JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
CONTRATO COM OS CTT SOBRE LOCAL PARA RECEÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA A SUA SEDE
Sumário

I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do artº 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso ou de o julgamento efectuado na primeira instância ter introduzido na acção um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil, não sendo admissível a junção de documentos apenas para suporte dos argumentos invocados pelo apelado em sede de contra-alegações.
II-A citação das pessoas colectivas efectua-se na pessoa do seu administrador ou de qualquer funcionário que seja encontrado no local onde esta tem a sua sede ou no local onde funcione normalmente a administração (artº 223, nº1 e 3 do C.P.C.).
III - Não é aplicável à citação das pessoas colectivas, o disposto no artº 233 do C.P.C., nem a dilacção prevista no artº 245, al. a) do C.P.C., ainda que esta citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do seu legal representante e não se demonstre que o foi em seu funcionário, no local da sua sede ou onde funciona normalmente a administração.
IV-Esta circunstância poderia conduzir à nulidade da citação que, por não invocada, se deve ter por sanada (artº 195, 197 e 199 do C.P.C.)
V- Se a pessoa colectiva, no uso dos seus poderes discricionários de gestão interna, celebrou contrato com os CTT no qual indicou outro local para recepção da correspondência enviada para a sua sede e, consequentemente, outras pessoas, suas funcionárias ou não, encarregues de a receber, não lhe é lícito, por em manifesto abuso de direito, proibido pelo artº 334 do C.C. vir alegar que aquele local “não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma.”
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

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Recorrente: A... Lda.

Recorrida: Diocese ...

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo

                                         Luís Miguel Caldas

           


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

Intentada execução de sentença pela Diocese ... contra A... Lda., veio esta deduzir embargos em 28/09/2024, alegando o seguinte quanto à tempestividade da dedução destes embargos:

A citação da Executada Embargante nos presentes autos foi realizada por Citação Postal expedida pela Sra. Agente de Execução, através de “Notificação após Penhora” (Documento: 0RWbkDaTd7p),

2.º A Citação Postal foi remetida para a morada sita na “Rua ..., ... ...”.

3.º A referida morada da Executada, sita na “Rua ..., ... ...” é a morada das instalações objecto do contrato de arrendamento, declarado nulo no âmbito do processo n.º 949/22.... cuja sentença a Exequente via executar em sede dos presentes autos.

4.º Conforme a Exequente alega no n.º 2 dos Factos do Requerimento de Execução (RE), “a Exequente recebeu a posse do imóvel em 19 de abril de 2024”, sem aqui se conceder como adiante se verá por essa posse ter ocorrido ainda em 2023.

5.º Assim, à data da expedição da Citação, no dia 05/07/2024, a Executada já não se encontrava estabelecida naquele local, nem tinha a posse do mesmo, como reconhece a própria Exequente no seu RE.

6.º Mais, à data em que foi interposta a presente ação executiva, em 21/05/2024, a Executada também já não se encontrava estabelecida naquele local, nem tinha a posse do mesmo.

7.º Uma vez que não detém a posse do imóvel em causa, a Executada promoveu a “Reexpedição de Correio” para a morada sita no “..., ... ...”, cfr. aposto pelos CTT no envelope da notificação que se junta como Doc. n.º 1.

8.º Assim, a citação da Executada através de Notificação por Via Postal foi efetuada em ..., concelho que integra a Comarca de Lisboa Norte.

9.º A presente acção corre termos em tribunal da Comarca de Leiria.

10.º Pelo que a Executada foi citada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção.

11.º A citação foi realizada na pessoa de AA, cfr. aposto pelos CTT no Registo da notificação constante do site dos CTT que se junta como Doc. n.º 2.

12.º Assim, a citação foi realizada em pessoa diversa do seu destinatário, uma vez que a sociedade Executada não foi citada na pessoa do seu legal representante, o Gerente Dr, BB.

13.º Mais, a sociedade Executada também não foi citada na pessoa de qualquer empregado, porquanto a Sra. AA, pessoa em quem a foi realizada a citação, não é, nem nunca foi, trabalhadora da sociedade Executada.

