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MURO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RECONSTRUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário
I. Quem reconstrói um muro que separa a sua propriedade da do vizinho e o faz recuando-o para dentro da propriedade do último, deve ser condenado, tal como pedido, a reconstruí-lo com a altura, comprimento, profundidade e implantação que antes tinha. II. A reconstrução do muro em causa é uma prestação de facto fungível, que pode ser realizada por terceiro, sem prejuízo do interesse do credor, pelo que não há lugar à sanção pecuniária compulsória prevista nos primeiros números do artigo 829.º-A do CC.
Texto Integral
Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AA, viúva, NIF ...70, residente no Funchal,
BB, solteiro, menor de idade, NIF ...90, e
CC, solteira, menor de idade, NIF ...56, os dois últimos aqui representados pelos seus pais DD, NIF ...07, e EE, NIF ...05, intentaram a presente
ACÇÃO DECLARATIVA SOB A FORMA PROCESSO COMUM contra
FF, solteiro, maior, NIF 214 794 598, e
GG, solteira, maior, NIF ...16, ambos residentes no Funchal, alegando, em síntese, que os réus destruíram um muro que separava as propriedades de ambas as partes e reconstruiram-no noutra direção, apropriando-se de parte do terreno dos autores, bem como destruíram um pilar do portão dos autores, com o que bloquearam e danificaram o mesmo portão, impedindo que o carro da autora estacionado no seu quintal possa daí ser retirado, com os inerentes prejuízos.
Terminam pedindo que os réus sejam condenados a:
a. a) reconstruir o muro que separa o prédio dos autores do dos réus, na vertente sul, na dimensão e posição original;
b) reconstruir o pilar sul do portão dos autores, reparando ou reconstruindo o portão dos autores com a largura original de 2,10m;
a. c) pagar à 1.ª autora uma indemnização por danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a 3.500,00 € e
d) pagar aos autores uma sanção pecuniária no valor diário de 100,00 €, a contar do trânsito em julgado da sentença, até que se mostrem integralmente cumpridos dos pedidos a) e b).
Citados, os réus contestaram alegando que o muro de partilha entre os dois imóveis pertence à propriedade dos réus e que o extremo sul do muro de partilha nunca foi portão de entrada, e que até 2007 era uma varanda cuja largura rondaria 1,5m. Negam ter reconstruído o muro para dentro do terreno dos autores e alegam que o veículo que os autores referem estava abandonado e sem circular há muito tempo. Impetram pela improcedência da ação com a sua, consequente, absolvição dos pedidos.
A propriedade que os autores defendem nesta ação pertence às heranças abertas por óbito do marido da primeira autora e dos pais daquele, sogros da primeira autora. Nas heranças abertas por óbito dos sogros da primeira autora é também interessado HH, filho daqueles e cunhado da primeira autora, irmão do falecido marido desta. Por esta razão, na petição inicial, os autores requereram a intervenção principal provocada do citado HH. Este requerimento foi deferido por despacho de 5 de maio de 2022. Citado, o interveniente, por requerimento de 14 de julho do mesmo ano, expressou não concordar com os fundamentos invocados pela sua cunhada nesta ação, razão pela qual não apresentou articulado nem aderiu ao dos autores.
O processo seguiu termos e, após audiência final, foi proferida sentença absolutória em 23/08/2024. Os autores não se conformam e recorrem, com as seguintes conclusões:
«(…) II. Salvo o devido e muito respeito, entendem os Apelantes que no presente caso ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC porquanto os fundamentos referidos pelo MM. Juiz a quo conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
III. Mais se entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
IV. O Tribunal a quo considerou provados os factos 26, 27, 28 e 29 supra transcritos, não obstante, decidiu o Tribunal a quo absolver os Réus dos pedidos contra si deduzidos, o que não se compreende.
V. No nosso entender, e salvo melhor entendimento, tendo o tribunal a quo considerado provados aqueles factos (26,27,28 e 29) e concluído que os Réus praticaram os factos ilícitos atrás descritos/transcritos, deveria necessariamente condenar os Réus nos pedidos formulados pelos Autores, designadamente no pedido de reconstrução do muro de partilha que separa o prédio dos Autores e dos Réus, na vertente sul; e na reconstrução o pilar sul do portão dos Autores, e reparação ou reconstrução do portão dos Autores.
VI. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
VII. No presente caso, na fundamentação da sentença, naquele segmento específico, o julgador seguiu determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto /divergente.
