TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMEIRO
Sumário

Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Para efeitos do princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, o que releva é a paridade funcional, ou seja, o exercício de funções iguais em termos de quantidade, natureza e qualidade.

II – Mostra-se violado o referido princípio, no circunstancialismo em que se mostra provado que os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré/Unidade Local de Saúde, E.P.E., produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da mesma ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com enfermeiros, que identificaram, que exercem funções num hospital da ré ao abrigo de contrato individual de trabalho.

III – A referida conclusão não é afastada pela existência de diferentes regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores/enfermeiros (seja por força dos Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, seja por força do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, seja por força de outros, como a Lei do Orçamento de Estado de 2018).

Texto Integral

Proc. n.º 2315/23.0T8PTM.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I – Relatório2


1. AA,


2. BB,


3. CC,


4. DD,


5. EE,


6. FF,


7. GG,


8. HH,


9. II,


10. JJ,


11. KK,


12. LL,


13. MM,


14. NN,


15. OO,


16. PP,


17. QQ,


18. RR,


19. SS,


20. TT,


21. UU,


22. VV,


23. WW,


24. XX,


25. YY,


26. ZZ,


27. AAA,


28. BBB,


29. CCC,


30. DDD,


31. EEE,


32. FFF,


33. GGG,


34. HHH,


35. III,


36. JJJ,


37. KKK,


38. LLL,


39. MMM,


40. NNN,


41. OOO,


42. PPP,


43. QQQ,


44. RRR,


45. SSS,


46. TTT,


47. UUU,


48. VVV,


49. WWW,


50. XXX,


51. YYY,


52. ZZZ,


53. AAAA,


54. BBBB,


55. CCCC,


56. DDDD,


57. EEEE,


58. FFFF,


59. GGGG,


60. HHHH,


61. IIII,


62. JJJJ,


63. KKKK,


64. LLLL,


65. MMMM,


66. NNNN,


67. OOOO,


68. PPPP,


69. QQQQ,


70. RRRR,


71. SSSS,


72. TTTT,


73. UUUU,


74. VVVV,


75. WWWW,


76. XXXX,


77. YYYY,


78. ZZZZ,


79. AAAAA,


80. BBBBB,


81. CCCCC,


82. DDDDD,


83. EEEEE,


84. FFFFF,


85. GGGGG,


86. HHHHH,


87. IIIII,


88. JJJJJ,


89. KKKKK,


90. LLLLL,


91. MMMMM,


92. NNNNN,


93. OOOOO,


94. PPPPP,


95. QQQQQ,


96. RRRRR,


97. SSSSS,


98. TTTTT,


99. UUUUU,


100. VVVVV,


101. WWWWW,


102. XXXXX,


103. YYYYY,


104. ZZZZZ,


105. AAAAAA,


106. BBBBBB,


107. CCCCCC,


108. DDDDDD,


109. EEEEEE,


110. FFFFFF,


111. GGGGGG,


112. HHHHHH,


113. IIIIII,


114. JJJJJJ,


115. KKKKKK,


116. LLLLLL,


117. MMMMMM,


118. NNNNNN,


119. OOOOOO,


120. PPPPPP,


121. QQQQQQ,


122. RRRRRR,


123. SSSSSS,


124. TTTTTT,


125. UUUUUU, e


126. VVVVVV,


intentaram contra Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E. (atualmente, decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de ..., Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.), a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo, a final:


«a) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;


b) Ser o réu condenado a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;


c) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;


d) Ser o réu condenado a pagar aos autores 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 80.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €8.768,47, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €1.015,09, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


e) Ser o réu condenado a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º a quantia total de €18.404,69, correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €978,31, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €184,31, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autoresaté 31.12.2018 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €1.661,59, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


f) Ser o réu condenado a pagar aos autores 3.º, 9.º, 30.º, 48.º, 59.º, 68.º, 75.º, 82.º, 86.º e 105.º a quantia total de €16.095,47, correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €2.986,43, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €485,22, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2020, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2019 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2020 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, num total de €11.564,08, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €1.059,74, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


g) Ser o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g):


h) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;


i) Ser o réu condenado a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º; 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;


j) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 13., os quais possuem a mesma categoria profissional que a dos autores e se encontram igualmente vinculados ao réu por contrato individual de trabalho;


k) Ser o réu condenado a pagar aos autores 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €7.790,16, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04,2023, num total de €830,78, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;.