14.º Por ultimo, a referida morada em ... não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma.

15.º Assim, tem que se considerar que a sociedade foi citada em pessoa diversa da Executada.

16.º Nesse mesmo sentido, vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 5716/21.5T8LRS-A –L1-2) “Se não se pode dizer que a pessoa colectiva/sociedade foi citada na pessoa dos seus representantes legais ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (caso em que se verifica a citação pessoal delas), tem que se considerar que a sociedade foi citada em pessoa diversa da ré, pelo que, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias (artigos 246/2, 223/1-3, 225 e 245/1-a, todos do CPC)”.

Vide site da DGSI

(https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/86880d96c71a10cf802587f70040c918?opendocument)

17.º Nos termos do disposto no art. 245.º do CPC, sob a epigrafe “Dilação”, estatui o legislador que:

“1 – Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos n.ºs 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º;

b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 – Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.

4 – A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.ºs 2 e 3.

(sublinhado nosso)

18.º Assim, por ter sito citada em pessoa diversa da Executada, ao prazo de defesa da Executada acresce uma dilação de 5 (cinco) dias – art. 245.º n.º 1 al. a).

19.º Mais, por ter sito citada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, ao prazo de defesa da Executada acresce uma dilação de 5 (cinco) dias – art. 245.º n.º 1 al. b).

20.º À dilação resultante da Executada ter sido citada em terceira pessoa diversa da Executada acresce a dilação por ter sito citada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, pelo que no total ao prazo de defesa da Executada acresce uma dilação total de 10 (dez) dias – art. 245.º n.º 1 al. a) e b) e n.º 4.

21.º Assim, a Executada foi citada no dia 09/07/2024.

22.º Dispondo de um prazo de 20 dias para deduzir os presentes embargos, acrescido da dilação de 10 dias (5+5),

23.º Pelo que a Executada dispõe de um prazo total de 30 dias (20+5+5) para deduzir a sua defesa nos presentes autos,

24.º Os presentes embargos revelam-se por isso tempestivos.”


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Após, pelo tribunal recorrido foi proferida decisão na qual considerou os embargos intempestivos por, em seu entender, não ser aplicável às citações em pessoas colectivas a dilacção prevista no artº 245, nº1, al. a) do C.P.C., tendo a citação sido efectuada em local definido pela executada, ora embargante, solicitando a reexpedição do correio para essa morada.

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Não se conformando com esta decisão, dela apelou a embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“A. A ora Recorrente não pode aceitar a decisão constante da Sentença proferida de indeferimento liminar dos Embargos de Executado deduzidos nos presentes autos executivos, por extemporâneos, por a mesma se afigurar infundada e proferida em manifesta nulidade nos presentes autos;

B. Com todo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, bem como a Sentença proferida, a ora Recorrente não pode aceitar uma tal decisão quanto à factualidade provada, por a mesma se afigurar em manifesta contradição com os factos verificados nos presentes autos, pelo que a decisão não pode ser aceite pela Recorrente tanto por força da matéria de facto dada como provada, como por força da subsunção dessa matéria de facto ao direito, e bem assim da definição do direito que lhe é aplicável.

C. Existe manifesto erro na apreciação da matéria de facto em sede da decisão proferida e da violação do direito aplicável no caso de citação de pessoa colectiva

D. Em sede da Matéria de Facto (considerável provada para a decisão), verifica-se que a Executada, ora Recorrente (Rte.), foi citada nos presentes autos executivos no dia 09/07/2024, em pessoa diversa da executada.

E. A Exequente não foi notificada para deduzir, querendo oposição nos presentes embargos, pelo que nenhuma factualidade foi por aquela carreada para os presentes autos.

F. Assim, não existindo qualquer outro articulado, a factualidade sobre a qual se fundamenta e pende a decisão de intempestividade dos embargos, ora recorrida, só pode ser aquela que a Rte. alega em sede dos Embargos de Executado apresentados nos presentes autos.

G. Compulsados os Embargos objecto da sentença proferida, a factualidade vertida pela Embargante ora Recorrente, com relevância para o presente recurso consta dos arts. 1.º a 14.º do Embargos, que correm sob a epígrafe “A Da Tempestividade”.

