Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEVERES DO TRIBUNAL RECORRIDO
Sumário
Ordenada a anulação da sentença para ampliação da decisão sobre a matéria de facto deve o Tribunal recorrido apreciar, ponto por ponto, cada um dos factos contidos na determinada ampliação, vertendo-os ou no elenco dos factos provados, ou no elenco dos factos não provados, fundamentando devidamente essa sua decisão mediante a articulação da prova que já havia sido produzida e a entretanto recolhida por determinação do Tribunal da Relação.
Texto Integral
Processo n.º 88749/21.4YIPRT.P1- APELAÇÃO Origem: Juizo Local Cível da Maia – J3
*
Sumário (elaborado pela Relatora):
………………………………
………………………………
………………………………
*
I. Relatório 1.A..., SA apresentou requerimento de Injunção contra B..., SA, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €7.468,70 acrescida de juros vincendos contados desde a propositura da acção e até integral pagamento sobre o capital de €6.326,51.
Como fundamento da referida pretensão, a Autora alegou em síntese que prestou à Ré os serviços discriminados nas facturas identificadas nos autos, que foram contratualizados com a mesma, cujo preço a Ré não pagou.
2. A Ré deduziu contestação, suscitando as excepções de ineptidão do requerimento de injunção e de ilegitimidade activa, invocou não existir qualquer contrato celebrado entre ela e a Autora, mas apenas um contrato de locação financeira celebrado com o Banco 1..., a quem pagavam uma renda mensal que englobava os serviços de manutenção e reparação dos equipamentos locados cuja fornecedora fora a Autora, assim como apresentou defesa por impugnação.
Mais peticionou a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização em valor nunca inferior a €1.000,00.
3. A Autora respondeu à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência, alegando existir um contrato de manutenção celebrado entre ela e a Ré, dizendo as facturas respeito a serviços de manutenção e reparação que foram prestados porque a Ré fez uma má utilização dos equipamentos, assim como deduziu oposição ao pedido de condenação como litigante de má-fé contra ela formulado.
Por seu turno, formulou pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a €2.500,00.
4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente por não provada e, em conformidade, absolve-se a Ré dos pedidos contra a mesma formulados. Custas pela Autora. Registe e notifique.” 5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, tendo sido proferido Acórdão em 28.02.2023, com o seguinte dispositivo: “Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença recorrida para que o tribunal de 1ª Instância promova as seguintes diligências: - providencie pela junção aos autos do contrato de manutenção anexo ao contrato de locação referenciado nos autos, celebrado entre Apelante e Apelada; -providencie pela prestação de depoimento de parte dos legais representantes da Apelada, a incidir sobre as cláusulas do contrato de locação que mencionam a existência de um contrato de manutenção celebrado directamente entre Apelante e Apelada e por eles assinado e, sobre o conteúdo desse contrato; - amplie a decisão sobre a matéria de facto aos factos alegados nos arts.20º, 37º, 40º a 66º e 81º do requerimento da Apelante apresentado em resposta à oposição, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, devendo para o efeito ser articulada a nova prova com a já produzida e, posteriormente ser proferida nova sentença. Custas por Apelante e Apelada em proporção a fixar a final. Notifique.”
6. Remetidos os autos ao Tribunal de 1ª Instância, realizadas as diligências probatórias determinadas no referido Acórdão, veio a ser proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente por não provada e, em conformidade, absolve-se a Ré dos pedidos contra a mesma formulados. Custas pela Autora. Registe e notifique.” 7. De novo inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES (MATÉRIA DE FACTO) CONCLUSÃO A I. A douta sentença de que ora se recorre foi uma absoluta surpresa para a Recorrente, pois a Meritíssima Juiz a quo deu como provado que: No exercício da sua actividade comercial, a Autora prestou à Ré os serviços, que os recebeu, nas quantidades, preços e condições, constantes das seguintes ajuizadas nos presentes autos e que as mesmas já se encontram totalmente vencidas sem que a Recorrida, até à presente data, tenha procedido ao seu pagamento, para decidir, a final e erradamente, absolver a Recorrida dos pedidos formulados. II. A Recorrente não se conforma que a Meritíssima Juiz a quo tenha entendido e dado como provado que a assistência técnica estaria sempre englobada no contrato com o Banco 1..., o que não se verifica. III. Todos os serviços prestados cuja origem se deveu à má utilização, imprudente ou utilização anormal, seriam sempre facturados autónoma e directamente, pois conforme o próprio contrato que a Recorrida assinou com o “Banco 1...” exclui, na sua cláusula 5.ª, todos os serviços curativos. IV. Tal como exclui o contrato de manutenção técnica total mensal celebrado entre a recorrente e a recorrida, cláusula 1.ª. V. A decisão recorrida começou por errar na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa – fazendo-o por excesso, ao dar como provados factos sem a devida sustentação probatória e, por defeito, ao omitir diversos factos com relevância para a boa decisão da causa. VI. No que toca aos factos indevidamente dados como provados, deveria ter sido dado como: Não provado, concretamente o sentido extraído deste facto, que: “No âmbito do aludido contrato, a Ré, na qualidade de locatária, indicou àquela instituição de crédito um conjunto de equipamentos industriais a adquirir, obrigando-se a aludida instituição de crédito a proceder à respectiva aquisição e, de seguida, a cedê-los em regime de locação à Ré, disponibilizando ainda o Banco 1... um conjunto de serviços relacionados com a manutenção e reparação de tais equipamentos, nomeadamente assistência técnica em caso de avaria, substituição de peças e manutenção preventiva e correctiva (facto provado 6), pois, dos elementos probatórios invocados na douta sentença para sustentar esse facto se afiguram manifestamente insuficientes (para não dizer inexistentes). VII. Nada consta a esse respeito no contrato de locação celebrado entre o “Banco 1...” e a Recorrida, junto por esta, como Doc. n.