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CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
Sumário
I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efetivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - A categoria profissional é objeto de proteção legal e convencional: “estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação coletiva), o empregador está obrigado a observar essa institucionalização (…).” “a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador”.
(sumário inclui texto de acórdão e doutrina referenciados no acórdão)
Texto Integral
Processo nº5887/23.6T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto– Juiz 2
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador Nélson Nunes Fernandes
2ª Adjunta: Desembargadora Rita Romeira
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (inclui transcrição do relatório da decisão recorrida):
“A A AA, NIF ......, residente na Rua ..., n.º ..., R/C Dto., ... Porto, veio propor contra “A..., S.A”, com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa, a presente ação declarativa laboral que segue a forma de processo comum, pedindo, que a R seja condenada a: recolocar, de imediato, a A. no exercício das suas funções de operadora principal; e a pagar à A. a retribuição base mensal de 955,00€, desde a data a que as demais operadoras principais passaram a auferir esse montante.
Regularmente citada a R. ofereceu articulado de contestação impugnando a factualidade invocada pela A, e aduzindo que a A aceitou a alteração de funções e que recebe subsídio de presença, apenas atribuível aos operadores que não exercem funções como responsáveis de secção.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Findos os articulados, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal, sendo que, nessa sede, o Tribunal comunicou às partes os factos que entendia estarem assentes por acordo e os que integravam os temas da prova, não tendo sido oferecidas reclamações.
Após o despacho saneador, nada surgiu a modificar o aí decidido quanto à verificação dos pressupostos de validade e regularidade da instância, pelo que, nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.”
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nos termos expostos, julga-se a presente ação proposta pela A AA contra a R “A..., S.A” procedente e, consequentemente:
1) Condeno a R a recolocar a A. no exercício das suas funções de operadora principal, com a subcategoria de responsável de secção; e
2) A pagar à A. a retribuição base mensal de 955,00€, desde Julho de 2022.
Custas pela R.”
Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando, as conclusões seguintes:
“III CONCLUSÕES
1ª – Enferma de erro de julgamento a decisão da matéria de facto provada quanto aos artigos 20, 21 e 22 do elenco de factos provados;
2ª – Quanto à alteração da matéria de facto vertida nos artigos 20 a mesma resulta direta e necessariamente da valoração dos seguintes meios de prova:
i. depoimento das testemunhas BB e CC;
ii. a testemunha BB tem conhecimento direto dos factos passados na reunião na qual foi abordado o eventual regresso da Recorrida às funções de Responsável de secção na medida em que a reunião foi havida com a própria, esta testemunha nega perentoriamente que tenha dado alguma garantia ou feito promessa à Autora de que a mesma ingressaria automaticamente na posição de responsável de secção;
iii. adicionalmente a testemunha BB narra de modo exaustivo a existência de um processo de seleção de trabalhadores para estas funções, dando nota de que o mesmo é destinado a todos os trabalhadores da recorrente, que é público, que é amplamente conhecido dos trabalhadores e que é conhecido da própria Recorrida;
iv. a existência de um tal concurso torna absolutamente impossível que a testemunha tenha feito promessas à Autora como a sentença deu como provado, não só porque não as poderia fazer mas também porque a mera existência de uma tal promessa seria ela própria um grave incumprimento do procedimento que a testemunha conhece e detalhou;
v. a mesma matéria foi narrada pela testemunha CC, com semelhante detalhe e com a nota d que a Recorrida tinha perfeito conhecimento deste procedimento;
vi. Daí que se não possa aceitar que a matéria de facto tenha sido, como foi, dada como provada a matéria vertida no artigo 20, que deverá ser alterada devendo merecer a resposta de “não provada”.
3ª – Assim, deve considerar-se como “Não Provado” o facto 20 da sentença em toda a sua extensão;
4ª – A alteração da matéria vertida no facto 21 resulta da valoração dos seguintes meios de prova:
i. tratando-se de matéria eminentemente contratual a prova desta matéria carecia de suporte documental, o que não existe nos autos;
ii. não há possibilidade de fazer prova da ocupação de funções dentro de uma área da loja da Recorrente sem que existam documentos que possam suportar tal realidade, esses documentos que inexistem nos autos poderiam ter sido requeridos pela Autora como elemento probatório em posse de terceiro, o que não sucedeu;
iii. a referida matéria de facto que preenche o artigo 21, encontra-se numa relação de dependência lógica com a matéria de facto vertida no artigo 20 e encontra-se vastamente contrariada pelo disposto nos depoimentos das mesmas testemunhas BB e CC que referem desconhecer o preenchimento de tais vagas, pelo menos nos precisos termos em que os mesmos são dados como provados na sentença;
iv. a completa ausência de elementos probatórios direitos, concretos e sindicáveis sobre o preenchimento de vagas em secção impede em absoluto que se possa manter a resposta dada àquela matéria, devendo a mesma ser dada como “Não provada”.
4ª – Assim, deve considerar-se “Não Provados” o facto 21 da sentença em toda a sua extensão;
5ª – À matéria de facto vertida no artigo 22 deverá ser acrescentada a expressão “apenas e só”, uma vez que decorre dos depoimentos das testemunhas BB e CC e das declarações de Parte da própria Recorrida que esta apenas concorreu à vaga existente na loja de ....
6ª – Alterando a matéria de facto dada como provava, nos termos supra alegados, far-se-á justiça e consequentemente terá que ser julgada improcedente a ação, com todos os devidos e legais efeitos.
***
Sem prescindir,
7ª O Tribunal a quo condenou em pedido superior ao requerido pela Autora.
8ª - A sentença deve ser declarada nula, nos termos do Artigo 615º, nº1 alínea e) por violação, entre outras normas, das normas constantes nos Artigos 3º, nº 1 e 609º nº1 todos do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais
9ª - Resulta do artigo 609º do Código de Processo Civil que: “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir”.
10ª - A sentença deve limitar-se a conhecer dos pedidos efetuados pela Autora devendo manter-se dentro dos limites definidos por esta, não podendo o Tribunal a quo proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objeto.
11ª - Embora se pudesse levantar a questão do poder de condenação oficiosa por parte do douto Tribunal, a condenação “extra vel ultra petitum” não pode ser aplicada ao caso sub judice, uma vez que não estamos perante um direito irrenunciável.
12ª - A mudança de categoria não se reveste-se um direito irrenunciável como sucede com o direito à retribuição, facto é que existem exceções quanto à mudança de categorias prevista no Código do Trabalho, mormente, no seu artigo 119º.
13ª - A sentença deve limitar-se a conhecer dos pedidos efetuados pela Autora devendo manter-se dentro dos limites definidos por esta, uma vez que não estamos perante um direito irrenunciável não cabendo ao Tribunal a quo efetuar uma condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”.
14ª - Na petição inicial apresentada pela Recorrida, esta veio requerer a sua recolocação no exercício das suas funções de operadora principal.
Contudo,
15ª - Na sentença em crise, é a Recorrente condenada a:
- “Recolocar a Autora no exercício das suas funções de operadora principal, com a subcategoria de responsável de secção.”
16ª- Sendo certo que, a Autora nunca deixou de integrar a categoria profissional onde peticiona ser recolocada.