H. Para além daquela matéria de facto vertida nos autos, nenhum outro facto se encontra invocado e/ou provado nos autos.

I. Nem tão pouco aquela matéria de facto foi impugnada ou contraditada nos presentes autos

J. Pelo que, sem que a referida matéria de facto invocada pela ora Recorrente se encontre impugnada nos presentes autos, não pode a mesma deixar de ser considera provada pela Mma. Juiz a quo.

K. Aquela matéria alegada nos Embargos de Executado pela ora Recorrente é por isso a matéria de facto a partir da qual a Mma. Juiz a quo poderia fundamentar a aplicação do direito, querendo, como quis, tomar desde já uma decisão liminar.

L. Daquela matéria de facto resulta evidente, por invocado e, até ao momento, não contraditado, que:

➢ A citação foi realizada na pessoa de AA;

➢ A citação foi realizada em pessoa diversa do seu destinatário, uma vez que a sociedade Executada não foi citada na pessoa do seu legal representante, o Gerente Dr, BB.

➢ A sociedade Executada também não foi citada na pessoa de qualquer empregado, porquanto a Sra. AA, pessoa em quem foi realizada a citação, não é, nem nunca foi, trabalhadora da sociedade Executada.

➢ A referida morada em ... não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma

M. Não tendo a Mma. Juiz a quo proferido decisão sobre a matéria de facto distinta desta factualidade, nem tão pouco identificado circunstancia e facto contrário à mesma, outra não poderá ser a matéria de facto que fundamenta a decisão de que ora se recorre.

N. E assim teria de ser, pelo menos até que nos presentes autos, os referidos factos fossem impugnados ou contraditados, o que também não ocorreu.

O. Pelo que, no que tange à factualidade a ter em consideração para a apreciação da fundamentação da decisão ora recorrida, tem a Recorrente por assente a referida factualidade para efeitos de apreciação da validade da decisão.

P. Conclui a Mma. Juiz a quo que o simples facto de a ora Recorrente, de forma cautelosa e para efeitos de assegurar a efectiva receção de correspondência, promover a celebração de contrato de reexpedição dessa correspondências para outra morada, esse simples facto faz dessa morada o novo centro de actividade da pessoa colectiva, ainda que nesse novo endereço de destino na se correlacione com o exercício da sua actividade, designadamente, não tenha ali qualquer efectivo estabelecimento, nem a sua gerência, nem qualquer funcionário ou equipamentos.

Q. Ao considerar assim, a Mma. Juiz a quo parece querer defender que se o reencaminhamento da correspondência da pessoa colectiva fosse operado para uma qualquer caixa postal (vulgo Apartado) sita num qualquer centro de distribuição postal dos CTT, então o estabelecimento e o centro de actividade da pessoa colectiva passaria a ser essa caixa postal, ainda que a mesma pudesse ter um ou mais estabelecimento em actividade noutros locais.

R. Com todo o devido respeito pela Mma. Juiz a quo, que é muito, não pode a ora Recorrente concordar com a conclusão da Mma. Juiz a quo em sede da factualidade com que tenta fundamentar a decisão proferida.

S. Não concordando com aquela conclusão em sede de factualidade que suporta a decisão, por consequência não pode, por isso, a ora Recorrente concordar com a conclusão da Mma. Juiz a quo, afigurando-se à Recorrente que não parece por isso assistir qualquer coerência à fundamentação aduzida pela Mma. Juiz a quo na sentença recorrida, para concluir que à Embargante, ora Recorrente, não pode no caso ser aplicável a dilação de 5 (cinco) dias, prevista no art, 245.º n.º 1 al. b) do CPC.

T. Suporta a Mma. Juiz a quo, a sua decisão aduzindo à sentença ora recorrida alguma jurisprudência suporte, designadamente um Acórdão do TRC e outro do TRL.

U. Não pode a ora Recorrente concordar com a invocação daqueles dois acórdãos como suporte da decisão proferida, porquanto da apreciação dos mesmos resulta por demais e vidente que a factualidade subjacente aos mesmo não tem qualquer correspondência com a factualidade constante dos presentes autos, e subjacentes à apresentação dos Embargos pela ora Recorrente.

