I - O resultado do teste/exame de pesquisa de álcool no sangue regista-se no aparelho medidor, no alcoolímetro. O talão é apenas o meio de demonstrar o resultado da medição.
II - O teste/exame, visando conhecer a TAS, não é prova pericial, mas prova por exame. A prova pericial exige um juízo feito por alguém com conhecimentos especiais (artigos 151º a 153º do C. P. Penal), o que não acontece na aferição da TAS, em que um agente da autoridade, munido de um aparelho certificado para fazer a medição da TAS, serve de operador do mesmo.
III - O resultado da medição aparece no ecrã do aparelho medidor. O talão ou uma fotografia do ecrã são meios que mostram o resultado do exame.
IV - Resulta, pois, inequívoco que foi feita prova suficiente, através do auto de notícia, da fotografia do visor do alcoolímetro indicando a TAS detetada, do certificado de verificação do aparelho medidor, tudo conjugado com o depoimento da testemunha (o agente autuante), de que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados na acusação, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao não valorar toda a prova (e sendo ainda certo que a falta de “impressão” do talão ficou a dever-se a um problema técnico de conexão entre o aparelho medidor e a impressora).
V - É certo que o talão constitui o suporte habitual, mas a ausência da junção do suporte habitual não significa que não possa ser feita (e não tenha sido feita) prova por outro meio. In casu, por fotografia, conjugada com os restantes elementos de prova. Não é necessário nada mais para se dar como provada a factualidade constante da acusação.
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Sumário n.º58/24.7PFEVR.E1 a correr termos no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 1 - foi julgado e absolvido o arguido P da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Desta decisão veio o Mº Pº interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 49 a 75 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das conclusões seguintes:
“1.º O arguido P foi absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, e com pena acessória, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
2.º Ora, o Ministério Público pugna pela reapreciação de prova e que seja dada como provada a factualidade constante das alíneas a), b) c) da factualidade não provada.
3.º O Tribunal a quo deu como não provada a factualidade descrita nas alíneas a), b) e c) da sentença, tendo incorrido em erro manifesto na apreciação da prova, em concreto nos elementos de prova indicados na acusação pública.
4.º Com efeito, a prova da taxa da alcoolémia registada resulta, desde logo, do resultado do exame quantitativo de pesquisa do álcool no ar expirado através do alcoolímetro de marca “ACS”, modelo SAFIR Evolution, conforme fotografia do aparelho que foi junta aos autos a fls. 10, e da qual constam as menções ao número do exame – n.º 263 –, a data da realização do exame – 12/09/2024 –, a hora da realização do exame – 22:51/22:52 – e a taxa de álcool no sangue registada – 2,04 g/L.
5.º Sendo que, do auto de notícia, de fls. 3 a 6, consta que o arguido “conduzia o veículo no auto indicado e ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro ACS Modelo Safir Evolution n.º 298002990, aprovado pelo IPQ através do Despacho n.º 4536/2020, de 19 de março, renovação da aprovação de modelo n.º 701.51.20.3.14 (D.R. 2.ª Série, n.º 74, de 15 de abril), aprovado para fiscalização pelo Despacho ANSR n.º 5968/2015 de 3 de junho de 2015 e verificado pelo IPQ em 2024-06-07, acusou a TAS de pelo menos 1,877 g/l, correspondente à TAS de 2,04 g/l deduzido o erro máximo admissível, conforme o talão n.º 263 que se junta”.
6.º Além disso, mostra-se junto a fls. 11 o certificado de verificação do alcoolímetro em questão e segundo o qual a verificação periódica do aparelho foi efetuada em 07/06/2024.
7.º Não há dúvidas que o exame quantitativo de álcool a que o arguido foi sujeito foi efetuado através de um aparelho devidamente aprovado e calibrado, cuja verificação periódica estava em dia. Ou seja, o dito exame foi legal e validamente efetuado.
8.º Ao desconsiderar o resultado do exame a que o arguido foi sujeito com fundamento na ausência do talão – que o tribunal entende ser prova pericial – mal andou o Tribunal, pois desconsiderou o resultado do exame sem, no entanto, pôr em causa a autenticidade do valor registado no exame de despiste de álcool ao arguido e sem pôr em causa a fiabilidade do respetivo aparelho de análise quantitativa ao ar expirado, o que, só por si, é contraditório.