º 1 com a oposição à injunção, mormente as cláusulas que a Recorrida cita no art. 26 da sua oposição, ou seja, as cláusulas 2.ª, 3.ª e 5.ª que fosse a Recorrente obrigada a prestar os serviços constantes das facturas. VIII. Não foi produzido qualquer prova documental ou testemunhal neste sentido, muito pelo contrário, conforme se alcança do sobredito contrato, resulta evidenciado que a manutenção/ reparação/ substituição de peças só seria considerada sempre que constituísse em resultado de uma utilização normal e prudente. IX. No mesmo sentido, o contrato de manutenção técnica total mensal, que na cláusula 1.ª exclui todas as más utilizações, o que foi, de resto, admitido pela própria Recorrida, razão pela qual, todas as intervenções resultantes de uma má utilização teriam de ser pagas pela Recorrida e, por isso, foram-lhe emitidas as facturas ajuizadas nos autos (com a excepção da já identificada e que diz respeito a um transporte e descarregamento de um contentor), o preço dos serviços prestados em resultado de uma má utilização, daí que, e nos termos dito contrato é a locatária – Recorrida – que terá de as suportar, talqualmente alegado pela Recorrente no seu requerimento de resposta às excepções deduzidas pela Recorrida. X. Deveria ter o Tribunal a quo especificado quanto ao facto provado 6 tal exclusão, o que, aliás, como o próprio refere na pág. 11, daí que se ateste a manifesta incoerência no que diz. Não especificando, incorre o Tribunal a quo numa contradição entre o facto provado 6 e o que conclui na pág. 14. XI. Como tal, deverá este facto ser dado como não provado e com redacção negativa e ser dado como provado o facto com a seguinte redacção ou outra que considere mais adequada: “Não provado que no âmbito do aludido contrato, a Ré, na qualidade de locatária, indicou àquela instituição de crédito um conjunto de equipamentos industriais a adquirir, obrigando-se a aludida instituição de crédito a proceder à respectiva aquisição e, de seguida, a cedê-los em regime de locação à Ré, disponibilizando ainda o Banco 1... um conjunto de serviços relacionados com a manutenção e reparação de tais equipamentos, nomeadamente assistência técnica em caso de avaria, substituição de peças e manutenção preventiva e correctiva, sempre dentro de um quadro de utilização normal e prudente, excluindo-se de tais serviços todos os que resultem de uma má e imprudente utilização”, o que se requer com base no depoimento da testemunha AA, sistema Habilus Média Studio 20220519094826_16053143_2871525, (do 03:24 ao 17:23 minutos), depoimento de parte da sua legal representante, a Exma. Senhora Dra. BB, audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220405144110_16053143_2871525 (do 09:21 ao 40:50 minutos) e depoimento da testemunha CC (Directora de Qualidade e Ambiente da B...) na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220519104843_16053143_2871525, (do 05:37 ao 06:48 minutos e documento n.º 1 junto com a contestação). CONCLUSÃO B I. Mais deverá ser considerado como não provado que: “as facturas relacionadas com o aluguer dos equipamentos, bem como com a respectiva manutenção e reparação, foram sempre emitidas por parte do Banco 1... à Ré, que as liquidou no âmbito do mencionado contrato de locação financeira. (facto provado 11), pois como alegado no ponto anterior, a Recorrente entende que se encontra incorrectamente julgado este facto, na medida em que não foram juntas quaisquer facturas lançadas pelo “Banco 1...” e o contrato celebrado com este também não escora o dito (Doc. n.º 1 junto com a contestação). As facturas de reparação e manutenção, sem especificar que facturas são essas – que nem sequer foram juntas aos autos – e a que manutenções e reparações diziam respeito e se se reportavam a uma utilização normal e prudente, reconhecido pelo próprio “Banco 1...”. II. O facto provado 11, deverá ser dado como não provado com a seguinte redacção ou outra que considere mais adequada: Não provado que todas as facturas relacionadas com o aluguer dos equipamentos, bem como com a respectiva manutenção e reparação, e que resultaram de uma utilização normal e prudente, foram sempre emitidas por parte do Banco 1... à Ré, que as liquidou no âmbito do mencionado contrato de locação financeira, excluindo-se todas as facturas emitidas pela Autora já que dizem respeito a má/imprudente utilização dos equipamentos intervencionados”, o que se requer com base nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos especificados nos antecedentes pontos 140, 147, 150, 187, 188, 203 a 206 e 218 das alegações. CONCLUSÃO C I. No que toca aos factos omissos, deveria ter sido dado como provado (incluindo-os, assim, no rol de factos provados) que: 1. As facturas ajuizadas nos presentes autos são referentes a serviços técnicos que a Autora prestou à Ré, e que, conforme infra se demostrará, resultaram de uma utilização imprudente, de uma má utilização, razão pela qual foram os mesmos facturados e, por via disso, pretende a Autora que lhe sejam pagos.” (arts. 21.º e 37.º do requerimento de resposta e 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 2. A “Autora é credora da Ré de um valor global de serviços de intervenção técnica que foram efectuadas às máquinas que estavam na detenção da mesma, serviços esses resultantes de uma má utilização das máquinas (art. 32.º do requerimento de resposta de e 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 3. Que “o único contacto da relação estabelecida entre relação jurídico-comercial que a Autora estabeleceu com a Ré e relação jurídico-comercial que a Ré estabeleceu com o “Banco 1...” são os equipamentos industriais, todavia estes constituem apenas o objecto mediato de duas diferenciadas e autónomas relações jurídicas (art. 38.º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 4. Sendo que tais intervenções, à excepção da factura ..., deveram-se a má utilização das máquinas por parte da Ré, importa agora analisar as facturas (art. 39.º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 5. Para suportar contabilística e fiscalmente este facto foi emitida a emissão da FT ..., no valor de EUR. 3 760,11, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019 (Doc. n. 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) [art. 40.º do requerimento de respostas e 15.11.2021, com ref.