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APOIO JUDICIÁRIO
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário
I - O procedimento de protecção jurídica é um procedimento de natureza administrativa, tramitado e decidido pelos serviços de segurança social e subordinado às regras do Código do Procedimento Administrativo. II - O tribunal judicial onde pende o processo para que é pedida a protecção jurídica só funciona como órgão de recurso da decisão da administração que conceda ou recuse o benefício solicitado. III - Mesmo que se entenda que a impugnação judicial daquela decisão pode fundar-se em vícios de actos praticados ou omitidos nesse procedimento, tem de se entender que para o tribunal judicial poder conhecer desses vícios de natureza administrativa o interessado tem de apresentar, no prazo legal, tal impugnação judicial, não podendo usar apenas os articulados do processo judicial para neste se fazer valer dos efeitos da invalidade daqueles actos.
Texto Integral
RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2025:8105.24.6T8PRT.A.P1
ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento da quantia de €6.663,39 que lhe é movida por A..., Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ...10, com sede em ..., veio a executada B..., Unipessoal Lda., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ...88, com sede actual em ..., Porto, deduzir embargos de executado pedindo a extinção da execução.
Para fundamentar a sua oposição à execução, alegou, em súmula, que a tramitação do procedimento de injunção que gerou a fórmula executória dada à execução é nula porque a requerida ora embargante apresentou, no prazo de oposição, requerimento apoio judiciário com nomeação de patrono e nunca foi notificada da decisão desse requerimento, pelo que o processo cuja instância estava suspensa não podia ter prosseguido os seus termos e conduzido à aposição da fórmula executória.
Alegou ainda que não é devedora da quantia reclamada porque os trabalhos foram executados com defeitos, não foram entregues parte dos materiais contratados e os que foram aplicados não têm o valor que a exequente reclama ou são mesmo obsoletos e impróprios para o respectivo fim, tendo a requerida sido obrigada a contratar outra empresa para executar correctamente os trabalhos.
Admitidos os embargos, veio a exequente contestar alegando que a embargante foi notificada da proposta de indeferimento do requerimento de apoio judiciário e não reagiu, pelo que o seu requerimento foi indeferido, não tendo sido apresentada oposição à injunção e, por isso, tendo ficado precludida a possibilidade de invocar agora os meios de defesa que podiam ser invocados no procedimento de injunção.
Mais impugnou os factos alegado pela embargante a propósito dos bens fornecidos e trabalhos efectuados, sustentando que tudo foi feito como acordado e sem defeitos que lhe tenham sido reclamados.
Findos os articulados, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
Do assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. […] B. A recorrente apresentou requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e deu conhecimento desse pedido ao processo de injunção.
C. Resulta inequivocamente provado dos autos que a proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário proferida pela Segurança Social não foi entregue à aqui recorrente.
D. O indeferimento do pedido de apoio judiciário advém da existência de uma proposta de decisão de indeferimento, em sede audiência prévia, que se converteu em decisão definitiva por falta de resposta.
E. Por conseguinte, a recorrente não tomou conhecimento quer da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário quer da decisão final de indeferimento do pedido de apoio judiciário (que se presumiu por falta de resposta).
F. Não obstante a falta de notificação da recorrente da decisão do pedido de apoio judiciário, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedentes os embargos de executado.
G. Porquanto, considerou, por um lado, que os fundamentos invocados, em sede de oposição à execução, somente poderiam ter sido invocados em sede de oposição à injunção e
H. por outro lado, considerou que a notificação expedida pela Segurança Social relativamente ao pedido de apoio judiciário produziu os seus efeitos.
I. Ora, requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono oficioso, o prazo para a contestação interrompe-se, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente do apoio judiciário da decisão que indeferiu o pedido de nomeação.
J. Não tendo a recorrente tomado efectivo conhecimento da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário remetida, sabe-se agora, a 07/12/2023, a recorrente não tinha como saber a data a partir da qual se reiniciava o prazo para a contestação e, a partir desse início, a data na qual terminava o prazo para apresentar contestação.
K. O que configura, em si e por si só, uma violação do princípio da proibição da indefesa e do princípio do exercício do contraditório.
L. A inexistência de um momentum determinativo de início do prazo de defesa tem de equiparar-se a uma falta de citação com a consequente nulidade.
M. Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a presunção de notificação expedida externamente ao processo judicial e num processo autónomo, com presunção de indeferimento tácito de decisão final, que não tenha chegado ao conhecimento do interessado, deverá considerar-se juridicamente válida para efeitos de reinício de um prazo judicial de contestação com efeito cominatório de confissão de factos.
N. Se a recorrente não recebe a (única) notificação de proposta de indeferimento de pedido de apoio judiciário, sobre qual se faz depender o início de um prazo judicial, como se poderá defender no processo de injunção se não sabe quando se iniciou, e quando termina o prazo para contestação?
O. Como poderá sequer considerar-se que a recorrente sabia, ou deveria saber, que já se encontrava a decorrer o prazo judicial de contestação?
P. A interpretação do Tribunal a quo de que a recorrente tem-se por regular e eficazmente notificada da proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, apesar de não ter recebido a respectiva carta, com a consequente aposição de fórmula executória e, em sede executiva e por força dessa aposição, preclusão dos meios de defesa é violadora do direito da recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, mostrando-se assim eivada de inconstitucionalidade, por manifesta violação dos artigos 18º, nº 2, e 20º da C.R.P.
Q. Mostrando-se provado, como se provou, que a notificação da Segurança Social da proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário não foi entregue à recorrente, ilide-se assim a presunção da sua notificação.
R. Consequentemente, deveria o Balcão Nacional de Injunções, como revelam as regras das boas práticas processuais e do bom senso, ter ordenado nova citação da recorrente para contestar a acção, concedendo-lhe prazo para esse efeito.
S. Não o tendo feito, e tendo sido aposta fórmula executória e, posteriormente, instaurada acção executiva, deveria o Tribunal a quo ter declarado a nulidade de todo o processado posterior ao respectivo requerimento de injunção, nos termos do artigo 191.º e 195.º do Código de Processo Civil ou,
T. Em última instância, admitido os fundamentos que poderiam ter sido invocados em sede de contestação do requerimento injuntivo e que ficariam precludidos pela aposição da fórmula executória.
U. Ao não ter decidido no sentido pretendido pela recorrente, o Tribunal a quo preconizou uma interpretação num sentido que consubstancia uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição.
V. De facto, nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidade de actos processuais.
W. O artigo 696.º do CPC, que estabelece as circunstâncias em que uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão, prevê na alínea e) que “tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior”.
X. Sendo o nosso sistema processual civil avesso a decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, que apenas se admite a título excepcional, a falta de conhecimento por parte da recorrente/embargante do teor do ofício da Segurança Social, não lhe sendo imputável tal omissão, com a consequente impossibilidade de apresentar contestação no âmbito do procedimento de injunção, configura-se como uma nulidade processual.
Y. Esta omissão no âmbito do processo de apoio judiciário tem repercussões na formação do próprio título executivo, acarretando a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção.
Z. Não tendo a recorrente tomado efectivo conhecimento da notificação da Segurança Social (que corresponde à falta de citação) para exercer o direito de resposta, tal acarreta a nulidade do próprio título executivo nos termos dos artigos 726.º, n.º 2 alínea a) do CPC.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida ser substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado após o requerimento injuntivo concedendo-se prazo para a recorrente contestar ou, em alternativa, admita em sede executiva de embargos de executado os fundamentos e meios de defesa invocados nesses mesmos embargos que não seriam precludidos caso não fosse aposta a fórmula executória, assim se fazendo Justiça.
A recorrida não respondeu a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se no procedimento de injunção que originou a fórmula executória apresentada como título executivo a requerida deve considerar-se notificada do indeferimento do pedido de nomeação de patrono e, consequentemente, cessou a suspensão da instância e decorreu o prazo para apresentação de oposição, produzindo-se as consequências da falta de oposição.
III. Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados por acordo (não impugnados) ou por documento com força probatória plena juntos na execução/embargos e no processo de injunção, os seguintes factos:
1. A exequente deduziu execução em 23.04.2024, peticionando o pagamento da quantia titulada pelo requerimento de injunção.
2. A exequente apresentou à execução, como título executivo, o requerimento de injunção n.º ..., entrado no BNI em 20.09.2023 e com fórmula executória de 17.04.2024, com o teor que aqui se dá por reproduzido, sendo aí requerente a exequente e sendo aí requerida a ora executada.
