RETRIBUIÇÃO
DESCONTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário

Sumário:
1. Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos vencimentos do trabalhador por parte da empregadora, será necessário que esta prove os factos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos na lei.
2. Invocando a empregadora o disposto no artigo 279.º, n.º 2, alínea f) CT, para que pudesse fazer tais descontos licitamente seria necessária a prova do preenchimento dos dois requisitos previstos na lei: 1) que a empregadora tinha feito adiantamentos ao trabalhador do valor descontado (ou superior); e 2) que esses adiantamentos tinham sido entregues ao trabalhador por conta da retribuição.

Texto Integral






Apelação n.º 3622/23.8T8PTM.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Paula do Paço
2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa


*

***

*


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


I. RELATÓRIO:

I.A.

“Doctrans - Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.”, uma das rés na acção comum que contra ela foi intentada por AA, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e condena-se a R. Doctrans a pagar ao A. AA a quantia de € 10.000,15 (dez mil euros e quinze cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se esta R. do demais contra si peticionado.

Absolve-se a R. Lamision do contra si peticionado.

Custas pelo A. e pela R. Doctrans na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 35% para o A. e 65% para a R..”.

Na sua petição inicial o autor tinha invocado, muito em síntese, que celebrou contrato de trabalho com a Primafrio (grupo de sociedades a que pertencem as rés) em Janeiro de 2016 para exercer a categoria profissional de motorista de pesados nos transportes nacionais de mercadorias. Passou a auferir remuneração mensal fixa, a título de retribuição, acrescida de complemento salarial, cláusula 61.ª, subsídio de trabalho noturno e prémio TIR. Ainda auferia ajudas de custo de valor variável. O contrato cessou em Maio de 2023, por denúncia do autor/trabalhador, tendo ficado por soldar créditos laborais.

Além do mais, eram descontados, a título de adiantamentos, uma série de valores pelas rés, retenções que são ilícitas e, a esse título, peticionou o pagamento de €7.973,43.

Após despacho de aperfeiçoamento, o autor veio alegar que a 1.ª ré cedeu à 2.ª ré a sua posição contratual, além de que ambas se encontram numa relação grupal.

Contestaram as rés “Doctrans – Transportes Rodoviários de Mercadorias Lda.” e “Lamision – Sociedade de Transpotes Lda.” e, quanto à matéria dos “adiantamentos”, disseram que a ré “Doctrans” pagava mensalmente ao autor importâncias monetárias variáveis a título de ajudas de custo (que até ao final de 2016, constavam nos recibos de vencimento sob a rúbrica 006 e 023 “ajudas de custo internacional e nacional” e que a partir do ano de 2017, passaram a figurar nos recibos de vencimento sob as seguintes designações e rúbricas: “ajudas de custo internacional” – Rúbrica 43 dos recibos de vencimento e “ajuda de custo nacional” – Rubrica 44”) e ficou acordado, aquando da celebração dos contratos de trabalho entre o Autor e a Ré Doctrans, que este tinha direito a um adiantamento em numerário em quantidade suficiente para fazer face a todas as suas despesas pessoais, designadamente alimentação e banhos, durante a viagem ao serviço da Ré, a ser-lhe entregue antes da viagem; ou seja, tratavam-se de adiantamentos por conta do valor das ajudas de custo internacionais e, no final do mês, seria feito o ajuste (entre ajudas de custo de adiantamentos). Ficou, também, acordado que as importâncias pagas na rubrica “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional” incluíam, para além do pagamento das despesas de alimentação, o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e eventuais descansos compensatórios não gozados. Vigorava um acordo remuneratório em substituição do regime retributivo acolhido nos IRCT.

Saneado o processo e realizado julgamento, foi proferida a sentença recorrida.


I.B.

