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OPOSIÇÃO À PENHORA
SUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS
Sumário
I - O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293º e 295º do CPC, não havendo lugar a audiência prévia. II - Poderá haver lugar a diligência com idênticas finalidades, imposta pelo dever de observar e fazer cumprir o princípio do contraditório e da proibição, da decisão-surpresa, mas apenas se as questões de facto e de direito relevantes para a decisão não tiverem já sido debatidas nos articulados. III - O momento próprio para aferir, com a necessária certeza, da suficiência ou não dos bens penhorados é o da venda, podendo então o executado requerer a sua sustação, alcançado que seja o valor suficiente para pagamento dos créditos do exequente e dos credores com garantia real, bem como das despesas da execução.
Texto Integral
Processo: 2702/19.9T8OAZ-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário:
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Por apenso aos autos de execução que lhe move AA, em que foi penhorado o direito de usufruto sobre 4 imóveis, veio BB (maior acompanhada), representada por CC, tutor da executada, deduzir oposição à penhora, pedindo que seja determinado o “levantamento de todas as penhoras sobre os bens constantes do indicado auto e seus rendimentos, ou, quando se entenda de outro modo, no que se não concede, o levantamento da penhora dos bens contantes das verbas 2 e ss., por o valor da verba 1 ser suficiente para acautelar os valores em causa nos autos, com as legais consequências”.
Alega para tanto:
- a exequente é irmã da executada, sabendo que esta se encontra há vários anos acamada em estado vegetativo no Hospital ..., encontrando-se, aliás, declarada interdita por sentença decretada no processo n°. 110/14.7TBARC do Juízo de Comp. Gen. de Arouca do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sendo seu tutor CC, seu filho;
- Poucos dias após o falecimento de DD, o qual instituiu herdeira usufrutuária, a executada, foi esta vítima de doença súbita, encontrando-se, desde então internada na aludida unidade hospitalar, sem possibilidade de melhorias ou de se restabelecer.
- Por isso, nunca chegou a executada a entrar no uso e fruição, nem a retirar quaisquer vantagens dos bens de que o testador a instituiu usufrutuária.
- Pese embora beneficiária de uma disposição testamentária, não ingressou na sua esfera jurídica a mesma, dada a incapacidade de exercício de que padece;
- Não se tendo materializado o dito usufruto, ele não existe na titularidade da executada e, por isso, é insusceptível de ser penhorado.
- Quem usufrui (usa, frui, retira todas as vantagens e paga os respectivos encargos e impostos) dos bens deixados por óbito de DD, são os seus filhos - CC e EE, igualmente, filhos da executada e sobrinhos da exequente, e não existe, de facto, na titularidade da executada qualquer direito de usufruto, nem quaisquer rendimentos provenientes dos respectivos imóveis.
- Pese embora o VPT de cada um dos imóveis, o facto é que, o valor deles de mercado é de cerca de € 700.000,00, pelo que calculado o respectivo usufruto, mostram-se penhorados bens muito para além daquilo que possa vir a ser devido à exequente e ao Tribunal.
- Bastaria a penhora do usufruto de qualquer uma das fracções indicadas de 1 a 4 do auto de penhora, para salvaguardar o direito exequendo e, por isso, sempre se impunha o levantamento das demais, o que se invoca.
Após convite a reformular o requerimento inicial no sentido de o incidente ser impulsionado pelo tutor/acompanhante, em representação da executada, a que a mesma correspondeu, contestou a exequente, no essencial impugnando por desconhecimento a matéria relacionada com a situação da executada, sustentando que à mesma não assiste legitimidade para deduzir oposição à penhora com fundamento em ofensa de direitos de terceiro, e negando o invocado excesso de penhora, por ter incidido sobre o direito de usufruto e não de propriedade dos imóveis.
Findos os articulados, e conhecendo directamente do mérito, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a oposição à penhora, indeferindo-se ambos os pedidos formulados em nome e representação da executada, principal e subsidiário.
Inconformada, interpõe a executada recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A/ A decisão tomada pelo Tribunal mostra-se, além do mais, violadora do disposto no n°. 3 do Art°. 3o do Código do Processo Civil, segundo o qual: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
B/ Como se vê da defesa deduzida pela exequente, esta defendeu-se longamente por excepção e, em momento algum, o Tribunal deu a entender ou informou as partes que os autos continham já todos os elementos para ser proferida decisão no Despacho Saneador e, consequentemente, tenha concedido à executada a possibilidade de debate de todas as questões de facto e de direito em discussão nos autos;
C/ Nos casos previstos no artigo 591.°, n.° 1, alínea b), do CPC, isto é, quando o juiz se julgue habilitado a conhecer no despacho saneador uma excepção perentória ou algum dos pedidos deve convocar uma audiência prévia para possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da causa, ou seja, para lhes possibilitar a produção de alegações sobre a decisão final.
