AVALISTA
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
ABUSO DE DIREITO
Sumário

Sumário1:
I. O avalista, obrigado cambiário, com intervenção na celebração do pacto de preenchimento tem legitimidade para suscitar o preenchimento abusivo da livrança.
II. Tendo o avalista conhecimento das condições em que apôs a sua assinatura no título – de contrário, se no pacto não interveio, não pode opor tal exceção – sobre si recai o ónus de alegar de forma clara e concreta as razões pelas quais o preenchimento do título foi realizado de forma desconforme com o respetivo pacto.
III. A lei não consagra um limite temporal ao preenchimento do título emitido em branco. Na emissão de um título em branco, a data de vencimento não corresponde à data de vencimento da obrigação causal, mas à data que decorre do acordado no pacto de preenchimento.
IV. O mero decurso do tempo, sem mais, não permite ao devedor invocar o abuso de direito, para afastar a aplicação da cláusula do pacto de preenchimento que determina o critério para preencher a data de vencimento no título de crédito emitido em branco.
V. Não reveste a natureza de obrigação perpétua, nos termos e para os efeitos da previsão do artigo 18º, al. j), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, a cláusula estabelecida no pacto de preenchimento quanto à data de vencimento, porque a data a fixar depende da verificação de um conjunto de circunstâncias expressamente consideradas no pacto de preenchimento, as quais são sindicáveis.

Texto Integral

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Processo n.º 547/22.8T8ENT-A.E1


Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do ..., ...


Recorrentes: AA, BB, CC e DD


Recorrido: ARES LUSITANI-STC, S.A.


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,


I. RELATÓRIO.


Por apenso aos autos de execução de para pagamento de quantia certa que Novo Banco, S.A. – sociedade à qual, entretanto sucedeu ARES LUSITANI, STC, S.A. - moveu contra AA, BB, CC, DD e EE, para haver deles a quantia de 549.224,73€, acrescida de juros de mora, vieram os referidos primeiros quatro Executados deduzir oposição por embargos de executado.


Alegaram, em resumo, em resumo, que:


- o preenchimento abusivo da livrança, por ter havido novação da dívida e consequente extinção do aval;


- a nulidade do pacto de preenchimento na parte da liberdade de aposição de data e consequente prescrição da dívida exequenda ao tempo da citação;


- a prescrição do direito creditório baseada na relação subjacente ao tempo do preenchimento da livrança e da consequente extinção do direito de acção contra os avalistas;


- os juros vencidos até ao preenchimento da livrança e a respetiva taxa dos mesmos não são explicados, pelo que os impugnam.

*

A Embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todas as questões suscitadas pelos Embargantes, invocando a existência de abuso de direito por parte dos mesmos, requerendo o prosseguimento da ação executiva até final.


*


Realizou-se a audiência prévia, após a qual veio a ser proferido despacho saneador sentença, em cujo decreto judicial se decidiu:


“Pelo exposto, e decidindo:


Julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes, deles, consequentemente, absolvendo o exequente.

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Custas pelos executados/embargantes.”


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Inconformados, os Embargantes vieram interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, conclusões, que, após despacho de aperfeiçoamento proferido neste Tribunal da Relação, são as seguintes:


A) O Novo Banco, S.A. – a quem, entretanto, sucedeu a Ares Lusitani– intentou a acção executiva a que este processo é apenso para cobrança de um crédito supostamente titulado pela livrança que juntou como título.


B) Os Embargantes opuseram-se à execução mediante embargos, clamando o reconhecimento de que a quantia peticionada lhes é inexigível e alegando, concretamente e tal como sumaria a douta sentença recorrida:


“- o preenchimento abusivo da livrança, por ter havido novação da dívida;


- a nulidade do pacto de preenchimento na parte da liberdade de aposição de data e consequente prescrição da dívida exequenda;


- que os juros vencidos até ao preenchimento da livrança e a respectiva taxa dos mesmos não são explicados, pelo que vão impugnados.”


E invocando ainda a prescrição do direito creditório em face da relação subjacente, a qual ocorrera já ao tempo do preenchimento da livrança.


C) O Tribunal a quo veio a decidir por despacho/sentença, dispensando a realização de julgamento e abstendo-se de abordar a (in)validade e cumprimento de requisitos formais na transmissão do crédito operada já na pendência do processo, optando por ignorar em absoluto os argumentos baseados na obrigação subjacente e suportando-se apenas na obrigação cartular. E isto pese embora seja pacífico na nossa jurisprudência, de forma quase unânime, que o avalista pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, tal como como estando o título no âmbito das relações imediatas (nesse sentido, exemplificativamente, o Acórdão do TRC, proferido em 19/06/2007, no âmbito do processo n.º 3840/2007-7, em que foi relator o Desembargador Pimentel Marcos e o Acórdão do TRG, proferido em 19/02/2013, no âmbito do processo n.º 2895/08.0TBFLG-A.G1, em que foi relatora a Desembargadora Maria da Purificação Carvalho, ambos consultáveis em www.dgsi.pt).


D) Não se conformam, pois, os Embargantes e aqui Recorrentes com a douta sentença proferida, pelo que dela interpõem o presente recurso, delimitando-se as questões – de facto e de direito – que, do ponto de vista dos Recorrentes, devem ser reapreciadas por esse Tribunal da Relação, das quais, no seu modesto entendimento, resulta conclusão diversa daquela a que se chegou na douta sentença recorrida e que são as seguintes:


(i) Saber se merece censura a decisão de produzir sentença com preterição do julgamento;


(ii) Saber se a douta sentença recorrida padece de nulidade, em consequência da omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º e do n.º 1 do artigo 666.º ex vi al. c) do n.º 1 do art.º 674.º, todos do CPC do CPC); e, sem prejuízo,


(iii) Saber se, mesmo preterida a audiência de julgamento, em face da prova documental produzida nos autos é errado o julgamento de facto e de direito e se os autos reuniam já prova bastante para decidir a causa em sentido contrário ao da sentença e, concretamente:


a. Saber se se verifica a ilegitimidade (activa no processo principal) da Exequente/embargada Ares Lusitani e se, em face da preterição legal de um incidente de habilitação e, em qualquer caso, porque é de conhecimento oficioso, deveria o Tribunal a quo, no despacho/sentença recorrido ter-se debruçado sobre essa questão;


b. Saber se existem fundamentos para reconhecer o preenchimento abusivo da livrança e a consequente prescrição da obrigação cartular;


c. Saber se são oponíveis pelos Embargantes ao Embargado as vicissitudes da obrigação subjacente – incluindo para a impugnação do cálculo dos juros – e se, tendo apreciado e decidido esta questão, o Tribunal deveria ter concluído pela prescrição dessa obrigação e pela daí decorrente inexigibilidade da obrigação exequenda, com a consequente procedência do embargo e a absolvição dos Executados/embargantes na acção principal. Assim:


DA ILEGITIMIDADE DA PRETERIÇÃO DE JULGAMENTO


E) Para além do mais e do que resulta da prova documental, os Embargantes alegaram o preenchimento abusivo da livrança, suscitaram a questão (de facto e de direito) da novação da dívida e, enfim, trouxeram à discussão a obrigação subjacente, para cuja caracterização são relevantes todos os meios probatórios, incluindo a prova testemunhal, o que basta para que fique prejudicada a antecipação do julgamento nos termos em que ocorreu, pois que, como muito bem sumaria o Acórdão do TRC de 05/04/2022, Proc. n.º 449/20.2T8LRA.C1, consultável em www.dgsi.pt: “I – Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito. II – Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada (…) caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa.” (destaque e sublinhados nossos).


F) Este mesmo entendimento, de resto, encontra respaldo em diversos outros aresto dos nossos mais altos Tribunais, que consideram em suma que “(…) nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser, logo, sustentadas”. (assim dita o sumário do recente acórdão do TRP, proferido no dia 06/05/2024, no Proc. n.º 1059/23.8T8PRT.P1 e no mesmo sentido vão os arestos desse Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2020, no âmbito do Proc.º n.º 8328/18.7T8STB-A.E1, e de 26/10/2023, Proc. n.º 2875/22.3T8LLE.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt)


G) No caso dos autos, os Embargantes haviam alegado factos essenciais que permanecem controvertidos (e não foram fixados) e cuja relevância é inegável para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, que não a considerada na douta sentença em crise, pelo que, tal como decidido, no supra citado Acórdão do TRC de 05/04/2022, deveria ter sido “dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.”.


H) É, pois, manifesta a inoportunidade da antecipação da decisão de mérito, que violou os direitos processuais das partes e atentou violentamente contra o exercício do direito à acção e do direito à prova do Embargantes, corolário do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ficando, por isso, a decisão irremediavelmente ferida de ilegalidade, a qual determina a sua anulabilidade, mesmo oficiosamente, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 662.º CPC e acarreta, igualmente, um juízo de inconstitucionalidade, por violação do sobredito princípio e, enfim, é causa de “nulidade da decisão recorrida, integrada no elenco das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., por ter emitido pronúncia sobre matéria que (ainda) lhe estava vedado conhecer, com violação do direito à produção da prova” (Acórdão do TRC, proferido 13/12/2023, no âmbito do proc. n.º 1526/18.5T8VIS.C1 e consultável em www.dgsi.pt). Pelo que, por este prisma, deve a douta sentença recorrida ser anulada e determinada a devolução dos autos à primeira instância, tendo em vista a realização da audiência de julgamento indevida e ilegalmente suprida.


DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA


I) Numa outra perspectiva, mas ainda nos vícios da própria sentença, e ainda que se considere que o Tribunal estava em condições de se pronunciar, não poderia na douta sentença ter deixado de se pronunciar sobre todas e cada uma das questões que lhe haviam sido trazidas pelas partes, tal qual determina o n.º 2 do artigo 608.º do CPC.


J) É certo que o Tribunal não esta vinculado a apreciar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, porém é imperativo que decida as questões substantivas trazidas pelas partes e/ou aquelas que está oficiosamente obrigado a conhecer.


K) “III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.” (destaque e sublinhados nossos) (cfr. acórdão proferido pelo STJ em 11/10/2022, no âmbito do proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt)


L) No caso dos autos a douta sentença refere expressa e somente os que diz serem os fundamentos com que os Embargantes se opuseram à execução.


M) Ocorre que, uma simples leitura transversal e sem grande detenção nos argumentos esgrimidos pelos Embargantes é o bastante para que salte à vista que, além desses, os Embargantes expressamente invocaram a “DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO BASEADA NA RELAÇÃO SUBJACENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA E DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE ACÇÃO CONTRA OS AVALISTAS”.


N) Porém, sobre esta questão, a sentença limita-se afirmar que “Sendo aplicável ao caso, o prazo prescricional da livrança, fica arredado o prazo prescricional da relação subjacente.”


O) Ora, a questão de saber se são oponíveis à Embargada os meios de defesa oponíveis entre os primitivos sujeitos da relação contratual subjacente e, concretamente, se existe prescrição da obrigação subjacente que impeça o direito da Exequente é questão central da oposição de embargos.


P) Efectivamente, tratamos de uma causa de oposição por excepção (capaz, portanto, de conduzir à improcedência da pretensão da Exequente/Embargada e, por isso, uma questão tal qual definida pelo STJ no aresto supra citado), cujo conhecimento, contrariamente ao afirmado na douta sentença, não só fica prejudicado pelo facto de se considerar aplicável ao caso o prazo prescricional da livrança (um e outro sempre poderiam coexistir) como, pelo contrário, é precisamente na circunstância em que se acaba de julgar improcedente a excepção de prescrição do próprio título que a apreciação das causas de oposição no contexto da relação subjacente se tornam mais premente, pois que, a ter procedido a excepção da prescrição do próprio título – aí sim – soçobrava, por inútil, a apreciação de qualquer outra causa de extinção, incluindo a eventual prescrição da obrigação subjacente.


