FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ALIMENTOS
RETROATIVIDADE
ALTERAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário

I. Não ocorre nulidade por falta de fundamentação quando na sentença são elencados os factos provados e não provados; é referida a motivação da decisão de facto e de seguida faz-se a aplicação do Direito.
II. As decisões que alteram o regime de alimentos são retroactivas e os seus efeitos reportam-se à data da propositura da acção, ainda que se trate de uma alteração do montante de alimentos devidos. A retroactividade à data da propositura da acção da decisão que altera a pensão de alimentos, no que concerne aos alimentos recebidos após a propositura da acção, traduz-se na não restituição dos alimentos já prestados, sob pena de solução diversa poder pôr em causa a sobrevivência ou bem estar do credor de alimentos.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:             
M…, veio, ao abrigo do disposto, nos artigos 41.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC), deduzir incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos alimentos devidos ao seu filho F (…) , nascido em 9 de Fevereiro de 2007, contra D…, por incumprimento – designadamente - das cláusulas 12.ª (i), e 12.ª (iii) do regime de regulação das responsabilidades parentais homologado por decisão judicial proferida em 29/09/2012, ou seja, desde o mês de Janeiro de 2013 que o requerido incumpre o disposto na cláusula 12.ª (iii), pois não são realizadas as devidas actualizações da pensão de alimentos, de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (doravante, INE) e, pese embora o requerido tenha intentado uma acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais em que peticiona a redução do montante devido a título de pensão de alimentos, não existe ainda qualquer decisão, a qual, em todo o caso, não terá efeitos retroactivos, nem implicações nas actualizações devidas de acordo com a taxa de inflação, continuando o requerido vinculado ao pagamento da pensão alimentícia, com as devidas actualizações.
Acrescentando que o requerido nada pagou em matéria de actualizações desde Janeiro de 2013.
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Notificado para, querendo, deduzir oposição ou alegar o que tivesse por conveniente, o requerido contestou, alegando inexistir incumprimento da sua parte, invocando a verificação da excepção peremptória de extinção do direito em virtude dos efeitos retroactivos da Sentença entretanto proferida a 03-08-2022, no Apenso B e referente ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais que veio a diminuir o valor da pensão de alimentos fixada e a título de compensação nos termos sobreditos, a excepção peremptória de renúncia ao direito, a excepção peremptória de prescrição parcial da dívida e bem assim a improcedência do pedido.
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Realizou-se conferência a que alude o artigo 41º do RGPTC, a 18.04.2023, no âmbito da qual, não tendo sido possível obter acordo, foram as partes notificadas para, querendo, apresentarem as suas alegações e/ou requerimentos probatórios, nos termos previstos no artigo 39.º, n.º 4 do RGPCT.
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O requerido intentou, em 30/04/2014, ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, peticionando, nomeadamente, o seguinte : “Assim e em matéria de valor de pensão de alimentos, requer-se a alteração do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, passando a cláusula 12.ª a ter a seguinte redacção: 1 - O pai pagará, a titulo de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 500,00, a depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 do mês a que diz respeito; 2 - O pai pagará, ainda, o seguro de saúde do menor se a empresa para a qual trabalhar suportar esse custo, caso contrário o mesmo deverá ser pago por ambos os progenitores na proporção de 50% cada.”
E nesse processo foi proferida sentença em 03/08/2022, reduzindo a pensão de alimentos na parte fixa, alterando para mais no respeitante aos pagamentos devidos em sede de despesas médicas e escolares.
Assim passando a constar:
“A) O pai pagará, a titulo de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).—
B) O pagamento da pensão de alimentos fixada em A) será a efetuar por transferência bancária para conta titulada pela mãe, até ao dia 08 de cada mês;--
C) A pensão de alimentos fixada em A) será, automaticamente, atualizada, todos os anos, em Janeiro, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, desde que não inferior a zero, com início em Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira actualização.—
D) O pai pagará ainda metade das despesas com a educação (incluindo matrículas e mensalidades no estabelecimento de ensino atualmente frequentado pelo menor ou noutro estabelecimento de ensino em cuja frequência estejam ambos os progenitores de acordo; material escolar solicitado pelo estabelecimento de ensino, livros escolares, visitas de estudo, fardas/equipamento escolares, actividades extracurriculares e explicações desde que haja acordo expresso prévio entre ambos os progenitores na frequência dessas actividades e explicações); bem como as despesas com a saúde (médicas e medicamentosas - incluindo consultas e medicamentos prescritos por médicos), na parte não comparticipadas por entidades terceiras;
E) Para efeitos de pagamento das quantias referidas em D), a mãe apresentará, para o efeito ao pai os documentos de suporte das respetivas despesas, com recibo emitido em nome do menor e com menção ao Número de Identificação Fiscal do mesmo; ao pai; até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor a proporção que lhe couber, até ao dia 08 do mês seguinte, por transferência bancária."
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No incidente de incumprimento, decidiu o Tribunal a quo julgar «parcialmente procedente por parcialmente provado este incidente e, nessa sequência, condena-se o requerido a pagar à requerente o montante das actualizações devidas entre Outubro de 2013 e 30.04.2014, acrescidas dos respectivos juros de mora absolve-se o requerido dos demais pedidos contra si formulados e, ainda, dos pedidos de condenação em multa e indemnização a favor do seu filho e como litigante de má fé. » e absolver « a requerida do pedido de condenação como litigante de má fé».
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A Recorrente insurge-se contra a sentença proferida, tendo vindo apresentar recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões:
A. A sentença judicial, sob referência Citius n.º 435034240, de 06/05/2024, julgou “parcialmente procedente por parcialmente provado este incidente”, tendo condenado o requerido “a pagar à requerente o montante das atualizações devidas entre outubro de 2013 e 30.04.2014, acrescidas dos respetivos juros de mora”, absolvendo-o dos demais pedidos contra si formulados.
B. Não pode a recorrente acompanhar tal entendimento, não se conformando com a sentença proferida pelo tribunal a quo.
C. Impugnando matéria de facto e de direito.
D. A recorrente interpôs o presente incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos alimentos devidos ao seu filho.
E. Desde janeiro de 2013 que o requerido incumpre o disposto na cláusula 12.ª (iii), pois não são realizadas as devidas atualizações da pensão de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
F. Sendo que em 30/04/2014 o requerido deu entrada de ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo peticionado, designadamente, a redução da pensão de alimentos para 500 euros.
G. Tendo – nesse âmbito – sido proferida sentença em 03/08/2022, reduzindo a pensão para 400 euros mensais.
H. Facto é que entendeu o tribunal a quo que só são devidos à recorrente os montantes referentes às atualizações entre janeiro de 2013 e abril de 2014.
I. Desde logo, entende a recorrente que não poderiam ter sido considerados provados os factos indicados sob números 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45 e 46, uma vez que não foi produzida prova nos presentes autos que permita concluir por tais factos.
J. Concretamente, foram indevidamente dados como provados os seguintes factos:
“29. Actualmente, os gastos do Requerido com o seu agregado familiar são mais elevados do que eram à data da fixação inicial da pensão de alimentos, em 2010.
30. As condições económicas da Requerida melhoraram substancialmente, considerando as declarações de rendimentos e o vencimento que se apurou no Apenso B, para além das regalias proporcionadas pela empresa.
31. Estando a mesma em óptimas condições de proporcionar ao filho “um nível de vida confortável”.
33. O F frequenta o “Colégio …”, uma instituição de ensino privado em Lisboa com uma mensalidade bastante cara, que só crianças e adolescentes privilegiados podem frequentar.
34. Tem a possibilidade de ir regularmente assistir a vários eventos desportivos e culturais, com os pais ou com os seus amigos.
 35. Pode almoçar e jantar fora de casa de uma forma regular, com os seus pais ou com os amigos, em restaurantes, sem que tal coloque em causa o rendimento dos seus pais.
36. E tem acesso aos mais modernos “gadgets” e tecnologia, bem como dispõe de vestuário de marcas caras, só acessível a alguns jovens.
37. Faz viagens ao estrangeiro, em gozo de férias, com a mãe – ora Requerente – com regularidade.
38. A Requerente é Diretora Geral Adjunta da APED.
39. O Requerido pagou de pensão de alimentos € 1303,00/mês, acrescido de 100% das despesas médicas e medicamentosas – mesmo na pendência da acção em que o Requerido peticionou a redução da pensão de alimentos e que durou 8 anos.
40. O Requerido pagou e continua a pagar a quase totalidade das despesas do filho F, para além do acordado.
42. As despesas reais do F são e eram inferiores aquilo que o Requerido lhe pagava mensalmente, tendo em consideração que a mãe está em condições de pagar metade das despesas do filho, até porque a mesma é Deputy General Manager da APED.
 43. O Requerido ainda suportava – apesar de legalmente não estar obrigado a fazê-lo e de tal não resultar da sentença proferida em 2010 – o pagamento de um seguro de saúde.
 44. Numa primeira fase esse seguro de saúde era suportado pela empresa, a partir de determinada altura, começou a ser integralmente pago pelo Requerido.
45. Cujo valor, só no corrente ano de 2022, ascende a um total de € 571,60.
46. Para além de que, e sem considerar a pensão de alimentos, o pagamento das despesas de saúde na sua totalidade (100%), o Requerido pagou ao seu filho viagens, camisolas de clubes de futebol, chuteiras, gadgets, férias, idas a restaurantes, todos os jogos de futebol, roupa, ténis, etc.”.
K. O tribunal a quo pretende garantir valor extraprocessual às provas produzidas num primeiro processo, nos termos do artigo 421.º do CPC, sem que, no entanto, tenha procedido à aplicação da referida norma legal.
L. Nenhuma prova foi produzida em tal sentido, nem mesmo testemunhal.
M. Não poderiam ter sido dado como provados, sem mais, os alegados factos supra mencionados, sendo certo que não é sequer – e naturalmente não podia ser – referido o meio de prova que levou o tribunal a concluir de tal modo.
N. A sentença recorrida é, neste aspeto, nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
 O. Também não poderia ter sido dado como provado o facto 41: “41. E nos autos do Apenso B, a requerente requereu “Sem qualquer prova em contrário deve-se manter a pensão de alimentos fixada em 2010, no valor de € 1.303,00 mensais.” (art. 73.º do Requerimento de 11-03- 2022 da Requerente, no Apenso B).”
P. Existe nos autos prova documental em sentido diverso – junta com as alegações da ora recorrente de 02/02/2024, sob referência Citius n.º 38365907.
Q. Existe uma grave contradição entre o referido documento e o facto dado como provado pelo tribunal.
R. Ao atuar consoante descrito, o tribunal a quo atuou com erro de julgamento.
S. Deste modo, não poderia ter sido dado como provado o facto sob n.º 41, devendo, ao invés, resultar provado: “A requerente, diretamente e através de requerimentos em tribunal, solicitou por diversas vezes os montantes devidos a titulo de atualização da pensão de alimentos, ainda que a tal não estivesse obrigada.”
T. Entende ainda a recorrente terem sido violadas as normas jurídicas resultantes, designadamente, dos artigos 1878.º, 1879.º, 1906.º - quanto ao superior interesse da criança –, 2003.º e 2012.º do Código Civil, e ainda do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
U. O requerido deixou de pagar as atualizações em janeiro de 2013, sendo certo que a ação em que peticionava a redução da pensão de alimentos apenas deu entrada em 30/04/2014.
V. Não foi a ação de alteração que desencadeou o incumprimento do progenitor.
W. Não se entende que venha o progenitor agora – assim como o tribunal a quo – considerar que não há lugar ao pagamento dos valores em dívida após a interposição da ação precisamente porque na mesma – anos mais tarde – veio de facto a pensão a ser reduzida.
X. O progenitor incumpriu – ao longo de anos e designadamente durante a ação de alteração que correu termos sob apenso B – quanto à atualização da pensão de alimentos.
Y. Não se aceita que o valor das atualizações não seja devido uma vez que a pensão veio de facto a ser reduzida.
Z. Mas sendo esse o entendimento, é de questionar: se o progenitor tivesse passado a pagar, por exemplo, 500 euros, como pretendia logo desde maio de 2014, então não seria condenado por incumprimento?
AA. E se a redução da pensão de alimentos tinha efeitos retroativos, então esse valor não deveria também sofrer atualizações anuais?
BB. A entender-se deste modo, estar-se-ia a legitimar que o progenitor, por sua própria iniciativa e ao desabrigo de qualquer decisão judicial, resolvesse por si mesmo uma questão que levou para a esfera do tribunal.
CC. Tal possibilidade conduziria a uma incerteza e uma insegurança jurídicas totalmente intoleráveis.
DD. Verificou-se um incumprimento culposo, e reiterado, relativamente ao acordado quanto ao exercício das responsabilidades parentais – que deve ser sancionado.
EE. O progenitor sempre teve possibilidade de pagar os alimentos, pelo que não se vislumbra – nem existe – motivo para que se possa considerar que não teria capacidade para pagar as atualizações.
FF. Inexistindo fundamento factual ou legal para reduzir unilateralmente a prestação alimentícia – não obstante a ação em curso – sempre estaria o requerido sujeito a cumprir a sentença, devendo liquidar atualmente a titulo de pensão de alimentos.
GG. Existiu uma violação da obrigação legal e judicialmente decretada, tendo o menor ficado privado de valores a que tem direito.
 HH. Uma pensão de alimentos cujo valor não se encontra atualizado é uma prestação incompleta, trata-se de um montante único, global, não podendo existir entendimentos distintos para cada um dos seus componentes.
II. Muito menos é entendível que o tribunal – consoante acabou por fazer – coloque no progenitor a decisão de pagar ou não a quantia completa, sem que daí decorram quaisquer consequências práticas.
JJ. Pois, segundo o entendimento do tribunal a quo, se o progenitor tivesse pago as atualizações, as mesmas não seriam reembolsáveis, mas não as pagando, não há forma de cobrar.
KK.O que não se aceita nem se concede.
LL. São valores que pertencem ao F, não podendo estar na disposição – e depender da “boa vontade” do progenitor – proceder ao seu pagamento.
MM. Face ao exposto, a sentença recorrida viola o disposto, designadamente, nos artigos 1878.º, 1879.º, 1906.º - quanto ao superior interesse da criança –, 2003.º e 2012.º do Código Civil, e ainda do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
NN. A recorrente não se conforma com o conteúdo da sentença recorrida, pelo que interpôs o correspondente recurso.
