ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA FÉ
MÁ FÉ
OBRAS NOVAS
DIREITO POTESTATIVO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
ANULAÇÃO DA VENDA
FUNDAMENTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE DIREITO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário


I. Na acessão industrial imobiliária: (i) a boa fé do autor da incorporação deve ser aferida por referência à data da incorporação das obras, sementeiras ou plantações, podendo suceder, no caso de os actos de incorporação se prolongarem no tempo, que parte desses actos seja realizada de boa fé e outra parte de má fé; (ii) o conceito de boa fé subjectiva constante da primeira parte do n.º 4 do art. 1340.º do CC deve ser interpretado de forma equivalente àquela como se interpreta a norma do n.º 1 do art. 1260.º do CC, respeitante à boa fé do possuidor, ou seja, como incluindo uma dimensão ética, de acordo com a qual o desconhecimento de que o terreno/edifício no qual se realizou a incorporação é alheio tem de ser não culposo.
II. Concluindo-se pela má fé dos incorporantes, fica prejudicada a reapreciação do pressuposto do valor dos imóveis com as obras incorporadas ser superior ao valor dos imóveis antes da incorporação, sendo de manter o juízo de improcedência do pedido reconvencional principal de aquisição da propriedade dos imóveis por acessão ao abrigo do art. 1340.º, n.º 1, do CC; e sendo antes aplicável o regime do art. 1341.º do CC.
III. Na aplicação do regime do art. 1341.º do CC a posição largamente dominante na doutrina, e praticamente unânime na jurisprudência, segue o entendimento de que a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária corresponde ao exercício de um direito potestativo.
IV. Ainda que se admita, em tese, que essa orientação jurisprudencial prevalecente possa ser reequacionada, atendendo, designadamente, às contribuições dos autores que defendem o carácter automático da aquisição ou soluções mitigadas, afigura-se encontrar-se afastada a possibilidade de que esse reequacionamento seja realizado nos presentes autos, uma vez que – no decurso da extensa, complexa e prolongada tramitação dos mesmos – em momento algum foi debatida ou considerada a hipótese de o tribunal vir a determinar a aquisição automática e, consequentemente retroactiva, da propriedade das obras incorporadas nos imóveis por parte dos autores reconvindos.
V. Em face do teor dos pedidos formulados e dos factos alegados, encontra-se igualmente afastada a possibilidade de – mantendo-se embora o entendimento da natureza potestativa da acessão – se considerar que o efeito prático-jurídico dos pedidos dos autores incluiria a pretensão de aquisição por acessão do direito de propriedade sobre as obras incorporadas nos imóveis pelos réus reconvintes.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA e BB intentaram, em 01/10/2001, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que:

«1. Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1º R., declarando que este não é proprietário e nunca o foi;

2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º RR. na sequência da anulação referida;

3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.º do CC, com má-fé;

4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos;

5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.;

6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00;

7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.».

Alegam, em síntese, que, sendo proprietários de quatro prédios sitos no Casal do ..., em ... - prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número .65; prédio urbano, descrito na referida Conservatória sob o número .66; prédio urbano, descrito na citada Conservatória sob o número .67; e prédio rústico, descrito na citada Conservatória sob o número .13 - pediram um financiamento ao Fundo de Turismo, tendo dado como garantia a hipoteca sobre tais prédios, sendo que, em determinada altura, tendo ficado devedores a esta entidade, viram instaurada contra si acção executiva que seguiu os respectivos termos como execução fiscal na Repartição de Finanças de ... (Proc. n.º 159792/160212.8...).

Nessa execução os referidos prédios acabaram por ser vendidos por negociação particular, em 16/07/1996, aos 1.º e 2.º RR. e estes, por sua vez, venderam-nos, em 09/06/1999, aos 3.º a 5.º RR. Por sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa de 06/12/2000, a venda na execução foi anulada - processo de anulação da venda n.º 1/98 requerido pelo Fundo de Turismo - do que resultou que os prédios voltaram à titularidade dos AA. Todos os RR. tinham conhecimento do processo de anulação da venda, tendo, por isso, as vendas realizadas pelo 1.º e 2.º RR. aos 3.º a 5.º, sido efectuadas de má-fé. À data da entrada da acção, o valor dos imóveis, com as construções que os AA. lá fizeram, ascendia a mais de 400.000.000$00, fora deteriorações ou benfeitorias que em concreto os AA. não conhecem, mas que são da responsabilidade dos RR., que procederam com culpa, porque fizeram obras na fase precária dos três anos a que se refere o art 291.º do CC, e porque adulteraram o projecto dos AA. aprovado para construção de um complexo turístico.

2. Os 1.º e 2.º RR. contestaram, invocando a excepção de incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria, considerando que a competência cabe aos tribunais tributários, uma vez que está em causa a execução/oponibilidade de uma sentença proferida por um tribunal tributário. Sempre concluíram que a acção deve ser julgada improcedente, porque os AA. a interpuseram muito para lá do prazo de 30 dias a que se reporta o art. 909.º, n.º 3, do CPC e não depositaram à ordem do tribunal o preço e as despesas da compra anulada. Pugnaram ainda pela improcedência total da acção porquanto à data em que compraram os imóveis, os mesmos estavam inscritos a favor dos AA. e nenhum impedimento havia à realização da venda, e, mesmo quando efectuaram a venda aos 3.º a 5.º RR., não existia nenhum registo quanto à acção de anulação, da qual desconheciam a existência, sendo que só em meados de Julho de 1999, aquando do registo a favor dos 3.º a 5.º RR,. é que tomaram conhecimento de que na CRP o registo evidenciava uma serie de inscrições, entre elas a da Ap. 18 de 30/04/1999, referente ao registo em termos provisórios da acção de anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal, mas mostrando-se tal registo caduco em 12/05/2000. Referem ainda que a sentença de anulação da venda foi proferida em 06/12/2000, após a venda aos 3.º a 5.º RR., tendo sido proferida sem o conhecimento deles, pelo que não lhes pode ser oposta. Mais referem não aceitar os valores reclamados pelos AA..

3. Os 3.º, 4.º e 5.° RR. também vieram contestar, deduzindo igualmente a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, e sustentando ainda que, porque os AA. não fizeram na execução, nos 30 dias a contar do trânsito da sentença de anulação da venda - 06/06/2001- o pedido de restituição e entrega dos prédios a que se reporta o art. 909°, n.º 3, do CPC, caducou o respectivo direito à restituição dos bens vendidos, tendo apenas direito ao preço pago pelos arrematantes e, apenas, em sede de execução fiscal. Pugnaram pela improcedência da acção, essencialmente nos termos em que o fizeram os 1.º e 2.º RR., referindo que, à data das respectivas aquisições, não existia qualquer registo da acção de anulação, concluindo que desconheciam em absoluto a existência dessa acção, estando por isso de boa-fé.

Para o caso de a acção vir a ser julgada procedente, vieram os 3.º, 4.º e 5.º RR. deduzir reconvenção contra os AA., formulando os seguintes pedidos:

«i) aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,

ii) condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e

iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou

iv) Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.».

Para fundamentar os pedidos reconvencionais alegam que os prédios lhes foram entregues nas datas das escrituras de compra e venda e que se encontravam em situação de ruína e de mato, não apresentando vestígios de neles terem sido feitas as obras a que os AA. se referem, não valendo o conjunto imobiliário, então, senão o valor que pagaram de 22.000.000$00 (€ 109.735,53) e que realizaram de boa-fé várias obras, nomeadamente a construção de edifícios, os quais têm um valor superior ao valor dos prédios - as obras ascendem ao valor de € 1.217.000,00 - sendo que o valor dos prédios com as obras ascende a não menos do que € 1.750.000,00.

4. Replicaram os AA., mantendo o afirmado na petição inicial, dizendo que as excepções são improcedentes e impugnando os factos que sustentam os pedidos reconvencionais dos 3.º a 5.º RR., referindo que investiram 170 mil contos na Quinta ... e que resulta da certidão que juntam, emanada do então Fundo de Turismo, que, do empréstimo que lhes foi concedido, utilizaram a quantia de 43.700.000$00, afirmando ainda que o valor médio do metro quadrado na zona em causa em 1996 era de 37 contos. Referem que os 3.º a 5.º RR. sinalizaram a compra logo no ano seguinte ao da aquisição pelos 1.º e 2.º RR. com a quantia de 2 milhões de escudos e começaram de imediato a construir. Entendem que nada lhes é devido em função dessas obras, porque os réus estavam de má fé e porque as mesmas não podem ser consideradas benfeitorias necessárias ou úteis, na medida em que as construções alteraram a substância da coisa, tendo sido feitas no interesse da actividade económica dos 3.º a 5.º RR..

5. Treplicaram os 3.º a 5.º RR., impugnando os factos alegados pelos AA. quanto aos pedidos reconvencionais.

6. Em virtude de os 1.º e 2.º RR. terem, em 05/03/2003, interposto recurso da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância que havia anulado a venda dos prédios em causa no processo executivo - fundando tal recurso, essencialmente, na circunstância de não terem sido ouvidos no processo a respeito dessa anulação, como se impunha que o fossem, desde logo por estar em causa litisconsórcio necessário natural envolvendo o comprador - foi proferido nestes autos, em 05/05/2003, despacho a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado naqueles autos (Proc. n.º 6772/02 a correr termos na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo).

7. O recurso em causa foi decidido por acórdão de 03/05/2005, que julgou o mesmo procedente e declarou a nulidade por falta de notificação dos compradores para contestarem o pedido de anulação da venda, ficando anulados todos os termos processuais ulteriores às notificações dos executados que foram efectuadas para contestar aquele pedido.

8. A questão da anulação da venda veio a ser definitivamente resolvida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/04/2008, transitado em julgado em 12/05/2008 que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância referida no ponto 6 do presente relatório.

9. Em 12/10/2009 foi declarada cessada a suspensão da instância nestes autos e foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material, se admitiram os pedidos reconvencionais, e se entendeu «não se justificar nesta fase processual o conhecimento imediato, total ou parcial, do mérito das pretensões formuladas, incluindo a matéria das excepções peremptórias invocadas nas contestações apresentadas pelos RR, certo ainda que, no caso vertente, são configuráveis, como plausíveis, várias soluções do direito».

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória.

10. Os 1.º e 2.º RR. deduziram embargos de terceiro que deram origem ao Processo n.º 1981/08.1... que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa e que veio a ser decidido, por sentença de 05/09/2011, que os julgou parcialmente procedentes, ordenando «ao órgão de execução fiscal que no âmbito da execução n° 1597-92/160212.8... se abstenha de penhorar ou de realizar qualquer outro acto de apreensão ou entrega de bens relativamente aos prédios» em causa na presente acção, «até decisão transitada em julgado» na presente acção de reivindicação, «e, caso a mesma reconheça o direito de propriedade dos ora embargados».

11. Os 3.º e 4.º RR. requereram a realização de perícia, requerimento a que aderiu o 5.º R., e cujo objecto foi ampliado pelos AA., tendo sido, em 07/12/2012, junto aos autos o respectivo relatório.

12. Notificados do resultado da perícia, vieram os 4.º e 5.º RR. requerer a realização de segunda perícia.

Por despacho de 27/06/2013 foi indeferida a realização da segunda perícia. Desse despacho agravaram os 3.º e 4.º RR., recurso que foi admitido a subir com o primeiro que viesse a ser interposto.

13. Os 3.º e 4.º RR. apresentaram articulado superveniente, entendendo como superveniente o facto de os AA., depois de decidida a anulação da venda executiva, não terem procedido nos autos de execução ao requerimento a que alude o art. 909.º, n.º 3, do CPC, o que veio a ser admitido por despacho de 13/12/2013, ordenando-se o aditamento à matéria assente da al. CI) com o seguinte teor: «Na execução fiscal não consta requerimento ou petição dos AA. ou de seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos».

14. Teve lugar a audiência de julgamento, na qual os 1.º e 2.º RR. apresentaram incidente de suspeição do perito indicado pelos AA., incidente que, ouvido o perito em causa, foi indeferido por despacho de 09/06/2014.

15. Terminado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo todos os RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA. e considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais.

16. Os AA. interpuseram recurso desta sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, pugnando pela sua revogação.

Os 1.º e 2.º RR. responderam e requereram a ampliação do âmbito do recurso nos seguintes termos: “Tendo os recorridos invocado em sua defesa a inexistência do direito de propriedade na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes, designadamente atento o facto de os Autores não terem pedido a restituição dos bens objecto da venda judicial no prazo de trinta dias previsto no artigo 909.°/3 do Código de Processo Civil (o que se provou), requer-se o alargamento do âmbito do recurso ao conhecimento de tal fundamento, nos termos do artigo 636.° do CPC.”.

Também os 3.º e 4.º RR. responderam ao recurso concluindo pela sua improcedência, sem prejuízo de que manifestaram aderir à ampliação do âmbito do recurso deduzida pelos recorridos CC e mulher, mais declarando os 3.º e 4.º RR. apelantes que mantinham interesse no recurso de agravo interposto por requerimento apresentado em 10/07/2013, admitido a 26/09/2013.

Os AA. responderam à ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela sua rejeição, mas sempre concluindo pela sua improcedência.

17. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão a 11/02/2016, que decidiu a final:

“- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.;

- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”.

Da fundamentação do acórdão consta o seguinte com relevância para se compreender a decisão final e se corrigir um lapso material da mesma:

«Concluindo-se que a anulação da venda executiva é oponível aos 3º, 4º e 5º RR. (…) haverá que julgar consequencialmente nula a compra e venda dos prédios feita pelos 1º e 2º RR. àqueles outros (…) e, ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor de uns e de outros dos RR., afirmar, correlativa e consequencialmente, a propriedade dos AA. sobre aqueles imóveis.

Não pode é, como é evidente, ordenar-se a entrega dos prédios aos AA. como vem pedido, na medida em que a retroacção implicada na anulação art. 289º/1 CC, obriga a que esses imóveis voltem à situação em que se encontravam antes da venda anulada, consequentemente, à situação de estarem penhorados à ordem da execução fiscal nº (…), visto que a penhora se analisa justamente num acto judicial que permite retirar os bens do poder do executado, para serem colocados à ordem da execução através de um depositário, sem que, obviamente, esse resultado possa implicar a pedida condenação dos RR. no pagamento aos AA. da indemnização de 400.000.000$00, que por isso, manifestamente improcede.

Também o pedido dos AA. se mostra improcedente no que se refere à peticionada condenação dos RR. “no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor”».

Em síntese, o acórdão do Tribunal da Relação de 11/02/2016, decidiu:

- Anular parcialmente o julgamento de facto relativo à matéria necessária para conhecer dos pedidos reconvencionais que terão de ser conhecidos

- Julgar procedente os pedidos dos AA. de reconhecimento da propriedade sobre os imóveis e de cancelamento dos registos a favor dos RR.;

- Julgar improcedentes os seguintes pedidos dos AA.:

«4. A desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. sejam investidos na posse dos quatro prédios descritos;

5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.;

6. Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00».

- Absolver os RR. da instância quanto ao seguinte pedido dos AA.:

«7. Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor».

18. Não se conformando com esta decisão, dela vieram ambas os 3.º a 5.º RR. e também os 1.º e 2.º RR. interpor recursos de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão a 20/12/2017 pelo qual decidiu: «a) — Não tomar conhecimento da exceção de incompetência material deduzida pelos Recorrentes; b) — No mais, negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido».

19. Regressaram os autos à 1.ª Instância, tendo sido determinado o seu prosseguimento para apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º a 5.º RR. e para a realização da segunda perícia requerida, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos artigos 6.º, 7.º a 22.º, 29.º a 32.º, 52.º a 54.º e 59.º a 214.º da base instrutória.

20. Foi realizada tentativa de conciliação e ordenada a realização da segunda perícia.

21. A 09/09/2019 vieram os 3.º a 5.º RR. apresentar articulado superveniente afirmando vir ampliar o pedido reconvencional, defendendo que a ampliação assenta na mesma causa de pedir atinente à pretensão primitiva, vindo modificar o valor peticionado para quantia superior – assente em factos posteriores aos que foram articulados na reconvenção de 2002 mas que traduzem o “desenvolvimento do pedido primitivo”, concluindo que o valor da Quinta do ... em 2018 resulta num total de € 2.827.662,00, correspondente à soma dos valores finais das 8 áreas e edificações que identificam e terminando da seguinte forma:

“Nestes termos e demais de Direito, que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente Ampliação do Pedido Reconvencional, cf. art. 265.º do Cód. Proc. Civil, ser considerada procedente, por provada, e:

a) declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,

b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e

c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou

d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.”.

22. Os AA. opuseram-se à admissão do articulado apresentado e sempre concluíram pela sua improcedência.

23. Por despacho de 19/06/2020, rectificado a 24/09/2020, foi admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelos 3.º a 5.º RR., no que respeita aos pedidos deduzidos sob as alíneas b), c) e d), mais considerando que a alínea a) não integra uma ampliação do pedido, correspondendo apenas à repetição do pedido que já havia sido formulado na contestação.

Mais se referiu naquele despacho: “No caso concreto, os RR. reconvintes baseiam a ampliação do pedido em factos novos, mais precisamente em factos posteriores aos que foram alegados na reconvenção deduzida em 7.3.2002 (vol. 2º, fls. 267 e segs.), como resulta do alegado nos arts. 18º a 103º do articulado superveniente, pelo que tendo esses factos novos sido vertidos neste articulado ao abrigo do art. 588º nº3 do C.PC., são admissíveis a ampliação do pedido, bem como a subjacente ampliação da causa de pedir.”.

Em consequência, aí se determinou o seguinte aditamento à base instrutória, seguindo a sua numeração:

“236. Valor de mercado reportado a 2018 de cada edifício e espaço rústico individualizado, em contraposição com os anos de 1999 e 2002:

a. Casa do guarda

b. Pequeno armazém

c. Conjunto em “L” de edifícios para habitação

d. Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes e. Edifício de habitação destinado a residência sénior

f. Edifício de cavalariças

g. Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada h. Conjunto da área agrícola e florestal.”

Foi igualmente admitida a realização de perícia requerida quanto a esta nova matéria aditada à base instrutória.

24. No despacho de 24/09/2020, que rectificou o anterior despacho que se pronunciou sobre a ampliação do pedido reconvencional, decidiu-se ainda:

“III – Ampliação da Base Instrutória

Na sequência da admissão da ampliação do pedido reconvencional, e por entender que o valor de mercado da quinta do ..., reportado ao ano de 2018, pode não corresponder exatamente a uma mera soma aritmética dos valores parciais das oito áreas e edificações indicadas, entendo ser, ainda, de aditar, ao abrigo do disposto no art. 588.º, n.º 6, do CPC, à Base Instrutória o seguinte:

237. O valor de mercado da quinta do ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.827.662,00 (dois milhões oitocentos e vinte sete mil seiscentos e sessenta e dois euros).”.

25. Foi realizada a 2.ª perícia, bem como a perícia atinente à matéria do articulado superveniente tendo sido juntos aos autos os respectivos relatórios periciais.

26. Do despacho que decidiu sobre a admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. com a ampliação do pedido reconvencional, também admitida, não foi interposto recurso.

27. Foi realizada audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal. Foi proferida sentença que decidiu a final:

“Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo o pedido reconvencional principal procedente, por provado, e em consequência:

A. Declaro que os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG adquiriram por acessão imobiliária industrial a propriedade dos seguintes prédios:

UM: Prédio urbano, sito no Casal do ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...65, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..94

DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...66, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..29;

TRÊS: Prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...67, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..30;

QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do ..., na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...13, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3, da Secção K.

B. Os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG vão condenados a pagar aos AA. AA e BB, a título de indemnização nos termos do art.º 1340.º, n.º 1 do CC, a quantia de € 362.034,65 (trezentos e sessenta e dois mil e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).

C. Só após o pagamento da quantia agora fixada a propriedade será transferida para os RR. (AA. Reconvintes) EE, FF e GG e a aquisição retroagirá a 09.06.1999.

Custas pelos AA - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.

28. Por não se conformarem com a sentença proferida, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 04/04/2024 manteve-se inalterada a matéria de facto, decidindo-se julgar “procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados.”.

29. Desta decisão vieram os 3.º a 5.º RR., EE, FF e GG, interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«a) A Decisão Recorrida abstraiu do caso concreto; abstraiu da Matéria de Facto Provada, e mantida inalterada pelo próprio Tribunal, apesar de impugnada pelos Recorridos; abstraiu daquilo que se discutia na presente lide – a Reconvenção - e conheceu e reapreciou questões do âmbito da Acção, já julgada e transitada em julgado; assim como conheceu de Matéria de Facto de que não podia conhecer, por não ter sido impugnada e não estar, por isso, em discussão; com base no conhecimento e reapreciação daquelas matérias, e sem identificar os Factos o Tribunal Recorrido retirou as ilações de não se verificarem preenchidos os requisitos da boa-fé e do valor superior como consequência, revogou a Decisão do Tribunal de 1ª Instância que considerou preenchidos todos os requisitos para se dar a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária pelos Recorrentes nos termos daquele preceito do Cód. Civil; daqui decorrendo a apreciação dos Pedidos formulados a título subsidiário pelos Recorrentes de serem indemnizados com fundamento no instituto das benfeitorias ou no do enriquecimento sem causa e em qualquer caso com o reconhecimento do direito de retenção sobre os prédios até que fossem ressarcidos do investimento realizado naqueles prédios, e que lhes trouxe um valor acrescentado incomensuravelmente mais elevado, pedidos estes que o Tribunal Recorrido considerou todos improcedentes.

I / II – DO CONTEXTO DOS PRESENTES AUTOS QUE TÊM MAIS DE 20 ANOS

b) Tudo começa em 28.05.1991, quando os Recorridos celebraram com o Fundo de Turismo (FT) um contrato de Mútuo com vista à obtenção de um financiamento para um projecto turístico a implantar nos quatro prédios que compõem a Quinta, que os AA. tinham comprado em 06.02.1984, pelo preço de 4 milhões de escudos, correspondendo a €19.957,29; os AA. incumpriram o contrato e o Fundo de Turismo promoveu a execução da dívida junto das Finanças, em 1992; execução que foi suspensa várias vezes a pedido do FT: i) em virtude dos AA pretenderem pagar voluntariamente a dívida, o que não aconteceu; ii) por os AA terem celebrado um contrato-promessa de venda dos prédios com a sociedade Quinta do ..., Lda (em constituição) que assumiu a dívida dos AA; iii) por ter sido celebrado um acordo extra-contratual para pagamento da dívida ao FT o qual também foi incumprido; a execução fiscal prosseguiu contra a sociedade Quinta do ..., Lda; a venda fiscal foi realizada em 16.07.1996 tendo o 1º e 2º RR CC e mulher comprado os ditos quatro prédios, pelo preço de 15.000.000$00, data que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes; não concordando com o valor da venda, o FT intentou uma acção de anulação da venda realizada no processo fiscal, acção esta que foi autuada em 18.09.1998, e que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (vd. I e II, fls. 1/4);

c) Em 09.06.1999, os referidos quatro prédios foram comprados pelos 3º, 4º, 5º RR, EE, FF e GG, pelo preço de 22.000.000$00; em 16.02.2000 o Tribunal Tributário decretou a anulação da venda fiscal e considerou que os AA. não eram Partes nem intervenientes nesta acção de anulação da venda já que o executado passou a ser a sociedade Quinta do ..., Lda (vd. II – fls. 4).

d) Em 01.10.2001, os Recorridos intentaram a Acção declarativa que dá início aos presentes Autos, formulando os seguintes pedidos:

1. “Sejam declarados os efeitos civis e de caso julgado da sentença de anulação de venda proferida pelo Tribunal Tributário que anulou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1o R, declarando este como não sendo proprietário e nunca o tendo sido;

2. Seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.° a 5.° RR. devido à existência de nulidade sequencial;

3. Subsidiariamente, a anulação das aquisições feitas pelos 3.° a 5.° RR por motivo de terem adquirido, face ao artigo 291.° do CC, com má-fé";

4. A desocupação dos prédios pelos 3.° a 5.° RR e a sua entrega, devoluta, aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. investidos na posse dos quatro prédios descritos;

5. O cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.° a 5.° RR.;

6. Se fosse impossível (…) a reintegração in natura (…) que sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00;

7. E sem subsidiariedade (…) a condenação do RR no pagamento de indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.” (Vd.II – fls 4/5).

e) Em 29.01 2002, foi interposto, pelos 1º e 2º RR, CC e mulher, Recurso da Sentença de anulação da venda em processo fiscal por, apesar de compradores, não terem sido citados ou por qualquer meio notificados da existência daquela anulação. (vd. II – fls..5).

f) Em 07.03.2002, os Recorrentes, contestaram a Acção e deduziram Reconvenção, formulando os seguintes pedidos reconvencionais:

“1.º Que seja declarado que adquiriram a propriedade nos termos do art. 1340.º do Código Civil, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito.

2º. Subsidiariamente que sejam os Autores condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.217.000, correspondente ao valor das obras e construções por estes efectuadas nos prédios em causa.

3.º Ser declarada a existência do direito de retenção sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram.

4.º Subsidiariamente serem os Autores condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas nos termos do instituto do enriquecimento sem causa no valor já mencionado, sem prejuízo do direito de retenção.”

g) Em 05.05.2003, foi proferido Despacho, nos presentes Autos, a suspender a instância até ser proferida decisão com trânsito em julgado no proc. n° 6772/02 a correr termos no Tribunal Central Administrativo; Decisão que só veio a ocorrer em 23.04.2008; foi declarando nestes Autos o termo da sua suspensão e proferido Despacho Saneador (vd. II – fls. 5/6)

h) Em 07.12.2012 foi junto aos Autos o Relatório Pericial; por dele discordarem os Recorrentes requereram a realização de uma 2ª Perícia, que foi indeferida. Deste indeferimento, interpuseram recurso de agravo (vd. II – fls. 6);

i) Em 23.09.2014, foi proferida Sentença pelo Tribunal de 1ª Instância, que declarou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR de tudo quanto contra eles vinha peticionado, ficando prejudicada a apreciação da Reconvenção, data e decisão que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (Vd II – fls 6).

j) Os AA., interpuseram Recurso da Matéria de Facto da Sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), alterado a Matéria de Facto dada como Provada pelo Tribunal de 1ª Instância e proferido o Acórdão de fls. 3712 a 3781 no sentido de:

“- julgar provido o agravo interposto pelos 3° e 4° RR., devendo na 1ª instância ser ordenada a segunda perícia requerida por estes RR, com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6°, 7° a 22°, 29° a 32°, 52° a 54° e 59° a 214° da base instrutória, e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. em causa, bem como pelo 5° R.;

- Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1.º e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis, julgar improcedente a acção no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR. no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor…”. (Vd II- fls 6/7).

k) Desta decisão do TRL, os Recorrentes interpuseram Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; em 20.12.2017 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 22.02.2018, que confirmou o Acórdão do TRL, PONDO, ASSIM, TERMO À ACÇÃO, data que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (vd. II – fls.6/7)

l) Nos termos ordenados baixaram os Autos ao Tribunal de 1ª Instância para a realização da segunda Perícia, julgamento da matéria de facto anulada pelo TRL e dos pedidos reconvencionais, o que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (Vd II – fls 7);

III- DO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO

m) os Recorrentes em Articulado Superveniente requereram a ampliação dos pedidos reconvencionais o que foi aceite; por Despacho de 17.05.2022- referência .......85 – o Tribunal de 1ª Instância fixou a “Matéria de facto a submeter a actividade probatória e julgamento” e dele não foi interposto Recurso., o que releva para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes (vd. II – fls.7);

n) A presente lide tem, pois, por objecto, a Matéria da Reconvenção e a inerente apreciação dos pedidos reconvencionais, conforme se colhe das “Questões a Decidir” da Sentença do Tribunal de 1ª Instância:

“Nos presentes autos cumpre apreciar os pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e atenta a admissão de articulado superveniente, ou seja, apreciar se deve:

a) declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,

b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e

c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou

d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.” (vd. III- fls.8)

IV- O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PRINCIPAL

o) O Tribunal de 1ª Instância julgou procedente o pedido reconvencional principal, declarando que se encontravam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 1340º do Cód. Civil, para que os Recorrentes adquirissem a propriedade dos quatro prédios em causa nos Autos, considerando prejudicada a apreciação dos pedidos reconvencionais subsidiários; Apelaram os Reconvindos impugnando a Matéria de Facto e alegando que a qualificação da fé dos Recorrentes já tinha sido declarada pelo TRL, não podendo ser alterada (vd. IV – fls.8);

V – DA DECISÃO RECORRIDA E DO OBJECTO DO RECURSO

p) Por Acórdão do TRL, proferido em 04.04.2024, foi tomada a seguinte Decisão:

A) No que concerne ao recurso dos Recorridos sobre a matéria de facto, que “na sequência da rejeição e da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentadas pelos recorrentes, a mesma mantém-se inalterada” (negrito e sublinhado nossos)

B) Relativamente às “Razões de Direito” e “Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso intentado pelos AA., revogando-se a sentença proferida que julgou procedente o pedido reconvencional principal formulado pelos 3. °, 4. ° e 5. ° RR. que se substitui por decisão que julga improcedentes todos os pedidos reconvencionais por eles apresentados” (negrito e sublinhado nossos) (vd. V – fls.9).

q) É esta Decisão Recorrida que constitui o objecto do presente Recurso para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, porque o Tribunal Recorrido, mantendo a Matéria de Facto inalterada, construiu toda a sua Decisão no sentido de se opor à boa fé provada dos Recorrentes mas sem nunca identificar i) que factos provados sustentavam as ilações que retirou; ii) que meios de prova de sinal oposto, relativamente ao mesmo facto, lhe permitia retirar ilações opostas às do Tribunal de 1ª Instâncias; iii) qualquer outra prova existente nos Autos onde pudesse estribar a má-fé que atribuiu aos Recorrentes, ao contrário da boa-fé que o Tribunal de 1ª Instância lhes reconheceu e que se encontra sobeja e devidamente fundamentada na respectiva Sentença.

