Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante dessa condenação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil ou no artigo 47.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, não pode a sentença proferida no incidente desviar-se do que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade.
1. Pax Credit Management, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra Recactiv — Recuperação de Activos, Lda., e Isegoria Capital, S.A., pedindo o pagamento da quantia global de 1.260.604,92 euros, dos quais 1.166.200,00 euros decorreriam da liquidação da condenação genérica exequenda.
2. As Executadas Recactiv — Recuperação de Activos, Lda., e Isegoria Capital, S.A., opuseram-se à execução mediante embargos.
3. Em 15 de Maio de 2023, o Tribunal de 1.ª instância:
I. — julgou os embargos parcialmente procedentes;
II. — liquidou a condenação genérica, fixando a quantia devida em 625.600,00 euros, acrescidos de juros de mora.
4. Inconformadas, as Executadas Recactiv — Recuperação de Activos, Lda., e Isegoria Capital, S.A., apresentaram reclamação e interpuseram recurso de apelação da sentença de 15 de Maio de 2023:
I. — apresentaram reclamação, por considerarem que a circunstância de o Tribunal de 1.ª instância por não ter procedido à indagação oficiosa prescrita pelo artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil correspondia à omissão de um acto devido, relevante para efeitos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;
II. — interpuseram recurso, por considerarem que a circunstância de o Tribunal de 1.ª instância ter proferido sentença sem ter procedido à indagação oficiosa prescrita pelo artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil era uma pronúncia indevida, relativa a questões sobre as quais o Tribunal de 1.ª instância não podia pronunciar-se, relevante para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
5. Em 4 de Julho de 2023, o Tribunal de 1.º instância indeferiu a reclamação.
6. Em 7 de Setembro de 2023, as Executadas Recactiv — Recuperação de Activos, Lda., e Isegoria Capital, S.A., interpuseram recurso de apelação autónomo do despacho de indeferimento da reclamação.
7. O Tribunal da Relação:
I. — julgou totalmente improcedente o recurso de apelação do despacho de indeferimento da reclamação;
II. — julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da sentença,
“fixando em €184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil euros) o valor da liquidação e condenação genérica a pagar à Apelada, Pax Credit Management, S.A., acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados da presente data e até efectivo e integral pagamento”.
7. Inconformadas, a Exequente Pax Credit Management, S.A., e as Executadas Recactiv — Recuperação de Activos, Lda., e Isegoria Capital, S.A., interpuseram recurso de revista.
8. A Exequente Pax Credit Management, S.A., interpôs recurso independente.
9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão, proferido em 24 de outubro de 2024, que, tendo julgado o recurso interposto pelas ora RECORRIDAS parcialmente procedente, fixou em EUR 184.000,00 o valor da liquidação da condenação genérica (a “DECISÃO RECORRIDA”), reduzindo a quantia que havia sido liquidada pelo Tribunal de Primeira Instância (EUR 625.600,00) em EUR 441.000,00.
2. Considerando (i) que a DECISÃO RECORRIDA foi proferida em sede de um procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético e (ii) que se encontram verificados os pressupostos elencados no artigo 629.º, do CPC, o presente recurso de revista é admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 854.º, do CPC.
3. Está em causa a concretização de uma indemnização que foi atribuída à ora RECORRENTE, pelo interesse contratual negativo, em virtude do incumprimento de deveres pré-contratuais por parte das ora RECORRIDAS, a qual corresponde ao valor / hora do tempo concretamente despendido pelos gestores e colaboradores da RECORRENTE para implementação de um projeto que não se veio a implementar.
4. Tendo ficado provado (a) quais os colaboradores da RECORRENTE que investiram o seu tempo, (b) qual o valor / hora de cada um desses colaboradores e (c) qual o desconto que tipicamente o mercado faz neste ramo de atividade (entre 10% a 15%), o Tribunal a quo decidiu aplicar uma redução de 75% ao valor / hora determinado em primeira instância, escolhendo concretizar o montante de danos sofridos pela RECORRENTE com recurso à equidade quando, quer a factualidade provada, quer os elementos probatórios constantes dos autos, são bastantes para fixar a quantia liquidada.
5. Neste caso em concreto, o recurso à equidade não é admissível, por cinco grandes motivos.
6. Em primeiro lugar, não há qualquer indício de que os elementos probatórios constantes dos autos fossem insuficientes ou que justificassem o recurso à equidade, pelo que, sendo a factualidade provada suficiente para, por si só, concretizar os danos, não haveria que recorrer ao critério da equidade.
7. Entre outros factos, encontra-se provado:
(i) Quais os gestores / colaboradores da RECORRENTE que despenderam o seu tempo: AA, BB, CC, DD e EE (cfr. pp. 68 e 69, da SENTENÇA ARBITRAL);
(ii) Qual o número de horas concretamente despendidas por cada um desses gestores / colaboradores: AA, BB e CC dedicaram 320 horas de trabalho, enquanto DD e EE dedicaram 800 horas de trabalho (cfr. pp. 68 e 69, da SENTENÇA ARBITRAL);
(iii) Qual o valor de cada hora de cada um dos colaboradores: entre EUR 600 a 700 por cada hora de AA, entre EUR 350 a 500 por cada hora de BB e de CC, e EUR 200 por cada hora de DD e EE (cfr. pp. 68 e 69, da SENTENÇA ARBITRAL); e
(iv) Qual a redução que, habitualmente, o mercado pratica neste setor de atividade específico: entre 10% a 15% (cfr. p. 7, da SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA); e
8. Como tal, o recurso à equidade parte alterar o apuramento e a concretização da quantia já liquidada em sede de primeira instância é inadmissível, na medida em que no processo existem elementos probatórios bastantes para decidir sem recurso à equidade, sob pena de total desrespeito pela SENTENÇA ARBITRAL, pela SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA e pela factualidade provada nestes autos.
9. Em segundo lugar, o recurso à equidade não se afigura admissível, na medida em que o Tribunal a quo ignora a factualidade provada em sede de liquidação e escolhe fazer uso de juízos equitativos quando nem o Tribunal de Primeira Instância havia decidido com base na equidade.
10. O Tribunal a quo parte de um princípio totalmente errado, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância havia decidido segundo a equidade, cfr: «cabe dizer que da factualidade provada não decorre o valor hora preciso de cada um dos aludidos gestores/colaboradores, tendo o Tribunal a quo fixado o valor com recurso à equidade, aplicando uma taxa de redução de 15% sobre cada um dos valores mínimos acima enunciados» (destacado nosso; cfr.p. 54, da DECISÃO RECORRIDA).
11. De facto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu com base na factualidade que resulta provada nestes autos, tendo recorrido a meios indiretos (documentos e testemunhos) para determinar qual o valor a atribuir ao tempo de trabalho dos gestores e colaboradores da RECORRENTE, o que implicou a adoção de um método comparativo, tendo em consideração o valor-hora que empresas da área de negócios da RECORRENTE praticam em parcerias estratégicas de longo prazo (e que resulta da matéria de facto provada).
