CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário

1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
2- Divergindo as partes sobre a interpretação de convenção colectiva e não existindo dúvidas sobre o Direito Comunitário, não se justifica o reenvio prejudicial para o TJUE das questões elencadas pela recorrida.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.,  pedindo que :
a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato a termo certo do Autor e ser os mesmo considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do CT;
b. Seja considerada nula a justificação aposta às renovações do contrato a termo certo referido no ponto anterior, em iguais termos.
c. Seja Reconhecido que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos.
d. Seja reconhecido que a A. ocupou a categoria de CAB 1 à data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral;
e. Seja reconhecido que os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar.
f.  A R. seja condenada a atribuir ao AA. a categoria CAB que coube ao longo do tempo à AA em cada período.
g. A R. seja condenada no pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base e ajuda de custo complementar, resultantes do facto de o AA. ser agora considerado como CAB 1 desde o início da relação laboral.
h. A R. seja condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.
Alega, para o efeito, em síntese que foi admitida, ao serviço da Ré para exercer a sua actividade, mediante contrato de trabalho “a Termo Certo”, nas datas e pelos períodos que identifica, mais alegando a justificação dos motivos justificativos dos termos apostos nos contratos em causa, auferindo uma remuneração indexada ao escalão CAB Inicio e respectivas componentes salariais.
Em data posterior, celebrou, com a Ré contrato de trabalho sem termo, na data que indicam progredindo, a partir desse momento, ao escalão CAB 1, auferindo uma remuneração indexadas ao escalão CAB 1 e respectivas componentes salariais.
Mais alega que é assente, na regulamentação e na prática da Ré, que a evolução no escalão e correspondentes níveis salariais, se inicia e progride de acordo com o tipo do vínculo contratual, existindo uma relação directa entre a efectividade do trabalhador e o respectivo escalão remuneratório, sendo os trabalhadores dotados de contratos de trabalho sem termo providos no Escalão CAB 1 em diante, como sucedeu com a ora Autora, a partir do momento em que lhes foi reconhecida a efectividade de funções.
Ora, o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, e respectivas renovações, é nulo, na medida em que a justificação do motivo não respeita os pressupostos legais.
Conclui, assim, que o contrato dos autos deve considerar-se como sendo sem termo, desde a data da sua celebração e, consequentemente, deve a Autora ser considerada integrada no Escalão CAB 1 desde a data da celebração do contrato de trabalho sem termo bem como ser-lhe reconhecido, retroactivamente, o direito a receber as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveria ter auferido como CAB 1.
Ademais deve ainda ser reconhecida à Autora a necessária progressão na sua carreira, a concretizar-se nas datas e termos que expõe por se verificar a condição para a sua progressão aos diversos e sucessivos Escalões e, consequentemente, receber as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveria ter auferido por força da progressão na sua carreira.
A R. apresentou contestação.
Defende-se por impugnação e por excepção.
No que aos termos apostos aos contratos de trabalho concerne, alega que foram cumpridas as formalidades legais referentes à aposição de um termo aos contratos de trabalho celebrados entre as partes.
Alega ainda que se verificam os requisitos da necessidades e veracidade dos motivos que determinaram a aposição de termo aos referidos contratos e suas renovações, que concretiza factualmente.
Contudo, para o caso de o Tribunal assim não o entender, alega que a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, mas antes à experiência profissional e ao tempo de exercício da profissão dos tripulantes de cabine.
Defende ainda a R., a título subsidiário, que na condenação no pagamento de juros moratórios deve ser considerado que os mesmos apenas podem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida num potencial incidente de liquidação.
Pugna, a final, pela improcedência da acção.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1- A Autora denunciou o contrato de trabalho que celebrou com a Ré com efeitos reportados a 01 de Julho de 2022.
2- Até então, exerceu a Autora a atividade de Comissário /Assistente de Bordo (CAB), vulgarmente conhecida como Tripulante de Cabine.
3- A Ré dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.
4- Às relações laborais é aplicável o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, 40, de 29 de Outubro de 1997, 21, de 08 de Junho de 2003 e 30 de 15 de Agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de Novembro de 2004.
5- E, desde 01 de Maio de 2006, o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.
6- Por escrito particular, datado de 08 de Maio de 2007, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado
7- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo.
8- O referido acordo foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 09 de Maio de 2008 e termo em 8 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 09 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 09 de Maio de 2010 (por 12 meses).
9- Consta da cláusula 2.ª, n.º2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:


10 Consta da cláusula 1.ª, n.º2, das referidas renovações, o seguinte:


11- Por escrito particular, datado de 09 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a Autora admitida ao serviço da Ré, com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:

12- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
13- Com a celebração do supra referido vínculo denominado “contrato a termo”, à Autora foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Inicio.