VI/VII- DAS “RAZÕES DE DIREITO” E DA FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO RECORRIDA.

r) Sobre a boa-fé dos Recorrentes, disse o Tribunal de 1ª Instância:

“Assim, ressalta da análise conjugada dos factos que se provam que os 3.º, 4.º e 5.º RR quando executaram as obras e plantações nos imóveis que compõe a Quinta do ... desconheciam que prejudicavam outrem, neste caso os AA.

Tendo agido convencidos que os prédios eram seus – facto provado n.º 108 (matéria já assente após prolação do acórdão pelo TRL, confirmado pelo STJ).

E esta conclusão, e porque a má-fé não é um estado permanente, não colide com a conclusão a que chegou também o TRL quando deu como provado que “em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.”

“A grandiosidade da obra realizada e o nível de investimento que os 3.º, 4.º e 5.º RR concretizado na propriedade afastam a possibilidade de se compreender os factos de maneira diversa. É contrário às regras da experiência comum que uma pessoa realize um investimento de centenas de milhares de euros numa propriedade, que construa uma fábrica de onde retira os seus proveitos, sem ter a convicção de que esta atuação lhe era permitida e que não prejudicava ninguém.

Tanto mais que os 3.º, 4.º e 5.º RR viram as suas posições reforçadas quando foi proferida a primeira decisão de primeira instância e que indubitavelmente lhes terá fortalecido o sentimento de legitimidade, assim como a decisão de revogação da anulação da venda proferida pelo Tribunal Central Administrativo de 03 de Maio de 2005 (cf. Fls. 755 in fine).

Cremos que a sua atuação ao longo do período em que se concretizou a acessão foi, para efeitos deste normativo, de boa-fé, ou seja, com a convicção que era licita e que não prejudicavam terceiros.

Pelo que, procede o primeiro pedido reconvencional formulado.” (fls. 116/117 da Sentença - negrito e sublinhado nossos) (vd.VII-1. Fls. 10/11).

s) Para contrariar a boa fé devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, o Tribunal Recorrido vai apenas opor a sua própria convicção, sem a sustentar na Matéria de Facto Provada ou em qualquer outro meio probatório. Assim:

Não identifica o Tribunal Recorrido quais os Factos Provados, que mostram que os Recorrentes, quando “realizaram as escrituras de compra e venda dos imóveis tinham conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal,” pelo que o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 349º do Cód. Civil e o artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC o que, só por si, é gerador do vício que determina a nulidade do Acórdão Recorrido;

Não identifica os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “não podiam deixar de saber da controvérsia existente quanto à definição da propriedade dos imóveis que estavam a adquirir e de atentar na possibilidade séria da procedência de tal pedido com as implicações a isso inerentes”, pelo que o Tribunal Recorrido violou o mesmo preceito do CPC, gerador do mesmo vício e com igual consequência legal, o que se requer reiteradamente (vd. VII.1. A) – fls. 11/12).

t) Além lá disso, demonstrado ficou que existe uma impossibilidade lógica e cronológica de os Recorrentes terem tido conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal, e da possibilidade séria da procedência da nulidade, uma vez que não conheciam, nem tinham de conhecer, o que teria ocorrido 3 anos antes, porque não foram Partes no processo de execução fiscal nem na acção nº 1/98 de anulação da venda fiscal e mesmo os 1º e 2º RR., Partes nesta acção, de anulação, só dela tomaram conhecimento em 2001, nos presentes Autos, o que está devidamente provado; por outro lado, os factos do conhecer têm de ser situados no tempo e no espaço, no momento da sua verificação, e o intérprete tem de colocar-se e situar-se nesse momento, com os elementos cognitivos e factuais e formais que estão nesse momento à sua disposição. (vd.VII.1. A) - fls. 13/15);

u) A atribuição aos Recorrentes do conhecimento da existência da acção de anulação só se deu no Acórdão de 11.02.2016 do TRL. que, reinterpretando os acontecimentos à luz de outros elementos e factos ocorridos ou conhecidos posteriormente, aditou à Matéria de Facto Provada que: “Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.” , Facto este que tinha sido dado como não provado pelo Tribunal de Primeira Instância na Sentença de 23.09.2014, que julgou a Acção totalmente improcedente, e não atribuiu credibilidade ao depoimento do Filho dos AA. que narrou uma suposta conversa entre ele e o Filho dos 3º e 4º RR, em que aquele terá dito a este que havia problemas com a venda da Quinta, conversa a partir da qual o TRL veio a aditar aquele Facto (deixa-se registado, a propósito, que o Tribunal de 1ª Instância que julgou a matéria da Reconvenção, também decidiu no sentido de não lhe merecer credibilidade o depoimento do Filho dos AA) (vd. VII.1. A) - fls. 15/16);

v) O Facto Provado acima transcrito, não identificado pelo Tribunal Recorrido, mas que pelo teor das ilações retiradas se tem como sendo o Facto Provado 113 da Sentença, é um Facto Provado do âmbito da Acção, matéria definitivamente fixada pelo Acórdão do TRL de 11.02.2016, confirmada pelo STJ, é matéria transitada em julgado e alheia ao objecto da Reconvenção, pelo que não podia o Tribunal Recorrido dela conhecer. Tendo-o feito, incorreu o Tribunal na violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), segunda parte do CPC. (vd. VII-1. A) fls. 15/16);

w) Ainda no sentido de sobrepor à boa-fé dos Recorrentes, devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, a sua própria convicção, o Tribunal Recorrido, mais uma vez:

Não identifica quais os Factos Provados que mostram que o convencimento dos Recorrentes “de que os prédios lhe pertenciam é um convencimento que não pode ser equiparado a “conhecimento” ou “saber” e só pode ter estado alicerçado (…) numa crença desprovida de fundamento sério, (…) só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade (…);

Não identifica os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “(ii) sabiam que estava a ser questionada a validade daquela venda em processo que corria termos; (iii) não podiam deixar de saber da repercussão da procedência daquele pedido de invalidade da venda no negócio que estavam a realizar, concretamente quanto ao efeito de estarem a adquirir os imóveis a quem não era o seu dono”;

Não identifica quais são os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “não podiam deixar de saber da repercussão da procedência daquele pedido de invalidade da venda no negócio que estavam a realizar, concretamente quanto ao efeito de estarem a adquirir os imóveis a quem não era o seu dono (…)”;

Esta falta de identificação dos concretos Factos Provados onde o Tribunal Recorrido sustentou todas aquelas ilações, equivale a falta de fundamentos fácticos da Decisão Recorrida e, nessa medida, incorre a Decisão na violação do disposto no já citado artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, com a inelutável consequência legal: a nulidade do Acórdão sub judice (vd. VII.1.B) – fls. 16/18

x) Já se demonstrou da impossibilidade lógica e cronológica de os Recorrentes terem tido conhecimento, à data da aquisição dos prédios, da existência da acção de anulação da venda fiscal; está provado que os Recorrentes sempre agiram na convicção de que os prédios lhe pertenciam e de não estarem a lesar o direito de outrem, ao executarem as obras de construção, de reconstrução e de ampliação nos quatro prédios em causa nestes Autos; essa convicção estava suportada em título jurídico válido, pelo que este convencimento não pode ser equiparado a uma crença desprovida de fundamento; a convicção dos Recorrente mais se reforçou, com a Sentença do Tribunal de Primeira Instância, de 23.09.2014, que considerou totalmente improcedente a pretensão dos AA de declaração de oponibilidade aos 3º a 5º RR da anulação da venda na execução fiscal e ao absolvê-los de todos os pedidos dos AA.; o Tribunal Recorrido invocou teorias doutrinárias e correntes jurisprudência para, abstraindo do caso, e do homem concreto, concluir pelas ilações que deviam ter sido pelos Recorrentes, o que, manifestamente, e de todo, lhes estava vedado retirar, atentas as capacidades daqueles concretos 3º, 4º, 5º RR.; as ilações retiradas pelo Tribunal Recorrido padecem de falta de fundamentos fácticos e, nessa medida, incorre a Decisão Recorrida na violação do disposto no já citado artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, com a inelutável consequência legal: a nulidade do Acórdão sub judice ( vd. VII.1.B) – fls. 18/21);

y) Continuando no sentido de sobrepor à boa-fé dos Recorrentes, devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, a sua própria convicção, o Tribunal Recorrido, vai de novo retirar ilações, mas: Não identifica quais os Factos Provados de onde retira a ilação de “Não é possível considerar que os 3.º, 4.º e 5.º RR. desconheciam sem culpa, que o prédio era alheio e que com a sua conduta não lesavam o direito dos AA., a partir da altura em que foram citados para a presente ação…”,

Não identifica quais os Factos Provados de onde retira a ilação de que “não podiam deixar de perceber que era uma eventualidade consistente os AA. virem a ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade sobre os prédios que de si reclamavam, como aliás veio a acontecer.”,

Não identifica quais os Factos Provados de onde retira a ilação de que “A partir da citação em novembro de 2001 é ainda mais patente que os 3.º, 4.º e 5.º RR. não estão de boa fé, à luz do disposto nos art.° 1340.° n.º 4 e 1260.° do C.Civil, não podendo dizer-se que não sabiam que as obras que viessem a realizar nos prédios em questão eram suscetíveis de prejudicar os AA. e que desconheciam sem culpa serem estes os proprietários dos prédios que haviam adquirido”,

Esta falta de identificação dos Factos Provados onde sustentou o Tribunal as suas ilações, viola o disposto no artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC de onde se extrai a nulidade do Acórdão Recorrido (vd. VII.1.C) – fls. 21/22)

z) Para lá disso, e atento o teor das ilações que fazem referência à citação, não podia o Tribunal Recorrido desconhecer que tal facto é um Facto Provado do âmbito da Acção pelo que é matéria alheia à da Reconvenção; aliás naquela data já tinham sido realizadas muitas das obras de incorporação, como ficou provado; o Acórdão de 2016 do TRL afirmou a propriedade dos AA. por ser consequencial da oponibilidade da anulação da venda aos 3º ,4º e 5º RR e do cancelamento dos registos em nome de todos os RR.; não tendo aquele Tribunal reconhecido nem condenado os RR a reconhecerem os AA como proprietários dos referidos prédios; tendo decidido que os prédios não podiam ser entregues aos AA mas sim à ordem do processo da execução fiscal nº ..............28”. (vd. VII.1 C) – fls. 21/23)

aa) Em suma, resulta inegável que a Decisão Recorrida ao considerar os Recorrentes de má-fé, violou as normas processuais já identificadas e, designadamente: Violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC de onde se extrai a nulidade do Acórdão Recorrido, ao não identificar os Factos Provados onde baseou as ilações que retirou; violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, ao conhecer de Matéria de Facto definitivamente fixada por outros Tribunais Superiores, já transitada em julgado, e por isso alheia à presente lide da Reconvenção (vd. VII 1.C) – fls 24)

bb) O Tribunal Recorrido invocando um lapso do Tribunal de 1ª Instância, vai alterar toda a Matéria de Facto relacionada com o valor dos prédios, fazendo-o contra a prova produzida:

Disse o Acórdão Recorrido que “…a sentença recorrida incorre em manifesto lapso quando afirma que o valor da Quinta em 1991 era de € 147.406,83, (…) lapso que desta forma veio a inquinar todo o cálculo que posteriormente foi feito na Sentença sobe o valor da Quinta antes das obras realizadas pelos RR e consequentemente sobre a valorização que a mesma teve na sequência dos implantes nela realizados”; mas este alegado lapso não inquinou nem teve qualquer influência nos valores dados como provados uma vez que este valor de € 147.406,83 só foi considerado para ficcionar o valor da indemnização a atribuir aos AA (vd VII -1.C – fls 24/25);

cc) Não existem omissões relevantes na Matéria de Facto dada como provada, nem erro de julgamento quanto aos valores atribuídos; o Tribunal Recorrido reapreciou e alterou os valores dos Factos Provados para: determinar novos valores aos prédios que compõem a Quinta; concluir que o valor da Quinta, depois dos implantes realizados pelos RR., é menor do que o valor da Quinta antes desses implantes (vd. VII. 2. fls 25/26)

dd) Ao reapreciar toda aquela Matéria de Facto o Tribunal Recorrido conheceu de questões de que não podia conhecer, por não estarem em discussão, já que os Recorridos não impugnaram a Matéria de Facto relacionada com os valores que constam dos Factos Provados, à excepção do Facto Provado 300, impugnação que o Tribunal Recorrido considerou improcedente; a Decisão Recorrida, deve ser revogada por ocorrer a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, do CPC. (vd. VII.2 – fls. 26)

ee) O Tribunal Recorrido recuou a 1991, ao valor atribuído aos quatro prédios, pelo Fundo de Turismo, no contrato de Mútuo, para calcular o valor da Quinta em 1994 e deste valor de 1994 partiu para o cálculo do valor em 1999, antes da realização das incorporações efectuadas pelos Recorrentes (vd. VII.2 – fls. 26);

ff) O Tribunal Recorrido foi ressuscitar o valor € 643.449,30 atribuído pela 1ª Perícia realizada no âmbito da primeira 1ª Instância, valor esse que foi devidamente impugnado e que esteve na origem de ter sido requerida a Segunda Perícia; o Tribunal de 1ª Instância justificou devidamente a sua opção pela Segunda Perícia, e fundou os valores que constam dos Factos Provados, quer no Relatório Pericial quer nos esclarecimentos prestados em julgamento pelos Peritos, tudo conforme se colhe da Sentença e dos pormenorizados e documentados fundamentos da sua convicção. (vd. VII.2. A) - fls.28)

gg) O Tribunal ao optar pelo valor € 643.449,30, como ponto de partida de todos os seus cálculos, não teve em conta diversos meios probatórios e os factos provados, tais como: Que em 1984,o s AA compraram os 4 prédio que compõem a Quinta, pelo preço de 4.000.000$00 correspondente a € 19.957,29; que depois disso, realizaram obras de reconstrução e demolição nos edifício ali existentes, até 1990, cujo valor se provou serem de € 147.406.83; que em 1991, já no âmbito do projecto turístico e respectivo financiamento pelo Fundo de Turismo, os edifícios e acessórios existentes foram sujeitos a benfeitorias e um deles demolido, em parte, assim como foi iniciada a construção de um edifício de rés-do-chão, para balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 cavalos com a área de 230m2 a implantar no prédio rústico; o Tribunal Recorrido não atentou no teor da cláusula 5ª do Contrato de Mútuo celebrado entre os AA. e o Fundo de Turismo, que estipula: “que os MUTUÁRIOS constituem a favor do FUNDO hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções benfeitorias e acessórios presentes e futuros; que da a conjugação do teor da cláusula 5ª do Contrato de Mútuo com o averbamento à descrição no prédio rústico, é seguro e forçoso concluir-se que, naquele valor de 129.000.000$00 equivalente a € 643.449,30: está incluído o valor do terreno e das construções benfeitorias e acessórios presentes (isto é, à data de Maio de1991 – datada celebração da escritura); está incluído o valor das construções benfeitorias e acessórios futuras (aquelas que já estavam em construção e foram registadas antes da data da celebração da escritura, precisamente para poderem ser incluídas na escritura) (vd. VII.2.A – fls. 28/30).

hh) Decorre, pois, da cláusula 5ª do contrato de mútuo, que no valor de € 643.449,30, já está incluído o valor de € 147.406.83 que é o valor investido pelos AA nas construções presentes (até à celebração da escritura do contrato de mútuo) assim como está incluído o valor de € 429.255,63 que é o valor investido pelos AA nas construções futuras (após a celebração da escritura do contrato de mútuo) com o financiamento concedido pelo Fundo de Turismo e que os AA ainda não pagaram (vd. VII.2 – fls. 32).

ii) Está errado o modo como o Tribunal Recorrido encontrou o valor do terreno da Quinta, em 1991, de quase € 500.000,00, tendo sido este valor calculado do seguinte modo: € 643.449,30 – € 147.406,83 = € 496.042,47; é desnecessário calcular o valor do terreno, em 1991, porque no valor de € 643.449,30 atribuído pelo Fundo de Turismo aos quatro prédios está incluído o valor do terreno que é um dos quatro prédios - o prédio rústico identificado na descrição .13 (vd. VII.2.A – fls. 30/31);

jj) ainda que se mostrasse necessário apurar o valor do terreno em 1991, para se chegar ao valor da Quinta em 1999, então dever-se-ia ter em conta o único elemento dos Autos que pode servir de referência, e que é o documento nº 10 da Petição, que atribui ao terreno, em 1991,o valor de 66.706 contos o que equivale a € 332.7228,12.; adicionando este valor do terreno ao valor dos edifícios construído até 1990 estaria encontrado o valor real da Quinta em 1991 que seria de € 480.134,95 (€ 332.728,12 + € 147.406,83); assim, com base naquele documento 10 da Petição, deduzido da desvalorização sofrida durante 8 anos, o valor efectivo da Quinta em 1999, antes dos implantes realizadas pelos Recorrentes, seria de 384 107,96 (€ 480.134,95 – 20%) (vd. pormenores dos cálculos - VII.2.A) – fls.31/35);

kk) O Tribunal Recorrido desvalorizou o valor atribuído pelo Chefe de Finanças aos quatro prédios, em 1994, com o simples argumento de que: “é do conhecimento comum que o valor de venda dos prédios penhorados fixado em execução, tal como o valor matricial dos prédios, fica em regra muito abaixo do seu valor real ou de mercado, e que se em 1991 os prédios valiam € 643.449,30, em 1994, sempre valeriam significativamente mais do que isso já que os AA. neles haviam investido, entretanto a quantia de € 429.255,63 que os terá valorizado de forma relevante, ainda que não inteiramente apurada (vd. VII.2.B – fls. 35) ;

ll) Equivocou-se o Tribunal ao considerar que o investimento de € 429.255,63 foi, “entretanto”, realizado pelos AA; este investimento é aquele que foi realizado em 1991; nos termos da cláusula 5ª do contrato de mútuo, no valor € 643.449,30 está incluído o valor de € 147.406.83 que é o valor investido pelos AA nas construções presentes (até à celebração da escritura do contrato de mútuo) assim como está incluído o valor de € 429.255,63 que é o valor investido pelos AA nas construções futuras (após a celebração da escritura do contrato de mútuo) com o financiamento do Fundo de Turismo, ainda por liquidar (vd. VII.2.B – fls. 36) ;

mm) O valor atribuído pelo Chefe de Finanças em 1994, aos quatro prédios, não se mostra longe do valor real, se comparado: i) com o valor real atribuído pelos AA em 1991 à Quinta; ii) com o valor atribuído pelo Fundo de Turismo (atento tudo o que nele se inclui); iii) com o estado físico das construções e reconstruções realizadas pelos AA, mas só iniciadas e todas inacabadas e já em degradação pelo decurso de 3 anos(vd. VII.2.B – fls. 36).

nn) Está errada a conclusão do Tribunal Recorrido de considerar que em 1994, o valor dos quatro prédios seria de € 1.072.704,93 (€ 643.449,30 + € 429.255,63), porque adicionou, ao valor da Quinta em 1991 (sem atentar no que inclui este valor) o valor de € 429.255,63) dos investimentos, entretanto realizados pelos AA e que valorizaram a quinta de modo relevante; carece de qualquer fundamento fáctico o valor de 1.072.704,93, atribuído pelo Tribunal Recorrido à Quinta, em 1994, com base em ilações retiradas não dos Factos Provados, mas que resultam i) de um errado entendimento daquilo que está incluído no valor € 643.449,30 atribuído pelo Fundo de Turismo aos quatro prédios; ii) e de um errado entendimento que o investimento dos AA de € 429.255,63 terá ocorrido depois de 1991, o que não é verdade nem tem respaldo nos Factos Provados (vd. pormenores cálculos em VII.2.B) – fls. 35/37).

oo) Está errado o valor de € 858.163,95, atribuído pelo Tribunal à Quinta, em 1999, antes das obras de incorporação ou implantes realizados pelos 3º,4º,5º RR, tendo sido obtido do seguinte modo: €1072.704,93 - 20% = a € 858.163,95); este valor errado de € 858.163,95, é o resultado dos erros de interpretação e de cálculo dos valores atribuídos à Quinta em 1991 e 1994 pelo Tribunal Recorrido como supra demonstrado (vd.VII.2. A) B) - fls. 28/39).

pp) Está errado o valor de € 858.163,95, em 1999, porque:

O Tribunal Recorrido não considerou o que estava incluído no valor de € 643.449,30 atribuído pelo Fundo de Turismo à Quinta, em 1991, nos termos da cláusula 5ª do contrato de mútuo;

O Tribunal Recorrido não podia adicionar ao valor de 1991 o valor de € 429.255,63 por este já estar incluído naquele;

O Tribunal Recorrido não tomou em consideração o real estado físico da Quinta, em 1999, antes dos implantes realizados pelos 3º,4º e 5º RR. (vd. VII.2.C – fls. 40).

qq) Se o Tribunal Recorrido tivesse levado em consideração, como se lhe impunha, aqueles três factores, por certo que não teria chegado ao valor de € 858.163,95 da Quinta em 1999, mas sim aos seguintes valores:

Valor da Quinta em 1991 - € 643.449,30 (inclui terreno e construções presentes e futuras) Valor da Quinta em 1994 - € 643.449,30 (sem qualquer desvalorização como fez o Tribunal)

Valor da Quinta em 1999 - € 514.759,44 (com 20% de desvalorização como fez o Tribunal) Valor da Quinta em 1999 - € 321.724,65 (com 50% de desvalorização, mais conforme aos Factos Provados)

rr) Com base nos valores referidos na alínea anterior, o valor da Quinta em 1999, partindo do valor atribuído pelo Fundo de Turismo em 1991 e mesmo considerando apenas uma desvalorização de 20%, devido ao estado físico da Quinta, o seu valor teria de ser de € 514.759,44, e não de € 858.163,95 (vd. VII.2.C – fls. 40).

ss) Atribuir o valor de € 858.163,95, em 1999, aos quatro prédios, revela-se absurdo, e contrário à lógica e às regras do bom senso e experiência comuns, isto porque, encontrando-se a Quinta, no estado físico que resulta dos Factos Provados 132 a 141 da Sentença, nunca o seu valor podia ser superior ao valor inicial atribuído pelo Fundo de Turismo à Quinta em 1991 (vd. VII.2.C – fls. 40).

tt) Estando provado que o valor de mercado da Quinta, em resultado das obras já realizadas pelos Recorrentes era de pelo menos € 1.332.220,00 (Facto Provado 109), daqui resulta: que o valor acrescentado trazido à Quinta pelas obras de incorporação realizadas pelos Recorrentes foi de € 817. 460,56 (1.332.220,00 – 514.759,44), valor que é superior àquele que a Quinta tinha antes dos implantes (vd. VII.2.C – fls. 42).

uu) Estando provado, que o valor de mercado da Quinta, em 2018, é de € 2.128.367,00 (Facto Provado 300), o valor acrescentado trazido à Quinta com as obras de incorporação realizadas pelos Recorrentes é de € 1.613.607,56 (€ 2.128,367,00 - € 514.759,44), valor inegavelmente superior ao valor que a Quinta tinha em 1999, antes das incorporações realizadas pelos Recorrentes (vd. VII.2.C – fls. 42).

vv) Mesmo, ou ainda, que fosse considerando o valor atribuído pelo Tribunal Recorrido de € 858.163,95, em 1999, sempre o valor acrescentado trazido pelas incorporações dos Recorrentes à Quinta, seria de € 1.270.203,05 (2.128.367,00 – 858.163,95), valor este que é também superior ao valor atribuído pelo Tribunal Recorrido à Quinta quer para 1991, quer para 1994 quer para 1999 (vd. VII.2.C – fls. 42).

ww) Deve ser revogada a Decisão do Tribunal Recorrido quanto a não se verificarem preenchidos o requisito da boa fé e do valor superior trazido à Quinta pelas obras de incorporação realizadas pelos Recorrente, com fundamento na violação das normas processuais do artigo 615º, nº 1, alínea b) e alínea d), segunda parte do CPC e por errada interpretação e aplicação do Direito aos factos, designadamente do artigo 1340º do Cód. Civil., e outrossim, deve prevalecer a Decisão do Tribunal de Primeira Instância, que considerou os RR de boa-fé estribando esta sua Decisão na conjugação de todo o material probatório trazido ao processo; no contacto directo com os concretos RR e AA, com as concretas testemunhas, com os concretos peritos, que se expressaram de diversos modos, com a realidade física existente na Quinta do ..., onde aquele Tribunal se deslocou após a produção da restante prova, para realizar a Inspecção Judicial, e concluir, para além do mais, que :“A grandiosidade da obra realizada e o nível de investimento que os 3º, 4º e 5º RR concretizado na propriedade afastam a possibilidade de se compreender os factos de maneira diversa (…) Cremos que a sua actuação ao longo do período em que se concretizou a acessão foi, para efeitos deste normativo, de boa-fé, ou seja, com a convicção que era lícita e que não prejudicavam terceiros. Assim como considerou provado o requisito do valor superior dos prédios em resultados das obras de incorporação realizadas pelos Recorrentes, valores que foram baseados no Relatório da Segunda Perícia, e dos esclarecimentos prestados em audiência pelos Peritos, tudo nos termos da Sentença deste Tribunal que se encontra sobejamente fundamentada.

Por consequência,

E face à Matéria de Facto provada e mantida inalterada mostra-se inegável que estão preenchidos todos os requisitos para os Recorrentes adquirirem a propriedade dos 4 prédios em causa por acessão industrial imobiliária nos termos do previsto no Art.º 1340 do CC.

Em suma: a mera interpretação e aplicação da matéria de facto assente determinaria a manutenção da decisão do tribunal de 1ª instância.

