I - É requisito formal de admissão do Recurso de Fixação de Jurisprudência que seja apresentado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
II - Não podendo, para garantir a tempestividade, ser apresentados dois requerimentos de recurso, a 31.05.2024 e a 11.07.2024.
III - E requerer, (dirigindo-se à “Veneranda Conselheira” Relatora), que (i) caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado em prazo e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, deverá desconsiderar o presente recurso, nomeadamente por litispendência;
(ii) Caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado antes do prazo, e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade não estão preenchidos, deverá, então, considerar este recurso, para todos os legais efeitos, se apresenta.
IV - O processo, é uma sequência de actos juridicamente preordenados e praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão, cabendo ao recorrente, enquanto requerente do recurso, apresentar o requerimento que quer seja considerado. E o juiz, enquanto árbitro, não pode decidir pela actuação de uma das partes e depois conhecer do mérito, conhecer desta actuação por si decidida.
V - Tratando-se de um recurso normativo, tem o recorrente o ónus de indicar uma única questão de direito controvertida, que pretende ver solucionada.
VI - É, assim, inadmissível o recurso que requer a fixação de jurisprudência em relação às questões: “1º - Para efeitos de preenchimento dos exemplos-padrão, em concreto do previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 132º do CP, quais são os requisitos necessários para configurar a “particular vulnerabilidade da vítima”? e, simultaneamente “2º - É essencial que a circunstância concreta e específica que configura a vítima enquanto portadora de particular vulnerabilidade seja conhecida e tenha origem em momento anterior ao fato criminoso?”
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
1 - RELATÓRIO:
1.1. recurso:
1.1.1. A 31.05.2024, AA, arguido no processo n.º 266/22.5SGLSB. L1.S1, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP - por haver oposição entre o acórdão do STJ de 17.04.2024, proferido nestes autos n.º 266/22.5SGLSB.L1.S1 e o acórdão do STJ de 18-09-2018, proferido no processo n.º 359/16.8JA FAR.S1, publicado em www.dgsi.pt e em www.dre.pt1, nos termos e com os fundamentos das alegações que juntou.
1.1.2. A final formulou, o recorrente AA, as seguintes conclusões (transcrição):
“IV. CONCLUSÕES:
A. O Acórdão Recorrido decidiu confirmar integralmente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção, na sequência de recurso do Arguido, no âmbito do processo n.º 266/22.5SGLSB.L1.S1, mantendo a condenação do Arguido na prática de um crime de homicídio qualificado, p.p pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CP, na pessoa de BB.
B. Segundo o entendimento do STJ expressado no Acórdão recorrido, os exemplos-padrão determinados na alínea c) do nº 2 do artigo 132º do CP são utilizados para determinar a "especial censurabilidade ou perversidade" do agente, sendo que a qualificação do homicídio decorre da verificação de um tipo de culpa agravado;
C. De maneira que, de acordo com os Senhores Conselheiros que julgaram o caso recorrido, a atuação conjunta dos acusados demonstrou uma especial censurabilidade e perversidade, especialmente ao explorarem uma situação de desamparo da vítima, o que independe de a vulnerabilidade da vítima ser pré-existente, ou não, à ação dos acusados.
D. Nesse sentido, por ser conduta dos acusados considerada violenta e demonstrativa de completo desprezo pela vida humana, o STJ entendeu no Acórdão recorrido afirmar a qualificação do homicídio.
E. Em contrapartida, em oportunidade anterior, proferido no processo nº 359/16.8JAFAR.S1, o mesmo STJ, frente à uma narrativa fáctica inegavelmente semelhante ao do Acórdão Recorrido, decidiu de forma diferente.
F. Note-se que os fatos considerados provados nos Acórdãos Recorrido e Fundamento são notavelmente semelhantes: em ambos os casos, a vítima foi agredida de forma traiçoeira, mesmo estando indefesa, e sofreu agressões subsequentes, incluindo pontapés na cabeça, mesmo após ter sido imobilizada ou incapacitada de reagir (ao que acresce no Acórdão fundamento ter sido violada sexualmente, entre a imobilização e a agressão física).
