Sumário elaborado pela relatora:
I. Mencionando-se na decisão da ACT que a arguida, apesar de regularmente notificada, não exerceu o seu direito de defesa, e não se tendo apurado em tribunal que a resposta enviada pela arguida, por email e via postal, foi rececionada por aquela entidade administrativa, não se verifica a nulidade da decisão da ACT fundada na preterição do direito de defesa da arguida.
II. No quadro de uma moldura abstrata da coima que se situa entre 42 UC e 120 UC, apurando-se que a arguida sempre negou a transmissão da posição de empregadora para si em relação a uma trabalhadora, e que só veio a assumir tal transmissão, procedendo ao pagamento do que era devido à trabalhadora, na sequência de uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu que o contrato de trabalho da trabalhadora se transmitiu para a arguida, os factos praticados são suficientemente graves para justificar a aplicação de uma coima situada acima do limite mínimo.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
COPS – Companhia Operacional de Segurança, Unipessoal, Lda., impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima única no valor de € 15.810,00, pela prática das seguintes contraordenações:
A) uma contraordenação muito grave, por negligência, pelo não reconhecimento da oposição de empregador aquando da transmissão de estabelecimento, prevista e punível pelo artigo 285.º, n.º 1, 2, e 10 alínea b), do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de € 9.384,00 (nove mil trezentos e oitenta e quatro euros);
B) uma contraordenação grave, por negligência, por ausência de mapa de horário de trabalho elaborado e afixado, prevista e punível pelo artigo 215.º, n.º 1 e 5, do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de € 8.160,00 (oito mil cento e sessenta euros);
C) uma contraordenação grave, por negligência, por não entrega de Relatório único respeitante aos anos de 2017 e 2018, prevista e punível pelo art.º 32.º, n.º 5 alínea a) e n.º 1 e 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, a que corresponde a coima parcelar de € 8.160,00 (oito mil cento e sessenta euros);
D) uma contraordenação grave, por negligência, por ausência de exames de saúde de admissão da trabalhadora AA, prevista e punível pelos artigos 108.º, n.º 1 alínea a) e 110.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 20 de Setembro artigo 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de € 8.160,00 (oito mil cento e sessenta euros);
E) uma contraordenação grave, por negligência, por ausência de exames de saúde de admissão do trabalhador BB, prevista e punível pelos artigos 108.º, n.º 1 alínea a) e 110.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 20 de Setembro artigo 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de € 8.160,00 (oito mil cento e sessenta euros).
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A 1.ª instância decidiu:
«Em face do exposto, o tribunal julga parcialmente procedente o presente recurso de impugnação judicial interposto pela arguida “Cops – Companhia Operacional de Segurança, Unipessoal, Lda.” e, em consequência:
1.Declara extinto o procedimento contraordenacional pela imputação da prática de uma contraordenação grave, por negligência, por não entrega de Relatório único respeitante aos anos de 2017 e 2018, prevista e punível pelo art.º 32.º, n.º 5 alínea a) e n.º 1 e 2, da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
2. Condena a arguida na coima única de €6.000,00 (seis mil euros), resultante do cúmulo jurídico pela prática de:
a) uma contraordenação muito grave, por negligência, pelo não reconhecimento da oposição de empregador aquando da transmissão de estabelecimento, prevista e punível pelo artigo 285.º, n.º 1, 2, e 10 alínea b), do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de €4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito euros);
b) uma contraordenação grave, por negligência, por ausência de mapa de horário de trabalho elaborado e afixado, prevista e punível pelo artigo 215.º, n.º 1 e 5, do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de €1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito euros);
c) uma contraordenação grave, por negligência, por ausência de exames de saúde de admissão da trabalhadora AA, prevista e punível pelos artigos 108.º, n.º 1 alínea a) e 110.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 20 de Setembro artigo 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de €1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito euros);
d) uma contraordenação grave, por negligência, por ausência de exames de saúde de admissão do trabalhador BB, prevista e punível pelos artigos 108.º, n.º 1 alínea a) e 110.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 20 de Setembro artigo 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a que corresponde a coima parcelar de €1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito euros).
Sendo responsável solidário pelo pagamento da coima, CC, com o NIF ..., residente na Rua ..., na qualidade de sócio gerente, nos termos do art.º 20.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e artigo 551.º do CT. (…)»
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A impugnante apresentou recurso desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«A. Errou a sentença recorrida ao considerar que não se verificou a nulidade da decisão administrativa, por violação do exercício da audiência prévia.