A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes:
CONCLUSÕES

Entende a recorrente que a sentença sob recurso fez errada interpretação e valoração jurídica dos factos assentes por provados, o que envolve um erro de natureza jurídica que, comprometendo o acerto da fundamentação nessa parte e que se repercute no mérito desta.
Vejamos;
A Ré Doctrans foi condenada ao pagamento a favor do Autor da quantia de € 7.973,43 a título de descontos ilicitamente realizados no vencimento.
Porém, a sentença labora em erro de Julgamento ao considerar que os descontos são ilícitos e consequentemente ao considerar ser devida esta verba ao autor,
Pois ficou provado que as verbas descontadas ao autor lhe foram adiantadas pela Ré Doctrans.
Contudo, entendeu a sentença sob recurso que ficou por demonstrar que ocorria qualquer circunstância que a legitimasse a Ré a efetuar o “acerto de contas” no vencimento do autor desses valores, concluindo que careciam as RR. de legitimidade para efetuar tais deduções.
Mas a matéria de facto provada conforme pontos 3, 4, 29 a 52, só pode conduzir à absolvição da ré relativamente ao segmento da sentença que a condena ao pagamento do valor de € 7.973,43.
Ora evidenciam os factos provados que no contrato de trabalho na sua cláusula quinta, nº2, ficou estabelecido que: 2- Quando deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada, o trabalhador tem direito: - Ajudas de custo/Prémio TIR: euros 105,75; - Adiantamentos em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem”
Que as importâncias pagas na rubrica de “ajudas de custo internacional” – R43 e “ajuda de custo nacional” – R 44, incluíam, para além do pagamento das despesas de alimentação que estes tinham por força do exercício das respetivas atividades de motoristas ao serviço da Ré (sendo que a R. não pagava ao A. as refeições à fatura), o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e eventuais descansos compensatórios não gozados.
Que existia um acordo remuneratório e que de acordo com esse “acordo remuneratório”, o valor pago sob a rubrica “ajudas de custo internacional e ajuda de custo nacional” destinava-se ao pagamento de Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) em substituição do previsto na cláusula 41 do CCTV entre ANTRAM e FECTRANS publicado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980, na cláusula 51 do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e na Cláusula 50 do CTTV publicado no BTE n.º 45, 8/12/2019, ao pagamento de refeições conforme Clª 59 do CCTV pub. no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e Clª 58 do CTTV publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019 e ao pagamento de descansos compensatórios de trabalho suplementar previsto na cláusula 29º do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e do CTTV publicado no BTE n.º 45, 8/12/2019 (artº 25º da contestação).
10º
Que ficou acordado que os montantes relativos às ajudas de custo nacional e internacional seriam pagos independentemente de o Autor apresentar despesas de alimentação ou outras despesas que tivesse, correspondendo o seu valor e o seu cálculo ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido, sendo que as rúbricas “ajudas de custo” constantes dos recibos de vencimento do Autor visavam pagar: i) o trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados; ii) a alimentação do A. quando em viagem no transporte de mercadorias, uma vez que a R. não pagava ao A. as refeições à fatura .
11º
E bem ainda que a ré Doctrans a solicitação do Autor lhe entregou e este recebeu as verbas elencadas nos artigos 45 a 52 dos factos provados e que vêm discriminadas nos recibos de vencimento sob a rúbrica “adiantamentos”.
12º
Do que resulta estar demonstrado que as verbas processadas nos recibos de vencimento sob a rúbrica adiantamentos, cujo montantes variavam mensalmente e que só eram entregues ao autor a seu pedido, destinavam-se a cobrir as despesas de alimentação ou outras despesas que esteve viesse a ter durante a viagem ao serviço da ré.
13º
E, eram entregues ao Autor por conta da rúbrica ajudas de custo (internacional e nacional) pois parte das importâncias pagas sob esta rúbrica (ajudas de custo nacional e internacional) destinavam-se ao pagamento de despesas de alimentação do autor durante as viagens ao serviço da ré, como provado.
14º
-E bem anisa que estas verbas, que constam como adiantamentos nos recibos de vencimento, eram deduzidos ao valor das ajudas de custo a pagar ao Autor no final de cada mês, aliás como ficou provado no artº 39:
“realizado o adiantamento a favor do motorista a ré lança esse adiantamento na conta corrente das ajudas de custo do motorista e no final do mês é feito o ajuste (ajudas de custo-adiantamentos), o que vem discriminado em cada um dos recibos do autor”;
15º

Assim, não podemos esquecer, desde logo, o que consta logo do contrato de trabalho que quando o Autor estiver deslocado no estrangeiro tem direito a adiantamentos em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem.
16º
Não pode ser ignorada a autonomia das partes, ou passar por cima desta (nem há razões de ordem pública que a afastem), sendo certo que o trabalhador não invocou qualquer vício da vontade que tivesse afetado a genuinidade do estabelecido no contrato de trabalho.
17º
Por outro lado se não viesse a ser deduzido ao valor das ajudas de custo o valor dos adiantamentos, o autor não recebia ajudas de custo em duplicado, ou seja, o valor que lhe era adiantado e que assim vem discriminado nos recibos de vencimento e a parcela das ajudas de custo que, em conformidade com o acordo remuneratório provado, se destinava ao pagamento das despesas de alimentação até outubro de 2018 ou ao pagamento de uma diária a partir de outubro de 2018, no montante estabelecido nas respetivas CCT de 2018 e 2019.
18º
Ora as verbas que foram adiantadas, no montante total de €7.973,43, eram efectivamente um abono adiantado por conta das respetivas ajudas de custo discriminadas nos recibos de vencimento do autor e assentes por provadas no artº 33, cujo valor total corresponde a €143.305,30 (cento e quarenta e três mil e trezentos e cinco euros e trinta cêntimos), o que foi feito mediante opção expressa do Autor que o solicitava à ré e esta lhe concedia antes das deslocações ao serviço da ré no transporte internacional para maior conforto e apoio financeiro ao Autor.
19º
Após as viagens efectuadas pelo Autor, de 21 a 21 de cada mês, eram regularizadas as contas deste, deduzindo-se o valor adiantado ao valor das rúbricas ajudas de custo., nos termos fixados no artº 39 dos factos assentes por provados: “39- Realizado o adiantamento a favor do motorista a ré lançava esse adiantamento numa conta corrente das ajudas de custo do motorista e no final do mês efetuava o ajuste que entendia efetuar, discriminando-o em cada um dos recibos do autor “
20º
De acordo com o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018, o valor da diária era de €35,00 e a partir de Janeiro de 2020 de acordo com o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS in BTE nº 45 de 08/12/2019 e a Portaria de Extensão in BTE nº 49/2020 de 26/02 e, ainda, o DL 109- A/2020, DR n.º 253, de 31/12 (1ª Série, 3º Suplemento), o valor da ajuda de custo da diária passou para 36,40€, considerando que o Autor era motorista internacional, diárias estas, que como ficou provado, lhe eram pagas sob a rúbrica ajudas de custo
21º
Os adiantamentos eram um apoio financeiro pago pelo empregador, a solicitação do trabalhador, para ir custeando as despesas com alimentação e algum banho, ao serviço da ré, por conta do valor das ajudas de custo que no final do mês eram pagas ao Autor, estando assim legitimada a dedução desses montantes posteriormente nas rúbricas ajudas de custo, à luz da alínea f) do nº 2 do artº 279 do Código do Trabalho.
22º
Com efeito, do n.º 2 deste preceito estão previstas um conjunto de situações em que legislador consentiu na atenuação do princípio da não compensação de créditos, admitindo-se descontos na retribuição que não ultrapassem determinada percentagem.
23º
Donde não é proibido à luz da alínea f) do nº 2 do artº 279 do C T o desconto de abono ou adiantamento por conta da retribuição, pela entidade empregadora.
24º
Pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do nº 2 alínea f) do artº 279 do Código do Trabalho.
25º
Pelas razões expostas, requer-se a V. Exas. que acordem em conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente, revogando a decisão de 1ª Instância nesta parte e decidindo-se deste modo se fará a competente Justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito requer-se a V. Exas. se dignem julgar totalmente procedente o presente Recurso e, em consequência revogada a Sentença Recorrida nesta parte, com todas as legais consequências.”


