IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO PRIVAÇÃO DE USO
Sumário

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
II. No que respeita à privação do uso de coisa, móvel ou imóvel, tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se o direito indemnizatório pressupõe ou não a prova de um prejuízo concreto, de um específico dano emergente ou lucro cessante, ou, ainda, se a natureza danosa se deve presumir a partir tão-só da privação do uso, como consequência desta, incumbindo à contraparte provarque no caso não ocorreu qualquer prejuízo para assim excluir a indemnização pela privação do uso.
III. Naquela última perspetiva, aqui sufragada, a privação do uso da coisa só não é indemnizável quando se demonstre que tal privação não é causal de prejuízos.

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
O A., AA, instaurou processo comum de declaração contra a R., BB, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe um quantitativo mensal, pela ocupação do andar infra indicado, com início em 01.04.2019, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos que se venham a contabilizar a final.
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que na sequência de inventário subsequente ao divórcio das partes, com efeitos reportados a 21.03.2019, foi adjudicado ao aqui A. a fração autónoma destinada à habitação, designada pela letra B, do prédio urbano sito no ..., concelho de Sintra, inscrita na matriz predial urbana com o n.º ....
Referiu também que desde 01.04.2019 a R. reside no referido imóvel, contra a vontade do A. e sem pagar qualquer contrapartida, recusando a abandonar o mesmo, o que causa prejuízos ao A., necessitando este da mencionada fração para habitar.
Citada em 04.06.2019, a R. deduziu contestação e reconvenção.
Alegou que habitava na referida fração autónoma e que desconhecia a alegada adjudicação da mesma ao A., termos em que concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente.
Em reconvenção pediu a condenação do A./Reconvindo no pagamento da quantia de €5.922,20, correspondente a metade das despesas suportadas pela R./Reconvinte com a amortização de empréstimo contraído com a aquisição do aludido imóvel, bem como prémios de seguro referentes ao mesmo imóvel e respetivas despesas de condomínio.
O pedido reconvencional não foi admitido, conforme decisão de 30.03.2020.
As partes juntaram diversos documentos.
Dispensou-se a audiência prévia, foi identificado o objeto do litígio e enunciado o tema da prova.
Procedeu-se à realização de perícia para determinar o valor da renda mensal aplicável ao referido imóvel desde 01.04.2019.
Junto o relatório daquela perícia, procedeu-se a julgamento, com sessão em 21.12.2023.
Em 12.02.2024 o Juízo Local Cível de Sintra proferiu sentença que condenou a R. a pagar ao A. «uma indemnização pela privação do uso da fração dos autos entre 01.04.2019 e 12.12.2019, no montante de €5.411,70 (…), a que acrescem juros à taxa dos juros civis, a contar da data da sentença e até integral cumprimento».