ª 40452791], deveu-se à má utilização, descrevendo pormenorizadamente que foram substituídos 18 elementos de bateria num universo de 24 elementos, ou seja, praticamente todos os elementos estavam queimados devidos à má utilização; 6. A Ré, por absoluta incúria e desleixo não colocava água destilada, o que levou a que a bateria ficasse completamente seca e com elementos queimados (art. 46.º do requerimento de resposta e 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 7. A reparação da bateria não foi possível de ser executada nas instalações da Ré, porquanto a mesma tinha 18 elementos queimados (imagine-se!), pelo que teve que a mesma ser reparada nas instalações da Autora (art. 47.º do requerimento de resposta e 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 8. Tal intervenção deu origem à elaboração de um documento denominado de Ordem de Reparação (OR), que foi atribuído o n.º ... (Doc. n.º 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). [art. 48.º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 4045279]; 9. Tal serviço contratado foi do total conhecimento da Ré, que assinou a OR (cfr. Doc. n.º2) [art. 49.º do requerimento de resposta de e 15.11.2021, com ref.ª 40452791]; 10. Para suportar contabilística e fiscalmente este facto foi emitida a FT..., no valor de EUR. 830,25, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019 (Doc. n. 4, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) [art. 52.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791] deveu-se à má utilização da Recorrida; 11. Sendo que a OR correspondente a esta factura foi numerado com o n.º ..., também assinada pela Ré, pelo que esta tinha perfeito conhecimento da reparação que contratou (Doc. n.º 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 54.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791]; 12. Para suportar contabilística e fiscalmente este facto foi emitida a FT..., no valor de EUR. 71,96, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019 (Doc. n.º 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 55.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791] deveu-se à má utilização da Recorrida; 13. Tal qual as facturas anteriores, também esta teve que ver com a falta de água destilada nas baterias, pelo que dão-se aqui também por integralmente reproduzido tudo o quanto se alegou quanto às facturas n.os ... e ... (art. 56.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 14. Sendo que a OR correspondente a esta factura foi numerado com o n.º ..., também assinada pela Ré, pelo que esta tinha perfeito conhecimento da reparação que contratou (Doc. n.º 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 57.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791]; 15. Para suportar contabilística e fiscalmente este facto foi emitida a FT..., no valor de EUR.1 073,79, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019 (Doc. n.º 8, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 58.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791] deveu-se à má utilização da Recorrida; 16. Mais uma vez, também esta teve que ver com a falta de água destilada nas baterias, pelo que dá-se aqui também por integralmente reproduzido tudo o quanto se alegou quanto às facturas n.os ..., ... e .... (art. 59.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 17. Sendo que a OR correspondente a esta factura foi numerado com o n.º ..., também assinada pela Ré, pelo que esta tinha perfeito conhecimento da reparação que contratou (Doc. n.º 9, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 60.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791]; 18. Para suportar contabilística e fiscalmente este facto foi emitida a FT..., no valor de EUR. 590,40, emitida a 22.03.2018 e com data de vencimento a 21.04.2018 (Doc. n.º 10, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 62.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791]; 19. Sendo que a OR correspondente a esta factura foi numerado com o n.º ... (Doc. n.º 11, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos legais efeitos). [art. 63.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791]; 20. Tal factura refere-se a um pedido que a Ré efectou à Autora para que esta executasse a descarga de um contentor com um empilhador incluído nas instalações de ... (art. 64.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 21. Os alegados serviços foram executados em baterias de máquinas e resultantes de uma má utilização da Ré (art. 66.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791); 22. Os serviços prestados pela Autora à Ré foram contratados por esta àquela em virtude de necessidades empresariais e que nada se subsumiam à relação contratual firmada entre a Ré e o “Banco 1...” (art. 67.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791). II. Quanto a esta perspetiva ter-se-á que atender ao facto de ter sido a Ré que requereu à Autora serviços de assistência técnica, resultado de uma má utilização que esta conferiu às máquinas, sendo que esta lhe prestou aqueles, bem como prestou o serviço de descarga de um contentor (art. 81.º º do requerimento de resposta de 15.11.2021, com ref.ª 40452791). III. Todos estes factos foram alegados no requerimento de resposta às excepções deduzidas pela Recorrida de ineptidão do requerimento injuntivo e de ilegitimidade de 15 de Novembro de 2021, com ref.ª 40452791 (artigo 3º, nº3 do CPC). IV. Requerimento este que o Tribunal a quo que por despacho de fls.___, datado de 28.10.2021, ref.ª 429659404, foi notificado à Recorrente para, no prazo de 10 dias, responder as excepções de ineptidão do requerimento de injunção e ilegitimidade activa, o que ocorreu em 15 de Novembro de 2021, com ref.ª 40452791, o qual foi recebido e aceite pelo Tribunal a quo e considerado nos autos ao abrigo do princípio da aquisição processual e do inquisitório. V. Factos estes que, a 28.02.2023, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos presentes autos decidiu a ampliação da matéria de facto: “amplie a decisão sobre a matéria de facto aos factos alegados nos arts. 20º, 37º, 40º a 66º e 81º do requerimento da Apelante apresentado em resposta à oposição, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, devendo para o efeito ser articulada a nova prova com a já produzida e, posteriormente ser proferida nova sentença.”