B. No dia 13.01.2021, conjuntamente com o auto de notícia, a Recorrente foi notificada para apresentar resposta escrita. Sucede que, no auto de notícia consta a morada Rua Luís de Camões, n.º 1, 7800-508 Beja, mas na notificação para o exercício do direito de defesa, e na guia para pagamento voluntário da coima, em letra destacada, de tamanho superior e a negrito, consta a morada Largo Escritor Manuel Ribeiro, 7, 7800-421 Beja, morada para a qual a Recorrente remeteu a sua resposta escrita, via CTT, em 28.01.2021.
C. No mesmo dia, a Recorrente remeteu por correio eletrónico a resposta escrita para o endereço de email ul.litoral.baixo.alentejo@act.gov.pt.
D. No dia 30.04.2024, conjuntamente com a decisão administrativa, a Recorrente foi notificada para efetuar o pagamento voluntário da coima e custas, ou para apresentar impugnação judicial. Sucede que, mais uma vez, na decisão consta a morada Rua Luís de Camões, n.º 1, 7800-508 Beja, mas na notificação e nas guias de pagamento da coima e das custas, em letra destacada, de tamanho superior e a negrito, consta a morada Largo Escritor Manuel Ribeiro, 7, 7800-421 Beja, morada para a qual a Recorrente remeteu a sua impugnação judicial, via CTT, em 14.05.2024.
E. Não podia a sentença recorrida decidir como decidiu, ao entender que não se verificou a preterição do exercício de audiência prévia e, consequentemente, a nulidade da decisão da entidade administrativa, por a Recorrente ter remetido a sua defesa escrita para morada distinta da sede dos serviços da ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo.
F. Resulta evidente que a autoridade administrativa, no auto de notícia e nas notificações endereçadas à Recorrente, apresentou dois endereços distintos, tendo a Recorrente remetido as suas respostas para a morada que se encontrava indicada nas notificações a que respondia, que se encontrava precisamente destacada, com uma letra de tamanho superior e a negrito!
G. Reitera-se, a Recorrente remeteu a sua resposta escrita e a sua impugnação judicial exatamente para a mesma morada, a que constava das notificações realizadas à Recorrente.
H. Como é que a ACT atendeu à impugnação judicial, tendo-a remetido para o Tribunal a quo, e não atendeu à defesa escrita apresentada?
I. Acresce que, a Meritíssima Juiz a quo, na sentença recorrida, veio adicionar um facto que não resulta da prova junta aos autos, seja documental, seja produzida em juízo, ao alegar que “(…)7. No sítio da internet www.ctt.pt, o registo CTT RH49846912PT para rastreio de objetos enviados, indica “O objeto não foi encontrado”(…)”, e relativamente ao qual a Recorrente não pode exercer, mais uma vez, o seu contraditório.
J. Sendo que, se afigura primordial denotar que, evidentemente outra informação não podia resultar da pesquisa efetuada no sítio da internet www.ctt.pt, na medida em que já decorreram mais de três anos desde o envio da resposta escrita por via postal, e o Portal dos CTT apenas permite fazer o acompanhamento dos registos remetidos nos últimos seis meses.
K. É evidente que a circunstância da Recorrente ter remetido a sua resposta escrita para uma morada que não era a sede da autoridade administrativa, mas que, ainda assim, pertencia à autoridade administrativa, porque constava, nomeadamente, da notificação e das guias de pagamento que a si foram dirigidas para apresentação do direito de defesa, não pode ser fundamento para decidir pela improcedência da nulidade da decisão administrativa.
L. Além disso, e em consequência, a douta sentença mostra-se contraditória a este respeito, pois, se a Recorrente endereçou a resposta escrita e a impugnação judicial exatamente para o mesmo endereço, como pode ser considerado erróneo o envio da resposta escrita para aquela morada, e ter a autoridade administrativa rececionado corretamente e validamente a impugnação judicial?
M. Pelo que, o Tribunal a quo deveria, caso tivesse procedido a uma correta interpretação dos factos e da prova junta aos autos, ter decidido pela procedência da nulidade da decisão administrativa.
N. Quanto à matéria relativa aos exames de admissão, resulta claro que a sentença recorrida não interpretou corretamente os normativos legais.
O. Como é sabido, e aliás, expressamente citado na douta sentença, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estipula no seu artigo 23.º, n.º 2 que “O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado apto após aprovação nas duas avaliações.”, e, no seu n.º 8, que “A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”.
