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DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE FACTOS
ILICITUDE
Sumário
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho tem de conter obrigatoriamente a discriminação dos factos tendentes a concretizar o motivo que levou ao despedimento, bem como dos critérios de escolha daquele trabalhador e não de outro. A exigência de discriminação dos factos não se basta com a reprodução das expressões legais ou conclusivas como “desequilíbrio económico/financeiro” ou “necessidade de reestruturação da organização”, desacompanhadas de outros dados que permitam a compreensão da situação da empresa, mormente a enumeração do volume de negócios, a quantificação das receitas e das despesas, do lucro ou do prejuízo. Conquanto se deva respeitar os critérios de gestão empresarial, na apreciação jurisdicional da licitude do despedimento por extinção de posto de trabalho incumbe ao tribunal o controlo da veracidade dos motivos invocados e a verificação do nexo de causalidade entre aqueles e o despedimento. No caso a ré limitou-se a reproduzir fórmulas legais, mormente “motivo estrutural” e “desequilíbrio económico/financeiro, sem discriminar os factos concretos que permitissem ao tribunal chegar a tal conclusão. Igualmente inexistem factos comprovativos de que a ré observou os critérios legais imperativos de seleção do posto de trabalho a extinguir, mormente avaliação de desempenho e habilitações académicas. O que gera ilicitude do despedimento.
Texto Integral
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO
AA intentou contra “X – Fundação de Solidariedade Social” acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando, em 24-11-2023, requerimento de oposição ao despedimento por extinção do posto de trabalho - 98º/C, CPT.
Frustrou-se a tentativa de conciliação.
A empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento relativo à extinção do posto de trabalho 98º-I, 4, a), 98º-J, 1 e 5, CPT. Refere que comunicou o despedimento ao autor em 27-10-2023 e que a extinção do posto de trabalho foi justificada “por motivos de natureza estrutural”, ou seja, pela situação de “desequilíbrio económico/financeiro” da instituição e “pela necessidade de reestruturação da organização, tendo em vista prevenir futuras situações de crise”. Quanto aos critérios de seleção refere a “onerosidade do vínculo, ao resultado da avaliação de desempenho, e à necessidade de reduzir custos, a Empregadora decidiu extinguir o posto de trabalho do ora impugnante.”
O trabalhador apresentou contestação alegando a ilicitude do despedimento e formulou reconvenção (98º-L, CPT). Refere a inexistência de factos concretos demonstrativos de desequilíbrio financeiros, ou outro, sendo apenas utilizado termos vagos, nunca tendo sido explicado o motivo concreto do despedimento. Questiona: desde que ano existiram quebras de receitas? Diminuição dos utentes? Falta de comparticipações públicas? Falta de receitas próprias? Quais os valores das despesas? Refere que a situação da ré sempre foi a mesma, a depender de receitas públicas e outras. Também o critério de selecção do trabalhador a despedir (avaliação) é vago, pois não são alegados factos sobre a avaliação de desempenho e informação escrita dada aos trabalhadores, parâmetros a serem analisados, e avaliação final, a qual o autor desconhecia. Ademais, ao autor, na qualidade de coordenador dos serviços administrativos, competia a realização da avaliação do departamento administrativo). Acresce que, pelo critério legal seguinte (habilitações académicas), o autor era o único licenciado no departamento administrativo, pelo que, a aplicar-se este factor, seria outro o posto de trabalho a extinguir.
Conclui, pedindo a condenação da ré: na sua reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade; nas retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito da decisão; no pagamento de 7.000,00 Eur. (sete mil euros), a título de indemnização, por danos não patrimoniais sofridos.
A empregadora apresentou resposta à reconvenção opondo-se à reintegração do autor - 98º-L, 4 CPT. Refere que “o autor exercia um cargo de coordenação no seio da Ré – Coordenador de Serviços Administrativos” e que a “reintegração do Autor seria gravemente prejudicial e perturbadora do funcionamento da Instituição, uma vez que a mesma se reorganizou e restruturou, após a efetiva saída do Autor”- 24º e 29º do articulado. No despacho saneador deu-se esta matéria como não escrita, por extemporaneamente alegada, porquanto tal deveria ter sido requerido no articulado motivador do despedimento, bem como ali deveriam ser alegados os factos e circunstâncias que fundamentam a pretensão, com indicação dos respectivos meios de prova - 98º-J, 2, CT
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Pelo exposto, o Tribunal decide: a) julgar a acção improcedente e, em consequência, declara-se a regularidade e licitude do despedimento do autor, por extinção do seu posto de trabalho; b) julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos correspondentes (sem prejuízo da obrigação de entrega do valor referido em 9. dos factos provados ao autor, mormente a compensação e os créditos laborais vencidos com o despedimento, cujo cálculo não foi sequer colocado em causa). Nos termos do art. 98.º-P, n.º 2 do C.P.Trabalho, fixo à causa o valor de 23.539,85 Eur. (vinte e três mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos). Custas a cargo do autor.” O TRABALHADOR RECORREU. CONCLUSÕES APERFEIÇOADAS: (…) Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo declarada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Recorrente, e admitida a reintegração do Trabalhador/Recorrente...