. VI. Sobre estes factos o Tribunal a quo não se pronunciou, o que é desde logo omissão de pronúncia e a consequente nulidade da sentença, nos termos e com os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC). VII. O Tribunal a quo, em sede de fundamentação, afirma que os factos provados assentaram, de igual modo, na interpretação do contrato celebrado entre o “Banco 1...” e que a Recorrente, pelas declarações de parte da sua legal representante, referiu a existência de um contrato de aluguer entre o Banco e a Recorrida, entendendo, no entanto, que as facturas não faziam parte do contrato, pois eram devidas por negligência, mas que não foi alegada a negligência em sede de requerimento de injunção (documentos juntos aos autos e os depoimentos de testemunhas e declarações de parte identificados e transcritos nos pontos 140, 147, 150, 187, 188, 203 a 206 e 218 da presente peça processual). VIII. A Recorrente provou que celebrou 5 contratos de prestação de serviços e a Recorrida não provou que os serviços prestados pela Recorrente estavam incluídos no tal contrato de locação com o “Banco 1...”, aliás pelo contrário, estavam excluídos deste contrato, exclusão esta confirmada pela Cláusula 1.ª do contrato de manutenção técnica mensal total. IX. O Tribunal a quo perdeu-se na consideração crítica e analítica dos elementos de prova e do próprio direito adjectivo, olvidando, em erro, que as facturas não faziam parte do contrato, pois eram devidas por negligência, mas que não foi alegada a negligência em sede de requerimento de injunção. X. Esta matéria foi alegada pela Recorrente aquando da notificação adrede pela Meritíssima Juiz a quo para responder às excepções, resposta que foi aceita, e depois não apreciou seu resultado. Acresce que tal matéria foi ampliada pelo próprio Venerando Tribunal da Relação do Porto, decisão da qual a Recorrida não recorreu, motivo pelo qual solidificou-se nos autos por efeito do trânsito em julgado. XI. Note-se que a prova testemunhal centrou-se toda nesta factologia (identificada e transcrita nos pontos 140, 147, 150, 187, 188, 203 a 206 e 218 da presente peça processual), sem que a Meritíssima Juiz a quo tivesse, nos poderes de direcção, não interrompeu qualquer inquirição para desconsiderar como relevante o seu conteúdo. Por se tratar de facto negativo deverá o Venerando Tribunal ad quem ouvir todo o registo áudio de modo a concluir o que se alega. XII. Tal como se deixou disto, o Tribunal a quo optou por não se pronunciar sobre nenhum dos factos que foram alegados no exercício do contraditório e aditados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nem sequer os trazendo para a secção dos «factos não provados», o que só por manifesta hipótese académica se colocaria, pois resultou clarividente do depoimento das testemunhas que as intervenções se deverem à incúria e negligência, designadamente a Exma. Senhora AA (chefe do departamento técnico da Recorrente) que na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220519094826_16053143_2871525, (do 03:24 ao17:23 minutos), DD, técnico electromecânico da Recorrente na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220519094826_16053143_2871525, (do 02:20 ao 06:10 minutos) e pelo depoimento de parte da sua legal representante, a Exma. Senhora Dra. BB, audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220405144110_16053143_2871525 (do 09:21 ao 40:50 minutos). XIII. Todos estes depoimentos asseveraram que todas as facturas, à excepção da fatura n.º ..., se deveram a uma má utilização, tanto que foram trocados e colocados elementos de bateria novos. XIV. Não se tendo o Tribunal a quo pronunciado acerca de nenhum destes factos, deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, pelo que deverão esses factos ser incluídos na secção dos factos provados dos factos de a) a v) supra. In limite, deverá ser anulada a sentença e ordenado ao Tribunal a quo que complete a sua decisão aludindo a estes factos e decidindo se os considera provados e não provados fundamentando nos termos legalmente exigidos, o que desde já se requer. CONCLUSÃO D I. I. Por outro lado, deveria ter dado como provados os seguintes factos: “Os serviços prestados pela Autora foram contratualizados consensualmente com a Ré e efectuados a inteiro contento da mesma e secundum leges artis, sendo certo que sobre os mesmos não apresentou qualquer tipo de reclamação. II. Tal facto está provado por falta de impugnação especificada por parte da Recorrida. III. A Recorrente entende que se encontra incorrectamente julgado este quid, visto que, a prova testemunhal asseverou todos os elementos de um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada (art. 1207.º do Código Civil): a) declaração de vontade convergente, conforme resulta do depoimento da testemunha AA, que ao ser questionado sobre os as facturas ajuizadas, refere que as intervenções a que estas facturas dizem respeito foram efectuadas a pedido da Recorrida, na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220519094826_16053143_2871525, (do 03:39 ao 04:03 minutos) e CC (Directora de Qualidade e Ambiente da B...), que ao ser questionado sobre as facturas ajuizadas, referiu que eram feitos os pedidos por ela própria, inicialmente de uma forma informal e mais parte por via e-mail, cfr. na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220519104843_16053143_2871525, (do 05:37 ao 06:48 minutos). b) Foi identificado o objecto do contrato, os serviços efectuados e identificados no ponto 3 dos factos provados; c) valor dos serviços efectuados e que corresponde aos montantes das facturas ... peticionadas, que não foi impugnado especificadamente, pelo que foi aceite; e d) prazo de pagamento, o qual consta das facturas. IV. As facturas foram enviadas por correio postal para a Recorrida, foi a própria AA que as colocou no correio e nunca foram devolvidas, conforme a mesma explica, no mesmo sistema áudio da mesma sessão de julgamento (do 04.15 ao 04.46 minuto). V. A própria legal representante da Recorrente explicou, no mesmo sistema áudio da mesma sessão da audiência final (do minuto 44:00 ao 45:1 minuto) referindo que as facturas são processadas pelo departamento de facturação e depois seguem, via Ctt e que nunca foram devolvidas, pelo que foram aceites. VI. Resulta, também, que houve a interpelação para o seu pagamento, na reunião onde estiveram presentes os legais representantes da recorrida, os Exmos. Senhores EE e FF e a legal representante da Recorrente que levou