17ª - O tribunal a quo na análise do caso sub judice, confunde a categoria profissional com as funções efetivamente desempenhadas pela trabalhadora.
18ª - A categoria de Operadora Profissional abrange em si tanto as funções de responsável de secção como as funções de operadora de supermercado, nos termos de organização funcional internamente definidos como referido em sede de contestação.
19ª - Salvo o devido respeito, não pode o douto Tribunal confundir a categoria profissional com as funções que a Recorrida exerce, e com as funções que a Recorrida pretende assumir.
20ª - O pedido da Recorrida em ser recolocada na categoria profissional de operadora principal é, manifestamente, infundado.
21ª - Pelo que, por tal ser absolutamente inadmissível e ilegal, ainda que se entenda pela improcedência do presente recurso, o que por mera cautela se coloca, a condenação da Ré, aqui Recorrente, teria que passar – apenas e tão só – pela recolocação na respetiva categoria profissional de operadora principal, sob pena de se terem por violados os artigos 118º e 119º do Código do Trabalho como sucedeu no caso concreto.
Sem prescindir,
22ª - O Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar à Autora, aqui recorrida, a retribuição base mensal de € 955,00, desde julho de 2022.
Sucede que,
23ª - A Recorrida, aufere a retribuição base mensal de € 915,00, ou seja, aufere mais € 40,00 que os seus colegas com as mesmas funções.
24ª - Razão pela qual a Recorrida não viu a sua remuneração base atualizada em Janeiro de 2023, tendo-lhe sido, contudo, atribuído o aumento referente ao prémio de presença, o qual passou de € 40,00 para €45,00.
25ª - Uma atualização salarial nos termos pretendidos pela Recorrida, para além de legalmente infundada, colocaria a Autora numa situação de vantagem injustificada em relação às demais colegas com as mesmas funções e que auferem remunerações inferiores.
26ª - Por conseguinte, estaria a Recorrente por sentença judicial do douto tribunal a violar o princípio trabalho igual salário igual, consagrado n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho.
Ainda,
27ª - Ainda que se aceite que a Recorrente proceda a uma atualização salarial da Recorrida para o valor de € 955,00, este nunca poderia ser contado desde julho de 2022, mas sim de janeiro de 2023.
28ª - As atualizações salarias dos trabalhadores com a categoria profissional da Recorrente apenas sucederam em janeiro de 2023.
Pelo que,
22º - Proceder a uma atualização contando retroativos desse julho de 2022 iria caraterizar-se por uma manifesta desigualdade entre a Autora e demais trabalhadores com a mesma categoria profissional, que só viram o seu salário ser alterado em janeiro de 2023.
Termos em que deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se na íntegra a Sentença recorrida, com todos os devidos e legais efeitos, sendo certo que caso assim decidam farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA!”
Contra alegou a Autora, formulando, as conclusões seguintes:
“1.ª A apelante não deu cumprimento ao disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 639.º, do CPC, já que não indicou as normas jurídicas violadas pela decisão de direito da sentença recorrida.
2.ª A reapreciação da prova pela 2.ª Instância não constitui um novo julgamento, nem visa obter uma nova convicção, mas tão somente verificar se a convicção expressa, e a motivação que a suporta, do Tribunal a quo, não tem erros manifestos e se têm suporte razoável nos meios de prova.
3.ª Ademais essa reapreciação, salvo se detetar erros clamorosos ou motivação insustentável, não pode derrogar os princípios de livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.
4.ª O Tribunal a quo fez, na decisão da matéria de facto, uma análise extensa, pormenorizada, ponderada e fundamentada de toda a prova produzida nos autos e na audiência de discussão e julgamento.
5.ª O Tribunal a quo motivou, de forma muito detalhada, a sua decisão sobre a matéria de facto.
6.ª Assim sendo, inexistem quaisquer fundamentos para censurar a decisão sobre a matéria de facto e sua motivação, devendo por isso serem mantidas na íntegra.
7.ª A apelada acompanha e subscreve na íntegra a decisão do Tribunal a quo no que diz respeito à decisão de matéria de direito.
8.ª Por isso, muito bem foi o Tribunal a quo ao concluir pela decisão de condenar a apelante a recolocar a ora apelada no exercício das suas funções de operadora principal, com a subcategoria (interna) de responsável de secção, e a pagar a retribuição base mensal de 955,00€ desde Julho de 2022.
9.ª A decisão recorrida e toda a sua motivação e fundamentação, não merecem qualquer censura,
10.ª Razão pela qual, deverá ser mantida e confirmada na íntegra.
Termos em que a presente apelação da R. deverá ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida nos autos, com o que será feita a melhor JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão em recurso e negado provimento ao recurso da Ré.
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
Questões a resolver:
- saber se é justificada a alteração da matéria de facto;
- nulidade da sentença;
- saber se ocorre erro de julgamento na recolocação da apelada no exercício das suas funções de responsável de secção, com a retribuição base mensal de € 955,00, desde Julho de 2022.
2. Fundamentação: 2.1. De facto: 2.1.1. Transcreve-se o elenco dos factos que com relevo para a decisão de mérito a proferir, resultaram assentes, não provados e a respetiva motivação, efetuado na sentença recorrida:
“Resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. A A. foi admitido ao serviço da R.
2.A R é uma sociedade que se dedica à exploração de estabelecimentos de supermercados.
3. O referido em 1. Ocorreu por força de um contrato de trabalho celebrado em 04/05/2004.
4. A partir dessa data, a A. passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, por conta e sob a direção e fiscalização da R..
5. Aquando da sua admissão, a A. foi prestar serviço para a loja de ... – Porto.
6. Tendo sido classificada como operadora ajudante.
7. Em Janeiro de 2010, a A., já como operadora especializada, foi transferida pela R. para a loja ... – Porto.
8. Em Julho de 2012, já classificada como operadora principal, a A. foi transferida para a loja ... – Porto.
9. Desde esse momento a A passou a, para além do atendimento de clientes, a ser chefe da secção de peixaria.
10. Cabia à A. efetuar os pedidos de mercadoria necessários; fazer as alocações de produtos para promoção; fazer a gestão das quebras da secção de peixaria; preparar os horários dos funcionários da secção; gerir e coordenar o trabalho dos demais funcionários da secção de peixaria.
11.Dado que a loja de ..., Porto, encerrou, a R., em Julho de 2015, transferiu a A., enquanto operadora principal, responsável pela secção de peixaria, para a loja ... – Porto.
12.Como também esta loja também veio a encerrar, em Outubro de 2021, a R. transferiu a A., enquanto operadora principal, para a loja ... – Matosinhos, e desde essa data a A deixou de exercer funções de chefe de secção de peixaria para passar a exercer funções de operadora de supermercado/loja.
13.Em 13 de Novembro de 2019, no tempo e local de trabalho, a A. sofreu um acidente.
14.Esse acidente veio a ser qualificado como acidente de trabalho.
15.Submetida a exame médico no INMLCF, IP – Delegação do Norte, foi-lhe atribuída uma IPP de 2%, a partir de 06/08/2020.