VIII. Entendemos ainda que a douta sentença padece da apontada nulidade, quer pelo motivo supra exposto, quer ainda porque existe, a nosso ver, incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados, mais concretamente entre os factos provados 27, 28 e 29 e o facto não provado F).
IX. Entendemos assim que existe contradição insanável, devendo persistir apenas os factos 26, 27 e 29, e excluído o facto F) ou fazê-lo constar do elenco de factos provados, cm a redação que sem seguida melhor se concretizará.
X. Entendemos que foram incorretamente julgados os factos 12 e 27 dos factos provados e E), F), G), N), P) do elenco de factos não provados.
XI. No que se refe ao ponto 12 do elenco de factos provados, o tribunal a quo considerou-o provado com base no documento 1, junto com a petição inicial, e nas declarações do autor e de três testemunhas referidas na douta fundamentação.
XII. Ora, desde logo o documento n.º 1 da Pi é uma escritura de doação de quinhão hereditário, pelo que não é suscetível de provar a propriedade de um muro divisório. E entendemos que as declarações de parte e a prova testemunhal também não o são.
XIII. Salvo melhor entendimento, a demonstração de que um muro situado entre dois prédios de natureza urbana e divisório dos respetivos logradouros adjacentes faz parte de um deles e é propriedade exclusiva do respetivo dono, apesar de igualmente disputado pelo do outro (vizinho), pode fazer-se, tal como a da parcela de terreno onde se encontra implantado, por diferentes modos de adquirir (caso da usucapião, nos termos do artº 1287º, e da acessão atípica, prevista no artº 1212º, nº 2, CC) .
XIV. Prova que não foi feita no presente caso e, por isso, entendemos que o facto 12 do elenco de factos provados deverá passar a constar do elenco dos factos não provados.
XV. No que se refere ao ponto 27 dos factos provados consideramos que deve o mesmo sofrer uma pequena alteração, devendo acrescentar-se a final “dos Autores”, na medida em que efetivamente resultou provado que os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico dos autores e não a qualquer outro portão.
XVI. No que se refere aos factos E), F), G), N), P) do elenco de factos não provados, entendemos que a prova existente nos autos, nomeadamente documental (docs. 20, 22, 23, 24 e 25 juntos com a PI), e declarações de parte da Autora, conjugadas com a prova testemunhal (testemunhas II, JJ, KK e LL) impõem decisão diversa.
XVII. Além de que, resultando provado que a entrada dos Réus era estreita na sua largura e não permitia a entrada de qualquer veículo (ponto 20); que os Réus cortaram o metal do portão, no sentido vertical, reduzindo a dimensão do portão dos Autores (ponto 28);e que os Réus alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis (ponto 29), necessariamente terá de concluir-se que os Réus deram outra inclinação ao muro que edificaram, para o lado do prédio dos Autores, e que com isso obtiveram uma ampliação do seu prédio, tanto assim que antes não era possível a entrada de veículos, e com isso obtiveram a largura suficiente para esse efeito.
XVIII. As regras da lógica e experiência comum não permitem conclusão diversa.
XIX. E assim sendo, como entendemos que é, devem os factos E), F) e G) passar a constar do elenco de factos provados, com a redação supra transcrita no corpo das alegações.
XX. O ponto F) do elenco de factos não provados deverá constar do elenco de factos provados ainda porque, para além de estar em contradição com os factos provados 27, 28 e 29, conforme supra exposto, a prova documental, nomeadamente documentos nº 20, 22, 23, 24 e 25 juntos com a PI não deixam margem para duvidas de que o muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos Autores.
XXI. Aliás, tais fotografias demonstram inequivocamente que os Réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, edificando um muro para o lado do prédio dos autores, tendo-o cimentado ao próprio portão dos Autores, o que é surreal (para se dizer o mínimo).
XXII. A este propósito temos ainda o depoimento das testemunhas II (min. 2:50; 3:40; 4:51; 6:10), MM (min. 2:25; 2:52; 3:21;5:29); KK (min. 6:18) e NN (min. 4:38), supra transcritos.
XXIII. Ainda que dúvidas pudessem haver sobre se a área agora ocupada pelos Réus pertencia ao prédio dos autores, necessariamente se teria de concluir que sim, na medida em que tal prédio há mais de 30 anos que tinha a mesma configuração e tal área era ocupada pelos Autores, não pelos Réus.
