Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.
II – Para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
III – Para a atribuição de uma categoria profissional a um trabalhador não é necessário que este exerça todas as funções que fazem parte dessa categoria.
IV – Tendo-se provado que as funções que o Autor exerce se enquadram, todas elas, na categoria profissional de técnico florestal, ainda que não exerça a totalidade dessas funções, é de concluir que o núcleo essencial das funções exercidas pelo Autor pertence à categoria profissional de técnico florestal.
V – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, sendo que a atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
VI – A carreira de técnico florestal é diversa da de técnico administrativo, a que acresce que as funções de captura de dados e informações, designadamente em campo, relacionados com a orografia dos terrenos cartográficos, e o posterior processamento em sistema desses dados e informações e respetiva organização, constituindo, assim, um histórico, não possuem afinidade nem se encontram funcionalmente ligadas às funções de recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da empresa (organizando o respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal), de tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais (designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial) e de tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual (progressões, transferências, comissões de serviço e atualizações salariais).
VI – As funções de técnico florestal implicam um maior grau de especificidade, complexidade e especialização do que as funções de técnico administrativo na área de recursos humanos, pelo que a alteração da primeira categoria para a segunda constitui uma mudança para categoria inferior.
VII – Inexistindo presunção do abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora visou apenas retaliar o trabalhador pela defesa desses direitos e não punir uma infração disciplinar (animus persecutório).
VIII – É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00 relativa ao comportamento da entidade empregadora, que se prolongou no tempo, e que se traduziu na alteração da categoria profissional do trabalhador para uma categoria profissional inferior, sem o consentimento deste, e não aceite por este, o que lhe determinou a instauração de um processo disciplinar, que culminou em despedimento, quando se provou que essa atitude da entidade empregadora gerou no trabalhador, que sempre fora uma pessoa alegre, extrovertida e sociável, um sentimento de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, instabilidade psíquica e psicológica, angústia, intranquilidade e preocupação, sentimentos estes que se agravaram com a situação de desemprego em que se encontra, e que o levaram, durante mais de dois anos, a fazer medicação diária para perturbação do sono e insónias.
IX – Quando o pagamento das retribuições intercalares é da competência da segurança social, compete a esta também o pagamento dos respetivos juros, visto que, nesse caso, não é de imputar à entidade empregadora o atraso ocorrido na prolação da decisão da 1.ª instância, mas tão somente ao Estado.
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Navigator Forest Portugal, SA.” (Ré).
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Em 25-02-2019, foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades necessárias à extinção do posto de trabalho e apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; sob pena de, não o fazendo, o despedimento ser logo declarado ilícito, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo do Trabalho.
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A Ré apresentou articulado motivador e respetivo processo disciplinar; tendo o Autor respondido, contestando e reconvindo; vindo a Ré a responder à reconvenção formulada.
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Designada a audiência preliminar, não foi, uma vez mais, possível reconciliar as partes, tendo o tribunal a quo convidado a Ré a aperfeiçoar o seu articulado motivador, concretizando as funções do Autor.
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Apresentado articulado motivador aperfeiçoado, veio o Autor apresentar a respetiva contestação, impugnando e reconvindo.
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Proferido despacho saneador, foi admitida a reconvenção, efetuado o saneamento do processo, dispensados a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e, por fim, apreciados os meios de prova.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 31-08-2024, com o seguinte teor decisório:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
a) julgar ilícito o despedimento;
b) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A. a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
c) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 04/10/2017 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €146.710,53 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento;
d) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de €1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais e €10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento.
e) determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020 até à notificação da presente sentença.
Custas a cargo do Empregador, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, incluindo o ISS.
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Valor da Causa: €236.677,45 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), nos termos do art. 98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
…
Em 02-09-2024, o Autor veio requerer a retificação da sentença judicial, nos seguintes termos:
a) Ser retificada a alínea b) do segmento decisório, consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A. a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em € 78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento”, por enfermar de manifesto lapso de escrita;
b) Ser retificada a alínea c) do segmento decisório, consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 28.12.2018 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em € 146.710,53 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento”;
c) Ser retificada a alínea d) do segmento decisório, consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor calculados desde a data em que a R. se presume notificada da Reconvenção, 09.04.2019, e € 10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento”; e
d) Ser aditada a alínea f), consignando-se o seguinte teor: “condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de formação profissional não prestada, a que acrescem juros de mora à taxa legal calculados desde a data em que a R. se presume notificada da Reconvenção, a 09.04.2019”, como é de JUSTIÇA!
…
Em resposta, a Ré veio solicitar o indeferimento das solicitadas retificações, com exceção da relativa à al. c) na parte em que se reporta ao início da data dos efeitos.
…
Por despacho proferido em 20-09-2024, o tribunal a quo, dando razão ao Autor, procedeu à reforma da parte decisória da sentença, proferindo, devidamente retificados, os seguintes segmentos da parte decisória:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
f) julgar ilícito o despedimento;
g) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A. a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
h) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 28/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €146.710,53 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento;
i) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de €1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019, e €10.000 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento;
j) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de formação profissional não prestada, a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019;
k) determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P, pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020 até à notificação da presente sentença.
Custas a cargo do Empregador, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, incluindo o ISS.”
Assim se tendo por reformada a sentença, ficando o presente despacho a fazer parte integrante daquela, para todos os efeitos legais.
Notifique e oportunamente anote no local próprio.
…
Inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
A) O presente Recurso de Apelação, com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos – Processo nº 632/19.3... - tem por Objecto a Sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Local 1 – Juiz 1, em 31 de agosto de 2024, sobre a qual recaiu um Despacho Judicial a proceder à sua reforma, exarado a 20 de setembro de 2024, com a qual a Apelante discorda e não se conforma.
B) Com vista a clarificar o Objeto deste Recurso de Apelação transcreve-se, de seguida e já operada a sua reforma, a Parte Decisória da Sentença exarada pelo Tribunal a quo:
“VI. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
l) julgar ilícito o despedimento;
m) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data da admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efetivo e integral pagamento;
n) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar ao trabalhador AA, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 28/12/2018 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em € 146.710,53 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e dez euros e cinquenta e três cêntimos), até ao dia 31/08/2024, acrescidas do valor que se venha a apurar corresponder ao seguro de saúde e dos juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até ao efetivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento;
o) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 1.423,92 (mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019, e € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos morais a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento;
p) condenar a NAVIGATOR FOREST PORTUGAL, S.A., a pagar a AA a quantia de € 776,20 (setecentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), a título de formação profissional não prestada, a que acrescem juros de mora desde a data em que a R. se presume notificada da reconvenção, 09/04/2019;
q) determinar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020
até à notificação da presente sentença.
Custas a cargo do Empregador, nos termos do art.527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique, incluindo o ISS.”
C) De entre os motivos de discordância da Apelante com a Decisão recorrida, ressalta a conclusão de que esta Sentença se encontra ferida de nulidade, desde logo, por se encontrarem preenchidas as Causas de Nulidade previstas nas alíneas b) e c) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, as quais, desde já se invocam, para todos os legais efeitos.
D) Na realidade, a Decisão recorrida enferma de uma Especificação Insuficiente dos Fundamentos de Facto e de Direito que justificam a Decisão, o que a torna ininteligível e não permite aferir, com o necessário e indispensável rigor e transparência, qual o percurso observado pelo Tribunal a quo para chegar à Decisão ora recorrida.
E) O Decisor afirma na Sentença (a pgs. 32) que “O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente no teor do depoimento de parte da R. e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, conjugado com o processo disciplinar e dos demais documentos juntos com os articulados e aqueles cuja junção foi determinada pelo Tribunal no decurso da audiência de Julgamento.”, porém, os depoimentos que vêm referenciados e sintetizados pelo Tribunal a quo (pgs. 31 a 48 da Sentença), apontam num sentido objetivamente contrário àquele que em que se traduz a Convição do Tribunal, situação que tão pouco é justificada pela prova documental junta aos autos.
F) Sucede que o que se encontra verdadeiramente em causa nesta Ação Judicial e no presente Recurso de Apelação da Sentença nela exarada, é saber, com o incontornável rigor e transparência, qual a categoria profissional e quais as funções, efetiva e quotidianamente, desempenhadas pelo A., por forma a se alcançar se a ordem que lhe foi transmitida pela R. para se apresentar na Direção de Pessoas, para exercer as funções de Técnico Administrativo, constituiu, ou não, uma ordem legitima e licita e se o seu reiterado incumprimento por parte do A. configurou, ou não, um motivo procedente para o seu despedimento com justa causa, promovido pela R., sendo convicção da Recorrente que se tratou duma ordem absolutamente legitima e transmitida no âmbito do regular exercício do seu poder de autoridade e direção, enquanto entidade empregadora.
G) Conclui-se, porém, que a Sentença recorrida não analisou nem especificou, com o exigível detalhe, indispensável a um esclarecido processo de tomada de decisão, os Fundamentos de Facto e de Direito, que permitissem aferir, sem margem para equívocos, dúvidas ou erros de interpretação, quais as funções efetivamente exercidas pelo A., desde 24 de março de 2008 até ao ano de 2017.
H) O Tribunal a quo não enquadrou nem valorou devidamente, a muito relevante prova documental junta aos autos, da qual decorre a incontornável convicção deque a atribuição de funções administrativas ao A., ocorrida a partir do 2º trimestre de 2008, resultou de pedido expresso e no exclusivo interesse do A., o qual, alegando motivos de saúde, solicitou formalmente à Recorrente que o retirasse do exercício das funções de Técnico Florestal , dando o seu acordo formal ao exercício de quaisquer outras funções que a empregadora lhe indicasse. O enquadramento proporcionado pelo Tribunal a quo é tanto mais incompreensível quanto é certo que este enquadramento consta do Facto Provado nº 9, devendo merecer uma especificação enquanto incontornável e relevante Fundamento de Facto e dele extraídas as devidas ilações jurídicas.
I) A insuficiência da Fundamentação de Facto, traduzida na falta de especificação de Factos que justificassem e tornassem inteligível a Decisão recorrida, está patente na ausência de uma cronologia e sequência clara do percurso profissional do A., ora Recorrido, ao longo do período de tempo situado entre abril de 2008 e o ano de 2018.
J) Percorrendo o texto da Sentença recorrida, não se encontra uma cronologia sequencial e exaustiva dos factos que retratem, de forma isenta e independente, a atividade profissional do A. na área de Projectos Florestais, nem é realizada qualquer menção esclarecedora e exaustiva sobre a evolução do seu percurso profissional, tudo se subsumindo a menções genéricas e a deduções realizadas pelo Decisor sobre situações controversas que impunham uma análise criteriosa e exaustiva.
K) O Tribunal a quo ancorou a sua fundamentação, mantendo-se inamovível, na mera menção, constante do contrato de trabalho, à designação de uma categoria profissional – a de Técnico Florestal (à qual veio a acrescentar, artificialmente, as palavras “de Projetos” – para nela tentar fazer caber todo o tipo de funções, sem sindicar quais as funções que foram sendo efetivamente desempenhadas pelo A. (desde 24 de março de 2008 até à data de cessação do contrato de trabalho), qual o respetivo núcleo central dominante e, sobretudo, qual a “grande família funcional” e nível de qualificação em que as mesmas se integravam.
L) É da identificação, ponderação e avaliação das funções que o A. desempenhou, a seu pedido e no seu exclusivo interesse, de forma contínua e duradoura, desde finais de março de 2008 e ao longo de mais de 10 (dez) anos e do respetivo enquadramento em termos de categoria profissional e do respetivo nível de qualificação que se terá de concluir pela legitimidade ou não da ordem que lhe foi transmitida pela R., e não do mero nomem júris de categoria profissional, sem correspondência na realidade dos factos.
M) A posição dominante na Jurisprudência, de entre outros expressa nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção – Social), exarado em 12 de setembro de 2022, no Processo nº 1533/21.0T8MAI.P1 (Relatora Juiz Desembargadora Rita Romeira) e do Tribunal da Relação de Lisboa, exarado em 22 de junho de 2005, no Processo nº 4085/2005-4 (Relator Juiz Desembargador Ferreira Marques), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e na Doutrina, nomeadamente, pelos Prof. Dr. António Monteiro Fernandes e Profª Dra. Maria do Rosário Palma Ramalho, é unânime no sentido de considerar que é do efetivo e concreto desempenho de funções pelo trabalhador que se apura e identifica a respetiva categoria profissional e não do nomen júris que possa constar do contrato de trabalho ou que seja atribuído pelo empregador ao arrepio das funções concretamente desempenhadas!
N) Esta insuficiência de análise – a qual exigia e impunha a identificação função a função da atividade exercida pelo A., para dai poder identificar, de forma isenta e objetiva, qual a concreta categoria profissional – e consequente enquadramento da Prova, conduziu a Decisão recorrida, inevitavelmente, a uma fragilidade e insuficiência dos seus Fundamentos de Facto e de Direito, já que parte de uma realidade incompleta e distorcida, a qual não reproduz o que efetivamente ocorreu no período de tempo situado entre abril de 2008 e o ano de 2018, tudo contribuindo para colocar a Sentença em forte crise.
O) O exercício que emerge da elaboração da fundamentação de Facto e de Direito, constantes da Decisão, está indissociavelmente limitado e condicionado à designação da categoria profissional que consta do contrato de trabalho do A., sem que tenha havido a preocupação e um esforço exaustivo de análise sobre a atividade profissional do A. a partir do momento, situado em março de 2008, em que o mesmo solicitou que, atentas as suas condicionantes de saúde, lhe fossem atribuídas “quaisquer outras funções” que não as de Técnico Florestal pois se sentia fisicamente incapaz de as continuar a desempenhar.
P) Sucede que as funções que vieram a ser desempenhadas pelo A., a partir de abril de 2008 e a seu pedido (Facto Provado nº 9), foram funções administrativas cujo núcleo central não tem qualquer ligação ao descritivo funcional de Técnico Florestal.
Q) Concluindo-se, assim, pela verificação e preenchimento da causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil – Especificação Insuficiente dos Fundamentos de Facto e de Direito que justificam a Decisão - a qual formalmente se invoca para todos os seus legais efeitos, designadamente, em termos de declaração de nulidade da Sentença.
R) A Sentença recorrida enferma duma segunda causa de nulidade, a prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, já que os Fundamentos da Sentença encontram-se em Oposição com a Decisão, a qual desde já se invoca formalmente para todos os seus legais efeitos.
S) Esta ilação é visível na formação da Convicção do Tribunal a qual é alicerçada nos depoimentos de testemunhas, sendo que as conclusões que deles extrai estão em direta contradição com esses mesmos depoimentos, em especial no que se refere ao aspecto central da Ação: funções desempenhadas pelo A. e respetiva categoria profissional no período compreendido entre abril de 2008 e o ano de 2018.
T) Esta conclusão, impõe que aqui se transcrevam as linhas essenciais dos depoimentos que vêm mencionados na Decisão recorrida (a pgs. 32 a 45 da Sentença):
testemunha BB (pgs. 32 e 33 da Sentença)
“Na altura o A. estava alocado à área de projectos, incumbindo-lhe dar apoio aos engenheiros florestais, procedendo ao tratamento da documentação que continha os dados e informações recolhidas pelos Técnicos Florestais das diversas áreas do país admitindo que, pontualmente o A. se deslocava ao terreno para recolha de algum elemento adicional.
Não tendo tido intervenção na afetação do A. à área de projectos, confirmou que, aquando da reestruturação desta, o mesmo exercia funções predominantemente administrativas (…)” – destaque nosso a negrito
“Por último, referiu que, durante a reestruturação o A. manteve-se na área de projectos porque tinha assuntos pendentes em mão e a R. estava a tentar, tal como fez com outros trabalhadores, encontrar um posto de trabalho compatível com as funções que vinha exercendo há vários anos, as habilitações literárias e as limitações que alegou em 2008 para não integrar o Inventário Florestal, e que permitisse manter o vínculo.
Sendo que a decisão de afetar o trabalhador à área de recursos humanos teve em conta que o A. já era técnico administrativo na área de projectos.” – destaque nosso a negrito
testemunha CC (pgs. 33 e 34 da Sentença)
“Tendo o A. exercido funções de técnico florestal na zona da Local 2 até 2008, altura em que transitou para a área de inventário, também como técnico florestal, na área de projetos passou a ter funções de apoio, deslocando-se ao terreno apenas quando era necessário recolher elementos (…)” – destaque nosso a negrito
testemunha DD (pgs. 34 e 35 da Sentença)
“Além do que consta do processo disciplinar, esclareceu apenas que o colaborador EE continuou a exercer as funções de Técnico Florestal porque, não sendo licenciado, tem o Curso Técnico-Profissional na área Florestal e grande experiência profissional e que todos os trabalhadores da área florestal trabalham para a Atlantic Forest.”
Testemunha FF (pgs. 35 e 36 da Sentença)
“(…) confirmando que o trabalhador foi admitido como técnico florestal, esclareceu que, em 2008, o mesmo pediu que lhe fossem atribuídas outras funções, tendo sido reclassificado como técnico administrativo em 2010 e colocado no Gabinete de Projectos Florestais que se dedicava à elaboração de projectos de investimento na área florestal.
Em 2016, a área de projectos florestais tinha 5 engenheiros florestais, 1 coordenador e 1 técnico administrativo, tendo o estudo da Baker Tilly concluído pela eliminação deste posto de trabalho (…)”
“Confirmando que foi proposto ao A. integrar os Recursos Humanos, como quadro médio, para assessorar GG, responsável pelos recursos humanos, mantendo o salário e a isenção de horário de trabalho, esclareceu que o mesmo não aceitou, insistindo que queria voltar a ser técnico florestal.
Por último, esclareceu que não havia possibilidade de reclassificação na área florestal, porque o A. não preenchia os requisitos mínimos de admissão para a função (…)” – destaque nosso a negrito
Testemunha GG (pgs. 36 a 37 da Sentença)
“Confirmando que o A. foi admitido no final dos anos 80, como técnico florestal para a zona florestal de Local 3, esclareceu que, a determinada altura, o mesmo informou HH que não podia andar muito a pé e exposto a poeiras, tendo sido colocado internamente em funções mais administrativas.”
“Esclarecendo que o estudo da Baker Tilly previa a saída de 16 a 17 colaboradores, confirmou que foram contemplados no organograma futuro apresentado na Caniceira aqueles que ainda não tinham a sua situação “fechada”, como era o caso do A., ao qual na segunda reunião foi proposta a passagem para a Direção de Pessoas para trabalhar com o depoente nos Recursos Humanos da área florestal e no projecto de Moçambique. O trabalhador manteria as condições salariais (retribuição e isenção de horário de trabalho), mas deixaria de ter viatura de serviço.
Por último, esclareceu que não foi equacionado o despedimento por extinção de posto de trabalho, porque havia um posto compatível com as funções do trabalhador na estrutura organizativa da Navigator Company, acrescentando que na Direção de Pessoas trabalham colaboradores que, tal como o depoente têm vínculo com uma das 38 empresas do Grupo.” – destaque nosso a negrito
Testemunha II (a pgs. 37 a 38 da Sentença)
“(…) esclareceu que em 2008, o mesmo foi indicado para integrar o inventário, mas alegou problemas de saúde. Nessa sequência acabou por transitar para a área de projectos, como quadro médio, incumbindo-lhe dar apoio aos engenheiros que elaboravam os projectos ao nível da recolha e organização de elementos.
Incumbindo aos técnicos florestais o acompanhamento e fiscalização das obras, o contacto com os prestadores e o levantamento de árvores numa determinada área geográfica, atestou que à data da reestruturação decorrente do estudo da Baker Tilly o A. já não desempenhava estas funções, tendo sido contactado antes da apresentação da Caniceira para apresentação de uma proposta de acordo de rescisão do contrato.”
