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INVENTÁRIO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBJETO
DISTRIBUIÇÃO DO SALDO POSITIVO
Sumário
I - A ação de prestação de contas de cabeça de casal, deduzida por apenso, ao inventário, tem por objeto o apuramento e aprovação das despesas realizadas com a administração da herança e das receitas obtidas, com a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - Havendo saldo positivo, é este distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano (artigo 2093º nº 3 do CC). III - Na ação de prestação de contas não entra a matéria atinente ao património partilhável (bens/ direitos e dividas existentes à data da abertura da sucessão), dado que não cabe ao juiz no âmbito desta ação proceder a qualquer partilha.
ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
AA, cabeça de casal no processo de inventário por óbito de BB, que faleceu no estado de casado em primeiras núpcias e sob o regime de comunhão geral de bens (cfra documentos constantes dos respetivos autos) instaurou, por apenso a esses autos a presente ação especial de prestação espontânea de contas, contra os demais interessados:
- CC, residente na Praça ..., nº ..., 7º Frente, Maia;
- DD, residente na Urbanização ..., ..., ... Maia; e
- EE, consigo residente,
peticionado que se considerem as contas prestadas e o saldo negativo de €106 372,61, bem como o crédito a seu favor nesse valor, condenando-se os interessados a procederem ao seu pagamento.
Os Réus foram citados e a interessada CC apresentou contestação.
Houve resposta
A final foi proferida sentença que julgou as contas apresentadas pela Autora validamente prestadas, e, em consequência, reconheceu o direito daquela a fazer seus €230 318,49 e condenando-a a pagar a cada um dos Réus a quantia de €46 063,69.
Foram considerados Factos Provados os seguintes:
1 – BB morreu em 01/06/2002.
2 – A herança de BB integra, entre outros, os seguintes bens imóveis:
a) 1/2 do prédio sito em ..., ..., inscrito na matriz sob os arts. ... urbano e ... rústico;
b) Parcela de terreno sito em ..., Maia, inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...;
c) Prédio urbano sito na Rua ..., ..., Maia, inscrito na matriz sob o art. ...;
d) Capela no Cemitério ..., nº ..., da Rua ....
3 – Integra também, entre o mais, os seguintes depósitos bancários e aplicações financeiras:
3.1 - Conta do Banco 1... nº ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €45 590,44, correspondente à verba nº 6 da relação de bens inicialmente apresentada.
3.2 - Conta da Banco 2..., ..., balcão da Maia, com o nº ..., com o saldo à data do óbito do inventariado, de €3 968,35.
3.3 - Conta da Banco 3..., balcão da Maia, com o nº ..., com o saldo à data do óbito do inventariado, de €75 594,11.
3.4 - Conta do Banco 4..., agência ..., com o nº ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €33.710,89.
3.5 - Conta do Banco 5..., conta depósitos a prazo poupança-habitação, com o nº ... associada à conta nº ..., que detinha à data do óbito, o valor de €17.621,61.
3.5.1 - Conta depósito de valores mobiliários associada à conta nº ... que detinha à data do óbito:
- 7.500 ações A..., CAP SGPS, com o valor nominal de €5.
- 890 ações B... com o valor nominal de €1.
- 10 ações da BRISA com o valor nominal de €1.
- 9.000 ações da Soares da Costa com o valor nominal de €5.
- 40 ações da C... com o valor nominal de €1.
- 5.183 ações do Banco 5... para registo com o valor nominal de €1.
- 5.500 ações da D... SGP com o valor nominal de €5.
- 880 ações da Banco 6... com o valor nominal de €1.
- 5.000 ações da Banco 5...ATX/CRE.Fev com o valor nominal de €52,84.
- 558,5235 Unidades de participação do Fundo AFPPA com a cotação do dia anterior ao óbito de €14.25.
3.5.2- Conta depósitos de valores mobiliários com o nº... associada à conta nº ... que detinha à data do óbito:
- 890 ações da B... nominativas, com o valor nominal de €1.
- 10 ações da Brisa nominativas, com o valor nominal de €1.
- 558,5235 Unidades de participação do Fundo AFPPA com a cotação do dia útil anterior ao óbito de €14,25.
3.6- Conta bancária do Banco 7... balcão da Maia com o nº... com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €30 918,63.
3.7 - Conta de depósitos Banco Banco 4..., atualmente Banco 8..., com o nº ... com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €72 e ainda a conta de títulos nº ... com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €140.
3.8 - Conta da Banco 3... nº ... com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €39 236.82
3.9 - Conta de aplicações financeiras da Banco 3... com o nº... à qual, à data do óbito, estavam associadas 17.300 ações da E....
3.10 - Conta no Banco 9... com o nº... com o saldo, à data do óbito do inventariado, de €1 021,79.
3.11 - O inventariado era titular à data do óbito de Obrigações do Banco 10..., F... - Março 2002, sendo o montante delas aplicada de €14.500.
4 – À data da abertura da sucessão, a herança de BB tinha o seguinte passivo, no total de €293 938,36:
4.1 – Banco 5...:
Contas da titularidade de BB e de AA, com valores na data do óbito:
4.1.1 – Conta de depósitos à ordem nº ..., com o valor em dívida de €3.400,47;
4.1.2 – Conta de crédito à ordem nº ..., com o valor em dívida de €99.759,58;
4.1.3 – Empréstimo de apoio à tesouraria nº ..., com o valor em dívida de €190.000,00;
4.1.4 – Cartão de Crédito ... nº ..., com o valor em dívida de €60,00.
4.1.5 – Banco 3... - conta de depósitos à ordem nº ... da titularidade de BB, com o valor em dívida de €718,21.
5 – A cabeça de casal, por via da movimentação/ resgate/ pagamento de juros/pagamento de dividendos ou amortizações de contas bancárias recebeu ente junho de 2022 até ao final do ano de 2014, pelo menos os valores identificados a crédito na conta corrente de fls. 23 a 57 dos autos, pelos valores ali mencionados.
6 – Após a morte do inventariado e durante algum tempo a cabeça de casal, seus filhos, genro, nora e netos, fizeram refeições em conjunto semanalmente e em datas de aniversários - assim mantendo a tradição que vinha do tempo do autor da sucessão -, em que os convites eram formulados pela cabeça de casal e as despesas eram igualmente pagas pela mesma.
7 – O autor da herança e a cabeça de casal eram casados em regime de comunhão geral de bens.
