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EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS COMPULSÓRIOS
Sumário
I - O artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos pagamentos a efetuar quando "a prestação (…) não chegue para cobrir tudo o que é devido". Essa ordem, não obstante este preceito estar redigido no pressuposto de que a "prestação" é cumprida voluntária e extrajudicialmente, também se aplica no âmbito da ação executiva quando o património do devedor for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda. II - Estão abrangidos pela expressão "juros" do n.º 1 do artigo 785.º os juros compulsórios previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A, ambos do Código Civil. III - Relativamente aos 5% dos juros compulsórios previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, o credor e o Estado estão numa posição de igualdade; nenhum tem um privilégio ou vantagem em relação ao outro. Significa isso que quando chegar o momento do pagamento de tais juros, o credor e o Estado recebê-los-ão simultaneamente; nenhum será pago antes do outro e nessa ocasião serão pagos "em partes iguais".
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Na presente ação executiva que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães, em que é exequente AA e executado BB, foi por aquela apresentada reclamação da conta em que defendeu que:
"1. deve determinar-se a revogação da conta de custas, por o processo não estar sujeito a custas; e, se assim se não entender, 2. deve determinar-se a reforma da conta de custas, nela considerando apenas a taxa de justiça e os reembolsos por encargos adiantados (dela excluindo, portanto, os juros compulsórios), mais determinando que o excesso em relação à conta de custas, porque insuficiente para o pagamento do capital e dos juros de mora, seja entregue à exequente, por transferência para a conta bancária que esta já indicou para o efeito; e, se assim se não entender, 3. deve determinar-se a reformulação da conta das custas, de forma a que a sanção pecuniária seja distribuída em partes iguais, pelo Estado e pela exequente."
O Ministério Público respondeu sustentando o indeferimento da reclamação.
A Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu:
"Veio a exequente reclamar da nota de honorários e despesas da SE, alegando que 1) não são devidas custas porquanto beneficia de apoio judiciário e que 2) a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CPC não goza de precipuidade no pagamento por não integrar o conceito de custas. Observou-se o contraditório. Cumpre apreciar e decidir. Refira-se, desde já, que não concordamos com a afirmação quanto à não sujeição deste processo a custas, porquanto apesar da dispensa de que beneficia a exequente, não está o mesmo previsto no elenco dos processos objetivamente isentos de custas. Quanto aos juros compulsórios, dispõe o art. 829.º-A, n.ºs 3 e 4, do Cód. Civil, (…). A Sr.ª Contadora integra os juros compulsórios nas custas e decidiu dar pagamento aos juros devidos ao Estado, mas já não à parte que cabe ao exequente. Não encontramos, nos arts. 3.º, 5.º e ss, 16.º e 26.º do RCP que esse valor se encontre englobado nas custas processuais, sendo, outrossim nosso entendimento de que o valor é integrante da quantia exequenda. Por outro lado, a estar previsto na conta o pagamento dos juros compulsórios, integrantes da quantia exequenda, mas não nas custas, deve o mesmo ser pago, em paridade, com os juros moratórios e quer ao Estado quer ao Exequente. Queremos com isto significar que, após o pagamento das custas (nas quais não se integra esta verba), devem ser pagos, como refere o art. 785.º do CC, os juros e depois o capital (já que o Estado, também credor, não aceita o pagamento do capital em primeiro lugar). Assim, decide-se julgar parcialmente a reclamação à conta, determinando-se a reelaboração da mesma nos termos supra enunciados."
Inconformada com esta decisão, dela a exequente interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1.ª Os juros compulsórios correspondentes à sanção legal prevista no art.º 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art.º 541.º do CPC), pelo que só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante) – conclusão retirada do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 5 de Dezembro de 2023, disponível no portal [www.dgsi.pt], com a referência Processo 45/18.4TNLSB-C.L1-7;
2.ª Logo, nos casos em que o produto da penhora ou da venda de bens penhorados não seja suficiente para pagar as custas, o crédito exequendo e a sanção pecuniária compulsória imprópria, o valor correspondente aos juros compulsórios não deverá ser retirado, de forma precípua, do produto da venda dos bens penhorados, antes competindo ao agente de execução, após liquidação de tais juros, notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (art.º 716.º, n.º 3, do CPC) – conclusão adaptada do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 5 de Dezembro de 2023, disponível no portal [www.dgsi.pt], com a referência Processo 45/18.4TNLSB-C.L1-7;
Por outro lado
3.ª Não se referindo, o n.º 1, do artigo 785.º, do Código Civil à sanção pecuniária compulsória, mas apenas ao capital, às despesas e aos juros; não sendo o Estado, no que respeita à sanção pecuniária compulsória, um credor do executado, na medida em que não pode executar autonomamente a sanção pecuniária, antes apenas dela beneficia se o credor executar o crédito, e na medida em que não apresenta reclamação de créditos para que esse "crédito" seja graduado no concurso com outros; não pode o Estado impedir que o credor opte pela imputação, em primeiro lugar, no capital.
