CARTA DE INTENÇÕES
DUE DILIGENCE
CULPA IN CONTRAHENDO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONDENAÇÃO NO QUE VIER A SER LIQUIDADO
Sumário

1. Uma carta de intenções é um documento formal que expressa o interesse e o propósito de alguém se envolver num negócio. É frequentemente utilizado em negociações comerciais. Pode incluir: a intenção de realizar uma transacção; os principais termos e condições da negociação; o prazo e execução de certas acções; as expectativas e propósitos das partes envolvidas; declaração de boa fé; pertencem ao grupo dos denominados acordos de negociação sem natureza contratual;
2. As due diligence permitem que o investidor fique com uma ideia mais detalhada sobre o património do cedente, sua actividade económica e as possíveis consequências para si da transacção perspectivada, e que adopte por isso as medidas necessárias para evitar ou anular tais efeitos se negativos. A due diligence pode ficar a cargo do próprio investidor (due diligence em sentido lato) ou ser contratada a consultores especializados (due diligence stricto sensu). Se incluída na carta de intenção como mais uma cláusula, o regime da due diligence ela passa a fazer parte da operação de que é instrumento.
3. Não é ilícito só por si, romper negociações: ilicitude existe sim, quando deliberadamente se crie na contraparte a convicção de que irá haver contratação e, sem justificação, se promova a ruptura; Isto porque, quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deverá tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé sob pena de responder pelos danos culposamente causados à outra parte.
4. A responsabilidade pela culpa in contrahendo é uma responsabilidade obrigacional por violação de deveres específicos de comportamentos baseados na boa fé. E quanto ao dano, na situação de responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada de negociações a indemnização deve abranger apenas o dano negativo, visando pois, apenas repor o lesado na situação em que este se encontraria caso não tivesse encetado o processo negocial para a celebração do contrato.
5. O disposto no artigo 609º, nº 2, do CPCivil é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova.

Texto Integral

Acordam as Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Relatório
U. e P vieram propor a presente acção declarativa comum contra, J,
pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 35.488,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito euros), a título de indemnização pelos custos suportados no âmbito das negociações tendentes à aquisição dos bens supra identificados, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal aplicável, negociações que apenas não se concluíram por uma súbita, inesperada, injustificada e tardia decisão do réu, em violação do disposto no artigo 227.º do Código Civil.
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A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção.
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Foi proferido o despacho determinando se considerasse não escrito o constante dos artigos 28.º da petição inicial e 31.º da contestação, fixando-se o valor da acção, definindo-se o objecto de litigio e fixando-se os temas de provas.
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Foi proferido despacho a admitir a requerida redução do pedido formulado nos autos, fixando-se o mesmo em € 29.600,00.
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Realizou-se audiência final e a final foi prolatada sentença de cujo dispositivo consta:
«VII - Decisão:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o réu a pagar aos autores a quantia de € 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação[1], até integral e efectivo pagamento da dívida.
Condeno os autores e o réu nas custas desta acção, na proporção de 25% e 75%, respectivamente, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Valor da acção: € 35.488,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito euros)
Registe e notifique.»
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Posteriormente, foi proferido despacho corrigindo lapso de escrita cometido no dispositivo da sentença da mesma passando, pois, a constar «desde a citação» ao invés de «desde 19.04.2007».
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Não se conformando com a sentença, dela vem recorrer o Réu alinhando as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto aos factos seguintes por os considerar incorrectamente julgados:
a) Factos provados identificados pelos números 14, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31.
b) Factos não provados identificados pelas alíneas C, E, G, J e I.
2. O Tribunal, como consta da MOTIVAÇÃO da sentença, depois de indicar os meios de prova considerados para julgar provados determinados factos, referiu que a restante factualidade havia sido considerada provada “conjugando-se o teor do depoimento de parte do réu, com os depoimentos das testemunhas inquiridas e o teor da documentação junta aos autos.
3. Porém, o Tribunal na exposição subsequente não fez o exame crítico das provas, entendido este como “a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
4. A análise crítica e ponderada das provas produzidas sobre os factos provados identificados pelos números 14, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 impõe que a decisão de tais factos seja alterada, de acordo com a fundamentação apresentada nas presentes alegações a propósito de cada facto, sem prejuízo das conclusões específicas seguintes.
5. Os factos provados números 14 e 15, para além de conterem matéria conclusiva (número 14), traduzem um extrato do conteúdo da LOI, omitindo parte desse conteúdo que é relevante para a análise do iter negocial e das expectativas criadas quanto aos futuros negócios.
6. Quanto aos factos números 16, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31, o Tribunal não indicou os concretos meios de prova em que se fundamenta para os julgar provados, e os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas e o depoimento de parte do réu, conforme se demonstrou, não provam o que foi julgado provado.
7. Quanto ao facto provado nº 16, os Autores ofereceram como prova os DOCS 30 a 45 identificados no artigo 19º da petição inicial, os quais não provam o que foi julgado provado.
8. Os autores ofereceram para prova dos factos que constam do nº 22 dos factos provados os documentos identificados no nº 26 da petição inicial como DOCS 55, 56 e 57, que foram juntos aos autos pelos autores através de requerimento apresentado em 03-10-2022 sob refª 21875183, como documentos números 10, 11 e 12, os quais não provam esses factos e todas as testemunhas inquiridas declararam que não acompanharam as negociações.
9. A segunda parte do facto provado nº 24 corresponde às afirmações do Autor P. feitas no e-mail endereçado ao réu em 18/03/2023, identificado na petição inicial como DOC 58, o qual foi junto aos autos pelos autores através de requerimento apresentado em 03-10-2022 sob refª 21875183, como documento número 13. Ora, a lei - artigo 376º/2 do Código Civil - obsta a que os factos compreendidos na declaração sejam considerados provados em benefício do declarante.
10. O facto nº 25 foi provado com base em correspondência entre advogados, o que não é legalmente admissível. Mas, mesmo que o fosse, o que foi julgado provado não é o que consta dessa correspondência.
11. Os factos provados números 39, 30 e 31, partem de pressupostos controvertidos (facto nº 29) e traduzem-se em conclusões extraídas da correspondência trocada entre a Autora U e o Réu, que não são factos. Por isso, o que pode ser julgado provado é a troca de correspondência, as respetivas datas e o facto de os documentos terem determinado conteúdo.
12. Os factos que se pretende sejam julgados provados e aditados sob os números 38 a 45, correspondem a matéria provada pelos meios indicados na respetiva fundamentação e são relevantes para a boa decisão da causa.
13. A supressão das alíneas C, E, G, J e I dos factos não provados justifica-se pois o conteúdo das alíneas C), E) e I) corresponde a factos provados aditados sob números 38 a 43, e o conteúdo das alíneas G) e J) é constituído por factos conclusivos.
«Termos em que, e nos demais que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência:
I. Ser alterada, ao abrigo do artigo 662º/1 do CPC e com base nos concretos meios probatórios especificados e nos demais fundamentos invocados à luz dos dados da experiência, a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos seguintes:
A) Alterar parcialmente os factos julgados provados, identificados pelos números 14, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31, os quais deverão passar a ter a redação seguinte:
14. Após o réu ter expressado a sua anuência à proposta apresentada, os autores, bem como M., remeteram ao réu uma “Letter of Intention” (doravante “LOI”), datada de 30/11/2021, que foi identificada na petição inicial como DOC 29 e constitui o DOC 2 junto aos autos pelos autores com o requerimento de 03/10/2022, sob referência 21875178, e que tem o seguinte conteúdo:
“ Assunto: Proposta firme para aquisição conjunta do prédio sito na Rua XX, concelho de XX, com o artigo matricial nº XXX, descrito na C.R.P. de XXX sob o registo nº XX (o “Prédio” de que V. Exª é proprietário e da totalidade da participações da sociedade P (a “Sociedade”).
Exmos.Senhores
Como resultado das conversações mantidas, vimos, pelo presente, apresentar uma proposta para aquisição, diretamente ou através de sociedade(s) por nós dominadas, do Prédio e da totalidade das participações da Sociedade , pelo preço global de 2.000.000€ (dois milhões de euros), sendo 1.500.000€ referente à compra da Sociedade e 500.000€ referente à aquisição do Prédio.
Na data da celebração do contrato- promessa de compra e venda, a titulo de sinal e principio de pagamento, será pago o valor de 10000 € (dez mil euros, correspondente a 0.5 % do preço, sendo o restante pago na data da celebração da escritura pública, cuja realização se prevê ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega dos elementos requeridos nas cartas em anexo e tendentes à due diligence a efetuar aos imóveis e à sociedade.
Os imóveis e a sociedade serão adquiridos livres de ónus ou encargos, com exceção do contrato de concessão.
Com vista a concretização dos contratos promessa do Prédio, bem como da aquisição das participações sociais da Sociedade, pretendemos levar a cabo estudos, nomeadamente de mercado e arquitetónicos, bem como teremos de analisar a informação requerida e relativa ao Prédio e à Sociedade, nos quais iremos despender tempo e recurso, tanto humanos como financeiros, que nos permitirão ajuizar do interesse na concretização daqueles contratos promessa.
Com vista a acautelar os acima indicados investimentos, prévios a potencial promessa de compra e de aquisição, V. Exas. comprometem-se a entregar-nos todos os documentos de que disponham e solicitados nas cartas em anexo, num prazo de 20 (vinte) dias contados de hoje.
Até decorridos 60 (sessenta) dias corridos da disponibilização dos
documentos hoje requeridos, V. Exas. obrigam-se a não negociar com terceiros a cedência, a qualquer título, seja dos imóveis seja das participações sociais da sociedade.
Fico ao dispor para qualquer esclarecimento e a aguardar o envio das solicitadas informações e documentos.
Em anexo: check-list de due diligence aos dois imóveis e á sociedade.”
15. O réu, concordando com o conteúdo da LOI, procedeu à assinatura da mesma.
16. A documentação pedida pelos Autores foi facultada digitalmente pelo réu, via “dropbox” e ficou acessível no dia 07/12/2021, tendo PM facultado aos advogados dos Autores, em 13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022, documentos e informações adicionais, que foram solicitados posteriormente aos indicados aquando da assinatura da LOI.
22.Uma vez concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta do contrato promessa de cessão de quotas da P, tendo o Advogado dos Autores comunicado a PM, em 03/02/2024, que enviaria a minuta desse contrato nos próximos dias.
23. Foi agendado o dia 15/03/2022 para a realização de uma reunião onde foram discutidas as divergências existentes para tentar alcançar um consenso que permitisse a conclusão dos negócios.
24. A referida reunião ocorreu no dia 15/03/2022, no escritório da sociedade de advogados “XXX”, e na qual estiveram presentes apenas o Autor P e o Réu, acompanhados dos respetivos mandatários.
25.Em 17-03-2022, o advogado do réu endereçou ao advogado dos autores um e-mail com o conteúdo seguinte:
“Tentei telefonar-lhe, mas, como estava em reunião, apresso-me a comunicar-me que o meu Cliente acabou de me transmitir que não pretendia assumir o compromisso de vender o prédio de … juntamente com as quotas da sociedade proprietária do restaurante. Como me pareceu que o seu Cliente só estará interessado em adquirir as quotas da sociedade proprietária do restaurante em conjunto com o prédio contíguo, concluo que não há acordo possível. No entanto, quando estiver disponível, agradeço que me contacte para lhe dar as explicações devidas.”
26. O Autor P enviou ao Réu, em 18/03/2022, o e-mail que constitui o DOC 58 junto aos autos a instruir a petição inicial.
29. O Réu foi interpelado pela autora U por e-mail, enviado no dia 09/05/2022, e por carta registada, remetida no dia 30/05/2022 (com novo envio no dia 07/06/2022, atenta a devolução da primeira carta), para proceder ao pagamento da quantia de € 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos euros).
30. O réu respondeu à missiva referida em 29 por carta remetida à autora UBH, no dia 27/06/2022, que esta recebeu.
31. Essa carta, que constitui o documento identificado na petição inicial como DOC 63, autos pelos autores através de requerimento apresentado em 03-10-2022 sob refª 21875183, como documentos números 18 e tem o seguinte conteúdo:
“ASSUNTO: Pedido de pagamento de Indemnização
EXMA. GERÊNCIA
Tomei conhecimento do pedido de indemnização apresentado pela sociedade U, que constituiu uma surpresa, pois não existem pressupostos que justifiquem o referido pedido, podendo desde já afirmar que, nas circunstâncias ocorridas, se essa sociedade se arroga o direito de ser compensada, igual direito teria de ser reconhecido ao signatário.
Antes de mais, importa referir que as negociações foram iniciadas no pressuposto de serem concluídas num determinado prazo que a vossa sociedade não cumpriu. As negociações deveriam estar concluídas no princípio da estação do inverno – época baixa para o exercício da restauração no local em causa – e a V/sociedade foi prolongando artificialmente o processo negocial para que os custos fossem suportados pela entidade vendedora e tivessem um impacto positivo a favor da V/ sociedade que pagaria um preço menor e iniciaria a exploração do restaurante na época de maior incremento da receita. Tratou-se de uma estratégia bem planeada pela V/ Sociedade, mas que não é aceitável à luz das regras da boa-fé negocial.
Por outro lado, os pressupostos negociais consubstanciados na proposta inicial, rapidamente foram alterados pela V/Sociedade, pois a aquisição do imóvel deixou de ser uma aquisição firme para se transformar numa proposta de arrendamento com opção de compra, tendo deixado de constituir objeto negocial por as partes não se entenderem quanto ao valor do arrendamento e modalidade de contrato proposto.
Como é do V/conhecimento, o contrato nunca foi concluído porque as partes nunca chegaram a acordo sobre todas as cláusulas postas em cima da “mesa das negociações” e o tempo decorrido para além do inicialmente previsto e garantido impunha a alteração dos pressupostos iniciais em termos económico-financeiros, que a vossa sociedade não se manifestou disponível para aceitar.
Consideramos não ser necessário estar a especializar todos os pontos de desacordo, mas, naturalmente, se percurso escolhido for a via judicial, teremos oportunidade de concretizar todas as divergências que estavam pendentes e para as quais não havia progresso aparente face à posição manifestada no quadro negocial.
Acresce que, atendendo ao tempo decorrido, era necessário tomar decisões de gestão, que não eram compatíveis com os atrasos negociais verificados, os quais, embora fossem muito proveitosos para a V/sociedade, revelavam-se amplamente prejudiciais para a entidade vendedora.
É verdade que ambas as partes recorreram a serviços de especialistas para as apoiarem nas negociações em curso. Por isso, ambas tiveram prejuízos pelo facto de não terem concluído as negociações. Porém, não podemos deixar de considerar os valores invocados pela V/sociedade, desajustados da realidade e provavelmente não refletem o justo valor do envolvimento dos prestadores de serviços em causa.
Ciente de que a V/sociedade compreenderá os motivos invocados para rejeitar o vosso pedido, que consideramos infundado e injusto, como demonstraremos se formos confrontados com a formalização do pedido por via judicial, espero que este assunto fique encerrado, sem prejuízo de as negociações poderem ser reatadas quando as condições forem reajustadas de acordo com alteração das circunstâncias.”
B) Aditar à matéria provada os factos seguintes, a que se atribuem os números 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, com a redação seguinte:
38.PM endereçou ao autor P, em 21/12/2021, um e-mail com o conteúdo seguinte:
Olá P,
No seguimento de nosso telefonema, eis algumas potenciais soluções alternativas para a aquisição imediata da propriedade:
1.Contrato de arrendamento:
• Com renda de mercado
• Com uma opção (ou direitos preferenciais) para comprar a propriedade 1.Assinatura do CPCV
• Com uma data de fim planeada para daqui a 5 ou 6 anos
• Pagamentos adiantados, trimestralmente (“a título de sinal e princípio de pagamento”) – montante a ser definido
• Valor remanescente a ser pago na conclusão do negócio – o juro nominal deve ser considerado neste pagamento, baseado no número de anos e no montante dos pagamentos adiantados (este juro nominal pode ser considerado logo no início, baseado num preço de aquisição fixo)
• Assinatura simultânea de um “contrato de comodato” que vos permitiria usar a propriedade entretanto Informe-me se tiver dúvidas.