OO. E salvo sempre o devido respeito, que é muito, existem fundamentos de reparo à douta sentença proferida pelo tribunal a quo.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada parcialmente a sentença e substituída por outra que declare o incumprimento do regime de regulação de regulação de responsabilidades parentais quanto ao pagamento das atualizações da prestação de alimentos devidas e não pagas pelo requerido, entre janeiro de 2013 e agosto de 2022, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
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O Recorrido apresentou contra-alegações invocando que, no que interessa aos presentes autos, importa determinar se o Tribunal a quo decidiu bem ao dar como provados os pontos 29. a 46. dos Factos Provados e se decidiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos da Recorrente, os quais se referem essencialmente a montantes de atualizações de pensões de alimentos referentes ao período de abril de 2014 a agosto de 2022.
Apresentou as seguintes conclusões:
«1. O Recurso interposto pela Recorrente não pode ser considerado procedente, na medida em que aponta à sentença recorrida vícios de que esta não padece e não tem, do ponto de vista do mérito qualquer cabimento.
2. A Recorrente não aceita os pontos n.º 29 a 46 dos Factos Provados, por entender que não foi sobre os mesmos produzida prova e terem estes sido extraídos de processo diverso (Apenso B), mas tal pretensão improcede.
3. Não está em causa qualquer violação do artigo 421.º do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 2 do CPC, o qual dita que não é necessário alegar factos que o Tribunal já conhece por virtude do exercício de suas funções, tendo sido o Tribunal a decidir sobre os factos no Apenso B, este tinha total conhecimento desses factos e considerou-os relevantes para a decisão do presente apenso.
4. As decisões dos Apensos B e D devem ser coerentes, pois ambos tratam dos alimentos
devidos ao menor, sendo a sentença proferida no Apenso B vinculativa para as Partes e para o Tribunal.
5. Pelo exposto, a argumentação da Recorrente improcede totalmente.
6. Por outro lado, a alegação da Recorrente de que a sentença recorrida não possui a fundamentação de facto necessária é infundada e deve ser totalmente rejeitada a pretensa nulidade da sentença, por não ter sido violado o artigo 615.º do CPC.
7. A sentença recorrida fornece uma análise detalhada da prova produzida, incluindo o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, a sentença proferida no Apenso B e os documentos relativos aos rendimentos das partes e à atualização da pensão de alimentos, e não deixa de explicar, ponto por ponto, por que razão considerou como provados os factos que constam da mesma.
8. Essa fundamentação de facto é suficiente para justificar a decisão de dar como provados os pontos 29 a 46 dos Factos Provados. Portanto, a alegação de falta de fundamentação
9. Quanto ao ponto 41 dos Factos Provados, a Recorrente alega que aquele facto foi incorretamente dado como provado e solicita alteração na sua redação, sendo certo que este ponto corresponde exatamente ao que a Recorrente alegou em requerimento anterior apresentado a 11-03-2022 no Apenso B, refletindo a realidade dos factos, e não merecendo como tal qualquer censura.
10. A Recorrente não provou que tenha solicitado atualizações anuais da pensão até à propositura da ação, e a decisão do Tribunal não sofreria qualquer alteração mesmo que tal tivesse sido dado como provado, atenta a fundamentação exposta, sendo por conseguinte um facto irrelevante para o tema decidendum.
11. O Recorrido nunca transmitiu informações falsas nem omitiu quaisquer factos ao Tribunal a quo, sendo que a Recorrente não recorreu dessa parte da sentença, o que implica a sua aceitação desse segmento da decisão de litigância de má-fé.
12. Assim, a decisão do Tribunal a quo sobre o ponto 41 dos Factos Provados deve permanecer inalterada, e a impugnação da matéria de facto requerida pela Recorrente deve ser indeferida, mantendo-se a decisão da sentença recorrida.
13. No que à matéria de direito concerne, a Recorrente baseou o seu Recurso em duas temáticas:
a) A sentença de alteração do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, decretada no Apenso B, não retroage os seus efeitos à data da propositura daquela ação;
b) Caso assim não se entenda, os valores de atualização sempre seriam devidos, ainda que calculados em função do valor estabelecido na sentença proferida no Apenso B.
14. No entender da Recorrente a decisão que foi proferida nesse Apenso B – que reduziu a pensão de alimentos para € 400,00/mês e que se encontra junta aos presentes autos –, não tem efeitos retroativos, pelo que o Tribunal a quo deveria ter condenado o Recorrido no pagamento das atualizações entre abril de 2014 e a data em que foi proferida a sentença que determinou a redução do valor da pensão de alimentos, mas não lhe assiste razão.
15. Em agosto de 2022, foi proferida sentença nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais (Apenso B, que já pendia desde 2014), reduzindo o valor da pensão de alimentos para 400,00 €/mês, a qual foi notificada às Partes, em agosto de 2022, e já transitou em julgado, tornando-se por isso definitiva.
16. Ora, nos termos do artigo 2006.º, primeira parte, do Código Civil, os alimentos fixados por decisão judicial são devidos desde a propositura da ação.
17. A sentença do Apenso B colocou fim à ação intentada pelo Recorrido em 30/04/2014, logo, com base nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência, o Tribunal a quo retroagiu os seus efeitos à data da propositura da ação, ou seja, a 30/04/2014.
18. Esta fórmula jurídica foi já confirmada pelos tribunais superiores, nomeadamente, entre outros, através Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2020 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2013, para além de toda a jurisprudência citada pelo Tribunal a quo.
19. Da lei resulta, assim, que o montante dos alimentos fixados por decisão judicial proferida no Apenso B – 400,00 €/mês - é devido a partir da data da propositura da ação e não do trânsito em julgado da decisão, como pretende a Recorrente.
20. Mesmo nos casos de redução do pagamento da obrigação de alimentos, a jurisprudência é unânime em considerar que a decisão também tem efeitos retroativos à data da
propositura da ação e não à data do trânsito em julgado.
21. Tendo o Tribunal a quo concluído que não se verificou qualquer incumprimento.
22. Atenta a retroatividade da sentença do Apenso B, como resulta da lei, esta não tinha o direito de receber, desde a propositura da ação de redução da pensão de alimentos, intentada em 30.04.2014, a quantia de 1303,00 € todos os meses, o qual é mais de 3 vezes superior ao montante de 400,00 €/mês fixado pelo Tribunal no Apenso B!
23. Na realidade, a Recorrente acabou por enriquecer sem causa na medida em que beneficiou desde 2014 até 2022 do recebimento de uma pensão de alimentos de 1303,00 €/mês, a que não tinha direito!
24. É que, se nos presentes autos foi pedido o pagamento de um valor de 7 430,22 €, é manifesto que a Recorrente já enriqueceu sem causa, e mais enriqueceria se o Recorrido fosse obrigado a pagar-lhe qualquer valor que fosse referente a atualizações posteriores a abril de 2014 que a mesma peticiona, fazendo tábua rasa da sentença proferida no Apenso B e que fixou, repete-se, com efeitos retroativos, o valor da pensão de alimentos em 400,00€/mês.
25. Sem título que o legitimasse, a Recorrente recebeu várias dezenas de milhares de euros a que não tinha direito!!!
26. Esse montante não foi tido pelo Tribunal a quo como uma “compensação” face aos
valores das atualizações peticionadas.
27. O superior interesse do F nunca foi posto em causa, nunca tendo o Recorrido
faltado com nada ao filho, custeando praticamente todas as suas despesas através do pagamento de uma pensão de alimentos verdadeiramente leonina, como se veio a perceber através da decisão do Apenso B.
28. Por outro lado, alega ainda a Recorrente que, mesmo considerando a retroatividade da decisão, se deveriam considerar as atualizações sobre o novo montante estabelecido, ou seja, sobre os 400,00€ por mês determinados no Apenso B – mas sem qualquer razão!
29. O Tribunal a quo, depois de considerar que o Recorrido havia pago 1303,00€/mês anos a fio sendo o valor devido da pensão de alimentos a partir de 30.04.2014 apenas de 400,00€/mês, não poderia vir dizer que, afinal, este ainda tinha de pagar atualizações sobre o valor de €400,00€!
30. Tal seria a legitimar um novo enriquecimento sem causa que a Recorrente tanto procura!
31. É que o Recorrido, nessa hipótese, pagou sempre a pensão de alimentos no valor de
1303,00€, o que cobre integralmente qualquer atualização que, sendo devida uma pensão de 400,00€/mês, a Recorrente se lembre de peticionar.
32. Não pode ser pedido ao Recorrido que “pague outra vez” algo que já pagou em excesso e diversas vezes ao longo de mais de 8 anos de pendência da ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais!
33. Não houve, assim, qualquer violação do disposto nos artigos 1878.º, 1879.º, 1906.º,
2003.º e 2012.º do Código Civil, nem tão pouco do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual no que concerne a matéria da exigibilidade das atualizações posteriores ao momento da instauração da ação do Apenso B (abril de 2014), deve ser rejeitada na totalidade a argumentação da Recorrente e mantida a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, só assim se fazendo a habitual e acostumada JUSTIÇA.
*
O Ministério Público, veio apresentar a sua resposta, alegando que concorda «em absoluto, com os fundamentos enunciados na resposta apresentada pelo recorrido/requerido D…, o Ministério Público adere, na íntegra, à mesma, devendo, em consequência, ser proferida decisão que mantenha toda a douta invocada sentença, a qual nos parece justa e adequada, pretendendo ainda referir que no final da audiência de discussão e julgamento realizada e em sede de alegações orais a signatária também defendeu que nesse mesmo sentido se devia doutamente deliberar.
Pelo que, e EM CONCLUSÃO, o recurso apresentado deve ser rejeitado. »
*
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:
1. Da nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. b) por falta de fundamentação;
2. Do erro de julgamento quanto à matéria de facto;
3. Do incumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais por falta de pagamento das actualizações da pensão de alimentos.
*
III – Fundamentação
Dos Factos
Com interesse para a decisão do Recurso há que considerar o que consta do Relatório supra e, bem assim, que da sentença proferida resulta que:
«Fundamentos de facto:
Factos provados
 Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1.A 29 de Setembro de 2010 por sentença homologatória de acordo, foi alterado o regime de 13/05/2008, de regulação das responsabilidades parentais do menor F…, filho da requerente e do requerido, sendo que, quanto aos alimentos a prestar ao menor F…, pelo aqui requerido, ficou determinado que: “12º. (i) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 1250,00, a pagar ou depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 do mês a que diz respeito; 12.ª (ii) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a totalidade das despesas médicas e medicamentosas. Para tanto, a mãe entregará ou remeterá ao pai cópia dos documentos comprovativos de tais despesas, que o pai pagará juntamente com a pensão de alimentos imediatamente seguinte. 12º. (iii) A pensão de alimentos referida em 13 (i) supra será automaticamente actualizada anualmente, a partir de Outubro de 2011, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior. (…)”
2. Após 2012, o requerido não voltou a actualizar o montante da pensão de alimentos devida ao filho.
3. Entre Janeiro de 2013 e o presente, o requerido pagou à requerente, a título de pensão de alimentos devida ao filho F…, o montante de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
4. Em Janeiro de 2013, o montante da pensão de alimentos, de acordo com a actualização decorrente da taxa de inflação seria de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
5. A taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível em www.pordata.pt, em 2012 foi de 2,8%, pelo que em Outubro de 2013, a aplicar tal taxa à pensão de alimentos, esta devia aumentar em € 36,48, perfazendo uma prestação alimentícia no montante mensal global de € 1.339,48 (mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
 6. Em Outubro de 2014, o montante da pensão de alimentos de € 1.339,48, a ser aplicada a taxa de inflação de 0,3%, acresceria no valor de € 4,02, resultando numa prestação alimentícia no montante mensal global de € 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).
7. No ano de 2015, a pensão de alimentos no valor de € 1.343,50, aplicada a taxa de inflação de 0,5%, acresceria em Outubro de 2016, no valor de € 6,72, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.350,22 (mil trezentos e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos).
 8. No ano de 2016, a pensão de alimentos no valor de € 1.350,22, aplicada a taxa de inflação de 0,6%, indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2017, no valor de € 8,10, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.358,32 (mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
9. No ano de 2017, a pensão de alimentos no valor de € 1.358,32, aplicada a taxa de inflação de 1,4% indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2018, no valor de € 19,02, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.377,34 (mil trezentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos).
10. No ano de 2018, a pensão de alimentos no valor de € 1.377,34, aplicada a taxa de inflação de 1% indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2019, no valor de € 13,77, o que perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.391,11 (mil trezentos e noventa e um euros e onze cêntimos).
11. No ano de 2019, a pensão de alimentos no valor de € 1.391,11, aplicada a taxa de inflação de 0,3% indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2020, no valor de € 4,17, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.395,28 (mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e vinte e oito cêntimos).
12. No ano de 2014 registou-se uma taxa de inflação negativa, pelo que não houve qualquer actualização a fazer, assim como no ano de 2020, em que a taxa de inflação foi nula.
13. Face às actualizações acima referidas entre Outubro de 2013 e Setembro de 2014, a pensão de alimentos seria no montante mensal de € 1.339,48 (mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
14. Entre Outubro de 2014 e Setembro de 2015, este montante seria de € 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).
15. Entre Outubro de 2015 e Setembro de 2016, este montante seria de € 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).
16. Entre Outubro de 2016 e Setembro de 2017, este montante seria de € 1.350,22 (mil trezentos e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos).
17. Entre Outubro de 2017 e Setembro de 2018, este montante seria de € 1.358,32 (mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
18. Entre Outubro de 2018 e Setembro de 2019, este montante seria de € 1.377,34 (mil trezentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos).
19. Entre Outubro de 2019 e Setembro de 2020, este montante seria de € 1.391,11 (mil trezentos e noventa e um euros e onze cêntimos).
20. Entre Outubro de 2020 e Setembro de 2021, este montante seria de € 1.395,28 (mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos).
 21. Entre Outubro de 2021 e a presente data, este montante seria de € 1.395,28 (mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos).
22. Ao de todos estes meses o requerido liquidou apenas o valor de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
23. A diferença entre os montantes liquidados de 13 a 21 e o montante pago pelo requerido e referido em 22, totaliza o montante de € 6.527,52 (seis mil quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), assim discriminado: - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2013. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2013. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2013. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Fevereiro de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Março de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Abril de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Maio de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Junho de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Julho de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Fevereiro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Março de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Abril de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Maio de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Junho de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Julho de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Fevereiro de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Março de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Abril de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Maio de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Junho de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Julho de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2022 - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2022.