“Reafirmando que no Departamento de Projectos o A. desempenhava funções administrativas e apenas se deslocava ao campo uma ou duas vezes por semana para recolher alguns elementos (fisiografia, linhas de água, arqueologia, fauna, flora) necessários à elaboração dos projectos, acrescentou que o Sistema de Gestão Florestal contem o perfil de diversas funções, incluindo funções que já não subsistem.” – destaque
nosso a negrito
Testemunha JJ (pgs 38 a 39 da Sentença)
“Mais esclareceu que, apesar de trabalhar no mesmo edifício do A., não sabia o que o mesmo fazia mas apenas que estava no seu gabinete, que consultava o GIS (Geographic Information System) e que às vezes realizava trabalho no exterior, pois via-o sair no carro de trabalho. O apoio administrativo tratava das notas de encomenda, pagamento de taxas, mas não arquivavam, nem tratavam da documentação referente aos projectos.” – destaque nosso a negrito
Testemunha KK (pgs. 39 a 40 da Sentença) “Questionado quanto à atribuição de botas para a área florestal, esclareceu que as mesmas eram parte do equipamento de proteção individual dos técnicos florestais e que também as recebeu, em Janeiro de 2018, apesar de, na altura, estar a trabalhar no projecto de regularização de património e não se deslocar ao campo.” – destaque nosso a negrito
Testemunha LL (pg. 41 da Sentença)
“Confrontada com os documentos 30, 32 e 31, confirmando a elaboração dos dois primeiros e a recepção do último, esclareceu que, nas consultas, que fez ao A. em 2014, 2015 e 2016 o mesmo nunca pôs em causa que exercesse funções de técnico administrativo, tendo sido com base nesse pressuposto que foram feitas estas três avaliações, designadamente quanto ao posto de trabalho.
Em Janeiro de 2017, o trabalhador solicitou a sua avaliação médica para técnico florestal, afirmando que não estava contente com a função de técnico administrativo (…)” – destaque nosso a negrito
Testemunha MM (a pgs. 41 a 43 da Sentença)
“Acrescentando que o A. se encontrava na listagem anexa ao referido email porque integrava o departamento de projectos como técnico que apoiava os técnicos superiores de projectos, esclareceu que os únicos técnicos florestais que ali figuravam encontravam-se sob a alçada do Engenheiro CC, ao qual respondiam os quatro coordenadores de zona, o Engenheiro NN, o Engenheiro OO, o Engenheiro PP e o Engenheiro QQ, sendo que cada um tinha uma equipa de técnicos florestais. Os demais colaboradores incluídos na Direção de Gestão Florestal não eram técnicos florestais, mas técnicos de projecto, técnicos administrativos, técnicos operacionais.
Confrontada com o documento 27 confirmou que a lista de documentação do Sistema de Gestão Florestal estava disponível a todos os trabalhadores da Direção Florestal e esclareceu que existiam vários perfis de funções de técnicos florestais criados em 2010, mas só eram técnicos florestais de campo os que integravam o abastecimento de madeiras, a exploração e a produção florestal, sendo que os perfis não correspondiam à realidade de 2016, mas só foram actualizados em 2018. “– destaque nosso a negrito
U) Numa consolidação e síntese destes depoimentos, ressalta que as funções desempenhadas pelo A. a partir de abril de 2008, de forma estável e duradoura ao longo de dez anos, eram funções administrativas e não era o facto de estar afeto a uma unidade orgânica – área de Projetos - inserida no Departamento de Património e Gestão Florestal que, de per si, alterava a natureza das funções e, consequentemente, determinava uma outra categoria profissional que não a de Técnico Administrativo.
V) O Tribunal a quo veio a valorar injustificadamente o depoimento prestado pela testemunha engª MM, em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas que diariamente acompanhavam e supervisionavam a atividade profissional do A. (engº II, engº CC e dr. BB), apesar desta testemunha ter esclarecido o Tribunal de que só a partir do ano de 2018 é que passou a gerir o Sistema de Gestão Florestal e que, mesmo nessa altura, só alterava os perfis de funções mediante prévia indicação e solicitação expressa por parte das chefias, concluindo-se que não teve conhecimento direto e pessoal dos Factos controversos e que impõem esclarecida pronúncia do Tribunal a quo .
W) Mas mesmo do depoimento desta testemunha, ter-se-á de concluir que as funções desempenhadas pelo A. eram funções administrativas correspondentes à categoria profissional de Técnico Administrativo, distintas das funções desempenhadas por um Técnico Florestal, tendo a testemunha engª MM confirmado que as funções maioritariamente desempenhadas pelo A. (núcleo central e determinante), tanto quanto tinha conhecimento, eram as seguintes: “a) conferência administrativa dos aspectos relacionados com a orografia dos terrenos, localização das linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos, mediante análise de elementos de cartografia; b) organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos engenheiros florestais, quadros superiores, nos respetivos processos de acordo com as instruções; c) classificação administrativa dos processos.”
X) O próprio Tribunal a quo, citando o Prof. Dr. António Monteiro Fernandes (a pgs. 59 da Sentença) afirma que a classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(…) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efetiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa.” , ou seja e ainda que o A. tivesse sido inicialmente contratado como Técnico Florestal, ter-se-ia de identificar, enquadrar e concluir que as funções que passou a exercer após março de 2008 eram objetivamente funções administrativas, correspondentes ao descritivo de funções de Técnico Administrativo.
Y) Concluindo-se que as categorias profissionais de Técnico Administrativo e de Técnico Florestal se enquadram no mesmo nível de qualificação, o de Quadros Médios, estando equiparadas no Regulamento de Carreiras Navigator, da mobilidade funcional do A. da categoria profissional de Técnico Florestal para a de Técnico Administrativo, não resultou qualquer movimentação para categoria profissional inferior.
Z) Corolário do que antecede, a Convicção do Tribunal formada a partir dos meios de prova que refere na Sentença recorrida, em concreto dos depoimentos identificados na alínea T) destas Conclusões, está em manifesta contradição com as informações e esclarecimentos prestados pela generalidade das testemunhas, pelo que os Fundamentos que conduziram à Parte Decisória são contraditórios, estando a Sentença ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, o que se invoca formalmente para todos os seus efeitos legais.
AA) Compulsada a prova testemunhal e documental produzida nos autos, ter-se-á de concluir, sem margem para dúvidas, que as funções desempenhadas pelo A., desde abril de 2008, com carater estável e duradouro, eram funções administrativas, correspondentes às da categoria profissional de Técnico Administrativo, contexto que o próprio A. reconheceu ao longo dos anos e até 2017, designadamente, no âmbito dos processos de avaliação de desempenho anual e nos exames de medicina do trabalho.
BB) Conclui-se, também, que a Matéria de Facto constante do Ponto “IV. DOS FACTOS” da Sentença recorrida, não se encontra em conformidade com a Prova produzida nos autos, designadamente, a decorrente da prova testemunhal, com incidência nos seguintes FACTOS:
FACTO PROVADO nº 10
Não foi produzida qualquer prova que pudesse conduzir à afirmação de que “Nessa sequência, em 2008, o A. foi colocado na área de projetos como técnico agro-florestal (…)”.
O Tribunal a quo invoca que o depoimento prestado pela testemunha engª MM Manta, prestado em 11 de novembro de 2020 (09:43 horas às 11:05 horas – gravação plataforma Citius), foi determinante nesta recolha.
Sucede, porém e de acordo com o que se expõe no ponto 95 destas Alegações que: i) esta testemunha apenas iniciou funções de gestora do Sistema de Gestão Florestal, em junho de 2018; ii) até essa data, esclareceu o Tribunal a quo de que não tinha qualquer conhecimento pessoal e direto das funções exercidas pelos trabalhadores afetos à área de Projetos Florestais e que desconhecia as respetivas categorias profissionais; iii) afirmou, ainda, que a sua intervenção na gestão do Sistema de Gestão Florestal, estava condicionada a pedidos de alteração de perfis funcionais formalizados pelas chefias, não tendo autonomia técnica na criação desses mesmos perfis.
Corolário do que antecede, deverá ser eliminado o Facto Provado nº 10 por não ter qualquer aderência à prova produzida nos autos.
FACTO PROVADO Nº 17
A respetiva redação não corresponde ao que ficou provado, já que ficou evidenciado que embora o A. tenha sido escalado para a equipa de reforço do dispositivo AFOCELCA, nos anos de 2013, 2015 e 2016, a sua intervenção, dadas as suas condicionantes de saúde, era completamente diferente da assegurada pelos Técnicos Florestais.
Na realidade, estes últimos eram colocados na 1ª linha de combate aos fogos e o A. proporcionava apoio logístico traduzido na disponibilização de garrafas de água e de alimentos (depoimentos prestados pelo engº II, dr. FF e GG).
Assim, deverá ser alterada a redação do Facto Provado nº 17, passando a ser a seguinte:
“Nos anos de 2013, 2015 e 2016 o A. foi escalado para a equipa de reforço do AFOCELCA ficando afeto a tarefas de apoio logístico, distintas das asseguradas pelos Técnicos Florestais os quais atuavam na 1ª linha do combate aos fogos.”
FACTO PROVADO Nº 69
Não corresponde à prova produzida nos autos, designadamente à decorrente do depoimento prestado pela testemunha engª MM (sessão realizada em 11 de novembro de 2020) que “ Em 03/10/2017, o perfil de funções de Técnico Florestal da Área de Projectos criando em 24/09/2010 constava do Sistema de Gestão Florestal organizado pela R.”, não apenas pelos fundamentos já atrás expostos, os quais aqui se reproduzem, em relação ao Facto Provado nº 10, como, ainda, pela constatação que nunca existiu a designação formal de “Técnico Florestal de Projetos”.
Aliás e se assim não fosse certamente teria sido junto aos autos o respetivo documento probatório a exemplo de outros enquadramentos funcioanis, o que não sucedeu.
Face ao que antecede, deverá ser eliminado o Facto Provado nº 69 por não corresponder à Prova constante dos autos.
FACTO PROVADO Nº 70
Não foi produzida, nem é identificada na Sentença recorrida, qualquer prova que suporte a afirmação de que “Em 03/10/2017, o A. ocupava o lugar de Técnico Florestal da Área de Projetos”.
Neste contexto, deverá ser eliminado o Facto Provado nº 70 por manifesta desconformidade com a prova constante dos autos.
FACTO PROVADO Nº 73
A redação do Facto Provado nº 73 não está em conformidade com a Prova obtida em Audiência de Julgamento, estando até em contradição com o que vem referido:
• a pgs. 35 da Sentença: “FF, Diretor de Recursos Humanos da Navigator Company há 26 anos, área transversal a todo o grupo (…)” – destaque nosso a negrito;
• a pgs. 37 da Sentença (depoimento de GG: “ Por último, esclareceu que não foi equacionado o despedimento por extinção de posto de trabalho, porque havia um posto compatível com as funções do trabalhador na estrutura organizativa da Navigator Company, acrescentando que na Direção de Pessoas trabalham trabalhadores que, tal como o depoente têm vínculo com uma das 38 empresas do Grupo.”
Deverá, assim, ser alterada a redação, passando a ser a seguinte:
“Facto Provado nº 73: O Grupo Navigator possui uma Direção de Pessoas a qual tem uma atuação transversal e presta serviços de gestão de recursos humanos a todas as empresas do Grupo.”
CC) A transferência do A. para a Direção de Pessoas, na sequência da eliminação de postos de trabalho no Departamento de Património e Gestão Florestal, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Técnico Administrativo afeto à área de Recursos Humanos, não implicava a colocação em categoria profissional de nível inferior já que se tratava da mesma categoria profissional, mantendo o respetivo nível de qualificação de Quadro Médio (a própria categoria profissional de Técnico Florestal, para a qual foi inicialmente contratado, integra-se neste mesmo nível de qualificação de Quadro Médio).
DD) Dos autos, conclui-se que no processo de transferência, foram garantidos ao A. o mesmo estatuto remuneratório, mantendo-se inalteradas a retribuição base mensal e a retribuição especial por isenção de horário de trabalho, bem como o local de trabalho na unidade fabril Navigator na Local 4, ficando a trabalhar nos processos administrativos dos recursos humanos afetos à área florestal em Portugal e ao projeto florestal em Moçambique.
EE) Ao recusar-se, injustificada, reiterada e definitivamente, a cumprir a ordem da empregadora no sentido de se apresentar na área de Recursos Humanos, a qual é transversal às 33 (trinta e três) empresas do grupo Navigator, o A. violou de forma grave, reiterada e consciente, os deveres previstos no artigo 128º, nº 1, alíneas b), c) e e), do Código do Trabalho, integrando, com esse comportamento ilícito a justa causa de despedimento consagrada nas disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 alínea a), do Código do Trabalho, comprometendo em definitivo a manutenção do vínculo laboral.
FF) O Processo Disciplinar instaurado pela ora Recorrente ao A. não enfermou de qualquer irregularidade, conforme é expressamente reconhecido na Sentença, culminando na Decisão de aplicação ao A. da sanção disciplinar adequada e proporcional à gravidade do seu comportamento ilícito, pelo que a Decisão de Despedimento com justa causa, observou todos os requisitos e exigências legais.
GG) Concluindo-se pela total improcedência, por não provadas, de todas as Decisões constantes do ponto “VI. DECISÃO”, da Sentença recorrida, sem prejuízo do reconhecimento das causas de nulidade já invocadas nestas Conclusões.
HH) Porém e caso o Venerando Tribunal da Relação de Évora venha a julgar de uma outra forma, desde já, se afirma e conclui que a Sentença recorrida nunca poderia condenar a R. no pagamento ao A. “(…) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data da admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €78.543 (setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e três euros), até ao dia 31/08/2024, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efetivo e integral pagamento” já que não ocorreu um despedimento abusivo, contrariamente ao afirmado na Sentença recorrida.
II) Na realidade, conclui-se que na situação sub judice não se verificou o preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 331º do Código do Trabalho, pois a interposição pelo A., no Juízo do Trabalho do Local 5, da Ação de Tutela da Personalidade do Trabalhador ocorreu em 26 de outubro de 2017 e a aplicação pela R. da sanção disciplinar de despedimento com justa causa verificou-se em 28 de dezembro de 2018, isto é, decorridos mais de 14 (catorze) meses.
JJ) Concluindo-se que, a considerar-se o despedimento ilícito e tendo presente que o A. optou pela indemnização em vez da reintegração, os parâmetros de cálculo da indemnização compensatória deverão situar-se, nos termos previstos no Código do Trabalho (artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho), entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada desde a data da admissão até 28 de dezembro de 2018, ao ser reconhecido pelo Tribunal a quo que a Recorrente instaurou um procedimento disciplinar adequado e atuou dentro do quadro legal vigente, tal coeficiente nunca deverá exceder os 15 (quinze) dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo a Sentença recorrida ser alterada em conformidade na sua alínea b) do respetivo ponto “VI.- DECISÃO” (coeficiente a aplicar e determinação/quantificação do montante indemnizatório).
KK) Não devendo a Recorrente ser condenada no pagamento ao A. de qualquer indemnização a título de compensação por danos não patrimoniais, uma vez que não está provada a autoria de qualquer comportamento ou conduta abusiva por parte da R. que possa configurar qualquer situação de assédio laboral, sendo certo que a Sentença recorrida nem cuida de fundamentar minimamente como quantificou o montante indemnizatório de € 10.000,00 (dez mil euros) e qual a sua correspondência em termos de identificação com cada um dos eventuais direitos lesados. Concluindo-se, assim, pela necessidade de revogação da Decisão contida na alínea o) do Ponto “VI. DECISÃO”, no que se refere à condenação por danos morais.
LL) Tendo presente o disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, conclui-se que “(…) o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 (doze) meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à decisão da notificação da decisão da 1ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.”, visa salvaguardar as Partes dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual morosidade no funcionamento da Justiça, devendo, consequentemente, ser tido em especial atenção no que se refere a uma sua criteriosa aplicação.
MM) Perante este objetivo do legislador e não obstante as deduções previstas no artigo 98º-O, não se poderá concluir de outra forma que não seja afirmar que os juros de mora relativos `as remunerações vencidas após os já referidos 12 (doze) meses, aplicadas as deduções temporais, terão de ser integralmente suportados pela Segurança Social, não constituindo obrigação da Recorrente, sob pena de se desvirtuar e incumprir o objetivo e finalidades prosseguidos pelo legislador.
Nestes Termos e nos demais de Direito que V. Exas., muito doutamente, se dignem suprir, deverá o presente Recurso de Apelação da Sentença exarada, em 30 de agosto de 2024 e objeto de reforma em 24 de setembro de 2024, ser julgado procede e provado e, consequentemente, ter os seguintes efeitos:
I) Declarar, com todos os seus efeitos legais, a nulidade da Sentença recorrida, com fundamento na ocorrência e preenchimento das causas de nulidade constantes do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil – Especificação Insuficiente dos Fundamentos de Facto e de Direito que Justificam a Decisão e Fundamentos da Sentença em Oposição com a Decisão;
porém e caso assim se não venha a entender,
II) Julgar procedente, por fundamentado, o pedido de alteração à Matéria de Facto, eliminando e alterando os Factos identificados pela Apelante, na impugnação à matéria de facto, nestas Alegações.
III) Julgar o presente Recurso de Apelação procedente e provado, reconhecendo e declarando que o A. exerceu, a seu pedido e no seu exclusivo interesse, a partir de 24 de março de 2008 e até à data de cessação do contrato de trabalho, funções administrativas correspondentes ao descritivo funcional de Técnico Administrativo;
IV) Julgar e declarar a regularidade e licitude do despedimento do A. com justa causa, promovido pela R. ora Recorrente, face ao grave e reiterado incumprimento de ordem legitima que lhe foi transmitida pela R., o qual comprometeu absoluta e em definitivo a manutenção do vínculo laboral, considerando adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa à conduta ilícita do A. ora Recorrido, com todas as legais consequências, designadamente, com a absolvição da R. de todos os pedidos do A, por improcedentes e não provados. e revogação da Sentença, condenando o A. nas custas processuais.
Porém e caso assim se não venha a entender,
V) Julgar e declarar a não verificação da presunção da natureza abusiva do despedimento, por não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 331º, nº1, alíneas b), d) e e) e do seu nº 2, alínea b), designadamente, por ter decorrido mais de 1 (um) ano entre a interposição pelo A. da Ação de Tutela da Personalidade no Juízo do Trabalho do Local 5 e a data de efeitos do despedimento (28 de dezembro de 2018), alterando em conformidade a alínea g), fixando o coeficiente a aplicar em 15 (quinze) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data da admissão até ao trânsito em julgado da Decisão, e revogando a alínea i) por não ter ocorrido assédio moral, ambas da Sentença recorrida;
VI) Determinar que os juros de mora relativos às remunerações devidas ao A. e a pagar pela Segurança Social sejam integralmente suportados por esta entidade pública, de acordo com o artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho.
…
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
A. A decisão judicial recorrida não merece qualquer censura, inexistindo Matéria de Facto dada como provada que o não deveria ter sido, ou, tão pouco, incorreta aplicação do Direito ao caso em apreço, sendo certo que a douta Sentença não enferma de qualquer
nulidade.
Com efeito,
B. Não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto inexiste absoluta falta de fundamentação da decisão proferida
pelo Tribunal a quo, sendo, aliás, a própria Recorrente a alegar, tão somente, a sua
insuficiência – cfr. o art. 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; na doutrina, LEBRE
DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE e ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA; e, na jurisprudência, nomeadamente, o ac. do Tribunal da Relação
de Évora de 25.01.2024 (RELATOR: PAULA DO PAÇO), o ac. do Tribunal da Relação
do Porto de 20.05.2024 (RELATOR: GERMANA FERREIRA LOPES) e o ac. do Supremo
Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (RELATOR: LEONOR CRUZ RODRIGUES).
C. Não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de
Processo Civil, porquanto (i) os fundamentos conduzem logicamente à decisão que foi
proferida pelo Tribunal a quo no segmento decisório da Sentença e (ii) a decisão é
perfeitamente inteligível – cfr., na jurisprudência, nomeadamente, o ac. do Tribunal da
Relação de Évora de 25.01.2024 (RELATOR: PAULA DO PAÇO), o ac. do Tribunal da
Relação do Porto de 20.05.2024 (RELATOR: GERMANA FERREIRA LOPES), o ac. do
Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2023 (RELATOR: LAURINDA GEMAS) e o ac.
do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (RELATOR: LEONOR CRUZ
RODRIGUES).
Sem prescindir, e agora no âmbito do Recurso sobre a Matéria de Facto,
D. Os factos n.ºs 27, 31, 34 a 36, 54, 58 a 60, 64 a 66, 76 e 81 da Matéria de Facto provada,
impedem que a impugnação da Matéria de Facto pretendida pela Recorrente seja
julgada procedente, porquanto (i) os factos que a Recorrente pretende eliminar estão em
consonância com a demais factualidade provada e não impugnada, e (ii) tais factos
resultam da prova produzida no âmbito dos autos; o contrário seria, afinal, admitir
factualidade contraditória em sede decisória.