8 - A Autora procedeu a movimentos de resgate e venda dos títulos de valores mobiliários referidos em 3.
9 - A Autora aplicou o produto de alguns dos resgates ou vendas de títulos referidos em 3 para solver integralmente o passivo da herança referido em 4, designadamente;
. O resgate do FUNDO AFPA em 09/07/2002, no valor de €7.371,21 foi utilizado para compensar o saldo negativo da conta do Banco 5... nº ... que à data do óbito era de - €3.400,47 e para amortizar no valor de €1246,00 de títulos Brisa-Nominativos no valor de €50,15 e de €49,85, de títulos SAG GEST no valor de €6.246,04 e de títulos Soares da Costa, no valor de €15459,57; e o reembolso em Fevereiro/2003 das obrigações CUP Banco 5...A OBGS Taxa Crescente Fev – 00/03 no valor de €264.195,00 permitiram liquidar no valor de €4.984,00; de €6230,00; de €14952,00 e de €67.363,58 o remanescente do saldo da conta de crédito à ordem no Banco 5... nº ... que ficou totalmente liquidada e que à data do óbito apresentava o saldo devedor de - €99759,58 e liquidar totalmente o empréstimo de apoio à tesouraria no Banco 5... nº ... no valor de €190000,00.
10 - A Autora aplicou valores de saldo mensal da conta-corrente em títulos de crédito em datas posteriores ao óbito, designadamente:
. Ações G... RP03 CT;
. Ações Banco 5...-CT-RP2003;
. Fundo AF PPA;
. Ações D... SGPS;
. Ações EDP – Nominativas AC/RP 2004 Cautelas;
. Fundo Inv Tesouraria Banco 5...;
. Títulos Banco 5... Rendimento Mensal;
. Títulos AF Prudente Fundo de Fundos;
. Títulos Banco 5... Eurocarteira;
. Títulos Banco 5... Dinamico Ff Inv Misto;
. Títulos Banco 5... OB CX INV Especial 2007/2009 3 EM;
. Títulos Banco 5... OB CX Sup Aforro.
11 - Dos movimentos de aplicação dos valores de saldo mensal da conta corrente em títulos de crédito e de resgate de aplicações efetuadas após o óbito resultou um proveito global de €24445,52 e despesas inerentes no montante de €398,97, conforme o seguinte quadro:
(…)
12 - A Autora movimentou ações e títulos detidos à data do óbito dos quais resultou um proveito global de €34444,95 e despesas inerentes no montante de €1156,12 conforme o seguinte quadro:
(…)
13 - A Autora movimentou as contas bancárias referidas em 3
14 - E manteve os seguintes depósitos a prazo existentes à data do óbito e os constituídos posteriormente:
Banco Constituição valor Vencimento Valor Diferença
1431,25 € 21,69 €
Banco 5... Obito 17621,61 € 02/10/2006 19052,86 €
Banco 3... Obito 12199,17 €
Banco 5... 12/08/2005 7500,00 € 11/11/2005
Banco 5... 12/08/2005 7500,00 € 11/11/2005
Banco 5... 27/02/2006 7527,38 €
Banco 5... 27/02/2006 7527,38 €
Banco 5... 16/02/2006 4500,00 € 17/08/2006 4521,69 €
Banco 5... 22/02/2008 10000,00 € 17/05/2009
Banco 5... 20/10/2009 48500,00 € 04/10/2012
Perfazendo a diferença o valor de €1 452,94.
15 – Entre 1 de junho de 2002 e 31/12/2014 a cabeça de casal recebeu rendimentos no valor de €91 105,30, nos seguintes termos:
- Em 2002 recebeu €14592,85 (€168,94 da a B...; €211,86 da Banco 6...; €206,61, da C...; €154,34 da CSP Banco 5...; €8134,00, da H...; e €5717,10 da I...);
- Em 2003 recebeu € 13 406,54 (€9722,38 de OBG Banco 5...TXCREFEVC; €407,16 do Banco 5... Nom/P/Reg; €133,08 da B... Nom D; €3128,46 da H... e € 15,46 de juros);
- Em 2004 recebeu €1991,73 (€0,54 da B...; €427,21 do Banco 5... Nom/P/Reg; €1423,34 da A... SGPS e €140,64 da B... Nom D);
- Em 2005 recebeu €9470,96 (€21,45 de juros; €64,13 da J... e €9385,38 da H...);
- Em 2006 recebeu €7125,77 (€86,73 da J... e €7039,04 da H...);
- Em 2007 recebeu €8994,33 (da H...);
- Em 2008 recebeu €10824,16 (€26,66 de juros; €630,00 do Banco 5.../ESP 09C e €10167,50 da H...);
- Em 2009 recebeu €6025,94 (€160,08 do Banco 5.../ESP 09C; €5865,86 da H...);
- Em 2010 recebeu €4065,78 (da H...);
- Em 2011 recebeu €4796,57 (da H...);
- Em 2012 recebeu €4179,43 (da H...);
- Em 2013 recebeu €2815,62 (da H...) e
- Em 2014 recebeu €2815,62 (da H...)
16 – Em 02/06/2002 a Autora pagou a despesas de funeral à Agência Funerária K..., Lda, no valor de €4386,55 – cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial.
17 – Em 20/06/2002 a Autora procedeu ao pagamento ao Banco 11... de uma livrança respeitante ao empréstimo nº ... concedido a FF, garantida por uma livrança de caução, subscrita por GG e avalizada pelo falecido BB, no valor de €44132,23.
18 – De junho a dezembro de 2022 a Autora suportou despesas bancárias no Banco 5... no valor de €6445,52.
19 – Em 2002 a Autora despendeu: pelo menos a quantia de €140,00, no pagamento de missas mensais pelo seu falecido marido e quantias não apuradas em, pelo menos 3 anúncios de missas e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo e refeições de família em hotéis e restaurantes.
20 – Em 2003 a Autora pagou ao Banco 4... comissão e despesas com venda de títulos no valor de €5,95.
21 – E suportou despesas bancárias ao Banco 5... no valor de €2713,28.
22 – E pagou IMI relativo ao prédio da herança U ... e R ... sito em ..., a quantia de €26,48;
23 – E pagou IMI relativo ao prédio U ... sito em ..., de €9,44.
24 – E pagou contribuição autárquica relativa ao prédio sito em ... com o art. 3715º - no valor de €903,69.
