Sumário elaborado pela relatora:
I. A impugnação judicial em processo de contraordenação laboral deve ser dirigida ao tribunal competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
II. O ónus de concluir satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da impugnação.
III. Não constituem conclusões a reprodução praticamente total das alegações do recurso.
IV. Tendo a arguida sido convidada a aperfeiçoar as conclusões que apresentou, sob pena de rejeição da impugnação judicial, e tendo nas conclusões aperfeiçoadas voltado a repetir os argumentos da motivação do recurso, numa versão ainda mais extensa, não se pode considerar que a mesma cumpriu o ónus de concluir, tanto mais que na concreta situação dos autos o cumprimento desse ónus não revelava especial complexidade nem se traduzia numa exigência injusta ou excessiva.
V. O incumprimento do ónus de concluir, que representa um desrespeito pelas exigências de forma a que deve obedecer a impugnação judicial, tem como consequência a rejeição da impugnação.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
AUTO TÁXIS SERRA D’ARGA, Lda. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima de 3 UC pela prática de uma contraordenação leve, nos termos do artigo 216.º, n.º 5, do Código do Trabalho (não publicidade do horário de trabalho).
O Ministério Público apresentou os autos ao juiz, ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
A Meritíssima Juíza da 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:
«Considerando que as conclusões apresentadas consubstanciam na sua quase totalidade as alegações, nos termos do disposto no art. 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o tribunal convida a Recorrente a aperfeiçoar o articulado apresentado, formulando conclusões, sob pena de rejeição da impugnação judicial apresentada.
Notifique.»
Respondendo ao convite, a impugnante apresentou novas conclusões (cf. requerimento com a ref.ª 48729944).
Foi, então, proferida a seguinte decisão:
«Na sequência da impugnação judicial apresentada, foi proferido despacho convidando a arguida a formular conclusões. Efetivamente, dessa impugnação judicial resulta a reprodução integral, em sede de conclusões, dos factos alegados.
Na senda do despacho proferido, a arguida juntou requerimento sendo que, não reproduzindo a factualidade alegada, têm a mesma extensão, quer de forma quer de substância, que as alegações.
Nos termos do disposto no art. 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09:
“1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.”
As conclusões consubstanciam uma síntese da argumentação expendida, de forma a que seja possível a apreensão de questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal cumpre solucionar.
Da subsunção da factualidade supra com a norma supra referida, e a sua ratio legis, constata-se não ter sido dado cumprimento ao normativo legal, apesar do convite formulado.
Em face do exposto, com fundamento na violação das exigências de forma, o tribunal rejeita a impugnação judicial.
Custas a cargo da arguida.
Registe e Notifique.»
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A impugnante interpôs recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) Vem a Recorrente interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora de um douto despacho do tribunal “a quo” que rejeitou a impugnação judicial apresentada pela Recorrente;
b) A Recorrente não se conformando com esse douto despacho vem, dele, interpor o competente recurso;
c) A rejeição da impugnação judicial, por parte do tribunal “a quo”, teve como fundamento o facto de a Recorrente ter violado o Artigo 33º do RPCLSS;
d) Concretamente, refere o tribunal “a quo” que, após o convite para afeiçoar as suas conclusões, as mesmas “…não reproduzindo a factualidade alegada, têm a mesma extensão, quer de forma quer de substância, que as alegações…”;
e) A verdade é que, tal argumento invocado pelo tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, não corresponde à verdade;
Vejamos:
f) As conclusões devem emergir do arrazoado feito na alegação, ou seja, são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação;
g) Na verdade, as conclusões, como enunciado sintético das questões que integram o objeto do recurso, definindo o preciso âmbito da impugnação deduzida, são o resumo/condensação das razões ou argumentos contidos nas alegações;
h) In casu, não estamos perante uma a mera reprodução integral, em sistema de «copy/paste», do arrazoado do corpo das alegações para o um outro capítulo intitulado de “conclusões “, apenas com inclusão de diferente numeração;
i) Com o devido respeito, nas “novas” conclusões apresentadas estamos perante uma síntese das alegações, pelo que não se pode aceitar estarmos perante uma total ausência de conclusões;
j) Como tem sido entendido pela nossa jurisprudência, para que se considere verificada a existência de conclusões não basta apenas que o recorrente nas suas alegações de recurso utilize a expressão “conclusões“ para intitular que corresponde, com meras alterações pontuais, textualmente apenas e só às próprias alegações prévias, sendo, ainda, necessário que, de facto, as alegações sejam seguidas de algo que, de algum modo, se assemelhe, ainda que aproximadamente, a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas no corpo argumentativo;
k) Diga-se, aliás, que duma leitura da jurisprudência conclui-se que só têm decidido pela rejeição do recurso nos casos em que não existe qualquer condensação ou sintetização, por mínima que seja, limitando-se o recorrente a reproduzir ipsis verbis tudo o antes vertido nas alegações, pois que, em ver da jurisprudência, nestas hipóteses, não existem verdadeiras conclusões;
l) Não é o que acontece com o recurso de impugnação rejeitado, com o devido respeito.
m) Assim, e com todo o respeito por opinião em contrário, a conduta da Recorrente não pode enquadrar-se no simples copy/paste, que permita justificar a rejeição do recurso, antes se deve considerar que existiu verdadeira condensação ou síntese de conclusões, ainda que o português usado seja semelhante ao das alegações, a forma de escrita segue uma linha de raciocínio exposta e colocada no papel, mas obedecendo a um verdadeiro espírito de síntese, apresentando as conclusões uma verdadeira súmula das alegações/motivação.
n) Assim, inexiste, portanto, qualquer violação do art.º 33º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social, pelo que deve o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa por contraordenação laboral ser aceite.
o) Por outro lado, ao interpretar o Artigo 33º do RPCLSS como o tribunal “a quo” aplicou aos presentes autos, salvo o devido respeito, essa interpretação viola o artigo 32º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
p) Pelo que, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do Artigo 33º do RPCLSS na forma como foi aplicada aos presentes autos.
q) Nesta conformidade, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, e o processo seguir os seus ulteriores termos processuais.
