I - O instituto previsto no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, assumindo-se como de cariz absolutamente específico e especial, apela a considerações relativas ao modo/forma como o agente enfrentou todo o sucedido, onde transpareça, sem qualquer hesitação e/ou dúvida que aquele, tenha abandonado voluntariamente a sua atividade, afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedido ou esforçado séria e relevantemente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique e relativamente às autoridades, tenha auxiliado/contribuído na recolha de provas decisivas e pertinentes para a identificação ou a captura de outros responsáveis/envolvidos, particularmente quando em causa grupos, organizações ou associações.
II - Nessa medida, e para a sua aplicação, clama-se pela verificação de uma clara desistência, uma relevante colaboração do agente na investigação criminal e para o apuramento de todos os eventuais/potenciais envolvidos e, nesse desiderato, que aquele forneça todos os dados/informações que sejam decisivos para a identificação e sequente captura de outros responsáveis.
III - Assim, a mera confissão integral e sem reserva dos factos, a existência de arrependimento, e da circunstância de, ao tempo, estar o arguido a vivenciar uma situação de dificuldades económicas, não envergam carga bastante para enquadramento na referida previsão normativa.
IV - Tendo o arguido confessado num quadro de flagrante delito, limitou-se a reconhecer uma evidência, sem a par, trazer qualquer novidade nem participação e/ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.
V - O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.
VI - Em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
I – Relatório
1.No processo nº 82/24.0... (comum coletivo) da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., figurando como arguido AA, casado, nascido em ........1995, natural da Guiné Bissau, filho de BB e de CC, com domicílio na Avenida ..., ..., atualmente preso preventivamente no estabelecimento prisional de ..., realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 14 de outubro de 2024, tendo-se decidido condenar aquele, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência à tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
2.Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)
1- O arguido AA foi acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, realizado o julgamento foi condenado pelo crime supra mencionado, na pena única de 6 anos de prisão.
2- Não se conformando com a decisão proferida o arguido interpõe o presente recurso, para ver apreciadas duas questões, a aplicação da atenuação especial da pena a que reporta o artigo 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro e a medida da pena cominada.
3- O tribunal a quo dá como assente nas motivações do Acórdão proferido que o arguido vivia em situação económica precária, e que confessou integralmente e sem reservas o crime pelo qual vinha acusado demonstrando arrependimento sincero.
4- O tribunal a quo deu como relevantes das declarações prestadas pelo arguido, (não só porque as considerou relevantes e consubstanciadores de arrependimento), como até mandou extrair certidão das declarações por si prestadas com vista ao apuramento da responsabilidade criminal de outros intervenientes ( Vide ata referente ao dia 14/10/2024 com referência citius ...63 que deve instruir o presente recurso.)
5- O arguido interiorizou o desvalor da sua conduta, encontra-se preso preventivamente há quase um ano, não era o beneficiário do crime em apreço, tem forte apoio familiar (tem filhos a cargo) e encontrava-se inserido social e profissionalmente.
6- Por tudo o exposto, entende-se violado o disposto no artigo 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro, devendo a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que contemple a aplicação ao arguido do disposto no artigo 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro, diminuindo o quantum da pena para uma pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão
7- Deve ser diminuída no seu quantum medida da pena, e aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova
8- Normas jurídicas violadas 70º e 71º do C.P. 21º e 31º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
(…)
3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo e sem que apresentasse conclusões, defendeu a improcedência do recurso.
4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, defendendo: (transcrição)1
(…)
Perante este quadro factual, nenhuma razão se encontra para convocar aqui a aplicação do art.º 31º do DL nº 15/93.
Como disse o Tribunal da Relação de Évora, “A atenuação especial da pena, prevista no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é excepcional.
Entender que, após a detenção em flagrante delito, a mera alusão a um ou outro nome dos (alegadamente) ''verdadeiros'' traficantes, com resultados inócuos, poderia traduzir-se na atenuação especial da pena, seria premiar uma estratégia de aparente colaboração com as autoridades sem quaisquer resultados concretos, tendo como único escopo essa mesma atenuação. Não é indiferente à norma o binómio qualidade/eficácia da colaboração.”