I.C.

Não foi apresentada resposta às alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.D.

O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.

Após os vistos, cumpre decidir.

***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso, impõe-se apreciar se poderia a ré proceder aos descontos na retribuição do autor.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Factos provados:

Na falta de impugnação, considera-se provado, tal como constante da sentença recorrida, o seguinte:

1. As Rés são sociedades que se dedicam à atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias, sendo detidas pela sociedade Primafrio (artº 1º da p.i.).

2. O Autor é motorista de pesados de mercadorias (artº 2º da p.i.).

3. Por contrato de trabalho celebrado em 14 de outubro de 2016 para começar a produzir efeitos em 17 de outubro de 2016, foi o Autor admitido ao serviço da R. Doctrans, para exercer, sob a sua autoridade e direção, as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados nos transportes nacionais de mercadorias, sendo que esse contrato veio a ser objeto de cessão de posição contratual para a 2ª R., tendo depois o A. voltado a ser trabalhador da Doctrans. (artºs 2º da p.i. e 2º e 3º da contestação).

4. Nos termos da Cláusula 5ª do Contrato de trabalho do Autor, ficou acordado quanto à retribuição do Autor, o seguinte:

1- O trabalhador irá auferir a retribuição ilíquida de 530,00Euros, a prestação da cláusula 74, nº 7 do CCT que regula a actividade quando deslocado no estrangeiro.

2- Quando deslocado no estrangeiro, para além da retribuição indicada, o trabalhador tem direito:

- Ajudas de custo/Prémio TIR: euros 105,75;

- Adiantamentos em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem” (artº 4º da contestação).

5. Do contrato celebrado com o A. consta a seguinte cláusula:

Cláusula Nona (Prestação da Actividade Laboral)

1- No final de cada viagem, o Trabalhador está obrigado a entregar de imediato ao Empregador toda a documentação relativa a essa mesma viagem, designadamente, os tacógrafos da viatura, os CMR ou cartas de porte e os demais que ela digam respeito, não lhe sendo permitido ficar com qualquer original ou cópia da dita documentação, pertencente à Empregadora, sob pena de violação desta regra dar lugar à aplicação de sanções disciplinares” (documento nº 1 junto com a p.i.).

6. Em 3 de maio de 2023 o A. remeteu à Doctrans o escrito junto como documento nº 5 da contestação, comunicando-lhe a decisão unilateral de rescisão do contrato de trabalho, passando a cumprir o período de aviso prévio de 60 dias, tendo, por via disso a relação contratual findado em 3 de julho de 2023 (artºs 4º da p.i. e 6º e 15º da contestação).

7. Entre o dia 25 de maio de 2023 até ao dia 3 de julho de 2023, o autor ficou em gozo de férias, conforme por si solicitado na carta de denúncia do seu contrato de trabalho (artº 16º da contestação).

8. No mês anterior à cessação do contrato (junho de 2023), o Autor auferia uma remuneração mensal fixa de € 837,67 a título de retribuição base (€ 4,83 por hora), acrescido do complemento salarial de € 41,88, da cláusula 61.ª de € 441,95, do subsídio de trabalho noturno de € 83,77 e do prémio TIR de € 135,00 (artº 3º da p.i.).

9. O Autor auferia ainda ajudas de custo de valor variável, sendo-lhe pagas, mensalmente, importâncias monetárias variáveis a título de ajudas de custo, que até ao final de 2016, constavam nos recibos de vencimento sob a rubrica 006 e 023 “ajudas de custo internacional e nacional” e que a partir do ano de 2017, passaram a figurar nos recibos de vencimento sob as seguintes designações e rubricas “ajudas de custo internacional” – Rubrica 43 dos recibos de vencimento e “ajuda de custo nacional” – Rubrica 44, dos recibos de vencimento (artºs 4º da p.i. e 17º da contestação).

10. O A. e a Doctrans acordaram que aquele se obrigava a prestar a esta as funções correspondentes à categoria de motorista profissional, nos transportes rodoviários de mercadorias, num

1. […] horário semanal de 40 horas, em regime de horário móvel, como tal se considerando aquele em que respeitando-se a duração diária semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia. O cômputo do período normal trabalho semanal será sempre apurado em termos médios.

2. Os dias de descanso semanal, quando o segundo outorgante realize serviços no estrangeiro igual ou superior a 3 dias, coincidirão obrigatoriamente com os dias de repouso semanal cumpridos para efeitos do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento e do Conselho de 15 de Março de 2006, que estabelece as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores, mesmo que esses dias não coincidam com aqueles que correspondem habitualmente aos dias de descanso semanal. Quando durante o circuito seja gozado apenas um dia de descanso semanal, este corresponderá dia de descanso semanal obrigatório.

3. na aplicação deste regime previsto no número anterior desta cláusula deverá ser tido em conta e respeitado o regulamento comunitário em matéria de repouso, pausas e períodos de repouso” (artº 3º da p.i.).

11. A título de Subsídio de Trabalhador Móvel (previsto na cláusula 61ª do CCTV), foi pago ao A. o seguinte:

i) de fevereiro a dezembro de 2019, um subsídio no valor de € 309,09;

ii) de janeiro a dezembro de 2020, um subsídio no valor de € 352,80;

iii) de janeiro a dezembro de 2021, um subsídio no valor de € 369,47;

iv) de janeiro a outubro de 2022, um subsídio no valor de € 391,63;

v) de novembro a dezembro de 2022, um subsídio no valor de € 36,24 (artº 17º da p.i.).

