RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZOS
DILAÇÃO DO PRAZO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário


I - No processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, já publicado no DR, foi fixada a seguinte jurisprudência:
A dilação prevista no art. 88.º, n.º 1, al. b), do CPA, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07-01, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no art. 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27-10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
II - Dispõe o art. 445.º, n.º 1, do CPP, que a decisão que resolver o conflito de jurisprudência tem eficácia no processo em que foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como se verifica nos presentes autos.
III - Este é um dos autos em que tal tramitação foi suspensa pelo que, retomando os seus respectivos termos retoma o presente recurso os respectivos termos e aplicando a jurisprudência fixada, confirma-se o decidido no acórdão recorrido.

Texto Integral


Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I – relatório

1. DEUTSCHE LUFTHANSA AKTIENGESELLSCHAFT veio, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro (RGCO), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por haver oposição entre o Acórdão proferido no presente processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa - Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Acórdão proferido em 6 de Novembro de 2013, no processo n.º 826/13.5TBMAI.P1, do Tribunal da Relação do Porto, publicado na base de dados de acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, em www.dgsi.pt, invocando o disposto nos arts. 437º, nº 2 e 4, e 438º, ambos do CPP, concluindo dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e fixando-se jurisprudência no sentido de que são aplicáveis, à contagem do prazo previsto no artigo 59.º do RGCO, as dilações previstas no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo.

2. Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, responderam o MP e a ANAC.

3. O MP suscitou uma questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso, pronunciando-se, a final, pela sua improcedência.

4. Por sua vez, a Autoridade de Aviação Civil (ANAC) concluiu a sua resposta no sentido de o recurso interposto pela Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft dever ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão Recorrido nos precisos termos, e fixando-se jurisprudência no sentido de que o prazo de dilação previsto no artigo 88º, do Código de Procedimento Administrativo, não tem aplicação em processo de contraordenacional, porque não existe lacuna, e porque mesmo a existir, não seria aplicável o Código de Procedimento Administrativo mas sim o Código de Processo Penal, que não prevê qualquer dilação.

5. O processo foi com vista ao MP, no Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado pela admissibilidade do presente recurso, considerando, ainda, estarem reunidos “in casu” todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, emite-se parecer no sentido do seu prosseguimento nos termos do artigo 441, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.

6. Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do C.P.Penal, o processo foi remetido à conferência, que julgou verificada a oposição de julgados e demais pressupostos do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por acórdão de 3.07.2024, decidindo-se que os presentes autos ficassem suspensos, até à decisão que vier a ser proferida no processo nº204/22.5YUSTR.L1-A.S1.

7. Cumpre, assim, apreciar e decidir quais os termos subsequentes dos presentes autos de recurso.

II - fundamentação.

1. No processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1 que correu termos na 3ª Secção (criminal) do STJ, foi fixada jurisprudência que resolveu o conflito, por acórdão proferido em 30.01.2025, conforme certidão junta aos autos, nos seguintes termos:

A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

2. Dispõe o art. 445.º, n.º 1, do C.P.Penal, que a decisão que resolver o conflito de jurisprudência tem eficácia no processo em que foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como se verifica nos presentes autos.

3. Retoma o presente recurso os respectivos termos, impondo-se aplicar aqui a jurisprudência fixada no processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, da qual resulta a confirmação do decidido no acórdão recorrido.

iv – decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs

Lisboa, 5 de Março de 2025

Maria Margarida Almeida (Relatora)

Antero Luís

António Augusto Manso