Q) Incompreensivelmente, porém, e sem qualquer fundamento de facto ou de direito que o sustente, o Tribunal a quo entendeu não apreciar esta questão, assim fazendo com que a douta Sentença enferme da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual é consequente da evidente omissão de pronúncia a que obrigava o artigo 609.º, n.º 1 do CPC e da violação do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que deve ser reconhecida e determinada, com a consequente declaração de nulidade da sentença.


Sem prejuízo estão ainda os Recorrentes em querer que uma correcta avaliação dos elementos probatórios já constantes dos autos, teria, sim, permitido ao Tribunal ter formado convicção decisória e proferido sentença. Porém, em sentido oposto ao da decisão ora recorrida.


DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO


R) Efectivamente, merece também reparo a sentença, quando nela o Tribunal a quo acaba a fixar uma matéria factual que não se infere e que é até contraditada pela prova documental e que, de resto, é insuficiente para a boa decisão da causa, face ao que a prova documental já permitia concluir (como mais adiante concluiremos a propósito da data de vencimento da obrigação).


S) Concretizando: o Tribunal dá por provado que “1.3.3.4. A livrança está associada ao contrato de financiamento n.º FEC 8524/10 celebrado entre a sociedade subscritora da livrança, o exequente e, para além do mais, os embargantes.” e, em consequência desse facto, dá também por assentes os dois seguintes, que extrai do texto contratual.


T) Ocorre que, analisados detalhadamente os documentos juntos com o RE (e a própria exposição de factos aí feita), o documento contratual que a Exequente, quando notificada para vir aos autos juntar o contrato que titula a obrigação subjacente, veio a trazer, e ainda com o próprio documento da alegada cessão do crédito, e confrontados entre si estes mesmos elementos probatórios não permitiam alcançar tal conclusão


U) De facto, desses documentos resulta que :


a. são contraditórias as datas de emissão e vencimento, respectivamente, referidas no RE e evidenciadas na Livrança que pretende ser título,


b. a numeração atribuída ao contrato subscrito pelos embargantes e junto pela Recorrida (quando notificada para vir aos autos juntar o contrato que titula a obrigação subjacente) e aquele que é mencionado nos documentos que acompanham o RE (desde logo as cartas juntas ao RE como documento n.º 3) é diferente, não se explicando a razão da diferença, nem se estabelecendo a relação entre um e outro documento;


c. não é estabelecida a relação entre a livrança e o contrato supostamente avalizado, não vindo esta especificamente identificada no próprio contrato a que se diz ser junto, mas apenas somado numa página isolada, sem qualquer sinal de ser a efetivamente correspondente a esse contrato e sem um pacto de preenchimento em sentido próprio (como legalmente se impõe).


d. no documento de cessão de créditos junto pela Exequente não é identificado qualquer crédito com o número interno 0770043614 ou com indicação de correspondência ao Financiamento n.º FEC8524/10, sendo que na sua contestação de embargos, a Embargada expressamente afirma que o aval terá sido prestado “Em garantia do bom cumprimento de todas as responsabilidades (…) emergentes do contrato de empréstimo com o número interno 0770043614 que corresponde ao Financiamento n.º FEC8524/10”, afirmação que, por outro lado, não coincide com o quanto confessara no seu RE (e que em momento algum contestou) e que era que o financiamento avalizado era o numerado internamente com o n.º 60009728755 – aliás aludido no despacho de 19/06/2024; e


e. embora no requerimento datado de 03/08/2022 a Embargada tenha junto um documento de cessão de créditos e, no corpo do documento, tenha colado um print dando a entender que o fazia extrair do documento anexo à escritura de cessão, esmiuçado todo o documento, não se vislumbra qualquer trecho que identifique concretamente o crédito ou os avalistas


V) E assim, assumir que a “livrança está associada ao contrato de financiamento n.º FEC 8524/10” não é compatível com teor e documentação junta aos autos.


W) E, por outro lado, não é demonstrado que a embargada seja, ela mesma, parte nesse contrato (ou noutro em que os Embargantes sejam intervenientes) por não se demonstrar a aquisição, por cessão a seu favor, da posição contratual do primitivo credor, pois que não se estabelece inequivocamente a cessão do concreto crédito que a livrança acompanhava (nem, diremos, qual seria esse concreto crédito), igualmente não se extrai que esse (ou outro) contrato envolvendo a subscritora da livrança e os embargantes tenha sido celebrado com a actual exequente (ainda que por cessão da posição do original celebrante).


X) E assim, mal andou a douta sentença quando deu como provado que “1.3.3.4. A livrança está associada ao contrato de financiamento n.º FEC 8524/10 celebrado entre a sociedade subscritora da livrança, o exequente e, para além do mais, os embargantes”


Y) Impunha-se, por isso, que, em lugar de dar por provado esse facto e os dois seguintes que dele são consequência, se concluísse, ao invés, pela inexistência de prova bastante para concluir com certeza qual o contrato de financiamento a que a livrança se associa (dando-se por não provado esse facto da matéria provada) e, por outro lado, pela existência de prova que permitia ter concluído como não provado que a cessão tenha abrangido um crédito obrigando os embargantes e, ao mesmo tempo, como provado que em face dessa mesma cessão a exequente não é titular titular de qualquer crédito, e concretamente do objecto desta acção, que obrigue os embargantes e que, porque não figura no título, não nem este é ao portador não é, igualmente, credora da obrigação cartular (por si só e ainda que ela fosse autónoma, o que não se consente).


Z) É, pois, evidente o errado julgamento da matéria de facto de que se impõe retirar as necessárias conclusões de direito. Vejamos então:


DA ILEGITIMIDADE


AA) A Ares Lusitani pretendeu suceder ao primitivo Exequente (Novo Banco, S.A.) na cobrança de um crédito a que terá sido atribuído o n.º 60009728755.


BB) Porém, mal andou o douto Tribunal a quo ao admitir acriticamente a legitimidade da actual Embargada, quer se tenha em conta apenas a obrigação cartular, quer olhando à obrigação subjacente.


CC) De um lado, olhando apenas à obrigação cartular, não se vislumbra como poderá a Livrança servir de título à acção em que seja parte, como Exequente, a Ares Lusitani, porquanto a livrança não se lhe encontre endossada, nem lhe seja, enquanto simples título de crédito (e salva a transmissão por cessão de créditos, que a LULL expressamente adite, mas que não se encontra provada), transmissível por outra via.


DD) De facto, do ponto de vista obrigação cartular, com a característica de autonomia e literalidade que se lhe quer imprimir na douta Sentença recorrida, a Exequente não é a tomadora da Livrança, nem o título a legitima portadora e, nessa medida, falta-lhe a legitimidade para exigir o pagamento da quantia aposta na livrança.


EE) Fica, pois, colocada em crise a intervenção da Exequente como parte, face ao documento dado à execução como título executivo e, por conseguinte, a sua legitimidade, a qual embora não invocada (porque não actual ao tempo do Embargo) é de conhecimento oficioso e deveria, como tal, ter apreciada pelo Tribunal a quo, (cfr. assim decidido no Acórdão desse TRE, datado de 22/09/2010 e proferido no âmbito do processo n.º 555/2002.E1, consultável em www.dgsi.pt).


FF) E assim, por outra perspectiva, só do ponto de vista da relação subjacente e invocando a cessão do crédito a actual Exequente poderia vir reclamar a sua legitimidade.


GG) Ocorre que, embora tenha pretendido beneficiar da literalidade do título, para legitimar a sucessão na posição de exequente, a Ares Lusitani vem a juntar aos autos um documento de cessão de créditos


HH) E ainda que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, esteja dispensada da apresentação de um incidente de habilitação, não vislumbram os Embargantes razão para que o Tribunal os não tenha convidado a exercer o contraditório ou para que o próprio tribunal a quo não tenha oficiosamente sindicado a bondade probatória do documento no qual a Embargada fundou essa sua pretensão.


II) E isto na medida em que, “Para habilitação do cessionário(…)satisfaz as exigências legais um título escrito que prove a cessão, como seja o contrato escrito, desde que identifique claramente o crédito, de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.” (cfr. Acórdão TRE, no âmbito do processo n.º 2998/19.6T8LLE-A.E1 e datado de 11/11/2021) e “Esse ónus de prova, necessariamente documental, (…) é cumprido mediante a apresentação de um título escrito (…) que deve identificar o crédito (…) identificando o devedor, o contrato de que resulta o crédito cedido e os garantes (se os houver).” (in aresto do TRL datado de 11/03/2021, proferido no âmbito do processo n.º 7428/12.1TCLRS-C.L1-6) (ambos os arestos consultáveis em www.dgsi.pt, com destaque e sublinhados nossos)


JJ) Ora, analisado o documento junto pela actual Embargada não se identifica em parte alguma o contrato de crédito supostamente cedido, nem o devedor, e menos ainda os garantes.


KK) Mais, a lista contida nesse documento nem tão pouco apresenta o lay-out do excerto reproduzido no próprio requerimento, não tem qualquer elemento identificativo da Livrança trazida ou sequer do contrato de crédito que, adiante, vieram juntar e que, por sua vez, não tem, também ele, qualquer referência (no texto do contrato, sendo a Livrança apenas junta numa página não contratual) à Livrança aqui em causa, não sendo assim lícito afirmar que a mesma é garantia da obrigação cedida e isto ainda que – sem consentir – se provasse a cessão.


LL) Relevando fazer notar que a embargada não demonstrou nos autos a notificação da cessão aos embargantes, a qual, enquanto não ocorrer determina também que não esteja legitimada a exigir-lhes qualquer crédito.


MM) Nestas circunstâncias “Não sendo os documentos apresentados como prova das cessões suficientes para demonstrar que os créditos cedidos em cada uma delas englobavam os (…) créditos dados à execução não está demonstrada a legitimidade activa da exequente” (Acórdão do TRP de 22/02/2024, processo n.º 14627/22.6T8PRT-A.P1 e consultável em www.dgsi.pt:), nem, diremos nós, para nela prosseguir como exequente.


NN) Destarte, porque é manifesta a ilegitimidade da Embargada, a qual é processual, mas também substantiva e determina, por assim ser, não apenas a absolvição da instância, como também do pedido, e visto que esta é questão de conhecimento oficioso, “o juiz terá sempre de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto” (supra citado aresto do TRL de 07/12/2021).


OO) Não o tendo feito, merece inteira censura a douta sentença recorrida e deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que, verificando a notória ilegitimidade processual e substantiva, determine, consequentemente, a absolvição (da instância e) do pedido. Acresce que, mal andou o Tribunal a quo ao julgar como na douta sentença recorrida que inexistiu preenchimento abusivo da livrança, quer da perspectiva da existência de novação da dívida, quer do prisma da prescrição da própria obrigação cartular.


DO PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA – DA NOVAÇÃO E DA PROVA QUE SE IMPUNHA PARA A DEMONSTRAR


PP) Sobre a primeira questão, pronunciou-se o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, no sentido de considerar que inexistiu qualquer novação, sustentando essa posição com o Acórdão desse Tribunal da Relação de Évora, de 28 de Outubro de 2021 (Processo 2427/19.5T8STB-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), como se as situações fossem, em tudo, similares, quando o não são.