12. O Autor trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório, em 2017:

i) 7, 14, 15, 21, 22 e 28 de janeiro de 2017;

ii) 4, 5, 11, 12, 18, 19 e 26 de fevereiro de 2017;

iii) 19 e 26 de março de 2017;

iv) 8, 9, 14, 15, 16, 22, 23, 25, 29 e 30 de abril de 2017;

v) 1, 13, 20 e 21 de maio de 2017;

vi) 3, 4, 15, 17 e 24 de junho de 2017;

vii) 1, 2, 15, 16, 22, 29 e 30 de julho de 2017;

vii) 5, 12, 13, 15 e 19 de agosto de 2017;

ix) 2, 3, 9, 16, 17, 23 e 24 de setembro de 2017;

x) 5, 7, 14, 22, 28 e 29 de outubro de 2017;

xi) 1, 5, 11, 12, 18, 19 e 25 de novembro de 2017;

xii) 1, 8, 9, 20, 26, 17 e 23 de dezembro de 2017 (artº 26º da p.i.).

13. Em 2018, até outubro, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 6, 13, 27 e 28 de janeiro de 2018;

ii) 4, 17 e 18 de fevereiro de 2018;

iii) 3, 4, 17, 24, 25 e 30 de março de 2018;

iv) 7, 8, 14, 15, 21, 22, 25, 28 e 29 de abril de 2018;

v) 12, 13, 19, 27 e 31 de maio de 2018;

vi) 2, 9, 10, 16, 17 e 23 de junho de 2018;

vii) 7, 8, 28 e 29 de julho de 2018;

viii) 4, 11 e 15 de agosto de 2018 (artº 26º da p.i.).

14. De outubro 2018 até ao final de 2018, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 5, 6, 7, 13, 20 e 21 de outubro de 2018.

ii) 1, 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de novembro de 2018.

iii) 1, 12, 8, 15, 22, 23 e 25 de dezembro de 2018 (artº 32º da p.i.).

15. Em 2019, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 5, 6, 19 e 27 de janeiro de 2019;

ii) 2, 3, 9, 10, 17, 23 e 24 de fevereiro de 2019;

iii) 3, 16, 17, 23, 24 e 31 de março de 2019;

iv) 6, 7, 21 e 25 de abril de 2019;

v) 1, 4, 11, 12, 18, 25 e 26 de maio de 2019;

vi) 1, 2, 15, 16, 20, 29 e 30 de junho de 2019;

vii) 6, 7, 13, 20, 21 e 27 de julho de 2019;

vii) 3, 17, 24 e 25 de agosto de 2019;

viii) 9, 10, 16 e 23 de novembro de 2019;

ix) 8, 14, 25, 28 e 29 de dezembro de 2019 (artº 32º da p.i.).

16. Em 2020, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 4, 11, 12, 18 e 25 de janeiro de 2020;

ii) 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 29 de fevereiro de 2020;

iii) 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de março de 2020;

iv) 4, 5, 10, 11, 18, 19 e 25 de abril de 2020;

v) 3, 9, 10, 16, 23 e 30 de maio de 2020;

vi) 6, 13, 14, 20, 27 e 28 de junho de 2020;

vii) 11, 12, 18 e 25 de julho de 2020;

viii) 15, 16, 22 e 23 de agosto de 2020;

ix) 7, 14, 15, 28 e 29 de novembro de 2020;

x) 1, 8, 12 e 19 de dezembro de 2020 (artº 32º da p.i.).

17. Em 2021, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 1, 2, 3, 9, 16 e 30 de janeiro de 2021;

ii) 6, 7, 13, 14, 20 e 28 de fevereiro de 2021;

iii) 6, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de março de 2021;

iv) 2, 3, 4, 10, 11, 17, 24 e 25 de abril de 2021;

v) 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de maio de 2021;

vi) 3, 5, 6, 10, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de junho de 2021;

vii) 10, 11, 17 e 18 de julho de 2021;

viii) 7, 8, 21, 22 e 29 de agosto de 2021;

ix) 5 de setembro de 2021;

x) 30 e 31 de outubro de 2021;

xi) 1, 13, 14, 27 e 28 de novembro de 2021;

xii) 4, 8, 11, 12, 19, 25 e 26 de dezembro de 2021 (artº 32º da p.i.).

18. Em 2022, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 15, 16, 22, 23 e 29 de a janeiro de 2022;

ii) 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de fevereiro de 2022;

iii) 5, 6, 13, 19, 26 e 27 de março de 2022;

iv) 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 25 de abril de 2022;

v) 8, 15 e 28 de maio de 2022;

vi) 4, 10, 11, 16 e 26 de junho de 2022;

vii) 16, 23, 24, 30 e 31 de julho de 2022;

viii) 24 e 25 de setembro de 2022;

x) 8, 9, 22, 23 e 29 de outubro de 2022;

xi) 5, 6, 12, 13, 19 e 26 de novembro de 2022;

xii) 1, 3, 4, 8, 17 e 18 de dezembro de 2022 (artº 32º da p.i.).

19. Em 2023, o A. trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório:

i) 7, 21 e 22 de janeiro de 2023;

ii) 5, 11, 18, 19, 25 e 26 de fevereiro de 2023;

iii) 4, 5, 11, 12 e 19 de março de 2023;

iv) 2, 7 15, 16 e 25 de abril;

v) 6, 7, 13 e 20 de maio de 2023 (artº 32º da p.i.).

20. O A. não gozou descanso nos três dias uteis seguintes, nem em outro momento acordado com a empregadora para o efeito após ter trabalhado nos seguintes dias:

i) 8, 9, 22, 23 e 29 de outubro de 2022;

ii) 5, 6, 12, 13, 19 e 26 de novembro de 2022;

iii) 1, 3, 4, 8, 17 e 18 de dezembro de 2022

iv) 7, 21 e 22 de janeiro de 2023;

v) 5, 11, 18, 19, 25 e 26 de fevereiro de 2023;

vi) 4, 5, 11, 12 e 19 de março de 2023;

vii) 2, 7 15 e 16 de abril de 2023;

viii) 6, 7 e 20 de maio de 2023 (artº 42º da p.i.).