XXIV. De resto, no que se refere concretamente aos factos N) e P) do elenco de factos não provados, dos depoimentos supra transcritos resulta claro que a autora tem estacionado no quintal do seu prédio um veículo automóvel que agora está impedido de poder circular na via publica, porquanto pura e simplesmente já não o consegue tirar do prédio, por a érea da entrada/saída agora ser mais estreita devido à construção do muro pelos Réus.
XXV. Do depoimento das mesmas testemunhas, mais concretamente da testemunha II a min 6:10, supra transcrito, decorre ainda que aquela é a única entrada para o prédio dos Autores.
XXVI. Também dos documentos juntos com a PI como docs. 20 a 25 é possível visualizar que o muro edificado pelos Réus foi cimentado ao portão da Autora.
XXVII. Ora, sendo aquela a única entrada de acesso ao prédio dos autores, atentas as regras da logica e experiência comum, devemos concluir que se a viatura entrou no prédio dos autores e ali permanece, então também deveria poder sair. Se assim não acontece por agora não ter área suficiente só se pode concluir que efetivamente os réus ergueram o muro para o lado do prédio dos Autores, ocupando área deste prédio e das ditas fotografias juntas é possível concluir ainda que ao cimentar o muro contra o portão metálico de entrada/saída de veículos automóveis, inutilizaram tal portão, impedindo a circulação de veículos.
XXVIII. Assim sendo, como entendemos que é, deverão os factos não provados N) e P) passar a constar do elenco de factos provados, devendo a Autora ser indemnizada pela privação do uso do veículo.
XXIX. De resto, entendemos que não merece dúvida que os Réus praticaram um facto ilícito.
XXX. As fotografias supra referidas (docs. 20,21,22,23,24 e 25 da PI) não deixam margem para duvida. Os Réus ergueram um muro, sem alguma vez ter pedido autorização ou consentimento aos Autores, e cimentaram-no diretamente no portão metálico dos Autores (!)
XXXI. Ora, tal circunstância deveria necessariamente conduzir à procedência da ação com a consequente condenação dos Réus demolir o muro. Pelo que entendemos que andou mal o Tribunal a quo ao assim não decidir.
XXXII. O que muito nos surpreende, pois o próprio juiz a quo fez constar da douta sentença que “os Réus não podiam, salvo melhor entendimento, ter cortado uma faixa do portão e cimentado o muro contra o portão”.
XXXIII. Mas, não obstante, declarou a ação improcedente, quando o que se impõe, no mínimo, salvo melhor entendimento, é que os Réus sejam condenados a demolir a construção (muro) ilegal que edificaram, pois efetivamente não podiam “ter cortado uma faixa do portão e cimentado o muro contra o portão”.
XXXIV. A não condenação dos Réus na demolição do muro é compactuar com um comportamento altamente censurável; uma violação clara. Em circunstância alguma deve ser de admitir o comportamento dos Réus, impondo-se antes, s.m.e., que seja declarada a ilegalidade da obra levada a cabo pelos Réus e ordenada a sua demolição.
XXXV. E alterando-se a matéria nos termos supra expostos, o que se requer, deverá a sentença ora em crise ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação procedente por provada com a consequente condenação dos Réus na demolição do muro de partilha que separam prédio dos Autores e dos Réus, na vertente sul, e consequente reconstrução na dimensão e posição original; bem assim condenação dos Réus a reconstruírem o portão dos Autores com a largura original de 2,10m; Condenação dos Réus a pagarem à 1ª Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a 3.500,00 € e pela privação do uso do veículo que está impedido de circular; e condenação dos Réus a pagarem aos Autores uma sanção pecuniária, no valor diário de 100,00 €, a contar do trânsito em julgado da sentença, até que se mostrem integralmente cumpridos os pedidos.» Os réus responderam, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) A sentença é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão?
b) A matéria de facto foi mal apreciada e deve ser alterada?
c) Consequentemente, o recurso e a ação devem ser julgados procedentes, com a inerente condenação dos réus nos pedidos formulados? II. Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com exclusão do 12, alteração do 27 e o aditamento dos 35 a 38, com os fundamentos expostos em III.2.:
1- A 1.ª autora é a cônjuge sobreviva do seu falecido marido OO, o qual faleceu em ...-...-2014.
2- Por morte do seu falecido marido, sucederam-lhe a 1.ª autora e a mãe do de cujus, PP.
