I – A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna [que está na génese da impenhorabilidade que resulta dos nos 1 e 3 do art. 738º do n.C.P.Civil], não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas abrange igualmente os subsídios de Natal e de férias, donde um total de catorze prestações por ano.
II – Assim, e revertendo para o caso ajuizado, resulta que os subsídios de Natal e de férias em causa, porque eram efetivamente inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, serão, em qualquer caso, impenhoráveis.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
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1 – RELATÓRIO
“A... Unipessoal, Lda.” veio, por apenso a autos de execução que lhe eram movidos por AA ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 777º do n.C.P.Civil [“execução por título judicial impróprio”], deduzir embargos à execução e oposição à penhora.
Alegou, em suma, que:
- na consulta à segurança social está a informação expressa e explícita que a remuneração do executado é de € 634,28;
- essa informação foi dada à Agente de Execução pelo próprio executado e pelo mandatário subscritor dos presentes embargos, inclusive a informação que este tinha um processo de execução fiscal na ordem das dezenas de milhar de euros;
- a A.E. conhecedora da impenhorabilidade do ordenado, verificando claramente que o fim deste processo executivo seria a extinção por inexistência de bens, utilizou a omissão de informação por parte da embargante, para prosseguir contra esta com penhora da totalidade da dívida, penhorando contas bancárias e veículos automóveis no valor de € 18.523,23 quando o executado já tinha entregue ao exequente a quantia de € 8.500 com o produto da venda do veículo automóvel objeto da presente lide;
- inexiste obrigação gerada contra a embargante, dado que o ordenado do executado é impenhorável e esta nada tem a reter ou a entregar à conta dos autos executivos;
- após a notificação à embargante nos termos do art. 773.º do Código de Processo Civil, gerou-se para a mesma a obrigação de prestar esclarecimentos quanto à existência dos ónus que incidam sobre o crédito indicado e demais circunstâncias que possam interessar à normal prossecução da execução; devendo esta tê-lo feito por comunicação escrita ao Agente de Execução no prazo de 10 e, caso reconhecesse o crédito, deveria proceder ao seu depósito, nos termos dos artigos 777.º e 779.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil;
- e não prestou esclarecimentos ao processo, por estar convicta que a A.E. tinha acesso a essa informação, pelas consultas a que está obrigada a fazer e por ter sido informada pessoalmente pelo executado;
- a entidade patronal não tem de garantir a totalidade da dívida do executado e demais custas judiciais como pretende o exequente e a Agente de Execução quando realizou penhoras no valor de € 18.523,23;
- ou seja, a Agente de Execução penhorou saldos bancários no valor de € 2.032,23; um Renault Mégane matrícula ..-ON-.. com o valor comercial de € 8.000; uma Vespa Primavera, Matrícula ... - ... - VU no valor de € 5.000 e um Renault Clio, matrícula ..-..-SB com o valor comercial de € 3.500,00, perfazendo um total de € 18.523,23;
- o valor exequendo é de € 13.261,99; mas o executado entregou ao exequente a quantia de € 8.500, fruto da venda do veículo automóvel objeto da ação declarativa cuja sentença condenatória serve de título executivo nos presentes autos, pelo que o remanescente da dívida exequenda é de € 4.761,99;
A final, pede a procedência integral dos embargos de executado e que, em consequência, seja extinta a execução no seu todo, por inexistência de crédito da embargante face à impenhorabilidade do ordenado do executado. E deve ainda ser ordenado o imediato levantamento das penhoras ilegais por excessivas.
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Regularmente notificado, o exequente juntou o seu articulado de defesa, contrariando tudo o que foi aduzido pela embargante e alegando que há título executivo, improcedendo as restantes questões, nomeadamente, inexistindo excesso de penhora a execução deve prosseguir.
A final, pede que a condenação como litigante de má-fé da embargante/executada em multa e indemnização a favor do exequente que o compense de todos os transtornos causados pela situação e pelos custos e encargos com a apresentação do articulado, em quantia nunca inferior a € 2.500,00.
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Foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final e as partes não se opuseram a esse desiderato.
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Prosseguiram então os autos com a prolação de decisão final de mérito, através da qual, após se identificar, em Relatório, as partes e o litígio, se elencaram os factos que se consideravam apurados, seguindo-se a apreciação da questão da falta de título, relativamente ao que se considerou ser a mesma improcedente, mas, porque se entendeu, em suma, que o salário do executado era impenhorável, tal implicava a procedência total dos embargos, ficando prejudicada a questão do excesso de penhora, sem embargo de também se julgar improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido, o que tudo se traduziu no seguinte concreto dispositivo:
«4. Decisão
Pelo exposto, decido:
- Julgar totalmente procedentes, por totalmente provados, os presentes EMBARGOS de executado, determinando-se a extinção da execução quanto à executada “A... Unipessoal, Lda.”, aqui embargante;
- Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má fé.
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Custas a cargo do embargado/exequente, que ficou vencido (v. artº. 527, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Notifique e registe.
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Comunique à Agente de Execução, de modo a proceder às d.n. e extinguir a execução com brevidade.
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Valor dos embargos à execução: € 13.261,99 (Treze mil, duzentos e sessenta e um Euros e noventa e nove cêntimos) – v. art.º 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.»
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Inconformado, apresentou o Exequente recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões:
«I. O recorrente lança mão da interposição de recurso da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que determinou «julgar totalmente procedentes, por totalmente provados, os presentes embargos de executado, determinando-se a extinção da execução quanto à executada “A... Unipessoal Lda” sob o fundamento do «salário do executado ser impenhorável».
II. Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode o ora apelante conformar-se com a douta decisão recorrida na medida em que considera que a mesma se encontra ferida de nulidade(s) e incorre em erro no julgamento da matéria de facto e de direito - cf. retratado nas alegações que antecedem e que infra se procurará sintetizar.
A. - Das nulidades da sentença
III. Perscrutado o teor da motivação da decisão recorrida, infere-se que o Tribunal Recorrido fundamentou o seu juízo de procedência dos embargados em matéria que não só não resulta do acervo da decisão de facto como também não resulta de matéria alegada pela embargante/recorrida em sede de embargos.
IV. Evidenciando-se igualmente que o referido segmento motivacional se mostra exprimido em termos verdadeiramente obscuros que comprometem a sua própria inteligibilidade, designadamente ao serem avocados “elementos dos autos“ que não resultam especificados.
V. Nesse sentido, pode ler-se no texto da referida decisão: «Na decisão proferida no apenso A, a impenhorabilidade do vencimento «pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: por um lado, a perceção de que o executado aufere salário igual ou inferior ao salário mínimo nacional; e, por outro, que este não aufira outros rendimentos.». Porém, dos autos resultam vários elementos que permitem assegurar que o executado BB somente aufere os rendimentos de trabalho declarados e que constam do extrato de remunerações. Mais nenhum rendimento é por si recebido. E quer em 2022 quer em 2023, o executado auferiu valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida.
(sublinhado nosso)
VI. Ora, compulsada a matéria dada como provada, extrai-se que a única matéria relevada no âmbito dos rendimentos do executado BB resulta do ponto 6, nos termos do qual se reproduz «extracto de renumerações do executado BB, junto pela Agente Execução em 29-02-2024».
VII. Nada mais constando da decisão de facto a respeito de tal tema/matéria.
VIII. Ora, ressalvada melhor opinião, tal facto [ponto 6 dos factos provados], nos termos como se mostra formulado, não significa nem se compatibiliza com o juízo conclusivo de que o executado somente tenha auferido os rendimentos de trabalho declarados que constam do extracto de renumerações e que mais nenhum rendimento é por este recebido.
IX. Inexistindo, assim, qualquer respaldo na decisão de facto para tal juízo - o que faz soçobrar a compatibilidade dos fundamentos com a decisão na acepção dada pelo disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
X. Do mesmo modo, se anota a obscuridade referida no citado normativo ao não serem especificados quais os vários elementos a que se refere o texto na decisão.
XI. No domínio da arguição de nulidades, acresce igualmente referir que o Tribunal ao pronunciar-se no modo como se pronunciou, concretamente de que «mais nenhum rendimento é recebido pelo executado» e que este «somente aufere rendimentos de trabalho declarados que constam do extracto de renumerações», conheceu de questão que não foi submetida ao seu escrutínio.
XII. Posto que, a embargante/recorrida nos seus embargos não alega tal facto.
XIII. Pelo que, s.m.o., milita o Tribunal recorrido em excesso de pronúncia.
XIV. Do que vem de ser exposto, conclui o recorrente que a decisão recorrida se encontra ferida das nulidades estatuídas no disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC.
B. - Erro no julgamento da matéria de facto por erro na apreciação e valoração da prova
XV. Sem prescindir, da leitura e análise da sentença recorrida, evidencia-se implicitamente que o douto Tribunal a quo dá como balizado o rendimento do executado nos anos 2022 e 2023 por referência exclusiva ao extracto de renumerações junto pela Agente de Execução em 29-02-2024, plasmado no ponto 6 da matéria dada como provada.
XVI. Ora, salvo o devido respeito, considera o Recorrente que o raciocínio estribado na decisão recorrida precede de uma incorrecta interpretação e valoração do extracto de renumerações da Segurança Social junto aos autos pela Agente de Execução enquanto único elemento efectivamente valorado pelo Tribunal.
XVII. Com efeito, do documento em discussão apenas resultam reflectidas as verbas declaradas pela embargante sujeitas a contribuições/descontos à Segurança Social. Vale isto por dizer, que a declaração de remunerações emitida pela Segurança Social não compreende nem contempla todos os valores que possam ser auferidos pelo trabalhador no contexto da sua relação laboral.
XVIII. A título ilustrativo, note-se para o teor da certidão junta sob doc. 1 com a contestação referente a relação de rendimentos declarados pela embargante, nos termos da qual resultam identificados valores que não são se mostram reflectidos no extracto de renumerações da Segurança Social.
XIX. Significa isto, que o documento cuja junção foi requerida pelo Tribunal a quo junto da Agente de Execução, não encerra per si a totalidade dos rendimentos auferidos pelo executado no contexto da sua relação laboral nem substitui os próprios recibos de vencimento.
XX. Nesta matéria, e por se afigurar de suprema relevância, repristine-se ofício da própria Agente de Execução, de 07/02/2023, com a ref.ª Citius 7848596 no seguimento do despacho ora revogado pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29/05/2023, proferido no âmbito do recurso 126/22.0T8SRE-A.C1: «CC, Agente de Execução nos presentes autos vem, salvo melhor entendimento, referir a importância de obter resposta de entidade patronal, considerando que o executado, para além da remuneração mensal, tem ainda direito a subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação, transporte e gratificação ou outros que poderão não estar sujeitos a descontos para a Segurança Social e por isso não se refletem na Consulta efetuada, mas que se consideram penhoráveis, nos termos do nº 1 do Artigo 738º do CPC.»
XXI. Pelo exposto, resulta que o Tribunal recorrido valorou incorrectamente o extracto de renumerações da Segurança Social ao considerar balizados os rendimentos do executado por referência a esse documento quando, na verdade, o mesmo não reflecte nem discrimina a globalidade dos montantes auferidos pelo executado no contexto da sua relação laboral.