SEM CONTRA-ALEGAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta que deve ser dado provimento ao recurso e “ declarado ilícito o despedimento do recorrente e determinar-se a sua reintegração”
RESPOSTAS AO PARECER:
O trabalhador reitera as suas alegações.
A empregadora sustenta que a sentença deve ser mantida, mormente por se verificar motivo para extinção de posto de trabalho (desequilíbrio económico-financeiro, e por ter sido observado o critério correcto de seleção do posto trabalho, a saber a avaliação de desempenho.
O recurso foi apreciado em conferência.
QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): impugnação da matéria de facto; ilicitude do despedimento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A - FACTOS Factos provados: 1. A ré é uma fundação, com natureza de instituição particular de solidariedade social, que detém a Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) denominada “O BB”, sita no Caminho ..., ..., ..., com três valências, integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI): a unidade de longa duração e manutenção (ULDM), a unidade de média duração e reabilitação (UMDR) e a unidade de cuidados paliativos (UCP). 2. Em 5 de Setembro de 2011, a ré admitiu ao seu serviço, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, AA, para a categoria profissional de Auxiliar Administrativo. 3. O autor cumpria nos serviços da ré o seguinte horário de trabalho: de Segunda-feira a Sexta-feira das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00. 4. O autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 1.544,25 €, acrescida de subsídio de alimentação, no valor diário de 4,77 €, diuturnidades, no valor mensal de 42,00 € e abono para falhas, no valor mensal de 35,00 €. 5. Através de carta registada com aviso de recepção datada de 3 de Outubro de 2023, a ré comunicou ao autor a sua intenção de proceder à extinção do respectivo posto de trabalho e de proceder ao seu consequente despedimento, pelos motivos e fundamentos que ali elencou e que aqui se dão por reproduzidos. 6. O autor pronunciou-se, opondo-se à referida extinção, através de carta datada de 11 de Outubro de 2023. 7. A 27 de Outubro de 2023 a ré comunicou ao autor a decisão de despedimento, por extinção do posto de trabalho, através de carta registada com aviso de recepção. 8. Na mesma data, a ré comunicou à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a decisão de despedimento do autor, por extinção do respectivo posto de trabalho. 9. A 1 de Novembro de 2023 a ré transferiu para conta do autor, a título de compensação devida pelo despedimento e de outros créditos laborais, o valor global de 19.324,48 €, computando aquela no valor de 16.539,85 €. 10. A 3 de Novembro de 2023 o autor devolveu à ré o valor mencionado em 9., bem como lhe remeteu uma carta a informar que não aceitava o despedimento, por extinção do posto de trabalho, pelos motivos e fundamentos que ali elencou e que aqui se dão por reproduzidos. 11. A 7 de Novembro de 2023 a ré remeteu ao autor carta, registada com aviso de recepção, a informar ter recebido a devolução do valor mencionado em 9. e estar à disposição para efectuar de novo o pagamento logo que solicitado. 12. Os serviços prestados pela ré são tendencialmente gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, dependendo aquela ainda de transferências públicas e de outras receitas. 13. Constituem receitas da ré os rendimentos dos serviços e comparticipações dos utentes ou seus familiares, os subsídios e comparticipações do Estado e de outros organismos oficiais, os rendimentos de bens e capitais próprios, as doações e rendimentos de heranças, legados e doações. 14.ELIMINADO, em conformidade com o abaixo exposto quanto ao recurso da matéria de facto.
( a redação anterior era: “Em 2023 a ré deparava-se com dificuldades em cumprir as suas obrigações e não conseguia satisfazer as necessidades dos utentes e dos seus colaboradores.”) 15.ELIMINADO, em conformidade com o abaixo exposto quanto ao recurso da matéria de facto.