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«I – A Recorrente e o Recorrido casaram em ... de ... de 1980, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado na Conservatória do Registo Civil em ... de ... de 2013 nos termos do qual foi atribuído à Recorrente o uso do imóvel até à sua partilha ou venda,
II – Foi intentado processo de inventário pelo Recorrido que correu os seus termos no Cartório Notarial da Dra. CC em Sintra, constando da partilha aquela que foi a casa de morada de família, melhor identificada supra,
III – No processo de inventário foi o imóvel foi adjudicado à Recorrente mediante o pagamento de tornas ao Recorrido;
IV - O anterior mandatário da Recorrente, Dr. DD nunca a informou do prazo em que a Recorrente deveria proceder ao pagamento das tornas, porquanto sempre lhe transmitiu que tinha apresentado reclamação do mapa de partilhas e aguardava a tramitação do processo de inventário;
V - Em 4 de março de 2019 a Recorrente ficou abismada ao receber uma carta do mandatário do Recorrido, na qual lhe foi comunicado que, como a Recorrente não tinha procedido ao pagamento das tornas, o imóvel tinha sido adjudicado ao Recorrido que depositou o valor das tornas na sua conta e que a Recorrente deveria proceder à entrega do imóvel até ao final do mês de março de 2019;
VI – Há que ter em consideração o e-mail do anterior mandatário da Recorrente de 28 de maio de 2019 que refere “Após conferenciar com a excelentíssima senhora EE venho informar que face ao registo do imóvel sem o N/ conhecimento iremos dar entrada de ação a seguir a nulidade de falta de citação dos atos do processo de inventário e sentença, bem como de todos os atos relativos ao mapa de partilhas que não contemplaram o pagamento da hipoteca do imóvel ao banco e a venda (sem consentimento) da viatura Megane” (negrito nosso);
VII – Resulta daquele e-mail junto aos autos em 9 de dezembro de 2019 que a Recorrente aguardava indicações do seu mandatário e como lhe tinha sido atribuído o uso do imóvel até à partilha ou venda, continuou a residir no mesmo aguardando o ulterior desenrolar do processo, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo, que deu como não provado os factos constantes das alíneas a) e e) da sentença recorrida;
VIII – A Recorrente apenas recebeu o valor das tornas em janeiro de 2023, após ter instaurado processo crime contra o Recorrido, onde se apurou que o valor foi depositado em 21 de março de 2019 no IGFEJ através de depósito autónomo com a identificação n.º ..., tendo o mesmo ficado pendente e nunca foi registado, porquanto o Recorrido apenas juntou aos autos e no processo de inventário cópia de um cheque alegadamente depositado na conta da Recorrente que à data também era movimentada pelo Recorrido;
IX – Tendo em consideração o exposto, tudo indicava à Recorrente que o imóvel não tinha sido adjudicado ao Recorrido, e continuou a residir no imóvel aguardando o desfecho do processo de inventário, conforme indicações do seu mandatário, sendo certo que a Recorrente apenas recebeu as tornas de janeiro de 2023;
X - Em meados de julho de 2019 a Recorrente deixou de residir no imóvel, conforme resulta da prova produzida nos autos e dos factos dados como provados na sentença recorrida, pelo que deveria ter sido determinante para boa decisão da causa e a convicção do Tribunal, o que não ocorreu no caso sub judice;
XI – Assim, caso a Recorrente fosse condenada ao pagamento de indemnização ao Recorrido pela privação do uso do imóvel, o que apenas por mera hipótese académica se admite, teria de ser de 1 de abril de 2019 a 31 de julho de 2019 (4 meses), e não o lapso temporal considerado pelo Tribunal a quo, de 1 de abril de 2019 a 12 de dezembro de 2019, pois a Recorrente saiu do imóvel em meados de julho de 2019, conforme resulta como provado;
XII - Salvo o devido respeito por melhor opinião, não se verifica no caso sub judice uma violação do direito de propriedade do Recorrido, nem sequer uma ocupação ilegítima do imóvel, porquanto a Recorrente estava ciente de que o imóvel lhe tinha sido adjudicado no processo de inventário e apenas recebeu as tornas em janeiro de 2023 por facto que não lhe pode ser imputável;
XIII - No que se refere a responsabilidade civil extracontratual, no caso concreto não se verifica o preenchimento típico dos elementos da responsabilidade subjetiva, nomeadamente a culpa ou nexo de imputação agente, porquanto atendendo às circunstâncias do caso concreto e face ao padrão de comportamento de um homem comum, o comportamento da Recorrente não pode ser censurável, uma vez que estava ciente de que o imóvel lhe tinha sido adjudicado;
XIV – Neste viés, o Tribunal a quo, não fez uma correta análise da prova carreada para os autos, o que deveria ter sido determinante para boa decisão da causa e a convicção do Tribunal, pelo que desde já se requer que a matéria de facto seja alterada e passe a constar dos factos provados as alíneas a), b), d) e e) dos factos não provados da sentença recorrida;
XV - In casu, atendendo aos factos dados como provados e aqueles que se requer que sejam dados como provados, verifica-se que o comportamento da Recorrente não pode ser censurável, pelo que deve a sentença ser revogada e a Recorrente absolvida;
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, que V.Exas, como sempre, doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, com o que se fará a já costumada JUSTIÇA!!!».
