CONCORRÊNCIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. Em causa está a ampliação de pedido requerida pela Autora, ampliação que foi indeferida pelo tribunal a quo.
2. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.
3. A causa de pedir é constituída “apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor” e não, portanto, “por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação”.
4. Quer o pedido originário descrito em f) do petitório, quer o pedido ora controverso, radica em alegados factos ilícitos, vistos à luz do artigo 101.º do TFUE e do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, geradores de responsabilidade civil, em concreto e em essência, a “troca de informações sobre preços futuros e presentes em si, mas também no que respeita à troca de um conjunto de informações que incluía, não apenas os preços mas também informação sobre os mais recentes volumes de vendas” (cf. artigo 1209 da petição), no âmbito do conhecido caso do “Cartel da Banca”.
5. O recurso deve ser, assim, julgado procedente e admitida a ampliação de pedido.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Recorrente/Autora: Associação Ius Omnibus
Recorridas/Ré: Deutsche Bank Portugal AG - Sucursal em Portugal
1. As Autoras, em 18-01-2024, intentaram ação popular declarativa de condenação contra a Ré, de private enforcement, por alegados danos causados por práticas anticoncorrenciais, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, tendo formulado, além de outros, o seguinte pedido:
f. Ser declarada a nulidade da(s) cláusula(s) que fixa(m) a taxa de spread nos contratos de crédito à habitação celebrados pelos consumidores representados durante o período relevante, sendo, em consequência, reduzida(s) a(s) sobredita(s) cláusula(s) na parte correspondente ao sobre preço ilícito, nos contratos cuja vigência ultrapasse a data do trânsito em julgado, e nos quais a Ré seja mutuante, por ter sido por esta celebrados ou por subsequente cessão da posição contratual”.
2. Em 31-05-2024, a Ré apresentou contestação onde, além do mais, excecionou a respetiva legitimidade para ser destinatária do pedido contido na alínea f) do petitório em virtude de ter cedido a respetiva carteira de créditos à Abanca (a 09-06-2019), cessando assim o seu domínio sobre os contratos que celebrara e tornando-se um terceiro impossibilitado de alterar tais contratos, como peticionado.
3. Em 01-20-2024, foi proferido despacho pelo tribunal a quo do seguinte teor “Uma vez que na sua contestação a ré se defende por excepção, antes de mais, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, notifique a autora para, querendo, se pronunciar sobre as mesmas.”.
4. Em requerimento apresentado em 28-10-2024, e em cumprimento do despacho de 01-20-2024, veio a Autora requerer, além do mais, o seguinte:
“46. E assim, por estar em tempo, ser processualmente admissível, e resultar da mesma causa de pedir requer-se o aditamento ao petitório do seguinte pedido em substituição do pedido constante da alínea f) do petitório inicial:
F. Com fundamento no artigo 567.º do Código Civil, ser a Ré condenada ao pagamento anual aos consumidores representados titulares de contratos de crédito à habitação celebrados durante o período relevante com a Ré e cuja vigência ultrapasse a data do trânsito em julgado da sentença, do valor correspondente ao sobrepreço que suportaram durante o ano (valor igual ao que resultaria da redução da cláusula do sobrepreço), até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte a que dizem respeito, e assim sucessivamente até ao final da vigência dos contratos, mediante procedimento a definir pelo Tribunal para garantir o pagamento peticionado.”.
5. Em 14-11-2024, a Ré respondeu à ampliação de pedido requerida, onde pugnou pelo seguinte:
“(i) A ampliação do pedido deduzida pela Autora ser rejeitada, por inadmissível;
(ii) Subsidiariamente face a (i) e em todo o caso, a exceção de ilegitimidade passiva da Ré, substantiva ou, subsidiariamente, processual, ser julgada procedente face ao novo pedido f) e, em consequência, ser a Ré absolvida do mesmo ou, subsidiariamente, da respetiva instância.”.
6. Em 27-11-2024, foi proferido despacho pelo TCRS, que decidiu o seguinte: “… indefere-se o requerido pedido de ampliação do pedido por o mesmo não ser enquadrável no disposto no nº 5 do artigo 265º do Código de Processo Civil, nem no nº 2 do mesmo artigo, por não configurar um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo nem se sustentar na mesma causa de pedir.”.
