CONTRATO DE SEGURO
SINISTRO
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
Sumário

I – As comunicações enviadas durante a tentativa de resolução extrajudicial do litígio pela seguradora à segurada, nas quais aquela propôs o pagamento de uma quantia a título de ressarcimento de danos sofridos por esta, mas não se pronunciou sobre quaisquer factos concretos do sinistro em causa, não havendo assunção da realidade de factos, não constituem declaração confessória, não permitindo, só por si, considerar como provados os factos atinentes ao concreto sinistro ocorrido e aos danos sofridos pela segurada em consequência do mesmo.
II – Estando provado que “em virtude das fortes chuvas e do vento que se fizeram sentir nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, a água transbordou das caleiras do imóvel e danificou tectos e paredes e o vento danificou o telhado”, sem mais, tal situação não integra a cobertura da apólice de seguro respeitante a “tempestades”, cuja cláusula abrange os danos que sejam causados directamente por tufões, ciclones, tornados, ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, na condição de que a violência daqueles eventos da natureza destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde os bens seguros se encontrem, definindo-se na respectiva cláusula o que são edifícios de boa construção, e admitindo-se que, em caso de dúvida, o segurado possa provar, mediante apresentação de documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que os ventos atingiram velocidade superior a 90 km/hora.
III – A conduta de danificar parcialmente a pintura de uma parede é adequada a produzir a necessidade de pintar toda a parede, sendo razoável que o obrigado seja responsável pela indemnização da totalidade da pintura, resultado com que razoavelmente poderia contar, não podendo ter-se a tinta descascada em algumas zonas como uma circunstância extraordinária.
IV – Assim, deve considerar-se que a pintura da totalidade das paredes integra um dano directamente causado pelo evento coberto pelo seguro, sendo esta interpretação a que conduz ao maior equilíbrio das prestações (o contrato é oneroso) e a que um contratante indeterminado normal lhe daria, se se limitasse a subscrever ou aceitar a cláusula em questão, para além de ser o sentido mais favorável ao aderente.

Texto Integral

Proc. n.º 240/23.4T8VNG.P1



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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I “A..., Lda.” intentou, no Juízo Local Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra “B..., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.324,39.
Alegou para tal ter celebrado com a R. um contrato de seguro “Multirriscos-Habitação”, respeitante ao imóvel referido no art. 1º da petição inicial, que cobria, entre outros riscos, danos provocados por “tempestades”, “inundações” e “por água”, com uma franquia de 10% a cargo da A., e que no dia 16/01/2020, em virtude das fortes chuvas e ventos que se fizeram sentir nas duas primeiras semanas desse mês, as caleiras do imóvel transbordaram e danificaram o telhado, tectos e paredes, situação que participou à R., que providenciou pela realização de uma peritagem ao local, concluindo que o sinistro se encontrava garantido pela apólice, sendo que o custo da reparação daqueles danos ascende a € 8.138,21, mas a R. só aceitou pagar €5.568,14, por entender que os danos no telhado não estão abrangidos pelo contrato de seguro, que a área das paredes a pintar é apenas de 57 m2 e que o tecto falso a colocar é só de 266 m2.
A R. contestou, aceitando a celebração do contrato de seguro, indicando que se trata de um contrato do ramo “Multi-riscos Industrial”, alegando que a loja objecto do contrato estava devoluta e ao abandono, estando o imóvel “descuidado” e necessitado de reabilitação e invocando que os danos são decorrentes de falta da adequada manutenção do edifício e que não houve registo de “tempestade” com valores sequer próximos dos incluídos nas coberturas do seguro, pelo que o sinistro em causa está excluído da cobertura da apólice, e impugnando os factos alegados na petição inicial atinentes ao sinistro ocorrido e aos danos sofridos, invocando que apenas entendeu serem as causas alegadas plausíveis de, em abstracto, produzirem concretos danos com enquadramento no seguro contratado, que esteve disposta a ressarcir, em sede de tentativa extrajudicial de litígio, sem que se discutissem as eventuais exclusões do mesmo.
A A. respondeu, defendendo não se verificarem as exclusões invocadas pela R. na contestação, aduzindo ainda que o imóvel estava apenas devoluto de pessoas e bens, mas em perfeitas condições de utilização, e impugnando os factos em contrário alegados pela R..
Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador e foi dispensado o despacho de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 7.324,39, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
De tal sentença veio a R. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1) Andou mal o tribunal a quo ao julgar a presente ação procedente e ao condenar a recorrente, com a sentença a notificada a 18/03/2024 (refª 458228522), no pagamento, à A., da quantia de € 7.324,39 (sete mil, trezentos e vinte e quatro euros e trinta e nove cêntimos);
2) Não só incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento quanto à valoração dos referidos meios de prova, como omitiu a valoração crítica dos meios de prova que demonstram, os factos alegados pela Ré, com interesse para a boa decisão da causa, os quais não podia omitir, nos termos e para os efeitos do art.º 607.º, n.º 4 do CPCiv.;
3) Os concretos meios de prova documental junta como doc.6, doc.9, doc.11 e doc.12 com a PI, doc.2, doc.3, doc.4 e doc.5 junto com a contestação, concretas passagens de minutos 0:58 a 1:44, 4:45 a 5:23, 7:34 a 9:18, 9:40 a 10:21, 10:58 a 11:57 do depoimento da testemunha AA, 7:49 a 8:52, 9:29 a 10:45, 10:48 a 11:55, 25:24 a 25:50 a 27:39 a 28:29, e 31:39 a 31:45 do depoimento da testemunha BB e as concretas passagens de minutos 1:19 a 1:33 e 3:33 a 11:50 das declarações do gerente da A. CC, impõem que os concretos segmentos “12. Em virtude das fortes chuvas e vento que se fizeram sentir nas duas primeiras semanas de janeiro, a 16 de janeiro do mesmo ano” e “as caleiras do imóvel transbordaram e danificaram o telhado” sejam julgados não provados, devendo o concreto ponto de facto “12.” provado ser alterado para “as caleiras do imóvel transbordaram e danificaram tectos e paredes”;
4) Os concretos meios de prova documental junta como doc.6, doc.9 e doc.11 com PI, doc.2, doc.3, doc.4 e doc.5 junto com a contestação, concretas passagens de minutos 0:58 a 1:44, 4:45 a 5:23, 7:34 a 9:18, 9:40 a 10:21, 10:58 a 11:57 do depoimento da testemunha AA, 7:49 a 8:52, 8:55 a 10:45, 10:48 a 11:55, 12:46 a 14:20, 25:24 a 25:50 a 27:39 a 28:29 do depoimento da testemunha BB e as concretas passagens de minutos 1:19 a 1:33 e 3:33 a 11:50 das declarações do gerente da A. CC, impõem que os concretos pontos de facto “C”, “D” e “E” julgados não provados sejam julgados provados e aditados ao referido elenco;
5) Os concretos meios de prova documental junta como doc.6, doc.9, doc.11 e doc.12 com a PI, doc.2, doc.3, doc.4 e doc.5 junto com a contestação, concretas passagens de minutos 0:58 a 1:44, 4:45 a 5:23, 7:34 a 9:18, 9:40 a 10:21, 10:58 a 11:57 do depoimento da testemunha AA, 7:49 a 8:52, 9:29 a 10:45, 10:48 a 11:55, 25:24 a 25:50 a 27:39 a 28:29, e 31:39 a 31:45 do depoimento da testemunha BB e as concretas passagens de minutos 1:19 a 1:33 e 3:33 a 11:50 das declarações do gerente da A. CC, impõem que o concreto ponto de facto “13.” julgado provado, seja julgado não provado, devendo ser removido do elenco no qual se encontra e aditado no elenco dos factos não provados;
6) Os concretos meios de prova documental junta como doc.5 com a PI, e doc.5 junto com a contestação, impõem que o concreto ponto de facto “17.” julgado provado, seja alterado para “17.A autora enviou à ré orçamentos de reparação e a caderneta predial do imóvel, que haviam sido solicitados”;
7) Os concretos meios de prova documental junta como doc.6, doc.9, doc.11 e doc.12 com a PI, doc.2, doc.3, doc.4 e doc.5 junto com a contestação, conjugados com as [as] concretas passagens de minutos 13:15 a 14:05 do depoimento da testemunha AA e as concretas passagens de minutos 8:55 a 9:50 e 23:00 a 26:00 do depoimento da testemunha BB, impõem que o concreto ponto de facto “24.” julgado provado, seja julgado não provado, devendo ser removido do elenco no qual se encontra e aditado no elenco dos factos não provados;
8) A ausência de elementos probatórios que o demonstrem, os concretos meios de prova documental junta como doc.6, doc.9, doc.11 e doc.12 com a PI, doc.2, doc.3, doc.4 e doc.5 junto com a contestação, as concretas passagens de minutos 0:58 a 1:44, 4:45 a 5:23, 7:34 a 9:18, 9:40 a 10:21, 10:58 a 11:57 do depoimento da testemunha AA, as concretas passagens de minutos 7:49 a 8:52, 9:29 a 10:45, 10:48 a 11:55, 12:46 a 14:20, 25:24 a 25:50, 27:39 a 28:29, e 31:39 a 31:45 do depoimento da testemunha BB e as concretas passagens de minutos 1:19 a 1:33, 1:58 a 2:36 e 3:33 a 11:50 das declarações do gerente da A. CC, impõem que os concretos pontos de facto “26.”, “28.” e “29.” provados sejam julgados não provados, excluídos do elenco no qual se encontram e aditados no elenco dos factos provados;
9) A ausência de prova produzida em contrário, conjugada com o doc.8 junto com a PI e as concretas passagens de minutos 25:23 a 25:50 do depoimento da testemunha BB impõe que o concreto ponto de facto “27.” julgado provado seja julgado não provado, que o concreto segmento tecto falso, com uma área de 266 m2,” do ponto de facto “F.” julgado não provado seja retirado daquele ponto de facto, por provado, devendo ainda ser aditado o novo facto provado “O tecto falso tem uma área de 266 m2;
10) A contratação de serviços de peritagem pela recorrente, para a averiguação do sinistro participado e averiguação condicional dos danos apurados, inclusive a proposta de resolução extrajudicial do litígio não inverte ou desonera a A./ recorrida de demonstrar os factos que alega, dos quais depende a tutela civil que pretende desencadear, o que não fez;
11) A recorrente demonstrou que a recorrida havia, no mínimo, desde setembro de 2019, deixado o imóvel sub judice ao abandono, sem que tomasse qualquer medida preventiva ou de manutenção do mesmo durante vários meses em que inexistiam quaisquer novas negociações de arrendamentos de espaços comerciais em plena pandemia;
12) Nenhuma prova fez a Autora – como lhe competia - quanto à verificação de um fenómeno meteorológico anormal. Apenas foi referido as chuvas e ventos característicos de um Inverno nortenho;
13) Não se demonstrou a ocorrência de um sinistro, evento súbito e externo à recorrida, susceptível de desencadear qualquer cobertura do seguro contratado, não podendo, por essa via contratual, ser a recorrida ressarcida pela recorrente, a qual deve ser absolvida de todos os pedidos contra a mesma formulados;
14) Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o normativo constante dos art.º 342.º, 346.º, 347.º e 483.º do CCiv. e dos art.º 5.º, n.º 1, 410.º, 411.º, 413.º, 414.º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPCiv.