( a redação anterior era: “A ré estava em situação de desequilíbrio económico-financeiro, não sendo as receitas pagas pelos utentes/familiares e as comparticipações recebidas suficientes para cobrir as despesas decorrentes da actividade prestada, havendo a necessidade de reduzir custos, com a reestruturação da sua organização, mormente com a redução do quadro de pessoal.” 16. Dada a natureza dos serviços que prestava e presta à comunidade, a direcção da ré optou por extinguir um posto de trabalho adstrito ao desempenho de funções administrativas, ao invés de um posto de trabalho adstrito a funções operacionais. 17. Em 2023 o departamento administrativo da ré tinha três colaboradores, alocados ao serviço de secretaria, com as seguintes funções:
- CC, que entrou ao serviço da ré a 3.02.2014, para as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar Administrativo, com vista a apoiar os serviços de recepção e de manutenção do edifício e dos seus equipamentos, com a categoria profissional de Escriturário de 1ª, e que também fazia a gestão dos recursos humanos (elaboração de contratos, pagamentos, etc);
- DD, que entrou ao serviço da ré a 11.01.2012, para as funções inerentes à categoria profissional de Telefonista, que dava apoio aos serviços de farmácia e de economato do centro de acolhimento, com a categoria profissional de Escriturário de 2ª;
- AA, que entrou ao serviço da ré a 5.09.2011, para as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar Administrativo e, desde ../../2018, nomeado em comissão de serviço para coordenador dos serviços administrativos, e que também fazia a gestão dos equipamentos informáticos e redes sociais, bem como tratava da documentação a enviar para a empresa externa de contabilidade, com a categoria profissional de Escriturário de 1ª. 18. Para escolher o posto de trabalho a extinguir, dentro do aludido departamento administrativo, a ré analisou as funções desempenhadas pelos dois funcionários com a mesma categoria profissional – o autor e CC -, bem como os resultados da última avaliação de desempenho deles e os custos decorrentes da manutenção do respectivo vínculo laboral. 19. Tendo concluído pela extinção do posto de trabalho do autor, optando por reorganizar e concentrar as tarefas por ele antes desempenhadas nos outros dois funcionários da secretaria e noutros departamentos da unidade, recorrendo a um auxílio mais próximo das equipas externas de assessoria informática e de contabilidade. 20. À data da decisão de extinção do posto de trabalho do autor, a ré não possuía outro posto de trabalho compatível ou similar com a categoria profissional do mesmo trabalhador, nem a ré contratou a termo qualquer pessoa para executar as tarefas do posto de trabalho extinto.
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21. Por email datado de 26 de Setembro de 2023, às 17h10m, a ré informou o autor que “Conforme falado pessoalmente, informamos que está dispensado de comparecer ao local de trabalho, a partir do presente momento, sem prejuízo do seu vencimento, até novas instruções.”. 22. O autordesempenhava funções administrativas na secretaria, o que acumulou desde 2018 com o cargo de coordenador dos serviços administrativos. 23. A 29 de Junho de 2018 a ré e o autor celebraram um acordo, denominado de “contrato de trabalho de comissão de serviço coordenador dos serviços administrativos”, com início a 1 de Julho de 2018, sendo que além da retribuição base mensal correspondente à sua categoria profissional, passou o autor a auferir o subsídio inerente às funções de coordenador no valor de 175,00€. 24. Tal comissão de serviço podia cessar pela iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso escrito prévio, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior. 25. As categorias de coordenador dos serviços administrativos e de assistente administrativo, bem como as respectivas atribuições, estavam previstas no art. 8.º, n.º 11 e n.º 11.1 do Regulamento interno. 26. Em 2023, o autor já possuía o grau de licenciado – em Informática de Gestão pela Universidade .... 27. CC possuía o 12.º ano de escolaridade. 28. A 25 de Setembro de 2023 o autor fez a reserva de um imóvel, com vista à sua aquisição para habitação própria, através da “EMP01..., Lda.”.