V. Ora, da apreciação dos acórdão enunciados na sentença ora recorrida, resulta, a contrário, que quando se verificar, como se verifica nos presentes autos, que o local da citação não é a sede ou as instalações da pessoa colectiva citada, nem tão pouco, que a pessoa em quem se operou a citação é funcionária da pessoa colectiva citada, não só é devida a advertência prevista no artigo 233.º, com ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias prevista pelo artigo 245.º, n.º 1, alínea a).

W. Carece assim de aplicação à factualidade constante dos presentes autos o texto das decisões constantes daqueles dois acórdãos citados pela Mma. Juiz a quo.

X. Ao invés, no sentido em que tem que se considerar que a sociedade foi citada em pessoa diversa da Executada, reitera-se aqui, tal como já invocado em sede dos Embargos deduzidos, que a factualidade dos presentes autos se subsume ao teor da decisão proferida em sede do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 5716/21.5T8LRS-A –L1-2), nos seguintes termos: “Se não se pode dizer que a pessoa colectiva/sociedade foi citada na pessoa dos seus representantes legais ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (caso em que se verifica a citação pessoal delas), tem que se considerar que a sociedade foi citada em pessoa diversa da ré, pelo que, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias (artigos 246/2, 223/1-3, 225 e 245/1-a, todos do CPC)”.

Y. Assim, quanto ao Direito aplicável à Matéria de Facto, atenta aquela que é, e a única que poderia ser nesta fase, a matéria e facto considerável provada para a decisão a proferir nos presentes autos, deveria a decisão proferida ter procedido à aplicação do direito aos factos nos seguintes termos,

Z. A citação da Executada através de Notificação por Via Postal foi efetuada em ..., concelho que integra a Comarca de Lisboa Norte e a presente acção corre termos em tribunal da Comarca de Leiria, pelo que a Executada foi citada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção.

AA. A citação foi realizada em pessoa diversa do seu destinatário, uma vez que a sociedade Executada não foi citada na pessoa do seu legal representante, o Gerente Dr, BB, e também não foi citada na pessoa de qualquer empregado, porquanto a Sra. AA, pessoa em quem a foi realizada a citação, não é, nem nunca foi, trabalhadora da sociedade Executada, e bem assim, a referida morada em ... não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma.

BB. Pelo que é forçoso concluir que a sociedade foi citada em pessoa diversa da Executada.

CC. Assim considerando que nos termos do disposto no art. 245.º do CPC, por ter sito citada em pessoa diversa da Executada, ao prazo de defesa da Executada acresce uma dilação de 5 (cinco) dias – art. 245.º n.º 1 al. a).

DD. Mais, por ter sito citada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, ao prazo de defesa da Executada acresce uma dilação de 5 (cinco) dias – art. 245.º n.º 1 al. b).

EE. À dilação resultante da Executada ter sido citada em terceira pessoa diversa da Executada acresce a dilação por ter sito citada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, pelo que no total ao prazo de defesa da Executada acresce uma dilação total de 10 (dez) dias – art. 245.º n.º 1 al. a) e b) e n.º 4.

FF. Assim, sendo a Executada Embargante, ora recorrente citada no dia 09/07/2024, em pessoa terceira diversa da Executada, esta dispunha de um prazo de 20 dias para deduzir os presentes embargos, acrescido da dilação de 10 dias (5+5),

GG. Pelo que a Executada dispunha de um prazo total de 30 dias (20+5+5) para deduzir a sua defesa nos presentes autos,

HH. Deduzindo os Embargos de Executado no dia 27/09/2024, os presentes embargos revelam-se por isso tempestivos.

II. A sentença proferida pela Mma. Juiz a quo carece por isso de fundamento, errando na apreciação da factualidade e, por consequência, na aplicação do direito.

JJ. Assim, ao proferir a Sentença em crise, a Mma. Juiz a quo violou o legítimo direito da Rte. deduzir os embargos e os mesmos prosseguirem a tramitação subsequente, perante a errada decisão que conclui pela extemporaneidade dos Embargos deduzidos pela ora recorrente.