NESTES TERMOS E MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ALTERADA A MATÉRIA DE FACTOS NOS TERMOS SOBREDITOS, E, CONSQUENTEMENTE, SER A RÉ/ RECORRIDA ABSOLVIDA DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS, POR SER DE INTEIRA
J U S T I Ç A !».
A A. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
a) impugnação da matéria de facto;
b) do direito da A. a ser indemnizada pela R., e em que montante, no âmbito do contrato de seguro em causa nos autos.
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Apreciemos a primeira questão.
O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna.
Apreciemos então, sendo os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição):
«1. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo multi-riscos industrial, titulado pela apólice n.º ...52, referente ao imóvel sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia.
2. O contrato de seguro foi celebrado pelo período de um ano, renovável, com início em 1 de Dezembro de 2017.
3. A referida apólice, à data de janeiro de 2020, estava em vigor e com um capital seguro de € 151.500,00.
4. De acordo com as definições constantes do art.º 1º das CGA e para efeito das coberturas da apólice, “sinistro” consubstancia-se num “acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato”.
5. No que às coberturas especiais contende, encontra-se prevista e aplicável a cobertura 100 - “TEMPESTADES” pela qual estão cobertos “os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros. Para efeitos da presente cobertura consideram-se como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. Em caso de dúvida, poderá o segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, de que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade excecional (velocidade superior a 90 km/hora); b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício”.
6. Nos termos do art.º 6.º das CGA, “Nunca ficam cobertos por esta apólice os danos que derivem direta ou indiretamente de: (…) 6. Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, mas apenas no que se refere aos danos ocorridos na sua propriedade; (…) 11. Uso ou desgaste, corrosão, oxidação, embolorecimento, apodrecimento seco ou húmido, deterioração gradual, deformação lenta ou distorção”.
7. Para além das exclusões previstas nas CGA, “ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura as perdas ou danos causados: a) Pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando se trate de danos resultantes da cobertura; c) Por água, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento seja defeituoso. d) Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência”.
8. No que concerne a cobertura 150 - “DANOS POR ÁGUA” são cobertos “os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respetivas ligações”.
9. “Para além das exclusões previstas nas condições gerais, ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura, os danos causados: a) Por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando se trate de danos resultantes da cobertura e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; […] c) Em edifícios, devidos a notória falta de manutenção ou conservação das respetivas redes de água e esgotos do edifício após a existência de vestígios claros e inequívocos de que se encontra deteriorada ou danificada, constatáveis nomeadamente por oxidação, infiltrações ou manchas”.
10. Para ambas as coberturas, vigora [a] uma franquia, a cargo do segurado, de 10% sobre o valor do sinistro, de valor mínimo de € 100,00.
11. De acordo com o art.º 25.º, n.º 2, alínea c) das CGA, é obrigação do segurado não impedir, dificultar e colaborar com o segurador no apuramento da causa do sinistro.
12. Em virtude das fortes chuvas e vento que se fizeram sentir nas duas primeiras semanas de Janeiro de 2020, a 16 de Janeiro do mesmo ano, as caleiras do imóvel transbordaram e danificaram o telhado, tectos e paredes.
13. No que respeita ao telhado, os danos consistiram em telhas mexidas e danificadas.
14. A autora participou o sinistro à ré no dia 17 de Janeiro de 2020, tendo a participação o seguinte teor: “Vimos pelo presente participar que na rua ..., ... – ..., devido à água que entrou provocada pelas fortes chuvas e vento que se fizeram sentir, não dando vazão de escoamento às respectivas caleiras que transbordaram entrou água na loja danificando tectos, paredes, etc”.
15. No dia 26 de fevereiro de 2020, a ré realizou uma peritagem ao local do sinistro.
16. No seguimento da peritagem, a ré solicitou à autora, por e-mail, o envio de orçamentos de reparação do imóvel, a Caderneta Predial Urbana e o IBAN da Autora.
17. A autora enviou à [autora] [ré] os documentos solicitados.
18. A ré propôs à autora indemnizá-la em € 4.710,16 mais IVA para a regularização dos prejuízos resultantes do sinistro.
19. A autora não aceitou o valor proposto.
20. A 11 de março de 2021, a autora solicitou à ré uma nova verificação para que se lograsse alcançar o motivo da divergência de valores e proceder à sua retificação,
21. No dia 5 de abril de 2021, a ré propôs indemnizar a autora em €4.792,22.
22. A reparação do telhado apresenta um custo de € 1.402,20.
23. A reparação das paredes e tectos do referido imóvel custa € 1.200,00.
24. Para que não resulte uma discrepância de cores, não deverão ser repintados apenas os pontos de humidade existentes na parede, mas sim a totalidade das paredes, com uma área de 110 m2.
25. O tecto falso deverá ser substituído.
26. O custo da mão de obra para a colocação do tecto falso é de €3.700,00.
27. Uma vez que o teto do imóvel segurado não é plano, a sua substituição implica realizar recortes e desperdício de material.
28. O material para a reparação do tecto falso tem um custo de € 1.836,01.
29. A reparação dos danos supra indicados apresenta um custo total de € 8.138,21 e, descontando a franquia contratualmente prevista de 10%, €7.324,39.
30. Quando o sinistro ocorreu, o imóvel seguro encontrava-se devoluto, com a informação “Aluga-se”.».
Tendo sido dados como não provados os seguintes factos (transcrição):
«A. A autora inviabilizou sempre o agendamento de peritagem a empresa para esse efeito contratada pela ré.
B. A autora permitiu o acesso ao imóvel sinistrado à empresa de peritagem apenas no dia 26 de Fevereiro de 2020, e não antes.
C. Quando ocorreu o sinistro, o imóvel seguro encontrava-se ao abandono.
D. Previamente à ocorrência do sinistro, a autora não adoptara medidas preventivas tendentes à sua protecção contra eventuais sinistros.
E. Os danos verificados no imóvel seguro são consequência, não de fortes chuvas e ventos, mas sim de falta de adequada manutenção do edifício.
F. A reparação do tecto falso, com uma área de 266 m2, comporta um custo de € 3.325,00 de mão-de-obra e um custo de € 1.338,51 de material.
G. Para a reparação do imóvel seguro, é necessário apenas rectificar pinturas numa área de 57 m2 (três paredes), com um custo de € 570,00.».
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Antes de apreciar cada ponto da matéria de facto impugnado pela recorrente há que apreciar a questão levantada pela recorrida nas contra-alegações, de que “a proposta de resolução extrajudicial do litígio por parte da Ré/Recorrente demonstra a aceitação desta da ocorrência do sinistro, da verificação dos danos e da sua responsabilidade pelos mesmos”.
As propostas da seguradora, referidas nos pontos 18 e 21 dos factos provados, mais a que resulta do email de 23/04/2021, junto com a petição inicial e com a contestação (não referido no elenco dos factos provados), não contemplam os danos no telhado, que aquela nunca considerou estarem abrangidos no contrato de seguro, nem a área considerada para a aplicação do tecto falso, nem a pintura da totalidade das paredes. Em sede de resolução extrajudicial aquela propôs-se aceitar a garantia de danos causados por entupimento da rede de águas pluviais (caleiras) no tecto falso e nas paredes do imóvel, tendo em conta as áreas indicadas no relatório da peritagem que promoveu.
Mas em nenhuma parte dessas comunicações a seguradora, ora recorrente, se pronunciou sobre factos concretos do sinistro em causa, não havendo, por isso, qualquer assunção da realidade de factos (o que poderia suceder se, por exemplo, a seguradora indicasse nas suas cartas que naquele período temporal houve fortes chuvas e ventos e que estes eventos levantaram o telhado ou fizeram cair as placas do tecto falso – o que efectivamente não ocorreu no caso). Donde, não há aqui nenhuma confissão, para efeitos de aplicação do regime previsto nos arts. 352º e segs. do Código Civil, posto que não houve nenhum reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis e que favorecem a parte contrária.
Como se diz no Ac. da R.P. de 09/11/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 8056/22.9T8PRT.P1, “a aceitação da responsabilidade por uma determinada situação jurídica não se confunde com a confissão dos factos que integram essa mesma situação. Enquanto aquela respeita à posição jurídica de uma das partes sobre os factos que podem constituir fundamento da ação, porventura prévia à própria ação, a confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, incide diretamente sobre factos-fundamento (art.º 352º do Código Civil), como é o caso do pagamento, acima exemplificado, ou das circunstâncias de um acidente/sinistro.