25 – E pagou contribuição autárquica de prédios pertencentes à Requerida CC no valor de €0,66.
26 - E pagou contribuição autárquica de prédio pertencente à Requerida EE a quantia de €591,90
27 - E pagou €1 805,64 relativo a contribuição autárquica da responsabilidade dos herdeiros DD e CC, relativa aos Lotes ... e ... da L....
28 - E pagou €13860 de SISA da responsabilidade dos demais três herdeiros pela aquisição em comum do imóvel com o art. matricial 3796º, sito no Lugar ..., ..., ..., Maia.
29 – E pagou €3740,98 de SISA da responsabilidade dos demais três herdeiros pela aquisição em comum do imóvel com o art. ….
30 – E pagou €1919,89 de emolumentos notariais da responsabilidade dos três demais herdeiros pela aquisição em comum do imóvel com o art. ….
31 – E pagou €922,56 a título de emolumentos notariais da responsabilidade dos três demais herdeiros pela aquisição em comum do imóvel com o art. ….
32 – Em 2003 a Autora despendeu, pelo menos a quantia de €240,00 em missas pelo seu falecido marido; pelo menos €790,55 no pagamento de refeições em família em restaurantes e hotéis e quantias não apuradas na publicação de, pelo menos, um anúncio em jornal de uma missa e em despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
33 - Em 2004 a Autora despendeu €91,71 no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ... sito em ..., e U ... sito em ....
34 - Em 2004 a Autora despendeu € 166,11 no pagamento de IMI do prédio sito em ..., Maia, com o artigo matricial ....
35 – E despendeu €597,86 no pagamento de IMI de prédios pertencentes ao Requerido DD.
36 – E despendeu €597,86 no pagamento de IMI de prédios pertencentes à Requerida CC.
37 – E despendeu €1194,47, no pagamento de IMI de prédios pertencentes à Requerida EE
38 - Em Julho de 2004 a Autora despendeu €28,14 de despesas bancárias.
39 - E despendeu €10,71 em comissões de guarda de títulos.
40 - Em 2004 a Autora despendeu: pelo menos €240,00 em missas pelo seu falecido marido; pelo menos €909,89 no pagamento de refeições em família em restaurantes e hotéis e quantia não apurada na publicação de pelo menos 1 anúncio de uma missa e despesas com limpeza, flores luzes do jazigo.
41 - Em 2004 a Autora pagou quantia não concretamente apurada na limpeza da Quinta ... dos demais herdeiros.
42 - Em 2005 a Autora suportou despesas bancárias no valor de €50,52.
43 - Em 2005 a Autora despendeu €125,16 no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ... sito em ..., e U ... sito em ....
44 - Em 2005 a Autora despendeu €166,11 no pagamento de IMI do prédio sito em ..., Maia, relativo ao prédio com o art. ….
45 – E despendeu a quantia de €597,86 no pagamento de IMI de prédios da Requerida CC
46 – E despendeu a quantia de €1 194,47 no pagamento de IMI de prédios da Requerida EE.
47 – E despendeu a quantia de €597,86 no pagamento de IMI de prédios do Requerido DD.
48 - Em 2005 a Autora pagou IMT no valor de €4 875,22 da responsabilidade do herdeiro DD respeitante à aquisição do imóvel com o artigo matricial U-..., sito na Quinta ..., na Maia.
49 - Em 2005 a Autora pagou IMT no valor de €4 875,22 da responsabilidade da herdeira CC, respeitante à aquisição do imóvel com o artigo matricial U-..., sito na Quinta ..., na Maia.
50 - Em 2005 a Autora despendeu: quantia não inferior a €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido; pelo menos a quantia de €2.070,01 no pagamento de refeições e estadia em restaurantes e hotel e quantia não apurada no pagamento de pelo menos um anúncio de uma missa e despesas com a realização de obras, limpeza, flores e luzes do jazigo.
51 - Em 2005 a Autora despendeu €10,71 em comissão de guarda de títulos.
52 - Em 2006 a Autora despendeu €125,16 no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ... sito em ..., e U ... sito em ....
53 - Em 2006 a Autora despendeu a quantia de €166,11 no pagamento de IMI do prédio sito em ..., Maia, com o artigo matricial ....
54 – Em 2006 a Autora despendeu a quantia de €1194,47 no pagamento de IMI de prédios da Ré EE
55 – Em 2006 a Autora despendeu a quantia de €1 092,96 no pagamento de IMI de prédios do Réu DD.
56 – Em 2006 a Autora despendeu a quantia de €1 092,96 no pagamento de IMI de prédios da Ré CC.
57 - Em 2006 a Autora despendeu €66 392,00 no pagamento de tornas da sua responsabilidade no âmbito do inventário por morte de sua mãe.
58 - Em 2006 a Autora despendeu, pelo menos a quantia de €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido; €841,60 no pagamento de refeições em família em restaurantes e hotel; quantias não apuradas no pagamento de, pelo menos um anúncio de jornal de uma missa pelo seu marido e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
59 – E despendeu quantia não apurada no pagamento de limpeza de terreno da Quinta ....
60 - Em 2007 a Autora dependeu €128,27 no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
61 - Em 2007 a Autora despendeu €171,09 no pagamento de IMI do prédio sito em ..., Maia, com o artigo ....
62 – Em 2007 a Autora despendeu €279,29 €615,61 no pagamento de IMI de prédios do Réu DD.
63 – Em 2007 a Autora despendeu a quantia de €765,62 no pagamento de IMI de prédios da Ré CC.
64 – Em 2007 a Autora despendeu a quantia de €830,05 no pagamento de IMI de prédios da Ré EE.
65 - Em 2007 a Autora despendeu: pelo menos €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido; pelo menos €838,50 em refeições de família em hotel e restaurantes e quantia não apurada no pagamento de pelo menos 2 anúncios em jornal de uma missa e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
66 - Em 2008 a Autora despendeu €128,27 no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
67 – Em 2008 a Autora despendeu: pelo menos €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido; pelo menos €1 067,98 em refeições de família em hotel e restaurantes e quantia não apurada no pagamento de, pelo menos, 2 anúncios em jornal da realização de uma missa pela morte do seu marido e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
68 – E despendeu quantia não apurada no pagamento de obra de vedação da Quinta ... o art. ….