G. Enquanto no Acórdão Recorrido a vítima foi agredida pelo co-arguido do Recorrente e, posteriormente, quando já se encontrava ao solo, pelo Recorrente; no Acórdão Fundamento o agressor dirigiu-se à vítima enquanto ela dormia, desferindo-lhe socos, abusando sexualmente dela e continuando as agressões, mesmo após a impossibilidade de resposta da vítima.
H. Não obstante, contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido, no Acórdão fundamento, o Supremo Tribunal sustenta que, para que a qualificação seja aplicada, revela-se fundamental que, comprovadamente, o agente se tenha aproveitado conscientemente dessa situação de desamparo da vítima para cometer o crime;
I. Argumentando que a mera prostração da vítima no chão não é suficiente para caracterizar a situação como particularmente indefesa, conforme exigido pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do CP, enfatizando, ainda, que a violência do ataque estava mais voltada para causar sofrimento, do que para matar a vítima;
J. Nesse sentido, o STJ concluiu no Acórdão Fundamento que, embora as ações do agente sejam censuráveis, elas não atendem aos critérios necessários para serem consideradas como homicídio qualificado. Em vez disso, a gravidade dos fatos deve ser considerada como uma circunstância agravante ao determinar a pena para o crime de homicídio simples tentado, conforme previsto no artigo 71.º do CP.
K. Ora, diante disso, restam evidentes as contradições entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, que dizem respeito ao preenchimento dos exemplos-padrão do artigo 132.º do CP, em concreto, da especial vulnerabilidade da vítima por motivo de doença, prevista na circunstância qualificadora da alínea c), do nº 2, do artigo 132º do CP.
L. Os acórdãos, claramente, discordam quanto aos fatos suficientes para configurar a especial censurabilidade, revelada pela particular vulnerabilidade da vítima, e bem assim sobre se a fragilidade da vítima tem de ser pré-existente à prática do crime ou não.
M. Enquanto o Acórdão recorrido considera suficiente o fato de a vítima ter sido atingida à traição e se encontrar inanimada ao solo; o Acórdão Fundamento exige elementos além dos constatados das agressões ocorridas para configurar a vulnerabilidade da vítima.
N. Inclusive, importa salientar que a conduta do arguido no Acórdão Fundamento era ainda mais condenável e censurável (tendo em vista o abuso sexual executado e a diferença de idade entre o Arguido e a vítima) do que a do arguido no Acórdão recorrido;
O. Ainda assim, no Acórdão Fundamento a conduta do Arguido não foi considerada suficiente para preencher o tipo qualificado e, no Acórdão recorrido, o Arguido foi condenado precisamente – e erradamente – por homicídio qualificado;
P. Pelo que é incompreensível como pode o mesmo Supremo Tribunal considerar preenchido o exemplo-padrão da circunstância qualificadora no Acódão recorrido, sem que se tenha, sequer, produzido qualquer prova relativamente à idade ou estado de saúde da vítima.
Q. Sendo assim, é inevitável reconhecer a contradição existente entre ambos os acórdãos, pela completa desconsideração no Acórdão recorrido da necessidade de que as circunstâncias qualificadoras sejam pré-existentes à atuação do arguido.
R. Sem contar que a referida contradição recai, inegavelmente, sobre realidades fáticas similares, o que justifica a apreciação do presente recurso para uniformização de jurisprudência;
S. Sendo de se frisar que, considerando os fatos apurados e os critérios extensamente fundamentados, lógicos e objetivos, expressos no Acórdão Fundamento, a solução alcançada pelo Acórdão Recorrido não é sustentável.
Termos em que se requer a admissão do presente Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, devendo ser proferida decisão de admissibilidade, confirmando-se a oposição existente entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, prosseguindo os Autos notificando-se os sujeitos processuais para apresentação de alegações.
A final, deverá ser fixada jurisprudência no sentido constante do Acórdão fundamento, com todas as legais consequências no âmbito do processo em que o recurso foi interposto, a rever pelo próprio STJ (cfr. artigo 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).” (fim de transcrição).
1.1.3. Juntou cópia do Acórdão fundamento, comprovativo do pedido de certidão de Acórdão Fundamento (certidão com trânsito), e protestou Juntar Certidão, o que se verificou a 06.06.2024.