12. A referência que é feita na SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA à equidade – «os factos provados permitem, quanto maisnão seja com recurso à equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), fixar um valor mínimo adequado a representar o valor da condenação genérica, seguindo a interpretação dessa condenação acima exposta» (cfr. p. 14, da SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA)– não equivale a dizer que se decidiu segundo juízos de equidade, mas que, no limite, se poderia recorrer à equidade para calcular o valor mínimo adequado para fixar a quantia a liquidar (como quem diz «se, por acaso, faltasse outro critério, sempre a equidade permitiria resolver a situação»).
13. Aliás, o Tribunal de Primeira Instância decidiu por referência à factualidade provada na sentença arbitral exequenda e com base na matéria de facto dada como provada na própria SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA, motivo pelo qual o Tribunal a quo não podia simplesmente ter ignorado dita factualidade e ter alterado drasticamente a decisão com base na equidade.
14. Como bem refere o tribunal de primeira instância no seu despacho de 30.10.2023, «não se verificou a insuficiência de prova, tanto mais que, na verdade, os valores provados pelo tribunal como delimitadores da quantia liquidada nem sequer merecerem prova minimamente contraditória».
15. Sendo assente entre a nossa jurisprudência que o recurso à equidade apenas é admissível (i) quando faltem elementos fácticos para concretizar dada quantia e (ii) quando o Tribunal de primeira instância haja decidido segundo a equidade, deve ser rejeitada a possibilidade de recurso à equidade neste caso em concreto.
16. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo não poderia ter recorrido ao critério da equidade para fixar a quantia liquidada, uma vez que o dito critério se apresenta como verdadeiramente subsidiário face à existência de elementos objetivos para apurar o montante de uma dada indemnização, tal como resulta do próprio artigo 566.º, n.º 3, do CPC.
17. Não podia o Tribunal a quo ter voluntariamente optado por ignorar todos os critérios objetivos (e factos) para aplicar um critério totalmente excecional, quando se encontrava provado (i) quais os gestores / colaboradores da RECORRENTE que despenderam o seu tempo; (ii) qual o número de horas concretamente despendidas por cada um desses gestores / colaboradores, (iii) qual o valor de cada hora e (iv) qual a redução que, habitualmente, o mercado pratica neste setor de atividade específico.
18. A nossa jurisprudência tem sido bastante cautelosa no que toca a decidir segundo a equidade, precisamente por se tratar de um critério que é iminentemente subjetivo, apenas devendo entra em ação quando inexistem outros elementos (objetivos) nos autos que permitam concretizar a medida de determinado dano.
19. O Tribunal a quo optou por desconsiderar todas estas diretrizes jurisprudenciais acerca da aplicabilidade do critério da equidade, tendo agido de modo totalmente discricionário, considerando em particular que: a) A equidade é subsidiária: este critério apenas pode ser utilizado quando estiverem esgotados os meios para determinar o valor exato dos danos; b) A prova prevalece sobre a equidade: os tribunais devem fundamentar as suas decisões com base em factos provados, com recurso a elementos probatórios concretos (como documentos e depoimentos de testemunhas), respeitando o princípio da segurança jurídica; e c) A liquidação de dada decisão deve ser concreta e objetiva: o processo de liquidação visa assegurar a determinação precisa do valor de uma indemnização, utilizando a prova produzida e respeitando os limites do pedido.
20. Em quarto lugar, não se encontra qualquer justificação para que seja chamada à colação um critério como o da equidade (cuja ratio se centra no apuramento de danos não patrimoniais) para determinação de um dano patrimonial cuja reparação se apresenta perfeitamente possível de concretizar com recurso a elementos objetivos, concretos e definidos.
21. De facto, a ratio do critério da equidade prende-se com a necessidade de determinar certo dano (imaterial, subjetivo e de impossível concretização com recurso a dados objetivos), com recurso à valoração das circunstâncias concretas de cada caso, ponderando os diversos fatores que influenciam a gravidade do dano, procurando-se promover uma solução que, embora simbólica, tenta ser justa, proporcional e alinhadas com os valores sociais e jurídicos.
22. De acordo com os factos provados, a indemnização deveria ser fixada nos seguintes limites:
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Valor hora mínimo | n.º de horas | Desconto |
| Valor hora máximo | n.º de horas | Desconto |
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AA |
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BB |
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25. Em quinto lugar, o Tribunal a quo não poderia ter recorrido ao critério da equidade, sob pena de comprometer outros valores essenciais ao nosso ordenamento jurídico, como o princípio da igualdade, da segurança jurídica e do impacto económico.
(i) A utilização de juízos equitativos para aplicar uma redução de 75% ao valor / hora do tempo dos gestores e colaboradores da RECORRENTE (em vez da redução de 15% que havia sido determinada pelo Tribunal de Primeira Instância) configura uma decisão iminentemente subjetiva e arbitrária que desvirtua os critérios previamente reconhecidos e consolidados nos autos. Ninguém sabe qual terá sido o critério para o Tribunal a quo ter aplicado uma redução de 75% e não de 60%, 45% ou 20%;
(ii) A utilização desproporcional da equidade – como sucedeu neste caso – compromete a estabilidade jurídica, considerando que dos autos constam elementos probatórios bastantes para que se decida com base em dados objetivos e não com recurso a juízos subjetivos e casuísticos;
(iii) O Tribunal a quo desvalorizou completamente os custos efetivamente incorridos pela RECORRENTE, incentivando práticas desleais no mercado, considerando que a redução de 75% sobre o valor / hora do tempo despendido pelos gestores e colaboradores da RECORRENTE implica um prejuízo completamente desproporcional para a própria RECORRENTE, que já sofreu danos concretos, decorrentes da conduta pré-contratual levada a cabo pelas RECORRIDAS, muito superiores à compensação concretizada pelo Tribunal a quo.
26. Sem conceder quanto à inadmissibilidade do recurso à equidade neste caso concreto, cumpre salientar que, mesmo que o tribunal de primeira instância tivesse recorrido à equidade, jamais o Tribunal a quo poderia ter decretado uma redução tão drástica à quantia que havia sido liquidada pelo Tribunal de Primeira Instância. Isto sucede por cinco grandes motivos.
27. Em primeiro lugar, decisões recorridas fundadas na equidade, justifica-se um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não será adequada a revogação.
28. Estando a decisão de primeira instância claramente dentro da margem de liberdade decisões (tendo até determinado a indemnização no limite inferior da margem), a Relação não poderia alterar a decisão.
29. Em segundo lugar, a equidade é um critério que opera nos precisos e concretos limites daquilo que é a factualidade provada (quer na decisão de condenação, quer na decisão de liquidação de condenação genérica), pelo que nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido, espontânea e discricionariamente, aplicar uma redução de 75% aos preços praticados por cada hora dos gestores e colaboradores da RECORRENTE quando ficou provado que essa redução apenas oscila entre os 10% e os 15%.