l) Ser o réu condenado a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €15.580,48, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 30.04.2023, num total de €1.661,59, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


m) Ser o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento».


Por sentença de 5 de janeiro de 2024, do Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi julgada procedente a ação, sendo a parte decisória do seguinte teor:


«a) Declara-se que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem;


b) Condena-se o réu a atribuir aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;


c) Declara-se que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas;


d) Condena-se o réu a pagar aos autores 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 45.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 80.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º e 126.º os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 8.768,47 (oito mil, setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos);


e) Condena-se o réu a pagar aos autores 2.º, 7.º, 10.º, 11.º, 16.º, 21.º, 25.º, 34.º, 37.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 89.º, 92.º, 98.º, 106.º, 111.º, 113.º, 116.º, 121.º e 124.º:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 978,31 (novecentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimo); e


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-12-2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 15.580,45 (quinze mil, quinhentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos);


f) Condena-se o réu a pagar aos autores 3.º, 9.º, 30.º, 48.º, 59.º, 68.º, 75.º, 82.º, 86.º e 105.º:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 2.986,43 (dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos);


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efectivamente auferida desde 01-01-2020 até 31-12-2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), num total de € 11.564,08 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e oito cêntimos);


g) Condena-se o réu a pagar aos autores, sobre as quantias identificadas nas alíneas d), e) e f) deste dispositivo, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento;


h) Condena-se o réu a pagar aos autores os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar, nocturno, ou prestado em dia feriado ou de descanso (obrigatório ou complementar) por estes, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação;


(…)».


Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:


«A. Perante o quadro factual e legal supra descrito, não pode a Ré acolher a sentença proferida.


B. Os factos dados como provados, não podiam, no entendimento da Ré, servir de base à decisão ínsita na sentença recorrida.


C. Considerando a Ré que houve uma incorreta aplicação do direito.


D. Desde logo, no que tange ao entendimento da atribuição de 1,5 pontos aos AA. d.d


Não tendo havido legislação posterior revogatória, nem com conteúdo antagónico, considera a Ré que o art.º 28º do Despacho nº 2/1993 de 30 de março, mantém-se no ordenamento jurídico em plena vigência, entendimento perfilhado pela ACSS, como demostrado no Doc. 3 da contestação.


E. Apelando ao supra alegado, a Ré porfia na revogação da decisão da atribuição de 1,5 pontos aos AA., cujo vínculo se efectivou no segundo semestre do ano civil, por errada aplicação do direito.


F. Atinente ao reconhecimento, por via da sentença, do direito à alteração do posicionamento remuneratório dos AA, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados pelo réu em 2019 e, com base nisso, as quantias devidas a título dos acréscimos remuneratórios peticionados pelos AA,


f.f) a Ré não pode conciliar-se com a sedimentação da sentença, por considerar ferida de vício violação de lei, mais concretamente, por inaplicação da lei vigente, nomeadamente, a sentença recorrida desatendeu e não teve em consideração o entendimento de inaplicabilidade dos BTES enunciados e não aplicáveis para os efeitos do preconizado pela LOE 2018, a própria LOE nos art.º 18º e 23º, a violação da distinção jurídica das carreiras vigentes para os enfermeiros CIT e enfermeiros com contratos em função pública e demais legislação aplicável, o disposto no art.º 23º nº 13 que sancionava os responsáveis pela sua aplicação, fora do rigoroso normativo imposto, com atribuição de responsabilidade financeira, civil e disciplinar.