D/ A omissão do dever de permitir às partes, antes da prolação da decisão de mérito, a produção de alegações de facto e de direito constitui a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrada constitucionalmente no artigo 20.°, n.° 4, da CR. Violação essa que afecta a decisão sob recurso, tornando-a nula, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
E/ No pedido deduzido na oposição, a título subsidiário, invocou-se o seguinte: ou, quando se entenda de outro modo, no que se não concede, o levantamento da penhora dos bens contantes das verbas 2 e ss°, por o valor da verba 1 ser suficiente para acautelar os valores em causa nos autos, com as legais consequências. Ora, como resulta da decisão que antecede, o Tribunal sequer se pronunciou quanto a esta questão;
F/ Refere a al. d) do n°. 1 do Art°. 615° do Código do Processo Civil que a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Assim, sem mais considerações, igualmente, por esta razão, é nula a decisão sob censura;
G/ O Tribunal julgou a oposição à penhora improcedente, por não provada. Ora, da argumentação que adianta, existir uma contradição entre a fundamentação e a decisão, o que, aliás, determina, igualmente, a invalidade da sindicada decisão.
H/ Na verdade, em face da fundamentação adiantada na decisão, quando muito, a oposição à penhora poderia improceder por não se enquadrar nos fundamentos de que a lei faz depender a sua admissibilidade. Mas, quanto a essa, já o Tribunal se havia pronunciado no despacho liminar de admissibilidade da oposição à penhora. Por conseguinte, cremos, também neste ponto, resultar algum equívoco;
I/ Na situação dos autos, o exequente procedeu à penhora de bens que alega pertencentes à executada e que esta alega não ter e, consequentemente, não respondem nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda. Com efeito, a executada alega que o direito sobre os bens penhorados nunca ingressou na sua esfera jurídica, pois, após uma semana do decesso do seu companheiro ficou incapacitada de exercício assim se encontrando até ao presente. Ou seja, em síntese, alega que o usufruto penhorado, apenas, existe formalmente, pois, materialmente, a mesma não usufrui nem nunca usufruiu dos bens a que o usufruto respeita;
J/ Tal alegação, nada mais é do que a subsunção dos factos, não apenas à alínea c) do n°. 1 do Art°. 784° do CPC, pois, se o direito material não existe, substantivamente, não responde pela dívida, mas, igualmente, subsumíveis à primeira parte da sua ai. a);
L/ Além disso, o pedido subsidiário deduzido enquadra-se na segunda parte da alínea a) do sobredito incisivo legal. Deste modo, antes de tudo, havia que apurar se, na verdade, o direito de usufruto existe ou não existe na titularidade da executada e, a existir, se a penhora atingiu uma extensão além do que era admissível, porquanto, nos apontados termos legais, estes são fundamentos admissíveis de oposição à penhora;
M/ O Tribunal não o fez e, como tal, caso sucumbam os demais fundamentos desta sindicância, no que se não concede, sempre deverá ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento das apontadas questões, em conformidade com o que dispõe o Art°. 784° n°. 1 do CPC e, bem assim, o disposto no Art°. 662° n°. 2 Ultima parte a contrário do aludido Livro de Leis.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), excepto quanto a questões do conhecimento oficioso, as questões que importa dirimir consistem em saber se foi cometida nulidade por falta de convocação de audiência prévia e por omissão de pronúncia, se ocorre violação do princípio da proibição das decisões surpresa, e se foram alegados factos que conduzam ao excesso de penhora.
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Os factos que a decisão recorrida teve como assentes são os que constam do respectivo relatório, que não diferem dos constantes do relatório supra.
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Vem a recorrente arguir a nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, sustentando que o artigo 591.°, n.° 1, alínea b), do CPC exige a convocação de uma audiência prévia para habilitar o juiz a conhecer do mérito da causa no despacho saneador, possibilitando às partes a produção de alegações sobre a decisão final, o que não foi feito. Não lhe assiste razão. Os presentes autos respeitam a um incidente de oposição à penhora, e não a oposição à execução por embargos de executado. O incidente de oposição à penhora que corre por apenso à execução está sujeito às regras gerais dos artigos 293º e 295º do CPC (artigos 732º 785º, nº2, do CPC). Ao despacho liminar, segue-se a resposta do exequente; na sua falta opera o feito cominatório pleno, seguindo-se eventual da prova oferecida, se necessária e o Juiz decide. Com este meio de defesa do executado não se confunde a oposição mediante embargos, nos termos do artigo 728º e seguintes do CPC, tomando, como se sabe, o carácter de contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e ou a acção que nele se baseia; terminada a fase dos articulados aplicam-se aos termos subsequentes as normas do processo comum de declaração, conforme preceitua o artigo 732º, nº2, do CPC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2024, Proc.º 1008/22.0T6ANS-A.C1.S1, in dgsi.pt). Ora, nos incidentes da instância a que se referem os artigos 293º e 295º do CPC não há lugar a audiência prévia, pelo que a sua não convocação não integra a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, não produzindo nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1 (e não 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC.