XXII. Pelo que, não tendo sido mobilizados quaisquer outros elementos pela embargante (cujo ónus sobre si impendia, matéria que nos ocuparemos adiante), deveria o Tribunal recorrido fazer constar do acervo fáctico dado como NÃO PROVADO, o seguinte facto:
«Os rendimentos auferidos pelo executado circunscreveram-se no ano de 2022 e 2023 aos declarados no extrato de remunerações do executado BB, junto pela Agente Execução em 29/02/2024»
C.- Erro no julgamento na matéria de direito:
C1.- Da presunção de confissão do crédito pelo terceiro (ónus de alegação e prova para a sua ilisão)
XXIII. Deflui do disposto no art. 773.º do CPC que caso o devedor não proceda ao depósito da quantia a se encontrava obrigado, existe incumprimento da respetiva obrigação, que nasceu por força da notificação que lhe havia sido feita para o efeito.
XXIV. Ora, no caso sub judice, não existe dissídio sobre o silêncio da recorrida/embargante no âmbito das notificações dirigidas pela Agente de Execução e consequente efectivação da penhora. Dando-se, o mesmo, pois, como efectivo.
XXV. Pelo que, resultou o reconhecimento da existência da obrigação nos exactos termos de indicação do crédito à penhora.
XXVI. Sendo que, a mesma veio apresentar embargos alegando que o salário do executado «impenhorável por corresponder ao salário mínimo nacional».
XXVII. Ora, como pacificamente vem sendo entendido: «Cabe ao devedor/executado/embargante o ónus de ilidir a presunção juris tantum que decorre do título executivo (com afirmação e prova de factos que afastam a existência do crédito, seja por impugnação do facto constitutivo seja por alegação de factos modificativos, impeditivos ou extintivos da mesma).»
XXVIII. Nesse sentido, dispõe o art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
XXIX. Cotejados os autos, constata-se que a embargante não só não mobilizou elementos susceptíveis de afastar a presunção constante no art. 773.º, n.º 4 do CPC ,
XXX. Como também não alegou que os rendimentos de trabalho constituíam a única fonte de rendimento do executado e que mais nenhum rendimento era por esta recebido.
XXXI. Pelo exposto, afigura-se que a embargante não logrou elidir, nos termos por si configurados, a presunção de reconhecimento da existência do crédito, prevista no n.º 4 do artigo 773.º do Código de Processo Civil. Inexistindo, consequentemente, fundamento para a procedência dos embargos, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada - o que doutamente se requer.
C.2.- Da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal
XXXII. Ainda que não se conceba nem se conceda que os rendimentos do executado se circunscrevam aos elencados na declaração de renumeração da Segurança Social, plasmados no ponto 6 dos factos dados como provados, sempre se dirá que da análise do referido documento se constata que o executado auferiu outros rendimentos para além do seu salário na vigência da sua relação laboral com a embargante após esta ter sido já notificada para proceder ao depósito da prestação em falta, designadamente, e pelo menos, subsídios de Natal referentes aos anos 2022 e 2023, e subsídio de férias referente ao ano de 2023.
XXXIII. Nos termos do art. 738.º, n.º 1 do CPC, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. Por outro lado, resulta do n.º 3 do citado art.º 738.º do CPC que a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
XXXIV. Mostra-se, assim, a impenhorabilidade fixada no n.º 1 do preceito legal citado, como limite máximo o montante equivalente a três salário mínimos - à data da notificação da efectivação penhora do crédito (2022) - 2.115,00 - e tem como limite mínimo, se o executado não tiver quaisquer outros rendimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, que era, em 2022, de € 705,00.
XXXV. Adere o aqui recorrente à corrente jurisprudencial que defende a penhorabilidade desses subsídios ou adicionais quando e se nos meses dos respectivos pagamentos, somados com o salário mensal, ultrapassem o valor do salário do mínimo nacional. (Vd., neste sentido, entre outros, Ac. TRP, datado de 26/10/2020, processo n.º 2165/10.4TBGDM-B.P1; Ac. TRP, datado de 11/01/2022, processo n.º 1979/11.2TBGDM-C.P1; Ac. TRG datado de 09/11/2023, processo n.º 2720/12.8TBBRG.G1, cujos sumários se mostram transcritos no corpo das alegações)
XXXVI. Vd. igualmente nesse sentido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014, de 12/11/2016, Diário da República,, 2.ª série, n.º 26, de 06/12/2015, que pronunciando-se sobre a interpretação normativa do art. 824º do anterior CPC decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no n.º 2 do artigo 824º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante» e «constituindo o subsídio de férias e o subsídio de natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna».
XXXVII. No caso sub judice, verifica-se que no ano de 2022, ano em que se realizou a notificação à embargante para efectivação do crédito à penhora, era o salário mínimo nacional de € 705,00. E no ano de 2023, a retribuição mínima garantida era de € 760,00.
XXXVIII. Ora, como resulta do ponto 6 dos factos dados como provados, o executado no mês de dezembro de 2022 auferiu, pelo menos, a importância de € 1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros) (€ 705,00 x 2), no mês de Agosto de 2023, auferiu, pelo menos, € 1.520,00 (mil quinhentos e vinte euros) (760,00 x 2) e no mês de Novembro de 2023 recebeu o valor de, pelo menos, € 2.153,34 (dois mil cento e cinquenta e três euros e trinta e quatro cêntimos) (696,67 + 696,67 + 760,00).