39.O autor P, endereçou a PM um email de resposta, em 23/12/2021, com o seguinte conteúdo:
Olá P,
Tive uma conversa com o J, e a opção de um arrendamento com opção de compra poderia funcionar para nós, desde que o valor da renda seja justo.
Tem uma ideia do valor da renda que poderia ser negociado com o JP?
40.PM endereçou ao autor P, em 21/12/2021, um e-mail com o conteúdo seguinte:
Olá P,
Podemos dar uma olhada no mercado local do arrendamento, mas sugiro que proponha um valor de renda que considere justo para suas operações futuras. Acredito que JP seria flexível neste ponto.
41.O autor P, endereçou a PM um email de resposta, em 24/12/2021, com o seguinte conteúdo:
 Olá P,
Para ser justo para ambas as partes, sugeria fazer um cálculo com um retorno de 5% = 2083€ que podemos ajustar para 2080€/mês.
Se isso for viável para JP, os nossos advogados (…) podiam preparar o contrato.
42.Existiam divergências entre os Autores e o Réu quanto ao diferimento do pagamento de parte do preço da cessão de quotas, quanto ao prazo para outorgar o contrato de cessão de quotas e quanto à atribuição dos lucros acumulados na P. e, quanto ao imóvel, as divergências incidiam sobre o tipo de negócio a efetuar e ao momento de o concretizar.
43. Embora o trabalho da sociedade “G” envolvesse a consulta de documentos de prestação de contas dos últimos exercícios sociais e a verificação da situação da sociedade P perante a AT, a Segurança Social e os principais fornecedores, a documentação a analisar reportava-se a um único estabelecimento – XXX.
 44. Os Advogados dos Autores apresentaram ao Réu, em 14 de fevereiro de 2022, uma minuta de contrato promessa de cessão das quotas da sociedade P., em que figura como PRIMEIRO CONTRATANTE ou PROMITENTE CEDENTE o Réu e como SEGUNDO CONTRATANTE ou PROMITENTE CESSIONÁRIO o Autor P, que constitui o DOC 1 junto aos autos com a contestação.
45. A referida minuta contratual integrava, entre outras, as seguintes cláusulas: Cláusula Segunda
(Preço e Pagamento das Quotas)
4. A cessão de quotas ora prometida será realizada pelo preço total de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
5. O pagamento do preço referido no número anterior deverá ser realizado pelo SEGUNDO CONTRATANTE ou pela sociedade que venha a celebrar o contrato definitivo, nos seguintes termos:
(iv) A título de sinal e princípio de pagamento do preço, o SEGUNDO CONTRATANTE paga, neste acto, o montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), por meio de cheque bancário emitido pelo Banco _________com o nº ______________, à ordem do PRIMEIRO CONTRATANTE, que o recebeu e de que dá plena quitação;
(v) Na data da celebração do contrato definitivo, o montante de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), por meio de cheque bancário ou visado à ordem do PRIMEIRO CONTRATANTE;
(vi) O valor remanescente, correspondente a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), será pago decorrido o prazo de 1 (um) ano após a assinatura do contrato definitivo, montante que poderá ser reduzido na medida de pagamentos que venham a ser exigidas à Sociedade posteriormente à data de celebração do contrato definito e que se reportem a período anterior a essa data.
6. O preço acordado, constante do número um da presente cláusula, poderá ser alterado, até ao momento do envio da notificação para celebração do contrato definitivo em virtude de oposição à transmissão por alguma das entidades a que se refere a Cláusula Terceira, nº 1 alínea b).
Cláusula Terceira (Condições Prévias à Celebração do Contrato Definitivo)
3. Pelo presente contrato as Partes acordam expressamente, sendo condição prévia essencial à celebração do contrato definitivo, no seguinte:
a) Procederem, no prazo de 10 (dez) dias, à comunicação prévia, conjunta, à Agência Portuguesa do Ambiente I.P. (APA), nos termos previstos n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, para efeitos de transmissão do Título de Utilização do Domínio Público Marítimo respeitante ao contrato de concessão referido no Considerando C), com o Nº ARHTO.XXX.7ª referente ao equipamento “Restaurante XXX”; fazendo prova junto da APA da manutenção dos requisitos necessários à manutenção do título;
b) Procederem, no prazo de 10 (dez) dias, à comunicação prévia, conjunta, às instituições de crédito e outras entidades mutuantes em contratos de financiamento vigentes com a Sociedade (XXX), informando sobre a projetada transmissão da totalidade da titularidade do capital social e requerendo a autorização da respetiva entidade mutuante.
4. Decorridos 60 (sessenta) dias sem que se mostrem obtidas as autorização a que se referem as alíneas anteriores, as Partes estabelecem o seguinte:
a) O presente contrato tem-se por renovado automaticamente por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, exceto se relativamente a cada renovação, o SEGUNDO CONTRATANTE comunicar a sua oposição à renovação com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à renovação subsequente;
b) Assistirá, ainda, ao SEGUNDO CONTRATANTE a faculdade de optar por se substituir ao PRIMEIRO CONTRATANTE na condução e conclusão das diligências necessárias à obtenção das autorizações, imputando-lhe os respetivos custos;
c) Caso o SEGUNDO CONTRATANTE proceda à resolução contratual do presente contrato conforme previsto na alínea a) supra, o PRIMEIRO CONTRATANTE procederá à devolução, no prazo de 10 (dez) dias, do valor do sinal em singelo, sem direito a qualquer outra compensação ou indemnização seja a que titulo for entre as partes.
Cláusula Quinta (Celebração do Contrato Definitivo)
3. O contrato definitivo de cessão de quotas será celebrado no prazo de 60 (sessenta dias) após a assinatura do presente Contrato podendo no entanto ser prorrogado automaticamente no estritamente necessário para verificação das condições precedentes, nos termos estabelecidos nos nº 1 e 2 da Cláusula Terceira.
4. Para efeitos do estabelecido no número anterior o SEGUNDO CONTRATANTE deverá notificar o PRIMEIRO CONTRATANTE, por meio de comunicação expedida com cinco dias de antecedência, indicando o dia hora e local da celebração do contrato definitivo.
C) Suprimir as alíneas C, E, G, J e I dos factos não provados.
II. Revogar a sentença recorrida e em sua substituição, julgar a ação não provada e improcedente, absolvendo o Réu, ora Recorrente, dos pedidos.»
*
Os Autores apresentaram contra-alegações, concluindo:
«A. O presente recurso, ao pretender usufruir da extensão do prazo em 10 dias, ao abrigo Artigo 638.º, n.º 7 do C.P.C., é extemporâneo, ao não contemplar, nas conclusões do Recurso, dos factos concretos sob impugnação à luz da prova gravada, conforme resulta de várias decisões que se versaram sobre tal situação;
B. Mesmo se assim não se entender, uma vez que a prova gravada invocada pelo Réu no âmbito da impugnação da matéria de facto, se cinge ao depoimento de parte do Réu, o qual apenas produz prova no que se refere aos factos constantes da assentada, e a prova testemunhal na qual, ou as testemunhas afirmaram não saber algo, não se produzindo, assim, qualquer prova, ou se limitaram a repetir o que já constava das peças processuais juntas aos autos, nomeadamente, a Petição Inicial e a Contestação, verifica-se que, materialmente, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do Artigo 638.º, n.º 7 do C.P.C.;
C. Não estando, em qualquer caso, preenchidos os requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.C., respeitante à matéria de facto, não sendo suficiente para o efeito, a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida;
D. Devendo, o presente Tribunal, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, e sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, não proceder à reapreciação da matéria de facto, uma vez que os factos concretos objecto da impugnação são insusceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica;
E. Com efeito, no que respeita aos factos provados n.ºs 14, 15, 25, 30 e 31, a pretensão do Réu cinge-se, essencialmente, à inclusão da transcrição integral dos documentos que serviram de base aos mesmos, não se vislumbrando qualquer efeito útil, antes pelo contrário;
F. Já no que concerne ao facto provado n.º 16, não só não é, de todo, verdade, que tenha resultado provado que no dia 07/12/2021, ficou disponibilizada toda a documentação solicitada com a LOI, como resulta da documentação junta pelos Autores, nomeadamente, os documentos n.ºs 39 e 44, que o que estava em causa nesses pedidos posteriores era, precisamente, documentação que constava da check-list anexa à LOI;
G. Quanto aos factos provados n.º 22 e 23, o Réu invoca depoimentos de testemunhas que afirmaram não estar por dentro das negociações, nem ter participado na reunião de 15/03/2022, com os documentos n.º 55, 56 e 57, em conjunção com os documentos n.ºs 58 e 59 da Petição Inicial, e n.º 4 da Contestação, a corroborar a versão dos Autores, isto é, que a reunião de 15 de Março de 2022 tinha como propósito concluir o negócio, ou, pelo menos, avançar nesse sentido, algo que se frustrou;
H. No que concerne ao facto provado n.º 24, resultou do depoimento de parte do Réu a confissão do disposto nos pontos 32 e 33 da Petição Inicial, incluindo o envio e receção das comunicações aludidas nos mesmos, ou seja, que os Autores tinham acedido aos pedidos efetuados pelo Réu, e que aqueles sentiram que a decisão deste tinha sido súbita e inesperada, dando força à decisão tomada pelo Tribunal a quo;
I. Devendo-se salientar, quanto ao facto provado n.º 25, que a tentativa do Réu de tornar inutilizável um documento junto por si, e que nenhuma parte pôs em causa, para além de abusiva, carece de fundamento, uma vez que o dever de sigilo profissional invocado pelo Réu, não abrange comunicações como a que está ora em apreço, em que o mandatário se limita a transmitir informação, sem menção da natureza sigilosa da mesma e ou terem sido revelados factos transmitidos ao mandatário, fruto da confiança verificada entre mandatário e mandante;
J. De igual modo, fazer crer que a utilização da expressão “em conjunto” significaria “no mesmo ato”, e que o Réu apenas se opunha à venda conjunta da Sociedade e do Imóvel, isto é, no mesmo contrato, mas, já não, se fosse em contratos separados, quando os Autores sempre mantiveram que haveria dois contratos, um para cada transmissão, e o Réu deixou bastante claro, na prova documental, que já não pretendia vender o imóvel, roça o caricato, devendo ser liminarmente desconsiderado;
K. Prosseguindo para o facto provado n.º 26, conforme já mencionado, o ponto 32.º da Petição Inicial foi considerado provado, por confissão do Réu, não tendo sido atribuída ao Tribunal qualquer relevância à afirmação por este proferida em sede de depoimento, de que “Ele pode escrever o que quiser nos e-mails”, uma vez que, conforme o Tribunal apontou, ninguém recebe uma comunicação, e o Réu assumiu tê-la recebido, com a qual discorda por completo e remete-se ao silêncio;
L. Quanto ao facto provado n.º 29, resulta claro do facto provado n.º 27 que o Réu se sente culpado pelo desfecho das negociações, afirmando que os Autores merecem uma explicação, pelo que, não se justifica retirar do facto provado n.º 29 a menção que o Réu não acedeu ao pedido dos Autores para prosseguir as negociações e concretizar o negócio;
M. Prosseguindo para os factos não provados, o facto não provado da alínea c), os documentos invocados pelo Réu não provam que os Autores já não pretendiam avançar com a compra do Imóvel, mas tão só, que estava em cima da mesa a possibilidade de aquisição do imóvel se operar mediante outra figura jurídica, nomeadamente, o arrendamento com opção de compra, sendo que, o facto de o negócio contemplar a transmissão da propriedade do Imóvel, já consta de factos provados como os n.ºs 9, 11 e 14;
N. Quanto ao facto não provado da alínea e), não foi indicada, pelo Réu, qualquer prova que demonstre a prova do mesmo, uma vez que, conforme já mencionado, o valor probatório do depoimento do Réu cinge-se, apenas, ao que consta da assentada, não estando tal matéria incluída na mesma;
O. Quanto ao facto não provado da alínea e), não foi indicada, pelo Réu, qualquer provaque demonstre a prova do mesmo, uma vez que, conforme já mencionado, o valor probatório do depoimento do Réu cinge-se, apenas, ao que consta da assentada, não estando tal matéria incluída na mesma, não tendo utilidade o aditamento de um facto provado que, simplesmente, constate que o trabalho da sociedade “G” se cingiu apenas a uma empresa, quando tal já resulta da conjugação dos factos provados n.ºs 4, 6, 9, 14, 15, 17 e 18;
P. Por fim, quanto ao aditamento dos factos provados n.ºs 44 e 45, a elaboração de um contrato promessa de cessão de quotas já consta do facto provado n.º 22, não se vislumbrando a relevância de junção de uma minuta, na sua versão inicial, questionando-se, por que motivo, o Réu não procedeu à junção da versão existente em 15/03/2022, ou pretenderá fazer o Réu crer que, volvido um mês do envio da minuta para o mandatário do Réu, a minuta ainda não teria sofrido qualquer alteração, o que, a bem dizer, apenas demonstraria que o putativo atraso invocado pelo Réu, se deveu mais a este, do que aos Autores;
Q. Resultando claro da impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo Réu duas evidentes conclusões: que o presente recurso não carecia, de todo, da reapreciação da prova gravada, por a mesma dizer respeito ao depoimento de parte do Réu, sem valor probatório, a depoimentos testemunhais que ou repetiram o que já constava dos articulados ou afirmar não ter conhecimento sobre a matéria em causa, e que, em todo o caso, não se verificam os requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.C., não sendo suficiente para o efeito, a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida;
R. Devendo-se manter a decisão do Tribunal a quo, no que à matéria de facto diz respeito;
S. Já no que concerne ao Direito, é irrelevante decidir entre percorrer a via da responsabilidade contratual, invocada pelo Tribunal a quo, ou a via da responsabilidade pré-contratual, invocada pelos Autores, pois, tendo sido apenas peticionado a indemnização do interesse contratual negativo, o resultado final será o mesmo;
T. Sendo, de igual modo, irrelevante o estrito cumprimento dos prazos constantes da LOI, pois em qualquer procedimento negocial são expectáveis atrasos, em particular nos que envolvam um elevado número de documentos, como é o caso – facto provado n.º 18, e atravessem épocas de redução de trabalho, como o Natal;
U. Sendo o cerne da questão as múltiplas, sucessivas e contraditórias justificações invocadas pelo Réu para o término das negociações;
V. Pois, sendo certo que assistia ao Réu a possibilidade de não contratar, é igualmente certo que, atento o longo e dispendioso processo negocial, alicerçado em documentos como a LOI, independentemente de se conceder, ou não, à mesma, força contratual ou meramente pré-contratual, tal possibilidade careceria de uma justificação aceitável e com correspondência com a realidade;
W. Tendo ficado provado, quanto às justificações invocadas pelo Réu que este, em 17 de Março de 2023, após uma reunião ocorrida em 15 de Março de 2023, o mandatário do Réu comunicou, ao mandatário dos Autores, que aquele já não pretendia assumir o vender o prédio de XXX juntamente com as quotas da sociedade proprietária do restaurante, e que, consequentemente, uma vez que os Autores apenas estariam interessados num negócio que incluísse os dois bens, já não seria possível concluir o negócio – Documento n.º 4 da Contestação e facto provado n.º 25;
X. E que o Réu comunicou ao Autores que estes mereciam uma explicação, linguagem comumente utilizada quando o declaratário sente algum grau de culpabilidade, invocando, no seguimento de tal comunicação o despoletar da Guerra da Ucrânia (o qual, a bem dizer, já tinha ocorrido cerca de um mês antes), a inflação do mercado (mas sem, conforme indicado no seu depoimento de parte, ter exigido um valor superior para fazer face a tal situação), e os seus filhos (os quais já existiam aquando do início das negociações e do projeto de venda da Sociedade e do Imóvel) – Documento n.º 59 da Petição Inicial e factos provados n.ºs 27 e 28;
Y. E também que o Réu recebeu uma comunicação dos Autores, em 23/03/2022, na qual estes transmitiram a sua estranheza face à mudança súbita de posição do Réu, apelando a que o negócio se concretizasse, e que o Réu, simplesmente, não respondeu – Documento n.º 58 da Petição Inicial, facto provado n.º 26;
Z. Bem como que o Réu, após ter sido interpelado pelos Autores, respondeu mediante missiva na qual invocou, pela primeira vez, o alegado incumprimento, por parte dos Autores, dos prazos estipulados na LOI, com o negócio a ter que estar concluído no início do Inverno (mas, pelas contas do Réu, o negócio teria de estar concluído até meados de Fevereiro, o que, na melhor das hipóteses, será o meio do Inverno, se não, mesmo, a parte final deste), que os Autores é que alteraram os pressupostos negociais consubstanciados na LOI ao pretender arrendar o Imóvel em vez que o comprar (quando, anteriormente, o Réu é que comunicou que já não pretendia vender, pelo que, o arrendamento até lhe seria uma opção mais favorável, e, posteriormente, em sede de Contestação, voltar a afirmar que os Autores pretendiam a compra do Imóvel com o Réu a não estar interessado – pontos 28 e 30 da Contestação), e que os atrasos verificados impunham a alteração dos pressupostos iniciais e termos económico-financeiros (para, depois, em sede depoimento, afirmar que nunca chegou a propor aos Autores valores distintos daqueles que tinham sido acordados) – Documento n.º 63 da Petição Inicial e factos provados 29, 30 e 31;
AA. Sendo as tentativas, por parte do Réu, de fazer crer que foram os Autores que puseram termo às negociações, quer ao pretender manter os moldes originais e adquirir o Imóvel, quer ao impor ao Réu moldes com os quais não concordava (situações incompatíveis!), dando a impressão que, caso tais moldes fossem alterados, manteria o interesse no negócio, quando resulta claro das comunicações remetidas pelo Réu, que este é que já não pretendia um negócio que implicasse a transmissão do Imóvel, logicamente infrutíferas;
BB. Em suma, conforme já invocado, o Réu alegou múltiplas razões para não ter concluído o negócio, algumas incongruentes entre sim (num momento, a pretensão dos Autores em arrendar o Imóvel era um impedimento, noutro, a compra é que o seria), outras não aceitáveis (se o preço era o problema, por que não solicitou o aumento deste?), e outras, ainda, já existentes aquando do início das negociações (a existência de filhos e a necessidade de garantir a estabilidade da respetiva vida);
CC. Pintando um quadro claro, vislumbrado, inclusive, pelo Tribunal a quo, de alguém que, na linha da meta, se arrependeu (algo que, aparentemente, já teria ocorrido anteriormente – facto provado n.º 9) e que, procurando justificar o injustificável, alicerçou-se numa miríade de razões, na esperança de que alguma fosse aceite;
DD. Não estando, em causa, a possibilidade de uma das partes em negociação se arrepender, que é algo legítimo, mas, sim, o reverso de tal medalha, ou seja, a necessidade de indemnizar a parte que, confiante que o negócio se iria concluir, suportou pesadas despesas, que acabaram por se relevar infrutíferas, sem motivo justificativo;
EE. Já no que concerne ao valor da indemnização, o Réu começa por alegar, tendo pro base os valores cobrados nas due diligences contabilística e arquitectónica, que não se pode afirmar que o valor hora de um arquitecto poderá ser inferior ao de um contabilista e que, como tal, uma vez que o primeiro será inferior, o segundo deverá ser reduzido;
FF. Ora, tal argumento, para além de não ter correspondência com a realidade, pois é sabido que os profissionais liberais, mesmo dentro da mesma profissão, cobram valores hora distintos, poderia ser utilizado, precisamente, em sentido oposto, elevando-se o valor a indemnizar pelo Réu, no que respeita à due diligence arquitectónica!
