I - À tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, por força do disposto no nº1, do art. 1091º, do CPC, o estatuído para os incidentes – arts 292º a 295º, de tal diploma.
II - Quando tal contenda com as garantias das partes, justifica-se que, sempre que a redução de garantias ocorra, haja remessa para os meios comuns.
III - Na complexidade dos factos e insuficiência da prova, cuja ampliação e aprofundamento se imponha para a descoberta da verdade e a realização da justiça, têm os interessados no inventário de, para poder ser, com rigor e segurança, definido o direito, ser remetidos para os meios comuns (cfr. 1093º, do CPC).
IV - Requerendo a questão mais aprofundada instrução, não objeto de suficiente indagação incidental no processo de inventário, pode o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais ativo e eficaz influenciar a decisão - quer ao nível da alegação fáctica e contradição, quer ao nível das provas quer ao do enquadramento jurídico - nos moldes consagrados para as ações declarativas comuns, não balizadas pelos termos simplificados do incidente, e, assim, ser alcançada uma solução mais justa, por fruto da comparticipação colaborante de todos os interessados.
V - Embora uma decisão para ser justa tenha de ser empreendida com celeridade, nunca os interesses de celeridade se podem impor, de modo absoluto, à verdade material, sempre desejável, mesmo necessária e a buscar, para alcançar a justiça do caso concreto.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: AA
Recorrida: BB
AA, Cabeça de casal nos autos de inventário em que é interessada BB, notificado do despacho que, tendo em conta os documentos apresentados pelo Cabeça de Casal e por não poder o Tribunal decidir de forma segura quanto aos créditos apresentados, remeteu as partes para os meios comuns, nos termos dos artºs 1104º e 1111º, do Código de Processo Civil, não se conformando com o mesmo, apresentou recurso de apelação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“1- O despacho agora recorrido é nulo nos termos do art.615, nº1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia.
2- O tribunal a quo remeteu para os meios comuns a aprovação da Verba 3 do Passivo.
3- A aprovação da verba 3 do Passivo é uma questão de direito.
4- Neste momento, os autos contêm todos os elementos (de facto e de direito) necessários para que seja proferida decisão “de forma segura”.
5- A decisão do tribunal a quo de não julgar a questão de aprovação da verba nº3 do Passivo influi directamente no valor das tornas a pagar pelo Recorrente”.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1 - Da nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, vício a que alude a al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC.
2 - Da ilicitude da remessa dos interessados para os meios comuns.
Os factos provados com relevância para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, acrescentando-se o seguinte:
1. A referida verba do passivo tem o seguinte teor:
“ verba 3
Compensações devidas pela Interessada BB pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos suportado apenas pelo Cabeça de Casal, designadamente Impostos, Condomínio, Prestações Crédito à Habitação e Prestações do Crédito Automóvel, Seguros, no valor a apurar no momento da partilha, …l”;
2. A interessada BB apresentou a reclamação junta os autos impugnando o passivo apresentado pelo cabeça de casal discriminado na verba 3, oferecendo prova (documental, depoimento de parte do cabeça de casal e testemunhal);
3. Apresentou-se, posteriormente, o Cabeça de Casal a discriminar os valores da referida verba e a alegar, designadamente:
- prestações do crédito à habitação;
- quotas do condomínio;
- prestações associadas a alegados seguros afirmados como relativos ao crédito habitação;
- prestações do crédito para aquisição do veículo automóvel;
- seguro automóvel;
- IUC;
juntando documentos, conforme resulta dos autos[1].
4. A interessada/apelada impugna tal verba.
5. O Tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor:
“Tendo em conta os documentos apresentados pelo Cabeça de Casal, não podendo o Tribunal decidir de forma segura quanto aos créditos apresentados, pelo que decido remeter as partes para os meios comuns a discussão dos mesmos, nos termos dos artºs 1104º e 1111º do C.P.Civil”.