XXXIX. Do que vem de ser exposto, mal andou o Tribunal Recorrido ao julgar procedente os embargos no singelo e falacioso pressuposto de que o salário do executado era impenhorável, considerando, e além do mais, que os subsídios de férias e de Natal enquanto prestações adicionais, eram no caso concreto penhoráveis.
XL. Ainda sem conceder, sempre se dirá, a respeito da tese que defende ser impenhorável o salário quando corresponda a um rendimento anual, incluindo os subsídios de férias e de natal, divididos por 12 meses, apresente um valor inferior ao salário mínimo nacional – a qual se equaciona por mera hipótese académica e cautela de patrocínio - que se mostra prejudicada a aferição do rendimento global anual nos anos 2022 e 2023 por ausência de elementos nos autos, cuja mobilização sempre competiria à embargante.
XLI. Mercê de tudo quanto se deixou exposto, mal andou o Tribunal recorrido ao determinar a procedência dos embargos, violando, entre outros, os arts. 342.º do Código Civil e 738.º, n.º 1, 2 e 3, 773.º. n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil
Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, por provado, e em consequência ser revogada a sentença recorrida que deve ser substituída por decisão que determine a total improcedência dos embargos e, consequentemente, o prosseguimento dos autos de execução quanto à executada A... Unipessoal Lda.
Por essa forma fazendo VV. Exas.
COSTUMADA JUSTIÇA!»
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A Executada apresentou, por sua vez, as suas contra-alegações das quais extraiu as seguintes conclusões:
«i. As penhoras realizadas contra o património da embargante foram feitas em claro abuso do direito, dado que a Agente de Execução não podia desconhecer que o ordenado do executado era impenhorável;
ii. A responsabilidade do terceiro devedor terá e será sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente;
iii. A obrigação da entidade patronal será sempre circunscrita ao montante que terá de reter do ordenado do executado e depositar à ordem do processo e nunca da totalidade da dívida deste e sendo essa retribuição impenhorável cessa a sua obrigação;
iv. Em sede de embargos de executado pode ser ilidida a presunção Iuris Tantum que decorre do título executivo (com afirmação e prova de factos que afastam a existência do crédito, seja por impugnação do facto constitutivo seja por alegação de factos modificativos, impeditivos ou extintivos da mesma;
v. A embargante demonstrou através da apresentação de recibos de vencimento a impenhorabilidade da retribuição do executado por equivaler ao mínimo nacional;
vi. O Tribunal a quo aferiu o facto enunciado em v. requerendo à Segurança Social extracto detalhado das remunerações mensais do executado BB;
vii. O salário mínimo Nacional é impenhorável nos termos da Lei e do Princípio da Dignidade Humana assegurando aos executados o Direito à sobrevivência;
viii. O mesmo Princípio é aplicável aos Subsídios de Ferias e de Natal quando na sua globalidade não excedam o limite do salário mínimo Nacional.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. se dignarem suprir, dar como totalmente improcedente o presente recurso de apelação corroborando a Douta Sentença recorrida retirando daí os ulteriores efeitos legais.»
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:
- nulidades da decisão recorrida [por contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, e por excesso de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. c) e art. 615º, nº 1, al. d) do n.C.P.Civil, respetivamente];
- impugnação da matéria de facto quanto ao facto “provado” sob o ponto “6)”, cujo factualismo devia figurar como “não provado” com a redação que enuncia [«Os rendimentos auferidos pelo executado circunscreveram-se no ano de 2022 e 2023 aos declarados no extrato de remunerações do executado BB, junto pela Agente Execução em 29/02/2024»];
- desacerto da decisão que considerou o salário do executado “impenhorável” por corresponder ao salário mínimo nacional [sub-questão da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal].
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, mormente tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância:
«2- Fundamentação
2.1- De facto:
O tribunal considera provados, por documento (v. art.ºs 362.º a 387.º do Código Civil) e/ou por acordo/confissão/não impugnação (v. art.ºs 46.º e 574.º/2, do CPC) – tendo em conta o requerimento executivo, o título executivo e os documentos apresentados neste apenso -, os seguintes factos:
1) Em 30 de dezembro de 2021, o exequente AA instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra o executado BB, com vista à cobrança coerciva de 13.261,99 € (Treze Mil Duzentos e Sessenta e Um Euros e Noventa e Nove Cêntimos) - cf. requerimento executivo, da execução principal.
2) Tal execução baseia-se em sentença judicial, que no seu dispositivo ficou consignado:
“Pelo exposto, decido fixar em 13.000,00 €, o valor que o réu tem de devolver ao autor, em consequência da resolução do contrato de compra e venda.”
3) No requerimento executivo, a exequente alegou que:
“ 1.- Nos autos de que os presentes constituem apenso foi proferida Sentença, datada de 13-02-2020, que declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre exequente e executado, tendo por objecto o veículo automóvel com a matrícula ..-QX-.., condenando, consequentemente, o executado a restituir ao exequente € 14.000,00 (catorze mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, sobre a referida quantia, desde citação até integral pagamento.
2.- Interposto recurso de apelação pelo executado, foi proferido Acórdão pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22-09-2020, transitado em julgado, onde se decidiu que o valor que o executado tem de devolver ao autor, em consequência da resolução do contrato de compra e venda, será o valor de € 14.000,00 (catorze mil euros), deduzido o valor do uso provado do veículo, a fixar nos termos do art. 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
3.- Em conformidade com o sentido decisório do douto Acórdão proferido, o exequente instaurou incidente de liquidação, tendo sido determinado por douta Sentença deste Tribunal Judicial, datada de 17-07-2021, transitada em julgado: «fixar o valor em € 13.000,00 (treze mil euros), o valor que o réu [executado] tem de devolver ao autor [exequente], em consequência da resolução do contrato de compra e venda».