QQ) De facto, no caso desse acórdão a pretensão novatória dos recorrentes era sustentada na modificação da obrigação ocorrida no contexto de um processo de insolvência. Diferentemente, neste caso, o que os Embargantes alegaram na sua PI de embargos é que a obrigação que avalizaram não era na monta peticionada e, assim, não podia ser a ora reclamada.


RR) A este propósito, alegaram os Embargantes que o contrato ao qual os Executados prestaram o seu aval não poderia ser o alegado nas comunicações e no RE, porquanto o mesmo se destinou a liquidar as responsabilidades vencidas noutro financiamento, as quais não eram, como é natural, um “número redondo” e, de resto, não atingiam os 300.000,00€


SS) Era, pois, a novação emergente do aumento de valor do financiamento (ou da concessão de um outro que o aval não acompanhou?!) e não acompanhada pelos avalistas que importava averiguar, já que, como bem sumaria o Acórdão do TRC de 10/07/2024 (processo n.º 2831/22.1T8CBR.C1, consultável em www.dgsi.pt), “I – A novação é uma das causas extintivas das obrigações”, para o que era determinante a produção de prova que ficou preterida.


TT) Por assim ser e não tendo o Tribunal encontrado qualquer explicação para a diferença do montante peticionado e sendo estes factos controvertidos e não solucionados, merece censura a douta sentença, que assim deve ser revogada e substituída por outra que: ou considere como não provado que a obrigação reclamada fosse a avalizada pelos Embargantes – porque as provas já produzidas não permitiam concluir inequivocamente em sentido contrário – e na justa medida da impossibilidade de prova testemunhal a realizar pela Embargada nesse sentido, determine a absolvição dos Embargados do pedido; ou, quando assim não se entender considere que se impõe produzir toda a prova para o cabal esclarecimento deste facto essencial e assim determine e devolução dos autos à primeira instância, tendo em vista a realização da audiência de julgamento indevida e ilegalmente suprida.


DO PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA – DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CARTULAR


UU) Já quanto à questão da prescrição da obrigação cartular – a única sobre a qual o Tribunal a quo verdadeiramente se debruçou – conclui a douta sentença que “No caso (…) não foi estabelecido, no pacto de preenchimento, um limite para o preenchimento da livrança, pelo que, ainda que se admita a falta de correspondência entre a data do incumprimento e a data aposta na livrança, não há violação do pacto de preenchimento” e, por conseguinte, não é abusivo o preenchimento da livrança.


VV) Relembrando embora, a este propósito, que o pacto de preenchimento a que a sentença alude é o constante das CCG do Contrato entretanto junto aos autos e cuja relação com a Livrança não se encontra, como antes se evidenciou, estabelecida, e sendo que, como bem faz notar a douta sentença recorrida, “sempre que é emitida uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo”, mas mesmo assumindo, porque é de admitir face ao uso generalizado de CCG e minutas tipo, que o pacto de preenchimento desta livrança seja em tudo idêntico ao do contrato junto aos autos, nem por isso deve consentir-se como o faz a douta sentença recorrida, que o credor possa preencher a livrança em branco na data em que entender, sem qualquer relação com a de incumprimento da obrigação.


WW) De facto, aceitar-se uma tal interpretação é conceder ao credor o direito a conservar a Livrança por tempo absolutamente indeterminado e indeterminável (50 anos? 80? Talvez 100?), o que seria absolutamente atentatório dos limites do decoro e do bom senso e contende frontalmente com a obrigação – que aliás a sentença reconhece – de que o preenchimento respeite os limites expressos do pacto, mas também os limites do que as partes podiam objectivamente deduzir ou interpretar a partir do pactuado e, enfim, o princípio geral da boa fé.


XX) Manifestamente não age de boa fé quem, permanecendo durante quase uma década na inacção, preenche, volvido esse tempo, a livrança, dela fazendo constar uma quantia de pelo menos o dobro da obrigação avalizada e certamente não é plausível que, ao subscreverem um pacto de preenchimento, os embargantes ou qualquer avalista na sua posição, tivessem a intenção de aceitar permitir à contraparte que conservasse o título enquanto deixava que o tempo multiplicasse a obrigação, para reclamá-la quando o tempo volvido na inacção e a intervenção no processo de insolvência da devedora principal (com o objectivo de aí receber pelo produto dos bens hipotecados) já tivesse legitimamente criado nos avalistas a convicção de que o credor já não exercerá o direito.


YY) É que mesmo para a jurisprudência que tem entendido que a simples passagem do tempo não basta para a prova do abuso de direito – posição que os Embargantes não acompanham – , a convicção assim criada nos avalistas de que o credor não exercerá o seu direito é bastante para que se julgue o preenchimento abusivo e, assim, a obrigação prescrita (neste sentido Acórdão do STJ de 28/06/2023, processo n.º 9036/19.7T8ALM-B.L1.S1, in www.dgsi.pt).


ZZ) Neste contexto, torna-se, pois, abusivo o preenchimento feito e, inexigível a obrigação, pois como bem se destaca no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 11/06/2019, no âmbito do processo n.º 5046/16.4T8CBR-A.C1, consultável em www.dgsi.pt, “A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito cambiário, (…) que contraria os ditames da boa-fé objectiva nos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RCCG).” “uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis, sendo certo que o nosso ordenamento não permite uma renúncia antecipada à prescrição – art.º 302º, n.º 1, do C. Civil – e comina com a nulidade os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais de prescrição – art.º 300º do C. Civil –, o que suscita até a hipótese de invalidade do previsto naquela cláusula, por força do art.º 280º do C. Civil. A auto-atribuição desta liberdade resulta, no mínimo, numa desvirtuação irrazoável dos padrões legais, que deve ser considerada proibida pelo disposto no art.º 15º do RCCG.” (destaque e sublinhados nossos)


AAA) Tal conclusão serve ipsis verbis no caso dos presentes autos, tal é a identidade de situações. De facto, revela-se por demais evidente que a convenção dessa liberdade de preenchimento viola a proibição estatuída pelo art.º 15º do RCCG, pelo que o disposto quanto à liberdade indiscriminada e ilimitada de preenchimento de datas (quer seja de emissão, quer de vencimento) é nulo – art.º 12º do RCCG.


BBB) O que, encontrando-se o contrato já resolvido, implica a necessidade integrar o pacto de preenchimento de acordo com os ditames da boa-fé – art.º 13º do RCCG e art.º 239º do C. Civil – para concluir, neste como nesse caso, que “destinando-se a livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito (…) resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL”. (destaques e sublinhados nossos)


CCC) Assim, tendo, na versão da própria Exequente, o contrato de mútuo que unia esta à Embargante sido denunciado, no mais tardar, em 18/08/2013 e mostrando-se aposta na livrança de garantia subscrita em branco a data de vencimento de 26.02.2021, “estamos clarividentemente perante um preenchimento abusivo da livrança, objectivamente frustrador do funcionamento do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL (…)”


DDD) Neste conformidade e porque, na prescrição, para a produção do seu efeito, basta o beneficiário alegar e provar o decurso do prazo da prescrição, cuja contagem, em regra, se inicia a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do CC), e visto que é o próprio Exequente quem traz aos autos prova bastante (a sua confissão) de que o incumprimento foi declarado, pelo menos, em 18/08/2013, a data de vencimento terá que ser, nos casos envolvendo livranças de caução em branco, a mesma do respectivo vencimento, tendo-se iniciado, então, o decurso do prazo de 3 anos previsto no art.º 70º da LULL, e, por conseguinte, o crédito cambiário titulado pela livrança dada à execução encontrava-se, há muito, prescrito aquando da entrada da acção em juízo.


EEE) Destarte, mal andou a douta sentença ao considerar improcedente a excepção deduzida, devendo, por isso, ser revogada e substituída por uma outra que dê por provado que pelo menos desde 08/05/2013 ( data da primeira carta que junta ao seu RE como documento n.º 10) o contrato supostamente garantido por aval prestado Executados já se encontrava em incumprimento pela mutuária e, bem assim, que este foi denunciado a 18/08/2013, sendo no limite essa a data de vencimento, e julgue procedente a excepção deduzida e absolva, também por esta via, os embargantes do pedido. Noutra perspectiva:


DO OPONIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE – DA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE JUROS


FFF) Consideram ainda os Embargantes que, estando ainda no contexto das relações imediatas, são oponíveis à Embargada as causas de extinção da obrigação que seriam oponíveis entre as primitivas partes e que, deste prisma, é de considerar a prescrição da obrigação subjacente. Diferentemente, contudo, entendeu o douto Tribunal a quo, sem que se alcancem as premissas lógicas que conduziram à conclusão de que “Sendo aplicável ao caso, o prazo prescricional da livrança, fica arredado o prazo prescricional da relação subjacente.”


GGG) Porém, não só não se alcança em que medida a questão seja, do ponto de vista formal e/ou processual, prejudicial face a outra já decidida, como, do ponto material e substantivo, é entendimento pacífico na nossa doutrina e jurisprudência que:


“I - O avalista (…) encontra-se nas relações imediatas quando demandado pelo beneficiário.


II - Por se encontrar nas relações imediatas, pode invocar a prescrição do crédito que integra a relação subjacente.” (destaque e sublinhados nossos) (Acórdão do TRP, de 12/01/2023, consultável em www.dgsi.pt)


E isto na medida em que as: “ (…) regras próprias dos títulos de créditos não se aplicam no plano das relações imediatas (…)5. Tudo se passa como se a obrigação cambiária de aval deixasse de ser literal e abstracta, (destaque e sublinhados nossos) (Acórdão do TRG, de 19/02/2013, consultável em www.dgsi.pt)


HHH) É, por isso, indubitável que aos Embargantes era legítimo opor à Embargada qualquer meio de defesa que se baseie na relação subjacente, o que não se alterou face à Ares Lusitani, e nessa medida, salvo o devido respeito, podiam, como fizeram, os Embargantes invocar a prescrição da (totalidade) da obrigação subjacente e impugnar o cálculo dos juros.


III) De facto, invocaram os embargantes que em momento algum, no RE ou em qualquer das comunicações que lhes foram remetidas e que a embargada junta no seu RE, é identificada a taxa de juro que foi utilizada para cálculo dos juros devidos à data do incumprimento e capitalizados no preenchimento da livrança ou, bem assim, a fórmula utilizada para esse efeito.


JJJ) Deste modo, consideram os Embargantes que não resultou demonstrado se terá sido respeitado o disposto no contrato de financiamento, sendo certo que uma pessoa medianamente instruída, sem especial conhecimento ou experiência de operações bancárias, terá sérias dificuldades em confirmar se o montante de juros ali peticionados corresponde ou não ao montante de juros devidos ao abrigo do contrato celebrado, o que é de suma gravidade quando confrontados os montantes peticionados com aqueles que, feitas as contas aos pagamentos programados, estariam em dívida à data em que se reclama o incumprimento e, bem assim, quando se constata que os juros contabilizados e inscritos na soma preenchida na livrança totalizam um montante de mais de dois terços do capital reclamado (este, como se viu, também superior ao avalizado). E é tanto mais grave quanto, face à monta dos juros é mais do que provável a sua prescrição (total ou parcial), a qual expressamente os Recorrentes invocaram.


KKK) Merece, pois, censura a douta sentença também neste tocante, que assim deve ser revogada e determinada a devolução dos autos à primeira instância, tendo em vista a realização da audiência de julgamento indevida e ilegalmente suprida.


DO OPONIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE – DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO


LLL) Enfim, é absolutamente censurável a douta sentença recorrida, no que se refere à decisão de não apreciar a invocada prescrição da obrigação subjacente, e isto porquanto os autos fornecessem elementos mais do que bastantes para a demonstração de que, à data do preenchimento da livrança, se encontravam prescritas as obrigações creditórias que a mesma garantia.