VIII – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

xx) Colhe-se da Sentença do Tribunal de Primeira Instância, que os pedidos reconvencionais subsidiários não foram apreciados, por terem ficado prejudicados diante da procedência do pedido principal que declarou o preenchimento de todos os requisitos para se dar a aquisição da propriedade, pelos Recorrentes, dos quatro prédios que compõem a Quinta do ..., com fundamento no artigo 1340º da Cód. Civil.

yy) Apreciando os pedidos subsidiários b) e c) o Tribunal Recorrido concluiu pela improcedência deste pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes no sentido da condenação dos AA. a indemnizá-los pelo valor das obras implementadas nos prédios, nos termos do regime das benfeitorias previsto no artº 1273º do C.Civil., por entender não ser aplicável ao caso do Autos este regime (vd. VIII. A) – fls. 44/46).

zz) Existe uma relação jurídica fundada na posse há 25 anos, que legitimou os Recorrentes a actuarem sobre os quatro prédios que compõem a Quinta do ..., tendo resultado dessa actuação um melhoramento traduzido numa união ou mistura de uma ou mais coisas noutra coisa, pelo que esta relação fundamenta a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 1273º do C.Civil;

aaa) Apreciando o pedido subsidiário d) concluiu o Tribunal Recorrido que era aplicável ao caso o regime previsto no artigo 1341º do Cód. Civil, mas que não se verificava um enriquecimento do património dos AA. à custa dos RR., nos termos do art.° 474. ° n.° 1 do C.Civil, primeiro pressuposto para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que improcedia também o pedido subsidiário formulado pelos 3.°, 4.° e 5.° RR. para serem ressarcidos com fundamento em tal instituto (vd. VIII. B) – fls. 46/49).

bbb) A improcedência deste pedido subsidiário resulta do facto de o Tribunal Recorrido ter considerado que os Recorrentes estavam de má-fé quando realizaram os implantes na Quinta, e ainda no facto de não se verificar o enriquecimento sem causa dos Recorridos em virtude destes não terem manifestado na presente lide, a sua opção por uma das faculdades previstas no artigo 1341º do Cód. Civil;

ccc) Os Recorridos não manifestaram a sua vontade como beneficiários da acessão, por não lhes ter passado pelas cabeças, a Decisão do Tribunal Recorrido; por não terem dúvidas quanto ao valor dos investimentos realizados pelos Recorrentes na Quinta e que a valorizaram grandemente; daí que não tenham impugnado qualquer dos valores descritos na Sentença, com excepção do Facto Provado 300, mas cuja impugnação foi considerada improcedente;

ddd) Ao decidir pela improcedência deste pedido subsidiário, nos termos em que o fez, o Tribunal Recorrido não resolveu a questão que lhe foi colocada: a questão da contitularidade da propriedade, situação de conflito que o instituto da acessão industrial visa resolver.

eee) Ficou provada a inseparabilidade, entre o construído pelos Recorridos e o construído, reconstruído e ampliado pelos Recorrentes, que é um dos requisitos que fundamenta e acciona o instituto da acessão, pelo que não se entende como pode o Tribunal Recorrido equacionar, como equacionou, a hipótese da opção da reposição in natura,!

fff) No caso concreto, admitir-se a reposição in natura, não só se afigura ilógico, face à Matéria de Facto provada, como ilegítimo o exercício de tal faculdade, por exceder manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim social da construção do Lar de Idosos e das restantes construções que já estavam projectadas para apoio e ampliação deste Equipamento Social; não pode esta hipótese da reposição in natura ser equacionável, no caso concreto, sob pena de não se resolver a questão que foi colocada ao Tribunal em termos mínimos de justiça e de equidade;

ggg) A Decisão do Tribunal Recorrido, quanto a este Pedido subsidiário dos Recorrentes, de lhes ser atribuído o direito de retenção dos prédios, é o corolário lógico da improcedência dos pedidos de indemnização anteriores, mas a sua improcedência é uma Decisão contra os Factos Provados como supra ficou sobejamente demonstrado (vd. VIII. C) – fls. 49).;

hhh) Deve a Decisão Recorrida ser revogada, se necessário vier a ser, for, e substituída por outra que contemple os pedidos de indemnização e do direito de retenção formulado pelos Recorrentes.

IX – DAS CUSTAS

iii) Cautelarmente, e para o caso de se manter o Acórdão recorrido (no que não se concede), tendo em atenção a concreta situação alegada supra, deve ser fixada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, total ou parcial, uma vez que se encontram verificados os pressupostos para a dispensa nos termos previstos no nº 7 do artº 6º do RCP; a não ser assim, para além da violação desta disposição legal, haveria violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade e das previsões dos artigos 7º/1 e, 8º,e 530º nº 7 todos do CPC.».

Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido com fundamento em nulidade, por violação do previsto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), segunda parte, do CPC, e na errada aplicação do direito, designadamente dos arts. 1340.º, 1341.º e 1273.º do Código Civil, pugnando pela repristinação da decisão da sentença da 1.ª Instância.

25. Os AA. recorridos contra-alegaram concluindo nos termos seguintes:

«1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação nos precisos termos estabelecidos nos artigos 674º/ 3, e 682º/2, ambos do Código de Processo Civil.

2. A motivação dos recorrentes não enforma qualquer fundamento dos legalmente previstos para a Revista dos autos, não devendo, em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça daquela conhecer.

Assim não se entendendo,

3. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não enferma de ofensa a qualquer preceito de direito substantivo (ou adjetivo) e, designadamente, aos invocados pelos Recorrentes.

Com efeito,

4. A tramitação processual dos presentes autos, o circunstancialismo que o rodeia e muito relevantemente a trama das venda viciadas da “Quinta do ...” em processos inquinados de irregularidades permitidas por procedimentos inadequados utilizados na Administração Fiscal, com contornos documentadamente alheios à falta de rigor e de transparência dos seus intervenientes (cfr. relatório da Administração Geral Tributária e da Polícia Judiciária), fizeram dos Recorridos, as vítimas e não os extorsores ou intrujões como tão vilmente são apresentados pelos Recorrentes da Revista.

5. Contrariamente ao que os Recorrentes alegam, os Recorridos nunca arrastaram “inutilmente a marcha do processo”, não sendo em nenhum momento responsáveis pelos mais de vinte e três anos daquele, sendo que nas práticas processuais dos presentes autos, comprovadamente não se registam “sucessivos incidentes”, que tenham sido causados pelos Recorridos “nas primeiras instâncias”, nem foram condenados como reiterados litigantes de má fé.

6. A história dos Recorrentes articulada nos quinze itens introdutórios da sua revista é um “laudo de julgamento à Bugarim”, inquinado de má fé, sem aderência à realidade fáctica, infringindo a verdade substantiva e a processual;

7. As alegações de revista dos Recorrentes sustentam-se em mentira e difamam os Recorridos perante o Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhes um cartão de visita ofensivo pela qualificação que deles faz como relapsos, incumpridores, fraudulentos, e intrujões, pois que os acusa de extorquir um organismo autónomo do Estado.

8. Contrariamente ao que os Recorrentes pretendem fazer crer na sua revista, os Recorridos conduziram-se assentes na legalidade e transparência perante o Estado e o Fundo do Turismo, repudiando-se, por conseguinte, as vis e difamatórias alegações advogadas pelos Recorrentes, que enquadram um batalhão de desinformação probatória, ao arrepio, tal o ressabiamento, da realidade fáctica comprovada nos autos,

9. Inexistindo qualquer conduta dos Recorridos em vista de enganar e extorquir o Fundo de Turismo, com o qual têm um acordo de pagamento que vigora até 2025, o que não diz respeito aos Requerentes.

10. O circunstancialismo rodeador dos presentes autos gerou um contexto diferente daquele que os Recorrentes articulam nas suas alegações, muito relevantemente, as vendas da “Quinta do ...” inserem-se numa cadeia de vários intervenientes, caracterizada pela existência de falsas informações descritivas dos bens penhorados, em ordem a criar-se condições para prejudicar o erário público, mas enriquecendo o de outros, acobertando-se e facilitando-se decisões de venda de bens a preços mais baixos do que os inicialmente previstos e estipulados na lei, praticando-se preços irreais,

11. Sendo, no caso da “Quinta do ...”, a venda feita ao habitual proponente CC, 1.º R. dos autos, que, naturalmente, pela experiência imobiliária que confessou no presente processo, confirmada por outras testemunhas, designadamente, os sócios da “S..., Lda”, bem sabia serem irreais os preços a que os comprava. A diferença entre o valor publicitado e o valor do bem vendido rondava a média dos menos 80%.

12. Do conhecimento documentado pelos relatórios da Administração Geral Tributária (AGT) e da Polícia Judiciária (PJ) bem como do que resulta das declarações de algumas das testemunhas nestes autos, designadamente de HH, II, JJ, vemos que os mesmos pronunciando-se sobre aspetos do processo de execução fiscal em geral alijaram responsabilidades, remetendo-se à tramitação alegadamente correta das diligências em que intervieram; lembravam-se de algumas situações mas outras escondiam-nas no tempo, descrevendo os bens penhorados sem aderência à realidade.

13. Em nenhum momento, os Recorridos prejudicaram o Estado e/ou o Fundo de Turismo, sendo, de resto, a sua constante luta pela recuperação da “Quinta do ...” que determinou a investigação supra, que teve, pelo menos, como resultado, a transferência de serviço dos indivíduos envolvidos na investigação supra, os quais não desempenham funções iguais às que desempenhavam à data dos factos, e a S..., Lda”, mediadora da primeira venda viciada nos autos, no seguimento de uma diretriz proveniente da então Direção-Geral de Contribuições e Impostos, ficou impedida desde início de 2001, de ser parte em qualquer venda que tenha a ver com execuções fiscais.

14. Na sua Revista, os Recorrentes convocam substancialmente fundamentos já anteriormente esgrimidos, e pretendem um novo julgamento global, o que, a ser feito, implicaria valoração livre da prova pelo STJ, o que se crê estar-lhe vedado no regime recursório cível, por não lhe ser legalmente consentido auditar a prova produzida.

15. O “contexto dos presentes autos” é apresentado pelos Recorrentes com um elenco e/ou descritivo lacunoso, fugidio, que seletiva e finoriamente salteia a verdade processual, e visa fixar uma sequência anormal para contextualizar a (in)verdade dos Recorrentes. Trata-se mais de um conjunto de alegações em jeito de amostra processual desengonçada de consumo rápido, sendo em simultâneo, apresentada como se de um vade mecum se tratasse.

16. Naquele elenco, os Recorrentes pretendem estabelecer “datas de (…) evidente relevo para o apuramento da boa-fé dos Recorrentes”, inspirando-se na metodologia e/ou “contexto da ação” descrito na sentença de 29 de setembro de 2014, proferida pela primeira instância, impondo uma sequência que não consigna o que ficou provado nos autos e, por isso, assente, como superiormente julgado no acórdão de 11 de fevereiro de 2016, do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017, transitado em julgado em 22 de fevereiro de 2018.

17. O alegado “contexto dos presentes autos” dos Recorrentes é por estes apresentado ao arrepio de toda a informação probatória e histórico de procedimentos do processo, omitindo subsequente e dolosamente factos importantes na cadeia da factologia que articulam.

18. O sobredito “contexto” ignora a sentença proferida no PROC.º 1981/08.1..., da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de ..., cuja relevância foi assinalada nos sobreditos acórdãos superiores e, descontextualiza premeditadamente, documentação probatória dos Recorridos, como o DOC. nº1 e o DOC. n.º 2, com que estes instruíram a sua réplica, distorcendo-lhes o teor e o sentido que se retira de tais documentos.

19. Aquela concreta documentação foi negada pelos Recorrentes quando embargaram de terceiro a execução fiscal dos autos, no âmbito do PROC.º 1981/08.1..., da ... Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, e,

20. Foi a sobredita correspondência que motivou a participação criminal feita pela Mm.ª Juiz do PROC.º 1981/08.1..., do 1.º R., que no mesmo foi arrolado como testemunha dos Recorrentes, então embargantes,

21. Tendo as declarações daquele em 16 de março de 2011, originado a extração de certidão para fins de instauração de procedimento criminal por falsidade de testemunho contra o mesmo, remetida ao DIAP de ... em 1 de julho de 2011, instruída com cópia do ofício n.º 69/11 do tribunal participante, gerando o NUIPC 4872/11. ..., da ...Seção DIAP de ..., com a suspensão provisória do processo pelo período de cinco meses, no âmbito do qual o 1.º R. pagou a quantia de € 500,00 a uma IPSS.

22. Da certidão que contém o desfecho do inquérito, instruída com a informação que motivou a participação criminal em causa, retira-se que o que esteve na sua origem foram as “(…) cartas/comunicações dirigidas ao (…)” 1º R., de 30 de setembro de 1996 e 4 de outubro de 1996, bem como a “cópia dos registos pedidos em 16 de março de 1999, solicitados pelo Sr. CC e pelo Sr. GG”, cfr. pag. 13 da certidão,

23. Sendo que no que respeita aos registos de 16 de março de 1999, e como também constante da sentença do PROCº. 1981/08.1..., o 1.º R. negou no tribunal tributário, apesar de com isso confrontado, que ele e o 5.º R., tinham solicitado os registos de 16 de março de 1999, omitidos na certidão do registo predial que instruiu a venda da “Quinta do ... pelo 1.º e 2.º RR em 9 de junho de 1999 aos 3.º a 5.º RR., Recorrentes.

24. Por conseguinte, o 1.º R. negou o conhecimento das cartas que enformam os sobreditos DOC. n.º 1 e DOC. n.º 2, datadas respetivamente de 30 de setembro e 4 de outubro de 1996, que ao mesmo também eram dirigidas e nas quais se retira literalmente que os Recorridos lhe comunicavam que estavam a tratar de anular uma situação grave, a da venda por execução fiscal dos imóveis englobados sob a designação de Quinta do ..., e, ainda, a possibilidade de desistirem da ação judicial de anulação da venda, caso se verificassem certas condições.

25. Apesar de explícitas, os Recorrentes manipulam a informação probatória da aludida documentação e alegam na sua Revista que houve “negociações com o 1º Réu, CC”, incluindo-o na sua “mera cronologia dos negócios jurídicos” dos autos, concluindo ao arrepio da realidade ilustrada pelas sobreditas missivas, os Recorridos e/ou a “Quinta do ..., Lda”, reconheceu ”o 1º Réu como legítimo proprietário e que os prédios estavam limpos de quaisquer ónus ou encargos”,

26. O que é um exemplo de como os Recorrentes subvertem a disciplina processual e substantiva dos autos, bem como manipulam prova informatória segundo a sua conveniência, deturpando conteúdos, como o ilustra a utilização e/ou tratamento que fazem dos DOC. n.º e DOC. n.º 2 que instruiu a replica dos autos.

27. A compreensão e a apreciação que as instâncias superiores do TRL fizeram nos seus acórdãos de 11 de fevereiro de 2016, confirmado pelo acórdão do STJ de 20 de dezembro de 2017 e transitado em 22 de fevereiro de 2018, é seguida pelo TRL no seu acórdão de 4 de abril de 2024, que aos mesmos se referencia, explicando, de resto, a sua apreciação na sequência da impugnação que os Recorridos haviam feito na sua apelação de 6 de outubro de 2023, do qual não se retira qualquer análise crítica e/ou conclusão que colida com a realidade fáctica litigada, processual e substantiva dos autos,

28. Compreensão e apreciação essa que não poderia sustentar a inversão do sentido que resulta da prova existente nos autos, mormente no que à má fé dos Recorrentes respeita quer na aquisição dos prédios que compõem a “Quinta do ...” quer, após a citação para os efeitos da presente ação, que eles próprios não negam, pelo conjunto de obras que dizem ter feito naquela.

Por conseguinte,

29. Não resulta qualquer ilogicidade da conjugação que o TRL de 4 de abril de 2023 fez com o previamente assente por via dos sobreditos acórdãos, cuja conjugação dos depoimentos prestados com os elementos documentais existentes nos autos lhes permitiu concluir que os Recorrentes não adoptaram um comportamento exigível ao comprador médio, em termos de cuidado, prudência e diligência, na averiguação da situação jurídica dos prédios, não podendo, por isso, dizer-se que desconheciam, quando compraram os prédios aos 1º e 2º RR., que se encontrava pendente de apreciação, pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal,

E que,

30. Não estando de boa fé não merecem protecção, seja por via do disposto no artigo 291.º CC, seja por via do disposto no art 17.º/2 CRP.

31. Sob o Título “das razões de direito do tribunal recorrido” e a alegada “falta de fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida”, os Recorrentes buscam reeditar a apreciação de matéria de facto com o objetivo de inverter o resultado do juízo crítico e valoração da prova produzidos pelos acórdãos já existentes nos autos.

32. Para isso, pretendem que o STJ ajuize sobre a matéria, auditando e valorando a prova, visando produzir os elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária, via pela qual pretendem adquirir a “Quinta do ...”, enfocando particularmente na sua “boa fé”.

33. Os Recorrentes reeditam matéria que já foi objeto de apreciação e julgamento superiores. Ainda assim, os Recorrentes analisam o processo pelo seu habitual espelho retrovisor com defeito, ou seja, veem tudo ao contrário. Por isso, a sua apreciação só pode produzir um resultado retorcido e/ou desfigurado. É o que acontece com a alegada “cronologia da factualidade” escolhida pelos Recorrentes, lacunosa, sem fio condutor, ‘abesso’ mas paradoxalmente com um subsentido,

34. Adotando os tempos e as circunstâncias que lhes sirva o propósito da distorção da realidade fáctica provada nos autos, ignorando o que já está assente quanto aos temas que repisam no seu recurso.

35. No presente processo não existiram decisões de “diferentes tribunais da 1ª Instância”, outrossim decisões do tribunal que julgou em primeira instância o PROC.º n.º 3018/14. 2TBVFX.

36. Se para os Recorrentes, o Facto Provado 113 é letra morta e/ou pertence a um outro processo, alheio à reconvenção dos autos, estranha-se que, até por um argumento de identidade, aqueles já discorram diferentemente quanto ao Facto Provado 108, sendo patente a dualidade de tratamento e de raciocínio dos Recorrentes que, por isso, não sustentam as nulidades que assacam ao acórdão recorrido.

37. A reconvenção não só não altera o estatuto da contestação como não implica formalidades distintas e/ou acrescidas para a sua notificação ao autor, nem implica, um julgamento alheado da ação e/ou lide onde a contestação é articulado de defesa. Não poderia ser diferentemente, atentos os requisitos para a admissibilidade da reconvenção, legalmente consignados no código de processo civil.

No caso,

38. Pretendendo os Recorrentes obter em seu benefício a propriedade da “Quinta do ...” e/ou outros efeitos jurídicos assentes em alegados factos constitutivos de situação contrastante à dos Recorridos, tinham aqueles que formular os seus pedidos dentro do presente processo. Contudo, por haver uma reconvenção com a natureza da dos autos, que é subsidiária e deduzida a Título eventual, para além dos requisitos legalmente previstos para a sua admissibilidade na ação, tal não significa que o seu julgamento implique uma apreciação alheada da ação onde a contestação com reconvenção é articulado de defesa.

39. O facto “convencimento” dos Recorrentes, que estes sustentam em alegados “factos e título juridicamente válido, em título legítimo registado, título este que não tenha sido posto em causa” e que “sempre agiram na convicção de não estarem a lesar o direito de outrem, ao executarem as obras de construção, de reconstrução e de ampliação nos quatro prédios que compõem a referida Quinta”, em si mostra apenas uma percepção individual, processada de acordo com a sua singularidade e/ou a utilização que fazem do que achavam ser a sua razão e/ou lógica e era sua opinião, sobre a realidade litigada, que nada diz sobre a boa fé que pretendem. O “convencimento” dos Recorrentes não passa assim de um “facto” baseado no mundo interno e na perceção individual daqueles, e não em factos concretos e objetivos. Nada mais do que a sua ciência de interesses.

40. Com a citação da petição inicial, os Recorrentes ficaram a conhecer o pedido e a causa de pedir que sustentava o efeito jurídico pretendido pelos Recorridos (AA.); tanto assim que os RR. apresentaram contestação com reconvenção subsidiária, deduzida a Título eventual, para o caso de o pedido inicial dos Recorridos proceder, vindo na sequência dos factos defensivos dos Recorrentes que, integrando exceções, a procederem, permitiriam obter a improcedência da ação e a absolvição do pedido, sendo simultaneamente também fonte dos invocados contra-direitos pelos Recorrentes.

41. Nas datas em que as citações ocorreram, os efeitos da citação judicial eram os previstos no artigo 481.º/1/al. a) do CPC, correspondente ao atual artigo 564.º alínea a), do CPC, segundo o qual, a citação, entre outros efeitos, “faz cessar a boa-fé do possuidor”.

42. A dedução da reconvenção pelos Recorrentes não obstou à produção de tais efeitos (da citação judicial) que, assim, se produziram ao abrigo do (então) artigo 481.º/1/al. a) do CPC. Reconvencionaram porque foram citados, e sendo-o, também peticionaram.

43. Por conseguinte, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, a compreensão e a apreciação que o TRL fez no seu acórdão de 4 de abril de 2024, não se encontram infundadas, do qual não se retira qualquer análise crítica e/ou conclusão que colida coma realidade fáctica litigada, processual e substantiva dos autos.

44. O acórdão sob recurso segue na esteira das instâncias superiores do TRL, nos seus acórdãos de 11 de fevereiro de 2016 e do STJ, de 20 de dezembro de 2016, com trânsito em julgado em 22 de fevereiro de 2018, crendo-se que a revista dos mesmos não apresenta qualquer argumento válido, por idóneo e/ou credível, suportado em prova que permita vencer o decidido pela Relação.

45. Por conseguinte, o acórdão do TRL não enferma de falta de fundamento fáctico e não viola designadamente o disposto no artigo 615.º/1/b)/d), segunda parte, do CPC, não se lhe assacando qualquer vício e/ou nulidade.

46. O instituto da acessão industrial imobiliária obriga à verificação casuística dos legais requisitos consignados no Código Civil, que devem verificar-se cumulativamente.

47. A aquisição por acessão industrial imobiliária é um modo de aquisição do direito de propriedade (cfr. artigos 1316.º e 1317.º alínea d), do CC), porém apenas opera quando se verifiquem cumulativamente os requisitos consignados no artigo 1340.º, do CC, designadamente a “boa fé”, definida no seu n.º 4, que comprovadamente não se verifica no caso. Com efeito,

48. Para além de não terem conseguido provar, como lhes cabia fazer, o requisito da boa fé no momento das respetivas aquisições dos imóveis dos autos (Cfr. artigo 291.º/1/3 e artigo 342.º/2 do CC), os Recorrentes não têm a seu favor uma qualquer presunção de boa fé. Não só adquiriram o conjunto de prédios de má fé (cfr. acórdão do TRL de 11 de fevereiro de 2016, confirmado pelo acórdão do STJ, de 20 de dezembro de 2018, e, também, a sentença proferida nos embargos de terceiro – PROC.º n.º 1981/08.1..., que expressamente os considera possuidores de má fé), e com os contornos que rodeiam a sua aquisição e posse, a má fé dos Recorrentes foi contínua, mantendo-se até ao presente, como se retira de toda a prova documental, por confissão, pericial e testemunhal dos autos.

Por conseguinte,

49. Nos presentes autos inexistem factos capazes de preencher o requisito da boa fé, tal como exigido e definido no artigo 1340.º/1/4, do CC, via pela qual os Recorrentes pretendem adquirir os quatro prédios, três urbanos e um rústico, que compõem a comumente designada “Quinta do ...”.

50. Não se verificando o requisito da boa fé, tal como legalmente definido, também não se verifica a cumulação dos elementos legalmente previstos no artigo 1340.º/1/4, do CC, e, assim, não se verifica a aquisição da propriedade pela via da acessão industrial imobiliária.

Logo,

51. O que os Recorrentes vêm requerer ao Supremo Tribunal de Justiça é abusivo e ilusório, sendo que a lei não cauciona nenhuma das suas teses, que são meras construções de que se socorreram para poder pugnar pela procedência do presente recurso, pretendendo à viva força, manter a “convição da 1.ª instância”, arredia da verdade provada nos autos e da justiça no caso concreto, que determinou a apelação dos AA., gerando o sentido do acórdão revidendo.

Por último, quanto ao valor alegado pelos Recorrentes,

52. Crê-se que o TRL não violou os seus poderes cognitivos no que à concreta matéria do valor respeita, sendo-lhe pois lícito reequacionar o que resultou da sua análise neste concreto passo. Não há, por conseguinte, nulidade a assacar-lhe.

53. Por isso, todos os pedidos reconvencionais improcedem, nenhum deles devendo ser provido.

54. Se a lei não permite o enriquecimento ilícito do proprietário, também não pode permitir o seu empobrecimento ilícito.

55. Não se alcança como é que os Recorrentes pretendem ser pagos por obras clandestinas, uma vez que estas não têm preço – simplesmente valem zero,

56. Já assim não sucedendo com o esforço financeiro dos Recorridos que se encontra documentado nos autos e, por isso, está provado.».

Terminam pugnando pela improcedência do recurso.

26. Por acórdão de 11/07/2024, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades invocadas pelos recorrentes.

27. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio a ser proferido despacho da relatora do seguinte teor:

“Apresentam os recorrentes alegações de recurso que terminam com conclusões, que, para além de excessivamente extensas (mais de vinte páginas), se mostram obscuras e complexas. Tanto quanto é possível apreender, afigura-se que nelas se suscitam questões relativas à decisão de facto que não integram a competência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, do CPC); afigura-se também que nelas se pretende impugnar a decisão de direito, mas a prolixidade da argumentação não permite identificar claramente quais as questões concretas suscitadas.

Deste modo, ao abrigo do n.º 3 do art. 639.º do CPC, e sob cominação de não conhecimento do objecto do recurso, notifique os recorrentes, para, no prazo de cinco dias, virem - em breves linhas e de forma precisa - enunciar quais as questões de direito suscitadas em sede de recurso, indicando a correspondência entre cada uma das questões e as conclusões apresentadas inicialmente.

Após, cumpra o previsto no art. 639.º, n.º 4, do CPC.”.

30. Vieram os recorrentes pronunciar-se, no que ora importa, nos termos seguintes:

As questões de direito controvertidas, são as seguintes:

1. A boa-fé dos Recorrentes quanto às incorporações realizadas nos prédios

2. O valor dos prédios onde foram feitas as incorporações

3. A nulidade do Acórdão

4. A errada aplicação do direito face à prova produzida

Sobre a boa-fé - Para contrariar a boa-fé dos Recorrentes, devidamente fundamentada pelo Tribunal de 1ª Instância, a Decisão Recorrida vai apenas opor a sua própria convicção, sem identificar a Matéria de Facto Provada ou qualquer outro meio probatório onde sustenta as ilações de direito que retirou, opostas às do Tribunal de 1ª Instância. Além disso, vai reapreciar, mais uma vez sem os identificar, Factos Provados do âmbito da Acção, matéria relacionada com a boa ou má-fé aquisitiva (artigo 291º do Cód.Civil), matéria definitivamente fixada pelo Acórdão do TRL de 11.02.2016, confirmada pelo STJ, já transitada em julgado e alheia ao objecto da Reconvenção. Ao não identificar os concretos pontos da Matéria de Facto provada e ao conhecer de Matéria de Facto transitada em julgado, onde sustentou as suas ilações de direito, incorreu a Decisão Recorrida na violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), segunda parte do CPC (vd. ponto VII.1., p. 12/26 das Alegações)

Sobre a alteração dos valores - A Decisão Recorrida alterou os valores dos prédios fixados pela Matéria de Facto dada como provada, não impugnada pelos Recorridos, e mantida inalterada, pelo que a Decisão Recorrida conheceu matéria que lhe estava vedado conhecer por força do previsto no Artº 615º, nº 1 alínea d) última parte (vd. ponto VII.2., p. 27/46 das Alegações).

Sobre as nulidades - A Decisão Recorrida padece das nulidades arguidas por força da violação das alíneas b) e d), última parte, do nº 1 do Artº 615º do CPC., conforme alegado. Mas, se assim não se considerar,

A verdade é que a Decisão Recorrida sempre padecerá de uma errada aplicação do direito.