Logo, não é por via daquele documento que o tribunal poderá dar como provados aqueles factos que a 1ª instância considerou indemonstrados sob as alíneas versadas no recurso.
Sempre aquela declaração não constitui confissão do pedido da ação, a outra via (processual) pela qual uma confissão pode ser relevante e produzir o efeito da condenação (art.ºs 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º e 290º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Por tudo o que o documento chamado à colação não pode ter aqui valor de confissão das circunstâncias do sinistro.
Nesta sede (…) a declaração não se constitui com eficácia probatória plena dos factos nos quais o Autor alicerçava a responsabilidade/culpa da Ré empreiteira.
Sem prejuízo, não deixa de se constituir como um elemento probatório a ter em conta, nos termos gerais da liberdade de apreciação da prova.”.
Não podem, pois, as comunicações da recorrente, enviadas em sede de tentativa de resolução extra-judicial do litígio, valer como prova plena dos factos atinentes ao concreto sinistro ocorrido e aos danos sofridos pela recorrida em consequência do mesmo, havendo que apreciar toda a prova produzida em conformidade para decidir da impugnação da matéria de facto.
Passando à análise dos concretos pontos impugnados, pretende a recorrente que:
1) Seja alterada a redacção do ponto 12 dos factos provados [Em virtude das fortes chuvas e vento que se fizeram sentir nas duas primeiras semanas de Janeiro de 2020, a 16 de Janeiro do mesmo ano, as caleiras do imóvel transbordaram e danificaram o telhado, tectos e paredes.], que corresponde ao facto alegado no art. 3º da petição inicial, para passar a ser: “As caleiras do imóvel transbordaram e danificaram tectos e paredes”, e o ponto 13 dos factos provados [No que respeita ao telhado, os danos consistiram em telhas mexidas e danificadas.], que corresponde ao facto alegado no art. 28º da petição inicial, seja considerado não provado.
Para o efeito, invoca o teor dos documentos juntos como Docs. 6, 9, 11 e 12 da petição inicial e Docs. 2, 3, 4 e 5 da contestação, os depoimentos das testemunhas AA e BB e as declarações de parte do gerente da A..
Considerando as alterações pretendidas, verifica-se que a recorrente efectivamente pretende eliminar a referência às “fortes chuvas e vento que se fizeram sentir nas duas primeiras semanas de Janeiro de 2020”, à data de 16 de Janeiro e aos danos do telhado.
Ora, a prova por si indicada não permite concluir que não existiram as fortes chuvas e vento, nem que não foi no dia 16 de Janeiro de 2020 que sucedeu a situação participada, nem que não houve danos no telhado.
Os documentos 6, 9 e 11 da petição inicial constituem apenas comunicações enviadas pela R. à A., que comprovam o que foi comunicado pela R. e a posição por esta assumida perante o sinistro comunicado, mas nada permitem demonstrar sobre a situação fáctica objectiva subjacente, nomeadamente sobre os factos em questão. Também nada permitem concluir sobre estes factos os documentos 2 (condições gerais da apólice) e 4 da contestação (fotografias da parte da frente da loja pertencente à A.).
Por seu turno os restantes documentos invocados apontam em sentido diferente do preconizado pela recorrente: o documento 12 da petição inicial respeita à factura e ao recibo de um serviço de reparação do telhado de chapa de fibrocimento efectuado em Abril de 2020 na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, do que resulta que houve efectivamente necessidade de reparar o telhado do local em causa, e os documentos 3 e 5 da contestação respeitam ao relatório da averiguação sobre o sinistro participado pela A. que foi efectuada para a R. e ao respectivo aditamento, sendo que o perito que se deslocou ao local deu conta da existência de condições atmosféricas adversas em Janeiro de 2020, admitindo que os danos fossem consequência da precipitação intensa, e tirou fotografias que incluiu no relatório, sendo visível na fotografia nº 3 tirada ao tecto falso, num local onde faltavam placas deste tecto e se vê o telhado exterior por cima, a falta ou deslocação de pelo menos uma placa de fibrocimento.
Quanto às testemunhas, a testemunha BB, o perito averiguador que se deslocou ao local em serviço da R., apenas referiu que não lhe foi transmitida, na primeira visita, a existência de danos no telhado, e que não foi verificar o telhado, pelo que obviamente não tem conhecimento sobre se existiam ou não esses danos, embora, como se disse, uma das fotografias que tirou denuncia a existência de danos no telhado exterior, do que se poderá não ter apercebido quando a tirou. No mais, posteriormente a testemunha não considerou os danos do telhado não porque não existissem, mas porque, como tinha concluído que o sinistro era devido a ter transbordado água da caleira, considerou que a situação do telhado não era decorrência destes danos. E de todo o modo, há que atentar em que a testemunha não verificou efectivamente o entupimento da caleira (posto que não foi ver o telhado, não tendo visto também a caleira, como salientou a testemunha AA, funcionária da A., que acompanhou o perito na visita que fez ao local), pelo que a causa da entrada da água podia não ser essa, ou não ser só essa (existindo pelo menos a abertura que se vê na referida fotografia do relatório da averiguação, também é possível que tenha entrado água por aí).
Por sua vez, quer a testemunha AA, quer o legal representante da A. afirmaram precisamente a existência de mau tempo, ambos se referindo às chuvas e a testemunha também a vento, e a ocorrência, em consequência, dos danos no telhado.
Finalmente, há que considerar que houve efectivamente mau tempo na zona do grande Porto, incluindo Vila Nova de Gaia, nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, com chuva e vento fora do normal, como é facto notório, que pode ser consultado nos noticiários de televisão, rádio e jornais da época:
- “Público”, 14/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://www.publico.pt/2020/01/14/sociedade/noticia/chuva-ventos-fortes-ondulacao-maritima-marcam-proximos-dias-1900325: “As regiões Norte e o Centro serão as mais afectadas pela chuva durante os próximos dias, com o instituto a prever períodos de precipitação “forte e persistente” para a manhã desta quarta-feira. Os distritos do Porto, Viana do Castelo, Aveiro e Braga estão sob aviso amarelo, prevendo-se que chova de forma intensa até ao início da tarde de quarta-feira.” (…) “Entre as 18h desta terça-feira e as 6h de quarta-feira o IPMA prevê que as rajadas de vento cheguem até 80 quilómetros por hora no litoral e até 100 quilómetros por hora nas terras altas, nos distritos de Vila Real, Porto, Braga e Viana do Castelo.”;
- “Público”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://www.publico.pt/2020/01/15/sociedade/noticia/quatro-distritos-aviso-amarelo-causa-chuva-forte-1900391: “Sete distritos de Portugal continental estão nesta quarta-feira sob aviso amarelo devido à previsão de agitação marítima forte e quatro estão sob aviso amarelo por causa da chuva forte, segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA). No Porto, um dos distritos abrangidos pelos dois avisos, a forte precipitação da madrugada desta quarta-feira entupiu as sarjetas e impediu o acesso das viaturas de emergência ao Hospital ..., em Vila Nova de Gaia.” (…) “O IPMA colocou também os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro sob aviso amarelo devido à previsão de períodos de chuva, por vezes forte, até às 9h desta quarta-feira.” (…) “A previsão aponta também para vento fraco a moderado do quadrante sul, soprando por vezes forte no litoral, com rajadas até 80 quilómetros por hora a norte do Cabo Mondego até ao início da manhã.”;
- “Sic Notícias”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://sicnoticias.pt/pais/2020-01-15-Protecao-Civil-alerta-para-chuva-e-vento-forte-no-Porto: “A chuva e o vento da última madrugada provocaram inundações na região do Porto. A Proteção Civil alerta agora para o estado do tempo na tarde de quinta-feira.”;
- “Rádio Renascença”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://rr.pt/noticia/pais/2020/01/15/chuva-forte-fez-dezenas-de-inundacoes-no-grande-porto/178415/: “O mau tempo no Grande Porto está a dar bastante trabalho aos bombeiros. Fonte da Proteção Civil Distrital confirmou à Renascença que, desde as 3h00 deram entrada cerca de 50 pedidos de ajuda, sobretudo, devido a inundações em casas e na via pública, consequência da chuva intensa que tem caído nas últimas horas na zona. A chuva intensa entupiu as sarjetas junto ao Hospital ..., em Vila Nova de Gaia, impedindo o acesso das viaturas de emergência às urgências. (…) Os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro sob aviso amarelo devido à previsão de períodos de chuva, por vezes forte.”;
- “Observador”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://observador.pt/2020/01/15/previsao-de-chuva-dita-fecho-da-avenida-gustavo-eiffel-no-porto-na-quinta-feira/: “A Avenida Gustavo Eiffel, no Porto, vai ser encerrada por precaução ao início da tarde de quinta-feira devido a uma precipitação acumulada esperada de entre 30 a 40 milímetros por metro quadrado, anunciou esta quarta-feira o comandante dos Sapadores Bombeiros. DD falava na conferência de imprensa que decorreu no Centro de Gestão Integrada, no Porto, onde fez o balanço das ocorrências que tiveram lugar na última madrugada decorrente das fortes chuvadas.
“Durante esta madrugada tivemos 30 ocorrências, a maioria devido a infiltrações ou inundações em espaço público. A ocorrência mais grave registada foi o arrastamento ou queda de alguns inertes na Avenida Gustavo Eiffel e Avenida ..., na zona da escarpa das ...”, declarou o responsável. (…)
Por prevenção, DD anunciou para quinta-feira, em que “há também a previsão de chuva intensa a partir das 15h (…) prolongando-se até às 21h com precipitações na ordem dos 30 a 40 milímetros por metro quadrado (…) o corte da Avenida Gustavo Eiffel ao início da tarde”. (…)
Questionado sobre se o nível de precipitação registado surpreendeu as autoridades, o responsável respondeu que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) lançou o aviso amarelo de precipitação para a última madrugada, mas que isso “não fazia prever este tipo de precipitação”. Na última madrugada registaram-se cerca de 34 milímetros de precipitação em oito horas, pelo que se espera uma precipitação idêntica [para quinta-feira]”, acrescentou.
