CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
CAUÇÃO
COMPENSAÇÃO
Sumário

I - Deve ser indeferida a reclamação de custas de parte quando o reclamante não efectua o deposito a que alude o artº 26º-A, n.º2 do RPC e, não efectua a respectiva demonstração de que o valor do depósito, exigível à apreciação da reclamação é desproporcional e o impede, por falta de meios económicos, de aceder à tutela jurisdicional.
II - Não há qualquer sustentação legal que permita efectuar qualquer “compensação” relativamente à nota de custas apresentada pela outra parte.

Texto Integral

Acordam, em conferência as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Na presente acção declarativa que seguiu a forma de processo comum, proposta por ……………………, contra, ………………………….. foi proferido, despacho em 26.04.2024 que indeferiu por falta de depósito do valor da nota discriminativa das custas de parte, a reclamação do Apelante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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Não se conformando com a decisão proferida, ………………, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal.
Alegou, em síntese, o seguinte:
“- Decidiu mal e ilegalmente (o Tribunal) quando proferiu despacho a rejeitar/indeferir a apreciação da reclamação.
- O A./reconvindo/reclamante, ainda que inviamente, deu cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do Art. 26º-A, do R.C.P., quando se propôs oferecer e ofereceu garantia idónea/imóvel como caução afim de garantir o depósito das custas de parte objecto da reclamação.
6ª – O A./reconvindo/reclamante nunca teria que depositar a totalidade da conta de custas de parte da R./reconvinte, já que, o A./reconvindo/reclamante tem a receber custas de parte da R./reconvinte, conforme nota discriminativa e justificada de custas de parte que enviou através de carta registada expedida em 31/01/2024, para a R./reconvinte, no valor de Euros: 2.218,50; conta de custas de parte esta que não foi impugnada pela contraparte, não tendo sido objecto de qualquer reclamação e/ou impugnação por parte da R./reconvinte admitindo esta dever tal montante ao A./reconvindo (vide req. da R./reconvinda apresentado em 19/02/2024, ref. Citius: 48017428); tendo esta sido interpelada devidamente pelo A./reconvindo/reclamante (através de carta registada de 31/01/2024); o certo é que não efectuou qualquer pagamento. Pelo que,
– O A./reconvindo/reclamante quando apresentou a sua reclamação (em 08/02/2024) não teria que depositar os Euros: 6.579,00 alegadamente pretendidos pela R./reconvinte, uma vez que, tem a receber desta Euros: 2.218,50, a título de custas de parte; montante este nunca impugnado pela R./reconvinte mas que nunca pagou e que admite dever.
– O A./reconvindo/reclamante garantiu o depósito referido no n.º 2 do Art. 26º-A, do R.C.P., com o oferecimento de imóvel urbano como caução, tendo, dessa forma e modo e ainda que inviamente cumprindo o estabelecido no n.º2 do Art. 26º-A, do R.C.P.
- O Tribunal “a quo” ao rejeitar/indeferir a apreciação da reclamação, violou o estabelecido nos Art. 9º, n.º3, 623º, 624º e 847º, todos do Código Civil – Lei Substantiva –; bem assim como, violou o Art. 26º-A, n-º1, do R.C.P. – Lei Adjectiva – e, Art. 13º da C.R.P..
– Deve o despacho/decisão proferido pelo Tribunal “a quo” que, rejeitou/indeferiu a apreciação da reclamação apresentada pelo A./reconvindo/reclamante, ser revogado, com todas as consequências legais daí advenientes e decorrentes; o que se requer e, consequentemente, ser proferido douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação que, admita a caução oferecida pelo A./reconvindo/reclamante, como meio/instrumento para dar cumprimento e garantir o estabelecido no n.º 2 do Art. 26º-A, do R.C.P. e, consequente e decorrentemente, determinar a apreciação, em substância da reclamação à conta de custas, apresentada pelo A./reconvindo/reclamante em 08/02/2024, através do requerimento ref. Citius: 47917842, com todas as consequências legais daí advenientes e decorrentes.”
Pugna pela revogação do decidido e substituição por despacho que lhe defira a sua pretensão.
