I - O acórdão da Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância que não decretou a deserção da instância executiva por falta de impulso processual, não é passível de revista excepcional;
II - Vindo invocado como fundamento do recurso a oposição do acórdão com um outro da Relação, a revista deve ser convolada e admitida ao abrigo do art. 629º, nº2, d) do CPCivil.
A exequente/embargada apresentou contestação.
Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
“Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, consequentemente:
a) Determino a prossecução da execução.
b) Determino a correção da quantia exequenda, tendo em consideração que:
• A quantia de € 6.120,00 (recebida entre 20/02/2013 e 20/09/2013), deve ser imputada proporcionalmente aos três empréstimos
• O produto da venda (na insolvência) do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..50 deverá ser imputado, primeiramente, ao primeiro contrato (por ter o primeiro registo de hipoteca) e, se sobrar, ao segundo
• O produto da venda (na insolvência) do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... deverá ser imputado ao terceiro contrato, e, sobrando, aos remanescentes, proporcionalmente”
Do assim decidido, apelaram os Embargantes, mas sem sucesso pois que a Relação de Lisboa, por acórdão de 25.06.2024, confirmou inteiramente a sentença.
Ainda inconformado, o Embargante AA interpôs recurso de revista excepcional, invocando a contradição do acórdão recorrido com as decisões dos acórdãos da Relação de Lisboa de 10.02.2022, P. nº 19390/10.0YYLSB, e da Relação de Évora de 23.03.2017, P. 31333/07.9TJLSB.E1, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso do deliberado em acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à verificação objectiva dos pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 281.º do CPC que deveriam ter levado as instâncias a confirmar a extinção da instância executiva, por deserção, questão suscitada pelo embargante, aqui recorrente, em sede de oposição à execução;
2. Embora apreciando, em concreto, os factos de que depende a verificação da extinção da instância por deserção, o Tribunal da Relação de Lisboa acaba por concluir que “(...) entendemos que só poderá falar-se em inércia ou falta de impulso processual imputável ao exequente, desde que o mesmo tenha sido notificado pelo agente de execução ou pelo tribunal de que o processo ficará a aguardar o seu impulso”(Ac. recorrido, páginas 34 in fine e 35)
3. O acórdão em crise, analisa os factos concretos que constam do processo, reconhece que o acordo firmado entre as partes (exequente e executados, entre os quais o ora recorrente, ali demandado como fiador) determinou a suspensão da instância e que “decorrido o prazo de suspensão da instância (seis meses), o que terá ocorrido em Abril de 2014, competia ao agente de execução notificar as partes, nomeadamente o exequente, para impulsionar os autos, o que apenas fez em 2020 (...) (Ac. recorrido, páginas 32)
4. O acórdão imputa, no entanto, essa omissão ao agente de execução que esteve 6 anos sem realizar qualquer acto que constituía tramitação relevante dos autos, e, designadamente, sem notificar o exequente, decorrido o prazo de suspensão, referindo, que: “Daqui não podemos concluir que a falta de impulso processual foi imputável à exequente. A deserção da instância pressupõe não só a falta de impulso por mais de 6 meses, mas também a verificação da negligência imputável ao exequente, o que não se confunde com omissão imputável ao agente de execução” (Ac. recorrido, página 32);
5. É justamente essa omissão imputável ao AE que não pode, nem deve, impedir o Tribunal de proferir decisão de extinção dos autos executivos, como de forma exemplar vem referido nos acórdãos citados das Relações de Lisboa e de Évora com relevo para a decisão a proferir, e tal como decorre da mera consulta dos autos executivos (também analisados no acórdão recorrido), são os factos a seguir indicados.
6. Relevantes para a apreciação desta questão, elecam-se os seguintes factos e circunstâncias da tramitação processual dos autos de execução:
7. A partir de 1 de Setembro de 2013 passaram a vigorar as alterações introduzidas ao CPC pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, tendo sido introduzida a actual redacção do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto no artigo 6.º da identificada Lei;
8. Os autos executivos estiveram parados por mais de 6 meses, por referência à data prevista no acordo que determinou a suspensão da instância executiva, ou seja, 20 de Setembro de 2013;
9. A partir dessa data, 20 de Setembro de 2013, de acordo com o que as partes se obrigaram, impendia sobre a Exequente o ónus de impulso processual, designadamente, dando nota do que entendesse por conveniente face ao acordado, o que só vem a suceder em Dezembro de 2020;
10. Razão pela qual, é forçoso concluir que, decorridos 6 meses sobre a data do termo do acordo que determinou a suspensão da instância executiva, a instância executiva, por via da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, estaria deserta, por falta de impulso processual da Exequente que agiu com negligência face ao que ficou acordado entre as partes no requerimento que determinou a suspensão da instância executiva;
11. A extinção da instância executiva, por deserção, suscitada pelo recorrente nos autos de embargo deveria ter sido declarada face ao que consta do registo da respectiva tramitação constante da plataforma CITIUS, sem necessidade de prévia notificação ao Exequente;
12. Não podendo os Executados ser prejudicados – face à notória falta de impulso processual por mais de 6 meses – e a Exequente premiada por essa omissão que lhe é imputável ou, mesmo, pela omissão e incúria do AE.