9.º Ora, o alcoolímetro, enquanto aparelho técnico de medição, produz um resultado, expresso no talão que emite, que constitui, por si, prova documental, enquanto notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 255.º, alínea b) e 258.º, ambos do Código Penal.
10.º Perante a impossibilidade de imprimir o talão correspondente ao exame a que o arguido foi sujeito – por falha de conexão entre o alcoolímetro e a impressora que lhe está adstrita –, o agente autuante fotografou o alcoolímetro e procedeu à junção aos autos de tal fotografia.
11.º Entende-se que tal fotografia, como prova documental que é, tem aptidão probatória para, em conjugação com o auto de notícia e com o certificado de verificação do aparelho, fazer prova da taxa de alcoolémia registada ao arguido.
12.º Mais deveria o Tribunal a quo ter atentado no depoimento da testemunha A, agente da P.S.P., que não só confirmou que, no circunstancialismo de tempo e lugar, indicado na acusação pública dos autos, fiscalizou o arguido, que, na altura, conduzia um veículo automóvel, como confirmou que o arguido, na altura, foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l. O referido depoente confirmou, também, na íntegra, o teor do auto de notícia por detenção por si elaborado e da fotografia do aparelho, juntos aos autos.
13.º Logicamente, a prova da taxa de alcoolémia não deveria ter sido feita apenas com base nas declarações da mencionada testemunha, nem poderia sê-lo.
14.º Mas, estando excluída a prova testemunhal como meio de determinar a taxa de álcool no sangue, constata-se que esta, como acima se referiu, foi concretamente apurada mediante a submissão do arguido a um teste de ar expirado, legal e validamente efetuado, e o seu resultado foi vertido nos documentos juntos aos autos, documentos esses que, se devidamente apreciados pelo Tribunal a quo, teriam permitido fazer a respetiva prova.
15.º Os factos dados como não provados na sentença recorrida estão em contradição com a prova documental junta aos autos (a fotografia do alcoolímetro, o certificado de verificação e o auto de notícia por detenção), que deveria ter sido analisada em concatenação com a prova testemunhal.
16.º Por todo o exposto, os factos pelos quais o arguido foi acusado resultam inequivocamente da prova produzida em julgamento, pelo que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo, que, ao não o fazer, incorreu num erro de julgamento na apreciação da prova, sendo, assim, incorretamente julgados os factos dados como não provados nas alíneas a), b) e c) da factualidade não provada da sentença, que deveriam ter sido dados como provados.
17.º Por conseguinte, deve ser alterada a matéria de facto, por existir um erro de julgamento, devendo ser dados como provados todos os factos constantes da acusação, que constam na sentença do elenco dos factos dados como não provados, atendendo a toda a prova já anteriormente referida.
18.º Pelo exposto, caso seja proferido douto Acórdão no sentido pugnado neste recurso, deverá ser substituída a decisão por outra que condene o arguido P, nos exatos termos da acusação, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, e com pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, tendo o Tribunal a quo, ao absolver o arguido, violado o disposto em tais preceitos legais, para além da violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
19.º Subsidiariamente, caso não se entenda nos termos acima pugnados, deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, determinando-se que o Tribunal a quo profira nova sentença.
20.º A sentença recorrida não contém uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nem contém o exame crítico dos meios de prova indicados na acusação e produzidos em audiência de julgamento – a fotografia do alcoolímetro, o certificado de verificação e o auto de notícia por detenção, concatenados com a prova testemunhal –, não tendo sido adiantada qualquer razão que justifique a não apreciação e valoração de tais meios de prova.
21.º Pelo que, não tendo sido respeitados os requisitos legais da sentença expressos no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, foi este preceito violado, sendo, deste modo, nula a sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, devendo ser declarada em conformidade, o que se pugna.
Vossas Excelências, porém, farão a costumada J U S T I Ç A!”
***
O arguido respondeu ao recurso da seguinte forma:
“1 As alegações em recurso, face ao requerido pelo Ministério Público, mostram de forma evidente a discordância pela douta decisão criminal do Tribunal A Quo.
2 No entanto, a douta decisão recorrida, permite compreender de forma clara os fundamentos de facto e de direito, pelos quais julga improcedente a acusação pública formulada contra o arguido.
3 É evidente, face ao despacho de admissão de recurso, haver o Tribunal recorrido analisado as alegações do recorrente, no que tange a eventuais nulidades da decisão recorrida, sem haver concluído pela sua verificação.