O A. não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação de Lisboa.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela R./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a analisar, cumpre no presente recurso apreciar e decidir:
• Da impugnação da decisão de facto e
• Do direito do A. à indemnização por privação do uso do imóvel.
Assim.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1».
As exigências legais na matéria «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
2. No caso vertente.
A R., ora Recorrente, cumpriu tais ónus: requereu que os factos não provados a), b), d) e e) sejam dados como provados, invocando para tal o documento junto com o seu requerimento de 09.12.2019, a par de considerações genéricas quanto à factualidade da causa.
Vejamos.
Sob aquelas alíneas, o Tribunal recorrido deu como não provado que:
«a) A Ré nunca foi informada para fazer a entrega das tornas no âmbito do processo de inventário, até porque o seu mandatário, Dr. DD, nunca a informou para fazer a entrega das tornas e até lhe tinha referido que apresentara reclamação do mapa de partilha, e que aguardava o desenrolar do processo;
b) A Ré nunca foi informada da decisão proferida pela Notária; (…)
d) A Ré até se dirigiu ao cartório notarial para saber o que se passava, mas não logrou obter qualquer informação;
e) Contactado o seu Mandatário no processo de inventário, este transmitiu-lhe que o registo do imóvel teria sido feito em nome do Autor sem o seu conhecimento, pelo que iria dar entrada de ação a arguir a nulidade por falta de citação dos atos do processo de inventário e sentença».
O Tribunal recorrido fundamentou tal factualidade não provada nos seguintes termos:
«No que tange aos factos não provados, o Tribunal não formou a sua convicção quanto aos mesmos ou por não ter sido feita prova ou por se mostrarem infirmados por factos considerados provados.
Neste contexto, por se mostrar infirmada pela factualidade constante dos pontos 4. a 11. e 22. dos factos provados, o Tribunal não formou a sua convicção quanto à matéria das alíneas a) a b) dos factos não provados.
No que tange à matéria das alíneas b) e c), da prova produzida resulta que a ré teve conhecimento da adjudicação antes da citação para os presentes autos, não só como resulta da factualidade a que se alude em 4. a 11. dos factos provados como, determinantemente pela que se mostra vertida no ponto 13., aqui se retomando aquilo que, a propósito da carta em causa, referiram as testemunhas FF e GG: que a ré recebeu a aludida carta [onde se refere a adjudicação] e que, na sequência percebeu que não tinha direito a permanecer na fração a qual abandonou. Tais elementos de prova e matéria provada inviabilizam assim a consideração como provada da matéria das alíneas b) e c) dos factos não provados».
Uma vez que nenhuma prova foi produzida quanto à matéria das alíneas d) e e) dos factos não provados, o Tribunal não logrou de, também quanto a eles, formar a sua convicção».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ora, com o devido respeito por entendimento diverso, não se vislumbra que o referido documento junto pela R. em 09.12.2019 tenha a virtualidade de provar a factualidade em causa.
Com efeito, tal documento constitui, no essencial, um alegado email de 28.05.2019, pretensamente subscrito por «HH», dirigido a II, do qual consta que:
«Após conferenciar com a excelentíssima senhora EE venho informar que face ao registo do imóvel sem o N/ conhecimento iremos dar entrada de ação a seguir a nulidade de falta de citação dos atos do processo de inventário e sentença, bem como de todos os atos relativos ao mapa de partilhas que não contemplaram o pagamento da hipoteca do imóvel ao banco e a venda (sem consentimento) da viatura Megane.
Darei entrada do pedido de apoio judiciário e subsequente entrada da ação. No entanto, enviarei primeiro para Ver/conhecimento caso pretendam retirar ou acrescentar algo».