24. Os juros de mora sob os montantes acima referidos perfazem o montante global de € 902,70 (novecentos e dois euros e setenta cêntimos).
25. A 30.04.2014, o Requerido intentou incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que correu termos sob o apenso B, requerendo a redução da pensão de alimentos, nos seguintes termos, alegando alteração das suas circunstâncias económicas: «Assim e em matéria de valor de pensão de alimentos, requer-se a alteração do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, passando a cláusula 12.ª a ter a seguinte redacção: 1 - O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 500,00, a depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 do mês a que diz respeito; 2 - O pai pagará, ainda, o seguro de saúde do menor se a empresa para a qual trabalhar suportar esse custo, caso contrário o mesmo deverá ser pago por ambos os progenitores na proporção de 50% cada.»
26. A 03.08.2022, foi proferida sentença no Apenso B, já transitada em julgado, que decidiu: « Em face de tudo o exposto, decide-se julgar procedente o pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, no segmento da pensão de alimentos, em relação ao menor F…, alterando-se nessa sequência a cláusula do acordo homologado com data de 19 de Setembro de 2010, passando a pensão de alimentos a ser paga pelo Requerente a seguinte: A) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).-- B) O pagamento da pensão de alimentos fixada em A) será a efetuar por transferência bancária para conta titulada pela mãe, até ao dia 08 de cada mês;-- C) A pensão de alimentos fixada em A) será, automaticamente, atualizada, todos os anos, em Janeiro, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, desde que não inferior a zero, com início em Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira actualização.— D) O pai pagará ainda metade das despesas com a educação (incluindo matrículas e mensalidades no estabelecimento de ensino atualmente frequentado pelo menor ou noutro estabelecimento de ensino em cuja frequência estejam ambos os progenitores de acordo; material escolar solicitado pelo estabelecimento de ensino, livros escolares, visitas de estudo, fardas/equipamento escolares, atividades extracurriculares e explicações desde que haja acordo expresso prévio entre ambos os progenitores na frequência dessas atividades e explicações); bem como as despesas com a saúde (médicas e medicamentosas - incluindo consultas e medicamentos prescritos por médicos), na parte não comparticipadas por entidades terceiras; E) Para efeitos de pagamento das quantias referidas em D), a mãe apresentará, para o efeito ao pai os documentos de suporte das respetivas despesas, com recibo emitido em nome do menor e com menção ao Número de Identificação Fiscal do mesmo; ao pai até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor a proporção que lhe couber, até ao dia 08 do mês seguinte, por transferência bancária.—»
27. À data em que deu entrada o presente Incidente de Incumprimento – em 08- 06-2022 - ainda não havia decisão do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
28. Essa decisão teve por base os fundamentos invocados pelo ora Requerido - e que foram acolhidos por este Tribunal - que confirmou que, à data em que foi apresentada a acção de alteração das responsabilidades parentais pelo Requerido, haviam ocorrido alterações supervenientes das circunstâncias desde a data em que havia sido fixada anteriormente a pensão de alimentos do menor. Na sentença proferida no apenso B considerou-se provado que: «5) Á data da formalização do acordo referido em 4) o agregado familiar do Requerente era composto por si, pelo cônjuge, de nacionalidade eslovaca, que trabalhava e pela filha de ambos. 6) Á data da instauração deste incidente, o agregado familiar do Requerente era composto por si, pelo cônjuge, e pelas filhas em comum com esta;-- 7) O valor da pensão de alimentos mensal paga pelo Requerente à Requerida, em relação ao filho comum, é no valor de € 1.303,00;-- 8) Á data da instauração deste incidente de alteração, o Requerente trabalhava na Polónia para a empresa «Makro Cash and Carry Polska, S.A.». 9) A Requerida trabalha na empresa APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;-- 10) Em Agosto de 2016, a Requerida auferiu junto da respetiva entidade patronal, a remuneração líquida de € 2.216,08; em setembro de 2016 auferiu a remuneração líquida de € 2.216,08 e em Outubro de 2016 auferiu a remuneração líquida de € 2.214,08;-- 11) a Requerida consta como titular do rendimento do imóvel sito na Praça (…)cfr. cópia da caderneta predial urbana junta a fls. 1018-1019 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 12) O Requerente, nos meses de Julho a Outubro de 2016, auferiu, em média um salário mensal no valor de € 6.530,68;-- 13) A Requerida declarou ceder a título gratuito o imóvel referido em 11) à respetiva irmão, em Setembro de 2016, e que os custos de consumo de água e eletricidade eram custeados por si. 14) O Requerente esteve ao serviço da empresa Makro Cash na Carry Polska, S.A. desde 15/02/2012, auferiu em 2014 bónus anual líquido em valor correspondente a € 120.071,13; em 2015 bónus anual líquido em valor correspondente a € 46.139,35; em 2016 bónus anual líquido em valor correspondente a € 71.857,43; auferia desde 15/02/2016 subsídio mensal correspondente a € 658,13 líquidos, sendo este inferior à verba para voo doméstico e é destinado a despesas com viagens para toda a família, que o mesmo auferia até essa data 15) O Requerente manteve o salário base auferido junto da (…) entre Março de 2012 a Dezembro de 2017;--. 16) A (…) atribuía ao Requerente, além do salário e dos bónus anuais, benefícios consistentes no pagamento da renda do apartamento, despesas com educação dos filhos (escola, infantário), seguro de saúde para a família, carro da empresa e telefone – cfr. documento junto a fls. 1383-1386 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 17) A Requerida tem contas bancárias junto do Banco Santander Totta, S.A..-- 18) O Requerente foi nomeado Diretor Geral(…) em 13 de Março de 2018, com início de funções em 01 de Junho de 2018;-- 19) Em sede de conferência de pais realizada no dia 10 de Abril de 2018, veio a ser fixado um regime provisório em relação aos convívios/contactos do menor F com o pai/Requerente, a produzir efeitos no dia 01 de Junho de 2018, nos seguintes termos: « (…) a) O pai poderá ver, estar e contactar com o filho F sempre que o desejar, em circunstâncias de tempo, lugar e modo que comunicará, previamente à mãe com pelo menos 24 horas de antecedência;--- b) O menor F passará com o pai, fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, iniciando-se estes na quinta-feira, no final das actividades lectivas e concluindo-se na segunda-feira subsequente, no início das actividades lectivas;--- c) Durante os fins-de-semana em que o F esteja entregue a cargo do pai, este providenciará pelo cumprimento, por parte do menor, de todas as sua obrigações escolares, extracurriculares e socias;--- d) Este regime parcial, que será para vigorar a partir do dia 01-06-2018 e ter início de execução no fim-desemana alternado de 07 a 11-06-2018, sofrerá a natural interrupção do regime previsto para as férias escolares de Verão, estas a decorrer entre os dias 01-07 a 13-09-2018, retomando-se até à data da realização de nova conferência de pais com audição do menor F….--- 20) As condições remuneratórias do Requerente com a mudança de posição para Chief Executive Officer (CEO) (…) a partir de 1 de Junho de 2018 correspondiam às seguintes: Salário líquido mais benefícios atribuídos: 153,849.00 Euros líquidos/ano 1 x bónus líquido se os objetivos forem atingidos: 63,696.00 Euros líquidos/ano - propinas com a educação das crianças (escola, jardim de infância) para Da… e Di…; - seguro de saúde para a família (incluindo o filho em Portugal) - telemóvel - carro da empresa BMW: 5-525d Line Luxury AUTOM. 2,0 218 cv Preço bruto: 44.479,66 € Combustível: 200 €/Mensal Lavagem de carro: duas vezes por mês. 21) Em sede de conferência de pais realizada no dia 27 de Setembro de 2018, manteve-se o regime provisório anteriormente fixado, com as seguintes alterações: 1. O pai estará com o menor de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, de 5.ª-feira a Domingo, indo o pai ou pessoa da confiança deste, como seja a avó paterna, buscar o menor ao colégio, no final das aulas, pelas 15 horas e 30 minutos, à 5.ª-feira, e entregando-o, no Domingo, por volta das 21 horas e 30 minutos, em casa da progenitora, com as obrigações escolares cumpridas.---- 2. O pai irá jantar com o F… às quintas-feiras, nas semanas em que não deva passar o fim-de-semana consigo, indo buscá-lo, por volta das 18 horas e 30 minutos, a casa da mãe e entregando-o, no mesmo local, entre a 21 horas e 21 horas e 30 minutos.---- 3. No que diz respeito às férias escolares de verão de 2019, compreendidas entre os dias 15 de Junho e 15 de Setembro: a) serão repartidas em quinzenas (i.e., em períodos de 15 dias) que o menor passará com cada progenitor, sendo as mesmas combinadas, até ao final de Março, entre pai e mãe.---- b) Caso não haja acordo, será o pai a escolher nos anos pares e a mãe a escolher nos anos ímpares.--- 4. Quanto às férias escolares de Natal e da Pascoa: a) Nas férias de Natal:---- o menor passará, com o pai, a primeira semana de férias, indo buscá-lo, no primeiro dia das férias, a casa da mãe e levando-o, no dia 26 de Dezembro, a casa da mãe.— o menor passará a segunda semana de férias com a mãe, desde o dia 26 de Dezembro, até retomar as aulas.--- b) Nas férias da Páscoa:-- o menor passará uma semana com cada um dos progenitores, escolhendo, no próximo ano, o pai qual das semanas passará consigo e informando a mãe, até ao final do corrente ano de 2018, do sentido da sua escolha, alternando nos anos seguintes.---- 22) Em Fevereiro de 2019, o agregado familiar do Requerente era composto pela mulher, pela filha (…), pela filha (…), encontrando-se a mulher do Requerente grávida da terceira filha, entretanto nascida, chamada (…);--- 23) A mulher do Requerente encontra-se sem trabalho;-- 24) Á data de Fevereiro de 2019 o Requerente pagava, com consumos de luz, em média, a quantia mensal de € 250,00; com o consumo de água e gás, em média, a quantia mensal de € 160,00; em serviços de telecomunicações, em média, a quantia mensal de € 200,00; com o transporte das filhas para o colégio, suporta € 324,00 por mês; em alimentação (supermercado, talho, peixaria, etc), o Requerente suporta, em média, quantia mensal de € 620,00 (protesta juntar documento); em despesas de higiene e limpeza, o Requerente suporta em média, a quantia mensal de € 150,00; com a sua alimentação diária, o Requerente gasta cerca de € 20,00/dia, o que corresponde a uma média de € 440,00/mês; em restauração, com a sua família, o Requerente gasta uma média mensal de € 400,00; com a aquisição de roupa e calçado, para si, cônjuge e para os filhos, gasta, em média, a quantia mensal de € 1.100,00; com a utilização da sua viatura automóvel pessoal e mota (e não de serviço atribuída pela empresa), gasta as seguintes quantias: a) combustível e portagens € 200,00/ mês b) seguro automóvel € 166,00/ mês c) pneus € 400,00/ ano d) manutenção/revisões € 166,00/ano e) imposto único circulação € 18,70/ mês. 25) O Requerente suportava ainda em média, à data referida em 24) com seguros de vida € 250,00/mês; com o seguro multirriscos da casa sita em Portugal, mensalmente a quantia de € 42,00 (protesta juntar documento). 26) Com o condomínio da casa sita em Portugal, o Requerente gasta anualmente a quantia de € 1.048,62, em IMI gasta mensalmente a quantia de € 87,39; com a empregada doméstica, o Requerente gasta mensalmente a quantia de € 500,00; em entretenimento e actividades desportivas da família (cinema, teatro, passeios, jogos de futebol com o F…, etc), o Requerente despende, em média, a quantia mensal € 200,00, e com dinheiro de bolso, o Requerente gasta uma média mensal de € 200,0; com presentes, uma média mensal de € 50,00; com despesas de cabeleireiro e outras despesas estéticas básicas do seu agregado familiar, o Requerente paga mensalmente quantia não inferior a € 100,00; e com o alarme da sua residência o valor de € 61,79 27) Com a sua vinda para Portugal, o Requerente deixou de ter ajudas de custo com viagens para visitar a família da sua mulher, na Eslováquia, pelo que por com viagens de avião para visitar a família da sua mulher e proporcionar visitas dos avós maternos às suas filhas, o Requerente, à data de Fevereiro de 2019, gastava cerca de € 4.000,00/ano (€ 500,00/pessoa x 4 pessoas x 2 vezes por ano), o que corresponde a € 333,33/mês, sendo que em férias com a sua mulher e filhos, o Requerente gasta por ano cerca de € 3.000,00/ano, o que corresponde a € 250,00/mês 28) Em Fevereiro de 2019, a Requerida suportava mensalmente o pagamento da quantia de €.: 130,00 euros, a título de condomínio, e em média, a título de consumos de eletricidade 103,00 euros, de água no valor médio de €.: 20,00 euros, Televisão por Cabo, no valor médio de €.: 50 euros, 29) A Requerida em despesas correntes com supermercados, para si e para o seu filho gasta num valor médio de €.: 450.00 euros / mês, 30) A Requerida tem a seu cargo ainda as despesas anuais com seguros da habitação/ multirriscos e IMI; 31) O Menor F… frequenta o estabelecimento de ensino privado (…), que para o ano 2018/2019, tinha, previsto em tabela, como valor de inscrição € 280,00, para o 5º e 6º ano do ensino básico a mensalidade de € 455,00, sendo com transporte (para os alunos que queiram utilizar esse serviço o valor de € 85,00 para uma viagem, e € 100,00 para 2 viagens) – cfr. documento junto a fls. 1709 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 32) A Requerida suporta despesas média mensais de €.: 104,00 euros com Despesas correntes com alimentação fora de casa em restaurantes, cafés, pastelarias;-- 33) A Requerida inscreveu o filho menor no «Soccer Camp Lisboa» em 39 de Maio de 2018; liquidando em 29 de Maio de 2018 a quantia de € 120,00.- 34) Mostra-se preenchido documento denominado «Contrato de Adesão» aí constando a identificação do menor como sócio do «Mega Craque Clube», tendo a Requerente liquidado em 13/10/2018 a quantia de € 10,00 a título de «seguro acidentes pessoais» 35) A Requerida despende um média mensal de €.: 80,00 euros em despesas com de entretenimento: atividades lúdicas, festas, cinemas, museus, entre outros;.. 