O comandante lembrou ser esta a terceira vez que num curto espaço de tempo “há um fenómeno de precipitação intensa na cidade do Porto” (…).
Na última madrugada, acrescentou, houve “um pico de precipitação intensa entre as 5h e as 5h30, e a precipitação acumulada ao longo de oito horas, desde a meia-noite até às 8h, foi de 34 milímetros por metro quadrado”, informou DD.”;
- “Observador”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://observador.pt/2020/01/15/chuva-forte-provoca-inundacoes-no-porto-e-nas-urgencias-do-hospital-de-gaia/: “A forte precipitação registada na madrugada desta quarta-feira em Vila Nova de Gaia entupiu sargetas e impediu o acesso das viaturas de emergência às urgências do Hospital ... (…). De acordo com a TSF, que cita fonte do Comando Distrital de Operações de Socorro, a chuva intensa provocou também inundações em casas e ruas do Porto, Matosinhos e Gaia. Entre as 4h e as 8h os bombeiros foram chamados para mais de 40 ocorrências. Em declarações à Rádio Observador, fonte dos Bombeiros Sapadores de Vila Nova de Gaia explicou que a situação no hospital, provocada pela “forte precipitação registada entre as 5h30 e as 6h15”, foi rapidamente resolvida cerca das 7h.”;
- “Público”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://www.publico.pt/2020/01/15/local/noticia/chuva-forte-entupiu-sargetas-impediu-acesso-urgencias-hospital-gaia-1900389: “As regiões Norte e o Centro são as mais afectadas pela chuva prevista para estes dias, com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) a prever períodos de precipitação “forte e persistente” para a manhã desta quarta-feira. O distrito do Porto é um dos que está sob aviso amarelo, prevendo-se que chova de forma intensa até ao início da tarde de quarta-feira.”;
- “TVI Notícias”, 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://tvi.iol.pt/noticias/videos/quedas-de-arvores-e-pequenas-derrocadas-devido-a-chuva-no-porto/5e1f0d110cf2f02ca42d009a: “Quedas de árvores e pequenas derrocadas devido à chuva no Porto. Há registo de 50 pedidos de auxílio.”. Do vídeo respeitante à notícia transmitida na televisão retira-se ainda que: “Foi uma madrugada de precipitação intensa no distrito do Porto e em especial em Vila Nova de Gaia. No total os bombeiros contabilizaram aqui 15 ocorrências entre inundações e derrocadas”. (…) “A chuva forte que se fez sentir após as 5h30m da manhã e também alguma trovoada e alguns ventos no período de cerca de uma hora levou a que entre as 06h00 da manhã e as 07h00 da manhã se registassem mais de 50 ocorrências só no distrito do Porto (…) Situações nomeadamente de algumas quedas de árvores de algumas derrocadas e também de algumas inundações em meio urbano”;
- “JPN” (“JornalismoPortoNet”), 15/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://www.jpn.up.pt/2020/01/15/chuva-forte-regressa-esta-quinta-feira-ao-porto/: “A precipitação forte que se abateu na madrugada desta quarta-feira sobre o distrito do Porto deve repetir-se amanhã, quinta-feira, sobretudo na parte da tarde. O período mais crítico, de acordo com informação recolhida pelo JPN junto do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), deverá ocorrer “entre as 15h00 e as 18h00” de quinta-feira (16).
De acordo com o site de notícias da Câmara do Porto, citando informações da Proteção Civil Municipal, são esperadas, ao final da tarde de quinta-feira, “acumulações na ordem dos 30/40mm, em três horas”.
A título comparativo, entre as 05h00 e as 06h00 da madrugada de quarta-feira, foi registada uma acumulação de 21 a 25 milímetros, numa hora, na estação meteorológica de ..., no Porto, segundo apurou o JPN.
O distrito do Porto está sob aviso amarelo devido à previsão de agitação marítima forte e de vento forte.
“Foi emitido um aviso de rajada para o distrito do Porto para o dia de amanhã [quinta-feira], rajadas que podem ocorrer especialmente entre as 09h00 e as 18h00. As rajadas podem atingir os 80 quilómetros por hora”, explicou ainda ao JPN a meteorologista EE. (…)
Nos distritos do Porto e Gaia as ocorrências registadas, nesta madrugada, prenderam-se com infiltrações, lençóis-de-água na cidade e inundações na via pública e em casas. (…)
FF, presidente da comissão distrital da Proteção Civil do Porto, apontou o registo de “cerca de cinco dezenas de ocorrências a maioria das quais relacionadas com a forte precipitação e com algumas inundações em meio urbano, mas felizmente sem danos materiais avultados nem registo de vítimas”, afirmou em declarações à Antena 1. (…) FF alertou, ainda à estação pública, para as previsões de agravamento da situação meteorológica esta quinta-feira, sendo provável que o número de ocorrências seja “maior”.”;
- “RTP”, 16/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://www.rtp.pt/noticias/pais/chuva-intensa-ate-sabado_a1198387: “As regiões norte e centro de Portugal continental vão continuar a ser fustigadas pelo mau tempo até este sábado. A chuva vai cair com força e com frequência, acompanhada de fortes rajadas de vento, que podem atingir os 100 quilómetros por hora. (…) Os distritos de Porto, Braga, Viana do Castelo e Aveiro estão sob aviso laranja, a partir do meio-dia e até às seis da tarde.”;
- “RTP”, 16/01/2020, notícia consultável, e consultada, em https://www.rtp.pt/noticias/pais/chuva-forte-ate-sabado-e-depois-regressa-o-tempo-seco-e-frio_n1198357: “A chuva deverá hoje cair com intensidade e frequência, especialmente nas regiões do norte e centro (…). Em declarações à Lusa, a meteorologista GG, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), adiantou que até sábado está prevista a passagem de sucessivas ondulações frontais que vão trazer chuva forte. "Hoje de manhã temos já períodos de chuva em geral fraca e a partir da manhã prevê-se um aumento da intensidade e frequência da precipitação, especialmente no norte e cento, acompanhada de vento forte com rajadas nas terras altas até 100 quilómetros por hora", disse.
Esta situação levou já a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a emitir na quarta-feira um alerta para o agravamento das condições meteorológicas, em particular nos distritos de Viana do Castelo, Vila Real, Braga e Porto. (…)
O IPMA emitiu também aviso amarelo para Viana do Castelo, Braga e Porto devido à previsão de períodos de chuva, por vezes forte, entre as 12:00 e as 18:00 de hoje. Os distritos de Viana do Castelo, Porto, Braga, Aveiro, Vila Real, Guarda, Viseu e Coimbra devido ao vento forte de sul, com rajadas até 80 quilómetros por hora no litoral e rajadas até 100 quilómetros por hora nas terras altas entre as 09:00 e as 18:00 de hoje.”.
Assim, dos elementos de prova referidos, e tendo nomeadamente em conta o que a testemunha AA referiu sobre a última visita que havia feito ao local antes do dia em que constatou os danos verificados, pode efectivamente considerar-se demonstrado que ocorreram fortes chuvas e vento nos dias 15 e 16 Janeiro, o que causou, num desses dias, que as caleiras transbordassem e causassem danos nos tectos e nas paredes (a chuva), bem como que tenham sido mexidas e danificadas as chapas de fibrocimento (não propriamente denominadas de telhas) do telhado (o vento).
Donde, não tem razão a recorrente na alteração pretendida, que não é suportada pela prova produzida, havendo apenas que efectuar pequenas alterações aos dois pontos da matéria de facto, no sentido de melhor ajustar a sua redacção ao que efectivamente sucedeu.
Altera-se, pois, a redacção dos pontos 12 e 13 dos factos provados, mas unicamente nos seguintes termos:
- «12. Em virtude das fortes chuvas e do vento que se fizeram sentir nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, a água transbordou das caleiras do imóvel e danificou tectos e paredes e o vento danificou o telhado.»;
- «13. No que respeita ao telhado, os danos consistiram em chapas de fibrocimento mexidas e danificadas.».
2) Seja alterada a redacção do ponto 17 dos factos provados [A autora enviou à ré os documentos solicitados.], para passar a ser: “A autora enviou à ré orçamentos de reparação e a caderneta predial do imóvel, que haviam sido solicitados”.
Considerando as alterações pretendidas, verifica-se que a recorrente efectivamente pretende que não se considere provado que a A. enviou o IBAN (cfr. ponto 16 da matéria de facto).
Ora, tendo em conta o objecto da acção e do recurso, a factualidade pretendida alterar quanto a este ponto não tem qualquer utilidade, sendo irrelevante, para a apreciação do mérito da causa e do presente recurso.
Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida nesta parte, quanto a este ponto dos factos provados (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1).
Donde, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente no que respeita ao ponto 17 dos factos provados.
3) O ponto 24 dos factos provados [Para que não resulte uma discrepância de cores, não deverão ser repintados apenas os pontos de humidade existentes na parede, mas sim a totalidade das paredes, com uma área de 110 m2.], que corresponde a matéria alegada nos arts. 36º, 38º e 39º da petição inicial, seja considerado não provado.
Para o efeito, invoca o teor dos documentos juntos como Docs. 6, 9, 11 e 12 da petição inicial e Docs. 2, 3, 4 e 5 da contestação e os depoimentos das testemunhas AA e BB.