13. Ao decidir a questão da verificação dos pressupostos da deserção da instância executiva, o acórdão ora em crise, viola a regra do dever de gestão processual cometido por lei ao Juiz (cfr. artigo 6.º, n.º 1 do CPC), do dever de impulso processual das partes e da respectiva autorresponsabilização, bem assim como o disposto no artigo 281.º, n.º 5 do CPC;
14. Impondo-se a prolação de decisão que decrete a extinção da instância executiva por verificação dos pressupostos de que depende a deserção, previstos no n.º 5 do artigo 281.º do CPC, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se todos os actos praticados em desconformidade com a verificada deserção;
15. O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 6.º, n.º 1, 281.º, n.º 5 do CPC, pondo em causa o princípio da autorresponsabilização das partes que deriva dos ónus impostos pela Lei Processual, tais como o de impulsionar a lide
16. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve a presente revista ser admitida e, a final ser considerada procedente, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que deve ser substituído por outro que declare verificada a extinção da instância executiva, por deserção, anulando-se todos os actos praticados em sentido contrário à verificada deserção, como é de inteira justiça.
Não foram apresentadas contra alegações.
Fundamentação.
A decisão recorrida ateve-se ao seguinte acervo factual:
A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 30/11/2012, para pagamento da quantia de € 229.175,14, correspondente à soma dos seguintes valores:
Do Primeiro Contrato: € 120.203,44 de capital, € 10.311,15 de juros remuneratórios, € 142,59 de juros de mora, € 345,40 de comissões e € 13,82 de imposto de selo sobre as comissões
Do Segundo Contrato: € 40.309,98 de capital, € 3.877,00 de juros remuneratórios, € 155,08 de imposto de selo, € 48,27 de juros de mora, e € 1,93 de imposto de selo, € 345,40 de comissões e € 13,82 de imposto de selo sobre as comissões
Do Terceiro Contrato: € 48.320,46 de capital, € 4.478,28 de juros remuneratórios, € 179,13 de imposto de selo, € 67,47 de juros de mora, e € 2,70 de imposto de selo, € 345,40 de comissões e € 13,82 de imposto de selo sobre as comissões
B. Para garantia do pagamento da quantia mutuada no primeiro contrato, respetivos juros e despesas, foi constituída a favor da Exequente hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..50, pela Apresentação 6 de 2007/03/13.
C. Para garantia do pagamento da quantia mutuada no segundo contrato, respetivos juros e despesas, foi constituída a favor da Exequente hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..50, pela Apresentação 7 de 2007/03/13.
D. Para garantia do pagamento da quantia mutuada no terceiro contrato, respetivos juros e despesas, foram constituídas a favor da Exequente duas hipotecas sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .59, pela Apresentação 2 de 2007/03/13 e Apresentação 16 de 2007/04/24.
E. Em 21/12/2020, a exequente comunicou ao processo o recebimento das quantias de € 129.100,00 e de € 6.120,00, requerendo o prosseguimento da execução quanto aos executados não insolventes para pagamento do remanescente.
F. A quantia de € 6.120,00 foi recebida pela exequente entre 20/02/2013 e 20/09/2013.
G. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..50, foi adjudicado à exequente no processo de insolvência dos mutuários pelo montante de € 95.100,00.
H. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .59, foi adjudicado à exequente no processo de insolvência dos mutuários pelo montante de € 34.000,00.
I. Os montantes recebidos, e com referência à data de 03/05/2019, data da adjudicação de imóvel em processo de insolvência, foram imputados aos juros e comissões do primeiro contrato e terceiro contratos e ao segundo contrato, que ficou integralmente liquidado, permanecendo em dívida o montante de 164.546,85, correspondente à soma de:
Do Primeiro Contrato: € 130.234,46
Do Terceiro Contrato: € 34.312,39
Atendeu ainda o acórdão à seguinte tramitação processual:
J. Por requerimento datado de 22/03/2013 (ref. citius .....41), exequente e executados apresentaram o seguinte requerimento:
(....) vêm requerer, ao abrigo do art.º 279.º, n.º 4 do CPC, a suspensão da presente instância executiva até 20 de Setembro de 2013, período de tempo necessário para a Exequente avaliar a possibilidade de retoma da gestão dos mútuos objecto dos presentes autos, designadamente, para proceder a nova avaliação do bem com garantia real e avaliação das condições financeiras dos Executados, bem como para poder analisar as alterações contratuais que tal procedimento implicará.