4 Defender a condenação do arguido, atento ao que resulta da factualidade e do direito aplicável, é negar a existência de regras essenciais de direito.
5 A Douta Decisão recorrida assenta em critérios de legalidade, decidindo sobre os factos e o direito, na exata medida do legalmente previsto.
6 A Douta Decisão recorrida plasma de forma clara e percetível, todos os elementos de facto e de direito que orientaram o processo de formulação do juízo lógico, no qual se estriba.
Resulta evidente;
7 Nestes autos crime, não existe talão emitido pelo aparelho utilizado na medição da Taxa de Álcool no Sangue (TAS).
8 É de conhecimento amplo, ser o talão emitido pelo aparelho medidor que permite conhecer, nomeadamente o número de série do aparelho, a versão de software, a data da última verificação, sendo também o talão, assinado habitualmente pelos intervenientes.
9 Haverá que ser concluído que a foto existente nos autos crime, identificada como Talão n.º 263, não permite dar satisfação a nenhum dos requisitos probatórios legais.
10 Tenha-se em conta, mormente o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Outubro de 2012, no processo, 43/12.1GBETZ.E1, para cujo texto integral se remete, acessível nomeadamente em www.dgsi.pt/TRE, no qual, se forma sumariada, se decide:
…… deve atender-se à data constante do referido talão que constitui também prova privilegiada e “autêntica”, afastando, no caso e nesta parte, a força probatória do auto.
11 Ou ainda, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo: 188/17.1PAMGR.C1, Nº Convencional: JTRC, sendo Relator, Orlando Gonçalves, datado em 11 de outubro de 2017, no qual, por unanimidade, acessível nomeadamente em, www.dgsi.pt/trc, sumariado, se decide:
I - Os erros máximos admissíveis (EMA) são referidos no quadro em anexo [Port. n.º 1556/2007] em termos de TAE, de mg/l, e o registo da medição da alcoolemia que consta de talão emitido pelo alcoolímetro, é referido em taxa de álcool no sangue (TAS), expressa em g/l.
II - Antes de se proceder à dedução ao registo da medição da alcoolemia que consta de talão emitido pelo alcoolímetro, a primeira operação é converter o TAE em TAS.
III - Observado que seja todo o procedimento legal para a obtenção de uma medição juridicamente válida da TAS, o resultado deste exame, expresso no talão do alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, deve ser considerado prova vinculada ou tarifada.
12 E, o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 50/22.6GDGRD.C1, Nº Convencional, JTRC, sendo relator, Rosa Pinto, de 08 de Fevereiro de 2023, para cujo texto integral se remete, acessível, além do mais em, www.dgsi.pt/TRC, neste, sumariado, se decide:
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro (Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), 1º, nº 2, da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas) e 81º, nº 4, do Código da Estrada resulta que a quantificação de TAS é feita por teste no ar expirado ou por análise de sangue, que a indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligrama por litro, mg/l, de teor de álcool no ar expirado – TAE, mas que também pode apresentar uma indicação em grama por litro, g/l, de teor de álcool no sangue - TAS, desde que evidencie o respetivo fator de conversão estipulado no art. 81º, nº 4.
II – É isto que também resulta dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 902-B/2007, de 13 de Agosto, quando refere que os analisadores quantitativos medem a concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).
III – Do talão emitido pelo alcoolímetro devem constar a taxa de álcool presente e o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste.
13 É o Talão emitido pelo medidor que faz prova privilegiada e autêntica dos factos.
14 Nestes autos crime, inexiste talão emitido pelo alcoolímetro, o que impede que se considere efetuada a indispensável prova, quer no que tange ao aparelho de medição, ou à respetiva prova da TAS.
15 A Douta Decisão recorrida não merece qualquer censura.
16 Julgando improcedente o recurso formulado pelo Ministério Público, se fará Justiça.
Face ao supra alegado, nos demais termos de direito, com o Douto suprimento de VV. EXAS., tudo ponderado, a Douta Decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida, termos em que se fará JUSTIÇA.”
***
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugna pela procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
***
II- Fundamentação:
Fundamentação de facto
É a seguinte a sentença do tribunal de 1.ª Instância e a respetiva fundamentação:
“Quanto aos factos provados, o Tribunal dá como provado o ponto 1) que: No dia 12 de setembro de 2024, pelas 22h51m, na Rotunda do Raimundo, em Évora, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca “Mercedes-Benz.