Vista a argumentação da recorrente na motivação do recurso, verifica-se que no fundo o que a mesma questiona é a eventual obrigação de ressarcir a totalidade da pintura das paredes do imóvel, aduzindo que a pintura já era necessária antes da ocorrência do sinistro e que sempre ocorreria antes da celebração de novo arrendamento, sendo a reclamação da A. um aproveitamento por parte desta, e alegando que o imóvel tinha as paredes degradadas devido ao decurso do tempo e da normal utilização comercial.
Ora, a questão de saber se a recorrente é responsável por ressarcir o valor de toda a pintura das paredes é questão de direito, independentemente de, em termos de facto, ser necessário pintar todas as paredes, sendo o facto de haver degradação, um facto que pode ter relevância para essa apreciação.
Logo, o que se conclui é que o que verdadeiramente se pretende é incluir nos factos provados a degradação das paredes, sendo que o facto que consta do ponto 24 é um facto notório, de conhecimento comum: qualquer pessoa de médio conhecimento sabe que a pintura parcial de paredes tem como consequência a discrepância de cores, até porque as cores diferem de lote para lote de tinta (o bege de um lote de tinta do ano de 2020 é diferente do bege de um lote de tinta do ano de 2024) e a própria tonalidade da cor se vai alterando com o tempo, por exemplo por influência da luz (mesmo que as paredes sejam regularmente lavadas e bem tratadas), pelo que quando há que pintar paredes por algum motivo, tem de se pintar a totalidade – não havendo qualquer motivo para considerar tal facto não provado.
A recorrente alegou o referido facto no art. 22º da contestação, remetendo para o aditamento ao relatório de peritagem, nos seguintes termos: “paredes deterioradas pelo uso e utilização do anterior inquilino”, não constando o mesmo dos factos provados nem dos factos não provados, pelo que a sua pretensão é de inclusão de facto alegado que não consta do elenco da matéria de facto.
Considerando o depoimento da testemunha BB, que referiu que havia no local paredes “degradadas”, numa parte “relativa a água” e outra parte “degradada da utilização”, e a fotografia nº 11 do aditamento ao relatório elaborado pela testemunha, onde é visível deterioração da tinta (aparentemente decorrente de algum móvel que ali esteve encostado durante muito tempo), vendo-se que a mesma descascou por utilização, e não em consequência de água, afigura-se que é de dar como provado que “nas paredes existiam zonas de tinta descascada devido ao uso”, aditando-se esse facto ao elenco dos factos provados, passando a ser o ponto 24-A.
Adita-se, pois, aos factos provados o ponto 24-A, com a seguinte redacção:
- «24-A. Nas paredes existiam zonas de tinta descascada devido ao uso.».
4) Os pontos 26, 27 e 28 dos factos provados [26. O custo da mão de obra para a colocação do tecto falso é de €3.700,00. 27. Uma vez que o teto do imóvel segurado não é plano, a sua substituição implica realizar recortes e desperdício de material. 28. O material para a reparação do tecto falso tem um custo de € 1.836,01.], que corresponde a matéria alegada nos arts. 45º, 49º e 51º da petição inicial, sejam considerados não provados, e a parte respeitante à área do tecto falso do facto da alínea F) dos factos não provados [A reparação do tecto falso, com uma área de 266 m2, comporta um custo de € 3.325,00 de mão-de-obra e um custo de € 1.338,51 de material.], correspondente a matéria alegada no art. 23º da contestação, seja considerada provada, com a seguinte redacção: “o tecto falso tem uma área de 266 m2”.
Para o efeito, invoca o teor dos documentos juntos como Docs. 6, 8, 9, 11 e 12 da petição inicial e Docs. 2, 3, 4 e 5 da contestação, os depoimentos das testemunhas AA e BB e as declarações de parte do gerente da A..
Está aqui em causa a matéria respeitante ao tecto falso do imóvel e sua reparação.
Como já se disse supra, “os documentos 6, 9 e 11 da petição inicial constituem apenas comunicações enviadas pela R. à A., que comprovam o que foi comunicado pela R. e a posição por esta assumida perante o sinistro comunicado, mas nada permitem demonstrar sobre a situação fáctica objectiva subjacente, nomeadamente sobre os factos em questão. Também nada permitem concluir sobre estes factos os documentos 2 (condições gerais da apólice) e 4 da contestação (fotografias da parte da frente da loja pertencente à A.)”. Igualmente o documento 12 da petição inicial respeita à factura e ao recibo de um serviço de reparação do telhado exterior (de chapa de fibrocimento) do imóvel e não ao tecto falso.
Por sua vez, a testemunha AA apenas esclareceu que foram efectuadas as reparações (“foi pintada a loja, foram colocadas todas as placas e arranjaram o telhado”), não sabendo, mas tendo ideia que tal custou “à volta de oito mil euros”, nada referindo no seu depoimento sobre o facto do ponto 27 (nenhuma pergunta lhe foi colocada a propósito). E o representante legal da A. igualmente referiu a reparação do tecto interior e do exterior e a pintura do local, o que custou “oito mil e tal euros”, que já foram pagos, tendo os respectivos comprovativos, que “é tudo o que está no processo”, acrescentando ainda que “foram apresentados os orçamentos e foi realizada a obra mediante esses orçamentos”. Das suas declarações nada resulta, do mesmo modo, sobre o facto do ponto 27 (também a si nada foi perguntado a propósito).
Quanto à testemunha BB, a mesma explicou o que viu quando foi ao local e confirmou o teor do relatório e do respectivo aditamento que elaborou, e que constituem os documentos 3 e 5 da contestação, mas igualmente nada referiu sobre o facto constante do ponto 27 (igualmente nada lhe foi perguntado).
Assim, quanto à matéria em causa nestes pontos impugnados, a prova produzida é a que resulta do relatório e do respectivo aditamento, confirmados pela testemunha BB, conjugados com o orçamento para a mão-de-obra respeitante à colocação do tecto falso e a “factura pró-forma” respeitante aos materiais a aplicar no tecto falso, que constituem os documentos 14 e 16 da petição inicial, que foram apresentados àquela testemunha e são por si referidos no aditamento, esclarecendo a mesma que aceitou “os custos unitários” e que a divergência entre o valor por si encontrado e o reclamado pela segurada decorre da diferença quanto às áreas consideradas, posto que os custos unitários utilizados para os cálculos foram os mesmos (anote-se que a testemunha HH, também ouvida, não indicada pela recorrente, nada sabia sobre os contornos concretos do sinistro em causa, apenas conhecendo o que constava do processo da seguradora aberto na sequência da participação da segurada).
Destes elementos, e ainda do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor é invocado pela recorrente, retira-se que a área para aplicação do tecto falso é de 266 m2, mas como as placas a aplicar têm as medidas de 1,2 m por 0,6 m o total a adquirir tem de medir mais do que os 266 m2 (tendo cada placa a área de 0,72 m2 [1,2m x 0,6 m], 369 placas correspondem a 265,68 m2, o que não chega para cobrir o tecto, e 370 placas correspondem a 266,40 m2, ultrapassando em 40 cm a medida do tecto a cobrir), que o custo unitário de mão-de-obra para aplicar o tecto falso é de € 12,50/m2 e que o custo unitário das placas a aplicar, de 1,20 m por 0,6 m cada, é de € 6,29/m2. E retira-se ainda que a reclamação de 296 m2 para o material a aplicar no tecto falso por parte da A. não se deveu ao tecto não ser plano, mas à circunstância de haver “uma perda de material relativamente à obra que não é aproveitável visto serem placas de 1200x600”, como refere o gerente da A. na missiva enviada à R. em 29/03/2021, que constitui o aludido documento 8 junto com a petição inicial.
Que a aplicação de um tecto falso em material constituído por diversas placas pressupõe em regra a necessidade de realizar recortes para adaptação aos ângulos e formato de cada concreto local, com o consequente desperdício de algum material, é facto do conhecimento comum das pessoas de saber médio – aliás, as empresas do ramo, que vendem tal tipo de material, costumam aconselhar o acréscimo de uma percentagem das medidas à compra (a título de exemplo, veja-se que a “Casa Peixoto” recomenda que se adicione “10% extra” à encomenda de painel de vinil – in https://casapeixoto.pt/pavimentos-e-revestimentos/vinilicos-e-pvc/revestimentos-vinilicos-e-pvc/36571-painel-vinil-1220x2440x3-5mm-out?gpsh&gad_source=1&gclid=Cj0KCQiA_NC9BhCkARIsABSnSTb5ICim9DvTgaKBxt
L053QNAVvBNHnHiCXNLl5T1aRsgc1Lmzk66GoaAsXkEALw_wcB).
Em face do acabado de referir, há que alterar a redacção dos pontos 26, 27 e 28 dos factos provados e da alínea F) dos factos não provados nos seguintes termos:
- «26. O custo da mão-de-obra para a colocação do tecto falso é de € 12,50/m2.»;
- «27. A substituição do tecto falso, com uma área de 266 m2, implica realizar recortes e desperdício de material.»;
- «28. O material para a reparação do tecto falso, composto por placas vinílicas de 1,2 m x 0,6 m cada, tem o custo de € 6,29/m2.»;
- «F. O tecto do imóvel não é plano.».
Quanto à matéria desconsiderada [26. O custo da mão de obra é de €3.700,00. 28. O material para a reparação tem um custo de € 1.836,01. F. A reparação do tecto falso comporta um custo de € 3.325,00 de mão-de-obra e um custo de € 1.338,51 de material.], trata-se de matéria conclusiva, que depende de mero cálculo aritmético (multiplicação do custo unitário pela dimensão a considerar - sendo os valores diferentes referidos pelas partes decorrentes precisamente das diferenças com que efectuaram esse cálculo quanto às áreas) e da consideração, ao nível da matéria de direito, de qual o valor da área a ter em conta para o cálculo (sendo que não há dúvidas entre as partes quanto ao facto real de que o tecto tem a área de 266 m2, a diferença está no entendimento de que só esta área deve ser considerada ou de que deve ser contemplado um valor para desperdícios).