69 - Em 2009 a Autora despendeu €114,41, no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
70 – Em 2009 a Autora despendeu: pelo menos €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido; pelo menos €487,85 no pagamento de refeições em família em hotéis e restaurantes; quantia não apurada no pagamento de, pelo menos 3 anúncios em jornal da realização de uma missa pelo seu marido e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
71 - Em 2010 a Autora despendeu €118,67, no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
72 - Em 2010 a Autora despendeu pelo menos €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido; quantia não apurada no pagamento de, pelo menos, dois anúncios em jornal da realização de uma missa pelo seu marido e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
73 - Em 2011 a Autora despendeu €118,67, no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
74 - Em 2011 a Autora despendeu pelo menos €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido e quantia não apurada no pagamento de, pelo menos, um anúncio em jornal da realização de uma missa pelo seu marido e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
75 - Em 2012 a Autora despendeu €119,32, no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
76 - Em 2012 a Autora despendeu pelo menos €240,00 em missas pelo seu falecido marido e quantia não apurada no pagamento de, pelo menos, um anúncio em jornal da realização de uma missa pelo seu marido e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
77 - Em 2013 a Autora despendeu €249,53, no pagamento de IMI relativo aos imóveis da - herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
78 - Em 2013 a Autora despendeu pelo menos €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido e quantia não apurada em missas e despesas com limpeza, flores e luzes do jazigo.
79 - Em 2014 a Autora despendeu €408,36 no pagamento de IMI relativo aos imóveis da herança - U ... e R ..., sito em ..., e U ... sito em ....
80 - Em 2014 a Autora despendeu, pelo menos a quantia de €240,00 no pagamento de missas pelo seu falecido marido e quantia não apurada com limpeza, flores e luzes do jazigo.
81 – Em 2014 a Autora despendeu quantia não apurada no pagamento de despesas com limpeza de terreno da quinta ... - U-....
82 – Os valores referidos em 5 comportam uma mistura de rendimentos com vendas/resgates e entradas.
83 – O valor dos ativos em dinheiro e títulos mobiliários existentes no património de BB e da cabeça de casal, à data da morte daquele era de €577155,18.
*
B) Factos Não Provados
a) Aquando da abertura da sucessão por óbito de BB e porque houvesse muito passivo a solver, por respeito à imagem do Autor da sucessão, foi entendimento comum da cabeça-de-casal e dos interessados que, por força dos valores da herança e com brevidade, se procedesse à liquidação das dividas desde logo, pelos bens da herança.
b) Foi acordado entre a cabeça de casal e os seus filhos que as despesas com refeições semanais e de aniversário, com os filhos, nora, genro e netos da cabeça de casal e do inventariado fossem pagos com dinheiro da herança.
c) Em 12/08/2002 a Autora despendeu a quantia de €22502,64 no pagamento da I... Companhia Portuguesa de Seguros respeitante a PPR/E I... apólice ... (€729,10 x 4) e Seguro Reforma I.../PPR apólice ... (€4896,56 x 4).
d) Em 2003 a Autora suportou despesa com limpeza de terreno da herança.
e) Em 2005 a Autora despendeu a quantia de €900,00 em limpeza de terrenos dos imóveis pertencentes à herança.
f) Em 2006 a Autora despendeu a quantia de €4 200,00 no pagamento de limpeza e obras nos imóveis da herança no Algarve (U ... e R ...)
g) Em 2007 a Autora fez novamente obras no jazigo.
h) Em 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 a Autora despendeu a quantia de €600,00 na limpeza de terrenos do imóvel da herança sito em ... (U ...).
i) Houve acordo de todos os interessados no sentido de a Autora adiantar o pagamento de impostos, limpezas e pagamento de emolumentos em escrituras.
DESTA SENTENÇA APELOU A REQUERIDA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A) - foi dado como provado no ponto 3.1. dos Factos Provados da sentença que “Conta do Banco 1... n.º ..., com saldo à data do óbito do inventariado, de € 45.590,44, correspondente à verba n.º 6 da relação de bens inicialmente apresentada”;
B) Resultado relatório elaborado pela Sra. Perita e junto aos autos em 04/06/2024 (fls. 450 do suporte físico do processo), com esclarecimentos prestados em 15/032017 e os complementos e esclarecimentos apresentados em 15/03/2017 (fls. 528), 11/01/2018 (fls. 608, 16/09/2022, 28/11/2022 e 10/05/2023, em resposta ao Quesito 1 sob a epígrafe 1) Activos existentes à data do Óbito, a conta de depósitos à ordem do Banco 1... ..., apresentava à data do óbito do inventariado um saldo de € 33.913,24;
C) A Sra. Perita chegou à referida conclusão - € 33.913,24 - com base nas informações bancárias do Banco 1..., juntas quer ao processo de prestação de contas, quer no de inventário e que foram facultados à Sra. Perita, conforme documentos juntos a fls. 536 a 540, com o relatório da Sra. Perita de 15/3/2017, a fls. 528 e ss..
D) Foi feita uma errada apreciação da prova documental que se encontra nos autos, quer a bancária, quer o relatório pericial, pois o valor pelo qual agora se pugna é o correcto, estando errado o valor que consta como assente na resposta ao ponto 3.1. dos Factos Provados, certamente por lapso do tribunal a quo, pelo que a resposta deverá ser:
3.1. – Conta do Banco 1... n.º ..., com saldo à data do óbito do inventariado, de € 33.913,24, correspondente à verba n.º 6 da relação de bens inicialmente apresentada.
E) Foi dado como provado no ponto 3.3. dos Factos Provados da sentença de que se recorre que a existência de “Conta da Banco 3..., balcão da Maia, com o n.º ..., com o saldo à data do óbito do inventariado, de € 75.594,11.”
F) Analisado o relatório já acima identificado, em resposta ao Quesito 1 sob a epígrafe 1) Activos existentes à data do Óbito, constata-se que a Sra. Perita relaciona várias contas da Banco 3... (fls. 5 do relatório datado de 26/09/2022),
G) identificando-as como conta de depósito àordem (DO) ..., conta de depósito a prazo (DP) ... e conta de valores mobiliários (VN) ..., com os saldos à data do óbito:
- na conta de DO n.º ... é de € 34.880,38
- na conta de DP n.º ... é de € 12.199,17
- na conta de VM n.º ... é de € 25.431,00 e de € 3.083,56;
H) E, nos pontos 8, 9 e 9 daquele mesmo quadro, afirma que os montantes de € 12.199,17, € 25.431,00 e de € 3.083,56, incluem o saldo da conta de DO ....
