ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELEVÂNCIA JURÍDICA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I - Não é admissível o recurso de revista em termos gerais em que o recorrente se limita a discordar da apreciação da prova realizada pelas instâncias. O disposto no art.º 674.º n.º 3 veda ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, a não ser nas circunstâncias referidas “in fine” que não se verificam no caso em apreço.
II - Daí que não seja também admissível a revista excepcional.
III - Por outro lado, não basta, para garantir a respectiva admissibilidade, a alegação genérica de que se pretende interpor recurso de revista excepcional, com fundamento no disposto no art.º 672.º n.º 2 a) do CPC.
IV - Devem ser indicadas razões concretas e objectivas, reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

AA, por si e na qualidade de representante legal do seu filho menor BB, e CC, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra:

DD, todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:

“A) Ser declarada a falsidade do contrato de doação, datado de 29 de outubro de 2019, tanto quanto ao seu conteúdo material como quanto à assinatura do Doador constante do mesmo;

B) Bem como a consequentemente nulidade do mesmo e inexistência jurídica.

C) Ser ordenada a restituição das participações sociais transmitidas por força do contrato de doação forjado e com assinatura falsificada, ao acervo hereditário do de cujus EE.

D) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição das quotas de que o de cujus era titular na sociedade “P..., Lda”, NIPC .........46, constantes das inscrições por deposito ...03/2019-12-27 e ...04/2019-12-27.

E) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição das quotas de que o de cujus era titular na sociedade “P... - Comércio de..., Lda”, NIPC 503.807.320, constantes da inscrição por deposito ...02/2019-12-27.”

Esta acção foi julgada totalmente procedente, por sentença proferida em 29-11-2023 e, consequentemente:

“- Declarou a inexistência jurídica do contrato de doação, datado de 29 de outubro de 2019;

- Determinou a restituição das participações sociais transmitidas por força do contrato de doação, datado de 29 de outubro de 2019, ao acervo hereditário de EE;

- Determinou o cancelamento do registo de transmissão de quotas de que EE era titular na sociedade “P..., Lda”, NIPC ... ... .46, constante da “Menção Dep. ...03/2019-12-27” e “Menção Dep....04/2019-12-27;

- Determinou o cancelamento do registo de transmissão de quotas de que EE era titular na sociedade “P... - Comércio de..., Lda”, NIPC ... ... .20, constantes da “Menção Dep. ...02/2019-12-27.”

Inconformado com esta sentença, o Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 12 de setembro de 2024, julgou totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformado, o Réu vem interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista excepcional cumpre os requisitos legais para a sua interposição, nomeadamente trata-se duma questão juridicamente relevante que as instâncias inferiores não deram importância devida, é uma decisão que é absolutamente necessária para a aplicação do direito, e diga-se que não se limita ao presente processo, pelas razões supra expostas e que fundamentam o presente recurso

B. A questão juridicamente relevante é a de saber se a mera prova testemunhal, desacompanhada de qualquer outro meio de prova alternativos, só por si, tem um valor superior a qualquer documento escrito e a uma perícia.

C. A apreciação da questão é necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que na eventualidade de ter que existir prova mais segura, e que não basta a mera prova testemunhal, como é entendimento do recorrente, então o direito foi mal aplicado na douta decisão a quo.

D. Igualmente, em todas as decisões iguais ou parecidas, aquelas de que tratam os presentes autos, terão necessariamente que obedecer aos princípios que agora são ditados por este Supremo Tribunal.

E. O contrato de doação em causa nos autos foi outorgado pelo Sr. EE, correspondendo o seu conteúdo à sua real vontade

F. Cabia aos Autores o ónus da prova dos factos que alegam no processo, nos termos do n.º1 do art.º 342.º do Código Cicil: aquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo.

G. No entanto, mesmo que se entenda que cabia ao Réu tal prova, a mesma foi produzida, cabal e sem qualquer margem para dúvida, desde logo pelo relatório pericial produzido nos autos.

H. O facto dado por provado com o número 33 (numeração da sentença) deve ser alterado, passando a constar nesse mesmo número 33, que “Este documento foi assinado por EE”.