Também este Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado no sentido de afirmar a excecionalidade desta medida. Assim, no acórdão de 04.12.2008, relatado por Maia Costa, pode ler-se que, “Esta norma premeia a desistência activa e também a colaboração relevante na investigação criminal.”2
A possibilidade de atenuação extraordinária da pena encontra-se, assim, condicionada ao arrependimento ativo e/ou ao auxílio concretamente prestado pelo agente às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, em particular quando em causa estão grupos, organizações ou associações.
(…)
A pretensão do recorrente no que respeita à atenuação especial da pena, não tem assim, e por tudo o que acabámos de dizer, qualquer fundamento.
A impossibilidade legal de atenuar especialmente a pena do recorrente deita por terra a sua argumentação no sentido de conseguir uma redução da pena de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada.
Mas, para além de tudo o que já se disse, acrescentaremos, ainda, o seguinte:
De acordo com o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, “(…) a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Encontram-se, assim, expressas no referido preceito as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal:
- fins de prevenção geral e
- fins de prevenção especial.
A proteção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes.
(…)
Ora, no caso dos autos, as exigências de prevenção geral mostram-se particularmente elevadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico aqui em causa, o extraordinário impacto negativo que estes crimes têm na saúde pública e, tantas vezes, na coesão familiar e social. Especiais exigência de prevenção geral resultam, também, da perturbadora frequência com que estes crimes continuam a ser cometidos, não obstante os avultados meios materiais e humanos colocados pelo estado e pela comunidade de cidadãos ao serviço deste combate.
No que concerne à prevenção especial, e tendo em vista um objetivo fulcral das penas, pretende-se, através da aplicação de sanções penais a reintegração do arguido na sociedade e o seu afastamento da prática de crimes, o que significa que a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, que o recorrente pretende ver-lhe aplicada seria irrisória e totalmente desadequada aos objetivos que acabámos de referir.
Lido o acórdão recorrido à luz destas considerações, ressalta com evidência que ali se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.
Analisada a decisão recorrida, não temos dúvidas que a pena única de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente, não excede a medida da sua culpa e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral e especial que, como se refere no acórdão recorrido, são aqui elevadas.
Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.
(…)
Por todo o exposto, e examinados os respetivos fundamentos, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.
Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:
- aplicação do regime impresso no artigo 31º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro – atenuação da pena;
- pena aplicada excessiva e desadequada – possibilidade de suspensão da execução da pena.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
1. No dia 15 de fevereiro de 2024, pelas 18 horas e 17 minutos, o arguido desembarcou no Aeroporto ..., em ..., procedente de ..., na Guiné-Bissau, no voo ...78 com destino a esta cidade;
2. Nessa ocasião, o arguido transportava uma mala de cabine e uma mochila;
3. Após o desembarque, o arguido foi abordado por Inspetores da Polícia Judiciária, junto da porta N do Aeroporto, tendo sido selecionado numa ação de fiscalização;
4. No interior da mala e da mochila transportadas pelo arguido este tinha dissimuladas:
- 10 (dez) embalagens, vulgo “placas”, contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 10014,000 gramas;
- 2 (duas) embalagens, vulgo “placas” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2008,000 gramas;
- 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1010,000 gramas;
- 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1008,000 gramas;
- 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1008,000 gramas;
- 1 (uma) embalagem, vulgo “placa” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1002,000 gramas;
- 17 (dezassete) embalagens, vulgo “bolotas” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 205,736 gramas;
- 19 (dezanove) embalagens, vulgo “bolotas” contendo Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 191,641 gramas;
5. Na mesma altura, o arguido trazia, ainda, consigo:
- 1 papel rasgado com inscrições manuais apostas onde se lê “GORDO /RASTA / GORDO / BASTARDO”, à semelhança de uma das placas transportadas na mochila;
- a quantia monetária de 65 € (sessenta e cinco euros);
- 1 cartão SIM e o respetivo suporte de cartão da operadora Orange da Guiné-Bissau com o IMSI ...40;
- 1 suporte de cartão SIM da operadora WOO, sem o respetivo cartão SIM, com o n.º ...03;
- 01 (um) telemóvel, de cor azul, e respetiva capa de cor preta, marca Samsung, modelo AIO, com o IMEI1 ...00 e IMEI2 ...08, com um cartão SIM da operadora MTN, associado ao contacto telefónico +...60 e um outro da operadora WOO;
6. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.