4.- Constituindo-se, assim, o crédito do exequente sobre o executado: certo, líquido e exigível.
5.- Em 20-10-2021, o exequente remeteu ao executado carta registada com aviso de recepção para a morada daquele constante dos autos principais no sentido de, entre mais, ser regularizado o pagamento da quantia judicialmente determinada, conquanto, a mesma veio devolvida.
6.- O executado não pagou até ao momento qualquer quantia ao Exequente.”
4) Por despacho de 01-02-2023, ficou a constar:
“Do teor da consulta da folha de remunerações apresentada pela segurança social, junta pela Agente de Execução em 24-01-2023, verifica-se que a remuneração do executado BB em 2022 foi de montante inferior e/ou igual à remuneração mínima garantida para o referido ano de 2022 (cf. Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, foi de 705,00 euros).
Nestes termos, os descontos no vencimento do executado nesse ano (2022) não seriam admissíveis por infração do disposto no art.º 738, n.º 1, do CPC.
Notifique e comunique.”
5) Em 09-11-2022, foi enviada notificação à entidade patronal do executado nos seguintes termos:
«OBJETO E FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Não tendo V.Exª(s) respondido à notificação para penhora de salários (de que se junta cópia), ficam pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 773º do Código Processo Civil, para procederem ao pagamento do valor global de 7373.56 euros, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes do documento junto.
REQUERIDO(S)
BB, NIF: ...64; BI: ...98
ADVERTÊNCIAS
O devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respetiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de Execução (ver informações complementares quanto ao pagamento).
Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito".
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Como fazer o pagamento: Deverão proceder ao pagamento do respetivo valor, através de Multibanco, utilizando a referência constante do documento anexo. Sendo o valor superior a 99999.99 €, o pagamento terá de ser feito no balcão do Banco 1... através de cheque visado.
ANEXOS
Cópia da notificação de penhora e respetivo AR
NOT - penhora de salários e transferência - Ref. Recepção de outros documentos - Anexo AR ... »
6) De acordo com o extrato de remunerações do executado BB, junto pela Agente de Execução em 29-02-2024:
7) Intentado recurso desse despacho, foi proferida decisão sumária em 29 de maio de 2023 – apenso A -, que deliberou revogar a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Soure - Juiz ..., determinando o prosseguimento da execução contra a sociedade A... UNIPESSOAL LDA, na qualidade de entidade patronal do Executado, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º.
8) Por auto de penhora de 09-10-2023, na execução, foram penhorados à aqui embargante três depósitos bancários, a saber: de 550,21 euros; de 875,76 euros e de 606,26 euros.
9) Por auto de penhora de 02-11-2023, na execução, foram penhorados à aqui embargante:
- veículo automóvel com a matrícula ..-ON-.., marca Renault, Modelo Z, quadro VF...44, cor branco;
- veículo automóvel com a matrícula ..-..-SB, marca Renault, Modelo Clio SB07CF, quadro VF...31, cor branco;
- e veículo com a categoria CICLOMOTOR, com a matrícula ... - ... - VU, marca Piaggio, Modelo CA0A, quadro ZA...53, cor amarelo.
10) A embargante instaurou os presentes embargos em 08-11-2023.
*
Não há factos não provados.»
*
3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades da decisão recorrida.
Apreciando a arguição de nulidade da decisão recorrida suscitada no recurso do Exequente/Embargado/recorrente, a saber, por os seus fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão [1ª parte da al.c) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil], diremos o seguinte:
A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.
É que segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, mas, obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.
Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[2], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[3], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.
Será então que no caso vertente ocorre esta nulidade por o que consta do ponto “6)” dos factos “provados”, «(…) nos termos como se mostra formulado, não significa nem se compatibiliza com o juízo conclusivo de que o executado somente tenha auferido os rendimentos de trabalho declarados que constam do extracto de renumerações e que mais nenhum rendimento é por este recebido»?
Cremos bem que não.
É que, ao invés do que o Exequente/Embargado/recorrente aponta com a sua linha de argumentação, se confrontarmos a redação literal do apontado ponto de facto “6)”, traduz-se este apenas na transcrição literal do que resultava dum documento junto aos autos [cf. «6) De acordo com o extrato de remunerações do executado BB, junto pela Agente de Execução em 29-02-2024:(…)»] [com sublinhado da nossa autoria]
Isto é o que insofismavelmente consta do facto “provado” em análise, pelo que, tendo em consideração o conceito dogmático de “contradição” à luz do normativo em causa, manifestamente improcede a arguição de nulidade em apreciação – por reporte à “decisão”, que, recorde-se, assentou em esse apurado salário do Executado ser impenhorável.
Ora se assim é, só fazendo uma deficiente interpretação dos princípios e comandos legais, ou por incorreta apreensão da linha de fundamentação seguida na sentença se pode sustentar que foi cometido este vício – com referência à “decisão” constante do “dispositivo”...
O que tudo serve para dizer que a arguida nulidade, quanto a nós, claramente se não verifica, face à forma logicamente coerente, ainda que linear, com que foi exposta a fundamentação da decisão.
Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelo Exequente/Embargado/recorrente como fundamento para a procedência do recurso.
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Vejamos seguidamente da invocada nulidade da decisão recorrida, por nos termos do art. 615º, nº1, al.d) do n.C.P.Civil, «(…) o Tribunal ao pronunciar-se no modo como se pronunciou, concretamente de que «mais nenhum rendimento é recebido pelo executado» e que este «somente aufere rendimentos de trabalho declarados que constam do extracto de renumerações», conheceu de questão que não foi submetida ao seu escrutínio».