Destarte, improcedem, as referidas conclusões da apelação, não padecendo a decisão do vício, previsto na al. d), do nº1, do art. 615º, nulidade por omissão de pronúncia, antes o Tribunal, proferindo decisão e usando da faculdade que lhe é conferida, remeteu as partes para os meios comuns.
Improcede, pois, a arguida nulidade da decisão.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 29/1/2015, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador António Sobrinho, “o processo de inventário é o meio processualmente adequado para se dirimirem todas as questões que possam influenciar a partilha, designadamente no que toca aos bens que fazem parte da herança, e apenas se aí não puderem ser resolvidas é que as partes serão remetidas para os meios comuns"[9], podendo e devendo sê-lo, neste caso, pois que, como bem considerou o Tribunal a quo, se não dispõe dos elementos factuais que permitam definir, com segurança, a questão em apreço, entendendo não ser suficiente a prova produzida.
E a decisão sobre a remessa dos interessados para os meios comuns tanto pode ter lugar antes como depois da produção da prova; existem certas questões relativamente às quais se pode, desde logo, e sem qualquer risco, concluir que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não permitirá aí decidir[10] e outras em que tal se revele, apenas, após a produção da prova oferecida.
No referido Acórdão da Relação de Lisboa de 28/4/2016, processo 359-09.4TBSRQ.L1-2, escreve-se “Nos termos do art. 1348 do CPC os interessados poderão reclamar contra a relação de bens (…) Consoante resulta do nº 3 do art. 1349 do mesmo Código, na sequência do atinente processado caberia ao juiz decidir sobre a pertinência da relacionação (…). Todavia, como decorre do art. 1350 quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações – o que sucede quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário por implicar redução das garantias das partes - «o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns».
Ora, pode suceder que o juiz, mesmo sem a produção de quaisquer provas, conclua que a questão suscitada tem uma complexidade que não é compatível com a índole sumária da prova a produzir no inventário, não a podendo aí decidir segura e conscientemente.
Dizia João António Lopes Cardoso, a propósito de tal matéria no âmbito das antecedentes disposições do CPC ([1]): «Pode suceder que o cabeça-de-casal tenha relacionado como pertencendo à herança bens que, efectivamente dela não fazem parte ou a respeito dos quais algum estranho se arrogue a respectiva propriedade (…) Também aqui poderão remeter-se os interessados para os meios comuns, na hipótese da prova a produzir se não compadecer com a natureza do processo de inventário». Referindo também ([2]) «que tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada». Bem como que há certas questões em relação às quais «pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui», forçando a ter «como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário».
Face à nova redacção das disposições do CPC decorrentes da reformulação do processo de inventário, aplicáveis ao caso dos autos, continua a não dever excluir-se um juízo a priori antes de produzidas as provas. Mantendo João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso ([3]) o que foi transcrito e mencionando que o juiz deve formar juízo prévio sobre a possibilidade de a questão se dirimir no processo de inventário e que quando concluir que o desfecho natural do incidente será o da remessa das partes para os meios ordinários o proclamará antes de convidar as partes a produzir provas - «única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe».
Como resulta do suprarreferido, e continua a decorrer das regras que presentemente regulam o processo de inventário, nos casos em que se conclui que para a questão ser decidida com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação, não compatível com a estrutura de um incidente, devem as partes ser remetidas para os meios comuns. Existem certas questões relativamente às quais se pode desde logo e sem qualquer risco concluir que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não permitirá aí decidir.
Deste modo, a decisão sobre a remessa dos interessados para os meios comuns tanto pode ter lugar antes como depois da produção da prova. As diligências de prova resultariam em acto inútil se, perspectivando-se desde logo que face à complexidade da questão seria incompatível a decisão da mesma no âmbito do processo de inventário, mesmo assim se produzisse a prova para depois determinar aquela remessa”.