36) A Requerida procedeu à inscrição do filho menor MYCAMP EM Junho de 2018, tendo liquidado € 80,00 sendo o valor remanescente de € 243;-- 37) O menor frequenta o Britisch Council;-- 38) A Requerida é Diretora Geral Adjunta de política alimentar, saúde e bem-estar na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição – APED;-- 39) A Requerida aufere junto da respetiva entidade patronal uma remuneração bruta mensal fixa de € 4.969,44, a que acresce uma remuneração variável, indexada ao cumprimento dos objetivos dos objetivos fixados pela Direção da APED.;-- 40) A Requerida no ano de 2014 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 47.440,00 – cfr. documento junto a fls. 1996 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 41) A Requerida no ano de 2015 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 57.760,00 – cfr. documento junto a fls. 1996 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 42) A Requerida no ano de 2016 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 59.839,00 – cfr. documento junto a fls. 1997 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 43) A Requerida no ano de 2017 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 61.304,70 – cfr. documento junto a fls. 1998 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 44) A Requerida no ano de 2018 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 77.191,80 – cfr. documento junto a fls. 1999 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 45) O Requerente no ano de 2018 apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneiro um rendimento global no valor de € 213.985,11 – cfr. documento junto a fls. 2051 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 46) O Requerente consta como titular do prédio sito na Rua (…)– cfr. documento junto a fls. 2051-2052 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;.-. 47) O Requerente em 04 de Outubro de 2019 era titular das contas bancárias junto da Caixa Geral de Depósitos identificadas no extrato bancário de fls. 2055-2056 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;..  48) Em audiência realizada no dia 05 de Novembro de 2019 veio a ser alcançado e homologado o seguinte acordo quanto à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais: I – Regime que irá vigorar enquanto o progenitor residir em Portugal. a) F…, nascido aos 09/02/2007, fica confiado à guarda e cuidados da mãe  b) As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores (entendendo-se como tal estabelecimento de ensino, a assistência de que o menor careça para tratamento de doenças crónicas, intervenções cirúrgicas, internamentos prolongados e acompanhamento psicológico);-- 1. O pai estará com o menor de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, de 5.ª feira a Domingo, indo o pai ou pessoa da confiança deste, como seja a avó paterna, buscar o menor ao colégio, no final das aulas, pelas 15 horas e 30 minutos, à 5.ª Feira, e entregando-o, no Domingo, por volta das 21 horas e 30 minutos, em casa da progenitora, com as obrigações escolares cumpridas.— 2. O pai irá jantar com o F… às quintas-feiras, nas semanas em que não deva passar o fim-de-semana consigo, indo buscá-lo por volta das 18 horas e 30 minutos, a casa da mãe e entregando-o, no mesmo local, entre as 21 horas e 21 horas e 30 minutos.--- 3. No que diz respeito às férias escolares dos anos subsequentes, compreendidas entre 15 de Junho e 15 de Setembro:--- a) serão repartidas em quinzenas (i.e., em períodos de 15 dias) que o menor passará com cada progenitor, sendo as mesmas combinadas, até ao final de Março de cada ano, entre pai e mãe.— b) Caso não haja acordo, será o pai a escolher nos anos pares e a mãe a escolher nos anos ímpares;-- 4. Quanto às férias escolares de Natal e Páscoa:-- a) Nas férias escolares de Natal: --- - 2019 - O menor passará a primeira semana com a progenitora, sendo desde inicio das férias de Natal até ao dia 25 de Dezembro, entregando-o ao pai, nesse mesmo dia, pelas 16 horas;-- - 2019 - A segunda semana, o menor passará com o progenitor, desde o dia 25 de Dezembro até ao dia de 2 de Janeiro de 2020, entregando-o à progenitora, até ao final desse mesmo dia.— - Tal regime alternará, respectivamente, nos anos seguintes.— b) Nas férias escolares da Páscoa:--- - O menor passará uma semana com cada progenitor, escolhendo, no próximo ano (2020), a mãe qual das semanas passará consigo e informando ao pai, até ao final do ano, o sentido da sua escolha, alternando nos anos seguintes.— II- Regime que irá vigorar enquanto o progenitor residir no estrangeiro. 1. F…, nascido a 09.02.2007, fica confiado à guarda e cuidados da mãe.--- 2. As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores (entendendo-se como tal, escolha do estabelecimento de ensino, a assistência de que o menor careça para tratamento de doenças cronicas, intervenções cirúrgicas, internamentos prolongados e acompanhamento psicológico);---- 3. O pai poderá ver e estar com o menor sempre que o deseje, sem prejuízo do cumprimento pelo mesmo dos horários escolares, do estudo e de descanso, podendo para o efeito visitá-lo na escola por ele frequentada.---- 4. O pai poderá passar até 6 (seis) dias consecutivos por mês na companhia do seu filho, compreendendo-se nesse período um fim-de-semana, desde que informe a mãe dessa sua pretensão com a antecedência a seguir definida:--- a) O pai informará a mãe, com antecedência mínima de 30 dias, relativamente a esses períodos a gozar nos 3 (três) períodos lectivos com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início de cada um desses períodos;--- b) O pai providenciará pelo cumprimento, por parte do menor, das suas obrigações escolares, extracurriculares e sociais nos referidos períodos de 6 (seis) dias consecutivos;- c) Estes períodos de 6 (seis) dias não são cumuláveis com o gozo de férias do pai com o menor;-- 5. O menor poderá viajar de avião para fora do território Nacional, desde que, até aos 15 anos, acompanhado por uma pessoa adulta da confiança de ambos os progenitores (nomeadamente a avó paterna ou a esposa do pai).--- 6. No que diz respeito às férias escolares de verão, compreendidas entre 15 de Junho e 15 de Setembro:--- a) serão repartidas em quinzenas (i.e., em períodos de 15 dias) que o menor passará com cada progenitor, sendo as mesmas combinadas, até ao final de Março, entre pai e mãe.— b) No período global que passará com o progenitor ( 6 semanas), o menor poderá escolher uma semana de férias para as suas actividades pessoais.— c) Caso não haja acordo, será o pai a escolher nos anos pares e a mãe a escolher nos anos ímpares;--- 7. A mãe e o pai poderão deslocar-se com o F… para o estrangeiro, sem carecer da autorização do outro progenitor, mas dando conhecimento ao mesmo.--- 8. Nas férias escolares de Natal: --- - 2019 - O menor passará a primeira semana com a progenitora, sendo desde o inicio das férias de Natal até ao dia 25 de Dezembro, entregando-o ao pai, nesse mesmo dia, pelas 16 horas;-- - 2019 - A segunda semana, o menor passará com o progenitor, desde o dia 25 de Dezembro até ao dia de 2 de Janeiro de 2020, entrega-o à progenitora, até ao final desse mesmo dia.— - Tal regime alternará, respectivamente, nos anos seguintes.— 9. Nas férias escolares da Páscoa:--- - O menor passará uma semana com cada progenitor, escolhendo, no próximo ano (2020), a mãe qual das semanas passará consigo e informando ao pai, até ao final de cada ano, do sentido da sua escolha, alternando nos anos seguintes.— 10. No dia do pai e dia de aniversário do pai, o menor passará o dia com o pai;--- - No dia da mãe e dia de aniversário da mãe, o menor passará o dia com a mãe;--- - No dia de aniversário do menor, o pai almoçará com o mesmo, nos anos pares, e jantará com aquele nos anos ímpares.--- - cfr. ata junta a fls. 2096-2099 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 49) A Requerida solicitou junto do Banco Santander Totta, e foi-lhe concedido, por escritura realizada no dia 22/08/2008, um empréstimo de crédito habitação no regime geral, pelo prazo de 300 meses, no montante de € 175.00,00 (cento e setenta e cinco mil euros), destinado a aquisição de habitação própria, sendo em Outubro de 2019 o valor da prestação mensal de € 610,20;-- 50) a Requerida aufere, junto da respetiva entidade empregadora, «tickets» de ensino a título de pagamento de remuneração variável, que de 2015 a 2020 totalizaram € 5.200,00; de subsídio de alimentação no valor de € 167,86 e de um seguro de saúde pessoal celebrado com a Ocidental Seguros;- 51) A Requerente e o Requerido são titulares de contas bancárias. 52) Em Outubro de 2019 o Requerente auferiu o vencimento líquido de € 13.386,34; em Novembro de 2019 de € 13.386,34 e em Dezembro de 2019 de € 13.386,34;-- 53) Em 15/09/2020 a Requerida pagou ao Colégio (…), frequentado pelo filho, a quantia total de € 5.564,40 correspondente à anuidade do 8º ano, a alimentação, quota anual ou atividades escolares e caderneta – cfr. documento junto a fls. 2308 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 54) A Requerida pagou ao Colégio (…) a quantia de € 390,00 (trezentos e noventa euros) em 01/10/2020 pela frequência pelo menor do «British Council»;-- 55) A Requerida, em Janeiro de 2020 auferiu um vencimento líquido no valor de € 3.016,36, em Fevereiro de 2020 no valor de €3.038,36 e em Março de 2020 € 3026,36 acrescido de prémio no valor líquido de € 2.730,35, em Abril de 2020 € 4.325,71, em Maio de 2020 € 3.168,33, em Junho de 2020 € 4.465,62, em Junho de 2020 € 3.055,17, em Agosto de 2020 € 3.057,17, em Setembro de 2020 € 3.055,17, em Outubro de 2020 € 3.058,17, em Novembro de 2020 € 4.583,69, em Dezembro de 2020 € 2.937,98, em Janeiro de 2021 € 3094,17, em Fevereiro de 2021 €3094,17, em Março de 2021 € 3.374,92, acrescido de prémio no valor líquido de € 5.305,55; em Abril de 2021 vencimento líquido no valor de € 870,74, em Maio de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.187,74, em Junho de 2021 vencimento líquido no valor de € 4.658,39; em Julho de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.186,74, em Agosto de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.187,64, em Setembro de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.186,74, em Outubro de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.187,74;-- 56) A entidade empregadora do Requerente suporta custos com os colégios frequentados pelas filhas deste, relacionados com as matrículas, mensalidades/anuidades e seguros escolares, correspondendo, no ano letivo 2020/2021 aos seguintes montantes: a) filha (…): propinas anuais no valor de € 4.470,00 e seguro escolar no valor de € 35,00;-- b) filha (…): propinas anuais no valor de € 3.648,00, e seguro escolar, no valor de € 35,00;-- c) filha (…); inscrição/matrícula anual no valor de € 840,00; e mensalidade no valor de € 519,17 (paga 12 vezes por ano). »
29. Actualmente, os gastos do Requerido com o seu agregado familiar são mais elevados do que eram à data da fixação inicial da pensão de alimentos, em 2010.
30. As condições económicas da Requerida melhoraram substancialmente, considerando as declarações de rendimentos e o vencimento que se apurou no Apenso B, para além das regalias proporcionadas pela empresa.
31. Estando a mesma em óptimas condições de proporcionar ao filho “um nível de vida confortável”.
33. O F… frequenta o (…), uma instituição de ensino privado em Lisboa com uma mensalidade bastante cara, que só crianças e adolescentes privilegiados podem frequentar.
34. Tem a possibilidade de ir regularmente assistir a vários eventos desportivos e culturais, com os pais ou com os seus amigos.
35. Pode almoçar e jantar fora de casa de uma forma regular, com os seus pais ou com os amigos, em restaurantes, sem que tal coloque em causa o rendimento dos seus pais.
36. E tem acesso aos mais modernos “gadgets” e tecnologia, bem como dispõe de vestuário de marcas caras, só acessível a alguns jovens.
37. Faz viagens ao estrangeiro, em gozo de férias, com a mãe – ora Requerente – com regularidade.
38. A Requerente é Diretora Geral Adjunta da APED.
39. O Requerido pagou de pensão de alimentos € 1303,00/mês, acrescido de 100% das despesas médicas e medicamentosas – mesmo na pendência da acção em que o Requerido peticionou a redução da pensão de alimentos e que durou 8 anos.
40. O Requerido pagou e continua a pagar a quase totalidade das despesas do filho F, para além do acordado.
41. E nos autos do Apenso B, a requerente requereu “Sem qualquer prova em contrário deve-se manter a pensão de alimentos fixada em 2010, no valor de € 1.303,00 mensais.” (art. 73.º do Requerimento de 11-03- 2022 da Requerente, no Apenso B).
42. As despesas reais do F… são e eram inferiores aquilo que o Requerido lhe pagava mensalmente, tendo em consideração que a mãe está em condições de pagar metade das despesas do filho, até porque a mesma é Deputy General Manager da (…).
43. O Requerido ainda suportava – apesar de legalmente não estar obrigado a fazê-lo e de tal não resultar da sentença proferida em 2010 – o pagamento de um seguro de saúde.
 44. Numa primeira fase esse seguro de saúde era suportado pela empresa, a partir de determinada altura, começou a ser integralmente pago pelo Requerido.
45. Cujo valor, só no corrente ano de 2022, ascende a um total de € 571,60.
46. Para além de que, e sem considerar a pensão de alimentos, o pagamento das despesas de saúde na sua totalidade (100%), o Requerido pagou ao seu filho viagens, camisolas de clubes de futebol, chuteiras, gadgets, férias, idas a restaurantes, todos os jogos de futebol, roupa, ténis, etc.
Factos Não provados:
- Existia uma espécie de “acordo tácito” entre a Requerente e o Requerido que levou a que a mesma nunca pedisse nenhuma actualização.
- A Requerente nunca solicitou ao Requerido quaisquer actualizações anuais da pensão até à propositura da presente acção.
Inexistem outros factos não provados com relevância para a matéria a apreciar e objecto dos autos
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 Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, sendo que a demais matéria alegada que não se fez constar do elenco dos factos provados e não provados constitui matéria de natureza jurídico-conclusiva, especulativa, e/ou irrelevante para a decisão a proferir e assim e nesta sede, irrespondível.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto provada:
O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida (documental) analisando de forma crítica e conjugada os documentos juntos aos autos, tudo enquadrado pela luz da experiência e da normalidade do acontecer.