16.Em sede de conciliação, realizada em 09/02/2021, na Procuradoria do Juízo do Trabalho do Porto, no âmbito do processo n.º 67/20.5Y7PRT, ficou acordado entre a A. e a Companhia B..., S.A., o reconhecimento dessa incapacidade de 2% desde 06/08/2020.
17. Quando foi deslocada para a loja ... – Matosinhos, a A participou numa ação de formação, enquanto operadora principal.
18. Em de Janeiro de 2022, a A. foi contactada pelos Recursos Humanos da R., para aferir se manifestava concordância e afirmando desistir das funções de chefe de secção de peixaria.
19.A A. não aceitou essa alteração de funções, nem assinou a declaração que lhe foi presente. 20. Aquando do referido em 11. a A. questionou os responsáveis de recursos humanos da R. no sentido de aferir se poderia voltar a exercer as funções de chefe de secção de peixaria, tendo-lhe sido dito que regressaria a essas funções quando e se viesse a ocorrer vaga. [(ELIMINADO] 21. Houve alteração dos responsáveis de peixaria nas lojas ... – Porto, de ... – Porto, da ... – Porto, ... – Porto, ... – Porto, ... – Porto, mas tais lugares foram sendo ocupados por outros trabalhadores da R, chefes de secção e operadores de peixaria, sendo que alguns deles nunca tinham exercido funções de chefe de secção de peixaria, tendo de seguida ido fazer estágio para esse efeito. [(ELIMINADO]
22. A A. concorreu internamente para o cargo de chefe de secção de peixaria, para a loja ... – Matosinhos, mas tal vaga veio a ser ocupada por uma operadora de peixaria que de seguida foi fazer estágio para exercer essas funções.
23. Desde Janeiro de 2022, até à presente data, a A. aufere a retribuição base mensal de 915,00 €.
24. Em Julho de 2022 as responsáveis de secção da R viram a sua retribuição actualizada para € 955,00.
25. Desde Novembro de 2021 que a A. passou a receber o pagamento de prémio de presença, pago pela R. exclusivamente às funções de operadores de supermercado, verificadas determinadas condições de assiduidade e antiguidade.
26. Este prémio ascendeu a € 40,00 mensais, pago até 11 meses por ano, no ano de 2022, e passou para € 45 em 2023, tendo sido recebido pela A.
27. Em Janeiro de 2023 foram atualizadas, pela R, as retribuições dos operadores de supermercado.
28. As operadores de supermercado com antiguidade superior a 9 anos viram a sua remuneração atualizada para € 875,00.
29. A classificou a A na categoria profissional, de acordo com o CCT celebrado entre a APED e a FEPCES, de “Operadora Principal”, à qual corresponde o nível VII das tabelas do referido CCT (CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, e Outros Revisão Global. BTE nº 22 de 15 de Junho de 2008, com as alterações introduzidas na revisão publicada no BTE nº 18 de 15 de Maio de 2010.
30. Na organização de pessoal da R, a categoria de Operadora Principal tem, designadamente, as posições de responsável de secção de peixaria e operador de peixaria.
Não se provou que:
a) Colocar a A. em funções de responsável de secção não seria possível sem a R retirar de tais funções a trabalhadora da Loja que atualmente desempenha tal cargo.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA
A matéria de facto descrita em 1) a 11), 13) a 16), 23) e 24) resultou admitida por acordo das partes, por confissão operada em audiência e ainda e por força dos documentos juntos aos autos, como já havia sido consignado no despacho saneador.
A convicção do Tribunal, quanto à demais factualidade provada resultou da prova produzida em audiência de julgamento analisada de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum.
Quando às concretas funções exercidas pela A ao serviço da R – ponto 12) – teve-se em, conta o depoimento da A e de todas as testemunhas inquiridas – DD (cortador de carnes verdes da R que com a A trabalhou na loja ..., sabendo igualmente as funções que a A desempenha desde que transitou para a loja ..., e também as substituições de chefes da secção de peixaria que ocorreram em várias lojas da R, o que descreveu, de forma clara, coerente e credível), EE (que de forma igualmente isenta e imparcial, sendo funcionária da R há 30 anos e conhecendo a A, tendo a testemunha em questão também exercido funções de chefe de secção de peixaria da R, descreveu o percurso profissional da A e as vagas existentes como chefe de secção de peixaria nas lojas da R), FF (operadora de supermercado da R desde 2009, trabalhou com a A nas lojas da ... e ... da R, descrevendo as funções que a A ali desempenhava e as vagas que surgiram, o que fez de forma credível), BB (que foi gestora de recursos humanos da R aquando da transição da A para a loja ..., descreveu como tal sucedeu e a forma de preenchimento de vagas de chefe de secção da R, para além das classificações das posições e categoria dos operadores de supermercado da R na estrutura interna, tendo ainda tido intervenção no processo de seleção para chefe de secção de peixaria, procedimento este em que foi selecionada uma outra trabalhadora para ocupar estas funções; confirmou esta testemunha o doc 1 junto com a contestação; tendo deposto de forma isenta), CC (que era gestor operacional de recursos humanos da R na loja ... até ao seu encerramento, em tudo confirmou as declarações da testemunha BB, de forma clara e segura), também a A descreveu o seu percurso profissional e a forma como os postos de trabalho de chefe de secção de peixaria nas lojas da R foram sendo preenchidos, bem como o que lhe foi transmitido quando transitou para a loja ..., no que nos mereceu total credibilidade – todas estas pessoas confirmaram igualmente o descrito em 21) e 22).
Quanto ao vertido em 17) a 20) teve-se em conta as declarações da A que o confirmou de forma coerente e credível, obtendo as suas declarações confirmação em larga medida pela demais prova produzida, como se disse.
O vertido em 29) resulta do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE, ali melhor id.
O referido em 25), 28) e 30) foi confirmado pelas declarações das testemunhas CC e BB, que tinham conhecimento da organização da R em sede de recursos humanos.
Considerando que se demonstrou que ocorreram várias alterações de chefias de secções de peixaria em lojas da R e que a A sempre se demonstrou disponível para mudar de loja e assumir tais funções, tendo-se até candidatado formalmente a uma vaga (única que lhe foi publicitada pela R), no que todas as testemunhas e a A foram unânimes, como atrás referido, teve-se por não provado o vertido em a) dos factos não provados.”
2.1.2.Alteração da decisão de facto.
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (realce aqui introduzido)
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» (realce introduzido)
Com fundamentação do Acórdão desta secção de 12-07-2023 (relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, inwww.dgsi.pt):
“Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda.
(…)
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.”
Com fundamentação ainda do Acórdão desta secção de 17.04.2023, no Processo n.º 125/22.1T8AVR.P1 (Relator Desembargador António Luís Carvalhão, in www.dgsi.pt) que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. [(…)].»
Mostram-se cumpridos pela Apelante os ónus a que se encontra adstrita.
Vejamos:
É este o teor do item 20º dos factos provados: - Aquando do referido em 11. a A. questionou os responsáveis de recursos humanos da R. no sentido de aferir se poderia voltar a exercer as funções de chefe de secção de peixaria, tendo-lhe sido dito que regressaria a essas funções quando e se viesse a ocorrer vaga.