E. Devem ser mantidos inalterados os seguintes factos constantes da Matéria de Facto
provada:
a) Os factos n.ºs 10 e 11, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com os mesmos, designadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) CC, (ii) JJ e (iii) MM – cfr. a sua transcrição supra.
b) O facto n.º 17, porquanto inexiste qualquer fundamento, legal ou outro, para a sua alteração, sendo a própria Recorrente a confirmar que ficou evidenciado que o Recorrido foi “escalado para a equipa de reforço do dispositivo AFOCELCA nos anos de 2013, 2015 e 2016” – cfr. o art. 106.º das Alegações de Recurso.
c) O facto n.º 69, porquanto (i) foi produzida prova documental em sentido convergente com o mesmo, em concreto, o doc. n.º 27, junto pelo (então) A., com a sua Contestação, o qual não foi, em momento algum, impugnado pela Recorrente; (ii) não foi apresentado qualquer meio probatório suscetível de corroborar a pretensão da Recorrente, o que, aliás, apenas se justifica por serem os mesmos inexistentes; e (iii) é falso que não tenha sido junto aos autos o respetivo documento probatório a exemplo de outros enquadramentos funcionais.
d) O facto n.º 70, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com o mesmo, designadamente, no âmbito do depoimento prestado pelas testemunhas (i) MM e (ii) CC – cfr. a sua transcrição supra.
e) O facto n.º 73, porquanto não foi apresentado qualquer meio probatório suscetível de corroborar a pretensão da Recorrente, o que, aliás, apenas se justifica por serem os mesmos inexistentes.
F. Devem ser aditados à Matéria de Facto provada os seguintes factos:
a) Os factos constantes dos artigos 52.º e 53.º da Contestação, porquanto foi produzida prova em sentido convergente com os mesmos, nomeadamente, no âmbito do depoimento prestado pela testemunha JJ – cfr. a sua transcrição supra.
b) O facto constante do artigo 75.º da Contestação, porquanto (i) foi produzida prova documental em sentido convergente com o mesmo, em concreto, o doc. n.º 28, junto pelo (aí) A., com a sua Contestação, o qual não foi, em momento algum, impugnado pela Recorrente; e (ii) foi produzida prova testemunhal em sentido convergente com o mesmo, nomeadamente, no âmbito do depoimento prestado pela testemunha MM – cfr. a sua transcrição supra.
Ainda sem prescindir, e agora no âmbito do Recurso sobre a Matéria de Direito,
G. A Recorrente decidiu, de forma unilateral, e sem qualquer justificação plausível, que o Recorrido passaria a desempenhar outras funções profissionais, deixando de ter a categoria de Técnico Agro-Florestal para que, sem qualquer formação para o efeito, passasse à categoria de Técnico Administrativo, desempenhando funções administrativas … num Departamento de Recursos Humanos que a Recorrente nem sequer possui (!).
H. A Recorrente promoveu (i) uma alteração unilateral da categoria profissional do Recorrido proibida, justificando tal facto com uma suposta extinção do posto de trabalho que nunca se verificou – cfr. o art. 129.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, e, na doutrina, PALMA RAMALHO; (ii) uma alteração ilegal das condições de trabalho acordadas e praticadas durante cerca de 30 (trinta) anos pelas partes e, assim, uma alteração substancial da posição do trabalhador – cfr. os arts. art. 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, do Código do Trabalho; e (iii) uma violação do dever do empregador de “assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação”, devendo verificar-se “adequação da qualificação do trabalhador” – cfr. os arts. 127.º, n.º 1, alínea d), e 131.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Trabalho.
I. O despedimento é ilícito por falta de motivo justificativo porquanto a ordem da Recorrente para o Recorrido se apresentar nas instalações da Direcção de Gestão de Pessoas, por forma a lhe serem, pessoal e directamente, transmitidas as funções a desempenhar e iniciar a sua actividade, naquela unidade orgânica, como técnico administrativo, é ilegítima, não havendo incumprimento culposo dos deveres profissionais do Recorrido – cfr. o art. 381.º, alínea b), do Código do Trabalho e a Sentença Judicial recorrida.
Por outra via,
J. Á data da instauração do processo disciplinar ao Recorrida verificava-se inegavelmente uma situação de assédio estratégico, porquanto a Recorrente (i) empregou consecutivos atos de assédio moral ao Recorrido com o objetivo de que este cessasse o seu vínculo laboral; (ii) desrespeitou reiteradamente os seus direitos de personalidade e o seu direito à integridade moral; e (iii) desrespeitou o dever do empregador de proporcionar ao trabalhador “boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral”, bem como o dever de tratar o trabalhador com “probidade” – cfr. os arts. 15.º, 29.º, n.º 1, e 331.º, n.º 1, alíneas b), d), do Código do Trabalho, bem como o art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, na jurisprudência, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2014 (RELATOR: MÁRIO BELO MORGADO).
K. Os referidos factos legitimam a recusa do cumprimento das ordens e instruções por parte do Recorrido, permitindo a Lei Laboral o não cumprimento de ordens e instruções pelo trabalhador que sejam contrárias aos seus direitos ou garantias – cfr. o art. 128.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, e, na doutrina, AA.VV., Código do Trabalho Anotado cit., p. 181 – anotação de GUILHERME DRAY.
Acresce ainda que,
L. O despedimento do Recorrido foi, não apenas ilícito, como também abusivo.
M. Encontram-se verificados os pressupostos da presunção da natureza abusiva do despedimento de que o Recorrido foi alvo, nos termos do art. 331.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), e n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, não havendo a Recorrente ilidido tal presunção – cfr., ainda, na jurisprudência, ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2018 (RELATOR: JOÃO NUNES), seguindo a tese perfilhada no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010 (RELATOR: MÁRIO PEREIRA).
N. O Tribunal a quo fundamentou a existência de uma situação de assédio moral nos factos provados nos artigos 27.º a 29.º, 50.º, 51.º, 53.º a 55.º, 57.º, 62.º a 64.º, 66.º, 69.º a 71.º, 74.º, 75.º, 77.º, 86.º, 88.º a 90.º e 92.º a 98.º da Matéria de Facto, os quais, com exceção de dois, não foram objeto de Recurso por parte da Recorrente.
O. A Recorrente é responsável por suportar os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Recorrido em virtude da situação de assédio e de despedimento ilícito, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva – cfr. os arts. 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, aliás replicado, quanto ao assédio profissional, pelo art. 29.º, n.º 4, do Código do Trabalho.
P. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida nos seus exactos termos atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pela Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve:
a) Ser aditado à Matéria de Facto provada os factos constantes dos artigos 52.º, 53.º e
75.º da Contestação apresentada pelo (então) A., por provados;
b) Ser negado provimento ao Recurso de Apelação apresentado pela Recorrente, antes se confirmando a douta Sentença Judicial proferida a 31.08.2024, e retificada pelo Despacho Judicial de 20.09.2024, por não merecer qualquer censura, como é de JUSTIÇA!
…
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.
A Ré, em resposta, pugnou pela procedência do recurso.
O Autor não apresentou resposta.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
♣
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença;
2) Impugnação da matéria de facto:
A) Da recorrente;
B) Do recorrido, por ampliação da matéria de facto;
3) Categoria profissional;
4) Justa causa de despedimento;
5) Critérios aplicáveis à indemnização em substituição da reintegração;
6) Indemnização por danos não patrimoniais; e
7) Juros de mora.
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III – Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Por escrito, denominado contrato individual de trabalho a termo certo, celebrado a 09/06/1989 o A. foi admitido ao serviço da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª, com efeitos a 01/07/1989, pelo período de 6 meses, para capataziar as tarefas de conservação de povoamentos florestais, de produção de plantas e de arborização, a levar a cabo nos terrenos da empresa sitos na região de MM.
2. Por escrito, denominado contrato individual de trabalho a termo certo, celebrado a 29/12/1989 o A. foi admitido ao serviço da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª com efeitos a 01/01/1990, pelo período de 12 meses, para capataziar as tarefas de conservação de povoamentos florestais, de produção de plantas e de arborização, a levar a cabo nos terrenos da empresa sitos na região de MM.
3. O A. foi integrado no quadro permanente da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª com efeitos a 01/01/1991, para a zona florestal de Local 3.
4. Em meados de 1993 o contrato de trabalho do A. foi transmitido para a Portucel Florestal – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A.
5. Por escrito denominado contrato individual de trabalho celebrado em 01/03/2000, o A. foi integrado no quadro permanente de pessoal da Aliança Florestal, com a categoria de Técnico Agro-Florestal e antiguidade reportada a 01/07/1989, para exercer as funções de técnico florestal, na área geográfica dos concelhos da Local 2 e seus limítrofes.
6. Por aditamento subscrito a 01/01/2013, o A. obrigou-se a prestar a sua actividade profissional à PortucelSoporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agro-florestal, S.A. e à Atlantic Forests – Comércio de Madeiras, S.A.
7. A Aliança Florestal – Sociedade para o Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A. alterou a sua denominação social para PortucelSoporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A., em 2011, e para Navigator Forest Portugal, S.A., em 2016.
8. O A. manteve as funções de técnico florestal de exploração até Janeiro de 2008, data em que assumiu funções de técnico agro-florestal na área de inventário.
9. Em 24/03/2008 o A. enviou a HH sob o assunto “acçao formação em inventário florestal” com o seguinte teor: “ENG ANDRE CARVALHO, CONFORME CONVERSA QUE TIVEMOS AO TELEFONE VENHO POR ESTE MEIO INFORMAR, QUE DADAS AS CARACTERÍSTICAS QUE ESTA FUNÇAO EXIGE, NÃO ESTOU NAS MELHORES CONDIÇÕES FISICAS PARA O SEU DESEMPENHO.
PADEÇO DE UMA DOENÇA DO FORO ONCOLOGICO TENDO SIDO SUBMETIDO A UMA INTERVENÇAO A 7 ANOS.
ESTA SITUAÇÃO FAZ COM QUE TENHA QUE SER OBSERVADO CLINICAMENTE TODOS OS MESES.
TAMBEM NÃO POSSO APANHAR MUITO FUMO BEM COMO ALGUMAS POEIRAS.
TAMBEM PADEÇO DE 2 HERNIAS DISCAIS NA COLUNA VERTEBRAL O QUE ME IMPEDE DE FAZER ESFORÇOS PROLONGADOS BEM COMO CAMINHADAS A PE. AO FAZER QUALQUER TIPO DESTES ESFORÇOS FICO COM SERIAS DIFICULDADES EM ANDAR BEM COMO ESTAR DE PE.
POSSO COMPROVAR ESTES PROBLEMAS COM EXAMES MEDICOS E RELATORIOS.
INFORMO AINDA QUE ESTOU DISPONÍVEL PARA EXERCER QUALQUER ACTIVIDADE (DESDE QUE NÃO EXIJA OS ESFORÇOS ATRAS RELATADOS) COMO O FAÇO A 19 ANOS NESTA EMPRESA.
CUMPRIMENTOS.
VITOR LOPES.”
10. Nessa sequência, em 2008, o A. foi colocado na área de projectos como técnico agro-florestal, com a missão de executar as operações que suportavam e espelhavam as actividades de instalação, manutenção e exploração florestal, desde a recepção de documentos, captura de dados/informações, passando pelos registos e processamento em sistema, constituição do histórico, pelo reconhecimento e mensuração das acções, no cumprimento dos pressupostos de actuação estabelecidos e no respeito dos requisitos legais.
11. Desde então incumbia ao A. proceder à conferência administrativa de aspectos relacionados com a orografia dos terrenos – localização de linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos – mediante análise de elementos de cartografia; à organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos Engenheiros Florestais (Quadros Superiores) nos respectivos processos administrativos; e à classificação administrativa dos processos, de acordo com as instruções superiores.
12. Incumbia aos técnicos florestais de exploração e produção o acompanhamento, controlo e avaliação das obras de instalação, manutenção e exploração florestal, garantindo o cumprimento das normas técnicas, das práticas de segurança no trabalho, dos prazos e dos planos de protecção de factores bióticos e abióticos, bem como fomentar uma relação de cooperação e confiança com os stakeholders locais.
13. Incumbia ao Técnico Florestal nível I:
• Acompanhar, executar (através de terceiros), controlar e avaliar in situ as obras de instalação, manutenção e exploração e monitorizar os progressos, no seguimento dos procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos (e.g. abertura em sistema das obras de instalação, manutenção e protecção), reportando constrangimentos e desvios, e propondo acções preventivas e/ou correctivas.
• Colaborar no ajuste dos planos operacionais de instalação, manutenção e exploração na sua área de responsabilidade.
• Negociar e acordar, com os prestadores de serviços qualificados e dentro dos limites estabelecidos, as obras de manutenção e protecção.
• Validar/rever a mensuração dos activos biológicos da sua área de actuação.
• Analisar as propostas de investimento em património remetidas pela Angariação de Terras, visando a valorização dos activos fundiários e florestais e reportar.
• Colaborar na definição da localização in loco dos projectos de desenvolvimento e investigação florestal e, se aplicável, acompanhar a execução.
• Contribuir para a regularização do património da companhia, através de verificação no terreno dos dados e informações inseridos em sistema.
• Contribuir para a análise dos projectos de florestação pela recolha de dados e informações no terreno.
• Participar no dispositivo de prevenção, detecção e combate a incêndios, assumindo a Supervisão do Património, podendo desempenhar, em teatro de operações, funções de: Chefe de Incêndio, Planeamento e Ligação Posto de Comando, Apoio Logístico e Apoio ao Combate a Incêndio.
14. Incumbindo ao Técnico Florestal nível II:
• (Sob graus de supervisão diferenciados) Acompanhar, executar (através de terceiros), controlar e avaliar in situ as obras de instalação, manutenção e exploração e monitorizar os progressos, no seguimento dos procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos (e.g. abertura em sistema das obras de instalação, manutenção e protecção), reportando constrangimentos e desvios, e propondo acções preventivas e/ou correctivas.
• Executar ou validar, o levantamento de GPS de novos projectos florestais (novos processos jurídicos), bem como promover a actualização cartográfica do património existente na sua área de responsabilidade.
• Assegurar a correcta transmissão dos requisitos a considerar em cada um dos serviços adjudicados a terceiros e entregar-lhes a documentação identificada no sub-processo de contratação.
• Registar em sistema a execução física das intervenções e término das mesmas.
• Registar ocorrência de eventos (e.g. auto de vistoria de incêndio, actividades não autorizadas, ventos, pragas, incidentes e acidentes entre outras).
• Assegurar o encaminhamento dos resíduos resultantes da actividade operacional no terreno para entidades credenciadas para o efeito.
• Recepcionar, conferir e arrumar em armazéns (físicos e virtuais) matérias-primas e subsidiárias, optimizando o espaço disponível, verificando a conformidade documental e registando os respectivos movimentos de entrada e saída (de/para armazém e de/para obra).
• Prestar esclarecimentos e/ou encaminhar para o respectivo Coordenador de Zona Produtiva, proprietários e outros parceiros no âmbito dos contratos de arrendamento ou de aquisição de terras, no respeito das políticas e normas em vigor.
• Executar a formação on the job aos prestadores de serviços nos domínios das boas práticas operacionais, ambiente, saúde e segurança no trabalho.
• Estabelecer, manter e desenvolver relações institucionais locais (e.g. gestão de iniciativas institucionais e representação institucional em eventos locais relevantes), no âmbito das políticas e orientações da Companhia.
• Reportar de imediato situações anómalas, imprevistos ou risco de não cumprimento dos prazos, de modo a implementar acções correctivas e/ou preventivas.
• Apoiar as intervenções e a logística de iniciativas/eventos promovidos por outras áreas da Companhia.
• Participar no dispositivo de prevenção, detecção e combate a incêndios, assumindo a supervisão de património, em teatro de operações, podendo desempenhar funções de: Ligação Posto de Comando, Apoio Logístico e Apoio ao Combate a Incêndio.
• Colaborar na promoção de cultura de segurança, protegendo a sua segurança e a dos outros, e participando activamente nos programas e acções desenvolvidos no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
• Adoptar atitudes e práticas que contribuam para a preservação e protecção do ambiente e para a melhoria do desempenho energético.
• Participar activamente nos programas de melhoria contínua, identificando e propondo acções que melhorem a eficiência, a produtividade, a qualidade e a legalidade dos produtos e serviços.
• Aplicar, no âmbito da sua função, os requisitos do Sistema de Gestão Florestal, de Cadeira de Responsabilidade e Diligência Devida.
• Assumir as responsabilidades inerentes ao plano de emergência interna.
15. O Técnico Florestal de exploração/produção tem sob sua directa responsabilidade e gestão um património de milhares de hectares, supervisiona o trabalho de entre vários trabalhadores indirectos e assegura que as Zonas Produtivas operem dentro dos custos directos e indirectos de Silvicultura, Exploração e Protecção.
16. Entre 2010 e 2016 a R. ministrou ao A. as seguintes acções/cursos de formação:
a. Campanha DFCI 2010, em 28/05/2010;
b. Microsoft Word 2003 – inicial, em 28/04/2011;
c. Microsoft Excel 2003 – inicial, em 18/05/2011;
d. Documentos e registos do sistema, em 18/05/2011, com a duração de 2 horas;
e. Gestão de Ocorrências, em 18/05/2011, com a duração de 2 horas;
f. Consulta de partes interessadas e características da envolvente na avaliação de condições tecno-ambientais e sociais, em 26/05/2011, com a duração de 3 horas;
g. Apoio às tarefas de supressão de incêndios 2011, em 03/06/2011, com a duração de 7 horas;
h. Conservação da biodiversidade: Caracterização, Motorização e Classificação de Zonas com interesse para a Conservação, em 15/06/2011, com a duração de 3 horas;
i. Condução de Veículos Todo-Terreno, que ocorreu em 12/07/2011, com a duração de 4 horas;
j. Avaliação de impactos sociais de actividades de exploração florestal, em 07/10/2011, com a duração de 7 horas;
k. Actualização do Conteúdo das Normas Técnicas NT01, NT02 e NT06, com base na última revisão, em 24/10/2011, com a duração de 3 horas;
l. SAP – Portal do Empregado, em 03/11/2011, com a duração de 1 hora;
m. PEI para o Site de Setúbal, em 10/11/2011, com a duração de 2 horas;
n. Conservação da Águia Bonelli, em 15/05/2012, com a duração de 5,5 horas;
o. Ecologia da paisagem, em 28/05/2012, com a duração de 8 horas;
p. Sistema de Gestão Florestal e requisitos da Certificação, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas;
q. Norma Técnica para Instalação de Povoamentos de Eucalipto, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas;
r. Projecto Eucaliptos Regados – Farm Forestry, em 01/06/2012, com a duração de 1 hora;
s. Norma Técnica para Manutenção de Povoamentos de Eucalipto, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas;
t. Dispositivo Afocelca 2012, em 21/06/2012, com a duração de 3 horas;
u. Upgrade Windows 7, em 15/05/2013;
v. Upgrade Microsoft excel 2010, em 21/05/2013;
w. Upgrade Microsoft word 2010, em 19/05/2013;
x. Upgrade Microsoft Outlook 2010, em 31/05/2013;
y. Dispositivo Afocelca 2013, em 20/06/2013;
z. Formação no SIG com Quantum GIS – Intermédio, em 28 e 30/01/2014;
aa. SGF – Licenciamento, em 22/04/2014;
bb. SGF – Portal, mapas, registo de ocorrências e solicitação de cartas, em 28/04/2014;
cc. Microsoft word 2010 – operação, em 08/05/2014:
dd. Avaliação de desempenho – avaliados, em 23/06/2014;
ee. Dispositivo Afocelca 2014, em 25/06/2014, com a duração de 6 horas;
ff. Microsoft word 2010 – operação, em 30/09/2014;
gg. Avaliação de impactos sociais de actividades de exploração florestal, em 02/10/2014;
hh. Enquadramento legislativo das actividades do sector florestal, em 09/10/2014;
ii. Microsoft excel 2010 – operação, em 25/11/2014;
jj. Avaliação de desempenho – assessores e quadros médios e superiores, em 25/11/2014;
kk. Refrescamento Actividade de Protecção de Invasoras, em 18/03/2015, com a duração de 2,5 horas;
ll. Identificação e Caracterização da Fauna, Flora e Comunidades Vegetais, de 19/03/2015 a 26/05/2015, com a duração de 48 horas;
mm. gPS new cycle, em 17/06/2015;
nn. Dispositivo Afocelca 2015, em 26/06/2015, com a duração de 3 horas;
oo. Protecção florestal, em 29/09/2015;
pp. Riscos Profissionais da Actividade Florestal, em 10/05/2016, com a duração de 2,5 horas.
qq. Sistema de Gestão Florestal – Utilizador Geral I, em 30/05/2016, com a duração de 8 horas;
rr. Curso europeu de primeiros socorros, em 16 e 17/06/2016;
ss. Dispositivo Afocelca 2016, em 29/06/2016, com a duração de 2,5 horas;
17. Nos anos 2013, 2015 e 2016 o A. foi escalado para a equipa de reforço do dispositivo Afocelca.
18. O A. possui conhecimentos no sistema informático GIS (sistema de informação geográfica).
19. A R. atribuiu ao A. uma viatura automóvel para deslocações em serviço, incluindo o trajecto casa/trabalho/casa.
20. O A. prestava a sua actividade com isenção de horário de trabalho desde 2000.
21. A partir de 01/01/2018 o A. auferia a remuneração mensal base de €1.454,50 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida do montante de €290,90 (duzentos e noventa euros e noventa cêntimos) a título de isenção de horário de trabalho e de subsídio de alimentação no valor diário de €7,65 (sete euros e sessenta e cinco cêntimos).