uma cópia das facturas e onde procurou receber o montante das mesmas sem sucesso face ao pedido de ajuda da Recorrida, para ultrapassar a situação do Banco 1..., já que tinha rendas em atraso, e sobre a promessa de celebrar um contrato irrevogável, e de, na data em que ficasse melhor financeiramente, receber as facturas ajuizadas nos autos. VII. Celebrada e ulteriormente terminada que ficou a relação comercial, com a revogação por parte da recorrida de um contrato que ela própria pretendeu que fosse irrevogável, a Recorrente decidiu cobrar judicialmente as facturas VIII. Em sede de oposição a Recorrida disse que, nessa reunião, as facturas foram imediatamente repudiadas por um dos seus administradores, o Exmo. Senhor EE, porém, em sede de audiência final, a Recorrida já não foi isso que disse, o que disse é que é que ficaram de analisar as mesmas, perceber o que é que aconteceu e que depois diriam alguma coisa, conforme resulta da confrontação do art. 49.º da oposição à injunção e do depoimento da testemunha, Exmo. Senhor GG (Gestor da recorrida) no sistema Habilus Média Studio 20220519102351_16053143_2871525, da mesma sessão de julgamento (do 10:35 ao 11:40 minuto). Constituiu um facto instrumental de que as facturas, de facto são devidas. IX. Existe prova exuberante de que os serviços foram pedidos pela recorrida à Recorrente e que esta os prestou, por isso foram consensualmente contratualizados e prestados a inteiro contento e secundum leges artis, não havendo qualquer reclamação, razão pela qual foram emitidas as facturas, foram remetidas por correio para a Recorrida, que não as devolveu, com efeito, não houve não houve reclamação quanto aos serviços prestados. A recorrida “queixou-se” mas sem provar, dos equipamentos e não dos serviços prestados. X. Como tal, a ora Recorrente entende que o Tribunal ad quem dará como provado que, “os serviços prestados pela Autora foram contratualizados consensualmente com a Ré e efectuados a inteiro contento da mesma e secundum leges artis, sendo certo que sobre os mesmos não apresentou qualquer tipo de reclamação.”, pelo que o mesmo deverá transitar para a secção dos factos provados, o que se requer. CONCLUSÃO E I. Foi, ainda, dado como não provado pela Tribunal a quo, que: “Conforme acordado entre a Autora e a Ré, o preço dos serviços constantes das referidas facturas seriam pagos 30 dias apos a emissão das mesmas”, mas erradamente desde logo porque este facto não foi impugnado especificadamente na contestação, pois a tese da Recorrida é que não são devidas estas facturas por alegadamente não existir o contrato específico para o efeito, além do que foi corroborado pelo depoimento da testemunha AA, sistema Habilus Média Studio 20220519094826_16053143_2871525, (do 03:24 ao 17:23 minutos) e depoimento de parte da sua legal representante, a Exma. Senhora Dra. BB, audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220405144110_16053143_2871525 (do 09:21 ao 40:50 minutos. II. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, “conforme o acordado entre a Autora e a Ré, o preço dos serviços constantes das referidas facturas seriam pagos a 30 dias após a emissão das mesmas, daí que tenha incorrido em erro de apreciação de prova em termos substantivos e adjectivos, pelo que deverá esse factos ser incluídos na secção dos factos provados, o que se requer a este Venerando Tribunal ad quem e com a mesma redacção mas na positiva. CONCLUSÃO F I.No que toca à factura n.º ..., no valor de EUR. 590,40, emitida a 22.03.2018 e com data de vencimento a 21.04.2018, impõe-se dizer que esta nada tem que ver com serviços de intervenções técnicas, com negligência ou má utilização, mas sim com um pedido concreto que a Recorrida fez à Recorrente e esta executou, e que consistiu na descarga de um contentor com um empilhador incluído nas instalações de .... II. Conforme resulta do próprio descritivo da factura e conforme resulta da explicação da testemunha AA (chefe do departamento técnico da Recorrente) que ao ser questionado sobre a factura n.º ... (correspondente ao Doc. n.º 10) refere ter sido um serviço solicitado por um dos administradores da requerida, na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220519094826_16053143_2871525, (do 17:24 ao 18:05 minutos) que a instância do mandatário da Recorrente. III. O mesmo foi explicado pela Exma. Senhora Dra. BB, depoimento da mesma na audiência final do dia 19.05.2022 sistema Habilus Média Studio 20220405144110_16053143_2871525 (do 40:21 ao 43:20 minutos) que a instância do mandatário da Recorrente. IV. O Tribunal a quo ignorou por completo esta factura, não se pronunciou sequer sobre a mesma, o que revela bem [mais uma vez] o pouco cuidado que dedicou à prolação da sentença recorrida. V. Também, aqui não se tendo o Tribunal a quo pronunciado acerca de nenhum deste factos, ou seja, sobre a factura n.º ..., deverá concluir-se que incorreu em erro de julgamento, se não se concluir pela nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, já que a Meritíssima Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, nulidade que desde já se argui para todos os legais efeitos. VI. Uma vez, que sobre este facto nem sequer se produziu contra-prova testemunhal, deverá o mesmo ser incluído na secção dos factos provados por este Venerando Tribunal ad quem com a seguinte redacção: «A pedido da Ré, a Autora efectuou, no passado dia 20 de Março de 2018, uma descarga de um contentor com um empilhador incluído nas instalações de ... e que deu origem à OR n.º ... e à factura ..., no valor de EUR. 590,40, emitida a 22.03.2018 e com data de vencimento a 21.04.2018» (Docs. n.os 10 e 11, junto, por referência aos arts. 62.º a 64.º do requerimento de respostas de 15.11.2021 e ref.ª 40452791). (MATÉRIA DE DIREITO) VII. Provou-se os pressupostos integradores do contrato de prestação de serviços e o direito contrato subjectivo em sentido estrito. VIII. A Recorrente não é obrigada a fazer defesa por antecipação, daí que já alegou no requerimento datado de 15 de Novembro de 2021, com ref.