Neste particular, salvo o devido respeito, a arguição assenta em grande medida na argumentação de que o Tribunal extravasou o conhecimento da “questão” de cuja apreciação cuidava.
Vejamos, antes de mais, o conceito jurídico-dogmático do que está em causa.
Segundo o dito artigo 615º, nº1, al.d), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº2 do art. 608º do mesmo n.C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).
Será, então, que se conheceu de “questão” de que não se podia tomar conhecimento?
Não assiste qualquer razão ao Exequente/Embargado/recorrente por várias ordens de razão.
Desde logo porque «A palavra ‘questões’ deve ser tomada aqui em sentido amplo: abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, [a menos que] o exame de uma só parte [imponha] necessariamente a decisão da causa».[4]
Ora se assim é, estando em causa no enquadramento jurídico a cuja apreciação a decisão recorrida procedeu, a “impenhorabilidade do ordenado do executado”, não vislumbramos como possa ser sustentado que foi apreciada questão que não o devesse ter sido…
Na verdade, um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão.
Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 608º, nº2 do n.C.P.Civil).
A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos[5], mas sim que examine todas mas tão-só as questões efetivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso.
Quer isto dizer que o juiz tem de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer»[6], excetuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às exceções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras.
Ora, confrontando a p.i. de embargos, constata-se que o Exequente/Embargado/recorrente muito enfaticamente sustentou que “a remuneração do executado era de 634,28 Euros” [cf., inter alia, o art. 6º], o que, salvo o devido respeito, e obviamente, tinha o sentido e significado de que esse era o único rendimento do mesmo…
Ademais, no enquadramento jurídico da questão, competia ao julgador verificar da verificação dos requisitos da dita “impenhorabilidade do ordenado do executado”, o que tendo de ser feito no confronto do disposto no art. 738º do n.C.P.Civil, naturalmente impunha um dever de apreciação ampla e exaustivo, para aferição da efetiva e positiva “fundabilidade” desse meio de defesa, suscitado que fora pelo Embargante.
Inexiste, assim, também, a arguida nulidade da al.d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil.
*
3.3 – O Exequente/Embargado/recorrente deduz impugnação da matéria de facto quanto ao facto “provado” sob o ponto “6)”, cujo factualismo devia figurar como “não provado” com a redação que enuncia [«Os rendimentos auferidos pelo executado circunscreveram-se no ano de 2022 e 2023 aos declarados no extrato de remunerações do executado BB, junto pela Agente Execução em 29/02/2024»].
Rememore-se, antes de mais, o teor literal deste ponto de facto, a saber:
«6) De acordo com o extrato de remunerações do executado BB, junto pela Agente de Execução em 29-02-2024:
»
A argumentação do Exequente/Embargado/recorrente é, em síntese, que «o documento cuja junção foi requerida pelo Tribunal a quo junto da Agente de Execução, não encerra per si a totalidade dos rendimentos auferidos pelo executado no contexto da sua relação laboral nem substitui os próprios recibos de vencimento».
Que dizer?
Desde logo que o ponto de facto em análise, na literalidade da sua redação, diz apenas o que nele figura e nada mais, sendo que o que dele resulta é, na verdade, a transcrição do teor do documento.
Ora se assim é, tal significa que desse ponto de facto, com a redação que tem, nada resulta em termos conclusivos sobre a “totalidade dos rendimentos auferidos pelo executado no contexto da sua relação laboral”.
Donde, não assiste razão ao Exequente/Embargado/recorrente na crítica que assaca ao dito ponto de facto.
Assente isto, constata-se ainda e agora que uma plataforma sólida para a oportuna decisão quanto a esta temática, implica que igualmente fique a constar do elenco dos factos “provados” aquilo que ademais resultava dos autos em termos de rendimentos auferidos pelo executado no contexto da sua relação laboral, a saber, a “Declaração Mensal de Remunerações” referente a esse executado, quanto aos meses de Novembro e Dezembro de 2022, junto do Serviço de Finanças competente, e recibo dos rendimentos do trabalho auferidos por esse mesmo executado no mês de Agosto de 2023.
De referir que o primeiro destes dados de facto foi trazido aos autos pelo próprio Exequente com a sua contestação (cf. fls. 27-28 da versão em papel dos autos), documentação essa que não foi impugnada pela contraparte.
Já quanto ao segundo destes dados de facto, foi ele trazido aos autos pelo Embargante na sua p.i. de embargos (cf. fls. 16 da versão em papel dos autos), documentação essa que não foi impugnada diretamente pela contraparte na sua contestação.
Donde, poder e dever ser considerado no elenco factual “provado” o que de relevante essa dupla documentação aportava sobre essa temática.
Sendo certo que foi expresso intuito do legislador da última reforma do processo civil – empreendida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho – impulsionar o tribunal no sentido de, ativamente, buscar a maior assimilação da verdade material pela verdade judicial.
Precisamente reflexo disso cremos ser a nova redação dada ao art. 5º do n.C.P.Civil, quando no seu nº 2, al.b), determina/impõe ao Juiz o dever de considerar na decisão “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” – o que tudo se verifica positivamente “in casu”.
Donde se decide, a final, pela ampliação da matéria de facto, em termos de factos “provados”, atenta a prova documental junta e acordo das partes, assim se determinando o aditamento de mais dois pontos de facto “provados”, com o teor literal em causa, mais concretamente com a seguinte numeração e teor:
«6-A) Da “Declaração Mensal de Remunerações” referentes ao executado, quanto aos meses de Novembro e Dezembro de 2022, junto do Serviço de Finanças ..., consta:
«6-B) Do recibo dos rendimentos do trabalho auferidos pelo executado no mês de Agosto de 2023, consta:
*
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre, por último, entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da decisão recorrida, na vertente da fundamentação substantiva da mesma, a saber, ter havido desacerto da decisão que considerou o salário do executado “impenhorável” por corresponder ao salário mínimo nacional [sub-questão da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal].