I. Não pode o Tribunal a quo, sem qualquer facto que lhe permita concluir, como o fez, desconsiderar o Relatório Pericial e o Contrato de Doação e recorrer à restante prova e aqui leia-se prova testemunhal, para integrar o teor e impugnar a assinatura do mesmo.

J. Conforme tem sido decidido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais, um documento escrito não pode sem mais ser colocado em causa pela mera prova testemunhal.

K. Para esse fim terá que existir, pelo menos um princípio de prova escrito, que aponte nesse sentido, o que não se verifica nos presentes autos.

L. Daí que o facto dado por provado com o n.º 34 na douta sentença, terá necessariamente que ser alterado e substituído por outro, no seguinte sentido: “34. O seu teor corresponde à vontade de EE.”

M. Em face do que acima se expôs, os restantes factos dados por provados e que fiquem em contradição com estes novos factos, deverão ser eliminados ou alterados, em consequência.

N. Ficou demonstrado, mormente pelos depoimentos das testemunhas FF e GG, em Tribunal que o Sr. EE pretendeu preparar e entregar ao seu filho, aqui Réu, ambas as sociedades.

O. Assim, o facto dado por não provado, deve ser dado por provado e o constante do ponto da sentença com o número “16. O pai do Réu afirmou, por diversas vezes, que queria que o Réu ficasse com as sociedades.”

P. No caso dos autos, a perícia realizada apresenta com um grau de certeza de cerca de 55%, que a assinatura aposta no contrato de doação, era do doador.

Q. Não pode o Tribunal “a quo”, sem qualquer facto que lhe permita concluir, como o fez, desconsiderar o referido documento e recorrer à restante prova, e aqui leia-se prova testemunhal, para integrar o seu teor e impugnar a assinatura do mesmo

R. Em face do exposto, os factos dados por provados e que fiquem em contradição com o que agora se diz, deverão ser eliminados ou alterados, em consequência.

S. O princípio da livre apreciação da prova tem limites e no caso dos autos, os mesmos não foram respeitados.

T. Tais limites prendem-se com as regras do ónus da prova e com a certeza do facto dado por provado, com base na prova produzida, que sendo apenas testemunhal, tem que ser cabal e profunda.

T. Nestes termos, devem ser revogadas as doutas decisões a quo de que se recorre e as mesmas serem substituídas por douto acórdão que as revogue e que declare válido o contrato de doação outorgado pelo Sr. EE e em causa nos presentes autos.”


*


Os Autores apresentaram contra-alegações, nas quais começaram por se pronunciar defendendo a inadmissibilidade legal do recurso de revista.

*


Afigurando-se que o presente recurso não é admissível, foram notificadas as partes para se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º do CPC.

O Recorrente veio dizer que “nada mais tem a acrescentar ao que já foi dito na interposição do presente recurso a não ser sublinhar que entende que a questão em causa é de relevância excepcional (…)”.

Apreciada a questão da admissibilidade do recurso de revista excepcional, veio a ser proferido despacho singular em 21-01-2025, no qual se decidiu não admitir o recurso.

Ainda inconformado, vem agora o Recorrente reclamar para a CONFERÊNCIA de tal decisão.


*


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do recurso:

II - O DIREITO

Não há dúvida sobre a verificação da “dupla conforme”, visto que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância. Nestes termos, conforme estipula o art.º 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil1, não é admissível revista, salvo os casos previstos no artigo seguinte, ou seja, precisamente os casos de revista excepcional.

Porém, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º 2

Há que verificar ainda se o objecto do recurso visa algum dos fundamentos legais previstos no art.º 674.º.

Assim, para se determinar se é de admitir a revista excepcional, deve começar-se por apurar se, no caso concreto,estão preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade da revista, rejeitando-se o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.

Verificados os requisitos constantes dos artigos 671.º, 629, 631.º e 638.º importa, atentar no disposto no art.º 674.º n.º 3:

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”

Vejamos a fundamentação do acórdão da Relação:

O recorrente não suscita qualquer questão em sede de matéria de direito e/ou de qualificação jurídica dos factos.

O seu recurso tem por objecto unicamente a decisão sobre a matéria de facto da qual entendeu que resultaria, sem mais, uma diferente qualificação jurídica, não suscitando qualquer questão puramente jurídica que motivasse essa modificação.