MMM) A própria Embargada confessa – no RE e novamente na Contestação de Embargos –que o seu direito poderia ser exigido pelo menos desde a data das primeiras cartas, em 8 de Maio de 2013, e certamente desde a denuncia ocorrida comunicada 18/08/2013, iniciando-se nesta data o prazo de prescrição da obrigação contratual avalizada (e, assim, do aval).


NNN) Tratando-se aqui de quotas de capital pagáveis com juros – como aliás a embargada confessa – é expressamente previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, que é de cinco anos o prazo prescritivo.


OOO) A este propósito e em contestação, a Embargada sustenta que não deve colher a prescrição assim invocada, porquanto a declaração do vencimento antecipado ocorrida em 18/08/2013 tenha, no seu entendimento, o condão de fazer interromper o prazo previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC, passando a aplicar-se o prazo geral previsto no artigo 309.º do CC


PPP) Não lhe assiste porém qualquer razão senão na parte em que confessa que a obrigação que vinculava os avalistas era amortizável em quotas de capital pagáveis com juros, pois é hoje jurisprudência uniformizada pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido não altera o enquadramento em termos de prescrição.


QQQ) No mesmo sentido e concretamente tratando uma situação de obrigação emergente de aval, se pronunciou também o TRL, em acórdão de 22/03/2022, proferido no âmbito do processo n.º 4717/20.5T8FNC-A.L1-7, consultável em www.dgsi.pt, que assim sumaria:


“I–Tendo as livranças dadas à execução sido entregues em branco, (…) , com o propósito de servir de garantia (…), a prescrição da obrigação causal determina a necessária extinção da obrigação cartular. II–É jurisprudência actualmente consolidada no Supremo Tribunal de Justiça que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital (…) englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição,” (destaque e sublinhados nossos)


RRR) Destarte, tendo o prazo prescritivo tido início em 18/08/2013 e tendo corrido ininterruptamente por cinco anos, findou no dia 18/08/2018, data a partir da qual se encontra prescrita a relação causal.


SSS) E assim sendo, neste como no caso dos autos “Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, a prescrição da obrigação causal determina, no domínio das relações imediatas, a necessária extinção da obrigação cartular.”, a qual se impunha tivesse sido reconhecida e determinada, com a consequente absolvição dos Embargados do pedido executivo.


TTT) Assim não tendo ocorrido só pode censurar-se a douta sentença recorrida, que deve ser, também com este fundamento revogada e substituída por outra que, apreciando a questão da oponibilidade de todos os meios de defesa admissíveis no contexto das relações imediatas, reconheça a sua admissibilidade e, por conseguinte, a prescrição da obrigação causal e consequente extinção da obrigação cartular, com a necessária procedência do Embargo e a absolvição dos Embargantes do pedido executivo.


TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE:


a. RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA ACTUAL EXEQUENTE E/OU, POR OUTRO LADO, A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAUSAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ESTA EM RAZÃO DA PRECEDENTE ADMISÃO DA OPONIBILIDADE DE TODOS OS MEIOS DE DEFESA IGUALMENTE OPONÍVEIS NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES IMEDIATAS) E/OU, POR OUTRO LADO AINDA, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO CARTULAR, COM OS FUNDAMENTOS ANTES INVOCADOS, EM QUALQUER DOS CASOS DETERMINANDO A PROCEDÊNCIA DO EMBARGO E A ABSOLVIÇÃO DOS EMBARGANTES DO PEDIDO EXECUTIVO; OU SUPLETIVAMENTE


b. JULGUE PROCEDENTES OS INVOCADOS VÍCIOS DE JULGAMENTO E SENTENÇA E DETERMINE ORDENE A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO E A PRODUÇÃO DA PROVA PRETERIDA E PRODUÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE APRECIE TAMBÉM AS QUESTÕES OMITIDAS NA DECISÃO ORA RECORRIDA.


TUDO COMO É DE DIREITO E SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”

***

A Embargada contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:


A. A douta sentença em apreço veio julgar, de forma imaculada, improcedentes os embargos de executado, absolvendo a exequente, aqui recorrida, nos termos em que julgou, pelo que deve ser mantida na íntegra.


B. Os recorrentes vêm, de uma forma encapotada, querer alegar em sede recursória a ilegitimidade da aqui recorrente, exequente e cessionária.


C. O requerimento de habilitação de cessionário deu entrada nos autos em 03.08.2022 tendo sido feita a notificação electrónica do Ilustre Mandatário dos executados nos termos do disposto no art. 221º C.P.C. e os executados nada disseram, assim como nada disseram em relação ao despacho proferido e notificado em 19.04.2023 que dispôs: “Tenha-se em consideração o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março. Dê conhecimento aos intervenientes processuais do presente despacho”.


D. Os executados, ora recorrentes, em momento algum questionaram a legitimidade da aqui recorrida mesmo após serem notificados quer do requerimento quer da decisão referida.


E. A cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s), nos termos do disposto no art. 582º do Código Civil, o que se aplica quer ao crédito exequendo, quer às garantidas de que o mesmo beneficia onde se inclui a livrança dada à execução.


F. A habilitação da ora cessionária foi feita nos próprios autos pelo que era lá que os executados tinham de pronunciar-se e discutir todos os aspectos que entendessem.


G. Assim, salvo o devido respeito que é muito, revelam-se manifestamente desajustadas e desnecessárias todas as considerações tecidas a respeito da cessão de crédito assim como as concessões não feitas pelos recorrentes e todas as ressalvas a este respeito uma vez que a aqui recorrida é parte legítima na presente acção, o que desde já se alega e argui para todos os devidos e legais efeitos. Prosseguindo:


H. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que os autos dispunham de elementos suficientes – por não se afigurar necessário produzir qualquer prova – para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos.


I. Tal factualidade foi transmitida às partes em sede de audiência prévia, tanto mais que foram produzidas alegações e em momento algum – até agora – se verificou oposição dos executados a tal, o que desde já se alega e argui para todos os devidos e legais efeitos.


J. Alegam os recorrentes que não foram convidados para se pronunciar sobre o contrato de financiamento junto: pois bem, uma vez mais diga-se que foram notificados, nos termos do artigo 221.º C.P.C, em 11.07.2024 e sobre o mesmo não se pronunciaram e nem sequer foi impugnado o documento junto como bem resulta da douta sentença proferida pelo que, naturalmente, tem de ter-se por aceite.


K. Além disso, foram os próprios executados quem, em sede de Embargos, apelou à sua junção pelo que tendo-se verificado a junção de tal documento não careciam de convite à pronúncia, o que desde já se alega e argui. Mais:


L. Não podemos concordar com a alegada omissão de pronúncia nos termos em que se mostra configurada pelos recorrentes porquanto a mesma, de facto, não se verifica.


M. Em concreto, veja-se que os recorrentes indicam expressamente que o Tribunal a quo omitiu “em absoluto qualquer referência à alegação da prescrição baseada na obrigação subjacente”, o que é falso.


N. Como referem e bem os recorrentes, os Tribunais não podem deixar de apreciar as questões que lhe são colocadas, “exceptuando-se a esta regra apenas a situação de prejudicialidade de uma questão face a outra já solucionada.”, o que se verificou, precisamente, no caso dos autos.


O. O Tribunal a quo pronunciou-se e considerou “Sendo aplicável ao caso, o prazo prescricional da livrança, fica arredado o prazo prescricional da relação subjacente. “ e considerou o Tribunal prejudicada a questão do prazo de prescrição da relação subjacente ante a ausência de verificação da prescrição da livrança propriamente dita, verificando-se assim a suficiência do título dado à execução. Ainda:


P. O contrato associado à livrança dada à execução foi junto, inclusive, com a contestação por parte da recorrida: desta feita, os factos dados como provados nos pontos 1.3.3.4, 1.3.3.5 e 1.3.3.6 resultam precisamente da prova documental junta aos autos e não impugnada pelos recorrentes.


Q. O facto de a livrança estar associada ao contrato de financiamento n.º FEC 8524/10 resulta, salvo o devido respeito, da sua simples leitura e condições.


R. A condição de prestadores da garantia de aval é imediatamente enunciada na identificação dos outorgantes, assim como do ponto 11 e 12 do contrato e, ademais, das condições gerais do contrato.


S. Entendem os recorrentes que do contrato não resulta a identificação da livrança. Pois bem impõe-se a questão: quantas livranças subscreveram estes executados perante o Banco Espírito Santo? Mais: quantas livranças subscreveram os executados em 03.02.2011?


T. De notar que a data de outorga do contrato e a data de emissão da livrança encontram total correspondência pelo que não subsistem quaisquer dúvidas quanto à associação feita.


U. A numeração interna do contrato de financiamento é, como indicado em sede de contestação 0770043614, número esse que encontra respaldo nas cartas de denúncia juntas com o requerimento executivo.


V. O número 60009728755 é, igualmente, numeração interna, conforme resulta das cartas de interpelação enviadas aos executados, aquando da transferência para o departamento de contencioso.


W. Ora, tal número consta da carta assim como consta o n.º 0770043614: exactamente do mesmo documento pois reportam-se ao mesmo contrato pelo que não há qualquer erro de julgamento pelo que deve manter-se a sentença doutamente proferida nos exactos pontos considerados como provados, o que a final se requer. Prosseguindo:


X. A transmissão do presente crédito e garantias a ele associados não carecia de qualquer outro acto para que a mesma seja válida e eficaz.


Y. Além disso não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade uma vez que os executados foram notificados quer do requerimento de habilitação quer da decisão.


Z. Da mesma forma, não foi violado qualquer meio de defesa dos executados.


AA. Além disso, os recorrentes pretendem – isso sim em violação da Lei – recorrer desta matéria sem que a mesma tenha sido objecto de decisão de Embargos motivo pelo qual está completamente fora do âmbito e poder de decisão do Tribunal da Relação o que desde já se alega. Posto isto:


BB. Os recorrentes não juntaram o contrato que alegam ter celebrado, mas “sabem” que era de um valor inferior.


CC. O contrato junto não foi impugnado, assim como não foi impugnada a quantia no mesmo indica nem, tão pouco, a veracidade do mesmo e as assinaturas neles constantes.


DD. Este foi o contrato assinado pelos executados assim como a livrança caução associada ao mesmo, o que é indubitável.


EE. Como refere e bem a sentença proferida, a novação é uma causa extintiva das obrigações por via da qual o devedor contrai uma nova obrigação perante o credor (novação objectiva – artigo 857.º do Código Civil) ou quando o credor ou devedor são substituídos por outros (novação subjectiva – artigo 858.º do Código Civil).


FF. Ora, não se verifica qualquer novação no caso dos autos e também, nesta sede, acompanhamos o douto Acórdão do TRÉvora de 28.01.2021, processo n. 2427/19.5T8STB-A.E, disponível em www.dgsi.pt, enunciado na douta sentença.


GG. Não existe aumento do valor de financiamento nem sequer a concessão de qualquer outro: existe apenas um financiamento como bem sabem os executados e que tentam, a todo o custo ignorar.


HH. Ao contrário do que alegam os embargados, não existiram quaisquer alterações contratuais, nem aditamentos ao contrato inicial, tendo a livrança sido preenchida de acordo com o contrato inicial cujo capital é, indubitavelmente, de € 300.000,00 e não qualquer outro valor, inferior ou superior.