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29. Antes do envio do email referido em 21., a ré reuniu com o autor, explicando-lhe da necessidade de extinguir um posto de trabalho e que, após análise da situação, decidiu extinguir o seu posto de trabalho. 30. Antes disso ainda, a ré abordou o autor, a fim de verificar a viabilidade de proceder à extinção do seu posto de trabalho, através da celebração de um acordo de revogação, com recurso ao mecanismo previsto pelo D.L n.º 220/2006, de 3.11. 31. Após tal abordagem, o autor alegou não estar em condições de tomar uma decisão de imediato, e que precisaria de uns dias para refletir sobre tal proposta. 32. O autor e ré acordaram que aquele não tinha condições de continuar a exercer as duas funções normalmente, pelo que foi o mesmo dispensado de se apresentar ao serviço, sem prejuízo da sua remuneração, até ao final das negociações. 33. Entre 26 de Setembro e o dia 3 de Outubro de 2023, o autor e a ré mantiveram negociações para formalizar o acordo, que se frustraram, iniciando após a ré o formalismo referido de 5 a 11. 34. O autor dispunha já em 2023 e dispõe hoje de uma loja aberta ao público e uma loja online, denominada de “EMP02...”, cuja exploração acumulava com as funções que exercia na ré, e da qual auferia e aufere rendimentos por conta própria.
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Factos Não Provados
1. Entre o dia 26 de Setembro e o dia 3 de Outubro de 2023, o autor nada sabia sobre a motivação do despedimento, estando inclusivamente, impedido de continuar a prestar a sua actividade, por determinação unilateral da ré. 2. O autor só teve conhecimento dos fundamentos do despedimento, por extinção do posto de trabalho, a 4 de Outubro de 2023. 3. O autor era o delegado de segurança do edifício e dava ainda apoio em áreas de intervenção técnica (falhas no fornecimento de água quente e sanitárias, controlo e correcções da estrutura AVAC, falhas na corrente eléctrica e do grupo gerador, etc.). 4. A ré tem feito contratações de categorias profissionais superiores aos rácios fixados para as instituições que integram a RNCCI. 5. O autor desconhecia que ia ser avaliado pela ré, bem desconhecia como os parâmetros e critérios aplicáveis à avaliação. 6. Em 2023, aquando do seu despedimento, o único rendimento auferido pelo autor era o salário pago pela ré. 7. Por força do despedimento, o autor desistiu do negócio referido em 28. dos provados, por não lhe ser possível recorrer a empréstimo bancário. 8. Com o despedimento o autor sentiu preocupação e angústia pela perda do seu único rendimento, o que lhe determinou desgaste emocional e irritação.
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B -IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O objecto do recurso é delimitado pela recorrente, a quem cabe indicar os fundamentos que justificam a alteração da decisão - 639º, 1, CPC.
Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto deverá precisar quais os factos que contesta (os “concretos pontos de facto”), indicar a resposta alternativa que deve ser dada e, finalmente, indicar os meios probatórios que constam do processo e que imponham uma solução diferente - 640º, 1, CPC.
A recorrente sustenta que os factos dados como provados sob os pontos 14), 15), 18), 19) e 29) a 33) estão incorretamente julgados, bem como os factos não provados 4) e 5).
Invoca depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e declarações de parte de FF, prova documental e inexistência de prova quanto a certos pontos.
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Pontos provados 14 e 15.
Têm a seguinte redacção: 14. Em 2023 a ré deparava-se com dificuldades em cumprir as suas obrigações e não conseguia satisfazer as necessidades dos utentes e dos seus colaboradores. 15. A ré estava em situação de desequilíbrio económico-financeiro, não sendo as receitas pagas pelos utentes/familiares e as comparticipações recebidas suficientes para cobrir as despesas decorrentes da actividade prestada, havendo a necessidade de reduzir custos, com a reestruturação da sua organização, mormente com a redução do quadro de pessoal.
Resposta alternativa: 14- A Ré, sempre teve dificuldades económicas, sempre teve dificuldades em cumprir as suas obrigações, não se vislumbrando uma alteração do ciclo económico da Instituição, no ano de 2023, em relação aos anos anteriores. 15 A motivação invocada pela Ré, para efeitos do despedimento de extinção do posto de trabalho, nomeadamente o desequilíbrio económico – financeiro, não se verificou, não correspondendo à verdade. Não estando demonstrada a verdade do fundamento invocado, não existe motivação estrutural, que determine a necessidade de reestruturação da organização, com redução do quadro de pessoal, nomeadamente com a extinção do posto de trabalho do Recorrente.
Análise:
Os pontos 14 e 15 constantes da fundamentação da sentença são meros juízos conclusivos, destituídos de factos. A resposta alternativa proposta pelo recorrente padece do mesmo defeito.
Factos são ocorrências da vida real, eventos concretos, dados verificáveis pela observação e experiência. A partir dos factos alcançam-se as conclusões.
