Face ao artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas com valor superior a € 275.000 o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre que, atendendo às circunstâncias do caso, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, entenda que tal dispensa é adequada.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA
Recorrido: BB
I. — RELATÓRIO
1. BB, recorrido nos autos, veio requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
2. AA, recorrente nos autos, aderiu ao requerimento do Recorrido.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais é do seguinte teor:
Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
4. Considerando que, no caso sub judice,
— as alegações das partes eram, de um modo geral, adequadas e de extensão razoável;
— a conduta das partes foi, de um modo geral, correcta, contendo-se dentro dos limites da boa-fé, lealdade e da cooperação processual;
— as questões suscitadas na acção e nos recursos não eram de complexidade extraordinária,
considera-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, defere-se o requerimento apresentado pelo Recorrido BB.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Fátima Gomes
Rui Machado e Moura