Lê-se a este respeito na motivação da decisão de facto:
“[(…)] também a A descreveu o seu percurso profissional e a forma como os postos de trabalho de chefe de secção de peixaria nas lojas da R foram sendo preenchidos, bem como o que lhe foi transmitido quando transitou para a loja ..., no que nos mereceu total credibilidade.
Quanto ao vertido em 17) a 20) teve-se em conta as declarações da A que o confirmou de forma coerente e credível, obtendo as suas declarações confirmação em larga medida pela demais prova produzida, como se disse.”
Conclui a Apelante que deve considerar-se como não provada a matéria do item 20.
Invoca os depoimentos das testemunhas BB e CC, indicou os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes, procedendo à respetiva transcrição que foi lida.
Entende que a testemunha BB tem conhecimento direto dos factos passados na reunião na qual foi abordado o eventual regresso da Recorrida às funções de Responsável de secção na medida em que a reunião foi havida com a própria, esta testemunha nega perentoriamente que tenha dado alguma garantia ou feito promessa à Autora de que a mesma ingressaria automaticamente na posição de responsável de secção. Adicionalmente a testemunha BB narra de modo exaustivo a existência de um processo de seleção de trabalhadores para estas funções, dando nota de que o mesmo é destinado a todos os trabalhadores da recorrente, que é público, que é amplamente conhecido dos trabalhadores e que é conhecido da própria Recorrida. A existência de um tal concurso torna absolutamente impossível que a testemunha tenha feito promessas à Autora como a sentença deu como provado, não só porque não as poderia fazer mas também porque a mera existência de uma tal promessa seria ela própria um grave incumprimento do procedimento que a testemunha conhece e detalhou.
A mesma matéria foi narrada pela testemunha CC, com semelhante detalhe e com a nota de que a Recorrida tinha perfeito conhecimento deste procedimento.
A Autora, alega por seu turno que a Recorrente, deitando mão de extratos descontextualizados dos depoimentos das suas testemunhas, e atirando “às malvas” toda a demais prova apurada em sede de audiência de discussão e julgamento – sem identificar qual - pretende apenas afirmar e tentar sobrepor a sua, ainda que legítima, convicção, em detrimento da convicção, ponderada e fundamentada, do Julgador.
Não acompanhamos esta última afirmação.
Explicando:
Desde já se constata que nada é referido na sentença a respeito dos depoimentos de ambas as testemunhas indicadas pela Apelante, a respeito da matéria dada como provada no item 20 dos factos provados.
A motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida, nesta parte, não contempla uma análise crítica da prova – suscetível e necessária para o convencimento dos respetivos destinatários – ficando por se saber o motivo pelo qual se atendeu a respeito da matéria do item 20. dos factos provados às declarações da Autora, em detrimento do depoimento, nomeadamente da testemunha BB, ainda que a credibilidade dada ao depoimento desta mesma testemunha tenha servido para dar como provado outra matéria de facto.
A propósito das declarações da Autora, refere a Mm. ª Juiz a quo que obtiveram “as suas declarações confirmação em larga medida pela demais prova produzida”, sem o rigor de identificar essa demais prova quanto à mesma matéria – tendo os depoimentos de testemunhas identificadas na motivação sido valorizado a respeito de outras matérias.
Reparo que se tem como justificado.
Isto posto:
Deixamos antes de mais consignado aquele que é o entendimento tido quanto ao meio de prova das declarações de parte, não existindo de nossa parte qualquer reserva à respetiva valorização, sempre que assim se justifique.
De harmonia com o disposto no artigo 466º, nº1 do Código de Processo Civil, «As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.»
Com este preceito, “admite-se as declarações de parte, por sua própria iniciativa, opção que encontra especial justificação nos casos em que, por não ser admissível a confissão de factos (designadamente quando estejam em causa direitos indisponíveis), está vedada prestação de depoimento com tal objetivo especifico” (…) “ admite-se, assim, que a parte enfrente o juiz que aprecia a causa, possibilitando que na formação da convicção este pondere o teor das declarações emitidas, ainda que sem natureza confessória, passo essencial para que se reduza o recurso, frequentemente abusivo ou desviante a depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento direto, e atenuando o relevo excessivo que pelas partes ou pelos tribunais vem sendo atribuído aos depoimentos testemunhais” (…) – refere António Geraldes, (in Revista Julgar, nº16, Temas da nova Reforma do Processo Civil, páginas 75/76, sublinhado nosso).
Trata-se de um meio de prova, “(…) sujeito à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 607º, nº5, do CPC que pode fundamentar a prova de factos cujo ónus de prova incumba à própria parte que presta estas declarações.” António Martins, in Código de Processo Civil, Comentários e anotações práticas, 2013, 3ª edição, Almedina, página 212.
A propósito deste meio de prova, Elizabeth Fernandez ressalta «se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha. Com efeito, amiúde se não na maioria dos casos, quem tem melhor razão de ciência do que a própria parte?», in “Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 23., citação incluída no texto “AS DECLARAÇÕES DE PARTE. UMA SÍNTESE”, de Luís Filipe Pires de Sousa, Abril de 2017, in http://www.trl.mj.pt, sublinhado nosso.
Como se lê no Acórdão desta Secção Social, proferido no processo nº407/15.9T8AVR.P1, (Relatora Desembargadora M. Fernanda Soares) «Perante as declarações de parte o Juiz valoriza, ou não, as mesmas, em conjugação com os demais elementos de prova, nomeadamente recorrendo às regras da experiência e às presunções judiciais, assim formando a sua livre convicção, nada impedindo que essa mesma convicção seja favorável ao próprio declarante/parte».
Presentes estas breves considerações.
Procedemos à leitura dos excertos dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
A primeira foi clara descrevendo todo o procedimento que permite um operador especializado, ficar como responsável de secção, sendo a mesma testemunha clara ao referir que não prometeu à Autora que abrindo vagas a colocaria em tais funções, atento o procedimento interno da Ré para o efeito.
Depoimento que se nos afigurou coerente. Note-se que a Apelada refere ter sido um mero excerto do depoimento da testemunha, sem contudo indicar outras passagens do mesmo depoimento suscetíveis de abalar a coerência da testemunha (aliás como referido supra, a Mm.ª Juiz baseia-se no depoimento da mesma a respeito de outra matéria).
Também a testemunha CC explicou o processo de seleção de um responsável de secção, depoimento que prestou em coerência com a testemunha BB.
Assim sendo, as declarações da Autora não se nos afiguram bastantes para o convencimento necessário quanto à prova da matéria em causa, atentos os depoimentos contraditórios com tais declarações, coerentemente prestados por ambas as referidas testemunhas, invocadas nesta sede, pela Apelante.
Ainda que fosse outra a convicção a que chegamos, sempre se refere que a matéria deste item 20, se trata de matéria irrelevante uma vez que além da pretensão da Autora de voltar a ter a exercer as funções de chefe de secção de peixaria – o que resulta já da falta de anuência da Autora para desistir de tais funções (itens 18 e 19) -, a demais matéria “tendo-lhe sido dito que regressaria a essas funções quando e se viesse a ocorrer vaga”, mais não é do que uma possível promessa sem conteúdo já que não refere duração previsível da “espera” por forma a entender-se a alteração de funções como “temporária”. Em conformidade, decide-se alterar a decisão de facto, ficando a matéria do item 20 considerada não provada.