I) A conclusão da Sra. Perita, resulta da análise das informações bancárias juntas aos autos nomeadamente a fls. 189 e ss do processo de inventário, datada de 10/4/2014 e facultada à Sra. Perita para elaboração do Relatório, e documento n.º 3, junto em 4/5/2015, com a PI (coincidentes com a informação fornecida pela própria cabeça de por requerimento e documento junto).
J) - Não restam assim quaisquer dúvidas, que há duplicação de valores, tendo o tribunal a quo feito uma errada interpretação da prova documental que instruiu a acção, pelo que a resposta ao ponto 3.3. dos factos provados deverá ser alterada nos seguintes termos:
3.3. - Conta da Banco 3..., balcão da Maia, com o n.º ..., com o saldo à data do óbito do inventariado, de € 34.880,38.
K) Consequentemente, pelos mesmos documentos que instruíram a resposta ao ponto. 3.3. do factos provados, a resposta ao ponto 3.8., também terá de ser alterada, passando a ser o valor do saldo de € 12.199,17, alterando a resposta no sentido de provado que:
3.8- conta da Banco 3... n.º ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de € 12.199,17.
L) Aqui chegados, e atenta a duplicação de saldos no que às contas da Banco 3... respeita e acima alegada,
M) ao valor total de €608.641,52 inserto no referido quadro de “Activos Existentes à data do óbito” constante no relatório da Sra. Perita, terá de ser, também, subtraída a quantia de € 34.880,38.
N) Foi erradamente dado como provado no ponto 3.4. a existência de “Conta do Banco 4..., agência ..., com o n.º ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de € 33.710,89.”
O) Porém, foi feita pelo tribunal a quo uma errada leitura dos documentos bancários juntos pelo Banco 8... aos autos em 24/4/2018, a fls. 545 com o relatório da Sra. Perita de 15/3/2017, e junto pelo Banco 4... no processo de inventário a fls. 138, pois esta conta NUNCA foi mencionada!
P) Mais, a Sra. Perita, no Relatório (a fls. 5, quando relaciona os activos existentes à data do óbito do Inventariado), não a fez constar por não fazer parte do acervo hereditário;
Q) A ser assim, o facto dado como provado no ponto 3.4. - “Conta do Banco 4..., agência ..., com o n.º ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de € 33.710,89.”- deverá ser dado como não provado, transferindo-se para a epígrafe de “Factos não provados” na sentença de que se recorre.
R) Está como provado no ponto 83 da na sentença posta em crise que “o valor dos activos em dinheiro e títulos mobiliários existentes no património de BB e da cabeça de casal, à data da morte daquele era de € 577.155,18.”;
S) O tribunal a quo fundamentou que a sua convicção foi formada com base na perícia realizada nos autos, junta em 04/06/2016, a fls. 450, e todos os complementos e esclarecimentos, e ainda nos documentos bancários juntos pela Autora, ora Recorrente, quer pelas instituições bancárias na sequência do despacho de 02/04/2018 (a fls. 614 e 615) e que permitiram a realização da perícia e para os quais a própria perícia remete;
T) A ser assim, houve erro de cálculo por parte da Mma. Juíza do tribunal a quo, no que respeita à determinação do valor total de € 577.155,18;
U) Na página 5 do Relatório junto aos autos em 26/09/2022, a Sra. Perita, na sequência de mais esclarecimentos solicitados pelos intervenientes processuais, mantem o quadro já anteriormente apresentado sob a epígrafe “Activos existentes à data do óbito”, o qual, apresenta um total de activos à data do óbito de € 608.641,52;
V) Porém, as contas elencadas sob os números 4 e 4 de DO Banco 8... (ex) Banco 4... 570/10.162356-1 e 570/10.500194-7, no total de € 31.486,34, não pertencendo à herança, o tribunal fez a subtração desse montante,
W) pelo que, o valor total do activo passou a ser de € 577.155,18;
X) Todavia, o tribunal a quo, certamente por lapso, não subtraiu o saldo de € 34.880,38, elencado sob o n.º 3, respeitante à conta de DO da Banco 3... com o n.º ...,
Y) Referido pela Sra. Perita que nas contas da Banco 3... elencadas sob os n.ºs 8, 9 e 9, o saldo da referida conta da Banco 3... n.º ..., está incluído nos saldos destas contas, referindo “incluído saldo elenco 3”;
Z) Assim, ao valor apurado pelo tribunal a quo de € 577.155,18, terá de ser subtraído o valor de € 34.880,38, resultando um saldo de € 542.274,80.
AA) Acresce ainda que, alterado o facto dado como provado no ponto 3.1. da sentença, conforme alegado supra, no sentido de “conta do Banco 1... n.º ..., com saldo à data do óbito do inventariado, de € 33.913,24, correspondente à verba n.º 6 da relação de bens inicialmente apresentada.”,
BB) ao saldo dos activos à data do óbito, terá ainda de ser subtraída a quantia de € 11.677,20 (diferença entre € 45.590,44 e € 33.913,24), fixando-se um saldo quanto aos activos pecuniários constituído por contas bancárias e valores mobiliários que pertenciam, à data do óbito, ao Inventariado e à cabeça de casal é de € 530.597,60.
CC) Àquele montante de € 530.597,60, terá de ser deduzido o valor do Passivo do casal, à data do óbito, de € 293.938,36,
DD) O que resulta num saldo de € 236.659,24.
EE) Jáno que concerne aos Factos Não provados, a matéria constante da alínea c) Epígrafe B da sentença, foi erradamente considerado não provado, por deficiente análise da prova produzida quer documental, quer pelo depoimento da Sra. Perita prestado perante o tribunal;
FF) Em 12/08/2002, os herdeiros receberam do acervo hereditário, a quantia de € 22.502,64 no pagamento da I... Companhia Portuguesa de Seguros respeitante a PPR/E I... apólice ... (€ 729,10x4) e Seguro Reforma I.../PPR apólice ... (€4.896,56x4),
GG) O que resulta da leitura correta dos documentos juntos com a P.I. - documento 12 e 13 - e da documentação bancária junta como documento n.º 2;
HH) Tal facto, lançado como valores a débito na prestação de contas, não foi impugnado;
II) Está confirmado que foi feita a sua distribuição pelos Interessados; ao não ser considerado como uma saída do acervo hereditário, os herdeiros irão receber duas vezes o mesmo montante,
JJ)Do Anexo A, junto com a PI, com a referência citius 19506941, o lançamento a débito dos valores entregues aos herdeiros - € 22.502,64 no pagamento da I... Companhia Portuguesa de Seguros respeitante a PPR/E I... apólice ... (€ 729,10x4) e Seguro Reforma I.../PPR apólice ... (€4.896,56x4) -,
KK) Estes montantes constam do extrato bancário do Banco 5... -documento n.º 2 do referido articulado inicial, com a denominação “Seguros de Poupança” (1.ª página), assim como foram juntos os documentos n.ºs 12 e 13, demonstrativos dessas movimentações.