II. A relação entre o contrato junto aos autos e a livrança apenas não é evidente aos olhos dos executados porque, simplesmente, não querem ver, pelo que o único pacto de preenchimento a considerar só pode ser o que consta do contrato e a que se reporta a douta sentença.


JJ. A data de vencimento aposta na livrança é 26.02.2021.


KK. Ora, o artigo 70.º da LU (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) aplicável às livranças por força do artigo 77.º da mesma lei dispõe que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas”.


LL. O prazo prescricional previsto no artigo 70º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento – vide neste sentido o douto Acórdão do STJ, que aplaudimos, de 19.06.2019, processo n. 1025/18.5T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.


MM. Ora, dispõe o art. 18.º das Condições Gerais do contrato de crédito o seguinte:








NN. Tal pacto é em tudo similar ao do caso concreto e, após análise do pacto de preenchimento, conclui o Acórdão em questão que “Ora, em nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, um declaratário razoável, que se pauta pelos ditames da boa-fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo do declaratário real (artigo 236º, n.º 1, do Cód. Civil – que consagra a teoria da impressão do declaratário), em face da declaração contida no aludido pacto de preenchimento (que os avalistas, enquanto garantes, declararam aceitar), entenderia ou deduziria que o vencimento da livrança deveria ter lugar após a ocorrência do incumprimento do contrato subjacente por parte do obrigado principal e consequente vencimento/exigibilidade de qualquer obrigação ou obrigações que para o mesmo resultem do dito contrato subjacente. (…) o incumprimento pela mutuária das obrigações assumidas é uma condição necessária para o preenchimento da livrança, nomeadamente quanto ao seu vencimento, mas não determinante, ou, porventura com mais clareza, verificado o incumprimento da relação subjacente o apelado podia mas não estava obrigado a preencher a livrança; para um declaratário normal colocado na posição do apelado, a declaração tem o sentido de o preenchimento da livrança poder ocorrer, verificado o incumprimento, quando se mostre necessário ao accionamento do título e tendo em vista a satisfação coactiva do respectivo crédito.”


OO. Assim, e quer pela posição deste douto Acórdão do STJ quer pela posição perfilhada na douta sentença do Tribunal a quo, caem por terra os argumentos aduzidos pelos executados uma vez que não se verifica qualquer violação do pacto de preenchimento e, consequentemente, não se verifica abuso de preenchimento da livrança.


PP. Atenta a data de vencimento aposta não se verifica a excepção de prescrição, o que deve ser rotundamente indeferido.


QQ. Conforme enuncia a douta sentença “Sendo aplicável ao caso, o prazo prescricional da livrança, fica arredado o prazo prescricional da relação subjacente.”


RR. Neste sentido, veja-se que o douto Acórdão do TRÉvora, de 19.06.2019, processo n. 1025/18.5T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt ensina, precisamente, que “A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. (…) o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. (…)”. Consequentemente, e com ressalva do pagamento, o avalista não pode opor ao portador excepções filiadas na relação subjacente à emissão do título cambiário. Aqui chegados, conclui-se que aos embargantes – que, reforce-se, não figuram como devedores no contrato de mútuo em que se consubstancia a relação subjacente à subscrição da livrança – é defeso invocar a excepção peremptória da prescrição, na medida em que os respectivos fundamentos assentam exclusivamente na relação subjacente, não derivando, outrossim, da relação cambiária.”


SS. De notar que o título executivo dado à execução é uma livrança, e ao longo do requerimento executivo apelou-se sempre à obrigação cambiária e cartular e nunca à obrigação casual.


TT. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, ao pronunciar-se apenas quanto à relação cambiária ou cartular, que foi a relação invocada pelo exequente e não à relação casual.


UU. A livrança não está prescrita pelo que vale como título executivo de natureza cambiária. Por fim:


VV. Os recorrentes têm ao seu dispor todos os elementos necessários para poderem efectuar a liquidação da obrigação nos termos em que entendiam ser a correcta, nomeadamente, dispõe do contrato que subscreveram e não impugnaram, de onde resulta a taxa de juros aplicável ao crédito.


WW. Além disso, os recorrentes, enquanto avalistas, autorizaram o recorrido a preencher a livrança, apondo como valor aquilo que constitua o seu crédito, conforme efectivamente aconteceu.


XX. Os recorrentes foram interpelados para o preenchimento da livrança, por cartas das quais consta discriminadamente o valor em divida, designadamente a título de capital, juros e despesas.


YY. O ónus de impugnação que cabe aos recorrentes, conforme determinou a douta sentença, e não se mostra preenchido com a mera alegação de que desconhecem a taxa de juro aplicada, quando a mesma é do seu perfeito conhecimento.


ZZ. Além disso, foi explicitado em sede de contestação pelo que, após isso, poderiam ter trazido aos autos qualquer elemento que contrariasse tal alegação, o que não fizeram.


AAA. A douta sentença proferida não padece de qualquer uma das nulidades que lhe são apontadas pela Recorrente, tendo sido feita uma correcta interpretação da prova em conjugação com os normativos legais existentes e que conduziram à decisão proferida.


BBB. O desagrado dos Recorrentes com a decisão proferida é o desagrado comum de qualquer devedor relapso e que pretende furtar-se às suas próprias responsabilidades.


CCC. Perante tudo quanto foi alegado, e da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos a decisão não poderia ter sido outra e, por via disso, deverá manter-se a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, julgando-se improcedentes as alegações de recurso interpostas pela recorrente, o que desde já se requer.


NESTES TERMOS, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONFIRMANDO, INTEGRALMENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FAR-SE-Á, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.


***


II. QUESTÕES A DECIDIR.


Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 6’8º, n.º 2. Ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir:


- Da invocada nulidade da decisão recorrida;


- Da alteração da decisão de facto e da aptidão da factualidade dada como provada para a decisão dos embargos, designadamente no que concerne à novação, à habilitação da cessionária, à prescrição da dívida e aos juros.


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III. FUNDAMENTAÇÃO.


III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:


1.3.3.1. Foi apresentado como título executivo a livrança junta aos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


1.3.3.2. Os embargantes figuram como avalistas na livrança.


1.3.3.3. Na livrança consta que:





1.3.3.4. A livrança está associada ao contrato de financiamento n.º FEC 8524/10 celebrado entre a sociedade subscritora da livrança, o exequente e, para além do mais, os embargantes.


1.3.3.5. Esse contrato teve como finalidade:





1.3.3.6. Nos termos desse contrato:





1.3.3.7. A execução ordinária dos autos principais foi instaurada a 18 de Fevereiro de 2022.

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III.2 Factos não provados


Com interesse para a causa, o Tribunal Recorrido não elencou qualquer facto não provado. *


III.3. Da nulidade da decisão recorrida.


Os Recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º e do n.º 1 do artigo 666.º ex vi al. c) do n.º 1 do art.º 674.º, todos do CPC por entenderem que omite, em absoluto a apreciação da questão da prescrição da obrigação subjacente e, por outro lado, a questão, de conhecimento oficioso, da ilegitimidade do atual Exequente.


Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estatui o n.º 1 do art.º 615.º do CPC:


“1 - É nula a sentença quando: (…)


(…)


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


(…)”.


Apreciemos.


A nulidade prevista na al. d) do n.º do artigo 615.º do CPC, visando sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, reconduz-se a um vício de conteúdo, ou seja, vício de que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, relacionando-se a causa da invocada nulidade com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (onde consta que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.


Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor ou as exceções deduzidas pelo réu suscitem e, por outro, confina a estas a atividade judicativa.


Porém, como já observava ALBERTO DOS REIS , “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”.


Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença.”


Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.”


A decisão não enferma da nulidade que lhe vem imputada no que concerne à legitimidade da ora Exequente, porquanto o requerimento de habilitação não foi apresentado, processado ou decidido em sede de embargos, mas antes na execução, como adiante se verá, tendo ali sido respeitados os trâmites próprios relativos a tal habilitação.


E quanto à prescrição, perante o que consta da sentença recorrida, não pode validamente pôr-se em dúvida que a mesma foi apreciada, quer quanto ao momento anterior ao preenchimento da livrança, quer no momento posterior.


Na verdade, ali se entendeu que:


“Por outro lado, os embargantes invocam a nulidade do pacto de preenchimento na parte da liberdade de aposição de data e consequente prescrição da dívida exequenda.


Nesta matéria, importa ter em consideração o artigo 70.º da LU (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) aplicável às livranças por força do artigo 77.º da mesma lei «Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula "sem despesas».


No caso vertente, atenta a data do vencimento da livrança, facilmente se conclui que a obrigação cambiária não prescreveu.


Ora, se a livrança não está prescrita, então o título cambiário vale por si.(…)


Contudo, o embargante refere que há abuso de preenchimento da livrança, designadamente na data de vencimento aposta na mesma, pela liberdade que o exequente tem neste âmbito.


De acordo com o disposto no artigo 10.º da LU, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º:


«Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave».(…)


No caso, como se pode ver, pelos factos provados, existe o pacto de preenchimento, tendo sido concedida autorização ao exequente para que preenchesse os campos da livrança.


Posto isto, pode-se argumentar que a data de vencimento da livrança não corresponde à data de incumprimento do contrato.


Ora, o nosso legislador não consagrou, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, um limite temporal ao preenchimento da livrança.


E a jurisprudência nacional tem vindo a entender, de forma unânime, que o prazo prescricional previsto no artigo 70º da LU corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, sendo que o preenchimento da data de vencimento não pode prescindir do que foi pactuado entre as partes e do que ambas podiam objectivamente deduzir ou interpretar a partir do assim pactuado, o que há-de resultar da aplicação ao pacto outorgado das regras de interpretação previstas no artigo 236.º do Código Civil – neste sentido, cf. o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 14 de Dezembro de 2020, in dgsi.


No caso, como se vê dos factos apurados, não foi estabelecido, no pacto de preenchimento, um limite para o preenchimento da livrança, pelo que, ainda que se admita a falta de correspondência entre a data do incumprimento e a data aposta na livrança, não há violação do pacto de preenchimento.


Improcedem, pois, também nesta parte, os embargos deduzidos.


Sendo aplicável ao caso, o prazo prescricional da livrança, fica arredado o prazo prescricional da relação subjacente.(…)”


Assim, não se vê como possa considerar-se que se omitiu a pronúncia legalmente devida sobre as indicadas questões


De notar, ainda, que o erro de julgamento não pode ser sindicado nesta sede.


Por estas razões, improcede a invocada nulidade da sentença recorrida..


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III.4. Da alteração da decisão de facto e da aptidão da factualidade dada como provada para a decisão dos embargos, designadamente no que concerne à novação, à habilitação da cessionária, ao preenchimento abusivo, à prescrição da dívida e aos juros.


As resolução das questões enunciadas neste ponto invocadas no recurso depende, na sua maior parte, da caracterização da relação obrigacional que emerge do título dado à execução e que se estabeleceu entre as partes primitivas e a agora Exequente e da definição do quadro relativo à prescrição da obrigação exequenda, razão pela qual iniciaremos a análise das mesmas pelo enquadramento de tais questões.


Sem deixar de ter presente que que estando em causa o conhecimento imediato da oposição em sede de despacho saneador, em razão da viabilidade ou inviabilidade da pretensão daquele, importa não esquecer que, como explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 659), tal conhecimento é admissível “quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa” e, designadamente, quando dos factos alegados pelo autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), determinam a procedência do pedido e os alegados pelo réu, para contrariar a pretensão do autor, não determinam a inviabilidade do mesmo. Em tal situação, é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para obviar à procedência do pedido.


Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 696-697) explicam que a “antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas”, designadamente quando “seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito”


“Se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da acção para audiência final”.