Durante o período de suspensão requerido, os Executados obrigam-se a liquidar mensal e sucessivamente, até ao dia vinte (20) de cada mês – com início a 20/03/2023 e termo a 20/09/2013 – a quantia de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) para abatimento na dívida que determinou o recurso à presente acção executiva, pagamento que será realizado para a conta da Exequente no Banco Santander, com o NIB: .... .... ...... ... ..75 e o respectivo comprovativo enviado por fax para o n.º .. ... ..98.
Na data de 20/09/2013 os Executados obrigam-se a liquidar à Exequente todo o valor que se encontrar em dívida para os mútuos poderem voltar à gestão corrente, através de um plano de pagamentos da dívida remanescente em prestações mensais que será definido pela Exequente.
A falta do pagamento pontual das quantias atrás referidas determinará a imediata renovação da instância e a imputação das quantias auferidas à quantia exequenda em dívida”.;
L. Com data de 1/10/2013, consta documento nos autos de execução com o título “estado do processo/informação estatística” nos autos de execução (ref. citius .....84) com o seguinte teor: “Suspensão: Acordo de suspensão – nº 4 do artigo 279º do CPC. A execução está suspensa por acordo das partes, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º do CPC.”
M. Por requerimento datado de 18/06/2014 (ref. citius .....50), a exequente/embargada requereu ao tribunal a junção de procuração forense a favor da Srª Drª EE, informando os autos do falecimento do Sr. Dr. FF;
N. Em 26/06/2016, o Agente de Execução informou o tribunal da alteração do NIB da embargada (ref. citius .....35);
O. Em 4/9/2020, o Tribunal notifica o Agente de Execução para que este informe do estado das diligências em relação aos executados (ref. citius .......21);
P. Em 4/12/2020, o Agente de Execução informa o Tribunal de que “notificou a Exequente para que informe se efetuou acordo de pagamento com os executados ou se foram retomados os contratos mútuos, verificando-se que a última informação no processo foi o pedido de suspensão para negociações” (ref. citius ......01);
Q. Por requerimento datado de 21/12/2020 (ref. citius ......35), a exequente/embargada, em resposta à notificação do Agente de Execução, informa este que “os Executados CC e DD foram declarados insolventes, tendo a Exequente adjudicado ambos os imóveis no processo de insolvência, pelo montante global de € 129.100,00 (cento e nove mil e cem euros), conforme escritura que se junta como Doc. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”; mais informa que “No âmbito dos presentes autos, a Exequente recebeu (entre 20/02/2013 e 20/09/2013) 8 prestações de € 765,00, no total de € 6.120,00.”, solicitando o prosseguimento da acção executiva quanto aos demais executados.
R. A partir de 22/2/2021 o Agente de Execução procedeu a consultas diversas, nomeadamente junto da Segurança Social, Autoridade Tributária; Caixa Geral de Aposentações, Registo Automóvel, na sequência do que veio a ser penhorado parte do vencimento auferido pelos executados AA e BB (ref. citius ... ...23 e ......59).
S. Em 20/9/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Pretende o exequente a renovação da execução relativamente ao executado CC (requerimento de 10/03/2022), argumentando o Sr. Agente de execução que, no seu entender, a execução devia ser extinta quanto ao referido executado.
Nestes autos temos a particularidade dos autos, pendentes desde 2012, não terem sido, em momento algum, extintos.
Não há renovação de algo que não está extinto, pelo que fica prejudicada a apreciação do requerimento do exequente.
E não cabe ao juiz tomar a decisão que compete ao Sr. Agente de execução (sob pena de ficar precludida a possibilidade de reclamação de tal ato).
Notifique.
Não resulta igualmente dos autos que tenha sido atualizada a quantia exequenda, o que igualmente cumpre fazer, dando-se, de igual forma, conhecimento aos executados da liquidação.
Sugere-se uma única notificação, na medida em que assiste aos executados a possibilidade de deduzirem embargos supervenientes.
Notifique e comunique.”
Por despacho do relator no STJ foi indeferido o recurso como revista excepcional e determinado, após audição do recorrente, o prosseguimento do recurso ao abrigo do art. 629º, nº2, d) do CPCivil e notificado para apresentar cópia do acórdão que indicou como em contradição com o recorrido (nº2 do art. 673º do CPC).
O Recorrente veio apresentar cópia, com nota de trânsito em julgado, do acórdão da Relação de Lisboa de10.02.2022, proferido no P. 19390/10.0YYLSB.
A questão decidenda resume-se a saber se a instância executiva deveria ter sido declarada deserta por falta de impulso processual por parte do exequente.