É este o teor do item 21 dos factos provados: - Houve alteração dos responsáveis de peixaria nas lojas ... – Porto, de ... – Porto, da ... – Porto, ... – Porto, ... – Porto, ... – Porto, mas tais lugares foram sendo ocupados por outros trabalhadores da R, chefes de secção e operadores de peixaria, sendo que alguns deles nunca tinham exercido funções de chefe de secção de peixaria, tendo de seguida ido fazer estágio para esse efeito.
A este respeito lê-se na motivação da decisão de facto:
“Quando às concretas funções exercidas pela A ao serviço da R – ponto 12) – teve-se em, conta o depoimento da A e de todas as testemunhas inquiridas – DD (cortador de carnes verdes da R que com a A trabalhou na loja ..., sabendo igualmente as funções que a A desempenha desde que transitou para a loja ..., e também as substituições de chefes da secção de peixaria que ocorreram em várias lojas da R, o que descreveu, de forma clara, coerente e credível), EE (que de forma igualmente isenta e imparcial, sendo funcionária da R há 30 anos e conhecendo a A, tendo a testemunha em questão também exercido funções de chefe de secção de peixaria da R, descreveu o percurso profissional da A e as vagas existentes como chefe de secção de peixaria nas lojas da R), FF (operadora de supermercado da R desde 2009, trabalhou com a A nas lojas da ... e ... da R, descrevendo as funções que a A ali desempenhava e as vagas que surgiram, o que fez de forma credível), BB (que foi gestora de recursos humanos da R aquando da transição da A para a loja ..., descreveu como tal sucedeu e a forma de preenchimento de vagas de chefe de secção da R, para além das classificações das posições e categoria dos operadores de supermercado da R na estrutura interna, tendo ainda tido intervenção no processo de seleção para chefe de secção de peixaria, procedimento este em que foi selecionada uma outra trabalhadora para ocupar estas funções; confirmou esta testemunha o doc 1 junto com a contestação; tendo deposto de forma isenta), CC (que era gestor operacional de recursos humanos da R na loja ... até ao seu encerramento, em tudo confirmou as declarações da testemunha BB, de forma clara e segura), também a A descreveu o seu percurso profissional e a forma como os postos de trabalho de chefe de secção de peixaria nas lojas da R foram sendo preenchidos, bem como o que lhe foi transmitido quando transitou para a loja ..., no que nos mereceu total credibilidade – todas estas pessoas confirmaram igualmente o descrito em 21) e 22).”
Alega a Apelante:
“Quanto à matéria de facto caída no artigo 21 a mesma não pode ser dada como provada uma vez que nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento direto de tal matéria. Tratando-se de matéria de facto que tem por base a existência de um ou vários contratos de trabalho a realidade é que esta matéria é insuscetível de prova testemunhal.
Este facto careceria sempre de um elemento documental que permitisse dar como provada tal matéria.
Esse documento, não estando na disponibilidade da Autora poderia e deveria ter sido por esta requerido como meio de prova em posse da parte contrária, porem tal não sucedeu.
Não há nos autos um único elemento concreto que prova que permita dar como provada tal matéria.
Não existe um único documento.
Não existe um depoimento que concretize no tempo, lugar e modo, como foram ou sequer se foram preenchidas as vagas que são referidas no artigo 21 da matéria de facto.
Não existindo tais elementos de prova, em absoluto, jamais a sentença poderia dar como provada tal matéria.”
Sem entramos nas considerações efetuadas pela Apelante, desde já se refere que se trata de matéria vaga e como tal conclusiva, desde logo por não estarem identificados os trabalhadores da Ré, nem as datas em que ocorreram as alterações dos responsáveis de peixaria nas lojas. Deve assim tal matéria ser eliminada, o que se decide.
É este o teor do item 22 dos factos provados: - A A. concorreu internamente para o cargo de chefe de secção de peixaria, para a loja ... – Matosinhos, mas tal vaga veio a ser ocupada por uma operadora de peixaria que de seguida foi fazer estágio para exercer essas funções.
Conclui a Apelante que à matéria de facto vertida no artigo 22 deverá ser acrescentada a expressão “apenas e só”, uma vez que decorre dos depoimentos das testemunhas BB e CC e das declarações de Parte da própria Recorrida que esta apenas concorreu à vaga existente na loja de ..., sem referir em que articulado assim foi alegado.
Afigura-se-nos que “ter sido só uma vez” que a Autora concorreu se trata de matéria irrelevante.
Com efeito, resultou provado que em de Janeiro de 2022, a Autora foi contactada pelos Recursos Humanos da Ré, para aferir se manifestava concordância e afirmando desistir das funções de chefe de secção de peixaria mas a Autora não aceitou essa alteração de funções. Improcede, como tal nesta parte a pretensão da Apelante.
Aliás a matéria assente do item 22, inclui matéria algo vaga, não incluindo a data em que a Autora se submeteu a concurso, quem foi a trabalhadora, operadora de peixaria que ocupou a vaga para o cargo de chefe de secção de peixaria, para a loja ... – Matosinhos, que antiguidade tinha…
Matéria que não sendo incluída não permite aferir os critérios que foram considerados na escolha feita.
Sem prejuízo do que assim se consigna, não tendo sido matéria impugnada, nada se determina a esse respeito, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil.
2.2. Fundamentação de direito: 2.2.1. Nulidade da sentença:
Invocando o que resulta do artigo 609º do Código de Processo Civil, conclui a este respeito a Apelante, em suma que o Tribunal a quo condenou em pedido superior ao requerido pela Autora.
E ainda a este respeito:
- Na sentença em crise, é a Recorrente condenada a “Recolocar a Autora no exercício das suas funções de operadora principal, com a subcategoria de responsável de secção.”
- Na petição inicial apresentada pela Recorrida, esta veio requerer a sua recolocação no exercício das suas funções de operadora principal.
- A sentença deve limitar-se a conhecer dos pedidos efetuados pela Autora devendo manter-se dentro dos limites definidos por esta, uma vez que não estamos perante um direito irrenunciável não cabendo ao Tribunal a quo efetuar uma condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”.
- A sentença deve ser declarada nula, nos termos do Artigo 615º, nº1 alínea e) do Código de Processo Civil, por violação, entre outras normas, das normas constantes nos artigos 3º, nº 1 e 609º nº1 todos do Código de Processo Civil, com as devidas consequências legais.
A este respeito, pronunciou-se a Mm.ª Juiz a quo, nos seguintes termos:
“[(…)]
Salvo melhor e mais alta opinião, não se nos afigura que assista razão à R.
Na verdade, é evidente que a A peticionou que a R fosse condenada a: recolocar, de imediato, a A. no exercício das suas funções de operadora principal; e a pagar à A. a retribuição base mensal de 955,00€, desde a data a que as demais operadoras principais passaram a auferir esse montante; e o Tribunal condenou a R a recolocar a A. no exercício das suas funções de operadora principal, com a subcategoria de responsável de secção e a pagar à A. a retribuição base mensal de 955,00€, desde Julho de 2022.