4.ª Logo, tendo o exequente, perante a possibilidade de a sanção pecuniária compulsória imprópria ser paga em primeiro lugar, na frente dos juros e do capital, declarado expressamente e nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 785.º, do Código Civil, optar pelo pagamento do capital em primeiro lugar, deve isso ser respeitado.
O Ministério Público contra-alegou considerando que deve "manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos".
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, pelo valor obtido com a venda realizada nos autos, os juros compulsórios devem ser pagos simultaneamente à exequente e ao Estado.
II
1.º
Para a decisão da presente questão, para além do já exposto, importa considerar que:
1. Na petição inicial da execução a exequente apresentou como título executivo a sentença de 28 de fevereiro de 2013 proferida no processo n.º 288/12...., que correu termos na extinta ... Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães, na qual o executado foi condenado a pagar àquela:
"a) a quantia de EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de tornas; b) juros de mora sobre esta quantia, liquidados até 2 de outubro de 2012, no montante de EUR 232,88 (duzentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos); c) juros de mora sobre a mesma quantia, à taxa legal, desde 3 de outubro de 2012 e até, integral pagamento; d) a quantia de EUR 137,30 (cento e trinta e sete euros e trinta cêntimos)";
2. Nessa peça processual a exequente deixou dito que:
"Pelo exposto, o executado deve à exequente: a) a quantia de EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de tornas; b) juros de mora sobre esta quantia, de EUR 25.000,00 (…), liquidados até 2 de outubro de 2012, no montante de EUR 232,88 (…); c) juros de mora calculados sobre a quantia de capital de EUR 25.000,00 (…), à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria n.º 281/2003, de 8 de abril, desde 3 de outubro de 2012 e até integral pagamento, os quais se lidarão adiante no que respeita aos vencidos na data da apresentação deste requerimento executivo, 28 de fevereiro de 2018; d) a quantia de EUR 137,30 (…). e) a sanção pecuniária compulsória imprópria, calculada sobre a quantia de capital de EUR 25.000,00(…), à taxa anual de 5%, desde 4 de abril de 2013 até integral pagamento, nos termos do n.º 4, do artigo 829.º-A, do Código Civil, a qual se liquidará adiante no que respeita à parte vencida na data da apresentação deste requerimento executivo, 28 de fevereiro de 2018" (sublinhado nosso).
3. Foi colocado à venda, por proposta em carta fechada, o bem assim anunciado:
"TIPO DE BEM: Outro direito DESCRIÇÃO: Penhora do direito que o executado detém na herança aberta por óbito dos seus pais CC e DD. EXECUTADO: EE. (…). MODALIDADE DA VENDA: Venda mediante proposta em carta fechada VALOR BASE DA VENDA: € 9.500,00".
4. No Auto de Abertura de Propostas de 4-4-2024 consta:
"Iniciada a presente diligência, foi aberta a proposta apresentada uma proposta no valor de 9.500,50 € (…) por parte da contitular FF, irmã do executado, a qual vem acompanhada de cheque visado no valor de 475,03 € (…), que corresponde a 5% do valor proposto. Seguidamente pelo Il. Mandatário da exequente foi dito nada ter a requerer. Uma vez que o valor oferecido é superior ao valor do pedido de adjudicação é aceite a proposta. Deve a proponente ser notificada para, no prazo de 15 dias, depositar o valor total da proposta (através de DUC), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 824.º n.º 2 do CPC, sendo que após o depósito do referido valor será o cheque devolvido à parte. Deve a AE notificar a proponente para, no mesmo prazo, mostrar nos autos o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à presente transmissão. Mostrando-se satisfeitas as referidas obrigações fiscais, deverá a AE dar cumprimento ao disposto no artigo 827.º do CPC."
5. Foi realizado o depósito dos 9.500,00 €.
6. A 23-09-2024 efetuou-se a remessa dos autos à conta.
7. A 11-10-2024 foi elaborada a conta que aqui se dá por reproduzida, onde, para além do mais, consta:
"Juros Compulsórios - DL 269/98 • obs: Pagamento juros compulsórios devidos ao Estado 2,5% de 30/09/2013 a 04/04/2024 - 6.573,63 €".
2.º
Na sua reclamação da conta a exequente apresentou formulou três pretensões.
Em primeiro lugar, defendeu que "deve determinar-se a revogação da conta de custas, por o processo não estar sujeito a custas" na media em que "a exequente litiga com benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo".
Neste ponto o tribunal a quo desatendeu a reclamação, tendo-se a exequente conformado com este segmento da decisão[2].