E a “remessa para os meios comuns supõe naturalmente uma necessária amplitude de garantias processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efectiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as acções declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental”[11].
In casu, analisada a questão decidenda, a sua natureza e complexidade da prova bem pode o juiz formular um juízo sobre a possibilidade de a mesma poder ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, maxime por carecer de indagação aprofundada, remeter os interessados para os meios ordinários abstendo-se de decidir, sendo que, à luz de um “são critério”, o julgador pode chegar à decisão de remeter os interessados para os meios comuns logo após a mera analise do requerimento do incidente ou, apenas, após a produção de prova.
No caso, entendeu o juiz ser complexa a questão e não serem os elementos documentais suficientes para uma decisão segura e remeteu os interessados para os meios comuns por não dispor de todos os elementos a habilitar a definição da questão em apreço. E foi por não dispor de elementos factuais que lhe permitissem definir, com segurança, a questão em apreço que remeteu os interessados para os meios comuns, sendo licita tal remessa para decisão da questão, dado o fundamento invocado: a complexidade da questão e não dispor o tribunal de prova que o habilite a decidir de forma segura.
Estamos, pois, ao nível dos pressupostos fácticos que permitiriam a subsunção jurídica do caso e da respetiva prova.
E ante a falta de prova consistente foram os interessados remetidos para os meios comuns.
“Havendo oposição unânime ao reconhecimento de dívidas, cabe ao juiz decidir sobre a sua existência e montante, desde que os documentos apresentados permitam a formulação de um juízo seguro sobre tal matéria (nº3). Se acaso houver necessidade de produzir provas, v.g. prova testemunhal, como, aliás, o permite o nº3 do art. 1105º, a decisão sobre a existência e o montante da dívida ocorrerá até à prolação do despacho previsto na al. a), do nº1, do art. 1110º, ou neste mesmo despacho. Fica salvaguardada, em qualquer dos casos, a possibilidade de os interessados serem remetidos para os meios comuns, quando não haja elementos que permitam uma decisão segura, nos termos do preceito geral do art. 1093º, embora tal não implique, por regra, a suspensão da instância no processo de inventário, que prosseguirá quanto à restante matéria”[12].
Atendendo às limitações da prova apresentada, não existe prova que, de forma segura, permita decidir. E não permitindo, por insuficiência, decidir, com segurança, no inventário, a questão, requerendo mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pôde ser objeto de indagação incidental em tal processo, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns – cfr. artigo 1093.º, do Código de Processo Civil - que oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais ativo e eficaz influenciar a decisão - quer ao nível da alegação fáctica e contradição quer ao nível das provas quer ao da influência jurídica - nos moldes consagrados para as ações declarativas comuns, não balizadas pelos termos processualmente simplificados do incidente, e, assim, ser alcançada, quanto à questão, uma solução mais justa, por fruto da comparticipação colaborante dos interessados.
E embora para que uma decisão seja justa deva ser célere, nunca a celeridade pode ser conseguida, em termos absolutos, à custa da preterição da verdade material, sempre necessária a alcançar aquele fim.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam, por maioria, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Porto, 10 de março de 2025
Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fátima Andrade (vencida conforme voto que se anexa).
[Voto de vencida – art.º 663.º, n.º 1, in fine, do C.P.C.: Concordando com os considerandos jurídicos que justificam, no âmbito do processo de inventário, a remessa das partes para os meios comuns quando em causa está questão cuja complexidade factual torna inconveniente a sua apreciação neste processo, por a mesma implicar a redução das garantias das partes, afigura-se-me que no caso concreto tal complexidade ou redução da garantia de um processo equitativo entre os interessados se não verifica.
Na verdade está em causa o relacionamento de uma verba como passivo referente a despesas com impostos, condomínio, prestações de crédito à habitação e prestações de crédito automóvel, para além de seguros (pagamento de prémios) suportados pelo CC e relacionados com o património comum do casal relacionado como ativo. Passivo que este quantificou em requerimento de 11/11/24, defendendo dever a ex-cônjuge suportar metade de tais valores.
