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DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário
I - Não existe falta de fundamentação quando o juiz determinar a notificação da cabeça de casal para juntar os documentos pretendidos pelo reclamante, invocando o art.º 429.º, n.º 1 do CPC. II - A simples citação deste artigo traz implícito o entendimento do julgador de que os documentos cuja junção foi requerida são importantes e por isso determinou a sua junção. III - Havendo dúvidas relativamente ao destino do dinheiro pertencente à inventariada, designadamente, que o valor depositado da conta bancária não corresponde à totalidade do valor deixado, devem ser admitidas as diligências de prova tendentes a demonstrar essa realidade.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Proc.º nº 1174/24.0T8PVZ-A.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
AA, solteira, maior, com o NIF ...67 e com morada na Avenida ..., ... ..., veio nos termos do disposto nos artigos 1082.º, 1097.º e seguintes do CPC requerer abertura de processo de inventário pelo falecimento de sua avó BB, com os fundamentos seguintes:
Em dia e hora ignorados do mês de Janeiro de 2024, na freguesia ..., ... e ..., concelho ..., faleceu a inventariada BB, no estado de viúva de CC, conforme assento de óbito nº ...2/2024 da Conservatória Registo Civil da Póvoa de Varzim.
A inventariada teve o seu último domicílio junto da nora DD, na Rua ...., na ....
A inventariada deixou testamento público outorgado em 13 de Maio de 2022, a fls. 76 e seguintes do respetivo livro de notas número ... – T no cartório Notarial de Vila do Conde, a cargo do notário EE cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual fez legado, por conta da sua quota disponível, em partes iguais, aos seus netos, AA e FF, a quantia de 50.000,00 €, e instituiu herdeira do remanescente da sua quota disponível a sua nora DD, NIF ...99, residente na Rua ..., .... –
E ainda instituiu como testamenteira encarregue de vigiar o cumprimento do seu testamento, a neta aqui Requerente, AA.
Até à data, ainda não foi dado cumprimento do legado, por não ter sido ainda possível obter a autorização da Banco 1... para movimentação da conta bancária.
Em 20/03/2024,foi outorgada a escritura pública de habilitação de herdeiros, de fls. 126 do livro 15E do Cartório Notarial de GG.
A inventariada deixou como únicos e universais herdeiros: Por sucessão testamentária:
A sua nora DD, viúva, natural da freguesia ..., concelho ..., viúva, NIF ...99, residente na Rua ..., ..., que instituiu herdeira do remanescente da quota disponível, no testamento acima melhor identificado; e Por sucessão legal:
o seu filho HH, NIF ...70..., casado com II sob o regime da comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ... ...,... ...; E os netos, em representação de seu filho pré-falecido JJ, falecido em ../../2013, na freguesia de ..., concelho de Porto, no estado de casado com DD, sob o regime da comunhão de adquiridos, com última residência habitual na Rua ..., ... KK, NIF ...53, solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ... ...; AA, NIF ...67, solteira, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ...; FF, NIF ...84..., solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ...; - Doc. 8
Juntou relação de bens a partilhar e respetivos documentos
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Citados os interessados veio HH apresentar reclamação à relação de bens dizendo, para o que agora importa, o seguinte:
· Sob a verba nº 3 do ATIVO veio a Cabeça-de-Casal indicar o saldo existente na conta de depósitos à ordem nº ...30 da Banco 1..., no montante de EUR 12.200,77.
Em 21 de Setembro de 2021 a Inventariada deu ordem ao banco para transferir para a conta nº ...30 o saldo de EUR 16.865,95 existente, à data, na conta nº ...00.
Naquela conta nº ...00 - entretanto encerrada - eram creditadas pela Banco 1... de Aposentações as pensões de velhice e de sobrevivência auferidas pela Inventariada, que ascendiam ao montante aproximado de EUR 1.000,00 mensais.
Com o encerramento daquela conta, seguramente que as transferências efetuadas pela Banco 1... de Aposentações passaram a ser efetuadas para a conta nº ...30, aliás a única conta de depósitos à ordem relacionada.
A Inventariada não tinha outros gastos que não fossem os inerentes à sua parca alimentação e aquisição de medicamentos, com o que despendia quantia mensal inferior a EUR 500,00.