7. De tal despacho (doravante, despacho recorrido) apelou a Autora, formulando as seguintes
conclusões e pedido (transcrição):
I. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e do direito em apreciação nesta questão.
II. O “novo” pedido, de indemnização sob a forma de renda temporária (até ao final da vigência dos contratos), tem uma incidência temporal diferente dos pedidos contidos nas alíneas d. e e. do petitório original, já que pretende abranger os danos produzidos após o trânsito em julgado da sentença resultantes da execução de contratos que se mantenham em vigor após essa data.
III. A indemnização peticionada na ampliação do pedido não se sobrepõe às pedidas nas alíneas anteriores e, no computo global cumpre inteiramente os requisitos do artigo 567.º do Código Civil.
IV. Um pedido de indemnização em renda que acresça a outros pedidos da mesma natureza que constituem o pedido primitivo cumpre integralmente os requisitos do artigo 265.º (2) do CPC.
V. O petitório primitivo da ação, e aquele que é ampliado, contém pedidos indemnizatórios que, por sua vez, comportam várias formulações em virtude, in casu, dos respetivos períodos a que dizem respeito, mas são todos pedidos de natureza indemnizatória.
VI. O que a Autora pede na alínea d) do seu petitório é que a Ré seja condenada a restituir os lesados pelos danos sofridos em virtude da prática anticoncorrrrencial em causa até à prolação da sentença e, na alínea e. do petitório, é pedida a condenação na indemnização/restituição integral dos danos que se produzam na esfera dos consumidores representados entre a prolação da sentença e o transito em julgado da mesma.
VII. E o pedido em crise, objeto da ampliação requerida traduz-se na condenação da Ré em indemnizar/restituir integralmente os consumidores representados na presente ação pelos danos sofridos/sobrepreço desde o transito em julgado da sentença até ao terminus do prazo de vigência dos respetivos contratos de crédito
Termos em que deverá o Despacho recorrido ser integralmente revogado.
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8. As Recorridas apresentaram Resposta ao recurso, onde pugna, em essência, pelo seguinte:
“B. O recurso deve ser julgado autonomamente inadmissível, uma vez que, tratando do indeferimento de um requerimento de ampliação de pedido, não se enquadra na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, em particular, da alínea d), que é invocada pela Recorrente e que prevê a recorribilidade autónoma de despachos que rejeitem um articulado.
C. Subsidiariamente, o recurso deve ser julgado improcedente porque o Tribunal de primeira instância decidiu corretamente ao considerar inadmissível a ampliação do pedido requerida, uma vez que tal ampliação não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo n.º 2 e n.º 5 do artigo 265.º do CPC…”.
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9. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
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Questões que o presente tribunal cumpre resolver:
10. Antes de enunciarmos as questões a que o presente tribunal cumpre responder, haverá que recordar que, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste.
11. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.
12. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos a questão suscitada no recurso em apreciação:
i. Questão prévia: o despacho proferido sobre o requerimento onde é peticionada a ampliação do pedido é recorrível de forma autónoma?
ii. Sendo o recurso admitido, estão verificados os pressupostos da requerida ampliação do pedido?
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II. Fundamentação
13. Antes de respondermos à questão assim enunciada, recorde-se a sequência e conteúdo de atos processuais aqui pertinentes, que são os supra descritos em sede de Relatório em 1 a 6, dando-se aqui por reproduzidas as peças processuais aí referidos.
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III. Do mérito do recurso
i. Questão prévia: o despacho proferido sobre o requerimento onde é peticionada a ampliação do pedido é recorrível de forma autónoma?
14. A Recorrente, nas motivações de recurso, alegou, desde logo, que o recurso era admissível ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, alegando, para o efeito, em essencial, o seguinte:
5. O requerimento de ampliação do pedido visa introduzir uma modificação objetiva da Instância (um acrescento no pedido primitivo) e, como tal, cumpre a função de um articulado para efeitos do artigo 147.º(1) do CPC.