22. O A. possuía Seguro de Saúde, o qual o beneficiava a si, ao seu cônjuge e às suas duas descendentes (filhas) até aos 25 anos de idade.
23. Em 2012 o A. sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).
24. O A. não tinha registo disciplinar anterior ao despedimento.
25. Em Dezembro de 2015 foi realizado pela Baker Tilly um estudo denominado “Work Development – Análise da Adequabilidade de Colaboradores”, com o objectivo global de alinhar os colaboradores da Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal e da Direcção de Abastecimento e Logística com a nova estrutura proposta.
26. Relativamente à função de Técnico Especializado de Projectos foi ali concluído que a mesma tinha apenas dotação de 4 FTE, que os colaboradores RR e AA apresentavam o perfil menos adequado à função, tendo em conta que a sua avaliação de desempenho era inferior aos seus pares e que as habilitações literárias do A. não coincidiam com as indicadas para a função.
27. Nessa sequência a R. decidiu reduzir dois postos de trabalho no Gabinete de Projectos da área florestal, o posto do A. e o posto que era ocupado por RR, bem como alguns postos de trabalho de técnicos florestais.
28. Em 18/04/2016, o A. foi convocado para uma reunião com II, FF e GG, na qual lhe foi apresentada uma proposta de cessação do seu contrato de trabalho mediante o pagamento de uma indemnização no montante de €53.749,40 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
29. O A. não aceitou a proposta da R..
30. Em reunião realizada na Caniceira em 29/06/2016 o administrador da R. BB apresentou aos trabalhadores a reorganização interna da Direcção de Gestão de Património e Produção Florestal.
31. Os colaboradores RR, SS, TT, UU e AA continuavam afectos à área de projectos do Departamento de Produção e Exploração Florestal, chefiado por CC.
32. Em 18/07/2016 a Comissão Executiva da R. emitiu a ordem de serviço n.º 21/2016 nomeando CC responsável pelo Departamento de Produção e Exploração Florestal e II como responsável da Área de Projectos.
33. Na Avaliação de Desempenho referente ao ano civil de 2015, II procedeu à avaliação do A. enquanto técnico Administrativo da área de Projectos, tendo avaliado o cumprimento/incumprimento dos objectivos com a notação 3, numa escala de 1 a 5.
34. Na mesma avaliação II propôs a realização de formação na utilização do GIS nível avançado, acção de formação na área de avaliação ambiental, formação para permitir efectuar avaliações de fauna, flora e comunidades vegetais e curso de inglês.
35. O A. fez constar do seu Relatório de Avaliação: “Devido a problemas de saúde que tive recentemente não me é possível Ausentar-me para outros locais fora do pais, em parte á medicação que tomo e a cuidados básicos existentes nalguns países. Gostaria também de voltar a exercer a minha categoria profissional na área da floresta, no campo e não em gabinete. Penso que a minha avaliação não condiz com o trabalho que realizei se não faço mais é porque não tenho ferramentas á disposição na altura, acho que deveria ter uma melhor avaliação”.
36. Para o ano 2016, II estabeleceu como objectivos do A.:
- apoio documental, manter e classificar registos das avaliações técnico ambientais e sociais, situação da realização da tarefa;
- apoio na realização de projectos de exploração % de execução (apoio) dos projectos previstos no plano de cortes, no prazo previsto;
- apoio na realização de projectos de florestação % de realização de projectos (apoio), de acordo com os requisitos e nos prazos previstos;
- apoio na realização/revisão das avaliações técnico-ambientais e sociais (checklist) % execução do plano previsto para o ano;
37. Na avaliação de desempenho datada de 14/03/2017, II avaliou o cumprimento/incumprimento pelo A., enquanto técnico administrativo, dos objectivos definidos para o ano de 2016 com a notação de 3, numa escala de 1 a 5.
38. Na mesma avaliação II propôs novamente a realização pelo A. de formação na utilização de informação geográfico, nível avançado; acção de formação na área da avaliação ambiental; formação para permitir efectuar avaliações de fauna, flora e comunidades vegetais, que permitam melhorar as avaliações de biodiversidade e caracterizações de habitats; bem como curso de inglês.
39. O A. fez constar do seu Relatório de Avaliação de 14/03/2017 a seguinte menção “não posso estar a ser avaliado como técnico administrativo, sendo o meu contrato de trabalho e função de técnico florestal. Peço que alterem a minha designação na ficha de avaliação”.
40. Na ficha de avaliação de desempenho referente ao ano de 2017, II fez constar a menção “desempenho adequado. Indicação em Outubro que iria desempenhar funções na DGP a partir de Novembro. Atendendo ao referido não foi proposto qualquer plano de desenvolvimento individual e definidos objectivos para 2018”.
41. A implementação do processo de reestruturação foi faseada no tempo.
42. A partir de 2016 a Ré estabeleceu como nível mínimo de qualificação dos Técnicos Florestais a licenciatura em Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais, em Engenharia Agronómica ou similar.
43. O A. manteve-se a desempenhar tarefas residuais na área de Projectos até 14/11/2017.
44. A R. acordou com os seguintes trabalhadores a cessação voluntária de contratos de trabalho:
- VV, Técnico Agro-Florestal, em 15/02/2017, com efeitos a 28/02/2017;
- WW, Técnico Agro-Florestal, em 15/02/2017, com efeitos a 28/02/2017;
- XX, Técnico Agro-Florestal, em 15/02/2017, com efeitos a 28/02/2017;
- RR, Responsável de Área, em 27/02/2017, com efeitos a 31/07/2017, tendo exercido as suas funções profissionais até Fevereiro de 2017;
45. Em 22/10/2016 a Navigator Company, S.A. publicou um anúncio para contratação de um Técnico Florestal.
46. Em 28/11/2016 a Atlantic Forests – Comércio de Madeiras, S.A. celebrou com YY um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Técnica Superior, para exercer funções na Área de Projectos com efeitos a 12/12/2016.
47. Em 01/05/2000 a Aliança Florestal – Sociedade para o Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A., celebrou com EE contrato de trabalho, com antiguidade reportada a 10/03/1987, para desempenhar as funções de Técnico Florestal nos distritos de Local 7 Local 8 e Local 9.
48. Em Janeiro de 2017 o trabalhador EE foi transferido da Área de Inventário Florestal para a Zona Operacional do Local 10 enquanto Técnico Florestal.
49. O trabalhador EE não possui licenciatura em Engenharia Florestal.
50. Para colocação do A. foi identificado o posto de Técnico Administrativo de Recursos Humanos no âmbito da Direcção de Gestão de Pessoas, com a missão de executar as operações administrativas e documentais relativas à gestão do cadastro de recursos humanos, organizando e arquivando documentos nos processos individuais, assegurando a sua adequada actualização e fiabilidade, proporcionando, sempre que necessário, ao responsável de Recursos Humanos a informação de cadastro e zelando pelo sigilo da informação.
51. O A. manteria o nível de Quadro Médio, bem como as mesmas condições remuneratórias e ficaria alocado às instalações da Local 4, num edifício próximo do edifício da área florestal.
52. No exercício de tais funções incumbiria ao A. proceder:
- à recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da Companhia, organizando o respectivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal.
- ao tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais, designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial.
- ao tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual (e.g. progressões, transferências, comissões de serviço, actualizações salariais).
53. O A. foi chamado a reuniões com o Dr. BB (Director da Direcção de Gestão Florestal) e com o Dr. FF (Director da Direcção de Gestão de Pessoas), que o informaram que a R. pretendia proceder à sua colocação no posto de trabalho de Técnico Administrativo de Recursos Humanos, no âmbito da Direcção de Gestão de Pessoas, expuseram os motivos da alteração e a vontade em proporcionar uma alternativa profissional que permitisse a manutenção do vínculo laboral.
54. Em 17/02/2017 o Director de Recursos Humanos FF dirigiu ao A. uma missiva com o seguinte teor:
“Assunto: Reorganização.
Posto de Trabalho.
Local 1, 17 de Fevereiro de 2017
Exmo. Senhor,
Como é do seu conhecimento, a Área de Projectos Florestais foi objecto de um processo de reestruturação interna ocorrido no final do ano de 2016.
O referido processo visou adequar aquela unidade orgânica às efectivas necessidades da Empresa e ao modelo de funcionamento que em vindo a ser adoptado, transversal e progressivamente, com vista a reforçar os níveis de qualificação e eficiência interna, indispensáveis ao posicionamento competitivo no mercado.
Neste contexto, a respectiva dotação foi reduzida em dois postos de trabalho de qualificação funcional não alinhada com a nova organização que se pretende, os quais se revelavam redundantes e sem conteúdo funcional no actual modelo organizativo.
Nas reuniões já consigo realizadas sobre este assunto foram-lhe expostos detalhadamente os motivos subjacentes e referida a necessidade de encontrar, em tempo útil, uma outra oportunidade profissional compatível com a sua experiência e qualificações já que o seu anterior posto de trabalho deixou de existir, estando actualmente a desempenhar, a título transitório e precário, funções meramente residuais.
Face ao que antecede e porque a muito curto prazo de tempo desaparecerão as referidas tarefas, e procurando encontrar de forma positiva uma solução interna num quadro muito exíguo de necessidades, vimos transmitir-lhe a nossa intenção em procedermos à sua colocação no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos, no âmbito da Direcção de Gestão de Pessoas sediada na Local 4).
Como lhe foi anteriormente explicado, esta alteração funcional não terá implicações no sue estatuto remuneratório pelo que manterá as suas atuais componentes remuneratórias.
Dado que o referido posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos carece de ser preenchido num curto espaço de tempo, não podendo manter-se a actual situação de indefinição, vimos solicitar-lhe que nos comunique no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da recepção da presente carta, a sua anuência ao respectivo preenchimento.
Contamos com o seu empenho em abraçar este novo desafio profissional, correspondendo positivamente a esta iniciativa da Empresa destinada a manter a sua colaboração, reiterando a nossa disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional.
Com os nossos melhores cumprimentos,
O Diretor de Gestão de Pessoas,”
55. Em 22/02/2017, o Mandatário do A. respondeu àquela missiva através de carta registada com aviso de recepção, recebida pela R. a 01/03/2017, nos seguintes termos:
Exmo. Senhor Dr. FF,
Acusa o m/ Constituinte ZZ a recepção da s/ missiva datada de 17.02.2017.
A respeito da mesma missiva cumpre, respeitosamente, informar o seguinte:
a) Contrariamente ao alegado por V. Exa., verificou-se um procedimento de restruturação interna no âmbito do Empregador em Maio de 2016, o qual foi devidamente documentado e notificado aos trabalhadores. Desconhece-se qualquer outro procedimento, o qual aliás é contraditado, no que respeita à suposta redução de postos de trabalho, e, em concreto, do posto de trabalho do m/ Constituinte, com a admissão pelo Empregador de trabalhadores com a categoria de Técnico Florestal, bem como com a afectação às mesmas funções profissionais de trabalhadores que anteriormente as não desempenhavam. Em suma, é falso que o “posto de trabalho” do m/ Constituinte tenha deixado de existir, bem como que inexistam alternativas de colocação profissional no mesmo âmbito, ou seja, no vasto universo do Departamento e Produção e Exploração Florestal do Empregador.
b) Não existiram quaisquer reuniões com o m/ Constituinte: apenas declarações unilaterais de intenções por parte do Empregador, que culminaram com a missiva que V. Exa. lhe entendeu dirigir. Nada mais.
c) É expressa e inequivocamente rejeitada a colocação do m/ Constituinte no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos. Tal corresponde a uma alteração ilegal de categoria profissional que, a concretizar-se, será de imediato comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho para efeitos sancionatórios, e objecto de acção judicial, para efeitos de restauração natural da lesão, nos termos da Lei. A mesma ignora, aliás, e ad absurdum, a necessidade de formação profissional no mesmo âmbito, a qual sempre estaria a cargo do Empregador.
d) O estatuto remuneratório do m/ Constituinte é irredutível nos termos da Lei, em todos os seus componentes.
Mais se sublinha que o m/ Constituinte continuará a desempenhar, com brio e profissionalismo, todas as suas funções profissionais, aguardando que cessem, de imediato, as condutas persecutórias a que tem sido sujeito.
Quaisquer futuras comunicações a respeito da situação profissional do m/Constituinte deverão ser-me exclusivamente dirigidas, enquanto seu mandatário. O mesmo apenas dará resposta, nos termos da Lei, ao que corresponda ao exercício do poder de direcção do Empregador. Não a tentativas – directas ou veladas – de alteração do seu status quo profissional.
Sem mais assunto,
Apresento a V. Exas. os m/ melhores cumprimentos”
56. O A. realizou exames médicos periódicos em 22/06/2014, 15/07/2015 e 06/07/2016, tendo sido considerado apto para as funções de técnico administrativo.
57. Em 22/03/2017 a R. solicitou a avaliação do A. pelos serviços de medicina de trabalho.
58. Em 22/03/2017 a Dra. LL, dos Serviços Médicos da Navigator Company, S.A, dirigiu ao Dr. AAA um pedido com o seguinte teor:
“Venho pedir a sua colaboração para ao Sr ZZ que teve AVC em 2013 e tem sido seguido por si.
Estou a ser pressionada pela entidade patronal para dizer que está inapto para as suas funções de Técnico Florestal (penso que querem “correr” com ele), inclusive já o puseram em trabalho administrativo.
Preciso de um relatório seu a explicar que não tem restrições para andar a pé no campo a seu ritmo (+-30 a 60 min) e que não ficou com sequelas?? Se fôr esse o seu parecer.
Pedi também prova de esforço e penso que o scan das carótidas estava normal.
Obrigada pela sua colaboração
A colega ao dispor.”
59. Em 07/04/2017, o Dr. AAA elaborou relatório médico no qual referiu que “o Sr. ZZ (…) actualmente, não tem défices neurológicos relevantes. Assim, (…) sou do parecer que se encontra apto ao exercício completo das suas funções de Técnico Florestal, designadamente podendo caminhar ao longo dos caminhos florestais ao ritmo habitual e conduzir veículos automóveis sem restrições”.
60. Em 10/04/2017 a Dra. LL emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde por iniciativa médica declarando “ZZ (…) Técnico administrativo (…) apto para técnico florestal segundo relatório do neurologista e do cardiologista”.
61. Em 05/07/2017 a Dra. LL emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde periódico declarando “ZZ (…) Técnico administrativo (…) apto”.
62. Em 02/05/2017, o A. foi convocado, por correio electrónico, para formação profissional com o objecto “Conservação Águia Bonelli”, tendo sido desconvocado da mesma formação em 04/05/2017.
63. O A. não foi convocado pela R. para a formação relativa à Campanha de Fogos referente ao ano de 2017.
64. Em 13/07/2017, o A. recebeu, em mão a seguinte missiva da autoria de FF:
“Assunto: Entrega da viatura de Serviço
Entregue em mão
Local 1, 13 de Julho 2017
Exmo. Senhor,
Na sequência de anteriores reuniões e comunicações sobre o assunto, solicitamos que proceda à entrega da viatura de serviço marca Toyota Hilux 3L com a matrícula ..-QO- .., respectivos documentos e chave, no próximo dia 17 de julho de 2017, ao Sr. BBB – Secretaria Geral nas instalações da Empresa sitas na Local 4.
Com os nossos melhores cumprimentos,
O Director de Gestão de Pessoas, FF”.
65. II não foi previamente informado da retirada da viatura automóvel ao A..
66. A viatura em questão era necessária para as deslocações do A. ao campo.
67. Em 17/07/2017, o A. entregou a viatura automóvel e respectivos documentos à R..
68. Entregando ainda missiva dirigida à R., na pessoa de FF, e recebida em mão, a 17/07/2017, pelo trabalhador BBB, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Dr. FF,
Acusa o m/ Constituinte ZZ a recepção da s/ missiva datada de 13.07.2017.
A respeito da mesma missiva cumpre, respeitosamente, informar o seguinte:
a) Reitera-se o constante da missiva datada de 22 de fevereiro de 2017, à qual, lamentavelmente, não deu V. Exa. qualquer resposta.
b) A entrega da viatura automóvel Toyota Hilux 3L, com a matrícula ..-QO-.., que foi solicitada bule com o estatuto remuneratório do m/ Constituinte, o qual é irredutível, nos termos da Lei, em todos os seus componentes. Na verdade, o mesmo possui esta viatura em seu poder, tal como as viaturas que anteriormente lhe foram atribuídas, para o uso total, ou seja, fora do seu tempo e horário de trabalho, nomeadamente em férias, períodos de descanso e dias feriados.
c) Aguarda-se que seja processado no recibo de vencimento do m/ Constituinte a quantia correspondente ao benefício salarial que agora lhe é retirado.
d) O m/ Constituinte não desobedecerá á ordem ilegal que V. Exa. lhe dirige apenas e só para não gerar qualquer (falso) pretexto disciplinar da sua lavra, no âmbito do assédio moral a que tem vindo a ser sujeito.
Sem mais assunto,
Apresento a V. Exas. os m/ melhores cumprimentos”
69. Em 03/10/2017, o perfil de funções de Técnico Florestal da Área de Projectos criando em 24/09/2010 constava do Sistema de Gestão Florestal organizado pela R..
70. Em 03/10/2017 o A. ocupava o lugar de Técnico Florestal da Área de Projectos.
71. Em 13/10/2017, foi dirigida ao A. pela R. missiva assinada por FF com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Posto de Trabalho
Local 1, 13 de Outubro de 2017
Exmo. Senhor,
Na sequência de reuniões consigo realizadas, foi exaustivamente informado da inexistência de funções a atribuir-lhe na área de actividade a que se encontrava anteriormente afecto.
Como é do seu conhecimento, a reorganização dos referidos serviços teve um impacto directo no respectivo funcionamento e conduziu a uma optimização funcional, reduzindo o número de postos de trabalho necessários ao assegurar da actividade.
Neste contexto, e na procura activa de uma solução que passe pela manutenção do seu vínculo laboral, foi identificado, neste momento, um outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional estando o mesmo localizado nas instalações da Local 4).
O referido posto de trabalho é o de “Técnico Administrativo” na Direcção de Gestão de Pessoas.
Assim, deverá apresentar-se no dia 16 de Novembro de 2017, pelas 09:00 horas, nas instalações da Direcção de Gestão de Pessoas, na Local 4, edifício administrativo piso 0, por forma a lhe serem, pessoal e directamente, transmitidas as funções a desempenhar e iniciar a sua actividade no âmbito desta unidade orgânica.
Para o citado efeito, deverá dirigir-se ao Sr. CCC, responsável pela área de Gestão RH do Site Local 1.
Com os nossos melhores cumprimentos,
O Director de Gestão de Pessoas.”