LL) Acresce que, a Sra. Perita, em sede de diligência realizada no dia 19/09/2017, foi convocada para prestar esclarecimentos, e no decurso do seu depoimento – prestado entre as 09h51m e as 10h52m – acaba por reconhecer que aquele montante de € 22.502,64 constava do extrato bancário com ativo à data do óbito do Inventariado,
MM) E reconhece não o ter considerado como saída/despesa, pelo que está considerado como ativo, quando já foi entregue aos Interessados;
NN) O tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração do depoimento da Sra. Perita prestado entre os minutos 9:21 e os 22:37,
OO) Pois deste segmento resulta que a Dra. HH, questionada pelo Advogado “Está aqui o valor de 22.502,00 e diz que este valor não deve figurar como despesa em relação à herança, é?”, responde: “Certo!”
PP) Aliás, a MM. Juíz também ficou em dúvida, pois que pergunta: “Mma. Juíza: Mas estavam na conta?
Perita: Estavam na conta, agora uma vez que depois, após o óbito, a seguradora passa diretamente para os herdeiros e não para a herança…
Mma. Juíza: Vamos lá a ver, se está na conta do Inventariado, não é? Se estava na conta do Professor BB, não pode sair por um cheque da seguradora, não é?”
Continua ainda a Sra. Perita: “Portanto, isto aparece nas despesas, no pagamento no ano de 2002 e, portanto, a única coisa que eu fiz foi não considerar a verba inicial, uma vez que depois foi paga aos herdeiros e essa consideração que eu faço.
Advogado da Requerente: Mas isso significa o quê, Sra. Dra.? Que esta verba de 22000 não entra nas contas e portanto o ativo, movimentos não inclui estes 22 ou a Sra. Dra. está a dizer que além desse ainda há 22000 em conta?
Perita: Não, estou a dizer que…uma vez que foram diretamente distribuídos pelos herdeiros não fiz aqui contas na herança, só isso.”
QQ) não restam quaisquer dúvidas que este montante de € 22.504,64, terá de ser lançado como despesa e adicionado ao valor das despesas já provadas de € 64.600,85, o que resulta num total de € 87.105,49.
RR) Passando a alínea c) dos factos não provados, para os factos provados: “Provado quem 12/08/2002 a Autora despendeu a quantia de € 22.502,64 no pagamento da I... Companhia Portuguesa de Seguros respeitante a PPR/E I... apólice ... (€ 729,10x4) e Seguro Reforma I.../PPR apólice ... (€4.896,56x4).”;
SS) Consequentemente, será dado como provada que houve despesas realizadas pela cabeça de casal na administração da herança no total de € 82.103,49, ao contrário do referido na página 20 da sentença de que se recorre;
TT) Apurados, e dados como provados os novos valores (agora retificados), a douta decisão padece de erro, quanto aos valores e, consequentemente o saldo de gestão apurado.
UU) Os valores indicados – e considerados como provados nas páginas 20 e 21 – devem passar a ser os seguintes:
a) O valor dos ativos inicialmente apurados deverá ser fixado em € 530.597,60 (e não € 577.155,18);
b) As despesas realizadas pela cabeça de casal na administração da herança devem ser fixadas no total de € 87.105,49 (e não € 64.600,85);
c) Somando os seguintes valores: € 530.597,60 + € 91.105,30 + € 58.788,32 = temos o valor total de € 680.4091,22;
d) A este valor de € 680.4091,22, subtrai-se o valor de € 293.938,36 (passivo à data do óbito) e de € 87.105,49 (despesas atendíveis), resultando um saldo de €299.447,37;
e) ½ do saldo de € 299.447,37, corresponde à meação da cabeça de casal; f) ½ do saldo € 299.447,37, será dividida em quatro partes iguais (€ 37.430,92 cada uma), cabendo uma delas à cabeça de casal e cada uma das outras três a cada um dos outros herdeiros. Por fim,
VV) O Tribunal a quo também não esteve bem na interpretação do normativo legal que dispõe a percentagem na distribuição dos rendimentos que cabem a cada herdeiro, a saber o artigo 2093.º do Código Civil, não tendo a sentença de que se recorre decidido em conformidade;
WW) Na verdade, a cabeça de casal só está obrigada a distribuir até metade dos rendimentos que caibam a cada um dos herdeiros,
XX) tendo andado mal o tribunal a quo, ao condenar a Autora/Recorrente a pagar a cada um dos herdeiros ¼ de metade do saldo apurado, porquanto do valor que cabe a cada um dos herdeiros, apenas terá de entregar ½ desse valor, ou seja € 18.715,40 (€ 37.430,92/2), nos termos do art.º 2093.º do Código Civil.
YY) Pelo que a decisão do tribunal de primeira instância deverá ser substituída por uma outra que, considerando os argumentos vindos a expor, apenas condene a Recorrente a entregar ½ da verba a que cada um dos herdeiros tem direito, ou seja € 18.715,40.
Termos em que se requer a V. Exas. que seja revogada a douta decisão na parte acima impugnada,
Decidindo que o valor dos ativos inicialmente apurados é de € 530.597,60, ao qual será acrescentado o valor dos rendimentos auferidos, proveitos de resgate (€ 91.105,30 + € 58.788,32) e subtraído o valor do passivo de € 293.938,36 e a quantia de € 87.105,49 de despesas atendíveis, obtém-se um saldo de €299.447,37,
Correspondendo à meação da cabeça de casal ½ do saldo de € 299.447,37 e o restante a ser dividida em quatro partes iguais,
Condenando-se a Recorrente a entregar ½ da verba a que cada um dos herdeiros tem direito, ou seja € 18.715,40.
RESPONDEU A RECORRIDA A SUSTENTAR A SENTENÇA RECORRIDA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A. Deverá negar-se provimento à apelação dos Recorrentes., devendo ser confirmada a douta sentença impugnada.