Analisou-se e considerou-se o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais junto com o requerimento inicial, do qual decorrem as responsabilidades a que cada um dos progenitores se obrigou, em face do regime de responsabilidades parentais junto com o requerimento inicial, tal como por ambas as partes acordado e, ainda, a sentença proferida no apenso B, cuja cópia foi junta a estes autos e os documentos juntos quanto aos rendimentos de ambas as partes, e quanto à interpelação do requerente para proceder à actualização da pensão de alimentos, nomeadamente, documentos juntos com o requerimento de 02.02.2024, como DOC. 1, páginas 1 a 4: troca de emails entre requerente e requerido nas datas de 05/03/2014 a 10/3/2014, onde formaliza que a “Pensão de alimentos: ainda não foi atualizada”, tendo o requerido respondido que “– atualização, vou verificar o que há a alterar e depois informo-te”, DOC. 2, páginas 1 a 272: extraído do requerimento junto ao Processo: 852/08.6TMLSB-D Referência: 435034240 apenso B aos presentes autos, que deu entrada em 20/02/2019, sob referência Citius 31626219, onde consta claramente no seu artigo 26.º: “Ainda assim, por desinteresse, o pai deixou de proceder à atualização do valor da pensão de alimentos no ano de 2013, mantendose em incumprimento.”, DOC. 3, páginas 1 a 19: extraído do requerimento junto ao apenso B aos presentes autos, que deu entrada em 01/02/2021, sob referência Citius 28384632, onde consta expressamente no pedido final o seguinte: “Assim como se REQUER A V. EXA. que se digne ordenar ao Requerente que atualize o valor da pensão, para não entrar em cumprimento, que não faz desde o ano de 2013, devendo pagar o valor acumulado das atualizações que não efetuou.” e Doc. 4, páginas 1 a 23: extraído do requerimento junto ao apenso B aos presentes autos, que deu entrada em 06/04/2021, sob referência Citius 28866574, consta expressamente no pedido final o seguinte:“ Assim como se evidencia que o pai se mostra relapso no cumprimento desta obrigação pois não atualiza a pensão de alimentos, tendo a mãe evitado dar entrada de incidente de incumprimento, até à data na expetativa de resolução do presente sem mais litígios, mas em face da demora e dos sucessivos requerimentos do progenitor justificar-se-á execução patrimonial para mais pagamento do acumulado pelas atualizações que não efetuou.”. Assim, nenhuma razão tinha o Tribunal para não dar como provados os factos que considerou provados.»
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Da nulidade invocada pela Recorrente:
Da nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
Entende a recorrente que não poderiam ter sido considerados provados os factos indicados sob números 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45 e 46, uma vez que não foi produzida prova nos presentes autos que permita concluir por tais factos, pretendendo o Tribunal a quo garantir valor extraprocessual às provas produzidas num primeiro processo, nos termos do artigo 421.º do CPC, sem que, no entanto, tenha procedido à aplicação da referida norma legal, não tendo sido produzida prova em tal sentido, nem mesmo testemunhal. Concluindo que a sentença recorrida é, neste aspeto, nula por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela doutrina e jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Nesse sentido ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/11/2004 (in www.dgsi.pt) no qual se faz apelo ao «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), (que) repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art.º 668º nº1 al..b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso(…). Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.».
Também a doutrina se pronuncia em sentido idêntico. Veja-se Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ao referir que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2.º, pág. 669, refere que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
De igual modo Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Ora, lida a Sentença proferida, é evidente que a mesma não padece da invocada nulidade; na mesma são elencados os factos provados e não provados; é referida a motivação da decisão de facto e de seguida faz-se a aplicação do Direito.
E, de facto, lidas as conclusões do Recurso, o que decorre das mesmas é a discordância da recorrente em relação à motivação, de facto e de Direito, efectuada e não que não conste da decisão a fundamentação da mesma.
Desta forma, improcede a invocada nulidade.
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Da modificabilidade da decisão de facto
O nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º).
Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). “É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591).
De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto não devendo ser considerados provados os factos indicados sob números 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45 e 46, uma vez que não foi produzida prova nos presentes autos que permita concluir por tais factos, pretendendo o Tribunal a quo garantir valor extraprocessual às provas produzidas num primeiro processo, nos termos do artigo 421.º do CPC, sem que, no entanto, tenha procedido à aplicação da referida norma legal, não tendo sido produzida prova em tal sentido, nem mesmo testemunhal.
 A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto  (Ac. TRG, 26.10.2017 in www.dgsi)
O legislador impõe por isso ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso.
Vejamos.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 (disponível em www.dgsi.pt) “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
No entanto, não nos podemos aqui esquecer da aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve, pois, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância.
Como salienta Ana Luísa Geraldes (Ob. Cit. página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”).
Os pontos da matéria de facto em causa são os seguintes:
«29. Actualmente, os gastos do Requerido com o seu agregado familiar são mais elevados do que eram à data da fixação inicial da pensão de alimentos, em 2010.
30. As condições económicas da Requerida melhoraram substancialmente, considerando as declarações de rendimentos e o vencimento que se apurou no Apenso B, para além das regalias proporcionadas pela empresa.
 31. Estando a mesma em óptimas condições de proporcionar ao filho “um nível de vida confortável”.
 33. O F frequenta o “Colégio …”, uma instituição de ensino privado em Lisboa com uma mensalidade bastante cara, que só crianças e adolescentes privilegiados podem frequentar.
 34. Tem a possibilidade de ir regularmente assistir a vários eventos desportivos e culturais, com os pais ou com os seus amigos.
35. Pode almoçar e jantar fora de casa de uma forma regular, com os seus pais ou com os amigos, em restaurantes, sem que tal coloque em causa o rendimento dos seus pais.
 36. E tem acesso aos mais modernos “gadgets” e tecnologia, bem como dispõe de vestuário de marcas caras, só acessível a alguns jovens.
 37. Faz viagens ao estrangeiro, em gozo de férias, com a mãe – ora Requerente – com regularidade.
 38. A Requerente é Diretora Geral Adjunta da (…).
39. O Requerido pagou de pensão de alimentos € 1303,00/mês, acrescido de 100% das despesas médicas e medicamentosas – mesmo na pendência da acção em que o Requerido peticionou a redução da pensão de alimentos e que durou 8 anos.
 40. O Requerido pagou e continua a pagar a quase totalidade das despesas do filho F, para além do acordado (…)
42. As despesas reais do F são e eram inferiores aquilo que o Requerido lhe pagava mensalmente, tendo em consideração que a mãe está em condições de pagar metade das despesas do filho, até porque a mesma é Deputy General Manager da (…).
43. O Requerido ainda suportava – apesar de legalmente não estar obrigado a fazê-lo e de tal não resultar da sentença proferida em 2010 – o pagamento de um seguro de saúde.
 44. Numa primeira fase esse seguro de saúde era suportado pela empresa, a partir de determinada altura, começou a ser integralmente pago pelo Requerido.
45. Cujo valor, só no corrente ano de 2022, ascende a um total de € 571,60.
46. Para além de que, e sem considerar a pensão de alimentos, o pagamento das despesas de saúde na sua totalidade (100%), o Requerido pagou ao seu filho viagens, camisolas de clubes de futebol, chuteiras, gadgets, férias, idas a restaurantes, todos os jogos de futebol, roupa, ténis, etc. »
E, imediatamente. no ponto de facto anterior aos ora enunciados, ou seja no ponto de facto 28) o Tribunal a quo assentou como provado a prolação de sentença no âmbito do apenso de incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, datada de 03.08.2022, já transitada em julgado e o teor da factualidade provada em sede desse apenso B, que constitui incidente de alteração de regulação de responsabilidades parentais, intentado pelo ora Requerido contra a Requerente.
Passando à apreciação, diremos desde já que a impugnação não pode de todo proceder, dado que a recorrente pretende que seja considerada não provada a referida factualidade, sendo que os referidos pontos da factualidade provada consubstanciam, na verdade, afirmações com natureza conclusiva.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados.
As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas ser objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269].
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, com sucedeu in casu, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. Assim,dado que os pontos da matéria de facto indicados pela Recorrente constituem conclusões decorrentes da factualidade dada como assente na sentença do Apenso B (já transitada em julgamento), e que foi vertida para a decisão proferida no ponto 28) dos factos provados, e que, efectivamente, não poderia ter sido ignorada pelo Tribunal a quo uma vez que tem reflexos na decisão proferida nos presentes autos em que foi invocado o incumprimento por parte do ora requerido, por falta de atualização da pensão de alimentos fixada, tem-se por não escritos os referidos pontos da matéria de facto .
No acórdão do STJ de 14-07-2021 [proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], citando Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.
Mais se retira do aludido aresto, que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, no entanto, ao analisar a factualidade impugnada não podemos deixar de concluir que a mesma se apresenta como conclusiva dado que afirmações como «Actualmente, os gastos do Requerido com o seu agregado familiar são mais elevados do que eram à data da fixação inicial da pensão de alimentos, em 2010; ou as condições económicas da Requerida melhoraram substancialmente, considerando as declarações de rendimentos e o vencimento que se apurou no Apenso B, para além das regalias proporcionadas pela empresa.» só poderiam provir da análise da factualidade dada como provada mas não são efectivamente factos, constituindo conclusões provenientes de factos, pelo que a matéria de facto impugnada não deveria ter sido dada como provada, não por sobre a mesma não ter sido produzida prova documental ou testemunhal, mas sim por se resumir a matéria conclusiva e como tal tem-se como não escrita.
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Quanto ao ponto 41 dos Factos Provados, a Recorrente alega que aquele facto foi incorretamente dado como provado e solicita alteração na sua redação para que passe a constar como facto provado que “A requerente, diretamente e através de requerimentos em tribunal, solicitou por diversas vezes os montantes devidos a titulo de atualização da pensão de alimentos, ainda que a tal não estivesse obrigada.”
Mais invocando que existe nos autos prova documental em sentido diverso junta com as alegações da ora recorrente de 02/02/2024, sob referência Citius n.º 38365907, existindo uma grave contradição entre o referido documento e o facto dado como provado pelo tribunal.
Ora, compulsado o teor do facto 41 e, bem assim, o teor dos documentos juntos aos autos constatamos que em 06.04.2021 foi junto ao Apenso B por M(…) um requerimento ( na sequência da notificação dos requerimentos apresentados pelo Requerente em  3 e 16 de fevereiro sob referência Citius 28405835, 28502147 e 28502149)  em que do art.º 72.º, 73.º e 74.º  consta:
 « 72.º Aliás, objetivamente, não há cabimento processual dos presentes autos por não existirem circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário, nos termos do previsto do artigo 42º da RPTC, o pedido de alteração relativo à redução da pensão de alimentos.;
73.º Sem qualquer prova em contrário deve-se manter a pensão de alimentos fixada em 2010, no valor de € 1.303,00 mensais.
74.º Acreditando a requerida que alimentar a discórdia e litigância com a constante troca de alegações por uma diferença de centenas de euros que o pai pode pagar confortavelmente, em nada irá auxiliar a relação parental, que deve ser estável e cordial em prol do bem-estar do F.».
Tendo o tribunal a quo dado como provado que «41.E nos autos do Apenso B, a requerente requereu “Sem qualquer prova em contrário deve-se manter a pensão de alimentos fixada em 2010, no valor de € 1.303,00 mensais.” (art. 73.º do Requerimento de 11-03- 2022 da Requerente, no Apenso B). », desde logo cabe referir que o requerimento não é datado de 11.03.2022 mas de 06.04.2021, no entanto, o vertido no art.º 73.º e refletido como facto provado, mostra-se fora do contexto, constituindo uma afirmação constante de um requerimento que a progenitora juntou aos autos e que o Tribunal reproduziu nos factos provados exatamente como afirmação constante de um requerimento apresentado pela progenitora no apenso B), tendo o Tribunal apreciado tal requerimento nos seguintes termos:
«Ora, não dependendo a actualização da pensão de alimentos de qualquer interpelação, já que a mesma é automática, nos termos do acordo homologado, não estava, nem está, o seu pagamento dependente de qualquer interpelação. De qualquer forma não é exacto que a requerente não tenha solicitado tais actualizações, tendo tal facto sido dado como não provado e, mesmo que assim não fosse, estando em causa uma obrigação certa e exigível, a mera propositura da acção com a liquidação do valor em falta serve de interpelação para esse efeito, nos termos do disposto no artigo 805º, n,º 1, do Código Civil. Por outro lado, o requerido no apenso B pela aqui requerente, quanto à manutenção da pensão de alimentos no montante de 1 303,00 € mensais não nos parece configurar qualquer venire contra factum proprium ou abuso de direito por vir aqui solicitar o pagamento das actualizações das pensões, já que ali, naquele apenso, defendia-se a requerente dum pedido de redução da pensão de alimentos, pugnando pela sua manutenção no valor que a mesma teria no momento da propositura dessa acção, sem que tal significasse que estivesse a renunciar às aludidas actualizações (que não faziam parte do objecto do processo), uma vez que, estando em tempo para as solicitar, o mero decurso do tempo e o não exercício desse direito, desacompanhado de outros actos que permitam legitimamente concluir que o mesmo não será exercido, não configura como de má fé o posterior exercício do direito, enquanto tal ainda fôr legalmente possível. Por fim, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer espécie de “acordo tácito” entre a Requerente e o Requerido que levou a que a mesma nunca pedisse nenhuma actualização, como pelo mesmo referido, nenhum relevo se encontra nesse argumento, assim se considerando, em face dos factos provados não verificada a excepção de renúncia tácita da requerente às actualizações da pensão.».
Assim sendo, afigura-se irrelevante a alteração da matéria de facto no tocante ao art.º 41 dos factos provados, pois que da afirmação reproduzida no art.º 41.º retirou o Tribunal as mesmas consequências que a progenitora pretende invocar com a requerida alteração da redação do art.º 41.º, sendo que o Tribunal a quo faz menção da interpelação para afastar a sua necessidade. Ademais, a redação pretendida pela Recorrente afigura-se vaga e conclusiva, pelo que se mantém o artigo 41.º com a seguinte rectificação/clarificação:
«41.º Nos autos do Apenso B, a requerente apresentou um requerimento datado de 06.04.2021 de onde consta “72.º Aliás, objetivamente, não há cabimento processual dos presentes autos por não existirem circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário, nos termos do previsto do artigo 42º da RPTC, o pedido de alteração relativo à redução da pensão de alimentos.;
73.º Sem qualquer prova em contrário deve-se manter a pensão de alimentos fixada em 2010, no valor de € 1.303,00 mensais.