30. Ao decidir nos termos em que decidiu, o Tribunal a quo, por um lado, desconsiderou os elementos probatórios disponíveis, como os depoimentos das testemunhas que demonstraram que o desconto de mercado para o tipo de parceria como a dos autos se situa entre os 10% e os 15%, e, por outro lado, introduziu um critério que não encontra qualquer suporte nos factos provados, mas que resulta antes de um juízo subjetivo e arbitrário.
31. Na verdade, o tribunal de primeira instância já tinha determinado a indemnização entre EUR 625.600 e EUR 777.600, e optou pelo menor dos valores.
32. Em terceiro lugar, nenhum dos elementos (em concreto, os oito factos enunciados nas páginas 55 e 56, da DECISÃO RECORRIDA) apontados pelo Tribunal a quo para proceder ao ajuste da redução aplicada constitui cabal justificação para essa redução, cfr.:
(i) É perfeitamente normal e expectável que, numa parceria como a que estava em causa, não houvesse cobranças, nem inter nem intra partes (cfr. factos 1 a 5, constantes da p. 55, da DECISÃO RECORRIDA), considerando que o escopo principal das partes era gerar lucro com o projeto através da implementação de uma verdadeira parceira, em que cada parte aportava o seu know-how para que, em conjunto, tivessem rendimento. Por isso mesmo, o Tribunal Arbitral condenou as RECORRIDAS a pagar uma indemnização à RECORRENTE pelo valor do tempo que os seus gestores e colaboradores investiram no projeto falhado, e não pelo valor que eles teriam efetivamente cobrado, não havendo agora (em sede de liquidação) desvirtuar o propósito da indemnização atribuída à RECORRENTE.
(ii) Dar preponderância ao facto de EE e DD terem auferido o salário mínimo mensal (cfr. facto 6, constante da p. 55, da DECISÃO RECORRIDA) em detrimento dos factos provados é manifestamente atentatório do caso julgado, uma vez que ficou provado, quer na SENTENÇA ARBITRAL, quer na SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA que, entre os recursos despendidos pela RECORRENTE objeto de indemnização se encontra o valor do tempo empregue por, entre outros EE e DD, encontrando-se provado que ambos despenderam 800 horas com o projeto e que cada hora sua vale EUR 200.
Acresce que é comum que os acionistas e trabalhadores recebam rendimentos na sua qualidade de acionistas e não de trabalhadores.
(iii) O facto de a RECORRENTE ter recebido EUR 77.358,50 em nada deve comprometer a concretização da quantia que se encontra por liquidar (cfr. facto 7, constante da p. 56, da DECISÃO RECORRIDA), uma vez que as RECORRIDAS foram condenadas ao pagamento de duas indemnizações distintas, pelo que de se esvaziar, por completo, parte do direito de crédito da RECORRENTE – correspondente à condenação das RECORRIDAS ínsita na alínea c) da condenação constante na página 101 d SENTENÇA ARBITRAL –, não é admissível alterar / reduzir / ou sequer fazer depender a concretização da quantia ilíquida da quantia liquida a cujo ambos pagamentos as RECORRIDAS foram condenadas.
(iv) A RECORRENTE apenas referiu que o valor indemnizatório correspondente a todo o tempo despendido na negociação e execução da parceira não poderia ser fixado em valor inferior a EUR 100.000,00 (cfr. facto 8, constante da p. 56, da DECISÃO RECORRIDA), sendo totalmente descabido atender ao valor mínimo indicado pela RECORRENTE quando (i) a matéria de facto revela que a indemnização deve corresponder a outro valor (superior) e (ii) o dito valor apenas foi indicado para efeitos de aferição de custas processuais. Se esse fosse um critério, então porque não atender ao valor reclamado – bem mais recentemente – no requerimento executivo, de € 1.260.604,92, mais de um milhão de euros??
33. Ao exposto acresce que, por um lado, caso o Tribunal de Primeira Instância tivesse decidido com base na equidade (que não decidiu, como se viu), o Tribunal a quo apenas poderia alterar o juízo de ponderação realizado por esse tribunal perante uma situação gritante de disparidade, causada, em particular, por uma atitude dolosa da RECORRENTE.
34. Ora, não só inexistem nos autos quaisquer elementos suscetíveis de indiciar justificativa a redução feita pelo Tribunal a quo, como foram as RECORRIDAS aturam de modo especialmente culposo (cfr. p. 85, da SENTENÇA ARBITRAL) pelo que, a haver um qualquer ajuste à quantia liquidada, sempre deveria tal ajuste consistir num aumento da condenação e não nunca na sua redução.
35. Por outro lado, a referência do Tribunal a quo ao momento da contabilização de juros – «da presente data» – deverá ser corrigida, por manifestamente se tratar de um lapso, porque, caso contrário, a RECORRENTE estaria em melhor posição caso o Tribunal de Primeira Instância tivesse procedido, desde logo, à fixação da quantia em EUR 184.000,00 acrescida de juros desde o momento da prolação da decisão.
36. Não tem qualquer sentido conceber que a RECORRENTE, em virtude do normal decorrer do tempo e do processo, possa perder mais de um ano e meio de contabilização de juros (de resto, os juros existem, precisamente, para compensar o credor pelo tempo que demorou a ser pago...), motivo pelo qual, independentemente do valor que venha a ser fixado a final, sempre deve corrigir-se a referência ao momento da contabilização de juros, devendo estes ser contabilizados desde o momento em que foi proferida a SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA.
37. Em quarto lugar, a redução feita pelo Tribunal a quo não é admissível na medida em desvirtua a teoria da diferença, a qual exige que a indemnização reflita de forma fiel o prejuízo efetivamente sofrido, pelo que, querendo fazer uso de juízos equitativos, sempre teria que ter sido respeitada esta base objetiva facultada pela teoria da diferença, devendo rejeitar-se a introdução de critérios próprios que distorcem o cálculo do prejuízo real da RECORRENTE.
38. O Tribunal a quo ignorou o quadro probatório e aplicou um critério subjetivo e arbitrário, que não respeita os limites da teoria da diferença: é que, ao aplicar uma redução tão drástica (e sem fundamento) a decisão afasta-se do objetivo de reparação integral, comprometendo a relação lógica entre o dano sofrido e a indemnização sofrida.
39. A teoria da diferença exige e comanda que o montante correspondente ao prejuízo efetivamente sofrido seja respeitado, de tal modo que o cálculo do dano patrimonial deve partir de elementos objetivos e mensuráveis, como o número de horas trabalhadas, o valor / hora de cada colaborador e os descontos praticados no mercado (de resto, tudo elementos que se encontram na factualidade provada nos autos).