G. Assim considerando que, o Mmo. Juiz não apreciou o mérito da questão.


A saber:


- se a LOE era ou não aplicável aos AA., todos eles com vínculo de CIT e,


- se lhes era reconhecido o “descongelamento” de carreiras e, por via deste, o reposicionamento e os acréscimos remuneratórios peticionados e reconhecidos por via da sentença.


H. Ao decidir como decidiu, em nome do Princípio da Igualdade e “para trabalho igual, salário igual”, a sentença recorrida faz “tábua rasa” dos preceitos legais que regem a matéria versada, como ao decidir como decidiu, viola o direito aplicável, Lei nº 114/2017 (LOE), artº 18º e 23º e BTES.


I. Mais considera a Ré, que a sentença recorrida, fere o Princípio da Igualdade, corolário da Lei Fundamental, relativamente aos milhares de enfermeiros com contratos individuais de trabalho, cujo vínculo não lhes reconhece os direitos que, em igualdade de situação, foram reconhecidos aos ora AA. na presente sentença recorrida.


J. Assim, afigura-se à recorrente, como fundamental e em nome do respeito pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, à boa interpretação e aplicação do direito que, detectado o vício de violação de lei, seja decretada a revogação da decisão recorrida, por outra, com vista à boa decisão da causa».


Contra-alegou a recorrida FF, a pugnar pela improcedência do recurso.


O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.


Subidos os autos a esta Relação, neles a exma. procuradora-geral-adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.


Ao se proceder ao exame preliminar do processo, considerando-se que o facto jurídico de que emergiam alguns pedidos consistia, além do mais, na violação do princípio do “trabalho igual, salário igual” e que sobre essa matéria alguns dos factos se apresentavam genéricos, e até conclusivos, entendeu-se ouvir as partes, que responderam, reafirmando cada uma delas, ao fim e ao resto, as posições anteriormente assumidas nos autos.


Por acórdão deste tribunal, de 11 de julho de 2024, foi julgado «(…) parcialmente procedente o recurso e, em consequência:


1. declara-se que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem [alínea a) da decisão recorrida];


2. condena-se a ré a contabilizar aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento [alíneas b) da decisão recorrida];


3. quanto ao mais, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré dos pedidos».


No referido acórdão foram eliminados os factos provados na 1.ª instância sob os n.ºs 20, 21, 22 e 23, por, em síntese, se considerar que assumiam natureza conclusiva.


Interposto recurso de revista pelos autores, em 15 de janeiro de 2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão, cuja parte decisória é do seguinte teor:


«Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em:


a) Revogar o acórdão recorrido na parte em apreço (n.º 3 do respetivo dispositivo), determinando-se, consequentemente, a integração dos eliminados factos nºs 20 a 23 no elenco da factualidade provada»;


b) Remeter os autos à Relação, para os precisos fins mencionados em supra nº 17».


O referido n.º 17 é do seguinte teor:


«Procedendo, assim, o recurso, impõe-se – com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado, que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a se prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra nº 13 e 16».


Tendo os autos baixado a esta Relação, cumpre apreciar a decidir, em observância do determinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.


II – Do objeto do recurso


No anterior acórdão proferido por este tribunal foi decidido, com trânsito em julgado, a questão da atribuição de pontos aos autores que foram admitidos ao serviço da ré no 2.º semestre do ano, e relativamente a esse ano de admissão.


A questão que subsiste centra-se em saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho, são iguais às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré/recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado, que se encontram em regime de contrato individual de trabalho e, por consequência, se se mostra violado o princípio trabalho igual salário igual, com as consequências legais daí decorrentes.


Deixa-se consignado que face à reposição dos factos n.ºs 20 a 23, fixados na 1.ª instância, se entende que os autos contêm os elementos necessários à decisão.


III – Factos


Com relevância para a questão decidenda, a 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade.