74.º Acreditando a requerida que alimentar a discórdia e litigância com a constante troca de alegações por uma diferença de centenas de euros que o pai pode pagar confortavelmente, em nada irá auxiliar a relação parental, que deve ser estável e cordial em prol do bem-estar do F.”».;
Redação esta que permite o devido enquadramento do requerido pela progenitora mas que não acarreta qualquer alteração quanto à apreciação feita pelo Tribunal, dado que conforme supra indicado, o Tribunal a quo entendeu que, não dependendo a actualização da pensão de alimentos de qualquer interpelação, já que a mesma é automática, nos termos do acordo homologado, não estava, nem está, o seu pagamento dependente de qualquer interpelação.
Improcedendo, pois, o invocado pela recorrente, pois não se verifica contradição entre o referido documento e o facto dado como provado pelo tribunal, nem erro de julgamento, nem se dando ao artigo em causa a redação pretendida pela Recorrente porquanto tal redação se afigura vaga e conclusiva.
*
Destarte, atenta a parcial procedência da impugnação da matéria de facto, tal como supra apreciada, resulta com relevância para a decisão da causa a seguinte factualidade:
- Factos provados
Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
«Fundamentos de facto:
Factos provados
 Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1.A 29 de Setembro de 2010 por sentença homologatória de acordo, foi alterado o regime de 13/05/2008, de regulação das responsabilidades parentais do menor F… da requerente e do requerido, sendo que, quanto aos alimentos a prestar ao menor F, pelo aqui requerido, ficou determinado que: “12º. (i) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 1250,00, a pagar ou depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 do mês a que diz respeito; 12.ª (ii) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a totalidade das despesas médicas e medicamentosas. Para tanto, a mãe entregará ou remeterá ao pai cópia dos documentos comprovativos de tais despesas, que o pai pagará juntamente com a pensão de alimentos imediatamente seguinte. 12º. (iii) A pensão de alimentos referida em 13 (i) supra será automaticamente actualizada anualmente, a partir de Outubro de 2011, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior. (…)”
2. Após 2012, o requerido não voltou a actualizar o montante da pensão de alimentos devida ao filho.
3. Entre Janeiro de 2013 e o presente, o requerido pagou à requerente, a título de pensão de alimentos devida ao filho F, o montante de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
4. Em Janeiro de 2013, o montante da pensão de alimentos, de acordo com a actualização decorrente da taxa de inflação seria de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
5. A taxa de inflação estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível em www.pordata.pt, em 2012 foi de 2,8%, pelo que em Outubro de 2013, a aplicar tal taxa à pensão de alimentos, esta devia aumentar em € 36,48, perfazendo uma prestação alimentícia no montante mensal global de € 1.339,48 (mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
 6. Em Outubro de 2014, o montante da pensão de alimentos de € 1.339,48, a ser aplicada a taxa de inflação de 0,3%, acresceria no valor de € 4,02, resultando numa prestação alimentícia no montante mensal global de € 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).
7. No ano de 2015, a pensão de alimentos no valor de € 1.343,50, aplicada a taxa de inflação de 0,5%, acresceria em Outubro de 2016, no valor de € 6,72, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.350,22 (mil trezentos e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos).
 8. No ano de 2016, a pensão de alimentos no valor de € 1.350,22, aplicada a taxa de inflação de 0,6%, indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2017, no valor de € 8,10, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.358,32 (mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
9. No ano de 2017, a pensão de alimentos no valor de € 1.358,32, aplicada a taxa de inflação de 1,4% indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2018, no valor de € 19,02, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.377,34 (mil trezentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos).
10. No ano de 2018, a pensão de alimentos no valor de € 1.377,34, aplicada a taxa de inflação de 1% indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2019, no valor de € 13,77, o que perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.391,11 (mil trezentos e noventa e um euros e onze cêntimos).
11. No ano de 2019, a pensão de alimentos no valor de € 1.391,11, aplicada a taxa de inflação de 0,3% indicada pelo INE, resultaria num acréscimo daquela, em Outubro de 2020, no valor de € 4,17, o perfaria uma pensão alimentícia no montante mensal global de € 1.395,28 (mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e vinte e oito cêntimos).
12. No ano de 2014 registou-se uma taxa de inflação negativa, pelo que não houve qualquer actualização a fazer, assim como no ano de 2020, em que a taxa de inflação foi nula.
13. Face às actualizações acima referidas entre Outubro de 2013 e Setembro de 2014, a pensão de alimentos seria no montante mensal de € 1.339,48 (mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
14. Entre Outubro de 2014 e Setembro de 2015, este montante seria de € 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).
15. Entre Outubro de 2015 e Setembro de 2016, este montante seria de € 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos).
16. Entre Outubro de 2016 e Setembro de 2017, este montante seria de € 1.350,22 (mil trezentos e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos).
17. Entre Outubro de 2017 e Setembro de 2018, este montante seria de € 1.358,32 (mil trezentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
18. Entre Outubro de 2018 e Setembro de 2019, este montante seria de € 1.377,34 (mil trezentos e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos).
19. Entre Outubro de 2019 e Setembro de 2020, este montante seria de € 1.391,11 (mil trezentos e noventa e um euros e onze cêntimos).
20. Entre Outubro de 2020 e Setembro de 2021, este montante seria de € 1.395,28 (mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos).
21. Entre Outubro de 2021 e a presente data, este montante seria de € 1.395,28 (mil trezentos e noventa e cinco euros e vinte e oito cêntimos).
22. Ao de todos estes meses o requerido liquidou apenas o valor de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
23. A diferença entre os montantes liquidados de 13 a 21 e o montante pago pelo requerido e referido em 22, totaliza o montante de € 6.527,52 (seis mil quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), assim discriminado: - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2013. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2013. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2013. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Fevereiro de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Março de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Abril de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Maio de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Junho de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Julho de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2014. - valor de € 36,48 (trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2014. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Fevereiro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Março de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Abril de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Maio de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Junho de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Julho de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2015. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Fevereiro de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Março de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Abril de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Maio de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Junho de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Julho de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2016. - valor de € 40,50 (quarenta euros e cinquenta cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Outubro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Novembro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Dezembro de 2016. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente ao mês de Janeiro de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2017. - valor de € 47,22 (quarenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2017. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2018. - valor de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2018. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2019. - valor de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2019. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2020. - valor de € 88,11 (oitenta e oito euros e onze cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2020. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Julho de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Agosto de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Setembro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Outubro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Novembro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Dezembro de 2021. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Janeiro de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Fevereiro de 2022 - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Março de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Abril de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Maio de 2022. - valor de € 92,28 (noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), referente à actualização da prestação mensal do mês de Junho de 2022.
24. Os juros de mora sob os montantes acima referidos perfazem o montante global de € 902,70 (novecentos e dois euros e setenta cêntimos).
25. A 30.04.2014, o Requerido intentou incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que correu termos sob o apenso B, requerendo a redução da pensão de alimentos, nos seguintes termos, alegando alteração das suas circunstâncias económicas: «Assim e em matéria de valor de pensão de alimentos, requer-se a alteração do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, passando a cláusula 12.ª a ter a seguinte redacção: 1 - O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 500,00, a depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 do mês a que diz respeito; 2 - O pai pagará, ainda, o seguro de saúde do menor se a empresa para a qual trabalhar suportar esse custo, caso contrário o mesmo deverá ser pago por ambos os progenitores na proporção de 50% cada.»
26. A 03.08.2022, foi proferida sentença no Apenso B, já transitada em julgado, que decidiu: « Em face de tudo o exposto, decide-se julgar procedente o pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, no segmento da pensão de alimentos, em relação ao menor F…, alterando-se nessa sequência a cláusula do acordo homologado com data de 19 de Setembro de 2010, passando a pensão de alimentos a ser paga pelo Requerente a seguinte: A) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).-- B) O pagamento da pensão de alimentos fixada em A) será a efetuar por transferência bancária para conta titulada pela mãe, até ao dia 08 de cada mês;-- C) A pensão de alimentos fixada em A) será, automaticamente, atualizada, todos os anos, em Janeiro, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, desde que não inferior a zero, com início em Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira actualização.— D) O pai pagará ainda metade das despesas com a educação (incluindo matrículas e mensalidades no estabelecimento de ensino atualmente frequentado pelo menor ou noutro estabelecimento de ensino em cuja frequência estejam ambos os progenitores de acordo; material escolar solicitado pelo estabelecimento de ensino, livros escolares, visitas de estudo, fardas/equipamento escolares, atividades extracurriculares e explicações desde que haja acordo expresso prévio entre ambos os progenitores na frequência dessas atividades e explicações); bem como as despesas com a saúde (médicas e medicamentosas - incluindo consultas e medicamentos prescritos por médicos), na parte não comparticipadas por entidades terceiras; E) Para efeitos de pagamento das quantias referidas em D), a mãe apresentará, para o efeito ao pai os documentos de suporte das respetivas despesas, com recibo emitido em nome do menor e com menção ao Número de Identificação Fiscal do mesmo; ao pai até ao final do mês em que forem realizadas, reembolsando-lhe o progenitor a proporção que lhe couber, até ao dia 08 do mês seguinte, por transferência bancária.—»
27. À data em que deu entrada o presente Incidente de Incumprimento – em 08- 06-2022 - ainda não havia decisão do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
28. Essa decisão teve por base os fundamentos invocados pelo ora Requerido - e que foram acolhidos por este Tribunal - que confirmou que, à data em que foi apresentada a acção de alteração das responsabilidades parentais pelo Requerido, haviam ocorrido alterações supervenientes das circunstâncias desde a data em que havia sido fixada anteriormente a pensão de alimentos do menor. Na sentença proferida no apenso B considerou-se provado que: «5) Á data da formalização do acordo referido em 4) o agregado familiar do Requerente era composto por si, pelo cônjuge, de nacionalidade eslovaca, que trabalhava e pela filha Da… de ambos. 6) Á data da instauração deste incidente, o agregado familiar do Requerente era composto por si, pelo cônjuge, e pelas filhas em comum com esta, Da… e Di…;-- 7) O valor da pensão de alimentos mensal paga pelo Requerente à Requerida, em relação ao filho comum, é no valor de € 1.303,00;-- 8) Á data da instauração deste incidente de alteração, o Requerente trabalhava na Polónia para a empresa. 9) A Requerida trabalha na empresa APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;-- 10) Em Agosto de 2016, a Requerida auferiu junto da respetiva entidade patronal, a remuneração líquida de € 2.216,08; em setembro de 2016 auferiu a remuneração líquida de € 2.216,08 e em Outubro de 2016 auferiu a remuneração líquida de € 2.214,08;-- 11) a Requerida consta como titular do rendimento do imóvel sito na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, n.º 13 e 13A, sito em Lisboa, correspondente à fração T, afeta a habitação, correspondente a um T3, 9º esquerdo, com valor patrimonial de € 156.480,00 determinado no ano de 2014 – cfr. cópia da caderneta predial urbana junta a fls. 1018-1019 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 12) O Requerente, nos meses de Julho a Outubro de 2016, auferiu, em média um salário mensal no valor de € 6.530,68;-- 13) A Requerida declarou ceder a título gratuito o imóvel referido em 11) à respetiva irmão, em Setembro de 2016, e que os custos de consumo de água e eletricidade eram custeados por si. 14) O Requerente esteve ao serviço da empresa. desde 15/02/2012, auferiu em 2014 bónus anual líquido em valor correspondente a € 120.071,13; em 2015 bónus anual líquido em valor correspondente a € 46.139,35; em 2016 bónus anual líquido em valor correspondente a € 71.857,43; auferia desde 15/02/2016 subsídio mensal correspondente a € 658,13 líquidos, sendo este inferior à verba para voo doméstico e é destinado a despesas com viagens para toda a família, que o mesmo auferia até essa data 15) O Requerente manteve o salário base auferido junto da (…) entre Março de 2012 a Dezembro de 2017;--. 16) A (…) atribuía ao Requerente, além do salário e dos bónus anuais, benefícios consistentes no pagamento da renda do apartamento, despesas com educação dos filhos (escola, infantário), seguro de saúde para a família, carro da empresa e telefone – cfr. documento junto a fls. 1383-1386 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 17) A Requerida tem contas bancárias junto do Banco Santander Totta, S.A..-- 18) O Requerente foi nomeado Diretor Geral (…)) em 13 de Março de 2018, com início de funções em 01 de Junho de 2018;-- 19) Em sede de conferência de pais realizada no dia 10 de Abril de 2018, veio a ser fixado um regime provisório em relação aos convívios/contactos do menor F com o pai/Requerente, a produzir efeitos no dia 01 de Junho de 2018, nos seguintes termos: « (…) a) O pai poderá ver, estar e contactar com o filho sempre que o desejar, em circunstâncias de tempo, lugar e modo que comunicará, previamente à mãe com pelo menos 24 horas de antecedência;--- b) O menor F… passará com o pai, fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, iniciando-se estes na quinta-feira, no final das actividades lectivas e concluindo-se na segunda-feira subsequente, no início das actividades lectivas;--- c) Durante os fins-de-semana em que o F esteja entregue a cargo do pai, este providenciará pelo cumprimento, por parte do menor, de todas as sua obrigações escolares, extracurriculares e socias;--- d) Este regime parcial, que será para vigorar a partir do dia 01-06-2018 e ter início de execução no fim-de semana alternado de 07 a 11-06-2018, sofrerá a natural interrupção do regime previsto para as férias escolares de Verão, estas a decorrer entre os dias 01-07 a 13-09-2018, retomando-se até à data da realização de nova conferência de pais com audição do menor F.--- 20) As condições remuneratórias do Requerente com a mudança de posição para Chief Executive Officer (CEO) MCC Portugal a partir de 1 de Junho de 2018 correspondiam às seguintes: Salário líquido mais benefícios atribuídos: 153,849.00 Euros líquidos/ano 1 x bónus líquido se os objetivos forem atingidos: 63,696.00 Euros líquidos/ano - propinas com a educação das crianças (escola, jardim de infância) para Da… e Di…; - seguro de saúde para a família (incluindo o filho em Portugal) - telemóvel - carro da empresa BMW: 5-525d Line Luxury AUTOM. 