Com efeito, no elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito, e daí a eliminação dos segmentos referidos do elenco dos factos provados e dos factos não provados onde constava.
No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1. Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões” – sublinhado nosso.
5) O ponto 29 dos factos provados [29. A reparação dos danos supra indicados apresenta um custo total de € 8.138,21 e, descontando a franquia contratualmente prevista de 10%, €7.324,39.] seja considerado não provado, e a matéria das alíneas D) e E) dos factos não provados [D. Previamente à ocorrência do sinistro, a autora não adoptara medidas preventivas tendentes à sua protecção contra eventuais sinistros. E. Os danos verificados no imóvel seguro são consequência, não de fortes chuvas e ventos, mas sim de falta de adequada manutenção do edifício.] seja considerada provada.
Trata-se aqui também de matéria conclusiva: no caso do ponto 29, dependente de mero cálculo aritmético, nos mesmos termos já referidos, implicando a soma do custo da pintura das paredes e da reparação do tecto falso e do telhado exterior, sendo que a factualidade que deve constar da matéria de facto é precisamente aquela que permita efectuar o referido cálculo e concluir pela responsabilidade, e em que medida, da seguradora, pela reparação dos danos, o que constitui matéria de direito e não de facto.
No caso das alíneas D) e E), a matéria em causa é puramente conclusiva: dizer que a A. não adoptou medidas preventivas tendentes à protecção contra eventuais sinistros é uma conclusão a retirar de factos concretos respeitantes a que medidas específicas sejam essas e quais as que não foram adoptadas (o que não foi alegado pela R., que se limitou a aduzir a conclusão, sem os factos que a permitiam retirar), assim como dizer que os danos resultaram de falta de adequada manutenção do edifício – trata-se de uma conclusão que só se poderia retirar dos factos caracterizadores (também estes não alegados) do que seria uma manutenção adequada do edifício (que actos teriam que ser praticados para o manter) e para evitar a específica situação ocorrida (por exemplo dizer que no local existia matéria combustível não seria uma causa adequada de uma ocorrência relacionada com entrada de água, assim como dizer que falta de isolamento das portas e janelas não seria causa adequada de um incêndio …).
E ainda que assim se não entendesse, sempre no caso não foi produzida qualquer prova da qual resultasse essa falta de prevenção e de manutenção por parte da A..
Assim, nos mesmos termos já referidos, há que eliminar a matéria conclusiva do elenco dos factos provados e não provados, pelo que se eliminam as alíneas D) e E) dos factos não provados.
Quanto ao ponto 29 dos factos provados, eliminando-se a matéria conclusiva, há que substituí-la pelos factos concretos que permitem alcançar a conclusão em sede de tratamento de matéria de direito (e decidir as questões de direito colocadas no recurso pela recorrente), que foram alegados, sendo que, considerando o que consta dos pontos 22, 23 e 24 dos factos provados e da alteração determinada aos pontos 26, 27 e 28 dos factos provados, se verifica que apenas falta o facto respeitante à área das paredes afectada pela entrada de água, que foi alegado no art. 23º da contestação (57 m2), e consta da alínea G) dos factos não provados.
Ora, tal facto resulta efectivamente provado, nos mesmo termos já referidos, da conjugação do depoimento da testemunha BB com o teor do relatório e do respectivo aditamento que elaborou e confirmou, devendo o mesmo passar a constar do ponto 24 dos factos provados.
Donde, há que eliminar o ponto 29 do elenco dos factos provados, não havendo que passar o mesmo para os factos não provados, havendo ainda que alterar a redacção do ponto 24 dos factos provados e da alínea G) dos factos não provados nos seguintes termos:
- «24. Para que não resulte uma discrepância de cores, não deverão ser repintados apenas os pontos de humidade existentes na parede, numa área de 57 m2, mas sim a totalidade das paredes, com uma área de 110 m2.»;
- «G. Para a reparação do imóvel segurado é necessário apenas rectificar pinturas na referida área de 57 m2 (três paredes), com um custo de € 570,00.».
6) A matéria da alínea C) dos factos não provados [C. Quando ocorreu o sinistro, o imóvel seguro encontrava-se ao abandono.] seja considerada provada.
Para o efeito, invoca o teor dos documentos juntos como Docs. 6, 9 e 11 da petição inicial e Docs. 2, 3, 4 e 5 da contestação, os depoimentos das testemunhas AA e BB e as declarações de parte do gerente da A..
Ora, como decorre até do que já se foi dizendo anteriormente, a propósito dos restantes pontos impugnados, os documentos 6, 9 e 11 da petição inicial e 2 da contestação nada contêm de que possa resultar este concreto facto.
Por sua vez, dos restantes documentos (fotografia da loja com a placa “aluga-se”, relatório e aditamento efectuados pelo perito ao serviço da seguradora), dos depoimentos indicados e das declarações de parte nada mais decorre senão que o espaço se encontrava devoluto, como ficou a constar do ponto 30 dos factos provados, não havendo qualquer elemento probatório que permita concluir que, para além disso se encontrava ao abandono (sendo que, obviamente, não é a mesma coisa um imóvel estar devoluto [desocupado, vazio] e estar abandonado [posto de lado, desprezado, maltratado]). Aliás, da segunda fotografia junta como documento 4 da contestação consegue ver-se que o local está desocupado, mas está limpo, não se vendo lixo, nem tem aspecto de abandonado.
Não resulta, pois, da prova produzida, que haja que ser diversa a resposta dada a este ponto da matéria de facto não provada, nada havendo que alterar nesta parte.
É, assim, de prover apenas parcialmente, nos termos supra referidos, a impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente.
*

Para além do resultado da impugnação da matéria de facto, há ainda que conhecer oficiosamente das seguintes questões que se levantam quanto a matéria elencada nos factos provados que decorre de prova documental, e quanto a lapso na transcrição do facto provado em comparação com o facto que foi alegado, atento o que decorre do art. 607º, nº 4, aplicável aos acórdãos por força do art. 663º, nº 2, ambos do C.P.C.:
- o ponto 10 dos factos provados [Para ambas as coberturas, vigora uma franquia, a cargo do segurado, de 10% sobre o valor do sinistro, de valor mínimo de € 100,00.] alude à franquia aplicável às coberturas de “tempestades” (ponto 5) e “danos por água” (ponto 8) do contrato de seguro em causa nos autos. A franquia aplicável no caso é a que consta das respectivas condições particulares do referido contrato, conforme documento 1 junto com a contestação. Nas referidas condições particulares consta que a cobertura de “tempestades” tem efectivamente uma franquia de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de € 100,00, mas já quanto à cobertura de “danos por água” a franquia contratada é somente de € 100,00. Assim, há que rectificar em conformidade a redacção deste ponto, de modo a reproduzir o que efectivamente consta do contrato nesta parte, pelo que a mesma passa a ser: Para a cobertura referida no ponto 5 vigora uma franquia, a cargo do segurado, de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de € 100,00, e para a cobertura referida no ponto 8 vigora uma franquia, a cargo do segurado, de € 100,00.;
- o ponto 23 dos factos provados [A reparação das paredes e tectos do referido imóvel custa € 1.200,00.] contém um lapso. Com efeito, o que foi alegado pela A., nos arts. 32º e 33º da petição inicial, foi que o valor de € 1.200,00 respeita à reparação (ou rectificação) da pintura das paredes, sendo esse o facto que decorre do documento respectivo (Doc. 13 da petição inicial), e que foi tido em conta pelo tribunal para fundamentar a sua resposta à matéria de facto, como consta da respectiva motivação. Assim, há que rectificar em conformidade a redacção deste ponto, de modo a reproduzir o que efectivamente consta do documento que serviu de base à sua prova, pelo que a mesma passa a ser: A reparação da pintura das paredes do referido imóvel custa € 1.200,00..
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Apreciemos a terceira questão.
Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos, com as seguintes alterações aos pontos 10, 12, 13, 23, 24, 24-A, 26, 27, 28 e 29:
10. Para a cobertura referida no ponto 5 vigora uma franquia, a cargo do segurado, de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de € 100,00, e para a cobertura referida no ponto 8 vigora uma franquia, a cargo do segurado, de € 100,00.
12. Em virtude das fortes chuvas e do vento que se fizeram sentir nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, a água transbordou das caleiras do imóvel e danificou tectos e paredes e o vento danificou o telhado.
13. No que respeita ao telhado, os danos consistiram em chapas de fibrocimento mexidas e danificadas.
23. A reparação da pintura das paredes do referido imóvel custa € 1.200,00.
24. Para que não resulte uma discrepância de cores, não deverão ser repintados apenas os pontos de humidade existentes na parede, numa área de 57 m2, mas sim a totalidade das paredes, com uma área de 110 m2.
24-A. Nas paredes existiam zonas de tinta descascada devido ao uso.
26. O custo da mão-de-obra para a colocação do tecto falso é de € 12,50/m2.
27. A substituição do tecto falso, com uma área de 266 m2, implica realizar recortes e desperdício de material.
28. O material para a reparação do tecto falso, composto por placas vinílicas de 1,2 m x 0,6 m cada, tem o custo de € 6,29/m2.
29. eliminado.
Havendo que considerar, igualmente, as alterações introduzidas à matéria de facto não provada, quanto às alíneas D), E), F) e G):
D. eliminada.
E. eliminada.
F. O tecto do imóvel não é plano.
G. Para a reparação do imóvel segurado é necessário apenas rectificar pinturas na referida área de 57 m2 (três paredes), com um custo de € 570,00.