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………………………… apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“1. É bem cristalina e também de mui fácil apreensão da norma decorrente do nº 2 do artigo 26º A do RCP ao dispor que A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
2. E é bem unânime a Jurisprudência ao confirmar que A reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, o qual tem como objectivo garantir o pagamento das custas e moderar e razoabilizar o regime processual das reclamações, de forma a evitar o seu uso dilatório (Ac. TRL, Processo nº 1473/05.0TYLSB‐D.L1.1, de 14.11.2023, entre muitos outros) ou a apreciação da reclamação da nota justificativa só pode ter lugar depositada que seja a totalidade do valor da nota (Ac. TRE, Processo nº 6050/19.6T8STB‐A.E1, de 14.10.2021).
3. O ora Recorrente omitiu o depósito devido, não bastando que “oferecesse” caução.
4. Os artigos 623º e 624º, ambos do CC, têm como premissa e pressuposto da sua aplicação que alguém seja obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, o que evidentemente não é o caso.
5. E o facto é que o nº 2 do artº 26ºA do RCP impõe o depósito da totalidade do valor e não autoriza a sua substituição por caução, sendo por isso aqueles dispositivos do CC serem inaplicáveis.
6. Por sua vez, o disposto no artigo 847º do CC permite a compensação de créditos e não releva quanto à matéria do depósito da totalidade do valor previsto no RCP.
7. Ergo, sem necessidade de maiores considerandos, por falta de depósito do valor da nota discriminativa das custas de parte, deve ser mantida a decisão que rejeitou / indeferiu a sua apreciação.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado  – artigos 627.º, n.º 2, 1.ª parte, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1 e 5, 639.º, 640.º, 641.º, 644.º, n.º 1, al. g), 645.º, n.º 2, 646.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e artigos 26.º-A, n.º 3, e artigo 31.º, n.º 6, ex vi artigo 26.º-A n.º 4 do Decreto Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro (Regulamento das Custas Processuais).
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Foi proferida pela Relatora em 29.11.2024, decisão sumária que julgou improcedente a sua apelação, confirmando o despacho da primeira instância proferido em 26.04.2024 com o seguinte teor:
 “Ref.ª Citius 38423101 de 08-02-2024 [reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte]:
Veio o Autor [Reclamante], na sequência da notificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, apresentada por parte da Ré [Reclamada], reclamar da mesma nos termos do n.º 1 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais.
Foi observada a respectiva contraditoriedade [ref.ª Citius 38516123 de 19-02-2023, artigo n.º 3 do artigo 3º, artigos 149.º, 221.º, 255.º, artigo 26.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto e subsequentes alterações].
Por precedência lógica e normativa, para os efeitos do n.º 2 do referido critério normativo, o Reclamante alude ao “oferecimento” do prédio urbano sito na Rua da Fonte, em Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob a ficha n.º 2558/19900117.
Tal “oferecimento” não se reconduz normativamente ao depósito do valor da nota, porquanto o que o critério normativo visa é o depósito da quantia devida e não de uma prestação substitutiva dessa quantia [prestação de coisa diversa], não sendo mobilizável o regime relativo à prestação de caução [que implicaria a formulação de juízo sobre o modo, a espécie e correlativa idoneidade de caução; juízo, este, que é estranho ao incidente da reclamação].
Pretende-se, pois, que seja depositada a quantia devida [pecuniária], razão pela qual, não o tendo feito, vai implicado o não conhecimento da reclamação.
É que, em verdade, está em causa uma condição para a apreciação da impugnação da nota, sendo que a mesma é aplicável ) qualquer que seja o tipo de defesa em que se consubstancia a reclamação da nota [o seu cálculo, a sua oportunidade / tempestividade, ou outra] e ) não sendo tal exigência normativa inconstitucional em si [por todos, veja-se, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2020 e correlativos fundamentos mobilizados, cujo extracto foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 192 de 1 de Outubro de 2020, página 205, no qual se julga “não inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º -A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”], apenas poderá ser excepcionada em casos que evidenciem uma tal desproporcionalidade para o exercício do direito do Reclamante, ante o valor da nota a depositar e o manifesto abuso de direito do respectivo apresentante, que implique para o Tribunal a reposição do necessário equilíbrio entre os poderes processuais das partes.
Hic et nunc, compulsado o concreto valor da nota discriminativa e os fundamentos da respectiva impugnação, sopesando a posição das partes, não se vislumbra, de forma alguma, que a situação corresponda a uma dessas situações excepcionais que justifiquem a dispensa do depósito.
A ser assim, admita-se, sempre se justificaria a mesma, o que não pode consubstancia a resposta normativa; simplesmente, não foi essa a [igualmente constitucional] opção legislativa, dentro, pois, da margem de discricionariedade do legislador ordinário.
Por fim, explicite-se que, estando em causa o preenchimento de uma condição concomitante com a reclamação da nota, carece de sentido um convite do Tribunal para, agora, em certo prazo, vir o Reclamante proceder ao devido depósito: a falta do mesmo não é sanável, verificando, ou não, como pressuposto para a apreciação da reclamação, ao tempo desta mesma apresentação.
Está em causa um prazo peremptório, não podendo o Tribunal estendê-lo sem cobertura normativa para tanto [por todos, neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 12414/14.4T8PRT-D.P1, quando refere que “(…) o epílogo desta intelecção é o de que não depositando a reclamante o valor referido neste artigo 26.º-A, não tem o Tribunal de convidar a reclamante a efectuar esse pagamento, nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Com efeito, nada na lei autoriza esse convite pois não se trata de aperfeiçoamento de peça processual ou falta de junção de algum documento que seja necessário para se poder tomar uma decisão sobre uma excepção dilatória ou do mérito da acção (artigo 590.º, nºs. 2 a 4, do C. P.
C.). Igualmente se não mostra prevista a possibilidade do juiz dispensar, adequar ou reduzir o valor deste depósito, como ocorre com outros preceitos referentes a custas de elevado montante, ou que condicionem a tutela jurisdicional efectiva”].
Ergo, sem necessidade de maiores considerandos, por falta de depósito do valor da nota discriminativa das custas de parte, rejeita-se / indefere-se a apreciação da reclamação.
Notifique.”
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Veio o apelante ……….. reclamar para a conferência da referida decisão sumária.
Na reclamação apresentada o apelante mantém, no essencial, as suas alegações de recurso, requerendo a ida à Conferência, nos termos seguintes:
“A caução e compensação “sub judice” ao objecto do Recurso estriba-se em direito substantivo (Código Civil) e a decisão singular proferida estriba-se em direito meramente adjectivo (R.C.P.). Mas mais, A compensação foi expressamente admitida nos autos pela contraparte (…………….) sendo por isso um facto jurídico assente juridicamente consolidado. Pois, está efectivamente consolidada (a compensação).
         Como é que se compagina a sobreposição de direito adjectivo em detrimento do direito substantivo. Quid júris? Gostaríamos de ver “tratada” tal questão no douto acórdão a ser proferido, o que se requer.
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A Apelada não se pronunciou sobre a reclamação.
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Nos termos previstos no art. 652º, nº 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
Colhidos os vistos, importa, então, decidir em conferência.
Importa apurar se deve ser alterada nos moldes propostos pelo recorrente, a decisão sumária da Relatora que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão recorrida proferida em 26.04.2024 que, indeferiu por falta de depósito do valor da nota discriminativa das custas de parte, a reclamação do Apelante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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A questões suscitadas pelo apelante de que cumpre conhecer são as seguintes:
- Se pode oferecer um imóvel como caução em vez de proceder ao depósito da totalidade do valor da nota justificativa de custas da contraparte, quando reclama da mesma, nos termos do disposto nº 2 do artigo 26º A do RCP;
- Se pode depositar somente a diferença entre o valor que lhe é reclamado e o montante que ele próprio reclama.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A – De Facto
Na decisão reclamada consideram-se provados os factos descritos no relatório “supra” que se dão por reproduzidos.
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B - De Direito
As questões suscitadas pelo Apelante têm sido amplamente discutidas e objecto de decisões pelos Tribunais superiores.
Tal como consta do despacho recorrido, que se mostra irrepreensível e objecto de nenhum reparo, não é permitido ao reclamante, oferecer um imóvel como caução em vez de proceder ao depósito da totalidade do valor da nota justificativa de custas da contraparte, quando reclama da mesma, nos termos do disposto nº 2 do artigo 26º A do RCP, nem lhe é conferida a possibilidade de depositar somente a diferença entre o valor que lhe é reclamado e o montante que ele próprio reclama.
Conforme resulta da decisão em crise, que subscrevemos, o oferecimento de um imóvel como caução, “não se reconduz normativamente ao depósito do valor da nota, porquanto o que o critério normativo visa é o depósito da quantia devida e não de uma prestação substitutiva dessa quantia [prestação de coisa diversa], não sendo mobilizável o regime relativo à prestação de caução [que implicaria a formulação de juízo sobre o modo, a espécie e correlativa idoneidade de caução; juízo, este, que é estranho ao incidente da reclamação.”
A Jurisprudência tem sido unânime quanto ao entendimento defendido na decisão apelada, de que constituem exemplo os seguintes acórdãos:
- Tribunal da Relação de Évora, datado de 14.10.2021, relatado pela Srª Desembargadora Isabel Peixoto Imaginário[1]:
“- A apreciação da reclamação da nota justificativa só pode ter lugar, depositada que seja a totalidade do valor da nota.
- A questão de saber se a ré, que obteve vencimento de causa na proporção de 38,89%, tem ou não direito a custas de parte, se as pode reclamar mediante a apresentação da respectiva nota, constitui matéria atinente ao mérito da reclamação apresentada;
- O artº 26-A/2 do RCP, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, impondo ao reclamante o pagamento de € 555, 24, não é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 20, nº 1 da CRP.
A interpretação deste preceito plasmada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2020 referido na decisão recorrida vai do sentido de afirmar não haver imperatividade constitucional de se assegurar a gratuidade da justiça e ao direito subjectivo de acesso aos tribunais corresponder um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional.
Pelo que, o legislador, no regime das custas, goza de uma relativa margem, que apenas é limitada, se for demonstrado que os custos por ele fixados são de tal modo onerosos ou excessivos que funcionam como travão ou inibição, por parte do cidadão comum no acesso ao Tribunal.”
E, segundo o entendimento expresso no Acórdão nº 153/2022 do Tribunal Constitucional[2], só nessa situação, é que é de “julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março” na medida em que “o Tribunal pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.”
E, assim já se decidiu no Tribunal da Relação de Guimarães, em 27.04.2023[3], no acórdão relatado pelo Sr. Desembargador Antero Veiga, segundo o qual:
“A reclamação da nota discriminativa de custas depende para a sua admissibilidade do depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do nº 2 do artº 26-A, do Regulamento das Cusats processuais.
- O depósito só poderá ser dispensado se, em face das concretas circunstâncias – como o valor da causa, o tratar-se de valor manipulado com vista a impor custos indevidos, ou resultante de lapso grosseiro, a situação económica do reclamante, e outras relevantes – resultar que a interpretação da norma referida, no sentido de ser aplicável a tal situação, viola o comando do artº 20 da CRP, por constituir uma restrição desproporcional do direito.”No mesmo sentido, no Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão relatado pelo Sr. Desembargador António Moreira, a 20.03.2023[4]:
“O artº 26-A, nº 2 do RCP, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objecto de reclamação, não viola o disposto no artº 20 da CRP, nem restringe o campo de actuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, não sendo, pois inconstitucional”.
Interessa também chamar à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.05.2023[5], relatado pela Srª Desembargadora Helena Melo, segundo o qual:
“Não se mostra previsto nem no artº 26-A do RCP, nem noutro preceito legal a possibilidade do juiz adequar ou diminuir o valor do depósito como condição para a apreciação da reclamação.”
E ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.02.2023[6], relatado pela Srª Desembargadora Cristina Lourenço, segundo o qual:
“As custas de parte não são incluídas na conta de custas, sendo reclamadas directamente entre as partes, através da nota discriminativa e justificativa, a calcular pela parte vencedora, que a remeterá à parte vencida, levando-se em consideração a condenação em custas operada pela decisão final (cf. Art.ºs 30 e 31 da Portª nº 419-A/2009, de 17.04.”
Ora, “in casu”, o Apelante não alegou qualquer facto, nem efectuou a respectiva demonstração de que o valor do depósito (€ 6.579,00), exigível à apreciação da reclamação era desproporcional e o impedia, por falta de meios económicos, de aceder à tutela jurisdicional.
Por outro lado, não há qualquer sustentação legal que permita efectuar qualquer “compensação” em sede de depósito prévio do valor da nota de custas de parte reclamada.
Face ao que, é mister concluir pela improcedência da reclamação.
Termos em que, não é concedido provimento à reclamação apresentada por …………………….., e, consequentemente, mantem-se a decisão sumária proferida em 29.11.2024.
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III - DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em conferência, em desatender a reclamação apresentada pelo Reclamante, mantendo-se a decisão sumária reclamada, com a improcedência do recurso.
Custas pelo Reclamante.
Notifique.
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Lisboa, 27/2/2025
Marília dos Reis Leal Fontes
Carla Cristina Figueira Matos
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
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