1. Entre os autores e a ré foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro, sob a autoridade e a direção da ré, nas seguintes datas:


▪ 1.º autor: 09-03-2006;


▪ 2.º autor: 16-04-2001;


▪ 3.º autor: 14-02.2005;


▪ 4.º autor: 02-05-2006;


▪ 5.º autor: 15-06-2010;


▪ 6.º autor: 11-08-2008;


▪ 7.º autor: 24-08-2004;


▪ 8.º autor: 29-09-2008;


▪ 9.º autor: 01-08-2005;


▪ 10.º autor: 09-08-2004;


▪ 11.º autor: 16-09-2003;


▪ 12.º autor: 21-03-2006;


▪ 13.º autor: 03-04-2006;


▪ 14.º autor: 11-08-2008;


▪ 15.º autor: 01-04-2009;


▪ 16.º autor: 16-09-2002;


▪ 17.º autor: 02-01-2006;


▪ 18.º autor: 03-04-2006;


▪ 19.º autor: 12-03-2007;


▪ 20.º autor: 29-03-2007;


▪ 21.º autor: 01-04-2003;


▪ 22.º autor: 10-04-2007;


▪ 23.º autor: 07-08-2009;


▪ 24.º autor: 03-03-2008;


▪ 25.º autor: 02-08-2001;


▪ 26.º autor: 22-11-2010;


▪ 27.º autor: 14-10-2009;


▪ 28.º autor: 10-03-2010;


▪ 29.º autor: 20-03-2009;


▪ 30.º autor: 01-08-2005;


▪ 31.º autor: 16-11-2009;


▪ 32.º autor: 20-03-2009;


▪ 33.º autor: 07-08-2006;


▪ 34.º autor: 01-10-2001;


▪ 35.º autor: 12-03-2007;


▪ 36.º autor: 07-08-2009;


▪ 37.º autor: 16-09-2002;


▪ 38.º autor: 16-11-2009;


▪ 39.º autor: 26-02-2007;


▪ 40.º autor: 17-03-2008;


▪ 41.º autor: 01-04-2003;


▪ 42.º autor: 10-03-2003;


▪ 43.º autor: 01-10-2004;


▪ 44.º autor: 07-08-2009;


▪ 45.º autor: 15-03-2007;


▪ 46.º autor: 01-12-2002;


▪ 47.º autor: 09-08-2004;


▪ 48.º autor: 01-08-2005;


▪ 49.º autor: 28-08-2006;


▪ 50.º autor: 06-04-2004;


▪ 51.º autor: 16-09-2003;


▪ 52.º autor: 20-03-2009;


▪ 53.º autor: 07-08-2009;


▪ 54.º autor: 09-08-2004;


▪ 55.º autor: 01-04-2003;


▪ 56.º autor: 02-08-2007;


▪ 57.º autor: 20-03-2009;


▪ 58.º autor: 16-11-2009;


▪ 59.º autor: 16-08-2005;


▪ 60.º autor: 14-01-2002;


▪ 61.º autor: 11-03-2002;


▪ 62.º autor: 19-05-2003;


▪ 63.º autor: 11-08-2008;


▪ 64.º autor: 05-05-2008;


▪ 65.º autor: 16-11-2009;


▪ 66.º autor: 10-04-2007;


▪ 67.º autor: 03-04-2006;


▪ 68.º autor: 01-04-2005;


▪ 69.º autor: 24-08-2009;


▪ 70.º autor: 11-08-2008;


▪ 71.º autor: 01-04-2003;


▪ 72.º autor: 26-11-2007;


▪ 73.º autor: 20-09-2006;


▪ 74.º autor: 10-02-2003;


▪ 75.º autor: 31-05-2005;


▪ 76.º autor: 27-08-2008;


▪ 77.º autor: 03-05-2010;


▪ 78.º autor: 09-08-2004;


▪ 79.º autor: 16-09-2003;


▪ 80.º autor: 12-03-2007;


▪ 81.º autor: 03-05-2004;