3- Da herança deixada pelo falecido marido da 1.ª autora faz parte o quinhão hereditário que aquele detinha na herança do seu falecido pai, QQ.
4- Nesta última herança de QQ são seus sucessores o cônjuge sobrevivo, PP, e os seus filhos OO (entretanto falecido) e HH.
5- Em ... de ... de 2020, faleceu PP, sendo seu herdeiro universal o seu filho sobrevivo HH.
6- As referidas três heranças incluem a propriedade do prédio urbano sito à ..., no concelho do Funchal, composto por uma moradia habitacional e o respetivo logradouro, com dois pisos, com a área total de 152,00 m², inscrito na matriz sob o art.º ....º e descrito com o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
7- Em 28-07-2017, a 1.ª autora decidiu doar aos seus sobrinhos-netos, os aqui 2.º e 3.º autores, a nua propriedade do quinhão hereditário que lhe coube por morte do seu marido OO, reservando ela o usufruto para si.
8- A autora AA reside, há cerca de trinta anos, na ..., no concelho do Funchal, composto por uma moradia habitacional e o respetivo logradouro, com dois pisos, com a área total de 152,00 m², inscrito na matriz sob o art.º ....º e descrito com o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
9- Na versão original da referida moradia, esta tinha como entrada principal uma porta virada para a ..., onde está afixado o número de polícia ... e que ainda hoje se mantém.
10- Esta moradia confronta a sul e a oeste com a moradia agora pertencente aos réus, sita à ..., inscrita na matriz predial sob o art.º ....º e descrita com o n.º ....
11- A partilha entre ambas as moradias sempre foi feita através de um muro, com cerca de 10 a 12m de comprimento. 12- Esse muro de partilha entre os dois imóveis é da propriedade dos Réus. [Eliminado, pelos motivos expostos em III.2.1.]
13- No extremo sul do muro de partilha entre ambas as moradias, a moradia dos autores tinha um quintal que servia de varanda para a rua, a qual estava esteticamente disfarçada com um pequeno gradeamento em madeira.
14- No ano de 2007, a sogra da 1.ª autora, a agora falecida PP, executou obras na moradia, legalmente requeridas e autorizadas pela Câmara Municipal do Funchal, alterando o referido extremo sul do muro de partilha.
15- Tais obras consistiram na demolição de parte desse quintal, construindo naquilo que era um muro virado para a ..., um portão de acesso automóvel, rebaixando e inclinando parcialmente a cota do quintal até ao portão, ficando ao nível da via pública, de modo que os veículos automóveis pudessem entrar no quintal.
16- A autorização foi concedida para abertura de um vão de porta com a área total de construção de 1,90 m.
17- O portão dos autores, antes das obras levadas a cabo pelos réus em 2019, tinha uma largura de 2,10m.
18- O portão foi construído ocupando parte do pilar propriedade do imóvel n.º ... da ..., atualmente propriedade dos réus.
19- No ano de 2018, os réus tornaram-se proprietários da moradia com entrada com o número de polícia n.º ....
20- A entrada da moradia dos réus era estreita na sua largura e não permitia a entrada de qualquer veículo automóvel.
21- O muro de partilha encontrava-se inclinado, em vias de ruir, durante a remodelação do seu imóvel.
22- Em julho de 2019, os réus procederam à reconstrução do muro.
23- A ré abordou a autora AA e o autor HH para que fizessem um portão comum, que seria mais largo para ambas as partes.
24- A 1.ª autora não aceitou a solução proposta.
25- Os réus reconstruíram o muro de forma pública e durante o dia.
26- Os réus decidiram unilateralmente reconstruir o muro, sem alguma vez ter pedido autorização ou consentimento aos autores.
27 - Os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico dos autores. [ênfase no segmento acrescentado, conforme justificado em III.2.2.]
28- Os réus cortaram o metal do portão, no sentido vertical, reduzindo a dimensão do portão dos autores.
29- Os réus alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis, tendo construído um portão que ficou assente no muro que eles construíram e cimentaram no portão dos autores.
30- A autora AA reclamou por diversas vezes junto da Câmara Municipal do Funchal, não tendo tais reclamações manifestado qualquer resultado.
31- A autora AA, em conjunto com o seu falecido marido, é a legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula XM-..-.., de marca ....