Em segundo lugar, a exequente sustentou que os juros compulsórios do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil não integram as custas, pelo que deviam ser retirados destas.
Aqui a Meritíssima Juiz deu razão à exequente, ordenando que esses juros sejam removidos das custas, visto que não integram o conceito destas, o que significa que não beneficiam da garantia estabelecida no artigo 541.º.
Em terceiro lugar, a exequente advogou "a reformulação da conta das custas, de forma a que a sanção pecuniária seja distribuída em partes iguais, pelo Estado e pela exequente."
Ora, salvo melhor juízo, foi isso que a Meritíssima Juiz determinou, quando deixou dito que "o pagamento dos juros compulsórios, integrantes da quantia exequenda, mas não nas custas, deve o mesmo ser pago, em paridade, com os juros moratórios e quer ao Estado quer ao Exequente." Usando outras palavras, o tribunal a quo disse que "a sanção pecuniária (…) [será] distribuída em partes iguais, pelo Estado e pela exequente", o que é, justamente, aquilo que a exequente solicitava.
E acrescentou a Meritíssima Juiz que "após o pagamento das custas (…), devem ser pagos, como refere o art. 785.º do CC, os juros e depois o capital (já que o Estado, também credor, não aceita o pagamento do capital em primeiro lugar)."
Se bem se interpreta o pensamento da exequente, é aqui que ela diverge do decidido, dado que, na sua ótica, "sendo a sanção pecuniária compulsória um adicional aos juros (…), esses juros não podem ser pagos pelo exequente a quem foram adjudicados bens, como não pode ser pagos pelo produto da venda dos bens penhorados, se este produto não for, por causa disso, suficiente para pagar outras dívidas, como os juros de mora e o capital." E "não se referindo, o n.º 1, do artigo 785.º, do Código Civil à sanção pecuniária compulsória, mas apenas ao capital, às despesas e aos juros; não sendo o Estado, no que respeita à sanção pecuniária compulsória, um credor do executado, (…) não pode o Estado impedir que o credor opte pela imputação, em primeiro lugar, no capital". Isto é, em primeiro lugar seria pago todo o crédito da exequente e só depois é que se satisfaria o crédito do Estado correspondente à metade dos juros compulsórios de 5%. E para tal, se necessário for, efetuar-se-á "a entrega à administração tributária da certidão (…) [da] liquidação [desses juros compulsórios], nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 35.º, do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019".
Vejamos.
É pacífico que "a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da Justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis."[3] Pretende-se, por esta via, impelir o devedor a cumprir a obrigação de prestação de facto infungível que lhe foi imposta e, simultaneamente, a respeitar o decidido por um tribunal; ela não tem o propósito de indemnizar o titular do direito que se quer acautelar[4].
O n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, bem[5] ou mal[6], dispõe que "o montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado", estabelecendo o seu n.º 4 "uma espécie de adicional a todas as sanções pecuniárias aplicadas na área da mora ou do inadimplemento da obrigação"[7], "decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial"[8], de juros à taxa de 5% ao ano.
A sanção pecuniária compulsória legal prescrita no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, "traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado"[9].
Quanto a esses 5% de juros o credor e o Estado estão numa posição de igualdade; nenhum tem um privilégio ou vantagem em relação ao outro. Significa isso que quando chegar o momento do pagamento de tais juros, o credor e o Estado recebê-los-ão simultaneamente; nenhum será pago antes do outro e nessa ocasião serão pagos "em partes iguais".
E, com o devido respeito, não se diga para concluir o contrário que, como sustenta exequente, a ser assim, os juros devidos ao Estado estão a ser "pagos pelo exequente"[10]. Isso não tem o menor suporte na realidade. Esses juros, como qualquer outro valor devido pelo executado, em princípio são pagos unicamente através do património devedor[11], nomeadamente pela venda de um bem seu ou pela adjudicação ao exequente um bem que lhe pertencia. Nestas situações o que se verifica é a saída de um ativo do património do devedor/executado para satisfazer a obrigação exequenda[12]; nunca da esfera patrimonial do credor/exequente. Lembra-se que vigora entre nós o princípio de que na realização coativa da prestação o credor executa o "património do devedor", cfr. artigo 817.º do Código Civil.
No nosso caso, com a venda do direito penhorado obteve-se a quantia de 9.500,00 €.
Se uma parte deste valor for entregue ao Estado para pagamento (total ou parcial) dos juros compulsórios como é que se pode afirmar que estes estão a ser pagos pela exequente? O que é que sai do património da exequente e entra no do Estado? Nada. O mais que pode acontecer é, se o património do executado não for suficiente para satisfazer toda a quantia exequenda, o exequente acabar por receber menos do que receberia se o Estado não comparticipasse no direito aos juros compulsórios. Pois, neste cenário de insuficiência de património do executado, o exequente, provavelmente, deixará de receber a exata quantia que for entregue ao Estado a título de juros compulsórios, a qual seria para si se ao Estado não assistisse o direito a tais juros[13]. Porém nesta hipótese a exequente nada está a pagar ao Estado.
