ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário

I – A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor.
II – Compete ao Juízo de competência genérica que exista na comarca, e não ao Juízo do Trabalho da mesma comarca, preparar e julgar uma ação relativa a “questões emergentes de acidentes de trabalho”, quando se trate de uma ação intentada pela Seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79º, nº 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho, na medida em que a relação material nela controvertida não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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      Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 - RELATÓRIO

“A..., S.A.” veio instaurar ação declarativa condenatória no Juízo de Competência Genérica de Pinhel contra “B... – Sociedade Unipessoal, L.da”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.415,24.

Para o efeito, alega a Autora, na qualidade de entidade patronal a Ré ter celebrado consigo um contrato de seguro com cobertura decorrente de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº ...75, sendo que, na sequência de um evento que caracteriza como acidente de trabalho, um dos trabalhadores da Ré, cobertos pelo aludido contrato de seguro, sofreu um conjunto de lesões, razão pela qual procedeu ao pagamento de todas as prestações devidas ao sinistrado, mormente decorrentes de despesas médicas, técnicas e medicamentosas, bem como das indemnizações devidas pelo período de Incapacidade Temporária Absoluta, tudo no montante global de € 8.415,24€.

Conclui no sentido de que «(…) o sinistro ocorreu por violação, por parte da ré, das regras de segurança na realização do serviço que, por sua ordem e direção, o sinistrado prestava na altura», mais concretamente porque, conforme resultou da averiguação que teve lugar, «O sinistro ocorreu por violação, por parte da ré, das regras de segurança na realização do serviço que, por sua ordem e direcção, o sinistrado prestava na altura», e que «a ré deu ordem ao sinistrado para realizar os trabalhos em cima do andaime sem que nele estivesse colocado um guarda-corpo, o que veio a originar o sinistro», ocorrendo, assim, inter alia, a violação da alínea c), do nº 1, do art. 17º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro), donde pretende exercer o (seu) direito de regresso, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 79º, nº 3, da LAT [“Lei dos acidentes e trabalho”], tudo com os fundamentos que melhor aduz na petição inicial.

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Citada a Ré, a mesma deduziu contestação, suscitando, além do mais, a exceção da incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica de Pinhel, por a apreciação do que estava em causa nos autos ser competência exclusiva do Tribunal do Trabalho da Guarda, donde requerer a sua absolvição da instância, sendo que no tocante às alegadas circunstâncias do acidente que envolveu o seu trabalhador, contrapõe que «(…) cumpre as regras de segurança e saúde no trabalho, às quais deve obediência, máxime no caso dos Autos o trabalhador sinistrado AA estava num andaime com guarda corpos».

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Na Resposta que deduziu, a Autora, para o que ora releva, pugnou pela improcedência, por não provada, da exceção de incompetência material.

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No exercício da faculdade que lhe foi conferida pelo Tribunal, as partes mantiveram as posições anteriores quanto a tal questão.

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O Exmo. Juiz de 1º instância cuidou de decidir a referida exceção em despacho prolatado na sequência, no qual considerou que «(…) nos termos em que se mostra urdida a causa de pedir e o pedido deduzido pela Autora, a competência para apreciação da presente matéria é atribuída aos juízos de competência especializada do trabalho (arts. 126.º, n.º 1, al. c) e d), da LOSJ, 154.º, n.º 1, do CPT)», exceção dilatória essa que, na circunstância, conduzia à absolvição do réu da instância, termos em que concluiu pelo seguinte modo:

«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a), ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo de Competência Genérica de Pinhel, em razão da matéria, e, consequentemente, absolvo a requerida da instância.

Custas a cargo da Autora ““A..., S.A.” (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Fixo o valor da causa em 8.415,22€.

Notifique.

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Após transito, tal como já requerido pela Autora no requerimento que antecede (antevendo a possibilidade de o presente tribunal sufragar entendimento diverso àquele por si seguido), e não tendo o Réu manifestado oposição a tal desiderato, remeta os autos ao juízo do trabalho da presente comarca (art. 99.º, n.º 2, do CPC).»

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Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:

«Da Incompetência do tribunal em razão da matéria

1. A recorrente intentou a presente acção contra a recorrida com fundamento em violação, por parte desta, de regras de segurança no trabalho.

2. Pede a recorrente a condenação da recorrida no pagamento da quantia global de € 8.415,24, acrescida de juros de mora, montante que lhe é devido a título de direito de regresso sobre a recorrida, ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho que com esta celebrou, porquanto foi por efeito desse contrato que procedeu ao pagamento de todas as quantias peticionadas.

3. O pedido de pagamento da quantia reclamada na presente acção, com a causa de pedir acima enunciada, apresenta natureza essencialmente civilística, devendo assim considerar-se integrado na competência residual, em matéria cível, do Juízo de Competência Genérica de Pinhel.

Sem Conceder,

Da absolvição da ré/recorrida da instância

4. A ser confirmada a decisão que julgou o Juízo de Competência Genérica de Pinhel incompetente em razão da matéria, o processo deverá ser remetido para o Tribunal do Trabalho da Guarda.

5. Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 278º, na procedência de excepção de incompetência absoluta do tribunal a absolvição da instância não tem lugar quando o processo deva ser remetido para outro tribunal – é o caso, na procedência da excepção de incompetência em razão da matéria, que se verificará nos presentes autos.

Com efeito,

6. No requerimento com a referência Citius 49380059, de 03.07.2024, por si apresentado – requerimento de resposta às excepções deduzidas pelo réu em sede de contestação – a recorrente, para a hipótese de vir a ser julgada procedente a excepção de incompetência material do tribunal, requereu, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 99º do CPCivil, a remessa do processo ao tribunal materialmente competente, aproveitando-se todos articulados apresentados e actos processuais que eles impliquem.

7. O requerido pela recorrente teve como fundamentos encontrarem-se preenchidos os pressupostos da remessa: a ser decretada a incompetência, tal irá ocorrer depois de findos os articulados; a recorrida não pode deduzir oposição justificada à remessa, porque utilizou, na sua defesa, todos os meios que lhes seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; e a remessa do processo para o tribunal materialmente competente não prejudica qualquer direito de defesa da recorrida.

8. A recorrida não se manifestou nem deduziu oposição ao requerido pela recorrente.

9. Não deve, pois, ocorrer a absolvição da instância da recorrida.

10. Na douta sentença recorrida fez-se menos acertada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 126º da LOSJ e dos art.ºs 96º, alínea a), 99º, nºs 1 e 2, 278º, nº 2, 576º, nº 2, 577º, alínea a) todos do CPCivil.

Pelo exposto,

Na procedência das conclusões da recorrente, deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgado competente para conhecer da presente acção o Juízo de Competência Genérica de Pinhel.

Sem Conceder, e para hipótese de vir a ser confirmada a decisão quanto à incompetência do tribunal em razão da matéria, deve ser revogada a decisão na parte em que absolveu a recorrida da instância.

Assim se fazendo

J U S T I Ç A.»

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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

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            O Exmo. Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

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            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em decidir se, para uma ação declarativa de condenação interposta por uma Seguradora sobre uma Empresa de construção civil, em exercício do direito de regresso que alegadamente lhe assiste em virtude das despesas decorrentes da prestação/assistência dada ao sinistrado trabalhador da Empresa Ré, ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as partes, o tribunal materialmente competente é o Juízo de Competência Genérica de Pinhel (do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda), ou, antes, se é o Juízo de competência especializada do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.

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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já não é uma questão nova, atenta a anterior prolação de despachos de idêntico sentido ao recorrido, e a correspondente interposição de recurso por quem com tal se sentiu prejudicado, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama.

No essencial, o Exmo. Juiz a quo argumenta que nos autos estava em causa a discussão quanto à “existência” de um acidente de trabalho, pelo que, atentando na alínea c) do nº 1 do art.126º da LOSJ [nos termos da qual compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente, “[D]as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”], a competência caberá aos Tribunais do Trabalho e não aos Tribunais Cíveis.

Mas será que estava efetivamente em causa na circunstância a “existência” de um acidente de trabalho?

Vejamos.

Começa por determinar o art. 40º da Lei n°62/2013, de 26/8 (dita “LOSJ”, que vai ser considerada doravante na versão decorrente da sua última revisão, a saber, a operada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro), com a epígrafe de “Competência em razão da matéria”, o seguinte:

«1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.»

Do subsequente art. 81º da mesma LOSJ, decorre que os “tribunais de comarca” (que podem ser de competência genérica e de competência especializada, nos termos do precedente art. 80º) podem desdobrar-se em “juízos” de competência Especializada (nº1 do art. 81º), sendo que podem ser criadas, entre outras, secções de competência especializada “Central cível”, “Local cível” e “Trabalho” [cf. alíneas a), b) e h), respetivamente, do nº3 deste último normativo].

Ademais, aos “Juízos do Trabalho” cabe, em termos de “Competência cível”, de harmonia com o disposto no art. 126º da mesma LOSJ, o seguinte (sublinhado nosso):

«1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

(…)» [com destaque da nossa autoria]

E bem assim, nos termos da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho), e seu art. 18º, nº1, quando «o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais», acrescendo que se estipula no art. 79º, n° 3 deste mesmo normativo que, verificando-se «alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso».

Por outro lado, consabidamente, a competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor.

É este um entendimento consolidado, como flui do afirmado em douto aresto do nosso mais alto Tribunal, a saber, «o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.»[2]
Sendo que no mesmo sentido já foi sublinhado que «Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência».[3]

Assim, face ao supra citado quadro normativo, a boa decisão da questão colocada no recurso passa pela exata definição do sentido e alcance da norma definidora de competência que é a já citada al. c) do nº1 do art. 126º da LOSJ, mais concretamente por reporte ao segmento literal “questões emergentes de acidentes de trabalho”.