Sem mais elementos, tal documento é absolutamente inócuo à causa.
Dito de outro modo, a contextualização do documento em causa seria fundamental para retirar dele o seu significado na situação sub judice.
Se é certo que II, filha da R., foi ouvida como testemunha no julgamento realizado, a Recorrente não alude a qualquer excerto do depoimento da mesma com pertinência na factualidade que põe em causa, sendo que DD foi arrolado como testemunha, esteve presente em julgamento e foi aí prescindido pela R., aqui Recorrente.
Por outro lado, conforme se refere na decisão recorrida, a factualidade dada como provada «em 4. a 11.» e «13.», não impugnada pela Recorrente, torna absolutamente inconsistente o invocado email: no âmbito do inventário em causa, a aqui Recorrente foi diversas vezes notificada, através do seu Ilustre Advogado, dos respetivos termos, designadamente foi notificada da sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado, com adjudicação do imóvel em causa ao A., aqui Recorrido, o que não se compagina com a alegada «nulidade de falta de citação dos atos do processo de inventário e sentença» referida no apontado email.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto deduzida pela Recorrente.
*
* *
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa considera, pois, como provada a seguinte factualidade:
1. O Autor e a Ré casaram civilmente em ... de ... de 1980, sem convenção antenupcial;
2. O casamento celebrado entre o Autor e a Ré foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado pela ... em ... de ... de 2013;
3. Aquando da dissolução do casamento celebrado entre o Autor e a Ré, existiam bens a partilhar, nomeadamente a casa que foi morada de família a que corresponde a fração autónoma destinada à habitação designada pela letra “B” do prédio urbano sito no ..., da ..., concelho de Sintra e distrito de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2473.º e descrito na ... sob o n.º 72, a qual ficou atribuída à Ré até à partilha ou a uma eventual venda da mesma;
4. A partilha dos bens do dissolvido casal deu origem ao processo de inventário n.º 6140/15, que correu termos no ... a cargo da JJ, sito na ...;
5. No processo de inventário a que se refere 4., foi relacionada como verba n.º 4 do ativo, a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “B”, correspondente à cave esquerda do prédio urbano sito no ..., da ..., concelho de Sintra e distrito de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o art. ....º e descrito na ... sob o n.º ...;
6. No decurso da tramitação do referido processo de inventário veio a ser elaborado mapa de partilha na qual o imóvel supra identificado, que constituía bem comum do dissolvido casal, ficou atribuído à Ré, mediante o pagamento por parte daquela ao Autor da quantia de €13.462,50 (treze mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de tornas;
7. A Ré foi notificada através do seu mandatário, por notificação datada de 14.09.2018, do mapa definitivo da partilha onde constava o valor a pagar ao Autor, a título de tornas;
8. No processo de inventário a que se refere 4., a Ré não depositou as tornas devidas e, na sequência de requerimento do ora Autor, em 06 de agosto de 2018, a Senhora Notária proferiu despacho com o seguinte teor:
“(…) notifique a requerida, BB, para no prazo 10 dias, depositar as tornas devidas nos termos e para os efeitos do disposto no art 1378° n de 2 e n° 3 do CPC e art° 62° n° I do RJPI, ou comprovar nos autos o pagamento (tornas) a efetuar ao requerente/cabeça de casal.
Após, e independentemente de ser ou não efetuado o pagamento, será elaborado o competente Mapa de Partilha e posteriormente serão os autos remetidos ao Mm Juiz de Direito da Instância Central Cível - Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízos de Sintra, para homologação do respetivo Mapa de Partilha.
Notifique.(…)”
9. O despacho a que se refere 8. foi notificado ao I. Mandatário da ora Ré por notificação de 29.10.2018;
10. Não tendo, na sequência, a ora Ré depositado as tornas devidas, o ora Autor requereu a adjudicação da fração, juntando comprovativo de depósito de €15.496,63 em nome da ora Ré, pelo que, a 7 de janeiro de 2019, a Senhora Notária proferiu despacho com o seguinte teor:
“(…) Na sequência do nosso último despacho em foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo requerente/cabeça de casal, AA, verificou-se que a requerida, BB, se remeteu ao silêncio.