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Atenta a matéria de facto que se encontra definitivamente fixada, verifica-se que está provado que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo “multi-riscos industrial”, incluindo as coberturas de “tempestades” e “danos por água”, tendo por objecto o imóvel referido no ponto 1 dos factos provados (a apólice e as respectivas condições gerais, especiais e particulares encontram-se juntas com a contestação), tendo sucedido que, em virtude das fortes chuvas e do vento que se fizeram sentir nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, a água transbordou das caleiras do imóvel e danificou tectos e paredes e o vento danificou o telhado.
Das condições especiais da apólice do contrato de seguro fazem parte, entre outras, as seguintes cláusulas:
“100 - TEMPESTADES
1. Esta condição especial garante os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros.
Para efeitos da presente cobertura consideram-se como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica. Em caso de dúvida, poderá o segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, de que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade excecional (velocidade superior a 90 km/hora);
b) Queda de neve ou granizo;
c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
2. São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 72 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
(…)
150 - DANOS POR ÁGUA
GARANTIA
1. Pela presente condição especial ficam cobertos os danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respetivas ligações;
b) Torneiras deixadas abertas durante falta de abastecimento de água por facto não imputável ao segurado, quando esta seja:
b.1) Comprovada pelos respetivos serviços abastecedores; ou
b.2) Decorrente da falta de energia elétrica comprovada pelos respetivos serviços abastecedores, nos casos em que o abastecimento de água dependa diretamente do fornecimento de energia elétrica;
2. Para além das exclusões previstas nas condições gerais, ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura, os danos causados:
a) Por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e/ou oxidação, exceto quando se trate de danos resultantes da cobertura e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
(…)
c) Em edifícios, devidos a notória falta de manutenção ou conservação das respetivas redes de água e esgotos do edifício após a existência de vestígios claros e inequívocos de que se encontra deteriorada ou danificada, constatáveis nomeadamente por oxidação, infiltrações ou manchas;
(…)”.
Na sentença recorrida considerou-se, sem outras explicações, que “a autora conseguiu demonstrar que os danos verificados no seu imóvel – telhado, tecto e paredes - tiveram como causa fortes chuvas e vento, que danificaram telhas, entupiram caleiras que transbordaram e permitiram a infiltração de água, danificando também tectos e paredes do seu interior, situação fáctica que se enquadra nos riscos seguros objecto do contrato entre as partes celebrado”.
Defende a R. que a situação ocorrida não está abrangida nas coberturas do seguro, porque não se verificou a ocorrência de um fenómeno meteorológico anormal, mas apenas chuvas e ventos característicos de um inverno nortenho.
Vejamos.
O regime jurídico do contrato de seguro está actualmente regulado no anexo ao D.L. 72/2008, de 16/04, que entrou em vigor no dia 01/01/2009 (art. 7º) e revogou, entre outras, as normas dos arts. 425º a 462º do Cód. Comercial (art. 6º).
Aplica-se, pois, à presente situação, considerando que quer o contrato de seguro, quer o próprio sinistro em causa ocorreram após a entrada em vigor daquele diploma.
«Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas» - Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271, apud Clara Lopes, Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Lisboa, 1987, pág. 15.
O contrato de seguro compreende, portanto, duas prestações: a da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; e a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Trata-se de um contrato:
- comercial, pelo menos quanto à seguradora;
- formal, nos termos entendidos no art. 32º, nº 2, do referido diploma legal, sendo esta agora uma formalidade ad probationem (cfr. Lei do Contrato de Seguro anotada, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, pág. 170);
- bilateral ou sinalagmático, pois, como vimos, dele resultam obrigações para ambas as partes, verificando-se um nexo de reciprocidade ou interdependência entre elas;
- oneroso, visto cada parte prosseguir uma vantagem pessoal que é contrapartida daquela que confere à outra;
- aleatório: o segurador não sabe se terá ou não de efectuar a prestação, ou se há certeza da prestação, quando esta se efectuará, não havendo, porém, incerteza na prestação do segurado;
- de execução continuada;
- de adesão;
- de boa-fé (a qual é um princípio geral das obrigações – arts. 227º e 762º do C.C. -, existindo, em matéria de seguros uma tutela reforçada deste princípio, que aí assume um significado muito próprio) – o segurador é obrigado a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade, surgindo uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, nos termos do disposto no art. 25º e 26º do mesmo diploma, devem ser exactas e não reticentes.
Entre as várias classificações possíveis de contratos de seguro, podemos qualificar o dos autos como um seguro de danos, os quais visam cobrir activos patrimoniais e têm como efeito colocar o segurado numa situação igual àquela em que se encontrava antes do evento, o que assim já não sucede com os seguros de responsabilidade civil, que visam cobrir valores patrimoniais passivos, obrigando-se as seguradoras a pagar indemnizações a terceiros.
Na verdade, o contrato celebrado entre a A. e a R. cobre o risco de ocorrência de danos no imóvel do segurado (activo patrimonial), por força de variados eventos concretamente previstos nas condições particulares da apólice.
Os seguros de danos são informados por dois princípios basilares:
- Em primeiro lugar, por um princípio indemnizatório, nos termos do qual as prestações a que o segurador está obrigado não podem ultrapassar os danos reais do segurado (cfr. art. 128º da Lei do Contrato de Seguro). Pretende-se, desta forma, evitar o enriquecimento do segurado e demovê-lo de eventuais tentações de provocar sinistros.
- Em segundo lugar, por um princípio de liberdade contratual. Este princípio resulta, desde logo, do art. 405º do Código Civil, sendo reafirmado pelo art. 11º da Lei do Contrato de Seguro.
O princípio em análise implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado - estas cláusulas visam que o segurado se empenhe em evitar o dano -, ou estabelecer franquias, ou seja, estabelecer o montante mínimo a partir do qual a seguradora responderá – embora, hoje em dia, esta liberdade contratual esteja substancialmente cerceada, nomeadamente pela legislação sobre cláusulas contratuais gerais.
No caso, o contrato rege-se pelas condições particulares, gerais e especiais da apólice que foram juntas com a contestação, verificando-se, das condições particulares (doc. 1 da contestação), que foram contratadas, entre outras, as coberturas especiais de “tempestades” e “danos por água”.
Conforme o que consta da cobertura “tempestades”, conjugando o teor das três alíneas do nº 1, resulta que esta cobre os danos que sejam causados directamente por tufões, ciclones, tornados, ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, na condição de que a violência daqueles eventos da natureza destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde aquele se encontre; queda de neve ou granizo; ou alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a), na condição que os danos se verificarem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
Ou seja, a cobertura abrange situações de queda de neve ou granizo (não foi o que ocorreu no caso), de tufões, ciclones, tornados (também não foi este o caso) ou ventos fortes, ou arremesso de objectos em consequência destes (igualmente não foi o caso), desde que aqueles sejam de violência tal que destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde os bens seguros se encontrem, definindo-se na respectiva cláusula o que são edifícios de boa construção, e admitindo-se que, em caso de dúvida, o segurado possa provar, mediante apresentação de documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que os ventos atingiram velocidade superior a 90 km/hora.
Abrange ainda as situações em que haja alagamento por queda de chuva, neve ou granizo, mas desde que estes penetrem no interior do edifício parcialmente destruído em consequência dos riscos previstos na alínea a) [ciclones, tornados, ventos fortes, choque de objectos] nas 48 horas seguintes ao momento daquela destruição.
Esta interpretação das coberturas constantes da cláusula é a que se afigura resultar de acordo com os critérios legais de interpretação previstos.
Com efeito, nos termos do art. 236º, nº 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
E de acordo com o disposto no art. 237º do Código Civil, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece (…), nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Porém, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (art. 236º, nº 2).
Quando estiverem em causa negócios formais, há que ter em conta ainda que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º, nº 1, do Código Civil.
Embora esse sentido possa valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade - art. 238º, nº 2, do Código Civil.
Considerando que o contrato de seguro é um contrato de adesão, como já se disse, e que nele são usadas cláusulas contratuais gerais, como são as condições gerais e especiais, há que ter ainda em conta o que dispõe o D.L. n.º 446/85, de 25/10.
O art. 10º do D.L. n.º 446/85, de 25/10, vem dizer que «As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos...», ou seja, nos termos do art. 236º e seguintes do Código Civil.
Assim, o sentido a atribuir a estas cláusulas será o que lhe atribuiria um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, com os limites do art. 238º do Cód. Civil.
A mesma disposição legal obriga a que a aplicação desta regra geral se faça «sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam» as cláusulas interpretandas, privilegiando uma justiça individualizadora.
Já os casos duvidosos estão regulados especialmente no art. 11º do mesmo diploma legal, prevendo-se no seu nº 1 que “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real”, prevalecendo em caso de dúvida, nos termos do nº 2, “o sentido mais favorável ao aderente”.
Nada tendo sido sequer alegado quanto à vontade real das partes, há que ter em conta, então, o sentido atribuído por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, que será, nos termos analisados, o de que a cobertura prevista na alínea a), nomeadamente no que respeita aos ventos fortes (única hipótese que poderia ser aplicável ao caso dos autos) só existe nos casos em que a violência dos ventos destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores sãs, num raio de 5 km, e, em caso de dúvida sobre a boa construção dos edifícios, em que os ventos atinjam velocidade superior a 90 km/hora.
Este sentido, parece-nos, resulta claramente do teor da cláusula e do seu contexto no documento em que se insere, sendo, ademais, que, no caso concreto, a cláusula teve de ser expressamente avaliada pela tomadora do seguro, posto que foi contratada especificamente a sua inserção nas condições particulares, já que a mesma não consta das condições gerais, mas das condições especiais e a sua aplicação ao contrato concreto decorre da sua inserção expressa nas condições particulares.
Anote-se, ainda, que a segurada não invocou nenhum vício respeitante à inclusão de cláusulas contratuais gerais no contrato celebrado.