21. No ano de 2016, nos meses de outubro a dezembro o Autor recebeu da Ré Doctrans, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base: € 530,00, Clª 74, nº7- € 298,13, Prémio TIR- € 105,75, o que corresponde a um total mensal de € 933,88 (artº 6º da contestação).

22. No ano de 2017 o Autor recebeu, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base: € 557,00, Clª 74, nº7- € 312,97, Prémio TIR- €105,75, o que corresponde a um total mensal de € 975,72 (artº 7º da contestação).

23. No ano de 2018, até outubro de 2018, o Autor recebeu, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base: € 580,00, Clª 74, nº7- € 326,40, Prémio TIR- € 105,75, o que corresponde a um total mensal de € 1.012,15 (artº 8º da contestação).

24. Nos meses de novembro a dezembro de 2018 e no ano de 2019 o autor recebeu, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: Retribuição base de - € 630,00 Complemento salarial de € 63,00, até fevereiro, a partir de março o complemento salarial passou a ser de € 31,50; Prestação pecuniária de Clª 61 de € 309,09, Subsídio de Trabalho noturno € 63,00, Ajuda de Custo TIR € 130,00 – o que perfaz um total de € 1.212,85 (artº 9º da contestação).

25. No ano de 2020 o autor recebeu da ré Doctrans, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de – 700,00€ - Complemento salarial de € 35,00 - Prestação pecuniária de Clª 61, nº1 € 352,80 - Prémio TIR no valor de € 135,00 – - Subsídio de trabalho noturno de €70,00 – o que perfaz um total de € 1.292,50 (artº 10º da contestação).

26. No ano de 2021 o autor recebeu da ré Doctrans, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de – € 733,07 - Complemento salarial de € 36,65 - Prestação pecuniária da Clª 61, nº1 € 369,47 - Prémio TIR no valor de € 135,00 - Subsídio de trabalho noturno de € 73,31 – o que perfaz um total de € 1.347,50 (artº 11º da contestação).

27. No ano de 2022 o Autor recebeu da ré Doctrans, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de – € 777,05 - Complemento salarial de € 38,85 - Prestação pecuniária da Clª 61, nº1 € 391,63 - Prémio TIR no valor de € 135,00 – Subsídio de trabalho noturno de € 77,71 – o que perfaz um total de € 1.420,24 (artº 12º da contestação).

28. No ano de 2023 o Autor recebeu da ré Doctrans, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de – € 837,67 - Complemento salarial de € 41,88 - Prestação pecuniária da Clª 61, nº1 € 441,71 - Prémio TIR no valor de € 135,00 - Subsídio de trabalho noturno de € 83,77 e diuturnidades (2) de € 40,68 – o que perfaz um total de € 1.580,71 (artº 13º da contestação).

29. Aquando da contratação do Autor pela Ré Doctrans, foi acordado entre as partes, que as importâncias pagas na rubrica de “ajudas de custo internacional” – R43 e “ajuda de custo nacional” – R 44, incluíam, para além do pagamento das despesas de alimentação que estes tinham por força do exercício das respetivas atividades de motoristas ao serviço da Ré (sendo que a R. não pagava ao A. as refeições à fatura), o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e eventuais descansos compensatórios não gozados (artºs 23º e 24º da contestação).

30. De acordo com esse “acordo remuneratório”, o valor pago sob a rubrica “ajudas de custo internacional e ajuda de custo nacional” destinava-se ao pagamento de Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) em substituição do previsto na cláusula 41 do CCTV entre ANTRAM e FECTRANS publicado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980, na cláusula 51 do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e na Cláusula 50 do CTTV publicado no BTE n.º 45, 8/12/2019, ao pagamento de refeições conforme Clª 59 do CCTV pub. no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e Clª 58 do CTTV publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019 e ao pagamento de descansos compensatórios de trabalho suplementar previsto na cláusula 29º do CCTV publicado no BTE n.º 34 de 15.9.2018 e do CTTV publicado no BTE n.º 45, 8/12/2019 (artº 25º da contestação).

31. E ficou ainda acordado que os montantes relativos às ajudas de custo nacional e internacional seriam pagos independentemente de o Autor apresentar despesas de alimentação ou outras despesas que tivesse, correspondendo o seu valor e o seu cálculo ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido, sendo que as rúbricas “ajudas de custo” constantes dos recibos de vencimento do Autor visavam pagar:

i) o trabalho prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados;

ii) a alimentação do A. quando em viagem no transporte de mercadorias, uma vez que a R. não pagava ao A. as refeições à fatura (artºs 26º e 58º da contestação).

32. O A. não manifestou oposição ao sistema foi referido em 29 a 31 destes factos provados, que vigorou ao longo de toda a duração do contrato de trabalho (artº 59º da contestação).

33. No âmbito deste acordo, a ré pagou ao autor as seguintes quantias nas rúbricas ajudas de custo internacional e nacional:

i) 2016

novembro – € 879,45;

dezembro – € 765;

ii) 2017

janeiro – € 765;

fevereiro – € 943,70;

março – € 700,75;

abril – € 918,60;

maio – € 968,80;

junho – € 765;

julho – € 790,10;

agosto – € 2.244,80;

setembro – € 1.326,20;

outubro – € 1.747,85;

novembro – € 2.244,80;

dezembro – € 1.887,40;

iii) 2018

janeiro – € 2.041;

fevereiro – € 1.887,40;

março – € 1.862,30;

abril – € 1.772,95;

maio – € 1.887,40;

junho – € 1.594,25;

julho – € 2.398,41;

agosto – € 1.530;

setembro – € 228,90;