P. Em nenhum momento dispõe o artigo 23.º no sentido de que a avaliação médica, considerada como exame de admissão, corresponde à primeira admissão do trabalhador.
Q. A Meritíssima Juiz, na douta sentença, assume uma interpretação vaga, desprovida de qualquer fundamento e lógica, atento o elemento literal do preceito normativo supra citado, e o objetivo da norma, quando sufraga que esta norma jurídica apenas se aplica à primeira admissão do trabalhador.
R. Acresce que, a entender-se, como o Tribunal a quo entendeu, que os contratos de trabalho de BB e AA também se haviam transmitido da Securitas para a COPS, por via da transmissão de estabelecimento, como pode ler-se na motivação da matéria de facto “Estes dois trabalhadores encontravam-se na lista de trabalhadores abrangidos pela transmissão da Securitas, tal como DD (…)”,
S. Então nem sequer estamos a falar de uma nova admissão na COPS mas sim de uma sucessão de empregadores, sendo que os trabalhadores em questão já teriam efetuado os seus exames de admissão ao serviço da Securitas.
T. Neste caso, a situação enquadra-se no artigo 108.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 102/2009: “ A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos: a) Em que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;”, disposição legal inclusivamente citada pela Meritíssima Juiz a quo na sentença recorrida.
U. Deveria, pois, a Meritíssima Juiz ter decidido de modo diverso, e absolver a Recorrente da alegada prática das infrações a respeito dos exames de admissão.
V. Por fim, a prova produzida nos presentes autos, e a convicção que resulta demonstrada pelo Tribunal a quo, e que levou à determinação de uma coima de 6.000€, permitiria ao Tribunal aplicar uma coima à arguida que se balizasse no limiar mínimo, se não mesmo atenuar especialmente a coima, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 72.º do Código Penal, ex vi do artigo 32.º do RGCO e artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
W. No que respeita à prática da contraordenação referida em a), deveria o Tribunal a quo ter atenuado especialmente a coima, em virtude da temática subjacente em si mesma – a transmissão de estabelecimento.
X. Atualmente, e à data da prática dos factos, o regime jurídico da transmissão de estabelecimento tem merecido uma atenção redobrada das autoridades administrativas, das entidades empregadoras e dos Tribunais, na medida em que não configura uma matéria concordante seja a nível nacional, ou internacional, apresentando-se como uma matéria em constante mutação, com entendimentos jurisprudenciais completamente distintos, levando a que as próprias entidades empregadoras tenham de alterar ao longo dos anos o seu posicionamento, por forma a seguir o entendimento maioritário, cumprindo, dessa forma, a Lei.
Y. Ainda que num dado momento tenha pugnado por um entendimento diverso, após o trânsito em julgado da sentença referida nestes autos, e de outras sentenças em sentido semelhante, a Recorrente alterou a sua posição sobre a aplicabilidade do regime da transmissão de estabelecimento.
Z. Veja-se inclusive que, como alegado pela aqui Recorrente em sede de defesa escrita, correu termos o processo n.º 2792/19.4T8BRR, relativamente a um trabalhador da SECURITAS, que prestava funções de vigilante no Tribunal de ..., em ..., tendo o Juízo do Trabalho do Barreiro considerado que não se aplicava o regime jurídico da transmissão de estabelecimento, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que também transitou em julgado.
AA. Assim, vejamos que, à data dos factos, os próprios Tribunais de 1.ª e 2.ª Instância tiveram entendimentos diferentes relativamente à mesma situação jurídica, e, no âmbito do concurso público da DGAJ: i) O Juízo do Trabalho de Sines e este Venerando Tribunal da Relação de Évora concluíram que se verificou a transmissão de estabelecimento e que a COPS deveria ter sucedido à Securitas na posição de empregadora da trabalhadora DD; ii) Já o Juízo do Trabalho do Barreiro e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa concluíram que não se verificou a transmissão de estabelecimento e que o trabalhador que prestava funções de vigilante no Tribunal de ..., em ..., foi despedido ilicitamente pela Securitas, porquanto o seu contrato de trabalho não se transmitiu para a COPS.
BB. Ora, havendo estes entendimentos divergentes entre as próprias jurisdições de 1.ª e 2.ª Instância, não podemos deixar de considerar que é de relevar a conduta da COPS quando, inicialmente, também não aplicou o regime jurídico da transmissão de estabelecimento.
