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PERSI
MORTE
DEVEDOR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
EXECUÇÃO
Sumário
I- O regime do PERSI constante do DL nº 227/2012, de 25.10, destina-se a proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida. II- Estando o PERSI ligado intrinsecamente a esse objetivo, não se tratando, portanto, de um procedimento meramente formal, a impossibilidade de tal objetivo poder, mesmo em abstrato, ser obtido no caso concreto, é relevante para determinar as consequências que decorrem do facto de não ter sido levado a efeito. III- No caso dos autos, em que o devedor faleceu, facto que não era do conhecimento do credor à data do incumprimento, daí decorrendo que também desconhecia quem eram os seus herdeiros, o regime do PERSI não é de aplicar, seja por absoluta inutilidade (quanto ao devedor), seja por impossibilidade (quanto aos herdeiros, desde logo por desconhecimento do óbito por parte do credor, tendo tido dele conhecimento após a instauração da ação executiva), e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Recorrente-embargada: ME, S.A. (que substituiu, por cedência do crédito, o exequente inicial B, S.A.)
Recorridos-embargantes: AC, CC e MC, na qualidade de herdeiros habilitados do executado falecido FC
Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa os executados, ora recorridos, vieram deduzir oposição, invocando, além de outros fundamentos, a não inclusão do falecido executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
A exequente, ora recorrente, contestou, impugnando o alegado pelos embargantes quanto à não inclusão do falecido executado no PERSI, dizendo que:
“11º Acresce ainda que, em virtude do desconhecimento pelo banco mutuante do óbito do mutuário, por aquele foi remetida ao mutuário, em 16.12.2014, carta de integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, cf. doc. nº 1 que ora se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais,
12º Tendo o procedimento se extinguido em 19.01.2015, cf. doc. nº 2 que ora se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais,
13º Não correspondente à verdade que a embargada não tenha cumprido com Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, cf. lhe era devido”.
Juntou as seguintes cópias das cartas alegadamente remetidas ao mutuário FC (falecido em 06.10.2014):
(i) Datada de 16.12.2014, na qual comunica a integração do mutuário no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento;
(ii) Datada de 19.01.20215, na qual comunica ao mutuário a extinção do procedimento e o respetivo motivo: “Falta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta atempada às propostas apresentadas pelo banco”.
Realizou-se a audiência prévia, na qual foi determinado que os autos fossem conclusos para despacho saneador.
Foi proferido despacho saneador que pôs termo à causa nos termos do seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgando verificada e procedente a invocada exceção dilatória inominada de omissão da obrigação de integração do executado falecido FC (ou dos seus herdeiros) no PERSI, decido absolver os herdeiros/habilitados AC, CC e MC da instância executiva, ordenando-se a extinção da execução”.
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Inconformada com o decidido, apelou a exequente-embargada, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1
- Resulta dos autos e da documentação junta que as cartas ao abrigo do DL 227/2012, de 25/10 foram devidamente remetidas para o único Cliente bancário titular do crédito, primeiramente as cartas de integração a 16.12.2014 e posteriormente as de extinção a 19.01.2015.
2
- A ora Recorrente não tem forma de apresentar prova acerca do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), quando desconhecia o seu falecimento, uma vez que este não lhe foi sequer comunicado pelos respectivos herdeiros, nem poderia ser humanamente viável a sua integração e extinção.
3
- Atento o falecimento do único titular, a responsabilidade para comunicar o decesso é dos herdeiros, não resultando dos autos prova de que o tenham feito, pelo que não poderiam assumir a sua posição.
4
- Face ao constante dos autos, foram juntas aos autos as cartas enviadas no âmbito do PERSI ao único devedor,
5
- Nos termos do DL n.º 227/2012, de 25-10, - diploma que criou o PERSI, tais comunicações têm que ser feitas em suporte duradouro, o que, conforme é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 7430/19.2T8PRT.P1.S1, o que se verifica nos presentes autos.
6
- A definição legal de Cliente Bancário não é extensível à herança e/ou os herdeiros – esse alcance, que a douta sentença recorrida lhe atribui, extravasa flagrantemente o permitido por Lei.
7
- A sujeição dos herdeiros no PERSI não está expressamente consagrada na lei, por opção do legislador.
8
- Ou seja, no caso dos presentes autos, conhecem-se os herdeiros, mas desconhecemos o estado da herança, inexiste cabeça-de-casal da herança a quem pudesse ter sido comunicada a integração/extinção do PERSI.
9
- Não tendo os herdeiros personalidade jurídica, nunca poderá ser considerada como sucessora de pessoa falecida e, por conseguinte, responsável nos termos do artigo 2071.º do Código Civil.