Por conseguinte, uma vez que foi mantida integralmente a fundamentação de facto da sentença, não existe qualquer questão jurídica de que cumpra apreciar, designadamente de natureza oficiosa.”

Decorre com evidência das conclusões do Recorrente que nenhuma questão jurídica é colocada à apreciação deste STJ. Como, de resto, não tinha sido colocada perante o Tribunal da Relação. Perante este Tribunal, o Recorrente apenas tinha impugnado a decisão sobre a matéria de facto, crente de que, face à alteração dessa factualidade, necessariamente, decorreria uma decisão favorável à sua pretensão.

Tal não ocorreu, todavia. E, por isso, vem de novo o Recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, insistir na alteração dos factos n.º 33.º, 34.º e 16.º, conforme consta das conclusões H), L) e O).

E continua a não suscitar nenhuma questão jurídica sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça deva e possa pronunciar-se. Na verdade, o já mencionado art.º 674.º n.º 3 veda ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, a não ser nas circunstâncias referidas “in fine” que não se verificam no caso em apreço.

O Recorrente limita-se a discordar da apreciação da prova realizada pelas instâncias, mas tal discordância não constitui fundamento legal de discurso.

O Recorrente ao concluir que “S. O princípio da livre apreciação da prova tem limites e no caso dos autos, os mesmos não foram respeitados”; reconhece, por um lado, que os meios de prova que foram analisados pelas instâncias estavam sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, porém, não concretiza, por outro lado, quais os limites a que, no seu entender, estava sujeito esse princípio de livre apreciação e que não foram respeitados.

De qualquer modo, este Supremo Tribunal de Justiça sempre estaria impedido de apreciar esse eventual erro na apreciação das provas, a menos que houvesse ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que “fixe a força de determinado meio de prova.” Ora, nenhuma dessas hipóteses são invocadas no presente recurso.

Só pela razão exposta, já seria fundamento suficiente para que este STJ estivesse legalmente impedido de conhecer do objecto do recurso.

Mas vejamos os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional, previstos no artigo 672.º n.º 2 alíneas a).

Nos termos daquele preceito legal, “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição3: a) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”

Decorre, pois, daquele preceito que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, tais razões.

Não basta a alegação genérica de que pretende interpor recurso de revista excepcional com fundamento no disposto no art.º 672.º n.º 2 a) 4. Devem ser indicadas razões concretas e objectivas, reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes”5.

Ora, é manifesto que, no caso em apreço, os Recorrente não deram o mínimo cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.

Não podemos aceitar como cumprimento de tal ónus a afirmação genérica de que “a questão juridicamente relevante é a de saber se a mera prova testemunhal, desacompanhada de qualquer outro meio de prova alternativos, só por si, tem um valor superior a qualquer documento escrito e a uma perícia”. Mais uma vez, não está configurada qualquer questão jurídica, está apenas evidenciada a discordância relativamente à apreciação dos meios de prova, por parte do Tribunal recorrido.

Ora, seria sobre as razões concretas e objectivas “pelas quais a apreciação da questão seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” que a Formação haveria de pronunciar-se, nos termos do disposto no art.º 672.º n.º 3, caso as mesmas tivessem sido alegadas.

Assim não tendo ocorrido, resta concluir que, no caso em apreço, também por este motivo e por força do n.º 2 do art.º 672.º sempre o recurso teria de ser rejeitado.

III - DECISÃO

Face às razões supra referidas, acordamos nesta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação e confirmar a decisão singular reclamada de não admitir o recurso de revista excepcional interposto pelo Réu.

Custas pelo Réu/Recorrente.

Lisboa, 13 de março de 2025

Maria de Deus Correia (relator)

António Barateiro Martins

Rui Machado e Moura

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1. Serão deste diploma todos os artigos que doravante forem citados sem indicação de proveniência,

2. Vide Acórdão do STJ de 06-07-2023, Processo 929/21.2T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada.

3. Destacado nosso.

4. Vide acórdão do STJ de 29-09-2021, Processo n.º2948/19.0T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt

5. Idem.