40. Em quinto lugar, o barómetro da aplicação da equidade é a razoabilidade e a proporcionalidade, pelo que a medida da redução feita pelo Tribunal a quo não é admissível considerando o princípio da proporcionalidade.
41. Ao aplicar uma redução de 75% ao valor / hora do tempo despendido por cada um dos gestores e colaboradores da RECORRENTE, o Tribunal a quo procedeu a uma desproporção flagrante e injustificada, que ultrapassa os limites da prudência e do razoável, na medida em que não há nos autos uma qualquer justificação que sustente a aplicação de um desconto tão elevado, não tendo o Tribunal a quo indicado um qualquer facto novo ou circunstância extraordinária suscetível de justificar a alteração do valor liquidado em sede de primeira instância (até pelo contrário, a prova produzia aponta expressamente para uma redução limitada ao intervalo de 10% a 15%).
42. Considerando todo o exposto, mesmo a aplicar-se qualquer tipo de juízo equitativo (sem conceder), sempre este deveria ter em conta a proporção e a razoabilidade que se impõem no caso em concreto, devendo sempre ser respeitada a factualidade provada (em concreto, o desconto máximo de 15% aplicável ao valor / hora do tempo despendido por cada um dos gerentes e colaboradores da RECORRENTE).
Termos em que deve ser o presente recurso julgado inteiramente procedente e, em consequência, deve a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a quantia exequenda em, pelo menos, EUR 625.600,00, acrescida de juros comerciais contados desde a data da prolação da SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA (i.e., desde 15 de maio de 2023).
10. As Executadas Recactiv — Recuperação de Activos, Lda., e Isegoria Capital, S.A., interpuseram recurso subordinado.
11. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A matéria de facto é suficiente para a boa decisão da causa, pelo que não seria necessário o recurso à equidade.
2. A equidade tem que se mover sempre dentro dos limites da matéria provada e da teoria da diferença, ou seja, da medida do prejuízo da Recorrente, no caso calculado à luz do interesse contratual negativo.
3. O que significa que o que há que indemnizar é o prejuízo efectivo que a Recorrida subordinada não teria sofrido se não houvesse confiado em que viria a ser celebrada a parceria, calculado, nos termos do art. 566º, nº 2, do CC, pela diferença entre a sua actual situação patrimonial e aquela que teria se não se tivesse sofrido esse prejuízo.
4. Face ao teor da condenação ilíquida e do Tema de Prova do incidente de liquidação/embargos, e fazendo apelo aos pontos 16, 17, 18, 36 e 37 dos Factos Assentes da Sentença Arbitral e à justificação desta para não ter concluído por uma condenação líquida, o que se pretende, no caso, apurar é o valor do tempo de trabalho dos colaboradores e gestores da Recorrente, numa parceria com as características daquela que estava projectada, ou seja, numa parceria de longo prazo, visando a constituição de um servicer, de que a própria Recorrente viesse a ser sócia.
5. Os aspectos da matéria de facto a ter aqui em causa são os pontos 16, 17, 18, 28, 29, 30, 31, 32,33, 34, 36e 37 dos Factos Assentes e Provados na Sentença Arbitral e os pontos 8, 10, 11, 12, e 13, 14 e 15 do elenco factual da sentença de 1ª Instância, tal como resultante doAcórdão recorrido.
6. Valendo a pena não esquecer que a Recorrida subordinada recebeu 77.358,50 € a título de responsabilidade pré-contratual pelo incumprimento dos deveres de conduta que as vinculavam perante a Demandante na negociação da projectada parceria e da transacção visada no MdE, correspondente a despesas inúteis por si realizadas em vista da projectada parceria.
7. Que a própria Recorrida subordinada aquando do pedido deduzido junto do Tribunal Arbitral, colocou a fasquia no mínimo de €100.000,00, ou seja, que tal valor já seria hipoteticamente um valor justo a receber.
8. E que os valores pagos pela Recorrida subordinada às únicas expressamente contratadas para o desenvolvimento da parceria já foram incluídos na condenação líquida já paga.
9. No caso, sabe-se que os administradores e colaboradores das entidades contratantes no âmbito da parceria projectada, entre os quais aqueles que estão em causa na presente acção, e aliás como é normal em parcerias do mesmo género, nada receberiam pela sua participação no projecto.
10. Como se sabe que o AA e o EE eram administradores da G........., parte no projecto, deque era colaborador o DD, enquanto que o CC e o BB eram administradores da B........
11. Como se sabe, ainda, que nem a G........., nem a B....... cobraram à Recorrida subordinada o que quer que seja pela participação no projecto desses seus administradores e colaboradores.
12. Como se sabe, ainda, que as únicas pessoas expressamente contratadas para o projecto foram o FF e o GG e que as respectivas remunerações estão abrangidas pela condenação líquida, já paga.
13. Por outro lado, não se sabe rigorosamente nada sobre quaisquer outras actividades concretas que a Recorrida tenha perdido a oportunidade de desenvolver, designadamente através das pessoas que afectou a esta, por estar envolvida na mesma.
14. E nem se sabe que desconto seria usual uma empresa como a Recorrente fazer numa relativamente ao valor/hora de trabalhos dos seus administradores e colaboradores numa parceria com as precisas características da dos autos
15. Assim, uma só conclusão se impõe: É que o prejuízo efectivo da Recorrida subordinada, à luz do interesse contratual negativo, é 0.
16. É verdade que, como se refere no Acórdão recorrido, não pode fixar-se em 0 a condenação a liquidar sob pena de violação do caso julgado.
17. Mas, então, uma só solução se impõe de acordo com o Direito e a Justiça: É que a indemnização seja fixada num montante meramente simbólico.
18. E o exemplo flagrante e adequado do que isso possa ser é o montante de 1,00 €.
19. Aliás, à mesma solução se chegará se se admitisse que fosse o caso de haver recurso à equidade.
20. Se assim fosse, haveria ainda que considerar em termos de facto que DD e EE, auferiam cada um, da sua entidade patronal, G........., parte na parceria, o salário mínimo nacional (cfr. ponto 15 do elenco factual da sentença recorrida tal como aditado pela Relação).
21. E haveria que atentar que, aliás, como refere a Recorrida subordinada, a equidade se terá sempre que mover dentro dos limites dos factos provados, mas também dos da teoria da diferença.
22. Pelo que a solução sempre seria rigorosamente a mesma.
23. Mas aqui talvez se pudesse encarar uma outra, para a hipótese de se entender que a equidade imporia que o valor a fixar resultasse de uma percentagem a abater ao valor mínimo da hora de trabalho tal como resultante dos Factos Provados 30), 31), 32) e 33) da SentençaArbitral.
24. Seria a de – que aqui por mera cautela e subsidiariamente se encara – fixar tal percentagem não em 15%, como a 1ª Instância, não em 75% como a Veneranda Relação, mas, atento o facto de ser inegável que, na realidade, os únicos prejuízos sofridos pela Recorrida subordinada – as remunerações de FF e GG já foram ressarcidos em sede de condenação líquida – em 99%.