ª 40452791 – requerimento do exercício do contraditório – os factos que deviam ser atendidos porque foram tempestivamente alegados e que permitia ao Tribunal a quo julgá-lo e decidi-lo. Acresce que o Venerando Tribunal ad quem ordenou a sua adição, pelo que, agora, deverá este mesmo Venerando Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida e julgar a acção totalmente procedente, dando como provados e não provados os factos já identificados e com a redação proposta e condenar a Recorrida no pedido formulado pela Recorrente. IX. Com efeito, tendo em conta o princípio da aquisição processual e o princípio do inquisitório, e em conta que os factos alegados no requerimento de resposta às excepções e os documentos aí juntos revelam para a prova de que a Recorrida utilizava imprudentemente as máquinas. X. Com recurso a este requerimento de resposta, cuja sua existência foi determinada pelo próprio Tribunal a quo, imporia ao mesmo que conhecesse da imprevidência/ incúria e por isso deveria ter-se pronunciado quanto à mesma na sentença. XI. A resposta às excepções, douta e judicialmente ordenada, continha factos essenciais, complementares e concretizadores suficientes para que o Tribunal a quo se pronunciasse quanto à negligência ou incúria na utilização dos equipamentos, cumprindo, assim, os requisitos enunciados no art. 411.º do CPC, para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos que o Tribunal a quo podia (e devia) ter conhecido, já que lhe foram dados a conhecer por sua ordem. XII. Desta sorte, a sentença colocada em crise pelo presente recurso encontra-se ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, o que desde já se arguiu para os devidos e legais efeitos, ordenando-se, uma vez mais, ao Tribunal a quo que se pronuncie especificamente sobre os identificados factos, fundamentando pormenorizadamente a sua decisão. XIII. Foram violadas, entre outras normas, o disposto, nos arts. 1207.º, 1208.º e 1211.º n.º 2 do Código Civil, arts. 5.º, 6.º, 186.º, n.º 1, al. a), 411.º, 413º, 552.º, n.º 1, al. d) e 572.º, al. c), e 615.º, al. d), do Código de Processo Civil, e alínea d) do nº2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: A. revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a recorrida no pedido formulado pela recorrente; B. subsidiariamente, ser declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, atento o disposto nos arts. 5.º, 552.º, n.º 1, al. d) e 572.º, al. c) e 615.º, n.º 1, al. d) do código de processo civil, e ordenado ao tribunal a quo que se pronuncie especificamente sobre a matéria já ampliada. 8. A Ré/Apelada ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 9. Foram observados os vistos legais.
*
II. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
*
As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões, e por ordem de precedência lógica, são as seguintes: 1ªQuestão- se foi violado o dever de acatamento do Acórdão anulatório anterior; 2ªQuestão- se a sentença padece de nulidades; 3ª Questão- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; 4ªQuestão- Se estão demonstrados os pressupostos do direito ao pagamento dos serviços prestados pela Apelante à Apelada.
**
III. Fundamentação de facto 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma sociedade anónima que se dedica, entre outros, à importação e exportação, venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga, terras, peças e acessórios.
2 – A Ré é uma sociedade anónima que se dedica, entre outros, ao transitário, logística e atividades de apoio ao transporte
3 - No exercício da sua actividade comercial, a Autora prestou à Ré os serviços, que os recebeu, nas quantidades, preços e condições, constantes das seguintes facturas nºs:
a) 180 – FT ..., no valor de EUR. 3.760,11, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019;
b) 179 – FT..., no valor de EUR. 830,25, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019;
c) 178 – FT..., no valor de EUR. 71,96, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019;
d) 177 – FT..., no valor de EUR. 1.073,79, emitida a 28.05.2019 e com data de vencimento a 27.06.2019;
e) 149 – ..., no valor de EUR. 590,40, emitida a 22.03.2018 e com data de vencimento a 21.04.2018.
4 - As mencionadas facturas já se encontram totalmente vencidas sem que a Ré até à presente data, tenha procedido ao seu pagamento.
5 - A Ré celebrou, no dia 23 de Janeiro de 2018 e junto do Banco 1..., o Contrato-Quadro de Aluguer de Equipamentos sob o número ....
6 - No âmbito do aludido contrato, a Ré, na qualidade de locatária, indicou àquela instituição de crédito um conjunto de equipamentos industriais a adquirir, obrigando-se a aludida instituição de crédito a proceder à respectiva aquisição e, de seguida, a cedê-los em regime de locação à Ré, disponibilizando ainda o Banco 1... um conjunto de serviços relacionados com a manutenção e reparação de tais equipamentos, nomeadamente assistência técnica em caso de avaria, substituição de peças e manutenção preventiva e correctiva.
7 - O referido Contrato destinava-se a vigor pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, iniciando a sua vigência no dia 31 de Janeiro de 2018 e cessando os seus efeitos no dia 26 de Dezembro de 2023.
8- Como resulta das respectivas Condições Particulares, o Banco 1..., por expressa indicação da Requerida, adquiriu à Autora(fornecedora), os seguintes equipamentos, tendo-os posteriormente cedido em regime de locação à Ré nos termos e condições que ora se descrevem:
a) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €232,20;
b) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €232,20;
c) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €492,26;
d) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €492,26;
e) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €343,65;
f) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €343,65;
g) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €343,65;
h) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €291,65;
i) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €291,65;
j) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €291,65;
k) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €492,26;
l) Empilhador industrial STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €254,76;
m) Equipamento marca STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €45,57;
n) Equipamento marca STILL ..., cedido em locação pelo prazo de setenta e dois meses, com início em 31.01.2018 e termo em 26.12.2023, mediante pagamento da renda mensal de €45,57;
9 – Tal contrato viria a cessar os seus efeitos em data anterior àquela inicialmente prevista, concretamente em Janeiro de 2021, data em que o mesmo viria a ser revogado.