14 Em cumprimento do supra referido vínculo denominado “contrato a termo”, a Autora, nas instalações e nos equipamentos da Ré e sob as suas ordens, instruções e direção, enquanto “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, executou as funções para as quais foi admitida ao serviço da Ré.
15- A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3ª do Regulamento anexo ao AE.
16- É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar.
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Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Declaro a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autora e a Ré, reconhecendo como contrato de trabalho sem termo desde a data da respectiva celebração o contrato de trabalho que entre ambas vigorou;
b) Julgo os demais pedidos formulados pela Autora contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos.
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Regime de custas:
Custas da acção a cargo de Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 90% a cargo da Autora e 10% a cargo da Ré - art. 527.º do CPCivil.»
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A A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
«A. AA. Autora/Recorrente (A.) vem, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79-A/1, a), 81º/1 e 83º-A/1 do CPT, apresentar as suas alegações de Recurso quanto à da decisão proferida pelo Tribunal a quo no processo nº 854/23.2T8CSC, que correu termos no …do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa .
B. A AA. impugna a decisão proferida sobre a matéria de Direito, indicando os concretos pontos que considera fundamentar os mesmos, incluindo as gravações do julgamento.
C. A AA. pretende revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que esta, em virtude de agora ver os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveria também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar.
D. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);”, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
E. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Deste forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
F. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R. .
G. Tendo o presente processo como consequência que os contratos da AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
H. Tendo sido estabelecidos usos nesta matéria, conforme melhor alegado supra, tendo a R. apenas deixado de cumprir, sem acordo revogatório, com os mesmos a partir de 2018, quando o ex-ceo BB se apercebeu que não aproveitaria da poupança que se traduzia no facto dos contratados a termo serem os únicos tripulantes que poderiam ser integrados nas categorias de CAB Início e CAB 0. Isto fruto das inúmeras promoções antecipadas de tripulantes laboral aos quadros NW/WB, antes de decorridos 3 anos desde o início da relação, o que, de acordo com o AE em vigor, implicava a atribuição de contrato por tempo indeterminado aos tripulantes promovidos a esses quadros.
I. Devendo ainda ser reconhecidos os valores referentes a vencimento base e ajuda de custo complementar conforme tabelas supra para efeitos de liquidação.
J. A tudo somando que deverá ser reconhecido os níveis salariais que esta ocupou ao longo da relação laboral enquanto esta perdurou.
K. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra.
L. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que Condene a R. a pagar as diferenças devidas a título de vencimento base e ajuda de custo complementar, nos termos melhor descritos nos pedidos formulados pelos AA., bem como que estabeleça os valores salariais expostos.
Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões, e de acordo com o peticionado na Petição Inicial Aperfeiçoada dos Apelantes.»
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A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«A. O objeto do presente recurso prende-se, no que respeita ao recurso da matéria de direito, com a interpretação a dar às cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado na 1.ª Série do BTE n.º 8, de 28.02.2006;
B. No que respeita ao referido recurso da matéria de direito, e por referência às cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, a RECORRIDA não pode deixar de evidenciar que de tais cláusulas do AE não resulta de forma alguma que a “efetivação” de determinados tripulantes – ou seja, que a mera alteração do seu vínculo laboral, de natureza precária, a termo, para uma natureza permanente, por tempo indeterminado – implica automática e necessariamente a progressão salarial para o escalão remuneratório de CAB I ou, ao invés, não existe qualquer relação direta entre a natureza do vínculo laboral e a progressão salarial;
C. A evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática – não existe qualquer automaticidade –, não se podendo ignorar os períodos de permanência exigidos no próprio AE (18 meses no nível salarial de entrada na carreira - CAB Inicio - e 18 meses em CAB 0), e, acima de tudo, não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador;
D. Da menção a contrato a termo, entre parêntesis, colocada ao lado do nível CAB início e CAB 0 não pode ser retirada a conclusão, tendenciosa e conveniente, que a RECORRENTE pretende retirar e que é a de que estão reservados dois níveis salariais (mais baixos), em exclusivo, para os trabalhadores precários (a termo);
E. Pelo contrário, tal menção prevista no AE, significa que, à data de celebração do AE, as partes outorgantes entenderam que a existir contratação a termo na
RECORRIDA, a mesma teria de se realizar, necessariamente, nos níveis de entrada na carreira;