KK. Pelo que a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo viola o disposto nos arts. 233.º e 245.º do CPC, porquanto não reconhece a aplicação da devida dilação de mais 5 dias à Executada, em virtude de a citação se ter verificado operada em pessoa diversa da Executada.

LL. Sendo, por isso, a sentença proferida pelo Tribunal a quo nula, por não conferir à Rte. o direito ao acréscimo de uma dilação de 5 dias ao prazo para deduzir os seus embargos, com fundamento na citação em pessoa diversa da executada.

MM. Nestes termos carece em absoluto de fundamento a decisão proferida a Mma. Juiz a quo na Douta Sentença de que se recorre, quando decide “indeferir liminarmente os presentes embargos por extemporaneidade”.

NN. Termos em que deve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, ser revogada por se revelar ilegal, e o tribunal a quo pronunciar-se sobre a admissão da mesma e a prossecução da tramitação subsequente.

OO. Assim, por consequência, deverão os presentes Embargos de Executado deduzidos pela Executada, ora Rte. serem admitidos, prosseguindo os demais termos até final, produzindo o Tribunal a quo decisão a final de apreciação da procedência dos Embargos de Executado e da requerida extinção da execução com base nos fundamento invocados nos embargos apresentados.

Por todo o exposto,

Venerando Senhores Juízes Desembargadores, V. Exas. só poderão revogar a Sentença proferida, que decidiu considerar manifestamente extemporânea a dedução dos embargos de Executado, rejeitando liminarmente os mesmos, substituindo-a por despacho que admita os embargos de executado e conduza o tribunal a quo a prosseguir com a normal tramitação dos autos, decidindo afinal sobre a procedência dos mesmos, nos termos requeridos e peticionados pela Rte., prosseguindo os demais termos até final, assim se fazendo a acostumada

JUSTIÇA.”


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Foram interpostas contra-alegações, delas resultando as seguintes conclusões:

“1ª – A Embargada apresenta nestas alegações 6 documentos que se entendem pertinentes à avaliação da ausência de fundamentos do recurso.

2ª - Assim, considerando ainda que a Embargada não teve anteriormente intervenção no processo, requer que os referidos documentos sejam admitidos, nos termos do disposto no art.º 651º/1, do CPC.

3ª - Após reexpedição da correspondência para a morada sita no “..., ... ...”, reexpedição por iniciativa da Embargante, esta em 9 de junho de 2044 foi citada para os termos desta execução, nomeadamente para deduzir oposição.

4ª - Assim, o prazo de oposição á execução expirou em 19.09.2024, uma vez que dispunha do prazo legal de 20 dias acrescido apenas da dilação de 5 dias em virtude da citação se ter verificado em área fora do tribunal.

5ª - Reconhecendo a Embargante que foi a própria que promoveu a sua citação em ..., no Externato ..., s/n, não pode deixar de se entender que esta é a morada do seu centro de atividade e ponto de contacto com o exterior.

Em todo o caso,

6ª - Os argumentos da Embargante, de que beneficia no prazo de oposição á execução da dilação de 5 dias previstos no art.º 245º/1/a, do CPC, por muito repetidos, sublinhados e a negrito que sejam apresentados, são infundados, não são verdadeiros.

7ª - É que, além de a Embargante não alegar que a carta com a citação não lhe foi entregue, ou seja, que AA recebeu a carta em 09-07-2024, e prontamente a entregou á Embargante, como assumiu no aviso de recepção,

8ª - No âmbito do processo 713/24...., de execução para entrega de coisa certa intentada pela Embargada, contra a Embargante, tendo a carta sido remetida para a Rua ..., ..., sede inscrita no ficheiro central de pessoa coletivas do RNPC, e daí reencaminhada para ..., foi a mesma AA quem, em 24-04-2024, também recebeu a citação naquele processo, conforme comunicação da Agente de Execução remetida ao processo.

9ª – E, também nesse outro processo a Embargante deduziu oposição, sem que tenha suscitado a questão de a citação ter sido recebida pela AA.

10ª - Depois, sobre a alegação que “ a referida morada em ... não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma “, também aqui a Embargante não diz a verdade.

11ª – Pois que, pelo menos desde 24-04-2024, a correspondência da Embargante é reexpedida para “ ..., Externato ..., s/n, ... “, naturalmente por decisão da Embargante, onde é recebida habitualmente pela AA.

12ª – O estabelecimento “ Externato ... “ é propriedade da pessoa coletiva com o número de identificação ...28, no caso a sociedade B..., SA.

13ª - E a sociedade B..., SA tem como Presidente do Conselho de Administração BB, o também assumidamente gerente da Embargante.

14ª – Pelo que, BB encaminhou a correspondência da Embargante para o local onde ele próprio se encontra, o Externato ..., enquanto Presidente do Conselho de Administração da sociedade B..., SA.

15ª - Não só a carta com a citação foi recebida por quem habitualmente recebe a correspondência da Embargante, a funcionária AA, como ainda foi recebida no local onde está e funciona habitualmente a administração da Embargante, o Externato ..., em ....

16ª - A citação de uma sociedade é uma citação pessoal, pelo que, cumprida a mesma num funcionário da sociedade, não há que proceder à advertência prevista no art.º 233º do CPC, nem ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias prevista no art.º 245º/1/a, do CPC.

17ª – A sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, é decisão acertada, que não merece reparo.

Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos, assim fazendo V. Ex. cias Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!”


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QUESTÃO PRÉVIA


Vem a embargada, ora recorrida requerer a junção de seis documentos que alega serem essenciais para aferição do infundado da pretensão da recorrente, invocando o disposto no artº 651, nº1, do C.P.C.

Tendo em conta o disposto no artº 651, nº1 do C.P.C. cumpre decidir se é admissível a junção destes documentos com as alegações de recurso;

Dispõe o artº 651 nº1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Por sua vez, o artº 425 do C.P.C., consigna que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excepcional, semelhante à prevista no nº3 do artº 423, no que se reporta à fase junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.

Sendo esta uma fase excepcional, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:

-a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso. A superveniência em causa, pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[1]

-o ter o julgamento efectuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.

Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.

Prossegue ainda este autor, referindo que “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[3].

Como referia ainda Antunes Varela[4], a propósito do regime anterior à Lei 41/2013 “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.

Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).

A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.[5]

Neste caso concreto, a justificação para junção destes documentos não decorre da decisão proferida em primeira instância, mas antes dos argumentos invocados pelo recorrente que, alegadamente, estes documentos visariam inquinar, demonstrando a sua falta de fundamentação.

Ora, sendo certo que a decisão sob recurso se baseou nos elementos constantes dos autos no que se reporta à citação da embargante e na interpretação do normativo constante do artº 245, nº1, al. a) do C.P.C., questão objecto deste recurso, os documentos que ora se pretendem juntar, referem-se antes a questões e factos que não foram objecto de contraditório nem de decisão, nem o teriam de ser naquela fase e que não são esgrimíveis em sede de recurso.

Não é, assim, admissível a junção destes documentos com as contra-alegações de recurso, indeferindo-se a sua junção.

Custas pelo recorrido que se fixam em 1 U.C.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[6] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[7]

Nestes termos, a única questão a decidir, consiste em apurar se no caso de citação em pessoas colectivas, em que a citação se processa em pessoa diversa do legal representante, é aplicável a dilação prevista no artº 245, nº1, a) do C.P.C.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

                A matéria de facto a considerar, para além daquela que resulta do relatório já elaborado, é a seguinte:
1-Com data de 05/07/2024, foi expedida pelo Agente de Execução carta registada com a/r dirigida à sede da executada sita na “Rua ... ... ...”, com o seguinte teor:
Nos termos do disposto nos artigos 626º e 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,
b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
c) Deduzir oposição à penhora;
Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e
nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.”
2-Em 16/07/2024, foi junta aos autos aviso de recepção, deste constando a assinatura de AA e a data de recepção em 09/07/2024.
3-Por contrato de reexpedição celebrado entre a embargante e os CTT foi solicitada a reexpedição de correspondência dirigida à executada para a sua sede sita na “Rua ... ... ...” para outra morada sita no “..., ... ...”.
4-Em cumprimento desse contrato, os CTT redireccionaram a carta referida no ponto 1 para a morada referida no ponto 3.
 5-A executada veio interpor embargos em 28/09/2024.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Invoca a apelante que a decisão recorrida incorreu em error in judicando, ao não aplicar o prazo de dilacção constante do artº 245, nº1, al. a) do C.P.C., alegando que a citação não foi efectuada nem na sede da executada, nem na pessoa de um seu funcionário, invocando que a referida AA, não é sua funcionária, pelo que deveria beneficiar do prazo de 5 dias previsto naquele preceito legal.

Cita em abono da sua pretensão, um Acórdão proferido na Relação de Lisboa que considerou aplicável aquele prazo quando a citação não seja efectuada na pessoa do legal representante de pessoa colectiva, nem se demonstre que o foi em seu funcionário, que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (caso em que se verifica a citação pessoal delas).

A questão a dirimir prende-se, assim, não estando alegada qualquer nulidade da citação, com a aplicabilidade do prazo de dilacção de cinco dias, previsto no artº 245, nº1, al. a) do C.P.C., às pessoas colectivas, nos casos em que a citação não foi feita na pessoa do legal representante nem se possa afirmar que o foi na pessoa de um seu funcionário, nas suas instalações.

Ora, ao contrário do que defende a recorrente, perfilhamos entendimento diverso e que é aliás o mesmo que o explanado no voto de vencido proferido pela Srª Desembargadora Laurinda Gemas, no Acórdão citado pela recorrente e que aqui reproduzimos:

Acompanho a posição de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no “Código de Processo Anotado”, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, págs. 440-441, em anotação ao art. 223.º, quando, a propósito da questão de saber qual o alcance da equiparação da citação na pessoa do empregado de pessoa coletiva ou sociedade à citação na pessoa do representante (ou seja, tratar-se de verdadeira citação pessoal ou de citação quase-pessoal), afirmam que tal citação se tem “como verdadeiramente pessoal, estendendo para o efeito ao empregado o conceito de representante”, acrescentando ainda que “(D)e qualquer modo, nunca seria de ter por aplicáveis ao caso disposições como as dos arts. 228-2 (necessidade da declaração de estar em condições de entregar prontamente a carta ao citando), 228-4 (advertência do dever de pronta entrega ao citando), 233 (envio de carta registada ao citando, advertindo-o de que a citação se fez na pessoa de terceiro) e 245-1-a (dilação de cinco dias quando a citação é realizada em pessoa diversa do réu), disposições estas que, de acordo com a sua própria letra, têm o âmbito de previsão definido pelos arts. 228-2 e 232, nºs 2-b e 4.”
A citação da Ré foi efetuada através de carta de modelo simplificado, em que consta, além do mais, que “Se esta carta se dirige a uma pessoa e não a uma entidade e se o aviso de receção foi assinado por outra pessoa, o prazo aumenta 5 dias”. A carta foi recebida por um empregado (não se sabe de que sociedade) que não se encontrava na sede da (“entidade”) Ré, sendo certo que tal carta não se destinava a efetuar a citação da Ré na pessoa do seu legal representante, nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPC (tão pouco se estando perante a situação especial a que se referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra citada, pág. 441, do ato de citação praticado na pessoa e no escritório de um agente da ré, sociedade de direito estrangeiro, habilitado pela lei local a receber citações).
É verdade que não temos elementos para afirmar que tal empregado era funcionário da Ré e se encontrava no local onde funciona normalmente a sua administração – caso em que a citação teria sido regularmente efetuada e não haveria dilação nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 245.º do CPC. Mas também não parece que tenhamos elementos para supor o contrário, nada tendo a Ré, dentro do prazo da Contestação, vindo dizer a esse respeito, designadamente que a carta foi recebida por um “funcionário de outra sociedade” (conforme refere no art. 4.º da alegação de recurso) e/ou que o foi por empregado em local diferente da sua sede ou local de funcionamento normal da sua administração, sem observância do disposto nos artigos 246.º e 223.º do CPC; logo, uma eventual nulidade da citação, não sendo de conhecimento oficioso, teria ficado sanada – continuaria a não haver lugar à dilação nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido art. 245.º.”