10 - Vindo a Ré a celebrar, apenas a 31 de Março de 2021, um “novo” e distinto contrato de aluguer de equipamentos em que a Autora figura como locadora.
11 - Todas as facturas relacionadas com o aluguer dos equipamentos, bem como com a respectiva manutenção e reparação, foram sempre emitidas por parte do Banco 1... à Ré, que as liquidou no âmbito do mencionado contrato de locação financeira.
12 – Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato denominado “Contrato de Manutenção técnica Mensal total”, datado de 15.09.2019, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
Não se provaram os restantes factos alegados pelas partes e designadamente,
- que os serviços prestados pela Autora foram contratualizados consensualmente com a Ré e efectuados a inteiro contento da mesma e secundum leges artis, sendo certo que sobre os mesmos não apresentou qualquer tipo de reclamação.
-Conforme o acordado entre a Autora e Ré, o preço dos serviços constantes das referidas facturas seriam pagos 30 dias após a emissão das mesmas.
- que as facturas relativas à reparação dos equipamentos tenham sido emitidas na sequência e ao abrigo do contrato referido no ponto 12 dos factos provados.
**
IV. Fundamentação jurídica.
A Apelante sob a Conclusão C (pontos I a XIV) insurge-se contra a falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre uma série de factos omissos, que pretende ver dados como provados, reportando-se aos factos por si alegados no requerimento de resposta de 15.11.2021, com a Ref Citius 40452791, aquando do exercício do contraditório relativamente às excepções deduzidas na oposição.
Tal como já havia sucedido no anterior recurso de apelação, a Apelante volta a insurgir-se contra o facto de o tribunal a quo ter entendido que a assistência técnica por ela prestada à Apelada estaria sempre englobada no contrato celebrado entre a Apelada e o Banco 1..., sustentando que o tribunal não tomou em consideração, como devia, que em resposta à oposição apresentada pela aqui Apelada havia alegado e concretizado que todos os serviços prestados cujo preço não foi pago e consta das facturas aqui reclamadas, tiveram origem na utilização anormal, imprudente, má utilização por parte da Apelada, e como tal seriam sempre facturados directamente pela Apelante à Apelada por força do contrato que havia sido celebrado entre elas.
Esta necessidade de repetição de argumentação recursiva tem como única causa (admitindo-se que por incúria ou desatenção) a ostensiva desconsideração da decisão prolatada por este Tribunal da Relação no anterior Acórdão de 28.02.2023, que de forma expressa e inequívoca procedeu à anulação da sentença recorrida precisamente para que fosse ampliada a decisão sobre aquela matéria de facto alegada pela aqui Apelante.
Conforme já havíamos decidido, por Acórdão devidamente transitado em julgado, que se impõe às partes e ao Tribunal a quo (art. 152º nº 1 in fine do CPC), “na oposição não foram apenas deduzidas as excepções nominadas de ineptidão do requerimento inicial e de ilegitimidade, mas matéria de excepção peremptória, não especificada, que visa extinguir o direito de crédito reclamado pela Apelante, qual seja, a alegação exaustivamente repetida pela Apelada de que não existia qualquer contrato entre ela e a Apelante na data de emissão das facturas, que aquela foi mera fornecedora do bem e que todos os serviços de assistência estavam englobados no contrato de locação financeira celebrado apenas com o Banco 1..., a quem pagava as rendas que já englobavam esses serviços. A Apelada construiu toda a sua defesa com base na qualificação do contrato entre ela celebrado e o Banco 1... como sendo um singelo contrato de locação financeira e, como facilmente se constata do teor do documento junto aos autos que o comprova, assim não é, nele estando mencionada a celebração de um contrato de locação operacional, como muito bem se fez menção na sentença recorrida, o qual terá de ser qualificado em função do seu concreto teor e, das obrigações impostas a cada uma das partes. Não obstante, afigura-se-nos que o tribunal a quo não atentou que aquela matéria de excepção suscitada pela Apelada foi objecto de contra- excepção apresentada pela Apelante aquando do exercício de contraditório, fazendo menção expressa à celebração de um contrato entre ela e a Ré e que as facturas aqui reclamadas dizem respeito a reparações necessárias em virtude da má utilização dos equipamentos por parte da Apelada. Ora, tendo este Tribunal procedido à audição da prova testemunhal e das declarações de parte da legal representante da Apelante para poder reapreciar a matéria de facto impugnada em sede de recurso, considera-se não poder ser afirmado, sem mais, que nenhuma prova foi produzida sobre o alegado contrato existente entre a Apelante e a Apelada, desde logo porque a legal representante da Apelante foi muito peremptória em afirmar que existe um contrato de manutenção assinado por ela e pelos administradores da Apelada (à parte do contrato de locação celebrado entre a Apelada e o Banco 1...) e, essas declarações, embora necessariamente interessadas, poderão eventualmente ser corroboradas por prova documental, prova essa que, lido com atenção o contrato de locação junto aos autos, celebrado entre a Apelada e o Banco 1..., com grande probabilidade existirá.”
Conforme já resulta dos autos veio, entretanto e na sequência das diligências realizadas em cumprimento do anterior Acórdão proferido nestes autos, a ser junto aos autos um denominado Contrato de Manutenção Técnica Mensal Total, datado de 15 de Maio de 2019 (e não 15.09.2019 conforme por lapso consta do ponto 12 dos factos provados, entretanto também aditado), assinado por Apelante e Apelada, como sustentava a Apelante.