7. Produto esse que aceitou transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia monetária não apurada;
8. O telemóvel e cartões telefónicos apreendidos ao arguido foram utilizados nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida;
9. Os documentos e quantia monetária apreendidas ao arguido e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na atividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma;
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei;
Mais, provou-se que:
11. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas e revelou arrependimento;
12. O arguido contextualizou os factos numa situação de não ter trabalho em janeiro de 2024 e ter ficado com montantes em dívida que lhe eram pedidos insistentemente, bem como referiu a necessidade de tratamento da sua mãe, que se encontrava muito doente à data dos factos;
13. O arguido receberia a quantia de 3.000 € caso tivesse alcançado sucesso a conseguir entrar em território português com o estupefaciente que tinha na sua posse quando foi detetado;
14. Pouco tempo antes da data dos factos, o arguido trabalhava como servente de pedreiro e auferia montante diário compreendido entre 40 € e 50 €, trabalhando a tempo inteiro;
15. O arguido tem dois filhos, com 5 e 7 anos de idade, os quais residem com a sua esposa na Guiné Bissau;
16. Em Portugal, o arguido vive em casa arrendada, num quarto, pelo qual paga o montante mensal de 350 €;
17. O arguido tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade;
18. O arguido não atesta qualquer condenação no seu registo criminal.
2.2. Das questões a decidir
Em primeiro momento, o arguido recorrente vem suscitar que se pondere (…) a aplicação da atenuação especial da pena a que reporta o artigo 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro (…).
Assenta tal invocação em notas como (…) vivia em situação económica precária (…) confessou integralmente e sem reservas o crime pelo qual vinha acusado demonstrando arrependimento sincero (…) O tribunal a quo deu como relevantes das declarações prestadas pelo arguido (…) interiorizou o desvalor da sua conduta, encontra-se preso preventivamente há quase um ano, não era o beneficiário do crime em apreço, tem forte apoio familiar (tem filhos a cargo) e encontrava-se inserido social e profissionalmente.
Tanto quanto se pensa, o instituto em que o arguido recorrente se arrima, de cariz absolutamente específico e especial do regime acobertado pelo DL nº 15 /93, de 22 de janeiro, apela a considerações relativas ao modo / forma como o agente enfrentou todo o sucedido, onde transpareça, sem qualquer hesitação e / ou dúvida que aquele, tenha abandonado voluntariamente a sua atividade, afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedido ou esforçado séria e relevantemente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique e relativamente às autoridades, tenha auxiliado / contribuído na recolha de provas decisivas e pertinentes para a identificação ou a captura de outros responsáveis / envolvidos, particularmente quando em causa grupos, organizações ou associações6.
Importa, ainda, reter que ao que se vem entendendo, o inciso legal em referência pretendendo premiar / beneficiar um posicionamento ativo e efetivo, clama pela verificação de uma clara desistência, uma relevante colaboração do agente na investigação criminal e para o apuramento de todos os eventuais / potenciais envolvidos e, nesse desiderato, que aquele forneça todos os dados / informações que sejam decisivos para a identificação e sequente captura de outros responsáveis7.
Ora, partindo destes considerandos e os ajustando à factualidade dada como assente, não se mostra cabível, in casu, o enforme constante do inciso legal em análise.