E mais explicam que “nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento da necessidade de ampliação da matéria de facto (artigo 662º, nº. 2, al. c), in fine)”


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Foi dada à execução uma livrança, sendo que na petição de embargos os ora Apelantes não contestam que efetivamente deram o seu aval à subscritora na livrança em causa, livrança que foi entregue em branco.


As características obrigações do avalista foram adequadamente expostas na decisão recorrida, pelo que aqui apenas salientaremos os traços gerais mais relevantes para a análise do recurso.


É sabido que a letra é um título cambiário de natureza formal, que deve conter essa palavra, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada (artigo 1º da LULL).


Tal como a letra, também a livrança, é um título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada (artigo 75º da LULL).


A diferença essencial entre a letra e a livrança consubstancia-se no facto de a primeira enunciar uma ordem de pagamento e a segunda uma simples e direta promessa de pagamento.


O escrito em que faltar a ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada não pode valer como letra, tal como não pode valer como livrança o escrito que não enuncie uma promessa de pagamento (artigos 2º e 76º da LULL).


Os requisitos essenciais da livrança encontram-se, como se referiu, enumerados no artigo 75º da LULL.


A lei expressa, porém, que se a letra ou a livrança ficou incompleta no momento em que foi emitida e tiver sido completada contrariamente ao acordo para o efeito, não pode esse acordo ser oposto ao portador, salvo se a tiver adquirido de má fé ou adquirindo-a, cometer uma falta grave (artigos 10º e 77º da LULL). Resulta, pois, da lei que as letras e as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por letras e livranças em branco, e entregues a outrem, que assim passa a assumir a posição de portador delas.


Antes de liquidada a obrigação subjacente, pode assim a letra ou a livrança incompleta, designadamente só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário.


Dir-se-á que as letras e livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam plenamente depois de completado o convencionado preenchimento.


Quem emite uma letra ou uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos. Trata-se de um contrato de preenchimento definidor dos termos da definição da obrigação cambiária, designadamente o montante, condições de conteúdo, tempo de vencimento, local de pagamento e estipulação de juros.


A entidade a quem é entregue o título de crédito a fim de o preencher deve, naturalmente, fazê-lo de harmonia com o convencionado, sob pena de incumprimento do pacto, ocorrendo uma situação de preenchimento abusivo se o tomador do título cambiário desrespeitar a convenção.


Em princípio, a emissão de títulos de crédito, face ao disposto no artigo 840.º do Código Civil, constitui dação em função do cumprimento. Só constituirá novação, quando a vontade de contrair a nova obrigação seja expressamente manifestada nos termos do artigo 859.º do Código Civil.


Com a dação "pro solvendo", pretende-se apenas facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, mediante a atribuição dum direito, para que o credor o cobre oportunamente e se pague da obrigação.2


Funcionando a subscrição de um título de crédito como «datio pro solvendo», a obrigação cartular não prejudica a subsistência da relação fundamental.


Ação cambiaria é a que emerge diretamente do título de crédito, em que se pede o valor dos mesmos, isto é, o seu pagamento. Nesta ação cambiaria, a causa de pedir é o próprio título assinado pelo executado3, que é diversa da ação causal que é a que resulta do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, sendo causa de pedir os factos jurídicos concretos em que o exequente se baseia para formular o pedido.


Não se questionando que a livrança dada à execução incorpora obrigações cambiárias, da responsabilidade dos respetivos subscritores, os ora Apelantes, na qualidade de avalistas, cujo cumprimento coercivo se pretende efetivar através da ação executiva, a tais obrigações se atém a causa de pedir, pelo que não poderia nunca falar-se na ausência, caso não tivessem sido juntos aos autos outros elementos, designadamente os contratos relativos ao respetivo preenchimento.


O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra, conforme dispõe o artigo 78º da LULL.


O aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador (cfr. art. 28º, n.º 1 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).


É através do aceite que o sacado se torna obrigado cambiário; só pelo aceite é que o sacado assume a obrigação de pagar a letra, prometendo executar a ordem que, na mesma, se contém.


O artigo 30.º da LULL dispõe que o pagamento de uma letra pode ser garantido por aval. Por seu turno o artigo 32.º da mesma Lei, determinando que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, bem caracteriza a autonomia e a independência da obrigação que pelo aval se constitui.


Como se alcança das disposições legais que regem o aval, o avalista não garante que o devedor garantido pague a letra; o que ele garante é o próprio pagamento.


Trata-se, pois, de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da obrigação do avalizado quanto ao aspecto formal. De facto, a lei estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, abrindo uma única excepção a este princípio para o caso de a nulidade desta segunda obrigação provir de “um vício de forma”.


Ao contrário do que se passa com os restantes negócios cambiários, o aval não tem necessariamente uma relação subjacente, pois pode partir da exclusiva iniciativa do avalista.


A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, não gozando, por isso, aquele do benefício da excussão prévia. O avalista responde pelo pagamento da livrança, no caso, solidariamente com os demais subscritores.


O aval, como quase todos os negócios cambiários, é incondicional.


“É que, para a letra ser facilmente negociável, como exige a sua essencial função de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspeção do título, quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respetivos signatários (obrigados cambiários), sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores (quod non est in cambio non est in mundo)4.


O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer outra fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval (artigo 31º da LULL).


Nos termos do disposto no artigo 77º da LULL, são aplicáveis às livranças a as disposições relativas ao aval (artigos 30.º a 32.º); no caso previsto na última alínea do artigo 31.º, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da livrança.


A Exequente invocou a sua qualidade de legítima portadora da aludida livrança, a qualidade em que cada um dos ora Executados a subscreveu, o montante e a data de vencimento da mesma – do teor do requerimento executivo, nenhuma dúvida se suscita no sentido de se entender que a ora Exequente pretende exercer o direito que a qualidade de legítima portadora da livrança lhe confere, relativamente aos respetivos subscritores.


Como a execução de que os presentes autos são dependência foi instaurada com base no referido título de crédito, a causa de pedir é o próprio título assinado pelos Embargantes – que não puseram em causa as respetivas assinaturas, sob a expressão “Bom por aval ao subscritor” ou “Dou o meu aval à firma subscritora”, como se referiu.


Destas características da obrigação do avalista, designadamente de se tratar de uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular, se retira uma outra da maior importância relativa às condições em que ao avalista é permitido excecionar o preenchimento abusivo - é que, como constitui entendimento pacífico, apenas se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode opor ao portador a exceção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas, isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares.


Nessas condições, o executado pode opor ao exequente a exceção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo, que, como exceção de direito material, deve ser alegada e provada pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado.


E nessas condições também, dúvidas não podem validamente colocar-se de que, tendo conhecimento das condições em que apôs a sua assinatura no título – de contrário, se no pacto não interveio, não pode opor tal exceção - lhe cabe alegar de forma clara e concreta as razões pelas quais o preenchimento do título foi realizado de forma desconforme com o respetivo pacto.


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Ora, no caso dos autos, os Embargantes não alegaram concretamente a celebração de contrato diverso àquele cuja cópia veio a ser junta pela Embargada; apenas, fazendo referência aos números constantes das cartas, e que, como a Embargada refere, se tratam de números internos da instituição de crédito, referem que a livrança se referirá a outro “ao qual julgam” ter sido atribuído número diverso, “desconhecem a que outro financiamento possa corresponder a operação de crédito identificada nas missivas”, que “o contrato a que prestaram o seu aval – do qual não têm uma via, pelo que requerem que seja o Banco Exequente notificado para vir aos autos juntá-lo – era no montante de capital” “que indubitavelmente sabem ser inferior ao referido valor do capital” que “não atingiam os 300.000,00€ (embora fossem superiores a 250.000,00€)”.


Para seguidamente concluírem que se “indicia a existência de uma alteração contratual, que versou, pelo menos, o (aumento do) montante do financiamento concedido” e consequentemente pela “constituição de nova obrigação, a qual substitui a primitivamente assumida e, por isso mesmo, importa a respetiva novação (da obrigação da mutuária)”.


Sem, porém, alegarem, como constituía seu ónus, para terem sucesso na invocação do preenchimento abusivo neste ponto, qualquer outro concreto contrato a que a livrança exequenda estivesse associada, o que consequentemente consubstanciaria um abusivo preenchimento em conformidade com o contrato cuja cópia a Exequente juntou.


Certo é que, encontrando-se a data da celebração do contrato e o respetivo capital referidos nas cartas cujas cópias foram juntas ao requerimento executivo - respetivamente 03.02.2011 (que é também a data de emissão aposta na livrança) e €300.000,00 - acedendo à solicitação dos Embargantes, a Exequente juntou aos autos com a contestação em 29.06.2022, e depois de expressamente notificada para o efeito, em 11.07.2024, cópia do contrato de financiamento n.º FEC 8524/10, subscrito pelos ora Embargantes na qualidade de “Prestadores de Garantia”, datado de 03.11.2011, do mesmo constando que se trata de um crédito de montante máximo global de 300.000,00Eur, com a finalidade de restruturação de dívida relativa a outro financiamento, documento que os ora Embargantes, notificados, não impugnaram, não tendo então, como não o fazem agora, indicado que celebraram contrato diverso a que se refira a livrança dada à execução.


Perante a falta de alegação de contrato diverso, desde logo, e a não impugnação do citado documento, não pode validamente pôr-se em causa o acerto do provado no ponto 1.3.3.4., e a improcedência da oposição no que respeita à invocada, mas não alegada em moldes concretos “NOVAÇÃO” como causa de extinção da obrigação dos Embargantes, pelo que a oposição assim fundamentada não podia deixar de ter sido julgada improcedente.


Sufragando a interpretação dos preceitos legais aplicáveis realizada pelo Tribunal Recorrido, importa concluir que os autos reuniam os pressupostos para que a pretensão dos Embargantes quanto a este ponto, fosse desde logo conhecida no saneador, não se impondo qualquer alteração dos factos considerados.


Sendo certo que mesmo que assim não fosse, por falta de alegação dos embargantes de factos relativos a contrato diverso para fundamentarem a exceção de preenchimento abusivo, sempre teria de considerar-se suficiente o título dado à execução, como supra se esclareceu, para o prosseguimento da mesma.


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Insurgem-se os Apelantes contra a consideração da cessão do crédito exequendo a favor da ora Recorrida, Ares Lusitani – STC, S.A.


Mas não lhes assiste razão.


O requerimento de habilitação de cessionário deu entrada nos autos em 03.08.2022, e nele a sociedade ARES LUSITANI STC S.A., requereu nos termos e para os efeitos do DL 42/2019 de 28 de março, nos próprios autos de execução, que seja habilitada no lugar do NOVO BANCO S.A., para prosseguir os presentes autos de execução, como exequente, com as respetivas consequências legais.


Tendo sido feita a notificação eletrónica do Ilustre Mandatário dos Executados nos termos do disposto no artigo 221º Código de Processo Civil, os mesmos silenciaram, pelo que foi proferido despacho nos seguintes termos:


“Tenha-se em consideração o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de28 de Março. Dê conhecimento aos intervenientes processuais do presente despacho”.


Como se sabe, o Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março de 2018 criou o regime simplificado da cessão de créditos em massa.


O universo a que este regime simplificado é aplicável define-se pelo conceito de cessão de créditos em massa, que é assim caraterizado no art.º 2.º do diploma:


a) O cessionário é uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos;


b) O preço de alienação global dos créditos a ceder é, no mínimo, de € 50 000,00, e a carteira é composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.