Assim em face de posição assumida pelo requerente/cabeça de casal, e uma vez que tal se encontra previsto na lei, decide-se que deve o imóvel constante da Verba 4 (imóvel), que anteriormente tinha sido licitado pela requerida, BB, pelo valor de €30.525,00 seja agora adjudicado ao requerente/cabeça-de-casal, AA.
Deve assim ser alterado o mapa de partilha em conformidade, invertendo-se assim as posições, tudo nos termos do art.º 62.º n.º 2 do RJPI.
Pelo requerente/cabeça-de-casal foi junto comprovativo do depósito das tornas (€15.496,63), em instituição bancária. (…)”.
11. O processo de inventário foi distribuído ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 1 e a Mm.ª Juíza de Direito titular homologou o mapa da partilha, por sentença de 5 de fevereiro de 2019, transitada em julgado em 13 de março de 2019, adjudicando, em conformidade, os bens pelos respetivos interessados;
12. Pela apresentação n.º 2429 de 21.03.2019, mostra-se inscrita a aquisição, a favor do Autor, por partilha subsequente a divórcio, da fração autónoma a que se refere 5.;
13. Por carta datada de 4 de março de 2019, o autor, através do seu I. Mandatário, comunicou à Ré que:
“(…) Proc. de Inventário por Divórcio n.º 6140/2015
M/Constituinte: AA
Exma. Senhora,
Antes de mais os meus respeitosos cumprimentos.
Na impossibilidade de obter resposta do seu advogado aos vários emails que lhe enviei, venho pela presente notificar V. Ex. para proceder à entrega Imediata do Imóvel, melhor identificado no processo supra referenciado.
Na verdade num primeiro momento, o Imóvel foi-lhe adjudicado a si, mas como não procedeu ao pagamento das tornas a que o meu cliente tinha direito, num segundo momento como é do seu conhecimento, o Imóvel foi-lhe adjudicado a ele.
Como o meu constituinte depositou o preço, que esta disponível para lhe ser entregue, essa segunda adjudicação foi já homologada por Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra Juiz 1 cuja cópia lhe envio, da qual deve já ter conhecimento.
Nessa conformidade, deve proceder à entrega de Imóvel até ao final do mês de março de 2019, sob pena se ser pedida uma Indemnização acrescida do pagamento de uma renda mensal de acordo com o valor de mercado até a efetiva entrega do Imóvel.
Finalmente, mais informo que a ação dará entrada sem qualquer outro aviso prévio, com os inerentes custos a ela associada e que serão da sua inteira responsabilidade.
Fico a aguardar prezadas e urgentes noticias.
Sem outro assunto de momento.
Com os melhores cumprimentos,
O Advogado (…)”
14. Após o divórcio a Ré ficou a residir na fração a que se reporta 4. com as filhas do ex-casal, KK e LL;
15. À data da citação da Ré nos presentes autos (04.06.2019), a Ré residia na fração juntamente com a filha do ex-casal, II;
16. A Ré deixou de residir na fração dos autos em meados de julho de 2019;
17. Após a saída da Ré, a filha do ex-casal, II, permaneceu na fração até data que não foi possível apurar;
18. A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia pela ocupação da fração;
19. O Autor substituiu a fechadura da porta da fração dos autos, a 30 de julho de 2021, data em que tomou conhecimento por terceiros de que a porta da mesma estaria aberta;
20. O valor locativo mensal da fração autónoma que se alude em 4. era, em 2019, de €644,25, em 2020, de €642,75 e, em 2021, de €646,42;
21. Por requerimento de 09.12.2019, notificado ao I. Mandatário do Autor, a Ré informou os presentes autos que
“(…) Desde que foi citada nos presentes autos, a R. foi viver para uma casa arrendada, estando neste momento a habitar o imóvel objeto dos presentes autos, a filha do ex-casal FF. (…)”
22. A 17.05.2022, a Senhora Notária proferiu despacho com o seguinte teor:
“(…) Face aos requerimentos apresentados pela requerida em 03-05-2021, 17-03-2022 e 11-05-2022. Cumpre dizer o seguinte.