Se bem percebemos o sentido das alegações recursivas, está em causa a correção da decisão recorrida no sentido do salário do executado ser impenhorável por corresponder ao salário mínimo, na medida em que, na argumentação do Exequente/Embargado/recorrente, isso não resultou apurado/comprovado nos autos, mais concretamente, que a Executada/embargante não logrou provar que o vencimento auferido pelo executado constitui a “única” fonte de rendimento deste.
Será assim?
Salvo o devido respeito – e releve-se o juízo antecipatório! – não lhe assiste razão, assentando, aliás, a sua argumentação em alguma medida num “jogo de palavras”.
Na verdade, a p.i. de embargos assentou na alegação de que “a remuneração do executado era de 634,28 Euros”, isto é, s.m.j., que esse era o único rendimento do mesmo.
A este propósito, foi a seguinte a argumentação expendida pela Exma. Juíza a quo na decisão recorrida:
«(…)
Na decisão proferida no apenso A, a impenhorabilidade do vencimento «pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: por um lado, a perceção de que o executado aufere salário igual ou inferior ao salário mínimo nacional; e, por outro, que este não aufira outros rendimentos.» .
Porém, dos autos resultam vários elementos que permitem assegurar que o executado BB somente aufere os rendimentos de trabalho declarados e que constam do extrato de remunerações. Mais nenhum rendimento é por si recebido.
E quer em 2022 quer em 2023, o executado auferiu valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida.
Por conseguinte, nos termos da norma do nº 1 do artigo 738º, do Código de Processo Civil, são “impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salário (…) ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (…)”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “A impenhorabilidade prescrita no n.º1 tem (…) como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Pelo exposto, sem qualquer margem para dúvidas, atendendo à fundamentação antes expendida, o salário do executado era impenhorável, pelo que, pese embora a ausência de resposta por parte da sua entidade patronal, verificamos que a sua retribuição não poderia ser alvo de penhora, sob pena de violação do disposto no art.º 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
(…)»
Em nosso entender, pelo confronto do que resulta do ponto de facto “provado” sob “6)” com o “6-A)” e “6-B)” [supra aditados], esta argumentação merece acolhimento.
De referir que não estão sequer questionados os valores do salário mínimo nos anos de 2022 e 2023, que eram de € 705,00[7] e de € 760,00[8], respetivamente.
Consabidamente, o nº 1 do art. 738º do n.C.P.Civil estabelece a regra geral da impenhorabilidade da parte “líquida” de dois terços dos rendimentos periódicos do executado, sendo que, por força do disposto no nº3 do mesmo normativo, essa impenhorabilidade «(…) tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».
Ora é precisamente por estar em causa a parte “líquida” do rendimento auferido, que bem ajuizou a Exma. Juíza a quo.
Na verdade, o subsídio de alimentação pago ao executado, pelo valor a que ascendia não estava sujeito a dedução para a segurança social[9], mas deduzindo à remuneração as contribuições obrigatórias para a segurança social, temos no ano de 2022 os valores de € 693,87 [= € 672,44 + € 95,40 - € 73,97] ou € 703,77 [= € 705,00 + € 76,32 - € 77,55], e no ano de 2023 o valor de € 759,60 [= € 760,00 + € 83,20 - € 83,60], isto é, um rendimento mensal “líquido” sempre inferior ao valor do correspondente salário mínimo nacional.
Não assiste, assim, qualquer razão à argumentação expendida pelo Exequente/Embargado/recorrente quanto a este particular, nomeadamente quando apontou haver contradição ou disparidade dos valores auferidos pelo executado que apareciam reportados nos documentos referidos nos pontos de facto “provados” sob “6)”, “6-A)” e “6-B)”.
Assim improcedendo, sem necessidade de maiores considerações, este argumento recursivo.
¨¨
E que dizer relativamente à sub-questão da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal?
Recorde-se que a dissensão do Exequente/Embargado/recorrente quanto a este aspeto ocorre porque, nas palavras que constam expressas na própria argumentação recursiva, «(…) perfilha o aqui recorrente a corrente que defende a penhorabilidade desses subsídios ou adicionais quando e se nos meses dos respectivos pagamentos, somados com o salário mensal, ultrapassem o valor do salário do mínimo nacional».
Sendo certo que decorria efetivamente dos factos “provados” supra aludidos que o executado recebeu em cada ano valores de subsídio de férias e de Natal do mesmo montante das remunerações mensais, donde, grosso modo, estava em causa ele ter auferido um total de 14 remunerações de igual valor em cada ano.
Que dizer então?
Como é bom de ver, esta é uma questão controvertida, existindo mais do que uma corrente interpretativa sobre esta temática, sendo a sustentada pelo Exequente/Embargado/recorrente apenas uma delas.
Vejamos a discriminação que delas foi feito em douto aresto:[10]
«Há quem [1] interprete este preceito com o sentido que nos meses em que os Executados auferem os subsídios de Natal e de Férias, cada um desses valores acresce ao valor da sua retribuição desse mês, pelo que, nesses meses, o valor da soma das duas prestações (salário ou pensão + subsídio) que exceda o valor do salário mínimo nacional, pode ser objeto de penhora.
