CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULAS DE REMISSÃO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
Sumário

Uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a tais condições, no todo ou em parte.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 5.722,84 €, sendo 4.610,44 € a título de diferenças salariais e 1.112,40 € a título de formação não prestada, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que a Autora exerceu funções correspondentes à categoria de Educadora de Infância sob as ordens da Ré no período de 01 de Outubro de 2010 a 16 de Setembro de 2022. A Autora é filiada no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa – SPGL, afecto à FENPROF, desde Junho de 2010. As relações jurídicas entre as partes eram reguladas pelo CCT firmado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, tal como resulta da cláusula 7.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Em 22 de Outubro de 2017 foi publicado no BTE n.º 39 o CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES (que integrava a FENPROF), o qual foi alterado pelo CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES publicado no BTE n.º 35 de 22 de Outubro de 2018, tendo ambos sido alvo de Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 41 de 08 de Novembro de 2018. Por força de tal Portaria de Extensão, o nível 7, onde a Autora se encontrava, passou a ser de 8 a 11 anos, ao invés de 4 a 7 anos, como sucedia até então, tendo desta forma a ora Autora direito a receber a quantia de 1.407,00 € a partir de Outubro de 2018, data em que produzem efeito as tabelas salariais. Não obstante tal facto, a Autora continuou a receber a quantia de 1.145,00 € até Agosto de 2019 e a quantia de 1.152,00 € até Setembro de 2020, estando em dívida diferenças salariais no valor de 4.610,44 €.
A Ré apresentou contestação, admitindo estar em dívida a quantia reclamada a título de formação profissional e nada mais. Alegou, em síntese, que, na data da outorga do contrato de trabalho, a Ré não era associada de associação de empregadores celebrante ou aderente de CCT, nem a Autora lhe deu conhecimento ou informou da sua filiação numa qualquer estrutura sindical. Tal como resulta do clausulado do contrato, as partes acordaram que, nos pontos omissos, a relação jurídica laboral era regulada pelo CCT firmado entre a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade) e a FNE (Federação Nacional dos Sindicatos da Educação), publicado no BTE n.º 32, de 29/08/2008, com a rectificação do BTE n.º 8, de 28/02/2009, que, posteriormente, foi objecto de alterações, igualmente aplicáveis até à data da sindicalização da Autora em Fevereiro de 2019. Por força da Portaria de Extensão n.º 87, de 14/04/2016, com referência ao CCT firmado entre a CNIS e a FNSTFPS, publicado no BTE n.º 31, de 22/10/2015, ficou suspensa a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira da Autora entre 19/04/2016 e 18/04/2018. Em Fevereiro de 2019, a Autora deu conhecimento à Ré que em Junho de 2010 se tinha filiado no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL), afecto à FENPROF, pelo que, a partir dessa data, as relações jurídico-laborais entre Autora e Ré passaram a ser reguladas pelo CCT celebrado entre a CNIS e a FENPROF publicado no BTE n.º 36, de 01/07/2019, com as alterações subsequentes. Aquando da suspensão da progressão na carreira (19.04.2016), a Autora tinha apenas 5 anos, 6 meses e 18 dias de serviço, na categoria de Educadora de Infância. Em Julho de 2021, a Ré procedeu à reapreciação do nivelamento das educadoras de infância, tendo apurado os respectivos créditos, que acordou pagar em 18 meses, o que foi aceite por todas as funcionárias afectadas, incluindo a Autora, que a tal título recebeu a quantia de 2.620,96 €. A Autora litiga com má fé.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra elencados, o Tribunal decide:
a) julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a Ré:
- no pagamento à Autora da quantia de € 1,20, correspondente à diferença do valor da formação não ministrada e ainda não paga (tendo em conta o pagamento já demonstrado nos autos no valor de € 1.112,40, absolvendo-a do demais pedido.
b) absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
As custas devidas em juízo serão suportadas na proporção de 80% pela Autora e 20% pela Ré.»
A Autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (numeração original):
«35º A questão que se discute nos autos consiste no facto de sabermos se tendo a ora recorrente exercido funções de educadora de infância ao serviço da ora recorrente no período de 01 de outubro de 2010 a 16 de setembro de 2022, e só tendo dado conhecimento à recorrente da sua filiação sindical de junho de 2010 em fevereiro de 2019, se, se aplica o CCT celebrado com a organização sindical a que faz parte, durante todo o vinculo laboral ou apenas a partir da data do conhecimento de tal facto pela sua entidade empregadora ora recorrente;
36º O Douto Acórdão que ora se recorre considera que pese embora não exista norma expressa para o inicio da produção de efeitos na relação laboral da comunicação sindical caso a comunicação fosse muito dilatada no tempo, presumindo legitimamente o legislador que o trabalhador ao filiar-se numa organização sindical pretende usufruir dos seus direitos decorrentes da contratação coletiva e que se assim que se filiar comunicará á sua entidade patronal, ou já sendo sindicalizado no inicio da celebração do contato.
37º Apoiando a sua posição quer no n.º 2 do artigo 497º do Código de Trabalho, no qual se refere que os trabalhadores não sendo sindicalizados podem escolher qual dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho pretende que lhe seja aplicado no caso de existir uma multiplicidade, bem como no artigo 520º do mesmo normativo legal, no qual se refere que nas relações laborais as partes devem pautar a sua atuação de acordo com as regras da boa fé no seu cumprimento e que na sua aplicação se deve atender às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
38º Concluindo tal Acórdão
“No caso vertente, repete-se a ora Autora apenas comunicou á sua entidade patronal, a ora Ré, formalmente, em Fevereiro de 2019, após ter aceite, no momento, da celebração do contrato a aplicação de instrumento de regulamentação coletiva diverso e já após a produção dos efeitos de todo o período de suspensão do tempo de antiguidade, a sua filiação num dos sindicatos não abrangidos por tal suspensão pretendendo à posteriori não produza efeitos quanto a si. Da conjugação das normas em causa entende o Tribunal que o instrumento de regulamentação coletiva apenas pode produzir efeitos após a sua comunicação formal à outra parte, pois só a partir desse momento integra a comunicação entre as partes.”
39º Entendimento com o qual a ora recorrente não concorda, porquanto desde logo considera que a prova testemunhal não foi corretamente valorada, já que a testemunha CC referiu no seu depoimento prestado na parte final da primeira seção de julgamento referiu que nunca tinha sofrido qualquer congelamento na carreira;
40º O que significa, que apesar da mesma não ter comunicado formalmente à sua entidade empregadora ora recorrida a sua filiação sindical beneficiou do efeito de um CCT em relação ao qual era terceira;
41º Mais se refere que nos termos do artigo 55º da CRP consagra-se o principio da liberdade sindical, através da qual o trabalhador é livre de se filiar no Sindicato que entender dentro da sua área laboral, bem como de se desfiliar;
42º Sendo que o artigo 496º do Código de Trabalho consagra o principio da filiação sindical no qual se determina que “A Convenção Coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante.”
43º Vindo depois o artigo 497º de tal normativo legal determinar no seu “n.º 1 – Caso sejam aplicáveis no âmbito de um empresa uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais o trabalhador que não seja filiado em qualquer filiação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido.”
44º Determinando depois o seu “n.º 2 – O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior, nos três meses posteriores à entrada em vigor do instrumento de regulamentação escolhido ou ao inicio da execução do contrato caso seja posterior;
45º Referindo-se ainda que nos termos do artigo 520º do CT “n.º 1 – Os destinatários do instrumento de regulamentação de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento;
46º Quanto à quotização sindical determina o n.º 1 do artigo 458º do CT que “O empregador deve proceder á cobrança e entrega das quotas sindicais quando o Instrumento de Regulamentação Coletiva o preveja e o trabalhador autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.”
47º O que significa, que se o trabalhador optar por não proceder ao desconto da quotização sindical através da empresa e o fizer diretamente no Sindicato em que se encontra filiado, a sua entidade empregadora pode nunca vir a saber que se encontra filiado num determinado sindicato;
48º Esclarecendo-se ainda que não existe norma expressa que determine o período temporal em que o trabalhador tem de comunicar à sua entidade empregadora que se encontra filiado num determinado sindicato, para que lhe sejam aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
49º E não podemos dizer que estamos perante uma lacuna legal, porquanto encontramo-nos precisamente na situação do n.º 2 do artigo 10º do CC à contrarium sensu, na medida em que não existem razões justificativas de regulamentação já que a resposta é dada através do principio da filiação, ou seja basta que o trabalhador seja filiado num determinado sindicato para que tenha direito aos deveres e direitos dos instrumentos de regulamentação coletiva negociados por aquele;
50º Igualmente não podemos dizer que estamos a violar o principio da boa fé, já que tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referente ao processo 3833 de 1994/04/13 e que pode ser consultado em www.dge.mj.pt “… Como atrás se disse, a circunstância do recorrido não ter dado conhecimento ao recorrente do sindicato em que estava filiado, em termos de lealdade e de mútua colaboração que deve presidir às relações entre empregado e empregador não assume relevo que sobreleve a negligência da recorrente não fazer constar dos seus arquivos a situação sindical do trabalhador para efeitos do que deveria pagar.”