outubro – € 791,01 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

novembro – € 1.708,70 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

dezembro – € 1.186,65 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

iv) 2019

janeiro – € 2.487,76 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

fevereiro – € 2.091,20 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

março – € 2.130,35 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

abril – € 1.236,85 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

maio – € 2.334,15 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

junho – € 1.619,35 (constando do recibo de vencimento do A. 18 dias de trabalho);

julho – € 1.976,75 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho);

agosto – € 1.619,35 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

setembro – € 790,10 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

outubro – € 203,80 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho);

novembro – € 178,70 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

dezembro – € 2.269,90 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

v) 2020

janeiro – € 1.683,60 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

fevereiro – € 1.926,55 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho);

março – € 2.512,85 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

abril – € 2.920,46 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

maio – € 2.959,61 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho);

junho – € 2.870,26 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

julho – € 1.326,20 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho);

agosto – € 2.741,76 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

setembro – € 1.534,34 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

outubro – € 618,41 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

novembro – € 1.255,69 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

dezembro – € 1.913,52 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

vi) 2021

janeiro – € 1.692,05 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

fevereiro – € 2.959,61 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho);

março – € 2.306,32 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho);

abril – € 2.806 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

maio – € 2.920,46 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

junho – € 3.048,96 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

julho – € 2.180,42 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

agosto – € 1.907,24 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

setembro – € 1,346,10 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

outubro – € 94,73 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

novembro – € 1.708,70 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

dezembro – € 2.375,55 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

vii) 2022

janeiro – € 2.619,83 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

fevereiro – € 3.074,05 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

março – € 2.806 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

abril – € 2.481,77 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho);

maio – € 3.188,51 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

junho – € 1.883,95 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

julho – € 1.331,59 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

agosto – € 915,10 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

setembro – € 0;

outubro – € 1.378,80 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

novembro – € 2.920,46 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de

trabalho);

dezembro – € 2.895,35 (constando do recibo de vencimento do A. 20 dias de trabalho);

viii) 2023

janeiro – € 3.048,96 (constando do recibo de vencimento do A. 22 dias de trabalho);

fevereiro – € 2.831,11 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

março – € 2.008,53 (constando do recibo de vencimento do A. 23 dias de trabalho);

abril – € 3.227,66 (constando do recibo de vencimento do A. 19 dias de trabalho);

maio – € 1.705,34 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho);

junho – € 604 (constando do recibo de vencimento do A. 21 dias de trabalho) (artº 65º da contestação).

34. Nos anos de 2017 e 2018, neste caso até outubro, os gastos com as refeições que o autor tinha ao serviço das Rés, eram custeados por estas com os valores adiantados a favor do Autor e indicados nos recibos de vencimento do Autor, no intuito de observar o que estabelecia a cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT, tendo sido pago pela Ré ao Autor, concretamente, a título de diária para alimentação, a importância total de € 5,533,19 e de janeiro a outubro de 2018, a importância total de € 3.964,30 (artº 67ºº da contestação).

35. Não obstante o referido em 31 e 32 destes factos provados, das importâncias pagas pela Ré ao Autor sob as rúbricas “ajudas de custo nacional e internacional”, veio a ser mensalmente afeto ao pagamento de ajuda de custo destinada a cobrir despesas de alimentação, entre outubro de 2018 até dezembro de 2019, uma diária no valor unitário de € 35,00 e a partir de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022 uma diária de € 36,40, e a partir de 1 de janeiro de 2023 até ao final do contrato uma diária de € 40,00 (artº 66º da contestação).

36. O remanescente pago sob esta rúbrica destinava-se ao pagamento de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e descansos compensatórios não gozados (artº 68º da contestação).

37. Também ficou acordado aquando da celebração do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Doctrans que este tinha direito a um adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem, a ser-lhe entregue antes da viagem, adiantamento este, estabelecido contratualmente, com vista a satisfazer o previsto na alínea b) da Clª 47 –A do CCTV publicado no BTE, I série, n.º 9, de 8/3/80, n.º 16, de 29/4/1982, n.º 29, de 29 de Maio de 1996, n.º 30, de 15/8/97, com as sucessivas atualizações, que estabelecia que, caso os empregadores não pagassem aos trabalhadores as refeições à fatura, nos termos previstos na alínea a), deveriam fazer os adiantamentos antes da saída destes trabalhadores para as viagens no estrangeiro (artºs 18º, 19º e 21º da contestação).

38. Este adiantamento, foi instituído na ré relativamente a todo o universo dos seus cerca de 1000 motoristas internacionais, sendo apenas feito a solicitação do próprio motorista (artº 20º da contestação).

39. Realizado o adiantamento a favor do motorista a ré lançava esse adiantamento numa conta corrente das ajudas de custo do motorista e no final do mês efetuava o ajuste que entendia efetuar, discriminando-o em cada um dos recibos do autor (artº 22º da contestação).

40. Até final do ano de 2018 e ainda no início de 2019, a entrega dos adiantamentos a solicitação do Autor, à semelhança do que acontecia com todos os demais motoristas da Ré, era efetuada nas áreas de serviço de Valcarce que se situa próximo da fronteira de Espanha e França, por Irún, e Jonquera, na fronteira Espanha/ França, pela Catalunha, sendo que as rés tinham nestas áreas de serviço, contratado a prestação de um serviço, que consistia na entrega dos adiantamentos aos seus motoristas (artºs 41º e 42º da contestação).

41. A partir de janeiro de 2019, foi instituída pelas Rés uma outra forma de o Autor, à semelhança dos demais motoristas das Rés, proceder ao levantamento dos adiantamentos, que o eram sempre sua própria decisão (artº 43º da contestação).