72. Até então o A. estava inserido na Unidade de Projectos do Departamento de Produção e Exploração Florestal.
73. A R. não possui uma Direcção de Gestão de Pessoas, a qual está inserida noutra empresa do Grupo Navigator.
74. Em 26/10/2017 o A. intentou contra a R. e FF no Juízo do Trabalho do Local 5 “acção de tutela da Personalidade do Trabalhador”, pedindo o reconhecimento da prática de actos de assédio moral de ambos desde 17/02/2017, bem como a condenação de ambos a respeitar as efectivas funções profissionais ao A., no âmbito do seu contrato individual de trabalho, nomeadamente a específica categoria profissional contratada e trabalho a desenvolver no mesmo âmbito, a qual foi julgada improcedente por sentença de 24/08/2018, anulada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2019, cujos termos se encontram suspensos.
75. O A. iniciou um período de baixa médica por doença natural em 15/11/2017 que se prolongou até 17/04/2018.
76. Por email de 08/01/2018 a Eng. MM do Departamento de Certificação e Conservação da área Florestal, tendo em vista o fornecimento de botas para a área Florestal, solicitou aos colaboradores a que estava atribuído calçado de segurança “devido às funções que exercem actualmente ou outras actividades que periodicamente realizam”, incluindo o A., a indicação do tamanho de calçado.
77. No dia 18/04/2018 (quarta-feira) o A. apresentou-se na Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal.
78. Em 18/04/2018 a R. mantinha um gabinete alocado ao A. e ao trabalhador DDD nas instalações afectas à Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal.
79. No dia 18/04/2018 o A. enviou email a CC com conhecimento a II com o seguinte teor: “Sr Eng CC, venho informa-lo que entrei hoje dia 18/04/2018 ao serviço, aqui em Local 1, interrompendo a baixa médica que tinha. Por esta Razão venho solicitar ao senhor a distribuição de trabalho para eu realizar na área em que estou englobado ou seja a Area de Projectos Florestais.”
80. O engenheiro CC solicitou a BB e FF directrizes superiores.
81. Por email de 18/04/2018 BB remeteu ao A. email com o seguinte teor: “Bom dia, como é do seu conhecimento o posto de trabalho de Técnico Florestal na área de projectos que desempenhou no passado foi oportunamente eliminado no âmbito da restruturação orgânica do Departamento de Projectos da área Florestal.
Assim sendo, e tendo como preocupação identificar um posto de trabalho disponível e para o qual se ajusta o seu perfil profissional, a Empresa transmitiu-lhe, através da comunicação de 13/10/2017, que se deverá apresentar na Direcção de Gestão de Pessoas, Local 4, edifício administrativo, piso 0, para iniciar funções no posto de trabalho correspondente a Técnico de recursos Humanos, enquadrado no nível de qualificação de Quadro Médio.
No âmbito da sua integração no novo posto de trabalho ser-lhe-á proporcionada formação com vista a um pleno exercício das suas novas funções.”
82. Pelas 17:24 horas do dia 18/04/2018 o A. enviou um email a BB e a CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Dr. BB e Eng. CC, em relação ao meu mail enviado hoje de manhã dia 18.04.0218 até a esta hora ainda não obtive nenhuma resposta à distribuição de trabalho para realizar, sendo a resposta que me enviaram da parte do Dr. BB descabida de qualquer fundamento conforme tive oportunidade de explicar ao Dr. BB e ao Sr. GG.
Espero que esta situação seja resolvida o mais breve possível, ficarei a aguardar.”
83. Em 19/04/2018 (quinta-feira), o A. apresentou-se novamente ao serviço e, pelas 09:04 horas, enviou a BB e a CC, com o conhecimento a GG e II, email com o seguinte teor: “Dr. BB e Eng CC, venho novamente hoje dia 19/04/2018, por esta hora 08:58 horas da manhã, informá-los que já estou no meu local de trabalho (não o do meu contrato), Local 1 e sem trabalho distribuído. Ontem enviei para os Senhores um mail ao final do dia e não obtive nenhuma resposta até agora. Aguardo serenamente as vossas respostas”.
84. Na mesma data, pelas 17:07 horas, o A. procedeu ao envio de novo email com o seguinte teor: “Meus Senhores é só para relembrar que ainda não obtive resposta nenhuma até agora 17:05 horas do dia 19.04.2018 aos mails que já enviei.
Aguardo resposta”.
85. No dia 20/04/2018, pelas 08:57 horas, o A. enviou email a BB e a CC, com conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Bom dia, venho novamente relembrar a quem de direito, que estou no meu local de trabalho neste dia 20/04/2018 pelas 08:55 e sem trabalho distribuído. Aguardo resposta.”
86. No dia 20/04/2018 (sexta-feira) a R. entregou em mão ao A. missiva subscrita por FF sob o assunto “mobilidade funcional” com o conteúdo que se reproduz:
“Exmo. Senhor,
Como é do seu conhecimento, o posto de trabalho de Técnico Florestal que desempenhou na Área de Projectos foi eliminado no âmbito do Processo de Restauração do Departamento em que estava inserido, deixando de figurar na respectiva dotação de pessoal.
Na procura duma solução alternativa dentro do mesmo nível de qualificação profissional – Quadros Médios – foi identificada uma única alternativa disponível a qual corresponde ao posto de trabalho de Técnico Administrativo, enquadrado na Direcção de Gestão de Pessoas e com local de trabalho no mesmo complexo industrial da Local 4.
Esta solução, como já tivemos oportunidade de lhe expressar, é a única que permite a manutenção da relação laboral, sendo-lhe assegurado o mesmo estatuto remuneratório.
Através da nossa comunicação, datada de 13 de Outubro de 2017, e após tentativa de obter a sua prévia anuência, a qual resultou infrutífera, foi-lhe transmitida uma instrução de serviço no sentido de se apresentar no seu novo posto de trabalho de Técnico Administrativo, na Direcção de Gestão de Pessoas, no dia 16 de Novembro de 2017.
Na véspera da referida data e imprevisivelmente, entrou em situação de baixa por doença, a qual se manteve até ao passado dia 17 de Abril de 2018 (inclusive), data a partir da qual terá interrompido a situação de baixa por doença tendo regressado à Empresa no dia 18 de Abril de 2018.
Contrariamente às instruções que lhe foram formalmente transmitidas e sem qualquer fundamento atendível, não se apresentou no seu novo posto de trabalho, pretendendo que lhe fosse atribuído um posto de trabalho que bem sabe ter sido extinto conforme lhe foi novamente reiterado, pessoal e diretamente, pelo Sr. Dr. BB e Sr. GG.
Com esta sua conduta, a todos os títulos incompreensível e infundada, pretende criar artificialmente novos incidentes e comprometer a indispensável relação de confiança entre empregador e trabalhador.
Neste contexto, vimos reiterar-lhe formalmente a nossa instrução de serviço no sentido de se apresentar, de imediato, no seu novo posto de trabalho de Técnico Administrativo na Direcção de Gestão de Pessoas, com local de trabalho no edifício da Administração Navigator, situado no complexo industrial Local 4, devendo apresentar-se junto do Sr. GG com quem ficará a trabalhar directamente no âmbito do apoio de recursos humanos ao setor florestal Navigator.
Logo que se apresente no referido posto de trabalho, terá início um processo de formação específica destinado a uma sua plena integração nas novas funções que passará a desempenhar.
Por último, transmitimos-lhe que uma sua eventual não comparência imediata no seu novo posto de trabalho implicará um grave e culposo incumprimento de uma instrução de serviço legítima, com todas as legais consequências decorrentes dessa conduta.
Apelamos, uma vez mais, ao espírito de cooperação e responsabilidade que deve nortear o relacionamento laboral.”
87. A R. retirou do gabinete de trabalho que se encontrava adstrito ao A. e a ao trabalhador DDD a secretária, documentos e todos os seus pertences.
88. Em 23/04/2018 (segunda-feira) o A. apresentou-se uma vez mais na Direcção de Gestão do Património e Produção Florestal.
89. Pelas 09:17 horas dirigiu a BB, a CC, e II, com conhecimento a GG o seguinte email: “Bom dia, Caros senhores entrei hoje no meu local de trabalho ás 08,45 da manhã, dia 23/04/2018 e não encontrei a minha secretária bem como os meus documentos e pertences. Peso que me informem do que se está a passar, porque também Não tenho trabalho para realizar.”
90. Pelas 09:33 horas o A. enviou um email dirigido a CC com o seguinte teor: “Sr. Eng venho por este meio informá-lo que hoje ao chegar ao meu local de trabalho, não encontrei a minha secretária nem os meus documentos e papéis entre outras coisas.
Gostaria que o Sr. Eng me diga se sabia ou não desta mudança, porque o Senhor GG disse-me que o Senhor e o Eng II já sabiam destas intenções.”
91. No mesmo dia, pelas 11:00 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho por este meio dizer que até agora nesta hora 11 horas da manhã não me foi designado qualquer trabalho.
Aguardo indicações vossas no sentido de me ser distribuído trabalho nas minhas funções profissionais ou seja (Técnico Florestal)”
92. No dia 24/04/2018, pelas 09:03 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho novamente hoje dia 24/-04-2018 informa-los que entrei no meu local de trabalho ás 8horas e 45 minutos e que espero da vossa parte a distribuição de trabalho para o dia de hoje. Já não tenho gabinete esperarei nas instalações da área Florestal.”
93. No dia 24/04/2018, pelas 10:29 horas, o A. dirigiu email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II com o seguinte conteúdo: “relativamente à chamada telefónica que recebi ontem do posto médico para ir efectuar teste de alcoolemia e despistagem de drogas, Peço que me esclareçam tal medida e porquê neste dia.
Se houver mais alguns testes a fazer avisem, e expliquem a sua razão”
94. No mesmo dia, pelas 11:02 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho por este meio dizer que até agora nesta hora 11 horas da manhã não me foi designado qualquer trabalho.
Aguardo indicações vossas no sentido de me ser distribuído trabalho nas minhas funções profissionais ou seja (Técnico Florestal)
Mais não tenho gabinete agora, estou numa sala só a despachar ESTES Mails.”
95. No mesmo dia, pelas 18:31 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho novamente lembrar os senhores, que hoje 24-04-2018 e pelas 18 horas e 25 minutos, ainda não recebi qualquer informação ou mensagem de distribuição de trabalho de Técnico Florestal para este dia. Como tenho lembrado desde dia 18-04-2018 até agora ainda não me foi distribuído qualquer tarefa para executar”.
96. No dia 26/04/2018, pelas 08:54 horas o A. enviou novo email a BB e CC, com o conhecimento de GG e II, com o seguinte teor: “Caros Senhores venho mais uma vez informa-los que me encontro no meu local de trabalho hoje dia 26-04-2018, pelas 8 horas e 50 minutos, Local 1, a aguardar ordens vossas para a distribuição de trabalho, na minha área profissional ou seja de Técnico Florestal.
Como já não tenho gabinete aguardo aqui nas instalações da área Florestal.”
97. A apresentação do trabalhador nas instalações da área Florestal e o envio de emails a BB e CC, com o conhecimento de GG e II idênticos aos anteriores repetiu-se nos dias 27/04/2018 (sexta-feira), 30/04/2018 (segunda-feira), 02/05/2018 (quarta-feira), 03/05/2018 (quinta-feira), 04/05/2018 (sexta-feira), 07/05/2018 (segunda-feira), 08/05/2018 (terça-feira), 09/05/2018 (quarta-feira) e 10/05/2018 (quinta-feira).
98. Por missiva datada de 10/05/2018 a R. comunicou ao A. a instauração de processo disciplinar, com vista ao seu despedimento por justa causa, bem como a sua suspensão preventiva com efeitos imediatos.
99. Em 05/06/2018, o A. recebeu carta registada com aviso de recepção remetida pela R., comunicando a instauração de processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa e a nota de culpa datada de 04/06/2018.
100. O A. respondeu à nota de culpa em 19/06/2018, requerendo a inquirição de 5 testemunhas.
101. Realizadas as diligências probatórias em 12/12/2018 foi elaborado relatório final e proferida decisão de aplicação ao A. da sanção de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação que foi comunicada ao mesmo em 28/12/2018.
102. O A. foi observado em consulta de psiquiatria em 19/12/2017, 24/09/2018, 08/09/2018, 07/11/2018 e 11/12/2018.
103. O A. suportou €90 por cada consulta de Psiquiatria, num total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros).
104. No ano de 2016 o A. suportou €12,16 (dezoito euros e quarenta e oito cêntimos) com a compra de 3 (três) embalagens de Zolpidem Actavis (cujo valor de comercialização foi de €2 e de 1 (uma) embalagem de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €6,16).
105. No ano de 2017 o A. despendeu €14,08 (catorze euros e oito cêntimos) com a compra de 2 (duas) embalagens de Zolpidem (cujo valor de comercialização foi de €2,06), de 1 (uma) embalagem de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €4,12), de 1 (uma) embalagem de Valium (cujo valor de comercialização foi de €1,77) e de 1 (uma) embalagem de Moment cujo valor de comercialização foi de €4,07).
106. No ano de 2018 o A. despendeu €47,42 (quarenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) com a compra de 6 (seis) embalagens de Zolpidem (cujo valor de comercialização foi de €2,06), de 5 (cinco) embalagens de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €6,16 (4) e €6,35 (1)) e de 1 (uma) embalagem de
Moment cujo valor de comercialização foi de €4,07).
107. No ano de 2019 o A. despendeu €16,82 (dezasseis euros e oitenta e dois cêntimo) com a compra de 2 (duas) embalagens de Zolpidem (cujo valor de comercialização foi de €2,06) e de 2 (duas) embalagens de Citalopram Genedec (cujo valor de comercialização foi de €6,35).
108. Após o despedimento o A. e seu agregado familiar deixaram de beneficiar do seguro de saúde da R..
109. Até 31/05/2019 o A. despendeu a quantia de €883,44 (oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) na contratação de dois seguros de saúde.
110. O A. sempre foi uma pessoa alegre, extrovertido e sociável.
111. Sendo um trabalhador motivado e centrado na sua profissão.
112. Pelo menos entre Novembro de 2016 e Janeiro de 2019 o A. fez medicação para perturbações no sono diário e insónias.
113. O A. perpetuou um estado de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, insónias, instabilidade psíquica e psicológica, angústia, intranquilidade e preocupação que se agravou com a situação de desemprego a que se encontra sujeito.
114. Em 2016 a R. prestou ao A. 13 horas de formação profissional.
115. O A. não fez formação profissional em 2017 e em 2018.
…
E deu como não provados os seguintes factos:
i. O A. podia utilizar a viatura atribuída pela R. para fins pessoais.
ii. A utilização de viatura automóvel constituía condição comum aos trabalhadores que integravam o Departamento de Produção e Exploração Florestal da R..
iii. Em consequência da publicação do anúncio referido em 45 a R. procedeu à contratação de 3 (três) novos trabalhadores, a saber: 1) EEE, para a Zona Operacional Sul; 2) FFF, também para a Zona Operacional Sul; e 3) GGG, para a Zona Operacional Centro e Interior.
iv. Do AVC de 2012 resultou um período de inactividade profissional de 05/12/2012 a 13/05/2013.
v. Após o AVC o A. regressou ao trabalho para realizar as suas funções profissionais de Técnico Agro-florestal, sem qualquer lesão que afectasse a sua capacidade e disponibilidade para o trabalho.
vi. Em 16/10/2017 MM certificou que o A. estava incluído na unidade de Projectos do Departamento de Produção e Exploração Florestal da Direcção Gestão Florestal
vii. MM actualiza as suas listagens, no período máximo de dois meses de intervalo, através de comunicação com os Recursos Humanos.
viii. FF deu ordem ao superior hierárquico do A. que o colocasse a realizar apenas trabalho administrativo nos escritórios da R., impedindo que o mesmo efectuasse as suas normais funções profissionais, que incluíam deslocações ao terreno, em especial às numerosas plantações florestais da R., actividade que desempenhava no seu dia-a-dia.
ix. A avaliação referida no ponto 57 era um pretexto para forçar a Dra. LL, responsável pelo acompanhamento da R., a declarar o A. inapto para o trabalho e, assim, forçar a cessação do contrato de trabalho do A., inexistindo qualquer indicação médica e/ou clínica para o efeito.
x. FF deu ordens a CC para não convocar o A. para a formação profissional relativa à Campanha de Fogos, referente ao ano de 2017.
xi. Todos os trabalhadores do Departamento de Produção e Exploração Florestal da R. à excepção do A. constavam da escala de serviço de fogos de 2017.
xii. O A. realizou a sua última deslocação ao campo em Maio/Junho de 2017.
xiii. O A. deixou de exercer as suas funções profissionais de campo, em virtude da retirada da referida viatura.
xiv. O trabalhador EE não possuía experiência profissional prévia nas funções que foi exercer, nomeadamente ao nível do domínio das ferramentas informáticas empregues.
xv. No dia 23/04/2018 A. permaneceu na sala de espera do edifício da R..
xvi. A R. possui comissão de trabalhadores.
xvii. O seguro de saúde da R. cobria as despesas médicas relativas a análises clínicas realizadas em 08/01/2019, no valor de €24,00 (vinte e quatro euros) e o custo de € 17,80 (dezassete euros e oitenta cêntimos) inerente à realização de eco doppler carotídeo e vertebral.
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IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
1 – Nulidade da sentença
Considera a recorrente que que a sentença recorrida padeça das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Civil.
Quanto à nulidade prevista na referida al. b), considera a recorrente que a sentença enferma de uma especificação insuficiente dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tornando-a ininteligível, impossibilitando aferir, com o necessário e indispensável rigor e transparência, qual o percurso observado pelo tribunal a quo para chegar à decisão proferida.
Concretizou ainda que a sentença recorrida não analisou, nem especificou, com o exigível detalhe, indispensável a um esclarecido processo de tomada de decisão, os fundamentos de facto e de direito, que permitissem aferir, sem margem para equívocos, dúvidas ou erros de interpretação, quais as funções efetivamente exercidas pelo Autor, desde 24 de março de 2008 até ao ano de 2017.
Quanto à nulidade prevista na al. c), considera a recorrente que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão, uma vez que a convicção do tribunal se alicerçou nos depoimentos das testemunhas, porém, as conclusões que deles extrai estão em direta contradição com tais depoimentos, essencialmente, no que se reporta às funções desempenhadas pelo Autor e respetiva categoria profissional no período compreendido entre abril de 2008 e o ano de 2018.
Mais concretizou que determinados pontos factuais dados como provados não se encontram em conformidade com a prova produzida nos autos.
Apreciemos.
Estatui o art. 615.º do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Dispõe ainda o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que esta nulidade se verifique, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se verifique uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:2
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis3 sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Deste modo, o não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. Na realidade, a insuficiente fundamentação do percurso observado pelo tribunal a quo para chegar à decisão proferida, poderá vir a determinar, (i) se se reportar aos factos, uma eventual remessa do processo à 1.ª instância nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 662.º do mesmo Diploma Legal ou uma eventual alteração dos factos em sede de apreciação da matéria de facto; e (ii) se se reportar ao direito, à revogação da decisão proferida; já não a determinar uma declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
No caso em apreço, é a própria recorrente quem afirma que entende existir nulidade da sentença por falta de fundamentação por estarmos perante uma insuficiente fundamentação de facto e de direito, não tendo o tribunal a quo analisado, nem especificado, com o exigível detalhe, indispensável a um esclarecido processo de tomada de decisão, os fundamentos de facto e de direito, que permitissem aferir, sem margem para equívocos, dúvidas ou erros de interpretação, quais as funções efetivamente exercidas pelo Autor, desde 24 de março de 2008 até ao ano de 2017.
Ora, com base nos próprios fundamentos invocados pela recorrente, a insuficiência da fundamentação fáctica e de direito, a existir, poderá levar à remessa do processo à 1.ª instância ou à alteração da matéria de facto e/ou à revogação da sentença, porém, não implica a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente do acerto ou da suficiência da fundamentação apresentada na sentença recorrida, quanto aos factos dados por provados e à sua interpretação jurídica, no que se reporta à categoria profissional do Autor, inexiste qualquer nulidade por falta de fundamentação.
Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:4
(…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,5 esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:6
I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»
Ora, no caso em apreço, como bem alega a recorrente, a contradição que considera existir é entre a convicção do tribunal a quo e a prova realizada, ou seja, entre os factos dados como assentes e os depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobretudo quanto às funções desempenhadas pelo Autor e respetiva categoria profissional no período compreendido entre abril de 2008 e o ano de 2018.
Deste modo, é evidente que a recorrente não invoca qualquer contradição entre os fundamentos constantes da sentença e a decisão proferida, antes sim, uma situação de erro de apreciação da prova, a qual é sindicável através do recurso à impugnação da matéria de facto, já não em sede de nulidade da sentença.