B. Não ocorre qualquer desconformidade – e menos ainda que pudesse qualificar-se de flagrante – entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos de facto questionada.
C. E apenas se ocorresse desconformidade tal entre as regras da ciência, da lógica ou da experiência que inequivocamente afastassem a razoabilidade da convicção formulada, é que poderia justificar-se a sindicação pelo Tribunal da Relação do julgamento da matéria de facto.
D. O Tribunal a quo, fundou-se na análise crítica e conjugada de todos os elementos juntos aos autos.
E. Despiciendo é repetir aqui a douta fundamentação da sentença quanto à aplicação e interpretação das pertinentes regras de direito aplicáveis à relação sub judice e, bem assim, quanto à melhor doutrina e jurisprudência nela invocada a qual, com a devida vénia, aqui se dá por integralmente reproduzida.
F. Por tudo supra exposto, deverá manter-se inalterada a factualidade fixada pelo Tribunal a quo.
*
Nada obsta ao mérito
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- Recurso de impugnação da matéria de facto.
2- Prestação de contas. Saldo apurado. Decisão.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
*
Adita-se à fundamentação de facto que:
O inventariado faleceu no estado de casado com a cabeça de casal com quem contraiu casamento no ano de 1965 no regime de comunhão geral de bens.
*
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Recorrente vem requerer a alteração de
I.
Facto provado 3.1, com o seguinte teor: “Consta do Banco 1... n.º ..., com saldo à data do óbito do inventariado, de € 45.590,44, correspondente à verba n.º 6 da relação de bens inicialmente apresentada”
Requer a recorrente a alteração deste facto para a seguinte redação: 3.1. – Conta do Banco 1... n.º ..., com saldo à data do óbito do inventariado, de € 33.913,24, correspondente à verba n.º 6 da relação de bens inicialmente apresentada.
II
Facto provado 3.3. com o seguinte teor: “Conta da Banco 3..., balcão da Maia, com o n.º ..., com o saldo à data do óbito do inventariado, de € 75.594,11.” requerendo que do mesmo facto passe a constar
3.3. - Conta da Banco 3..., balcão da Maia, com o n.º ..., com o saldo à data do óbito do inventariado, de € 34.880,38.
e consequente alteração dos pontos da matéria de facto 3.8 requerendo que passe a constar do mesmo que “a conta da Banco 3... n.º ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de € 12.199,17
III
Facto provado 3.4 com o seguinte: “Conta do Banco 4..., agência ..., com o n.º ..., com o saldo, à data do óbito do inventariado, de € 33.710,89.”
Requer que seja dado como não provado.
IV.APRECIANDO.
Como questão prévia à concreta reapreciação da matéria de facto impugnada há que sindicar se estamos perante matéria relevante para a decisão de direito seja em que vertente for.
Com efeito, como se consignou no acórdão da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) in dgsi: “…por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. Ver ainda, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo).
Também, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
Isto posto
IV.1
No caso desta ação de prestação de contas de cabeça-de-casal, por apenso ao inventário que corre termos para partilha do acervo hereditário, a obrigação de prestar contas (anualmente) resulta dos artigos 2079º, 2080º a 2082, 2084º e 2093.º todos do Código Civil e é pacífico nos autos que está em causa a administração da herança no período temporal decorrente entre 01/06/2002 data da abertura da sucessão (artigo 2013º do CC) e início do exercício no cargo e 29/04/2015 atento o pedido formulado na petição inicial.
IV.1.1
A prestação de contas como se infere, ainda, do teor do artigo 941º do Código de Processo Civil “tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Ora, as receitas e as despesas da administração da herança não se confundem com o património hereditário, este, que corresponde ao ativo e passivo existente na esfera jurídica do inventariado à data da sua morte, o qual constitui o objeto da partilha no respetivo processo de inventário (artigos 2024º, 2025º e 2069º do CC).
IV.1.2
Daqui que, sendo o saldo das contas bancárias em referência e inscritos nos pontos impugnados da fundamentação de facto conforme elenco supra (I,II,III), referidos à data do óbito do inventariado, não são estes, receita ou despesa do cabeça de casal que possa ser considerada nestes autos de prestação de contas
A discussão referente a tais saldos e respetiva existência à data do óbito tem de efetuar-se mas no âmbito do inventário a que este processo é apenso(o qual já se encontra na fase da conferência de interessados segundo consulta que efetuamos no CITIUS) e com os meios processuais que as partes têm ao seu dispor, dado que se trata do acervo hereditário (artigo 1326 º e ss do Código de Processo Civil/61 aplicável aos autos, cfra artigo 6º nº 1 e 7º da Lei 23/2013, de 5/3 e artigo 11º da lei 117/2019 de 13/09)
A prestação de contas “por dependência do processo de inventário, está confinada às verbas reconhecidas no mesmo inventário” decidiu o STJ em 29-04-2008 Revista n.º 874/08 - 6.ª Secção Azevedo Ramos, consultável in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/cadernoregimeprocessojudicialinventario.pdf.
IV.1.3
É pois totalmente irrelevante para o que aqui se discute – saldo das contas administração da herança- toda a matéria impugnada a qual não pode ser objeto dos presentes autos o que determina que esteja prejudicada e se não conheça do recurso da impugnação de facto em tais segmentos.
IV.1.4.
Pretende consequentemente a alteração do valor encontrado na sentença para o ativo do património hereditário para o montante de € 530.597,60. Esta questão está prejudicada em face do não conhecimento da impugnação da matéria de facto e com os mesmos fundamentos.
V
Impugna ainda a Recorrente o ponto c) dos factos não provados, com o seguinte teor: “Em 12/08/2002 a Autora despendeu a quantia de €22.502,64 no pagamento da I... Companhia Portuguesa de Seguros respeitante a PPR/E I... apólice ... (€729,10 x 4) e Seguro Reforma I.../PPR apólice ... (€4.896,56 x 4).
Requer que tal matéria seja dada como provada.
APRECIANDO.
Sendo válida a fundamentação constante do ponto IV, também neste segmento do recurso a qual se dá por inteiramente reproduzida, à mesma adita-se ainda que, como refere Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume III, Almedina, pág. 72-75, apud acórdão do TRL de 24 Abril 2018 (ROSÁRIO GONÇALVES) 6645/11.6TBCSC-A.L1-1, https://jurisprudencia.pt/acordao/124729/ “Mas o que devem considerar-se despesas da herança ou encargos dela? Necessariamente que como tais devem reputar-se as inerentes à administração da herança, despesas de amanho e conservação, contribuições, obras indispensáveis, dívidas do autor da herança contra terceiros e demais obrigações próprias duma administração prudente”.