Poderia, porventura, equacionar-se, por via do princípio da adequação formal, a realização de uma diligência com idênticas finalidades, imposta pelo dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. À semelhança do que já ocorria com os nºs 3 e 4 do artigo 3º do anterior CPC, na reforma introduzida pelos Decreto-Leis nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, os nºs 3 e 4 do artigo 3º do actual CPC consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. “Resultam estes preceitos duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior” (Lebre de Freitas-João Redinha-Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, pg. 7). «Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção» (autores e ob. cit., pg. 7/8). «Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (idem. pg. 8). «No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes»(8). «Esta vertente do princípio [do contraditório] tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade» (…). «Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso)»(…). «A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 201º (…). Ainda assim, «não deve ter (…) lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação» (autores e ob.cit., pgs. 9/10). É que o cit. art. 3º, nº 3, do CPC ressalva expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos de manifesta desnecessidade.
Ora, no caso dos autos, as questões de facto e de direito foram já debatidas nos articulados, tendo aí as partes apresentado a argumentação jurídica atinente, não se suscitando quaisquer dúvidas quanto ao respectivo enquadramento jurídico. Resulta, por isso, manifestamente desnecessário o convite às partes para tomarem posição sobre as questões suscitadas pela recorrente.
Pretende ainda a recorrente que foi cometida nulidade por omissão de pronúncia (al. d) do n°. 1 do art°. 615° do CPC) por não ter sido apreciado o pedido subsidiário, de levantamento da penhora dos bens contantes das verbas 2 e ss°, por o valor da verba 1 ser suficiente para acautelar os valores em causa nos autos, com as legais consequências. Ora, sobre tal pedido subsidiário incidiu decisão, julgando-o improcedente. Mesmo admitindo que tal nulidade foi cometida, e que à Relação cabe supri-la, por via da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), trata-se de pretensão patentemente prematura, face ao disposto no art.º 813.º, n.º 1, do CPC: A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados susta-se logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos. Assim, o momento próprio para aferir, com a necessária certeza, da suficiência ou não dos bens penhorados será o da venda, alcançado que seja o valor suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos, e só esse. Os bens foram avaliados pelo seu valor patrimonial tributário, de acordo com a regra do art.º 812.º, n.º 3, al. a), do CPC, sendo ao agente de execução que cabe promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado (n.º 5 do art.º citado). Cabe ao executado o ónus de alegação e prova do excesso de penhora, para o que, no caso vertente, a executada não alegou factos, permitindo cotejar o valores da execução e respectivas despesas com os valores patrimoniais dos bens penhorados,
Quanto à alegação da recorrente, de que o direito de usufruto sobre os bens penhorados nunca ingressou na sua esfera jurídica, ou teria deixado de existir por ter ficado incapacitada para o seu exercício, salvo o devido respeito improcede manifestamente. A incapacidade dos maiores impossibilitados, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos é suprida pela tutela. A tutela é, assim, o instituto legal pelo qual se assegura a regência e a representação dos maiores acompanhados. por pessoa que actue em lugar do incapaz (art.º 258º C.C). Os actos praticados por esta outra pessoa são actos juridicamente tidos pelo Direito como se fossem acto praticados pelo incapaz. Ora, a recorrente, representada pelo seu tutor, deixou perfeitamente claro que o direito de usufruto se constituiu através de uma disposição testamentária a seu favor. E, pelo menos em abstracto, a utilidade económica do usufruto mantém-se para prover ao sustento da executada.
Quanto à extinção de tal direito, rege o artigo 1476.º, n.º 1, do CCivil, que elenca como causas de extinção: a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; d) Pela perda total da coisa usufruída; e) Pela renúncia.
Ora, não vêm alegados factos que preencham causas de extinção do usufruto, que se mantém, e uma eventual renúncia sempre seria ineficaz perante a execução (art. 819.º do CC). Não podendo, consequentemente, concluir-se por penhora objectivamente ilegal; por ter incidido sobre bens que não respondem pelo crédito exequendo.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 11/03/2025
João Proença
João Ramos Lopes
Artur Dionísio Oliveira