6. E, nestes termos, pese embora, in casu, o requerimento de ampliação do pedido tenha sido enxertado no articulado de resposta às exceções, o mesmo constitui um articulado autónomo para efeitos de recorribilidade na medida em que cumpre as finalidades do disposto no artigo 147.º (1) do CPC.
7. Neste sentido, um despacho que recaia sobre este tipo de requerimento pronuncia-se sobre a “admissão ou indeferimento” de um articulado, nos termos e para os efeitos do artigo 644.º(2)(d) do CPC.”.
15. Em resposta, alegou a Recorrida, de essencial, o seguinte:
19. Uma vez que o requerimento de ampliação do pedido não vem acrescentar qualquer matéria de facto – até porque, se o fizesse, estaríamos perante uma ampliação da causa de pedir, que só pode ocorrer em consequência de confissão (cf. artigo 265.º, n.º 1, do CPC) –, não pode tal requerimento ser considerado um articulado para os efeitos do artigo 147.º, n.º 1, do CPC.
20. Mas ainda que se entendesse que um requerimento de ampliação do pedido é um articulado para os efeitos do artigo 147.º, n.º 1, do CPC – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder –, atendendo à ratio subjacente ao artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, para os efeitos desta norma, nunca poderia ser considerado um articulado.
21. Com efeito, a ratio subjacente ao referido preceito é a de “preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da atividade desenvolvida no processo enquanto a questão não for objeto de reapreciação pela Relação”.
22. Ora, esta ratio não procede no caso de rejeição de um requerimento de ampliação do pedido, uma vez que a impugnação dessa decisão, em sede de recurso com a decisão final, não retira utilidade à atividade já desenvolvida no processo.
23. Na verdade, a Recorrente que viu o seu requerimento de ampliação do pedido a ser rejeitado, pode pedir, em sede de recurso com a decisão final, que seja apreciado o pedido na versão ampliada, ao invés de pedir a reapreciação do pedido primitivo.”.
Apreciação da questão por este tribunal
16. Ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, al. d), pode ser interposto apelação autónoma, “[d]o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.”.
17. Resulta, por sua vez, do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.”.
18. Como é sabido, após a reforma do Código de Processo Civil de 2013, deixou de se prever um terceiro articulado para resposta a exceções, diferentemente do que sucedia no anterior Código (vide respetivo artigo 502.º).
19. Assim sendo, deixou de existir no nosso ordenamento, em termos formais, um terceiro articulado para o referido efeito.
20. Tal não significa que o juiz, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 547.º do atual Código de Processo Civil, não possa facultar ao autor o exercício do contraditório por escrito, tal como ocorreu nos presentes autos.
21. E foi no exercício do dito contraditório que emergiu a ampliação de pedido controverso ora em causa.
22. Nestes casos, julga-se que a peça processual assim apresentada, revela-se materialmente como um “articulado”, para os efeitos previstos no artigo 644.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, desde logo porque com a referida ampliação do pedido pretende-se alterar o próprio objeto do processo, sabendo-se que este é constituído pelo pedido e causa de pedir (artigo 581.º do Código de Processo Civil).
23. Ora, pretendendo-se ampliar o pedido, e, assim, o próprio objeto do processo, será de toda a conveniência que exista uma forma de reagir, de forma autónoma, quando tal ampliação não é admitida pelo tribunal a quo.
24. Efetivamente, tal sucede, desde logo, no caso previsto no artigo 644.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando o tribunal a quo absolve da instância o réu quanto a algum dos pedidos. Nestes termos, caso o tribunal a quo tivesse absolvido a ora Recorrida da instância, por ilegitimidade, quanto ao pedido formulado em f) da petição inicial, a Autora teria, indubitavelmente, direito a recorrer de forma autónoma de tal decisão.
25. Neste contexto, numa interpretação sistemática, julga-se que solução equivalente deve ocorrer no caso concreto, ou seja, onde a ampliação do pedido, visando a substituição do pedido formulado em f) do petitório por outro de teor diverso, não foi admitido.