Dá ainda como provado que o arguido vive com a mãe, em casa própria desta (ponto 2)); que o arguido aufere €880,00 de rendimento base (ponto 3)); que o arguido tem como habilitações literárias a licenciatura em Engenharia alimentar (ponto 4)) e que o arguido despende a quantia entre €300,00 e €350,00 quanto a encargos da vida familiar (ponto 5)).
Quanto aos factos não provados que no circunstancialismo espácio temporal referido no facto provado 1), o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,877 g/l, deduzido o erro máximo admissível, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 2,04 g/l (ponto a)); que o arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao início da condução era suscetível de ultrapassar o limite legal de teor de álcool de 1,20 g/l no sangue e que, naquelas condições, não podia conduzir na via pública qualquer veículo com motor, não obstante quis conduzir o veículo automóvel nas referidas circunstâncias, o que conseguiu (ponto b)) e que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não obstante não se coibiu de agir conforme descrito (ponto c)).
Quanto à análise crítica das provas o arguido efetivamente não prestou declarações, e é um direito legítimo que lhe assiste, o direito ao silêncio, foi produzida prova testemunhal, consta também nos autos prova documental, o auto de notícia por detenção, uma fotografia do talão que foi emitido pelo analisador quantitativo Drager, o certificado de verificação e o registo criminal do arguido, sendo que não existem averbamentos nesse mesmo certificado de registo criminal.
Ora, de referir que, não obstante, a ausência de declarações, por parte do arguido, e ainda que o depoimento do agente principal da PSP, que elaborou o auto de notícia, e que realizou todas as diligências de investigação, no âmbito dos presentes autos, se ter revelado bastante descritiva dos acontecimentos, a verdade é que o Tribunal sem a prova pericial que se consubstancia na junção do talão, que é emitido pelo analisador, o Tribunal não se pode bastar apenas com uma fotografia desse mesmo talão, ainda que, como referi, a testemunha A tenha relatado, olhando, observando, quando confrontado com a fotografia desse mesmo talão, tenha confirmado a data, a hora referidas no ponto 1) dos factos provados, mas efetivamente não pode fazer-se prova apenas com uma fotografia, sendo exigida a prova pericial e que não consta nos presentes autos, independentemente de ter sido referido também pela testemunha que não foi possível fazer-se a impressão do respetivo talão, nem naquela altura, nem até à data do presente julgamento, uma vez que existe um problema de conexão, entre o aparelho e a impressora.
Independentemente desta argumentação, a verdade é que o talão não está junto aos autos, portanto, nesse sentido, não se poderá imputar ao arguido a prática do crime por que vem acusado, daí darem-se como não provados as alíneas já referidas a), b) e c), e dar-se apenas como provado no ponto 1) que efetivamente o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca “Mercedes”, naquele circunstancialismo e que não tem antecedentes criminais e as suas condições sócio-pessoais como foi aqui referido.
Quanto ao mais efetivamente, não se fez prova e nesse sentido, não resta outra solução ao Tribunal a não ser a sua absolvição.
Decide-se julgar o arguido P, absolvido da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal e da pena acessória prevista no art. 69.º, no 1, al. a) do Código Penal.
No que concerne a custas, o arguido nos termos do art. 513.º e 514.º a contrario, do Código de Processo Penal, mercê da sua absolvição está isento de custas.
Lida vai ser depositada.”
Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
A única questão a decidir é:
- se existe erro de julgamento por o tribunal a quo não ter apreciado e valorado devidamente a prova, devendo ser dados como provados os factos das alíneas a), b) e c) da factualidade não provada e consequentemente ser o arguido condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado; se assim não se entender, subsidiariamente, deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação por não ter sido apresentada razão que justifique a não apreciação e valoração da fotografia do alcoolímetro, do certificado de verificação e do auto de notícia por detenção, concatenados com a prova testemunhal, determinando-se, assim, que o Tribunal a quo profira nova sentença.
Vejamos.
A M.ma Juíza entendeu dar como não provados os factos essenciais da acusação, ou seja, os pontos 1.2.e 3. da acusação.