Quanto à forma da cessão de créditos em massa, o diploma estipula a celebração por documento particular (n.º 1 do art.º 4.º), o qual constituirá título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário (n.º 2 do art.º 4.º).


Finalmente, no que diz respeito à forma da habilitação processual do cessionário, o art.º 3.º do Dec. Lei n.º 42/2019 tem a seguinte redação:


“Habilitação legal do cessionário


1- O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.


2- Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.


3- O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.”


A simplificação do regime, consistiu, essencialmente, no seguinte:


(i) Diminuição dos requisitos formais - é dispensada a celebração da cessão de créditos em massa por escritura pública, bastando para o efeito a celebração por documento particular.


(ii) Habilitação legal do cessionário - sempre que os créditos sejam cedidos ao abrigo deste novo regime, a habilitação em todos os processos em que estejam em causa os créditos objeto da cessão será efetuada através da junção ao processo de cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do CPC; e


iii) Concentração de registos - os registos necessários para efeitos da cessão de créditos em massa são realizados de forma centralizada, em processo unitário e expedito, mediante uma única apresentação e têm caracter urgente.


O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 21 de Março, dispensou, pois, e no restrito âmbito das entidades e operações nele previstas, qualquer incidente de habilitação de cessionário, consagrando a simplificação do previamente instituído no código de processo civil, ali se afirmando que o «cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão», apenas se exigindo que junte «ao processo cópia do contrato de cessão» (artigo 3.º); e de forma aliás absolutamente consentânea com o anunciado no seu Preâmbulo, quando nele se lê que com o «regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos», se «dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido».


No caso presente, tendo o contrato de cessão sido junto – ali se encontrando a devedora principal identificada pelo código “AA01413174”, e sendo certo que a cessão do crédito importou, como do mesmo consta, a transmissão dos acessórios do crédito bem como as respetivas garantias, nos termos do artigo 582º do Código Civil, nenhuma reserva se coloca à habilitação da ora Exequente.


Pelo que também este ponto não obviava a que se considerasse que os autos em condições de admitir decisão em fase de saneador.


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Mostrando-se esclarecidas as questões relativas à alegada novação da dívida, da falta de correspondência da livrança com o contrato junto, e da legitimidade da ora Exequente, debrucemo-nos agora sobre a invocada prescrição do crédito.


Os Embargantes defendem a tese segundo a qual, tendo havido incumprimento do contrato e resolução do mesmo em 2013, ou estando ao menos, vencido o crédito em 26.03.2014 com a declaração de insolvência da mutuária, o crédito se mostra prescrito, pois a livrança prescreve no prazo de três anos sobre a data em que o credor estava legitimado a preencher a data do vencimento, isto é, a partir da resolução do contrato subjacente.


A questão em apreço tem sido objeto de discussão na jurisprudência, como dão conta as partes nas respetivas alegações, e foi enfrentada no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.20225, em termos que aqui se acolhem, da seguinte forma:


“A tese defendida por Carolina Cunha, citada pelos executados, qual seja, em síntese, de que a livrança em branco prescreve no prazo de 3 anos sobre a data em que o credor estava legitimado para preencher a data de vencimento, isto é, a partir da resolução do contrato fundamental, foi seguida por dois do TRG, do mesmo relator, um de 20/10/2016, proc. 460/11.4TBGC-A.G1, e outro de 16/11/2017, proc. 945/11.2TBGMR-A.G1, mas em ambos os casos o preenchimento não foi considerado abusivo e os embargos foram julgados improcedentes, e por dois acórdãos do TRC, um de 28/11/2018, proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1 (revogado pelo ac. do STJ já referido acima), e outro de 11/06/2019, proc. 5046/16.4T8CBR-A.C1, e também por um parecer de Heinrich Ewald Hörster e Maria Emília Teixeira, publicado a 23/01/2022 em https://www.revistadedireitocomercial.com/aval-e-prescricao, onde se acrescenta o argumento da declaração da insolvência. O relator deste acórdão, num despacho de 02/04/2018, proferido no proc. 23599/15.2T8LSB-A, para evitar decisões-surpresa, disse que, entre outras, também ia ser ponderada esta tese, o que acabou por não ter de fazer por a exequente ter desistido do recurso que tinha interposto de um saneador-sentença que, com fundamento em abuso de direito, tinha recusado à exequente o direito aos juros de mora incorporados no título, seguindo um ac. do TRL de 16/01/2001, publicado na CJ, I, páginas 81 a 84.


Mas tal tese tem sido reiteradamente afastada pela jurisprudência do STJ e das Relações, nos termos expostos no saneador sentença recorrido, baseado nos acórdãos que cita.


No mesmo sentido, para além ainda dos citados pela exequente, um de 2015 e outro de 2019 [este último, de 04/07/2019, proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1, diz: III.-Quanto à questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças dos autos, tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada [C] a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora “ou para efeitos de realização do respectivo crédito”, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior em relação à declaração de insolvência da devedora, e alguns meses anterior à acção executiva – tenha incorrido em preenchimento abusivo. IV.-Acresce que, mesmo que os termos dos pactos de preenchimento dos autos não atribuíssem à exequente tal margem de discricionariedade, atento o regime normativo da prescrição, sempre seria discutível se o simples decurso do tempo sem exigir o cumprimento das obrigações bastaria para configurar uma situação de abuso do direito. [no texto do acórdão diz-se: Por outras palavras, a ampla margem de discricionariedade concedida à portadora das livranças nos respectivos pactos de preenchimento não permite considerar-se verificado o invocado preenchimento abusivo]], vejam-se ainda os acórdãos do STJ de 19/10/2017, proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, de 24/10/2019, proc. 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2, 24/10/2019, 295/14.2TBSCR-A.L1.S1, de 10/12/2019, proc. 814/17.2T8MAI-A.P1.S2, e de 20/04/2021, 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1, para citar apenas os mais recentes, sendo que todos eles invocam muitos outros no mesmo sentido, tal como já o tinham feito os dois acórdãos do TRC citados pelo saneador sentença recorrido.


Esta jurisprudência uniforme e reiterada no STJ e quase uniforme e reiterada nas Relações (no sentido contrário subsiste apenas um acórdão de pé e o mesmo era insusceptível de recurso) impede, tendo em conta a norma do art. 8 do CC, que possa haver acórdãos isolados a seguir, sem argumentos novos, a tese em causa.(…)”


Pode ler-se, efetivamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.20226 que, pela respetiva clareza no tratamento da questão, aqui se transcreve:


“(…)a questão da prescrição da obrigação cambiária opera apenas a jusante, isto é, o prazo de prescrição apenas poderá ser contabilizado após análise da existência ou não de preenchimento abusivo nas duas vertentes supra mencionadas e após determinação da data de vencimento efectivamente visada pelas partes ou, na ausência de previsão contratual, na data de vencimento imposta pelo princípio da boa-fé.


No que diz respeito à posição jurídica do avalista, pronunciou-se Ferrer Correia (ob. cit., págs. 196-197) nos seguintes termos:


«Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia; a obrigação do avalista ê uma obrigação de garantia - garantia da obrigação do avalizado. Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (...). Essa garantia vem inserir-se ao lado da obrigação de um determinado subscritor, cobrindo-a, caucionando-a.».


A respeito do risco assumido pelos obrigados cambiários, em especial pelo avalista, em caso de subscrição de letra ou livrança em branco, afirma Paulo Sendim (Letra de Câmbio, L.U. de Genebra, Vol. II - Obrigações e Garantias Cambiárias, Universidade Católica Portuguesa, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 837) o seguinte:


A «participação do aval no risco inicial próprio da letra em branco compreende-se, e com ela igualmente a sua acessoriedade com a operação da letra que avaliza, uma vez que se veja que esta garantia cambiária não pode, por si, assumir esse mesmo risco, mas a ele não se pode furtar».


E, nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos (Aval em Branco, Revista de Direito Comercial, in www.revistadedireitocomercial.com, 09-03-2018, pág. 391):


«O subscritor da livrança em branco promete e compromete-se a ficar vinculado no título tal como vier a ser preenchido por um portador, de acordo com o pacto de preenchimento. E porque assim promete e se compromete, não pode libertar-se unilateralmente da sua promessa e do seu compromisso. Está vinculado.


Dito de outro modo, a situação jurídica em causa é um poder potestativo, com a correspetiva sujeição jurídica. O exercício deste poder potestativo – o preenchimento – é efetuado unilateralmente e produz efeitos diretamente na esfera jurídica do subscritor independentemente da sua vontade quanto ao concreto ato de preenchimento.


Assim sucede com todos os poderes potestativos.».


Não é, pois, por acaso que tem sido entendimento unânime que a posição jurídica do avalista se reconduz, tudo visto, a uma sujeição, estando o avalista:


«Sujeito a que o portador a preencha, pelo valor que for e com vencimento na data que for. O portador ao preencher a letra exerce um direito potestativo» (Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pág. 399).


Transpondo os ensinamentos enunciados para o caso dos autos, resulta evidente que o embargante, ora recorrente, ao subscrever uma livrança em branco, assumiu o risco de tal título vir a ser preenchido pelo portador, nos termos do pacto de preenchimento, por si subscrito.


Ora, tem sido entendimento unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal que o pacto de preenchimento está sujeito às regras que regem a interpretação e integração do negócio jurídico, previstas nos arts. 236.º e segs. do Código Civil. Sucede que, lidas as alegações de recurso, verifica-se que o recorrente não invoca a eventual violação do pacto de preenchimento, admitindo, de resto, que não foi estabelecido qualquer limite máximo para o preenchimento da livrança, sendo o pacto de preenchimento omisso nessa matéria.


Em todo o caso, por se tratar de matéria de direito, importa afirmar que, atenta a factualidade alegada pelo recorrente e tendo por referência o texto do pacto de preenchimento, não existem quaisquer indícios de que a vontade, real ou hipotética, das partes tenha sido outra que não a constante no mencionado pacto.


Por outro lado, se é certo que a emissão de livranças em branco está relacionada com o objectivo de acautelar o credor cambiário quanto a flutuações no montante da dívida, data do seu incumprimento, possível demora em eventual negociação de dívida e definição do momento adequado para a sua cobrança coerciva, entende-se que a boa-fé não impõe a previsão de um limite temporal máximo para o preenchimento da livrança.


Assim, as partes, ao abrigo da autonomia privada, optaram por não acordar qualquer limite máximo para o preenchimento da livrança, não estando, assim, em causa o seu preenchimento abusivo stricto sensu, na vertente de violação do pacto de preenchimento.


Nas palavras do referido acórdão deste Supremo Tribunal de 21-04-2022, proferido no âmbito do processo n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1:


“Não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”.


Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2020 (proc. n.º 7062/16.7T8LSB-A.S1), de 24-10-2019 (proc. n.º 6871/17.4T8VNF-A.G1.S1), não publicados, assim como os acórdãos de 24-10-2019 (proc. n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2) e de 16-06-2019 (proc. n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.


7. Não estando em causa a existência do direito ao preenchimento livre da livrança, importa apreciar se o exercício desse direito, por parte do portador, deve considerar-se abusivo ou dito de outro modo se, de acordo com o princípio da boa-fé, seria de exigir ao portador o preenchimento da livrança com outra data de vencimento.


É este exercício abusivo, na veste de abuso do direito, que o recorrente invoca.


Importa, assim, apreciar se, atentos os contornos do caso concreto, o portador exerceu de forma abusiva o seu direito ao livre preenchimento da livrança (facto provado n.º 4 provado).


Quanto à matéria do preenchimento abusivo da livrança (abuso do direito), refira-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-10-2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte relevante:


“III - Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título.