Acresce que, tal como referiu a decisão recorrida, o facto de a carta para citação, ter sido redirecionada para outra morada que não a da sua sede, decorreu de acto da própria citanda que, no uso dos seus poderes discricionários, indicou outro local para recepção da sua correspondência e, consequentemente outras pessoas, suas funcionárias ou não, encarregues de a receber, não lhe sendo lícito, por em manifesto abuso de direito, proibido pelo artº 334 do C.C., vir alegar que aquele local “não é a sede da sociedade Executada, nem tão pouco o local onde funciona normalmente a administração da mesma.” (conclusão AA).

É o local designado pela mesma para receber correspondência que é direcionada para a sua sede, no uso dos seus poderes internos de gestão, a que este tribunal é alheio, conforme aliás decorre do aviso de recepção remetido a tribunal, onde consta como morada a sede da executada. Se esta carta, apesar do endereço que dela constava, foi recebida noutro local e por outra pessoa que, alegadamente, não é funcionária da embargante, deveu-se a actuação da própria embargante que deu causa a essa situação.

Não existindo assim qualquer irregularidade da citação, que não foi invocada e não é de conhecimento oficioso, pelo que a existir (que não existe) se consideraria sanada (artº 196, 197 e 199 do C.P.C.), a citação efectuada daquela sociedade, no local por esta indicado para recepção de correspondência, é uma citação pessoal, não lhe sendo aplicável a dilacção prevista na alínea a) do nº1 do artº 245 do C.P.C., como bem considerou a decisão recorrida.

Nestes termos, conforme já defendido em Acórdão proferido nesta Relação de 07/03/2017[8], num caso em que a correspondência não foi recepcionada por funcionário da destinatária, a norma constante do artº 228, nº2 do C.P.C. “apenas tem aplicação à citação de pessoas singulares, o que também afasta a aplicação à citação das sociedades do disposto no art.º 233.º do NCPCiv. (correspondente ao art.º 241.º do CPCiv. revogado, com expressa previsão de aplicação a situações em que a “citação não haja sido na própria pessoa” do citando) e do disposto no art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv. ([8]), a que correspondia o anterior art.º 252.º-A, n.º 1, al. a), do CPCiv. revogado ([9]).Em suma – e salvo o devido respeito por diverso entendimento –, na citação das sociedades (sempre considerada na própria pessoa societária), que só pode fazer-se nos moldes previstos no art.º 223.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv., não tem aplicação a advertência do art.º 233.º nem a dilação do art.º 245.º, n.º 1, al.ª a), ambos do NCPCiv.”

Tendo sido regularmente citada em 09/07/2024, os embargos interpostos em 28/09/2024, intempestivos, pois que conforme refere a decisão sob recurso, “o prazo que a executada dispunha para deduzir oposição à execução expirou em 19.09.2024 (e ainda que praticasse o ato nos termos do artigo 139º, n.º5 do C.P.C., o último dia útil era 24.09, considerando as férias judiciais entre 16.07 e 31.08), uma vez que dispunha do prazo legal de 20 dias acrescido apenas da dilação de 5 dias prevista no artigo 245º, n.º1, alínea b) do C.P.C. (em virtude da citação se ter verificado em área fora da comarca de Leiria).”

Improcede, assim, o recurso interposto pela embargante, considerando-se os embargos intempestivos.


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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

A- Não admitir a junção de documentos com as contra-alegações, condenando a recorrido em multa que fixam em 1 U.C.
B- Julgar improcedente a apelação, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida.
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Custas pela apelante (artº 527, nº1 do C.P.C.)

                                                                       Coimbra 11/03/2025




[1] Ac. Tribunal Relação de Coimbra de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1

[2] GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 184.
[3] Ob. cit., pág. 185.
[4] RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.

[5] Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1

[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[7] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[8] Proferido no proc. nº 2387/16.4T8CBR-B.C1, de que foi relator Vítor Amaral, disponível em www.dgsi.pt.