Na verdade, para além da confissão integral e sem reserva dos factos, revelar arrependimento, e da circunstância de, ao tempo, estar o arguido a vivenciar uma situação de dificuldades económicas, nada mais desponta que, por algum modo ilustre um retrato de desistência relevante – o arguido foi intercetado pelas autoridades policiais na sequência de uma seleção no âmbito de uma ação de fiscalização – e, muito menos, que tenha fornecido algum dado / informação, sobre o destino da droga e os envolvidos neste transporte / negócio.
Sendo inquestionável o pendor positivo de assunção dos factos, é também irrefragável que esta advém da sua detenção em flagrante delito, na posse do produto estupefaciente que transportava nas suas mala e mochila e, nessa medida, surge como um agir natural e lógico ante o que é uma evidência, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assunção de responsabilidade no ato cometido.
Ou seja, a confissão não contribuiu de forma essencial / relevante / definitiva para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos8.
Por seu turno, nada se provou, nem o arguido recorrente o aduz e denota que, por algum modo, possa conferir a ideia de que houve um especial contributo para o esclarecimento de toda a envolvência em que o arguido recorrente se movia, mormente apontando e identificando a mando de quem fez o transporte do produto estupefaciente que consigo trazia, a quem o mesmo se destinava e qual o tipo e dimensão do grupo / organização relacionados com esta atividade.
No fundo, o que o arguido recorrente fez, resume-se a reconhecer uma evidência que, estando em causa uma situação de flagrante delito de transporte de uma significativa quantidade de droga – atente-se que enquadrável na noção de droga dura por se tratar de cocaína -, não trouxe qualquer novidade nem participação e / ou apoio no esclarecimento de todo o processo ligado ao transporte e consequente disseminação do produto em causa.
De outra banda, todo o seu enquadramento familiar, social e laboral, incluindo as afirmadas dificuldades económicas e o estado de saúde da sua mãe, tanto quanto se julga, não envergam carga suficientemente forte, passível de colorir de modo especial e particular todo o manancial fático existente, por forma a fazer valer o mecanismo de atenuação especial que se pretende.
Faceando todo este expendido, nenhum fundamento há para que aplique o estatuído no artigo 31º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro.
*
Outro vetor em discussão prende-se com a pena imposta – seu quantum e inerente justeza e adequação – e modalidade da mesma.
A suportar a discordância do caminho seguido pelo Tribunal recorrido, aduz-se o (…) arguido vivia em situação económica precária, e que confessou integralmente e sem reservas o crime pelo qual vinha acusado demonstrando arrependimento sincero (…) interiorizou o desvalor da sua conduta, encontra-se preso preventivamente há quase um ano, não era o beneficiário do crime em apreço, tem forte apoio familiar (tem filhos a cargo) e encontrava-se inserido social e profissionalmente (…) devendo a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que contemple a aplicação ao arguido do disposto no artigo 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro, diminuindo o quantum da pena para uma pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão (…) aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova (…).
De seu lado, a decisão em dissídio, em matéria de pena concreta reza (…) a culpa é elevada já que o arguido agiu com dolo direto (…) o tráfico de droga constitui (…) nas sociedades atuais um dos fatores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos e danos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal (…) dada a frequência do fenómeno e das circunstâncias comunitárias em que se manifesta, as necessidades de prevenção geral, no que a este tipo de ilícito respeita, são muito elevadas (…) no caso dos autos (…) considerando (…) a qualidade (cocaína) e a quantidade de estupefaciente (cerca de 15,500 kg) que o arguido tentou introduzir em Portugal, a ilicitude é elevada (…) dolo do arguido é direto (…) o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas e revelou arrependimento (…) contextualizou os factos numa situação de não ter trabalho em janeiro de 2024 e ter ficado com montantes em dívida que lhe eram pedidos insistentemente, bem como referiu a necessidade de tratamento da sua mãe, que se encontrava muito doente à data dos factos (…) receberia a quantia de 3.000 € caso tivesse alcançado sucesso a conseguir entrar em território português com o estupefaciente que tinha na sua posse quando foi detetado (…) trabalhava como servente de pedreiro e auferia montante diário compreendido entre 40 € e 50 €, trabalhando a tempo inteiro (…) tem dois filhos, com 5 e 7 anos de idade, os quais residem com a sua esposa na Guiné Bissau (…) Em Portugal, o arguido vive em casa arrendada, num quarto, pelo qual paga o montante mensal de 350 € (…) tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade (…) não atesta qualquer condenação no seu registo criminal (…) entende o Tribunal que relevam de forma média as exigências de prevenção especial positiva no caso concreto, decidindo o Tribunal condenar o arguido na pena de 6 anos de prisão.