CC. Não podendo também deixar de ser relevado que, conforme resulta da matéria de facto dado como provado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a COPS liquidou à trabalhadora DD as quantias em que foi condenada, de forma voluntária e sem necessidade de recurso a uma ação executiva.
TERMOS EM QUE E SEMPRE,
Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que valore devidamente os meios probatórios existentes nos autos e DECLARE A DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA, por preterição do direito de audiência prévia da Recorrente e, consequentemente, a nulidade de todos os atos posteriormente praticados.
Sem conceder, caso Vossas Excelências tenham entendimento diverso, ainda assim deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:
a) atenue especialmente a coima aplicada à Recorrente relativa à infração da alínea a) - transmissão de estabelecimento, reduzindo o limite mínimo da coima para metade, e não aplicando à arguida uma coima superior a € 2.142,00 (correspondente a metade do valor mínimo de € 4.284,00);
b) absolva a Recorrente da prática das infrações previstas nas alíneas c) e d) – exames de saúde de admissão;
c) reduza a coima aplicada à Recorrente relativa à infração da alínea b) – mapa de horário de trabalho, para o limite mínimo legal.
Sem conceder, ainda que Vossas Excelências considerem que se verificou a prática das infrações c) e d), então, sempre se requer que, igualmente à semelhança da coima aplicada na alínea b), as mesmas deveriam ter sido determinadas pelo mínimo legal (€1.020,00), desde logo porque i) as infrações foram consideradas cometidas a título de negligência e, ii) não resultaram quaisquer benefícios económicos e prejuízos a terceiros com o seu cometimento.»
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A 1.ª instância admitiu o recurso somente em relação à contraordenação classificada como muito grave, à qual foi aplicada a coima € 4.488, tendo rejeitado o recurso em relação às demais.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, propugnando pela sua improcedência.
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Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, ao qual não foi oferecida resposta.
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II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes:
1. Nulidade da decisão administrativa.
2. Medida da coima aplicada.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância deu por provados os seguintes factos que relevam para a apreciação do recurso:
1. A arguida dedica-se à atividade de “Atividades de Segurança Privada”, com o CAE 80100 e tem sede na Avenida Duarte Pacheco, n.º 230, 1.º F, Edifício Almancil, 8135-104 Almancil e local de trabalho no Tribunal de ..., sito na Av. ....
2. No dia 8 de Janeiro de 2020, pelas 10:00 horas, no Tribunal de ..., sito na Av. ..., a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direção e no seu interesse, em serviços inseridos no âmbito da atividade por si desenvolvida, os trabalhadores BB e AA.
3. A arguida, na qualidade de adquirente do local de trabalho em 01.08.2019, não reconheceu ter havido transmissão da posição de entidade empregadora no contrato celebrado entre a empresa “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.” e a trabalhadora EE, quando se verificou a transmissão da titularidade do estabelecimento/local de trabalho e respetiva transmissão da sua exploração enquanto unidade económica para a arguida.
4. No dia 31.08.2019 foi rececionado na ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, em Beja, comunicação da transmissão de estabelecimento do Ministério da Justiça (Tribunal Judicial da Comarca de ...), ocorrida entre a empresa “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.” (transmitente) e a arguida (adquirente), na sequência de adjudicação, a esta, da prestação a segurança e vigilância humana nas instalações do Ministério da Justiça.
5. A empresa “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, na sua comunicação, informa que “…por decisão do tribunal da relação de Lisboa foi considerada nula e sem efeito a cláusula do contrato coletivo de trabalho que afasta a transmissão do mesmo, vide recurso n.º 357/13.1TTPDL.L1 – 4.ª secção de 25/03/2015.”
6. A empresa “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.” informou ainda que deu cumprimento aos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, comunicando a transmissão para a arguida.
7. A arguida foi informada da lista de trabalhadores afetados e da informação necessária para os contratos de trabalho.
8. A trabalhadora DD tinha celebrado um contrato de trabalho a termos incerto com a empresa “Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.”, em 06.10.2016, encontrando-se efetiva naquele posto de trabalho.
9. A trabalhadora DD, no período de 30.05.2018 a 25.09.2019, altura em que se apresentou no local de trabalho e, cuja prestação de trabalho foi recusada pela arguida, esteve com Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho.
10. Em 30.10.2019, a trabalhadora DD contactou por correio eletrónico a arguida, após vários contactos sem sucesso, para obter informação sobre o seu contrato de trabalho.