Se relacionarmos o conceito com o dos poderes do cabeça de casal na administração da herança concluímos, citando o acórdão do TRL de 06 Janeiro 2009 CONCEIÇÃO SAAVEDRA, 8711/2008-7https://jurisprudencia.pt/acordao/77987/”(…) explica Rabindranath Capelo de Sousa (in “Lições de Direito das Sucessões”, II, 2ª ed., págs. 76/77): “(…) para sabermos qual o tipo de administração para o cabeçalato previsto nos arts. 2079 e 2091 do Código Civil, tenhamos de indagar o respetivo pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta, nos termos do nº 1 do art. 9 do Código Civil, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que aquelas normas foram elaboradas e as condições específicas do tempo em que são aplicadas.
A este respeito, parece-nos que os poderes de administração do cabeça-de-casal se balizam entre os poderes do curador da herança jacente (art. 2048 do C.Civ.), no limite inferior, e os poderes do administrador dos bens comuns do casal (arts. 1678 a 1682 do C.Civ.), no limite superior.” Assim, e segundo aquele autor, o cabeça-de-casal detém mais poderes que o curador da herança jacente, uma vez que para além de lhe competir evitar a perda ou deterioração dos bens da herança cumpre-lhe ainda fazê-los frutificar, e detém menos poderes que o administrador dos bens comuns do casal que dispõe de superiores poderes de alienação (art. 1682, nº 1 e 2, do C.C.) e não tem de prestar contas da sua administração (art. 1681 do C.C.)”.
Serve o exposto para afirmar que e de acordo com os conceitos elencados, supra, a divisão/ partilha efetuada entre os herdeiros do montante dos PPR em referência também não é passível de ser qualificada como despesa para efeitos de prestação de contas. O tratamento de tal matéria tem o seu lugar próprio no inventário designadamente através da exclusão desta verba do acervo partilhável.
Resulta tal entendimento de resto, do disposto no artigo 2093º do CC, que define expressamente quanto à prestação de contas apresentada pelo cabeça de casal que: (nº 2). “Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração. nº3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.”
Desta norma decorre que apenas os rendimentos da herança que sejam entregues aos herdeiros integram a rubrica das despesas.
A matéria de facto em apreço respeita à divisão pelos herdeiros de um ativo da herança, donde que é matéria inatendível nesta ação, do que decorre que também aqui não é de conhecer deste segmento do recurso.
Cumpre finalmente reapreciar as contas apresentadas.
VI REAPRECIANDO AS CONTAS APRESENTADAS.
VI.1 Nos termos já enunciados supra a prestação de contas apresentadas pelo cabeça de casal tem “por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Nesta medida e no âmbito desta ação o juiz apenas tem de declarar prestadas as contas em decorrência da administração herança, julgando justificadas as “receitas” e valorando as despesas suportadas e bem assim declarando verificado o saldo final, a favor da cabeça de casal.
Donde que, há apenas que determinar o saldo das contas apresentadas em face das receitas e despesas apuradas e havendo saldo positivo determinar a sua distribuição pelos herdeiros (artigo 2093º nº 3 do CC) ou havendo saldo negativo deduzir o respetivo montante ao ativo hereditário (artigo 2068º do CC) .
A esta decisão é, como se disse antes, estranha a matéria atinente ao ativo partilhável, dado que não cabe ao juiz no âmbito desta ação proceder a qualquer partilha menos ainda pronunciar-se sobre o ativo da herança.
Anota-se que a sentença que procede à partilha do ativo da herança na ação de prestação de contas é nessa parte. nula por excesso de pronuncia (artigo 615º nº 1 d) in fine) e bem assim que no caso inventário para partilha de herança à qual concorra o cônjuge sobrevivo com quem o inventariado foi casado em regime de comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos e os filhos, metade do respetivo património ativo e passivo que faz parte da comunhão constitui a meação do cônjuge sobrevivo sendo apenas partilhável entre todos na qualidade de herdeiros a outra metade. Este é o regime resultante do regime de bens no casamento e na participação de cada cônjuge pela metade nesse ativo e passivo comum (artigo 1730º do CC). o que deve ser conjugado ainda com as regras do artigo 2139º do mesmo diploma, no momento da partilha a efetuar no inventário
Prosseguindo,
Resulta assente se indiscutido entre as partes que as despesas efetuadas pela cabeça de casal e atendíveis somam o montante de €64 600,85.
Por sua vez como resulta dos factos provados, e definitivamente assente o valor das receitas auferidas ascende a 149.893,12 euros =(€91 105,30 +€24 046,55 + €33 288,33 + €1 452,94) referentes rendimentos/ resgate de títulos e depósitos a prazo.
O saldo das contas da administração da herança é pois o saldo positivo de 85.292,27 €(149.893,12€- €64 600,85).
Nos termos do disposto no artigo 2093º nº 3 do Código de Processo Civil deverá ser distribuído pelos interessados na respetiva proporção (artigo 2139 nº 1, 1732º e 1730º do CC), o que atento o regime de comunhão geral de bens da cabeça de casal com o inventariado equivale a: metade deste proveito corresponde à sua meação, a outra metade é dividida em 4 partes iguais.
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O mais, ativo (subtraído do passivo) do total do património hereditário é matéria a ser objeto da partilha a que se procederá no inventário (artigos 1352º, 1375º e 1382, do Código de Processo Civil/61).
SEGUE DELIBERAÇÃO
REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA. JULGA-SE AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA VALIDAMENTE PRESTADAS, E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARA-SE UM SALDO POSITIVO NO MONTANTE DE 85.292,27, CONDENANDO-SE A CABEÇA DE CASAL RESPEITADA A SUA MEAÇÃO DE METADE E DESTE VALOR A DIVIDIR A OUTRA METADE POR SI NA QUALIDADE DE HERDEIRA E TODOS OS DEMAIS HERDEIROS NA PROPORÇÃO DOS RESPETIVOS QUINHÕES.
Custas pelos Recorridos
Porto, 6 de março de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Francisca Mota Vieira
Aristides Rodrigues de Almeida