▪ 82.º autor: 01-08-2005;


▪ 83.º autor: 16-09-2001;


▪ 84.º autor: 23-05-2007;


▪ 85.º autor: 03-03-2008;


▪ 86.º autor: 18-10-2005;


▪ 87.º autor: 12-03-2007;


▪ 88.º autor: 23-11-2009;


▪ 89.º autor: 16-09-2003;


▪ 90.º autor: 07-08-2006;


▪ 91.º autor: 03-03-2008;


▪ 92.º autor: 18-08-2003;


▪ 93.º autor: 16-06-2008;


▪ 94.º autor: 10-05-2010;


▪ 95.º autor: 20-03-2009;


▪ 96.º autor: 03-03-2008;


▪ 97.º autor: 06-08-2007;


▪ 98.º autor: 16-09-2002;


▪ 99.º autor: 11-08-2008;


▪ 100.º autor: 12-03-2007;


▪ 101.º autor: 11-08-2008;


▪ 102.º autor: 16-11-2009;


▪ 103.º autor: 11-08-2008;


▪ 104.º autor: 08-09-2008;


▪ 105.º autor: 16-08-2005;


▪ 106.º autor: 09-08-2004;


▪ 107.º autor: 20-02-2006;


▪ 108.º autor: 11-08-2008;


▪ 109.º autor: 20-03-2009;


▪ 110.º autor: 29-10-2007;


▪ 111.º autor: 11-03-2002;


▪ 112.º autor: 03-04-2006;


▪ 113.º autor: 16-09-2001;


▪ 114.º autor: 05-06-2009;


▪ 115.º autor: 03-09-2007;


▪ 116.º autor: 16-09-2001;


▪ 117.º autor: 20-03-2009;


▪ 118.º autor: 11-08-2008;


▪ 119.º autor: 16-11-2010;


▪ 120.º autor: 19-10-2009;


▪ 121.º autor: 16-09-2002;


▪ 122.º autor: 09-03-2006;


▪ 123.º autor: 12-03-2007;


▪ 124.º autor: 01-10-2004;


▪ 125.º autor: 16-11-2009;


▪ 126.º autor: 07-08-2006.


2. Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional que correspondem à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.


3. Atualmente os autores prestam a sua atividade no horário de 35 horas semanais, nos serviços clínicos da ré que constam dos respetivos talões de vencimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;


4. (…) Com exceção dos autores 1.º, 24.º, 31.º, 39.º, 56.º e 121.º, que cessaram as suas funções nas seguintes datas:


✓ 1.º autor: 10-10-2022;


✓ 24.º autor: 24-07-2022;


✓ 31.º autor: 20-11-2022;


✓ 39.º autor: 15-10-2022;


✓ 56.º autor: 01-01-2023; e


✓ 121.º autor: 10-11-2022.


5. A ré tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino e é composta por três unidades hospitalares: ... e ....


6. Todos os autores exercem as suas funções na unidade hospitalar de ..., à exceção dos autores 17.º, 41.º e 129.º, que as exercem na unidade de ....


7. No âmbito da organização da ré, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.


8. No ano de 2019, o Conselho de Administração da ré remeteu a todos os autores uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2018, inclusive, conforme se encontra discriminado no referido número.


9. Posteriormente, no ano de 2023, a ré remeteu a todos os autores uma nova comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2020, inclusive, conforme se encontra discriminado no referido número.


10. A ré não atribuiu aos autores 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 23.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 78.º, 82.º, 86.º, 88.º, 90.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º, 124.º, 125.º e 126.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), uma vez que foram admitidos ao seu serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil.


11. Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidos ao serviço da ré, os autores supra referidos apresentaram reclamação.


12. Essa reclamação foi indeferida pela ré.


13. No ano de 2019, o Conselho de Administração da ré remeteu a WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, GGGGGGG, HHHHHHH e IIIIIII, todos eles enfermeiros ao seu serviço, admitido ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de ..., uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção e até 31-12-2018.