1.1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, apresentou resposta ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
… … …
“II. Em conclusão:
1)-O presente recurso foi deduzido prematuramente, antes do termo inicial do referido prazo legal, ou seja, previamente ao trânsito em julgado do Acórdão-Recorrido, pelo que é intempestivo, motivo por que deve ser rejeitado (cfr. arts. 414º/2, 420º/1-b), 438º/1 e 441º/1 do Código de Processo Penal).
2)-No respeito do modelo etiológico e processual-penal do recurso de fixação de jurisprudência – que pressupõe, pois, naturalmente, a oposição de julgados – não é viável afirmar que num mesmo silogismo judiciário (sempre na dialéctica do Facto/Direito), foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio – viabilizando que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado conclusões (decisões) diversas – se os Acórdãos postos em confronto sindicaram juízos sobre a qualificação do homicídio assentes em factos relevantemente diversos (cfr, o art. 132º/2-c) do Código Penal).
3)-Concretamente, não é viável afirmar que a preexistência ou não da indefensividade da vítima foi, per se, nos dois Acórdãos, o motivo da decisão tomada, e não apenas um dos seus fundamentos de facto, que no processo lógico-intelectual do julgamento atinente ao Acórdão-Fundamento – de desqualificação do homicídio, por ausência dessa preexistência –, diluindo-se, teve de concorrer com a valia jurídico-dialéctica de outros, susceptíveis de afectarem o sentido da decisão.
4)-Como sejam, no Acórdão-Fundamento (que não no Recorrido):
A circunstância de a violência imediatamente anterior à execução do homicídio tentado respeitar ao processo executório de um prévio crime de violação cometido sobre a vítima, por que o agente foi também punido;
O facto de não se revelar que o agente se tivesse dolosamente aproveitado de uma situação de desamparo da vítima.
5)-Donde não possa afirmar-se que unicamente por divergência das posições jurídico-valorativas – a relevância ou não da indefensividade da vítima provocada por acto do próprio homicida – foram induzidas soluções opostas (conflituantes nas suas proposições) relativamente à aplicação do Direito
*
Não há oposição de julgados.
Também por esta via o presente recurso de fixação de jurisprudência deve ser rejeitado (cfr, arts. 414º/2, 420º/1-b), 437º/1, 441º/1 e 228º do Código de Processo Penal).
**
Motivo por que:
Deverá o presente recurso ser rejeitado:
Seja por ser intempestivo;
Seja por não haver oposição de julgados.”
1.1.5. Neste mesmo Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, teve vista no processo, onde, “em Parecer,” renovou “o teor da Resposta ao Recurso produzida a 01.07.2024 (....09).”
1.1.6. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, foi proferido acórdão com a seguinte decisão: decidiu-se nos termos que seguem (art.º 441º do CPP)(1).
3. DECISÃO:
O Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em,
… … …
- rejeitar, por intempestividade, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.
Este acórdão transitou em julgado a 10.10.2024.
1.1.7. A 11.07.2024, deu, o requerente, entrada de outro/novo requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP- em tudo idêntico ao apresentado a 31.05.2024.
1.1.8. Mais requereu a sua admissão, bem como que sejam tomados os devidos atos da secretaria, nomeadamente a extração de certidão do acórdão recorrido para que, formados os autos, seja o mesmo presente à distribuição (cfr. n.º 2 do artigo 439.º do CPP).
E assim deu origem a novo processo com novos juízes, a novo “colectivo”.
1.1.9. A 24.10.2024, deu, o requerente, entrada de requerimento com o seguinte teor:
“EXMO. SENHOR CONSELHEIRO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Ou
EXMO. SENHOR CONSELHEIRO, PRESIDENTE DA 3.ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, recorrente nos autos supra mencionados e aí devidamente identificado, vem, expor e requerer o seguinte:
O Recorrente interpôs, em 11-07-2024, recurso de fixação de jurisprudência junto deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com base no acórdão proferido por este STJ em 17-04-2024; Foi aberta conclusão ao MP; O Exmo. Senhor PGA pronunciou-se;
1. Não obstante, certamente por lapso, os mandatários do arguido foram agora notificados da baixa em definitivo dos autos, sem que o recurso fosse apreciado!