Todavia o Tribunal limitou-se a interpretar o pedido da A de recolocação nas funções de operadora principal, visto que responsável de secção é uma subcategoria daquela categoria de operadora principal, pelo que sempre esta subcategoria estaria incluída no pedido principal e mais amplo formulado pela A de reconhecimento da categoria profissional a que supra se aludiu.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, entendemos que de nenhuma nulidade padece a sentença tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes.”
Vejamos:
Impõe-se antes de mais a leitura integral do pedido formulado, desde já se adiantado que a sentença não enferma do apontado vício.
No mesmo, peticionou a Autora ser a Ré condenada a recolocar, de imediato, a mesma no exercício das suas funções de operadora principal e a pagar-lhe a retribuição base mensal de 955,00€, desde a data a que as demais operadoras principais passaram a auferir esse montante.
Como infra fica explicitado, ainda que resulte da matéria assente que na organização de pessoal da Ré, a um operador principal são- lhe distribuídas funções de responsável de secção de peixaria e operador de peixaria, resulta também, como a Mm.ª Juiz a quo concluiu, que a Ré remunera de forma mais elevada os responsáveis de secção, com a referida retribuição base mensal de 955,00€.
Resulta assim do pedido formulado que as funções para as quais a Autora pretende ser recolada, ainda que na organização da Ré catalogadas como operador principal, são as de responsável de secção, com a referida retribuição.
Aliás, ficou provado que a Ré classificou a Autora na categoria profissional, de acordo com o CCT celebrado entre a APED e a FEPCES, de “Operadora Principal”, à qual corresponde o nível VII das tabelas do referido CCT (CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, e Outros Revisão Global. BTE nº 22 de 15 de Junho de 2008, com as alterações introduzidas na revisão publicada no BTE nº 18 de 15 de Maio de 2010.
No acórdão desta secção de 30.06.2014 (Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, inwww.dgsi.pt): “[(…)] estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação coletiva), o empregador está obrigado a observar essa institucionalização (…).”
Ora, como infra se demonstra, fazendo a comparação entre as funções descritas no mesmo CCT, concluímos que a função de chefe de secção é uma função inegavelmente diferenciada e como tal distinta da função de operador principal.
Assim se consigna, para dizer que o procedimento da organização da Ré referido - a um operador principal são- lhe distribuídas funções de responsável de secção de peixaria e operador de peixaria – justifica a formulação do pedido efetuada nos termos em que o foi pela Autora.
Dúvidas se não nos suscitam também que a Ré, pela defesa que deduziu, interpretou nesses termos e como tal a petição inicial convenientemente. Assim sendo, na sentença, a Mm.ª Juiz a quo ao condenar a Ré a recolocar a Autora no exercício das suas funções de responsável de secção – ainda que lhe atribua a designação de subcategoria – e enquanto de Operadora principal, manteve-se dentro dos limites do pedido efetuados pela Autora.
2.1.2. Recolocação da apelada no exercício das suas funções de responsável de secção, com a retribuição base mensal de € 955,00, desde Julho de 2022.
É pertinente a leitura das considerações efetuadas no acórdão desta secção proferido no processo nº 1533/21.0T8MAI.P1 (Relatora Desembargadora Rita Romeira, aqui 2ª Adjunta, com intervenção como 1ª adjunta da aqui relatora, inwww.dgsi.pt), com transcrição do acórdão proferido no processo nº 14235/18.6T8PRT.P1 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção de ambos os aqui Adjuntos, transcrito também na sentença recorrida):
“Para fundamento do nosso entendimento, em termos de fundamentação doutrinal e jurisprudencial, a propósito da noção de categoria profissional, porque espelha o nosso entendimento e desta secção, veja-se o (Ac. de 22.3.2021, Proc. 14235/18.6T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas, [(…)] onde se lê, o seguinte:
“A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objeto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da atividade contratada com o empregador [art.º 115.º n.º 1, do CT 09].
É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171].
A definição da atividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objeto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação coletiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 118.º n.º2, CT/09]. Neste caso, a categoria representa o objeto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo.
Pelas palavras de António Monteiro Fernandes, “A categoria exprime, assim, um «género» de atividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da «atividade contratada». [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 200].
Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação jus laboral” [Tratado do Direito do Trabalho, Dogmática Geral, 4º Ed., Almedina 2015, p. 459]. Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objeto fixado no contrato, isto é da categoria objetiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174].
Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200].
Não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, mas no caso em apreço não se justifica aprofundar este ponto.
A lei não define categorias profissionais. Mas como decorre do art.º 1º do CT 09 (e decorria do art.º 1.º do CT/03), “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (…)”.,
É nesse pressuposto que se compreende que a definição de categorias esteja remetida para a contratação coletiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204]
Justamente por tudo isso, na medida em que reflete a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objeto de proteção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na atividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Expressão legal dessa proteção resulta dos disposto no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009 (e, resultava, nos mesmos termos, do art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003), estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira.
Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (…) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., p. 459].
Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação coletiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta aceção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação coletiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..). Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. p. 172].
A classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efetiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 205].
A qualificação correta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o fator de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua atividade.
Contudo, casos há em que poderá não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo.
Mas se assim for, então “(..) deve ser reconhecida a categoria cujo «descritivo» mais se aproxime do tipo de atividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem de atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente a funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador. Estas diretrizes refletem (..) o primado de um critério normativo de classificação profissional – critério ao qual não pode substituir-se o da entidade empregadora. Convém ter presente, neste ponto, que a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também um referencial indispensável à salvaguarda da sua profissionalidade” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 211].
Por outras palavras, escreve-se no Acórdão de 12-03-2008, do Supremo Tribunal de Justiça [Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt], “(..) a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem. O apelo ao “núcleo essencial” ou à “atividade predominante” constitui o parâmetro atendível quando o trabalhador exerça diversas atividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais. Ademais, em caso de dúvida, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efetivamente exercidas”.
Este é, desde há muito, o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores, como o ilustram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23-05-2001, processo n.º 01S266, Conselheiro Almeida Deveza, e de 23-02-2012, processo n.º 4535/06.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Sampaio Gomes.”.
Tendo em atenção tudo o que se deixa exposto, ainda, antes de entrarmos na análise concreta do caso, importa referir o seguinte.
[(…)]
Por sua vez, o art. 118º do CT/2009 (que, com alterações corresponde àquele art. 151º), sob a epígrafe “Funções desempenhadas pelo trabalhador” prescreve que:
“1. O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2. A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. (…).”.
Ambos estes artigos consagram o princípio da invariabilidade da prestação de trabalho.
Mas, como diz (Pedro Madeira Pinto em Anotação ao art. 118º, no Código do Trabalho – Anotado, 2107, 11ª Ed., pág. 330, de Romano Martinez e outros) “o preceito mantém a referência ao exercício “em princípio” da atividade contratada pelo trabalhador. Esta expressão (em princípio) visa salvaguardar a possibilidade de o trabalhador ser obrigado a acatar ordens ou instruções do empregador, para além das funções correspondentes à atividade contratada, sempre que exista o exercício legítimo de um poder de modificação unilateral do empregador, designadamente o ius variandi, previsto no artigo 120º”.