Em suma:

São quatro as questões que devem ser apreciadas por este Supremo Tribunal:

Primeira Questão – Face à Matéria de Facto dada como provada, mantida como inalterada pela Decisão Recorrida, e ao objecto da lide (limitado à matéria da Reconvenção), não podia o Tribunal Recorrido ter omitido a identificação dos Factos Provados onde sustentou as suas ilações de direito nem podia ter reapreciado e conhecido de Matéria de Facto relacionada com a Acção e já transitada em julgado, e, em consequência dessa reapreciação e conhecimento, ter decidido que não estava reunido o requisito da boa-fé prevista no artigo 1340º do Cód. Civil, para os Recorrentes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, os quatro prédios que compõem a designada “Quinta do ...”. Daí que tal decisão padeça de nulidade por omitir os concretos factos onde sustentou as suas ilações de direito e por reapreciar e conhecer de questão que não podia conhecer, ex vi do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), segunda parte do CPC [vd. ponto VI/VII - conclusão r) à conclusão aa)];

Segunda Questão – Face à Matéria de Facto dada como provada e mantida como inalterada pela Decisão Recorrida, não podia o Tribunal da Relação ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, decidir que não estava reunido o requisito do valor superior das incorporações previsto no artigo 1340º do Cód. Civil, para os Recorrentes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, os quatro prédios que compõem a designada “Quinta do ...”. Daí, a nulidade da Decisão Recorrida que conheceu e alterou Matéria de Facto que lhe estava vedado conhecer e alterar tanto mais que tinha mantido inalterada a Matéria de Facto dada como provada pela 1ª Instância, nulidade decorrente da previsão do Artº 615º, nº 1 alínea d) última parte do CPC [vd. ponto VI/VII - conclusão bb) à conclusão ww)]

Terceira Questão – Da improcedência dos pedidos subsidiários, com base na alteração dos valores dos prédios por si operada, pese embora tenha mantido inalterada a Matéria de Facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância, extrai-se a contradição insanável entre a prova produzida e a Decisão [vd. ponto VIII - conclusões xx) à conclusão bbb)]

Quarta Questão – Face à Decisão Recorrida, e ao facto de os AA não terem exercido o direito de fazer suas as obras incorporadas, não fazendo funcionar a seu favor a acessão industrial imobiliária, a propriedade das obras de incorporação mantém-se na titularidade dos Recorrentes e, nessa medida, ficou por resolver a questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes [vd. ponto VIII – conclusão ccc) à conclusão fff)].”.

31. Os recorridos exerceram o contraditório, pugnando pelo não conhecimento do recurso, atendendo a que “[a] motivação dos Recorrentes não enforma qualquer fundamento dos legalmente previstos para a Revista dos autos (...)”; e, em qualquer caso, pugnando pela improcedência do recurso.

II – Objecto do recurso

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Deste modo, e após esclarecimento complementar requerido pelo tribunal, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

• Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e por excesso de pronúncia a respeito do juízo sobre a boa fé dos reconvintes, ora recorrentes;

• Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, ter decidido que não estava preenchido o requisito do valor superior das incorporações previsto no n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil;

• Erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como não verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil para os recorrentes adquirirem a propriedade dos imóveis dos autos por acessão;

• Erro de direito ao ter o acórdão recorrido julgado improcedentes os pedidos subsidiários, não resolvendo a “questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes”;

• Pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao recurso de revista.

Diversamente do alegado pelos recorridos no requerimento referido no ponto I, 31. do presente acórdão, considera-se que a apreciação de tais questões cabe na competência deste Supremo Tribunal.

III – Fundamentação de facto

Foram dados como provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública de 28 de Maio de 1991, na qual intervieram, como primeiros outorgantes, KK, na qualidade de “Coordenadora dos Serviços Técnicos do Fundo de Turismo”, e como segundos outorgantes, AA e BB, declarou a primeira: «Que, tendo os segundos outorgantes que passam a designar-se por mutuários, solicitado ao representado da primeira outorgante que passa a designar-se por Fundo, um empréstimo destinado a construção de um complexo de Animação Turística, em ..., cuja concessão se encontra autorizada por despacho de vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e um de Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo e verificando-se cabimento na correspondente dotação orçamental, é celebrado o presente contrato de muto que se regulará pelas condições gerais constantes do documento anexo elaborado ao abrigo do disposto no número Dois do Artigo Setenta e Oito do Código do Notariado cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer pelo que dispensam a sua leitura, e que se arquiva, e que junto a este contrato dele fica a fazer parte integrante e pelos demais termos e condições estipulados nas cláusulas seguintes».

2. Cláusula 1ª: «O Fundo concede aos Mutuários um empréstimo de noventa e quatro milhões de escudos, que se destina exclusivamente a ser aplicado na Construção do Complexo de Animação Turística e será entregue em um ou mais cheques nominativos de acordo com o plano a estabelecer pelo Fundo, em função da execução material do projecto e de acordo com a proporção do capital mutuado na cobertura do investimento».

3. & Único: «Qualquer modificação essencial no projecto só poderá ter lugar após autorização do Fundo».

4. Cláusula 2ª: «O capital mutuado, de que os Mutuários se reconhecem desde já devedores, vence juros remuneratórios à taxa de nove vírgula cinco por cento, alterável por despacho do Secretário de Estado do Turismo».

5. & Único: «Os juros serão calculados dia a dia, em função do capital efectivamente utilizado».

6. Cláusula 3ª: «O capital mutuado será amortizado em sete prestações de capital e juros, iguais, anuais e sucessivas no montante, cada uma, de dezoito milhões novecentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e sete escudos, as quais serão liquidadas até trinta e um de Maio de cada ano, com início em trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e cinco, por depósito nos Cofres de Estado mediante guias passadas pelo Fundo».

7. & Único: «Os juros, até ao início da amortização, serão pagos anualmente até trinta e um de Maio».

8. Cláusula 4ª: «Qualquer situação de mora nos pagamentos do empréstimo determinará, durante o tempo em que essa situação se verificar, o vencimento de juros à taxa máxima aplicável aos financiamentos concedidos pelo Fundo, acrescida de dois pontos percentuais».

9. Cláusula 5ª: «Para garantia da amortização do capital mutuado e respectivos juros, bem como para o pagamento de despesas extrajudiciais que venham a ser necessárias e que, para efeitos de registo, se fixam em três milhões setecentos e sessenta mil escudos, e ainda, para assegurar o cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato e nas condições gerais do documento anexo, os Mutuários constituem a favor do Fundo hipoteca sobre os prédios a seguir identificados com todas as suas construções, benfeitorias e acessórios, presentes e futuros: - Prédio urbano sito no lugar Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número cento e sessenta e cinco, inscrito na matriz sob o artigo ...94; - Prédio urbano sito no lugar da Boiça – Casal do ..., da mesma freguesia e concelho, descrito na referida Conservatória sob o número cento e sessenta e seis, inscrito na matriz sob o artigo número ...29; - Prédio urbano sito no lugar da Boiça – Casal do ..., da freguesia e concelho anteriormente referidos, descrito na citada Conservatória sob o número cento e sessenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o número ...30; e - Prédio urbano sito no lugar Casal do ..., da mencionada freguesia e concelho, descrito na citada Conservatória sob o número seiscentos e treze, omisso na respectiva matriz, mas apresentada a participação hoje. Todos os prédios estão registados a favor dos devedores pela inscrição G-UM. Das hipotecas agora constituídas foi feito registo provisório conforme inscrição C-Seis, apresentação número trinta e quatro de vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, da referida Conservatória». Aos prédios é atribuído o valor de cento e vinte e nove milhões de escudos».

10. Declarou ainda a primeira outorgante: «Que, na alegada qualidade, aceita a hipoteca nos termos exarados».

11. Declararam os segundos outorgantes: «Que aceitam o contrato nos termos exarados».

12. Da referida escritura consta que a primeira outorgante foi «autorizada a outorgar este acto por despacho da Comissão Administrativa».

13. Por escritura pública de 16 de Julho de 1996, na qual foram intervenientes, como primeiro outorgante, II, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “S..., Lda”, e como segundo outorgante, CC, o primeiro declarou: «Que na Primeira Repartição de Finanças de ..., correm termos um processo de execução fiscal com o número mil quinhentos e noventa e sete/noventa e dois/um seis zero dois um dois ponto oito, contra AA e BB (…), constando dos referidos autos que a representada do primeiro outorgante “S..., Lda”, foi encarregada de proceder à venda dos seguintes imóveis: UM: Prédio urbano, sito no Casal do ... – Casa abarracada para habitação, na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero um seis cinco, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo dois mil seiscentos e noventa e quatro, com o valor patrimonial de vinte e três mil novecentos e cinquenta e três; DOIS: Prédio urbano, sito no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero um seis seis, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado pela inscrição G-um, inscrito na matriz sob o artigo três mil duzentos e vinte e nove, com o valor patrimonial de um milhão setecentos e noventa mil e cem escudos; TRÊS: Prédio urbano no lugar da Boiça, Casal do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero um seis sete, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três mil duzentos e trinta, com o valor patrimonial de um milhão cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos; QUATRO: Prédio rústico, situado no Casal do..., no qual se encontra em construção um edifício de rés-do-chão para balneário, na freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero seis um três, da freguesia de ..., onde a respectiva aquisição a favor do executado se encontra registada pela inscrição G-um, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três, da Secção K, com o valor patrimonial de duzentos e quarenta e nove mil setecentos e trinta e dois escudos».

14. Declarou ainda: «Que, pela presente escritura a representada do primeiro outorgante, “S..., Lda”, na invocada qualidade, vende ao segundo outorgante os identificados prédios pelo preço global de quinze milhões de escudos, sendo três milhões setecentos e cinquenta mil escudos por cada um deles, que já foi recebido».

15. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados e destina os prédios ora adquiridos para revenda».

16. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, EE, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de seis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber: a) – O prédio rústico situado no Casal do ..., composto de terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero seiscentos e treze, freguesia de ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 3º da Secção K, com o valor patrimonial de 249.732$00, pendente de alteração matricial, conforme certidão que foi exibida, pelo preço de cinco milhões de escudos. b) – Um prédio urbano, situado no Lugar da Boiça – Casal do ... – composto de casa de rés-do-chão para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de cento e trinta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero cento e sessenta e sete, freguesia de ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..30, com o valor patrimonial de 1.193.400$00, pelo preço de um milhão de escudos».

17. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados».

18. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos: a) – certidão de teor da descrição e inscrições em vigor na Conservatória ali passada em 07 de Junho corrente (…)».

19. Por escritura pública de 9 de Junho de 1999, na qual foram intervenientes, como primeiros outorgantes, CC e DD, e como segundo outorgante, GG, declararam os primeiros: «Que, pela presente escritura vendem ao segundo outorgante, pelo preço global de dezasseis milhões de escudos, os seguintes imóveis a saber: a) – Um prédio urbano, situado no Casal do ... composto de casa abarracada destinada a habitação, com a área de cinquenta e nove metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero cento e sessenta e cinco, freguesia de ..., onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..94, com o valor patrimonial de 23.953$00, pelo preço de oito milhões de escudos. b) – Um prédio urbano, situado no Lugar da Boiça – Casal do ... – composto de casa de rés-do-chão e sótão, destinada a habitação, com a área de cento e oitenta metros quadrados, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o número zero zero cento e sessenta e seis, freguesia de ... onde a respectiva aquisição se acha registada a favor dos primeiros outorgantes pela inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..29, com o valor patrimonial de 1.190.100$00, pelo preço de oito milhões de escudos».

20. Declarou o segundo outorgante: «Que aceita esta venda nos termos exarados, que lhe é feita com a cláusula de incomunicabilidade a um eventual cônjuge».

21. Do teor da referida escritura pública consta ainda: «Exibidos: a) – certidão de teor da descrição e inscrições em vigor, ali passada na Primeira Conservatória de ..., em sete de Junho corrente (…)».

22. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .13: «G-1, ap. 33/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição – provisória por dúvidas – a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios. G-2, ap. 12/....02 – Av.1 - Convertida».

23. Do teor da referida certidão predial, de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio .13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».

24. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/....19 – Av.1 – Cancelada».

25. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .13, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/....19 - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – LL (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/....02 – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/....19 – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/....26 – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do 1º Juízo Cível de ... – 2ª Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e MM e mulher NN (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ....19 – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/....24 – Penhora – Provisória por dúvidas – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ....19 – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 02/....28 – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/....19 – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 20/....16 – Penhora – efectuada em 26 de Setembro de 1994, para garantia da quantia exequenda de 5.165.092$30 – Exequente – OO (…); F-6, ap. 55/....19 – Av.1 – Cancelada».

26. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .65: «G-1, ap. 32/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios».

27. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».

28. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-1, ap. 50/....19 – Av.1 – Cancelada».

29. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .65, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-2, ap. 37/....19 - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – LL (…). Abrange 5 prédios. F-2, ap. 04/....02 – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-2, ap. 51/....19 – Av. 4 – Cancelada; F-3, ap. 29/....26 – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – 2ª Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (...) – contra o titular e MM e mulher NN (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-3, ....19 – Anot.1 – Verificada a caducidade; F-4, ap. 26/....24 – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-4, ap. 53/....19 – Av.1 – Cancelada; F-5, ap. 02/....28 – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de ... – Abrange 4 prédios; F-5, ap. 54/....19 – Av.1 – Cancelada».

30. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .66: «G-1, ap. 32/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios».

31. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».

32. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/....93 – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ....93 – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/....19 – Av.1 – Cancelada».

33. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .66, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/....19 - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – LL (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/....02 – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/....19 – Av. 4 – Cancelada; F-4, ap. 29/....26 – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – 2ª Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e MM e mulher NN (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, ....19 – Anot.2 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/....24 – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/....19 – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 02/....28 – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de ... – Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/....19 – Av.1 – Cancelada».

34. Do conteúdo da certidão predial acima referida, de 7 de Junho de 1999, constavam as seguintes inscrições, com referência ao prédio descrito sob o número .67: «G-1, ap. 32/....84 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB (…); G-2, ap. 57/....05 – Aquisição a favor de CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal. Abrange 4 prédios».

35. Do teor da referida certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F, ap. 21/....05 – Anot.1 – Recusada a acção; ....16 – Anotado nesta data a pendência de reclamação da ap. .18/....27; ....16 – Anotado nesta data o indeferimento da reclamação por despacho de 3 de Agosto de 1998; ap. 77/....29 – Anotação – Recusado o pedido de direito de remição; ap. 78/....29 – Anotação – Recusado o recurso judicial de anulação de venda executiva; ap. 82/....29 – Anotação – Recusado o recurso de anulação de venda executiva».

36. Do teor da certidão predial em causa, de 7 de Junho de 1999, com referência ao prédio citado número .67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-1, ap. 24/....93 – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 26 de Janeiro de 1993, na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA c.c. BB (…). Abrange 3 prédios e 15 fracções; F-1, ....93 – Anot.1 – Caducou; F-2, ap. 48/....93 – Penhora – Efectuada em 26 de Janeiro de 1993 na execução que pela quantia de 49.671.419$00, a 1ª Repartição de Finanças de ... – Fazenda Nacional, move contra AA. Abrange 4 prédios; F-2, ap. 51/....19 – Av.1 – Cancelada».

37. Do teor daquela certidão predial de 7 de Junho de 1999, com referência ao mesmo prédio número .67, constavam ainda, para além do mais, as seguintes inscrições: «F-3, ap. 37/....19 - Arresto – Provisória por natureza e por dúvidas – ordenado por despacho de 6 de Janeiro de 1994 – para segurança da quantia de 64.500.000$00 – requerente – LL (…). Abrange 5 prédios. F-3, ap. 04/....02 – Av.3 – Convertido o arresto em Penhora. Efectuada em 23 de Março de 1995 – Quantia exequenda: 72.337.192$00; F-3, ap. 51/....19 – Av. 4 – Cancelada; F-4, ap. 29/....26 – Penhora – Provisória por dúvidas – efectuada em 5 de Julho de 1993, na execução do ... Juízo Cível de ... – 2ª Secção – movida pelo Crédit Lyonnais Portugal (…) – contra o titular e MM e mulher NN (…) – Quantia exequenda – 18.573.160$00. Abrange 5 prédios; F-4, ....19 – Anot.2 – Verificada a caducidade; F-5, ap. 26/....24 – Penhora – Efectuada em 13 de Junho de 1994 – para garantia da quantia exequenda de 21.775.343$00 – Exequente – Banco Nacional Ultramarino, S.A. (…). Abrange 1 fracção e 4 prédios; F-5, ap. 53/....19 – Av.1 – Cancelada; F-6, ap. 02/....28 – Penhora – efectuada em 20 de Outubro de 1994 – para garantia da quantia de 4.535.557$00 – movida pela Fazenda Nacional, na 1ª Repartição de Finanças de ... – Abrange 4 prédios; F-6, ap. 54/....19 – Av.1 – Cancelada».

38. A escritura pública acima mencionada em 13) foi celebrada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...............8, instaurado em 17 de Fevereiro de 2002, pela 1ª Repartição de Finanças de ..., contra AA e BB, para pagamento, ao então Fundo de Turismo, da quantia de Esc. 49.671.419$00, ou seja, € 247.759,99 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 16%, desde 16 de Novembro de 1992, proveniente da celebração da escritura pública referida em 1).

39. Em 28 de Junho de 1995, o Fundo de Turismo requereu, na dita execução fiscal, que a mesma revertesse contra a sociedade “Quinta do ..., Lda”, por ser a adquirente dos bens que garantiam a dívida, o que foi deferido, por despacho proferido no mesmo dia, pelo Chefe de Repartição de Finanças.

40. Em 2 de Maio de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de ... proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11h00, para efectivação da venda dos quatro prédios em causa, fixando o valor base de Esc. 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos).

41. Em 3 de Maio de 1994, foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31 de Maio de 1994 se iria proceder à venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, dos quatro prédios supra identificados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos referidos bens o valor de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53 (trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo o valor base para a venda no montante de Esc. 49.000.000$00, ou seja, € 244.410,97 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dez euros e noventa e sete cêntimos).

42. Em 31 de Maio de 1994 verificou-se a inexistência da apresentação de propostas relativa à venda anunciada e o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de ... ordenou, por despacho proferido naquela mesma data, que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda o montante de Esc. 45.000.000$00, ou seja, € 224.459,05 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos) e nomeado encarregado da venda o Sr. HH, em representação de S..., Lda.

43. Por editais publicados no Correio da Manhã, nos dias 30 de Agosto de 1994 e 31 de Agosto de 1994, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de ... fez «saber que, em virtude de a venda por meio de carta fechada dos bens penhorados ao(s) executado(s) AA e BB (…) não se ter realizado foi, nos termos do nº 1 do artigo 325º do Código do Processo Tributário, ordenada a sua venda por meio de negociação particular e nomeado encarregado de efectuar a mesma o Senhor HH, em representação de S..., Lda (…), pelo que, quaisquer potenciais interessados na sua aquisição o devem contactar (…) O imóvel encontra-se desocupado e em estado de abandono».

44. CC apresentou à sociedade S..., Lda, encarregada da venda, uma proposta de aquisição dos quatro prédios em causa pelo valor de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos).

45. Por despacho de 29 de Maio de 1996, o Diretor Distrital de Finanças de ... autorizou a venda pelo referido valor.

46. Em 18 de Junho de 1996, CC procedeu ao depósito da quantia de Esc. 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao preço oferecido, à ordem do Chefe da 1ª Repartição de Finanças de ....

47. À data da celebração da escritura pública mencionada em 13), a aquisição dos quatro prédios acima identificados encontrava-se registada, na Conservatória do Registo Predial de ..., a favor de «AA, c.c. BB», através da ap. 33/....84, quanto ao prédio número .13, e da ap. 32/....84, quanto aos demais prédios.

48. Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 57, a aquisição do prédio descrito sob o número .13, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal», sendo que o respetivo registo ficou definitivo através da ap. 12/....02.

49. Em 5 de Agosto de 1996, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 57, a aquisição dos prédios descritos sob os números .65, .66 e .67, a favor de «CC, c.c. DD (…), por compra em processo de execução fiscal».

50. Em 16 de Março de 1999, foi registada, provisoriamente por natureza e por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 17, a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números .65, .66, .67 e .13, sendo que em 12 de Maio de 2000, foi anotada a caducidade dos correspondentes registos.

51. Em 12 de Maio de 2000, foi registada, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 04, a aquisição, a favor de GG, por compra, dos prédios descritos sob os números .65 e .66.

52. Em 30 de Abril de 1999, foi registado, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 18, com referência aos prédios descritos sob os números .65, .66, .67 e .13, o seguinte: «Acção, provisória por natureza e por dúvidas. Requerente: Fundo de Turismo (Organismo Estatal Autónomo) (…). Requeridos: CC e mulher DD. Pedido: Anulação da compra e venda decorrente de execução fiscal. Abrange 4 prédios».

53. Em 12 de Maio de 2000, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado.

54. Em 6 de Julho de 1999, foi registada, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 11, a aquisição, a favor de EE, c.c FF, por compra a CC e DD, dos prédios descritos sob os números .67 e .13.

55. Em 12 de Maio de 2000, foram convertidos em definitivo, através da ap. 5, os registos supra referidos.

56. Em 31 de Julho de 2001, foi registado, provisoriamente por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 13, com referência aos prédios descritos sob os números .65, .67 e .13, o seguinte: «Decisão Judicial – por sentença transitada em 6 de Junho 2001 foi declarada anulada a venda executiva entre AA e CC. Abrange 3 prédios».

57. Em 17 de Fevereiro de 2003 foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade dos registos supra referidos.

58. Em 10 de Outubro de 2001, foi registado, provisoriamente, por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ..., através da ap. 20, com referência ao prédio descrito sob o número .66, o seguinte: «Decisão Judicial – por sentença transitada em julgado em 06 de Junho 2001 – Declarada anulada a venda executiva a CC».

59. Em 5 de Março de 2003, foi anotada, na Conservatória do Registo Predial, a caducidade do registo supra mencionado.

60. BB requereu a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 13), alegando, em síntese: que não foi ouvida, nos termos do artigo 312º do Código do Processo Tributário, sobre a modalidade da venda, nomeadamente a de negociação particular; que esta modalidade de venda só poderia ser ordenada caso existisse urgência na venda ou os bens fossem de reduzido valor, o que não terá sido o caso; que não foi realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artigo 325º, nº 1 do Código do Processo Tributário.

61. Nesta sequência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 1999, transitada em julgado, proferida pelo então 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de ..., no processo de anulação de venda nº 6/98, foi decidido o seguinte: «Assim sendo e face a tudo o que fica dito, indefiro a requerida anulação da venda».

62. Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «A anulação da venda requerida por entidade distinta do comprador só se pode verificar quando se registe uma das situações previstas no artº 909º do C.P.Civil. Ora, da apreciação das alíneas que integram o nº 1 de tal preceito legal, atenta a matéria alegada, verificamos não serem desde logo enquadráveis, no caso em apreço, as situações previstas em a) e d), bem como o nº 2. A alínea b), desse nº 1, será igualmente de considerar não enquadrável no caso em apreço, pois que a requerente foi devidamente citada para a execução, como resulta da certidão de fls. 59 do processo de execução fiscal. Resta-nos pois verificar se o alegado pela requerente é susceptível de integrar a previsão da alínea c), do nº 1 do citado artigo 909º do C.P.C. (…). Ora, no caso em apreço, foi alegado como susceptível de constituir nulidade capaz de vir a pôr em crise a venda efectuada o seguinte: a) A não citação (na expressão da requerente, mas que se deverá interpretar como notificação) da esposa do executado, BB (ora requerente) “sobre a modalidade da venda, muito especialmente pela excepcional modalidade de negociação particular”; b) Não ter sido “realizada a 1ª praça, nem anunciada a 2ª praça ou qualquer outra a seguir, como impõe o artº 325º, nº 1 do C.P.T.”. Pela consulta dos autos de execução verificamos que tais argumentos não poderão proceder, não só por razões de forma, como até de substância. Com efeito, tais irregularidades (a existirem) teriam de ter sido suscitadas muito tempo atrás, dentro do prazo legal previsto no artº 153º do C.P.C. (à data dos factos, de cinco dias) a partir do dia em que, depois de cometida a ilegalidade, a parte interviesse em algum acto praticado no processo ou fosse notificada para qualquer termo dele, sendo certo que neste último caso só quando devesse presumir-se que então tomara conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artº 205º, nº 1 do C.P.C.). Com efeito, resulta dos autos de execução fiscal (fls. 120) que o executado e a ora requerente foram devidamente notificados em 29/08/1994 de que “… nos termos do nº 1 do art. 325º do C.P. Tributário, (foi) ordenada a venda dos bens que lhe foram penhorados (…), por negociação particular, em virtude da venda por meio de propostas em carta fechada marcada para 94/5/31, não se ter realizado por falta de proponentes”. “Foi incumbido de efectuar a respectiva venda o Senhor HH…”. Daqui resulta claro que, não só o alegado pela requerente não corresponde à verdade, como ainda que correspondesse parcialmente, lhe estava vedada a possibilidade de vir agora (em 31 de Julho de 1996) arguir eventuais nulidades de que necessariamente terá tido conhecimento em 29/08/1994. Pelo que deixamos exposto não descortinamos qualquer nulidade que possa ter afectado o acto de venda, pelo que também aqui não será aplicável a previsão da alínea c) do nº 1 do art. 909º do C.P.C.».

63. O Fundo de Turismo apresentou, na 1ª Repartição de Finanças de ..., um requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de ..., pedindo a anulação da venda efetuada através da escritura pública mencionada em 13), alegando, em síntese: que deveria ter sido ouvido para se pronunciar sobre a fixação do montante sugerido pela Agência de Leilões para a venda dos bens penhorados, o que não foi feito; que a venda pelo montante fixado acarreta prejuízos para o requerente; que o despacho que determinou a venda violou o disposto no artigo 887º do Código de Processo Civil.

64. Nesta sequência, por sentença de 6 de Dezembro de 2000, proferida pela então 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de ..., no processo de anulação de venda nº 1/98, autuado, naquele tribunal, em 18 de Setembro de 1998, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, nos termos do artº 909º, nº 1, al. c) e 201º do C.P.Civil, anulo a venda efectuada nos autos».

65. Do teor da fundamentação da referida sentença consta, para além do mais: «Como resulta do probatório, atenta a informação da agência encarregada da venda de que só conseguiu obter como melhor proposta o valor de 15.000.000$00, foi determinada a venda por esse valor, facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo. Mas, antes de ser autorizada a venda por tal valor deveria ter sido ouvido o exequente Fundo de Turismo? Quid juris? Cremos que sim. Tal decorre do artº 866-A, nºs 1 e 2 do C.P.Civil que estabelece quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz (devendo entender-se aqui o Chefe da Repartição de Finanças enquanto autoridade administrativa) ouvidas as partes, determinar quer a modalidade da venda quer o valor base dos bens a vender podendo, inclusivamente, determinar a avaliação de molde a apurar o respectivo valor de mercado. Trata-se, sem dúvida, da consagração da intenção de acautelar os interesses do exequente e do executado e de salvaguardar o próprio prestígio do Tribunal como decorre do relatório do D.L. nº 329-A/95. Por sua vez, o nº 4 do artº 886-A do C.P.Civil determina que o despacho referido no nº 1, deverá ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. Entendemos, pelo exposto, que deveria ter sido ouvida a entidade exequente, nos termos do citado preceito legal sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado. Não tendo sido ouvido o exequente Fundo de Turismo, há preterição de uma formalidade essencial – artº 201º do C.P.Civil».

66. Em 10 de Janeiro de 2002, CC e DD interpuseram recurso daquela sentença, o qual veio a ser admitido, por despacho de 11 de Fevereiro de 2002, proferido no processo de anulação de venda supra identificado com o nº 1/98, como recurso a ser julgado e processado como agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

67. No mencionado recurso, invocaram-se, entre outros fundamentos: que não ocorreu a nulidade por falta de audição do Fundo de Turismo declarada na sentença recorrida; que os recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda nº 1/98, o que era necessário para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda.

68. Nesta sequência, por acórdão de 3 de Maio de 2005, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi decidido o seguinte: «[J]ulgar procedente o recurso e declarar a nulidade por falta de notificação dos Compradores, ora Recorrentes, para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que se anulam todos os termos processuais ulteriores às notificações (dos Executados) que foram efectuadas para contestar aquele pedido».