2,0 218 cv Preço bruto: 44.479,66 € Combustível: 200 €/Mensal Lavagem de carro: duas vezes por mês. 21) Em sede de conferência de pais realizada no dia 27 de Setembro de 2018, manteve-se o regime provisório anteriormente fixado, com as seguintes alterações: 1. O pai estará com o menor de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, de 5.ª-feira a Domingo, indo o pai ou pessoa da confiança deste, como seja a avó paterna, buscar o menor ao colégio, no final das aulas, pelas 15 horas e 30 minutos, à 5.ª-feira, e entregando-o, no Domingo, por volta das 21 horas e 30 minutos, em casa da progenitora, com as obrigações escolares cumpridas.---- 2. O pai irá jantar com o F…às quintas-feiras, nas semanas em que não deva passar o fim-de-semana consigo, indo buscá-lo, por volta das 18 horas e 30 minutos, a casa da mãe e entregando-o, no mesmo local, entre a 21 horas e 21 horas e 30 minutos.---- 3. No que diz respeito às férias escolares de verão de 2019, compreendidas entre os dias 15 de Junho e 15 de Setembro: a) serão repartidas em quinzenas (i.e., em períodos de 15 dias) que o menor passará com cada progenitor, sendo as mesmas combinadas, até ao final de Março, entre pai e mãe.---- b) Caso não haja acordo, será o pai a escolher nos anos pares e a mãe a escolher nos anos ímpares.--- 4. Quanto às férias escolares de Natal e da Pascoa: a) Nas férias de Natal:---- o menor passará, com o pai, a primeira semana de férias, indo buscá-lo, no primeiro dia das férias, a casa da mãe e levando-o, no dia 26 de Dezembro, a casa da mãe.— o menor passará a segunda semana de férias com a mãe, desde o dia 26 de Dezembro, até retomar as aulas.--- b) Nas férias da Páscoa:-- o menor passará uma semana com cada um dos progenitores, escolhendo, no próximo ano, o pai qual das semanas passará consigo e informando a mãe, até ao final do corrente ano de 2018, do sentido da sua escolha, alternando nos anos seguintes.---- 22) Em Fevereiro de 2019, o agregado familiar do Requerente era composto pela mulher, pela filha -…, pela … Di…, encontrando-se a mulher do Requerente grávida da terceira filha, entretanto nascida, chamada E…;--- 23) A mulher do Requerente encontra-se sem trabalho;-- 24) Á data de Fevereiro de 2019 o Requerente pagava, com consumos de luz, em média, a quantia mensal de € 250,00; com o consumo de água e gás, em média, a quantia mensal de € 160,00; em serviços de telecomunicações, em média, a quantia mensal de € 200,00; com o transporte das filhas para o colégio, suporta € 324,00 por mês; em alimentação (supermercado, talho, peixaria, etc), o Requerente suporta, em média, quantia mensal de € 620,00 (protesta juntar documento); em despesas de higiene e limpeza, o Requerente suporta em média, a quantia mensal de € 150,00; com a sua alimentação diária, o Requerente gasta cerca de € 20,00/dia, o que corresponde a uma média de € 440,00/mês; em restauração, com a sua família, o Requerente gasta uma média mensal de € 400,00; com a aquisição de roupa e calçado, para si, cônjuge e para os filhos, gasta, em média, a quantia mensal de € 1.100,00; com a utilização da sua viatura automóvel pessoal e mota (e não de serviço atribuída pela empresa), gasta as seguintes quantias: a) combustível e portagens € 200,00/ mês b) seguro automóvel € 166,00/ mês c) pneus € 400,00/ ano d) manutenção/revisões € 166,00/ano e) imposto único circulação € 18,70/ mês. 25) O Requerente suportava ainda em média, à data referida em 24) com seguros de vida € 250,00/mês; com o seguro multirriscos da casa sita em Portugal, mensalmente a quantia de € 42,00 (protesta juntar documento). 26) Com o condomínio da casa sita em Portugal, o Requerente gasta anualmente a quantia de € 1.048,62, em IMI gasta mensalmente a quantia de € 87,39; com a empregada doméstica, o Requerente gasta mensalmente a quantia de € 500,00; em entretenimento e actividades desportivas da família (cinema, teatro, passeios, jogos de futebol com o F(…), etc), o Requerente despende, em média, a quantia mensal € 200,00, e com dinheiro de bolso, o Requerente gasta uma média mensal de € 200,0; com presentes, uma média mensal de € 50,00; com despesas de cabeleireiro e outras despesas estéticas básicas do seu agregado familiar, o Requerente paga mensalmente quantia não inferior a € 100,00; e com o alarme da sua residência o valor de € 61,79 27) Com a sua vinda para Portugal, o Requerente deixou de ter ajudas de custo com viagens para visitar a família da sua mulher, na Eslováquia, pelo que por com viagens de avião para visitar a família da sua mulher e proporcionar visitas dos avós maternos às suas filhas, o Requerente, à data de Fevereiro de 2019, gastava cerca de € 4.000,00/ano (€ 500,00/pessoa x 4 pessoas x 2 vezes por ano), o que corresponde a € 333,33/mês, sendo que em férias com a sua mulher e filhos, o Requerente gasta por ano cerca de € 3.000,00/ano, o que corresponde a € 250,00/mês 28) Em Fevereiro de 2019, a Requerida suportava mensalmente o pagamento da quantia de €.: 130,00 euros, a título de condomínio, e em média, a título de consumos de eletricidade 103,00 euros, de água no valor médio de €.: 20,00 euros, Televisão por Cabo, no valor médio de €.: 50 euros, 29) A Requerida em despesas correntes com supermercados, para si e para o seu filho gasta num valor médio de €.: 450.00 euros / mês, 30) A Requerida tem a seu cargo ainda as despesas anuais com seguros da habitação/ multirriscos e IMI; 31) O Menor F(…) frequenta o estabelecimento de ensino privado (…), que para o ano 2018/2019, tinha, previsto em tabela, como valor de inscrição € 280,00, para o 5º e 6º ano do ensino básico a mensalidade de € 455,00, sendo com transporte (para os alunos que queiram utilizar esse serviço o valor de € 85,00 para uma viagem, e € 100,00 para 2 viagens) – cfr. documento junto a fls. 1709 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 32) A Requerida suporta despesas média mensais de €.: 104,00 euros com Despesas correntes com alimentação fora de casa em restaurantes, cafés, pastelarias;-- 33) A Requerida inscreveu o filho menor no «Soccer Camp Lisboa» em 39 de Maio de 2018; liquidando em 29 de Maio de 2018 a quantia de € 120,00.- 34) Mostra-se preenchido documento denominado «Contrato de Adesão» aí constando a identificação do menor como sócio do «Mega Craque Clube», tendo a Requerente liquidado em 13/10/2018 a quantia de € 10,00 a título de «seguro acidentes pessoais» 35) A Requerida despende um média mensal de €.: 80,00 euros em despesas com de entretenimento: atividades lúdicas, festas, cinemas, museus, entre outros;.. 36) A Requerida procedeu à inscrição do filho menor MYCAMP EM Junho de 2018, tendo liquidado € 80,00 sendo o valor remanescente de € 243;-- 37) O menor frequenta o Britisch Council;-- 38) A Requerida é Diretora Geral Adjunta de política alimentar, saúde e bem-estar na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição – APED;-- 39) A Requerida aufere junto da respetiva entidade patronal uma remuneração bruta mensal fixa de € 4.969,44, a que acresce uma remuneração variável, indexada ao cumprimento dos objetivos dos objetivos fixados pela Direção da APED.;-- 40) A Requerida no ano de 2014 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 47.440,00 – cfr. documento junto a fls. 1996 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 41) A Requerida no ano de 2015 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 57.760,00 – cfr. documento junto a fls. 1996 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 42) A Requerida no ano de 2016 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 59.839,00 – cfr. documento junto a fls. 1997 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 43) A Requerida no ano de 2017 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 61.304,70 – cfr. documento junto a fls. 1998 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 44) A Requerida no ano de 2018 apresentou à AT Autoridade Tributária Aduaneira um rendimento global de € 77.191,80 – cfr. documento junto a fls. 1999 «verso» e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 45) O Requerente no ano de 2018 apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneiro um rendimento global no valor de € 213.985,11 – cfr. documento junto a fls. 2051 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 46) O Requerente consta como titular do prédio sito na Rua (…) cfr. documento junto a fls. 2051-2052 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;.-. 47) O Requerente em 04 de Outubro de 2019 era titular das contas bancárias junto da Caixa Geral de Depósitos identificadas no extrato bancário de fls. 2055-2056 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;..  48) Em audiência realizada no dia 05 de Novembro de 2019 veio a ser alcançado e homologado o seguinte acordo quanto à alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais: I – Regime que irá vigorar enquanto o progenitor residir em Portugal. a) F…, nascido aos 09/02/2007, fica confiado à guarda e cuidados da mãe M. b) As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores (entendendo-se como tal estabelecimento de ensino, a assistência de que o menor careça para tratamento de doenças crónicas, intervenções cirúrgicas, internamentos prolongados e acompanhamento psicológico);-- 1. O pai estará com o menor de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, de 5.ª feira a Domingo, indo o pai ou pessoa da confiança deste, como seja a avó paterna, buscar o menor ao colégio, no final das aulas, pelas 15 horas e 30 minutos, à 5.ª Feira, e entregando-o, no Domingo, por volta das 21 horas e 30 minutos, em casa da progenitora, com as obrigações escolares cumpridas.— 2. O pai irá jantar com o  quintas-feiras, nas semanas em que não deva passar o fim-de-semana consigo, indo buscá-lo por volta das 18 horas e 30 minutos, a casa da mãe e entregando-o, no mesmo local, entre as 21 horas e 21 horas e 30 minutos.--- 3. No que diz respeito às férias escolares dos anos subsequentes, compreendidas entre 15 de Junho e 15 de Setembro:--- a) serão repartidas em quinzenas (i.e., em períodos de 15 dias) que o menor passará com cada progenitor, sendo as mesmas combinadas, até ao final de Março de cada ano, entre pai e mãe.— b) Caso não haja acordo, será o pai a escolher nos anos pares e a mãe a escolher nos anos ímpares;-- 4. Quanto às férias escolares de Natal e Páscoa:-- a) Nas férias escolares de Natal: --- - 2019 - O menor passará a primeira semana com a progenitora, sendo desde inicio das férias de Natal até ao dia 25 de Dezembro, entregando-o ao pai, nesse mesmo dia, pelas 16 horas;-- - 2019 - A segunda semana, o menor passará com o progenitor, desde o dia 25 de Dezembro até ao dia de 2 de Janeiro de 2020, entregando-o à progenitora, até ao final desse mesmo dia.— - Tal regime alternará, respectivamente, nos anos seguintes.— b) Nas férias escolares da Páscoa:--- - O menor passará uma semana com cada progenitor, escolhendo, no próximo ano (2020), a mãe qual das semanas passará consigo e informando ao pai, até ao final do ano, o sentido da sua escolha, alternando nos anos seguintes.— II- Regime que irá vigorar enquanto o progenitor residir no estrangeiro. 1. F…, nascido a 09.02.2007, fica confiado à guarda e cuidados da mãe, Mónica Galego Ventosa.--- 2. As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores (entendendo-se como tal, escolha do estabelecimento de ensino, a assistência de que o menor careça para tratamento de doenças cronicas, intervenções cirúrgicas, internamentos prolongados e acompanhamento psicológico);---- 3. O pai poderá ver e estar com o menor sempre que o deseje, sem prejuízo do cumprimento pelo mesmo dos horários escolares, do estudo e de descanso, podendo para o efeito visitá-lo na escola por ele frequentada.---- 4. O pai poderá passar até 6 (seis) dias consecutivos por mês na companhia do seu filho, compreendendo-se nesse período um fim-de-semana, desde que informe a mãe dessa sua pretensão com a antecedência a seguir definida:--- a) O pai informará a mãe, com antecedência mínima de 30 dias, relativamente a esses períodos a gozar nos 3 (três) períodos lectivos com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início de cada um desses períodos;--- b) O pai providenciará pelo cumprimento, por parte do menor, das suas obrigações escolares, extracurriculares e sociais nos referidos períodos de 6 (seis) dias consecutivos;- c) Estes períodos de 6 (seis) dias não são cumuláveis com o gozo de férias do pai com o menor;-- 5. O menor poderá viajar de avião para fora do território Nacional, desde que, até aos 15 anos, acompanhado por uma pessoa adulta da confiança de ambos os progenitores (nomeadamente a avó paterna ou a esposa do pai).--- 6. No que diz respeito às férias escolares de verão, compreendidas entre 15 de Junho e 15 de Setembro:--- a) serão repartidas em quinzenas (i.e., em períodos de 15 dias) que o menor passará com cada progenitor, sendo as mesmas combinadas, até ao final de Março, entre pai e mãe.— b) No período global que passará com o progenitor ( 6 semanas), o menor poderá escolher uma semana de férias para as suas actividades pessoais.— c) Caso não haja acordo, será o pai a escolher nos anos pares e a mãe a escolher nos anos ímpares;--- 7. A mãe e o pai poderão deslocar-se com o F para o estrangeiro, sem carecer da autorização do outro progenitor, mas dando conhecimento ao mesmo.--- 8. Nas férias escolares de Natal: --- - 2019 - O menor passará a primeira semana com a progenitora, sendo desde o inicio das férias de Natal até ao dia 25 de Dezembro, entregando-o ao pai, nesse mesmo dia, pelas 16 horas;-- - 2019 - A segunda semana, o menor passará com o progenitor, desde o dia 25 de Dezembro até ao dia de 2 de Janeiro de 2020, entrega-o à progenitora, até ao final desse mesmo dia.— - Tal regime alternará, respectivamente, nos anos seguintes.— 9. Nas férias escolares da Páscoa:--- - O menor passará uma semana com cada progenitor, escolhendo, no próximo ano (2020), a mãe qual das semanas passará consigo e informando ao pai, até ao final de cada ano, do sentido da sua escolha, alternando nos anos seguintes.— 10. No dia do pai e dia de aniversário do pai, o menor passará o dia com o pai;--- - No dia da mãe e dia de aniversário da mãe, o menor passará o dia com a mãe;--- - No dia de aniversário do menor, o pai almoçará com o mesmo, nos anos pares, e jantará com aquele nos anos ímpares.--- - cfr. ata junta a fls. 2096-2099 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 49) A Requerida solicitou junto do Banco Santander Totta, e foi-lhe concedido, por escritura realizada no dia 22/08/2008, um empréstimo de crédito habitação no regime geral, pelo prazo de 300 meses, no montante de € 175.00,00 (cento e setenta e cinco mil euros), destinado a aquisição de habitação própria, sendo em Outubro de 2019 o valor da prestação mensal de € 610,20;-- 50) a Requerida aufere, junto da respetiva entidade empregadora, «tickets» de ensino a título de pagamento de remuneração variável, que de 2015 a 2020 totalizaram € 5.200,00; de subsídio de alimentação no valor de € 167,86 e de um seguro de saúde pessoal celebrado com a Ocidental Seguros;- 51) A Requerente e o Requerido são titulares de contas bancárias. 52) Em Outubro de 2019 o Requerente auferiu o vencimento líquido de € 13.386,34; em Novembro de 2019 de € 13.386,34 e em Dezembro de 2019 de € 13.386,34;-- 53) Em 15/09/2020 a Requerida pagou ao (…), frequentado pelo filho, a quantia total de € 5.564,40 correspondente à anuidade do 8º ano, a alimentação, quota anual ou atividades escolares e caderneta – cfr. documento junto a fls. 2308 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 54) A Requerida pagou ao Colégio … a quantia de € 390,00 (trezentos e noventa euros) em 01/10/2020 pela frequência pelo menor do «British Council»;-- 55) A Requerida, em Janeiro de 2020 auferiu um vencimento líquido no valor de € 3.016,36, em Fevereiro de 2020 no valor de €3.038,36 e em Março de 2020 € 3026,36 acrescido de prémio no valor líquido de € 2.730,35, em Abril de 2020 € 4.325,71, em Maio de 2020 € 3.168,33, em Junho de 2020 € 4.465,62, em Junho de 2020 € 3.055,17, em Agosto de 2020 € 3.057,17, em Setembro de 2020 € 3.055,17, em Outubro de 2020 € 3.058,17, em Novembro de 2020 € 4.583,69, em Dezembro de 2020 € 2.937,98, em Janeiro de 2021 € 3094,17, em Fevereiro de 2021 €3094,17, em Março de 2021 € 3.374,92, acrescido de prémio no valor líquido de € 5.305,55; em Abril de 2021 vencimento líquido no valor de € 870,74, em Maio de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.187,74, em Junho de 2021 vencimento líquido no valor de € 4.658,39; em Julho de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.186,74, em Agosto de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.187,64, em Setembro de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.186,74, em Outubro de 2021 vencimento líquido no valor de € 3.187,74;-- 56) A entidade empregadora do Requerente suporta custos com os colégios frequentados pelas filhas deste, relacionados com as matrículas, mensalidades/anuidades e seguros escolares, correspondendo, no ano letivo 2020/2021 aos seguintes montantes: a) filha Da…: propinas anuais no valor de € 4.470,00 e seguro escolar no valor de € 35,00;-- b) filha Di…: propinas anuais no valor de € 3.648,00, e seguro escolar, no valor de € 35,00;-- c) filha E…; inscrição/matrícula anual no valor de € 840,00; e mensalidade no valor de € 519,17 (paga 12 vezes por ano). »
(…)
41.º- Nos autos do Apenso B, a requerente apresentou um requerimento datado de 06.04.2021 de onde consta “72.º Aliás, objetivamente, não há cabimento processual dos presentes autos por não existirem circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário, nos termos do previsto do artigo 42º da RPTC, o pedido de alteração relativo à redução da pensão de alimentos.;
73.º Sem qualquer prova em contrário deve-se manter a pensão de alimentos fixada em 2010, no valor de € 1.303,00 mensais.