[(…)].”
Na verdade, prevê o artigo 120º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Mobilidade funcional»:
“1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos. 4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.”
Contempla o artigo 120º do Código do Trabalho, o jus variandi (direito de variação), permitindo-se que a Empregadora imponha ao trabalhador a realização de tarefas não compreendidas no género da atividade definido no contrato e nas funções acessórias a que se refere o nº 2 do artigo 118º do Código do Trabalho.
Relativamente ao caso concreto, foi esta a fundamentação consignada na sentença recorrida:
“Releva, no caso dos autos, o CCT aplicável - CCT entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, e Outros, Revisão Global, BTE nº 22 de 15 de Junho de 2008, com as alterações introduzidas na revisão publicada no BTE nº 18 de 15 de Maio de 2010, atualizado também no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, 8/7/2016 -, no qual se pode ler no Anexo I, “Descrição de Funções”, para o que aqui importa: “Operador de hipermercado ou supermercado/loja: É o trabalhador que num supermercado, hipermercado ou loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a recepção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte.”
Tendo presentes estes considerados teremos de concluir que a R classificou corretamente a A na categoria de operadora de supermercado principal, mas atribui-lhe funções e classificou-a em subcategoria profissional, classe, da sua hierarquia/categoria interna de acordo com a regulação que a própria R fez.
Na verdade, a R distingue entre os operadores de supermercado principais duas subcategorias: responsável de secção e operador. E remunera de forma mais elevada os responsáveis de secção.
É esta classe/subcategoria de responsável de secção que a A detém.”
Conclui em suma a Apelante:
- O pedido da Recorrida em ser recolocada na categoria profissional de Operadora principal é, manifestamente, infundado.
- A categoria de operadora profissional abrange em si tanto as funções de responsável de secção como as funções de operadora de supermercado, nos termos de organização funcional internamente definidos.
- Não pode o Tribunal confundir a categoria profissional com as funções que a Recorrida exerce, e com as funções que a Recorrida pretende assumir.
- A condenação da Recorrente, teria que passar – apenas e tão só – pela recolocação na respetiva categoria profissional de operadora principal, sob pena de se terem por violados os artigos 118º e 119º do Código do Trabalho como sucedeu no caso concreto.
Concluiu por seu turno a Autora Apelada, em suma que muito bem foi o Tribunal a quo ao concluir pela decisão de condenar a Apelante a recolocar a ora apelada no exercício das suas funções de operadora principal, com a subcategoria (interna) de responsável de secção.
Vejamos:
Ficou provado que a Ré classificou a Autora na categoria profissional, de acordo com o CCT celebrado entre a APED e a FEPCES, de “Operadora Principal”, à qual corresponde o nível VII das tabelas do referido CCT (CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, e Outros Revisão Global, BTE nº 22, de 15 de Junho de 2008, com as alterações introduzidas na revisão publicada no BTE nº 18, de 15 de Maio de 2010.
É este o teor da Cláusula 5.ª:
«Classificação profissional 1 — Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obrigatoriamente classificados, de acordo com as funções desempenhadas, numa das categorias profissionais constantes do anexo I.»
No ANEXO I do mesmo CTT, consta:
«Descrição de funções: (…) Chefe de secção/operador encarregado. — É o trabalhador que numa unidade comercial coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe nomeadamente a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração. (…) Operador de hipermercado ou supermercado/loja. — É o trabalhador que num supermercado, hipermercado ou loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte.»
No ANEXO II do mesmo CTT, consta:
«Enquadramento das categorias profissionais (…) VI: Chefe de secção/operador encarregado; Chefe de secção/operador encarregado; Encarregado de loja — B; Encarregado/chefe de snack; Secretário de direção; Técnico/técnico administrativo — B; VII: Eletricista principal; Escriturário principal; Fiel de armazém; Oficial de carnes principal; Operador principal; Panificador principal; Pasteleiro principal; Secretário; Subchefe de secção; Subchefe de secção administrativo; Técnico/técnico administrativo — C. VIII: Conferente; Cozinheiro especializado; Decorador especializado; Desenhador especializado; Electricista especializado; Empregado de mesa/bar/balcão/snack especializado; Escriturário especializado; Motorista de pesados; Oficial de carnes especializado; Oficial serralheiro civil; Oficial serralheiro mecânico; Operador especializado; Operador informático de 1.ª; Panificador especializado; Pasteleiro especializado; Telefonista/recepcionista especializado; Vigilante especializado. (…) XII: Desenhador ajudante do 2.º ano; Escriturário estagiário do 2.º ano; Operador ajudante do 2.º ano; Praticante de carnes do 2.º ano; Praticante de cozinha do 2.º ano; Praticante de mesa/bar/balcão/snack do 2.º ano; Praticante de padaria/pastelaria 2.º ano; Praticante electricista do 2.º ano. XIII: Auxiliar de cozinha do 1.º ano; Desenhador ajudante do 1.º ano; Escriturário estagiário do 1.º ano; Operador ajudante do 1.º ano; Praticante de carnes do 1.º ano; Praticante de mesa/bar/balcão/snack do 1.º ano; Praticante de pastelaria/padaria do 1.º ano; Praticante electricista do 1.º ano.»
Fazendo a comparação entre as funções descritas no CCT, concluímos, nomeadamente que a função de chefe de secção é uma função inegavelmente diferenciada e como tal distinta da função de operador principal.
Não se trata também de funções afins ou funcionalmente ligadas. Para este efeito, como decorre do nº3 do artigo 118º do Código do Trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
A categoria de Chefe de secção é na verdade distinta da de Operador principal, aliás cada uma das quais, incluída em grupos distintos no enquadramento das categorias profissionais, contemplado no CTT.
Não obstante, ficou assente que na organização de pessoal da Ré, a categoria de operadora principal tem, designadamente, as posições de responsável de secção de peixaria e operador de peixaria. Ou seja, ficou assente que na organização pessoal da Ré, a um operador principal são-lhe distribuídas funções de responsável de secção de peixaria e operador de peixaria.
Mais se provou que aquando da sua admissão, a Autora foi classificada como operadora ajudante, em Janeiro de 2010, a Autora foi transferida já como operadora especializada, em Julho de 2012, a Autora foi transferida já classificada como operadora principal e em Outubro de 2021, a Autora volta a ser transferida, enquanto operadora principal.
Ou seja, a Autora desde a sua admissão foi classificada em categorias diferentes.
Importa incidir a nossa análise no que resulta dos itens 8., 9. e 12. dos factos assentes, ou seja que em Outubro de 2021, a Ré transferiu a Autora, enquanto Operadora principal, para a loja ... – Matosinhos, e desde essa data a Autora, deixou de exercer funções de chefe de secção de peixaria para passar a exercer funções de operadora de supermercado/loja.
Deixou assim a Autora de exercer funções de chefe de secção – que exercia desde Julho de 2012 quando já classificada como operadora principal, foi transferida para a loja ... – para passar a exercer as funções de operadora principal.