Parece ainda a recorrente invocar a ininteligibilidade da sentença por insuficiente fundamentação de facto e de direito.
Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades que possam existir na fundamentação da sentença, servindo tal fundamentação apenas para apurar o sentido pretendido quando a parte decisória se revela obscura ou ambígua.
Conforme bem referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:7
No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
Em sentido idêntico, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 08-10-2020:8
II. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível.
III. - A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Na situação que nos ocupa, a recorrente não invoca qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a parte decisória da sentença ininteligível. Aliás, a recorrente não faz qualquer menção à parte decisória da sentença. Acresce que da leitura da parte decisória da sentença não se vislumbra qualquer ininteligibilidade, sendo a mesma, independentemente do seu acerto, perfeitamente clara e inteligível, pelo que, também, nesta parte, inexiste qualquer nulidade da sentença.
Pelo exposto, improcedem as nulidades invocadas pela recorrente.
2 – Impugnação da matéria de facto
Considera a recorrente que os factos provados 10, 69 e 70 deverão ser eliminados e que os factos provados 17 e 73 deverão ser alterados, em face dos depoimentos das testemunhas MM, II, FF e GG.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:9
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:10
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:11
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Acresce que o Tribunal da Relação deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se, a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:12
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Decidamos.
A) Da recorrente
Em primeiro lugar, importa referir que não será apreciada a alteração ao facto provado 11 que, em sede de alegações de recurso, a recorrente veio solicitar, uma vez que tal pretensão não consta das conclusões recursivas.
Relativamente aos demais factos impugnados, porque cumpridos os requisitos impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, serão os mesmos apreciados.
a) Facto provado 10
Consta do facto provado 10 que:
10. Nessa sequência, em 2008, o A. foi colocado na área de projectos como técnico agro-florestal, com a missão de executar as operações que suportavam e espelhavam as actividades de instalação, manutenção e exploração florestal, desde a recepção de documentos, captura de dados/informações, passando pelos registos e processamento em sistema, constituição do histórico, pelo reconhecimento e mensuração das acções, no cumprimento dos pressupostos de actuação estabelecidos e no respeito dos requisitos legais.
Pretende a recorrente que este facto não se mostra provado, em face do que consta do depoimento da testemunha MM.
Na realidade, este facto, quer quanto à sua primeira parte (“o A. foi colocado na área de projectos como técnico agro-floresta”), quer quanto à sua segunda parte (a descrição das funções), mostra-se efetivamente comprovado, não só em face do que consta de outros factos dados como assentes, como também pelas declarações da testemunha MM e não só.
Efetivamente, independentemente das funções que o Autor tenha exercido na área de projetos, quando lá foi colocado, não lhe foi alterada a sua categoria profissional, a qual, nos termos dos contratos de trabalho celebrados, era de técnico auxiliar florestal de 2.ª (factos provados 1, 2 e 5). Apenas em 17-02-2017 a Ré propôs ao Autor a alteração da categoria de técnico auxiliar florestal para técnico administrativo de recursos humanos (facto provado 54), proposta essa que não foi aceite pelo Autor (facto provado 55). Acresce que resulta das ações de formação que o Autor foi fazendo, entre 2010 e 2016, que o mesmo, independentemente das funções que se encontrava, em concreto, a exercer, continuava a ser considerado como técnico agro-florestal, designadamente, em face das ações melhor descritas no facto provado 16, als. e), f), g), h), i), j), k), n), 0), p), q), r), s), t), y), bb), ee), gg), hh), kk), II), nn), oo), pp), qq), rr) e ss).
Diga-se, ainda, que no próprio email remetido pela Ré, na pessoa de BB, em 18-04-2018, ao Autor, consta expressamente que “o posto de trabalho de Técnico Florestal na área de projetos que desempenhou no passado foi oportunamente eliminado no âmbito da restruturação orgânica do departamento de Projectos da área Florestal” (facto provado 81).
Por sua vez, a testemunha MM, que se encontra ao serviço da Ré desde 2003, tendo sido coordenadora de segurança florestal desde 2015, cargo esse em que interagia com todos os trabalhadores dentro da direção da gestão florestal, e, posteriormente, a partir de 2018, tendo passado a gestora do sistema de gestão florestal, afirmou, de forma credível e segura, que o Autor era o técnico florestal na área de projetos e que as suas funções não se confundiam com as do trabalhador HHH, que era o técnico administrativo do apoio administrativo florestal. Mais referiu que o técnico administrativo HHH era quem emitia as notas de encomenda e fazia toda a gestão em SAD da sociedade; já o Autor efetuada checklist de apoio ao planeamento operacional e elaboração de projetos, sendo que nunca viu o Autor a exercer funções exclusivamente administrativas. Referiu ainda que o Autor, para além de estar no seu gabinete, usando o computador, onde procedia à reunião de informação, de acordo com o planeamento da própria área, deslocava-se, na qualidade de técnico florestal de projetos, ao campo, onde se encontrava com os técnicos florestais de exploração e produção.
Também a testemunha JJ, na qualidade, num primeiro momento, de técnica administrativa do apoio administrativo florestal, e, num segundo momento, apenas de técnica administrativa, referiu, de forma credível e segura, que, para além de o Autor nunca ter trabalhado com a testemunha, tendo, inclusive, ambos chefias diferentes (a testemunha era chefiada por III e o Autor pelo engenheiro II), a testemunha apenas exercia as funções relativas à emissão de notas de encomenda e de receção das faturas, que reencaminhava para a contabilidade, com as respetivas notas de encomenda; já o Autor possuía funções mais técnicas, na qualidade de técnico florestal na área de projetos.
Mais referiu que o Autor, diferentemente dela, saía com o carro de trabalho para o exterior para trabalhar.
De igual modo, a testemunha CC, trabalhador na Ré há 40 anos e, desde há 5 anos, responsável pela produção e exploração florestal, mencionou que o Autor, na área de projetos, fazia a recolha de elementos no campo, designadamente, confirmações de limitações dos prédios a atualizar, como por exemplo, as linhas de água, a cartografia, a exposição, etc.
Mais referiu que o Autor recolhia a informação necessária aos projetos e às checklist, quer através da recolha de documentos, quer através de idas ao campo recolher a informação relevante, sendo que a informação que recolhia e tratava era uma informação técnica. Esta testemunha foi perentória em afirmar que o Autor, para exercer as suas funções, tinha de ir ao campo.
Diga-se, aliás, que se o carro de trabalho não fosse essencial às funções do Autor, não se compreende qual fosse a razão para o mesmo se encontrar atribuído ao Autor até 13 de julho de 2017, data em que lhe é solicitada a entrega da viatura (facto provado 64), vindo o Autor a proceder a tal entrega em 17-07-2017 (facto provado 67). Resultou, aliás, da matéria factual dada como assente, e não impugnada pela Ré, que a viatura atribuída ao Autor era necessária para as deslocações deste ao campo (facto provado 66).
A testemunha GG, que foi o responsável de recursos humanos na área florestal, entre janeiro de 2000 e dezembro de 2019, confirmou igualmente que a Ré tinha atribuído ao Autor uma viatura todo-o-terreno para que o mesmo pudesse exercer as suas funções, mantendo-se tal atribuição quando o Autor passou para a área de projetos, uma vez que o Autor continuava a deslocar-se ao terreno para fazer as checklist e para fazer reforço no combate aos incêndios.
De igual modo, a testemunha KK, referiu ser técnico florestal da Ré, o que não o impediu de ter transitado por vários departamentos, desde gabinete de investigação, a viveiros, ao projeto Expo 98, à zona florestal de Local 10, à área de Biomassa e até à área comercial do departamento de gestão de património da direção de gestão de património e produção florestal, sempre com a categoria de técnico florestal. Esclareceu ainda que o sistema de gestão florestal contemplava vários perfis funcionais de técnicos florestais, tendo em vista as várias especificidades de cada um dos departamentos onde tais técnicos se inseriam. Informou também, de forma credível e segura, que o Autor, na área de projetos, recolhia informações no terreno mediante checklists, inserindo tais informações em ortofotomapas, no sistema ArcGis (ou seja, criação de uma fotografia do que está no terreno), o que permitia, a quem o consultava, saber com rigor o que existia no campo. Referiu ainda que competia ao Autor, enquanto técnico florestal na área de projetos, verificar as condições de exequibilidade no terreno mediante checklist.
Por fim, a testemunha II, responsável na Ré, desde 2008, pela área de projetos da direção de gestão florestal, confirmou que o Autor se deslocava ao campo uma a duas vezes por semana, para recolher elementos, relativos à fisiografia, às linhas de água, à arqueologia, à fauna e à flora, elementos esses necessários à elaboração dos projetos.
Diga-se, ainda, que também o documento 19, junto com a contestação, a fls. 17 e 18 (documento esse elaborado pela Ré), integra o Autor na área de projetos do departamento de produção e exploração florestal e não na área de suporte administrativo.
Assim, e em conclusão, é evidente que se mostra provado que o Autor, em 2008, foi colocado na área de projetos como técnico agro-florestal, onde procedia à receção de documentos, à captura de dados/informações no campo, ao registo e processamento em sistema dessa informação, constituindo um histórico da mesma, bem como procedia ao reconhecimento e mensuração das ações.
Nesta conformidade, mantém-se, na íntegra, o facto provado 10, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.
b) Facto provado 17
Consta do facto provado 17 que:
17. Nos anos 2013, 2015 e 2016 o A. foi escalado para a equipa de reforço do dispositivo Afocelca.
Pretende a recorrente que este facto passe a ter a seguinte redação:
17. Nos anos de 2013, 2015 e 2016 o A. foi escalado para a equipa de reforço do AFOCELCA ficando afeto a tarefas de apoio logístico, distintas das asseguradas pelos Técnicos Florestais os quais atuavam na 1ª linha do combate aos fogos.
Na realidade, se é um facto que o Autor foi escalado para a equipa de reforço do dispositivo Afocelca nos anos de 2013, 2015 e 2016, facto esse, aliás, que a Ré não impugna, já relativamente às funções, em concreto, que o Autor exerceu nessa equipa de reforço não se revela existir a mesma evidência. Mas, para além de também não resultar do facto provado 17 quais tenham sido as funções exercidas, em concreto, pelo Autor, sempre se dirá que a alteração pretendida pela Ré, não foi por esta alegada em sede de contestação, o que sempre impediria este tribunal de acrescentar, em sede de recurso, factos não alegados.
Nesta conformidade, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
c) Factos provados 69, 70 e 73
Consta destes factos o seguinte:
69. Em 03/10/2017, o perfil de funções de Técnico Florestal da Área de Projectos criando em 24/09/2010 constava do Sistema de Gestão Florestal organizado pela R..
70. Em 03/10/2017 o A. ocupava o lugar de Técnico Florestal da Área de Projectos.
73. A R. não possui uma Direcção de Gestão de Pessoas, a qual está inserida noutra empresa do Grupo Navigator.
Pretende a recorrente que os factos provados 69 e 70 sejam eliminados e que o facto provado 73 passe a ter a seguinte redação:
73. O Grupo Navigator possui uma Direção de Pessoas a qual tem uma atuação transversal e presta serviços de gestão de recursos humanos a todas as empresas do Grupo.
Ora, relativamente ao facto provado 69, consta do documento 27, junto pelo Autor com a contestação, e não impugnado pela Ré, que tal documento foi emitido pela Ré, em 03-10-2017, encontrando-se nele previsto, e fazendo parte da orgânica desta sociedade, o “Perfil de Funções de Técnico Florestal da Área de Projectos”. Consta ainda desse documento que tal perfil foi criado em 24-09-2010.
Nesta conformidade, é de manter esta facto como provado.
Quanto ao facto provado 70, nos mesmos termos do que já se disse relativamente ao facto provado 10, apesar de ser intenção da Ré mudar o Autor de local de trabalho e de categoria profissional, intenção essa à qual o Autor sempre se opôs, enquanto o Autor se manteve na unidade de projetos do departamento de produção e exploração florestal manteve-se, pelo menos formalmente, com a categoria profissional de origem, independentemente das funções que, em concreto, desempenhava.
Por sua vez, encontrando-se previstas as funções “de Técnico Florestal da Área de Projectos” no documento emitido pela Ré em 03-10-2017 e sendo o Autor o único técnico florestal na área de projetos, conforme referiu, sem qualquer hesitação e de forma convicta, a testemunha MM, é de concluir que, em 03-10-2017, o Autor ocupava o lugar de técnico florestal na área de projetos.
Nesta conformidade, o facto 70 manter-se-á como provado nos seus exatos termos.
Quanto ao facto provado 73, resulta da própria alteração pretendida pela Ré, que esta, enquanto sociedade “Navigator Forest Portugal, S.A.”, não possui direção de gestão de pessoas, existindo apenas esta direção no Grupo Navigator, ou seja, noutra empresa do grupo.
Nesta conformidade, mantém-se tal facto nos seus exatos termos.
Em conclusão, improcede na íntegra a impugnação fáctica suscitada pela recorrente.
B) Do recorrido, por ampliação da matéria de facto
Pretende o recorrido que sejam acrescentados à matéria de facto dada como provada o que consta dos arts. 52, 53 e 75 da contestação, em face dos depoimentos das testemunhas JJ e MM e do documento 28 junto com a contestação.
Ora, consta de tais artigos, o seguinte:
52. O A. sempre desenvolveu o seu trabalho com habitual zelo e diligência,
53. Sendo reconhecido pelos seus pares e superiores hierárquicos, e inclusivamente pela administração da R., como um trabalhador exemplar,
75. O que igualmente se verificou na certificação realizada em 16.10.2017, pela Eng. MM, que igualmente inclui o A. na unidade organizacional de Projectos, da Sub-estrutura de Departamento Produção Exploração Florestal, da Estrutura de Direcção Gestão Florestal – cfr. o doc. n.º 28, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Decidamos.
A ampliação da matéria de facto requerida pelo recorrido, nos termos do art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não configura “um verdadeiro recurso”13, uma vez que falta ao recorrido “a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado final do processo que serve de critério aferidor da legitimidade, através do segmento decisório”14. Daí que “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”15.
Assim, no que à impugnação pelo recorrido da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pela recorrente, diz respeito, a apreciação dessa impugnação sempre estará dependente da procedência das questões suscitadas pela recorrente.
Ora, no caso em apreço, a impugnação de facto requerida pela recorrente improcedeu na totalidade, a que acresce não se vislumbrar, perante as questões invocadas pela recorrente no presente recurso, de que forma o acrescentar desses três factos, a existir prova, na matéria dada como assente, iria efetivamente determinar qualquer benefício para o recorrido.
Quanto aos factos que constam dos arts. 52 e 53 da contestação do Autor, importa referir que não faz parte do elenco das questões a decidir a qualidade do desempenho funcional do recorrido. Também quanto ao que consta do art. 75 da referida contestação, já consta do facto provado 43 que o Autor se manteve a desempenhar tarefas residuais na área de projetos até 14-11-2017, ou seja, até data posterior a 16-10-2017, sendo que não consta da matéria factual dada como provada que, até 14-11-2017 (atente-se que a 16-11-2017 o Autor iniciou um período de baixa médica – facto provado 75), o Autor tenha desempenhado quaisquer funções para a Ré numa outra área, que não a de projetos. Assim, o acrescentar deste novo facto, sempre se revelaria inútil e, por isso, proibido (art. 130.º do Código de Processo Civil).
Nesta conformidade, não se aprecia a impugnação fáctica efetuada pelo recorrido, ao abrigo do disposto no art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3 – Categoria profissional
Entende a recorrente que, uma vez que aquilo que releva na atribuição da categoria profissional não é a categoria atribuída aquando da celebração do contrato de trabalho, antes sim, a categoria profissional em que se enquadrem as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador no seu dia-a-dia, o Autor possui a categoria de técnico administrativo e não de técnico florestal.
Referiu ainda que em face das funções desempenhadas pelo Autor, desde abril de 2008, com carácter estável e duradouro, apenas se pode concluir que este exercia funções administrativas por corresponderem ao descritivo funcional de técnico administrativo.
Dispõe o art. 118.º do Código do Trabalho que:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Estatui o art. 119.º do Código do Trabalho que:
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
Determina o art. 129.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho, que:
1 - É proibido ao empregador:
[…]
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
Destes artigos do Código do Trabalho citados resulta aquilo a que doutrinariamente se denominou de imperativo mínimo, e que se traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional, com exceção do que decorre do art. 119.º do Código do Trabalho.
Por outro lado, importa acentuar que a “posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho”,16 ou seja, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.17 E ainda que a categoria profissional que se encontra atribuída pela empresa “releve do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”,18 devendo, em princípio, tal categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, encontrando-se legalmente proibido, na generalidade das situações, o exercício de funções correspondentes a categoria profissional inferior. Porém, quando não exista coincidência entre as funções exercidas e a categoria atribuída, são sempre as funções em concreto exercidas que importa analisar. Nestes casos há que distinguir duas situações: (i) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional inferior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa; e (ii) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional superior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa. A primeira é, no geral, proibida; a segunda implica a obrigatoriedade de o empregador proceder à alteração da categoria profissional na orgânica empresarial.
Conforme bem refere Menezes Cordeiro:19
(…) da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria assume um estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.
Por sua vez, exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho.20
Apreciemos, então, a situação concreta.
Em primeiro lugar, importa apurar em que categoria profissional se enquadram as funções efetivamente exercidas pelo Autor entre 24-03-2008 e 28-12-2018, uma vez que entre 01-07-1989 e 23-03-2008 inexiste qualquer controversa sobre o facto de o Autor ter exercido funções inerentes à categoria profissional de técnico florestal.