25. Ou seja, considerar-se-ia que o valor hora perdido por pessoa seria de:
-AA: 600 € x 320 horas – 99% = 1.920,00 €;
- BB: 350 € x 320 horas – 99% = 1.120,00 €;
- CC: 350 € x 320 horas – 99% = 1.120,00 €;
- EE: 200 € x 800 horas – 99% = 1.600,00 €;
- DD: 200 € x 800 horas – 99% = 1.600,00 €.
26. Perfazendo o total de 7.360,00 €.
27. E, logo, globalmente, o montante a fixar como liquidação da condenação ilíquida, seria, afinal desse montante.
28. Violou o Acórdão recorrido o art. 566º, nºs 2 e 3 do CC.
TERMOS EM QUE, PARA A HIPÓTESE DE NÃO HAVER DESISTÊNCIA DO RECURSO INDEPENDENTE OU DE ESTE FICAR SEM EFEITO, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO SUBORDINADO, DEVERÁ SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E O MESMO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, JULGANDO OS EMBARGOS PROCEDENTES, FIXE A INDEMNIZAÇÃO A LIQUIDAR NO VALOR DE 1,00 €, OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DE 7.360,00 €, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA.
12. A Exequente Pax Credit Management, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.
13. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
4.1. A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA A LIQUIDAR FOI FIXADA NA PERSPECTIVA DO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO, CONSIDERANDO O DANO INDEMNIZÁVEL COMO UM DANO EMERGENTE OU LUCRO CESSANTE
1. Vem o presente RECURSO SUBORDINADO interposto do Acórdão proferido em 24 de outubro de 2024 (“ACÓRDÃO RECORRIDO”).
2. Com efeito, o ACÓRDÃO RECORRIDO julgou o recurso interposto pelas ora RECORRIDAS parcialmente procedente, fixando em EUR 184.000,00 o valor da liquidação da condenação genérica (a “DECISÃO RECORRIDA”), reduzindo a quantia que havia sido liquidada pelo Tribunal de Primeira Instância (EUR 625.600,00) em EUR 441.000,00.
3. Está em causa a concretização de uma indemnização que foi atribuída à ora RECORRIDA, pelo interesse contratual negativo, em virtude do incumprimento de deveres pré-contratuais por parte das ora RECORRENTES, a qual corresponde ao valor / hora do tempo concretamente despendido pelos gestores e colaboradores da RECORRIDA para implementação de um projeto que não se veio a concretizar.
4. Tendo ficado provado (a) quais os colaboradores da RECORRENTE que investiram o seu tempo, (b) qual o valor / hora de cada um desses colaboradores e (c) qual o desconto que tipicamente o mercado faz neste ramo de atividade (entre 10% a 15%).
5. Alegam porém as RECORRENTES que para efeitos de liquidação da obrigação exequenda deve sertido em consideração do prejuízo efetivamente sofrido pela RECORRIDA e não qualquer valor hipotético.
6. Na visão das RECORRIDAS esse prejuízo não se verificou nomeadamente pelo facto de a RECORRIDA nãoterincorrido em quaisquer custos relativos ao pagamentos de salários aos seus colaboradores durante a negociação da parceria.
7. Pelo que a indemnização a liquidar deveria ser de valor meramente simbólico, limitando-se a EUR 1.
8. Ora o argumento das RECORRENTES não pode proceder, desde logo porque a liquidação a decorrer na presente ação resulta, efetivamente, de um exercício de abstração quanto aos lucros que a RECORRIDA teria obtido caso não tivesse investido os seus meios na parceria negociada.
9. E esses lucros são independentes de qualquer pagamento realizado pela RECORRIDA, antes devendo representar o montante que estacobraria a terceiros numa parceria com os mesmos termos da negociada com as RECORRENTES.
10. Este entendimento decorre também da SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA ao referir que «o que releva é o valor hora do tempo despendido, independentemente do que os gestores/colaboradores tenham auferido e/ou do que as entidades a que prestam serviço tenham cobrado.» (cfr. páginas 13 e 14 da Sentença de 1ª instância; realce nosso).
11. Desde logo, a existência ou inexistência desses pagamentos foi devidamente valorada pelo Tribunal de 1ª instância no momento da liquidação da obrigação, não tendo sido considerado para efeitos da liquidação.
12. É normal numa parceria como a presente que não houvesse cobranças nem inter nem intra partes.
13. Decorre da natureza da parceria que cada parte aportaria o seu know-how para que fosse atingido o objetivo comum, ou seja o lucro com o sucesso do projeto, com cada carteira de crédito bem gerida, com cada cliente satisfeito, etc.
14. De facto, o dano a liquidar diria respeito ao “valor do tempo” e não ao “valor cobrado” precisamente porque, tratando-se de uma joint venture, o ganho da RECORRIDA seria a repartição dos lucros do projeto comum, e não valores cobrados reciprocamente.
15. Ao contrário do que pretendem fazer crer as RECORRENTES, o valor hipotético correspondente a esse lucro não se reduz, a 0 ou EUR 1, nem muito menos a um valor meramente simbólico.
16. Mas sim no limite mínimo de EUR 625.000 como já foi fixado em 1.ª instância.
17. Recorde-se que o Tribunal Arbitral havia fixado o valor hora, quanto a AA, entre 600 e 700 euros, e, quanto a BB e CC, entre 350 e 500 euros (cfr. pp. 68 e 69, da SENTENÇA ARBITRAL): no entanto, e para chegar à indemnização de € 625.600, o tribunal judicial considerou o valor hora de AA apenas a 600 euros (e não 700), e o valor hora de BB e CC a 350 euros (e não 500 euros).
18. E apesar de ter dado como provado que em parcerias estratégicas a redução seria entre 10% e 15%, o tribunal judicial utilizou 15%, o valor mais prejudicial ao exequente.
19. Ou seja, a 1ª instância já efetuou uma redução superior àquela que seria necessária.
20. Por outro lado, o Tribunal da Relação decidiu – sem fundamento – reduzir o valor de 1.ª instância, já reduzido em 15%, em mais 75%.
21. E agora pretende a RECORRIDA reduzir ainda mais o valor, nomeadamente em mais 75%…
22. Permiti-lo seria desonerar o infrator, das consequências do seu comportamento ilícito com flagrante falta de lisura, censurável, dissimulado, culposo e manifestamente inadimplente.
23. O que não pode ser admissível sob pena de admitirmos que em Portugal “o crime compensa” e que os infratores têm oportunidade de lucrar com os seus próprios ilícitos.
24. Mesmo que não resultasse da SENTENÇA ARBITRAL qual o prejuízo a reembolsar, essa posição decorreria da doutrina e jurisprudência na medida em que é pacifico que os lucros cessantes devem ser considerados na determinação de uma indemnização pelo interesse contratual negativo.