2. Se é certo que, existiu um período em que poderia existir uma questão de litispendência com um recurso, também ele de fixação de jurisprudência, com base no mesmo acórdão proferido por este STJ em 17-04-2024 - este outro apresentado em 31-05-2024 -, a verdade é que este último já foi apreciado e decidido faz tempo (notificação de 25-09-2024), pelo que, não sendo a litispendência uma ficção jurídica, mas sim uma situação de facto, é manifesto que esta não se verifica, nada obstando à apreciação do recurso em causa; por outro lado,
3. Como o recurso apresentado em 31-05-2024 não foi admitido por intempestivo, in casu, por ter sido apresentado antes do prazo, não tendo sido apreciado o seu mérito, não se coloca a questão do caso julgado, pelo que, também no que diz respeito a esta eventual excepção, nada obsta a que o recurso de fixação de jurisprudência apresentado 11-07-2024 junto deste Supremo Tribunal de Justiça, com base no acórdão proferido por este Tribunal em 17-04-2024, siga os seus termos, suba (uma vez que baixou), seja apreciado e decidido, conforme é de lei, o que se reitera, com as legais consequências.”
1.1.10. Presente ao Exmo. Conselheiro Presidente da 3ª Secção, a 27.10.2024, foi proferido o seguinte,
“Despacho:
*
1. Certamente que foi por lapso que o recorrente vem dizer que o seu recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não foi decidido uma vez que documenta o processo que foi notificado em 25 de setembro de 2024do acórdão da secção criminal que, julgando o recurso em causa, decidiu rejeitá-lo, por intempestividade.
Acórdão que não admite recurso ordinário.
Em teoria, poderia ser arguido de nulidade e da apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional, podendo admitir pedido de correção, mas nos estritos termos do art. 380.º do CPP.
O que não se verifica.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os acórdãos das secções. A sua competência circunscreve-se, no que para aqui releva, à apreciação e decisão de reclamação contra despacho judicial que não admitiu recurso ou que o reteve.
Inexistindo despacho do Conselheiro relator a não admitir recurso e não sem apresentando a pretensão do recorrente como reclamação nos termos do art. 405.º do CPP, nada nos compete decidir.
Notifique-se.
*
*
2. Questão diferente é a que o recorrente apresenta no seu requerimento e que consiste em ter alegadamente interposto dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência nos mesmos autos: ----
- um em 31 de maio que que originou a outro este processo;
- outro que considera ter interposto em 11 de julho através do requerimento que atravessou neste mesmo processo já quando se encontrava no STJ.
Se é um só ou se são dois recursos é questão processual que ao relator ou ao coletivo em conferência compete «decidir.
*
3. Assim, apreciada a questão de que nos competia conhecer, resta a outro, abrindo-se conclusão ao Exmo. Conselheiro relator para o demais requerido pelo recorrente.”
*
1.1.11. No segundo requerimento de 11.07.2024, diz o recorrente, no artigo 43º da motivação sob a epígrafe “IV. DAS QUESTÕES A SOLUCIONAR”, que:
Pelos fundamentos expostos quanto ao Acórdão Fundamento e quanto ao Acórdão Recorrido, estando em clara contradição quanto à mesma questão jurídica, levantam-se assim as seguintes questões a debater:
1º - Para efeitos de preenchimento dos exemplos-padrão, em concreto do previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 132º do CP, quais são os requisitos necessários para configurar a “particular vulnerabilidade da vítima”?
2º - É essencial que a circunstância concreta e específica que configura a vítima enquanto portadora de particular vulnerabilidade seja conhecida e tenha origem em momento anterior ao fato criminoso?
1.1.12. E, depois, conclui da mesma forma, que:
“V. CONCLUSÕES:
A. O Acórdão Recorrido decidiu confirmar integralmente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção, na sequência de recurso do Arguido, no âmbito do processo n.º 266/22.5SGLSB.L1.S1, mantendo a condenação do Arguido na prática de um crime de homicídio qualificado, p.p pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CP, na pessoa de BB.
B. Segundo o entendimento do STJ expressado no Acórdão recorrido, os exemplos-padrão determinados na alínea c) do nº 2 do artigo 132º do CP são utilizados para determinar a "especial censurabilidade ou perversidade" do agente, sendo que a qualificação do homicídio decorre da verificação de um tipo de culpa agravado;
C. De maneira que, de acordo com os Senhores Conselheiros que julgaram o caso recorrido, a atuação conjunta dos acusados demonstrou uma especial censurabilidade e perversidade, especialmente ao explorarem uma situação de desamparo da vítima, o que independe de a vulnerabilidade da vítima ser pré-existente, ou não, à ação dos acusados.