11. DD foi então informada pela arguida que a sua situação não se enquadrava na transmissão de estabelecimento.
12. Relativamente aos trabalhadores BB e AA, a arguida celebrou contrato de trabalho a termo por tempo indeterminado, em 02.08.2019, não reconhecendo a antiguidade e regalias sociais adquiridos pelos mesmos.
13. No dia 8 de Janeiro de 2020, pelas 10:00 horas, na Portaria do Tribunal de..., a arguida não tinha elaborado nem afixado o Mapa de Horário de Trabalho (MHT) praticados pelos trabalhadores BB e AA, com indicação da firma ou denominação do empregador, atividade exercida, sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita, início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento, horas de início e termos dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso, dia de descanso semanal obrigatório e dia ou meio-dia de descanso semanal complementar e, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
14. Assim, aquando da visita inspetiva realizada pelos inspetores do trabalho da ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, não foi possível a consulta por estes do MHT, desconhecendo, por isso, o horário de trabalho praticado pelos trabalhadores, intervalo de descanso e dias de descanso semanal obrigatório e complementar.
15. A arguida não enviou ao serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral, por meio informático, entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, o Relatório único (RU), contendo informação sobre a atividade social da empresa, respeitante ao ano de 2017 e 2018.
16. A arguida não apresentou informação relativa ao Anexo A – referente ao quadro de pessoal, Anexo B – referente ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, Anexo C –referente ao relatório anual de formação contínua, Anexo D – referente ao relatório anual de atividades do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho; Anexo E – relativo a greves e Anexo F – informação sobre prestadores de serviços e respeitantes ao ano de 2017.
17. Apenas constava o Anexo D e respeitante unicamente a três locais de trabalho.
18. Relativamente ao RU de 2018, também não constava o anexo 0.
19. A arguida teve sempre trabalhadores ao seu serviço declarados à Segurança Social.
20. A arguida não promoveu a realização dos exames de saúde aquando da admissão, com vista a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica dos trabalhadores AA e BB para o exercício da atividade, bem como repercussão destes e das condições em que é prestada na saúde dos mesmos.
21. A arguida não promoveu os exames de admissão, antes do início da prestação e trabalho (02.08.2019) ou, se a urgência da admissão o justificasse, nos 15 dias seguintes.
22. Na sequência da visita inspetiva realizada no dia 08.01.2020, a arguida remeteu apenas à ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo a credencial da empresa “Medimarco”, a marcar a data e local para realização dos referidos exames.
23. A arguida tem os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho organizados pela empresa “Medimarco – Serviços Médicos, Lda.”, pelo que conhece as suas obrigações em segurança e saúde no trabalho.
24. A arguida atuou de forma livre e espontânea, omitindo um dever de cuidado e diligência adequados, no sentido reconhecer a transmissão do contrato de trabalho referente a DD e de evitar a não elaboração e afixação de mapa de horários de trabalho dos trabalhadores na Portaria do Tribunal de ... e de evitar a não promoção dos exames de admissão, antes do início da prestação e trabalho dos trabalhadores AA e BB, não procedendo com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias estava obrigada e de que era capaz.
25. A arguida constituiu-se em 27.06.2008 e teve sempre trabalhadores ao seu serviço.
26. No âmbito do processo n.º 100/20.0..., que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Sines, a arguida sustentou a posição de que não se aplicava o regime jurídico da transmissão de estabelecimento, não tendo reconhecido a transmissão da posição de entidade empregadora no contrato de trabalho celebrado entre a Securitas e a trabalhadora EE.
27. Nesse processo foi proferida sentença, transitada em julgado, que reconheceu que o contrato de trabalho da trabalhadora EE se transmitiu para a ora arguida.
28. A arguida liquidou à trabalhadora EE todas as quantias a cujo pagamento foi condenada.
29. A partir de então, a arguida passou a reconhecer a aplicação do regime jurídico da transmissão de estabelecimento em todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços de segurança privada e vigilância que se concretize por concurso público, quando ganha e quando perde o respetivo concurso público.
30. Os trabalhadores AA e BB trabalham em turnos diários fixos e diurnos, laborando apenas em dias úteis da semana, folgando aos sábados e domingos e em um dia útil da semana.
31. A arguida tinha afixada na Portaria do Tribunal de ... informação relativa aos direitos dos trabalhadores.
32. No âmbito do processo n.º ..., que teve origem no auto de notícia n.º CO1220500460, que coreu termos pela ACT - Unidade Local de Faro á arguida foi imputada a prática prevista e punida pelo art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5 alínea a), da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, pela falta de apresentação nos anos de 2017 e 2018 de alguns anexos do Relatório Único.