3. No processo de injunção (electronicamente acessível), a ora executada foi aí notificada, por carta registada com AR;
Sendo o ofício de notificação datado de 28.09.2023 e dirigido para a morada sita na Rua ..., ... ... Porto, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
“O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias
Se não pagar nem responder dentro do prazo:
. Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com excepção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
. O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma acção executiva em tribunal. Por causa dessa acção executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido.
Na acção executiva, o valor a pagar aumenta porque passa também a dever: juros pelo atraso no pagamento desde 20-09-2023; juros de 5% desde a data em que a acção executiva seja possível; as custas judiciais da acção executiva.»
Sendo o AR assinado no local de destino, com data de 04.10.2023, conforme AR junto ao processo de injunção.
4. Na sequência da notificação no processo de injunção, a ora executada apresentou no BNI, por carta registada de 19.10.2023, comprovativo de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, conforme requerimento junto no processo de injunção que aqui se dá por reproduzido.
5. Por ofício de 05.04.2024, a segurança social comunicou ao BNI o indeferimento do requerimento de apoio judiciário requerido pela ora executada, conforme comunicação do seguinte teor:
“Centro Distrital do Porto, notificado para os devidos efeitos, vem informar V. Ex.ª de que o requerimento de apoio judiciário de B... Lda. fora objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 11/12/2023 via postal registada.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo.
A notificação por carta registada presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada dissera, pelo como expressamente refere o nosso ofício, fora o seu pedido considerado indeferido.
Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.».
6. Sendo nessa sequência aposta fórmula executória em 17.04.2024.
7. A proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela ora executado no âmbito do processo injuntivo foi remetida via postal registada para a morada da executada constante do requerimento de apoio judiciário (Rua ..., ... ... Porto), conforme registo postal datado de 07.12.2023 junto nestes embargos em 11.09.2024,
8. Tendo tal expediente de notificação sido devolvido com a informação de objecto não reclamado, conforme informação dos CTT aposta no envelope junto nestes embargos em 11.09.2024.
9. Do registo comercial da sociedade executada consta inscrita a alteração da sede para a Rua ..., ... ..., pela ap. ...54, de 28.11.2023.
IV. Matéria de Direito:
Como vimos, a questão que cumpre decidir é fácil de enunciar.
Trata-se de saber se se deve considerar válida e eficaz a notificação enviada à requerida pela Segurança Social, no âmbito do procedimento administrativo de apoio judiciário formulado pela requerida quando foi notificada para deduzir oposição, querendo, à injunção, e na qual a Segurança Social anunciava tencionar indeferir esse pedido e que essa decisão se consideraria tomada e conhecida da requerente se esta não se pronunciasse sobre os motivos daquela proposta.
Tal questão coloca-se porque o envelope contendo essa notificação foi enviado para o endereço «Rua ..., ... Porto» e foi devolvido à remetente pelos serviços postais com indicação pura e simples de «não reclamado» (i.e., sem outra indicação para além dessa).
Essa circunstância é relevante na medida em que o endereço para onde foi remetida a notificação corresponde ao local onde a requerida foi citada para deduzir oposição à injunção e onde, no requerimento de apoio judiciário que apresentou à Segurança Social, indicou ter a sua sede.
Dá-se a particularidade de a notificação ter sido expedida em 07-12-2023 e a requerida ter promovido a alteração do seu pacto social e requerido a inscrição da alteração da sua sede para a «Rua ..., ... ...» através da apresentação AP. ...54/20231128.
Desse modo, a notificação foi enviada para o endereço onde, de acordo com a informação que a requerida lhe tinha fornecido, a Segurança Social supunha que a destinatária tinha sede, mas, 9 dias antes, a requerida tinha feito inscrever no registo comercial a mudança da sua sede para outro local.
A última particularidade relevante é a de que a requerida não alega sequer ter informado a Segurança Social, para efeitos do procedimento relativo ao pedido de apoio judiciário, da mudança da sua sede, designadamente para efeitos de notificação dos actos a ter lugar nesse procedimento.
Existe, todavia, uma questão prévia à questão suscitada pela embargante/recorrente e que contende e muito com a apreciação desta.
O artigo 17.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como, com as devidas adaptações, nos processos de contra-ordenação e nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.
Por outras palavras, o apoio judiciário não é um incidente de um processo judicial, é uma modalidade de benefício social para permitir o acesso ao direito, tenha o exercício ou a defesa dele lugar onde tiver e desde que importe custos de acesso.