Cotejando estes posicionamentos, observe-se, então, o matiz de questionamento em causa, sendo de sublinhar que, em muito, o arguido recorrente assenta esta sua pretensão partindo de um pressuposto que, como atrás se denunciou, não procede – a possibilidade de atenuação da pena nos termos constantes do artigo 31º do Dl nº 15/93, de 22 de janeiro.
Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável9.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada10.
Há, também que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mostra-se evidente que aqui essa alternatividade não desponta.
Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.
Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela11.
Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.12
Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.
E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.
Assim, apelando ao dito normativo cabe sopesar, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Isto posto, in casu, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral, pois o tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos13, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores.
Com efeito, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.
Está na verdade em causa, com este tipo de prática, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia.
Uma nota, também, quanto ao facto do arguido recorrente, ao que tudo indica ter funcionado como correio de droga, aspeto que, ao que se crê, em nada fragiliza as demandas atrás salientadas.
Com efeito, tem-se por pacífico entendimento que não pode desvalorizar-se o papel desempenhado por este tipo de agente na cadeia do tráfico de droga já que os ditos correios de droga constituem uma peça fundamental na execução do tráfico de estupefacientes e na respetiva cadeia delitiva14.
Enfrentando estes considerandos, parece claro que se reclama posicionamento de rigor e de severidade, no segmento, prevenção geral.
Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, tanto quanto se julga, igualmente demanda intervenção de alguma monta.
O arguido recorrente, transportava consigo quantidade considerável de cocaína – droga dura com o peso total de cerca de 15,500 Kg –, sendo que agiu com dolo direto, vertente mais intensa deste cânone ponderativo.
Tendo confessado os factos e tendo revelado arrependimento, exibe situação familiar equilibrada e quadro económico de alguma fragilidade, razão esta que o terá levado a incorrer neste acontecido.
Este aspeto potenciador do cometimento do crime por parte do arguido recorrente, podendo mitigar um pouco o seu estar, mostra igualmente que perante dificuldades aquele não hesitou em entrar num caminho de maior e imediata facilidade.
Cotejando todos estes indicadores, sendo que a moldura em causa oscila entre os 4 e os 12 anos de prisão, a pena imposta – 6 anos de prisão -, ainda assim, inferior à mediana possível – 8 anos de prisão -, parece não merecer qualquer censura e, por isso, não reclama qualquer intervenção deste STJ.
Sequentemente, desde logo por falhar o requisito objetivo expresso no artigo 50º, nº 1 do CPenal – pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos -, mostra-se despiciendo ponderar a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão imposta.
Pelo expendido, igualmente sucumbe este mote revidendo.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter o decidido em 1ª Instância.
*
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.
*
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
*
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de março de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto)
Jorge Raposo (2º Adjunto)
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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.
2. Texto integral em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2008:08P3456.0F?search=cfC6948u_g89WcLYbxo.
3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.