33. Nesses autos, a arguida foi notificada para, querendo, proceder ao pagamento voluntário da coima pelo seu montante mínimo, de €1.020,00.
34. Em 10.07.2020, a arguida procedeu ao pagamento dessa coima.
35. AA e BB exercem a profissão de seguranças privados, com a especialidade de vigilante, e eram detentores de cartão de segurança privado quando foram contratados pela arguida.
36. Os trabalhadores BB e AA efetuaram exame de saúde de admissão, respetivamente em 2 de Julho e em 31 de Agosto de 2020.
37. A arguida na sua Declaração de IRC no ano de 2018, declarou um volume de negócios de €2.940.443,62.
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E considerou que não se provaram os seguintes factos:
A. Na Portaria do Tribunal de ... não existia qualquer documentação respeitante á arguida.
B. A arguida elaborou um mapa de horário de trabalho anual referente aos trabalhadores AA e BB, que foi entregue pelo supervisor a estes em meados de Dezembro.
C. Os trabalhadores eram perfeitamente conhecedores dos seus horários de trabalho.
D. O supervisor da arguida solicitou a AA e a BB que afixassem aquele mapa de horário de trabalho na Portaria do Tribunal.
E. A Portaria do Tribunal de ..., à entrada do mesmo, no interior do edifício, é um espaço aberto, por onde circulam diariamente dezenas de pessoas.
F. Nesse espaço é muito difícil de afixar quaisquer documentos relativos à arguida.
G. Por isso, o supervisor responsável pelo posto, entrega sempre aos vigilantes uma cópia do mapa de horário de trabalho, para que estes se possam fazer acompanhar do mesmo.
H. Um terceiro retirou o mapa de horário de trabalho que se encontrava afixado na Portaria do Tribunal de ....
I. AA apenas fazia as folgas de BB.
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IV. Nulidade da decisão administrativa
Em sede de impugnação judicial, a ora recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa, por preterição do exercício de audiência prévia da arguida e por não ter sido produzida a prova testemunhal requerida, nem ter sido tida em conta a prova documental apresentada.
Para tanto, alegou, em síntese, que apresentou a sua defesa escrita por email e carta registada, mas que a ACT refere, na sua decisão, que não foi exercido o direito de defesa, o que não corresponde à verdade.
A 1.ª instância julgou improcedente a arguida nulidade, estribando-se na seguinte fundamentação:
«Visando a apreciação do alegado, importará ter presente os seguintes factos que constam da tramitação dos presentes autos e da consulta do sítio na internet https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx e www.ctt.pt:
1. A arguida foi notificada em 13.01.2021, para além do mais, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, juntando os documentos probatórios de que dispusesse e o rol de testemunhas (até duas testemunhas por infração ou, caso tenha praticado três ou mais infrações, até cinco testemunhas no total, ou ainda, para comparecer pessoalmente nos serviços da ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, no dia 19 de Janeiro de 2021, pelas 10h00m.
2. Com a impugnação judicial a recorrente juntou aos autos requerimento datado de 28.01.2021, subscrito pela sua mandatária, dirigido à ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, indicando como morada Largo Escritor Manuel Ribeiro, n.º 7, 7800-421 Beja, sob o assunto “Processo n.º ... Apresentação de resposta escrita, com o seguinte teor:
«Vimos pelo presente, e em representação da nossa constituinte COPS –Companhia Operacional de Segurança, Unipessoal, Lda., remeter a V. Exas. a resposta escrita apresentada no âmbito do processo á margem identificado, respetivos documentos e procuração forense.
Mais informo que a presente defesa e demais documentos já foram remetidos por email, na presente data conforme comprovativo em anexo.»
3. A essa defesa encontram-se juntos doze documentos e foi requerida a inquirição de três testemunhas.
4. A resposta foi remetida à ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, por via postal registada em 28.01.2021, com o registo CTT RH49846912PT, para a morada Largo Escritor Manuel Ribeiro, n.º 7, 7800-421 Beja.
5. Em 28.01.2021, a mandatária da arguida enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço ul.litoral.baixo.alentejo@act.gov.pt remetendo a resposta escrita, respetivos documentos e procuração forense.