D. Nesse sentido, por ser conduta dos acusados considerada violenta e demonstrativa de completo desprezo pela vida humana, o STJ entendeu no Acórdão recorrido afirmar a qualificação do homicídio.
E. Em contrapartida, em oportunidade anterior, proferido no processo nº 359/16.8JAFAR.S1, o mesmo STJ, frente à uma narrativa fáctica inegavelmente semelhante ao do Acórdão Recorrido, decidiu de forma diferente.
F. Note-se que os fatos considerados provados nos Acórdãos Recorrido e Fundamento são notavelmente semelhantes: em ambos os casos, a vítima foi agredida de forma traiçoeira, mesmo estando indefesa, e sofreu agressões subsequentes, incluindo pontapés na cabeça, mesmo após ter sido imobilizada ou incapacitada de reagir (ao que acresce no Acórdão fundamento ter sido violada sexualmente, entre a imobilização e a agressão física).
G. Enquanto no Acórdão Recorrido a vítima foi agredida pelo co-arguido do Recorrente e, posteriormente, quando já se encontrava ao solo, pelo Recorrente; no Acórdão Fundamento o agressor dirigiu-se à vítima enquanto ela dormia, desferindo-lhe socos, abusando sexualmente dela e continuando as agressões, mesmo após a impossibilidade de resposta da vítima.
H. Não obstante, contrariamente ao decidido no Acórdão Recorrido, no Acórdão fundamento, o Supremo Tribunal sustenta que, para que a qualificação seja aplicada, revela-se fundamental que, comprovadamente, o agente se tenha aproveitado conscientemente dessa situação de desamparo da vítima para cometer o crime;
I. Argumentando que a mera prostração da vítima no chão não é suficiente para caracterizar a situação como particularmente indefesa, conforme exigido pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do CP, enfatizando, ainda, que a violência do ataque estava mais voltada para causar sofrimento, do que para matar a vítima;
J. Nesse sentido, o STJ concluiu no Acórdão Fundamento que, embora as ações do agente sejam censuráveis, elas não atendem aos critérios necessários para serem consideradas como homicídio qualificado. Em vez disso, a gravidade dos fatos deve ser considerada como uma circunstância agravante ao determinar a pena para o crime de homicídio simples tentado, conforme previsto no artigo 71.º do CP.
K. Ora, diante disso, restam evidentes as contradições entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, que dizem respeito ao preenchimento dos exemplos-padrão do artigo 132.º do CP, em concreto, da especial vulnerabilidade da vítima por motivo de doença, prevista na circunstância qualificadora da alínea c), do nº 2, do artigo 132º do CP.
L. Os acórdãos, claramente, discordam quanto aos fatos suficientes para configurar a especial censurabilidade, revelada pela particular vulnerabilidade da vítima, e bem assim sobre se a fragilidade da vítima tem de ser pré-existente à prática do crime ou não.
M. Enquanto o Acórdão recorrido considera suficiente o fato de a vítima ter sido atingida à traição e se encontrar inanimada ao solo; o Acórdão Fundamento exige elementos além dos constatados das agressões ocorridas para configurar a vulnerabilidade da vítima.
N. Inclusive, importa salientar que a conduta do arguido no Acórdão Fundamento era ainda mais condenável e censurável (tendo em vista o abuso sexual executado e a diferença de idade entre o Arguido e a vítima) do que a do arguido no Acórdão recorrido;
O. Ainda assim, no Acórdão Fundamento a conduta do Arguido não foi considerada suficiente para preencher o tipo qualificado e, no Acórdão recorrido, o Arguido foi condenado precisamente – e erradamente – por homicídio qualificado;
P. Pelo que é incompreensível como pode o mesmo Supremo Tribunal considerar preenchido o exemplo-padrão da circunstância qualificadora no Acódão recorrido, sem que se tenha, sequer, produzido qualquer prova relativamente à idade ou estado de saúde da vítima.