Ora, na situação concreta, dos factos provados, o que resulta é que “em virtude das fortes chuvas e do vento que se fizeram sentir nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020, a água transbordou das caleiras do imóvel e danificou tectos e paredes e o vento danificou o telhado”, nada mais se tendo apurado quanto ao evento sucedido, nomeadamente da matéria de facto não consta (nem tal foi alegado) que os ventos tenham atingido velocidade superior a 90 km/hora, nem que tenha havido destruição ou danificação de edifícios, objectos ou árvores num raio de 5 km.
O que significa que o evento ocorrido não integra a cobertura “tempestades”.
E integrará a cobertura “danos por água”?
Conforme o que consta desta cobertura, resulta que a mesma cobre os danos que sejam causados directamente por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respectivas ligações; ou por torneiras deixadas abertas durante falta de abastecimento de água não imputável ao segurado.
Não se tratando no caso de situação de torneiras deixadas abertas, verifica-se que ocorreu o transbordamento das caleiras do imóvel, as quais integram a rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, e que tal facto foi súbito e imprevisível, na medida em que se deveu às fortes chuvas e vento que se fizeram sentir nos dias 15 e 16 de Janeiro de 2020.
Assim, considerando o teor da cláusula, à luz das regras de interpretação supra referidas, é de concluir que o evento ocorrido (água que transbordou das caleiras do imóvel) está incluído nesta cobertura de “danos por água”.
Note-se que não está demonstrada a ocorrência de qualquer circunstância prevista como exclusão na cláusula em apreço, não se tratando de infiltrações nem humidades ou condensação, nem havendo vestígios claros e inequívocos de que a rede de água e esgotos do edifício se encontra deteriorada ou danificada.
Esta cobertura garante os danos que sejam directamente consequência do sinistro aí previsto, ou seja, no caso, os danos decorrentes directamente do facto de a água ter transbordado das caleiras.
Como decorre do ponto 12 dos factos provados, esta água danificou tectos e paredes, mas não o telhado exterior, cujos danos foram causados pelo vento (situação que seria de integrar na cobertura “tempestades” e não nesta, acaso se tivessem demonstrado as condições previstas para o funcionamento daquela cobertura, o que não sucedeu, como já se viu).
Donde, os danos nos tectos (trata-se, concretamente, do tecto falso) e nas paredes estão abarcados nas coberturas da apólice do contrato de seguro celebrado entre as partes, mas já não os danos no telhado exterior.
Em conclusão, dos factos provados resulta a verificação do sinistro de “danos por água” cujo risco estava transferido para a recorrente mediante o contrato de seguro celebrado com a A., havendo a obrigação da parte daquela de cumprir com aquilo a que contratualmente se obrigou, ou seja o ressarcimento dos danos ocorridos em consequência daquele sinistro, nos termos contratados.
Há, pois, lugar à indemnização da A., restando apreciar do respectivo montante.
Dos pontos 23 e 24 dos factos provados resulta que a pintura da totalidade das paredes, com a área de 110 m2, custa € 1.200,00, sendo que a parte onde ocorreram os danos corresponde a uma área de 57 m2.
Resulta ainda dos pontos 24 e 24-A que para não haver discrepância de cores deve ser pintada a totalidade das paredes e que nestas existiam zonas de tinta descascada devido ao uso.
A recorrente pretende ser apenas responsável pela pintura da área de 57 m2.
Para aferir desta questão, há que interpretar o que se entende por “danos directamente causados aos bens seguros”, tendo em conta as regras de interpretação já supra referidas, designadamente a que determina que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (posto que estamos perante uma cláusula contratual geral).
Socorrendo-nos dos princípios que resultam do Código Civil quanto à obrigação de indemnização, verifica-se que deve ser reconstituída a situação que existiria caso não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação (art. 562º), reconduzindo-se a obrigação de indemnizar aos danos que sejam causa provável da lesão (art. 563º).
Donde, sendo indesmentível que a pintura parcial de paredes se traduz em discrepância de cores, pelo que a norma é que a pintura de paredes se faça na totalidade numa mesma divisão (como já se referiu anteriormente, a propósito da impugnação do ponto 24), é manifesto que danificar a pintura com água em algumas zonas das paredes é causa provável da necessidade da sua pintura total, sendo irrelevante que no caso concreto existissem algumas zonas de tinta descascada devido ao uso (até porque a A. poderia não ter uma necessidade premente de pintar essa parte das paredes, fosse porque iria arrendar o espaço sem pintar, ficando essa possibilidade a cargo do arrendatário de acordo com a utilização que quisesse dar ao local, fosse por tal ocorrer em locais de pouca visibilidade, fosse porque se tratasse de local onde iria ficar encostado algum móvel que tapasse a tinta descascada…).
Esta consideração é consentânea com o que se entende pela doutrina da causalidade adequada: “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (formulação de Galvão Telles citada por P. Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, vol. I, 1987, pág. 578).
A causa adequada respeitará “àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária” (idem, agora citando Vaz Serra).
Na verdade, a conduta de danificar parcialmente a pintura de uma parede é adequada a produzir a necessidade de pintar toda a parede, sendo razoável que o obrigado seja responsável pela indemnização da totalidade da pintura, resultado com que razoavelmente poderia contar, não podendo ter-se a tinta descascada em algumas zonas como uma circunstância extraordinária.
Pelo que, deve considerar-se que a pintura da totalidade das paredes integra um dano directamente causado pelo evento coberto, sendo esta interpretação a que conduz ao maior equilíbrio das prestações (o contrato é oneroso) e a que um contratante indeterminado normal lhe daria, se se limitasse a subscrever ou aceitar a cláusula em questão, para além de ser o sentido mais favorável ao aderente.
É, pois, a recorrente responsável pelo ressarcimento do custo da totalidade da pintura das paredes, no montante de € 1.200,00.
Quanto ao tecto falso, decorre do ponto 25 que o mesmo tinha que ser substituído, sendo o respectivo custo, conforme consta dos pontos 26 e 28, de € 12,50/m2 quanto à mão-de-obra e de € 6,29/m2 quanto ao material.
Resulta ainda dos pontos 27 e 28 que o material é composto por placas vinílicas de 1,2 m x 0,6 m cada e que a substituição do tecto falso, com uma área de 266 m2, implica realizar recortes e desperdício de material.
Como já se disse a propósito da impugnação dos pontos 26 a 28 dos factos provados, considerando as medidas das concretas placas a aplicar, nunca podem ser considerados exactamente os 266 m2, pois tendo cada placa a área de 0,72 m2 [1,2m x 0,6 m], 369 placas correspondem a 265,68 m2, o que não chega para cobrir o tecto, e 370 placas correspondem a 266,40 m2, ultrapassando em 40 cm a medida do tecto a cobrir.
A questão coloca-se a propósito de saber se devem ser consideradas somente as 370 placas (portanto 266,40 m2), o que deixa apenas de sobra 40 cm, ou se devem considerar-se mais placas, nomeadamente as 412 placas (o que corresponde a 296,64 m2) que a A. reclama.
Sendo certo que a aplicação das placas implica recortes e desperdício de material, não só devido à situação já referida se as medidas das placas não permitirem um número exacto correspondente à área do espaço, mas também porque há sempre ajustes a fazer tendo em conta o total da largura e do comprimento do espaço que pode igualmente não “dar conta certa” com o número de placas a aplicar (por exemplo, 10 placas têm uma largura de 6 metros e 11 placas têm uma largura de 6,60 metros, se o espaço onde serão aplicadas tiver uma largura de 6,20 metros 10 placas não chegam e aplicar a 11ª placa implica um desperdício de 40 centímetros de largura desta).
Daí, considerando o referido e que, como também já se disse, “a aplicação de um tecto falso em material constituído por diversas placas pressupõe em regra a necessidade de realizar recortes para adaptação aos ângulos e formato de cada concreto local, com o consequente desperdício de algum material”, afigura-se-nos que deve considerar-se o acréscimo de material necessário a colmatar esta situação, parecendo-nos adequado considerar o adicional de 10% recomendado pelos vendedores deste tipo de material.
Com o referido adicional de 10% a área a considerar é de 292,60 m2, mas como tal não corresponde a um número certo de placas [406 placas x 0,72 m2 = 292,32 m2, área inferior, e 407 placas x 0,72 m2 = 293,04 m2], há que fixar a área de 293,04 m2, correspondente a 407 placas.
Tendo em conta o custo unitário de 12,50 m2 para a mão-de-obra e o custo unitário de € 6,29/m2 para o material, obtém-se o seguinte resultado: € 3.663,00 [€ 12,50 x 293,04 m2] para o custo da mão-de-obra e € 1.843,22 [€ 6,29 x 293,04 m2] para o custo do material, num total de € 5.506,22.‬
Daqui resulta que o montante dos danos cobertos pelo contrato de seguro ascende ao total de € 6.706,22.
Tendo em conta a franquia contratada de € 100,00 (ponto 10), o capital que a seguradora tem que entregar à segurada, em cumprimento do contratado, é de € 6.606,22, montante que se situa dentro do limite do capital contratado para esta cobertura (de € 15.000,00, como consta das condições particulares).
Assim, merece provimento nesta parte o recurso interposto, devendo a R. ser condenada a pagar à A. apenas o montante de € 6.606,22, acrescido dos juros de mora nos termos determinados na sentença recorrida.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela alteração da matéria de facto nos termos analisados na primeira questão e pela obtenção de provimento parcial do recurso interposto pela R., com a consequente alteração da sentença recorrida no que concerne ao valor fixado da quantia a pagar pela R. à A., mantendo-se a mesma quanto ao mais (juros determinados).
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso e, consequentemente:
a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos supra referidos;
b) condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 6.606,22 (seis mil seiscentos e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora nos termos determinados na sentença recorrida;
c) no mais, negar provimento ao recurso.
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Custas da apelação e da acção por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.



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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 06-03-2025.

Isabel Ferreira
Ana Luísa Loureiro
Manuel Machado