No caso, a ré invoca como fundamento de extinção do posto de trabalho “motivo estrutural”, na vertente de desequilíbrio económico-financeiro e reestruturação da organização produtiva - 359º, 2, b), 367º, CT.
Estão em causa conceitos jurídicos a preencher e demonstrar através da alegação de factos, mormente através da discriminação do volume de receitas e de despesas em determinado ano, por comparação com outro/s, ou narração de factos demonstrativos de que ocorreu uma reestruturação da organização produtiva. Somente através da alegação destes factos, ou de outros desde que sejam devidamente concretizados, poderá o tribunal, na parte de direito, extrair o motivo estrutural.
Concede-se que a alegação pode conter uma mistura de facto e de direito ou ter uma significância simultânea. O grau de exigência de discriminação do facto é variável e suscetível de graduação, consoante ele seja essencial, ou não, à causa. Quer isto dizer que se a matéria controvertida integra a causa de pedir, então o grau de exigência eleva-se. É precisamente o caso, em que o fundamento da extinção do posto de trabalho por “motivo estrutural” tem de ser verificado e aferido através da alegação e prova de factos concretos, que não se vislumbram nos pontos em causa, nem mesmo quanto conjugados com outros. Avaliando a “matéria” provada o julgador não consegue “pensar por si”, isto é, não constam os dados para se extrair uma conclusão. Simplesmente esta já é apresentada como uma inevitabilidade logo na parte da fundamentação de facto, sem separação entre factos e direito.
Quanto à consequência de constarem da matéria provada expressões de direito ou conclusivas:
As expressões devem ser ignoradas por encerrarem, em si mesmas, resposta sugestiva a uma questão essencial de direito que constitui precisamente o objecto do litígio. Se é aceitável o uso de certas expressões com conteúdo simultaneamente fáctico e conclusivo, caso não integrem a principal questão controvertida, o mesmo não se pode dizer quando tais expressões constituam a questão central a decidir, como é o caso, e estejam desacompanhadas de suficiente acervo fáctico.
A lei processual anterior (646º, 4, CPC/1961) previa que a matéria de direito, incorrectamente inserida, fosse considerada não escrita, o que também se estendia às expressões vagas/conclusivas respeitantes ao tema essencial a decidir, conforme entendimento jurisprudencial na altura firmado- vg ac. STJ de 29-04-2015, p. 306/12.6TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt.
A lei processual actual (CPC/2013), ao contrário da anterior, não contém idêntica previsão. Contudo, têm-se continuado a entender que, estando em causa este tipo de matéria (conclusiva, irrelevante ou de direito), o tribunal a ela não deverá atender. Portanto, mantêm-se a anterior solução da lei e o entendimento jurisprudencial que estendia analogicamente a solução a este tipo de expressões genéricas como as que estão em causa- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 2º V., 4º ed., p. 707.
Assim sendo, eliminam-se os pontos 14 e 15.
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Pontos provados 18) e 19) que o autor impugna. Têm a seguinte redação: 18. Para escolher o posto de trabalho a extinguir, dentro do aludido departamento administrativo, a ré analisou as funções desempenhadas pelos dois funcionários com a mesma categoria profissional – o autor e CC -, bem como os resultados da última avaliação de desempenho deles e os custos decorrentes da manutenção do respectivo vínculo laboral. 19. Tendo concluído pela extinção do posto de trabalho do autor, optando por reorganizar e concentrar as tarefas por ele antes desempenhadas nos outros dois funcionários da secretaria e noutros departamentos da unidade, recorrendo a um auxílio mais próximo das equipas externas de assessoria informática e de contabilidade. Resposta alternativa: 18. O critério valorado pela Ré, de avaliação de desempenho, foi incorretamente aplicado, por falta de rigor objetivo dos parâmetros e método de avaliação, considerando-se o mesmo violador do princípio da proibição do despedimento ilegal. O documento junto pela Ré, é manifestamente duvidoso, quanto à veracidade da avaliação de desempenho. Não estando cumprido o primeiro critério, jamais poderia a Ré, avançar para o critério da onerosidade, sem verificação do cumprimento do critério antecedente. O critério antecedente, de menores habilitações, implicaria a opção pelo posto de trabalho do outro colaborador para efeitos de extinção. 19. Tendo a Ré concluído pela extinção do posto de trabalho do autor, incorreu na violação dos critérios de seleção dos trabalhadores, que estejam em pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico.