Juntou o CC prova documental. Esta não impugnada.
Apurar se os valores reclamados foram efetivamente suportados pelo CC reclamante não é em nossa opinião, desde já expressando respeito pela opinião que fez vencimento, matéria que exija nem larga, nem complexa indagação fáctica que justifique com fundamento na redução da garantia das partes, a remessa das mesmas para os meios comuns.
Aliás e afigurando-se ao tribunal a quo que algumas dessas despesas carecem ainda de prova adicional, poderá ao abrigo do disposto no artigo 411º do CPC ordenar as diligências que tiver por necessárias e oportunas.
Tudo o demais quanto à obrigação da ex-cônjuge em suportar as despesas reclamadas - obrigação que esta questionou - é questão de direito.
Nesta medida revogaria a decisão, para o tribunal a quo proceder em conformidade e conhecer a questão.].
Jorge Martins Ribeiro
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[1] Tem o referido requerimento o seguinte teor:
“Vem proceder à discriminação dos valores constantes da Verba n° 3 do Passivo, conforme a seguir se expõe:
1- Relativamente ao crédito habitação, desde Outubro de 2022 (data em que foi proposta a acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge) até à presente data, o cabeça de casal pagou a quantia de 8 823,82€, a título de prestações de crédito à habitação, conforme comprovativos que junta, como doc.1
2- Ainda relativamente ao imóvel, o cabeça de casal pagou desde Outubro de 2022 até à presente data, a quantia de 500,00€ a título de quotas de condomínio, conforme comprovativos que junta, como doc.2.
3- Pagou ainda o cabeça de casal as prestações associadas aos prémios de seguros relativos ao crédito habitação, a saber Crédito imobiliário Vida Risco e Protecção Casa Mais, sendo valor total de seguro de vida 355,80 e o valor de 191,05 ao seguro casa, conforme comprovativos que junta, docs.3 e 4.
4- Posto isto, deve a Requerente ao cabeça de casal a quantia de €4 935,33 (quatro mil novecentos trinta cinco euros e trinta e três cêntimos) relativa ao pagamento de metade das prestações do crédito de habitação, quotas de condomínio e prémios de seguro, desde Outubro de 2022 (data em que foi proposta a acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge) até à presente data, valor este da responsabilidade da Requerente.
5- No que que diz respeito ao Crédito para aquisição do veículo automóvel, desde Outubro de 2022 (data em que foi proposta a acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge) até à presente data, o cabeça de casal pagou a quantia de €3760,65 (três mil setecentos sessenta euros e sessenta cinco cêntimos) a título de prestações, conforme comprovativos que junta, docs.5,6,7,8.
6- O cabeça de casa pagou ainda, na íntegra, o seguro automóvel e o IUC, no valor respectivamente de € 184,70 e €148,8l, conforme comprovativos que junta, docs.
7- Deve, pois, a Requerente ao cabeça de casal a quantia de €2 047,08 (dois mil e quarenta sete euros e oito cêntimos) relativa ao pagamento de metade das prestações do crédito automóvel, seguro e IUC, desde Outubro de 2022 (data em que foi proposta a acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge) até à presente data, valor este da responsabilidade da Requerente”.
[2] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
[4] Ibidem, pág 737
[5] Neste sentido Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143.
[6] Ibidem, págs. 55 e 143.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 547
[8] Ibidem, pág. 547 e seg.
[9] Ac. RG de 29/1/2015, proc. 2271/14.6TBBRG.G1, acessível in dgsi.net
[10] Ac. RL de 28/4/2016, proc. 359-09.4TBSRQ.L1-2, acessível in dgsi.net
[11] Ac. RL de 2/5/2017, processo 848/15.1T8VFX.L1-7, acessível in dgsi.net
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, idem, pág. 576