42. O levantamento das importâncias para pagamento das despesas pessoais do autor durante as viagens, passou a ser efetuado através de Caixas de ATM, situadas em Valcarce, Jonquera e na Base da empresa Primafrio, em Alhambra, podendo o Autor levantar o dinheiro através de uma aplicação instalada no telemóvel da empresa que lhe estava atribuído, designada “PrimaCash”, até ao montante máximo mensal de € 1.200,00, apenas podendo, excecionalmente, ser levantadas quantias superiores a este montante, quanto estivessem em causa viagens para destinos considerados mais longínquos (artº 44º da contestação).

43. Para este fim, de levantamento dos adiantamentos, foi facultado ao autor um número de usuário e um código pessoal para a ativação da aplicação Prima Cash” (artº 45º da contestação).

44. Para cada operação de levantamento de quantias monetárias, solicitada pelo autor na aplicação “PrimaCash”, que este fazia no telemóvel da empresa que lhe estava atribuído e após introduzir o seu username e a sua password, era enviado um código para o telemóvel pessoal do Autor, no momento em que inicia a operação, o qual era intransmissível, pessoal e só para aquele específico levantamento, e era esse código que o Autor inseria na caixa ATM e era-lhe dispensado o valor que solicitou, sendo ainda que o código que recebia no seu telemóvel pessoal tinha de ser usado nos 2 minutos subsequentes à receção da mensagem (artº 46º da contestação).

45. O Autor solicitou à Ré Doctrans, e recebeu desta, os montantes a seguir discriminados, no ano de 2018, que a Doctrans classificou como “adiantamentos”:

i) 28/04 - € 150,00; 17/04 - € 150,00 – total € 300,00;

ii) 09/05 - € 150,00; 12/05 - € 150,00 – total € 300,00;

iii) 16/06 - € 150,00; 23/065 - € 150,00 – total € 300,00;

iv) 25/07 - € 150,00; 07/07- € 150,00; 31/07 - € 150,00 – total € 450,00;

v) 08/08 - € 150,00;

vi) 02/10 - € 150,00;

vii) 09/11 - € 150,00; 16/11- € 150,00 – total € 300,00;

viii) 04/12 - € 150,00 (artºs 40º, 47º, 48 e 49º da contestação).

46. O Autor solicitou à Ré Doctrans, e recebeu, em numerário, desta, em 03/01/19, € 150,00, que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artºs 40º, 47º, 48º e 49º da contestação).

47. Através do sistema “PrimaCash” o Autor procedeu apenas a um levantamento, no dia 28/06/2019, no montante de € 150,00 (artº 50º da contestação).

48. No mês de julho de 2020 a ré Doctrans transferiu a importância de € 125,41, por meio de transferência bancária, para o IBAN do autor, ...73 (artº 51º da contestação).

49. Em 20/12/2021, o montante de € 450,95 foi entregue pela Ré Doctrans ao Autor, por transferência bancária para o IBAN do Autor, o que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artº 52º da contestação).

50. Em 18/07/2022, o montante de € 54,99, foi entregue pela Ré Doctrans ao Autor, por transferência bancária para o IBAN do Autor, o que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artº 53º da contestação).

51. Em 19/12/2022, o montante de € 437,85 foi entregue pela Ré Doctrans ao Autor, por transferência bancária para o IBAN do Autor, o que a Doctrans classificou como “adiantamento” (artº 54º da contestação).

52. Foram descontados do vencimento do A., a título de adiantamentos, os seguintes valores, nos seguintes meses:

- € 104,99 em agosto de 2022;

- € 275,00 em novembro de 2022;

- € 437,85 em dezembro de 2022;

- € 194,73 em julho de 2021;

- € 450,95 em dezembro de 2021;

- € 125,41 em agosto de 2020;

- € 473,83 em dezembro de 2020;

- € 600,00 em janeiro de 2019;

- € 623,01 em abril de 2019;

- € 344,63 em julho de 2019;

- € 487,27 em dezembro de 2019;

- € 544,74 em dezembro de 2018;

- € 311,00 em novembro de 2018;

- € 300,00 em junho de 2018;

- € 600,00 em maio de 2018;

- € 300,00 em abril de 2018;

- € 450,00 em março de 2018;

- € 300,00 em outubro de 2017;

- € 150,00 em setembro de 2017;

- € 450,00 em agosto de 2017;

- € 450,00 em junho de 2017 (artºs 47º a 49º e 51º da p.i.).

53. A. não recebeu diuturnidades, de outubro de 2022 a dezembro de 2022, sendo que a Doctrans passou a pagar-lhe, a partir de fevereiro de 2023, mensalmente as diuturnidades, no valor mensal de € 40,68, tendo também pago a esse título em janeiro de 2023 a quantia de € 20,34, bem como no recibo final do acerto de contas pagou-lhe proporcionais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal (artºs 12º da p.i. e 34º da contestação).

54. A ré Doctrans no ano de 2020, no mês de setembro, prestou 15 horas de formação ao Autor (artº 103º da contestação).

55. Para além do referido em 54 destes factos provados, não foram ministradas ao A. mais qualquer horas de formação profissional contínua (artº 52º da p.i.)

III.A.2. Factos não provados:

Do elenco dos factos não provados consta que não se provou, com relevo para a decisão da causa, que:

a) nos três dias uteis subsequentes a 25 de abril de 2023 e a 13 de maio de 2023 o A. não tenha descansado.

b) a R. não tenha ministrado qualquer formação profissional ao autor.

c) em 18/12/2020 a ré Doctrans efetuou uma transferência bancária de €473,85 a favor do autor, valor que consta da rúbrica adiantamentos do recibo de dezembro de 2020 do Autor;

d) em 16/07/2021 a ré Doctrans efetuou uma transferência bancária de € 94,73 a favor do autor, constando do seu recibo de vencimento de julho de 2021, na rúbrica adiantamentos a importância de € 194,73, pelo que desta importância recebeu por transferência bancária o montante de € 94,73.

e) devesse haver efetivos acertos quanto a cada desconto feito no vencimento do A..