Convocamos o acima referido. A resposta proposta pelo recorrente não contém factos, é absolutamente conclusiva. Aliás, extravasa a alegação da parte. O que a parte alegou, ou se prova, ou não se prova, ou prova-se um “pouco menos” ou com alguma particularidade. Não se pode provar o contrário do que a parte alegou e que é essencial à causa- 5º CPC
De resto, o recorrente questiona essencialmente os efeitos a retirar da conduta da ré e não os factos em si. A relevância da materialidade apurada será analisada no lugar próprio
Improcede a impugnação.
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Pontos provados 29 a 33, têm a seguinte redacção: 29. Antes do envio do email referido em 21., a ré reuniu com o autor, explicando-lhe da necessidade de extinguir um posto de trabalho e que, após análise da situação, decidiu extinguir o seu posto de trabalho. 30. Antes disso ainda, a ré abordou o autor, a fim de verificar a viabilidade de proceder à extinção do seu posto de trabalho, através da celebração de um acordo de revogação, com recurso ao mecanismo previsto pelo D.L n.º 220/2006, de 3.11. 31. Após tal abordagem, o autor alegou não estar em condições de tomar uma decisão de imediato, e que precisaria de uns dias para refletir sobre tal proposta. 32. O autor e ré acordaram que aquele não tinha condições de continuar a exercer as duas funções normalmente, pelo que foi o mesmo dispensado de se apresentar ao serviço, sem prejuízo da sua remuneração, até ao final das negociações. 33. Entre 26 de Setembro e o dia 3 de Outubro de 2023, o autor e a ré mantiveram negociações para formalizar o acordo, que se frustraram, iniciando após a ré o formalismo referido de 5 a 11. Resposta alternativa - não provados:
Refere que “desconhece-se quais os elementos de prova em que o Tribunal a quo, se sustentou, para dar como provados, os factos de 29) a 33) da Sentença recorrida....Não existe prova documental, nem prova testemunhal que permita aferir os referidos factos como provados.”
A matéria em causa é irrelevante para a decisão do recurso, onde apenas vem questionado a licitude da extinção por inexistência de motivo e bem assim os critérios de seleção escolhidos. Concentrar-se o tribunal em aspectos marginais (negociações frustradas) é acto inútil e processualmente ilícito - 130º CPC ( www.dgsi.pt , ac. RG de 11-07-2014, p. 1460/21.1T8CHV-A.G1(“O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação em sede de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.”) - Ademais, é dado adquirido que autor e ré não chegaram a acordo sobre revogação do contrato de trabalho, o qual cessou por despedimento decorrente de acto da ré. De resto, os contactos anteriores estão indiciados no email de 26-09-2023 junto aos autos pelo próprio autor e enviado por “GG”.
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Pontos não provados 4 e 5 que o autor questiona, têm a seguinte redação: 4. A ré tem feito contratações de categorias profissionais superiores aos rácios fixados para as instituições que integram a RNCCI. 5. O autor desconhecia que ia ser avaliado pela ré, bem desconhecia como os parâmetros e critérios aplicáveis à avaliação. Respostas alternativas: 4. A ré tem feito contratações de categorias profissionais superiores aos rácios fixados para as instituições que integram a RNCCI. 5.O autor desconhecia que ia ser avaliado pela ré, bem desconhecia como os parâmetros e critérios aplicáveis à avaliação.
Quanto ao ponto 4, convocamos novamente o acima referido para concluir que ali não se contém factos, mas meras conclusões.
Quanto ao ponto 5, nos termos acima referidos, o ponto é inócuo. O que releva é o contrário, isto é, a demonstração de que o autor foi submetido a avaliação de desempenho com parâmetros por ele previamente conhecidos - 368º, 2, a), CT. Essa alegação e prova é ónus da ré empregadora. Sobre ela recairão as consequências do seu (in)cumprimento.
Assim, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.
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C- DIREITO
Vem questionada a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, fundamentalmente com base em dois argumentos: (i) por não se apuraram factos demonstrativos de que o despedimento se fundou no invocado “motivo estrutural”; (ii) por não serem observados os critérios legais de determinação do posto legal a extinguir - 367º, 1 e 2, 359º, 2, b), 368º, 2, a), b), 381º, b), 384º, CT.
Assim é.
Sobre a matéria são pertinentes algumas observações do autor que destacamos.