Para tanto fundamenta a sua decisão no facto de não ter sido junto aos autos o talão que o alcoolímetro emite, por não ter sido possível imprimi-lo e, conclui, que se trata de prova pericial e que sem a prova pericial (que se consubstancia na junção do talão que é emitido pelo analisador), o Tribunal não se pode bastar apenas com uma fotografia desse mesmo talão, porque “efetivamente não pode fazer-se prova apenas com uma fotografia, sendo exigida a prova pericial e que não consta nos presentes autos”.
Salvo o devido respeito não assiste razão à M.ma Juíza.
Com efeito, o Tribunal a quo lavra em erro, pois confunde prova pericial com prova por exame.
Estatui o artigo 152º do Código da Estrada que: 1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.(…) 8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Por seu lado o artigo 1º da Lei nº 18/2007, de 17.5 , que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, sob a epígrafe “ Deteção e Fiscalização do Álcool “ dispõe : 1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
O Decreto-Lei nº 29/2022, de 7.4 e a Portaria nº 366/2023, de 15.11, aprovaram e regulamentaram o regime do controle metrológico dos alcoolímetros, definindo as características e requisitos metrológicos e técnicos a que devem obedecer os alcoolímetros, bem como a necessidade de aprovação dos mesmos (e o prazo de validade desta) e da respetiva verificação com a periodicidade aí estabelecida. Deste modo o meio de prova legalmente imposto para a demonstração da taxa de álcool no sangue é por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo que obedeça ao preceituado no Decreto-Lei nº 29/2022 , de 7.4 e na Portaria nº 366/2023, de 15.11, ou por análise de sangue.
O resultado do teste/ exame regista-se no aparelho medidor, no alcoolímetro. O talão é apenas o meio de demonstrar o resultado da medição.
O teste/ exame visando conhecer a TAS não é prova pericial, mas prova por exame.
A prova pericial exige um juízo feito por alguém com conhecimentos especiais (151.º a 153.º CPP), o que não acontece na aferição da TAS, em que um agente da autoridade, munido de um aparelho certificado para fazer a medição da TAS serve de operador do mesmo.
O resultado da medição aparece no ecrã do aparelho medidor. O talão ou uma fotografia do ecrã são meios que mostram o resultado do exame.
Dos elementos juntos aos autos e oferecidos como elementos de prova em sede de julgamento resulta indubitavelmente que o exame foi realizado por aparelho certificado e o resultado obtido foi aquele que consta da fotografia do aparelho medidor. É com base no resultado evidenciado no medidor, no alcoolímetro, que o arguido pode reagir e exigir contraprova. Com efeito, resulta dos autos que foi dado conhecimento ao arguido, como não podia deixar de ser, do resultado do exame e da TAS que o mesmo apresentava. O arguido podia ter reagido e não o fez. Aceitou o resultado como bom e não requereu contraprova. Não houve qualquer violação dos direitos do arguido e foram asseguradas todas as garantias de defesa, da mesma forma que seriam caso tivesse sido imprimido o talão.
O talão do aparelho medidor é apenas o suporte da informação relevante, a qual foi comunicada visual e verbalmente ao arguido e registada no expediente.
O exame foi regularmente realizado, o valor da TAS apurado foi registado em termos de não suscitar nenhuma dúvida.
Resulta devidamente justificada nos autos a razão da ausência de impressão do talão, por falta de conexão entre a impressora e o aparelho medidor, justificação que, aliás, a própria juíza reconhece na fundamentação de facto escrevendo “ter sido referido também pela testemunha que não foi possível fazer-se a impressão do respetivo talão, nem naquela altura, nem até à data do presente julgamento, uma vez que existe um problema de conexão, entre o aparelho e a impressora.” Esse facto e a fotografia constam naturalmente do expediente junto com o auto de notícia/participação.
A falta de impressão do talão devido a problema técnico de conexão está, pois, registada e devidamente justificada. É certo que o talão constitui o suporte habitual, mas a ausência da junção do suporte habitual não significa que não possa e não tenha sido feita prova por outro meio. In casu por fotografia conjugada com os restantes elementos de prova. Não é necessário nada mais para se dar como provada a factualidade constante da acusação.
A este propósito tenha-se em conta:
“Assim, não será prova pericial a que é obtida através de equipamentos que apesar de incorporarem especiais conhecimentos técnicos e científicos procedem automaticamente a operações de análise ou mera comparação, sem que requeiram intervenção humana especialmente qualificada para o seu funcionamento e, portanto, para a obtenção de resultado probatoriamente relevante. É o que se verifica com os aparelhos de ar expirado utilizados para determinação quantitativa da taxa de álcool no sangue, nomeadamente para efeitos do preenchimento do tipo legal de condução sob efeito do álcool em estado de embriaguez previsto no art. 292º CP”- in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 4ª edição, pág. 105, § 4.(sublinhado nosso).