A requerida, BB fez chegar aos autos requerimentos que em síntese, pede a este Cartório a Anulação da Partilha - Art 1127º da Lei 117/2019 de 13 de setembro.
Em resultado da Partilha efetuada a requerente alega que o cheque do requerido/cabeça de casal, nunca foi por si recebido.
Inconformada com esta situação a requerida instaurou procedimento criminal contra o aqui requerente. AA que corre termos no Tribunal de Sintra (proc ...)
A requerida indica que o valor do cheque referido (€ 15.496,63), relativo a tornas nunca chegou a entrar na sua conta.
(…). Incidindo a sentença homologatória da partilha sobre um encontro de vontades decorrente da conferência de interessados, releva e prevalece a acordo sobre a partilha entre todos os herdeiros, e não a autoridade do caso julgado (tal acordo deve ser considerando, Juntamente com a sentença transitada homologatória de tal partilha, elemento estruturante do acto da partilha), sendo assim defensável a aplicação das regras de ineficácia e de invalidade próprias dos negócios jurídicos (v. g. as dos art. 240 e seguintes, do CC), senão directamente, pelo menos por analogia com o art. 2121", de CC
Em matéria de declaração da ineficácia da partilha, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art. 286º e seguintes, do CC), sendo que a declaração de ineficácia global tem como consequência fazer extinguir, retroactivamente ao momento da abertura da sucessão (cf. os arts 289 2119, do CC), os efeitos próprios da partilha, repondo a situação de indivisão (que só poderá ser superada com nava partilha, face à ineficácia global da primitiva).
Considera assim este Cartório que para obter a declaração da nulidade das partilhas Judiciais a ação declarativa de simples apreciação, sob a forma comum, é a forma de processo própria/adequada, uma vez que a mesma requer prova irrefutável que não está ao alcance deste Cartório Notarial e só através do Tribunal poderá estar garantida a segurança jurídica das partes, pelo que se indefere e pedido de anulação de partilha pela requerida, por não se encontrarem documentalmente comprovados os pressupostos da mesma.
Notifique e de conhecimento ao Tribunal (proc. ...) respondendo à Mmª Juiz, com cópia de presente despacho e do cheque objeto dos autos para melhor esclarecimento. (…)”
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que:
a) A Ré nunca foi informada para fazer a entrega das tornas no âmbito do processo de inventário, até porque o seu mandatário, Dr. DD, nunca a informou para fazer a entrega das tornas e até lhe tinha referido que apresentara reclamação do mapa de partilha, e que aguardava o desenrolar do processo;
b) A Ré nunca foi informada da decisão proferida pela Notária;
c) Apenas com a citação para os presentes autos, a Ré tomou conhecimento da adjudicação do imóvel ao autor;
d) A Ré até se dirigiu ao cartório notarial para saber o que se passava, mas não logrou obter qualquer informação;
e) Contactado o seu Mandatário no processo de inventário, este transmitiu-lhe que o registo do imóvel teria sido feito em nome do Autor sem o seu conhecimento, pelo que iria dar entrada de ação a arguir a nulidade por falta de citação dos atos do processo de inventário e sentença.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Em causa está a indemnização por privação do uso do referido imóvel por parte do A., seu proprietário.
Apreciemos.
1. O artigo 1305.º do CCivil, confere ao proprietário «o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostos».
A ofensa de um tal direito de gozo confere ao proprietário o direito a uma indemnização verificados que se mostrem os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, pois, naquele contexto, a ocorrência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, conforme designadamente artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do CCivil.