Q. Sendo assim, é inevitável reconhecer a contradição existente entre ambos os acórdãos, pela completa desconsideração no Acórdão recorrido da necessidade de que as circunstâncias qualificadoras sejam pré-existentes à atuação do arguido.
R. Sem contar que a referida contradição recai, inegavelmente, sobre realidades fáticas similares, o que justifica a apreciação do presente recurso para uniformização de jurisprudência;
S. Sendo de se frisar que, considerando os fatos apurados e os critérios extensamente fundamentados, lógicos e objetivos, expressos no Acórdão Fundamento, a solução alcançada pelo Acórdão Recorrido não é sustentável.
Termos em que se requer a admissão do presente Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, devendo ser proferida decisão de admissibilidade, confirmando-se a oposição existente entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, prosseguindo os Autos e notificando-se os sujeitos processuais para apresentação de alegações.
A final, deverá ser fixada jurisprudência no sentido constante do Acórdão fundamento, com todas as legais consequências no âmbito do processo em que o recurso foi interposto, a rever pelo próprio STJ (cfr. artigo 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).”
1.1.13. Ainda, e como questão prévia o requerente vem informar que:
I. QUESTÃO PRÉVIA
1. No dia 31-05-2024, o, ora, Recorrente apresentou recurso para a fixação de jurisprudência do acórdão proferido por este STJ em 17-04-2024;
2. Conforme consta do requerimento de interposição e respetiva fundamentação, o Recorrente considerou, e considera, que o trânsito do acórdão recorrido havia ocorrido em 29-04-2024, justificando assim o facto de estar em tempo, ou seja, nos 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
3. Sucede que, após análise da certidão subscrita pela escrivã auxiliar e datada de 24-06-2024, aí consta que a Decisão Sumária proferida em 20-05-2024 transitou em julgado em 11-06-2024;
4. Decisão sumária esta, frise-se, proferida pelo Tribunal Constitucional e que considerou não admissível o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Requerente, ou seja, decorre da interposição de um recurso que não é, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi art. 4.º do CPP, um recurso ordinário (e muito menos uma reclamação).
5. Em face de tal informação, poderá levantar-se a questão de saber se o recurso apresentado a 31-05-2024 foi apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, razão pela qual se apresenta, a esta data e por cautela de patrocínio, o presente Recurso.
Vejamos:
6. Seguindo a ordem cronológica de conhecimento dos requerimentos apresentados aos autos, deverá, em primeiro lugar, decidir V. Exa., Veneranda Conselheira, se o recurso apresentado a 31-05-2024 deverá ou não ser admitido, por verificados, ou não, os seus pressupostos formais de admissibilidade (legitimidade e prazo);
7. Caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado em prazo e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, deverá desconsiderar o presente recurso, nomeadamente por litispendência;
8. Caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado antes do prazo, e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade não estão preenchidos, deverá, então, considerar este recurso, para todos os legais efeitos, se apresenta.
Com efeito,
9. A esta data o Recorrente manifesta o seu firme propósito de apresentar recurso de fixação de jurisprudência do acórdão do STJ de 17-04-2024, estando, hoje, consoante entendimento da certidão de 24-06-2024, em prazo: se o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu a 11-06-2024, os 30 dias subsequentes findam a 11-07-2024.
10. Assim, tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que promove sempre as decisões de mérito em detrimento das decisões de forma, e sendo redutor não conhecer de um recurso porque o mesmo, pasme-se, foi apresentado antes do prazo, se, dentro do prazo (e sem que até então tenha sido proferida qualquer decisão de não admissibilidade), o mesmo Recorrente renova e reitera a sua intenção de recorrer, deverá o Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, prosseguindo-se os ulteriores trâmites legais.
1.1.14. Foram os autos aos vistos e à conferência.
Decidindo,
2 - FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Como se referiu, e, como questão prévia, o recorrente vem informar que no dia 31-05-2024, apresentou recurso para a fixação de jurisprudência do acórdão proferido por este STJ em 17-04-2024;
Conforme consta do requerimento de interposição e respetiva fundamentação, o Recorrente considerou, e considera, que o trânsito do acórdão recorrido havia ocorrido em 29-04-2024, justificando assim o facto de estar em tempo, ou seja, nos 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
Sucede que, após análise da certidão subscrita pela escrivã auxiliar e datada de 24-06-2024, aí consta que a Decisão Sumária proferida em 20-05-2024 transitou em julgado em 11-06-2024;
Decisão sumária esta, frise-se, proferida pelo Tribunal Constitucional e que considerou não admissível o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Requerente, ou seja, decorre da interposição de um recurso que não é, nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi art. 4.º do CPP, um recurso ordinário (e muito menos uma reclamação).