69. Do conteúdo da fundamentação do referido acórdão, consta, para além do mais: «Ora, como se nos afigura inequívoco (…) a sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, e não o foi. Note-se que estamos perante uma anulação de venda e que os Recorrentes são os compradores dos bens relativamente aos quais foi pedida a anulação da venda. É, pois, inquestionável que tal sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, que compraram os referidos bens na execução, sob pena de a mesma não produzir qualquer efeito útil, por não lhes poder ser oposta. Salvo o devido respeito, pelo facto de o processo ter sido devolvido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa à 1ª Repartição de Finanças de ..... não pode concluir-se, sem mais, que transitou em julgado a sentença nele proferida. O trânsito em julgado de uma decisão resulta, única e exclusivamente, do facto de esta já não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º do CPC (…) e não de uma qualquer remessa do processo para onde quer que seja. Sendo certo que após o trânsito em julgado da decisão do pedido de anulação de venda (incidente no processo de execução fiscal) deve efectuar-se a remessa do processo à repartição de finanças, o facto de o processo ter sido remetido à repartição de finanças não permite concluir que se verificou o trânsito em julgado daquela decisão. Do mesmo modo, não será a emissão de qualquer certidão da sentença com nota de trânsito, que determinará o trânsito da mesma. A emissão de certidões não tem qualquer efeito constitutivo e, como vimos já, o trânsito em julgado depende, única e exclusivamente, da verificação das condições previstas no art. 667º do CPC. Ou seja, a sentença, porque não foi notificada aos Recorrentes, não tinha ainda transitado em julgado quando estes vieram interpor recurso da mesma (…). [L]ogo no requerimento de interposição de recurso que constitui a primeira intervenção dos Compradores no incidente de anulação de venda, estes deixaram escrito que recorriam “dado que (…) nunca foram citados ou notificados no âmbito do (…) processo de anulação de venda, tendo o processo corrido à sua revelia”. Ora, como dissemos já, entendemos que o meio adequado para a invocação da nulidade é o recurso. Afigura-se-nos, pois, que o meio processual utilizado para arguir a nulidade por falta de notificação para responder ao pedido de anulação de venda – o recurso da sentença – é o adequado e que a arguição foi feita em tempo (…). Na anulação da venda, quando não deduzida pelo comprador, impõe-se a audição deste, que tem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser “devidamente chamada para deduzir oposição”, consagrado no art. 3º do CPC (…). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede anulação de venda, no art. 908º, nº 2 do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos “o exequente, o executado e os credores interessados”, sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação (…). Assim, verificando-se que o comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência da nulidade arguida pelo Exequente, mas que apenas foram ouvidos os Executados, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202º do mesmo código, mas que no caso foi expressamente invocada como fundamento do recurso. Consequentemente, dando provimento ao recurso, é de anular todo o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial de anulação da venda, de acordo com o disposto no art. 197º, alínea a), ainda do CPC, incluindo a sentença, sem prejuízo do aproveitamento das notificações dos Executados para contestarem. Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão (…), ou seja, não há que apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando anulou a venda (…)».

70. Nesta sequência, por sentença de 9 de Novembro de 2006, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ... 2, Unidade Orgânica ..., no processo de anulação de venda nº 1/98, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23 de Abril de 2008, transitado em julgado, foi decidido o seguinte: «anulo a venda efectuada nos autos».

71. Na referida sentença, considerou-se provada a seguinte factualidade: «1. A execução fiscal n.° 1597-92/160212.8... instaurada em 17/02/92 pela Repartição de Finanças de ..., (1ª Repartição), contra AA e mulher BB, por dívida ao então Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo. 2. No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados. 3. Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11H00 para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finanças fixando o valor base de 70.000.000500. (cfr folhas 79). 4. Em 3.5.94 foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82). 5. O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85). 6. No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto e ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99). 7. Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças de..., ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra, (cfr folhas 101). 8. Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e Vº). 9. Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119, 120 e 123). 10. Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra Quinta do ..., Lda por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida, (cfr folhas 156 e 157). 11. Tal despacho foi notificado à Quinta do ..., Lda (cfr folhas 158). 12 - A sociedade S..., Lda, encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta, (cfr folhas 177). 13. O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças de ... a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda, (cfr folhas 178). 14. Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças de ... em 29.5.96. (cfr. folhas 182). 15. O Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação que aqui se dá por reproduzido (cfr. folhas 188). 16. Em 18 de Junho de 1996 CC, efectuou o depósito de Esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da lª Repartição de Finanças de ..... (cf. guia de depósito a fls. 184). 17. Por escritura pública celebrada em 16 de Julho de 1996 em que intervieram o legal representante da leiloeira encarregada da venda, referida em 12., e CC, aquele declarou vender a este, pelo preço de Esc. 15.000.000$00, os prédios penhorados referidos em 2. (cfr. a cópia da escritura de fls. 194 a 199)».

72. Do teor da fundamentação daquela sentença consta, para além do mais: «Antes de mais importa fixar que ao caso se aplica o referido art. 887º [do Código de Processo Civil], pois, conforme referido na nota 1, este normativo refere-se à redacção anterior à da reforma de 1995/1996 (Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/1997, só se aplica aos processos iniciados após essa data, cf. artº 16º do mesmo Decreto-lei). (…) Tal normativo aplica-se por remissão do artº 325º do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 47/95, de 10/03, que dispõe no nº 2 que “Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular”. No caso dos autos, a venda foi autorizada pelo director de finanças. Resulta ainda do probatório que para venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Resulta do probatório que nas informações do chefe dos serviços de finanças e dos despachos do director de finanças que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, o Sr. CC. Resulta ainda que na notificação ao IFAT [ex Fundo de Turismo], por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr. CC. Ou seja, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja, a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. CC. Tal procedimento contraria o disposto no artº 887º do Código de Processo Civil, pois, no regime aí consagrado o legislador quis dar oportunidade a que os interessados na venda tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para venda. O que no caso não foi facultado ao ora requerente IFAT. Tendo em conta o exposto, foram violados os artigos 887º do Código de Processo Civil, com a redacção à data, e o artº 201 do mesmo diploma. Dispõe ainda o artº 909º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que a venda fica sem efeito se o acto da venda for anulado nos termos do artº 201º do mesmo diploma. Procedendo o pedido do requerente. Não procedem os fundamentos dos ora compradores, nomeadamente, aquele que se reporta à nulidade do registo prevista no artº 17º, nº 2 do Código do Registo Predial, porquanto, tal normativo não tem aplicação à relação material controvertida. Pois, não estamos perante um negócio válido entre a Fazenda Pública e o comprador dos bens, por força da violação dos normativos supra, não resultando do referido normativo qualquer protecção para o comprador CC».

73. Do teor da fundamentação do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença de 9 de Novembro de 2006, consta, para além do mais: «Contra o assim fundamentado e decidido se insurgem os recorrentes esgrimindo que o recorrido nunca deduziu qualquer incidente de arguição de nulidade no processo de execução fiscal em curso na Repartição de Finanças - o que deveria ser feito através do meio processual adequado, no caso a reclamação nos termos previsto no CPT então em vigor - tendo-se limitado a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. A entender-se como arguição de nulidade o recurso hierárquico interposto pelo exequente para o Ministro das Finanças, ter-se-ia de concluir pela sanação de tal irregularidade, pois tal recurso foi objecto de uma decisão de indeferimento, não tendo essa decisão sido objecto de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos, pelo que se consolidou na ordem jurídica com o valor de caso decidido. A autorização da venda dada pelo Director Distrital é um mero pressuposto para que, nas condições particulares em causa na situação dos autos, o Chefe da Repartição de Finanças - que é quem detém a competência e autoridade para promover a execução fiscal - possa ordenar a realização da venda, não se confundido a apontada autorização com uma ordem de venda, com uma adjudicação ou com a transmissão de propriedade. O que o artigo 887°/2 do CPC prescrevia - na redacção em vigor ao momento anterior ao DL n° 329-A/95, de 12 de Dez. - era que fossem “ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda” antes do mandatário “fazer a venda” (e não antes de se mostrarem reunidos certos pressupostos da venda como seja o caso da autorização do Director Distrital quando esta se mostra necessária), formalidade que no caso dos autos se cumpriu. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 887°/2 do CPC ao considerar violado tal dispositivo legal, já que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, o que a citada norma impõe é a audição do exequente antes de se fazer a venda (transmissão de propriedade) - o que ocorreu no caso dos autos - e não antes do Chefe da Repartição de Finanças (entidade com competência para determinar a venda) reunir os pressupostos para o efeito, de entre os quais se conta a autorização do Director Distrital de Finanças nos casos em que esta tenha lugar. Por fim, referem que tendo recorrentes adquirido e registado a aquisição dos imóveis muito antes do registo de qualquer acção de nulidade, não lhes pode ser oposta a eventual nulidade de tais registos de aquisição, nos termos do disposto no art. 17°/2 do Cód. Re g. Predial (cfr. Ac. Rel. Porto, de 27.05.1999, no Proc. n° 9820095, in www.dgsi.pt). Contra -alegando, os executados e o exequente pronunciam-se pela bondade do julgado. Quid juris? O que está em causa é o despacho do director de finanças que autorizou a venda proferido ao abrigo do art° 325° do Código de Processo Tributário, com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 47/95 de 10/03, que dispõe no n° 2 que “Quando haja urgência na venda dos bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular”. Evidencia o probatório que para a venda dos bens foi atribuído o valor de 49.000.000$00, reduzido para 45.000.000$00, acabando por ser vendidos por 15.000.000$00. Mais decorre do probatório que nas informações do chefe do Serviço de Finanças e dos despachos do director de finanças, (fl. 181 e 182, cf. probatório 15) que ordenou a venda, constava o preço de 15.000.000$00 e o comprador que apresentou melhor proposta, isto é, foi o Sr. CC. Resulta ainda de fl. 188, (probatório 14) que na notificação ao IFAT, por despacho de 26/05/96, foi decidido adjudicar o imóvel penhorado à maior proposta encontrada pelo negociador particular nomeado e que foi feita pelo Sr CC. Em suma e como bem se refere na sentença, resulta do probatório que o IFAT foi notificado do facto já consumado, ou seja a decisão de adjudicar o imóvel à maior proposta encontrada, no caso o Sr. CC. Nesse conspecto, não nos merece qualquer censura a sentença recorrida ao considerar que esse procedimento contraria o disposto no art° 887° do Código de Processo Civil, pois, o regime aí consagrado o legislador, quis dar oportunidade a que os interessados na venda, tivessem oportunidade de apresentar a sua proposta, face ao novo valor ficado para a venda. Na verdade e antes de mais, não colhe a argumentação dos recorrentes de que o recorrido se limitou a interpor um recurso hierárquico do acto administrativo que autorizou a venda e o recurso hierárquico não traduz nem se coaduna com uma arguição da nulidade num processo de execução fiscal, tratando-se de processos de natureza distinta, pois se o recurso hierárquico é um típico processo de natureza administrativa já a reclamação que dá origem a um incidente de anulação de venda é um processo judicial. Se assim fosse, a razão estaria do lado dos recorrentes. A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integra o actual TCA, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. Mas a “jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. Assim, no âmbito da “jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. A competência em razão da hierarquia respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais. Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA. A questão aqui em causa conecta-se com o despacho do director de finanças que no processo de execução fiscal adjudicou o imóvel, pelo que versa não sobre uma questão fiscal, mas tão só sobre uma questão do processo fiscal. Nos termos dos artigos 276º e ss do Código de Procedimento e do Processo Tributário, tais actos são passíveis de reclamação, sendo competente para o conhecer o TAF de Lisboa. Assim, atentas as citadas regras respeitantes à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria, dúvidas não sobram de que o TAF era competente para apreciar o pedido formulado pela requerente. Os Recorrentes, pelas razões constantes das conclusões supra transcritas, sustentam fundamentalmente a aplicabilidade do mecanismo de reclamação p. nos artºs. 276º do CPPT na consideração de que o despacho recorrido não se trata de um acto administrativo sobre questão fiscal, já que a sua decisão não importa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal mas, antes, a aplicação das normas atinentes ao processo de execução fiscal de que não cabia recurso hierárquico autónomo. É insofismável que nos termos do artº 355º do CPT, aplicável ao tempo da venda, “as decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância (...)”. Assim, cabe aquele recurso (reclamação na terminologia do CPPT) das referidas decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal, nesta se enquadrando tanto o chefe de repartição de finanças, como o director de finanças, como ainda o Ministro das Finanças, nos termos, mormente e em vista do caso concreto, dos artºs 280º e 282º nº 6 do CPT.

Dúvidas não sobram pois, de que sempre que uma das entidades referidas no aludido preceito legal proferisse decisão, no processo de execução fiscal, que afectasse os direitos e interesses legítimos do executado, este podia reagir contra tal decisão mediante a interposição de recurso judicial para o TT 1ª instância, recurso judicial porque visava atacar uma decisão da AF e que é diferente do recurso jurisdicional, que tem por objecto uma decisão judicial. Em conformidade e substanciando o princípio consagrado no artº 268º nº 4 da CRP a decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do executado é passível do recurso regulado no artº 355º do CPT o qual, “qualquer que seja a autoridade da administração fiscal que tenha proferido a decisão (...) é sempre interposto para o tribunal tributário de 1ª instância,...mesmo que a decisão seja do Ministro das Finanças”(vd. Alfredo J. Sousa e Silva Paixão CPT Anotado, pág. 725). Da decisão final desse recurso, caberia então recurso jurisdicional nos termos do artº 356º do CPT. Acresce que na mesma linha vai hoje o CPPT como decorre dos seus artºs 276º e segs. ao prever que em processo de execução fiscal as decisões proferidas pelas autoridades da administração tributária são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância. Nesse sentido, o que importa frisar é que, como resulta dos pontos 14 e 15 do probatório, foi autorizada a venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr. folhas 182) e que o Serviço de Finanças remeteu em 03/07/96, ao então Fundo de Turismo, o ofício notificação dando-lhe conhecimento, na qualidade de exequente “… de que …foi decidido adjudicar o imóvel…”. E foi nessa sequência que o Fundo de Turismo veio a fls. 201 “…recorrer de despacho que decidiu adjudicar o imóvel penhorado…”. Acresce que, como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247,«... a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise ( artºs 201º 909º nº 1 al. c) do do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda». O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi no acto da venda judicial, pelo que há fundamento que justifica a anulação da venda. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que seja anulada a venda. É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove. É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente. E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais. Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87. Sendo assim, o regime da venda era subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo Tributário. Ora, como é sabido, a regulamentação legal da venda executiva, obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à venda ou à praça, pois que o êxito da venda será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes. Pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se. Cfr., nesse sentido, o Acórdão do TCA de 04-11-2003, tirado no Recurso nº 00836/03, in www.dgsi.pt. É evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda - cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-1983, no Boletim do Ministério da Justiça n.° 323, p. 333, onde se cita Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.°, n.° 90. Sendo assim, como é, a venda é nula nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões dos recorrentes que não têm valor jurídico para justificar a manutenção da venda».

74. Do conteúdo do Aviso da Direcção-Geral Turismo, Comissão de Utilidade Turística, Sector de Utilidade Turística, publicado no Diário da República, III Série, nº 86, de 11 de Abril de 1995, consta que «por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 27 de Março de 1995 foi atribuída a utilidade turística a título prévio a um empreendimento de animação desportivo de interesse para o turismo, constituído por um campo de ténis, um squash, um centro hípico, um campo de tiro aos pratos, um bar/churrasqueira e um restaurante de 2ª, que Quinta do ..., Lda, pretende levar a efeito na Quinta do ..., Casal da Boiça, ...».

75. Do teor do referido aviso, consta ainda o seguinte: «Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1, alínea d), 4º, 5º, nº 1, alínea a), 7º, nºs 1 e 2, e 11º, nºs 1 a 3, do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 24 meses, ficando, nos termos do disposto no artigo 8º do referido decreto-lei, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos: a) A empresa deverá dar satisfação aos condicionamentos expressos nos pareceres nº 77/91, de 6 de Fevereiro de 1991, e nº 814/91, de 4 de Outubro de 1991; b) O empreendimento deverá abrir ao público no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no nº 3 do artigo 11º do Decreto-lei nº 423/83, de 5 de Dezembro; c) O empreendimento deverá vir a satisfazer as exigências legais para a prevista qualificação de empreendimento de animação desportivo, de interesse para o turismo; d) A empresa deverá solicitar oportunamente a vistoria ao nível dos serviços, sem o que não poderá ter andamento o processo de confirmação da utilidade turística; e) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística, quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado, ou das características arquitectónicas dos edifícios respectivos; f) Deverá ser dado cumprimento aos compromissos financeiros assumidos perante o Fundo de Turismo, se o mesmo vier a dar apoio financeiro, salvo justificação aceite pelo mesmo Fundo».

76. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número .65, consta o seguinte: «Casal do ... – Casa abarracada para habitação – Área: 59 m2 (…)».

77. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número .66, consta o seguinte: «Lugar da Boiça – Casal do ... – Casa de R/C e sótão, destinada a habitação – 180 m2 (…)».

78. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número .67 consta o seguinte: «Lugar da Boiça – Casal do ... – Casa de R/C para: adega, estábulos, pocilgas e armazéns – Área: 130 m2 (…)».

79. Do teor da descrição predial do prédio descrito sob o número .13, consta o seguinte: «Rústico, situado no Casal do ... – área total – 35.871 m2 – terreno de pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense (…). Ap. 34/....91 – Av. 1 – Em construção um edifício que se irá compor de rés-do-chão, para balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 cavalos – Área coberta: 230 m2 (…)».

80. EE, FF e GG estão em poder dos prédios acima identificados.

81. A presente acção foi instaurada no dia 1 de Outubro de 2001.

82. Em 14 de Novembro de 2001, CC e DD foram citados, na presente acção, por via postal, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de: a) Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora. b) Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos».

83. Em 13 de Novembro de 2001, EE e FF foram citados, na presente acção, por via postal, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de: a) Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora. b) Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos».

84. Em 19 de Novembro de 2001, GG, foi citado, na presente acção, por via postal, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado/notificado (…) para no prazo de vinte dias pagar ao exequente, deduzir oposição ou nomear bens à penhora, sob pena de: a) Se considerar devolvido ao exequente o direito de nomear bens à penhora. b) Ser ordenada a penhora dos bens hipotecados (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos».

85. Em 19 de Novembro de 2001, CC, DD, EE e FF, foram citados, na presente acção, por via postal registada, com aviso de recepção, constando da respectiva carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado (…) para no prazo de trinta dias a contar da citação, contestar(em) a acção ordinária acima mencionada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es) (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos. Consignando de que fica citado nos termos da Acção Ordinária e não da Execução Ordinária, como por lapso foi feito na anterior citação».

86. GG, foi citado na presente acção, por via postal simples, através do envio de carta para duas moradas diferentes, que foi depositada na respectiva caixa do correio no dia 8 de Janeiro de 2002 e 10 de Janeiro de 2002, respectivamente, constando daquela carta, para além do mais: «Fica V. Exa. citado (…) para no prazo de trinta dias a contar da citação, contestar(em) a acção ordinária acima mencionada, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es) (…). Juntam-se os duplicados da petição inicial e a(s) cópia(s) do(s) documento(s) que se encontra(m) junto(s) aos autos. Consignando de que fica citado nos termos da Acção Ordinária e não da Execução Ordinária, como por lapso foi feito na anterior citação».

87. Na execução fiscal n.º ..............28 não consta requerimento ou petição dos AA. ou dos seus representantes legais requerendo a restituição dos bens vendidos.

88. Os autores pretendiam usar os prédios para neles implementar e colocar em funcionamento o empreendimento turístico acima referido e retirar proventos da exploração desse empreendimento.

89. Na sequência da celebração da escritura pública mencionada em 1), o Fundo de Turismo só disponibilizou, gradualmente, aos autores, a quantia de Esc. 43.700.000$00, ou seja, € 217.974,68 (duzentos e dezassete mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).

90. Quantia esta que os autores investiram na implementação, nos prédios, do referido empreendimento turístico.

91. Os AA. entraram em incumprimento para com o Fundo de Turismo e este não libertou mais nenhuma quantia do financiamento.

92. O que levou os autores a recorrerem à banca para obterem o financiamento necessário para poderem continuar a implementar, nos prédios, aquele empreendimento.

93. Os autores estão impedidos de entrar nos prédios, desde, pelo menos, meados de Maio de 1996.

94. Os AA. deixaram de retirar proventos da utilização dos prédios e de amortizar, ao Fundo de Turismo, o capital mutuado e respetivos juros.

95. À data mencionada em 13), os dois primeiros réus eram pessoas experientes na compra de bens em processos de execução fiscal.

96. À data mencionada em 13), os dois primeiros réus dedicavam-se, já, há vários anos, à actividade de compra de propriedades para revenda.

97. Os dois primeiros réus compraram os prédios para revenda.

98. A utilidade turística atribuída ao empreendimento caducou em 27.03.1995.

99. Os AA. entraram em incumprimento para com o Fundo de Turismo e por isso foi-lhes movido processo de execução fiscal supra identificado.

100. À data mencionada em 16) e 19), o prédio descrito sob o número .13 tratava-se de um terreno com a área total 35.871 m2 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e um metros quadrados), composto por pinhal, vinha, oliveiras, árvores de fruto, horta, pastagem, mato, terreno estéril e cultura arvense, no qual se encontra em construção um edifício com destino a balneário, campo de squash e estrebaria para alojar 9 (nove) cavalos.

101. O prédio descrito sob o n.º .65 tratava-se de uma casa abarracada para habitação com a área de 51,87 m2.

102. E o prédio descrito sob o n.º .66 tratava-se de uma casa de habitação com uma área de 180 m2.

103. O prédio descrito sob o número .67 tratava-se de uma casa de rés-do-chão, para adega, estábulos, pocilgas e armazéns, com a área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados).

104. Com as construções realizadas pelos RR foi acrescentado valor ao prédio onde foram implantadas.

105. Actualmente não é possível distinguir o que foi reconstruído, aproveitando o ainda existente das ruínas dos edifícios anteriormente existentes na quinta, do que foi construído de raiz.

106. As áreas de implantação dos actuais edifícios não são coincidentes com as áreas de qualquer dos edifícios antigos.

107. Daqueles novos edifícios, alguns encontram-se ligados entre si.

108. Os terceiro, quarto e quinto réus agiram sempre convencidos de que os prédios em causa lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição.

109. O valor de mercado actual do conjunto dos prédios, em resultado das construções e trabalhos supra referidos, realizados pelos terceiro, quarto e quinto réus, ascendia, à data, a quantia não inferior a € 1.332.220,00.

110. As intervenções feitas nos prédios a supra referidas por parte dos terceiro, quarto e quinto réus foram realizadas no interesse da atividade daqueles.

111. E não estavam contempladas na implementação e colocação em funcionamento do empreendimento turístico.

112. Nem foram realizadas para alcançar tal objectivo, nem para retirar proventos da exploração daquele empreendimento.

113. Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal.

Factos Provados Da Matéria remetida para segundo julgamento:

114. Em execução do referido empreendimento, os autores construíram estábulos para nove cavalos (art.º 7.º da BI Original).

115. e construíram a parte do terraço adjacente aos bares (art.º 8.º da BI Original).

116. e construíram as casas de arreios (art.º 9.º da BI Original).

117. e construíram a casa dos caseiros, com exceção da porta do lado esquerdo (art.º 10.º da BI Original).

118. e instalaram o posto de transformação de eletricidade (art.º 11.º da BI Original).

119. E plantaram as árvores e sebes ali existentes, junto da casa dos caseiros e do posto de transformação de eletricidade (art.º 12.º da BI Original).

120. e estruturaram o espaço destinado a campo de ténis (art.º 13.º da BI Original).

121. e construíram, pelo menos parcialmente, um campo de squash (apenas que do art.º 14.º da BI Original).

122. e construíram um muro do lado direito, contíguo à estrada (art.º 15.º da BI Original).

123. e fizeram terraplanagens (art.º 16.º da BI Original).

124. E construíram, ainda que parcialmente, toda a edificação visível na fotografia de fls. 360 (Doc. nº 11) dos autos, com excepção do espaço asfaltado entre as árvores (parte do art.º 17.º da BI Original)

125. E construíram, ainda que parcialmente, toda a edificação visível nas fotografias de fls. 357 (Doc. nº 8) e 371 (Doc. nº 22) dos autos e plantaram as árvores ali existentes, com excepção da pequena palmeira (parte do art.º 18.º da BI Original)

126. E construíram, ainda que parcialmente, toda a edificação visível na fotografia de fls. 373 (Doc. nº 24) dos autos, com excepção daquela que ocupa o terraço, e plantaram as árvores ali existentes e arranjaram o solo (parte do art.º 19.º da BI Original)

127. E construíram, ainda que parcialmente, a edificação visível na fotografia de fls. 373 (Doc. nº 25) dos autos (parte do art.º 20.º da BI Original)

128. E construíram toda edificação visível na fotografia de fls. 378 (Doc. nº 29) dos autos (art.º 21.º da BI Original)

129. A construção dos bares estava iniciada (apenas que art.º 22.º da BI Original)

130. Em 1991, antes do início das intervenções acima referidas, o valor de mercado do conjunto dos prédios ascendia a € 147.406.83 (apenas do art.º 29.º da BI Original).

131. Os autores investiram € 429.255,63 na implementação, nos prédios, do referido empreendimento.


*


132. À data referida em 16) e 19) os prédios em causa encontravam-se em situação de ruína e invadidos de mato (art.º 52.º da BI Original).

133. E as edificações que neles existiam não tinham condições de habitabilidade, nem para serem exploradas, lucrativamente, para qualquer outro fim (art.º 53. º da BI Original).

134. À data referida em 19) os 3.º, 4.º e 5.º RR. adquiriram a Quinta do ... ao 1.º e 2.º R. pelo valor de Esc. 22.000.000$00, ou seja, € 109.735,54 (apenas que art.º 54.º da BI Original).

135. À data mencionada em 16) e 19), as casas acima referidas foram entregues aos terceiro, quarto e quinto réus em situação de completo abandono (art.º 59.º da BI Original).

136. Em ruína e invadidas por mato (art.º 60.º da BI Original)

137. Com paredes e tectos a cair (art.º 61.º da BI Original).

138. Estando todas elas parcialmente abatidas (art.º 62.º da BI Original).

139. O edifício declarado em construção, acima mencionado, nunca foi concluído (art.º 63.º da BI Original).

140. Nem chegou a ser executada a respetiva cobertura, nem o respetivo pavimento (art.º 64.º da BI Original).

141. E só apresentava as respetivas paredes exteriores, sem quaisquer acabamentos (art.º 65.º da BI Original).

142. Após a data referida em 16) e 19), os terceiro, quarto e quinto réus procederam à remodelação e ampliação do edifício existente com a área coberta de 60,93 m2 (apenas que do art.º 66.º da BI Original)

143. E, contiguamente, procederam à construção de um novo edifício, para armazém, com a área coberta de, pelo menos, de 100 m2 (art.º 67.º da BI Original)

144. O armazém metálico encontra-se implantado no prédio descrito sob o número .13 (art.º 69.º da BI Original).

145. Com a construção destes edifícios, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à reconstrução da casa abarracada com a área de 59 m2, para o efeito parcialmente demolida, designadamente, a respetiva cobertura e paredes interiores, com levantamento do pavimento existente e remoção de entulhos, com exceção das respetivas paredes exteriores (art.º 70.º da BI Original).

146. E procederam à execução de uma estrutura em pilares e vigas de betão armado, para estruturar o novo edifício, incluindo viga de coroamento (art.º 71.º da BI Original).

147. E procederam à execução da cobertura, constituída por vigamentos e ripas de madeira, para assentamento de novas telhas (art.º 72.º da BI Original).

148. E procederam à execução de paredes de alvenaria interiores, em blocos cerâmicos (art.º 73.º da BI Original).

149. E procederam à execução de rebocos em paredes novas e paredes existentes, interiores e exteriores (art.º 74.º da BI Original).

150. E procederam à execução de estuques em paredes, e pintura das mesmas a tinta plástica, (interiores) (art.º 75.º da BI Original).

151. E procederam à execução, pelo menos, uma nova betonilha de regularização para assentamento de pavimentos (apenas que do art.º 76.º da BI Original).

152. E procederam à execução de revestimento do pavimento, assente sobre a betonilha, em mosaicos cerâmicos de tijoleira, incluindo o tratamento das juntas e a proteção superficial (art.º 77.º da BI Original).

153. E procederam à execução de um forro de teto, em madeira maciça, a executar um teto falso, incluindo o acabamento a verniz (art.º 79.º da BI Original).

154. E procederam à aplicação de novos vãos completos de portas, incluindo a tolha, o aro, as guarnições, as ferragens e o acabamento das madeiras a verniz (art.º 80.º da BI Original).