10
- Desconhece-se a situação actual da herança (aberta) que não permite preencher um dos pressupostos do regime do PERSI, nomeadamente a qualidade de Cliente Bancário aos herdeiros, que não dispõe de personalidade jurídica.
11
- Sendo certo que as garantias previstas no artigo 18.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro estão asseguradas na medida da aceitação da herança, o que determinaria a aquisição de tais direitos e obrigações.
12
- A execução não poderia ter sido extinta, por inexistir sentido, lógica e fundamento para a integração automática no regime do PERSI da situação sub judice.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes:
- se é relevante, nomeadamente para apurar da obrigatoriedade de levar a efeito esse procedimento, o facto de o devedor haver falecido antes do alegado envio da carta a comunicar a inserção no PERSI e a credora desconhecer o falecimento, do qual soube após instaurar a ação executiva e em virtude das diligências para citação;
- se existe princípio de prova de envio da inserção do falecido executado no âmbito do PERSI.
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Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância
A acrescer ao que consta do relatório supra, na sentença recorrida foram ainda considerados provados os seguintes factos:
B, S.A. (entretanto substituído pela cessionária ME, S.A.) intentou a execução de que dependem estes autos contra FC, alegando o seguinte:
“1 – Em 06/11/2008, o Exequente celebrou com o Executado FC, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Amadora perante a Notária AT, e exarada de fls. …, e respetivo documento complementar, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, mediante o qual concedeu ao Executado um empréstimo no valor de € 77.223,00 ao qual foi atribuído internamente o nº …. (Cfr. Título executivo nº 1 que ora dado à presente execução).
2 – Convencionaram as partes que a quantia mutuada seria reembolsada pelo Executado, acrescida dos respetivos juros, em 225 (duzentas e vinte e cinco) prestações mensais e sucessivas de capital e juros, a primeira com vencimento a 30/12/2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
3 – Acordaram Exequente e Executado que o capital mutuado vencia juros, calculados diariamente e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da EURIBOR a noventa dias, acrescida de um spread de 1,9%, correspondente a uma taxa anual nominal de 6,865% e a uma taxa anual efetiva de 7,08%, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 220/94 de 23 de Agosto.
4 – Foi convencionado entre as partes que, no caso de não pagamento pontual e/ou integral das prestações de reembolso, os juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa legal de 4% ao ano, a título de cláusula penal.
5 – Para garantia do cumprimento das obrigações de restituição das quantias mutuadas, o Executado constituiu a favor do Exequente uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondendo primeiro andar esquerdo e sacada, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (Doc.s nº 1 e 2).
6 – Apesar de a tal obrigado, e não obstante as interpelações efetuadas pelo Exequente, o Executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava vinculado em 30/10/2014, o que determinou, nos termos do disposto no art.º 781.º do Código Civil, o vencimento imediato das restantes prestações.
7 – Assim, o Executado é devedor ao Exequente das quantias a seguir discriminadas:
i) Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca nº …:
- € 61.878,20 a titulo de capital;
- € 2.610,16 a titulo de juros remuneratórios vencidos até 30/10/2014 à taxa contratual de 3,3656%, acrescida da sobretaxa legal de 4%.
- € 8.344,99 de juros moratórios contados à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais desde 31/10/2014 até 30/09/2016.
8 – Aos valores supra mencionados, que perfazem um total de € 72.833,35 acrescem os juros moratórios vencidos desde 01/10/2016, à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, e que atualmente é de 7.00%, até efetivo e integral pagamento, dos quais os executados são igual e solidariamente devedores ao Exequente.”
Juntou a escritura pública a que alude no requerimento executivo e respetivo documento complementar, bem como a certidão de teor predial relativa ao imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca para garantir o cumprimento do contrato de mútuo titulado pela referida escritura.
Na sequência das diligências de citação realizadas, constatou-se que o Executado FC faleceu no dia 06 de Outubro de 2014 (conforme assento de óbito junto aos autos pelo Sr. Agente de Execução a 07/02/2017), tendo sido habilitados os herdeiros CC, AC e MC (ora opoentes), para prosseguirem no lugar do falecido os termos da execução e respetivos apensos – cf. sentença de 15.04.2023, proferida nos próprios autos de execução.
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Fundamentação jurídica
A decisão recorrida fundamentou o decidido no regime do DL 227/2012, de 25 de outubro. Este diploma estabeleceu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de créditos pelos clientes bancários, procurando, como consta do preâmbulo “… reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente… em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes, enquanto consumidores”.