Considerando esta informação o recorrente confirma e aceita que poderá levantar-se a questão de saber se o recurso apresentado a 31-05-2024 foi apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, razão pela qual apresentou, a 11.07.2024, por cautela de patrocínio, o presente Recurso.
Mais diz que seguindo a ordem cronológica de conhecimento dos requerimentos apresentados aos autos, deverá, em primeiro lugar, decidir V. Exa., Veneranda Conselheira, se o recurso apresentado a 31-05-2024 deverá ou não ser admitido, por verificados, ou não, os seus pressupostos formais de admissibilidade (legitimidade e prazo).
E assim, requer que:
(i) caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado em prazo e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, deverá desconsiderar o presente recurso, nomeadamente por litispendência;
(ii) Caso V. Exa. entenda que o recurso foi apresentado antes do prazo, e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade não estão preenchidos, deverá, então, considerar este recurso, para todos os legais efeitos, se apresenta.
E acrescenta, com efeito,
A esta data o Recorrente manifesta o seu firme propósito de apresentar recurso de fixação de jurisprudência do acórdão do STJ de 17-04-2024, estando, hoje, consoante entendimento da certidão de 24-06-2024, em prazo: se o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu a 11-06-2024, os 30 dias subsequentes findam a 11-07-2024.
Assim, tendo em conta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que promove sempre as decisões de mérito em detrimento das decisões de forma, e sendo redutor não conhecer de um recurso porque o mesmo, pasme-se, foi apresentado antes do prazo, se, dentro do prazo (e sem que até então tenha sido proferida qualquer decisão de não admissibilidade), o mesmo Recorrente renova e reitera a sua intenção de recorrer, deverá o Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, prosseguindo-se os ulteriores trâmites legais.
2.2. Como o recorrente refere, confirma e aceita que poderia levantar-se a questão de saber se o recurso apresentado a 31-05-2024 foi apresentado antes do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, razão pela qual apresentou, a 11.07.2024, por cautela de patrocínio, o presente Recurso.
Mas não deu sem efeito o primeiro recurso substituindo-o por este, não desistiu dele, mantendo, em simultâneo dois processos e dois pedidos iguais.
Sendo o primeiro decidido por acórdão de 25.09.2024, e transitado em julgado a 10.10.2024.
Além disso, quanto ao segundo “requerimento”, requereu a sua admissão, bem como que fossem tomados os devidos atos da secretaria, nomeadamente a extração de certidão do acórdão recorrido para que, formados os autos, fosse o mesmo presente à distribuição (cfr. n.º 2 do artigo 439.º do CPP), como foi.
Foi assim criado distribuído e autuado um novo/segundo processo sobre a mesma questão, o mesmo recurso, interposto apenas em datas diferentes.
Como o próprio recorrente refere, admitindo, também, provocou uma situação de litispendência, com todas as consequências daí decorrentes.
Mas, ainda antes de se poder falar dela (e outras questões que se levantam), o recorrente considerando esta situação e as questões que podia gerar, vem requerer (dirigindo-se à juíza relatora) que (i)caso V. Exa. Entenda que o recurso foi apresentado em prazo e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos, deverá desconsiderar o presente recurso, nomeadamente por litispendência;
(ii)Caso V. Exa. Entenda que o recurso foi apresentado antes do prazo, e, por conseguinte, que os pressupostos de admissibilidade não estão preenchidos, deverá, então, considerar este recurso, para todos os legais efeitos, se apresenta.
Ou seja, põe na mão do juiz a decisão de opção por um dos requerimentos, por um dos processos, opção que o juiz não pode tomar por caber exclusivamente ao recorrente.
A opção do juiz dependeria da consideração de o requerimento ser ou não tempestivo, isto é, um pressuposto ou requisito, embora formal é certo, do recurso de fixação de jurisprudência.