6. A ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo tem sede na Rua Luís de Camões, n.º 1, 7800-508 Beja.
7. No sítio da internet www.ctt.pt, o registo CTT RH49846912PT para rastreio de objetos enviados, indica “O objeto não foi encontrado”.
8. Aquela defesa escrita não se encontra junta aos autos e nem comprovativo de receção por via postal registada ou por correio eletrónico.
9. Pela autoridade administrativa não foram inquiridas testemunhas.
10. Na decisão da autoridade administrativa foi consignado, “Apesar de regularmente notificada, a arguida não exerceu o seu direito de defesa, nem pagou voluntariamente a coima pelo mínimo.”
Em primeiro lugar cumprirá ter presente que a arguida foi notificada para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa escrita, tendo-lhe, assim, sido facultado o exercício do seu direito de defesa.
Pressuposto da alegada nulidade, seria que se contatasse que nos autos, para além do envio pela arguida da sua defesa escrita, com a qual juntou documentos e requereu a inquirição de três testemunhas, que essa defesa tivesse efetivamente sido recebida na ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, quer por via postal registada, quer por correio eletrónico, tendo sido desconsiderada pela destinatária.
Relativamente á via postal, a morada para a qual foi enviada a defesa não é, nem era a morada da sede da ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, não sendo o objeto encontrado pela consulta ao sítio da internet dos CTT. E quanto ao envio da mensagem de correio eletrónico, inexiste qualquer comprovativo da sua receção e leitura pelo destinatário.
Destarte, não constando dos autos a defesa escrita, tal motivou que na decisão da autoridade administrativa tivesse sido consignado, “Apesar de regularmente notificada, a arguida não exerceu o seu direito de defesa, nem pagou voluntariamente a coima pelo mínimo.”.
Caberia à arguida certificar-se da receção da sua defesa pela ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo e comprová-lo nos autos, o que não ocorreu.
Não estando demonstrada a receção da defesa da arguida pela ACT - Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, não pode considerar-se verificada a alegada nulidade, com fundamento na preterição do direito de defesa da arguida.
Mas mesmo que se entendesse verificada tal omissão, a mesma encontrar-se-ia sanada, dado que a arguida nas suas alegações de impugnação judicial, exerceu plenamente o seu direito de defesa, com a qual juntou documentos e arrolou uma testemunha, de cujo depoimento veio a prescindir em audiência de julgamento.
Pelo exposto, improcede a alegada nulidade.»
Desde já adiantamos que a decisão recorrida, na parte que agora se analisa, não nos merece censura.
Passamos a explicar porquê.
No que concerne aos factos apurados, eles resultam da averiguação diligente feita pelo tribunal a quo dos elementos que resultam dos autos e da consulta complementar de páginas da internet acessíveis2, numa notória, e louvável, preocupação pela descoberta da verdade material.
Lembremos que no processo contraordenacional vigora o princípio da investigação ou da verdade material – cf. João Soares Ribeiro, em Contraordenações laborais, Almedina, 2.ª edição, pág. 158 – razão pela qual o apuramento do facto descrito no ponto 7 não merece reparo.
E na sequência do que resultou apurado, desde logo resulta evidente que a entidade administrativa facultou à ora recorrente o exercício do seu direito de defesa, pois notificou-a, em 13-01-2021, para, além do mais, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, juntando os documentos probatórios de que dispusesse e o rol de testemunhas (até duas testemunhas por infração ou, caso tenha praticado três ou mais infrações, até cinco testemunhas no total, ou ainda, para comparecer pessoalmente nos serviços da ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, no dia 19 de Janeiro de 2021, pelas 10h00m (ponto 1).
Com a impugnação judicial, veio a recorrente alegar que apresentou por email e por correio registado, resposta escrita com junção de documentos e apresentação de rol de testemunhas.
Sucede que a aludida defesa escrita não se encontra junta aos autos, nem o comprovativo da receção por via postal ou por correio eletrónico.
Apenas foi possível apurar que, em 28.01.2021, a mandatária da arguida enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço ul.litoral.baixo.alentejo@act.gov.pt remetendo a resposta escrita, respetivos documentos e procuração forense, mas não se conseguiu apurar a devida receção do email e dos documentos anexos.
No que concerne ao envio por via postal registada, apurou-se que o envio foi concretizado para uma morada que não corresponde à da sede da ACT – Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, mas não foi possível apurar que foi rececionado.