Nestes termos e demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado total provimento ao recurso, revogando-se assim o douto despacho recorrido e, em consequência, ser o mesmo substituído por outro que admita e a aceite a impugnação judicial apresentada pela Recorrente.»
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A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O Ministério Público respondeu, propugnando pela improcedência do recurso.
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O processo subiu à Relação e a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer em sentido favorável à procedência do recurso.
A recorrente respondeu, reiterando a posição anteriormente assumida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do recurso
A questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, tendo-se, ainda, em consideração os elementos relevantes que resultem do processo.
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme já referimos a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se a impugnação judicial não deveria ter sido rejeitada.
A 1.ª instância, depois de ter convidado a recorrente a aperfeiçoar as conclusões da impugnação judicial deduzida, e depois do oferecimento de novas conclusões, decidiu, ainda assim, rejeitar a impugnação judicial, por entender que a recorrente não observou o ónus de concluir.
A recorrente não se conforma com esta decisão e requer que a mesma seja reapreciada por este tribunal superior.
Analisemos a questão.
De harmonia com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.
Prescreve o artigo 33.º da mesma Lei, o seguinte:
1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Infere-se desta norma que a impugnação judicial deve seguir determinadas exigências de forma, que são as seguintes:
(i) deve ser dirigida ao tribunal competente;
(ii) deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
No que respeita ao ónus de concluir, que é o que agora releva, o mesmo satisfaz-se pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da minuta. As conclusões, como a própria palavra indica, são um resumo dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão de que se recorre.
Daí que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
O ónus da conclusão sintética deve ser apreciado de uma forma ponderada e equilibrada, de modo a que, por um lado, não se seja demasiado formalista em preterição da questão de fundo; mas, por outro lado, deve-se analisar se o princípio da colaboração subjacente a este ónus foi concretizado, de forma a permitir, o exercício do contraditório e a exposição clara das questões submetidas a um 2.º julgamento.
No caso que nos ocupa, verificamos que as conclusões que foram inicialmente apresentadas reproduzem, efetivamente, a quase totalidade das alegações, como é referido no despacho de convite ao aperfeiçoamento da impugnação judicial.
Foram apresentadas 14 alíneas de conclusões, nas quais se repetem os argumentos de facto que fundamentam o recurso.
Por seu turno, as conclusões aperfeiçoadas, posteriormente apresentadas, desenvolvem-se em 23 alíneas (salienta-se que as alegações da impugnação judicial se desenvolvem em 24 pontos).
Na motivação do recurso, a recorrente explica assim o aumento das alíneas das conclusões: «É que, a Recorrente entende que, para uma melhor compreensão do que foi dito nas alegações, teve de, nas conclusões, expandir a explicação do sucedido.»
Ou seja, o que se deduz é que a recorrente ao invés de abreviar os fundamentos do recurso, fez, deliberadamente, o inverso.
É pois manifesto que a recorrente não tentou, nem inicialmente, nem posteriormente, extrair das alegações qualquer resumo, por forma a facilitar a realização do contraditório e a delimitação do objeto do recurso.
E, no caso dos autos, não nos parece que a execução do ónus de concluir revelasse especial dificuldade ou se traduzisse numa exigência injusta ou excessiva.
Enfim, o que se conclui é que a recorrente incumpriu, realmente, o ónus de concluir imposto pelo artigo 33.º da Lei n.º 107/2009.
Ora, a inobservância das exigências de forma tem como consequência a rejeição da impugnação judicial, de harmonia com o disposto no artigo 38.º da referida Lei.
Neste sentido, cita-se o sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 28-04-2023 (Proc. n.º 4797/22.9T8LRA.C1), acessível em www.dgsi.pt:
«I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).
II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações.
III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei.
IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado.»
Em suma, entendemos que o despacho recorrido fez uma correta aplicação da lei, pelo que não nos merece censura.
Acresce que o despacho recorrido não viola o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, pois o tribunal a quo não impediu a recorrente de exercer o seu direito de defesa, concretamente, de submeter a apreciação do mérito a um julgador.
Inclusive, foi facultada à recorrente a possibilidade de emendar o vício de forma suscetível de pôr em causa a apreciação judicial do caso concreto, mas a recorrente optou, novamente, por não formular uma síntese concisa e precisa dos argumentos expostos nas alegações.
A rejeição da impugnação encontra, pois, fundamento legal, e a recorrente é a única responsável pela mesma.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais delongas, resta-nos concluir pela improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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Évora, 13 de março de 2025
Paula do Paço
Filipe Aveiro Marques
Emília Ramos Costa
1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