51º Concluindo-se que tal Acórdão refere ainda “… A Constituição da Republica afirma outro princípio de não menor força, qual é o da liberdade sindical … que integra a liberdade de constituição de associações sindicais, a liberdade do trabalhador se inscrever em sindicato da sua escolha, desde que representativo da sua profissão, bem como a liberdade de sair do sindicato. Como afirma o Prof. Menezes Cordeiro … estes dois princípios, constitucionais contundem um com o outro obtendo-se a sua exequibilidade e harmonia através de uma política salarial.”
52º Por todo o exposto, tem a ora recorrente direito a que lhe seja aplicado durante todo o vinculo laboral o CCT aplicável à sua profissão celebrado com o Sindicato/ Organização Sindical onde se encontra filiada;»
A Ré apresentou resposta ao recurso da Autora, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência parcial daquele.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a Autora tem direito à quantia de 4.610,44 € a título de diferenças retributivas relativas ao período de Outubro de 2018 a Setembro de 2020.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1 - A Autora exerceu funções sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da Ré no período de 01 de Outubro de 2010 a 16 de Setembro de 2022.
2 - A Autora foi contratada para exercer as funções correspondentes à categoria de Educadora de Infância.
3 - Aquando da sua admissão no seio da Ré, a ora Autora não tinha tempo de serviço anterior, já que era o seu primeiro ano de serviço.
4 - A Autora é licenciada em Educação de Infância.
5 - A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com actividade de acção social para a infância.
6 - A Autora é sindicalizada no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa – SPGL, pertencente à FENPROF, desde Junho de 2010.
7 - À data da contratação da Autora no seio da Ré, foi aplicado por força do clausulado no contrato de trabalho o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE n.º 32, de 29 de Agosto de 2008. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
8 - Tendo a Autora sido admitida no seio da ora Ré em Outubro de 2010, foi remunerada de acordo com as tabelas salariais constantes do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, as quais encontram-se publicadas no BTE n.º 45, de 08 de Dezembro de 2009. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
9 – Considerando a categoria profissional da Autora, respectiva habilitação profissional e tempo de serviço anterior devidamente reconhecido, a mesma foi remunerada pelo nível 9, de 0 anos, do número 4 – Educadores de Infância e Professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura, do anexo IV do referido CCT, a que correspondia a remuneração de € 840,00, valor que efectivamente recebeu até Outubro de 2011. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
10 – A partir de Outubro de 2011, data em que completou um ano de serviço, a Autora passou a ser remunerada pelo nível 8 – 1 a 3 anos, das referidas tabelas salariais. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
11 - A Autora recebeu pelo nível 8, de 1 a 3 anos, a que correspondia a quantia de € 993,00, até Setembro de 2014. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
12 - A partir de Outubro de 2014 a Autora passou para o nível 7, de 4 a 8 anos, a que correspondia a quantia de € 1.146,00, o que se manteve até Julho de 2018 e que recebeu. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
13 – A Autora recebeu o valor de € 1.152,00 entre Julho de 2018 e Outubro de 2021, data em que passou a auferir € 1.411,00.
14 – Não foi prestada formação à Autora nos últimos três anos antes da cessação do contrato de trabalho em 16 de Setembro de 2022.
15 – O valor da formação não ministrada nos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho é de € 1.113,60 (€ 16.884,00/1820=€ 9,28*120).
16 – No desenvolvimento da sua actividade social e através do programa PARES (Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais), ainda com o apoio da Autarquia do Barreiro (C.M.B.), a Ré procedeu à edificação de um novo equipamento social na ..., na ..., para as valências de creche e jardim de infância, com lotação máxima de 141 crianças.
17 - Para este novo equipamento, inaugurado no dia 01 de Outubro de 2010, foi necessária a contratação de vários trabalhadores, para várias categorias profissionais, entre as quais a de Educador de Infância.
18 - Após a entrevista realizada pela coordenadora CC e pelo presidente da direcção da Ré, DD, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo, que celebraram no dia 01 de Outubro de 2010.
19 - Na data da outorga do contrato de trabalho, a Ré não era associada de associação de empregadores celebrante ou aderente de CCT, nem a Autora deu conhecimento ou por qualquer forma informou a Ré da sua filiação numa qualquer estrutura sindical.
20 – As partes acordaram que os pontos omissos seriam regulados pelas disposições do Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade) e a FNE (Federação Nacional dos Sindicatos da Educação).
21 – A Ré entregou um documento designado “ficha de funcionário” à Autora, para terminar o preenchimento dos seus dados pessoais e assinatura, para efeitos de processamento salarial, em data não concretamente apurada.
22 – A Autora deu conhecimento à Ré, em Fevereiro de 2019, que em Junho de 2010 se tinha filiado no Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL), afecto à FENPROF.
23 – (eliminado por conter matéria de direito nos termos do ponto 3.2.)
24 - Em Julho de 2021, a Ré procedeu à reapreciação do nivelamento das educadoras de infância, tendo apurado o respectivo crédito, que acordou pagar em 18 meses, o que foi aceite por todas as funcionárias afectadas com a diferença salarial, incluindo a Autora.
25 - No caso da Autora, foi apurada a diferença salarial mensal de € 259,00, sendo a rectificação global naquela data de € 2.590,00, referentes aos diferenciais de Setembro de 2020 a Junho de 2021, valor que foi pago à Autora.
26 - Os serviços da contabilidade da Ré procederam à correcção do salário e ao processamento do pagamento de retroactivos à Autora entre Julho de 2021 e Abril 2022, no valor de € 2.620,96.
27 - Em 16 de Setembro de 2022 a Autora apresentou à Ré a denúncia do contrato de trabalho em apreço, para produzir efeitos nessa mesma data.
28 – A Ré procedeu ao pagamento à Autora do valor de € 1.112,40, a título de formação não ministrada pela Ré.
29 – A Autora omitiu a sua filiação sindical, quer na fase pré-contratual, quer contratual, e só informou a entidade patronal, aqui Ré, dessa filiação sindical em 18 de Fevereiro de 2019. (expurgado de conclusões de direito nos termos do ponto 3.2.)
3.2. Antes de mais, cumpre notar que a decisão sobre a matéria de facto pressupõe que recaia sobre factos.
Assim, coerentemente, dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. E embora não se contemplassem directamente as respostas sobre matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado ou não provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos à luz das normas jurídicas aplicáveis1.
Em conformidade, a solução jurídica das questões a decidir deve resultar da aplicação e interpretação do direito – pelo tribunal – aos factos concretos que as partes aleguem e provem.
Ora, os enunciados constantes dos pontos 7 a 12, 23 e 29 da factualidade provada, tal como consignados na sentença, contêm juízos e conclusões de direito, que importa expurgar, nos termos acima assinalados.
3.3. Posto isto, cabe decidir se a Autora tem direito à quantia de 4.610,44 € a título de diferenças retributivas relativas ao período de Outubro de 2018 a Setembro de 2020.
Conforme assertivamente se enuncia na sentença, a Autora entende que a Ré ainda lhe deve tal quantia, porquanto, sendo filiada no SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa desde 01 de Junho de 2010, não se lhe aplica a suspensão da contagem do tempo de antiguidade prevista no CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSTFPS - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, objecto da Portaria de Extensão n.º 87/2016, de 14 de Abril, na medida em que esta excluiu do seu âmbito de aplicação, entre outros, os trabalhadores que fossem filiados em sindicatos representados pela FENPROF - Federação Nacional dos Professores, que é o caso do SPGL, e logo atingiu os 8 anos de profissão em 01 de Outubro de 2018, data a partir da qual deveria ser remunerada pelo nível 7 da nova tabela salarial constante do CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (incluindo a FENPROF), publicado no BTE n.º 39, de 22/10/2017, e objecto de Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 41, de 8/11/2018, a que corresponde o valor mensal de 1.407,00 €.
Por seu turno, a Ré entende que, uma vez que a Autora somente em Fevereiro de 2019 lhe comunicou que estava filiada no SPGL, apenas a partir de tal data se produzem os efeitos da filiação sindical, pelo que, já se tendo produzido os efeitos da suspensão da contagem do tempo de serviço entre 19 de Abril de 2016 e 18 de Abril de 2018, a Autora apenas completou 8 anos de antiguidade em 30 de Setembro de 2020 e apenas a partir desta data tinha direito a auferir a retribuição correspondente ao nível 7 da nova tabela salarial, que a Ré somente pagou em 2021 mas com os respectivos retroactivos, nada mais se encontrando em dívida.
Em suma, o pedido da Autora de pagamento da quantia de 4.610,44 € a título de diferenças salariais entre Outubro de 2018 e Setembro de 2020 reflecte precisamente os efeitos da alegadamente indevida suspensão da contagem do tempo de serviço durante dois anos.
A sentença prossegue com considerações de facto e de direito, concluindo nos seguintes termos:
«A questão que se coloca é a de saber se a Autora, apenas formalizando a comunicação da sua filiação em 2019, pode esta filiação produzir efeitos desde a sua inscrição no sindicato, em 2010. Não existe norma expressa para o início da produção de efeitos na relação laboral da filiação sindical, caso a comunicação da mesma seja muito dilatada no tempo, presumindo legitimamente o legislador que o trabalhador, ao filiar-se num determinado sindicato, pretenderá usufruir dos direitos decorrentes da contratação colectiva obtida por esse sindicato e que, assim que se filiar, comunicará à sua entidade patronal, ou já sendo sindicalizado, no momento da celebração do contrato.
Aliás, nos termos do artigo 497º, n.º 2 do Código de Trabalho, quanto aos trabalhadores, que não sendo sindicalizados, podem escolher um dos vários instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis à sua situação, a lei limita o período dessa escolha a três meses após a entrada em vigor do instrumento de regulamentação colectiva ou no início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior. A lei prevê ainda a possibilidade de o trabalhador revogar essa escolha e as limitações a esse poder de escolha.
Mais dispõe o artigo 520º do Código de Trabalho que os destinatários dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem proceder de boa fé no seu cumprimento e que na sua aplicação se deve atender às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
No caso vertente, repete-se, a Autora apenas comunicou à sua entidade patronal, a ora Ré, formalmente, em Fevereiro de 2019, após ter aceite, no momento da celebração do contrato de trabalho a aplicação de instrumento de regulamentação colectivo diverso e já após a produção dos efeitos de todo o período de suspensão de contagem do tempo de antiguidade, a sua filiação num dos sindicatos não abrangidos por tal suspensão, pretendendo que, à posteriori, tal suspensão não produza efeitos quanto a si.
Da conjugação das normas em causa, entende o Tribunal que o instrumento de regulamentação colectiva apenas pode produzir efeitos após a sua comunicação formal à outra parte, pois só a partir desse momento, este integra a contratação entre as partes. Ora, no momento em que a Autora comunicou à Ré a sua sindicalização no sindicato que impediria a suspensão da contagem do tempo de antiguidade, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, já tal suspensão tinha produzido todos os seus efeitos, não podendo este período de antiguidade ser recuperado a posteriori, pela mera comunicação da sindicalização.
A Autora apenas atingiu os 8 anos de antiguidade em 1 de Outubro de 2020, conforme reconhecido pela Ré, após a suspensão da contagem do tempo de antiguidade pelo período de dois anos e só a partir desta data adquiriu o direito a ser remunerada pela categoria 7 da nova tabela salarial e pelo valor de € 1.407,00.
Ora, a Ré já reconheceu tal situação e já procedeu ao pagamento dos valores relativos a essas diferenças salariais, o que a Autora admitiu na sua petição inicial, pelo que nada mais é devido.
Face a tudo o exposto, é de improceder o pedido formulado pela Autora nesta parte, sendo de absolver a Ré do mesmo.»
Vejamos.
Não existia à data da celebração do contrato de trabalho, nem posteriormente, até à data da sua cessação, qualquer contrato colectivo de trabalho que pudesse aplicar-se directamente à relação laboral entre Autora e Ré, em atenção ao princípio da filiação (art. 496.º do Código do Trabalho), posto que, apesar de resultar provado que a primeira era filiada no SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa desde Junho de 2010, não se provou que a Ré fosse filiada em qualquer associação de empregadores.
Não obstante, as partes estipularam no art. 7.º do contrato de trabalho que celebraram em 01 de Outubro de 2010 que os pontos omissos seriam regulados pelas disposições do CCT firmado entre a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade) e a FNE (Federação Nacional dos Sindicatos da Educação) e outros, então publicado no BTE n.º 32 de 29/08/2008. Aliás, logo no introito se refere que o contrato de trabalho é “celebrado nos termos e ao abrigo da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do CCT”, no art. 2.º é consignado o “art. 69.º, n.º 1 – nível 9 da tabela B n.º 4 do CCT” e no art. 5.º a “Cláusula 9.ª, n.º 1 e n.º 3 alínea a) do CCT firmado entre a CNIS e a FNE” (a propósito do período experimental).
Ora, a jurisprudência e a doutrina têm admitido como vinculativa a aplicabilidade dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por acordo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, através das denominadas “cláusulas de remissão”2.
Na verdade, uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a tais condições, no todo ou em parte.
Aliás, o art. 105.º do Código do Trabalho alude expressamente a estas “cláusulas de remissão”, ao dispor que o regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Note-se que, quando é convencionada a aplicabilidade dum instrumento de regulamentação colectiva nestes termos, a força vinculativa do mesmo equivale à do próprio contrato de trabalho: não há uma ampliação do âmbito pessoal do instrumento de regulamentação colectiva (assim se distinguindo da possibilidade prevista no art. 497.º do Código do Trabalho), mas uma incorporação do seu conteúdo normativo, no todo ou em parte, no contrato de trabalho celebrado entre trabalhador e empregador3.
Assim, se a disciplina do instrumento de regulamentação colectiva incorporada no contrato de trabalho se revelar em concreto menos favorável do que a disciplina doutro instrumento de regulamentação colectiva que, enquanto tal, vincule as partes, não deverá aplicar-se o primeiro, por força do disposto no art. 476.º do Código do Trabalho4.
Retornando ao caso sub judice, verifica-se que resulta da posição das partes nos articulados e do que se deu como provado sob os pontos 7 a 12, 19 e 20 que a relação laboral em apreço foi sendo regulada, mormente quanto a progressão na carreira e níveis de retribuição respectivos, pelo acima identificado CCT firmado entre a CNIS e a FNE, nas versões sucessivamente vigentes, em conformidade com a dita “cláusula de remissão”, que manifestamente evidencia natureza dinâmica em virtude dessa vocação de reporte ao conteúdo normativo em vigor a cada momento5.
Ora, no CCT entre a CNIS e a FNE e outros (Revisão global), publicado no BTE n.º 25, de 8/07/2016, os outorgantes acordaram no seguinte, constante da Nota 3:
3- Será suspensa a contagem de tempo de serviço dos educadores e professores a que se referem as tabelas B-1, B-2, B-3, B-4, B-5 e B-6 da presente convenção, para efeitos de progressão na carreira, durante o período de dois anos a contar da data da publicação da presente convenção, sem prejuízo da reavaliação da duração da medida, na sequência da análise, a realizar em Dezembro de 2016, entre a CNIS e a FSUGT, sobre a situação económica e social do país e da perspectiva de crescimento dos apoios do Estado às Instituições de Solidariedade. Tal suspensão não será aplicável aos trabalhadores docentes abrangidos pela tabela B-1, B-2, B-4 e B-5, durante a permanência no nível IX - menos de um ano de serviço.
Por conseguinte, tendo de se considerar, por força da remissão constante do art. 7.º do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, que a contagem de tempo de serviço da trabalhadora esteve suspensa entre 8 de Julho de 2016 e 7 de Julho de 2018, é de concluir que, efectivamente, a Autora não tinha ainda atingido os 8 anos quando a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 41, de 8/11/2018, estendeu o âmbito de aplicação do CCT entre a CNIS e a FEPCES e outros (incluindo a FENPROF), publicado no BTE n.º 39, de 22/10/2017, apenas os atingindo em 30 de Setembro de 2020, data a partir da qual a Ré aceitou pagar à Autora, ainda que com atraso, a retribuição correspondente ao nível 7 da nova tabela salarial estabelecida naquele CCT.
Entretanto, desconhecedora da filiação sindical da Autora, a Ré entendeu que era aplicável à relação laboral entre as partes o CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSTFPS - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (Revisão global), publicado no BTE n.º 31, de 22/08/2015, por força da Portaria de Extensão n.º 87/2016, de 14/04, publicada no DR n.º 73/2016, Série I, alterada pela Portaria n.º 132/2016, de 11/05, publicada no DR n.º 91/2016, Série I, sendo certo que aquele CCT contém a seguinte Nota:
3) Será suspensa a contagem de tempo de serviço dos educadores e professores a que se referem as tabelas B-1, B-2, B-3, B-4, B-5 e B-6 da presente convenção, para efeitos de progressão na carreira, durante o período de dois anos a contar da data da publicação da presente convenção, ou durante o período de suspensão da mesma contagem em vigor para os professores e educadores abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário ao serviço do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, se superior àquele. Tal suspensão não será aplicável aos trabalhadores docentes abrangidos pela tabela B-1, B-2, B-4 e B-5, durante a permanência no nível IX - menos de um ano de serviço.
Ora, como já se referiu, a Autora rejeita tal aplicação, atendendo a que é filiada desde Junho de 2010 no SPGL, que integra a FENPROF, e, assim, aquela Portaria de Extensão a exclui expressamente do seu âmbito de aplicação, na medida em que prescreve no seu art. 1.º, n.º 2 que “[a] presente portaria não se aplica aos trabalhadores filiados no SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses nem a trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FENPROF - Federação Nacional dos Professores, pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.”
Conforme acima exposto, na sentença recorrida, acolhendo-se o entendimento da Ré e invocando-se o disposto nos arts. 497.º, n.º 2 e 520.º do Código do Trabalho, desconsiderou-se a situação da filiação sindical da Autora que, nos termos referidos, era susceptível de impedir a suspensão da contagem do tempo de serviço em conformidade com a Nota 3 do mencionado CCT entre a CNIS e a FNSTFPS, uma vez que, quando foi comunicada à Ré, em Fevereiro de 2019, já aquela suspensão tinha produzido todos os seus efeitos (entre 19 de Abril de 2016 e 18 de Abril de 2018), não podendo a antiguidade perdida ser recuperada a posteriori pela mera comunicação da sindicalização.
Ora, como é sabido, este entendimento é controverso, na medida em que não resulta expressamente da lei que o trabalhador deve informar o empregador da sua filiação sindical para lhe ser ou não ser aplicável determinado instrumento de regulamentação colectiva, conforme se pode exemplificar com o decidido no Acórdão desta Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2024, processo n.º 13 881/23.0T8LSB.L166, e no Acórdão da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2024, processo n.º 4502/20.4T8GMR.G177, citados no douto Parecer do Ministério Público.
Contudo, a inaplicabilidade do CCT entre a CNIS e a FNSTFPS, e, concretamente, da sua citada Nota 3, é, na verdade, irrelevante para a solução do presente litígio, uma vez que, como se viu, por um lado inexistia qualquer convenção colectiva de trabalho que, por força do princípio da filiação, se aplicasse à relação laboral entre Autora e Ré, e, por outro lado, por via da remissão do art. 7.º do contrato de trabalho que as mesmas celebraram, era aplicável o CCT entre a CNIS e a FNE e outros (Revisão global), publicado no BTE n.º 25, de 8/07/2016, que contém disposição de teor idêntico e que conduz ao mesmo resultado, nos sobreditos termos.
Por todo o exposto, improcede necessariamente o recurso.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 12 de Março de 2025
Alda Martins
Sérgio Almeida
Paula Doria C. Pott
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1. Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
2. Cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2025, processo n.º 546/23.2T8OAZ.P1.S1, da Relação de Coimbra de 27-06-2014, processo n.º 512/13.6TTVIS.C1, da Relação do Porto de 05-06-2023, processo n.º 2709/21.6T8VNG.P1, e da Relação de Lisboa de 11-10-2023, processo n.º 6748/22.1T8LSB.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt.
3. V. Júlio Gomes, “Algumas Questões sobre o Âmbito Pessoal de Aplicação da Convenção Colectiva à luz do Código do Trabalho”, in RDES, Ano LVII, 2016, n.º 1-4, pp. 44 e ss..
4. Cfr. Acórdão desta Relação de Lisboa de 28-06-2023, processo n.º 12397/22.7T8LSB.L1, não publicado.
5. Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2025 e da Relação de Lisboa de 11-10-2023, indicados na nota 2.
6. Não publicado.
7. Disponível em www.dgsi.pt.