E ainda:
“1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos.
2 - Um exame, meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de «vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido» - artigo 171.º CPP.
A perícia, bem ao invés, é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou perceção, efetivas ou presumidas, do tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos.
3 - O «exame» está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127.º CPP.
4 - A perícia tem um regime específico de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do n.º 2 do artigo 163.º CPP e determina que o «juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», podendo o juiz «divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência» mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.”- sumário do Acórdão Tribunal da Relação de Évora, 2.5.2017, processo n.º 208/14.1ECLSB.E1, in www dgsi.pt.
Resulta, pois, inequívoco que foi feita prova suficiente, através do auto de notícia, da fotografia do visor do alcoolímetro indicando a TAS no ar expirado, do certificado de verificação do aparelho medidor conjugado com o depoimento da testemunha e agente autuante, de que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados na acusação e que o Tribunal incorreu num erro de julgamento ao não valorar toda a prova.
Impõe-se, assim, proceder em conformidade, alterando a matéria de facto dada como provada e não provada.
Assim, dão-se como provados com relevância para a decisão da causa os seguintes factos:
1. No dia 12 de setembro de 2024, pelas 22h51m, na Rotunda do Raimundo, em Évora, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca “Mercedes-Benz”, com a matrícula (…), com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,877 g/l, deduzido o erro máximo admissível, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 2,04 g/l.
2. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao início da condução era suscetível de ultrapassar o limite legal de teor de álcool de 1,20 g/l no sangue e que, naquelas condições, não podia conduzir na via pública qualquer veículo com motor, não obstante quis conduzir o veículo automóvel nas referidas circunstâncias, o que conseguiu.
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não obstante não se coibiu de agir conforme descrito.
4. O arguido vive com a mãe, em casa própria desta.
5. Aufere €880,00 de rendimento base.
6. Tem como habilitações literárias a licenciatura em Engenharia alimentar.
7. Despende uma quantia entre €300,00 e €350,00 com encargos da vida familiar.
8. Não tem antecedentes criminais.
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Face à factualidade agora dada como provada, cumpre fazer o seu enquadramento jurídico.
Dispõe o artigo 292º , nº1 , do Código Penal que quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l , é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Estamos perante um crime de perigo abstrato, ou seja, basta a prova da ação típica (conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), não sendo necessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica de terceiros. Temos, assim, que os elementos objetivos do tipo são a condução de um veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
O tipo subjetivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo ou com negligência, em quaisquer das modalidades previstas nos artigos 14.º e 15.º do Código Penal, punindo a incriminação com a mesma moldura a conduta negligente ou com dolo.
Atenta a factualidade apurada nos pontos 1. 2. e 3. dos factos provados resulta evidente que no caso em apreço estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo. Com efeito, o arguido conduzia um veículo na via pública, com uma taxa de álcool superior a 1,2 g/l, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que lhe era proibido conduzir veículos naquelas condições, não se coibindo de o fazer.
Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa determinar a natureza e a medida das sanções a aplicar.
Em primeiro lugar é aplicável uma pena principal de multa até 120 dias ou de prisão até 1 ano, nos termos do art. 292º,n.º 1 do Cpenal e também uma pena acessória fixada num período entre 3 meses e 3 anos, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea a) do CPenal.
Podendo ser aplicadas em alternativa a pena privativa e a pena não privativa da liberdade, o Tribunal dará preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de acordo com o disposto no art. 70º do CPenal.
O artigo 40º do CPenal consagra as finalidades subjacentes à aplicação de sanções penais: prevenção geral e prevenção especial.
Assim, a opção entre a pena de prisão e a pena de multa, deve ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas possam ter na sua vida futura, devendo o tribunal optar pela pena de multa se esta se revelar suficiente para afastar o arguido da criminalidade.
Acresce que não se pode olvidar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade, bem como o princípio da subsidiariedade da intervenção penal, ao determinar a preferência pelas penas não privativas da liberdade, desde que estas se revelem suficientes para a realização das finalidades da punição.