14. Na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, e uma vez que todos estes enfermeiros já tinham acumulados, até 31-12-2018, 10 ou mais pontos, a ré procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.


15. Estes enfermeiros passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.355,95 (correspondente à remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde Dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de € 1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até Agosto de 2019 de € 1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).


16. Em Outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019 e de acordo o pagamento faseado, num total de € 1.184,27.


17. A ré não reposicionou a remuneração dos autores, a partir de 01-01-2019, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2018, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017;


18. (…) Como sucedeu aos enfermeiros JJJJJJJ e KKKKKKK, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, que tinham acumulados até 31-12-2017 mais de 10 pontos.


19. Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.


20. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.


21. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.


22. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros da ré acima identificados [WWWWWW, XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, GGGGGGG, HHHHHHH e IIIIIII], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de ..., produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.


23. Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.


24. O nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde Janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:


✓ Janeiro de 2018 a Abril de 2020: € 1.201,48;


✓ Maio de 2020 a Dezembro de 2021: € 1.205,08;


✓ Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022: €1.215,93; e


✓ Janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.


25. O nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde Janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:


✓ Janeiro de 2018 a Abril de 2020: € 1.407,45;


✓ Maio de 2020 a Dezembro de 2021: € 1.411,67;


✓ Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022: € 1.424,38; e


✓ Janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.


26. O nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde Janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:


✓ Janeiro 2018 a Abril 2020: € 1.613,42;


✓ Maio 2020 a Dezembro 2021: € 1.618,26;


✓ Janeiro 2022 a Dezembro 2022: € 1.632,82; e


✓ Janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.


IV – Fundamentação Jurídica


1. Decorre da matéria de facto, maxime dos seus n.ºs 20 e 21, que os autores, vinculados à ré por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores da mesma ré, vinculados à mesma ré mas por contrato de trabalho em funções públicas, produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade, perigosidade, responsabilidade, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.


E o mesmo se verifica em relação aos autores em comparação com os trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto, que exercem funções no hospital de ... (que integra a ré, Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.) e que se encontram vinculados a esta por contrato individual de trabalho (factos n.ºs 22 e 23).


Dispõe o artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que para efeitos do mesmo Código se considera «trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade».


Por sua vez, estipula o artigo 270.º do Código do Trabalho que «[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual».


A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito «[à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».


Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 772), a norma estabelece os princípios fundamentais a que «(…) deve obedecer o direito a uma justa reparação do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i.é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores (…)».


Acrescentam os mesmos autores (págs. 772-773):«(…) quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário médio) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objetivos fixados)».


E concluem (pág. 773): Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração como com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remuneração como até a impõem, de acordo com a fórmula «trabalho desigual para trabalho desigual», o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais».


Nas palavras de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª Edição, Almedina, pág. 375), o princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, «(…) assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual». Nessa perspectiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares».


E acrescenta: «As raízes deste princípio desenvolvem-se em várias direcções: mergulham, em primeiro lugar, no princípio geral da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP; depois, e já no plano específico das situações laborais, prendem-se ao princípio da igualdade de tratamento [], que, por seu turno, deriva do reconhecimento da posição de supremacia e de poder (…), e, enfim, entrelaçam-se com as do princípio da não-discriminação, afirmado, em geral, pelo art. 13º/2 CRP, e retomado, justamente a propósito da retribuição do trabalho, pelo mesmo preceito constitucional em que tem assento a equidade salarial (art. 59º/1 a))».


Já Maria do Rosário Ramalho (Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 3.ª Edição, pág. 643) escreve que o princípio da igualdade remuneratória «(…) não impede diferenças remuneratórias entre os trabalhadores mas apenas um tratamento discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objectiva».


Como se sintetizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2023 (proc. n.º 19322/21.0T8LSB.L1.S1), «(…) pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a dificuldade, penosidade ou perigosidade na execução laboral; quanto à quantidade do trabalho prestado, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC«. [neste sentido, por todos, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1) e de 1 de junho de 2017 (proc. n.º 816/14.0T8LSB.L1.S)].