Ora, quanto a este particular, não vemos como dissentir do entendimento de que «(…) Entende-se por “questões emergentes de acidentes de trabalho”, referidas no art.º 126º, n.º 1, al. c), da LOSJ, as que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, nomeadamente as relativas à sua verificação, ao apuramento dos danos dele resultantes, e à determinação da correspondente indemnização; e que constituem preciso objecto do processo de acidente de trabalho, incluindo os respetivos incidentes de revisão, remissão ou atualização de pensão.»[4]

Recorde-se que está em causa nos presentes autos o direito de regresso legal, previsto no art. 79º, nº 3, da LAT, invocado como causa de pedir pela Seguradora ora A./recorrente, fundado no acidente de trabalho ocorrido, pagamento efetuado ao trabalhador e alegada responsabilidade da entidade patronal na ocorrência daquele sinistro, por violação das regras de segurança.

A esta luz, salvo o devido respeito, o que se discutia (ou visava discutir) em via principal na ação proposta pela A. ora recorrente era o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele era parte (entidade patronal) de normas imperativas de segurança no trabalho.

Sendo certo que a ocorrência/verificação do “acidente de trabalho” não é discutida na circunstância…

Donde, parece-nos claro que não se trata aqui de apurar a obrigação da Seguradora decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto com o sinistrado, mas antes de apurar se aquela tem ou não direito de regresso contra o seu segurado quanto ao montante que pagou em virtude dos invocados contrato de seguro e acidente de trabalho que, no seu entender foi imputável à entidade patronal.

Dito de outra forma: estava em causa nesta ação não o acidente de trabalho ocorrido, mas antes e apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo dito acidente de trabalho, por parte da A. ora recorrente (ou seja, verificar se a mesma tem, ou não, o direito de regresso sobre o seu Segurado, quanto aos montantes que pagou por via do contrato de seguro, ao trabalhador sinistrado).

Ora, esta questão (do exercício do direito de regresso) é eminentemente civil, e não laboral.

Este mesmo entendimento já foi perfilhado em anteriores arestos jurisprudenciais, um dos quais neste mesmo TRC, e em que os aqui Relator e 2º Adjunto figuraram então como Adjuntos, como flui insofismavelmente do seguinte douto segmento, que se transcreve dado o paralelismo com a situação ajuizada:

«E se é certo que a ação tem uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho ocorrido, este não pode deixar de ser considerado um mero pressuposto do pagamento da indemnização e de outros valores por parte da Seguradora A., já que, no essencial, o que importa considerar é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral (o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora), ao abrigo do art.º 79º, n.º 3, da LAT. A verificação da existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da ação de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação, sabendo-se que para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial.

A relação material controvertida, tal como foi delineada pela A. na p. i. não configura, pois, uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador)[13] e com as particularidades assinaladas em II. 4., 5., 10. e 11., supra, mas, sim, uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum (predominando a relação emergente do contrato de seguro firmado entre as partes e a violação de regras de segurança causal do acidente, já demonstrada ou assumida, ou a demonstrar).[14]»[5]

O que tudo serve para dizer que esta questão nem sequer é nova, já vindo a ser discutida de há longos anos a esta parte, sendo que o entendimento sufragado na decisão recorrida se afigura como claramente minoritário face ao aqui vindo de sustentar.[6]

Deste modo, se conclui insofismavelmente no sentido de que por o direito que a A./recorrente invoca e pretende fazer valer nestes autos ser um simples direito de regresso é o Tribunal recorrido [Juízo de Competência Genérica de Pinhel] o competente, em razão da matéria, para dirimir o litígio.

Termos em que, e brevitatis causa, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida, que, negando essa competência, a atribuiu ao Juízo do Trabalho da do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.

                                                                       *

5  - SÍNTESE CONCLUSIVA (…)

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6  - DISPOSITIVO

           Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência, o despacho proferido e julgando-se o Tribunal recorrido como o competente para, em razão da matéria, prosseguir os autos.

            Custas pela Ré/recorrida.

                                                                       *

                      Coimbra, 11 de Março de 2025

      Luís Filipe Cravo

        Carlos Moreira

       Fernando Monteiro


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Carlos Moreira
  2º Adjunto: Des. Fernando Monteiro

[2] Trata-se do acórdão do STJ de 22.10.2015, proferido no proc. nº 678/11.0TBABT.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. 
[3] Citámos agora MARIANA FRANÇA MONTEIRO, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, a págs. 507/508.
[4] Assim no acórdão do TRG de 21.11.2019, proferido no proc. nº 3112/19.3T8BRG.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[5] Cf. acórdão de 19.03.2024, proferido no proc. nº 1067/23.9T8CTB.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.

[6] E com argumentação que é rebatível face ao caso concreto, como se extrai do aresto anteriormente por nós subscrito e para o qual se remete, mormente porque no caso aqui ajuizado não está em causa alegar e provar a “ocorrência de um acidente de trabalho”.