No caso concreto, as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração não só a frequência com que o crime em causa é praticado, mas também a realidade da sinistralidade rodoviária no nosso país, esperando os cidadãos a aplicação por parte do Tribunal de uma pena adequada a repor a confiança da sociedade na eficácia no ordenamento jurídico-penal.
No que se refere às exigências de prevenção especial, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua inserção socioprofissional, tudo faz supor que se tratou de um ato isolado, afastando-se assim a aplicação de uma pena de prisão e optando-se por uma pena de multa, cuja medida cumpre determinar. Esta pena de multa é fixada nos termos já referidos entre 10 e 120 dias, nos termos dos arts. 47º, n.º 1 e 292º .º 1 do Código Penal, em função dos critérios do art. 71º,n.º 1 do mesmo diploma.
Nesta sede tem aplicação o artigo 40.º, n.º 2 e 47.º n.º 1, conjugado com o que dispõe o artigo 71.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal.
Designadamente o Tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor e/ou contra o agente.
O grau de ilicitude, situa-se num ponto médio, atendendo aqui ao modo de execução do crime, sendo de considerar a condução de um veículo ligeiro automóvel numa rotunda da cidade de Évora, pelas vinte e duas horas e cinquenta e um minutos (22h51m), hora a que já existe pouco tráfego rodoviário e essencialmente a taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava, uma TAS de 1,877 g/l.
O arguido atuou a título doloso, com dolo direto. Encontra-se social, profissional, familiarmente inserido.
Nasceu em 1988, não apresenta antecedentes criminais, tudo levando a crer que se tratou de um ato isolado. É de concluir que dentro da moldura da pena de multa as necessidades de prevenção geral e as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, a culpa situa-se num ponto próximo mas superior ao médio. Assim, julga-se adequada, proporcional e suficiente, dentro do limite da culpa, a aplicação ao arguido de uma pena de 90 (noventa) dias de multa.
O quantitativo diário da multa varia entre 5 e 500 euros. Tendo em conta a situação económico-financeira do arguido, os seus rendimentos, os seus encargos, deve este quantitativo diário ser fixado num ponto próximo do mínimo, mas não coincidente. Fixa-se concretamente em 10 (dez) euros o montante diário da multa, o que perfaz o montante global de 900 (novecentos) euros. O arguido não sofreu qualquer dia de detenção à ordem destes autos, pelo que não há que proceder a nenhum desconto nos termos do artigo 80, n.º 2 do CPenal.
Cumpre agora determinar a pena acessória. A pena acessória é determinada, de acordo com o disposto no art. 69º, n.º 1 do Cpenal dentro de uma moldura de 3 meses a 3 anos de proibição de conduzir e é determinada em face dos mesmos elementos que determinam a escolha da pena principal. Com a ressalva que a finalidade a atingir pela mesma é mais restrita, na medida em que visa sobretudo prevenir a reincidência do agente.
Impõe-se, pois, ter presente que a pena acessória não está sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, embora (coisa diferente) a determinação da sua medida concreta também se determine de acordo com o estabelecido no art. 71º, devendo, pois, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
No caso concreto, temos a perigosidade abstrata da taxa de álcool apresentada e do veículo automóvel ligeiro que conduzia e temos também o local e a hora a que conduzia. E o facto de o arguido não ter antecedentes criminais. Assim, no que concerne à pena acessória, recorrendo mais uma vez às circunstâncias a que alude o artigo 71.º do Código Penal e, desta feita, também à perigosidade do agente, em especial ponderando o grau da ilicitude manifestado no cometimento do facto típico e a ausência de antecedentes criminais quanto ao crime do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, o Tribunal considera que o arguido revela uma perigosidade média/baixa enquanto condutor, pelo que entende adequada e suficiente a condenação do mesmo na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
Pelo exposto, procede o recurso interposto pelo Ministério Público.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam as Juízas desta 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- alterar a matéria de facto dada como provada nos termos supra enunciados;
- condenar o arguido P como autor material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 10 (dez) euros, num total de 900 (novecentos) euros.
- condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses (cfr. art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal); devendo o arguido, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado desta decisão, entregar o seu título de condução de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial - cfr. art.º 69.º, n.º 3 do Código Penal e art.º 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma e de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013, publicado no Diário da República, I Série, de 08.01.2013).
Sem custas.
Notifique.
Évora, 11 de março de 2025
Renata Whytton da Terra
Filipa Costa Lourenço
Helena Bolieiro