Em conformidade, o artigo 24.º consagra a chamada autonomia do procedimento, estabelecendo que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
Nos termos daquele regime, o requerimento de protecção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social (artigo 22.º), o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite (artigo 24.º) e a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente (artigo 20.º),
Sendo assim estamos perante um procedimento administrativo, processado e decidido por uma entidade administrativa dotada de competência legal para ambos os efeitos. O que significa, afinal, que os actos praticados nesse procedimento não são actos de um processo judicial, não são actos judiciais, são acto de um procedimento administrativo onde o pedido é apreciado e decidido.
Ora, em princípio, o controle da actuação da administração não é feito pelos tribunais judiciais, os quais também não são o órgão jurisdicional de apreciação dos recursos das decisões da administração, papel que, em regra, cabe aos tribunais administrativos.
Nos termos do artigo 26.º daquele regime jurídico, «a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º»
Nos termos do artigo 27.º essa impugnação judicial «deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão»; «recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente».
Nos termos do artigo 28.º «é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente»; e «recebida a impugnação, esta é … conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade», decisão que é «irrecorrível».
Daqui resulta que o tribunal judicial só intervém no procedimento de protecção jurídica quando o pedido de protecção vise permitir a intervenção num processo judicial e para conhecer da impugnação judicial da decisão do serviço de segurança social. O tribunal judicial não conhece da legalidade dos procedimentos da administração pública para decidir o pedido, o tribunal judicial conhece dos fundamentos da impugnação judicial dessa decisão, concedendo ou negando provimento à impugnação.
Daí que, em princípio, não cabe ao tribunal judicial apreciar a questão de saber se a administração realizou as notificações que devia ou omitiu algum e qual a consequência da sua falta. Falhas a esse nível, a existirem, constituem irregularidades ou nulidades do próprio procedimento administrativo, cuja apreciação competirá à entidade com competência para o procedimento, uma vez arguido, pelo interessado, o vício.
A impugnação judicial da decisão parece ter sido concebida para ter exclusivamente por objecto o mérito da decisão de concessão ou não concessão da protecção, não a fiscalização do cumprimento das regras de direito administrativo no respectivo procedimento.
Mas mesmo que se entenda o contrário, isto é, que a impugnação judicial da decisão perante o tribunal judicial onde pende a acção pode fundar-se em vícios do próprio procedimento administrativo onde a decisão foi proferida pelo serviço da administração pública, no mínimo o interessado terá de deduzir a competente impugnação judicial arguindo esse vício como fundamento do pedido de revogação da decisão.
Por outras palavras, mesmo que se entenda que, no caso de o pedido de protecção jurídica se destinar à intervenção num processo judicial, cabe ao tribunal judicial fiscalizar a legalidade do procedimento administrativo onde a segurança social decidiu aquele pedido, tem de se entender que isso só é possível se for apresentada a competente impugnação judicial no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
O que não é possível é o interessado tomar conhecimento da decisão e não apresentar a competente impugnação judicial, escolhendo antes aproveitar os meios de intervenção no próprio processo judicial para arguir vícios da decisão administrativa que se consolidou na ordem jurídica por não ter impugnado em devido tempo e da forma legalmente prevista em exclusividade.
Foi o que sucedeu no caso.
Mesmo que se aceite que só quando foi citado para a execução o executado teve conhecimento de que o pedido de protecção jurídica tinha sido indeferido pela Segurança Social e, por isso, a injunção havia prosseguido e nela proferida a fórmula executória dada à execução, o requerido no procedimento de injunção dispunha do prazo de 15 dias para apresentar a referida impugnação judicial (justificando, além do mais, a tempestividade da impugnação por só nessa ocasião e dessa forma ter tido conhecimento da decisão de indeferimento). Não o fez e optou por deduzir embargos à execução com fundamento precisamente na falta de notificação de uma decisão que não tendo sido impugnada judicialmente se consolidou na ordem jurídica, com ou sem vícios.
Refira-se ainda que mesmo que se admitisse aplicar ao caso o regime do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil da correcção oficiosa do erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, essa correcção não seria já possível por virtude do esgotamento do prazo. O executado foi citado do requerimento executivo por correio registado expedido em 03-05-2024, considera-se notificado no dia 06-05-2024 e o prazo de 15 dias esgotou-se no dia 21-05-2024 (os três dias úteis subsequentes foram os dias 22, 23 e 24), pelo que tendo os embargos de executado sido apresentados em juízo apenas no dia 27-05-2024, não seria possível aproveitar os embargos para os convolar em impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica.