F. Essa limitação à contratação a termo visa, desde logo, impedir a RECORRIDA de recorrer, quando necessário para fazer face a necessidades temporárias, à contratação de trabalhadores com maior experiência profissional e que, nessa medida, pudessem ultrapassar trabalhadores da RECORRIDA com maior antiguidade;
G. A pretensão da RECORRENTE implicaria uma discriminação direta e injustificada entre os trabalhadores da RECORRIDA, violadora do princípio da igualdade, desde logo por contrariar a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 29.06.1999, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado em igualdade em matéria retributiva (art. 59.º/1/a) da CRP e 270.º do CT) e que vincula as entidades privadas (artigo 18.º/1 CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho, e, no plano infraconstitucional, implicaria a violação dos artigos 23.º e ss, 270.º, 406.º/1, al. b) e 146.º do CT em matéria de igualdade;
H. Por conseguinte, tal interpretação conduziria à nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006, nos termos do disposto no artigo 478.º, n.º 1, alínea a), do CT de 2009;
I. Porém, e tendo por base o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, deve-se entender, conforme temos vindo a explicar, que o AE de 2006 não visou proceder a qualquer diferenciação de tratamento entre trabalhadores a termo e trabalhadores com vínculo definitivo na RECORRIDA em matéria de progressão na carreira;
J. Impõe-se a igualdade de remuneração entre trabalhadores que exerçam funções idênticas em natureza, qualidade e quantidade, sendo irrelevante o tipo de vínculo contratual (i.e., a termo ou por tempo indeterminado) de cada trabalhador, porquanto tal não constitui um motivo objetivamente diferenciador das funções concretamente desempenhadas pelos tripulantes de cabine que trabalham para a RECORRIDA;
K. Careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da RECORRIDA com base no tipo de contrato e não nas suas competências e experiência profissional acumulada;
L. O princípio de igual tratamento corresponde a uma proibição genérica de prática discriminatória, não sendo, portanto, lícito ao empregador atribuir um tratamento laboral desigual ou um estatuto jurídico diferenciado a trabalhadores sem um motivo ponderoso e justificativo;
M. A interpretação do AE sufragada pela RECORRENTE propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da RECORRIDA que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado;
N. Inexistem quaisquer «razões objectivas», na aceção do artigo 4º, n.º 1, do Acordo-Quadro, que justifiquem a diferenciação de tratamento resultante da interpretação do AE sufragada pela RECORRENTE;
O. Acresce que o AE de 2006 eliminou qualquer menção à “efetivação” como elemento gerador do direito à integração em CAB I e que constava do AE de 1994, pelo que se passou, desde 2006, e em respeito pelas regras da progressão salarial aí previstas, a adotar uma outra posição;
P. A tese defendida pela RECORRENTE é ainda mais ilógica quando com a alteração legislativa de outubro de 2019, foi reduzido o período máximo da contratação a termo para 2 (dois) anos. A partir daí, em regra, os trabalhadores que, por via de ultrapassarem o período máximo de contratação a termo, celebrem contrato de trabalho por tempo indeterminado, encontrar-se-ão ainda no escalão salarial CAB 0, exatamente a 12 meses de “distância” de progredirem para CAB I;
Q. Caso se seguisse o entendimento da RECORRENTE, então em circunstância alguma seria respeitada a progressão salarial prevista na cláusula 5.ª do RCPTC do AE 2006;
R. Se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efetuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para tempo indeterminado não muda as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça;
S. Por não poder ser outra a conclusão, o defendido pela RECORRENTE já foi declarado improcedente diversas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos pontos 73., 74.º e 76. das Contra-Alegações supra;
T. No que respeita ao elemento histórico da interpretação do AE, não só o elemento histórico não assume a relevância que a RECORRENTE lhe pretende atribuir, como não permite concluir no sentido propugnado pela RECORRENTE;
U. Veja-se que não só o AE de 2006 introduziu um novo nível salarial (CAB Início), como eliminou qualquer menção à “efectivação” como elemento gerador do direito à integração em CAB 1;
V. Tudo isto para concluir que, contrariamente ao que a RECORRENTE alega, não resulta da interpretação das normas convencionais, nomeadamente dos regimes dos AE de 2006 e de 1994, aplicável às partes, que um trabalhador admitido por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tenha de ser admitido sempre como integrando o escalão CAB 1;
W. Ainda no que concerne ao elemento histórico da interpretação, há que considerar o novo Acordo de Empresa (“Novo AE”) celebrado entre a RECORRIDA e o SNPVAC, publicado no BTE n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024;
X. Como é bom de ver, no Novo AE não se faz – nem tão pouco poderia fazer-se, pelo que se expôs supra – qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores e, ainda, eliminou a referência entre parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava na Cláusula 4.ª n.º 3 e na Cláusula 5.ª n.º 1 do AE de 2006;
Y. Do exposto resulta que o novo AE veio torna ainda mais claro – cristalino, dir-se-á – e indubitável que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB;