155. E procederam à execução de novos vãos exteriores, incluindo as vergas das janelas e porta, bem como a colocação de cantarias em pedra calcária na periferia dos vãos exteriores (art.º 81.º da BI Original).

156. E procederam à aplicação nos vãos exteriores de janelas e porta (exteriores), tudo em alumínio lacado verde, incluindo o vidro e as ferragens, com portadas venezianas no mesmo material (art.º 82.º da BI Original).

157. E procederam à preparação e à pintura de paredes exteriores a tinta (apenas que do art.º 83.º da BI Original).

158. E procederam à aplicação de azulejos no revestimento das paredes da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 85.º da BI Original).

159. E procederam à aplicação de mosaicos no revestimento do pavimento da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 86.º da BI Original).

160. e procederam à aplicação de louças na casa de banho, banheira, bidé, sanita, lavatório e respetivas misturadoras (art.º 87.º da BI Original).

161. e procederam à aplicação de espelho e de acessórios de casa de banho (art.º 88.º da BI Original).

162. e procederam à execução de nova rede elétrica, com circuitos de iluminação, tomadas e quadro, incluindo o apoio de construção civil na abertura e fecho de roços (art.º 89.º da BI Original).

163. e procederam à execução de nova rede de águas quentes e frias, incluindo o apoio de construção civil (art.º 90.º da BI Original).

164. e procederam à execução de rede de esgotos, incluindo o apoio de construção civil e a montagem de caixas de receção de esgotos (art.º 91.º da BI Original).

165. e procederam à execução de casa do gás e da respetiva fonte de calor (art.º 92.º da BI Original).

166. e procederam à execução de um pequeno armazém, com ensoleiramento geral em massame armado com acabamento liso, sendo a estrutura geral em pilares e vigas de ferro, a cobertura em chapa metálica e os paramentos laterais também em metálica (art.º 93.º da BI Original).

167. Os supra referidos edifícios têm o valor de, pelo menos, € 68.850,00 (art.º 94.º da BI Original).

168. Valor este gasto pelos terceiro, quarto e quinto réus na sua construção (art.º 95.º da BI Original).

169. que foi acrescentado aos prédios onde foram construídos (art.º 96.º da BI Original).

170. Os terceiro, quarto e quinto réus procederam à construção de um núcleo de escritórios e fabril, composto por três pisos (art.º 97.º da BI Original).

171. O terceiro piso corresponde a área social com instalação sanitária, o segundo piso são escritórios e o primeiro piso é fabril (art.º 98.º da BI Original).

172. No segundo piso foram instalados os escritórios, com vários gabinetes e salas de reunião, zonas de apoio e casas de banho (apenas que do art.º 99.º da BI Original).

173. No primeiro piso foram executadas novas instalações fabris e montada uma linha de desmanche de animais (art.º 100.º da BI Original).

174. Local onde foram instaladas as câmaras frigorificas e os armazéns, a zona de transformação, os gabinetes dos técnicos de saúde e as casas de banho (art.º 101.º da BI Original).

175. Este conjunto de edifícios novos está implantado numa área de cerca de 515,78 m2 (apenas que do art.º 102.º da BI Original).

176. Sendo 70% desta área construção nova e 30% edificação aproveitada e reconstruída sobre a que anteriormente correspondia à casa de habitação com a área de 180 m2 (art.º 103.º da BI Original).

177. e, a parte que excede aquela área de construção, foi edificada em terreno do prédio descrito sob o número .13 (art.º 104.º da BI Original).

178. Com a construção destes edifícios, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de uma estrutura com sapatas, pilares, vigas e lintéis de betão armado, para estruturar toda a zona nova e a reconstruída, incluindo as vigas de coroamento (art.º 105.º da BI Original).

179. E procederam à execução da cobertura em chapa sandwich (apenas que do art.º 106.º da BI Original).

180. e procederam à execução de paredes de alvenaria interiores e exteriores em blocos cerâmicos (art.º 107.º da BI Original).

181. e procederam à execução de rebocos em paredes novas e paredes existentes, interiores e exteriores (art.º 108.º da BI Original).

182. procederam à execução de estuques em paredes, e pintura das mesmas a tinta plástica, (interiores) (art.º 109.º da BI Original).

183. e procederam à execução de um massame armado no pavimento, incluindo uma nova betonilha de regularização para assentamento de pavimentos (art.º 110.º da BI Original).

184. e procederam à execução de revestimento no pavimento, assente sobre a betonilha, em mosaicos cerâmicos de tijoleira, incluindo o tratamento das juntas e a proteção superficial (art.º 111.º da BI Original).

185. e procederam à execução de um revestimento de pavimento em réguas de madeira maciça de carvalho, incluindo o acabamento a verniz na zona dos escritórios (art.º 113.º da BI Original).

186. e procederam à aplicação de novos vãos completos de portas, incluindo a folha, o aro, as guarnições, as ferragens e o acabamento das madeiras a verniz (art.º 114.º da BI Original).

187. e procederam à reformulação e reforço dos vãos exteriores, incluindo as vergas das janelas e porta, bem como a colocação de cantarias em pedra calcária na periferia dos vãos exteriores, novos e existentes (art.º 115.º da BI Original).

188. e procederam à aplicação de novos vãos completos de janelas e porta (exteriores), tudo em alumínio lacado verde, incluindo o vidro, as ferragens e as portadas venezianas, no mesmo material (art.º 116.º da BI Original).

189. procederam à preparação e à pintura de paredes exteriores a tinta de membrana (art.º 117.º da BI Original).

190. e procederam à execução de lambri e escadas em forro de madeira maciça, com verniz (nos escritórios) (art.º 118.º da BI Original).

191. e procederam à aplicação de azulejos no revestimento das paredes da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 119.º da BI Original).

192. e procederam à aplicação de mosaicos no revestimento do pavimento da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 120.º da BI Original).

193. e procederam à aplicação de louças na casa de banho, base de duche, bidé, sanita, lavatório e respetivas misturadoras (art.º 121.º da BI Original).

194. e procederam à aplicação de espelho e de acessórios de casa de banho (art.º 122.º da BI Original).

195. e procederam à execução de nova rede elétrica, com circuitos de iluminação, tomadas e novo quadro, incluindo o apoio de construção civil na abertura e fecho de roços (art.º 123.º da BI Original).

196. e procederam à execução de nova rede de águas quentes e frias, incluindo o apoio de construção civil (art.º 124.º da BI Original).

197. e procederam à execução de nova rede de esgotos, incluindo o apoio de construção civil e a montagem de caixas de receção de esgotos (art.º 125.º da BI Original).

198. e procederam à execução de sistema de aquecimento de águas quentes (art.º 126.º da BI Original).

199. e procederam à execução de um revestimento epóxico no pavimento da zona fabril, aplicado sobre a betonilha bem afagada (art.º 127.º da BI Original).

200. e procederam à execução das linhas aéreas para elevar e transportar as carnes (art.º 128.º da BI Original).

201. e procederam à colocação de câmaras frigorificas, incluindo todo o equipamento técnico e respetivos compressores para produção de frio (art.º 129.º da BI Original)

202. e procederam ao fornecimento e montagem de dois portões seccionados, incluindo as mangas de encosto (art.º 130.º da BI Original).

203. e procederam ao fornecimento de equipamento e de acessórios em aço inox, tudo para a zona fabril (art.º 131.º da BI Original).

204. e procederam à execução de divisórias amovíveis nos pisos dos escritórios, tudo em estrutura de alumínio, com vidro e forro de madeira nas zonas opacas (art.º 132.º da BI Original).

205. e procederam à execução de armários/estantes, em madeira de pinho, com acabamento a verniz (nos escritórios) (art.º 133º da BI Original).

206. O edifício fabril tem o valor de € 529.800,00 (apenas que do art.º 134.º da BI Original).

207. O terceiro, quarto e quinto réus gastaram € 424.500 na sua construção (art.º 135.º da BI Original).

208. e que foi acrescentado aos prédios onde foram construídos (art.º 136.º da BI Original).

209. Os terceiro, quarto e quinto réus procederam à remodelação de um núcleo habitacional em linha, a envolver um pátio com jardim, composto por várias casas, tendo demolido a primeira casa (apenas que do art.º 137.º da BI Original).

210. A segunda casa é composta por uma cozinha ampla com dois fogões, uma sala e um lavabo social (art.º 139.º da BI Original).

211. A terceira casa é um apartamento para familiares, composto por sala, quartos e casa de banho (art.º 140.º da BI Original).

212. A quarta casa é uma zona social composta por uma sala de estar com bar e uma sala de jantar (art.º 141.º da BI Original).

213. A quinta casa (antiga pocilga) é uma zona de transição, tem duas casas de banho, uma sala e uma zona de arrumos (art.º 142.º da BI Original).

214. Este conjunto apresenta, no total, uma superfície coberta de 357,04m2, para a habitação e lazer (apenas que do art.º 143.º da BI Original).

215. e está implantado, parte, no prédio descrito sob o número .67 (art.º 144.º da BI Original).

216. e parte, no excedente à área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados), no prédio descrito sob o número .13 (art.º 145.º da BI Original).

217. Com a construção do referido núcleo habitacional, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à demolição total da cobertura, incluindo o apeamento das telhas velhas, do madeiramento existente e a remoção de entulhos (art.º 146.º da BI Original).

218. e procederam à limpeza do interior da casa e remoção de entulhos (art.º 147.º da BI Original).

219. procederam à picagem das paredes interiores e exteriores e remoção de entulhos para fora de obra (art.º 148.º da BI Original).

220. e procederam ao levantamento do pavimento existente e remoção de entulhos para fora de obra (art.º 149.º da BI Original).

221. e procederam à execução de uma estrutura em pilares, vigas e lintéis de betão armado, para estruturar toda a zona reconstruída, incluindo as vigas de coroamento (art.º 150.º da BI Original).

222. e procederam à execução da cobertura, constituída por vigamentos e ripas de madeira, para assentamento de novas telhas (art.º 151.º da BI Original).

223. e procederam ao alteamento das paredes (apenas que do art.º 152.º da BI Original).

224. e procederam à execução de rebocos em paredes novas e paredes existentes, interiores e exteriores (art.º 153.º da BI Original).

225. e procederam à execução de estuques em paredes, e pintura das mesmas a tinta plástica (interiores) (art.º 154.º da BI Original).

226. e procederam à execução de um massame armado no pavimento, incluindo uma nova betonilha de regularização para assentamento de pavimentos (art.º 155.º da BI Original).

227. procederam à execução de novo revestimento no pavimento, assente sobre a betonilha, em mosaicos cerâmicos de tijoleira, incluindo o tratamento das juntas e a proteção superficial (art.º 156.º da BI Original).

228. e procederam à execução de um forro de teto, em madeira maciça, a executar um teto falso, incluindo o acabamento a verniz (art.º 158.º da BI Original).

229. e procederam à aplicação de novos vãos completos de janelas e porta (exteriores), tudo em alumínio lacado verde, incluindo o vidro e as ferragens e as portadas venezianas no mesmo material (art.º 161.º da BI Original).

230. e procederam à preparação e à pintura de paredes exteriores a tinta de membrana (art.º 162.º da BI Original).

231. e procederam à execução de lambri em forro de azulejos decorativos, incluindo o tratamento das juntas (art.º 163.º da BI Original).

232. e procederam à aplicação de azulejos no revestimento das paredes da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 164.º da BI Original).

233. e procederam à aplicação de mosaicos no revestimento do pavimento da casa de banho, incluindo o tratamento das juntas (art.º 165.º da BI Original).

234. e procederam à aplicação de louças na casa de banho, banheira, bidé, sanita, lavatório e respetivas misturadoras (art.º 166.º da BI Original).

235. e procederam à aplicação de espelho e de acessórios de casa de banho (art.º 167.º da BI Original).

236. e procederam à execução de nova rede elétrica, com circuitos de iluminação, tomadas e novo quadro, incluindo o apoio de construção civil na abertura e fecho de roços (art.º 168.º da BI Original).

237. e procederam à execução de nova rede de águas quentes e frias, incluindo o apoio de construção civil (art.º 169.º da BI Original).

238. e procederam à execução de nova rede de esgotos, incluindo o apoio de construção civil e a montagem de caixas de receção de esgotos (art.º 170.º da BI Original).

239. e procederam à execução de sistema de aquecimento de águas quentes (art.º 171.º da BI Original).

240. e procederam à execução de uma bancada de cozinha e respetivos armários inferiores. (na segunda casa) (art.º 173.º da BI Original).

241. e procederam à execução de um balcão/bar com bancada, tudo em madeira, incluindo teto e o acabamento a verniz (na quarta casa) (art.º 174.º da BI Original).

242. e procederam à execução de um fogão de sala, com chaminé, recuperador de calor e forro em refratários (art.º 175.º da BI Original).

243. O supra referido núcleo habitacional tem o valor de € 196.350,00 (art.º 176.º da BI Original).

244. valor este gasto pelos terceiro, quarto e quinto réus na sua construção (art.º 177.º da BI Original).

245. e que foi acrescentado aos prédios onde foram construídos (art.º 178.º da BI Original).

246. Os terceiro, quarto e quinto réus procederam, no perímetro exterior dos prédios, à construção de muros de vedação (art.º 179.º da BI Original).

247. e à construção de muros de contenção (art.º 180.º da BI Original).

248. e à colocação de portões (art.º 181.º da BI Original).

249. e à construção de acessos pedonais (art.º 182.º da BI Original).

250. e à construção de escadarias (art.º 183.º da BI Original).

251. e à construção de lancis (art.º 184.º da BI Original).

252. e à construção de vias asfaltadas (art.º 185.º da BI Original).

253. e à construção de jardins e demais arranjos exteriores, incluindo instalações técnicas, com eletricidade exterior e recolha de águas pluviais (art.º 187.º da BI Original).

254. Toda aquela construção, incluindo respetivos trabalhos, está implantada numa área de cerca de 7.500 m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados) (art.º 188.º da BI Original).

255. no terreno do prédio descrito sob o número .13 (art.º 189.º da BI Original).

256. tendo sido necessário proceder a grandes trabalhos de limpeza e desmatação (art.º 190.º da BI Original).

257. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução da entrada principal da propriedade, constituída por uma zona em forma de “Concha” para receção de viaturas (art.º 191.º da BI Original).

258. Esta zona foi limitada com muros de alvenaria de tijolo forrada a elementos cerâmicos (art.º 192.º da BI Original).

259. e inclui um portão metálico de duas folhas com comando elétrico (art.º 193.º da BI Original).

260. O muro foi assente em vigas de fundação em betão armado e devido à sua altura inclui pilares também em betão (art.º 194.º da BI Original).

261. Com as mesmas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à construção de muros de vedação e vedações em chapa metálica (art.º 195.º da BI Original).

262. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de zonas asfaltadas, para o que realizaram trabalhos de desmatação e limpeza de toda a área (art.º 196.º da BI Original).

263. e executaram trabalhos de abertura de caixa para implantação de zona a asfaltar, com cerca de 60 (sessenta) centímetros de altura (art.º 197.º da BI Original).

264. e executaram trabalhos de compactação do fundo de caixa (art.º 198.º da BI Original).

265. e executaram trabalhos de aplicação de lancis e respetiva base de assentamento (art.º 201.º da BI Original).

266. e executaram trabalhos de aplicação de forro em pedra calcária, sobre as escadas (art.º 205.º da BI Original).

267. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de zonas pedonais, para o que realizaram trabalhos de abertura de caixa para implantação das zonas pedonais em frente às casas e ao canil (art.º 206.º da BI Original).

268. e executaram trabalhos de aplicação de forro em pedra calcária, sobre as zonas pedonais (art.º 209.º da BI Original).

269. Com as mesmas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à realização de trabalhos de construção civil, na execução de canteiros e de muros de contenção para construção de zonas ajardinadas e canteiros, para o que efetuaram trabalhos de abertura de caixa e remoção de terras velhas, espalhamento de terra vegetal selecionada e aplicação de sementeira de relva (art.º 210.º da BI Original).

270. e executaram trabalhos de abertura de caixa e remoção de terras velhas e espalhamento de terra vegetal selecionada, para colocação de árvores e arbustos em canteiros (art.º 211.º da BI Original).

271. Com aquelas construções e trabalhos, os terceiro, quarto e quinto réus procederam à execução de rede elétrica exterior, para iluminação de jardins, zonas de acesso e distribuição, incluindo a abertura de valas para passagem de cablagens enterradas, para o que realizaram trabalhos de aplicação de equipamento de iluminação exterior e de outros equipamentos técnicos (art.º 212.º da BI Original).

272. e realizaram trabalhos de execução de rede de recolha de águas pluviais, incluindo a abertura de valas, a colocação de tubagem e a execução de caixas de passagem de recolha e de grelhas sumidouras (art.º 213.º da BI Original).

Do Articulado Superveniente (factos inovadores, não alegados anteriormente)

273. O pavimento da casa do guarda está sobre-elevado de 3 degraus em relação ao logradouro da quinta por onde tem acesso.

274. Circundando o edifício foi construída pelos Reconvintes uma área de jardim, de dimensão não apurada.

275. O edifício destinado a residência sénior, anterior edifício “restaurante” é atualmente composto por 3 pisos, com cobertura de telha, tem estrutura de betão armado e paredes de alvenaria de tijolo.

276. O edifício desenvolve-se sobre terreno com alguma inclinação, pelo que a tardoz aparenta ter apenas 2 pisos.

277. As paredes exteriores estão rebocadas e pintadas a tinta de água e os vãos de porta e janelas possuem portas e janelas com vidro duplo, de alumínio de cor cinzenta.

278. Possui equipamentos fixos instalados e comprados pelos Reconvintes, a saber: aquecimento central, ar condicionado central, cozinha equipada e com cortinas corta-fogo, aspiração central.

279. A área útil total do edifício é de pelo menos 636m2.

280. Exteriormente, o edifício possui na fachada principal, terraço ao nível do piso 0, junto à fachada principal com pavimento de mosaico e guarda de vidro assente em estrutura de aço inox, outro terraço junto à fachada lateral direta com pavimento de mosaico e arranjo paisagístico, escadas exteriores de acesso à entrada pelo piso 0 e a tardoz, escadas metálicas de emergência.

281. Encontra-se em muito bom estado de conservação.

282. O edifício das cavalariças é constituído por um corpo único com aberturas para o interior do logradouro e frestas para o lado da estrada, foi construído em alvenaria de tijolo, rebocado mas não pintado.

283. Está dividido em baias para cavalos, possuindo uma área não apurada.

284. A Quinta dispõe de sistema de vigilância.

285. A quinta está vedada ao longo da estrada municipal por muro de alvenaria de tijolo rebocado e pintado a tinta de água, com 20 cm de espessura e altura variável com cerca de 1,50m de altura. Junto à entrada o muro está revestido a ladrilho de tijoleira, apresentando altura variável de 1,50m a 2,50m.

286. Encontra-se em bom estado de conservação.

287. A quinta dispõe de rede elétrica, rede de águas, rede de gás e telefone.

288. Foi introduzido pelos Reconvintes um povoamento recente de pinheiro manso.

289. Existe na quinta uma pequena área de terreno onde se fazem culturas hortícolas.

290. Existe espaço arborizado com espécies diversas.

291. Na zona agrícola existem zonas de arrumos e capoeiras.

292. A casa do guarda valia em 2018 € 44.132,00.

293. O Pequeno armazém valia em 2018 € 13.800,00.

294. O edifício das cavalariças valia em 2018 € 16.048,00.

295. O Conjunto em “L” de edifícios para habitação valia em 2018 € 210.839.

296. O Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes valia em 2018 € 227.488,00

297. O Edifício de habitação destinado a residência sénior valia em 2018 € 627.675,00.

298. As Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada valiam em 2018 € 116.343.

299. O Conjunto da área agrícola e florestal valia em 2018 € 4.700,00

300. O valor de mercado da Quinta do ..., reportado ao ano de 2018, cifra-se em € 2.128.367,00.

Mais se provou com relevo para a decisão a proferir (art. 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC:

301. Os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram a recuperação da casa do guarda, construção do pequeno armazém metálico e a construção do armazém fabril até ao ano de 2002.

302. Os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram as obras na residência de idosos a partir do ano de 2013/2014 e até 2018.

IV – Fundamentação de direito

1. Recorde-se que as questões objecto do presente recurso são as seguintes:

• Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e por excesso de pronúncia a respeito do juízo sobre a boa fé dos reconvintes, ora recorrentes;

• Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, ter decidido que não estava preenchido o requisito do valor superior das incorporações previsto no n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil;

• Erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como não verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil para os recorrentes adquirirem a propriedade dos imóveis dos autos por acessão;

• Erro de direito ao ter o acórdão recorrido julgado improcedentes os pedidos subsidiários, não resolvendo a “questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes”;

• Pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao recurso de revista.

2. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e por excesso de pronúncia a respeito do juízo sobre a boa fé dos reconvintes, ora recorrentes

No requerimento de aperfeiçoamento/complemento das conclusões, os recorrentes sintetizaram a questão da seguinte forma:

“Face à Matéria de Facto dada como provada, mantida como inalterada pela Decisão Recorrida, e ao objecto da lide (limitado à matéria da Reconvenção), não podia o Tribunal Recorrido ter omitido a identificação dos Factos Provados onde sustentou as suas ilações de direito nem podia ter reapreciado e conhecido de Matéria de Facto relacionada com a Acção e já transitada em julgado, e, em consequência dessa reapreciação e conhecimento, ter decidido que não estava reunido o requisito da boa-fé prevista no artigo 1340º do Cód. Civil, para os Recorrentes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, os quatro prédios que compõem a designada “Quinta do ...”. Daí que tal decisão padeça de nulidade por omitir os concretos factos onde sustentou as suas ilações de direito e por reapreciar e conhecer de questão que não podia conhecer, ex vi do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), segunda parte do CPC [vd. ponto VI/VII - conclusão r) à conclusão aa)]”.

As invocadas nulidades por falta de fundamentação de facto e por excesso de pronúncia a respeito do juízo sobre a boa fé dos reconvintes foram assim apreciadas pelo acórdão da conferência do Tribunal da Relação (cfr. supra, ponto I, 26. do presente acórdão):

«Os Recorrentes vêm invocar a nulidade do acórdão por o tribunal, alegadamente “não justificar quais os Factos Provados, que mostram que os Recorrentes, quando realizaram as escrituras de compra e venda dos imóveis tinham conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal,” pelo que o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 349º do Cód. Civil e o artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC o que, só por si, é gerador do vício que determina a nulidade do Acórdão Recorrido; Não identifica os Factos Provados que mostram que os Recorrentes “não podiam deixar de saber da controvérsia existente quanto à definição da propriedade dos imóveis que estavam a adquirir e de atentar na possibilidade séria da procedência de tal pedido com as implicações a isso inerentes”.

No caso concreto, não pode deixar de afirmar-se que o acórdão indica, quer os fundamentos de facto quer os de direito que justificam a decisão, designadamente na conclusão ali retirada de que os RR. não estavam de boa fé, de acordo com a interpretação do conceito legal de boa fé que se seguiu e explicou.

É manifesto que o acórdão procede ao elenco dos factos que resultaram provados com interesse para a decisão, como consta das pág. 39 a 90 do mesmo, designadamente dos que serviram de suporte à apreciação da questão da boa fé dos RR., mais fazendo apelo a esses mesmos factos, quando conheceu da questão da boa fé, enquanto pressuposto da acessão industrial imobiliária, avaliando e interpretando tal conceito e enunciando as normas jurídicas de que se socorreu para a decisão jurídica da causa.

Ali se faz apelo, designadamente, a[o] ponto 113 dos factos provados (113. Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efetuada no âmbito do processo de execução fiscal) ao referir-se: “Os factos provados mostram que os 3.º 4.º e 5.º RR. quando realizaram as escrituras de compra e venda dos imóveis tinham conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal, pelo que não podiam deixar de saber da controvérsia existente quanto à definição da propriedade dos imóveis que estavam a adquirir e de atentar na possibilidade séria da procedência de tal pedido com as implicações a isso inerentes. É certo que se apurou que os RR. estavam convencidos que os prédios lhes pertenciam, contudo, este convencimento não pode ser equiparado a “conhecimento” ou “saber” e só pode ter estado alicerçado no seu completo alheamento daquela realidade que conheciam, tratando-se de uma crença desprovida de fundamento sério, já que sabiam, isso sim, que o seu título de aquisição dos imóveis estava posto em causa, ainda que indiretamente, por força da existência da ação de anulação da venda. (…) A partir da citação em novembro de 2001 é ainda mais patente que os 3.º, 4.º e 5.º RR. não estão de boa fé, à luz do disposto nos art.º 1340.º n.º 4 e 1260.º do C. Civil, não podendo dizer-se que não sabiam que as obras que viessem a realizar nos prédios em questão eram suscetíveis de prejudicar os AA. e que desconheciam sem culpa serem estes os proprietários dos prédios que haviam adquirido. Veja-se até, conforme consta dos pontos 110 e 111 dos factos provados, que as obras por eles realizadas eram feitas no interesse da sua atividade, não contemplando a implementação e colocação em funcionamento do empreendimento turístico que era intenção dos AA. concretizarem naqueles prédios, mas antes, como resultou provado, procedendo à realização de obras orientadas para a sua atividade, como sejam a instalação de um estabelecimento fabril ou mais tarde, já na pendência da ação, a construção de uma residência para idosos.”.

Conclui-se que não existe no acórdão qualquer falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, ali estando tais fundamentos bens expressos, antes se verificando que o que os Recorrente[s] qualificam como nulidade não tem a ver com qualquer vício formal do acórdão, mas antes com a sua discordância com o mesmo.

Quanto à invocada nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC tal ocorre quando se verifica a omissão ou o excesso de pronúncia por parte do juiz.

(...)

Os Recorrentes fundamentam esta nulidade do acórdão que invocam na circunstância d[e] ter sido feito uso de um facto aditado pelo Acórdão de 11.02.2016 do TRL, que veio a ser confirmado por Acórdão do STJ que, é o seguinte: “Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal”.

Alegam os Recorrentes que: “é um Facto Provado do âmbito da Acção, matéria definitivamente fixada pelo Acórdão do TRL de 11.02.2016, confirmada pelo STJ, é matéria transitada em julgado e alheia ao objecto da Reconvenção, pelo que não podia o Tribunal Recorrido dela conhecer. Tendo-o feito, incorreu o Tribunal na violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d), segunda parte do CPC.”

Precisamente pela circunstância de ter sido um facto que resultou definitivamente fixado na presente ação, é que o mesmo não podia deixar de ser levado em consideração, quer pelo tribunal de 1ª instância, quer por este tribunal, constando aliás do elenco dos factos provados na sentença proferida, que os Recorrentes não impugnaram.

Carece de fundamento dizer-se que tal facto não pode ser atendido por se trata[r] de um facto alheio à presente lide de reconvenção.

Não constitui qualquer obstáculo a tal, a circunstância de estar em causa um facto com relevância na apreciação dos pedidos dos AA., que ficaram decididos com aquele Acórdão do TRL que veio a ser confirmado pelo STJ e o processo ter prosseguido apenas para avaliação e decisão dos pedidos reconvencionais apresentados pelos RR.

Além do mais a consideração de tal facto no acórdão nunca pode ser qualificada como um excesso de pronúncia do tribunal, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, na medida em que está em causa um facto e não uma qualquer questão de que o tribunal não pudesse tomar conhecimento

Podendo naturalmente os Recorrente discordar da decisão proferida sobre a matéria, já não têm qualquer razão quando vêm referir que o acórdão padece do vício da nulidade por excesso de pronúncia, como previsto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.». [negritos nossos]

Subscrevendo-se a apreciação feita pelo acórdão da conferência do tribunal a quo, conclui-se pela não existência das arguidas nulidades por falta de fundamentação de facto e por excesso de pronúncia a respeito do juízo sobre a boa fé dos reconvintes. Poderá, como também é invocado pelos recorrentes, ocorrer um erro de julgamento nesse juízo, mas trata-se de questão distinta que apreciaremos infra.

3. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, ter decidido que não estava reunido o requisito do valor superior das incorporações previsto no n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil

No requerimento de aperfeiçoamento das conclusões, os recorrentes sintetizaram a questão da seguinte forma:

“Face à Matéria de Facto dada como provada e mantida como inalterada pela Decisão Recorrida, não podia o Tribunal da Relação ter alterado os valores dos prédios e, em consequência, decidir que não estava reunido o requisito do valor superior das incorporações previsto no artigo 1340º do Cód. Civil, para os Recorrentes adquirirem, por acessão industrial imobiliária, os quatro prédios que compõem a designada “Quinta do ...”. Daí, a nulidade da Decisão Recorrida que conheceu e alterou Matéria de Facto que lhe estava vedado conhecer e alterar tanto mais que tinha mantido inalterada a Matéria de Facto dada como provada pela 1ª Instância, nulidade decorrente da previsão do Artº 615º, nº 1 alínea d) última parte do CPC [vd. ponto VI/VII - conclusão bb) à conclusão ww)]”.

Vejamos.

Embora expressando-se de forma pouco rigorosa e precisa, aquilo que os recorrentes alegam é que o tribunal a quo, sem ter alterado a matéria de facto, reapreciou a questão do valor das incorporações realizadas pelos réus nos prédios dos autores, concluindo em sentido diverso daquele que consta da sentença da 1.ª instância, quando, no entender dos recorrentes, não podia ter procedido a tal reapreciação.

De acordo com o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (aplicável às decisões do Tribunal da Relação ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC), ocorre excesso de pronúncia quando «[o] juiz (...) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Dispondo o n.º 2 do art. 608.º do CPC que:

«O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Na aferição do excesso de pronúncia invocado pelos recorrentes está assim em causa, em última análise, o que deva ser considerado uma questão a apreciar pelo tribunal recorrido.

Na linha do ensinamento de Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, reimpressão de 1981, págs. 51 a 58), por questão entende-se comumente o efeito pretendido pelo autor (o pedido) e os respectivos fundamentos (a causa de pedir), assim como as excepções que tenham sido arguidas ou que sejam de conhecimento oficioso.

Nas palavras de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 727):

«As questões a que se reporta o n.º 2 [do art. 608.º] reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». [negrito nosso]

Deste modo, e diversamente do que parece ser o entendimento dos recorrentes, os factos dados como provados e como não provados não são, em si mesmos, questões, mas antes fundamentos (fácticos) de questões jurídicas.

No caso concreto do acórdão recorrido, estava em apreciação o pedido reconvencional principal formulado pelos réus (pedido de declaração de aquisição da propriedade dos imóveis dos autos) com fundamento no regime da acessão industrial imobiliária prevista no n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil, cujos pressupostos são os seguintes: (i) que o autor da incorporação esteja de boa fé; (ii) que o valor que as obras, sementeiras ou plantações incorporadas tiverem trazido à totalidade do prédio seja superior ao valor que este tinha antes da incorporação.

Ora, compulsadas as conclusões recursórias da apelação dos autores, constata-se que nelas são essencialmente suscitadas duas questões, cada uma das quais correspondente a um dos referidos pressupostos do art. 1340.º, n.º 1, do CC: nas conclusões 15 a 65 é posto em causa o preenchimento do pressuposto da boa fé dos réus, autores das obras incorporadas; e nas conclusões 66 a 89 é posto em causa o preenchimento do pressuposto de que o valor que as obras trouxeram aos prédios seja superior ao valor destes antes da incorporação.

Tanto basta para se concluir pela não verificação da invocada nulidade por excesso de pronúncia.

4. Erro de direito ao ter o acórdão recorrido dado como não verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil para os réus reconvintes, ora recorrentes, adquirirem a propriedade dos imóveis dos autos por acessão (questão correspondente ao pedido principal dos mesmos réus)

4.1. Com relevância para o objecto do presente recurso, prescreve o art. 1340.º do CC:

«1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.

(…)

4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.».

Convém começar por referir, recorrendo à análise de Júlio Gomes (anotação ao artigo 1340.º, in Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, pág. 227) que, “[n]o passado (cfr. Ac. STJ 04.04.1995 (86096), BMJ, 446 (1995), pp. 245 e ss.) imperou entre nós o entendimento, dominante ainda em França, de que a construção tinha de ser uma nova construção diretamente implantada no terreno e não uma mera reparação ou ampliação de outra já existente, não podendo resumir-se, por exemplo, a acrescentar um andar a um edifício já existente posição que, aliás, ainda é defendida por doutrina importante a nível nacional (Quirino Soares, 2005, 3). Mas a partir do Ac. do STJ 17.03.1998, RLJ, ano 132.º, n.ºs 3905 e 3906, entende-se que «verifica-se o direito de acessão industrial imobiliária quando as obras realizadas se incorporam em prédio urbano alheio e não tão-somente em prédio rústico, como parece resultar do dispositivo legal». Para tanto adotou-se uma interpretação extensiva da norma, atendendo à sua ratio que identificou como sendo o «carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efetuadas em prédio rústico e urbano».”.

Uma das principais consequências deste entendimento ampliado foi assim sublinhado pelo mesmo autor:

“Tornou-se, assim, mais delicada a distinção entre benfeitorias e as obras que podem conduzir à acessão. Para alguns a benfeitoria consiste «num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela» ([Quirino] Soares, 1996: 15; Ac. RE 07.10.2009 (161/2000.E1). Seriam, assim, benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo locatário, comodatário ou usufrutuário. Esta posição esbarra, desde logo, e como já tivemos ocasião de escrever (…) na circunstância de que, ao menos frequentemente quando não em regra, quem constrói (semeia ou planta) em terreno alheio será o possuidor do mesmo e dificilmente se poderá dizer que o possuidor é juridicamente um estranho relativamente à coisa possuída. Para outros, a distinção deve encontrar-se, antes, no escopo da despesa: nas benfeitorias faz-se uma despesa para conservar ou melhorar uma coisa e não para a transformar ([Armando] Triunfante, 2029: 221; Ac. RP 04.03.1997 (9620910); Ac. RE 25.01.2007 (2157/06-2). Pela nossa parte, aderimos ao entendimento de [Menezes] Cordeiro, 1979: 514, quando afirma que «os conceitos de benfeitoria e de acessão são distintos», embora apresentem «uma zona comum que só se pode distinguir por uma diferença de perspetiva». Benfeitorias e acessão estiveram historicamente ligadas, mas são conceitos que respondem a questões jurídicas distintas e como afirmou [Vaz] Serra, 266, «o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime de ambas as figuras». Nas benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa, em primeira linha, a aquisição da propriedade.” (anotação ao artigo 1340.º, cit., pág. 227)

O pedido reconvencional principal (aquisição da propriedade mediante acessão industrial imobiliária) foi apreciado por ambas as instâncias aceitando, expressa ou tacitamente, tanto o sentido amplo do conceito de realidade (terreno ou edifício) no qual as obras foram incorporadas, como desconsiderando a aplicabilidade ao caso do regime das benfeitorias. Com efeito, se assim não fosse, não teriam as instâncias procedido à exegese do n.º 1 do art. 1340.º do Código Civil e à análise da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que concluindo em sentidos divergentes: a sentença da 1.ª instância, reconhecendo a aquisição por acessão; o acórdão da Relação, rejeitando-a.

Vejamos mais detalhadamente.

Na enumeração da sentença da 1.ª instância, «[c]onstituem elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária: a) a construção de uma obra (realizada em prédio rústico ou urbano), sementeira ou plantação resultante de um acto voluntário do interventor; b) que essa obra haja sido efectuada em terreno que seja propriedade de outrem, ou seja, que ocorra uma implantação em terreno alheio; c) que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação; d) que da obra tenha resultado uma incorporação, ou seja, a constituição definitiva; e) que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva de um todo único entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação; f) que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação; g) que o autor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica)».

Dando como assentes os elementos enunciados de a) a e), a sentença passou a apreciar da verificação dos requisitos da boa fé do autor da incorporação e de que o valor que as obras trouxeram aos prédios seja superior ao valor destes antes da incorporação, concluindo em sentido afirmativo e, consequentemente, reconhecendo a aquisição por acessão.

Diversamente, o acórdão recorrido reapreciou ambos os requisitos, tomando posição no sentido da sua não verificação e, consequentemente, julgou improcedente o pedido reconvencional principal.

Os recorrentes impugnam esta decisão, invocando que os requisitos em discussão se encontram preenchidos.

Sendo um e outro requisitos cumulativos, e constituindo o requisito da boa fé do autor da incorporação o eixo em torno do qual se estrutura o regime da acessão industrial imobiliária, antecipa-se que a apreciação do requisito de que o valor que as obras trouxeram aos imóveis dos autos seja superior ao valor destes antes da incorporação ficará prejudicada se se vier a concluir pela falta de prova dos factos demonstrativos do pressuposto da boa fé dos incorporantes. Sendo que, de acordo com a regra geral do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, o ónus da prova de tais factos cabe aos réus reconvintes, ora recorrentes.

4.2. A respeito do pressuposto da boa fé dos autores da incorporação, o acórdão recorrido começou por realizar o seguinte enquadramento teórico-normativo, que se afigura essencialmente correcto:

«O n.º 4 do art.º 1340.º do C.Civil diz-nos o que é a boa fé, para efeitos da acessão industrial imobiliária, ao dispôr: “Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”

No caso, manifestamente não houve autorização para a incorporação dada pelos AA., donos do prédio, importando por isso responder à questão se os RR. autores das obras e plantações, desconheciam que os prédios onde as incorporaram eram alheios.

É consensual que no âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária, o requisito da boa fé, consubstanciado no desconhecimento de que o terreno é alheio, conforme previsto no n.º 4 do art.º 1340.º do C.Civil, deve ser aferido por referência à data em que as obras ou plantações são realizadas, o que os Recorridos também reconhecem. Neste sentido, e apenas a título de exemplo vd. o Acórdão do TRE de 12 de janeiro de 2017 no proc. 1905/15.0T8STB.E1 in www.dgsi.pt

Assim sendo, estendendo-se a intervenção do autor da obra no prédio por um largo período de tempo, é possível considerar que tenham existidos obras realizadas de boa fé e outras de má fé, no caso de, entretanto, aquele ter vindo a saber que o prédio não lhe pertencia.

Diz-nos Luís A. Carvalho Fernandes, in. Estudos em Honra do Professor Doutor José Oliveira Ascenção, Vol. I, em estudo denominado a Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária, pág. 643: “Resulta do n.º 4 do artigo 1340.º ser este um caso de aplicação da boa fé subjetivo, porquanto esta existe se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno é alheio, ou se esses trabalhos foram autorizados pelo seu dono. Configurada a situação pelo lado positivo, o dono do implante julga ser dono do terreno, ou ter, pelo menos, direito a realizar a obra, sementeira ou plantação. O desconhecimento envolvido nesta aceção de boa fé tem de se verificar no momento em que é feita a obra, sementeira ou plantação, mas não tem, em rigor, o mesmo sentido em todos estes casos. Na sementeira ou plantação os atos que envolvem a incorporação das sementes ou plantas esgotam-se, em regra, num determinado momento (…) diversamente a regra é, nas obras, que elas se prolonguem no tempo por períodos mais ou menos longos, até a coisa acrescida ficar concluída. Por assim ser, deve entender-se que o desconhecimento do terreno ser alheio se deve manter por todo esse tempo, para se verificar a boa fé do autor da acessão, segundo o artigo 1340.º.”

Atenta a importância da boa fé para efeitos deste instituto, uma vez que como se viu as consequências são totalmente diferentes consoante o autor da incorporação esteja ou não de boa fé, só esta admitindo a aquisição da propriedade, há que perceber de que modalidade ou tipo de boa fé é que estamos a falar na acessão industrial imobiliária.

Diz-nos Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil Português, pág. 467: “No domínio da acessão, o Código dispôs de modo expresso sobre o conteúdo da boa fé; art.1340.º/4: Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia se o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Pode apreciar-se esta definição de dois modos diferentes: por um lado, há uma semelhança inegável com a definição do art. 1260.º/1: em ambas a boa fé está ligada, na aparência, a um estado de simples ignorância: por outro, ocorre uma diferença: na posse, generaliza-se o não prejudicar o direito alheio, enquanto na acessão particulariza-se o desconhecer que o terreno era alheio ou ser autorizado pelo dono da incorporação.”

Ensina ainda este Ilustre Professor, na sua obra Direitos Reais, pág. 501: “A incorporação feita em terreno alheio com materiais, sementes ou plantas próprios de boa fé, confere o direito à aquisição do conjunto ao titular da coisa mais valiosa, desde que pague ao outro o valor da coisa adquirida (artigo 1340.º, n.ºs 1 e 3).” E acrescenta em nota de rodapé: “Diz o artigo 1340º, nº 4, que se entende haver boa fé, “se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. Na primeira hipótese, o autor da incorporação só poderá, logicamente, ignorar ser o terreno alheio se o julgar seu ou, melhor, se julgar que tinha direito bastante para justificar a plantação. Pensamos que é de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 1260º, nº 2.”

Sobre a boa fé no âmbito da acessão industrial imobiliária diz ainda António Carvalho Martins, in. Acessão, pág. 125: “A lei parece não se ter afastado aqui do conceito de boa fé em matéria possessória, expresso no artigo 1260.º, n.º 1 do Código Civil (…). Torna-se evidente que a boa fé deve existir no momento da construção, sementeira ou plantação, de acordo com o elemento literal do preceito.”

Também Luís Menezes Leitão, in. Direitos Reais, pág. 244, e por referência ao conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 4 do C.Civil, aponta para um conceito de boa fé subjetiva, referindo: “De acordo com a configuração ética da boa fé subjetiva, que temos sustentado, deve entender-se que não basta para existir boa fé o simples conhecimento da alienidade do terreno, devendo exigir-se ainda que esse conhecimento não seja culposo.” Isso acontece à semelhança da interpretação que o autor faz da posse de boa fé prevista no art.º 1260.º do C.Civil, referindo a pág. 133 da ob. cit.: “A lei refere-se aqui à boa fé em sentido subjetivo, o que, de acordo com a posição atualmente dominante, deve ser interpretado em sentido ético e não meramente psicológico, considerando-se de boa fé apenas o possuidor que ignorava sem culpa que se encontrava a lesar o direito de outrem.”

À luz deste entendimento não é toda e qualquer ignorância do agente que pode levar a concluir que o mesmo atua de boa fé, tornando-se importante avaliar a sua culpa, ou eventual censura do seu comportamento, na diligência da sua conduta ou falta dela, por referência ao que lhe seria ou não exigível, numa configuração ética da boa fé subjetiva da posse, tal como defende Menezes Cordeiro a respeito da boa fé do possuidor, in. da Boa fé, pág. 437.

Dir-se-á então que o conteúdo do conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 1 e 4 ainda que com o foco no desconhecimento de que o terreno é alheio, deve ser entendido à semelhança do previsto no art.º 1260.º do C.Civil no âmbito possessório, referindo-se o legislador à boa fé em sentido subjetivo que, como tem vindo a ser maioritariamente entendido, deve ser interpretado num sentido ético, fazendo-se apelo a uma ignorância do possuidor de lesar o direito de outrem, sem culpa.». [negritos nossos]

Podemos, assim, concluir:

1.º) Que a boa fé do autor da incorporação deve ser aferida por referência à data da incorporação das obras (sementeiras ou plantações), podendo suceder, no caso de os actos de incorporação se prolongarem no tempo, que parte desses actos seja realizada de boa fé e outra parte de má fé;

2.º) Que o conceito de boa fé subjectiva constante da primeira parte do n.º 4 do art. 1340.º do CC («Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio (…)») deve ser interpretado de forma equivalente àquela como se interpreta a norma do n.º 1 do art. 1260.º do Código Civil respeitante à boa fé do possuidor, ou seja, como incluindo uma dimensão ética, de acordo com a qual o desconhecimento de que o terreno/edifício no qual se realizou a incorporação é alheio tem de ser não culposo.

Aplicando estes critérios ao caso sub judice, o acórdão recorrido entendeu não ter sido feita prova dos factos demonstrativos da boa fé dos réus reconvintes essencialmente pelos seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento

«Os factos provados mostram que os 3.º 4.º e 5.º RR. quando realizaram as escrituras de compra e venda dos imóveis tinham conhecimento de que se encontrava pendente um pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal, pelo que não podiam deixar de saber da controvérsia existente quanto à definição da propriedade dos imóveis que estavam a adquirir e de atentar na possibilidade séria da procedência de tal pedido com as implicações a isso inerentes.

É certo que se apurou que os RR. estavam convencidos que os prédios lhes pertenciam, contudo, este convencimento não pode ser equiparado a “conhecimento” ou “saber” e só pode ter estado alicerçado no seu completo alheamento daquela realidade que conheciam, tratando-se de uma crença desprovida de fundamento sério, já que sabiam, isso sim, que o seu título de aquisição dos imóveis estava posto em causa, ainda que indiretamente, por força da existência da ação de anulação da venda.

Os 3.º 4.º e 5º RR. sabiam: (i) que estavam a comprar quatro imóveis que haviam sido adquiridos no âmbito de um processo de execução fiscal por aquele que se apresentava a vendê-los; (ii) sabiam que estava a ser questionada a validade daquela venda em processo que corria termos; (iii) não podiam deixar de saber da repercussão da procedência daquele pedido de invalidade da venda no negócio que estavam a realizar, concretamente quanto ao efeito de estarem a adquirir os imóveis a quem não era o seu dono.

Nesta medida, o convencimento dos 3.º, 4.º e 5.º RR. de que os prédios lhes pertenciam por os terem adquirido por título legítimo e terem sido por si registados só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade, mais equiparado ou influenciado pelo seu desejo de que assim fosse e fundado numa ilusão ou total desvalorização dos factos de que tinham efetivo conhecimento: que existia uma ação de anulação da venda realizada na execução que a proceder, como veio a proceder, invalidaria com efeitos retroativos a sua aquisição dos imóveis, por se tratar de uma compra de bens alheios.»

Segundo fundamento

«Salienta-se ainda, que este “convencimento” dos 3.º, 4.º e 5º RR. de que os prédios lhes pertenciam, que foi por si alegado na contestação e resultou apurado, sempre terá de ter sofrido um ainda maior revés com o seu conhecimento da presente ação.

Não é possível considerar que os 3.º, 4.º e 5.º RR. desconheciam sem culpa, que o prédio era alheio e que com a sua conduta não lesavam o direito dos AA., a partir da altura em que foram citados para a presente ação, momento a partir do qual os AA. os confrontam expressamente com o seu direito de propriedade sobre os imóveis e pedem o seu reconhecimento e a sua entrega.

Com a citação realizada os 3.º, 4º e 5º RR. tomaram conhecimento da presente ação que também contra eles é intentada pelos AA. e dos pedidos que eles apresentaram, no sentido do reconhecimento do seu direito de propriedade e da sua pretensão de reaverem os prédios, já não podendo continuar a defender que estão de boa fé por terem um justo título de aquisição e desconhecerem que os prédios não lhes pertenciam, ignorando que ao realizar as obras nos mesmos lesavam o direito dos AA. – essa possibilidade passou a resultar de forma ainda mais séria e consistente dos factos que os AA. vieram invocar na petição inicial e que lhes foram dado saber com a citação.».

Ainda que estivessem convencidos de que eram proprietários dos prédios que compõem a Quinta por os terem adquirido a terceiro, nunca pode afirmar-se que a sua ignorância de que os prédios eram alheios é desculpável, no sentido de que, se bem avaliassem com seriedade a situação e o que era peticionado e se discutia na presente ação, não podiam deixar de perceber que era uma eventualidade consistente os AA. virem a ser reconhecidos como titulares do direito de propriedade sobre os prédios que de si reclamavam, como aliás veio a acontecer.» [negritos nossos]

Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento, invocando um alegado vício de falta de fundamentação de facto que, como vimos supra, em rigor corresponde à invocação de um erro de julgamento.

Quid iuris?

Relevam essencialmente os seguintes factos provados:

- A escritura pública de compra e venda pela qual os 3.º a 5.º réus adquiriram a propriedade dos imóveis dos autos foi outorgada a 9 de Junho de 1999 (factos 16 a 21)

- A citação dos 3.º a 5.º réus na presente acção teve lugar em Novembro de 2001 (factos 83 a 86)

- “Os terceiro, quarto e quinto réus agiram sempre convencidos de que os prédios em causa lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição” (facto 108)

- “Em 09.06.1999, os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal” (facto 113)

Perante a factualidade dada como provada, podemos afirmar, antes de mais, que, com a citação para a presente acção, ocorrida em Novembro de 2001, nos termos do art. 481.º, n.º 1, alínea a), do CPC então vigente (correspondente ao art. 564.º, alínea a), do actual CPC), a citação faria cessar a boa fé do possuidor (se fosse esta a questão em causa nos autos); sendo esse regime aplicável à acessão pelas razões acima enunciadas, segundo as quais o conceito de boa fé subjectiva do art. 1340.º do CC se afere de forma similar ao conceito de boa fé do possuidor, deve concluir-se que os réus reconvintes, ora recorrentes, se encontravam necessariamente de má fé a partir da data da citação.

Quanto ao período compreendido entre a celebração da compra e venda (Junho de 1999) e a citação para a presente acção (Novembro de 2001), estando provado, simultaneamente, que, durante esse tempo, os réus, não obstante agirem “sempre convencidos de que os prédios em causa lhes pertenciam, por os terem adquirido aos dois primeiros réus mediante escritura pública e registado a seu favor tal aquisição”, “tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal”, não pode senão sufragar-se o entendimento do tribunal a quo segundo o qual o desconhecimento quanto à titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis era um desconhecimento culposo e censurável. Nas palavras do acórdão recorrido, “o convencimento dos 3.º, 4.º e 5.º RR. de que os prédios lhes pertenciam por os terem adquirido por título legítimo e terem sido por si registados só pode ver-se como um convencimento ou uma crença totalmente desligada da realidade, mais equiparado ou influenciado pelo seu desejo de que assim fosse e fundado numa ilusão ou total desvalorização dos factos de que tinham efetivo conhecimento: que existia uma ação de anulação da venda realizada na execução que a proceder, como veio a proceder, invalidaria com efeitos retroativos a sua aquisição dos imóveis, por se tratar de uma compra de bens alheios.”.

Confirma-se, deste modo, que os réus reconvintes estavam de má fé ao longo de todos os anos durante os quais foram realizando as obras incorporadas nos edifícios existentes nos imóveis dos autos.

A esta conclusão acresce o seguinte: tendo a boa fé de ser aferida no momento da incorporação de cada obra ou conjunto de obras, e recaindo sobre os réus reconvintes a prova dos elementos constitutivos do direito a adquirir por acessão, ainda que, porventura, tivessem logrado provar que se encontravam de boa fé durante o período anterior a serem citados (de Junho de 1999 a Novembro de 2001), para exercerem o direito a adquirir a propriedade por acessão, sempre faltaria provarem: (i) quais as obras que foram realizadas ao longo desse período; (ii) que o valor dos imóveis com essas obras (i.e., sem as demais obras realizadas após a citação para a presente acção) é superior ao valor dos imóveis antes da incorporação. Com efeito, da extensa factualidade provada (factos 114 a 165; factos 170 a 242; factos 246 a 291) relativamente às obras levadas a cabo pelos réus reconvintes, não se consegue apurar qual o momento temporal preciso em que foram concretizadas. É certo que foi feita prova de que “Os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram a recuperação da casa do guarda, construção do pequeno armazém metálico e a construção do armazém fabril até ao ano de 2002” (facto 301) e de que “Os 3.º, 4.º e 5.º RR realizaram as obras na residência de idosos a partir do ano de 2013/2014 e até 2018” (facto 302), mas a prova deste último facto sempre seria inútil para as pretensões dos réus reconvintes, uma vez que as obras aí indicadas tiveram lugar muito depois da citação para a presente acção; e a prova do facto 301 também se mostraria insuficiente, atendendo a que a prova de que as obras aí descritas foram realizadas “até ao ano de 2002” não permite saber ao certo se foram ou não concretizadas antes da citação (Novembro de 2001).

Reitere-se, porém, que este último fundamento para se concluir pela falta de prova por parte dos réus reconvintes dos elementos constitutivos do direito invocado no pedido reconvencional principal traduz apenas num fundamento complementar, visto que a má fé subjectiva dos mesmos réus se encontra plenamente provada pelo facto de que, à data da celebração da escritura pública de compra e venda “os 3.º, 4.º e 5.º RR tinham conhecimento de que se encontrava pendente de apreciação pedido de anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal”.

Concluindo-se, como se conclui, pela má fé dos incorporantes, fica prejudicada a reapreciação do pressuposto do valor dos imóveis após a incorporação ser superior ao seu valor antes da incorporação. Temos, pois, que é de manter o juízo de improcedência do pedido reconvencional principal.

4.3. Antes de prosseguir, não pode porém, deixar de salientar que, em razão da necessidade de respeitar o caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de 11/02/2016, sempre estaria votado ao insucesso a impugnação pelos réus reconvintes, ora recorrentes, da decisão do acórdão recorrido de julgar improcedente o pedido reconvencional principal (aquisição pelos réus reconvintes da propriedade dos imóveis dos autos, mediante acessão).

Na verdade, e como resulta do ponto I, 17 do relatório do presente acórdão, esse acórdão julgou «parcialmente procedente a apelação dos AA., e revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3°, 4° e 5° RR., ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes RR., bem como, antecedentemente, o de aquisição pelos 1° e 2° e, reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis».

Esta decisão não foi objecto de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, formando-se assim caso julgado formal a respeito do pedido dos AA. de reconhecimento da propriedade dos imoveis dos autos e de cancelamento dos registos a seu favor.

Temos, pois, que, independentemente do juízo acerca da verificação dos pressupostos do art. 1340.º do CC para que os réus reconvintes, ora recorrentes, pudessem adquirir, por acessão, a propriedade dos imóveis, sempre esse pedido reconvencional principal teria de improceder com fundamento na ofensa do caso julgado, o qual é de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º do CPC).

Assinale-se que, na medida em que a pretensão recursória em causa improcede pelo fundamento apreciado no ponto anterior do presente acórdão, se mostra desnecessário notificar previamente as partes para se pronunciarem acerca deste outro fundamento da decisão de improcedência do pedido reconvencional principal.

5. Erro de direito ao ter o acórdão recorrido julgado improcedentes os pedidos subsidiários, não resolvendo a “questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes”

Os 3.º a 5.º réus formularam os seguintes pedidos reconvencionais:

«i) aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária, cf. art. 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento mencionado in fine na disposição legal; ou,

ii) condenação dos AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias efectuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e

iii) Reconhecimento e declaração do direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou

iv) Subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 1.217.000,00, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.». [negritos nossos]

Vindo depois a ampliar os pedidos ii), iii) e iv), o que foi aceite pelo tribunal:

«b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de € 1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art. 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de € 2.640.050,08, nos termos dos art.ºs 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou

d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de € 2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção». [negritos nossos]

5.1. Sendo o segundo, terceiro e quarto pedidos (correspondentes às alíneas b), c) e d) do articulado superveniente) subsidiários em relação ao pedido principal de aquisição da propriedade por acessão imobiliária, e tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente este pedido, passou a conhecer do segundo pedido (em relação ao qual o pedido da alínea c) é cumulativo e o pedido da alínea d) é subsidiário), i.e., do pedido de condenação dos autores a pagarem aos 3.º a 5.º réus o valor das obras incorporadas de acordo com o regime das benfeitorias previsto no art. 1273.º do Código Civil.

O tribunal a quo julgou tal pedido improcedente essencialmente pelas seguintes razões:

• De acordo com o critério doutrinal adoptado no acórdão para distinguir entre benfeitorias e acessão – a existência ou não de uma relação jurídica entre o autor da incorporação e a coisa na qual a incorporação foi realizada – é de considerar que, no caso dos autos, nos encontramos perante a segunda situação;

• Assim, não se trata de um qualquer caso omisso que haja que integrar analogicamente recorrendo ao regime das benfeitorias; sendo no âmbito do instituto da acessão industrial imobiliária que se enquadra a conduta dos réus reconvintes, é pela sua aplicação que deve resolver-se a situação dos autos «já que o legislador prevê expressamente essa situação nos art.º 1340.º n.º 3 e 1341.º do C.Civil, consoante o autor da obra tenha agido de boa fé ou de má fé ao implantar em terreno alheio as construções ou plantações»;

• No caso concreto, estando provado que os ditos réus se encontravam de má fé, é aplicável o regime da acessão previsto no art. 1341.º do Código Civil.

Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte (concl. zz)): «Existe uma relação jurídica fundada na posse há 25 anos, que legitimou os Recorrentes a actuarem sobre os quatro prédios que compõem a Quinta do ..., tendo resultado dessa actuação um melhoramento traduzido numa união ou mistura de uma ou mais coisas noutra coisa, pelo que esta relação fundamenta a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 1273º do C.Civil».

Limitam-se os recorridos a pugnar pela improcedência de todos os pedidos reconvencionais.

Quid iuris?

5.2. Importa começar por assinalar que este pedido reconvencional (indemnização por benfeitorias) não é logicamente compatível com o pedido reconvencional principal (aquisição da propriedade) formulado pelos réus ora recorrentes. Na verdade, se, como foi admitido ao longo do processado, for aplicável ao caso dos autos o regime da acessão industrial imobiliária, então a falta de prova do pressuposto da boa fé dos autores das incorporações conduz, tal como concluiu o acórdão recorrido, ao afastamento do regime do n.º 1 do art. 1340.º do CC e à aplicação do regime do art. 1341.º do mesmo Código.

Significa isto que, no plano metodológico, a questão da qualificação da situação dos autos se coloca a montante da apreciação do pedido reconvencional principal (como resulta do exposto supra, no ponto IV, 4.1. do presente acórdão). Recordemos que aí se convocaram os seguintes critérios para distinguir entre benfeitorias e obras que podem conduzir à acessão: (i) a existência ou não de uma relação jurídica entre o autor da incorporação e a coisa na qual a incorporação foi realizada; (ii) a finalidade e o regime de cada uma das figuras: «Nas benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa, em primeira linha, a aquisição da propriedade» (Júlio Gomes, anotação ao art. 1340.º, cit., pág. 227).

Retornando à situação em apreço, verifica-se, contudo, que a resposta a dar à questão se mostra simplificada, uma vez que, na concreta situação dos autos, a solução será idêntica quer se siga o critério da finalidade de cada um dos institutos em confronto, quer se siga o critério da existência ou não de relação entre o autor da incorporação e a coisa.

Com efeito, de acordo com este último critério – adoptado, como vimos, no acórdão recorrido –, tendo sido anulado o acto de transmissão da propriedade dos imóveis dos autos para os ora recorrentes, deixaram estes de ter, com eficácia retroactiva, relação jurídica com a coisa. Mas também, estando em causa uma situação de obras que modificaram significativamente os edifícios existentes na quinta, e (na formulação de Júlio Gomes, Da acessão, mormente da acessão industrial imobiliária, Universidade Católica Editora, Porto, 2020, pág. 103) destinando-se a presente acção «a resolver um conflito entre dois proprietários ou a determinar quem é o proprietário do todo que resulta da incorporação de duas ou mais coisas», dúvidas não subsistem de que, de acordo com o critério da distinção da finalidade de cada um dos institutos, a situação corresponderá a uma hipótese de acessão e não de benfeitorias.

Deste modo, e tal como concluiu o acórdão recorrido, no caso sub judice é de excluir a aplicação do regime das benfeitorias, não merecendo censura o juízo do tribunal a quo de improcedência do pedido reconvencional de condenação dos autores a pagarem aos ora recorridos o valor das obras incorporadas de acordo com o regime previsto no art. 1273.º do Código Civil.

Fica, assim, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional indicado na alínea c) do requerimento de ampliação dos pedidos (pedido de que fosse declarado o direito de retenção dos ora recorridos sobre os prédios dos autos pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram, crédito a reconhecer em conformidade com a aplicação do regime das benfeitorias), atendendo a que esse pedido se encontra dependente da procedência do pedido correspondente à alínea b) do requerimento de ampliação do pedido (condenação dos autores a pagarem o valor das obras incorporadas de acordo com o regime das benfeitorias).

6. Tendo em conta a conclusão a que se chegou no ponto anterior quanto ao afastamento do regime das benfeitorias e à aplicabilidade ao caso dos autos do regime da acessão previsto no art. 1341.º do Código Civil, sob a epígrafe «Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio», importa passar a apreciar a questão da invocada procedência do pedido reconvencional correspondente à alínea d) do requerimento de ampliação dos pedidos (cfr. supra, ponto IV, 5. do presente acórdão): pedido de condenação dos autores a pagarem aos ora recorrentes daquilo que estes despenderam nas obras e plantações que realizaram na quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa, sem prejuízo do direito de retenção. Pedido que, em última análise, se mostra indissociável da consideração da alegada falta de resolução da «questão primordial que subjaz ao instituto da acessão industrial imobiliária, qual seja, a de resolver o problema da co-propriedade: da propriedade do terreno e da propriedade das incorporações realizadas pelos Recorrentes».

6.1. O acórdão recorrido apreciou o referido pedido reconvencional nos termos seguintes:

«Em último lugar, os 3.º, 4.º e 5.º RR. formulam o pedido de condenação dos AA. a pagarem aquilo que eles despenderam nas obras e plantações que realizaram na Quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa previsto nos art.º 473.º n.º 1 e 479.º do C.Civil, que quantificam em € 2.640.050,08.

[…]

Com relevância para a apreciação deste pedido subsidiário formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR., é preciso ter em conta, mais uma vez, a regulamentação prevista no instituo da acessão industrial imobiliária, no âmbito do qual, conforme já anteriormente se referiu o legislador estabeleceu a forma de indemnização ou ressarcimento do autor do implante, o que não admite que se fale de uma lacuna da lei suscetível de ser integrada com recurso a outras normas jurídicas.

A questão que se coloca, para a apreciação deste pedido subsidiário, tem que ser conjugada com o modo de aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, o que não tem vindo a ser encarado de forma pacífica, sobretudo pela doutrina, que sobre esta questão apresenta posições diversas.

É que os Reconvintes, com este pedido subsidiário, como aliás também com o anterior onde pedem a indemnização das obras realizadas ao abrigo do art.º 1273.º do C.Civil, partem do princípio que pelo facto de improceder o pedido que formularam a título principal, de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade dos imóveis em causa por acessão industrial imobiliária, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 1 do C.Civil, a propriedade dos implantes que introduziram nos imóveis passa automaticamente para os AA.

Só seria assim, se se entendesse que a aquisição da propriedade por via da acessão industrial imobiliária ocorria de forma automática, pela mera junção dos implantes ao prédio, funcionando pelo mero critério do valor.

Sobre o modo de aquisição do direito de propriedade por via da acessão, diz-nos Luís Carvalho Fernandes, in Estudo citado, pág. 654: “Defrontam-se no sistema jurídico português duas orientações antagónicas quanto ao modo de aquisição da propriedade na acessão em geral – na industrial imobiliária em particular. Uma de feição clássica, por mais próximo das regras superfícies solo cedit ou quod in aedificantis solo cedit, que qualifica a aquisição de automática; outra, hoje dominante na doutrina como na jurisprudência, que a identifica como potestativa.”

Tem vindo a ser entendido pela maioria da nossa doutrina e jurisprudência, em posição que nos revemos, que a aquisição por acessão industrial imobiliária não é automática mas potestativa, ou seja, a acessão não se dá por mero efeito da união das coisas, sendo ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do potencial beneficiário, assumindo por isso um caracter facultativo.

Neste sentido, começou por pronunciar-se José de Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, que a pág. 402- 403 enuncia os argumentos a favor da aquisição potestativa, nos seguintes termos:

“1) Doutra forma, ir-se-ia impor ao beneficiário da acessão o pagamento de uma indemnização, em contrapartida da sua aquisição, que este pode não estar em condições de satisfazer imediatamente;

2) o sujeito cuja propriedade vai ser sacrificada sofreria uma perda imediata, enquanto o pagamento da indemnização seria necessariamente diferido;

3) as partes ficariam impedidas de estipular um desfecho diferente daquele conflito – por exemplo, alterando as posições de beneficiário e titular da posição sacrificada, ou constituindo o direito de superfície;

4) o risco começaria imediatamente a pesar sobre o beneficiário da acessão – mesmo que ele desconhecesse o próprio facto da união de coisas.”

Também Menezes Cordeiro in Direitos Reais, pág. 503, assim o considera, aí referindo: “Na acessão industrial imobiliária, ao contrário da acessão natural, a aquisição é potestativa, isto é, depende da manifestação de vontade de seu beneficiário e ainda, normalmente, da efetuação de um determinado pagamento.”

No mesmo sentido, na defesa do entendimento da aquisição potestativa no instituto da acessão industrial imobiliária, pronuncia-se a maioria da nossa jurisprudência, citando-se apenas a título de exemplo, o Acórdão do TRL de 2 de outubro de 2014 no proc. 1143/06.2TBCLD.L1-2 e o Acórdão do STJ de 10 de janeiro de 2019, no proc. 4982/15.0T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt, fazendo este último um apanhado das diferentes posições sobre esta questão, que pela sua clareza se reproduz: “Assim, enquanto que Pires de Lima e Antunes Varela [17: In, “Código Civil, Anotado”, 2ª ed. Vol. III, pág. 165.], Augusto Penha Gonçalves [18: In, “Curso de Direitos Reais”, 2ª ed., Universidade Lusíada, Lisboa, 1993, pág. 353.] e Júlio Gomes [19: In, “O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa”. Universidade Católica Portuguesa, Porto, Maio 1998, págs. 354 a 367], defendem que a acessão tem carácter automático e imperativo, ipso jure, pelo que o direito ao todo adquire-se desde o momento da incorporação, a corrente maioritária, defendida por Oliveira Ascensão [20: In “Direito Civil - Reais”, Coimbra Editora, 5.ª Edição (reimpressão), 2000, págs. 306 a 309.], Carvalho Fernandes [21: In, “Lições de Direitos Reais”, 5ª ed., Quid Juris, Lisboa, págs. 349 a 351.], José Alberto Vieira [22: In, “Direitos Reais”, Coimbra Editora, Abril 2008, págs. 710 a 711.], Rui Pinto Duarte [23: In “Curso de Direitos Reais”, 2ª ed., Principia, Fevereiro 2007, págs. 92 e 93; “ Dois apontamentos sobre a acessão industrial imobiliária”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 2009, págs. 789 e 790 e “ A Jurisprudência portuguesa sobre a acessão industrial imobiliária – algumas observações”, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano III, nº 5, 2002, pág. 260 e 261], Menezes Cordeiro [24: In, “Direitos Reais”, Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1979, págs. 503 a 504], Menezes Leitão [25: In “Enriquecimento sem causa no direito civil – Cadernos de ciência e técnica fiscal – Centro de Estudos Fiscais, 1996, pág. 699], A. Santos Justo [26: In “Direitos Reais”, Coimbra Editora, págs. 269 a 271], A. Carvalho Martins [27: In, “Acessão”, Coimbra Editora, págs. 127 a 128], José Alberto González [28: In, “Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário”, Quid Juris, 4ª ed. 2009, pág. 422 e 423] e seguida de forma praticamente unânime pela nossa jurisprudência [29: Neste sentido, cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 04.04.1995 (processo nº 086096); de 08.11.2007 (processo nº 07B3545); de 27.05.2008 (processo nº 08B1276); de 03.12.2009 (processo nº 1102/03.7TILH.C1.S1); de 30.06.2009 (processo nº 268/04.3TBTNU.C1.S1); de 20.06.2013 (processo nº 1219/07.9TBPMS. C1.S1), todos disponíveis na Internet –http://www.dgsi.pt/jstj], tem entendido que na acessão não há uma aquisição automática, mas apenas um direito potestativo de adquirir, que o respetivo titular pode exercer, ou não, conforme lhe aprouver e daí a acessão ter carácter facultativo, dependendo a aquisição do direito de propriedade do conjunto da manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem aproveita. Mas, para além destas duas correntes, existem também na doutrina portuguesa teses mistas. É o caso de Quirino Soares [30: In, “Acessão e Benfeitorias”, Separata dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, 1996, pág. 22] que defende a natureza potestativa da acessão, nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do citado art. 1340º, na medida em que nestas situações o legislador, tendo em conta o valor ou a natureza da incorporação, entendeu tutelar o interesse do construtor, fazendo depender a aquisição do direito de propriedade de manifestação de vontade do mesmo, com efeitos retroativos até ao momento da incorporação. Todavia, já quanto à situação prevista no nº 3 deste mesmo artigo, entende que a acessão tem caráter automático, valendo o princípio da superfície solo cedit (a superfície cede ao solo). Por sua vez, Elsa Sequeira Santos [31: Cfr. “A aquisição por acessão é potestativa? ”, in “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, Vol. I, Almedina, outubro de 2008, págs. 697 a 710] sustenta que o escopo principal do instituto da acessão não é atribuir imediatamente a titularidade do direito de propriedade, mas, antes, desfazer uma situação de contitularidade que é criada automaticamente. Entende, assim, que o que ocorre na acessão não é uma aquisição automática do direito de propriedade, mas a «constituição automática de uma situação de contitularidade» e que a possibilidade de desfazer esta situação deve ser concedida não só aos intervenientes mas a todos os interessados. Daí defender que «podemos considerar a aquisição por acessão, quando ocorra, não como um direito potestativo do adquirente, mas como uma consequência da aplicação da lei, aplicação essa que pode ser desencadeada por qualquer sujeito, mesmo sem a vontade, ou contra a vontade, do beneficiário», evitando-se, desta forma que, perante a inércia do beneficiário da acessão, a parte sacrificada fique presa a uma situação de incerteza, podendo «exigir judicialmente a atribuição da coisa ao beneficiário da acessão, com a sua consequente condenação no pagamento previsto na lei». Quanto a nós, sufragamos a tese já consolidada na nossa jurisprudência de que a aquisição originária do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária tem natureza potestativa, dependendo da manifestação de vontade de adquirir a coisa, por parte do beneficiário da acessão, por considerarmos ser a mais conforme com o nosso sistema legal, sendo a que melhor se conjuga com o princípio da autonomia privada, com as regras administrativas sobre a divisão dos prédios e com a necessidade de determinação dos valores relativos da obra e do prédio [32: Neste sentido, cfr. Rui Pinto Duarte “Dois apontamentos sobre a acessão industrial imobiliária”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 2009, pág. 793]. De realçar, por isso, como consequência da natureza potestativa da acessão e enquanto o respetivo direito não for exercido, cada uma das coisas (obra e terreno) mantém certa individualidade, designadamente para efeitos jurídicos, e os respetivos sujeitos conservam os seus direitos e podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias. [33: Neste sentido, Oliveira Ascensão, in “Direito Civil - Reais”, Coimbra Editora, 5.ª Edição (reimpressão), 2000, pág. 403].” [fim da citação do acórdão do STJ de 10/01/2019, proferido no processo n.º 4982/15.0T8GMR.G1.S1]

A tese da aquisição automática tem, desde logo, os inconvenientes que se expuseram apontados por Oliveira Ascensão, apresentando-se além do mais como contrária à iniciativa privada, na medida em que representa a imposição de aquisição de um bem com que o beneficiário é confrontado, sob pena de perder a propriedade do seu bem, condicionada a um pagamento que o mesmo pode não estar sequer em condições de concretizar.

Considera-se, tal como tem vindo a entender a nossa jurisprudência, que é necessária uma manifestação de vontade do beneficiário no sentido de adquirir por via da acessão industrial imobiliária, na expressão de uma vontade esclarecida quanto aos deveres que lhe incumbem como contrapartida do exercício de tal direito, sendo a aquisição facultativa.

Em conclusão: a aquisição das obras ou das plantações incorporadas em terreno alheio, pelo proprietário deste, por via da acessão industrial imobiliária, quando se verifiquem os pressupostos legais que o admitem, designadamente quando o valor do próprio terreno ao tempo da incorporação é superior ao valor por elas acrescentado, corresponde a um benefício do dono do terreno por assim ver valorizado o seu imóvel, dependendo a aquisição da sua manifestação de vontade de querer adquirir a propriedade do incorporado, que fica condicionada ao pagamento do valor das obras ao tempo da incorporação se o incorporante agiu de boa fé, nos termos previstos no art.º 1340.º n.º 3 do C.Civil, ou ao pagamento do que for devido segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil se o incorporante agiu de má fé.

Assente que a aquisição é potestativa e por isso de exercício facultativo, e passando à avaliação do caso em presença, verifica-se, que os AA. não vieram requerer no âmbito dos presentes autos que o instituto da acessão industrial imobiliária funcionasse a seu favor, não invocando o direito a fazerem suas as obras incorporadas pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. nos seus imóveis, condicionado ao pagamento de uma indemnização.

Não o tendo feito, não podem ser os Reconvintes a impor-lhes tal aquisição, o que parecem pretender quando peticionam a condenação dos AA. no pagamento correspondente ao valor das obras por si realizadas, a título de indemnização ou de ressarcimento.

Por outro lado, como resulta do que já ficou exposto, os 3.º, 4.º e 5.º RR. estavam de má fé quando realizaram as obras e plantações nos imóveis dos AA., pelo que, nos termos previstos no art.º 1341.º do C.Civil estes podem optar por exigir que aqueles implantes sejam desfeitos e o terreno restituído ao seu primitivo estado à custa daqueles, a menos que prefiram ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundos as regras do enriquecimento sem causa.

Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 150- 151: “Só neste último caso há verdadeiramente uma acessão. No primeiro o proprietário limita-se, em face da intervenção do terceiro, a pedir que o prédio seja restituído à situação anterior. Não importa que haja lesão.”

Os donos do terreno adquirem o direito a optar por uma destas duas situações, apenas pelo facto das obras e plantações terem sido feitas no seu terreno de má fé.

Na situação em presença, não tendo os AA. proprietários dos imóveis exercido o direito de fazer suas as obras incorporadas, não fazendo funcionar a seu favor a acessão industrial imobiliária, designadamente na presente ação onde não pediram o reconhecimento de tal direito, registando-se até que houve novas obras realizadas na pendência da ação, não pode dizer-se que opera a transferência do direito de propriedade das mesmas para a sua esfera jurídica, além de que não se apresentaram a optar por umas das alternativas que lhe são conferidas pelo art.º 1341.º do C.Civil.

Nestes termos, já se vê que falta o primeiro dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, não podendo dizer-se, pelo menos para já, que as obras incorporadas pelos 3.º, 4.º e 5. RR. nos prédios dos AA. valorizaram o seu património, enriquecendo os AA. à custa daqueles, já que as mesmas se mantêm na titularidade destes, por os AA. não terem exercido o direito de adquirir por acessão industrial imobiliária, nem manifestada a opção por uma das alternativas previstas no art.º 1341.º do C.Civil.

Por não se verificar um enriquecimento do património dos AA. à custa dos RR., nos termos do art.º 474.º n.º 1 do C.Civil, primeiro pressuposto para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, improcede também o pedido subsidiário formulado pelos 3.º, 4.º e 5.º RR. para serem ressarcidos com fundamento em tal instituto.

Forçoso se torna concluir também pela improcedência do pedido subsidiário formulado pelos Reconvintes, associado aos pedidos indemnizatórios que formulam, no sentido de se reconhecer o seu direito de retenção sobre os imóveis, já que este direito sempre suporia a existência de uma dívida dos AA. para consigo, nos termos previstos no art.º 754.º do C.Civil, o que não se mostra reconhecido e concretizado nos autos.» [negritos nossos]

Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento, alegando essencialmente o seguinte:

«aaa) Apreciando o pedido subsidiário d) concluiu o Tribunal Recorrido que era aplicável ao caso o regime previsto no artigo 1341º do Cód. Civil, mas que não se verificava um enriquecimento do património dos AA. à custa dos RR., nos termos do art.° 474. ° n.° 1 do C.Civil, primeiro pressuposto para o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que improcedia também o pedido subsidiário formulado pelos 3.°, 4.° e 5.° RR. para serem ressarcidos com fundamento em tal instituto (vd. VIII. B) – fls. 46/49).

bbb) A improcedência deste pedido subsidiário resulta do facto de o Tribunal Recorrido ter considerado que os Recorrentes estavam de má-fé quando realizaram os implantes na Quinta, e ainda no facto de não se verificar o enriquecimento sem causa dos Recorridos em virtude destes não terem manifestado na presente lide, a sua opção por uma das faculdades previstas no artigo 1341º do Cód. Civil;

ccc) Os Recorridos não manifestaram a sua vontade como beneficiários da acessão, por não lhes ter passado pelas cabeças, a Decisão do Tribunal Recorrido; por não terem dúvidas quanto ao valor dos investimentos realizados pelos Recorrentes na Quinta e que a valorizaram grandemente; daí que não tenham impugnado qualquer dos valores descritos na Sentença, com excepção do Facto Provado 300, mas cuja impugnação foi considerada improcedente;

ddd) Ao decidir pela improcedência deste pedido subsidiário, nos termos em que o fez, o Tribunal Recorrido não resolveu a questão que lhe foi colocada: a questão da contitularidade da propriedade, situação de conflito que o instituto da acessão industrial visa resolver.».

6.2. Como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, assume relevância essencial saber se a aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária opera de forma automática ou potestativa. Tal como consta da fundamentação do acórdão recorrido, a posição largamente dominante na doutrina, e praticamente unânime na jurisprudência, segue o entendimento de que a aquisição corresponde ao exercício de um direito potestativo. Para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2019 (proc. n.º 4982/15.0T8GMR.G1.S1), in www.dgsi.pt, cuja fundamentação se encontra transcrita na decisão recorrida, ver os acórdãos deste Supremo Tribunal de 04/04/1995 (proc. n.º 086096), de 08/11/2007 (proc. n.º 07B3545), de 27/05/2008 (proc. n.º 08B1276), de 03/12/2009 (proc. n.º 1102/03.7TILH.C1.S1), de 30/06/2009 (proc. n.º 268/04.3TBTNU.C1.S1) e de 20/06/2013 (proc. n.º 1219/07.9TBPMS.C1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ver também a expressa adopção desta solução no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 72/2019, de 2 de Setembro, que regula o regime especial de aquisição por acessão vigente na Ilha de S. Miguel/Açores (regime jurídico da regularização dos denominados “chãos de melhoras”), fixando um limite de dez anos para o exercício do direito de aceder.

Os inconvenientes da situação de impasse resultante da decisão do acórdão recorrido – situação contra a qual se insurgem os recorrentes ao invocarem que «o Tribunal Recorrido não resolveu a questão que lhe foi colocada: a questão da contitularidade da propriedade, situação de conflito que o instituto da acessão industrial visa resolver» – foram assinalados, no plano teórico, por diversos autores (Quirino Soares, «Acessão e benfeitorias», in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, Ano IV (1996), Tomo I, pág. 22; Rui Pinto Duarte, («Dois apontamentos sobre acessão industrial imobiliária», in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 790 e segs.; Elsa Sequeira Santos, «A aquisição por acessão é potestativa?», in Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 703 e segs.; Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, págs. 356 e segs..; Idem, Acessão…, cit., nota 366 da pág. 122).

Em razão de tais inconvenientes, considera-se que a problemática acerca da natureza e efeitos da aquisição por acessão estará longe de se encontrar encerrada, admitindo-se, em tese, que a enunciada orientação jurisprudencial prevalecente possa ser reequacionada, atendendo, designadamente, às contribuições dos autores que defendem o carácter automático da aquisição (ver, em especial, Júlio Gomes, O conceito de enriquecimento (…), cit., págs. 354 e segs.) ou soluções mitigadas (ver, em especial, Elsa Sequeira Santos, cit., págs. 703 e segs.).

Afigura-se-nos, contudo, encontrar-se afastada a possibilidade de que esse reequacionamento seja realizado nos presentes autos, uma vez que – no decurso da extensa, complexa e prolongada tramitação dos mesmos – em momento algum foi debatida ou considerada a hipótese de o tribunal vir a determinar a aquisição automática e, consequentemente retroactiva, da propriedade das obras incorporadas nos imóveis por parte dos autores reconvindos. Estando provado (cfr. facto 301) que tais obras se iniciaram antes do longínquo ano de 2002 e que se prolongaram ao longo de mais de uma década, mostram-se imprevisíveis as consequências que uma alteração de concepção poderia implicar tanto para as partes como para terceiros directa ou indirectamente interessados.

Encontra-se igualmente afastada a possibilidade de – mantendo-se embora o entendimento da natureza potestativa da acessão – se considerar que o efeito prático-jurídico dos pedidos dos autores (pedido de declaração da invalidade da aquisição da propriedade pelos réus, ora recorrentes, com o inerente reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os imóveis dos autos; e pedido de «desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA., assim se propondo, neste ponto, a presente ação de reivindicação, peticionando que sejam os AA. investidos na posse dos quatro prédios descritos», bem como «[o] cancelamento de todos os registos prediais em vigor, quanto aos quatro prédios indicados, efetuados a favor dos 3.º a 5.º RR.») incluiria necessariamente a pretensão de aquisição por acessão do direito de propriedade sobre as obras incorporadas nos imóveis pelos réus reconvintes.

Com efeito, para além de terem formulado pedidos subsidiários («Se for impossível a reintegração in natura, sejam condenados os RR. no pagamento de indemnização de 400.000.000$00»; «Sejam os RR. condenados no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou o seu valor, sendo esta parte da indemnização a acrescer à entrega da propriedade ou do seu valor.») que indiciam que o pedido principal de «desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º RR. e a sua entrega, devoluta aos AA.» visa a entrega da quinta dos autos no estado anterior ao desapossamento dos autores, não pode deixar de se atender a que foi por estes alegado e provado (facto 93) que «[o]s autores estão impedidos de entrar nos prédios, desde, pelo menos, meados de Maio de 1996», tendo os mesmos autores, em sede de petição inicial (artigo 93.º), reivindicado a «entrega dos imóveis livres de pessoas e bens» e, em sede de réplica (artigo 88.º), alegado que «desconhecem e não têm obrigação de conhecer se o que surge articulado» na contestação sobre as alterações realizadas nos imóveis «corresponde à realidade material».

Em síntese, e apesar de se reconhecerem os gravosos inconvenientes da manutenção da situação subjacente, não pode senão concluir-se pela improcedência da pretensão recursória, também no que se refere ao pedido reconvencional subsidiário de condenação dos autores a pagarem aos ora recorridos aquilo que estes despenderam nas obras e plantações que realizaram na quinta, de acordo com o regime do enriquecimento sem causa.

7. Pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao recurso de revista

Invocam, por último, os recorrentes que, «[c]autelarmente, e para o caso de se manter o Acórdão recorrido (no que não se concede), tendo em atenção a concreta situação alegada supra, deve ser fixada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, total ou parcial, uma vez que se encontram verificados os pressupostos para a dispensa nos termos previstos no nº 7 do artº 6º do RCP; a não ser assim, para além da violação desta disposição legal, haveria violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade e das previsões dos artigos 7º/1 e, 8º,e 530º nº 7 todos do CPC.».

Pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:

«Acompanha-se a fundamentação aduzida no acórdão da Relação no que tange ao indeferimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, cujo teor aqui se dá por reproduzido, não devendo os requerentes beneficiar de tal dispensa no âmbito dos presentes autos».

Vejamos.

Dispõe o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Judiciais:

«Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Interpretando e aplicando este regime à luz da orientação constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, referido na fundamentação do acórdão recorrido («ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade»), considera-se, na linha da apreciação feita no acórdão recorrido, que:

• A utilidade económica da causa, aferida pelo respectivo valor (€ 1.995.191,59) é muito elevada;

• A complexidade da tramitação processual, a extensão da matéria de facto a considerar, e, sobretudo, a complexidade das questões jurídicas suscitadas no presente recurso – a exigir aprofundada análise e reflexão – situam-se bem acima daquilo que é o comum dos processos;

• A conduta das partes, ao apresentarem extensas, prolixas e pouco claras alegações e contra-alegações, contribuiu decisivamente para aumentar a complexidade do trabalho desenvolvido pelo tribunal.

Deste modo, a ponderação das especificidades do presente recurso em função dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, não permite que se dispense totalmente do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Contudo, atendendo a que o valor da taxa de justiça correspondente ao recurso de revista é de € 11.373,00, (sendo que os recorrentes já procederam ao pagamento de € 816,00) – valor que se afigura excessivo –, considera-se adequado reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 50%.

V - Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso dos réus reconvintes, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 13 de Março de 2025

Maria da Graça Trigo (relatora)

Fernando Baptista

Ana Paula Lobo