O acórdão recorrido, confirmando o que neste particular decidira a 1ª instância, negou a pretensão do Recorrente neste termos:
“Extraímos do processado que após a suspensão da instância nos termos do art. 279º/4 do CPC, determinada por despacho de 1/10/2013, não foram praticados quaisquer actos relevantes no processo até Setembro de 2020, data em que o tribunal notificou o agente de execução para informar o estado dos mesmos, na sequência do que, após notificação para o efeito, a exequente vem informar que os devedores principais (executados CC e DD) foram declarados insolventes, requerendo o prosseguimento da execução relativamente aos outros executados/fiadores.
Conforme assinala a decisão posta em crise, decorrido o prazo de suspensão da instância (seis meses), o que terá ocorrido em Abril de 2014, competia ao agente de execução notificar as partes, nomeadamente o exequente, para impulsionar os autos, o que apenas fez em 2020, vindo, na sequência do requerimento da exequente com vista ao prosseguimento da execução, a dar seguimento à execução.
Daqui não podemos concluir que a falta de impulso processual foi imputável à exequente.
A deserção da instância pressupõe não só a falta de impulso por mais de seis meses, mas também a verificação de negligência imputável ao exequente, o que não se confunde com omissão imputável ao agente de execução.”
E depois de citar a jurisprudência dos acórdãos da Relação de Coimbra de 07.06.2016 (P.302/13), e da Relação de Guimarães de 30.05.2018, concluiu:
“ entendemos que só poderá falar-se em inércia ou falta de impulso processual imputável ao exequente, desde que o mesmo tenha sido notificado pelo agente de execução ou pelo tribunal de que o processo ficará a aguardar o seu impulso.
Flui do que vimos expondo que não se mostram in casu reunidos os pressupostos legais da deserção da instância, em virtude de a falta de impulso processual não poder ser imputável à exequente, improcedendo o recurso nesta parte.”
Importa saber se este o acórdão se encontra em contradição com o decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 10.02.2022, P. 19390/10.
Vejamos.
A contradição jurisprudencial relevante como fundamento do recurso de revista, seja a título excepcional (art. 672º/1, c)), seja para efeitos do art. 629º/2, d), pressupõe que haja uma efectiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se como essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeite apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obter dicta” Abrantes Geraldes, Recursos (…), 5º edição, pag.61.
A jurisprudência do STJ é neste particular vasta e uniforme. A título de exemplo:
“Para o efeito de contradição de acórdãos a que alude o art. 629º/2, d), do CPC, a questão fundamental de direito há-de revelar-se a mesma apenas quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntica ou coincidente, mas tenha sido feita, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos, de modo diverso” (Ac. STJ de 20.06.2015, P. nº 1254/09, Sumários 2015, pag. 309).
“A questão de direito fundamental só é a mesma quando a subsunção do mesmo núcleo factual seja idêntico (ou coincidente), mas tenha, em termos de interpretação e aplicação dos preceitos sido feita de modo diverso. A oposição relevante caracteriza-se por ser frontal e por incidir sobre decisões expressas relativas a questões concretas, não abrangendo argumentos ou uma diversidade implícita.” Acórdão de 01.03.2018, P. 3580/14, www.dgsi.pt.
Ou seja, uma contradição relevante de julgados, tem que assentar:
a) Numa identidade do núcleo essencial da situação de facto;
b) Numa divergência explícita entre a interpretação acolhida nos acórdãos em confronto,
c) da mesma norma, ou complexo normativo;
d) que tenha sido determinante para o sentido da decisão e não se manifeste apenas nos fundamentos.
Posto isto, desde já adiantamos que não se verifica oposição de julgados para efeitos de admissibilidade da revista.
Decidiu o acórdão recorrido que a falta de impulso processual imputável ao agente de execução não pode volver-se contra o exequente, tendo considerado que “a deserção da instância pressupõe não só a falta de impulso por mais de seis meses, mas também a verificação de negligência imputável ao exequente, o que não se confunde com omissão imputável ao agente de execução.”
Na situação apreciada no acórdão fundamento também se verificou falta de impulso processual, neste caso por mais de dez anos, mas por responsabilidade do exequente que tendo sido notificado do falecimento de um executado não diligenciou pelo habilitação dos sucessores daquele. Como ali se escreveu, “entre a data da notificação (do falecimento) de Fevereiro de 2011 a até Novembro de 2021, por um período superior a 10 anos, apesar de notificado que os autos aguardavam a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, o Exequente nada requereu ou impulsionou.”
Temos pois que no acórdão recorrido se entendeu que a responsabilidade pela falta de impulso processual foi do agente de execução, não do exequente, motivo por que não se decretou a deserção da instância; no acórdão fundamento foi julgada deserta a instância da acção executiva por se ter entendido que a falta de impulso processual era censurável ao próprio exequente.
Não se verifica a contradição jurisprudencial invocada, o que conduz à inevitável improcedência da revista.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13.03.2025
Ferreira Lopes (relator)
Maria de Deus Correia
Nuno Pinto Oliveira