Enquanto residiu com o Reclamante, sempre a Inventariada foi amealhando algum pecúlio na conta nº ...00 da Banco 1....
A Inventariada, atendendo à sua idade e saúde frágil, não se deslocava ao banco sozinha, e não fazia – porque não sabia – quaisquer transferências eletrónicas ou levantamentos em caixa ATM’s, pelo que todos os pagamentos e ou levantamentos teriam de ser efetuados por Terceira pessoa.
A partir de meados de Junho de 2021 a até ao seu decesso, a Inventaria passou a ser acompanhada pela Cabeça-de-casal e sua Progenitora DD.
Assim, desde Junho de 2021 e até Janeiro de 2024, foram elas que geriram as contas da Inventariada a seu bel-prazer. E à Cabeça-de-casal cabe, naturalmente, esclarecer a razão pela qual não se verificou qualquer incremento pecuniário no saldo da referida conta e, pelo contrário, diminuiu em cerca de EUR 4.665,00.
Sabe o Reclamante que, no período em sua Mãe residiu consigo, entre créditos e débitos a conta tinha um incremento mensal de, pelo menos, cerca de EUR 500,00.
Por lógica implicância, e recorrendo a um simples cálculo aritmético, o saldo da referida conta deve ter sido incrementado, no período de dois anos e meio em que esteve aos cuidados da Cabeça-de-Casal, em cerca de EUR 15.000,00, pelo que o saldo existente à data do óbito deveria rondar, pelo menos, EUR 30.000,00.
Importa, assim, que à vista dos extratos bancários referentes ao período de 21-09-2021 e 31-01-2024, sejam demostrados pela Cabeça-de-casal os movimentos a débito e a crédito na referida conta.
E só mediante a junção aos autos, pela Cabeça-de-casal, dos referidos extratos, será possível aferir do saldo que efetivamente deverá ser relacionado.
Pelas razões expostas, a retificação da verba nº 3 do ATIVO deve ser relegada para momento ulterior à apresentação daqueles documentos pela Cabeça-de Casal e, bem assim, à prova que daí resultar.
Terminou requerendo que a Cabeça-de-Casal junte aos autos, no prazo que lhe for fixado, extratos da conta bancária nº ...30 da Banco 1..., relativos ao período compreendido entre 21-09-2021 e 31-01- de 2024, a fim de fazer a prova da matéria alegada de 9º a 20º desta peça – Artigo 528º do Cód. Proc. Civil.
A cabeça de casal veio responder dizendo que “(…) II – Da reclamação sobre a verba nº 3 do ativo. A pretexto de uma reclamação da verba nº 3 do ativo (saldo da conta de depósito à ordem da Banco 1... já referida, com o nº ...30 da Banco 1...), o reclamante permite-se a tecer um conjunto de considerações vagas e infundadas acerca da cabeça de casal e da sua mãe, e que se refutam em absoluto. A transferência a que alude o reclamante no item 10º da reclamação diz respeito à transferência bancária da conta da Banco 1... nº ...00 que era formalmente titulada pela inventariada e pelo reclamante para a conta bancária da Banco 1... nº ...30 titulada apenas pela inventariada, aquando da abertura desta conta. A partir de então, a inventariada passou a utilizar, exclusivamente, a conta de depósito à ordem e a conta de depósito a prazo melhor identificadas nas verbas nrs. 3 e 4 da relação de bens. Assim, o inventário visa fazer a cessação da comunhão hereditária e partilha dos bens existentes no momento da abertura da sucessão/data da morte, pelo que não está aqui causa indagar e apurar dos gastos e despesas da inventariada em vida. Porém, o reclamante não pode ignorar – e não ignora – que a inventariada teve diversas despesas com o pagamento de tornas, impostos (IMT e IS), honorários notariais, honorários de advogado e outras, no âmbito do processo de inventário aberto por óbito de seu marido CC, cfr. certidão em anexo à relação de bens. Pelo que se impugna totalmente o vertido pelo reclamante nos itens 13º a 23º da reclamação de bens. Consequentemente, deverá improceder o pedido de retificação da verba nº 3 e indeferido o requerido pelo reclamante sob o item B do requerimento de prova.(…)”
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A 09.01.2025 foi proferido o despacho recorrido: “(…) Determina-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos os extractos da conta bancária nº ...30da Banco 1..., relativos ao período compreendido entre 21-09-2021 e 31-01- de 2024 (art.º 429.º, n.º 1 do CPC). Determina-se a notificação do reclamante para vir prestar as informações e juntar os documentos requeridos pela cabeça-de-casal no ponto B do seu requerimento probatório (art.º 429.º, n.º 1 do CPC).(…)”
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RECURSO
Não se conformando com o teor do despacho veio a cabeça de casal recorrer. Após alegações apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
A – O despacho de 09/01/2025 com a ref.ª 467373997 limitou-se ao que tudo indica, a acolher implicitamente um requerimento de prova requerida pelo reclamante no item B da reclamação à relação de bens, sem especificar quanto aos motivos pelos quais entendeu assim decidir.
B – O artigo 429º do CPC, quanto ao requerimento de junção de documentos pela parte contrária, dispõe que a parte deve especificar os factos que com eles quer provar, o que implica que para decisão haja um juízo de oportunidade sobre o decidido.
C – A ausência de fundamentação prejudica que possa conhecer, interpretar e até sindicar o entendimento do Tribunal quanto a tal matéria. D – Pelo que o despacho em crise viola o dever de fundamentação estabelecido no disposto pelo art.º 154º do CPC, preceito que é densificação do estatuído no artigo 205º, n.º 1 da CRP e que o artigo 615º nº 1 b) do CPC comina com a nulidade, aplicável quer às sentenças, quer aos despachos conforme art.º 613º nº 3 do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
E – Nos presentes autos de inventário, o óbito ocorreu em dia e hora ignorados do mês de Janeiro de 2024 e está documentalmente provado nos autos o saldo da conta de depósitos à ordem à data do óbito.
F – Tendo em conta que o inventário tem como função fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens existentes no momento da abertura da sucessão/data da morte e que está documentalmente provado o saldo da conta à ordem à data da morte, não assume qualquer pertinência para o objeto do processo a junção aos autos os extratos bancários da conta bancária da inventariada no período entre 21-09-2021 e 31-01-2024.
G – O alegado e requerido no item da prova pelo reclamante em sede de reclamação à relação de bens é impertinente e extravasa o objeto do inventário e deveria ter sido indeferido.
H - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, pelo que a instrução deve resumir-se à realização de provas que respeitem aos factos essenciais alegados pelas partes e que, portanto, assumem pertinência para as questões suscitadas.
I - Pelo que com o despacho em crise o Tribunal a quo determinou um meio de prova legalmente inadmissível e violou por erro de interpretação, os artigos 341º do Código Civil e os artigos 410º e 1055º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e o despacho em crise ser substituído por outro que indefira a prova requerida pelo reclamante no item B da reclamação à relação de bens, com as legais consequências.
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No despacho de 26.02.2025 no qual admitiu o recurso, a Sr. Juiz pronunciou-se relativamente à nulidade invocada nos seguintes termos: “ No que tange à nulidade por falta de fundamentação arguida (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC), se é certo que na decisão sob censura não se refere expressamente qual a matéria que os documentos se destinam a provar, também o é que se indica a norma do art.º 429.º, n.º 1 do CPC da qual resulta que no requerimento a parte especifica quando possível os factos que com ele pretende provar – o que havia sido feito pelo reclamante no seu requerimento probatório, especificando que com os documentos em questão pretendia fazer prova dos artigos 9.º a 20.º da reclamação. Face ao exposto, ainda que o despacho tenha sido sucinto, afigura-se que cumpriu as exigências de fundamentação que, no caso concreto, se impunham. Acresce que não se vislumbra impertinente a prova requerida, porquanto através da mesma o reclamante pretende apurar o motivo pelo qual o saldo bancário existente à data do óbito apenas ascendia ao montante relacionado (€12.200,77), quando em 21/09/2021 já ascendia a €16.865,95 e no período que mediou entre tal data e a data do óbito a inventariada ainda veio a receber na dita conta pensões de velhice e sobrevivência que ascenderam a cerca de €1.000 mensais – o que não conseguirá apurar sem o acesso aos extractos bancários cuja consulta pretende.(…)
Não houve resposta às alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:
· A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
· A pertinência da junção dos documentos - extratos bancários da conta bancária da inventariada no período entre 21-09-2021 e 31-01-2024.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Os referidos supra no relatório.
B. O DIREITO
A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
Os casos de nulidade da sentença previstos no 615º do Código de Processo Civil são aplicáveis aos despachos por força do artigo 613º, nº 3 do mesmo código.
No caso era invocado o artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de processo Civil: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
É entendimento unânime dos Tribunais da Relação e do Supremo que só existe falta de fundamentação quando a mesma seja absoluta. Assim: Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2024, tirado no processo 754/19.0T8VNG-C.P1 –“I - A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”
Acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024, tirado no processo 10508/22.1YIPRT.P1 “I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que a falta de fundamentação da sentença apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
III - Importa distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico que constitui erro de julgamento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 Fevereiro de 2021, tirado no 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1processo:“ I – A arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor. II - Só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC. Por outro lado, como é jurisprudência pacífica do STJ, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.” – Ac. de 7/07/2022, processo 2332/20.2T8PNF.P1.S2, entre muitos outros.”
No despacho recorrido a Sr. Juiz limita-se a determinar a notificação da cabeça de casal para juntar os documentos pretendidos pelo reclamante, invocando o art.º 429.º, n.º 1 do CPC. Este normativo reza o seguinte. “ 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
Assim, a simples citação deste artigo traz implícito o entendimento da Sr. Juiz de que os documentos cuja junção foi requerida são importantes e por isso determinou a sua junção.
Parece-nos que o despacho em crise contém a fundamentação necessária e adequada à complexidade da questão que era colocada ao tribunal.
Note-se que, mesmo a considerar-se que assim não ocorria, este tribunal ad quem podia substituir-se ao Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 665º/1 do C.P.Civil. Em face dos elementos que contam dos autos, este tribunal chancelaria (não iria determinar nova junção) a junção determinada pelo tribunal a quo.
Esta posição faz antever a nossa postura no que toca à pertinência da junção dos documentos - extratos bancários da conta bancária da inventariada no período entre 21-09-2021 e 31-01-2024.
Tendo o reclamante colocado em causa a verba número 3 da relação de bens que dizia respeito ao valor existente em depósito à data da morte da inventariada, pretendendo ver esclarecido o que aconteceu com os rendimentos desta nos anos anteriores à morte, parece-nos lapalissiano o direito que lhe assiste. Através daquela prova o reclamante pretende apurar o motivo pelo qual o saldo bancário existente à data do óbito apenas ascendia ao montante relacionado (€12.200,77), quando em 21/09/2021 já ascendia a €16.865,95 e no período que mediou entre tal data e a data do óbito a inventariada ainda veio a receber na dita conta pensões de velhice e sobrevivência que ascenderam a cerca de €1.000 mensais.
Estas informações só serão conseguidas com o acesso aos extractos bancários em causa. Veja-se, entre muitos, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.11.2023, tirado no processo 937/21.3T8VVD-A.G1 “ 1 – Não devem ser indeferidas as diligências de prova requeridas no processo de inventário tendo em vista demonstrar que determinada quantia em dinheiro retirada de conta bancária titulada pela inventariada lhe pertence e existia ainda à data da sua morte, ainda que não se encontrasse já naquela depositada.
2 – Não há porque presumir, sem mais, que, tendo sido retirada da conta bancária titulada pela inventariada, a quantia em causa havia deixado de pertencer-lhe e não existia já à data do óbito.
3 - Só em face do resultado das diligências requeridas é possível apreciar a reclamação apresentada à relação de bens ou eventualmente concluir que a matéria de facto a apreciar é demasiado complexa, nos exatos termos previstos no art.º 1093.º do C. P. Civil, ex vi art.º 1105.º, n.º3, devendo então o Tribunal abster-se de decidir, remetendo as partes para os meios comuns.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código Processo Civil.
Registe e notifique.
DN
Porto, 11 de Março de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.