Não obstante, o aditamento desse facto (ponto 12 dos factos provados) não esgota o que foi por nós anteriormente determinado, porquanto indispensável se torna que o Tribunal a quo aprecie, ponto por ponto, cada um dos factos contidos na ampliação determinada no nosso anterior Acórdão e os verta, tal qual foram alegados pela Apelante na resposta à oposição (desprovidos de conceitos de direito e conclusivos) ou no elenco dos factos provados, ou no elenco dos factos não provados,fundamentando devidamente essa sua decisão mediante a articulação da prova que já havia sido produzida e a entretanto recolhida (prova documental e por depoimento de parte da aqui Apelada).
E só após a fixação da matéria de facto alegada pelas partes com relevância para a decisão da causa, ponderando todas as plausíveis soluções de direito, estará o Tribunal a quo, e por consequência este Tribunal da Relação, em condições de concluir se, como alegou a Apelante nos autos, existe fundamento legal para a peticionada condenação da Apelada no pagamento dos serviços de manutenção e reparação vertidos nas facturas aqui reclamadas, se podia cobrar da Apelada as reparações das avarias dos equipamentos devidas a incúria ou má utilização e se é isso que está na base da emissão das referidas facturas.
Já havíamos afirmado que “o próprio contrato de locação, como resulta da análise cuidada de algumas das suas cláusulas, distingue as reparações devidas a uma utilização normal e prudente do bem (cl. 4ª nº 1; cl. 5ª nº 1 al. b) e c)) da utilização anormal e imprudente do bem, cujas reparações exclui expressamente no ponto 3 da cl. 5ª.”
É de lamentar que o Tribunal a quo volte a escrever que “(…) no requerimento de injunção a Autora nada alegou quanto à causa das intervenções, designadamente se as mesmas se deveram a negligência ou incúria da Ré na utilização dos equipamentos”, quando já havíamos escrito e apesar disso foi desconsiderado, que “essas alegações foram feitas pela Apelante aquando do exercício do contraditório às excepções deduzidas pela Ré na oposição e, como tal deviam ter sido consideradas pelo tribunal a quo, enquanto factos essenciais à contra-excepção por aquela deduzida, tendentes a enquadrar o vínculo contratual e o circunstancialismo subjacente à emissão das facturas cujo pagamento constitui o objecto desta lide, sendo até de salientar que a esmagadora maioria da prova testemunhal produzida incidiu apenas e só sobre aquela matéria de facto, devendo ser ampliada a decisão da matéria de facto por forma a apreciar o objecto do litígio à luz das várias soluções plausíveis de direito.”
Sem mais delongas, vemo-nos na obrigação de relembrar o Tribunal a quo que no nosso anterior Acórdão foi determinado que fosse “ampliada a decisão sobre a matéria de facto, por forma a incluir os factos (despidos de conceitos conclusivos) a extrair dos arts.20º, 37º,40º a 66º e 81º do requerimento da Apelante apresentado em resposta à oposição, sem prejuízo da reapreciação pelo tribunal a quo de outros pontos da matéria de facto já decididos, com o fim de evitar contradições”, ampliação essa que o Tribunal a quo ostensivamente ignorou pois que nenhum daqueles concretos factos consta dos factos provados ou dos factos não provados.
Se é certo que o Tribunal a quo também ampliou o elenco dos factos não provados, tendo nele acrescentado “que as facturas relativas à reparação dos equipamentos tenham sido emitidas na sequência e ao abrigo do contrato referido no ponto 12 dos factos provados”, de modo algum se pode admitir que tal asserção genérica e manifestamente conclusiva (que não pode nem deve constar da decisão sobre a matéria de facto e como tal deve ser eliminada), consubstancie o cumprimento do Acórdão, uma vez que o Tribunal a quo tinha a estrita obrigação de fazer constar, ponto por ponto, na sentença recorrida, cada um dos factos que este Tribunal da Relação havia especificado na ampliação determinada.
O que foi determinado que o Tribunal a quo fizesse é que ampliasse a decisão sobre a matéria de facto de forma a abranger o substracto factual concreto que lhe foi determinado no anterior Acórdão por nós proferido, que tendo transitado em julgado, tem força de caso julgado, impondo-se ao Tribunal a quo, que o devia ter cumprido de modo rigoroso, estrito e pontual.
Parafraseando o recente Ac STJ de 31.01.2024, “nos termos do artigo 152º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentenças sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.
Dispõe, no mesmo sentido, o artigo 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto: “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a Lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores”.(vide, ainda, sobre esta matéria o artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho e alterações subsequentes, bem como o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2023 (relatora Catarina Serra), proferido no processo 2126/15.7T8AVR.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt.).”[1]
Perante o incumprimento pelo Tribunal a quo do ordenado no Acórdão desta Relação do Porto quanto aos pontos de facto especificados que lhe cumpria apreciar, a sentença recorrida é nula (neste sentido o supra citado Ac STJ).
Atento o acima exposto, não nos resta senão voltar a anular a sentença recorrida, para que o Tribunal de 1ª Instância cumpra com rigor o nosso anterior Acórdão, ampliando a decisão sobre a matéria de facto nos termos já anteriormente determinados, devendo verter no elenco dos factos provados ou no elenco dos factos não provados cada um dos concretos factos alegados nos arts.20º, 37º,40º a 66º e 81º do requerimento da Apelante apresentado em resposta à oposição, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, com prolação de nova sentença.
Consequentemente, considera-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso.
**
V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença recorrida, ordenando-se que o Tribunal de 1ª Instância aprecie efectivamente os pontos de facto alegados nos arts. 20º, 37º, 40º a 66º e 81º do requerimento da Apelante apresentado em resposta à oposição, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, em estrito cumprimento do nosso anterior Acórdão.
Porto, 11.03.2025
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
_________________
[1] Proc. Nº 5985/13.4TBMAI.P1.S2, www.dgsi.pt