Explicitando, em termos assaz sintéticos.
O facto é voluntário na medida em que seja dominável pela vontade humana e, pois, imputável a uma pessoa, por ação ou omissão desta.
A ilicitude constitui um juízo de desvalor do facto assente basicamente na violação de direitos subjetivos alheios ou na violação de norma destinada à proteção de interesses de terceiro.
A culpa exprime um juízo de censura relativamente ao agente em termos tais que se conclua que o mesmo podia e devia ter atuado de forma diversa, sendo que tal imputação pode ser efetuada a título doloso ou negligente.
O dano exprime a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo a mesma ter natureza patrimonial ou não patrimonial
Finalmente, a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe ainda a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano: este deve constituir uma consequência do facto.
Em suma, como refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, edição de 2018, página 283, «[o] art. 483º vem estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano».
2. Como bem dá conta a decisão recorrida, no que respeita à privação do uso de coisa, móvel ou imóvel, tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se o direito indemnizatório pressupõe ou não a prova de um prejuízo concreto, de um específico dano emergente ou lucro cessante, ou, ainda, se a natureza danosa se deve presumir a partir tão-só da privação do uso, como consequência desta, incumbindo à contraparte provar que no caso não ocorreu qualquer prejuízo para assim excluir a indemnização pela privação do uso.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2023, processo n.º 1290/20.8T8AVR.P1.S1, quanto à privação do uso de um veículo automóvel, «[s]egundo uma corrente de interpretação a simples privação do uso do veículo automóvel por virtude de acidente de viacção que não implique prejuízo específico na esfera jurídica do respectivo titular não confere direito a indemnização»
«(…) Segundo outra corrente jurisprudencial, porém, a simples privação do uso de um veículo automóvel sinistrado em acidente de viação causado por terceiro, constitui fundamento de indemnização, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à indemnização a simples demonstração dessa realidade, ainda que nada se alegue nem prove a respeito da utilização que seria concretamente dada ao veículo em causa pelo respectivo proprietário ou titular do direito de uso».
Por fim, «(…) [a] partir da ideia central da ressarcibilidade do dano pela simples privação de uso do veículo sinistrado, independentemente da alegação e prova de prejuízos concretos e efectivos, surgiu e foi ganhando consistência na doutrina e na jurisprudência a adopção de uma solução intermédia segundo a qual, para que se possa falar de um dano indemnizável é essencial a alegação e prova dos elementos necessários ao seu apuramento, nomeadamente, a utilização que vinha sendo dada ou que se pretendia dar ao veículo, de onde se possa inferir a frustração de um propósito real de utilização do veículo».
No apontado dissídio sufraga-se o entendimento de que a privação do uso da coisa só não é indemnizável quando se demonstre que tal privação não é causal de prejuízos.
Na normalidade da vida, a privação do uso da coisa por parte do titular do direito de gozo sobre a coisa obsta a que o mesmo dela retire as vantagens do respetivo uso, a que tem direito, o que constitui em si mesmo um dano, o qual, assim, se presume até prova do contrário.
O simples uso da coisa constitui uma vantagem, pelo que a sua privação representa naturalmente um prejuízo emergente ou um lucro cessante, salvo se tal uso não revestir qualquer vantagem para o respetivo titular, o que constitui facto impeditivo do direito indemnizatório em causa cujo ónus da prova pertence à contraparte, conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10.12.2024, processo n.º 1821/21.6T8VNG.P1.S1, «[a]o direito subjetivo absoluto (como é o caso do direito de propriedade (…)) é intrínseco um dado conteúdo patrimonial, que se traduz numa nota de utilidade, pelo que sempre que tal utilidade não possa ser realizada, fruto da intervenção de um estranho à esfera de domínio traçado pelo direito (…), tem de se considerar que ocorre um dano, que corresponde à utilidade ordinária e normal do bem e que é a consequência (dano consequencial) que a lesão tem na esfera da pessoa lesada».