GG. Quanto à due diligence jurídica, o Réu insurge-se contra a inclusão de serviços como a alteração do objeto social da Autora U para passar a incluir exploração/arrendamento de imobiliário/restauração, e toda a documentação necessária para tal alteração, como atas, estatutos atualizados, sendo que, tendo em conta a natureza do negócio em apreço, e da posição que a Autora U iria ter no mesmo, é natural que, não constante do respetivo objecto social tais atividades, tornava-se necessária a alteração do mesmo, e que tal alteração apenas teve lugar precisamente devido ao negócio que se antevia vir a realizar-se, justificando-se, de igual modo, a inclusão de contactos telefónicos com o mandatário do Réu, com o Autor P, no âmbito das negociações em apreço, pois tais contactos reportam-se a 18/03/2022, quando ainda não tinham sido dadas por, efetivamente, terminadas as negociações,
HH. Sendo que, em todo o caso, está-se a falar de uma percentagem muito reduzida dos actos indicados como tendo sido realizados no âmbito da due diligence jurídica;
II. Já no que respeita à questão dos titulares do direito à indemnização, a qual, saliente-se, apenas foi levantada no âmbito do presente recurso, sendo que, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo, não podendo o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas, salvas certas exceções, não invocadas nem existentes;
JJ. E, em todo o caso, a Autora U também assinou a LOI, não corresponde à realidade que o Réu não se tenha comprometido para com esta;
KK. Bem como, tratando-se de uma sociedade unipessoal, cujo único sócio é o Autor P é notório a existência de um elevado nível de sobreposição entre os interesses da Autora U e do Autor P, bem como entre quem é afetado pelos custos suportados pela primeira;
LL. Por fim, no que concerne os juros de mora, os Autores já tinham requerido a rectificação da data inicial da respetiva contagem, indicada pelo Tribunal a quo, a qual resultou claramente de um lapso, discordando, contudo, que em 07/06/2022, data da interpelação do Réu, o valor suportando ainda não se tinha tornado líquido, pois resulta claro de tal interpelação que não era esse o caso, com a mesma a indicar expressamente o valor em dívida e origem do mesmo;
MM. Devendo-se, pelo ora exposto, manter-se a decisão do Tribunal a quo, salvo a referida retificação da data inicial da contagem dos juros de mora para 07/06/2022, ao invés de 19/04/2007, já requerida em sede própria
Termos em que se requer a V. Exas. seja julgado improcedente o recurso interposto pelo Réu, por falta de fundamento legal, mantendo-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, condenando-se o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 25.600,00, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 07/06/2022, até integral e efectivo pagamento da dívida, e condenando-se os Autores e o Réu nas custas desta acção, na proporção de 25% e 75%, respectivamente, nos termos do artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.»
*
O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
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2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir são as seguintes:
A-Admissibilidade do Recurso
B- Reapreciação da matéria de facto;
C-Reapreciação da fundamentação de direito, designadamente averiguando se aos AA. assiste o direito de receber os montantes peticionados à Ré por via do acordo invocado.
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3. Questão Prévia
Considerando que vem  impugnada a matéria de facto fixada em 1ª instância é manifesta a tempestividade do recurso pelo que nos escusamos, por despiciendas, de alinhar quaisquer outras considerações. Se a forma de impugnação é legalmente admissível, se apreciará no momento adequado.
4. Fundamentação de facto em 1ª instância
4.1.Factos Provados
1. A autora Ué uma sociedade unipessoal por quotas cujo objecto social consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como na administração, arrendamento e exploração de imóveis, próprios ou arrendados, a prestação de serviços de reabilitação imobiliária, a actividade de construção civil, incluindo remodelações interiores de espaços habitacionais e comerciais, a consultoria para os negócios e a gestão e supervisão e gestão nos domínios do planeamento estratégico e organizativo, e a tomada de decisões de apoio às empresas e prestação de serviços de carácter administrativo pelas sedes sociais das empresas.
2. O autor P é gerente e único sócio da autora U, sendo igualmente gerente e sócio das sociedades E, e EP, ambas com sede na Rua XXX, integrando o grupo XXX, cujo objecto e actividade social se centra na restauração, em especial na exploração de restaurantes e de estabelecimentos de bebidas, detendo vários estabelecimentos em Lisboa.
3. O réu é gerente e único sócio da sociedade comercial P, com sede na XX, pessoa colectiva cujo objecto social se centra no exercício da actividade de indústria hoteleira, e na gestão imobiliária conexa com a actividade.
4. A P é a sociedade concessionária da exploração do equipamento de apoio de praia constituído pelo restaurante e pela XX.
5. O réu é proprietário do imóvel, sito na Rua XX, contíguo ao Restaurante – XX.
6. Em 23/07/2021, o autor P foi contactado, via email, por PM, o qual lhe transmitiu que, tendo conhecimento de que o autor era detentor de empresas do ramo da restauração e hotelaria, e estando, naquele momento, a assessorar um cliente seu, no âmbito da venda de um restaurante, tal negócio poderia ser do seu interesse, solicitando a possibilidade de lhe apresentar o mesmo.
7. Atenta a falta de resposta, a qual se deveu ao facto do e-mail supra indicado ter sido remetido para um endereço de correio electrónico que o autor P raramente consultava, este apenas se apercebeu da existência da referida comunicação no dia 11/10/2021, sendo que, entretanto, já tinha sido remetida, por PM, nova comunicação relativamente à mesma oportunidade de negócio, no dia 28/09/2021.
8. Não obstante, uma vez estabelecido o contacto entre o autor P e PM, seguiu-se uma conferência telefónica, na qual foram apresentados mais detalhes sobre o negócio em apreço, bem como várias trocas de e-mails, tendo em vista obtenção, por parte do autor, de mais informação quanto ao negócio proposto, culminando com uma visita, do autor P, ao Restaurante XX, no dia 20/10/2021, acompanhados de PM, e de M, a qual vive em união de facto com o autor P, sendo também gerente e sócia da sociedades E e EP, e de R, director de operações da EP.
9. Foi ainda comunicado aos autores que já tinha existido uma tentativa anterior de venda do Restaurante – XX e imóvel em 2020, a qual não se concretizou devido ao deflagrar da pandemia de Covid 19.
10. Após a referida visita ao Restaurante – XX no dia 20/10/2021, foi retomada a troca de e-mails e a prestação de informações, entre o autor P e PM, tendo, desta feita, o réu convidado o autor P a almoçar no Restaurante – XX no dia 11/11/2021 juntamente com PM e R.
11. Posteriormente, os autores, após análise preliminar da informação e documentação providenciada, e antes de se avançar com uma análise mais profunda do negócio, apresentaram ao réu, em 15/11/2021, uma proposta concreta, no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sendo que € 1.500.000,00 (um milhão de quinhentos mil euros) diziam respeito à sociedade P, e € 500.000,00 (quinhentos mil euros) diziam respeito ao Imóvel.
12. Tendo o Réu, por intermédio de PM, comunicado a sua anuência, em geral, às condições propostas pelo autor.
13. Era intenção dos autores que a exploração do Restaurante –XX fosse, uma vez concluído o negócio, levada a cabo pela referida sociedade EP, detida pelo autor P e por M.
14. Após o réu ter expressado a sua anuência à proposta apresentada, e por forma a assegurar os interesses de ambas as partes enquanto o negócio não era concluído, os autores, bem como M, remeteram ao réu uma “Letter of Intention” (doravante “LOI”), datada de 30/11/2021, a qual, confirmando a proposta de aquisição apresentada pelo autores, apresentava, de igual modo, termos e condições relativos à mesma, tais como o preço e prazo de pagamento, a não transmissão de quaisquer ónus ou encargos, bem como a pretensão, por parte dos autores, de levar a cabo estudos e auditorias prévias, nomeadamente de mercado, arquitectónicos e legais, relativos ao objecto do contrato, comumente designadas de “Due Dilligences”, por forma a confirmar o valor dos activos e a viabilidade do negócio, bem como assinalar quaisquer questões ou contingências que devessem ser acauteladas ou resolvidas, tendo o réu, concordando com o conteúdo da LOI, procedido à assinatura da mesma.
15. Constando, igualmente, da LOI, que com a celebração do contrato promessa, seria pago o valor de € 10.000,00, correspondente a 0,5% do preço total, e que este teria lugar no prazo de 60 dias após a entrega dos elementos requeridos para a realização das “Due Dilligence”, descritos nos anexos que acompanharam a LOI.
16. A primeira vaga de documentação facultada digitalmente pelo réu, via “dropbox”, ficou acessível no dia 07/12/2022, com documentação adicional a ser disponibilizada nos dias 13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022.
17. Entre Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, foram efectuados os seguintes estudos e auditorias - “Due Dilligences”:
• Estudo arquitectónico, urbanístico e imobiliário, efectuado pela empresa “N, LDA”;
• Auditoria contabilística e financeira, efectuada pela empresa “G, LDA”;
• Auditoria legal, efectuada pela sociedade de advogados “XX”;
18. Tendo tais “Due Dilligences” implicado a análise de centenas de documentos, incluindo, mas não só, certidões de registo prediais, cadernetas prediais, escrituras públicas, certidões comerciais, contratos de trabalho, contratos de arrendamento, contratos de fornecimento, contratos de mútuo, contratos comerciais, declarações fiscais, relatórios e contas, bem como a deslocação ao local, a serviços municipais, a serviços de finanças e de registo predial e, de igual modo, a realização de reuniões e contactos, em particular, entre as entidades envolvidas na realização das “Due Dilligences”, os autores e PM, para além, naturalmente, da elaboração de próprios relatórios e conclusões entregues aos autores.
19. Posteriormente, uma vez concluídos os trabalhos referentes às “Due Dilligences” e a assessoria relativa ao negócio pelas entidades contratadas pela autora UBH, foram emitidas as seguintes facturas:
• FT FTV1/22002, pela empresa “N”, emitida em 04/01/2022, no valor de € 1.574,40 (mil quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos);
• FAC 21FE/864, pela empresa “G LDA”, emitida em 3/12/2021, no valor de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros);
• FAC 22FE/2, pela empresa “G, LDA”, emitida em 13/01/2022, no valor de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros);
• FAC 22FE/8, pela empresa “G, LDA”, emitida em 23/03/2022, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros);
• FA 2022/179, pela sociedade de advogados “XX”, emitida em 09/05/2022, no valor de € 23.025,60;
20. As facturas referidas em 19. foram liquidadas pela Autora U.
21. Sendo que, além dos estudos, auditorias e assessoria supra indicados, efectuados pelas entidades que os autores contrataram para o efeito, estes também levaram a cabo estudos internos, incluindo a elaboração de um “Moodboard”, isto é, um painel de referência visual, estética e de design, relativo ao Restaurante –XX e ao Imóvel, tendo o autor P e M se deslocado cerca de oito vezes ao local para o efeito, aí passando cerca de meio dia de trabalho de cada vez, reunindo também diversas vezes entre si e com R e com F , director executivo da EP.
22. Uma vez concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta dos contratos promessa, começando pelo contrato promessa de cessão de quotas, cuja redacção final foi acordada entre as partes no dia 10/03/2022, tendo sido acordado, de igual modo, que a assinatura do contrato promessa em apreço teria lugar no dia 15/03/2022.
23. Foi agendado o dia 15/03/2022 para a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, sendo que a mesma foi convertida em reunião, com o intuito de se alcançar um consenso que permitisse a conclusão do negócio.
24. No âmbito da referida reunião, ocorrida no dia 15/03/2022, no escritório da sociedade de advogados “XX”, e na qual estiveram presentes as partes, acompanhadas dos respectivos mandatários, o réu assumiu, expressamente, manter as condições já acordadas, e avançar com a venda da P e do Imóvel tendo os autores, inclusive, aceitado aumentar os valores a pagar ao réu a título de sinal e seus reforços e alargar os prazos para a escritura e para a entrega do Imóvel, de acordo com os pedidos nesse sentido efectuados pelo réu.
25. Não obstante o que ficou acordado em 15/03/2022, o réu, a 17/03/2022, por intermédio do seu mandatário, comunicou já não ter interesse em avançar com a venda do Imóvel, concluindo que, uma vez que os autores sempre frisaram que apenas estariam interessados no negócio caso tanto a P como o Imóvel lhes fossem vendidos, provavelmente já não seria celebrado qualquer negócio.
26. Posição mais tarde confirmada directamente pelo réu aos autores, após estes terem comunicado àquele a sua estranheza face tal mudança súbita de posição, apelando a que o negócio se concretizasse no dia 23/03/2020, data que tinha resultado da reunião ocorrida no dia 15/03/2022.
27. O réu remeteu ao autor P., em data não concretamente apurada, mas no inicio do ano de 2022, mensagem via telemóvel com o seguinte teor:
“Caro P,
Bom dia,
Para mim foi uma decisão muito difícil de tomar.
A situação que vivemos neste momento e com a evolução da guerra não estava nos planos e não fazia parte da equação deste negocio.
Não sinto confortável e decidido a tomar tal decisão.
Ninguém previa que esta guerra e que fosse evoluir desta forma imprevisível e inflacionar o mercado, o que me faz ser mais cauteloso e ponderado.
Tenho 2 filhos adolescentes e um mais pequeno de 5 anos que vivem comigo e tenciono dar-lhes uma vida tranquila e estável para os preparar para a vida sem grandes aventuras nesta fase da vida deles.
Compreendo a vossa frustração por termos avançado até aqui com todas as consequências inerentes.
Estarei à vossa disposição para tentarmos negociar uma solução para o futuro caso ainda haja interesse da vossa parte.
Queria falar contigo pessoalmente e tentei marcar contigo este fim de semana, estive a aguardar o teu contacto.
Mas hoje tive de vir ao Algarve e só volto quinta e quero deixar claro desde já o que penso e o que sinto pois devo-te essa explicação.
Cumprimentos.”
28. O autor P respondeu à mensagem acima transcrita nos seguintes moldes:
“Caro JP,
Ficou em Lisboa se queres falar mais do nosso lado a situação fica a mesma. Tínhamos um acordo e mesmo com o acordo que tínhamos aceitei todas seu solicitas aos
(de ficar mais tempo na casa, …).
Não é uma questão de guerra or situação no mundo mais simples de um acordo que tínhamos.
Gastamos muito dinheiro porque tínhamos um LOI, agora vou deixar isso na mão dos advogados que acho control isso melhor.
Cumprimentos”.
29. Não tendo o réu acedido aos pedidos dos autores, de que o negócio fosse  concluído, e tendo estes despendido as quantias supra indicadas em prol do negócio, foi o réu, interpelado, por e-mail, enviado no dia 09/05/2022, e por carta registada, remetida no dia 30/05/2022 (com novo envio no dia 07/06/2022, atenta a devolução da primeira carta), para proceder ao ressarcimento das referidas quantias.
30. O réu respondeu à missiva referida em 29. por carta remetida no dia 27/06/2022, alegando, entre o mais, que a não realização do negócio em apreço se deveu a um incumprimento do prazo estabelecido entre as partes, estratégia adoptada pelos autores, com o intuito de tornar a transacção mais vantajosa para estes, incluindo, ao nível do preço a pagar;
31. Invocando, também, o réu, uma alteração dos pressupostos iniciais, no que concerne à aquisição do Imóvel, bem como a alegada indisponibilidade dos autores para aceitar uma alteração dos pressupostos iniciais em termos económico-financeiros.
32. PM havia já assessorado a P e o réu, num negócio de venda das quotas da P e do Prédio, outorgado em 14 de Fevereiro de 2020 e revogado em 23-09-2020.
33. PM foi autorizado pelo réu a fornecer ao autor P toda a documentação e informações que este solicitasse sobre a sociedade P, o restaurante e sobre o Prédio.
34. Após a apresentação da minuta de contrato promessa da cessão de quotas o réu passou a estar representado por advogado, passando a partir dessa data as negociações da cessão das quotas da sociedade P passado a ser conduzidas pelos advogados de ambas as Partes.
35. O Prédio dos autos era a casa de morada de família do réu e dos seus filhos.
36. O Restaurante – XX fica situado XX e os resultados de exploração são variáveis em função das estações do ano, tendo no Inverno a sua época baixa, começando os resultados a crescer na estação da Primavera, atingindo o seu ponto alto nos meses de Verão, seguindo-se um decréscimo no Outono.
37. A autora U é uma sociedade enquadrada no regime normal de IVA, tendo  direito a deduzir o IVA devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
*
4.2.Factos Não provados
Não resultou provada, com relevância para a boa decisão da causa, a seguinte factualidade:
A. Na elaboração da “Moodboard”, os autores despenderam, no mínimo, a  quantia de € 4.000,00.
B. O réu desconhecia o conteúdo da correspondência trocada entre o autor P e PM.
C. O autor P, no final do mês de Dezembro de 2021, não pretendendo avançar com a aquisição do Prédio, propôs que o mesmo lhe fosse arrendado e lhe fosse dada pelo réu uma opção de compra, tendo proposto o pagamento de uma renda mensal de € 2.080.00 (dois mil e oitenta euros).
D. O réu não aceitou essa proposta e o Prédio deixou de estar abrangido pelas negociações, que se circunscreveram à transmissão das quotas da P.
E. As divergências eram muitas e profundas, sendo as mais difíceis de solucionar as que incidiam sobre os pontos seguintes:
a) O autor P pretendia diferir o pagamento de parte do preço por um ano após a aquisição das quotas da P e o réu não aceitava ceder as quotas  sem receber a totalidade do preço, salvo se o autor assegurasse o pagamento do remanescente do preço mediante a constituição de uma garantia real, designadamente penhor sobre penhor sobre a quota com o valor nominal de € 39.903,84 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos), o que não foi aceite pelo autor.
b) O autor P pretendia ter direito aos lucros acumulados da P, ao passo que o réu entendia que os referidos lucros, incluindo os gerados no exercício de 2022 lhe pertenciam.
c) O autor P pretendia que a cessão de quotas (o contrato definitivo) fosse outorgado 60 dias após a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, pagando nessa data 80% do preço acordado, não aceitado o réu o diferimento pretendido, pois tal significava alongar três meses o prazo inicialmente previsto de 60 dias a contar do início de Dezembro de 2021.
d) O autor P pretendia que o passivo acumulado pela P fosse deduzido no preço de venda das quotas, fazendo recair sobre o réu os efeitos da exploração negativa do Restaurante – XX na época baixa (meses de Inverno), agravada ainda por efeitos da pandemia, beneficiando da exploração do restaurante nos meses de exploração mais proveitosa (Primavera, Verão e Outono), o que o réu não aceitava.
F. Os autores pretendiam protelar os prazos indicados na LOI, por forma a diferir a aquisição das quotas da P e, consequentemente, a gestão da exploração do Restaurante – XX, para uma data em que já não existissem medidas restritivas impostas por causa da pandemia da COVID-19 – desde 01 de Dezembro 2021 era necessária a exibição de um certificado digital covid-19, modalidade que incluía um teste de antigénio ou PCR negativo, realizados nas 48 ou 72 horas anteriores, respectivamente, ou o esquema de vacinação completo – e já estivesse a decorrer a estação da Primavera, período em que começa a haver maior afluência às zonas de praia.
G. Os valores apresentados nas facturas juntas aos autos são desajustados e desproporcionais.
H. Os únicos serviços que sociedade “N, LDA” prestou consistiram numa deslocação à Câmara Municipal de XX para consultar o processo de licenciamento do PRÉDIO.
I. Embora o trabalho da sociedade “G. LDA” envolvesse a consulta de documentos de prestação de contas dos últimos exercícios sociais e a verificação da situação da sociedade P. perante a AT, a Segurança Social e os principais fornecedores, a documentação a analisar reporta-se a um único estabelecimento – o Restaurante – XX – pelo que as operações sob análise são reduzidas, sem qualquer complexidade, pois a P sempre teve a sua situação regularizada perante todas as entidades, não sendo necessárias mais de 40 horas para executar o trabalho em causa.
J. Os serviços de due diligence legal, elaboração da promessa de cessão de quotas da P e as negociações subsequentes com o advogado do réu seriam os únicos serviços elegíveis para efeitos de indemnização.
*
4.3. Da modificabilidade da decisão de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.».
Por sua vez, estatui o art. 640º, nº 1 do CPCivil que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso vertente, a recorrente cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando expressamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões, e os concretos meios de prova que o justificam e em que fundamentam a sua pretensão.
Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do CPC a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º).
A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade[2]  «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.».
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»[3].  Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
É claro que a «livre apreciação da prova» não se traduz numa «arbitrária apreciação da prova», pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a «menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[4] ; o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)».[5]
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, compreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para concluir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo tribunal de recurso quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.»[6]
O julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade.
É fundamental explicar o processo de decisão de modo a que se possa avaliar o processo lógico-formal que serviu de suporte ao seu conteúdo.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis[7] , citando Chiovenda: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.».  A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Analisemos então os motivos da discordância da recorrente quanto aos diversos pontos impugnados.
Factos Provados sob o nº14 e 15:
«14. Após o réu ter expressado a sua anuência à proposta apresentada, e por forma a assegurar os interesses de ambas as partes enquanto o negócio não era concluído, os autores, bem como M, remeteram ao réu uma “Letter of Intention” (doravante “LOI”), datada de 30/11/2021, a qual, confirmando a proposta de aquisição apresentada pelo autores, apresentava, de igual modo, termos e condições relativos à mesma, tais como o preço e prazo de pagamento, a não transmissão de quaisquer ónus ou encargos, bem como a pretensão, por parte dos autores, de levar a cabo estudos e auditorias prévias, nomeadamente de mercado, arquitectónicos e legais, relativos ao objecto do contrato, comumente designadas de “Due Dilligences”, por forma a confirmar o valor dos activos e a viabilidade do negócio, bem como assinalar quaisquer questões ou contingências que devessem ser acauteladas ou resolvidas, tendo o réu, concordando com o conteúdo da LOI, procedido à assinatura da mesma.
15. Constando, igualmente, da LOI, que com a celebração do contrato promessa, seria pago o valor de € 10.000,00, correspondente a 0,5% do preço total, e que este teria lugar no prazo de 60 dias após a entrega dos elementos requeridos para a realização das “Due Dilligence”, descritos nos anexos que acompanharam a LOI.»
Entende a respeito o apelante que a matéria aí contemplada se reporta a uma “Letter of Intent” ( “LOI”), datada de 30/11/2021, mas não se identifica esse documento nem os factos que materializam o seu conteúdo, limitando-se a fazer uma descrição incompleta dos assuntos clausulados no referido documento. Defende que todo o conteúdo do referido documento é relevante para a decisão da causa, pelo que o mesmo deve constar, na íntegra, da matéria julgada provada, pois representa o teor do acordo firmado pelos Proponentes e pelo aceitante.
Contra-alegam os apelados a respeito que, inexiste qualquer motivo para a alteração solicitada pelo Réu questionando a utilidade da alteração solicitada pelo Réu, da qual, ao longo de todo o Recurso, não é retirada qualquer conclusão que, de algum modo, pudesse ou devesse levar a uma decisão distinta à proferida pelo Tribunal a quo.
Para fundamentar a sua decisão de facto a que se reportam os pontos 14 e 15 escreve-se em 1ª instância que tal matéria foi dada como provada com base no acordo das partes.
Ora, o apelante não põe em causa o teor dos documentos a que se reportam tais pontos de facto. O que pretende, no fundo, é que o teor do documento seja, na íntegra, reproduzido, em sede de matéria de facto.
Como bem assenta em sede de alegações -não obstante pretender em contrário do que defende em tese- «Ora, concordando com a abundante jurisprudência que considera prática incorreta remeter para o teor dos documentos pois que estes não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, os números 14 e 15 dos factos provados, expurgados também dos factos conclusivos, deverão ser alterados e passar a ter a redação seguinte…»
Na verdade, e como bem diz, os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos. Encontrando-se perante a prova documental, o julgador retirará as ilações e inferências que entende pertinentes e adequadas, avaliando e determinando o seu valor probatório, extraindo a materialidade que importa à decisão da causa conforme a sua convicção. [8]
Acresce que, o apelante, sequer alega ou demonstra, em que medida a alteração pretendida influi na decisão da causa.
Assim considerando, mantém-se incólume a redacção dos pontos 14 e 15.
Improcede a impugnação.
Facto Provado sob o nº16:
«16. A primeira vaga de documentação facultada digitalmente pelo réu, via “dropbox”, ficou acessível no dia 07/12/2022, com documentação adicional a ser disponibilizada nos dias 13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022.»
Alega o apelante que este facto reproduz a matéria alegada no artigo 19º da petição inicial, (o que é exacto) tendo, porém, em sede de contestação (artigo 17º) alegado o seguinte:
«PM, além dos elementos inicialmente requeridos pelos Proponentes e pelas entidades que estes incumbiram de fazer as due diligences, facultou aos advogados dos Autores, em 13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022, documentos e informações adicionais, que foram solicitados posteriormente aos indicados aquando da assinatura da LOI».
Defende que compulsados os documentos indicados pelos Autores no artigo 19º da petição inicial para prova do referido facto, os mesmos comprovam que se trata de pedidos de documentação adicional, todos apresentados pelos advogados dos Autores a PM, não se tendo verificado várias vagas de entrega de documentos, conforme está implícito na expressão utilizada “primeira vaga”. Mais alegam que a testemunha PM questionado sobre quem procedeu à entrega da documentação que constava da check-list inicial que fazia parte da LOI e da documentação que foi sendo pedida, respondeu que foi ele e a sua empresa MS.
Conclui, assim, que tratando-se de documentos solicitados posteriormente aos indicados aquando da assinatura da LOI, é relevante para a decisão da causa que este facto fique a constar da matéria provada por ter influência na conclusão sobre o cumprimento dos prazos convencionados na LOI, na actuação diligente do Réu em facultar a documentação acordada.
Diz, ainda, que a data de 07/12/2022 escrita, quer no artigo 19º da petição inicial quer no texto do nº 16 dos factos provados está errada. A data correcta é 07/12/2021. A este respeito, desde já se diga que se trata de um mero lapso de escrita que decorre explícito do contexto da declaração. Deveria o apelante ter suscitado a rectificação do lapso em 1ª instância porém, nada vemos que obste à rectificação feita nessa sede dado o erro evidente. Determina-se, pois, tal rectificação, devendo passar a constar a data «7.12.2021».
Pugna pela alteração do facto provado sob o nº 16, de modo a que do mesmo passe a constar:
«16. A documentação pedida pelos Autores foi facultada digitalmente pelo réu, via “dropbox” e ficou acessível no dia 07/12/2021, tendo PM facultado aos advogados dos Autores, em 13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022, documentos e informações adicionais, que foram solicitados posteriormente aos indicados aquando da assinatura da LOI.»
Ora, é certo que compulsada a documentação junta e a que se faz referência no art.19º da P.I. e considerada a data da LOI, constante do ponto 14 da matéria de facto provada, a conclusão a retirar é a de que toda a documentação a que se faz referência foi disponibilizada após a data aposta naquela, coincidente com as datas constantes do ponto 14 –07/12/2021,13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022 – pelo que a redacção adoptada reflecte a realidade dos factos. Ademais, não se vê a relevância pretendida pelo apelante considerando a causa de pedir alegada e a defesa do réu que se reconduz a alegação de que foi o autor quem desistiu da concretização do negócio.
Improcede a impugnação.
Facto Provado sob o nº22:
«22. Uma vez concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta dos contratos promessa, começando pelo contrato promessa de cessão de quotas, cuja redação final foi acordada entre as partes no dia 10/03/2022, tendo sido acordado, de igual modo, que a assinatura do contrato promessa em apreço teria lugar no dia 15/03/2022.»
Pretende o apelante que se altere tal formulação de modo a que passe a constar: «Uma vez concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta do contrato promessa de cessão de quotas da P., tendo o Advogado dos Autores comunicado a PM, em 03/02/2024, que enviaria a minuta desse contrato nos próximos dias.»
Ora, analisada a prova produzida não se vê, onde se estriba a 1ª instância para dar como provada tal factualidade. Com efeito, do teor dos documentos 55, 56 e 57, não se retira tal e os depoimentos das testemunhas e, bem assim, o depoimento de parte do Réu, também não induzem nesse sentido. O que se retira do conjunto da prova produzida é, na verdade e precisamente, a matéria factual apresentada pelo Réu nesta impugnação.
Assim, o facto provado sob o nº22 passará a ter a seguinte redacção:
« 22. Uma vez concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta do contrato promessa de cessão de quotas da P., tendo o Advogado dos Autores comunicado a PM, em 03/02/2024, que enviaria a minuta desse contrato nos próximos dias.»
Procede, pois, a impugnação.
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Facto Provado sob o nº23:
23. Foi agendado o dia 15/03/2022 para a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, sendo que a mesma foi convertida em reunião, com o intuito de se alcançar um consenso que permitisse a conclusão do negócio.
Relativamente a esta matéria, não há prova que permita concluir que tenha sido agendado o dia 15/03/2022 para a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, apenas que nesse dia houve uma reunião entre as partes, não resultando provado o objectivo da mesma pelo que apenas se prova que ocorreu a mesma em tal data.
Assim, o facto provado sob o nº 23 passa a ter a seguinte redacção:
«23. Foi agendado o dia 15/03/2022 para uma reunião entre as partes tendo como objecto o negócio.»
Procede a impugnação.
Facto Provado sob o nº24:
24. No âmbito da referida reunião, ocorrida no dia 15/03/2022, no escritório da sociedade de advogados “XX”, e na qual estiveram presentes as partes, acompanhadas dos respectivos mandatários, o réu assumiu, expressamente, manter as condições já acordadas, e avançar com a venda da P. e do Imóvel tendo os autores, inclusive, aceitado aumentar os valores a pagar ao réu a título de sinal e seus reforços e alargar os prazos para a escritura e para a entrega do Imóvel, de acordo com os pedidos nesse sentido efectuados pelo réu.
Relativamente a esta matéria, veja-se o teor do e-mail de 18.3.2022 em que o A. para além do mais, refere: «Espero sinceramente que haja algum engano, eventualmente pelo seu advogado não ter acompanhado o negócio desde o início, mas só apenas nesta fase final de redacção dos contratos.
Como todos sabemos o negócio acordado sempre foi a compra em conjunto da Restaurante / XX (sociedade P.) e da Casa da XX, pelo preço global de 2.000.000€ .
Nesse sentido, anexo a carta que assinámos em 30 de Novembro de 2021, com a nossa proposta firme para a aquisição conjunta do Prédio e da Sociedade e com a sua aceitação ( LOI em anexo ).
Depois de tanto tempo e energia despendidos por mim e pelas várias equipas contratadas para a realização desta aquisição, de todo o dinheiro já gasto e, ainda, após termos acordado presencialmente na reunião desta terça-feira, com os nossos advogados, os detalhes relativamente ao contrato-promessa de compra da casa, onde aceitei alargar os prazos para a escritura / entrega e os valores de sinal e de reforço, de acordo com os seus pedidos, não consigo perceber nem posso aceitar que efectivamente possa ser essa a sua decisão.
Fico a aguardar o seu contacto urgente, esperando que ainda possamos esclarecer a situação e manter a assinatura dos contratos-promessa da Sociedade e da Casa, marcados para a próxima quarta-feira, dia 23, às 11.00h no escritório do meu advogado.»
A conversa de Whatsapp junta aos autos por requerimento de 3.10.2022 e toda a posição do Réu evidenciada flagrantemente no art.42º da sua contestação conforme bem se anota em 1ª instância.
Decorre à evidência, a prova desta matéria.
Improcede a impugnação.
Facto Provado sob o nº25:
25. Não obstante o que ficou acordado em 15/03/2022, o réu, a 17/03/2022, por intermédio do seu mandatário, comunicou já não ter interesse em avançar com a venda do Imóvel, concluindo que, uma vez que os autores sempre frisaram que apenas estariam interessados no negócio caso tanto a P. como o Imóvel lhes fossem vendidos, provavelmente já não seria celebrado qualquer negócio.
Pretende o apelante que esta matéria seja substituída pelo texto integral do e-mail de 17.3.2022.
Valem aqui as considerações tecidas acima: os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos. O tribunal retirou do documento o que interessava e por tal, nenhuma crítica merece. Não pretenda, agora, o Réu dar o dito por não dito numa interpretação claramente fantasiosa pretendendo que o que queria era que os negócios fossem realizados separadamente. Tal alegação roça a litigância de má fé!
Improcede, pois a impugnação.
Facto Provado sob o nº26:
26. Posição mais tarde confirmada directamente pelo réu aos autores, após estes terem comunicado àquele a sua estranheza face tal mudança súbita de posição, apelando a que o negócio se concretizasse no dia 23/03/2020, data que tinha resultado da reunião ocorrida no dia 15/03/2022.
Valem aqui, umas vez mais, as considerações tecidas a propósito dos pontos 24 e 25, escusando-nos de tecer demais considerações por manifestamente despiciendas. Apenas se acrescentando conforme se escreveu em 1ª instância, ninguém recebe uma comunicação com a qual discorda e se remete ao silêncio. Atente-se que o próprio Réu assumiu ter recebido a comunicação.
Improcede a impugnação.
Facto Provado sob o nº29:
«29. Não tendo o réu acedido aos pedidos dos autores, de que o negócio fosse  concluído, e tendo estes despendido as quantias supra indicadas em prol do negócio, foi o réu, interpelado, por e-mail, enviado no dia 09/05/2022, e por carta registada, remetida no dia 30/05/2022 (com novo envio no dia 07/06/2022, atenta a devolução da primeira carta), para proceder ao ressarcimento das referidas quantias.»
A este propósito cumpre assentar que apenas se insurge o apelante quanto ao 1º segmento pretendendo que passe a constar:
«29. O Réu foi interpelado pela autora UBH por e-mail, enviado no dia 09/05/2022, e por carta registada, remetida no dia 30/05/2022 (com novo envio no dia 07/06/2022, atenta a devolução da primeira carta), para proceder ao pagamento da quantia de € 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos euros).»
A este respeito apela-se ao que consta do ponto 27, não impugnado: «O réu remeteu ao autor P, em data não concretamente apurada, mas no inicio do ano de 2022, mensagem via telemóvel com o seguinte teor:
“Caro P,
Bom dia,
Para mim foi uma decisão muito difícil de tomar.
A situação que vivemos neste momento e com a evolução da guerra não estava nos planos e não fazia parte da equação deste negocio.
Não sinto confortável e decidido a tomar tal decisão.
Ninguém previa que esta guerra e que fosse evoluir desta forma imprevisível e inflacionar o mercado, o que me faz ser mais cauteloso e ponderado.
Tenho 2 filhos adolescentes e um mais pequeno de 5 anos que vivem comigo e tenciono dar-lhes uma vida tranquila e estável para os preparar para a vida sem grandes aventuras nesta fase da vida deles.
Compreendo a vossa frustração por termos avançado até aqui com todas as consequências inerentes.
Estarei à vossa disposição para tentarmos negociar uma solução para o futuro caso ainda haja interesse da vossa parte.
Queria falar contigo pessoalmente e tentei marcar contigo este fim de semana, estive a aguardar o teu contacto.
Mas hoje tive de vir ao Algarve e só volto quinta e quero deixar claro desde já o que penso e o que sinto pois devo-te essa explicação.
Cumprimentos.»
É manifesto que o Réu não acedeu ao pretendido pelos AA. pois caso assim não fosse, não se vislumbra o sentido da tomada de posição assumida nesta mensagem.
Improcede a impugnação.
Factos Provados sob o nºs 30 e 31:
«30. O réu respondeu à missiva referida em 29. por carta remetida no dia 27/06/2022, alegando, entre o mais, que a não realização do negócio em apreço se deveu a um incumprimento do prazo estabelecido entre as partes, estratégia adoptada pelos autores, com o intuito de tornar a transacção mais vantajosa para estes, incluindo, ao nível do preço a pagar,
31. Invocando, também, o réu, uma alteração dos pressupostos iniciais, no que concerne à aquisição do Imóvel, bem como a alegada indisponibilidade dos autores para aceitar uma alteração dos pressupostos iniciais em termos económico-financeiros.»
Pretende o apelante que a redacção deverá ser alterada no seguinte sentido:
«30. O réu respondeu à missiva referida em 29 por carta remetida à autora UBH, no dia 27/06/2022, que esta recebeu.
31. Essa carta, que constitui o documento identificado na petição inicial como DOC 63, foi junta aos autos pelos autores através de requerimento apresentado em 03-10-2022 sob refª 21875183, como documento número 18 e tem o seguinte conteúdo: (conteúdo literal do documento).»
Valem aqui as considerações tecidas a propósito dos pontos 14 e 15 da matéria de facto, sublinhando-se, mais uma vez, que documentos não são factos.
A forma que estes pontos reveste, corresponde ao conteúdo dos documentos que interessa à boa decisão da causa.
Improcede a impugnação.
Facto Não Provado da al. C):
«c) O autor P. pretendia que a cessão de quotas (o contrato definitivo) fosse outorgado 60 dias após a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, pagando nessa data 80% do preço acordado, não aceitado o réu o diferimento pretendido, pois tal significava alongar três meses o prazo inicialmente previsto de 60 dias a contar do início de dezembro de 2021.»
Pretende o apelante que esta matéria seja excluída dos factos não provados e substituída pela seguinte matéria a integrar nos factos provados fundada  no doc. nº2 junto com a contestação:
«38.PM endereçou ao autor P., em 21/12/2021, um e-mail com o conteúdo seguinte:
Olá P,
No seguimento de nosso telefonema, eis algumas potenciais soluções alternativas para a aquisição imediata da propriedade:
1.Contrato de arrendamento:
• Com renda de mercado
• Com uma opção (ou direitos preferenciais) para comprar a propriedade
1.Assinatura do CPCV
• Com uma data de fim planeada para daqui a 5 ou 6 anos
• Pagamentos adiantados, trimestralmente (“a título de sinal e princípio de pagamento”) – montante a ser definido
• Valor remanescente a ser pago na conclusão do negócio – o juro nominal deve ser considerado neste pagamento, baseado no número de anos e no montante dos pagamentos adiantados (este juro nominal pode ser considerado logo no início, baseado num preço de aquisição fixo)
• Assinatura simultânea de um “contrato de comodato” que vos permitiria usar a propriedade entretanto
Informe-me se tiver dúvidas.
39.O autor P, endereçou a PM um email de
resposta, em 23/12/2021, com o seguinte conteúdo:
Olá P.,
Tive uma conversa com o J, e a opção de um arrendamento com opção de compra poderia funcionar para nós, desde que o valor da renda seja justo.
Tem uma ideia do valor da renda que poderia ser negociado com o JP?
40.PM endereçou ao autor P, em 21/12/2021, um e-mail com o conteúdo seguinte:
Olá P,
Podemos dar uma olhada no mercado local do arrendamento, mas sugiro que proponha um valor de renda que considere justo para suas operações futuras.
Acredito que JP seria flexível neste ponto.
41.O autor P, endereçou a PM um email de resposta, em 24/12/2021, com o seguinte conteúdo:
Olá P,
Para ser justo para ambas as partes, sugeria fazer um cálculo com um retorno de 5% = 2083€ que podemos ajustar para 2080€/mês.
Se isso for viável para JP, os nossos advogados (J e L em CC) podiam preparar o contrato.»
A este respeito não se vê em que medida esta matéria que se pretende levar à factualidade provada põe em causa a falta de prova da matéria contemplada na al. c).
Na verdade, esta factualidade que agora se pretende fazer integrar os factos provados apenas remete para a possibilidade de ser ponderada uma outra forma de aquisição do imóvel o que é contemplado nos pontos 9, 11 e 14 da matéria de facto.
É manifesta a falta de razão do apelante: não há qualquer prova da factualidade contida na al.c) pelo que, permanece incólume.
Improcede a impugnação.
Facto Não Provado da al. E):
«E. As divergências eram muitas e profundas, sendo as mais difíceis de solucionar as que incidiam sobre os pontos seguintes:
a) O autor P pretendia diferir o pagamento de parte do preço por um ano após a aquisição das quotas da P. e o réu não aceitava ceder as quotas  sem receber a totalidade do preço, salvo se o autor assegurasse o pagamento do remanescente do preço mediante a constituição de uma garantia real, designadamente penhor sobre penhor sobre a quota com o valor nominal de € 39.903,84 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos), o que não foi aceite pelo autor.
b) O autor P. pretendia ter direito aos lucros acumulados da P., ao passo que o réu entendia que os referidos lucros, incluindo os gerados no exercício de 2022 lhe pertenciam.
c) O autor P. pretendia que a cessão de quotas (o contrato definitivo) fosse outorgado 60 dias após a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, pagando nessa data 80% do preço acordado, não aceitado o réu o diferimento pretendido, pois tal significava alongar três meses o prazo inicialmente previsto de 60 dias a contar do início de dezembro de 2021.
d) O autor P pretendia que o passivo acumulado pela P. fosse deduzido no preço de venda das quotas, fazendo recair sobre o réu os efeitos da exploração negativa do Restaurante – XX Mar na época baixa (meses de inverno), agravada ainda por efeitos da pandemia, beneficiando da exploração do restaurante nos meses de exploração mais proveitosa (Primavera, Verão e Outono), o que o réu não aceitava.»
Aqui, pretende o apelante, uma vez mais, a supressão e a substituição pela seguinte factualidade:
«42.Existiam divergências entre os Autores e o Réu quanto ao diferimento do pagamento de parte do preço da cessão de quotas, quanto ao prazo para outorgar o contrato de cessão de quotas e quanto à atribuição dos lucros acumulados na P. e, quanto ao imóvel, as divergências incidiam sobre o tipo de negócio a efetuar e ao momento de o concretizar.»
Faz apelo ao doc. nº29, junto com a p.i. e pelos AA.com o req. de 3.10.2022, sob a ref.21875178, como doc. nº2. Apela-se, ainda, ao depoimento de parte do próprio apelante.
Ora a propósito do depoimento de parte recupera-se aqui excerto da sentença de 1ª instância que assertivamente escreve que o depoimento de parte do próprio réu, desacompanhado de qualquer meio probatório que o secunde, não é suficiente para este Tribunal formar uma convicção diversa. Refere mesmo que «o depoimento de parte do réu ficou marcado pela forma como o mesmo respondia às questões que lhe eram colocadas, sendo patente que, em questões que o pudesse desfavorecer, o mesmo alegava não se recordar.» conclusão que resulta clara da audição do seu depoimento.
É manifesta a falta de fundamento da reclamação mantendo-se a matéria de facto.
Improcede a impugnação.
Factos Não Provados das als.G) e J):
G. Os valores apresentados nas facturas juntas aos autos são desajustados e desproporcionais.
J. Os serviços de due diligence legal, elaboração da promessa de cessão de quotas da P. e as negociações subsequentes com o advogado do réu seriam os únicos serviços elegíveis para efeitos de indemnização.
No que concerne a esta matéria, a mesma encerra conceitos meramente conclusivos pelo que não poderá constar da matéria de facto tal como vem reclamado.
Procede a impugnação.
Facto Não Provado da al. I)
«I. Embora o trabalho da sociedade “G.” envolvesse a consulta de documentos de prestação de contas dos últimos exercícios sociais e a verificação da situação da sociedade P. perante a AT, a Segurança Social e os principais fornecedores, a documentação a analisar reporta-se a um único estabelecimento – o Restaurante – XX – pelo que as operações sob análise são reduzidas, sem qualquer complexidade, pois a P. sempre teve a sua situação regularizada perante todas as entidades, não sendo necessárias mais de 40 horas para executar o trabalho em causa.»
Aqui pretende o apelante que deverá tal matéria ser excluída e substituída pela seguinte factualidade a aditar àquela considerada provada:
« 43. Embora o trabalho da sociedade “G” envolvesse a consulta de documentos de prestação de contas dos últimos exercícios sociais e a verificação da situação da sociedade P. perante a AT, a Segurança Social e os principais fornecedores, a documentação a analisar reportava-se a um único estabelecimento – o Restaurante – XX.»
Para respaldar o que defende, baseia-se no depoimento de BB e IV porém, analisados tais depoimentos e os excertos apresentados, há-de concluir-se que, se é certo que se a primeira afirma que a fonte de negócio da P. está relacionada com a restauração afirmando que só tem um restaurante e se a segunda diz que a empresa sob análise é uma pequena empresa, a verdade é que já resulta da factualidade provada, designadamente sob os pontos 4, 6, 9, 14, 15, 17 e 18, que o trabalho da empresa Goodsolutions incidiu, apenas, sobre uma empresa e, por outro lado, a verdade é que nenhuma das testemunhas se referiu ao número de horas necessário para analisar o exercício desta empresa. Destarte, nenhuma censura merece a análise factual prosseguida pela 1ª instância, revelando-se o aditamento pretendido infundado.
Improcede a impugnação.
Factos a Aditar aos Factos Provados:
Pretende o Réu que se aditem aos factos provados os seguintes:
44. Os Advogados dos Autores apresentaram ao Réu, em 14 de fevereiro de 2022, uma minuta de contrato promessa de cessão das quotas da sociedade P., em que figura como PRIMEIRO CONTRATANTE ou PROMITENTE CEDENTE o Réu e como SEGUNDO CONTRATANTE ou PROMITENTE CESSIONÁRIO o Autor P., que constitui o DOC 1 junto aos autos com a contestação.
45. A referida minuta contratual integrava, entre outras, as seguintes cláusulas:
Cláusula Segunda
(Preço e Pagamento das Quotas)
1. A cessão de quotas ora prometida será realizada pelo preço total de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
2. O pagamento do preço referido no número anterior deverá ser realizado pelo SEGUNDO CONTRATANTE ou pela sociedade que venha a celebrar o contrato definitivo, nos seguintes termos:
(i) A título de sinal e princípio de pagamento do preço, o SEGUNDO CONTRATANTE paga, neste acto, o montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), por meio de cheque bancário emitido pelo Banco ____________ com o nº ______________, à ordem do PRIMEIRO CONTRATANTE, que o recebeu e de que dá plena quitação;
(ii) Na data da celebração do contrato definitivo, o montante de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), por meio de cheque bancário ou visado à ordem do PRIMEIRO CONTRATANTE;
(iii) O valor remanescente, correspondente a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), será pago decorrido o prazo de 1 (um) ano após a assinatura do contrato definitivo, montante que poderá ser reduzido na medida de pagamentos que venham a ser exigidas à Sociedade posteriormente à data de celebração do contrato definito e que se reportem a período anterior a essa data.
3. O preço acordado, constante do número um da presente cláusula, poderá ser alterado, até ao momento do envio da notificação para celebração do contrato definitivo em virtude de oposição à transmissão por alguma das entidades a que se refere a Cláusula Terceira, nº 1 alínea b).
Cláusula Terceira
(Condições Prévias à Celebração do Contrato Definitivo)
1. Pelo presente contrato as Partes acordam expressamente, sendo condição prévia essencial à celebração do contrato definitivo, no seguinte:
a) Procederem, no prazo de 10 (dez) dias, à comunicação prévia, conjunta, à Agência Portuguesa do Ambiente I.P. (APA), nos termos previstos n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, para efeitos de transmissão do Título de Utilização do Domínio Público Marítimo respeitante ao contrato de concessão referido no Considerando C), com o Nº ARHTO.XXX.7ª referente ao equipamento “Restaurante – XX”; fazendo prova junto da APA da manutenção dos requisitos necessários à manutenção do título;
b) Procederem, no prazo de 10 (dez) dias, à comunicação prévia, conjunta, às instituições de crédito e outras entidades mutuantes em contratos de financiamento vigentes com a Sociedade (CGD, Lisgarante e Turismo de Portugal), informando sobre a projetada transmissão da totalidade da titularidade do capital social e requerendo a autorização da respetiva entidade mutuante.
2. Decorridos 60 (sessenta) dias sem que se mostrem obtidas as autorização a que se referem as alíneas anteriores, as Partes estabelecem o seguinte:
a) O presente contrato tem-se por renovado automaticamente por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, exceto se relativamente a cada renovação, o SEGUNDO CONTRATANTE comunicar a sua oposição à renovação com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à renovação subsequente;
b) Assistirá, ainda, ao SEGUNDO CONTRATANTE a faculdade de optar por se substituir ao PRIMEIRO CONTRATANTE na condução e conclusão das diligências necessárias à obtenção das autorizações, imputando-lhe os respetivos custos;
c) Caso o SEGUNDO CONTRATANTE proceda à resolução contratual do presente contrato conforme previsto na alínea a) supra, o PRIMEIRO CONTRATANTE procederá à devolução, no prazo de 10 (dez) dias, do valor do sinal em singelo, sem direito a qualquer outra compensação ou indemnização seja a que titulo for entre as partes.
Cláusula Quinta
(Celebração do Contrato Definitivo)
1. O contrato definitivo de cessão de quotas será celebrado no prazo de 60 (sessenta dias) após a assinatura do presente Contrato podendo no entanto ser prorrogado automaticamente no estritamente necessário para verificação das condições precedentes, nos termos estabelecidos nos nº 1 e 2 da Cláusula Terceira.
2. Para efeitos do estabelecido no número anterior o SEGUNDO CONTRATANTE deverá notificar o PRIMEIRO CONTRATANTE, por meio de comunicação expedida com cinco dias de antecedência, indicando o dia hora e local da celebração do contrato definitivo.»
Para tanto sustenta ter alegado no artigo 19º da contestação que os Advogados dos Proponentes apresentaram ao Réu, em 14 de Fevereiro de 2022, uma minuta de contrato promessa de cessão das quotas da sociedade P., em que figura como primeiro contratante ou promitente cedente o Réu e como segundo contratante ou promitente cessionário o Autor P. (doc. nº1) e, para além de haver acordo dos Autores e Réu quanto a essa matéria, o referido documento não foi impugnado. Consta da descrição dos serviços jurídicos prestados pela sociedade de advogados XX (doc. 50). Mais diz que em sede de contestação, art.20º, foi alegado que faziam parte da referida minuta contratual as cláusulas com o conteúdo que se transcreveu.  Entende relevar tal matéria porque concluir da conformidade entre o acordado na LOI e o proposto pelos autores através da referida minuta contratual, bem como apurar a origem de algumas das divergências que impediram a conclusão do negócio.
Responderam os apelados, que a elaboração de um contrato promessa de cessão de quotas já consta do facto provado n.º 22, não se vislumbrando a relevância de junção de uma minuta, na sua versão inicial, questionando, por que motivo, o Réu não procedeu à junção da versão existente em 15/03/2022, aventando se o apelante pretenderá fazer crer que, volvido um mês do envio da minuta para o mandatário do Réu, a minuta ainda não teria sofrido qualquer alteração, o que, em seu entender, apenas demonstraria que o putativo atraso invocado pelo Réu se deveria à inércia deste, e não aos Autores.
A matéria cujo aditamento ora se requer em nada interessa à boa decisão da causa desde logo considerando o facto provado sob o nº22.
Improcede a impugnação.
Em face do exposto, a impugnação da matéria de facto procede parcialmente nos termos supra decididos.
5. Fundamentação de facto em 2ª instância
5.1.Factos Provados
1. A autora U é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objecto social consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, bem como na administração, arrendamento e exploração de imóveis, próprios ou arrendados, a prestação de serviços de reabilitação imobiliária, a actividade de construção civil, incluindo remodelações interiores de espaços habitacionais e comerciais, a consultoria para os negócios e a gestão e supervisão e gestão nos domínios do planeamento estratégico e organizativo, e a tomada de decisões de apoio às empresas e prestação de serviços de carácter administrativo pelas sedes sociais das empresas.
2. O autor P. é gerente e único sócio da autora UBH, sendo igualmente gerente e sócio das sociedades E, e EP, ambas com sede na RuaXX, integrando o grupo XX, cujo objecto e actividade social se centra na restauração, em especial na exploração de restaurantes e de estabelecimentos de bebidas, detendo vários estabelecimentos em Lisboa.
3. O réu é gerente e único sócio da sociedade comercial P., com sede na XX, pessoa colectiva cujo objecto social se centra no exercício da actividade de indústria hoteleira, e na gestão imobiliária conexa com a actividade.
4. A P é a sociedade concessionária da exploração do equipamento de apoio de praia constituído pelo restaurante e pela XXX.
5. O réu é proprietário do imóvel, sito na Rua XX, contíguo ao Restaurante – XX.
6. Em 23/07/2021, o autor P. foi contactado, via email, por PM,, o qual lhe transmitiu que, tendo conhecimento de que o autor era detentor de empresas do ramo da restauração e hotelaria, e estando, naquele momento, a assessorar um cliente seu, no âmbito da venda de um restaurante, tal negócio poderia ser do seu interesse, solicitando a possibilidade de lhe apresentar o mesmo.
7. Atenta a falta de resposta, a qual se deveu ao facto do e-mail supra indicado ter sido remetido para um endereço de correio electrónico que o autor P. raramente consultava, este apenas se apercebeu da existência da referida comunicação no dia 11/10/2021, sendo que, entretanto, já tinha sido remetida, por PM, nova comunicação relativamente à mesma oportunidade de negócio, no dia 28/09/2021.
8. Não obstante, uma vez estabelecido o contacto entre o autor P e PM, seguiu-se uma conferência telefónica, na qual foram apresentados mais detalhes sobre o negócio em apreço, bem como várias trocas de e-mails, tendo em vista obtenção, por parte do autor, de mais informação quanto ao negócio proposto, culminando com uma visita, do autor P, ao Restaurante – XX, no dia 20/10/2021, acompanhados de PM, e de M, a qual vive em união de facto com o autor P, sendo também gerente e sócia da sociedades E e EP, e de R, director de operações da EP.
9. Foi ainda comunicado aos autores que já tinha existido uma tentativa anterior de venda do Restaurante –XX e imóvel em 2020, a qual não se concretizou devido ao deflagrar da pandemia de Covid 19.
10. Após a referida visita ao Restaurante – XX no dia 20/10/2021, foi retomada a troca de e-mails e a prestação de informações, entre o autor P e PM, tendo, desta feita, o réu convidado o autor P a almoçar no Restaurante – XX no dia 11/11/2021 juntamente com PM e R.
11. Posteriormente, os autores, após análise preliminar da informação e documentação providenciada, e antes de se avançar com uma análise mais profunda do negócio, apresentaram ao réu, em 15/11/2021, uma proposta concreta, no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sendo que € 1.500.000,00 (um milhão de quinhentos mil euros) diziam respeito à sociedade P.,  e € 500.000,00 (quinhentos mil euros) diziam respeito ao Imóvel.
12. Tendo o Réu, por intermédio de PM, comunicado a sua anuência, em geral, às condições propostas pelo autor.
13. Era intenção dos autores que a exploração do Restaurante – XX fosse, uma vez concluído o negócio, levada a cabo pela referida sociedade E pelo autor P e por M.
14. Após o réu ter expressado a sua anuência à proposta apresentada, e por forma a assegurar os interesses de ambas as partes enquanto o negócio não era concluído, os autores, bem como M, remeteram ao réu uma “Letter of Intention” (doravante “LOI”), datada de 30/11/2021, a qual, confirmando a proposta de aquisição apresentada pelo autores, apresentava, de igual modo, termos e condições relativos à mesma, tais como o preço e prazo de pagamento, a não transmissão de quaisquer ónus ou encargos, bem como a pretensão, por parte dos autores, de levar a cabo estudos e auditorias prévias, nomeadamente de mercado, arquitectónicos e legais, relativos ao objecto do contrato, comumente designadas de “Due Dilligences”, por forma a confirmar o valor dos activos e a viabilidade do negócio, bem como assinalar quaisquer questões ou contingências que devessem ser acauteladas ou resolvidas, tendo o réu, concordando com o conteúdo da LOI, procedido à assinatura da mesma.
15. Constando, igualmente, da LOI, que com a celebração do contrato promessa, seria pago o valor de € 10.000,00, correspondente a 0,5% do preço total, e que este teria lugar no prazo de 60 dias após a entrega dos elementos requeridos para a realização das “Due Dilligence”, descritos nos anexos que acompanharam a LOI.
16. A primeira vaga de documentação facultada digitalmente pelo réu, via “dropbox”, ficou acessível no dia 07/12/2021, com documentação adicional a ser disponibilizada nos dias 13/12/2021, 10/01/2022, 14/01/2022 e 20/01/2022.
17. Entre Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, foram efectuados os seguintes estudos e auditorias - “Due Dilligences”:
• Estudo arquitectónico, urbanístico e imobiliário, efectuado pela empresa “N, LDA”;
• Auditoria contabilística e financeira, efectuada pela empresa “G, LDA”;
• Auditoria legal, efectuada pela sociedade de advogados “XX”;
18. Tendo tais “Due Dilligences” implicado a análise de centenas de documentos, incluindo, mas não só, certidões de registo prediais, cadernetas prediais, escrituras públicas, certidões comerciais, contratos de trabalho, contratos de arrendamento, contratos de fornecimento, contratos de mútuo, contratos comerciais, declarações fiscais, relatórios e contas, bem como a deslocação ao local, a serviços municipais, a serviços de finanças e de registo predial e, de igual modo, a realização de reuniões e contactos, em particular, entre as entidades envolvidas na realização das “Due Dilligences”, os autores e PM, para além, naturalmente, da elaboração de próprios relatórios e conclusões entregues aos autores.
19. Posteriormente, uma vez concluídos os trabalhos referentes às “Due Dilligences” e a assessoria relativa ao negócio pelas entidades contratadas pela autora UBH, foram emitidas as seguintes facturas:
• FT FTV1/22002, pela empresa “N”, emitida em 04/01/2022, no valor de € 1.574,40 (mil quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos);
• FAC 21FE/864, pela empresa “G”, emitida em 3/12/2021, no valor de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros);
• FAC 22FE/2, pela empresa “G”, emitida em 13/01/2022, no valor de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros);
• FAC 22FE/8, pela empresa “G”, emitida em 23/03/2022, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros);
• FA 2022/179, pela sociedade de advogados “XX”, emitida em 09/05/2022, no valor de € 23.025,60;
20. As facturas referidas em 19. foram liquidadas pela Autora U.
21. Sendo que, além dos estudos, auditorias e assessoria supra indicados, efectuados pelas entidades que os autores contrataram para o efeito, estes também levaram a cabo estudos internos, incluindo a elaboração de um “Moodboard”, isto é, um painel de referência visual, estética e de design, relativo ao Restaurante – XX e ao Imóvel, tendo o autor P e M se deslocado cerca de oito vezes ao local para o efeito, aí passando cerca de meio dia de trabalho de cada vez, reunindo também diversas vezes entre si e com R e com F , director executivo da EP.
22. Uma vez concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta do contrato promessa de cessão de quotas da P., tendo o Advogado dos Autores comunicado a PM, em 03/02/2024, que enviaria a minuta desse contrato nos próximos dias.
23. Foi agendado o dia 15/03/2022 para uma reunião entre as partes tendo como objecto o negócio.
24. No âmbito da referida reunião, ocorrida no dia 15/03/2022, no escritório da sociedade de advogados “XX”, e na qual estiveram presentes as partes, acompanhadas dos respectivos mandatários, o réu assumiu, expressamente, manter as condições já acordadas, e avançar com a venda da P. e do Imóvel tendo os autores, inclusive, aceitado aumentar os valores a pagar ao réu a título de sinal e seus reforços e alargar os prazos para a escritura e para a entrega do Imóvel, de acordo com os pedidos nesse sentido efectuados pelo réu.
25. Não obstante o que ficou acordado em 15/03/2022, o réu, a 17/03/2022, por intermédio do seu mandatário, comunicou já não ter interesse em avançar com a venda do Imóvel, concluindo que, uma vez que os autores sempre frisaram que apenas estariam interessados no negócio caso tanto a P. como o Imóvel lhes fossem vendidos, provavelmente já não seria celebrado qualquer negócio.
26. Posição mais tarde confirmada directamente pelo réu aos autores, após estes terem comunicado àquele a sua estranheza face tal mudança súbita de posição, apelando a que o negócio se concretizasse no dia 23/03/2020, data que tinha resultado da reunião ocorrida no dia 15/03/2022.
27. O réu remeteu ao autor P, em data não concretamente apurada, mas no inicio do ano de 2022, mensagem via telemóvel com o seguinte teor:
“Caro P,
Bom dia,
Para mim foi uma decisão muito difícil de tomar.
A situação que vivemos neste momento e com a evolução da guerra não estava nos planos e não fazia parte da equação deste negocio.
Não sinto confortável e decidido a tomar tal decisão.
Ninguém previa que esta guerra e que fosse evoluir desta forma imprevisível e inflacionar o mercado, o que me faz ser mais cauteloso e ponderado.
Tenho 2 filhos adolescentes e um mais pequeno de 5 anos que vivem comigo e tenciono dar-lhes uma vida tranquila e estável para os preparar para a vida sem grandes aventuras nesta fase da vida deles.
Compreendo a vossa frustração por termos avançado até aqui com todas as consequências inerentes.
Estarei à vossa disposição para tentarmos negociar uma solução para o futuro caso ainda haja interesse da vossa parte.
Queria falar contigo pessoalmente e tentei marcar contigo este fim de semana, estive a aguardar o teu contacto.
Mas hoje tive de vir ao Algarve e só volto quinta e quero deixar claro desde já o que penso e o que sinto pois devo-te essa explicação.
Cumprimentos.”
28. O autor P respondeu à mensagem acima transcrita nos seguintes moldes:
“Caro JP,
Ficou em Lisboa se queres falar mais do nosso lado a situação fica a mesma. Tínhamos um acordo e mesmo com o acordo que tínhamos aceitei todas seu solicitas aos
(de ficar mais tempo na casa, …).
Não é uma questão de guerra or situação no mundo mais simples de um acordo que tínhamos.
Gastamos muito dinheiro porque tínhamos um LOI, agora vou deixar isso na mão dos advogados que acho control isso melhor.
Cumprimentos”.
29. Não tendo o réu acedido aos pedidos dos autores, de que o negócio fosse  concluído, e tendo estes despendido as quantias supra indicadas em prol do negócio, foi o réu, interpelado, por e-mail, enviado no dia 09/05/2022, e por carta registada, remetida no dia 30/05/2022 (com novo envio no dia 07/06/2022, atenta a devolução da primeira carta), para proceder ao ressarcimento das referidas quantias.
30. O réu respondeu à missiva referida em 29. por carta remetida no dia 27/06/2022, alegando, entre o mais, que a não realização do negócio em apreço se deveu a um incumprimento do prazo estabelecido entre as partes, estratégia adoptada pelos autores, com o intuito de tornar a transacção mais vantajosa para estes, incluindo, ao nível do preço a pagar;
31. Invocando, também, o réu, uma alteração dos pressupostos iniciais, no que concerne à aquisição do Imóvel, bem como a alegada indisponibilidade dos autores para aceitar uma alteração dos pressupostos iniciais em termos económico-financeiros.
32. PM havia já assessorado a P e o réu, num negócio de venda das quotas da P e do Prédio, outorgado em 14 de Fevereiro de 2020 e revogado em 23-09-2020.
33. PM foi autorizado pelo réu a fornecer ao autor P. toda a documentação e informações que este solicitasse sobre a sociedade P. o restaurante e sobre o Prédio.
34. Após a apresentação da minuta de contrato promessa da cessão de quotas o réu passou a estar representado por advogado, passando a partir dessa data as negociações da cessão das quotas da sociedade P. a ser conduzidas pelos advogados de ambas as Partes.
35. O prédio dos autos era a casa de morada de família do réu e dos seus filhos.
36. O Restaurante – XX fica situado XX e os resultados de exploração são variáveis em função das estações do ano, tendo no Inverno a sua época baixa, começando os resultados a crescer na estação da Primavera, atingindo o seu ponto alto nos meses de Verão, seguindo-se um decréscimo no Outono.
37. A autora U é uma sociedade enquadrada no regime normal de IVA, tendo  direito a deduzir o IVA devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
*
5.2.Factos Não provados
Não resultou provada, com relevância para a boa decisão da causa, a seguinte factualidade:
A. Na elaboração da “Moodboard”, os autores despenderam, no mínimo, a  quantia de € 4.000,00.
B. O réu desconhecia o conteúdo da correspondência trocada entre o autor P e PM.
C. O autor P, no final do mês de Dezembro de 2021, não pretendendo avançar com a aquisição do Prédio, propôs que o mesmo lhe fosse arrendado e lhe fosse dada pelo réu uma opção de compra, tendo proposto o pagamento de uma renda mensal de € 2.080.00 (dois mil e oitenta euros).
D. O réu não aceitou essa proposta e o Prédio deixou de estar abrangido pelas negociações, que se circunscreveram à transmissão das quotas da P.
E. As divergências eram muitas e profundas, sendo as mais difíceis de solucionar as que incidiam sobre os pontos seguintes:
a) O autor P pretendia diferir o pagamento de parte do preço por um ano após a aquisição das quotas da P e o réu não aceitava ceder as quotas  sem receber a totalidade do preço, salvo se o autor assegurasse o pagamento do remanescente do preço mediante a constituição de uma garantia real, designadamente penhor sobre penhor sobre a quota com o valor nominal de € 39.903,84 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos), o que não foi aceite pelo autor.
b) O autor P pretendia ter direito aos lucros acumulados da P ao passo que o réu entendia que os referidos lucros, incluindo os gerados no exercício de 2022 lhe pertenciam.
c) O autor P pretendia que a cessão de quotas (o contrato definitivo) fosse outorgado 60 dias após a assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, pagando nessa data 80% do preço acordado, não aceitado o réu o diferimento pretendido, pois tal significava alongar três meses o prazo inicialmente previsto de 60 dias a contar do início de Dezembro de 2021.
d) O autor P pretendia que o passivo acumulado pela P fosse deduzido no preço de venda das quotas, fazendo recair sobre o réu os efeitos da exploração negativa do Restaurante – XX na época baixa (meses de Inverno), agravada ainda por efeitos da pandemia, beneficiando da exploração do restaurante nos meses de exploração mais proveitosa (Primavera, Verão e Outono), o que o réu não aceitava.
F. Os autores pretendiam protelar os prazos indicados na LOI, por forma a diferir a aquisição das quotas da P e, consequentemente, a gestão da exploração do Restaurante – XX, para uma data em que já não existissem medidas restritivas impostas por causa da pandemia da COVID-19 – desde 01 de Dezembro 2021 era necessária a exibição de um certificado digital covid-19, modalidade que incluía um teste de antigénio ou PCR negativo, realizados nas 48 ou 72 horas anteriores, respectivamente, ou o esquema de vacinação completo – e já estivesse a decorrer a estação da Primavera, período em que começa a haver maior afluência às zonas de praia.
G. (eliminado)
 H. Os únicos serviços que sociedade “N, LDA” prestou consistiram numa deslocação à Câmara Municipal de XX para consultar o processo de licenciamento do PRÉDIO.
I. Embora o trabalho da sociedade “G, LDA” envolvesse a consulta de documentos de prestação de contas dos últimos exercícios sociais e a verificação da situação da sociedade P perante a AT, a Segurança Social e os principais fornecedores, a documentação a analisar reporta-se a um único estabelecimento – o Restaurante – XX – pelo que as operações sob análise são reduzidas, sem qualquer complexidade, pois a P. sempre teve a sua situação regularizada perante todas as entidades, não sendo necessárias mais de 40 horas para executar o trabalho em causa.
J. (eliminado)
6. Fundamentação de Direito
Recordemos a posição dos Autores.
Os Autores peticionaram a condenação do réu a pagar aos Autores a quantia de EUR 35.488,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito euros) -no decurso da acção reduzido ao valor de  € 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos euros)- por apresentação de requerimento de redução do pedido, devidamente deferido- a título de indemnização pelos custos suportados no âmbito das negociações tendentes à aquisição dos bens supra identificados, acrescida dos respectivos juros de mora, imputando o naufrágio das negociações à alegada súbita, inesperada, injustificada e tardia decisão do Réu, em violação do disposto no artigo  227.º do Código Civil.
Enceta o apelante a sua argumentação de direito por defender que ao contrário do entendimento vertido na decisão recorrida, a LOI («Letter of intent» - em português, carta de intenção) assinada pelos Autores e pelo Réu em 30/11/2021 confina-se a actos pré-negociais destituídos de qualquer garantia contratual específica, não constituindo, um contrato intermédio, na acepção que lhe é atribuída pela doutrina e pela jurisprudência. Defende que a proposta de aquisição contida no documento não pode considerar-se vinculativa pois que o interesse de contratar está dependente das conclusões que os proponentes extraírem dos estudos e da documentação que iriam analisar.
Alega que ao aceitar os termos e condições da carta de intenções, o réu aceitou as obrigações expressas no último parágrafo da LOI, a saber:
a) Com vista a acautelar os acima indicados investimentos, prévios a potencial promessa de compra e de aquisição, V. Exas. comprometem-se a entregar-nos todos os documentos de que disponham e solicitados nas cartas em anexo, num prazo de 20 (vinte) dias contados de hoje.
b) Até decorridos 60 (sessenta) dias corridos da disponibilização dos documentos hoje requeridos, V. Exas. obrigam-se a não negociar com terceiros a cedência, a qualquer título, seja dos imóveis seja das participações sociais da sociedade.
Assim, in casu, as partes encetaram negociações tendo em vista a cessão da posição contratual do Réu negociações essas, alegadamente interrompidas de forma injustificada pelo réu. Aponta-se a existência de uma carta de intenções e de due dilligences reduzindo o Réu o referido documento a uma mera  manifestação de interesse dos Autores em adquirir o prédio e as quotas da sociedade P. em determinadas condições pois que, estabelecia que a formação dos contratos promessa e, consequentemente dos contratos definitivos, estava dependente de estudos e da análise de documentação a fazer pelos proponentes, a qual o réu se obrigou a facultar em determinado prazo para que os Autores cumprissem o programa negocial pré-fixado, tendo sido estabelecida a proibição do réu negociar com terceiros em prazo fixado que coincidia com o programa negocial. Defende, assim, que a função da LOI circunscrevia-se, unicamente, ao plano pré-contratual, incidindo o seu conteúdo em deveres pré-contratuais de negociação, de procedimentos em cadeia, definidores do iter negocial, com vista ao objectivo final: a conclusão de acordo juridicamente vinculativo. Diferente posição sustentam os autores.
Para a decisão da questão sub judice urge discorrer sobre a natureza da designada «carta de intenções».
Como é sabido «A conclusão do contrato é, (…) frequentemente precedida de um período, mais ou menos prolongado, de preparação, discussão, acordos parcelares, as mais das vezes destituído de autonomia negocial: é aquilo que a doutrina designa por fase negociatória.
Nesta fase preliminar, gozam as partes de uma ampla liberdade de decisão, coessencial à função que ela desempenha na preparação da vontade contratual: aquelas são por isso libres de alterar os seus pontos de vista, ajustar as suas posições, reformular os seus projectos, com grande amplitude. Tal liberdade vai, porém, sendo progressivamente restringida, à medida e na medida em que, pelos seus comportamentos (positivos ou omissivos),cada uma das partes cria, na respectiva contraparte, uma convicção crescente de confiança na iminência da celebração do contrato. (…)
A confiança vai progressivamente ganhando corpo e consistência, pondo-se então o problema da injustiça da sua desprotegida frustração quando uma das partes, inesperada e arbitrariamente, rompe as negociações»[9]
Na fase preliminar da formação dos contratos podem surgir acordos pré-contratuais.
Uma carta de intenções é um documento formal que expressa o interesse e o propósito de alguém se envolver num negócio. É frequentemente utilizado em negociações comerciais. Pode incluir: a intenção de realizar uma transacção; os principais termos e condições da negociação; o prazo e execução de certas acções; as expectativas e propósitos das partes envolvidas; declaração de boa fé.
A este respeito, explanou-se, em Ac. de 21.11.2019[10], deste tribunal e secção que, por exemplarmente exaustivo na matéria, nos permitimos transcrever:
«Como refere Carlos Ferreira de Almeida a eficácia própria daqueles acordos intermédios é apenas pré-contratual. “Não sendo contratos e não originando obrigações contratuais, o regime dos acordos pré-contratuais recorta-se no âmbito dos deveres pré-contratuais ex lege. O acordo constitui porém, meio privilegiado de concretização e de reforço desses deveres, aumentando a probabilidade de justificar a confiança.
O seu regime específico tem por referência a boa fé nos preliminares e na formação dos contratos, tal como está legalmente consagrada no artigo 227.º’’ (op. cit:124).
A estes acordos preparatórios, a que subjaz o que Menezes Cordeiro chama uma “relação paracontratual’’ (Tratado de direito civil, VII, direito das Obrigações, Almedina, 2014:647), alude especificamente Ana Prata que dá como exemplo as letters of intent (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1999:133).
Esta autora lembra que a estes acordos não são estranhos “por um lado, o alongamento e complexidade dos processos negociatórios de muito contratos, com inerente vantagem em ir fixando os pontos já acordados e a obrigação de prosseguir as negociações , por outro, o desconhecimento da figura do contrato-promessa nos sistemas de common law e, finalmente , a relativa rigidez do contrato-promessa, que implica um grau de determinabilidade do objecto do contrato final ainda não alcançado ou uma segurança quanto à sua realização ainda não adquirida’’ (ibidem).
As cartas de intenção pertencem ao grupo dos chamados acordos de negociação sem natureza contratual (Mariana Fontes da Costa, Ruptura de Negociações Pré-Contratuais e Cartas de Intenção, Coimbra editora, Coimbra 2011: 108 ss e 141 ss) juntamente com, entre outas, a expressão de interesse.
Os acordos de negociação já foram definidos como acordos preliminares ou intermédios pelos quais uma ou ambas as partes se vinculam a iniciar ou prosseguir a negociação de um dado contrato, tendo em vista a sua futura celebração. No entanto dada a heterogeneidade de tais acordos – sua característica dominante – é sempre difícil senão temerário avançar no campo definitório. Podemos no entanto avançar que a diferença entre a manifestação de intenção (EOI) e a carta de intenção (LOI) residirá no grau de desenvolvimento e investimento nas negociações.
A origem destas figuras repousa no facto de que a finalidade das negociações ser fundamentalmente discutir as cláusulas e os vários pontos importantes do futuro contrato, e durante esse período vigora o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, razão pela qual as partes podem elaborar acordos preparatórios, bem como interromper as negociações, como vimos dentro de certos limites, se não for interessante o contrato final.
No fundo, trata-se de obter um compromisso entre o desejo ou intenção das partes de assumir o menor número de encargos possíveis mas em simultâneo consolidar as concessões já obtidas na mesa das negociações.
Como já dissemos não é fácil definir letter of intent nem existe um único tipo de letter of intent. Pode dizer-se que há tantos tipos quantas as intenções que naquelas cartas se depositam em concreto.
Há cartas que balizam as negociações em curso, há cartas que fixam os pontos consensuais entre as partes, há cartas que visam estabelecer a repartição das despesas da negociação ou com estas conexas, há cartas que estabelecem a obrigação das partes de não negociar com terceiros interessados acerca do seu objecto (pactos de exclusividade), há cartas que estabelecem um acordo de segredo, há cartas que estabelecem a divisão da prestação por lotes, há cartas em que as partes acordam em pôr em execução o contrato, mesmo antes da sua formação, e há cartas em que as partes consagram o acordo entre as partes acerca de todos, ou quase todos, os elementos do contrato, mas condicionam a eficácia do negócio jurídico a uma condição suspensiva (sobre esta tipologia, Maristela Basso, As cartas de intenção ou contratos de negociação, internet, consultado em 11.11.2019).
Tal variedade acontece devido a não ser aconselhável uma tipificação legal dos acordos de negociação, estando estes dependentes da vontade das partes. Estas fazem incluir não raras vezes nesses acordos outros acordos , tais como acordos de confidencialidade, de exclusão de oferta pública de aquisição hostil, de negociação exclusiva ou de due diligence (diligência devida).
Como explica Francesco Ricci a fórmula due diligence “refere-se em geral à actividade de aquisição e avaliação das informações relativas a uma operação a realizar e aos sujeitos nela envolvidos. No seu significado mais específico, alude às indagações relativas ao risco conexo com as operações de aquisição e cessão de participações sociais, de uma empresa ou de um seu ramo, ou com as operações de financiamento’’ (Due Diligence e Responsabilità, Cacucci Editore, Bari, 2008:16).
Um dos critérios fundamentais que caracteriza a gestão de uma empresa é a avaliação do risco como factos determinante da possibilidade de obter lucros e rendimentos. Esses riscos nem sempre são facilmente detectáveis através da mera participação no mercado. As due diligences permitem a obtenção de informação sobre os custos e benefícios previsivelmente adscritos a operações de investimento a empreender e assumem o valor de “bens primários’’, pois permitem tomada de decisão assente em bases seguras sobre investir ou não investir, que recursos alocar à iniciativa, que garantias exigir, etc..
A due diligence permite que o investidor fique com uma ideia mais detalhada sobre o património do cedente, sua actividade económica e as possíveis consequências para si da transacção perspectivada, e que adopte por isso as medidas necessárias para evitar ou anular tais efeitos se negativos.
A due diligence pode ficar a cargo do próprio investidor (due diligence em sentido lato) ou ser contratada a consultores especializados (due diligence stricto sensu).
Se incluída na carta de intenção como mais uma cláusula o regime da due diligence ela passa a fazer parte da operação de que é instrumento.»
*
Nos termos do disposto no art.227º do CCivil: « Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte». Não é ilícito só por si, romper negociações: ilicitude existe sim, quando deliberadamente se crie na contraparte a convicção de que irá haver contratação e, sem justificação, se promova a ruptura.  Isto porque, quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deverá tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé sob pena de responder pelos danos culposamente causados à outra parte.
«A interrupção das negociações para a formação de um contrato é, em princípio lícita. Só não é lícita, se criada por uma das partes a expectativa justificada de conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, a outra parte frustrar essa expectativa em circunstâncias que devam ser consideradas desleais.
A deslealdade torna-se mais evidente se a ruptura das negociações envolver a ruptura de algum acordo pré-contratual, intermédio ou final, cuja função e alcance consistem precisamente em reforçar e concretizar o dever genérico de lealdade».[11]
As cartas de intenção pertencem ao grupo dos denominados acordos de negociação sem natureza contratual.[12] As due diligence permitem que o investidor fique com uma ideia mais detalhada sobre o património do cedente, sua actividade económica e as possíveis consequências para si da transacção perspectivada, e que adopte por isso as medidas necessárias para evitar ou anular tais efeitos se negativos. A due diligence pode ficar a cargo do próprio investidor (due diligence em sentido lato) ou ser contratada a consultores especializados (due diligence stricto sensu). Se incluída na carta de intenção como mais uma cláusula o regime da due diligence ela passa a fazer parte da operação de que é instrumento.[13]
Aqui chegados importa referir que a responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações tem vindo a ser tratada por doutrina e jurisprudência por forma nem sempre uniforme havendo quem a enquadre no domínio da responsabilidade contratual, extracontratual e até num terceiro género como defende Menezes Leitão.[14]
Entende-se, tal como Meneses Cordeiro, que a responsabilidade pela culpa in contrahendo é uma responsabilidade obrigacional por violação de deveres específicos de comportamentos baseados na boa fé. [15] E quanto ao dano, a jurisprudência tem sido maioritária no sentido de  afirmar que na situação de responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada de negociações a indemnização deve abranger apenas o dano negativo, visando pois, apenas repor o lesado na situação em que este se encontraria caso não tivesse encetado o processo negocial para a celebração do contrato.[16]
Aqui chegados, cumpre apreciar o caso concreto.
Das circunstâncias fácticas adquiridas resulta que:
Os autores, após uma análise preliminar da informação e documentação providenciada, e antes de avançarem com uma análise mais profunda do negócio, apresentaram ao réu, em 15/11/2021, uma proposta concreta, no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sendo que € 1.500.000,00 (um milhão de quinhentos mil euros) diziam respeito à sociedade P, e € 500.000,00 (quinhentos mil euros) diziam respeito ao Imóvel, (facto 11) tendo o Réu, por intermédio de PM, comunicado a sua anuência, em geral, às condições propostas pelo autor (facto 12);
Os autores pretendiam que a exploração do Restaurante – XX fosse, uma vez concluído o negócio, levada a cabo pela referida sociedade EP pelo autor P e por M (facto 13);
Após o réu ter expressado a sua anuência à proposta apresentada, e por forma a assegurar os interesses de ambas as partes enquanto o negócio não era concluído, os autores, bem como M, remeteram ao réu uma “Letter of Intention” datada de 30/11/2021, a qual, confirmando a proposta de aquisição apresentada pelos autores, apresentava, termos e condições relativos à mesma, tais como o preço e prazo de pagamento, a não transmissão de quaisquer ónus ou encargos, bem como a pretensão, por parte dos autores, de levar a cabo estudos e auditorias prévias, nomeadamente de mercado, arquitectónicos e legais, relativos ao objecto do contrato (due dilligences), por forma a confirmar o valor dos activos e a viabilidade do negócio, bem como assinalar quaisquer questões ou contingências que devessem ser acauteladas ou resolvidas, tendo o réu, concordando com o conteúdo da LOI, procedido à assinatura da mesma (facto 14);
Da referida carta de intenções, também constava que com a celebração do contrato promessa, seria pago o valor de € 10.000,00, correspondente a 0,5% do preço total, e que este teria lugar no prazo de 60 dias após a entrega dos elementos requeridos para a realização das «Due Dilligence», descritos nos anexos que acompanharam o dito documento LOI (facto 15);
Entre Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, foram efectuados vários estudos e auditorias - «Due Dilligences» (facto 17)- que implicaram a análise de centenas de documentos, estudos, auditorias, assessoria supra indicados, efectuados pelas entidades que os autores contrataram para o efeito, estudos internos, elaboração de um «Moodboard» (facto 21);
Concluídos os estudos e auditorias acima indicados, e tendo os autores considerado estarem verificadas as condições para prosseguir o negócio nos termos propostos, as partes decidiram prosseguir com a elaboração da minuta do contrato promessa de cessão de quotas da P, tendo o Advogado dos Autores comunicado a PM, em 03/02/2024, que enviaria a minuta desse contrato nos próximos dias (facto 22);
Foi agendado o dia 15/03/2022 para uma reunião entre as partes tendo como objecto o negócio (facto 23).
No âmbito da referida reunião, ocorrida no dia 15/03/2022, no escritório da sociedade de advogados “XX”, e na qual estiveram presentes as partes, acompanhadas dos respectivos mandatários, o réu assumiu, expressamente, manter as condições já acordadas, e avançar com a venda da P e do Imóvel tendo os autores, inclusive, aceitado aumentar os valores a pagar ao réu a título de sinal e seus reforços e alargar os prazos para a escritura e para a entrega do Imóvel, de acordo com os pedidos nesse sentido efectuados pelo réu (facto 24);
Não obstante o que ficou acordado em 15/03/2022, o réu, a 17/03/2022, por intermédio do seu mandatário, comunicou já não ter interesse em avançar com a venda do Imóvel, concluindo que, uma vez que os autores sempre frisaram que apenas estariam interessados no negócio caso tanto a P. como o Imóvel lhes fossem vendidos, provavelmente já não seria celebrado qualquer negócio (facto 25), posição mais tarde confirmada directamente pelo réu aos autores, após estes terem comunicado àquele a sua estranheza face tal mudança súbita de posição, apelando a que o negócio se concretizasse no dia 23/03/2020, data que tinha resultado da reunião ocorrida no dia 15/03/2022 (facto 26);
O réu remeteu ao autor P, em data não concretamente apurada, mas no inicio do ano de 2022, mensagem via telemóvel com o seguinte teor (facto 27):
“Caro P,
Bom dia,
Para mim foi uma decisão muito difícil de tomar.
A situação que vivemos neste momento e com a evolução da guerra não estava nos planos e não fazia parte da equação deste negocio.
Não sinto confortável e decidido a tomar tal decisão.
Ninguém previa que esta guerra e que fosse evoluir desta forma imprevisível e inflacionar o mercado, o que me faz ser mais cauteloso e ponderado.
Tenho 2 filhos adolescentes e um mais pequeno de 5 anos que vivem comigo e tenciono dar-lhes uma vida tranquila e estável para os preparar para a vida sem grandes aventuras nesta fase da vida deles.
Compreendo a vossa frustração por termos avançado até aqui com todas as consequências inerentes.
Estarei à vossa disposição para tentarmos negociar uma solução para o futuro caso ainda haja interesse da vossa parte.
Queria falar contigo pessoalmente e tentei marcar contigo este fim de semana, estive a aguardar o teu contacto.
Mas hoje tive de vir ao Algarve e só volto quinta e quero deixar claro desde já o que penso e o que sinto pois devo-te essa explicação.
Cumprimentos.”
Ora, resulta evidente que é o próprio réu que admite ser incongruente com a posição que vinha demonstrando, o seu «arrependimento» de última hora. É certo que não estava vinculado a concluir o negócio porém, o que cumpre averiguar nesta sede é se tinha motivos atendíveis, à luz do princípio da boa fé para, romper as negociações já que não lhe era permitido fazê-lo sem que para tanto houvesse motivo bastante. E, na verdade, à luz da factualidade apurada, inexiste tal motivo.
Em 15 de Março de 2022 o réu assume, expressamente, manter as condições já acordadas, e avançar com a venda da P. e do Imóvel tendo os autores, inclusive, aceitado aumentar os valores a pagar ao réu a título de sinal e seus reforços e alargar os prazos para a escritura e para a entrega do Imóvel, de acordo com os pedidos nesse sentido efectuados pelo réu e dois dias decorridos, a 17 de Março, por intermédio do seu mandatário, comunicou já não ter interesse em avançar com a venda do Imóvel, concluindo que, uma vez que os autores sempre frisaram que apenas estariam interessados no negócio caso tanto a P. como o Imóvel lhes fossem vendidos, provavelmente já não seria celebrado qualquer negócio. Na verdade, tal «arrependimento» surgiu sem que nada o fizesse prever e na sequência de várias diligências levadas a efeitos, sucessivas manifestação do interesse na formação do contrato por parte de ambas e sucessivas reuniões entre as partes e seus representantes. A autora confiou nessa negociações e na boa fé do réu. De um momento para o outro, sem nada que o fizesse prever, o réu comunica que já não quer vender o imóvel, concluindo que, uma vez que os autores sempre frisaram que apenas estariam interessados no negócio caso tanto a P. como o Imóvel lhes fossem vendidos, provavelmente já não seria celebrado qualquer negócio.
Com a sua actuação o Réu criou nos AA. uma firme expectativa de realização do negócio e o que ocorreu foi um voltar atrás sem justificação por parte do Réu. Ademais, não tendo o Réu ilidido a presunção de culpa que sobre si recaia, os pressupostos da responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações, nesta parte, devem ser dados como preenchidos.
Cumpre, agora, avançar para os danos indemnizáveis.
Numa situação de responsabilidade pré-contratual, a indemnização deve abranger apenas a indemnização do dano negativo ou seja repor o lesado na situação que estaria se não tivesse iniciado as negociações para a celebração do contrato.
Relativamente à questão dos danos indemnizáveis afirma o apelante: «Está demonstrado que a A. U, pagou o preço dos serviços de due diligences que contratou com as sociedades “N”, G e XX, no montante global de € 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos euros) - valor sem IVA - conforme facto nº 19 dos FACTOS PROVADOS.
 A sociedade “N” fez o estudo arquitetónico e urbanístico do Imóvel.
A sociedade “G” fez a auditoria contabilística e financeira.
A sociedade “XX,” fez a auditoria legal.
A sociedade “G”, pelos respetivos serviços emitiu três faturas, no montante global de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros) – valor sem IVA.»
Transcreve, após, trechos de depoimentos das testemunhas e sobre os mesmos tece considerações para concluir a respeito « Esses serviços não têm nenhuma ligação causal ao ato ilícito que os Autores imputaram ao réu. Por isso, foram impugnados nos artigos 71º e 72º da contestação e sobre eles não foi produzida qualquer prova sobre o nexo causal, cujo ónus de prova incide sobre o Autor – artigo 342/1 do CC.
Os referidos serviços não se integram na auditoria legal nem foram causados pelo ilícito pré-contratual imputado aos Autores.
Como não foi atribuído um valor individualizado a cada uma das rubricas da conta dos serviços prestados, o quantum dos restantes serviços terá de ser determinado em execução de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 609º/2 do CPC».
Ora, o disposto no artigo 609º, nº 2, do CPCivil é aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. Não é o que sucede no presente caso, em que o tribunal dispõe de todos os elementos que lhe permitem fixar o quantum indemnizatório. A medida indemnizatória corresponde ao quantum despendido relativo aos trabalhos referentes às «Due Dilligences» e a assessoria relativa ao negócio conforme resulta do ponto 19 da matéria de facto dada como provada.
Tais quantias serão devidas na medida em que se não tivessem iniciado as negociações para a celebração do contrato nunca teriam sido despendidas. Trata-se, como se disse,  de indemnizar o dano negativo.
Não nos merece, pois, qualquer censura o decidido a respeito.
Invoca, ainda, o apelante que nem o Autor P. nem a sociedade U têm legitimidade para invocar o direito de indemnização, porquanto o primeiro é o titular dos interesses violados, é ele que pretende adquirir as quotas da sociedade P e o imóvel, mas não provou ter feito quaisquer despesas, ao passo que a U contratou prestadores de serviços e pagou as respectivas despesas, mas não é a titular dos interesses cuja violação imputa ao réu.
Ora, resulta da matéria factual apurada que a intenção era cada um dos Autores tornar-se proprietário de parte da P. e do Imóvel sendo que o 2º Autor era o gerente e único sócio da 1ªAutora sendo óbvio a sua actuação por si e em representação da sociedade.
Assiste, no entanto razão ao apelante quando, é certo, que resulta apurado, que as despesas ocorreram na esfera da 1ª Autora sendo, por tal, a única titular do direito à indemnização.
No mais se confirma, assim, a decisão recorrida.
7. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente decidem:
- absolver o réu da condenação de pagar ao Autor P. a quantia de € 25.600,00 acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
-no mais, confirmar a sentença recorrida.
*
Condenam-se os autores e o réu nas custas desta acção, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, na acção, e no recurso, mantendo-se a proporção, porém, na proporção de 20% para o Autor pessoa singular e 80% para o Réu.
Notifique e registe.
*
Lisboa,  27/2/2025
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Maria do Céu Silva
_______________________________________________________
[1] A sentença originalmente padecia de lapso de escrita rectificado por despacho de 10.12.24
[2] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384
[3] Cfr.Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436.
[4] cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p.  655
[5] P. J. Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325.
[6] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609
[7] CPC. Anotado. vol. IV, págs. 566 e ss..
[8] Cfr. Neste sent. Ac. STJ de 14.2.2017, Rel. Garcia Calejo), in www.dgsi.pt.
[9] Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Revista da Banca, Lisboa, 1991
[10] Ac. Rel Lisboa, Proc. nº1541/11.0TVLSB.L3-8, Rel. Luís Correia de Mendonça
[11] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, I, 3ª ed.Almedina, 2005, 197/198
[12] Mariana Fontes da Costa, Ruptura de Negociações Pré-Contratuais e Cartas de Intenção, Coimbra editora, Coimbra 2011: 108 ss e 141 ss
[13] Ac.Rel.Lisboa, 21.11.2019, cit
[14] Cfr. Direito das Obrigações, Almedina, pág.356
[15] «Da Boa Fé no Direito Civil», Vol.I, Almedina, Pag.585
[16] Cfr. Ac. STJ 16.12.2010, Proc.1212/06.9TBCHV.P1.S1, 31.2.2011, proc.3682/05.3TVLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Peoc.462/15.1T8VFR.P1.S2