Tanto basta para demonstrar que está excluído dos poderes de cognição do tribunal apurar se a decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica com nomeação de patrono foi proferida válida e eficazmente pela segurança social e desse modo decorreu igualmente de forma regular o prazo de oposição à injunção e se produziu o efeito da falta de oposição.
De todo o modo sempre se dirá o seguinte.
Se fosse possível ao tribunal judicial fiscalizar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de protecção jurídica e, desse modo, decidir se deve considerar-se validamente efectuada a notificação da Segurança Social à requerente, em sede de audição prévia, da proposta de indeferimento e da sua conversão em decisão de indeferimento em caso de não resposta, haveria que dizer que esse acto, enquanto acto de um procedimento administrativo, é regido pelo Código do Procedimento Administrativo.
Esse diploma regula nos artigos 110.º e seguintes as notificações que têm lugar no procedimento do acto administrativo.
O artigo 112.º do mesmo diploma estabelece no seu n.º 1, alínea a), que notificações podem ser efectuadas por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
Por sua vez o artigo 113.º estabelece no n.º 1 que «a notificação por carta registada presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil».
Já o artigo 111.º estabelece no seu n.º 1 que as notificações são efectuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efectuadas a este.
O n.º 2 da norma acrescenta que «para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respectivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento».
Daqui resulta que o Código do Procedimento Administrativo impõe aos interessados que promoveram a abertura de um procedimento administrativo o dever de informarem o responsável pelo procedimento de qualquer alteração do respectivo domicílio que ocorra na pendência do procedimento.
Deste modo, para defender que a actuação da Segurança Social, de enviar a carta registada para o endereço indicado pelo requerente, não pode produzir os efeitos de uma notificação válida e eficaz, não basta ao interessado sustentar que quando a notificação por via postal foi enviada ele já não tinha domicílio ou sede no local que indicou no pedido de protecção como sendo o do seu domicílio ou sede. Tão pouco que inclusivamente poucos dias inscrevera essa alteração no registo comercial.
Em qualquer dos casos, o interessado tinha de informar a Segurança Social dessa alteração para que esta entidade passasse a estar obrigada a notificá-lo para o novo endereço ou sede. Não o tendo feito a notificação é válida e eficaz.
De referir que esta exigência deriva do dever de cooperação do requerente com a Administração Pública e a informação a prestar tem interesse é importante para a Administração saber como actuar no seu relacionamento com o requerente. Acresce que não existe qualquer dificuldade na prestação dessa informação, nem a mesma viola qualquer outro direito legítimo do requerente. Afinal de contas se ele diligenciou pela inscrição no registo predial da sua nova sede, não se vislumbra que dificuldade haveria em enviar uma carta para a Segurança Social a fornecer essa informação.
Ao invés, não se vê como poderia a Segurança Social saber que o requerente já não tinha a sua sede no local antes indicado ou suspeitar desse facto uma vez que a carta foi devolvida apenas com a indicação «não reclamado», situação que se podia dever a múltiplos factores, designadamente o destinatário não a ter levantado nos correios.
Se em cada procedimento administrativo e perante cada devolução de uma carta para notificação do requerente a administração tivesse de proceder de motu próprio a diligências para apurar se o requerente ainda tem domicílio ou sede no local que indicou, a tarefa da administração tornar-se-ia muito mais demorada, burocrática e incapaz de dar resposta aos pedidos dos cidadãos.
O embargante defende que esta interpretação é inconstitucional por consubstanciar «uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva».
Que dizer?
Sobre o princípio da tutela jurisdicional efectiva escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, por referência ao Acórdão n.º 740/2020, o seguinte que traduz a linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional:
«Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adoptada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”.
Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).»
Da mesma forma escreveu-se no Acórdão n.º 424/23:
«Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02).»
No Acórdão n.º 20/2010, por sua vez, afirmou-se que:
«…da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correcto funcionamento das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa] deduzir as suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência. Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, … uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.»
Mais, à frente, refere que o direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição:
«inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de acção, ainda o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito».
Simplesmente, a celeridade dos processos é também um desígnio expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, razão pela qual é lícito ao legislador estabelecer mecanismos de simplificação e aligeiramento processual que tendam a esse objectivo, como se disse no Acórdão n.º 609/2016: «[N]ão se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efectivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adoptado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efectivo direito de actuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste».