Todos os pagamentos ao exequente e ao Estado são efetuados à custa do património do executado[14].
3.º
Por outro lado, o artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos pagamentos a efetuar quando "a prestação (…) não chegue para cobrir tudo o que é devido". Essa ordem, não obstante este preceito estar redigido no pressuposto de que a "prestação" é cumprida voluntária e extrajudicialmente pelo devedor, deve, em nome da "unidade do sistema jurídico"[15] e por via de uma interpretação extensiva[16], também ser aplicada no âmbito da ação executiva quando o património do devedor for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda[17]. Com efeito, "o credor que na execução, além do capital, tenha direito a ser pago por despesas, indemnização ou juros, tem igualmente direito, em caso de insuficiência do produto gerado nessa execução para saldar todos os créditos, a ver respeitado o critério de imputação previsto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil."[18]
Dentro da mesma linha de raciocínio, devemos ter por abrangidos pela expressão "juros" os juros compulsórios, pois esta "sanção traduz-se num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios"[19]; usando as palavras da Meritíssima Juiz, os juros compulsórios serão pagos "em paridade, com os juros moratórios e quer ao Estado quer ao Exequente." E não antes do capital, uma vez que não há acordo do Estado para que assim se faça. Tendo o Estado o crédito de juros compulsórios emergente do n.º 4 do artigo 829.º-A, o pagamento do capital "antes de se encontrarem liquidadas as restantes dívidas"[20], naturalmente que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil, também exige a sua concordância.
Aqui chegados, nenhuma censura há a fazer à decisão do tribunal a quo.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela exequente.
Notifique.
António Beça Pereira
Carla Sousa Oliveira
Maria dos Anjos Nogueira
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Tal matéria não integra o objeto deste recurso. [3] Preâmbulo do Decreto-Lei 262/83, de 16 de junho. [4] Neste sentido pode ver-se os Ac. STJ de 12-9-2019 no Proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, Ac. do STJ de 2-11-2010 no Proc. 1433/07.7TBBRG.S2, de 2-11-2010 no Proc. 1433/07.7TBBRG.S2, Ac. STJ de 10-10-2012 no Proc. 6628/04.2TVLSB.L1.S1, todos em www.gde.mj.pt, bem como Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1997, pág. 419 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 284. [5] Neste sentido veja-se Ana Parta et al., Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 1043 ou Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 284. [6] Neste sentido veja-se Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 107. [7] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 107. [8] Ac. STJ de 12-9-2019 no Proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, www.gde.mj.pt. [9] Ac. STJ de 12-9-2019 no Proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, www.gde.mj.pt. [10] Não se acompanha o decidido no Ac. Rel. Lisboa de 5-12-2023 no Proc. 45/18.4TNLSB-C.L1-7, www.gde.mj.pt, citado pela exequente nas suas alegações. [11] Há algumas exceções como por exemplo aquelas a que se referem os artigos 616.º e 818.º do Código Civil, as quais, no entanto, não assumem relevância na situação sub iudice. [12] Como já se deu nota, há exceções. A execução pode incidir sobre bens de terceiro. [13] Como adiante veremos, em regra os juros são pagos antes do capital. [14] Neste sentido veja-se Ac. Rel. Évora de 17-1-2019 no Proc. 2720/16.9T8ENT.E1 e Ac. Rel. Évora de 28-4-2022 no Proc. 1380/20.7T8SLV-C.E1, www.gde.mj.pt, citados pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. [15] Cfr. artigo 9.º n.º 1 do Código Civil. [16] "A interpretação extensiva - em que se alarga o texto da lei, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei - assume normalmente a forma de extensão teleológica, na medida em que se diz que a lei impõe a sua aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei, mas que são abrangidos pela finalidade da mesma: utilizam-se, para fundamentar a interpretação extensiva, argumentos de identidade de razão e de maioria de razão (se a lei estabelece um certo regime para certas situações, tem forçosamente de abranger aquelas outras situações que, com idênticos ou mais fortes motivos, justificam o mesmo regime)." Ac. STJ 13/2024 de 12-9-2024, Diário da República, I Série, 15-10-2024. [17] Neste sentido veja-se Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Universidade Católica, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Reimpressão de 2024, pág. 1076. [18] Ac. Rel. Porto de 22-10-2024 no Proc. 3987/19.6T8VNG.P2, www.gde.mj.pt. [19] Ac. STJ de 12-9-2019 no Proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, www.gde.mj.pt. [20] Ana Parta et al., Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 983.