32- Desde 2018, o identificado veículo (XM-..-..) não tinha seguro, nem teve em anos posteriores.
33- A autora não conduz com regularidade.
34- O autor HH informou os presentes autos que não concorda com os fundamentos dos restantes autores, manifestando intenção de não intervir nos autos.
35 - Os réus deram uma nova linha de direção ao muro, recuando-o progressivamente para o lado do prédio dos autores, até atingir um desvio de cerca de 35 cm na ponta sul do muro, ocupando desta forma parte da área pertencente ao prédio dos últimos. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
36 - O muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos autores, em vez de terminar no pilar de sustentação onde o portão assentava a sul. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
37 - Os réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, retirando área pertencente ao prédio dos autores. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.]
38 – Com a construção do muro realizada pelos réus, o veículo não passa no portão, não podendo ser utilizado. [Aditado, conforme fundamentado em III.2.3.] III. Apreciação do mérito do recurso 1. Da invocada nulidade da sentença
Os recorrentes invocam a nulidade da sentença por, em seu entender, os fundamentos estarem em oposição com a decisão.
Entre os fundamentos contam-se os factos 26 a 29 que seriam suficientes, por si só, para conduzir à procedência da ação.
Lê-se nesses factos que os réus decidiram unilateralmente reconstruir o muro, sem autorização ou consentimento aos autores, cimentaram o novo muro ao portão metálico dos autores, cortaram o metal do mesmo portão reduzindo-lhe a dimensão, e alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis, que antes não seria possível.
No entanto, o tribunal a quo, apesar de julgar provados os ditos factos, julgou a ação improcedente.
Valem-se os apelantes do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Sucede que, nos termos desta norma, não basta que os fundamentos estejam em oposição com a decisão para que a sentença seja nula; para isso é também necessário que essa oposição torne a decisão ininteligível, o que não é o caso. Percebe-se inclusivamente da fundamentação da sentença por que razão o tribunal a quo desvalorizou os factos em causa. Desvalorizou-os porque, como se lê no facto 18 e na sua fundamentação, o muro que os autores construíram em 2006/2007 terá ocupado parte do pilar propriedade do imóvel nº 53 da ..., atualmente propriedade dos Réus.
Porém, essa construção não é objeto destes autos, e tanto quanto foi declarado por testemunhas, os donos dos prédios, nessa altura, acordaram que assim fosse.
Além disso, se virmos as fotografias do muro anteriores às obras de 2006/2007 (doc. 8 com a p.i. ou as juntas com a contestação provenientes do processo camarário de autorização do portão dos autores), percebe-se que já anteriormente o muro de separação entrava dentro do pilar do prédio que é hoje dos réus: [Fotografia 1 – doc. 8 com a p.i.] [Fotografia 2 – documento junto com a contestação]
A falha apontada à sentença não se reconduz a nulidade para a julgamento errado.
Ainda que de nulidade se tratasse, conheceríamos do objeto da apelação, por força do disposto no artigo 665.º do CPC. 2. Da impugnação da matéria de facto
Os apelantes impugnaram alguns pontos da matéria de facto, pedindo que se considerasse não provado o facto 12, que se alterasse, com intuito clarificador, o 27, e que passassem a provados os considerados não provados sob as alíneas E), F), G), N) e P).
Nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, o apelante pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que especifique, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Os apelantes cumpriram todos os ónus contidos no artigo 640.º do CPC, pelo que passamos a reapreciar os impugnados pontos da matéria de facto.
2.1. Facto 12, que os autores pedem que se considere não provado
O facto 12 afirma «Esse muro de partilha entre os dois imóveis é da propriedade dos réus».
Na sentença recorrida, a fundamentação desse facto é a seguinte:
«O facto 12 resultou provado do documento 1, junto com a petição inicial, de onde consta que o muro pertence à propriedade dos Réus. Relativamente a esses factos relevaram ainda as declarações do Autor HH, que declarou que o muro e os pilares sempre pertenceram ao imóvel dos Réus, da testemunha RR (ex-proprietário do imóvel dos Réus) que referiu que os pilares e o muro sempre foram propriedade da habitação nº ... e da testemunha SS (esposa do Autor RR) que também referiu que o muro e pilares sempre foram propriedade da moradia nº .... Note-se que os depoimentos dessas testemunhas têm especial relevo, uma vez que todas essas testemunhas frequentaram com regularidade as moradias, durante muitos anos e há muitos anos, o que faz com que tenham um conhecimento direto dos factos controvertidos nos presentes autos.»