A solução de obrigar os requerentes dos procedimentos administrativos a informarem a entidade administrativa que preside ao procedimento das alterações do seu domicilio ocorridas na pendência do procedimento, é adequada a realizar os propósitos de celeridade (porque facilita a sua notificação) e de simplicidade (porque elimina a necessidade de as entidades administrativas terem mais recursos humanos para perante cada carta devolvida averiguarem as razões da devolução e apurarem os novos endereços onde efectuar as notificações), razão pela qual, constituindo embora uma restrição ao princípio da proibição da indefesa (na medida em que da falta de conhecimento da notificação possa advir um prejuízo para a posição do requerente), não materializa uma sua limitação desproporcionada, que afaste a possibilidade de o requerente tomar conhecimento das notificações que lhe são dirigidas e exercer no procedimento uma defesa efectiva.
Por um lado, porque o que é exigido do requerente é algo particularmente simples de fazer, é do próprio interesse do requerente e constitui uma manifestação de mera colaboração com a entidade administrativa a que apresentou o seu requerimento. Aliás, todo o cidadão ou entidade minimamente cuidadosa e diligente teria, em defesa dos seus próprios interesses, acompanhado a mudança de um pedido aos CTT para reencaminharem a correspondência para a nova sede ou a sua guarda nos CTT até levantamento pelo próprio, o que, sem grande dificuldade ou custo, evitaria a devolução da correspondência recebida e garantiria o acesso à mesma.
Em segundo lugar, porque essa exigência não impede que o requerente possa alegar e justificar a existência de alguma imponderabilidade que o tenha impedido de fazer essa comunicação e/ou que a falta da mesma não lhe é imputável (pensemos numa mudança súbita por razões alheias ao requerente e ocorrida a pouca distância temporal da notificação para a qual essa informação relevaria).
Em terceiro lugar porque a omissão desse dever de colaboração transfere para a administração a necessidade de proceder a averiguações e diligências que eram facilmente evitáveis pelo interessado em que a sua actuação seja célere e simples e a sua decisão seja tomada num prazo razoável.
Desse modo, não tendo sido sequer alegado que a comunicação à Segurança Social tenha sido feita e/ou que a falta dessa comunicação tenha resultado de algum evento súbito e/ou não imputável à requerente, pensamos que não existe violação de qualquer norma ou princípio constitucional na interpretação segundo a qual não tendo a requerente da protecção jurídica, na pendência do procedimento, informado a Segurança Social da mudança da sua sede, a notificação para audição prévia sobre a proposta de indeferimento foi validamente efectuada para a sede que a requerente tinha indicado no requerimento de protecção jurídica.
Tendo sido validamente efectuada e só não tendo sido recebida por não ter sido reclamada, a notificação considera-se eficaz e, por conseguinte, produzidos os efeitos da não resposta da requerente a essa notificação, ou seja, no caso, o indeferimento automático do pedido de protecção jurídica solicitado e a retoma do prazo para a requerente deduzir oposição ao procedimento de injunção.
Obviamente esta situação não é confundível com a falta ou vícios da citação.
A requerida no procedimento de injunção foi notificada desse requerimento e para deduzir oposição. Na medida em que é ela que transmite ao demandado pela primeira vez notícia do procedimento de injunção, lhe dá conta do seu objecto e conteúdo e o informa do prazo de oposição, é essa notificação que equivale à citação e, quanto a ela, não foi invocado qualquer vício.
A notificação na pendência do procedimento administrativo iniciado a requerimento do interessado, independentemente dos efeitos que decorram do conteúdo da notificação e/ou da falta de resposta do notificando, não equivale a uma citação por não ter aquela natureza de transmissão inicial da pendência do procedimento e de comunicação do prazo de defesa.
Desse modo é totalmente inócuo invocar o regime da falta ou vícios da citação e/ou do recurso de revisão para eliminar os efeitos da falta de resposta à notificação da proposta de indeferimento da protecção jurídica.
Por fim, refira-se que no recurso não vem defendido que qualquer dos demais fundamentos dos embargos de executados pudesse ser invocado agora apesar de o título executivo ser um procedimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória por falta de oposição do requerido.
Improcede por isso o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, confinadas à taxa de justiça já paga por não ter havido resposta da recorrida.
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Porto, 6 de Março de 2025.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 879) 1.º Adjunto: Isabel Silva 2.º Adjunto: Francisca Micaela Mota Veiga
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]