Ora, no caso em apreço, para fundamentarem a invocação da violação do princípio do “trabalho igual salário igual”, os autores alegaram, no essencial, o que consta dos transcritos artigos 54.º, 56.º, 70.º e 71.º da petição inicial, que veio a ser dado como provado na sentença recorrida sob os n.ºs 20 a 23.


Ao constar da matéria de facto que os autores produzem trabalho com a mesma “duração e intensidade” que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicos ao serviço da ré, ou com os outros trabalhadores com contrato individual de trabalho na ré com os quais se comparam, tal significa que produzem trabalho na mesma quantidade que esses outros trabalhadores; e ao se afirmar que produzem trabalho com a “dificuldade, penosidade, perigosidade” desses outros trabalhadores, significa que produzem trabalho da mesma natureza destes; finalmente, produzindo trabalho com a mesma “responsabilidade, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência”, significa que o trabalho é da mesma qualidade do produzido pelos outros trabalhadores com os quais se comparam.


Ou seja, os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré, produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com os enfermeiros que exercem funções na ré ao abrigo de contrato individual de trabalho no hospital de ... e que se encontram identificados na matéria de facto (n.ºs 13 e 22).


Por consequência, produzindo os autores/enfermeiros trabalho com quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores da ré/enfermeiros, mas auferindo diferente retribuição, a questão que ora se coloca consiste em saber se existe uma causa de justificação objetiva para essa diferente retribuição ou, dito de outra forma, para esse diferente tratamento.


Sobre esta problemática, os autores alegaram, em síntese, a inexistência de fundamento material para a diferença de tratamento salarial, «(…) assentando esta na mera circunstância formal de os enfermeiros serem detentores de vínculos laborais de natureza diversa e estarem sujeitos a regimes legais diversos e sem que daí advenha qualquer distinção substantiva quanto ao trabalho prestado» (cfr. artigo 55.º da petição inicial).


Por sua vez, na contestação a ré, para além de impugnar factos alegados pelos autores, maxime os inerentes à prestação do trabalho em quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores com os quais se comparam, afirma que paga aos autores os salários de acordo com os critérios legais.


Já em sede de recurso, vem reafirmar que a diferença salarial se deve a diferente legislação aplicável, pelo que não houve discriminação, e «(…) se algo existe de discriminatório, assaque-se ao poder político e legislativo, não à Ré que se limita a aplicar o Direito aplicável, em ca[d]a momento, às distintas realidades jurídicas existentes no ordenamento» (cfr. n.º 88 das alegações de recurso).


Como se disse, e se reitera, face à factualidade provada, maxime sob os n.ºs 20 a 23, afigura-se incontroverso que os autores/enfermeiros produzem trabalho com quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores da ré/enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, ou com contrato individual de trabalho com os quais se comparam.


Todavia, têm diferente remuneração.


Ora, como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2023 (proc. n.º 13313/20.6T8LSB.L2-4), também citado na sentença recorrida, «[p]ara efeitos de aplicação do princípio “a trabalho igual, salário igual” a ponderação a efetuar radica na paridade funcional.


Decorrendo dos autos que os trabalhadores, enfermeiros contratados sob o regime do contrato individual de trabalho, prestavam exatamente o mesmo tipo de cuidados diretos aos doentes que os demais enfermeiros da Ré, sujeitos a vinculação pública, sem que se invoque diferenciação na qualidade e quantidade do trabalho prestado (…) e decorrendo da lei a paridade funcional entre uns e outros, não há como não reconhecer a violação daquele princípio».