IV - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.


V - O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende.


VI - O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no art. 334.º do CC, na modalidade de "venire contra factum proprium".


Entende-se que, em tese, o exercício do direito ao livre preenchimento pode considerar-se abusivo se se verificar que o portador da livrança adoptou uma conduta censurável e atentatória da dos “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito” (cfr. art. 334.º do CC).


Sucede que tal comportamento censurável ou gravemente chocante não ocorreu no caso concreto, pelos motivos indicados no referido acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1), que se retomarão de seguida.


Desde logo, pelo facto de o embargante recorrente ter tido intervenção no negócio subjacente, podendo, por isso, ter conhecimento do estado da sua execução e podendo acompanhar o desenrolar dos acontecimentos. Podia, assim, ter cumprido voluntariamente a obrigação face ao incumprimento, evitando a execução da livrança. Por outro lado, se o recorrente tinha conhecimento dos riscos assumidos com o aval prestado, o mero decurso do tempo e a inércia do portador não podem servir de fundamento para que se exima à sua responsabilidade.


Acresce que fazer depender o vencimento da livrança do incumprimento da obrigação subjacente, para além de não resultar do pacto de preenchimento, beneficiaria os devedores inadimplentes e impossibilitaria a tentativa de renegociação da dívida que ocorre, em regra, na prática bancária.


De facto, como é comumente sabido, as negociações com entidades bancárias em caso de incumprimento são, em regra, morosas, tendo em consideração, não só os valores envolvidos, como também a complexidade dos negócios em causa e a circunstância de os mesmos envolverem, como é o caso, diversas entidades. Ademais, as próprias entidades bancárias têm interesse na resolução extrajudicial do litígio, de forma a evitar o registo de perdas ou de imparidades. Todos estes aspectos podem determinar – e, em regra, determinam – um atraso no preenchimento da livrança, não sendo, de todo, imputáveis ao portador da mesma.


Por outro lado, como se salientou no dito acórdão de 21-04-2022, fazer depender a data de vencimento da livrança da dissolução da sociedade subscritora equivaleria a fazer depender da vontade da própria subscritora do título a data de vencimento, para o que bastaria promover a dissolução da sociedade devedora, com total subversão das normas legais que regem as letras e livranças.


Ademais, a simples verificação da dissolução administrativa da sociedade subscritora não implica, por si só, a conclusão de que a portadora da livrança actuou abusando do seu direito, sendo que, como se realçou no acórdão de 21-04-2022, cuja fundamentação vimos seguindo de perto, em raciocínio que aplica também ao caso dos presentes autos:


«Tão pouco existem sinais de que se configure um abuso do direito (…), quer dizer, simplificadamente, de que o facto de o recorrido não ter exercido o direito imediatamente a seguir à dissolução/extinção da sociedade subscritora tenha criado no recorrente, pelas circunstâncias que rodearam essa inacção, a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido e de que por essa razão o seu exercício agora não seja admissível».


Atento o exposto, não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, consideramos que não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.


Aqui chegados, perante a conclusão de que não existiu preenchimento abusivo, constando da livrança como data de vencimento 15-01-2020, e tendo a acção executiva sido instaurada em 17-03-2020, há que concluir pela não verificação da excepção de prescrição.(…)”


Também no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 10.09.20247se deu nota da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual:


“i. Enquanto não foi preenchida a livrança em branco, não é aferível a eventual prescrição do crédito cambiário;


ii. A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança em branco, sendo o pacto de preenchimento que define os termos do preenchimento;


iii. A declaração de insolvência da subscritora não constitui o termo inicial da prescrição da livrança;


iv. Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, independentemente dessa data coincidir ou não com o incumprimento do contrato subjacente;


v. Para se concluir que existe preenchimento abusivo pelo decurso do tempo, terão de ser demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a convicção do devedor no sentido de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito.”


Ora, no caso dos autos, as partes não só não foi acordada uma data limite para preenchimento da livrança, como foi acordado precisamente coisa diversa, como se demonstrou no ponto 1.3.3.6 dos factos provados:





E não se invoque a violação da proibição do artigo 15º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, como fazem os Recorrentes, pois, a se é certo que inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares se contrárias à boa-fé determina a nulidade dessas cláusulas, conforme artº. 15º, conjugado com o artº. 12º e 24º do diploma, que prevê, além dessa regra geral, no artº. 18º um conjunto de cláusulas absolutamente proibidas, desde logo e conforme alínea j) as que “Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;”, certo é também que conforme se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 6/9/20218 ”…a cláusula em apreço não prevê uma obrigação perpétua. A obrigação cambiária mostra-se delimitada pela relação causal e pelas suas vicissitudes e o preenchimento do título por parte do portador, nomeadamente quanto ao vencimento, não pode deixar de lhe estar subordinada, podendo, em última instância, ser esse preenchimento em termos temporais sindicado em sede de abuso de direito.


O preenchimento da livrança está condicionado à verificação de um conjunto de circunstâncias expressamente consideradas no pacto de preenchimento as quais são sindicáveis e por isso não se pode falar em obrigação perpétua.”


E conclui-se ali que a previsão daquele artigo e alínea não tem aplicação no caso aí em apreço, como dizemos nós que não tem neste.


Não foi alegado qualquer facto relativamente ao contexto em que a celebração do acordo teve lugar. A cláusula é expressa, objetiva e tem um conteúdo percetível e inequívoco. Logo, nenhum elemento objetivo permite concluir que seja contrária à boa fé contratual por não ser conciliável com princípios fundamentais da regulação da qual se afaste ou que preveja direitos que resultem da natureza do contrato de tal modo que a obtenção do escopo contratual fique em perigo.


Tudo ponderado, existe um acordo e o mesmo não foi violado (não há desconformidade entre o mesmo e o que se fez constar na livrança), nem é nulo.


Não estando demonstrada a violação do pacto de preenchimento nomeadamente quanto à existência de datas-limite para preenchimento da livrança e fixação do seu vencimento, como se entendeu na decisão recorrida, a aferição do prazo de prescrição de três anos (Artigo 70º da LULL) tem de ser realizada em função da data efetivamente aposta na livrança, ou seja, 26.02.2021.


Note-se que o reembolso foi acordado no fim do prazo de 24 meses, não em concretas prestações fraccionadas e que o pagamento dos juros era realizado trimestralmente.


Considerando que os executados foram citados anteriormente à dedução da oposição por embargos, em 25.03.2022, é manifesto que não estavam decorridos três anos entre as datas de vencimento da livrança e a citação dos executados.


Conclui-se desta forma pela improcedência da pretensão recursiva no que respeita à prescrição.


*


Resta apreciar a questão relativa aos juros.


Os Embargantes alegaram no requerimento de embargos, em suma, que não é suficientemente esclarecedora e explicativa a menção à data e período de contabilização de juros indicados nas cartas que constituem os documentos n.ºs 4 a 9 do RE, pois que aí se limita o Exequente a referir genericamente uma taxa, sem concretizar como a ela chega e por que período a aplica e sobretudo sem esclarecer a razão pela qual tem contabilizados juros a essa mesma taxa desde pelo menos o dia 03.02.2011, quando só mais de dois anos após essa data vem, pela primeira vez, a interpelar os avalistas, dando-lhes nota do incumprimento e resolução que havia (sem que esclareça quando?) operado e que não resultando evidente se terá sido respeitado o disposto no contrato de financiamento, em particular, na contagem dos juros vencidos até ao momento da declaração de incumprimento e da evidente capitalização de juros, ocorrida – se não antes – pelo menos com o preenchimento da livrança, o que compromete o juízo acerca da liquidez, certeza e exigibilidade da quantia exequenda reclamada, concluindo por essa via, que “é abusivo o preenchimento da livrança também neste tocante”.


A Embargada alegou que o ónus de impugnação que cabe aos Embargantes não se mostra preenchido com a mera alegação de que desconhecem a taxa de juro aplicada, quando a mesma é do seu perfeito conhecimento e que, de todo o modo, para o preenchimento da livrança, foram calculados os juros vencidos, às taxas contratualmente estabelecida, designadamente os juros remuneratórios relativos ao primeiro período, o da primeira prestação trimestral (03/02 a 03/05/2011), que não foram atempadamente pagos, à taxa euribor a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de spread de 4%, e, a partir dessa data, à taxa contratualmente prevista para os casos de mora, ou seja, a taxa contratual acrescida da penalização legal, que é actualmente de 2% e que após o vencimento da livrança, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável aos títulos de crédito, que é de 4% ao ano, conforme se fez constar da liquidação dos factos do requerimento executivo.


Conforme resulta do contrato de crédito, as partes acordaram, quanto a este ponto, designadamente, a taxa de juros aplicável e o vencimento dos mesmos, a partir da data da celebração, e o respetivo pagamento trimestral (cf. as condições particulares e as condições gerais, designadamente a cláusulas 9 a 11.


O valor dos juros devido foi incluído nas cartas enviadas aos ora Embargantes e cujas cópias foram juntas ao requerimento executivo.


Em conformidade com o que supra se expôs relativamente à exceção de preenchimento abusivo, cabia aos ora Apelantes, para impugnarem com sucesso o valor peticionado a este título, que os mesmos foram calculados com recurso a taxas e valores diversos dos acordados, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida quando entende que:


“Sucede, porém, que se entende que era aos embargantes que incumbia explicar de que forma os juros foram mal calculados pelo exequente.


Na verdade, considera-se que os embargantes não cumprem o seu ónus de alegação.


De facto, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, aquele a quem é pedido o pagamento e que invoca o preenchimento abusivo da letra ou da livrança, tem de alegar os termos do acordo cuja inobservância permita concluir pela violação do pacto de preenchimento, pois tratando-se de um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente/portador do título, constituindo uma excepção peremptória, terá, não só de alegar, como de provar os respectivos factos (artigo 342.º, n.º. 2 do Código Civil) - neste sentido vide ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17 de Abril de 2008, processo n.º 08A727, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 3 de Fevereiro de 2011, processo n.º 729/03.1YYLSB-A e de 2 de Março de 2010, processo n.º 26307/08.0YYLSB-A, e ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 27 de Janeiro de 2005, processo n.º 0437299 e de 14 de Janeiro de 2010, processo n.º 1071/06.1TBPVZ-B, todos acessíveis em www.dgsi.pt.


Na situação em apreço, os embargantes limitam-se a impugnar os valores dos juros, sem efectuarem eles os cálculos, ou seja, sem explicarem de que maneira os juros englobados na quantia constante da livrança estão calculados de forma errónea e, logo, em violação ao pacto de preenchimento.”


A decisão é, pois, de manter.


*


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente por não provada, e consequentemente, em manter a decisão recorrida.


Custas pelos Apelantes (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).


Registe e notifique.


*


Évora, 13.03.2025


Ana Pessoa


Susana Ferrão da Costa Cabral


Filipe César Osório

___________________________________

1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎

2. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2º vol., 2ª ed., pág. 169.↩︎

3. Acórdãos do STJ de 1950.02.13 e 1966.04.12, BMJ 84/534 e 156/384 e, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3º vol., pág. 67.↩︎

4. M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2.ª ed., pg. 361 e 362 e nota 3.↩︎

5. Proferido no processo n.º 12025/17.2T8LSB-A.L1-2↩︎

6. Proferido no âmbito do processo n.º 1819/20.1T8STB-A.E1.S1↩︎

7. proferido no âmbito do processo n.º 4096/21.3TBOER-A.L1-7.↩︎

8. Proferido no âmbito do processo n.º 1426/20.9T8LOU-B.P1↩︎