Num contexto de generalizada crise económica e financeira, em que existiu um grande aumento das situações de incumprimento de contratos de crédito, o legislador levou a efeito a criação de “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito… Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)… Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)… O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos direitos dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários” (cfr. preâmbulo do DL 227/2012). Com a criação de tal regime visou-se, portanto, a proteção do cliente bancário que, sendo consumidor, celebrou contratos de mútuo com entidades bancárias (artº 3º, al. a), do DL 227/2012).
O referido DL consagra dois procedimentos: um relativo à “Gestão do risco de incumprimento” que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário, (artºs 9º a 11º) e outro relativo ao Procedimento Extra Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto nos artºs 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário.
O PERSI comporta a fase inicial, seguida da fase de avaliação/proposta/negociação e, por fim, a da extinção (artºs 14º, 15º, 16 e 17º do DL 227/2012), obrigando as instituições bancárias a promoverem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito (artº 12º).
Nos termos do artº 18º/1, al, b), no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
A falta de integração do cliente bancário no PERSI, constitui, deste modo, impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. O PERSI constitui, nos termos acima descritos, uma fase, necessariamente pré-judicial, destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. Como se refere no sumário do acórdão STJ de 19-05-2020[1]: “1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. 2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”.
Assim, a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção, constituem condição da admissibilidade, da ação declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, como foi decidido na decisão recorrida.
Em face desta descrição do regime legal constante do DL nº 227/2012, de 25.10, e independentemente da questão de saber se existe ou não uma prova inicial bastante para o prosseguimento dos autos relativa às comunicações respeitantes ao PERSI e alegadas pela recorrente (com a consequente possibilidade de produção de prova adicional para essa finalidade), temos desde logo no caso concreto o problema decorrente do facto de o devedor já ter falecido quando o credor levou a efeito os procedimentos decorrentes do incumprimento. Se aquele procedimento se destina aproporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, estando ele falecido e não tendo o credor conhecimento desse facto nem, naturalmente, de quem assumiu os seus direitos e obrigações por via sucessória, tal objetivo nunca poderia ser atingido.
Não podia desde logo quanto ao devedor em virtude do falecimento, ou seja, ainda que se provasse o envio das cartas e a sua receção por alguém (necessariamente distinto do falecido devedor), tal seria inútil pois nunca lhe poderia ser concedida a possibilidade de renegociação ou modificação do modo de pagamento. E a entidade credora não podia também levar a efeito o procedimento quanto aos herdeiros do devedor na medida em que desconhecia quem eles eram e, ademais, nem sequer esses herdeiros, ora recorridos, vieram invocar que deram conhecimento ao banco que inicialmente instaurou a ação executiva - e a quem cabia diligenciar por tais procedimentos - que o devedor havia falecido e que eram eles que agora assumiam os seus direitos e obrigações.
Na decisão recorrida decidiu-se julgar procedente a exceção dilatória inominada de omissão da obrigação de integração do executado falecido FC (ou dos seus herdeiros) no PERSI. Não se explicou, no entanto, qual a utilidade da prova da efetiva inserção do falecido no PERSI, nem como é que o credor poderia integrar os herdeiros nesse procedimento se desconhecia quem eles eram. É por isso pertinente o teor da conclusão 3, onde a recorrente diz que “atento o falecimento do único titular, a responsabilidade para comunicar o decesso é dos herdeiros, não resultando dos autos prova de que o tenham feito, pelo que não poderiam assumir a sua posição”.
Estando o PERSI ligado intrinsecamente ao objetivo que acima se referiu, não se tratando, portanto, de um procedimento meramente formal, a impossibilidade de tal objetivo poder, mesmo em abstrato, ser obtido no caso concreto, é relevante para determinar as consequências que decorrem do facto de não ter sido levado a efeito. Na situação configurada nos autos, em que o devedor faleceu, facto que não era do conhecimento do credor à data do incumprimento, daí decorrendo que também desconhecia quem eram os seus herdeiros, o regime do PERSI, constante do D.L. nº 227/2012, de 25.10, não é de aplicar, seja por absoluta inutilidade (quanto ao devedor), seja por impossibilidade (quanto aos herdeiros, desde logo por desconhecimento do óbito por parte do credor, tendo tido dele conhecimento após a instauração da ação executiva), e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução.
A decisão recorrida não se pode, pois, manter, devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos por não se verificar a exceção dilatória inominada que determinou a extinção da execução.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos por não existir a exceção dilatória inominada que determinou a extinção da execução.
Sem custas por ter havido procedência integral do recurso e não terem sido apresentadas contra-alegações.