Atentemos aos factos que forma dados como provados e que relevam nesta matéria:
- Por escrito, denominado contrato individual de trabalho a termo certo, celebrado a 09-06-1989, o Autor foi admitido ao serviço da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª, com efeitos a 01-07-1989, pelo período de 6 meses, para capataziar as tarefas de conservação de povoamentos florestais, de produção de plantas e de arborização, a levar a cabo nos terrenos da empresa sitos na região de MM (facto provado 1);
- Por escrito, denominado contrato individual de trabalho a termo certo, celebrado a 29-12-1989, o Autor foi admitido ao serviço da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª, com efeitos a 01-01-1990, pelo período de 12 meses, para capataziar as tarefas de conservação de povoamentos florestais, de produção de plantas e de arborização, a levar a cabo nos terrenos da empresa sitos na região de MM (facto provado 2);
- O Autor foi integrado no quadro permanente da Portucel, Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., com a categoria Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª com efeitos a 01-01-1991, para a zona florestal de Local 3 (facto provado 3);
- Em meados de 1993, o contrato de trabalho do A. foi transmitido para a Portucel Florestal – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A. (facto provado 4);
- Por escrito denominado contrato individual de trabalho celebrado em 01-03-2000, o A. foi integrado no quadro permanente de pessoal da Aliança Florestal, com a categoria de Técnico Agro-Florestal e antiguidade reportada a 01-07-1989, para exercer as funções de técnico florestal, na área geográfica dos concelhos da Local 2 e seus limítrofes (facto provado 5);
- Por aditamento subscrito a 01/01/2013, o A. obrigou-se a prestar a sua atividade profissional à PortucelSoporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agro-florestal, S.A. e à Atlantic Forests – Comércio de Madeiras, S.A. (facto provado 6);
- A Aliança Florestal – Sociedade para o Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A. alterou a sua denominação social para PortucelSoporcel Florestal – Sociedade de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A., em 2011, e para Navigator Forest Portugal, S.A., em 2016 (facto provado 7);
- O Autor manteve as funções de técnico florestal de exploração até janeiro de 2008, data em que assumiu funções de técnico agroflorestal na área de inventário (facto provado 8);
- Em 24-03-2008 o Autor solicitou à Ré a alteração do local de trabalho, por motivos de doença, não devendo fazer esforços prolongados nem caminhas a pé, nem apanhar muito fumo e poeiras (facto provado 9);
- em 2008, o Autor foi colocado na área de projetos como técnico agroflorestal, com a missão de executar as operações que suportavam e espelhavam as atividades de instalação, manutenção e exploração florestal, desde a receção de documentos, captura de dados/informações, passando pelos registos e processamento em sistema, constituição do histórico, pelo reconhecimento e mensuração das ações, no cumprimento dos pressupostos de atuação estabelecidos e no respeito dos requisitos legais (facto provado 10);
- Desde então incumbia ao A. proceder à conferência administrativa de aspetos relacionados com a orografia dos terrenos – localização de linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos – mediante análise de elementos de cartografia; à organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos Engenheiros Florestais (Quadros Superiores) nos respetivos processos administrativos; e à classificação administrativa dos processos, de acordo com as instruções superiores (facto provado 11);
- Incumbia aos técnicos florestais de exploração e produção o acompanhamento, controlo e avaliação das obras de instalação, manutenção e exploração florestal, garantindo o cumprimento das normas técnicas, das práticas de segurança no trabalho, dos prazos e dos planos de proteção de fatores bióticos e abióticos, bem como fomentar uma relação de cooperação e confiança com os stakeholders locais (facto provado 12);
- Incumbia ao Técnico Florestal nível I (facto provado 13):
• Acompanhar, executar (através de terceiros), controlar e avaliar in situ as obras de instalação, manutenção e exploração e monitorizar os progressos, no seguimento dos procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos (e.g. abertura em sistema das obras de instalação, manutenção e proteção), reportando constrangimentos e desvios, e propondo ações preventivas e/ou corretivas;
• Colaborar no ajuste dos planos operacionais de instalação, manutenção e exploração na sua área de responsabilidade;
• Negociar e acordar, com os prestadores de serviços qualificados e dentro dos limites estabelecidos, as obras de manutenção e proteção;
• Validar/rever a mensuração dos ativos biológicos da sua área de atuação;
• Analisar as propostas de investimento em património remetidas pela Angariação de Terras, visando a valorização dos ativos fundiários e florestais e reportar;
• Colaborar na definição da localização in loco dos projetos de desenvolvimento e investigação florestal e, se aplicável, acompanhar a execução;
• Contribuir para a regularização do património da companhia, através de verificação no terreno dos dados e informações inseridos em sistema;
• Contribuir para a análise dos projetos de florestação pela recolha de dados e informações no terreno;
• Participar no dispositivo de prevenção, deteção e combate a incêndios, assumindo a Supervisão do Património, podendo desempenhar, em teatro de operações, funções de: Chefe de Incêndio, Planeamento e Ligação Posto de Comando, Apoio Logístico e Apoio ao Combate a Incêndio;
- Incumbindo ao Técnico Florestal nível II (facto provado 14):
• (Sob graus de supervisão diferenciados) Acompanhar, executar (através de terceiros), controlar e avaliar in situ as obras de instalação, manutenção e exploração e monitorizar os progressos, no seguimento dos procedimentos operacionais e administrativos estabelecidos (e.g. abertura em sistema das obras de instalação, manutenção e proteção), reportando constrangimentos e desvios, e propondo ações preventivas e/ou corretivas;
• Executar ou validar, o levantamento de GPS de novos projetos florestais (novos processos jurídicos), bem como promover a atualização cartográfica do património existente na sua área de responsabilidade;
• Assegurar a correta transmissão dos requisitos a considerar em cada um dos serviços adjudicados a terceiros e entregar-lhes a documentação identificada no subprocesso de contratação;
• Registar em sistema a execução física das intervenções e término das mesmas;
• Registar ocorrência de eventos (e.g. auto de vistoria de incêndio, atividades não autorizadas, ventos, pragas, incidentes e acidentes entre outras);
• Assegurar o encaminhamento dos resíduos resultantes da atividade operacional no terreno para entidades credenciadas para o efeito;
• Rececionar, conferir e arrumar em armazéns (físicos e virtuais) matérias-primas e subsidiárias, otimizando o espaço disponível, verificando a conformidade documental e registando os respetivos movimentos de entrada e saída (de/para armazém e de/para obra);
• Prestar esclarecimentos e/ou encaminhar para o respetivo Coordenador de Zona Produtiva, proprietários e outros parceiros no âmbito dos contratos de arrendamento ou de aquisição de terras, no respeito das políticas e normas em vigor;
• Executar a formação on the job aos prestadores de serviços nos domínios das boas práticas operacionais, ambiente, saúde e segurança no trabalho;
• Estabelecer, manter e desenvolver relações institucionais locais (e.g. gestão de iniciativas institucionais e representação institucional em eventos locais relevantes), no âmbito das políticas e orientações da Companhia;
• Reportar de imediato situações anómalas, imprevistos ou risco de não cumprimento dos prazos, de modo a implementar ações corretivas e/ou preventivas;
• Apoiar as intervenções e a logística de iniciativas/eventos promovidos por outras áreas da Companhia;
• Participar no dispositivo de prevenção, deteção e combate a incêndios, assumindo a supervisão de património, em teatro de operações, podendo desempenhar funções de: Ligação Posto de Comando, Apoio Logístico e Apoio ao Combate a Incêndio;
• Colaborar na promoção de cultura de segurança, protegendo a sua segurança e a dos outros, e participando ativamente nos programas e ações desenvolvidos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
• Adotar atitudes e práticas que contribuam para a preservação e proteção do ambiente e para a melhoria do desempenho energético;
• Participar ativamente nos programas de melhoria contínua, identificando e propondo ações que melhorem a eficiência, a produtividade, a qualidade e a legalidade dos produtos e serviços;
• Aplicar, no âmbito da sua função, os requisitos do Sistema de Gestão Florestal, de Cadeira de Responsabilidade e Diligência Devida;
• Assumir as responsabilidades inerentes ao plano de emergência interna;
- O Técnico Florestal de exploração/produção tem sob sua direta responsabilidade e gestão um património de milhares de hectares, supervisiona o trabalho de entre vários trabalhadores indiretos e assegura que as Zonas Produtivas operem dentro dos custos diretos e indiretos de Silvicultura, Exploração e Proteção (facto provado 15);
- A Ré atribuiu ao Autor uma viatura automóvel para deslocações em serviço, incluindo o trajeto casa/trabalho/casa (facto provado 19);
- A viatura em questão era necessária para as deslocações do A. ao campo (facto provado 66);
- O técnico Administrativo de Recursos Humanos no âmbito da Direção de Gestão de Pessoas tem como missão executar as operações administrativas e documentais relativas à gestão do cadastro de recursos humanos, organizando e arquivando documentos nos processos individuais, assegurando a sua adequada atualização e fiabilidade, proporcionando, sempre que necessário, ao responsável de Recursos Humanos a informação de cadastro e zelando pelo sigilo da informação (facto provado 50);
- No exercício de tais funções incumbiria ao Autor proceder (facto provado 52):
- à recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da Companhia, organizando o respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal;
- ao tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais, designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial;
- ao tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual (e.g. progressões, transferências, comissões de serviço, atualizações salariais);
- Entre 2010 e 2016, a Ré ministrou ao Autor, designadamente, as seguintes ações/cursos de formação (facto provado 16):
- Gestão de Ocorrências, em 18/05/2011, com a duração de 2 horas;
- Consulta de partes interessadas e características da envolvente na avaliação de condições tecno-ambientais e sociais, em 26/05/2011, com a duração de 3 horas;
- Apoio às tarefas de supressão de incêndios 2011, em 03/06/2011, com a duração de 7 horas;
- Conservação da biodiversidade: Caracterização, Motorização e Classificação de Zonas com interesse para a Conservação, em 15/06/2011, com a duração de 3 horas;
- Condução de Veículos Todo-Terreno, que ocorreu em 12/07/2011, com a duração de 4 horas;
- Avaliação de impactos sociais de actividades de exploração florestal, em 07/10/2011, com a duração de 7 horas;
- Actualização do Conteúdo das Normas Técnicas NT01, NT02 e NT06, com base na última revisão, em 24/10/2011, com a duração de 3 horas;
- Conservação da Águia Bonelli, em 15/05/2012, com a duração de 5,5 horas;
- Ecologia da paisagem, em 28/05/2012, com a duração de 8 horas;
- Sistema de Gestão Florestal e requisitos da Certificação, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas;
- Norma Técnica para Instalação de Povoamentos de Eucalipto, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas;
- Projecto Eucaliptos Regados – Farm Forestry, em 01/06/2012, com a duração de 1 hora;
s. Norma Técnica para Manutenção de Povoamentos de Eucalipto, em 01/06/2012, com a duração de 2 horas;
- Dispositivo Afocelca 2012, em 21/06/2012, com a duração de 3 horas;
- Dispositivo Afocelca 2013, em 20/06/2013;
- SGF – Licenciamento, em 22/04/2014;
- SGF – Portal, mapas, registo de ocorrências e solicitação de cartas, em 28/04/2014;
- Dispositivo Afocelca 2014, em 25/06/2014, com a duração de 6 horas;
- Avaliação de impactos sociais de actividades de exploração florestal, em 02/10/2014;
- Enquadramento legislativo das actividades do sector florestal, em 09/10/2014;
- Refrescamento Actividade de Protecção de Invasoras, em 18/03/2015, com a duração de 2,5 horas;
- Identificação e Caracterização da Fauna, Flora e Comunidades Vegetais, de 19/03/2015 a 26/05/2015, com a duração de 48 horas;
- Dispositivo Afocelca 2015, em 26/06/2015, com a duração de 3 horas;
- Protecção florestal, em 29/09/2015;
- Riscos Profissionais da Actividade Florestal, em 10/05/2016, com a duração de 2,5 horas.
- Sistema de Gestão Florestal – Utilizador Geral I, em 30/05/2016, com a duração de 8 horas;
- Curso europeu de primeiros socorros, em 16 e 17/06/2016; e
- Dispositivo Afocelca 2016, em 29/06/2016, com a duração de 2,5 horas;
- Nos anos 2013, 2015 e 2016, o Autor foi escalado para a equipa de reforço do dispositivo Afocelca (facto provado 17);
- Em 07-04-2017, o Dr. AAA elaborou relatório médico no qual referiu que “o Sr. ZZ (…) actualmente, não tem défices neurológicos relevantes. Assim, (…) sou do parecer que se encontra apto ao exercício completo das suas funções de Técnico Florestal, designadamente podendo caminhar ao longo dos caminhos florestais ao ritmo habitual e conduzir veículos automóveis sem restrições” (facto provado 59); e
- Em 10-04-2017 a Dra. LL emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde por iniciativa médica declarando “ZZ (…) Técnico administrativo (…) apto para técnico florestal segundo relatório do neurologista e do cardiologista” (facto provado 60).
Posto isto, da factualidade apurada resulta que o Autor foi admitido ao serviço das anteriores sociedades e, posteriormente, da Ré, com a categoria profissional de Técnico Auxiliar Florestal de 2.ª, e, mais tarde, de Técnico Agroflorestal, tendo exercido as funções integradoras desta categoria profissional entre 01-07-1989 e março de 2008. Após tal data, o Autor foi colocado na área de projetos como técnico agroflorestal, com a missão de executar as operações que suportavam e espelhavam as atividades de instalação, manutenção e exploração florestal, desde a receção de documentos, captura de dados/informações, passando pelos registos e processamento em sistema, constituição do histórico, pelo reconhecimento e mensuração das ações, no cumprimento dos pressupostos de atuação estabelecidos e no respeito dos requisitos legais. Competia, igualmente, ao Autor proceder à conferência administrativa de aspetos relacionados com a orografia dos terrenos – localização de linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos – mediante análise de elementos de cartografia; à organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos Engenheiros Florestais (Quadros Superiores) nos respetivos processos administrativos; e à classificação administrativa dos processos, de acordo com as instruções superiores. Na sua atividade profissional o Autor necessitava de uma viatura automóvel para se deslocar ao campo, sendo que a Ré lhe atribuiu uma viatura automóvel para as deslocações em serviço. Entre 2010 e 2016, a Ré ministrou ao Autor ações e cursos de formação especificamente direcionados para a área de atividade de um técnico florestal, como os que se mostram descritos supra.
Assim, do confronto descritivo das funções efetivamente exercidas pelo Autor e do descritivo das funções de técnico florestal (categoria 1 e 2) resulta que as funções do Autor são suscetíveis de ser enquadradas nas seguintes funções dessa categoria profissional:
- Validar/rever a mensuração dos ativos biológicos da sua área de atuação;
- Contribuir para a regularização do património da companhia, através de verificação no terreno dos dados e informações inseridos em sistema;
- Contribuir para a análise dos projetos de florestação pela recolha de dados e informações no terreno;
- Participar no dispositivo de prevenção, deteção e combate a incêndios, assumindo a Supervisão do Património;
- Executar ou validar, o levantamento de GPS de novos projetos florestais (novos processos jurídicos), bem como promover a atualização cartográfica do património existente na sua área de responsabilidade;
- Assegurar a correta transmissão dos requisitos a considerar em cada um dos serviços adjudicados a terceiros e entregar-lhes a documentação identificada no subprocesso de contratação;
- Registar em sistema a execução física das intervenções e término das mesmas;
- Participar no dispositivo de prevenção, deteção e combate a incêndios, assumindo a supervisão de património;
- Participar ativamente nos programas e ações desenvolvidos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- Participar ativamente nos programas de melhoria contínua; e
- Aplicar, no âmbito da sua função, os requisitos do Sistema de Gestão Florestal, de Cadeira de Responsabilidade e Diligência Devida.
Já relativamente às funções desempenhadas como técnico administrativo de recursos humanos, no âmbito da direção de gestão de pessoas, as funções exercidas pelo Autor na área de projetos em nada coincidem com a recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da Companhia, organizando o respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal; com o tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais, designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial; e com o tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual, ou seja, progressões, transferências, comissões de serviço, atualizações salariais.
Atente-se que, independentemente da atividade administrativa que o Autor desenvolvia, possuía igualmente funções de terreno, sendo obrigatória a sua ida ao campo, utilizando, para o efeito, a viatura de serviço que lhe fora atribuída. Acresce que, mesmo na atividade administrativa que lhe estava atribuída, e que integra também o núcleo essencial das funções de técnico florestal, tal atividade depende sempre de conhecimentos técnicos específicos, razão pela qual não é praticada por meros técnicos administrativos.
Aliás, desempenhando o Autor, conforme alega a Ré, meras funções de técnico administrativo desde março de 2008, não se compreende qual a razão que a levou a ministrar ao Autor ações e cursos de formação de gestão de ocorrências; de consulta de partes interessadas e características da envolvente na avaliação de condições tecno-ambientais e sociais; de apoio às tarefas de supressão de incêndios; de conservação da biodiversidade, assente na caracterização, motorização e classificação de zonas com interesse para a conservação; de condução de Veículos Todo-Terreno; de avaliação de impactos sociais de atividades de exploração florestal; de atualização do conteúdo das Normas Técnicas; de projeto Eucaliptos Regados – Farm Forestry; de Norma Técnica para Manutenção de Povoamentos de Eucalipto; de dispositivo Afocelca; de SGF – Portal, mapas, registo de ocorrências e solicitação de cartas; de enquadramento legislativo das atividades do sector florestal; de refrescamento atividade de Proteção de Invasoras; de identificação e caracterização da Fauna, Flora e Comunidades Vegetais, de proteção florestal; de riscos profissionais da Atividade Florestal; de sistema de Gestão Florestal – Utilizador Geral I; e de curso europeu de primeiros socorros.
Pelo exposto, e uma vez que a atribuição de uma categoria profissional a um trabalhador não implica que o mesmo exerça todas as funções que fazem parte dessa categoria,21 em face da matéria dada como provada, resulta que as funções que o Autor exerce se enquadram, todas elas, na categoria profissional de técnico florestal, ainda que não exerça a totalidade dessas funções, pelo que apenas se pode concluir que o núcleo essencial das funções exercidas pelo Autor pertence à categoria profissional de técnico florestal.
Nesta conformidade, e quanto à atribuição da categoria profissional de técnico florestal ao Autor, andou bem o tribunal a quo, ao considerar ser esta a sua categoria profissional, improcedendo, assim, nesta parte a pretensão da recorrente.
4 – Justa causa de despedimento
Considera a recorrente que a ordem que transmitiu ao Autor para se apresentar na Direção de Pessoas, para exercer as funções de técnico administrativo, se tratou de uma ordem legítima e lícita, tendo o reiterado incumprimento dessa ordem por parte do Autor configurado um motivo procedente para o seu despedimento com justa causa, por violação grave, reiterada e consciente, dos deveres previstos no art. 128.º, n.º 1, als. b), c) e e), do Código do Trabalho
Mais referiu que a categoria profissional de técnico administrativo afeto à área de recursos humanos não é uma categoria inferior à de técnico florestal, por ambas se reportarem a uma qualificação de quadro médio.
Apreciemos.
Tendo-se decidido, em conformidade, aliás, com a sentença recorrida, que a categoria profissional do Autor, em face das funções efetivamente exercidas por este, era de técnico florestal, importa, então, apreciar se a alteração unilateral, levada a cabo pela Ré, dessa categoria profissional para a categoria de técnico administrativo, se traduziu, ou não, numa ordem legítima.
Ora, nos termos do já citado art. 118.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, sendo que a atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Por outro lado, consideram-se funções afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
No caso em apreço, é manifesto, não só que a carreira de técnico florestal é diversa da de técnico administrativo, como não se vislumbra quais sejam as funções afins ou funcionalmente ligadas entre as funções de captura de dados e informações, designadamente em campo, relacionados com a orografia dos terrenos cartográficos (localização de linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos), e o posterior processamento em sistema desses dados e informações e respetiva organização, constituindo, assim, um histórico, com as funções de recolha e tratamento técnico de documentação relacionada com trabalhadores da Companhia, organizando o respetivo processo individual de recursos humanos, designadamente os dados individuais relevantes para processamento salarial mensal; de tratamento documental e posterior arquivo da documentação relevante nos processos individuais, designadamente a relativa a ausências, impedimentos, licenças e outras vicissitudes relacionadas com a prestação do trabalho e com repercussões para o processamento salarial; e de tratamento e arquivo da documentação relativa ao percurso profissional individual, ou seja, progressões, transferências, comissões de serviço e atualizações salariais.
Na realidade, toda a informação especializada do Autor relativa à área florestal (abrangendo o conhecimento especializados sobre fauna, flora e comunidades vegetais, bem como sobre composição dos terrenos florestais, a que acresce o conhecimento específico sobre a legislação aplicável a todo este universo) nada possui em comum com a área de recursos humanos, que versa única e exclusivamente sobre a recolha e tratamento documental do processo individual relativo a cada trabalhador. Apesar de existir atividade administrativa em ambas as funções, visto que toda a informação necessita de ser processada, organizada e arquivada, sob pena de se perder, na área de recursos humanos apenas há atividade administrativa, ou seja, apenas se dedicam à recolha e organização de documentação em gabinete, não requerendo estas tarefas quaisquer conhecimentos sobre a fauna, flora, comunidades vegetais e terrenos florestais, nem implicando qualquer deslocação ao campo, a fim de apurar, designadamente, a localização de linhas de água, as extremas das propriedades e a inclinação dos solos.
Assim, para além da diversidade de funções entre as que o Autor exercia e as que a área de recursos humanos exerce, é de salientar um maior grau de especificidade, complexidade e especialização nas funções exercidas pelo Autor do que nas funções exercidas na área de recursos humanos.22 Aliás, a especificidade, complexidade e exigência intelectual é bem patente nas ações e cursos de formação que a Ré ministrou ao Autor.
Deste modo, importa, igualmente, concluir que a alteração da categoria profissional de técnico florestal para a categoria profissional de técnico administrativo constituiu uma mudança para categoria inferior àquela em que o Autor se encontrava. Ora, tratando-se de uma mudança para uma categoria inferior, nos termos do art. 119.º do Código do Trabalho, o Autor tinha de dar o seu consentimento. Não o tendo dado, a Ré, ao alterar a categoria profissional do Autor de técnico florestal para técnico administrativo sem o consentimento deste, violou o disposto no art. 129.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho, ou seja, proferiu uma ordem ilegítima.
O trabalhador apenas deve obediência à entidade empregadora relativamente a ordens legítimas, já não àquelas que vão contra direitos e garantias atribuídas por lei (art. 128.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho), pelo que sendo ilegítima a ordem dada pela Ré, a desobediência do Autor foi legítima.
E, assim sendo, a não comparência do Autor num outro local de trabalho e para exercer funções numa categoria diferente e inferior à sua, por se tratar de uma desobediência legítima, nunca poderia dar direito a um processo disciplinar, como o que lhe foi instaurado, e muito menos a um processo disciplinar que culminou em despedimento. Na realidade, não pode ser imputado, neste caso, ao Autor, a violação dos deveres de assiduidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de obediência.
Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRP, proferido em 13-04-2015:23
II - Não procede a justa causa por faltas injustificadas quando o trabalhador contesta uma ordem verbal de transferência do local de trabalho, exercendo as suas ausências no contexto da recusa ao cumprimento de ordem ilegítima.
Assim, não tendo o Autor desrespeitado os deveres a que se encontrava obrigado, o despedimento de que foi alvo é ilícito (art. 381.º, al. b), do Código do Trabalho).
Nesta conformidade, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
5 – Critérios aplicáveis à indemnização em substituição da reintegração
Considera a recorrente que o tribunal a quo nunca a poderia ter condenado, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, em quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, já que não ocorreu um despedimento abusivo, não se mostrando preenchida a previsão do n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho.
Referiu ainda que a interposição pelo Autor no Juízo do Trabalho do Local 5, da Ação de Tutela da Personalidade do Trabalhador ocorreu em 26-10-2017 e a aplicação pela Ré da sanção disciplinar de despedimento com justa causa verificou-se em 28-12-2018, isto é, decorridos mais de 14 meses.
Concluiu, por fim, que, a ser considerado o despedimento ilícito, deve aplicar-se o n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho, fixando-se à recorrente o correspondente a 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Estatui o art. 331.º do Código do Trabalho que:
1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
4 - Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
5 - Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
6 - O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
7 - Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
Estabelece este artigo que a prática dos factos enunciados no seu n.º 1 presume-se abusiva quando cometida nos prazos enunciados no seu n.º 2, pelo que, quando tal prazo não se mostre cumprido, compete ao trabalhador ilicitamente sancionado alegar e provar que a sanção, para além de ilícita, é abusiva. Por sua vez, considera-se abusiva a sanção ilicitamente aplicada pela entidade empregadora ao trabalhador quando existe animus persecutório, isto é, quando o intuito da entidade empregadora, ao aplicar a sanção ao trabalhador, ao invés de ser o de punir determinada infração disciplinar, é o de punir o comportamento do trabalhador por este pretender exercer determinados direitos legalmente protegidos.24
Cita-se, a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 13-12-2000:25
II- A especial censurabilidade da conduta da entidade patronal, no caso das sanções abusivas, radica no abuso do direito que resulta da utilização do poder disciplinar para fins diversos dos visados pelo legislador quando outorgou esse poder à entidade patronal, como sucede quando esta o utiliza não para sancionar verdadeiras infracções disciplinares mas para fins de retaliação contra trabalhadores que ousaram reivindicar direitos que estavam convencidos que lhes assistiam, sendo indiferente que os direitos reclamados sejam, ou não juridicamente exigíveis.
Importa ainda referir que os prazos enunciados no referido n.º 2 do art. 331.º contam-se entre a data da prática dos factos elencados no n.º 1 desse mesmo artigo e a data da aplicação da sanção ilícita.26
Vejamos, então, a situação concreta.
A sentença recorrida considera que se verificam as situações previstas nas als. b) e d) do n.º 1 do art. 331.º, em face da aplicação das presunções estabelecidas no seu n.º 2, als. a) e b).
Relativamente à circunstância de o Autor se ter recusado a cumprir uma ordem a que não devia obediência, importa referir que, em face dos factos dados por assentes, resulta que, em 17-02-2017, a Ré comunica ao Autor a intenção de proceder à colocação do mesmo no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos (facto provado 54); tendo o Autor, em resposta, de 22-02-2017, recusado tal colocação (facto provado 55).
Em 13-10-2017, a Ré comunicou ao Autor que este deveria apresentar-se no dia 16-11-2017, pelas 09h00, nas instalações da direção de gestão de pessoas, na Local 4, em Local 1, para ocupar o posto de trabalho de técnico administrativo (facto provado71). Em 15-11-2017, o Autor iniciou um período de baixa médica por doença natural que se prolongou até 17-04-2018 (facto provado 75). Em 18-04-2018, o Autor apresentou-se ao serviço na direção de gestão do património e produção florestal, onde mantinha, nas respetivas instalações, um gabinete (factos provados 77 e 78). Nesse mesmo dia, o Autor enviou um email a CC, com conhecimento a II, a solicitar a distribuição de trabalho na área de projetos florestais (facto provado 79). Por email de 18-04-2018, a Ré transmitiu-lhe que o local de trabalho na área de projetos florestais tinha sido extinto e que se deveria apresentar na direção de gestão de pessoas, na Local 4 (facto provado 81). Nos dias 19-04-2018 e 20-04-2018, o Autor apresentou-se na direção de gestão do património e produção florestal e, por email, reiterou o pedido de que lhe fosse distribuído trabalho nessa área (factos provados 83 a 85). No dia 20-04-2018, a Ré reiterou, formalmente, junto do Autor, a instrução de serviço de se apresentar, de imediato, no novo posto de trabalho de técnico administrativo na direção de gestão de pessoas, no complexo industrial Local 4, informando-o de que uma eventual não comparência imediata no novo posto de trabalho implicaria um grave e culposo incumprimento de uma instrução se serviço legítima, com todas as legais consequências decorrentes dessa conduta (facto provado 86), tendo retirado do gabinete de trabalho adstrito ao Autor, a secretária, documentos e todos os seus pertences (facto provado 87).
Entre os dias 23-04-2018 e 10-05-2018, o Autor apresentou-se nas instalações da área florestal e procedeu ao envio de emails à Ré a informá-la de que se encontrava no seu local de trabalho e que aguardava ordens para a distribuição de trabalho (factos provados 88 a 97). Em 10-05-2018, a Ré comunicou ao Autor a instauração de processo disciplinar, com vista ao seu despedimento por justa causa, bem como a sua suspensão preventiva com efeitos imediatos, processo esse que culminou com a aplicação ao Autor da sanção de despedimento com justa causa, comunicada em 28-12-2018 (factos provados 98 a 101).
Conforme decorre dos factos enunciados, o processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de despedimento resultou da circunstância de o Autor, entre 20-04-2018 e 10-05-2018, se ter recusado a cumprir uma ordem a que não devia obediência, tendo a decisão de despedimento lhe sido comunicada em 28-12-2018. Ora, entre 10-05-2018 e 28-12-2018 decorreram mais de 6 meses, pelo que não é de aplicar a presunção prevista na al. a) do n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho.
Relativamente à circunstância de o Autor ter alegado ser vítima de assédio moral, importa referir que tal alegação surgiu no âmbito da ação judicial interposta pelo Autor em 26-10-2017 (facto provado 74), sendo que, entre a interposição desta ação e a comunicação ao Autor do seu despedimento com justa causa, que ocorreu em 28-12-2018, decorreu mais de um ano, pelo que também aqui não é de aplicar a presunção prevista na al. b) do n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho.
Inexistindo presunção do abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao Autor, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela Ré visou apenas retaliar o Autor pela defesa dos seus direitos e não punir uma infração disciplinar (animus persecutório). E, se o elemento objetivo se encontra demonstrado, visto que foi devido à recusa do Autor em obedecer a uma ordem que considerava ilegítima (e que se veio efetivamente a revelar ilegítima), que lhe veio a ser instaurado o procedimento disciplinar que culminou em despedimento, o mesmo já não se pode concluir sobre o elemento subjetivo.
Na realidade, não é suficientemente evidente que o intuito da instauração do procedimento disciplinar pela Ré tenha visado fundamentalmente a circunstância de o Autor pretender fazer valer um direito que considerava ser legítimo, punindo-o por isso, sendo igualmente admissível que a Ré tenha, com o referido procedimento disciplinar, procurado simplesmente punir o Autor pela circunstância de o mesmo não se ter apresentado no local que lhe tinha sido determinado para exercer as funções que lhe tinham sido atribuídas, desrespeitando, desse modo, a instrução que já lhe tinha sido, por diversas vezes, comunicada.
Por sua vez, e quanto à circunstância de o procedimento disciplinar ter sido instaurado em face do processo judicial que o Autor intentou contra a Ré por assédio moral, existe ainda menos prova no sentido de que esse processo judicial instaurado contra a Ré tivesse sido a razão do procedimento disciplinar, tanto mais que se o Autor tivesse acatado a ordem, ainda que ilegítima, da Ré, o processo judicial mantinha-se a decorrer, e este processo disciplinar, com os fundamentos que possui, não teria sido intentado.
Nesta conformidade, nesta parte, é de dar procedência ao recurso, considerando-se que, não só não é de aplicar a presunção prevista no n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho, como não foi feita prova de que a sanção de despedimento fosse abusiva, nos termos previsto no citado artigo.
E, a ser assim, os valores a fixar pela indemnização a atribuir em substituição da reintegração, regem-se pelo disposto no art. 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou seja, pelos limites estabelecidos entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude da entidade empregadora.
Nos termos do citado artigo, os critérios para fixação dos dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade são, assim, apenas dois:
a) o valor da retribuição; e
b) o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Quanto ao fator retribuição, importa atentar que o mesmo deve funcionar de forma a obter uma maior equidade, impedindo as naturais distorções em face dos diferentes graus de remuneração dos trabalhadores, de modo a que, na fixação dessa indemnização, se atente à situação económica do lesado, conforme determina o art. 494.º do Código Civil. Deste modo, quanto menor for a remuneração do lesado, maior deve ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade a fixar.
Por sua vez, encontrando-se igualmente a medida da indemnização dependente do grau de ilicitude do despedimento, terá de se atender na sua fixação ao índice de censurabilidade da conduta da entidade empregadora e no que tal conduta revela de desrespeito pela dignidade social e humana do trabalhador lesado.27
Apreciemos.
No caso em apreço, a retribuição mensal auferida, à data do despedimento, pelo Autor, era de €1.454,50 (facto provado 21), ou seja, acima do salário mínimo nacional28, pelo que se revela adequado que se aponte para uma indemnização entre o meio ou ligeiramente abaixo deste.
Por outro lado, e quanto ao grau de ilicitude do comportamento da entidade empregadora, é o mesmo intenso, não só porque manteve o Autor em tarefas residuais (pelo menos desde que tentou, a partir de fevereiro de 2017, que o Autor aceitasse a alteração da sua categoria profissional e do seu local de trabalho), até 14-11-2017, na área de projetos, impondo-lhe, a partir dessa data, e sem o consentimento do Autor, a alteração da categoria profissional de técnico florestal para técnico administrativo de recursos humanos, com a consequente mudança de local de trabalho (factos provados 40, 43, 54 e 71). Mesmo tendo conhecimento que o Autor não aceitava tal alteração da categoria profissional e que se encontrava fisicamente apto para realizar a totalidade das funções de técnico florestal, a Ré insistiu na alteração da categoria profissional e local de trabalho, invocando a inexistência de local de trabalho como técnico florestal para o Autor, ainda que, em 22-10-2016, tivesse publicado um anúncio para contratação de um técnico florestal, o qual veio a ser contratado em 28-11-2016 para exercer funções na área de projetos, com efeitos a partir de 12-12-2016 (factos provados 45, 46, 55, 59 e 60).
Diga-se, ainda, que a Ré, em 13-07-2017, obrigou o Autor a entregar a viatura automóvel, a qual era essencial para a prática das suas funções de técnico florestal na área de projetos e, em 23-04-2018, retirou ao Autor, do gabinete de trabalho que lhe estava adstrito na direção de gestão de património e produção florestal, a secretária, os documentos e todos os seus pertences (factos provados 64 e 87).
Assim, e quanto à ilicitude, revela-se adequado que se aponte para uma indemnização significativamente acima do meio.
Do confronto entre ambos os critérios, fixa-se, por adequado e proporcional, em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, ou seja, um pouco acima do ponto médio.
Assim, fixa-se a título de indemnização a atribuir em substituição da reintegração, a título provisório, a quantia de €59.412,50, apurada entre 01-07-1989 e 13-03-2025, sem prejuízo do que se vier a liquidar, em incidente de liquidação de sentença, até ao trânsito em julgado da sentença.
Pelo exposto, e quanto a esta matéria, procede parcialmente a pretensão da recorrente.
6 – Indemnização por danos não patrimoniais
Entende a recorrente que não deve ser condenada no pagamento ao Autor de qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais, uma vez que não está provada a autoria de qualquer comportamento ou conduta abusiva por parte da Ré que possa configurar uma situação de assédio laboral, sendo que a sentença também não fundamentou minimamente a razão pela qual atribuiu o montante de €10.000,00.
Estipula o art. 389.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
Dispõe o art. 323.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
Por sua vez, estatui o art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Conforme bem refere Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado:29
O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Deste modo, para que os danos não patrimoniais, no caso em apreço, possam ser ressarcidos torna-se imperioso que:
(i) tenha existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal;
(ii) existam danos por parte da trabalhadora;
(iii) tais danos, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito (não sendo indemnizáveis meros incómodos); e
(iv) exista um nexo causal entre o referido comportamento e os danos sofridos.
Da matéria fáctica dada como provada resulta que a Ré instaurou um processo disciplinar de despedimento ao Autor que se revelou ilícito, uma vez que o comportamento ilícito que a Ré imputou ao Autor se reportava, tão somente, à desobediência lícita do Autor a uma ordem ilícita dimanada pela Ré. A Ré, apesar de saber que o Autor se encontrava fisicamente apto para o desempenho da totalidade das funções de técnico florestal, não o quis colocar nessas funções, atribuindo-lhe uma outra categoria profissional, que nada tinha a ver com a categoria profissional do Autor, e que era inferior à sua, e um outro local de trabalho.
É, assim, manifesto, a existência de um comportamento ilícito por parte da Ré para com o Autor e, havendo um comportamento ilícito, presume-se a sua culpa, em face do disposto no art. 799.º, n.º 1, do Código Civil. A Ré não conseguiu ilidir tal presunção de culpa, tanto mais que, ao invés de colocar o Autor a desempenhar funções relativas à sua categoria profissional, transferiu um outro técnico para a área onde o Autor já tinha exercido funções e contratou um novo técnico florestal para o local onde o Autor se encontrava a exercer funções.
Comprovou-se igualmente que a situação, que se prolongou no tempo, de a Ré retirar o Autor das funções inerentes à sua categoria profissional de técnico florestal e passá-lo para as funções de técnico administrativo de recursos humanos, a qual veio a culminar num processo disciplinar, que determinou o despedimento do Autor, gerou neste, que sempre fora uma pessoa alegre, extrovertida e sociável e um trabalhador motivado e centrado na sua profissão, um sentimento de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, insónias, instabilidade psíquica e psicológica, angústia, intranquilidade e preocupação, sentimentos estes que se agravaram com a situação de desemprego em que se encontra (factos provados 110, 111 e 113).
O comportamento da Ré levou a que o Autor, entre novembro de 2016 e janeiro de 2019, ou seja, durante mais de dois anos, tivesse de fazer medicação diária para perturbação do sono e insónias (facto provado 112).
É, assim, inegável a existência de danos não patrimoniais na pessoa do Autor, danos esses provocados pelo comportamento ilícito da Ré. De igual modo, estamos perante danos, cuja gravidade, merecem a tutela do direito, devido às intensas e duradoiras consequências no bem-estar psicológico do Autor que o comportamento ilícito da Ré lhe provocou. Atente-se que o Autor trabalhava como técnico florestal para a Ré, e para as empresas que antecederam a Ré, há mais de 29 anos quando foi ilicitamente despedido.
Pelo exposto, apenas resta concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais, sendo de manter, nesta parte, a sentença recorrida.
Relativamente ao montante arbitrado, a sentença recorrida fundamentou tal valor nos seguintes termos:
No que tange aos danos não patrimoniais, ficou provado que, como consequência da actuação da empregadora AA perpetuou um estado de tristeza, desgosto, desânimo, sofrimento, insónias, instabilidade psíquica e psicológica, angústia, intranquilidade e preocupação que se agravou com a situação de desemprego a que se encontra sujeito.
Em face do exposto, considerando que as lesões sofridas pelo trabalhador, quer pelas suas consequências imediatas, quer pelos seus reflexos mediatos, são graves e, bem assim, o grau de culpa do lesante, julga-se razoável e equitativo fixar em €10.000 (dez mil euros) a compensação pelos danos não patrimoniais.
Ora, para além de se mostrar o arbitramento do referido valor suficientemente fundamentado, dir-se-á, desde já, que se concorda com o mesmo.
Efetivamente, não se pode menosprezar a intensidade da ilicitude do comportamento da Ré nem a gravidade dos danos que tal comportamento provocou na saúde mental do Autor. A Ré decidiu, desde finais de 2016, ou seja, desde que o Autor não quis rescindir o contrato consigo, alterar as funções de técnico florestal, que o Autor desempenhava há cerca de 27 anos, para técnico administrativo de recursos humanos, sem o consentimento deste, e perante a oposição do mesmo, esvaziou-lhe as funções, tirou-lhe os instrumentos de trabalho (viatura automóvel, secretária e documentos) e, por fim, instaurou-lhe um processo disciplinar que culminou em despedimento.30
Nesta conformidade, mantém-se o valor fixado pela sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.
7 – Juros de mora
Pretende a recorrente que os juros de mora relativos às remunerações vencidas após os 12 meses, invocados no art. 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, sejam integralmente suportados pela Segurança Social e não pela recorrente.
Dispõe o art. 98.º-N do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.
3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.
Apreciemos.
Ainda que do citado n.º 1 do art. 98.º-N do Código de Processo do Trabalho não resulte qualquer menção aos juros relativos às retribuições intercalares, uma vez que tal pagamento passa a ser da competência da segurança social, exatamente por não ser de imputar o atraso na prolação da decisão da 1.ª instância à entidade empregadora, mas tão somente ao Estado, afigura-se-nos que nessa imputação de responsabilidade ao Estado se englobam também os respetivos juros.
Nesta conformidade, e quanto a esta parte, procede a pretensão da recorrente, sendo de imputar à segurança social o pagamento dos juros relativos às retribuições intercalares que o Autor deixou de auferir entre 03-06-2020 e a notificação da sentença recorrida.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, determinam:
a) revogar a condenação constante da al. g) da parte decisória da sentença recorrida e, em substituição, condenar a Ré “Navigator Forest Portugal, SA” a pagar ao trabalhador AA, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 35 (trinta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €59.412,50 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), apurada entre 01-07-1989 e 13-03-2025, a que acrescem juros e mora, desde a data do trânsito e até efetivo e integral pagamento;
b) acrescentar à condenação constante da al. k), “bem como os respetivos juros”, passando tal condenação a ter o seguinte teor:
k) determinar que o Instituto de Segurança Social, I.P. pague a AA a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 3 de Junho de 2020 até à notificação da presente sentença, bem como os respetivos juros.
c) No demais mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção do decaimento (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 13 de março de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
João Luís Nunes
Paula do Paço
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1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎
2. No âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
3. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.↩︎
4. 3.ª ed., p. 333.↩︎
5. 2.ª ed., pp. 689-690.↩︎
6. No âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
7. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 735.↩︎
8. No âmbito do processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
9. No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
10. No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
11. No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
12. No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
13. Em Recursos no Novo Código de Processo Civil de António Santos Abrantes Geraldes, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 127.↩︎
14. Ibidem.↩︎
15. Ibidem.↩︎
16. Acórdão deste tribunal, proferido em 16-01-2020, no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
17. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
18. In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 305.↩︎
19. In Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669.↩︎
20. Vide acórdão do STJ proferido em 10-12-2008 no âmbito do processo n.º 08B2563; e acórdão do TRE proferido em 16-01-2020 no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎
21. Vide acórdão do TRL proferido em 10-01-2024 no âmbito do processo n.º 608/21.0T8FNC.L2-4; consultável em www.dgsi.pt.↩︎
22. Vide acórdão do TRG proferido em 31-03-2022 no âmbito do processo n.º 6817/20.2T8VNF.G1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
23. No âmbito do processo n.º 214/14.6TTMTS.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
24. Vide acórdão do STJ proferido em 19-11-2024 no âmbito do processo n.º 42/12.3TTMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
25. No âmbito do processo n.º 00S2449, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
26. Vide o mesmo acórdão do STJ proferido em 19-11-2014.↩︎
27. Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRL, proferido em 06-07-2011, no âmbito do processo n.º 1584/07.8TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.↩︎
28. Que, à data, era de €580,00.↩︎
29. Vol. I, Almedina, p. 499.↩︎
30. Veja-se, entre outros, o acórdão do TRL proferido em 21-02-2018 no âmbito do processo n.º 241/17.1T8PDL.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.↩︎