Refere o autor nas alegações que “Em nenhum momento se apresenta ao Trabalhador/Recorrente, os factos que realmente demonstram que a Recorrida se encontra em desequilíbrio económico-financeiro. O que se utilizam são termos genéricos, de que existe “necessidade de reestruturação da organização…”, “reduzindo custos”, “racionalizando os seus serviços”.
Mais refere a “falta de concretização factual, do alegado desequilíbrio económico-financeiro. A mera alusão a dificuldades económicas, sem concretização das mesmas, constitui falta de fundamentação ou até mesmo omissão de um requisito fundamental do despedimento por extinção do posto de trabalho, que o fere de ilegalidade.”
Questiona:
“Um desequilíbrio económico-financeiro, está patente na realidade financeira da Instituição, e na sua contabilidade. Quais são os valores das quebras? Quando iniciou o desequilíbrio económico? Em que departamentos é mais evidente? Como é a demonstração de resultados, quais os proveitos e custos da Instituição? Qual o resultado dos exercícios económicos de 2021, 2022 e 2023, para se aferir as quebras e o desequilíbrio económico?
Conclui: “Quer na intenção de despedimento, quer na decisão de despedimento, não são especificados os motivos de ordem financeira, nem a necessidade de reestruturação, nem os custos que se irão reduzir”
O autor coloca também em causa os critérios de selecção, mormente a avaliação, referindo que a ré “não cumpriu o dever de dar a conhecer ao trabalhador os parâmetros da avaliação” e que, indevidamente, não utilizou o critério legal subsequente referente à habilitação académica, indicador segundo o qual o posto de trabalho a extinguir não seria o seu, por ele ser o único detentor de licenciatura no departamento administrativo.
Neste acervo está condensado tudo o que importa à decisão.
O despedimento por extinção do posto de trabalho pode ter por fundamento, entre outros, “motivos estruturais”, aqueles que a empregadora no caso invocou. Consideram-se como motivos estruturais o “desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes” - 367º, 2, 359º, 2, b), CT.
À parte que invoca este fundamento jurídico compete discriminar e elencar factos tendentes a demonstrar “motivo estrutural”, através da alegação, e posterior prova, dessas circunstâncias concretas, por serem constitutivas do direito de extinguir o contrato por despedimento fundado em extinção do posto de trabalho - 367º a 372º, 387º, 3, CT e 342º, 1, CC.
Ademais, nesta acção, o empregador apenas pode invocar os fundamentos factuais constantes da comunicação e da decisão de despedimento enviada ao trabalhador - 387º, 3, CT
São exemplos de alegação desses factos: a concretização do volume de negócios, o montante da sua diminuição, o volume de receitas e de despesas, o valor do lucro tributável, o montante de prejuízos concretos, o montante de prejuízos fiscais, os resultados líquidos, actos de desinvestimentos como negócios gorados, etc...
A jurisprudência tem considerado que “Na apreciação jurisdicional dos fundamentos económicos invocados para o despedimento por extinção do posto de trabalho ter-se-ão que respeitar os critérios de gestão empresarial, competindo ao julgador unicamente verificar a exactidão desses fundamentos e a existência de um nexo causal entre os mesmos e o despedimento.”- ac. STJ de 9-09-2009, proc. 08S4021, www.dgsi.pt
Ora, quer na comunicação da intenção de despedimento, quer na decisão de despedimento - idem na acção- são utilizadas expressões vagas, conclusivas, as quais se limitam a reproduzir as fórmulas legais, omitindo-se factos demonstrativos dos motivos para despedir. Na verdade, desconhece-se em absoluto os factos concretos que se subsumem no motivo estrutural, porque a ré nunca os revelou, mormente não indica números concretos, não discrimina o “antes “ e o “depois”. Em suma, a matéria provada é omissa quanto à concretização do motivo que levou à cessação do contrato.