Z. Assim, o elemento histórico da interpretação do AE deve considerar não só o AE de 1994 (e as evidentes alterações introduzidas pelo AE de 2006 quanto a esta matéria, nos termos já explanados), como o novo AE ou AE de 2024, com as alterações de redação decorrentes do mesmo;
AA. Por fim, refira-se que a junção de documentos pela RECORRIDA nas presentes Contra-Alegações de Recurso – mais concretamente, do Doc. n.º 1, da certidão eletrónica do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1– é processualmente admissível, à luz dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º;
BB. No caso vertente, verifica-se que a certidão eletrónica do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1, é documento superveniente ao encerramento da discussão em primeira instância;
CC. Diversamente da RECORRIDA, a RECORRENTE requereu a junção aos autos, com as suas Alegações de Recurso, de um documento que designaram por “Doc. 1”, correspondente a certidões judiciais e acórdãos alegadamente transitados em julgado, proferidos no âmbito dos seguintes processos: 10317/20.2T8LSB.L1, 15121/20.5T8LSB.L1,11839/20.0T8LSB.L1,18575/21.9T8LSB.L1,21095/20.5T8LSB.L1, 20816/21.3T8LSB.L1 e 18385/20.0T8LSB.L1;
DD. Antes de mais, e contrariamente ao alegado pela RECORRENTE no Ponto 20. Das Alegações de Recurso, nem todos os Acórdãos supra elencados transitaram em julgado ou, pelo menos, a RECORRENTE não fez prova do respetivo trânsito – veja-se o Acórdão proferido no processo n.º 15121/20.5T8LSB.L1 e o Acórdão proferido no processo n.º 18385/20.0T8LSB.L1, de 11.01.2024;
EE. Em segundo lugar, todos os Acórdãos e/ou certidões judiciais juntas pela RECORRENTE como Documento 1 das suas Alegações de Recurso são anteriores ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, pelo que a sua junção aos autos em sede de recurso não é admissível, à luz das normas supra citadas;
FF. Em detalhe, veja-se as datas dos Acórdãos e/ou certidões judiciais em questão: processo n.º 10317/20.2T8LSB.L1 - certidão judicial de 18.07.2023; processo n.º 15121/20.5T8LSB.L1: Acórdão de 29.06.2022; processo n.º 11839/20.0T8LSB.L1:
certidão judicial de 14.12.2023; processo n.º 18575/21.9T8LSB.L1: certidão judicial de 17.01.2024; processo n.º 21095/20.5T8LSB.L1: certidão judicial de 07.11.2023; processo n.º 20816/21.3T8LSB.L1: certidão judicial de 14.12.2023; e processo n.º 18385/20.0T8LSB.L1: Acórdão de 11.01.2024;
GG. Ora, da análise das datas da prolação dos Acórdãos ou da emissão das certidões judiciais em questão resulta evidente que, por se tratarem de documentos anteriores ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, os mesmos deveriam, caso a RECORRENTE assim pretendesse, ter sido juntos aos autos naquela sede, não o podendo ser em fase de recurso;
HH. Aliás, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 10317/20.2T8LSB.L1 foi invocado pela RECORRENTE na sua Petição Inicial para demonstração da alegada “força e autoridade de caso julgado”, não tendo, no entanto, sido junto pela RECORRENTE com o articulado respetivo, nos termos do artigo 423.º do CPC, e/ou até à prolação da Sentença;
II. Não podendo a RECORRENTE vir agora juntá-lo (bem como aos demais Acórdãos e/ou certidões judiciais acima identificados) sem mais, em sede de recurso de
apelação, quando não se encontram verificados os requisitos legais para tanto (o que a RECORRENTE nem alega, por saber não corresponder à verdade), cfr. n.º 1 do artigo 651.º e 425.º, ambos do CPC;
JJ. Assim, deve a junção aos autos do Documento 1 das Alegações de Recurso ser indeferida, porquanto é processualmente inadmissível e, por conseguinte, ser o documento em apreço desentranhado e devolvido à parte, o que expressamente se requer.»
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
A recorrida respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
Em 13.12.2024 a recorrente veio requerer a junção aos autos do Acórdão  de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.
Em 09.01.2025 a recorrida apresentou o seguinte requerimento : « (…) No entender da RECORRIDA, os princípios da igualdade de tratamento e da proibição de discriminação são assegurados mediante interpretação conforme ao Direito da UE – e, aliás, também segundo interpretação conforme ao disposto nos artigos 13.º, 18.º, 56.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, alínea a), 61.º e 86.º da CRP –, o que resulta alcançável considerando-se que a Cláusula 5.ª do RCPTC tem, necessariamente, aplicação indistinta a trabalhadores contratados a termo e por tempo indeterminado em qualquer escalão profissional, o que inclui, necessariamente, os níveis CAB-Início e CAB 0.
Não obstante, (…) Caso, porventura, subsistam dúvidas sobre esta interpretação, está este Tribunal vinculado, nos termos do disposto no artigo 267.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a promover o reenvio prejudicial, questionando o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) nos termos
seguintes:
(i) Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de  tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB-Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos?
ii) O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e., os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva?
(iii) Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas?
Termos em que requer a V. Ex.ª se digne:
(i) Indeferir o pedido dos Autores de condenação da Ré em conformidade com o AUJ;
(ii) Notificar as partes para se pronunciarem sobre a questão nova suscitada no AUJ, apenas no caso de o Tribunal a pretender apreciar no contexto dos presentes autos;
(iii)Determinar o reenvio prejudicial das questões supra elencadas para o TJUE.
 Em 13.01.2025 foi proferido o seguinte despacho pela ora relatora :
«Notifique as partes, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, quanto à questão nova suscitada no Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2024 (art. 3º, nº3 do CPC).»
Foi exercido o contraditório.
Em 27.01.2025 a recorrida requereu ainda que o Tribunal se digne:
«a) Admitir a retificação do lapso de escrita patente no Requerimento da  Recorrida de 09.01.2025 (Ref.ª 50968923) nos termos supra indicados, ao abrigo do artigo 146.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT);
b) Indeferir a pretensão formulada pelos Recorrentes no Requerimento de 13.01.2025 (Ref.ª 50987031);
c) Determinar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das questões anteriormente indicadas pela Recorrida (cfr. Requerimento com a Ref.ª 50968923), ao abrigo da alínea a) e segundo parágrafo do artigo 267.º do TFUE.»
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se a recorrente deverá ser integrada na categoria CAB 1 desde o início da relação laboral e se a recorrida deverá, em consequência, ser condenada a pagar as diferenças devidas a título de vencimento base e ajuda de custo.
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III- Apreciação
Importa, em primeiro lugar, referir que as partes juntaram com as alegações certidões de decisões sobre abundante jurisprudência que versa sobre a matéria.
Tais peças processuais não têm por finalidade provar matéria articulada pelas partes, pelo que não cumpre aplicar as limitações previstas no art. 651º do CPC.
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Os factos provados são os acima indicados.
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O Tribunal a quo reconheceu a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho objecto dos autos, considerando o mesmo celebrado por tempo indeterminado, desde a data da respectiva celebração.
Vejamos, agora, se a recorrente deverá ser integrada na categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
Refere a sentença recorrida :
« (…) De acordo com a factualidade assente, as relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, o qual está publicado no BTE n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.
Anexo ao mencionado AE, nos termos da sua cláusula 39ª, está o Regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina (RCPTC).
Estabelecem a cláusulas 4ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2, o seguinte:
“Cláusula 4.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1—Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2—A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
Comissário/assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina;
(…)
3—Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
4—Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.
Cláusula 5.ª
Evolução salarial
1—A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB—de I a V;
C/C—de I a III;
S/C—de I a III.
2—A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CABV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
3—Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4—A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5—No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6—No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7—Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8—Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.
Do transcrito resulta que a contratação a termo para a categoria de comissário e assistente de bordo (CAB) pressupõe sempre a inclusão nos escalões remuneratórios CAB Início ou CAB 0, sendo que, de acordo com a cláusula 5.ª, n.º2, evolui-se de CAB 0 para CAB V, de acordo com os períodos de permanência mencionado na referida cláusula.
Mas do ora afirmado não decorre que a contratação por tempo indeterminado (ou sem termo), implique necessariamente a colocação em CAB 1.
Senão vejamos.
Há desde logo que atentar no disposto no art. 9.º, do CCivil, nos termos do qual:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Bem como lançar mão do disposto no art. 8.º, n.º3, do CCivil.
Ora, concordamos com os fundamentos aduzidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no Proc. 8882/20.3T8LSB, que são os seguintes:
“Segundo as apelantes autoras a sua pretensão "resulta da leitura das Cl.ª 4.ª, n.º 3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: '3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.' (…) e Cl.ª 5.ª/1 desse anexo estipula que: '1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);' (…), bem como da tabela constante a Cl.ª 5.º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo 'Até'. Ainda, de acordo com a Cl.ª 5.º/4: '4 - A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito'".
Sobre isto a sentença considerou, em grande síntese, o seguinte:
"(…) julgamos que o critério diferenciador entre os CAB Início, CAB 0 e CAB 1, não é a espécie de contrato de trabalho firmada entre o tripulante e a R. (contrato de trabalho a termo/contrato de trabalho sem termo), mas o período de permanência do trabalhador em cada um dos escalões (anteriores).
Isto mesmo foi reconhecido pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 20/11/2019 (depois confirmado pelo Ac. do S.T.J., de 08/07/2020 – Proc. n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1), junto pela R., que subscrevemos por merecer a nossa inteira concordância, «(…) a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores por tempo indeterminado», posto que a evolução salarial pressupõe a verificação de outros requisitos que se não reconduzem à natureza do vínculo.
E desenvolve, nos seguintes termos:
Tal como argumenta a Apelada a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores a tempo indeterminado.
Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Cl.ª 5.ª, n.os 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, maxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação.
A permanência de um certo período em cada escalão tem a sua razão de ser na aquisição de experiência, razão por que não se nos afigura que a natureza do vínculo contratual implique posicionamento num ou noutro escalão.
Com o que subscrevemos a afirmação da Apelada, segundo a qual a circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo decorridos três meses da sua admissão na empresa, não faz aumentar a experiência dos Recorrentes: a experiência profissional necessária e subjacente à progressão salarial não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, sendo este o princípio em que assentam os sucessivos graus referidos, quer na tabela salarial, quer no RCPTC, para além da verificação da não existência de incidências disciplinares e outras.
(…)
Esta tese sustenta-se também em parecer junto aos autos, subscrito por Pedro Romano Martinez e Luís Gonçalves da Silva, parecer esse no qual se afirma que 'No caso de o contrato de trabalho do CAB, contratado a termo, se converter em contrato por tempo indeterminado, o trabalhador mantém a categoria e a remuneração; alterando-se tão só a estabilidade do vínculo' (pág. 30), e ainda que '...a referência a «contratados a termo» constante da cláusula 4.ª n.º 3 do AE, por imperativo legal tem de ser entendida como não impondo que os tripulantes integrados na categoria CAB Início ou CAB 0 sejam contratados a termo. Não tendo, assim, a conversão do contrato com duração indeterminada qualquer impacto na categoria ou remuneração do trabalhador' (pág. 31).
Concluem estes autores que todos os contratos a termo são ou CAB Início ou CAB 0, mas nem todos os CAB Início e CAB 0 são necessariamente contratados a termo. E que em caso de conversão do contrato em contrato sem termo o trabalhador mantém a categoria e a remuneração, alterando-se apenas a estabilidade do vínculo".
Concorda-se com este modo de ver as coisas, pois que, como refere a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, se bem que "quanto à inserção das autoras/recorrentes na categoria profissional que pretendem, dir-se-á que a literalidade das cláusulas do AE aplicáveis favorece a sua posição. Resta saber se o «pensamento legislativo» a encontrar terá na letra da lei um «mínimo de correspondência verbal» (art.º 9.º, n.º 2 do C. Civil). Considera-se que a interpretação feita pela sentença poderá colher na parte em que, buscando a ratio das normas em causa, refere não fazer sentido – como, de facto, não faz – que qualquer trabalhador (posto que o respectivo contrato seja sem termo) assuma desde o início da sua actividade a categoria de CAB 1, (ultrapassando as CAB início e CAB 0) sem que possua a mínima experiência para o efeito".
De resto, bem vistas as coisas o próprio elemento histórico trazido à colação pelas apelantes autoras (conclusão L) é relevante mas reversível, encaminhando a leitura para uma colisão com a por elas pretendido: é que se o AE de 1994 "estipulava preto no branco que os tripulantes com a 'Efectivação' passavam à categoria CAB 1", se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática”.
No mesmo sentido, entre outros, decidiu ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, em 26-05-2021, no Proc. 12378/20.5T8LSb.l1-A bem como em 28 de Junho de 2023, no Proc. n.º 28988/21.0T8LSB.L1.
De facto, tal como (bem) referido na sentença proferida no Processo n.º 21095/20.5T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …: “(...) Da análise das respectivas normas verificamos que as partes através daquele AE pretenderam estabelecer um quadro de evolução salarial, nos escalões indicados, que tem por base um determinado período de permanência. Através deste período, a R. (mas também o trabalhador) apreciará e avaliará (não significa isto que haja uma apreciação de mérito para a progressão, como se verá à frente) a sua performance (nomeadamente no que se refere ao percurso disciplinar) e adquirirá um know how de experiência feito.
Este período de maturação é uma exigência da própria complexidade e rigor da actividade desempenhada.
Não faz, pois, sentido (salvo o devido respeito) que um trabalhador contratado sem termo (quer porque as partes assim acordaram, quer porque, como no caso que nos ocupa, o termo veio a ser invalidado) ocupe, por esse simples facto – ter sido contrato a sem termo –, a posição salarial de CAB 1.
Não foi essa a intenção das partes que surpreendemos através da leitura daquelas cláusulas.
De facto, se bem vemos, o que ali se quis significar foi o enquadramento dos contratados a termo (Porquê? Porque visando a sua contratação circunstâncias excepcioniais e provisórias, que podem determinar hiatos de tempo mais/menos longos em que não existe qualquer ligação do trabalhador à Ré, torna-se difícil estabelecer o respeito por aquele período de permanência e actualização do trabalhador).
Assim, definiu-se que sempre que um trabalhador é contratado a termo integra o nível salarial de CAB 0 e CAB Início. (...)”.
(…)
Importa não esquecer que a contratação a termo é uma contratação excepcional, pelo que dificilmente a mesma permitiria, por si só, estabelecer um critério de fixação de escalão salarial. De facto, um contratado a termo faz exactamente o mesmo que um contratado sem termo – por vezes, o contratado a termo é contratado para ocupar a posição do contratado sem termo, atenta a sua ausência temporária -, pelo que a diferença salarial não poderia assentar apenas e só na espécie do vínculo do contrato (ou na aposição daquela cláusula, caso não se entenda o contrato a termo como uma forma especial de contrato de trabalho).
A isto acresce a circunstância de a associação daquele nível salarial aos contratados a termo lhe atribuir uma natureza residual. Em rigor, não sendo necessário o recurso à contratação a termo, e aquele escalão salarial não teria aplicação na empresa.
Concordamos com as transcritas posições.
Em suma, o critério diferenciador entre os CAB Início, CAB 0 e CAB 1, não é a espécie de contrato de trabalho firmada entre o tripulante e a Ré (contrato de trabalho a termo/contrato de trabalho sem termo), mas o período de permanência do trabalhador em cada um dos escalões (anteriores).
De resto, ainda que a Autora tivesse passado para a categoria CAB 1 com a outorga do contrato de trabalho sem termo, tal facto não infirmaria o supra referido, antes o reforçaria, porquanto ainda que assim possa ser, certo é que previamente à celebração de tal vínculo teve um período de permanência relevante nos escalões CAB Inicio e CAB 0, período esse que apenas pode ser visto como período de maturação exigível pela complexidade e rigor da actividade desempenhada.
A conclusão a que se chegou não seria alterada, nem se mostraria infirmada, caso se dessem por provados os factos relativamente aos alegados usos da Ré em sentido contrário.
Efectivamente, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11-09-2017, no Proc. n.º 413/16.6T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt:
Os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo ainda ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral.
(…)
Ora, in casu, o direito que Autora diz assistir-lhe tem a sua fonte no Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e no Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), na redacção vigente, mais precisamente na interpretação que pretende que à mesma seja dada, que é uma norma corporativa, que prevalece sobre os usos – art. 3.º, n.º2, do CCivil.
***
Consequentemente, não se reconhecendo a alteração de posicionamento remuneratório da Autora nos termos supra decididos, improcedem igualmente os pedidos por esta formulados contra a Ré relativos ao pagamento das diferenças salariais entre escalões – art. 608.º, n.º2, do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no art. 1.º, n.º1 e 2 al. a), do CPTrabalho.»
*
A ora relatora já interveio na qualidade de Adjunta em Acórdãos desta Relação que sufragaram a posição da sentença recorrida.
Importa, no entanto, rever esta posição face ao recente Acórdão  de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça[1], em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.
 De acordo com o citado aresto de 11.12.2024, da letra das citadas cláusulas resulta que as categorias CAB Início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo.
Resulta ainda o citado Acórdão que as referidas cláusulas, ao estabelecerem categorias inferiores para os trabalhadores contratados a termo,  violam directamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado, consagrado no art. 4.º, n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, e transposto para a lei portuguesa através do art. 136.º do Código do Trabalho de 2003, substituído posteriormente pelo art. 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
Conclui o referido Acórdão do Pleno da Secção Social do STJ que a violação desta norma imperativa tem como consequência a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
*
Na sequência da junção aos autos do citado Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça foi assegurado o contraditório.
A recorrida identificou correctamente a questão nova que determinou o exercício do contraditório: a validade do segmento em apreço da Cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, anexo ao Acordo de Empresa.
Citando o referido Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, refere o recente Acórdão  do STJ, de 29.01.2025 ( Relator Conselheiro Mário Belo Morgado- www.dgsi.pt )  : 
« Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido[2] quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.
Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva. Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente”.
A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa.
Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.»
(…) Inteiramente reiteramos estas considerações, que dispensam quaisquer desenvolvimentos complementares, bem como o sentido decisório atingido.
(…)
Efetivamente, e em síntese:
A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.
O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56).
Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula.
Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.»
Concordamos com este entendimento.
Face ao disposto no art. 478º, nº1, a) do CT ( a que correspondia o art. 533º, nº1 a) do CT de 2003), os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar norma legal imperativa.
Conforme resulta do art. 286º do Código Civil, a nulidade é do conhecimento oficioso ( não sendo necessário, para dirimir o presente litígio,  o recurso ao processo especial previsto no art. 183º e seguintes do CPT) e é limitada, conforme refere o último Acórdão citado do STJ, ao segmento da cláusula em apreço nos presentes autos.  
Invoca a recorrida o disposto nos arts. 2º ( de acordo com este preceito a República Portuguesa é um Estado de direito Democrático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdade fundamentais), 13º ( princípio da igualdade), 18º, nº2 ( princípio da proporcionalidade), 56º, nº3 ( exercício pelas Associações Sindicais do direito à contratação colectiva), 59º, nº1, a) ( princípio de que para trabalho igual salário igual), 61º, nº1 ( direito à iniciativa privada) e 86 º ( direito da actividade empresarial privada) da Constituição da República Portuguesa e defende uma interpretação da cláusula convencional em apreço em conformidade com os citados preceitos constitucionais.
Na invocação de tais preceitos constitucionais a recorrida assenta no seguinte pressuposto: As categorias CAB Início e CAB 0 não foram concebidas apenas para contratados a termo.
Ora, lembrando e citando o referido  Acórdão do Pleno da Secção Social : « a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.»
Na falta de verificação do pressuposto invocado pela recorrida, entendemos que a tese acolhida não viola os preceitos constitucionais acima indicados.
*
Requereu ainda a recorrida o reenvio prejudicial das questões acima indicadas para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo segundo parágrafo do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Estatui o referido art. 267º:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
 a) Sobre a interpretação dos Tratados;
 b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.»
Conforme refere o Acórdão desta Relação de 22.02.2017 ( relatora Desembargadora Celina Nóbrega- www.dgsi.pt ) :
«Assim, da referida norma extrai-se que:
-o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, os órgãos ou os organismos da União, ou seja, o TJUE é competente para decidir, a título prejudicial, sobre normas e actos de direito comunitário;
-sempre que uma das referidas questões seja suscitada em processo pendente, perante órgão jurisdicional de um Estado-Membro, pode este órgão, se entender que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao TJUE que sobre ela se pronuncie;
-É obrigatório submeter a questão ao TJUE, sempre que uma das referidas questões seja suscitada em processo pendente, perante órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso.»
Na fundamentação deste Acórdão de 22.02.2017 é citado o Acórdão desta Relação de 25.11.2014 ( relator Desembargador Roque Nogueira- www.dgsi.pt). Refere este Acórdão : « Como refere Jónatas E.M. Machado, in Direito da União Europeia, pág.573, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, o instituto do reenvio prejudicial previsto no art.267º, do TFUE, constitui um mecanismo clássico de cooperação judicial, tendo em vista a garantia da efectividade do direito comunitário e da respectiva prevalência sobre o direito nacional.
O reenvio prejudicial permite um controlo concreto concentrado da validade do direito secundário da UE, ao mesmo tempo que favorece a uniformidade na interpretação e aplicação das respectivas normas.
É claro que os tribunais têm competência para decidir questões de direito da UE, interpretando e aplicando tais normas. No entanto, fazem-no no quadro de um sistema que lhes permite, ou até obriga, remeter preliminarmente a questão para o TJUE, antes de proferir sentença.
Sistema este que tem o mérito de contribuir para a unidade, coerência, uniformidade e não contradição da aplicação do direito da UE, o que reforça a sua credibilidade e primazia.
Resulta do disposto no citado art.267º que o reenvio prejudicial consiste em o tribunal nacional ou qualquer órgão arbitral investido de poderes jurisdicionais pela lei nacional, confrontado com um quadro de direito comunitário, suspender a instância e solicitar ao TJUE que se pronuncie sobre qualquer destas questões.
Tal reenvio é, em princípio, facultativo, já que depende exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. Mas há casos em que é obrigatório, como acontece quando a questão de direito europeu se coloca diante de um tribunal com competência para proferir decisões definitivas no caso concreto, ou seja, não susceptíveis de recurso nos termos do direito interno.

Em ambos os casos, para se justificar o reenvio, exige-se que a questão seja suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto, e, também, que seja controvertida.
O que significa que, quando se esteja perante um acto claro, isto é, quando se entenda que o direito comunitário é suficientemente claro e determinado, e, assim, apto para ser aplicado imediatamente, os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.»
Retornando ao caso em apreço, verificamos que o presente Acórdão é susceptível de recurso, pelo que o pretendido reenvio não seria obrigatório.
Verificamos ainda que não estão reunidos os pressupostos da suspensão da instância, com vista ao referido reenvio prejudicial.
Com efeito, não se trata de interpretar o referido art. 4º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, mas sim de verificar o que resulta da convenção colectiva, sendo, neste aspecto, divergentes as posições das partes quanto ao seguinte tema:  As categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo?
Resolvida esta questão, não se afiguram dúvidas quanto à interpretação do Direito Comunitário.
Indefere-se, por isso, a requerida suspensão da instância, com vista ao reenvio prejudicial.
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Face à declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo dever-se-á considerar que a A. foi admitida na posição CAB I.
Procede, desta forma, o recurso de apelação.
Sobre as quantias devidas decorrentes da referida integração da A./recorrente na categoria CAB 1 desde a data do início da relação laboral são devidos juros de mora, conforme peticionado, desde a data da citação, dado que a iliquidez é meramente aparente (sendo do conhecimento da entidade empregadora o montante devido).
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IV- Decisão 
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e condena-se a R. a integrar a A. na categoria CAB I desde o início da relação contratual, com a consequente evolução na categoria e pagamento à A. das diferenças devidas a título de salário base e de ajudas de custos complementar, a apurar em incidente de liquidação, acrescidas de juros, taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pela R..
Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2025
Francisca Mendes
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Leopoldo Soares
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[1] Ainda não publicado.
[2]  - Reporta-se ao Acórdão do  STJ 16.06.2016 ( relator Conselheiro Ribeiro Cardoso- www.dgsi.pt ).