74.º Acreditando a requerida que alimentar a discórdia e litigância com a constante troca de alegações por uma diferença de centenas de euros que o pai pode pagar confortavelmente, em nada irá auxiliar a relação parental, que deve ser estável e cordial em prol do bem-estar do F.”.;
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IV. O Direito
Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre analisar juridicamente a pretensão da recorrente, à luz do mesmo.
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O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes. As decisões a proferir no âmbito da regulação de responsabilidades parentais devem submeter-se ao interesse da criança e é este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19), permite ao juiz alguma discricionariedade, mas exige bom senso e ponderação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e as várias normas com implicação na questão.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/9/1990, também estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1).
A Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (cfr. art.ºs 36º, n.ºs 5 e 6; 7º; 69º e 70º).
Por sua vez, na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 338/XII, depois de se aludir aos “graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afectivos parentais”, ficou referido que “O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais (“sempre que o juiz entenda necessário para o processo”), nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.”(cfr. Acórdão do TRL de 11.01.2024 in www.dgsi.pt ).
É ponderando estes princípios e o superior interesse do menor que deve ser analisado e decidido o caso em apreço.
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Nos presentes autos invocou a Recorrente que a sentença proferida deve ser substituída por outra que declare o incumprimento do regime de regulação de responsabilidades parentais quanto ao pagamento das atualizações da prestação de alimentos devidas e não pagas pelo requerido, entre janeiro de 2013 e agosto de 2022, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou a Recorrente, em suma, que a circunstância de ter sido reduzido o valor da pensão a pagar pelo Requerido não invalida que se tenha verificado incumprimento por parte do Requerido quanto ao pagamento do valor da actualização.
Da sentença consta que « Nos termos da sentença proferida em 29/09/2010, as actualizações operam a partir do mês de Outubro e a Requerente reclama pagamentos desde Janeiro de 2013, sendo que o requerido actualizou a pensão, passando a mesma de €1250,00 para €1303,00. Nos termos do disposto no art. 2006.º, primeira parte, do Código Civil, os alimentos fixados por decisão judicial são devidos desde a proposição da acção. O legislador não distingue especificamente entre as situações de decisão “ex novo” e as decisões de alterações, cfr. Proc. n.º 148/13.1TMLSB-B.L1-8, julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 07-11-2019, que “(…) Não distinguindo o art. 2006 entre acções (primeiras) que fixaram alimentos e acções (segundas) de alteração a alimentos fixados concluiu-se que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sejam elas primeira, segunda ou milionésima.” O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Proc. N.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1, de 17-06-2021, veio secundar o entendimento de que, às acções de alteração de alimentos já fixados judicialmente, se aplica a primeira parte do art. 2006.º do CC e, debruçando-se sobre uma situação em que vinha pedida desde o início a redução da pensão de alimentos, decidiu o STJ o seguinte: “II. Considerando que a acção de alteração ou de cessação dos alimentos judicialmente fixados assume a natureza de uma acção constitutiva, conforme o caso, modificativa ou extintiva (art. 10.º, n.º 3, al. c), CPC), na falta de disposição em contrário, a respectiva sentença só produzirá efeitos ex nunc.».
« Assim, as decisões que alteram o regime de alimentos são retroactivas e os seus efeitos reportam-se à data da propositura da acção, ainda que se trate de uma alteração do montante de alimentos devidos. Se a retroactividade à data da propositura da acção da decisão que altera a pensão de alimentos, aumentando o seu valor, não levanta problemas, atenta o principio do favorecimento do credor de alimentos (o menor), diferente poderá ser no caso de a mesma os reduzir. Tal questão, parece-nos, torna-se premente no que concerne aos alimentos recebidos após a propositura da acção, já que tal restituição poderia comprometer o objectivo de protecção do credor de alimentos, pelo que se conclui pela não restituição dos alimentos já prestados, sob pena de solução diversa poder pôr em causa a sobrevivência ou bem estar do credor de alimentos. (…)». Concluindo o Tribunal a quo que « concordando que a decisão de redução do valor da pensão de alimentos decidida na sentença deste Tribunal, proferida no Apenso B, deve retroagir os seus efeitos à data da propositura da acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais, ou seja, a 30-04-2014, não se concorda que tal retroactividade se estenda à obrigação de restituição dos alimentos prestados, tendo apenas como efeito a não verificação do alegado incumprimento pela não actualização da pensão de alimentos a partir dessa data.»
Tendo, assim decidido o Tribunal a quo, e bem, que deve o requerente o montante das actualizações devidas entre Outubro de 2013 (prolação da decisão que fixou a pensão e 30.04.2014 (data da propositura da acção de alteração), acrescidas dos respectivos juros de mora.
Estatui o art.º 2006.º CC que « Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º .»
Vejamos, então: a questão que cabe in casu decidir consiste em saber se se verificou incumprimento por parte do Requerido ao não ter procedido ao pagamento da actualização da pensão (não obstante ter sempre pago o valor da pensão fixada no decurso do processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais ).
Estipula o art. 2006.º CC que os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no art. 2273.º CC.
A relação jurídica alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma situação especial onde tem a sua fonte e, por isso, necessita de ser cuidada de modo particular nos pontos em que a sua origem tende a reflectir-se no seu regime – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol. 4ª ed., págs. 58 e sgs.
O artigo distingue três situações:
1ª – A obrigação nasce ex novo – requerimento judicial do requerente/carecido.
2ª – Prestação alimentícia ter sido fixada pelo tribunal ou por acordo
3ª– Legado de alimentos.
“No respeitante à primeira situação (ex novo), a mais corrente de todas, o legislador poderia ter optado por várias soluções nomeadamente poderia ter considerado serem os alimentos devidos desde a situação de carência do autor, em conformidade com a sua ratio essendi (Bianchi Corso del dir. civ. Ital., v. 2, pág. 417), ou de os ter como exigíveis a partir da data do trânsito em julgado da decisão, por só nessa data o devedor tomá-la como certa com repercussões no seu orçamento familiar.
Não obstante, o legislador optou por uma solução intermédia, de compromisso, considerando que os alimentos são devidos, desde a data da propositura da acção, ainda que a situação de carência seja anterior.
A segunda hipótese – alimentos fixados pelo tribunal/acordo das partes – à margem da acção de prestação de alimentos (acordos que precedem a acção de divórcio por mútuo consentimento/separação judicial) contempla, a título de exemplo: acidente de viação em que a vítima era devedora de alimentos a outrem. Neste caso a obrigação de alimentos em que pode ser condenado o responsável pelo acidente já não assenta no vínculo de solidariedade familiar que serve de fundamento à obrigação alimentícia propriamente dita, mas sim no nexo de causalidade existente entre o dano causado e o facto ilícito ou a zona de risco a cargo do demandado, essa obrigação já não existe desde a propositura da acção de indemnização, mas apenas desde o momento em que, fixado pelo tribunal o montante dos alimentos devidos pelo responsável ao lesado, o credor exija a realização da prestação fixada, ou seja, desde que o credor entrou em mora (Tamburrino, Alimenti nº 22, na Enc, del dir.)
A terceira hipótese é do legado de alimentos (disposição de última vontade de terceiro). De salientar, que nesta situação o credor tem direito à prestação alimentícia desde o momento da morte do testador, mesmo que o montante da prestação venha a ser fixada depois dessa data. E tem direito à prestação integral correspondente a cada período (seja a prestação fixada pelo testador, pelo tribunal ou por acordo dos interessados).
Enquanto o comum das prestações periódicas só é exigível no termo de cada período, a obrigação de alimentos, atenta a sua finalidade essencial é logo devida no início de cada período (2273/3 CC).
Daqui decorre que a obrigação de alimentos é imediatamente exigível” – in Pires de Lima e A. Varela, Anot. ao CC Anot., vol. V, 1995, Coimbra Editora, art. 2006.º CC.
Acresce, que o art. 2006.º CC não faz qualquer distinção entre a acção que fixa os alimentos ou aquela que os altera.
In casu e no que ao recurso interessa, resultou provado que em 29 de Setembro de 2010 por sentença homologatória de acordo, foi alterado o regime de 13/05/2008, de regulação das responsabilidades parentais do menor F…, filho da requerente e do requerido, sendo que, quanto aos alimentos a prestar ao menor F…, pelo aqui requerido, ficou determinado que: “12º. (i) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 1250,00, a pagar ou depositar na conta bancária da mãe até ao dia 8 do mês a que diz respeito; 12.ª (ii) O pai pagará, a título de prestação de alimentos para o filho, a totalidade das despesas médicas e medicamentosas. Para tanto, a mãe entregará ou remeterá ao pai cópia dos documentos comprovativos de tais despesas, que o pai pagará juntamente com a pensão de alimentos imediatamente seguinte. 12º. (iii) A pensão de alimentos referida em 13 (i) supra será automaticamente actualizada anualmente, a partir de Outubro de 2011, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior. (…)”, após 2012, o requerido não voltou a actualizar o montante da pensão de alimentos devida ao filho e entre Janeiro de 2013 e o presente, o requerido pagou à requerente, a título de pensão de alimentos devida ao filho , o montante de € 1.303,00 (mil trezentos e três euros).
Mais resulta dos autos que o requerido intentou, em 30/04/2014, ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais e, nesse processo, foi proferida sentença em 03/08/2022, reduzindo a pensão de alimentos na parte fixa, alterando para mais no respeitante aos pagamentos devidos em sede de despesas médicas e escolares.
Assim passando a constar: “A) O pai pagará, a titulo de prestação de alimentos para o filho, a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).— B) O pagamento da pensão de alimentos fixada em A) será a efetuar por transferência bancária para conta titulada pela mãe, até ao dia 08 de cada mês;-- C) A pensão de alimentos fixada em A) será, automaticamente, atualizada, todos os anos, em Janeiro, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, desde que não inferior a zero, com início em Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira actualização.—
Aí foi mencionado que a sentença deverá ter efeitos à data da propositura da acção nos termos do artigo 2006.º do CC.
Não distinguindo o art. 2006 entre acções (primeiras) que fixaram alimentos e acções (segundas) de alteração a alimentos fixados, concluiu-se na sentença que os alimentos são devidos desde a propositura da acção (Acórdão TRL, 07.11.2019 in www.dgsi.pt)
Assim, in casu, nada há a apontar ao decidido pelo Tribunal a quo, que fez retroagir os efeitos da decisão de redução do valor da pensão ao momento da propositura da acção, aplicando o estatuído pelo art.º 2006.º e concluiu pela não restituição dos alimentos já prestados, sob pena de solução diversa poder pôr em causa a sobrevivência ou bem estar do credor de alimentos, e considerando sempre o interesse superior do menor tem a retroactividade apenas como efeito a não verificação do alegado incumprimento pela não actualização da pensão de alimentos a partir dessa data, sendo, pois, de manter a decisão recorrida.
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IV-Decisão:
Pelo exposto, determinando-se a alteração da matéria de facto conforme supra decidido, acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar improcedente o recurso da Progenitora relativamente ao incumprimento e, consequentemente manter a decisão.
Custas a suportar pela Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 06. Março. 2025
Elsa Melo
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Maria Teresa Mascarenhas Garcia