25. A título de responsabilidade pelo interesse contratual negativo sempre seria ressarcido o lucro que a RECORRIDA obteria se não tivesse investido os seus meios na parceria negociada com as RECORRENTES, ou seja, o seu lucro cessante.
4.2. A LIQUIDAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO CONSIDERANDO OS LUCROS CESSANTES RESPEITA A TEORIA DA DIFERENÇA
26. Referem ainda as RECORRENTES que o valor a indemnizar de acordo com a teoria da diferença se deve limitar ao prejuízo sofrido por esta, ou seja a 0.
27. Mais uma vez, as alegações das RECORRENTES não passam de uma tentativa evitar a liquidação do dano e de se desviar do conteúdo da de SENTENÇA ARBITRAL.
28. O que está verdadeiramente em causa é a diferença entre a situação atual e a situação hipotética que ocorreria caso não se verificasse o dano.
29. Que na presente ação corresponde ao valor que resultaria do aproveitamento das mais de 2.000 horas de trabalho inutilmente despendidas pelos colaboradores da RECORRIDA.
30. Pelo que o valor a liquidar nunca poderia ser de EUR 1.
4.3. A LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA COM RECURSO À EQUIDADE
31. Na óptica das RECORRENTES, o mesmo resultado seria obtido recorrendo à equidade.
32. Em primeiro lugar, tal como já referido no RECURSO DE REVISTA apresentado pela RECORRIDA, o recurso à equidade não é admissível na presente ação dado que (i) a matéria probatória da presente ação é suficiente para a decisão, (ii) a equidade não foi utilizada como critério decisório pelo Tribunal de 1ª instância e (iii) o critério da equidade é puramente subsidiário.
33. Em segundo lugar, mesmo que o recurso à equidade fosse admitido, nunca permitiria que o valor a liquidar na presente ação correspondesse a EUR 1.
34. Como já se referiu o valor correspondente ao tempo de trabalho que a RECORRIDA podia ter cobrado a terceiro para o desenvolvimento de outros projetos nunca seria de EUR 1.
35. Finalmente, em terceiro lugar, a aplicação de um desconto de 99% sobre o valor / hora de cada colaborador não é admissível na medida em que não encontra qualquer fundamento nos elementos probatórios da presente ação.
36. No máximo, deve ser mantido o desconto de 10 a 15% considerado pela SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA, único montante que encontra fundamento nos factos provados da ação.
4.4. ADMITIR O PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO COM UM VALOR MERAMENTE SIMBÓLICO SERIA UMA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CASO JULGADO
37. Admitir a redução do montante a liquidar a EUR 1 ou aplicar-lhe um desconto de 99% seria, em termos práticos, uma (derradeira) tentativa de alterar o sentido da condenação genérica proferida na SENTENÇA ARBITRAL.
38. Tal configuraria uma violação grosseira do caso julgado formado com a decisão definitiva proferida na SENTENÇA ARBITRAL.
Termos em que deve ser o presente recurso julgado inteiramente procedente, devendo a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a quantia exequenda em, pelo menos, EUR 625.600,00, acrescida de juros comerciais contados desde a data da prolação da SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA (i.e., desde 15 de maio de 2023).
14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se deve fixar-se a indemnização de acordo com a equidade;
— em caso de resposta negativa à questão formulada em I:
II. — se deve aumentar-se a indemnização fixada pelo acórdão recorrido, para que seja aplicado ao valor das remunerações dos administradores e dos colaboradores da Autora o desconto máximo de 15%;
III. — se deve reduzir-se a indemnização fixada pelo acórdão recorrido,
a. — para que seja fixada no valor (simbólico) de 1,00 euros,
b. — para que seja aplicado ao valor das remunerações dos administradores e dos colaboradores da Autora um desconto de 99%;
IV. — se os juros de mora da quantia liquidada só são devidos desde a data do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
1. Por sentença arbitral de 29.12.2021, proferida no processo n.º 8/..19/INS/AP, do Centro de Arbitragem Comercial – sendo aí demandante a ora exequente e sendo aí demandadas as ora executadas -, a qual se mostra junta como documento 1 do requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi decidido o seguinte:
“a) Condenar as Demandadas, solidariamente, no pagamento à Demandante do valor de € 77.358,50 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a título de responsabilidade pré-contratual pelo incumprimento dos deveres de conduta que as vinculavam perante a Demandante na negociação da projectada parceria e da transacção visada no MdE, correspondente a despesas inúteis por si realizadas em vista da projectada parceria;
b) Condenar as Demandadas, solidariamente, no pagamento à Demandante de juros de mora sobre o valor referido na alínea anterior, à taxa legal para os juros comerciais, contados desde o início da presente acção arbitral até integral pagamento;
c) Condenar as Demandadas, solidariamente, no pagamento à Demandante de uma indemnização, igualmente a título de responsabilidade pré-contratual, correspondente ao valor dos tempos de trabalho inutilmente despendidos na negociação da projectada parceria entre Dezembro de 2016 e Setembro de 2017 pelos seus gestores e colaboradores, no montante que vier a ser liquidado em incidente de liquidação.
d) Condenar as Demandadas, solidariamente, no pagamento à Demandante de juros de mora sobre o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação, à taxa legal para os juros comerciais, contados desde a respectiva liquidação até integral pagamento;”
2. Da sentença arbitral consta, além do mais, o seguinte:
“7) A Pax investiu ainda recursos técnicos, financeiros e humanos na parceria, apenas faltando formalizar a constituição do novo servicer?
Provado apenas que a Pax investiu recursos técnicos, financeiros e humanos na parceria, nomeadamente o tempo de trabalho despendido no projeto por AA, BB, EE e DD (declarações de parte de AA e depoimentos de DD, BB, CC e GG). (…)
“30) AA, BB e CC alocaram, entre dezembro de 2016 e agosto de 2017, pelo menos 40 horas por mês, cada um, dedicado ao projeto da Pax e da Paxrecactiv?
Provado (declarações de parte de AA; depoimentos de DD e BB).
31) Assim, AA, BB e CC gastaram, pelo menos, 320 horas cada um, em termos de tempo dedicado à execução da parceria com a Recactiv e a Isegoria Capital?
Provado, a este respeito, que: (i) AA, BB e CC dedicaram, pelo menos, 320 horas de trabalho cada um à execução da parceria, correspondentes a uma média de duas horas por cada dia útil ao longo de oito meses, i. é, quarenta horas por mês; e (ii) os valores/hora cobrados a terceiros pelas empresas em que exerciam a respetiva atividade profissional (a G........., no caso do primeiro, e a B......., no caso do segundo e do terceiro) situavam-se, ao tempo dos factos, aproximadamente, quanto a AA, entre 600 e 700 euros, e, quanto a BB e CC, entre 350 e 500 euros (declarações de parte de AA; depoimentos de DD e BB).