Aliás, este mesmo entendimento já tinha sido expresso no acórdão do mesmo tribunal de 17-05-2017 (proc. n.º 10032/16.1T8LSB.L1-4), ao nele se afirmar que «[s]abendo nós que a CRP acautela e protege a igualdade salarial quando exista paridade funcional, e sabendo nós que os trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho ficam sujeitas às normas do Código do Trabalho – entre as quais o Artº 270º- então a aplicação da distinção remuneratória em função do regime legal subjacente à contratação tem de ter-se como discriminatória e violadora da CRP. Ou seja, interpretando os regimes jurídicos em presença permitindo que deles possa decorrer uma diferenciação salarial que não encontra respaldo ao nível das funções concretamente exigidas, compreendendo-se aqui a dificuldade, penosidade e perigosidade do trabalho, o grau de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, capacidade, prática, experiência, bem como a intensidade do trabalho prestado, só poderemos concluir que uma tal interpretação é contrária à CRP».


No caso, é certo, coexistem na ré enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho e outros sujeitos ao regime de contrato de trabalho em funções públicas (Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, respetivamente).


Todavia, estando em causa a aplicação do princípio “trabalho igual, salário igual” o que releva é a paridade funcional, pelo que exercendo os autores/enfermeiros, contratados em regime do contrato individual de trabalho, o mesmo tipo de atividade, em quantidade, natureza e qualidade, dos enfermeiros da ré contratados em regime de contrato de trabalha em funções públicas, ou dos outros enfermeiros referidos na matéria de facto, contratados em regime de contrato individual de trabalho, assiste-lhes direito a auferirem a mesma retribuição, sob pena de violação do referido princípio constitucional.


Deste modo, ao contrário do que perpassa da argumentação da recorrente, a diferença salarial não pode basear-se na existência de diferentes regimes jurídicos aplicáveis (seja por força dos Decreto-Lei n.º 247/2009 e 248/2009, seja por força de outros, como a lei do Orçamento de Estado de 2018), o mesmo é dizer que inexiste causa justificativa para a diferença salarial dos autores em relação aos trabalhadores/enfermeiros com os quais se compararam.


Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2017 (proc. n.º 11509/16.4T8LSB.L1-4), também convocado na sentença recorrida, «(…) a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho (trabalho igual ou de valor igual), aferido pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade, critérios objectivos e sufragados pela CRP, configura um direito de natureza análoga, que por força do disposto pelo art.º17º, é directamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, cf. art.º 18º, ambos da CRP».


Acrescente-se, a finalizar, que a recorrente sustenta que uma tal interpretação viola o princípio da igualdade «(…) relativamente aos milhares de enfermeiros com contratos individuais de trabalho, cujo vínculo não lhes reconhece os direitos que, em igualdade de situação, foram reconhecidos aos ora AA. na presente sentença recorrida» (cfr. conclusão I) das alegações de recurso.


A tal respeito, impõe que se diga que a comparação a fazer, em termos de princípio de igualdade, é em concreto e não em abstrato; ou seja, é entre os autores/enfermeiros e aqueles outros trabalhadores/enfermeiros com os quais se comparam e que mantêm um contrato de trabalho em funções públicas com a ré, ou entre aqueles e os trabalhadores/enfermeiros com contrato individual de trabalho que identificam e que prestam serviço no hospital de ..., e não, como parece pretender a ré, entre os autores/enfermeiros e todos os outros trabalhadores/enfermeiros que prestam atividade (intui-se que para a ré) em regime de contrato individual de trabalho.


Nesta sequência, sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, assim confirmando a sentença recorrida.


2. De acordo com o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, as custas do recurso deverão ser suportadas pela ré/recorrente, por ter ficado vencida.


V – Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.


Custas do recurso pela ré/recorrente.


*


Évora, 13 de março de 2025


João Luís Nunes (relator)


Mário Branco Coelho


Paula do Paço

1. Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Branco Coelho, (2) Paula do Paço.↩︎

2. O presente relatório corresponde ao constante do anterior acórdão proferido nos autos, também relatado pelo ora relator, até à prolação do mesmo, com as incidências processuais subsequentes.↩︎