*


III.B. Fundamentação jurídica:

Está em causa no recurso, apenas, o segmento da sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 7.973,43€ por, indevidamente, ter procedido a descontos na retribuição deste.

Escreveu-se na sentença recorrida que:

“No caso dos autos, temos seis adiantamentos que ocorreram de abril a 2 de outubro de 2018.

Ora, ainda que se pudesse entender que estes adiantamentos servissem para custear despesas do A., não integrando, como tal, o conceito de retribuição, o que se aceita sem dificuldade, caberia à empregadora (nos termos do artº 342º, nº 2 do Código Civil) demonstrar que ocorria qualquer circunstância que a legitimasse a efetuar o “acerto de contas” no vencimento do A..

Tal ficou completamente por demonstrar.

Provou-se que o acerto foi efetuado, mas cabe perguntar a que se deveu o mesmo.

Se se visava custear despesas do A., ou bem que este as tinha feito e nada teria a devolver ou se tivesse recebido dinheiro por conta de despesas que não viera a realizar, impunha-se demonstrar que tal tinha ocorrido (já que, como se referiu, a ter sido usado o dinheiro em despesas, o mesmo não se destinaria a ser restituído).

E tal não foi demonstrado pelas RR..

Quanto aos descontos posteriores a outubro de 2018, dado que se provou que, as ajudas de custo destinadas a custear despesas eram feitas com base numa diária, prevista no CCT, não se prova que as entregas de dinheiro e os posteriores levantamentos através do sistema Primacash ou as transferências subsequentes visassem custear despesas pessoais dos motoristas, designadamente com alimentação, que legitimassem a dedução desses montantes posteriormente ao vencimento (designadamente, por haver motivo para essa dedução ou acerto de contas que, também aqui, não se provou), e quedando também indemonstrado que as quantias descontadas nos recibos de vencimento sob a rubrica de adiantamentos respeitassem a adiantamentos realizados nos termos do artº 279º, nº 2, f) do Código do Trabalho, por conta da retribuição, entende-se que careciam as RR. de legitimidade para efetuar tais deduções e, por isso, a ação deve proceder nesta parte, sendo devido a A. o valor de € 7.973,43, montante das deduções indevidamente efetuadas no vencimento do A.”

Para que se possa apurar pela validade dos descontos nos vencimentos do trabalhador por parte da empregadora, será necessário que esta prove os factos necessários ao preenchimento dos requisitos previstos na lei. Essa operação está balizada pelo disposto no artigo 279.º do Código do Trabalho[[1]].

Nos termos do artigo 279.º, n.º 2, alínea f) e n.º 3, do Código do Trabalho, norma invocada pela ré, o empregador pode fazer desconto no montante da retribuição de abono ou adiantamento entregue por conta da retribuição, desde que não exceda um sexto desta.

Na verdade, provou-se (ponto 52 dos factos provados) que a ré procedeu a descontos nos vencimentos do autor.

Para que o pudesse fazer licitamente, seria necessária a prova do preenchimento dos dois requisitos cumulativos previstos na lei:
1) que a empregadora tinha feito adiantamentos ao trabalhador desse valor (ou superior); e
2) que esses adiantamentos tinham sido entregues ao trabalhador por conta da retribuição.

Ora, o que resulta do ponto 37 dos factos provados é que ficou acordado o direito do autor a um “adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem”.

De resto, para além da forma como eram feitos (pontos 40 a 44 dos factos provados) apenas se provou que a ré entregou a título de “adiantamentos”: em 2018 a quantia de 2.100,00€ (ponto 45 dos factos provados); em 2019 a quantia de 300,00€ (pontos 46 e 47 dos factos provados) ; em 2020 a quantia de 125,41€ (ponto 48 dos factos provados); em 2021 a quantia de 450,95€ (ponto 49 dos factos provados); e em 2022 a quantia de 492,84€ (pontos 50 e 51 dos factos provados), tudo num total de 3.469,20€.

O que se retira, por isso, dos factos provados é que os montantes entregues a esse título de “adiantamentos” foram inferiores aos montantes que a ré descontou do vencimento do autor (total de 7973,41€); e, por outro lado, que os montantes entregues a esse título foram para (conforme acordado) fazer face a despesas de viagem e não por conta da retribuição (cf. artigo 260.º, alínea a), do Código do Trabalho)[[2]].

Não estando, por isso, reunidos os pressupostos do artigo 279.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho, não podia a ré ter procedido aos referidos descontos, pelo que improcede a sua impugnação.

De notar que o cálculo das ajudas de custo feito pela ré como “resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido” (ponto 31 dos factos provados) aparenta violar o disposto no artigo 10.º, n.º 1[[3]] do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 e relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e no artigo 23.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto[[4]], pelo que comunicará, para posterior apuramento, à Autoridade para as Condições do Trabalho.


*


Custas:

Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.

Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da ré/apelante.


***


III. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.

Condena-se a ré nas custas do recurso.

Notifique-se e, com certidão da sentença recorrida e deste acórdão, comunique-se à Autoridade para as Condições do Trabalho, atento o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto e o que resultou do ponto 31 do elenco dos factos provados (e resultante da admissão da ré).

Évora, 13 de Março de 2025
Filipe Aveiro Marques
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

__________________________________________________

[1] Veja-se, também, artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 8.º e 9.º da CONVENÇÃO N.º 95 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à protecção do salário, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 88/81, publicada no Diário da República I, n.º 159, de 14/07/1981 que tem plena aplicação por via do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição.

[2] Neste sentido ver Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª Ed., Almedina, pág. 617 e 618: “São prestações não retributivas, isto é, pagamentos que o empregador faz ao trabalhador, que não se integram na retribuição, porque estão para além do sinalagma contratual. Estão neste caso (…) o pagamento de despesas da empresa suportados pelo prestador de trabalho”.

[3] Onde se dispõe que: “É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento”.

[4] Que dispõe que: “A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave”.