32) DD e EE alocaram, entre dezembro de 2016 e agosto de 2017, pelo menos 100 horas por mês, cada um, dedicado ao projeto da Pax e da PaxRecactiv?
Provado, a este respeito, que: (i) DD e EE dedicaram pelo menos 800 horas de trabalho cada um ao projeto, correspondentes a pelo menos 100 horas por mês ao longo de oito meses; e (ii) os valores-hora cobrados a terceiros pela empresa em que exerciam a respetiva atividade profissional (a G.........) situavam-se, em ambos os casos, nos 200 euros (depoimento de DD).
33) Como tal, DD e EE gastaram, pelo menos, 800 horas cada um, em termos de tempo dedicado à execução da parceria com a Recactiv e a Isegoria Capital?
Provado (depoimento de DD).
34) Este tempo podia ter sido investido noutros assuntos, noutros projetos, ou até mesmo noutra parceria com terceiros, com a mesma finalidade que a parceria criada com as Demandadas?
Provado (depoimento de CC). (…)
2. Fundamentos de Direito (…)
“Mas os danos da Demandante incluem, além disso, o valor correspondente ao tempo de trabalho inutilmente despendido na negociação e preparação da parceria estratégica entre dezembro de 2016 e setembro de 2017 pelos gestores e colaboradores da Demandante e das suas sócias: AA, BB, CC, EE e DD. Tempo esse que, como alega a Demandante, presumivelmente poderia ter sido investido pela Demandante noutros projetos com a mesma finalidade da parceria com as Demandadas. (…)
“Os referidos elementos probatórios permitem concluir com razoável segurança pela existência de um dano, consistente em tempo de trabalho inutilmente despendido pelos gestores e colaboradores da Demandante acima referidos; e bem assim pelo respetivo nexo causal com a violação pelas Demandadas dos seus deveres pré-contratuais decorrentes da lei e do MdE, na negociação da parceria estratégica entre dezembro de 2016 e setembro de 2017, uma vez que se trata, de acordo com os depoimentos das testemunhas que se lhes referiram, de horas de trabalho relativas à preparação da parceria.
Tais elementos são, todavia, insuficientes a fim de se fixar o quantum do dano em causa, uma vez que os valores-hora indicados são, segundo se deduz dos referidos depoimentos, os praticados pelas acionistas da Demandante na prestação de serviços, designadamente de consultoria, a terceiras entidades, e não no contexto de uma parceria de longo prazo, como a que foi projetada pela Demandante e pelas Demandadas. (…)”.
3. Da sentença arbitral consta ainda provado o seguinte:
“19)Essa evolução seria a seguinte (página 4 do documento 80 junto à Petição Inicial):
a. 2017:EBITDA de € 424.000,00;
b. 2018:EBITDA de € 555.000,00;
c. 2019:EBITDA de € 687.000,00?
Provado que o EBITDA («Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization» ou «Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização») estimado para a PAXRECACTIV no plano de negócios…desta…correspondia aos valores indicados na questão…
20) Uma vez que a participação da PAX no capital da PAXRECACTIV seria de 70%, a PAX teria um direito a 70% dos resultados estimados para 2017 e 2018, correspondente a € 685.300,00?
Provado apenas que a projetada participação da PAX no capital da PaxRecactiv seria de 70%...” (negrito nosso).
4. A EY é uma empresa líder global em serviços de auditoria, consultoria fiscal, serviços de apoio a transações e consultoria de gestão, e pertence ao grupo das quatro maiores firmas internacionais de contabilidade e consultoria de gestão ou “Big Four”.
5. Tendo em conta a senioridade e os anos de experiência, AA, BB, CC, EE e DD seriam colocados nas seguintes categorias da estrutura da EY:
a) AA: Managing Partner / Partner;
b) CC: Partner;
c) BB: Partner;
d) DD: Associado;
e) EE: Associado.
6. Tomando como base as rates horárias (“full rates”) da equipa da EY de “T......... ... ............. ........” e, especificamente, da equipa de “L... ......... .........”, os valores/hora do trabalho dos aludidos gestores/colaboradores referidos na sentença arbitral como associados à prestação de serviços a terceiros (acima expostos a negrito), estão todos abaixo das bandas de categorias equivalentes da EY, em cerca de 25%,
7. Tendo em conta valores atuais (2022) de mercado.
8. As empresas da área de negócios da exequente, como a EY, praticam, em parcerias de longo prazo, o valor hora cobrado em prestações de serviço normais a terceiros, com possível redução de cerca de 10% a 15%..
9. As empresas de topo da área de negócios da exequente, como a EY, beneficiam de potencialidade comercial superior à exequente e às G......... e B....... em cerca de 25%, nomeadamente na cobrança de preço de consultorias estratégicas.
10. A ISEGORIA nada cobrou à exequente pelo tempo que os seus administradores HH e II disponibilizaram ao projeto.
11. A RECATIV nada cobrou à exequente pelo tempo que o seu gerente JJ e os seus colaboradores afetaram ao projeto.
12. A B....... nada à cobrou exequente pelo tempo que os seus administradores BB e CC afetaram ao projeto.
13. A G......... nada cobrou à exequente pelo tempo que os seus administradores AA e EE ou o seu colaborador DD afetaram ao projeto.
14. Nesta parceria – a exemplo do que sucede com a generalidade das parcerias com a mesma configuração – os administradores e os colaboradores das entidades contratantes não receberiam qualquer remuneração pelos serviços prestados no âmbito da mesma.
15. O EE e o DD auferiam mensalmente, da G........., o salário mínimo mais subsídio de alimentação.
16. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:
a) Os preços diários (“per diem rates”) praticados pela empresa R..... ......, em Portugal, por categoria, por referência ao ano de 2017, é o seguinte:
a) Analista comercial (“Business Analyst” ou “BA”): € 1.150,00/dia;
b) Consultor junior (“Junior Consultant” ou “JC”): € 1.450,00/dia;
c) Consultor (“Consultant” ou “C”): € 1.650,00/dia;
d) Consultor Sénior I (“Senior Consultant I” ou “SC I”): € 2.000,00/dia;
e) Consultor Sénior II (“Senior Consultant II” ou “SC II”): € 2.350,00/dia;
f) Gestor de Projecto I (“Project Manager I” ou “PM I”): € 2.750,00/dia;
g) Gestor de Projecto II (“Project Manager II” ou “PM II”): € 3.000,00/dia;
h) Director (“Principal”): € 4.000,00/dia;
i) Sócio 1 (“Partner 1”): € 5.000,00/dia;
j) Sócio 3 (“Partner 3”): € 6.000,00/dia.
b) Se considerarmos os anos de experiência e a senioridade de AA, BB, CC, EE e DD, corresponder-lhes-ia a seguinte categoria na R..... ...... e o seguinte valor/hora:
a) AA: corresponderia à categoria de Sócio 3 (“Partner 3”), com um valor-hora de € 750/hora;
b) CC: corresponderia à categoria de Sócio 3 (“Partner 3”), com um valor-hora de € 750/hora;
c) BB: corresponderia à categoria de Sócio 3 (“Partner 3”), com um valor-hora de € 750/hora;
d) DD: corresponderia à categoria de Gestor de Projecto II (“Project Manager II”), com um valor-hora de € 375/hora;
e) EE: corresponderia à categoria de Gestor de Projecto I (“Project Manager I”), com um valor-hora de € 343,75/hora.
O DIREITO
17. A primeira questão suscitada pela Exequente e pelas Executadas consiste em determinar se deve fixar-se a indemnização de acordo com a equidade.
18. O acórdão recorrido aplicou ao caso o n.º 3 do artigo 566.º do Código de Processo Civil:
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados 1.
19. Em consonância com a equidade, “consider[ou] ser de reduzir 75% em vez de 15% ao valor/hora fixado pelo tribunal a quo, por ser mais justo e equitativo para as partes”.
20. A admissibilidade do recurso à equidade depende essencialmente da interpretação da sentença arbitral.
21. Como se diz, de forma impressiva, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2025 — processo n.º 1101.15.6T8PVZ.2.G1.S1 —,
“Sendo controverso – ou ‘não inteiramente incontroverso’, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2024 […] – saber se, num incidente de liquidação posterior a uma sentença de condenação genérica, é admissível recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização que estiver em causa, por não se ter conseguido chegar a um montante determinado, não obstante se terem percorrido todas as etapas legalmente previstas para o efeito […], a verdade é que, no caso, cumpre proceder à interpretação da sentença em liquidação e, seguidamente, indagar se o acórdão recorrido é ou não conforme com a decisão ali proferida .Sendo desconforme, viola o caso julgado formal”.
22. Ora, a sentença arbitral “[condenou] as Demandadas, solidariamente, no pagamento à Demandante de uma indemnização […] correspondente ao valor dos tempos de trabalho inutilmente despendidos na negociação da projectada parceria entre Dezembro de 2016 e Setembro de 2017 pelos seus gestores e colaboradores” 2 e considerou os factos dados como provados insuficientes para fixar a indemnização,
“uma vez que os valores-hora indicados são, segundo se deduz dos referidos depoimentos, os praticados pelas acionistas da Demandante na prestação de serviços, designadamente de consultoria, a terceiras entidades, e não no contexto de uma parceria de longo prazo, como a que foi projetada pela Demandante e pelas Demandadas. (…)” 3.
23. Como considerasse os factos dados como provados insuficientes, a sentença arbitral confrontou-se com a alternativa entre a avaliação equitativa do fano, de acordo com o n.º 3 do artigo 566.º, e a averiguação do valor exacto do dano em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e com o artigo 47.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária.
24. A fundamentação da sentença arbitral diz expressamente o seguinte:
“A apreciação equitativa dos danos pelo tribunal nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil tem […], na ordem jurídica portuguesa, carácter subsidiário relativamente à averiguação do respectivo valor em liquidação ulterior, ao menos quando ‘for previsível que o valor exacto do dano será apurado como prova complementar’.
Entende-se, em face dos elementos de prova disponíveis, ser este o caso dos autos”.
25. Entre a avaliação equitativa do fano, de acordo com o n.º 3 do artigo 566.º, e a averiguação do valor exacto do dano em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e com o artigo 47.º, n.º 22, da Lei da Arbitragem Voluntária, há uma diferença fundamental:
“A condenação numa indemnização calculada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, não é uma condenação genérica, cujo montante careça de ser liquidado, mas uma condenação em quantia certa, cujo montante não pode ser averiguado com exactidão” 4.
26. Interpretando a sentença arbitral na sua totalidade 5, articulando fundamentação e decisão 6, deverá concluir-se que se decidiu excluir a avaliação equitativa do dano — a condenação genérica contida na sentença arbitral não pode ser liquidada convocando o critério da equidade.
27. Como se diz, de forma igualmente impressiva, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2025 — processo n.º 1101.15.6T8PVZ.2.G1.S1 —,
4. — Se a sentença de condenação optou por remeter para liquidação a fixação do montante dessa condenação, nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, não pode a sentença proferida no incidente alterar o que ali foi decidido, nomeadamente fixando a indemnização segundo critérios de equidade. A opção por uma ou outra das duas vias obedece a pressupostos diversos.
5. — Se o fizer, viola o caso julgado formado pela sentença que remeteu para liquidação a fixação do montante da condenação.
28. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que não deve fixar-se a indemnização de acordo com a equidade.
29. A segunda e a terceira questões consistem em averiguar:
II. — se deve aumentar-se a indemnização fixada pelo acórdão recorrido, para que seja aplicado ao valor das remunerações dos administradores e dos colaboradores da Autora o desconto máximo de 15%;
III. — se deve reduzir-se a indemnização fixada pelo acórdão recorrido,
a. — para que seja fixada no valor (simbólico) de 1,00 euros,
b. — para que seja aplicado ao valor das remunerações dos administradores e dos colaboradores da Autora um desconto de 99%;
30. Os factos dados como provados, ainda que tenham sido alterados pelo Tribunal da Relação, continuam a ser insuficientes para fixar a “indemnização […] correspondente ao valor dos tempos de trabalho inutilmente despendidos na negociação da projectada parceria entre Dezembro de 2016 e Setembro de 2017 pelos seus gestores e colaboradores”, em que as Executadas foram condenadas na sentença arbitral” — em especial, não pode retirar-se dos factos provados os valores-hora praticados “no contexto de uma parceria de longo prazo, como a que foi projectada pela Demandante e pelas Demandadas. (…)”.
31. Em consequência, o Tribunal a quo deverá reformular a decisão recorrida, averiguando o valor exacto do dano.
32. A remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que se fixe a indemnização correspondente ao valor exacto do dano faz com que fique prejudicado o conhecimento da quarta questão — sobre a data a partir da qual seriam devidos os juros de mora.
III. — DECISÃO
Face ao exposto,
I. — concede-se parcial provimento aos recursos;
II. — determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Porto para que se reformule a decisão recorrida, em conformidade com aquilo que ficou decidido.
Custas a final.
Lisboa, 13 de Março de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Rui Machado e Moura
António Barateiro Martins
________
1. Sobre a interpretação do n.º 3 do artigo 566.º do Código de Processo Civil, vide por último Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de danos e equidade. Aplicação, alcance e limites do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2023, esp. nas págs. 115 ss.
2. Cf. facto dado como provado sob o n.º 1.
3. Cf. facto dado como provado sob o n.º 2.
4. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2025 — processo n.º 1101.15.6T8PVZ.2.G1.S1.
5. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949); de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —, de 5 de Março de 2009 — processo n.º 331/09 —, de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —, de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —, de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —, de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 — ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.
6. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.