Admitir este procedimento seria admitir que o juiz pudesse substituir-se à parte e tomar por ela uma decisão, que poderia até prejudicá-la, dependendo das situações ou que poderia prejudicar a outra parte ou sujeitos processuais.
Seria eliminar a “relação dialéctica” que deve existir e ser respeitada no processo, em qualquer processo.
Essa relação compete às partes ou sujeitos processuais, progredindo a relação em litígio, o objecto do processo, por uma alternância de posições de sentido diferente.
O processo, nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva1, é uma sequência de actos juridicamente preordenados e praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão …
Não pelo juiz que, a final, vai conhecer do mérito, que para ser imparcial tem de ser independente, estar afastado dos factos que, a final, possam influenciar ou determinar a decisão.
Como ensina, ainda, o Prof. Manuel de Andrade2, no processo o juiz é o árbitro. Não pode o árbitro decidir pela actuação de uma das partes e depois conhecer do mérito, conhecer desta actuação por si decidida.
É, assim, evidente a desconformidade legal deste Requerimento de recurso, o que acarreta a sua improcedência, e, por isso, motivo de rejeição o que se decide.
2.3. Sem prejuízo do vem dito, diga-se, por fim, que sendo desejo de todo o julgador, conhecer de mérito, há requisitos ou pressupostos formais que não pode ultrapassar.
No caso, para além do prazo que fundamentou a decisão do acórdão de 25.09.2024 e que é jurisprudência constante deste STJ3, para além da litispendência que o recorrente alerta e reconhece, para além da (des)conformidade legal do requerido que agora se vem referindo, e que determinou a sua rejeição, o recorrente defende e requer que se apreciem e decidam duas questões que identifica:
“Pelos fundamentos expostos quanto ao Acórdão Fundamento e quanto ao Acórdão Recorrido, estando em clara contradição quanto à mesma questão jurídica, levantam-se assim as seguintes questões a debater:
1º - Para efeitos de preenchimento dos exemplos-padrão, em concreto do previsto na alínea c), do n.º 2, do artigo 132º do CP, quais são os requisitos necessários para configurar a “particular vulnerabilidade da vítima”?
2º - É essencial que a circunstância concreta e específica que configura a vítima enquanto portadora de particular vulnerabilidade seja conhecida e tenha origem em momento anterior ao fato criminoso?.”
Antes de entrar na questão essencial de verificação de oposição de julgados, que pelas razões já aduzidas na resposta o Ministério Público defende não se verificar, haveria, também, ainda, que decidir esta questão.
Ora, Doutrina4 e Jurisprudência5 convergem no sentido de não ser possível o conhecimento de mais do que uma única questão no recurso.
Seria mais um requisito formal não verificado neste caso, que acarretaria, como consequência, a rejeição do recurso.
Em suma, o recurso não poderia vingar.
3. DECISÃO:
Por todo o exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, em,
- não admitir o requerimento de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º e 441.º, n.º 1, ambos do C.P.P.
- condenar em custas o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 8º, n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Março de 2025
António Augusto Manso (relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Horácio Correia Pinto (2º Adjunto)
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1 - Direito Processual Penal Português, Universidade Católica Editora, vol. I, pág. 16.
2 - Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979.
3 - v. acs. que neste sentido decidiram ao longo do tempo, como os acs. de 07.06.2023, proferido no processo n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1, de 23.11.2022, proferido no processo n.º 1066/17.0TPLLE-B.E1, de 27.05.2021, proferido no processo n.º 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1, de 18/04/2007, proferido no processo n.º 789/07, de 06/09/2006, proferido no processo nº 06P1555, de 19/10/2005, proferido no processo nº 1086/03, de 30/01/2003, proferido no processo n.º 133/03, de 09/05/2002, proferido no processo n.º 1201/02-5, Ac. de 11/01/2001, proferido no processo n.º 3292/00-5(19), os três primeiros in www.dgsi.pt, e os restantes citados no Ac. do STJ de 23/11/2022, proc. n.º 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.
4 -Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, pág. 426/427.
5 - Acs. do STJ de 24.03.2021, 09.02.2022, 18.01.2023, 12.01.2023, citados e consultáveis in www.dgsi.pt