Ora, se entre o envio da resposta e o envio da impugnação judicial - onde se faz menção ao envio da resposta por via postal– não mediaram mais de seis meses, seguramente que a ora recorrente tinha possibilidade de aceder à página dos CTT e obter a prova da receção do envio com registo n.º RH49846912PT, se ele tivesse ocorrido.
Além disso, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 105.º e 107.º do Código de Procedimento Administrativo a apresentação de requerimentos ou respostas, qualquer que seja o modo que se efetue, é sempre objeto de registo e nenhum registo feito pela ACT foi apresentado.
Acresce que quando os requerimentos ou respostas são apresentados por transmissão eletrónica de dados, o registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega do requerimento – cf. artigos 105.º, n.º 4 e 106.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo e Acórdão desta Secção Social de 16-12-2021 (Proc. n.º 1751/21.1T8PTM.E1), acessível em www.dgsi.pt, de onde se extrai da fundamentação de facto que, no caso discutido nesse processo, houve uma peça processual que foi enviada por email para a ACT, seguindo-se, poucos minutos depois, a receção de uma mensagem automática de resposta agradecendo o contacto.
Enfim, não se encontrado a resposta oferecida pela recorrente nos autos, nem tendo resultado apurado que a entidade administrativa efetivamente a recebeu, a declaração da entidade administrativa de que “Apesar de regularmente notificada, a arguida não exerceu o seu direito de defesa, nem pagou voluntariamente a coima pelo mínimo” e a não audição de testemunhas ou a falta de apreciação da prova documental junta com a resposta, não corresponde a qualquer desconformidade processual ou violação do direito de defesa da arguida, pelo que não se verifica, como bem apreciou o tribunal a quo, a arguida nulidade da decisão da ACT.
Assim sendo, o recurso, nesta parte, improcede.
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V. Medida da coima
À contraordenação muito grave, que é objeto do recurso, foi aplicada a coima de € 4.488 (44 UC).
A moldura abstrata da coima situava-se entre € 4.284,00 (42 UC) e o máximo de € 12.240,00 (120 UC).
Veio a recorrente apelar, primeiramente, pela atenuação especial da coima.
Analisemos.
O direito contraordenacional laboral admite a atenuação especial da coima, por força da remissão prevista no artigo 549.º do Código do Trabalho para o regime geral das contraordenações.
Neste regime, a atenuação especial da punição por contraordenação está consagrada no artigo 18.º, n.º 3 e pode verificar-se nas situações previstas nos artigos 9.º, n.º 2 (erro censurável); 13.º, n.º 2 (tentativa punível) e 16.º, n.º 3 (cúmplice), todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 14 de setembro.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das referidas situações.
Para além destas situações, o artigo 32.º do RGCO remete para as normas do Código Penal, no caso, para o artigo 72.º deste último compêndio legal.
Consagra o artigo 72º do Código Penal, o seguinte:
«1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.»
Ora, no caso concreto, não se nos afigura estarem reunidos os pressupostos necessários para a atenuação especial da medida da coima, previstos no citado normativo, pois não se verificam as situações especialmente apresentadas, nem qualquer situação similar.
Inexiste, pois, qualquer razão objetiva válida que justifique a atenuação especial da coima.
Com respeito à concreta coima parcelar aplicada, note-se que a mesma está muito perto do limite mínimo abstratamente aplicável.
Tendo em consideração que os factos revelam que a recorrente sempre negou a transmissão da posição de empregadora em relação à trabalhadora DD, e que só veio a assumir tal transmissão, procedendo ao pagamento do que era devido à trabalhadora, na sequência de uma decisão judicial que transitou em julgado que reconheceu que o contrato de trabalho da trabalhadora EE se transmitiu para a ora recorrente, afigura-se-nos que os factos praticados são suficientemente graves para justificar a aplicação de uma coima situada acima do limite mínimo.
É verdade, como argumentou a recorrente, que a matéria da transmissão da unidade económica nem sempre tem sido consensual nos tribunais. Mas pensamos que a coima parcelar aplicada, quase a roçar o limite mínimo, já comporta essa ponderação.
Em suma, afigura-se-nos equilibrada e ajustada a coima parcelar aplicada, pelo que a mantemos. Por conseguinte, também não há fundamento para alterar a coima única aplicada.
Improcede, assim, igualmente, a segunda questão suscitada no recurso.
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Concluindo, o recurso improcede na totalidade.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – cf. artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
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Évora, 13 de março de 2025
Paula do Paço
João Luís Nunes
Mário Branco Coelho
1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎
2. E o caso de https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx e www.ctt.pt.↩︎