A necessidade de concretização dos motivos que levam ao despedimento por extinção do posto de trabalho tem sido assinalada em diversos arestos do STJ, mormente, com inteiro cabimento nos presentes autos, no ac. STJ de 6-12-2023, p. 6652/21.0T8ALM.L1.S1que refere: “ao não incluir na decisão do despedimento por extinção do posto de trabalho os reais e específicos motivos de ordem financeira e estrutural, mormente, o volume de negócios no antes e no durante “período de recessão económica que se atravessa”, que terão sustentado a extinção do posto de trabalho do Autor, a Ré não só limitou ao Autor o seu direito de defesa na acção de impugnação do despedimento, como, sobretudo, impede o Tribunal de apreciar e decidir sobre o fundamento para o despedimento do Autor: “motivos de ordem financeira e estrutural”, isto é, impede o Tribunal de percepcionare sindicar o(s) concreto(s) motivo(s) para a extinção do posto de trabalho do Autor.”-
No mesmo sentido ac. STJ de 18-06-2014, p. 2163/07.5TTLSB.L1.S1 que refere que o processo enferma de invalidade formal, porque da comunicação e da decisão não constam os factos concretos tendentes a demonstrar, quer o motivo do despedimento, quer porque foi aquele o trabalhador escolhido e não outro: “ Não sendo perceptível desta comunicação por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que a trabalhadora vinha desempenhando e à extinção do respectivo posto de trabalho e consequente cessação do seu contrato, pois aqueles motivos tanto podiam conduzir à extinção do seu posto de trabalho como de qualquer outro trabalhador da área onde estava colocada, forçoso é concluir que a empresa se ficou pela simples aparência formal da realização da comunicação imposta pelo nº 2 do artigo 423º do CT/2003, o que, em rectas contas, equivale à sua omissão/falta, fundamento de ilicitude da cessação do contrato de trabalho, conforme decorre do disposto no art. 432.º, al. c), do mesmo diploma legal.”- actualmente 384º, c) CT.
O que leva à ilicitude do despedimento, quer se encare numa perspectiva procedimental, quer substancial por ausência de prova da existência de motivo justificativo.
Mais, os critérios legais de selecção do posto de trabalho, que obedecem a uma sequência e hierarquia imperativa, igualmente não foram observados - 368º, 2, CT. (“Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.”)
A pior avaliação de desempenho é o primeiro critério legal para selecionar o posto de trabalho a extinguir, conquanto previamente dada a conhecer ((“Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador” - 368ºº, 2, a), CT
Porém, na decisão recorrida parte-se de pressuposto inexistente. O facto avaliação não se encontra entre a matéria provada. Em ponto algum que esteja provado se vislumbra qual a avaliação dado ao autor quer em termos qualitativos (insuficiente, bom, muito bom?), quer em termos quantitativos (numa escala de 1 a 20, qual a notação?), a mesma omissão se verificando quanto à avaliação atribuída a outros trabalhadores do departamento administrativo, mormente ao trabalhador CC.
Apenas consta provado que “Para escolher o posto de trabalho a extinguir, dentro do aludido departamento administrativo, a ré analisou as funções desempenhadas pelos dois funcionários com a mesma categoria profissional – o autor e CC -, bem como os resultados da última avaliação de desempenho deles e os custos decorrentes da manutenção do respectivo vínculo laboral.”
Faltou, assim, comprovar a avaliação atribuída. Diga-se que igualmente não foi alegado e provado pela ré que os parâmetros da avaliação fossem previamente conhecidos do trabalhador, como exige a lei. O requisito visa evitar que a avaliação seja desvirtuada para outros fins e, bem assim, possibilitar o contraditório ao trabalhador. Avançando ainda mais, não operando o critério da avaliação (por se desconhecer qual seja), então a ré teria de respeitar a ordem imperativa de critérios subsequente, utilizando o aferidor “Menores habilitações académicas e profissionais” e não “saltar”, como a ré empregadora fez, para critério mais distante de “maior onerosidade” - 368º, 2, b, CT. Ora, dos pontos provados 26 e 26 resulta que o autor possuía o grau de licenciado em Informática de Gestão, ao passo que o outro trabalhador do mesmo departamento e com posto de trabalho equivalente, CC, possuía apenas o 12.º ano de escolaridade. Pelo que também por este motivo o despedimento seria ilícito - 384º, b), CT.
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Consequências da ilicitude do despedimento:
(i) O autor tem direito à reintegração, tal como peticionado- 389º, 1, b), CT (a oposição à reintegração não foi admitida, por decisão transitada em julgado, conforme consta no relatório).
(ii) O autor tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzido eventual subsídio de desemprego que aufira neste período, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social, dedução que, embora não arguida, é de conhecimento oficioso - 390º CT e ac. RG de 19-12-2023, p. 2446/20-9T8GMR.G1, www.dgsi.pt
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença e condena-se a ré empregadora a reintegrar o autor, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude do despedimento, deduzido eventual subsídio de desemprego que aufira neste período, devendo a ré entregar essa quantia à segurança social.
Custas a cargo da recorrida ré.
Notifique.
6-03-2025
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Francisco Sousa Pereira
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.