Os apelantes discordam, concluindo que o documento n.º 1 junto com a petição inicial – uma escritura de doação de quinhão hereditário –, as declarações de parte e a prova testemunhal são inaptos para provar a propriedade de um muro divisório. Quid juris?
O documento 1 junto com a p.i. é constituído pela escritura, intitulada «Doação de quinhão hereditário», pela qua a aqui primeira autora doa aos autores BB e CC, por conta da quota disponível e reservando para si o usufruto, «a nua propriedade do quinhão hereditário que lhe adveio na herança aberta por óbito do seu falecido marido». Nesta escritura não se faz qualquer referência aos imóveis (a não ser ao n.º ... da ... enquanto última morada do falecido marido da autora e dos falecidos pais do mesmo), nem, consequentemente, aos seus limites. Não se percebe, por isso, a referência a este documento na fundamentação do facto 12.
Pondo a hipótese de se ter querido indicar o documento 1 junto com a contestação, verificamos que este é uma folha desgarrada de um possível documento cuja autoria e termos se desconhecem. Nada melhor para que se compreenda o que afirmamos que inserir fotografia do dito “documento”: [Fotografia 3 – documento 1 da contestação]
Sobre este “documento”, os réus, na sua contestação, limitam-se à seguinte frase: «O muro de partilha entre os dois imóveis é da propriedade da Ré e do Réu FF, e não dos Autores, conforme documento nº 1 que se junta e se dá por integrado para todos os seus efeitos legais».
É certo que o texto do documento parece referir-se ao prédio dos réus, pela localização e descrição. Porém, desconhece-se a sua data, quem o emitiu, com fundamento em que elementos o fez (documentos, quais, meras declarações, de quem).
No que respeita ao interveniente (cunhado da primeira autora, irmão do seu falecido marido) e à testemunha NN, mulher do primeiro, são pessoas hostis à primeira autora, como ficou patente nos seus depoimentos, e, já anteriormente, no requerimento do interveniente de 14/07/2022, acima aludido. De todo o modo, a mera expressão da sua opinião a respeito da propriedade de parte de um imóvel sempre seria totalmente irrelevante nesta ação.
Concluímos que não há elementos seguros sobre a propriedade do muro. Aquele que os réus construíram está, pelo menos em parte, em propriedade dos autores, como veremos adiante.
Em suma, impõe-se a exclusão do facto 12, que não se provou.
2.2. Facto 27, no qual os autores pretendem introduzir pequena clarificação
Em relação ao facto 27, com o teor «Os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico», os autores pedem que se acrescente no final «dos autores», entenda-se, ao portão metálico dos autores.
Não há dúvidas de que assim é e de que também assim a sentença deve ser interpretada. Com efeito, a fundamentação sobre este facto foi a seguinte: «O facto 27 resultou provado dos documentos 19 a 25, juntos com a petição inicial, bem como das declarações de parte da Autora AA e do depoimento da testemunha NN que referiram, ambas, que o muro se encontra cimentado ao portão metálico».
Se dúvidas houvesse, seriam totalmente dissipadas pelas fotografias dos referidos documentos, mais adiante reproduzidas. Acrescentamos, pois, ao facto 27 a expressão «dos autores», conforme por estes requerido.
O facto 27 passa a ter o seguinte texto:
27 - Os réus cimentaram o muro ao próprio portão metálico dos autores.
2.3. Factos não provados identificados na sentença sob as alíneas E), F), G), N) e, P), que os autores pedem que se considerem assentes.
Os factos em questão são os seguintes: E) Os Réus deram uma nova linha de direção ao muro, ocupando cerca de 30 a 40cm para o lado do prédio dos Autores, ocupando ilicitamente parte da área pertencente ao prédio dos Autores. F) O muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos Autores, em vez de terminar no pilar de sustentação onde o portão assentava a sul. G) Os Réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, retirando ilicitamente área pertencente ao prédio dos Autores. N) A Autora AA ficou impedida de poder circular com o seu veículo na via pública. P) A Autora AA tem sido restringida na sua liberdade de circulação e tem lhe sido dificultada a possibilidade de transporte de bens para a sua casa.
Apreciemos.
Porque uma imagem vale mais do que mil palavras, passamos a reproduzir algumas fotografias constantes dos autos.
Até 2006, v. fotografias acima reproduzidas.
Após 2007 (docs. 9 e 16 com a p.i.): [Fotografia 4 – documento 9 com a p.i.] [Fotografia 5 – documento 16 com a p.i.]
A construção feita pelos réus - v. fotografias docs. 20, 22, 23, 24 e 25 juntos com a p.i., que exemplificamos com duas delas: [Fotografia 6 – documento 22 com a p.i.] [Fotografia 7 – documento 23 com a p.i.]
Repare-se, ainda, nos factos 20, 28 e 29, nos termos dos quais, a entrada da moradia dos réus era estreita na sua largura e não permitia a entrada de qualquer veículo automóvel, os réus cortaram o metal do portão, no sentido vertical, reduzindo a dimensão do portão dos autores, e alargaram a entrada do seu prédio, obtendo a largura suficiente para a entrada de veículos automóveis, tendo construído um portão que ficou assente no muro que eles construíram e cimentaram no portão dos autores.
Além destes factos assentes, as fotografias acima copiadas evidenciam o que consta das alíneas E), F) e G). Também as testemunhas II, JJ e KK, que conhecem bem o local por serem ou terem sido ali vizinhos, os confirmaram.
Consideramos, pois, provados os conteúdos daquelas alíneas, expurgados de apreciações jurídicas e, no caso da primeira, com uma diferente redação, que torna o facto mais preciso e consentâneo com o que as fotografias evidenciam:
35 - Os réus deram uma nova linha de direção ao muro, recuando-o progressivamente para o lado do prédio dos autores, até atingir um desvio de cerca de 35 cm na ponta sul do muro, ocupando desta forma parte da área pertencente ao prédio dos últimos.
36 - O muro está edificado dentro do portão de acesso automóvel dos autores, em vez de terminar no pilar de sustentação onde o portão assentava a sul.
37 - Os réus obtiveram uma ampliação do seu prédio, retirando área pertencente ao prédio dos autores.
No que respeita aos conteúdos das alíneas N) e P), a existência da viatura cativa no interior da propriedade dos autores foi confirmada pelas mesmas testemunhas; a existência da mesma, com matrícula XM-..-.., marca ..., ... Express F40405 (v. doc. 38 junto com a p.i.), está provada nos autos. De acordo com https://profissionais.renault.pt/veiculos-comerciais/kangoo-express/motores.html uma ... tem 2138 mm de largura (incluindo retrovisores). Assim sendo, confirma-se o dito em julgamento no sentido de que a carrinha para sair ou entrar no portão tinha de recolher os retrovisores. Com a construção feita pelos réus, por certo não passa no mesmo portão.
A autora não é a única proprietária do veículo e nunca foi sua condutora habitual. Provou-se, pelo contrário, que o veículo estava sem seguro havia anos. Assim sendo, do que consta das alíneas N) e P), prova-se apenas, o seguinte:
38 – Com a construção do muro realizada pelos réus, o veículo não passa no portão, não podendo ser utilizado. 3. Da reposição do muro e indemnização
A primeira autora é herdeira da herança aberta por óbito de seu marido; igualmente herdeira da mesma herança era a mãe do marido da autora, sogra da autora, que faleceu após aquele seu filho. Das heranças abertas por óbito de ambos os sogros da autora é herdeiro HH, filho daqueles e irmão do falecido marido da autora.
Das três heranças faz parte o imóvel onde a primeira autora reside e residiu com seu marido, tendo a primeira autora a legítima expetativa de que esse bem lhe venha adjudicado na partilha da herança de seu marido. É uma expetativa legítima e se não a tivesse provavelmente não teria intentado esta ação.
Afirma-se no artigo 2078.º do CC que, sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. Por maioria de razão, a primeira autora tem legitimidade para, mesmo sozinha, defender a integridade do bem por via de ação, exigindo a desocupação da parte ocupada e a reposição do bem no estado em que se encontrava antes da ocupação parcial (artigo 2078.º do CC, por maioria de razão).
Os demais autores são igualmente interessados na herança na medida em que a primeira autora lhes doou “a nua propriedade do quinhão hereditário” que lhe coube por morte do seu marido OO, reservando para si o usufruto (facto 7, escritura de doação junta como doc. 1 com a p.i.).
O veículo está numa situação parcialmente semelhante ao imóvel. Lê-se no facto 31 que a autora AA, em conjunto com o seu falecido marido, é a legítima proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula XM-..-.., de marca .... Se conjugarmos este facto com os primeiros dois e o quinto, temos de concluir que a meação do falecido marido da autora no veículo, com o seu óbito, passa a integrar o acervo hereditário na qual era interessada, além da autora a mãe do de cujus e que, com o óbito da senhora, passa para o seu herdeiro único, o cunhado da autora, HH.
Logo, a autora não é proprietária única do veículo, que é, em parte bem das heranças abertas por óbito do marido e da sogra. Acresce que era o seu marido quem o usava, nunca ou quase a autora o terá conduzido, há anos que o veículo estava imobilizado e sem seguro. Nestas circunstâncias, não consideramos haver danos a indemnizar.
Percorridos os factos, concluímos que com a construção do novo muro, os réus violam direitos que fazem parte de heranças nas quais os autores são interessados. Fazem-no ilicitamente, sem que nada o justifique, sabendo, sem poder deixar de saber, que construíram o muro de modo diferente do anterior, invadindo parte da propriedade alheia.
Quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483.º do CC).
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC). A reconstituição natural é a regra, só se fixando indemnização em dinheiro quando a primeira não seja possível.
No caso, a reconstituição natural é possível e consistirá na demolição do atual muro, ou da parte que não é coincidente com o anterior, e na construção de outro na pegada daquele que existiu entre 2007 e 2018.
Na petição inicial, os autores pediram que os réus fossem também condenados a: «c) pagar à 1.ª autora uma indemnização por danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a 3.500,00 €».
No recurso, concluíram, entre o mais, «XXXV. (…) Condenação dos Réus a pagarem à 1ª Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, de valor nunca inferior a 3.500,00 € e pela privação do uso do veículo que está impedido de circular».
Indemnização pela privação de uso de veículo não foi pedida na ação.
Quando a danos de natureza não patrimonial, eles não estão evidenciados nos factos, pelo que nesta parte o recurso e a ação improcedem.
Finalmente, os autores pediram, ainda, a condenação dos réus a pagar-lhes sansão pecuniária compulsória de 100 € /dia a contar do trânsito em julgado da sentença, até que se mostre reconstruído o muro que separa o prédio dos autores do dos réus, na vertente sul, na dimensão e posição original; e reconstruído o pilar sul do portão dos autores, reparando ou reconstruindo o portão dos autores com a largura original de 2,10m.
Nas obrigações de prestação de facto infungível, que não exijam especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (artigo 829.º-A, n.º 1, do CC). A referida sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade, e o seu montante destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
A demolição e reconstrução do muro que separa as propriedades das partes, pedida pelos autores, não constitui uma prestação de facto infungível na medida em que, se não for realizada pelos réus, pode sê-lo por terceiros a expensas dos réus.
A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, e infungível no caso inverso, ou seja, quando apenas o devedor a pode realizar.
Como decorre da citada norma do artigo 829.º-A do CC, só nas prestações de facto infungível é que pode haver condenação em sanção pecuniária compulsória, medida coercitiva que visa forçar o devedor a cumprir. Se o facto pode ser prestado por terceiro ou até pelo próprio credor, fazendo este repercutir o custo na esfera patrimonial do devedor, o facto é fungível e não há lugar à pedida condenação em sanção pecuniária compulsória.
No caso dos autos, a demolição do muro feito pelos réus e a sua reconstrução no exato local e com as dimensões que tinha o muro anterior consiste numa prestação de facto fungível que necessariamente se prolongará no tempo, julgando-se razoável um prazo de três meses para a completa contratação e execução de tão singela obra (muro com 10 a 12 metros de comprimento).
Não sendo a obra realizada pelos réus, poderão os autores recorrer à execução para prestação de facto por outrem (artigos 868.º e ss. do CPC).
IV. Decisão
Face ao exposto, os juízes desta Relação acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida, julgam a ação parcialmente provada, condenando os réus a:
a) reconstruir o muro que separa o prédio dos autores do dos réus, na vertente sul, com a implantação, altura e largura que tinha desde 2007 e até os réus adquirirem o seu imóvel, em 2018;
b) reconstruir o pilar sul do portão dos autores, reparando ou reconstruindo o portão dos autores com a largura original de 2,10m.
Custas por autores e réus, na proporção de ¼ e ¾, respetivamente.
Lisboa, 13/03/2025
Higina Castelo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Laurinda Gemas