26. Neste sentido, veja-se o Ac. TRE de 16-03-2023, processo n.º 983/20.4T8STB-D.E1, onde se pode ler: “[o] requerimento onde é pedida a ampliação do pedido constituiu um articulado para efeitos de recorribilidade autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.” (citado, inclusive, pela Recorrente e disponível em www.dgsi.pt[1]).
27. Deste modo, aliás, evita-se que a decisão final deva ser anulada, desde logo por omissão de pronúncia (artigo 615.º, al. d), do Código de Processo Civil), o que sempre sucederia caso, em recurso interposto a final, se considerasse a ampliação do pedido admissível.
28. Nestes termos, diferentemente do que defende a Recorrida, apenas a presente interpretação do artigo 644.º, n.º 2, al. d), vai de encontro à ratio da norma.
29. Pelo exposto, decide-se pela admissibilidade do recurso, com o efeito e regime de subida já indicados pelo tribunal a quo.
ii. Sendo o recurso admitido, estão verificados os pressupostos da requerida ampliação do pedido?
30. Conforme resulta das conclusões de recurso supra expostas, alega a Recorrente, em essência, que a ampliação do pedido requerida “cumpre integralmente os requisitos do artigo 265.º (2) do CPC.”.
31. A Recorrida diverge deste entendimento, defendendo que a ampliação do pedido requerida não encontra cobertura no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
32. Conforme resulta do despacho recorrido, a requerida ampliação de pedido foi indeferida por não se subsumir quer à previsão do n.º 5 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, quer à previsão do respetivo n.º 2. No que ao referido n.º 2 diz respeito, concluiu o tribunal a quo que “estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos”.
Apreciação da questão por este tribunal
33. Segundo o artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo”, prevê-se que:
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”.
34. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos (neste sentido, Ac. TRP 06-06-2024, processo n.º 4453/22.8T8OAZ-A.P1 e Ac. TRE 12-10-2023, processo n.º 1755/22.7T8STB-A.E1).
35. Ora, a causa de pedir é constituída “apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor” e não, portanto, “por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação[2].
36. Cremos que este entendimento sobre a causa de pedir, denominada de teoria da individualização aperfeiçoada (contraposto à teoria da substanciação), é o que resulta consagrado na nossa lei. Com efeito, a falta de causa de pedir não deve implicar a improcedência da ação, mas sim o indeferimento liminar por ineptidão da petição ou a absolvição do réu da instância (cf. artigos 186.º, n.º 2, al. a), 590.º, n.º 1, 577.º, al. b), e 278.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil).
37. Ora, resulta à saciedade do extenso articulado da petição inicial, que a causa de pedir da ação é constituída por alegadas práticas anticoncorrenciais, violadoras do artigo 101.º do TFUE e do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 (antigo Regime Jurídico da Concorrência), imputáveis à Ré, no âmbito do conhecido caso do “Cartel da Banca”.
38. Ou seja, no caso concreto a causa de pedir é constituída por factos ilícitos (ilicitude esta vista à luz dos aludidos preceitos do TFUE e da Lei n.º 18/2003), geradores de responsabilidade civil, em concreto e em essência, a “troca de informações sobre preços futuros e presentes em si, mas também no que respeita à troca de um conjunto de informações que incluía, não apenas os preços mas também informação sobre os mais recentes volumes de vendas” (cf. artigo 1209 da petição).
39. Não nos parece, assim, pertinente, diferentemente do que entendeu o despacho recorrido, saber se “estamos perante dois pedidos de natureza jurídica distinta, com pressupostos factuais, regimes e consequências muito distintos”. O que importa é saber se a alteração do pedido radica ou não numa mesma origem (causa) que o pedido originário.
40. Ora, quer o pedido originário descrito em f) do petitório, quer o pedido ora controverso, radica nos factos ilícitos sucintamente descritos em 38.
41. Nestes termos, julga-se que a ampliação do pedido deve ser admitida, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
42. Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, admite-se a ampliação do pedido requerida pela Autora (Recorrente).
Custas pelas Recorrida (art. 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 12-03-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
Bernardino Tavares
Carlos M.G. de Melo Marinho
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[1] Tal como os demais acórdãos citados.
[2] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil. Volume 1 (Lisboa: AAFDL Editora, 2022), 414.