Mas, quando o valor do salário ou da pensão é inferior ao salário mínimo nacional, tem-se sustentado que a aferição da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal deve ser avaliada, apurando-se o montante global anual dos seus rendimentos, neles se incluindo tais subsídios (multiplicando o valor mensal do salário ou pensão por 14), e dividindo-se esse valor, por 12. E só quando o quociente dessa divisão não for superior ao salário mínimo nacional, é que os subsídios de férias e de Natal devem ser considerados impenhoráveis [2].
Outros [3], no entanto, defendem que o relevante é o valor individual desses subsídios. Se o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal, individualmente considerados, são inferiores ao valor do salário mínimo nacional, tal como o valor do salário mensal ou da pensão que constituem os únicos rendimentos do executado, tais subsídios são igualmente impenhoráveis, não havendo lugar à soma do seu valor com o dos salários ou pensões.
[1] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., Almedina, pág. 336-339, João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol, Da impenhorabilidade do salário mínimo nacional: total ou parcial, Na R.L.J., Ano 150, n.º 4026, pág. 164-174 (embora sustentando que de iure constituendo outra deveria ser a solução), e os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, acessíveis em www.dgsi.pt : de 26.10.2020, relatado por. José Eusébio Almeida, de 6.9.2021 relatado por Eugénia Cunha, de 11.1.2022 relatado por Anabela Miranda).
[2] Efetuando esta operação, os acórdãos, também acessíveis em www.dgsi.pt : da Relação de Guimarães:
de 18.04.2013 relatado por Isabel Rocha e de 25.10.2018, relatado por Margarida Sousa, da Relação do Porto:
de 8.3.2016 relatado por Maria de Jesus Pereira) e de 24.9.2020 relatado por Rodrigues Pires, da Relação de Lisboa:
de 21.5.2020 relatado por Laurinda Gemas e de 13.7.2023 relatado por Ana Paula Olivença.
[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, p. 26, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, pág. 515, e os seguintes acórdãos: do T. R. P., de 28.6.201, relatado por Rel. Pedro Vaz Pato, do T. R. E., de 12.9.2019 relatado por Jaime Pestana, e da T. R. L.: de 23.2.2021 relatado por Cristina Maximiano e de 3.2.2022 relatado por Adeodato Brotas.
(…)»
Ora, quanto a nós, é incontornável ponderar que a definição de um valor atualizado do salário mínimo obrigatório corresponde ao que se entende ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, sendo que o legislador ao proceder a essa fixação já teve em conta que o mesmo irá ser pago 14 vezes num ano de 12 meses.[11]
Pelo que nos parece impressivo e perfeitamente acertado o que foi aduzido na declaração de voto de vencido subscrita por dois juízes no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014, proferido em 12.11.2014, relativamente à penhora dos 13º e 14º mês de uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, a saber:
«O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo art.º 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no art.º 1.º da Constituição.
Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade.
Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda.
Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.»
Aderimos a este entendimento, posto que se afigura ter estado na génese do princípio da impenhorabilidade, tal como o mesmo foi positivado (e tem relevado na jurisprudência do Tribunal Constitucional), a consideração do valor do salário mínimo nacional como valor de referência para determinar o mínimo de subsistência, nunca deixando de ter presente que o mesmo é pago catorze vezes ao ano.
Assim sendo, este Tribunal de recurso perfilha a corrente de que a garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna [que está na génese da impenhorabilidade que resulta dos nos 1 e 3 do art. 738º do n.C.P.Civil], não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas abrange igualmente os subsídios de Natal e de férias, donde um total de catorze prestações por ano.[12]
Daqui resulta, e revertendo para o caso ajuizado, que os subsídios de Natal e de férias em causa, porque eram efetivamente inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional, serão, em qualquer caso, impenhoráveis.
Dito de outra forma: não se consegue dar acolhimento para o que foi invocado nas alegações recursivas em referência!
Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, improcede inapelavelmente o recurso.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…)
*
6 – DISPOSITIVO
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Exequente/Embargado/recorrente.
Coimbra, 11 de Março de 2025
Luís Filipe Cravo
Fernando Monteiro
Vítor Amaral
[1] Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] Assim o acórdão do STJ de 14.01.2010, no proc. nº 2299/05.7TBMGR.C1.S1, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 23.05.2006, no proc. nº 06A1090, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Citámos LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 713.
[5] Cf., inter alia, os acórdãos do S.T.J. de 26.04.84 (no BMJ 336, a págs. 406), de 27.01.93 (no BMJ 423, a págs. 444) e de 07.07.94 (no BMJ 439, a págs. 299).
[6] Assim JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum”, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, a págs. 299.
[7] Cf. Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro.
[8] Cf. Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro.
[9] Rendimentos da “Categoria A21” que figuram no documento reproduzido no ponto de facto “provado” sob “6-A)” correspondem a subsídio de alimentação, oscilando mensalmente entre € 95,40 e € 76,32.
[10] Trata-se do acórdão deste TRC de 07.11.2023, proferido no proc. nº 5404/18.0T8VIS-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[11] Neste sentido, JOÃO LEAL AMADO e MILENA SILVA ROUXINOL, que embora alinhando com a “primeira corrente” supra indicada, sublinham que os subsídios de Natal e de férias, num nível remuneratório que não excede o valor do salário mínimo nacional, são imprescindíveis a uma “sobrevivência timidamente digna do trabalhador”, pelo que, de iure constituendo outra deveria ser a solução – in “Da impenhorabilidade do salário mínimo nacional: total ou parcial”, na R.L.J., Ano 150, n.º 4026, a págs. 164-174.
[12] Neste sentido, para além do acórdão do TRC citado na precedente nota [11], o acórdão do TRL de 26.10.2023, proferido no proc. nº 1046/12.1T2SNT-B.L1-2, este acessível em www.dgsi.pt/jtrl.