5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 05/02/2025, proferido no Processo nº 2/24.1PEPDL – (…) A atenuação especial prevista no art. 31º do DL 15/93 de 22.1. exige a apreciação do valor da desistência activa antes da intervenção de um factor externo, do abandono da actividade delituosa, da contribuição para o impedimento do resultado ou do auxílio na recolha de provas do crime (…) - de 09/06/2022, proferido no Processo nº 135/21.6JELSB.S1 – (…) agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena (…) o crime definido no tipo base qualifica-se pela verificação de factos que exponenciam a ilicitude do facto e desqualifica-se quando a ilicitude da “actividade global” se apresenta consideravelmente diminuída, designadamente pela verificação das circunstâncias anunciadas no citado art. 31º do Dec. Lei nº 15/93, 22/01 -, de 02/12/2021, proferido no Processo nº 13/20.6GALLE.S1 – (…) É pressuposto da atenuação especial da pena prevista no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, que o arguido contribua, “concretamente”, na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros traficantes, designadamente da “rede” do seu fornecimento, transporte e entrega de estupefacientes (…) é difícil justificar que nos crimes de tráfico possa atenuar-se especialmente a pena fora do circunstancialismo especial tipificado no respetivo regime jurídico -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P3456 – (…) A disposição do art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, premeia a desistência activa e também a colaboração relevante na investigação criminal. Necessário é (…) que as provas fornecidas pelo agente sejam decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis -, de 28/05/2008, proferido no Processo nº 08P1218 – (…) I - O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, que estabelece uma atenuação especial da pena, prevê a chamada desistência activa, que consiste no abandono da actividade delituosa ou na contribuição para o impedimento do resultado ou para o auxílio na recolha de provas do crime, por parte do agente (…) O abandono, para ser relevante para os efeitos daquele preceito, tem de ser voluntário, o que significa que ele deve ter lugar antes da intervenção de qualquer factor externo que interrompa, impeça ou dificulte a actividade criminosa.
8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 71/19.6JDLSB.S1 – (…) No que toca à confissão, há que dizer que a confissão das arguidas surge na sequência da sua detenção em flagrante delito na posse do estupefaciente no aeroporto, ou seja, surge como procedimento natural e lógico, não sendo demonstrativa de qualquer voluntária e espontânea assumpção de responsabilidade no acto praticado. Na verdade, a confissão não contribuiu de forma essencial para a descoberta da verdade em face da prova reunida nos autos -, 28/04/2016, proferido no Processo nº 37/15.5GAELV.S1 – (…)A confissão não tem, no caso, efeito atenuativo relevante, por ser a confissão do óbvio, uma vez que os arguidos foram presos em flagrante delito e logo conduzidos ao hospital para expelir a droga que traziam no corpo. Não teve, por isso, qualquer relevância positiva para a acção da justiça – e de 9/12/2010, proferido no Processo n.º 100/10.9JELSB.S1 – (…) a confissão dos factos pelo arguido, em caso de flagrante delito com subsequente detenção pela polícia, para assistência em hospital, a fim de assegurar sua sobrevivência física, tem valor nulo (…) – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
11. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.
12. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.
13. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2921, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…).
14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 15/01/2025, proferido no Processo nº 527/23.6JELSB.S1 – (…) Os chamados “correios de droga” constituem uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que, diversamente do alegado, não merecem, de per si, um especial tratamento penal de favor, no plano da ponderação da ilicitude, independentemente de se admitir que, no domínio da culpa, a sua posição pode ser mais diversificada. Sob pena de se incentivar o tráfico internacional, a resposta do sistema penal tem de ser firme, de modo a evitar o efeito de imitação (…) -, de 06/07/2023, proferido no Processo nº 2332/22.8JAPRT.S1 (…) tráfico internacional de estupefaciente por meio de uso de correios e” mulas”, por via aérea, deve assumir-se um critério intenso de elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasor, não compensador financeiramente para aqueles (…) –, de 09/06/2022, proferido no Processo nº 135/21.6JELSB.L1.S1- (…) não podendo desvalorizar-se a sua responsabilidade criminal, no sentido de merecer um tratamento penal de favor, dado o papel desempenhado pelos chamados “correios de droga”, que constituem uma peça fundamental na execução do tráfico de estupefacientes e na respectiva cadeia delitiva – e de 24/03/2022, proferido no Processo nº 134/21.8JELSB.L1.S1 – (…) O STJ vem afirmando, repetidamente, que os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor, todos disponíveis em www.dgsi.pt.