Ainda a este respeito, de relevante, resultou provado:
- Em de Janeiro de 2022, a Autora foi contactada pelos Recursos Humanos da Ré, para aferir se manifestava concordância e afirmando desistir das funções de chefe de secção de peixaria. (item 18 dos factos provados)
- A Autora não aceitou essa alteração de funções, nem assinou a declaração que lhe foi presente. (item 19 dos factos provados)
Não ficou, pois, assente que a Autora tenha dado a sua anuência à alteração de funções.
Ora, tal alteração de funções não observa os pressupostos da designada polivalência funcional já que a Trabalhadora deixou pura e simplesmente de desempenhar as funções de chefe de secção.
Nas palavras de Jorge Leite, “a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador”, (in “Direito do Trabalho, vol II, Coimbra, 1999, página 150”).
Trata-se do princípio – “inerente à proteção da categoria profissional” - da “proibição da mudança unilateral e definitiva de categoria”, “como resulta dos princípios gerais dos contratos (a pacta sunt servanda - artigo 406º, n.º 1 do Código Civil)”. A Ré violou o disposto no nº 1 do citado artigo 118º do Código do Trabalho, uma vez que atribuiu à Autora funções distintas e não meramente afins ou funcionalmente ligadas às que correspondem à categoria profissional a que acedera, sem o consenso da Autora.
Não tem fundamento a invocada violação do artigo 119º do Código do Trabalho, preceito que sob a epígrafe «Mudança do trabalhador para categoria inferior» prevê:
«A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.»
Vejamos agora se se verificam os requisitos da mobilidade funcional.
Nos termos do já transcrito artigo 120º, nº1 do Código do Trabalho, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. A ordem de alteração deve ser justificada e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos (nº3).
Em concreto, resulta da matéria assente que o cumprimento da função de operadora principal, em Outubro de 2021, foi determinado por tempo indefinido.
Assim, desde logo, o requisito da duração previsível não foi indicado e nada ficou demonstrado que permita entender-se como “temporária” a alteração de funções da Autora.
Por outro lado, e conforme resulta do que ficou já referido, não pode deixar de considerar-se que se tratou de uma substancial modificação da categoria profissional da Autora.
Acresce que ainda que tenha ficado demonstrado que as lojas, no Porto, de ... e ... – onde a Autora exerceu funções de responsável pela secção de peixaria - encerraram, não resultou demonstrado que ulteriormente a Autora não pudesse ter continuado a exercer tais funções numa outra loja da Ré.
Ao invés, até resultou provado que a Autora concorreu internamente para o cargo de chefe de secção de peixaria, para a loja ... – Matosinhos. Não resulta da matéria assente os critérios que foram considerados para a atribuição de tal vaga, antes e apenas que a mesma não foi atribuída à Autora.
Como tal, não logrou a Ré demonstrar que a alteração de funções da Autora fosse, desde esse momento, justificada. Afere-se assim que não se mostram verificados os requisitos quer da polivalência funcional quer da mobilidade funcional, enunciados, respetivamente, no artigo 118º, nº2 e no artigo 120º, ambos do Código do Trabalho. Em conformidade, conclui-se que foi ilícita a determinação unilateral efetuada pela Ré no sentido da alteração das funções da Autora, nos termos que resultaram demonstrados. Sendo ilícita tal ordem, a primeira consequência que se impõe extrair é a de dever ser reposta a situação em que a Autora se encontrava, sendo-lhe cometido o exercício das funções de chefe de secção que vinha desempenhando até Outubro de 2021.
Consequentemente, justifica-se questionar:
Tanto basta para se aferir que a pretensão da Autora em termos de diferenças salariais merece guarida?
A Ré remunera de forma mais elevada os responsáveis de secção?
A Mm.ª Juiz a quo concluiu que a Ré remunera de forma mais elevada os responsáveis de secção. Ainda que a Ré desde Janeiro de 2023, não remunera de acordo com tais funções a Autora, nem as atribui a esta, referindo na sentença, em sede de subsunção dos factos ao direito:
“Na verdade, ficou provado que:
“23. Desde Janeiro de 2022, até à presente data, a A. aufere a retribuição base mensal de 915,00 €.
24. Em Julho de 2022 as responsáveis de secção da R viram a sua retribuição atualizada para € 955,00.”
Assim, a R terá de ser condenada a atribuir à A as funções dessa subcategoria e a pagar à A a remuneração base de € 955,00, sendo que já não será devida à A o prémio de presença referido nos pontos 25. e 26. da matéria de facto provado, pois que o mesmo não é atribuível aos responsáveis de secção.
Considerando que no caso dos autos inexiste reconvenção – nem sequer a mesma seria admissível, face ao valor da ação -, nunca assistiria à R o direito de invocar exceção de compensação, pelo que não se determinará que a R opere qualquer dedução às quantias devidas à A.
Pelo exposto, concluímos pela procedência da presente ação.”
Conclui a este respeito a Ré Empregadora/Apelante:
- O Tribunal a quo condenou a Recorrente a pagar à Autora, aqui recorrida, a retribuição base mensal de € 955,00, desde julho de 2022.
- A Recorrida, aufere a retribuição base mensal de € 915,00, ou seja, aufere mais € 40,00 que os seus colegas com as mesmas funções. Razão pela qual a Recorrida não viu a sua remuneração base atualizada em Janeiro de 2023, tendo-lhe sido, contudo, atribuído o aumento referente ao prémio de presença, o qual passou de € 40,00 para €45,00.
- Uma atualização salarial nos termos pretendidos pela Recorrida colocaria a Autora numa situação de vantagem injustificada em relação às demais colegas com as mesmas funções e que auferem remunerações inferiores, violando-se o princípio trabalho igual salário igual, consagrado n.º 1 do artigo 24º do Código do Trabalho.
- Ainda que se aceite que a Recorrente proceda a uma atualização salarial da Recorrida para o valor de € 955,00, este nunca poderia ser contado desde julho de 2022, mas sim de janeiro de 2023.
- As atualizações salarias dos trabalhadores com a categoria profissional da Recorrente apenas sucederam em janeiro de 2023. Proceder a uma atualização contando retroativos desse julho de 2022 iria caraterizar-se por uma manifesta desigualdade entre a Autora e demais trabalhadores com a mesma categoria profissional, que só viram o seu salário ser alterado em janeiro de 2023.
Não tem razão também aqui a Apelante.
Tendo sido pedida a condenação da Ré a pagar à Autora a retribuição base mensal de 955,00€, desde a data a que as demais operadoras principais responsáveis de secção passaram a auferir esse montante e resultando provado que as responsáveis de secção da Ré viram a sua retribuição atualizada para € 955,00, em Julho de 2022, não merece reparo, nesta parte, a sentença recorrida, inexistindo qualquer fundamento, considerando a ilícita determinação unilateral efetuada pela Ré no sentido da alteração das funções da Autora, para a invocada violação do princípio trabalho igual salário igual, consagrado nº 1 do artigo 24º do Código do Trabalho. Improcede, como tal, a apelação.
3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da Apelação pela Ré Empregadora/Apelante.
Porto, 24 de Fevereiro de 2025
Teresa Sá Lopes
Nelson Fernandes
Rita Romeira