«Só assim não sucederá se, em concreto, se demonstrar que a pessoa lesada não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que será de concluir não ter existido tal dano consequencial e em que, se fosse outro o entendimento, se poderia falar dum enriquecimento injustificado do lesado (ao conceder-se-lhe uma indemnização em dinheiro por uma vantagem que não iria utilizar)».
«Mas, em todas as demais hipóteses – ou seja, nada disto se demonstrando – estaremos, com todo o respeito por opinião diversa, perante uma privação do uso que configura um dano indemnizável».
«(…) Sendo inquestionável que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, verificando-se a indisponibilidade material sobre o bem (…) apenas perante um específico quadro factual, será possível afirmar que a privação do seu uso não foi causa adequada de danos merecedores de justa indemnização».
«De tal modo que, em termos de distribuição do ónus da prova, não será demasiado temerário afirmar que a privação do uso ao longo do tempo (em que ocorre a privação) preenche um dano consequencial (à lesão do direito de propriedade) emergente, sendo facto constitutivo do direito de indemnização; e que, constatada a privação do uso determinativa da perda temporária das faculdades inerentes ao direito de propriedade, a negação da indemnização pressuporá a contraprova de factos excludentes dum tal prejuízo patrimonial, isto é, que há um ónus da prova (contraprova) dos factos impeditivos, a cargo do responsável pela privação do uso».
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de 10.12.2024, processo n.º 9522/22.1T8VNG.P1.S1, refere que o dano da privação de uso «é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante todo o período de privação. Só assim não ocorrerá se se demonstrar que o lesado não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que será de concluir não ter existido tal dano consequencial (…)».
3. Na situação vertente.
Considerando a factualidade dada como provada, designadamente a indicada de 11 a 16, 20 e 21, o uso pela R. do referido andar revela-se voluntário, ilícito e culposo, não tendo a mesma provado que tal uso não causou danos ao A.
Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e o pedido do A. para a R. deixar tal imóvel, conforme factos provados 11 e 13, a R. persistiu em permanecer no mesmo imóvel.
Tal configura-se uma privação do direito de gozo do imóvel, designadamente do seu uso, por parte do respetivo titular, o A., e contra a vontade expressa deste, o que consubstancia uma conduta voluntária e ilícita da R.
Por outro lado, diversamente do por ela sustentado, era-lhe exigível no contexto apurado uma conduta diversa: a R. devia e podia ter deixado o imóvel até 31.03.2019, conforme carta do A., facto provado 13, termos em que a sua conduta revela-se culposa.
Não se olvide que o imóvel foi adjudicado ao A. por falta de pagamento de tornas por parte da R. que bem sabia serem devidas, num processo de inventário em que estava devidamente representada por Advogado.
4. Relativamente à liquidação da quantia em que a R. foi condenada, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
O prejuízo em causa afere-se pelo valor locativo do referido imóvel, tendo-se apurado que o mesmo se cifrava no montante mensal de €644,25, com referência ao ano de 2019, conforme facto provado 20.
Embora a R. tenha deixado o imóvel em meados de julho de 2019, conforme facto provado 16, apenas em 09.12.2019, segunda-feira, remeteu notificação de tal ao A., no decurso destes autos, conforme facto provado 21, pelo que tem-se aquela notificação por eficaz em 12.12.2019, conforme artigo 255.º do CPCivil, termos em que a indemnização deve reportar-se ao período compreendido entre 01.04 e 12.12.2019, perfazendo, pois, a quantia total de €5.411,70 a título de capital – [(8 x €644,25) + (€644,25 : 30 x 12).
Improcede, assim, o recurso, havendo que manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede o recurso, pelo que as respetivas custas devem ser integralmente suportadas pela R./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

V.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
As custas do recurso serão suportadas pela R./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 13 de março de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Rute Sobral
João Paulo Raposo
_______________________________________________________

1. Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova».