IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
Sumário


I - No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal, cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos.
II- O contrato de mútuo em que se prevê a constituição de obrigações futuras, mesmo que acompanhado da escritura pública constitutivo de hipoteca, não se mostra por si só revestido de força executiva, ou seja, carece de exequibilidade, necessitando, para tanto, de ser suportado por prova complementar demonstrativa da efectiva disponibilização das quantias mutuadas.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Banco 1..., SA
veio, por apenso à acção executiva que corre termos sob o nº 2218/18.... (na qual também figura como exequente), deduzir a presente reclamação de créditos, contra
Sociedade EMP01..., SA,
pedindo que fosse verificado e graduado o crédito no valor global de € 207.065,85 – correspondente a € 127.185,69 de capital, € 51.327,08 de juros de mora vencidos, € 2.053,08 de imposto de selo e € 26.500,00 de despesas -, bem como os juros vincendos até efectivo pagamento. 
Alegou, para tanto, ter celebrado um contrato de mútuo com EMP02... – Unipessoal, Ldª, em 20.03.2002, e garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano, descrito na CRP ... com o nº ...48 e inscrito na matriz sob o artigo ...58º, actualmente pertencente à executada, e penhorado nos autos principais; que toda a quantia mutuada, no valor de € 265.586,13, foi efectivamente entregue pelo reclamante à mutuária; que ficou convencionado que a verba mutuada e os respectivos e demais encargos seriam pagos em 8 prestações mensais e sucessivas e que a mutuária não pagou ao credor reclamante a prestação que se venceu em 30.03.2009, nem qualquer uma das que se venceram posteriormente.
Juntou documentos comprovativos da celebração do contrato de mútuo e da constituição da hipoteca.
Notificada, a executada/reclamada veio deduzir impugnação à reclamação de créditos alegando, para o que ora importa, que, de acordo com o alegado pelo próprio banco reclamante, este não é titular de qualquer direito de crédito e ainda que não possui qualquer título executivo, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 707º, do NCPC, porque embora a escritura de hipoteca junta com tal reclamação tenha sido um documento exarado por notário, do contrato de mútuo em causa decorre que foram convencionadas obrigações do mutuante para com a mutuária, a cumprir no futuro, mais concretamente, que a quantia mutuada seria entregue à mutuária através de crédito na conta de depósitos à ordem número ...93, por tranches, a disponibilizar de acordo com os autos de medição das obras, a realizar por técnico indicado pelo banco.
Tendo prosseguido os termos do processo, foi proferida sentença que julgou a presente reclamação improcedente, por se ter entendido que não ficou demonstrada a existência de um crédito.
Na sentença ora em crise, o tribunal recorrido afirmou ainda ser desnecessário analisar e apreciar os restantes pressupostos da reclamação de créditos, designadamente a titularidade de um direito com garantia real sobre o bem imóvel penhorado e a disponibilidade de um título executivo.

Inconformado com a sentença proferida, veio o credor reclamante recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

«A. A sentença recorrida enferma de notória contradição entre aquilo que considerou não provado e a prova produzida, tanto nos articulados como as proferidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que, a conclusão só podia ser a de julgar o crédito reclamado como conhecido.
B. O tribunal a quo fundamenta o indeferimento da reclamação de créditos apresentada, nos seguintes termos: “o credor reclamante, a nosso ver, não logrou ter restituído os montantes reclamados nos autos” (…) “Na verdade, o credor reclamante não provou que estamos perante uma falta de cumprimento das obrigações assumidas pela EMP02... (…) o credor reclamante não demonstrou que, como alega, em 30/03/2009 se encontrasse vencida qualquer prestação que não tivesse sido paga.”
C. Considerações baseadas em lapso de análise do tribunal a quo, na medida em que tanto Credor Reclamante como Reclamado reconheceram correr termos ação executiva para recuperação judicial do montante reclamado, a saber: 1404/06.....
D. Tendo sido junto aos autos, com a Oposição, documento que comprova a existência da ação, bem como o valor peticionado.
E. Tal ação executiva, com o n.º 1404/06...., corre termos no mesmo tribunal e juízo que os presentes autos, ambos os processos distribuídos ao mesmo juiz, Exma. Senhora Juiz AA. Assim, é do conhecimento funcional da Meritíssima Juiz que o crédito reclamado nos presentes autos foi executado no Proc. Judicial 1404/06.....
F. É também do conhecimento funcional que no âmbito do Proc. Judicial 1404/06.... foram deduzidos dois embargos de executado, que correram termos enquanto Apensos A e B, ambos desconsiderados pelo Tribunal por motivos imputáveis aos Embargantes.
G. Por este motivo, prosseguiu a execução n.º 1404/06.... os seus ulteriores termos, tendo-se cristalizado o valor nesses autos peticionados, que a 08.06.2006 se cifravam em 133.715,66 €.
H. Ambas as partes invocaram a existência do Proc. Judicial onde o crédito ora reclamado foi executado, sendo que apenas não juntaram documentação suporte que provasse o alegado. De todo o modo, o Proc. Judicial 1404/06...., assim sido valorada para efeitos de apreciação e reconhecimento do crédito reclamado, já que o mesmo Juiz assina despachos em ambos os processos.
I. Dúvidas houvessem quanto ao conhecimento do Proc. 1404/06...., tendo sido invocado a existência do processo, cabia ao Meritíssimo Juiz o “poder-dever” previsto no art. 411.º do CPC, podendo notificar o Reclamante para aperfeiçoar a sua reclamação de créditos, juntar comprovativos do alegado, ou até certidões de outros processos judiciais.
J. Tal nunca se verificou, e consequentemente tomou-se uma decisão fundada num pressuposto que entra em contradição com aquilo que está juridicamente cristalizado noutro processo judicial, ambos a correr termos no mesmo tribunal e juiz.
K. O tribunal a quo entendeu que não se encontrava demonstrado que é credor da EMP02..., por esta não ter restituído os montantes reclamados nos autos.
L. Sucede que da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, são confirmados os termos do contrato, bem como a data e o montante pelo qual a livrança foi preenchida, prova que devidamente colhida pelo Tribunal a quo implicariam tomada de decisão diversa da recorrida.
M. Atente-se à prova testemunhal produzida pela Sra. BB que identifica a data de resolução do contrato bem como o facto do mesmo ter sido judicializado no Proc. 1404/06.....
N. Tendo sido invocada a existência de ação executiva, que corre termos no mesmo tribunal e juiz que o da sentença recorrida, onde o crédito reclamado está juridicamente cristalizado e cuja recuperação está em curso, bem como atendendo à prova testemunhal, não se compreende como é que o tribunal a quo entendeu que “o credor reclamante não provou que estamos perante uma falta de cumprimento das obrigações assumidas pela EMP02...”.
O. Comparando-se a prova testemunhal produzida, com aquilo que é conhecimento funcional do juiz, com o alegado pelo credor reclamante, facilmente se conclui que o crédito se encontra vencido desde 04 de Janeiro de 2005 (data indicada pela testemunha, e coincidente com a data aposta na livrança executada no processo judicial 1404/06....), e inexistindo qualquer pagamento, total ou parcial desde essa data, em qualquer dia, desde a data de resolução até à presente data, se encontra em dívida o capital reclamado.».
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida.
Foram apresentadas contra-alegações que não foram admitidas por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Recebidos os autos e afigurando-se à aqui relatora que o enquadramento jurídico a dar ao caso em apreço redundaria na improcedência da presente apelação, ainda que com fundamentos diversos dos invocados na sentença recorrida – inexistência de título executivo - foi ordenado o cumprimento ao disposto no art.º 3º, nº 3, do NCPC, com vista a evitar a prolação de uma decisão surpresa.
Na sequência, veio o recorrente dizer que, quanto à existência de título executivo, reitera tudo o alegado a 30.10.2023, nomeadamente o facto de ser do conhecimento funcional do tribunal a existência de processo judicial, que corria termos naquele mesmo juiz, onde se encontrava executada livrança que garantia e comprovava os créditos nos presentes autos reclamados.
Por sua vez, a recorrida pugnou pela inexistência de título executivo e pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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No caso vertente, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e o disposto no art.º 665º, nº 2, do NCPC, importa decidir se o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento quanto à decisão da matéria de facto e consequentemente quanto ao não preenchimento dos pressupostos da reclamação de créditos.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto

Com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso, destaca-se o que consta do relatório que antecede, e ainda que o tribunal recorrido considerou provados, apenas com base na prova documental, os seguintes factos (não foram elencados quaisquer factos não provados):
«A) O Banco 1..., S.A., veio reclamar um crédito no valor de 207.065,85€.
B) A pedido da EMP02... – Unipessoal, Ldª, no dia 20.03.2002, o Reclamante celebrou com a mesma um contrato de mútuo (POE), através do qual emprestou à mesma, a quantia de € 265.586,13, ao juro anual fixado nos termos da cláusula 5.ª do contrato, sendo a taxa alterável de acordo com o convencionado nessa mesma cláusula.
C) Nos termos da cláusula 4.ª do contrato, convencionaram as partes que o montante referido no ponto anterior, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, haveriam de ser pagas ao Reclamante em oito prestações semestrais e sucessivas, vencendo-se as mesmas de acordo com o estipulado nessa cláusula”, ou seja, a primeira, das oito prestações semestrais atrás referidas, vencia-se no dia 15 de setembro de 2003, vencendo-se pois, as sete seguintes, nos dias: - 15 de março de 2004 (2ª prestação); - 15 de setembro de 2004 (3ª prestação); - 15 de março de 2005 (4ª prestação); - 15 de setembro de 2005 (5ª prestação); - 15 de março de 2006 (6ª prestação); - 15 de setembro de 2006 (7ª prestação); - 15 de março de 2007 (8ª prestação).
D) A aludida quantia foi entregue pelo Reclamante à mutuária, pelo que a mesma dela se confessou devedora e a mutuária movimentou e utilizou em proveito próprio o valor resultante desse crédito.
E) Nos termos da cláusula 8.º do contrato, a falta de pagamento de qualquer das prestações aprazadas implicaria um agravamento da dívida com juros de mora, calculados à taxa que estivesse em vigor no momento do incumprimento, acrescida de uma sobretaxa de 4%.
F) Como caução e garantia do bom pagamento de todo o capital mutuado em virtude da celebração do referido contrato, juros e demais despesas, a anterior proprietária do imóvel – EMP03..., Ldª - hipotecou a favor do Reclamante o prédio supra identificado, encontrando-se a referida hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do ora Reclamante pela Ap. ...6 de 2002/07/15.
G) Sucede que, pela Ap.... de 2005/05/24, o imóvel dado de garantia ao credor reclamante foi adquirido por um terceiro - a Sociedade EMP01..., S.A.
H) Em 07/06/2006, o Banco 1..., S.A. instaurou uma execução contra CC e DD para cobrar a dívida aqui reclamada que correu termos sob o n.º1404/06...., sendo certo que este processo ainda não alcançou o seu términus.
I) No processo referido no ponto anterior, encontra-se em dívida o montante global de 94.089,81€, razão pela qual o ora reclamante reduziu o crédito reclamado para tal montante.
J) O imóvel penhorado nos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 é o mesmo imóvel sobre o qual foi constituída a hipoteca com base na qual o ora reclamante veio reclamar créditos, o qual, à data da constituição da hipoteca, se encontrava registado em livro, sob a descrição ...05.
K) Com a informatização do sistema de registo o imóvel dado de garantia e em causa nestes autos, que se achava descrito no livro ...60 com a descrição ...05, passou a estar registado no sistema informático com a descrição n.º ...48.
L) No exercício da sua atividade e a pedido da sociedade EMP03..., Ldª, no dia 08.01.2004, o exequente dos autos principais de execução de que a presente reclamação constitui um apenso, celebrou com ela uma escritura de hipoteca através da qual a sociedade referida declarou ser a dona e legítima possuidora do prédio urbano composto por casa de cave, ... e andar, com a superfície coberta de cento e três metros quadrados, sito na Avenida ... e Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48, tendo ainda a sociedade EMP04... declarado dar de hipoteca ao exequente o prédio urbano em causa, para garantia do bom cumprimento do contrato de leasing mobiliário n.º ...36 a celebrar entre ambas as partes (a sociedade na qualidade de locatária e o exequente na qualidade de locador) e até ao montante máximo de € 236.250,00 e dos correspondentes juros remuneratórios à taxa de 5,25%, acrescida de 4% a título de cláusula penal, ascendo o montante máximo de capital e acessórios à quantia de € 311.259,38, registada na respetiva informação predial, tendo a dita hipoteca sido constituída e registada pela Ap. ...7 de 2004/09/02.
M) O requerimento executivo que deu origem aos autos executivos deu entrada em juízo no dia 24/04/2019.».
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3.2. Fundamentação de direito
Conforme decorre do que deixamos acima exarado, o recorrente veio primordialmente invocar que a sentença recorrida enferma de notória contradição entre aquilo que considerou não provado e a prova produzida, concluindo que deveria ter sido julgado o crédito reclamado como reconhecido, uma vez que é do conhecimento funcional da Sra. Juiz a quo que o crédito reclamado se encontra a ser executado no processo nº 1404/06.... (processo esse que corre no mesmo tribunal e juízo que os presentes autos), bem como que foram deduzidos embargos de executado que foram desconsiderados por motivos imputáveis aos embargantes, acrescentando que resultou da prova testemunhal produzida nestes autos que o crédito em causa se encontra vencido desde 4.01.2005, data que foi aposta à livrança dada à execução no referido processo nº 1404/06...., pretendendo assim aparentemente impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Ora, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada no código de processo civil actualmente vigente, nomeadamente nos seus art.ºs 640º e 662º.
O art.º 662º, nº 1, do NCPC, preceitua que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por sua vez, o art.º 640º, nº 1, do mesmo compêndio legal, dispõe que o recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do nº 2, do mesmo artigo.
As normas destes art.ºs 640º e 662º concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos e de manifestações inconsequentes de inconformismo sobre a matéria facto.
Assim se compreendem os ónus impostos ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, previstos no nº 1, do art.º 640º, do NCPC, cujas exigências devem ser interpretadas à luz do aludido papel.
Todavia, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (art.º 130º do NCPC).
Neste sentido, afirma-se o seguinte no ac. da RC, de 16.02.2017 (processo nº 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.”.
No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu ac. de 26.09.2019 (processo nº 144/15.4T8MTJ.L1-2 e também acessível in www.dgsi.pt).
Ainda no mesmo sentido, afirma-se no ac. desta RG, de 11.11.2021 (processo nº 671/20.1T8BGC.G1 e acessível in www.dgsi.pt) que “[n]ão se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando a alteração nos termos pretendidos pelos Recorrentes, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, não tenha qualquer relevância jurídica, sob pena de, assim não sendo, se estarem a praticar atos inúteis, que a lei não permite.”.
Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt): “Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.”.
É, precisamente, o que ocorre no caso vertente pois, como melhor decorrerá da exposição subsequente, independentemente da alteração pretendida, sempre teria o tribunal ad quem que concluir pela falta de verificação dos pressupostos da reclamação de créditos deduzida pelo recorrente e, consequentemente, pela improcedência do presente recurso.
Não obstante o que deixamos dito, o tribunal de recurso não só pode, como deve sanar oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC, podendo e devendo, para tanto, ter em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
No caso, como vimos, o tribunal recorrido assentou a sua convicção relativamente aos factos provados tão só na prova documental. Por conseguinte, não podia alhear-se do facto da reclamada/recorrida não ter sido parte outorgante no contrato de mútuo, celebrado através de documento meramente particular, não podendo retirar-se quaisquer efeitos confessórios do aí declarado pela mutuária relativamente aquela, conforme decorre do preceituado no art.º 358º, nº 2, a contrario do CC – cfr., a propósito, os acs. do STJ de 31.05.2011, processo nº 4716/10.5TBMTS-A.S1 e de 10.11.2022, processo nº 286/21.7T8LLE.E1.S1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
De todo o modo, tendo em consideração o invocado pela própria recorrida – a qual faz expresso apelo ao teor do aludido contrato de mútuo - e com relevância para o que ora importa decidir, impõe-se acrescentar à factualidade dada como provada o teor das clausulas 2ª e 11ª do contrato de mútuo em apreço.
Por outro lado, importa acrescentar/identificar no item H) do elenco dos factos provados, o título executivo em que se fundamenta a execução aí mencionada (factualidade que essa que também não se mostra controvertida entre as partes). 
Nesta conformidade, decide-se acrescentar/alterar a redacção conferida aos seguintes itens do elenco dos factos provados, de acordo com o ora explanado: 
“B) A pedido da EMP02... – Unipessoal, Ldª, no dia 20.03.2002, o Reclamante celebrou com a mesma um contrato de mútuo (POE), através de documento particular, no qual declarou emprestar à mesma, a quantia de € 265.586,13, ao juro anual fixado nos termos da cláusula 5.ª do contrato, sendo a taxa alterável de acordo com o convencionado nessa mesma cláusula.
Nos termos da cláusula 2ª do aludido contrato, ficou convencionado que o referido montante do empréstimo seria creditado na conta de depósitos à ordem nº ...93 de que a mutuária era titular na agência do banco de .../... e que o empréstimo seria utilizado por tranches, a disponibilizar de acordo com autos de medição das obras a realizar por técnico indicado pelo Banco.
Mais ficou estipulado, de acordo com a cláusula 11ª, que os extractos de conta emitidos pelo banco constituem documentos para a prova de utilização do crédito e sua movimentação.
H) Em 07/06/2006, o Banco 1..., S.A. instaurou uma execução contra CC e DD para cobrar a dívida aqui reclamada que correu termos sob o n.º1404/06...., com base numa livrança avalizada pelos aludidos executados, sendo certo que este processo ainda não alcançou o seu términus.”.
Isto posto, importa relembrar que nos encontramos perante uma reclamação de créditos, intentada por apenso a uma acção executiva.
Com efeito, uma das fases processuais que a acção executiva comporta em si tem a ver com o concurso dos credores, prevista no art.º 788º e seguintes do NCPC, e que ocorre logo após a fase da penhora dos bens nela efectuada, visando a sua futura venda (adjudicação ou entrega) expurgados e livres de ónus e encargos que porventura sobre eles incidam.
E nessa medida são citados, além de outros, os credores (que disponham de real garantiam sobre tais bens) para virem à execução reclamar os seus créditos.
Reclamação essa que, não obstante correr por apenso ao processo de executivo (nº 8 do art.º 788º, do NCPC), apresenta a estrutura de um processo declarativo autónomo, embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, e que não subsiste sem ele. (Vide, nesse sentido, entre outros, Rui Pinto, in “A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, p. 821”, e ac. do STJ de 18.12.2008, processo nº 08B2990, disponível em www.dgsi.pt).
Dispõe-se, além do mais no citado art.º 788º que “Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos” (nº 1) e que “A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante.” (nº 2).
Ressalta, assim, desse normativo que a reclamação tem, desde logo, dois pressupostos (específicos), um de natureza substancial (a titularidade de um crédito com garantia real – só podendo apresentar-se a reclamar o credor que disponha de uma garantia real sobre os bens penhorados) e um de natureza formal (a existência de um título executivo – só podendo apresentar-se a reclamar um crédito quem disponha de um título executivo).
E porque assim é, a falta ou insuficiência do título executivo determina a improcedência da reclamação de créditos – assim, ac. da RC de 28.02.2023, relatado por Mário Rodrigues da Silva e disponível in www.dgsi.pt.
No caso concreto, tendo o credor reclamante vindo reclamar um crédito com fundamento na celebração de um contrato de mútuo, subscrito por documento meramente particular e garantido por hipoteca (constituída através de escritura pública e devidamente registada), a executada/reclamada veio impugnar a reclamação, questionando não só a existência do direito de crédito, mas também e ainda a suficiência do título executivo.
Com efeito, argumentou a recorrida, na sua impugnação, que resultando do contrato de mútuo em causa que foram convencionadas obrigações do mutuante para com a mutuária, a cumprir no futuro, mais concretamente, que a quantia mutuada seria entregue à mutuária através de crédito na conta de depósitos à ordem número ...93, por tranches, a disponibilizar de acordo com os autos de medição das obras, a realizar por técnico indicado pelo banco, o recorrente não dispõe de título executivo suficiente, nos termos previstos no art.º 707º, do NCPC.
Ora, como vimos, o título executivo é condição necessária da reclamação de créditos, tal como o é da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume, em regra, uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos da obrigação exequenda), estando sujeito ao princípio da tipicidade.
Por regra, o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.
É sabido que a causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente à absolvição não da instância, mas do pedido.
No campo dos títulos executivos vigora entre nós o princípio da legalidade/tipicidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução e, portanto, à reclamação de créditos, documento a que seja legalmente atribuída força executiva.
Acresce ser entendimento prevalecente que a exequibilidade dos títulos deve ser aferida pela lei vigente na altura da sua constituição, tendo desde logo em atenção o princípio da protecção da confiança.
Princípio este, aliás, posto de sobremaneira em evidência no ac. do TC nº 408/2015, de 23/2015 (publicado no DR, I série, nº. 2015, de 14/10/2015,) que declarou “com força com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º. 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força o artigo 46º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, de 1961, constante dos artigos 703º, do Código de Processo Civil, e 6º., nº. 3, da Lei nº. 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2º. da Constituição)”.
Sendo assim, e uma vez que os documentos apresentados na presente reclamação de créditos como título executivo, que formalizam o contrato de mútuo invocado pelo reclamante, bem como a constituição da hipoteca, foram outorgados em 2002, importa aferir da sua exequibilidade à luz do regime previsto no Código de Processo Civil de 1961, à data em vigor.
Acresce dizer que, analisado o referido contrato de mútuo, facilmente se conclui que se trata de um mero documento particular. Na verdade, decorre da factualidade acima transcrita que apenas a constituição de hipoteca foi celebrada por escritura pública.
Ora, o art.º 46º - onde estavam tipificadas as espécies legais de títulos executivos -, na redacção então vigente dada pelo DL nº 38/2003 de 08.03, estabelecia no nº 1, al c), que podiam servir de base à execução “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”.
Não obstante, de acordo com a recorrida, o documento apresentado com a reclamação não reúne tais requisitos, pois apenas prevê a constituição de obrigações futuras e não foi apresentada prova documental da efectiva disponibilização das quantias monetárias pela entidade bancária.
Destarte, no caso, haverá igualmente que ter em linha de conta o disposto no art.º 50º, do anterior CPC, em vigor à data (e não o art.º 707º, do NCPC, muito embora a redacção dos referidos preceitos seja idêntica).
Com efeito, neste preceito estipulava-se que “os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
Diga-se, porém, que não é totalmente pacífica a questão de saber se tal disposição, reportada aos documentos exarados ou autenticados por notário, será também aplicável aos documentos particulares, e se, também neste caso, seria possível complementar a prova da constituição da obrigação por outros documentos.
Com efeito, perante a expressa referência a documentos exarados ou autenticados por notário, parte da jurisprudência e da doutrina pronunciou-se no sentido da inaplicabilidade de tal norma aos documentos particulares (cfr., na jurisprudência, os acs. da RE de 24.04.2014, relatado por Mata Ribeiro, da RC de 21.03.2013, relatado por José Avelino Gonçalves e desta Relação de Guimarães de 16.03.2017, relatado por Jorge Teixeira, todos acessíveis in www.dgsi.pt e, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, in “A Ação Executiva Singular”, LEX, p. 101).
Para os defensores desta tese, o contrato de mútuo em causa, mesmo que acompanhado de prova complementar, nunca poderia ser considerado título executivo.
No entanto, foi ganhando consistência a posição que defende a interpretação extensiva do preceito ou a aplicação analógica do mesmo a outros títulos negociais, sendo, aliás esta a posição que corresponde à orientação da jurisprudência hoje em dia dominante no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre outros, os acs. do STJ de 30.04.2024, relatado por Ricardo Costa e de 13.05.2021, relatado por Maria Graça Trigo, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.).
Ainda neste sentido, José Lebre de Freitas, “A Ação Executiva Depois da reforma da reforma”, 5ª edição, Coimbra Editora, p. 55, nota 41.
Assim sendo, e não obstante se aceite que tal norma é igualmente aplicável aos documentos particulares, a verdade é que, no caso ora em apreciação, para além do contrato de mútuo (e da escritura pública de hipoteca), o reclamante teria ainda de ter apresentado “um documento passado em conformidade com as clausulas dele constantes” a demonstrar que, pelo menos, uma das convencionadas tranches da quantia mutuada foi realizada para a conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Na verdade, como ressalta daquilo que se deixou exarado no relatório do presente acórdão, e consta da matéria factual apurada, na presente reclamação de créditos, veio o credor banco reclamar o pagamento da quantia total de € 207.065,85, tendo apresentado apenas como título executivo um documento particular (ainda que acompanhado da escritura de constituição de hipoteca), no qual o banco reclamante declarou emprestar à sociedade EMP02... – Unipessoal, Lda a quantia de 265.568,13.
No referido documento particular ficou ainda exarado, porém, que o referido montante do empréstimo seria creditado na conta de depósitos à ordem nº ...93 de que a mutuária era titular na agência do banco de .../... e que o empréstimo seria utilizado por tranches, a disponibilizar de acordo com autos de medição das obras a realizar por técnico indicado pelo Banco (cláusula 2ª).
Mais ficou aí expressamente consignado que os extractos de conta emitidos pelo banco constituem documentos para a prova de utilização do crédito e sua movimentação (cláusula 11ª).
De tal materialidade factual, resulta inequívoco, pois, que estamos perante um contrato de mútuo no âmbito de qual se convencionou, por parte do mutante a favor do mutuário, a realização de prestações futuras.
Sendo assim, esse documento só poderia servir de base à reclamação, e ser dotado de força executiva, se (de forma cumulativa) se demonstrasse que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio e essa prova constasse de documento passado em conformidade com as cláusulas constantes daquele documento base, ou seja, se tivessem sido juntos os extractos de conta comprovativos da entrega e movimentação da quantia mutuada (ou, pelo menos, de parte dela).
Com efeito, de acordo com o que consta do referido documento a concessão das quantias parcelares a emprestar no futuro deveria ser feita pelo mutuante através da sua creditação na conta da sociedade mutuária, que acima se deixou assinalada, sendo que a comprovação da utilização e movimentação de tais quantias seria efectuada através dos extractos de conta emitidos pela entidade bancária.
Porém, como vimos, não foi junto aos presentes autos qualquer extracto de conta visando demonstrar a creditação das quantias que o mutuante se comprometeu emprestar à referida sociedade mutuária.
E, não tendo o mutuante/reclamante junto a referida prova documental da realização das prestações futuras (ou sequer de alguma delas) convencionadas a que se obrigou (e nomeadamente daquelas que reclama nestes autos) na sequência do contrato de empréstimo que serve de base à reclamação e como seu título executivo - e que se traduziam na entrega, de forma faseada, à sociedade mutuária da quantia que constitua o objecto desse convencionado empréstimo -, mostram-se, assim, inverificados, por não preenchidos, os requisitos, para que possa ser atribuído força executiva a tal documento.
É de salientar ainda que os documentos de prova exigidos por aquele citado normativo legal (art.º 50º, do CPC anterior), deviam ter sido juntos, desde logo, com o requerimento inicial da reclamação de créditos, acompanhando o sobredito contrato de mútuo e a escritura pública de hipoteca, pois que, como vimos, sem eles tais documentos não se revestem de força executiva.
Tanto mais que a reclamada/recorrida nem sequer foi parte interveniente na outorga do contrato de mútuo, nem na escritura de constituição da hipoteca, tendo a mesma sido demandada apenas porque adquiriu, entretanto, o bem imóvel sobre o qual foi incide a hipoteca voluntária constituída para garantir o pagamento da quantia mutuada e ao abrigo do disposto no art.º 54º, nº 2, do NCPC, situação que constitui um desvio à regra geral da determinação da legitimidade para a acção executiva prevista no art.º 53º, do mesmo diploma (de acordo com o qual a execução só pode ser instaurada contra a pessoa que figure no título como devedor).
A reclamada/recorrida não é devedora, é terceira relativamente ao contrato de mútuo e a escritura de hipoteca não constitui um reconhecimento de dívida, é apenas constitutiva da garantia que passa a onerar o bem imóvel (cfr., a propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 10.10.2024, relatado no processo nº 305/24.5T8VCT-A.G1 e em que interveio igualmente o aqui 2º adjunto, o Exmº Sr. Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, e disponível in www.dgsi.pt).  
Acresce dizer que, não obsta ao que ficou dito a pendência de uma acção executiva com base na livrança aludida pelo recorrente. Isto porquanto, a referida execução baseia-se num título executivo distinto, com requisitos de exequibilidade igualmente diversos (cfr. art.º 46º, nº 1, al. c), do CPC anterior). E não obstante tal documento ter também sido emitido para garantir a dívida reclamada, trata-se um título de crédito, cuja exequibilidade, em regra, nem sequer depende da verificação da relação subjacente. De qualquer forma, a sobredita livrança não se encontra subscrita, nem avalizada pela aqui recorrida, pelo que não obriga a mesma.
Tudo quanto deixamos dito implica que se conclua que os concretos documentos que foram apresentados na presente reclamação – contrato de mútuo em que se prevê prestações futuras, ainda que acompanhado da escritura pública de hipoteca - não se mostram revestidos de força executiva bastante, ou seja, carecem de exequibilidade.
Vide ainda a este propósito, o ac. da RC de 28.02.2023, já acima citado e o ac. do STJ de 14.02.2023, proferido por Isaías Pádua (ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
E, assim sendo, fica naturalmente prejudicada não só a reapreciação da prova produzida, como todas as demais questões invocadas no recurso (e na impugnação à reclamação).
Termos, pois, em que perante o exposto, se decide negar provimento ao recurso, e confirmar - ainda que com fundamentos não coincidentes - a sentença recorrida.
As custas do presente recurso ficam a cargo do recorrente, atento o respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo banco recorrente.
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Guimarães, 13.03.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues