PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
INTERVENÇÃO DO ESTADO
Sumário

I - Uma sentença (ou um despacho) é ininteligível, por ambiguidade ou obscuridade, sempre que ocorra incompreensão da sua parte decisória de tal forma que um declaratário normal - de harmonia com o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do CC - não consegue obter do dispositivo um sentido inequívoco ou unívoco. Sucede assim quando os termos ou expressões empregues na decisão são incertos, duvidosos ou suscetíveis de diferentes significados.
II - A jurisdição voluntária, por oposição à jurisdição contenciosa, é sempre exercitada em relação aos interesses dos sujeitos envolvidos ou a situações jurídicas subjetivas cuja tutela é assumida pelo ordenamento jurídico por razões de interesse geral da comunidade.
III - Dado que nestes processos há, normalmente, apenas um interesse a regular (v.g., o do menor), é natural que haja uma diferente modelação prática de certos princípios e regras processuais: é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a atuação do princípio do dispositivo; o juiz não está sujeito a critérios de decisão fundados na legalidade estrita, podendo pautar-se pela equidade; as decisões adotadas pelo julgador são livremente modificáveis com fundamento em circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), ao invés da imodificabilidade que caracteriza as sentenças e os acórdãos no âmbito da jurisdição contenciosa.
IV - A intervenção do Estado no âmbito dos processos de promoção e proteção decorre de uma obrigação constitucional (art. 69.º da Const.) e destina-se aos casos de perigo em que se acha a criança, nomeadamente quando é abandonada nos cuidados e afeição de que carece, está sujeita a maus tratos psíquicos ou a comportamentos que afetem gravemente o seu equilíbrio emocional (art. 3.º da LPCJP).
V - Tal intervenção segue princípios norteadores básicos, previstos no art. 4.º da mesma lei, como o interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência a medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
VI - Sendo assim, a perspetiva unilateral de cada um dos pais, no tocante à medida a aplicar à filha, de acompanhamento junto de um ou de outro, não pode prevalecer sobre o interesse da criança em ver-se enraizada e com condições para ir superando os traumas já vividos, de forma pacífica e estabilizada.

Texto Integral

Processo n.º 1840/22.5T8PRD-T.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Os presentes autos de Processo de Promoção e Proteção de Criança (apenso B[1]) foram instaurados, em 22.06.2021, pelo Ministério Público, em benefício da menor AA, nascida a 29.01.2017, natural da freguesia ..., ... e ..., concelho do Porto, registada como filha de BB e de CC.

Alegava o MP que a criança se encontrava, então, a residir com a progenitora, na Rua ..., ..., Felgueiras, tendo a sua situação sido sinalizada à CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) ..., em maio de 2021, por a progenitora apresentar dificuldades em assegurar os cuidados básicos da filha, privando-a de relações afetivas e de contactos sociais próprios do seu estado de desenvolvimento, não tendo a mãe prestado consentimento para intervenção da CPCJ.

No decurso dos autos, foram aplicadas várias medidas de promoção e proteção, como se dá como provado no acórdão desta secção, de 17.4.2023, e consta transcrito em nota de rodapé da presente decisão.

Aquele acórdão desta Relação incidiu sobre acórdão de primeira instância, datado de 14.02.2023, por via do qual foi aplicada à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses. Esta medida seria executada de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, desde logo se estabelecendo que a EMAT elaborasse um plano de execução para os próximos 30 dias, e que a criança começasse, desde logo, a passar fins de semana e feriados com o pai. Pai e filha manteriam acompanhamento psicológico, devendo aquele aceitar a ajuda dos técnicos, trabalhando estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir quando o tempo de contacto com a criança for mais alargado. Os progenitores deveriam acatar as orientações recomendadas pela EMAT. A progenitora manteria, igualmente, acompanhamento psicológico, para que seja possível trabalhar as suas competências parentais e apurar a forma de convivência que melhor garantisse a vinculação maternal, sem prejudicar a estabilidade emocional da sua filha, assim como acatar as orientações dos técnicos envolvidos e da EMAT. A progenitora manteria convívios supervisionados.

Como já mencionado, este acórdão foi objeto de recurso apresentado pela mãe, constituindo o apenso L, conhecido neste Tribunal e secção, pelo acórdão de 17.4.2023, o qual manteve a decisão de primeira instância[2].

Por decisão de 03.08.2023 foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai.

Por decisão de 17.10.2023 determinou-se a prorrogação da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, a vigorar até ao dia 12.12.2023.

Por decisão de 12.12.2023, concluiu-se que a medida aplicada teria vindo a permitir que a criança se mostrasse estabilizada emocionalmente, assim como demonstrasse satisfação com o regime de convívios em vigor, persistindo ainda a forte conflitualidade dos pais, os quais aguardam o acompanhamento pelo PIAC. Encontrando-se a menor ainda em situação de perigo, determinou-se a prorrogação da medida aplicada à criança de apoio junto dos pais, a executar junto do pai pelo período de seis meses, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique.

Por decisão de 12.12.2023, proferida no apenso A – providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais -, na medida em que tal não contrariava, condicionava ou inviabilizava o decidido no processo de promoção e proteção (artigos 27.º e 28.º do RGPTC), decidiu-se o seguinte regime provisório: Fixou-se a residência da criança com o progenitor, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não residente, durante o período de tempo em que a filha consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do progenitor. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância (por exemplo, a orientação religiosa da criança até aos 16 anos de idade, a opção pelo ensino privado, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde da criança, a prática de atividades desportivas radicais, a saída da criança para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo, a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado, a mudança de residência da criança para local distinto da do progenitor a quem foi confiado) para a vida das crianças seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderia agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; os convívios da criança com a mãe seriam realizados conforme o determinado no âmbito do processo de promoção e proteção. A progenitora contribuiria, a título de pensão de alimentos para a filha, com a quantia mensal de €150, a pagar ao progenitor até ao último dia de cada mês, com início neste mês de dezembro de 2023, por qualquer meio, designadamente por depósito ou transferência bancária, para o IBAN que o progenitor indicar aos autos em 5 dias. Esta prestação de alimentos deveria ser atualizada anualmente com início em janeiro de 2025, em 2€. As despesas de saúde que a criança tivesse deveriam ser suportadas pelos dois progenitores em partes iguais, assim como as despesas escolares com livros, matrículas, material escolar, propinas, visitas de estudo e ATL, salvo na parte que for comparticipada por qualquer entidade. O progenitor que suportasse a despesa deveria remeter ao outro, no prazo de 10 dias, os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deveria proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, após a receção dos comprovativos.

O apenso A ficou, então, suspenso, aguardando o desfecho do processo de promoção e proteção.

Já no apenso B, por despacho de 24.06.2024, quanto à alteração da medida de promoção e proteção, não se afigurando possível a obtenção de acordo entre os interessados quanto ao projeto de vida da criança, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP.

Foram nomeados os juízes sociais e designou-se dia para a realização do debate judicial, tendo sido apresentadas alegações pelo MP, a 4.7.2024, pela progenitora, a 5.7.2024, pela menor, representada por advogado, a 8.7.2024, e pelo progenitor, a 28.7.2024.

Disse o MP que a menor se acha bem integrada no agregado familiar do pai, frequentando atividades extracurriculares e o 1.º ano do ensino básico, mas apresentando o pai comportamentos que suscitam instabilidade comportamental da filha, nomeadamente induzindo-a a mentir. A criança não frequenta já a psicóloga por decisão unilateral do pai (iniciou consultas em pedopsiquiatra, por decisão do pai, o que se considera excesso de terapêutica), o mesmo sucedendo com este, mantendo a mãe tal acompanhamento (embora recuse submeter-se ao exame de psiquiatria forense, bem como a intervenção de técnico do GEAV), mantendo-se, por isso, a criança em perigo.

Já a progenitora alegou inexistir fundamento atual para que a mesma se veja limitada no âmbito do exercício das suas responsabilidades parentais relativamente à filha, dado que nenhum dever para com esta foi infringido pela mãe e não subsiste razão alguma para tal limitação, sendo que entre ambas está estabelecida uma relação afetiva tranquila, estável e segura, demonstrativa das capacidades integrais para o cumprimento das responsabilidades maternais, sendo que o pai instrumentaliza a filha desde o final de 2021 até hoje, tendo este infringido diversos deveres de comportamento que fazem perigar os direitos da criança, razão por que a justa solução que nesta altura se impõe é reposição da equidade em termos de conceder à menina o direito de ser agora cuidada pela mãe, invertendo-se para isso as circunstâncias por forma a ficar o pai na situação que teve a mãe durante mais de um ano após a sua saída do acolhimento familiar.

Por seu turno, a menina alegou que, de acordo com o parecer técnico, sugere-se a alteração da medida em vigor pela medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, porquanto se verifica que o quadro vivencial da AA continua a pautar-se por elevada instabilidade, subsistindo várias divergências entre os pais relativamente ao projeto de vida da menor, pois ambos pretendem assumir-se como principal cuidador da filha, apesar do processo de mediação familiar no PIAC.

Finalmente, o progenitor pronunciou-se no sentido de se manter a criança sob vos cuidados do pai, devendo a medida de acompanhamento cingir-se ao mínimo necessário de modo a garantir uma infância normal à AA, naquele que é o seu melhor interesse.

Realizado julgamento, veio a ser proferido acórdão, datado de 20.12.2024, em cujo dispositivo se lê o seguinte:

Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34.º, 35.º, n.º 1 al. a) e 39.º todos da LPCJP, decide-se:

- Manter a medida aplicada à criança AA, nascida a 29.01.2017, registada como filha de BB e de CC, de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses.

- No corrente ano letivo a criança AA deve continuar na mesma escola.

- A criança AA deverá também continuar com o acompanhamento psicológico, para que o GEAV dê continuidade ao trabalho que vem realizando, avaliando constantemente qualquer mudança, garantindo-se, além do mais, a estabilidade emocional da criança. Deverá o GEAV articular com a professora da AA, observando que a própria criança poderá estar a manipular a própria professora.

- A EMAT deve continuar a acompanhar a medida. O CAFAP deverá continuar a servir de ponto de entrega e recolha, apurando o comportamento da criança e de cada um dos pais, e os respetivos relacionamentos entre si, enquanto os pais forem incapazes de realizar diretamente as entregas e as recolhas.

- Os pais manterão, respetivamente, o acompanhamento psicológico para que se continue a trabalhar as suas respetivas competências parentais, estabelecendo-se uma parentalidade positiva, a sua relação um com o outro e com a filha e com os demais intervenientes. Os progenitores devem colocar em primeiro lugar os interesses da filha em detrimento dos motivos que fomentam a grande conflitualidade que vivenciam e compreenderem que a filha gosta do pai e da mãe e que se há um conflito é porque duas pessoas se orientam nesse sentido.

- Em especial há que continuar a trabalhar intensivamente com o pai, melhorando o facto de este temer ser acusado de abuso sexual ou de outros factos, bem como a aprender a ter mais confiança na progenitora, de modo a que o progenitor oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha. O progenitor deve aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª DD e da psicologia para que se continue o trabalho de desenvolvimento de estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir. O progenitor deve ser capaz de aprender a estabelecer regras e limites à sua filha.

- Em especial há que continuar a trabalhar intensivamente com a progenitora, de modo a que a mesma tenha mais confiança no progenitor e oriente a sua vida na perspetiva do que for melhor para a filha, percebendo que qualquer mudança na vida da filha deve ocorrer de forma gradual e que deve haver continuidade na vida desta quer esteja com o pai ou com a mãe. A progenitora deve perceber a existência do conflito parental e aceitar a ajuda dos técnicos, em especial da Dr.ª DD e da psicologia para que se continue o trabalho que que se vem desenvolvendo, trabalhando estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de oposição que possam surgir. A progenitora deve ser capaz de aprender a estabelecer regras e limites à sua filha.

- Os progenitores não devem, paralelamente aos presentes autos e sem conhecimento dos técnicos envolvidos, adotar comportamentos e tomar decisões que interfiram na vida da criança e no trabalho dos técnicos aqui envolvidos.

- Os progenitores devem acatar as orientações dos técnicos envolvidos, da EMAT, do CAFAP e do GEAV.

Visando uma melhor convivência da filha com a mãe, observando tudo o que acima se expôs, estabelecem-se os seguintes convívios da filha com a mãe:

- A criança passará o fim de semana, de quinze em quinze dias, com a progenitora, devendo esta ir buscar a AA à escola, à sexta-feira, ou se este dia for feriado, à quinta-feira, no término das atividades escolares e aí a devendo entregar, na segunda-feira, ou se este dia for feriado, na terça-feira, na escola, antes do início das atividades escolares.

- Não havendo atividades letivas, as entregas e as recolhas deverão ser efetuadas naqueles referidos dias, pelas 18h00, no CAFAP ou em outro horário que esta entidade indicar.

Este regime inicia-se no próximo fim de semana, sendo o mesmo passado com aquele progenitor com quem a criança não tenha passado o fim de semana anterior.

- Na terça-feira seguinte ao fim de semana que a AA passar com o progenitor, a progenitora deverá ir buscar a filha, à escola, no término das atividades escolares pelas 16h30 e aí a devendo entregar no dia seguinte na escola, até às 09h00.

- Não havendo atividades letivas, as entregas e as recolhas serão efetuadas naqueles referidos dias, pelas 18h00, no CAFAP ou em outro horário que esta entidade indicar.

- A criança passará a véspera de Natal e o dia de Natal, nos anos pares, com a progenitora e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, nos anos pares, com o progenitor, alternando no ano seguinte, ou seja, nos anos ímpares, passará a véspera de Natal e o dia de Natal, com o progenitor e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, nos anos ímpares, com a progenitora, e assim sucessiva e alternadamente.

- Nas férias escolares de Natal, a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para essa festividade. Sendo que, a primeira metade deverá ser passada com aquele progenitor com o qual a criança passar o Natal e o segundo período com aquele com o qual a criança passar o Ano Novo.

- Na Páscoa de 2025 e nos anos ímpares, a criança passará com o pai a sexta-feira de Páscoa, inclusive, até à segunda-feira de Páscoa, e passará na Páscoa de 2026 e nos anos pares, a sexta-feira de Páscoa, inclusive, até à segunda-feira de Páscoa, com a mãe, e assim sucessiva e alternadamente.

- Nas férias escolares da Páscoa a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para essa festividade.

- A criança passará o dia de aniversário do pai, o dia de aniversário da mãe e o dia do pai e da mãe com o respetivo homenageado.

- A criança passará o seu dia de aniversário da seguinte forma: - Se este dia coincidir com dia útil da semana, de segunda a quinta-feira, passará o dia com aquele progenitor com o qual não passar o fim de semana seguinte.

- No caso de este dia ser passado com a progenitora, esta deverá ir buscar a criança à escola nesse dia, no final das atividades letivas, entregando-a na escola, no início das atividades no dia seguinte.

- Se este dia coincidir com o fim de semana, de sexta-feira a domingo passará com aquele com quem coincidir esse fim de semana.

- No ano seguinte, caso o aniversário coincida com fim de semana e se este for o mesmo com quem a criança esteve no aniversário anterior os progenitores deverão trocar o respetivo fim de semana de modo a que o regime estabelecido supra se verifique em regime de alternância.

- As entregas e as recolhas para o gozo destas festividades deverão ser realizadas ou na escola ou no CAFAP, em horário de funcionamento deste.

- Os progenitores passarão com a filha duas semanas de férias seguidas, devendo a progenitora comunicar o seu período de férias ao progenitor até ao dia 15 de março de cada ano.

- A criança deverá passar metade do período de férias escolares de Verão com cada um dos progenitores, salvo o período de duas semanas de férias com cada um dos progenitores, dividido, se possível, semanalmente com cada um dos progenitores ou nessa impossibilidade (se o período a dividir for inferior a quinze dias) por dias.

- As entregas e as recolhas deverão ser realizadas, à sexta-feira, no CAFAP, pelas 18h00, ou em outro horário referido por esta entidade.

- Festividade de Carnaval

- A criança deverá passar metade do período de Carnaval com cada um dos progenitores, da seguinte forma, no ano de 2025, passará de sexta-feira, após o término das aulas escolares até segunda-feira, pelas 18h00, com um progenitor e segunda-feira, após as 18h00, até quinta-feira, início das atividades letivas, com o outro progenitor. No ano de 2025, o primeiro dos referidos períodos será passado com a mãe e o segundo com o pai, e assim sucessiva e alternadamente.

- O regime estabelecido para as festividades (Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval e aniversários), prevalece em relação ao regime estabelecido para os fins de semana e para as férias.

- O regime estabelecido para as férias prevalece sobre o regime estabelecido para os fins de semana.

- A progenitora deverá diligenciar pela comparência da filha nas atividades que a mesma tenha durante o período que esteja consigo.

- Os progenitores devem acatar as orientações recomendadas pela EMAT.

- Os progenitores devem continuar a ser acompanhados no âmbito da mediação familiar que está a ser realizada pelo PIAC de forma a que sejam capazes de comunicar entre si de modo a organizarem a vida da filha junto de cada um deles.

Caso no PIAC exista a possibilidade de acompanhamento psicológico para os dois progenitores, observando que a EMAT referiu o facto de o serviço público se revelar mais isento, devem os progenitores declarar nos autos, no prazo de 10 dias, se pretendem ser seguidos no PIAC, também no âmbito desta modalidade.


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Notifique, sendo os progenitores, com a advertência do disposto no artigo 122.º A, da LPCJP, desde já os informando que podem interpor recurso do presente acórdão, o qual deve ser efetuado em requerimento escrito, com alegações e conclusões, no prazo de 10 dias, a contar da presente data, conforme o determinado no artigo 124º do LPCJP, a Segurança Social, o Ministério Público e a Exma. Patrona da criança e dos progenitores.

Comunique à EMAT.

Dê conhecimento da deliberação ao PIAC (Exma. Mediadora), ao GEAV e ao CAFAP.

Valor da ação: 30.000,01 Euros.

Custas pelos progenitores.

Deste acórdão recorre a progenitora, tendo apresentado alegações a 31.12.2024, visando a sua revogação e a alteração da medida de proteção da criança a ser executada junto da mãe.

Para tanto, alinhou os seguintes argumentos que assim deixou em conclusões:

1 – No acórdão recorrido foi determinado que: “Os progenitores não devem, paralelamente aos presentes autos e sem conhecimento dos técnicos envolvidos, adotar comportamentos e tomar decisões, que interfiram na vida da criança e dos técnicos envolvidos”; esta decisão configura conceito indeterminado ou representação ambígua e abstracta, por conter expressões indefinidas que lhe conferem sentido incerto e não deixam perceber quais são os concretos comportamentos “paralelamente aos presentes autos “, que, “interfiram na vida da criança e dos técnicos envolvidos”, a que o Tribunal se reporta.

2 - Em 141- e 142- (página 103) o Tribunal fixou:

_ “A criança é exposta pelos progenitores aos conflitos existentes entre ambos, tendo repercussões negativas no seu estado emocional, que inevitavelmente deixará marcas profundas na criança e afetará o seu desenvolvimento”.

_ “A criança é submetida pelos progenitores a níveis de tensão desnecessários”.

Também aqui, o Tribunal não concretiza nem define comportamentos adequados a provocar tal resultado, assim cria ambiguidade e obscuridade porquanto não deixa descortinar a que exposições e sujeições realizadas por ambos os progenitores alude.

3 – Em 152- (página 104) referindo-se à criança o Tribunal fixou:

_ “Após a acusação de agressão sexual foi para Matosinhos”.

Além de também ser proferida em contexto que está vedado por lei, dado haver esgotamento do poder jurisdicional ancorado em decisão com trânsito em julgado, esta afirmação é ambígua, abstracta e ininteligível por não deixar perceber que acusação é essa, pois é certo que em Dezembro de 2021 o progenitor acusou os tios maternos e padrinhos da menina de terem abusado sexualmente dela e implicado a progenitora nesses abusos, daí ter sido proferido o despacho de 17.12.2021 a suspender de imediato os convívios da AA com a mãe e, nessa altura, a criança ficou realmente em perigo por acção do pai, que também apresentou a queixa-crime que originou o processo n.º 418/21.5T9FLG-Inquérito do DIAP de Felgueiras, arquivado em 2022; tendo nessa altura ficado clara a responsabilidade do pai pelo perigo em que a criança foi colocada ao ser-lhe retirada a mãe sem perceber porquê e sem motivos reais para tal; aquela acusação foi brutal, tinha de ter levantado dúvidas e havia necessidade de provas sobre tão chocante acusação o pai contra os tios maternos e a mãe, não obstante e sem mais, foi confiado ao pai.

4 – Nessa sequência, estando a mãe já com direito a alguns fins-de-semana e pernoitas com a menina, na noite de 3 para 4 de Abril de 2022 e na manhã desse mesmo dia, o pai através da tia paterna, EE, sujeitou a AA a sucessivas consultas e exame médico-legal à zona genital e promoveu a elaboração de um relatório de avaliação médico-legal para que fosse feita nova queixa contra a mãe e tios maternos por alegados maus tratos incluindo abusos sexuais à AA.

5 – Atento que o pai diz que aquando dos (inventados) abusos sexuais, em Dezembro de 2021 (cuja queixa apresentada pelo pai originou o processo 418/21.5T9FLG-Inquérito do DIAP de Felgueiras, arquivado em 2022, e nestes autos o despacho de 17.12.2021 que suspendeu de imediato os convívios da mãe com a filha), disseram à AA para dizer que foi o pai que lhe meteu os dedos no “pipi”; porque o Tribunal nunca determinou o apuramento destas questões e não se lhe refere, mas, somente, à ocorrência de 03.05.2022 à qual se seguiu o acolhimento familiar e entre o momento em que foi dado o direito à AA e à mãe de conviverem e o momento em que foi determinado o acolhimento familiar, a mãe clamou repetidamente por concessão de protecção à filha conforme deve constar dos autos, sobretudo num dos seus requerimentos de Abril de 2022, porque sistematicamente a AA trazia sinais na zona genital que inculcavam sofrimento e a menina queixava-se de dores.

6 – Tais apelos da progenitora foram gorados, o que, adequadamente, conduziu ao acontecimento de 3 de Maio de 2022 que determinou que a AA fosse para o acolhimento familiar em Matosinhos.

7 – Assim, tanto na determinação alegada em 1., como na matéria fixada em 141-142- e 152-, conforme o que vai concluído de 2 a 6 decorre ambiguidade por existir alcance incerto ou indeterminado, sendo nessa medida ininteligíveis e por isso estão feridas de nulidade nos termos da alínea c), 2ª parte, do n.º 1 do artigo 615º do C.P. Civil, pelo que, nessa parte o acórdão deve ser declarado nulo.


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8 – Pelo saneamento o processo é depurado “das questões que não sejam realmente relevantes”, nesta conformidade, entende-se que não devia constar da “FUNDAMENTAÇÃO”, onde impropriamente foi levada como provada, a matéria contida de 2- a 17-, 20- a 32-, 37- a 39-, 43- a 50-(inclusive), 59- a 61-, 63- a 74-(inclusive), 76-, 77-, 85-, 86-, 96-, 97-, 100-, 101-, 108- a 110-, 124-, 125-, 134-, 135-, 145-, 147-, 149- a 154- e 186-; uma vez que estas questões estiveram em causa no anterior debate judicial e sobre as mesmas foi proferido o acórdão de 14.02.2023, por isso, quanto a esta matéria o poder jurisdicional encontra-se esgotado como dispõe o artigo 613º do C.P. Civil.

9 – Nesta parte o Tribunal julgou novamente matéria que havia sido julgada no acórdão de 14.02.2023, transitado em julgado com força obrigatória nos termos do artigo 619º do C.P. Civil.

10 – Em 162- (página 105) o Tribunal julgou:

_ “A EMAT no relatório de junho de 2024 não referiu situações com a mãe a chamar a polícia para a porta da escola e do ATL e alterações nos horários da entrega combinadas entre a mãe e a professora”; enquanto por existir nos autos abundante informação sobre o engano da progenitora, por ela assumido e explicado, sobre a interpretação do acórdão quanto ao momento de recolha da criança em fim-de-semana depois da Páscoa, bem como da razão pela qual chamou a polícia ao local onde esperou cerca de 4 horas e já muito tarde permanecia sozinha e está claro no processo que não apresentou queixa contra o progenitor, por isso, nenhuma razão existe para que a EMAT se refira a essa situação, pelo que, o Tribunal pronunciou-se sobre assunto irrelevante e sem nenhuma relação de causalidade adequada com a matéria que está na origem (e objecto) da realização do debate judicial.

11- Destarte, quanto à matéria que vai acima concluída de 8 a 10, o Tribunal conheceu de questões de que não devia tomar conhecimento, pelo que, nessa parte o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, assim devendo ser agora declarado, de harmonia com norma da 2.ª parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil.

12 – Quanto às actividades alegadamente praticadas pela AA, nomeadamente referidas de 168- a 172- (página 106), o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre a ausência de comprovação nos autos da verdadeira identificação das Entidades ou Instituições prestadoras dos respectivos serviços, bem como quanto à real frequência das mesmas pela AA e, também, não se pronunciou quanto à necessidade ou desnecessidade de articulação da EMAT com aquelas Entidades e com o ATL frequentado por esta criança, como se lhe impunha.

13 – O Tribunal recorrido também deixou de se pronunciar sobre o contexto de integração da AA junto da família materna: dos convívios e actividades que aí realiza, dos momentos felizes que vivencia em torno do mesmo contexto, dos amiguinhos que tem no meio social à volta da residência da mãe, dos priminhos, sobretudo a prima FF que tem a sua idade e sempre conviveram desde que nasceram e é a amiguinha por excelência e frequenta a Escola na ... para onde a AA podia ser transferida, ademais, todas as Escolas têm de oferecer condições para integrar a AA no meio escolar de forma securizante.

14 – Bem como deixou de se pronunciar sobre a comprovada existência de ofertas na valência de natação nas piscinas da ... mesmo junto à Escola e em Lousada, ou Penafiel, pode frequentar a actividade de ginástica artística e quanto à catequese a AA pode frequentar a escassos metros da residência da mãe.

15 – Em 175 - (página 107) o Tribunal julgou:

_ “A mãe não leva a AA às atividades, designadamente à ginástica artística, atividade que a AA escolheu e gosta”. Quanto esta matéria, o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre não só sobre a falta de clareza mantida pelo pai quanto aos dias e horas das actividades, mas, sobretudo quanto ao escasso tempo que a AA tem para conviver com a mãe e a distancia que existe entre o local onde se encontra e a casa da mãe (a mais de 60Km), que, seria uma violência praticada sobre a AA sujeitá-la a idas e voltas para as actividades durante esse pouco tempo que tem para estar com a mãe e, que, fazer a AA ir da ... para o Porto ou ainda para Vila Nova de Gaia ao Sábado para a prática, mesmo que seja de actividade que goste, é igualmente violento.

16 – Em 187- o Tribunal julgou:

_ “A mãe não compareceu na festa de fim de ano de 2023 da AA”.

Ainda quanto a esta matéria, em face dos elementos existentes no processo o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre a natural possibilidade de falta de condições da mãe para estar presente em festas da AA que ocorram no Porto ou Vila Nova de Gaia, dado residir na .../Felgueiras e, além disso, enquanto professora (agora a leccionar numa Escola ...), tem obrigações laborais e profissionais que limitam e muitas vezes impedem a possibilidade de estar presente naqueles eventos ou festividades.

17 – Estas omissões de pronúncia reverteram arbitrária e injustamente contra a progenitora e, sobretudo, contra à AA por contribuírem para um rebaixamento injusto das competências parentais da mãe, enquanto com igual injustiça favorecem a pretensão do pai contra o supremo interesse da filha de ambos.

18 – Desde 157- até 161- (página 105) o Tribunal introduziu uma narrativa desculpante da conduta do progenitor e, pela mesma, deixou de pronunciar-se sobre uma questão essencial neste debate judicial, qual seja, o pai sujeitar a filha a consultas e terapias que demonstradamente lhe foram prejudiciais (logo em Janeiro de 2024); tendo-o feito à margem da Psicóloga da criança, da EMAT, do Tribunal e da progenitora.

19 – No mesmo contexto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a questão da ilicitude do depoimento da pediatra da criança e da pedopsiquiatra que realizou terapias e avaliações prejudiciais à AA que provocaram a interrupção das consultas de psicologia no GEAV e ofensivas da Lei; por ser certo que o fizeram sem autorização da mãe da AA, assim, contra o dever deontológico que as impedia de prestar depoimento conforme o fizeram e contra a lei penal que tipifica como crime a violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 195.º do Código Penal.

20 – Deste modo o Tribunal omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar, pelo que, nesta parte, o acórdão é nulo nos termos do preceituado na alínea d), 1ª parte, do n.º 1 do artigo 615º do C.P. Civil.


***

21 – Foram impropriamente dados como provados os factos contidos de 2- a 17-20- a 32-, 37- a 39-, 43- a 50-(inclusive), 59- a 61-, 63- a 74-(inclusive), 76-, 77-, 85-, 86-, 96-, 97-, 100-, 101-, 108- a 110-, 124-, 125-, 134-, 135-, 145-, 147-, 149- a 154- e 186-; uma vez que não podiam ser aqui julgados, porquanto estiveram em causa no anterior debate judicial e sobre os mesmos foi proferido o acórdão de 14.02.2023, por isso, quanto a eles o poder jurisdicional encontra-se esgotado como dispõe o artigo 613º do C.P. Civil, assim, ao julgar matéria que foi objecto daquele acórdão, o Tribunal recorrido ofende a força do caso julgado segundo a previsão do artigo 619º do C.P. Civil, e, tendo sido a medida aplicada nesse acórdão prorrogada por despachos, o último dos quais de 12.12.2023, relativamente aos factos que antecederam a prolação desses despachos está igualmente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido.

22 – Por brevidade, dá aqui para este efeito por reproduzida toda a matéria alegada em B) e C) de II da motivação sobre a incorrecção do julgamento quanto à matéria de facto incluindo, integralmente, a transcrição da gravação dos depoimentos das testemunhas gestores do processo/técnicos da EMAT, Dr. GG – gravado no ficheiro áudio 20241004101404_3814586_2871672.wma, tempo áudio 01:16:15, do dia 04.10.2024 - e Dr.ª HH – gravado no ficheiro áudio 20241004141150_3814586_2871672.wma, tempo áudio 01:26:32, dia 04.10.2024 – bem como da professora II – gravado no ficheiro áudio 20240924141313_3814586_2871672.wma, tempo áudio 01:03:27, dia 24.09.2024.

23 – Foram incorrectamente julgados provados todos os pontos de facto alegados em C), desde logo invocando a recorrente, ter sido legítima a sua recusa de se submeter a perícia forense de psiquiatria e ser legítima a invocação do sigilo médico quanto a informações clínicas da sua médica de família (pontos 28 e 43), como ficou provado pelo depoimento da testemunha gestor do processo, Dr. GG na gravação do ficheiro supra identificado, dia, minutos e segundos.

24 – Pelos depoimentos gravados cujos ficheiro áudio, tempo áudio e dia estão acima em 22 identificados, do Dr. GG e da Dr.ª HH, ambos técnicos da EMAT/gestores do processo ficou comprovado o erro em que assentou o Tribunal ao seguir o entendimento da Psicóloga da AA, Drª DD (e atender à versão apresentada pela anterior Psicóloga do progenitor, Drª JJ), do GEAV, que em Abril suspendeu o acompanhamento da criança deixando-a ainda em maior perigo (do que aquele em que já se encontrava motivado pelo mau comportamento do pai) e não conseguiu “posicionar-se” em termos de contribuição para a elaboração do relatório em causa, de 04.06.2024, da EMAT, como se comprova no depoimento da Exma Gestora: _00:28:23] HH: O que doutora DD, a doutora DD disse-me que não se conseguia posicionar e que realmente tinha algumas dúvidas quanto à questão escolar, nós consideramos, é a nossa opinião, na junção de toda esta informação, que efetivamente não vamos obviamente achar que não há, que as mudanças não se, não poderão ser, terão aqui algumas dificuldades para a AA acrescidas, mas acho que toda a estabilidade que ela possa vir a ter, e o não confronto com esta inquirição que ela é sujeita após os convívios, esta manipulação de informação, esta tentativa de instrumentalizar a AA e que doutora DD [impercetível] escreveu isso, para a nova forma no sentido da adoção da mentira, parece-nos que ela pode ter mais benefícios mesmo com a mudança de escola.

25 – O depoimento da Professora II (gravado no ficheiro áudio, tempo e dia acima em 22 identificados) e o expediente remetido a estes autos pelo Agrupamento da Escola que a AA frequenta comprovam o perigo a que a AA está sujeita, por força do comportamento desordeiro do pai e por ele levado a efeito no meio escolar, em prejuízo desta criança e até das demais crianças da Escola, o que foi adequado a provocar exposição/queixa colectiva dos pais e encarregados de educação (como está comprovado no processo) e, nessa sequência, este pai ainda levou a sua arruaça contra àquela Professora às redes sociais, como comprovou no seu requerimento de resposta ao expediente apresentado neste processo pela Escola.

26 – Conforme a motivação vertida em D) de II, para onde aqui remete dando-a por reproduzida, foram incorrectamente julgados não provados os pontos de facto, que pelas razões supra invocadas em A) e B), de II, por brevidade, dá aqui por integralmente reproduzidos, seguintes:

Factos não provados – alíneas b) e d), página 110;

_ alínea e), página 111;

_ alínea k) com exclusão: “pelas psicólogas do GEAV”, página 112;

_ alíneas o), q) e r), página 113 do acórdão.

27 – Dado ter sido ainda foi provado pelos depoimentos cujos registos de gravação vão identificados em 22 supra, principalmente, que não pode ser imputada responsabilidade à mãe pela situação do atual perigo em que se encontra a criança AA, que, o perigo em que a criança se encontra resulta apenas do comportamento do pai, bem como que, o comportamento do progenitor, referido no relatório social, provoca uma desregulação emocional, comportamental e educacional desta criança.

28 – O que ficou em causa quando da apresentação do relatório da EMAT e na conferência de 05.06.2024, não foi conflito dos progenitores ou falta de acordo entre eles, porque tendo o progenitor rejeitado o relatório e a proposta apresentada pela EMAT, estavam verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 do Artigo 55.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP, uma vez que a posição do pai era de rejeição de cláusulas “necessárias a afastar a situação concreta de perigo”; sendo que, ao ignorar esta norma o Tribunal recorrido infringiu-a.

29 – Impondo-se o princípio orientador que prescreve a intervenção precoce, logo em 05.06.2024, na conferência, por não ter intervindo quando foi conhecido o perigo, a Mmª Juíza violou a norma da alínea c) do artigo 4º da Lei da LPCJP.

30 – Ao decidir contra a proposta da EMAT, mantendo a medida de protecção aplicada à criança AA junto dos pais a executar junto do pai, o Tribunal recorrido manteve esta criança sujeita à causa que deu origem ao perigo.

31 – Perante todas as supra alegadas circunstâncias, impunha-se ao Tribunal alterar a medida de protecção da AA tal como foi proposto pela EMAT: junto dos pais e a executar junto da mãe.

32 – Não o tendo feito, a decisão recorrida viola as supracitadas normas jurídicas, bem como as normas do artigo 3º, nº1 e 2, alíneas b) – 1ª parte e f) e artigo 34º alíneas a) e b), da mesma LPCJP.

33 – Pelos mesmos motivos, no acórdão recorrido foram ainda infringidas as normas do artigo 3.º n.º 2 (princípio da legalidade), artigo 20º nºs 4 e 5 (consagração do direito a um processo equitativo) e artigo 69.º n.º 1 (consagra direitos fundamentais relativos à infância), todos da Constituição da República Portuguesa.

Opondo-se à procedência do recurso, foram apresentadas contra-alegações pela menor, pelo progenitor e pelo MP.

Objeto do recurso:

Das nulidades da sentença.

Da alteração da matéria de facto.

Da medida de promoção e proteção.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada

Conforme já acima se expôs, foi proferido acórdão em primeira instância, datado de 14.2.2023, o qual decidiu sobre medida de promoção e proteção, tendo sido confirmado, em segunda instância, por acórdão desta secção, proferido a 17.4.2023.

Por essa razão, no elenco da matéria de facto consignado agora em primeira instância, apenas consideraremos a matéria apurada após 14.2.2023, não podendo deixar de se entender que a matéria anterior foi já tida em conta naquela decisão e, além disso, encontra-se já acima transcrita, sendo desnecessária e impertinente a sua repetição.

Assim, os factos provados com interesse para a decisão do objeto dos autos e do objeto do recurso, dos constantes do acórdão recorrido, são os que correspondem aos pontos de facto que se consignaram em primeira instância, a partir do ponto 59 (embora, depois deste, continuem a existir referências a factos anteriores àquela data):

59- No dia 20.02.2022 a EMAT informou ter agendada uma reunião de trabalho, para o próximo dia 27.02.2023, às 10h00, com os Técnicos das entidades intervenientes na execução da medida (..., GIFT, GEAV) envolvidos no acompanhamento quer dos progenitores, quer da criança, de forma a ser elaborado um Plano de Intervenção conjunto em conformidade com o determinado pelo Tribunal e que salvaguarde que “qualquer alteração da guarda da criança que lhe mude as rotinas, terá de ser faseada e devidamente avaliada no âmbito dos acompanhamentos em curso”. A fim de salvaguardar a execução da decisão do Tribunal, o progenitor foi contactado por esta EMAT, no sentido de vir a ser assegurado que inicie os fins-de-semana com a filha, tendo-lhe sido explicado que seria um processo gradual, pelo que, o fim de semana de 18 e 19.02.2023 e de 25 e 26.02.2023, a criança poderá pernoitar com o progenitor, sendo que este a irá buscar ao sábado às 10h00, regressando a criança à Família de Acolhimento no domingo às 19h00. O progenitor em resposta ao nosso email veio solicitar ficar com a criança a partir de sexta-feira, por alegadamente haver uma festa de Carnaval no Jardim de Infância, da qual iria participar, sugerindo ficar com a filha e entregá-la na segunda-feira no referido equipamento educativo. Relativamente a essa alegada festa, obtivemos informação do Jardim de Infância, de que não havia festa aberta aos pais, apenas atividades alusivas ao Carnaval para as crianças. O progenitor ainda solicitou passar o dia de Carnaval com a filha. Perante o pedido do progenitor e após reflexão sobre a situação, quer com a Associação ..., quer com a nossa Equipa de Apoio Técnico do Núcleo de Infância e Juventude, não tendo sido possível contactar as Psicólogas do progenitor e da criança em tempo útil, ficou estipulado que, em conformidade com o determinado no acórdão de 14.02.2023 e no despacho de 16.02.2023, onde está bem explicito, que a reintegração da criança deverá ser gradual, a fim de não interferir com a estabilidade emocional da mesma, os dois primeiros fins-de-semana seriam apenas com uma pernoita, tendo tal sido comunicado ao progenitor. Mais nos cumpre informar que o progenitor, após a audiência da leitura do acórdão de 14.02.2023, contactou diretamente a Família de Acolhimento, a fim de informá-la de que haveria uma mudança na situação da AA, solicitando visitar a filha nesse mesmo dia por considerar se tratar de uma data especial, sendo que a Família de Acolhimento o informou que não faria nada sem autorização da Associação ..., entidade que gere e lhe dá conhecimento de qualquer alteração nos procedimentos. Quanto à progenitora, será analisada a sua situação, em termos de evolução do seu acompanhamento psicológico e avaliada sobre a modalidade dos convívios, (supervisionados ou não), no melhor interesse da criança e sem prejudicar a sua estabilidade emocional e que fará parte integrante do Plano de Intervenção a delinear com as referidas entidades intervenientes.

60- Em 05.04.2024, a EMAT referia que «Por último, não podemos deixar de realçar que o exacerbado conflito parental tem comprometido significativamente a salvaguarda dos interesses da AA, pelo que se considera que o regresso da criança ao seu contexto natural de vida, em condições securizantes, estará sempre dependente da capacidade que os pais demonstrem de estabelecer, entre si, uma relação colaborante e/ou não conflituante, visando a promoção do integral e são desenvolvimento da filha.»

61- Em 05.04.2024, a EMAT informou que «Para comunicação da proposta do Plano de transição, foram os progenitores contactados para comparecerem nas instalações do Centro Distrital .... O progenitor manifestou, desde logo, inteira disponibilidade para comparecer numa entrevista, a qual se realizou no dia 9 de março, pelas 15 horas. A progenitora manifestou-se igualmente disponível para comparecer numa entrevista presencial no Centro Distrital ... e/ou para a realização de uma entrevista através de videochamada. Contudo, devido a dificuldades de compatibilização de agenda entre técnicos da EMAT e progenitora da AA e de forma a evitar o atraso do envio do referido Plano a Tribunal, foi sugerido pelos técnicos da EMAT que a comunicação fosse, então, efetuada via telefone.

62- No dia 12.04.2023, a EMAT informou que «O Dr. KK (psicólogo do GIFT) informou, através de um relatório, que o acompanhamento psicológico da D. CC teve início no dia 9 de dezembro de 2022. No âmbito da avaliação psicológica, não foi observada a existência de sintomatologia psicopatológica e a D. CC “mostra ter competências adequadas nas diferentes dimensões da parentalidade, comportamental, cognitiva e emocional, sendo sensível e mostrando-se responsiva, envolvida e calorosa para com as necessidades da filha, não havendo fundamentação para que a sua participação na parentalidade seja condicionada” (…) “O Dr. KK informou, ainda, que tem sido estabelecida articulação entre o GEAV (Dra. JJ e Dra. DD) e o GIFT (Dr. KK), quer através de email, quer através de uma reunião presencial (cf. documento em anexo). 3. No decurso de uma entrevista presencial, a D. CC reafirmou não estar disponível para a realização de um exame de Psiquiatria forense, salientando ter já realizado uma avaliação de Psicologia forense que atestou das suas competências psicoemocionais e parentais, assim como uma avaliação psicológica com o seu atual psicólogo que atestou da inexistência de psicopatologia que justifique a realização de uma perícia Psiquiátrica. 4. A Equipa Técnica da Associação ... (Dr. LL) comunicou, através de um relatório, que “os convívios não supervisionados da AA com o pai, decorrem ao fim de semana, com pernoita, desde o dia 18 de fevereiro (das 10h de sábado às 19h de domingo).

O progenitor tem demonstrado uma atitude colaborativa e cordial com a família de acolhimento nos momentos de interação, cumprindo os horários definidos. Estes convívios têm decorrido de forma positiva. Das informações recolhidas, constata-se que a AA vem bem-disposta e verbaliza satisfação em relação a estes convívios” (sic). 5. No que concerne aos convívios materno-filiais, a Equipa Técnica da Associação ... informou que se mantêm as visitas supervisionadas em contexto de sala, com frequência semanal, à quinta-feira, entre as 16h e as 17h. “A mãe mantém uma atitude colaborativa e cordial, quer com a equipa técnica, quer com a família de acolhimento, procurando obter informação sobre as rotinas e dinâmicas de vida diária da AA. Na interação com a filha, no decurso das visitas, a mãe mantém o registo e postura, de cordialidade, calma e foco na criança. […] Na díade mãe-filha é observável um crescendo de manifestações de afeto (abraços e beijos). […] Quando a mãe refere que está na hora de arrumar a sala porque a visita está a terminar, a AA vem demostrando descontentamento pelo término da visita, questionando a mãe sobre o porquê de não poder ficar mais tempo” (cf. documento em anexo). 6. O GEAV informou, via email, que em 2023 foram realizadas três consultas com o pai, Sr. BB, nos dias 19 janeiro, 27 de fevereiro e 9 de março, de 2023, estando agendada uma nova consulta para abril. Foram também realizadas consultas conjuntas com a criança e com o pai nos dias 30 de janeiro e 27 de fevereiro. Com a mãe foi realizada consulta conjunta no dia 17 março, estando agendada nova consulta conjunta para o dia 14 de abril. Após esta consulta serão agendadas consultas conjuntas de forma alternada com cada um dos pais. Relativamente à AA, foram realizadas consultas individuais nos dias 9 de janeiro, 13 e 27 de fevereiro, e 17 e 27 março. 7. No que concerne ao primeiro Plano de Intervenção mensal, importa relembrar que a sua elaboração resultou da devida ponderação e dos contributos de todos os intervenientes que acompanham os pais e a criança, tendo sido elaborado em reunião realizada no dia 27/02/2023, na qual participaram a Dra. MM, Chefe do Setor ... da Assessoria Técnica aos Tribunais, a Dra. NN, na qualidade de elemento da Equipa de Apoio Técnico à Assessoria Técnica aos Tribunais, a Dra. OO da EMAT ..., o Dr. GG e a Dra. HH da EMAT ..., o Dr. KK, Psicólogo que acompanha a mãe no GIFT, a Dra. PP e o Dr. LL, da Equipa Técnica da Associação ..., a Dra. JJ e a Dra. DD, Psicólogas do GEAV que acompanham o pai e a criança. 8. Por último, não podemos deixar de salientar que as informações recentemente disponibilizadas pela Associação ..., pelo GIFT e pelo GEAV parecem corroborar a perspetiva, vertida para o Plano de Intervenção que foi submetido à Douta decisão de V. Exa, no sentido de que estarão reunidas condições para que os convívios da AA, quer com o pai, quer com a mãe, possam realizar-se gradualmente e sem qualquer supervisão técnica.».

63- Observando-se o teor dessa informação social de 12.04.2023, por despacho de 18.04.2024, preconizou-se que a EMAT não teve presente que a medida aplicada à criança foi a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, A EXECUTAR JUNTO DO PAI, com o acompanhamento da Segurança Social, pelo prazo de seis meses, sendo esta medida executada de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, pelo que o objetivo seria a integração da criança no agregado do pai e não o estabelecimento de convívios do pai com a criança, pelo que se solicitou à EMAT que, na execução da medida aplicada, nestes autos tivesse presente que não se trata de meros convívios da criança com o pai, devendo o plano de execução da medida ser alterado nessa conformidade. E quanto aos convívios da filha com a mãe: estipulou-se que se pretende o reatamento dos convívios presenciais da filha com a mãe, todavia haveria que preservar e garantir a estabilidade emocional da criança AA. Por isso haveria que ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023. bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022.

64- Mais se solicitou aos técnicos do GEAV, considerando o exposto e em especial o teor do relatório pericial elaborado no âmbito do processo crime (junto aos autos em 26.09.2022), o facto de o processo de avaliação ter decorrido nas datas de 17.02.2022, 09.03.2022 e 29.03.2022 e o teor da ata de 09.02.2022 e da decisão de 15.02.2022, com cópia destes que o GEAV tomasse posição quanto ao plano apresentado pela EMAT. 65- O GEAV no dia 27.04.2023 informou que «(…) entendem as Psicólogas do GEAV que a criança deve começar a usufruir de tempo mais prolongado com o pai, com vista à sua transição para o seu agregado familiar. Que o contexto escolar da criança deve ser mantido até ao final do ano, mas que a transição da Família de Acolhimento para o Contexto Familiar do Pai deve ser iniciada, através do aumento gradual de tempo passado com o pai. Relativamente ao tempo não supervisionado com a mãe, tendo sido amplamente relatado nesta reunião técnica a estabilidade emocional da mãe e a sua adequação na interação com a criança, entendemos que este deve ser proporcional de forma gradual. Ambos os contextos deverão continuar a ser acompanhados e avaliados, de forma a permitir avaliar a adaptação da criança a esta nova transição.»

66- Em 05.05.2023 a EMAT juntou o plano de intervenção, cujo teor se dá por reproduzido, e informou que «(…) após este período, e se entretanto não se registarem quaisquer constrangimentos, perspetiva-se um aumento significativo da permanência da AA, quer junto do pai, quer junto da mãe, visando garantir uma reaproximação gradual e securizante da criança ao seu meio natural de vida.»

67- No dia 12.05.2023, tendo em vista a boa execução da medida aplicada nos autos entendeu-se dever proceder à audição dos Exmos. Gestores do processo, das Exmas. Psicólogas JJ e DD e do Exmo. Psicólogo KK, com a presença dos Exmos. Progenitores, tendo-se designado o dia 06.06.2023, pelas 13H45.

68- O progenitor opôs-se ao plano apresentado pela EMAT, do qual se deu conhecimento à EMAT e se aguardou a diligência, tendo a EMAT respondido pela informação de 26.05.2023, refutando o alegado pelo progenitor.

69- No dia 06 de junho de 2023, realizou-se a conferência de interessados, tendo sido explicado aos presentes os motivos da mesma, reiterando-se o deliberado no acórdão proferido nos presentes autos em 14 de fevereiro de 2023, evidenciando que a medida de promoção e proteção aplicada foi a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, havendo que integrar gradualmente a criança no agregado do pai, mantendo-se nessa medida o acolhimento familiar, fazendo um breve resumo da situação aos presentes, referindo, mais uma vez, quanto ao estabelecimento dos convívios da filha com a mãe que há que ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023. bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022, tendo os intervenientes sido ouvidos. Pelo Dr. KK, foi, em síntese, dito que os motivos de recusa da progenitora serão questões de direito, não obstante o seu entendimento como psicólogo é que a avaliação psiquiátrica neste âmbito terá a mesma informação que a perícia psicológica, que as avaliações de psicologia e de psiquiatria, neste âmbito, são sobreponíveis em termos de conteúdo, que a psiquiatria tem abordagem no âmbito da doença mental, mais estrita, e a psicologia tem abordagem mais lata, que a depressão é tratada em conjunto com psicologia e a psiquiatria, mas a depressão não é o quadro que se verifica neste caso. Considera que uma assimetria muito grande no tempo passado com cada progenitor provoca na criança um imaginário de abandono. Pela Psicóloga Dr.ª DD foi, em síntese, dito que do que verificou nas últimas consultas e da informação que lhe foi passada pela família de acolhimento a AA tem-se integrado bem neste contexto de fim de semana com o pai, que das consultas conjuntas com a AA e com o pai constatou que a AA se sente segura com este e que não existe ansiedade ou medo relacionado de estar com o pai, que a AA começa a demostrar ansiedade de saber para poder estar mais tempo com o pai e mais tempo com a mãe. Não lhe pareceu, do que viu, que o pai possa ter comportamentos manipuladores em relação à AA. Neste momento já existem condições no sentido de a AA integrar o agregado do pai, o que pode acontecer no próximo fim de semana. Quanto ao relatado anteriormente e descrito nas informações juntas aos autos em 13.05.2022 e no declarado em 25.05.2022 não voltaram a aparecer dinâmicas agressivas no jogo simbólico com a AA, mas também a AA passou a integrar a família de acolhimento e a ter contactos supervisionados com a mãe. A AA é uma criança com temperamento difícil, que desafia, tem um humor irritável, alguma dificuldade em cumprir regras …. Presentemente, parece-lhe não existir exposição a práticas educativas desajustadas e algo coercivas. Nas consultas conjuntas com a filha e a progenitora, demostrou-se capaz e competente com a criança. Neste momento considera que está na altura de a AA passar para momentos não supervisionados porque o contexto é sempre muito artificial. Importante é conversar com a AA e explicar o que se vai passar, porque ela está muito ansiosa e sem saber o que se vai passar. Se lhe for explicado não haverá mais nenhuma consequência. Acha que a D. QQ e o pai conseguem explicar à AA a execução da medida, juntamente com os técnicos do ..., com quem a AA tem confiança e que têm estado a acompanhar a medida. As consultas conjuntas com a progenitora ocorreram em 14.04.2023 e 19.05.2023 e a mãe mostrou-se competente. Se os convívios não supervisionados com a mãe ocorrerem ao mesmo tempo que integra o agregado do pai, fica mais complexo perceber qual é o impacto que provoca na criança. Poderia existir a possibilidade de um técnico que acompanhe a forma como a AA chega com o pai e como chega depois do convívio com a mãe. Embora não seja benéfico para a AA introduzir mais pessoas neste processo. As entregas e as recolhas da AA nos convívios com a progenitora poderão ser realizadas num local seguro e neutro e depois em contexto de consulta psicológica tentar perceber como é que a AA reage. Considera necessário manter-se as consultas conjuntas e as da AA continuarem a ser regulares, até semanais. O processo foi gradual e foi necessário este tempo para se chegar aqui. Psicóloga clínica: Dr.ª JJ, em síntese, disse que: O pai está muito ansioso por ter a filha consigo e por participar na vida da filha. O regresso da criança vai permitir perceber como é que o pai se vai ajustar a esta gestão dos comportamentos da criança. É necessário reafirmar junto dos pais a importância de confiarem um no outro e evitarem falar mal um do outro. Mas é importante também permitir a normalização da vida desta criança. O trabalho tem sido feito com o pai, mas é importante agora perceber se o trabalho é concretizado num dia-a-dia continuado. Pelos Gestores do Processo, Dr. GG e Dr.ª HH, foi dito que o parecer apresentado refere um parecer refletido e unanime, que a seu ver estando a medida de apoio junto do pai a AA não pode ficar na família de acolhimento porque cessa a medida e nesse caso a Segurança Social deixa de ter condições para pagar a Família de Acolhimento e a Família não pode intervir mais, que a mãe tinha disponibilidade para reunir antes da ata agendada, a EMAT é que não tinha essa disponibilidade, que quando entraram no processo, pela anterior gestora foi dito que havia já sido agendada uma reunião com todos os intervenientes no sentido de ser avaliado o melhor para AA, que o clima neste processo foi sempre de colaboração entre os técnicos e psicólogos e o plano apresentado resultou de uma reunião e foi decidido por unanimidade, que considerando a posição agora tomada das Exmas. Psicólogas, concordam com a efetivação da medida aplicada de apoio junto dos pais, a executar junto do pai e consideram que o tempo que decorreu foi necessário para se verificar se existiam progressos para se efetivar a medida, que não sendo possível realizar a mediação os convívios da progenitora com a filha no ... irão averiguar uma entidade que tenha essa valência. Pelo progenitor, BB, foi dito que a AA precisa de vir para casa, são 3 meses em que a filha já poderia estar consigo e não está, que a sua morada é a Rua ... n.º ... 2.º Esq. ... e é aí que residirá a AA. Pela progenitora, CC, foi dito que nunca recusou apoio Psicológico, nunca foi posta a hipótese de ter sido o pai a manipular a AA, que não aceitou o acampamento no GEAV, mas depois a própria procurou apoio psicológico, que não pagou a quota parte dos óculos porque os óculos partiram quando a AA estava com o pai e falou com o Dr. LL que lhe disse que o pai assumia o pagamento total dos óculos, que o pai não mandou uma fatura, mandou um esboço de uma fatura, sem nome da AA, para a família de acolhimento, pediu ao Dr. LL a fatura que disse que lhe enviaria a fatura, que disse ao Dr. LL que pagaria, mas que teria que ser feita uma consulta à menina para verificar se a graduação é a mesma, que pagou a consulta de oftalmologia.

70- No decurso dessa diligência, quanto à questão do pagamento dos óculos pelos presentes foi acordado que a progenitora pagará a sua quota parte da despesa com os óculos da filha contra a entrega do recibo/fatura que está na posse do progenitor, o qual deverá remeter tal despesa ao processo. Sempre que houver despesas de saúde ou escolares o progenitor deverá apresentar as despesas aos autos, que serão comunicadas à progenitora. Por despacho proferido nesse dia quanto à pretensão vertida nos requerimentos de 19.03.2023, 15.03.2023 e resposta da EMAT, preconizou-se que se compreendia a posição do pai, por um lado, e da EMAT, por outro, que efetivamente, o facto de a medida de promoção e proteção deliberada nos autos ser a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com o acompanhamento da Segurança Social, a executar de forma gradual, devendo neste período de transição a criança permanecer quer na família de acolhimento quer junto do pai, o que implica a manutenção da medida de acolhimento familiar, deu aso a confusões entre a EMAT e o progenitor, resultantes de a EMAT, devido ao facto de esta medida não ser habitualmente determinada, ter dificuldades na sua execução e ao facto de o pai, ansioso por ter a filha junto de si, o mais rápido possível, não compreender os motivos de tal não acontecer de forma rápida. Compreende-se quer a posição do pai quer a posição da EMAT e das razões que motivaram os respetivos comportamentos. Pensa-se que a confusão se encontra presentemente sanada, pelo que o Tribunal não irá alimentar esta conflitualidade entre a EMAT e o progenitor, a qual não será benéfica para a AA. Caso os interessados assim o entendam poderão tomar as medidas que entenderem convenientes, solicitando as certidões necessárias. Perante a realização da presente conferência, a posição assumida pelas Exmas. Psicólogas e pelos técnicos a questão encontra-se ultrapassada. Nesse seguimento, quanto ao requerimento de 24.05.2023 e de 02.06.2023, também se entendeu que o comportamento do pai não se traduzia em qualquer abuso do seu direito, não se vislumbrando que existisse qualquer facto que integrasse matéria criminal ou qualquer consequência penal. Quanto à execução da medida, preconizou-se que decorre das declarações das Exmas. Psicólogas, assim como do declarado pelos Exmos. Técnicos da EMAT que a criança AA pode já passar a integrar o agregado do pai, a tempo inteiro, sendo importante que se prepare a criança AA para tal, pelo que a partir do próximo fim-de-semana a AA deverá integrar a tempo inteiro o agregado do pai, devendo, previamente, este, com a ajuda da família de acolhimento e, se necessário da Associação ..., preparar a AA para esta nova fase, explicitando-lhe os passos seguintes, para que a criança se sinta segura e protegida, conforme o sugerido pela Exma. Psicóloga que acompanha a criança, que as Exmas. Psicólogas devem continuar a acompanhar o progenitor e a criança, avaliando a integração desta no agregado do pai, que quanto aos convívios não supervisionados da mãe com a filha, a EMAT deverá organizar os convívios da progenitora com a filha, indicando a entidade competente para executar as entregas e as recolhas da criança, assim como monitorizando, se necessário, esses convívios, discriminando os dias e os horários em que forem agendados esses convívios e de tudo informando os Exmos. Psicólogos de modo a que estes, com todos os elementos possíveis, continuem a acompanhar a criança e a avaliar os convívios da mãe com a filha, que quer a EMAT quer os Exmos. Psicólogos devem ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023, bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022. A EMAT deverá continuar a acompanhar a medida aplicada nos autos. Mais se determinou que se remetesse aos Exmos. Psicólogos cópias dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como das informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, das declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023, bem como do decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022. Foi entregue ao Exmo. Psicólogo da progenitora cópia do Relatório De Perícia Médico Legal De Pedopsiquiatria realizado à AA em 06.10.2021, da ata de audição de dia 09.02.2022, da informação remetida aos autos pelo GEAV em 12.05.2022 e ainda do Relatório Clínico de 10.08.2022.

71- No dia 22.06.2023, a Exma. Psicóloga da criança veio clarificar que as 2 consultas conjuntas com a mãe ocorreram a 17 de março e a 14 de abril de 2023, que cancelaram a consulta conjunta da AA com a mãe que iria decorrer no dia 16 de junho para que fosse possível realizar nesse horário uma consulta individual com a criança, uma vez que consideram mais pertinente, neste momento, privilegiar os momentos individuais com a criança, que solicitam esclarecimento relativamente à intenção de dar continuidade às consultas conjuntas com ambos os progenitores, uma vez que entendemos que já foi avaliado o que foi solicitado, concluindo que nestes momentos de interação entre criança e progenitor ambos os progenitores são globalmente competentes, entendem que a continuidade destas consultas não é terapeuticamente relevante neste momento, sendo, por outro lado, mais revelante a realização de consultas individuais com a criança, o que tem acontecido, que se entenderem necessário no âmbito do processo individual da criança fazê-lo, entendem também que poderão acontecer em momentos determinados pelo GEAV e combinados com os progenitores. Solicitam que o tribunal esclareça se considera necessária a manutenção destas consultas conjuntas entre criança e pai e entre criança e mãe, com vista à avaliação da interação entre eles.

72- No dia 26.06.2023, a EMAT informou que a Associação ... comunicou não estar disponível para assegurar os convívios entre a AA e a mãe após a cessação de medida de acolhimento familiar, tal como a EMAT havia antecipado na audiência judicial. Perante esta informação solicitou a intervenção do CAFAP da Obra ...(Porto) no “...”, na “valência de entregas e recolhas”, e foi dada a informação da disponibilidade para a realização do regime de convívios decretado pelo Tribunal, aos sábados, das 10:00 às 16:00, e durante a semana, das 10:30 às 17:30. Foram já realizadas pela Equipa Técnica do CAFAP duas entrevistas com o pai e mãe da AA. A mãe prestou consentimento para o pedido efetuado, mas o pai não deu consentimento à intervenção, alegando não ter sido essa a decisão judicial. O CAFAP informou ainda que “para iniciar a entrega e recolha da criança, temos de conhecer a AA nas nossas instalações. A partir desse momento e se existiram condições técnicas, iniciamos a intervenção” (sic). Assim, e face exposto, sugere que sejam decretados, com a máxima urgência, convívios da AA com a mãe aos sábados, entre as 10:00 e as 16:00, sendo a entrega e a recolha da criança concretizadas no CAFAP da Obra ... (Porto).

73- Por despacho de 29.06.2023, quanto à continuidade das consultas conjuntas com ambos os progenitores, observando o teor da exposição do GEAV quanto a esta questão, da qual consta ter já sido avaliado o que lhes foi solicitado, tendo-se concluído que nestes momentos de interação entre criança e progenitor, ambos os progenitores são globalmente competentes e que a continuidade destas consultas não é terapeuticamente relevante, neste momento, sendo, por outro lado, mais revelante a realização de consultas individuais com a criança, o que tem acontecido, para além de que o GEAV se entender necessário no âmbito do processo individual da criança poderá fazê-lo, em momentos determinados pelo GEAV e combinados com os progenitores, esclarece-se que atenta esta posição do GEAV não se vislumbra necessidade na manutenção destas consultas conjuntas entre a criança e o pai e entre criança e mãe, com vista à avaliação da interação entre eles. Chamou-se apenas à colação a necessidade de o GEAV avaliar a criança e se necessário cada um dos pais, a partir do momento em que a criança passe a ter convívios não supervisionados com a mãe, assim como a continuação da integração da criança no agregado do pai.

74- No seguimento do ofício de 26.06.2023, observando que na decisão de 06.06.2023, no que concerne aos convívios NÃO supervisionados da mãe com a filha se determinou que: «A EMAT deverá organizar os convívios da progenitora com a filha, indicando a entidade competente para executar as entregas e as recolhas da criança, assim como monitorizando, se necessário, esses convívios, discriminando os dias e os horários em que forem agendados esses convívios e de tudo informando os Exmos. Psicólogos de modo a que estes, com todos os elementos possíveis, continuem a acompanhar a criança e a avaliar os convívios da mãe com a filha. Assim, decidiu-se que os convívios deviam ser realizados em conformidade com o proposto pela EMAT, que ao mesmo tempo deve ser dado conhecimento da realização desses convívios quer ao GEAV quer ao Exmo. Psicólogo da progenitora de modo a ser cumprido integralmente o determinado em 06.06.2023, ou seja, «Quer a EMAT quer os Exmos. Psicólogos devem ter presente o que resulta do teor dos relatórios periciais de 22.12.2021, junto aos autos em 23.12.2021 e de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, assim como as informações das Exmas. Psicólogas juntas aos autos em 13.05.2022, as declarações proferidas pelas mesmas nas diligências de 25.05.2022 e no relatório social da EMAT de 30.01.2023, bem como haverá que ter presente o decidido na ata de 09.02.2022 e no despacho de 15.02.2022.» Determinou-se a notificação deste despacho, com cópia da promoção de 29.06.2023 («Relativamente ao indicado pela EMAT, promovo que o progenitor seja advertido de que, na diligência de 6-6-2023, foi determinado que a EMAT deveria organizar os convívios da progenitora com a filha, indicando a entidade competente para executar as entregas e as recolhas da criança, assim como monitorizando, se necessário, esses convívios, discriminando os dias e os horários em que forem agendados esses convívios e de tudo informando os Exmos. Psicólogos de modo a que estes, com todos os elementos possíveis, continuem a acompanhar a criança e a avaliar os convívios da mãe com a filha, pelo que qualquer não consentimento da sua parte à intervenção do CAFAP da Obra ... (Porto) constituirá desobediência ao judicialmente determinado. E, em execução do decidido foram estabelecidos convívios da AA com a mãe aos sábados, entre as 10 horas e as 16 horas, sendo a entrega e a recolha da criança concretizada no CAFAP da Obra ... (Porto»), solicitando aos progenitores que colaborem com os técnicos envolvidos no sentido de ser possível dar cumprimento ao ordenado nos autos, de modo a que o interesse da AA seja salvaguardado e que tenham presente que: Os conflitos que os filhos vivenciam no presente, entre aqueles que são os seus pais, afetam o seu são e normal crescimento e a sua estabilidade emocional, com prejuízo para a sua SAÚDE MENTAL. Como é do conhecimento geral e se costuma dizer «O que se passa na infância não fica só na infância e irá permanecer para a vida toda, sendo os pais também responsáveis pela infância dos filhos.»

75- Por decisão de 03.08.2023 foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai.

76- Da informação social junta aos autos no dia 23.08.2023 consta que a criança AA está a residir com o pai (BB, gestor) e a avó paterna (RR, reformada), numa habitação situada na Rua ... n.º ..., 2.º Direito, ..., Porto. Segundo o pai, a AA está bem integrada no seu meio familiar e mantém contactos regulares com a tia paterna (EE) e com a família de acolhimento na qual esteve anteriormente integrada. Revela-se uma criança saudável, recorrendo ao Hospital ... sempre que necessita de cuidados médicos. Está envolvida em diversas atividades extracurriculares, nomeadamente natação, dança, karaté, ginástica (A... de V. N. de Gaia), futebol (...) e catequese (...). A nível escolar, a AA frequenta ainda o equipamento de infância da Santa Casa de Misericórdia .... Relativamente ao próximo ano letivo, o pai inscreveu-a já na Escola Básica ..., situada nas proximidades da sua atual residência, aonde irá frequentar o 1.º ano de escolaridade. A AA mantém intervenção psicológica regular com a Dr.ª DD, do GEAV. A psicóloga considera que “é urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor.

77- Nessa informação social, a EMAT concluiu que a criança AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores” (sic).

78- Por referência a 23.08.2023, o Sr. BB mantinha intervenção psicológica no GEAV, com a Dr.ª JJ, contudo, desde a última audiência judicial de junho teve apenas uma consulta “porque tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas” (sic psicóloga). A D. CC mantém intervenção psicológica regular (com frequência quinzenal) no GIFT, com o Dr. KK.

79- Os convívios da AA com a mãe no CAFAP da Obra ... iniciaram-se apenas no dia 15.07.2023 devido a alguns constrangimentos iniciais. Até ao momento, realizaram-se apenas quatro convívios (15.07.2023, 22.07.2023, 29.07.2023 e 05.08.2023). Nestes convívios os técnicos têm observado a existência de uma relação de grande afetividade entre a criança e a sua mãe, sendo que a mãe utiliza métodos educativos corretos. Verifica-se também que a mãe tem sempre o cuidado em criar um clima afetuoso, tranquilo e positivo, nos dois momentos de transição (manhã e tarde).

80- Em contexto de entrevista individual, com a EMAT, na qual se fez acompanhar pela sua advogada, Dr.ª SS, com a cédula profissional n.º ......, o Sr. BB referiu que a AA está muito bem integrada no seu contexto familiar. Referiu estar a proporcionar à filha todos os cuidados de que ela necessita, procurando envolvê-la em diversas atividades extracurriculares e a promover o convívio dela com outros elementos família paterna e com a família de acolhimento na qual esteve anteriormente integrada. Manifestou desconfiança relativamente à postura da mãe da AA, relembrando alguns episódios que terão ocorrido ao longo do processo judicial e que terão prejudicado a filha. Relativamente aos convívios da AA com a mãe, manifestou a opinião de que seria preferível que eles passassem a realizar-se em dias úteis da semana e sob supervisão técnica, justificando esta opção com o facto de a AA ter ficado mais instável a nível emocional após a retoma dos convívios com a mãe, com o facto de ela regressar dos convívios com a mãe com uma postura agressiva – chegando a acusá-lo de “ser o pior pai do mundo” (sic) – e de se recusar a partilhar com a psicóloga informações sobre os períodos de convivência com a mãe.

81- Igualmente, em contexto de entrevista individual, com a EMAT, a D. CC começa por demonstrar o seu desagrado pela demora na concretização dos convívios não supervisionados, afirmando que comprometeu a relação mãe-filha, referindo ter sentido a filha nesse primeiro convívio, mais retraída, estranhamente, fugidia, atitude completamente estranha às registadas nos anteriores convívios. Este comportamento alterou-se nos convívios seguintes, apresentando-se mais alegre e espontânea. Afirma procurar que os dias de visita, sejam mais diversificados, optando por idas a parque infantil, palácio de cristal, e também à praia. Nestes convívios têm, alternadamente, participado uma tia materna, avó materna e o sobrinho TT. A progenitora afirmou à EMAT estar tranquila com a forma como tem vindo a desenvolver a relação com a filha, não identificando nenhuma atitude promotora de conflito ou de desestabilização emocional na AA. A progenitora confirmou à EMAT manter o acompanhamento psicológico, sendo seu propósito dar continuidade ao mesmo. Reconhecendo que a estabilidade emocional da AA, é da maior importância, demonstra total disponibilidade para colaborar num processo de mediação familiar, tendo já refletido sobre este encaminhamento com o seu psicólogo, que terá reforçado a sua importância, de modo a ser estabelecida uma comunicação mais serena entre os progenitores no que à relação com a AA comporta. Considera que os convívios com a filha deveriam ser alargados, passando a permitir que a AA partilhasse fins de semana na sua habitação.

82- A educadora UU (Santa Casa de Misericórdia ...) comunicou à EMAT, através de um email enviado à EMAT em 01.08.2023, o seguinte: “A AA entrou em setembro de 2022 para este grupo de 5 anos. Teve uma adaptação tranquila, no entanto sempre foi uma criança reservada, desconfiada e com alguns receios. […] Atualmente interage com todas as crianças do grupo, entra na sala, cumprimenta os adultos e os colegas e muitas das vezes com um abraço apertado coisa que não acontecia anteriormente, tornou-se mais participativa e está totalmente adaptada na escola. Neste momento a AA é uma criança mais alegre, sociável, interessada e participativa. Sabe manifestar as suas preferências e age de acordo com os seus gostos e interesses pessoais. É uma criança autónoma em todas as tarefas e realiza-as até ao fim sem dificuldade. É uma criança assídua e pontual. Aproximadamente desde o final de fevereiro foi dada ordem do tribunal de como o pai passaria a exercer o papel de encarregado de Educação. Desde então, o pai manifesta interesse em participar em tudo o que está relacionado com a vida escolar da sua filha, participou na festa do dia do pai e veio a uma reunião de avaliação. […] A AA é uma criança com interesse e curiosidade pelo mundo que a rodeia. Coloca questões e demonstra algum conhecimento sobre diversas áreas” (cit).

83- A Dr.ª VV e a Dr.ª WW (CAFAP da Obra ...) informaram, através de um relatório datado de 08.07.2023, que até esta data se tinham realizado quatro convívios entre a AA e a mãe: no dia 15 de julho, das 10h às 12h (situação excecional), no dia 22 de julho, das 10h às 16h, no dia 29 de julho, das 10h às 16h, e no dia 5 de agosto, das 10h às 16h. “Nestes convívios tem-se verificado, uma relação de grande afetividade entre a criança e a sua progenitora; de referir, que sempre que necessário a progenitora utiliza métodos educativos corretos. A progenitora tem proporcionado à criança oportunidades variadas: parque infantil, praia, Pavilhão ..., … os momentos de diversão são também de interação e comunicação. Estes factos são sempre comunicados à equipa técnica do CAFAP, no momento da entregada AA. Resta acrescentar que a progenitora tem demonstrado proatividade em manter a vinculação afetiva com familiares de referência: avó, tia e primo. Existe sempre cuidado por parte da mãe da criança em criar um clima afetuoso, tranquilo e positivo, nos dois momentos de transição (manhã e tarde).” (cit). Como ressalva, foi ainda reportado que “no convívio de 29.07.2023, o progenitor da criança apresentou-se, de forma repentina, no corredor do CAFAP; chamou a criança e levou-a sem que a mesma se pudesse despedir da sua mãe e restantes familiares, como é hábito no processo de recolha da AA. Esta ocorrência interferiu não só com o processo em causa, como também com os outros convívios que decorriam neste serviço, não tendo sido permitido às técnicas presentes qualquer tipo de intervenção” (cit).

84- Através de um email remetido à EMAT em 11.10.2023, a Dr.ª DD (GEAV) informou o seguinte: “A AA mantém consultas de Psicologia individuais com regularidade aproximadamente quinzenal. Com o conhecimento do Tribunal, optou-se por nesta fase suspender as consultas conjuntas entre a criança e cada um dos progenitores, por entendermos termos já atingido os objetivos propostos para estas sessões de observação e avaliação da interação, mas também pela necessidade de priorizar o tempo de intervenção individual com a menor. No entanto, a Psicóloga responsável pelo processo da AA demonstrou disponibilidade para a realização de consultas individuais com cada um dos progenitores caso desejassem obter feedback relativamente ao processo terapêutico da filha. A progenitora mostrou desconfiança com a nossa proposta de consulta individual, sugerindo mesmo que estivéssemos a fazer "algo proibido" e sugerindo que a articulação fosse feita com o seu psicólogo, o que fizemos. Relativamente ao progenitor, o mesmo mostrou-se revoltado com o início das visitas não supervisionadas com a mãe e tem responsabilizado a Psicóloga da filha pelo início das mesmas, sugerindo que a mesma emitiu um parecer "estranho", que beneficiou a mãe e que possibilitou estas visitas. Não obstante já ter sido explicado ao Sr. BB o teor da informação partilhada com o Tribunal e o que a fundamentou, e que a realização das visitas não supervisionadas resultaram dos vários pareceres técnicos, o Sr. BB mantém a narrativa de que as visitas não supervisionadas se devem ao parecer da Psicóloga da filha. A postura de zanga e de revolta do Sr. BB face a tudo isto, ainda que de forma inconsciente, e a sua incapacidade de refletir sobre as mudanças que poderá operar no seu comportamento, responsabilizando apenas os outros pelo mal-estar da filha, refletem-se na AA. Porém, este considera que tem cumprido o seu papel e que incentiva a criança a estar com a mãe. Nas consultas realizadas com a AA, a mesma revelou boa adaptação ao contexto paterno, cuja reintegração foi vivenciada com muita alegria e satisfação. Nas consultas que ocorreram durante o interregno de visitas com a mãe, a criança demonstrou vontade de voltar a ter visitas com a mãe, questionando quando é que as mesmas iriam reiniciar. Após o início das visitas não supervisionadas, a AA voltou a apresentar uma postura mais reservada. Na consulta individual, realizada no dia 07.08, com a AA, a criança demonstrou grandes dificuldades de autorregulação e comportamentos agressivos direcionados à psicóloga e ao pai (e.g. cuspir, morder, saltar em cima dos sofás, da mesa, sair da sala sem permissão, gritar). O Sr. BB, apesar do esforço para conter a filha e aplicar regras, revelou algumas dificuldades na gestão do comportamento da criança, pelo que se sugeriu a realização de consulta individual com ele. Nesta consulta, realizada no dia 09.08.2023, o mesmo manifestou preocupação com os comportamentos agressivos apresentados pela filha após o início das visitas supervisionadas e com a problematização realizada pela mãe quanto aos comportamentos da AA (referindo-se ao requerimento apresentado pela mãe, onde refere que a criança poderá ter um trauma com água). O progenitor considera que estes comportamentos agressivos da AA apenas se manifestaram após as visitas não supervisionadas com a mãe. (Apesar de terem sido partilhadas estratégias para gerir o comportamento da criança de uma forma mais eficaz, o Sr. BB demonstrou pouca abertura para a aplicação destas estratégias, considerando que já as aplicava e, mesmo quando a Psicóloga usou exemplos práticos que foram observados na interação com a filha na chegada ou saída da consulta anterior, o Sr. BB insistiu na necessidade de que as visitas voltem a ser supervisionadas, pois só assim poderá "ter" a AA mais estável.) Por outro lado, nesta nova fase de vivência diária com o pai, o mesmo tem feito um esforço de aplicação de regras mais consistente, contrariando a AA quando ela faz pedidos que são desajustados. Esta nova estratégia comportamental do pai, que passa pela aplicação de mais regras, numa fase inicial, pode levar a momentos de maior descontrolo por parte da criança, e tentativas da mesma extravasar limites. Esta interpretação foi devolvida ao progenitor, contudo o mesmo mantém-se focado na necessidade de as visitas voltarem a ser supervisionadas. O que diz respeito às visitas com a mãe, de facto não temos informação sobre as mesmas. […]

85- A Exma. Psicóloga DD refere que «A AA é uma criança que já vivenciou experiências complexas, insecurizantes e potencialmente traumáticas. Tornou-se uma criança hábil na leitura dos conflitos e na utilização de informação que poderá preocupar os adultos. Ambos os pais deveriam estar preocupados e focados em proporcionar segurança afetiva à AA, em serem consistentes e coerentes na informação que partilham com a criança e na aplicação de regras. É urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor».

86- Conclui «Entendemos, assim, que a AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores.»

87- O Dr. KK (psicólogo do GIFT) comunicou à EMAT, através de relatório datado de 03.08.2023, o seguinte: “Desde a última informação prestada, datada de 28 de março de 2023, cumpre-nos informar que a D. CC mantém uma total adesão às consultas, com frequência quinzenal, tendo sido realizadas desde essa data até ao presente, 7 consultas. Em termos de diagnóstico, podemos enfatizar que não se observa a existência de sintomatologia psicopatológica, psicopatologia ou problemas de saúde mental, nem outras condicionantes/características individuais (personalidade), que sejam passiveis de interferir na capacidade de a D. CC exercer a parentalidade de forma adequada. […] Atualmente o seu foco principal está na promoção do bem-estar da filha, estando capaz de, salvaguardando o superior interesse da AA e os seus direitos como progenitora, exercer uma parentalidade não conflituosa, com a necessidade de preservar a imagem do outro progenitor e a legitimidade e importância da presença de ambas as figuras parentais no desenvolvimento saudável da AA, recusando a via do conflito entre os progenitores, mas estando disponível para consensos que possam enriquecer a vida da AA.” (sic).

88- A Dr.ª JJ remeteu à EMAT, no dia 10.08.2023, o seguinte email: “Após a audiência judicial de junho, foi realizada apenas uma consulta com o Sr. BB, em julho de 2023. O progenitor afirmou, nesta consulta, que a filha reagiu muito bem ao regresso ao seu agregado, e que tem estado emocionalmente mais calma. Continua, ainda assim, a revelar elevada desconfiança relativamente ao comportamento da mãe e à existência de momentos não supervisionados da criança com a mãe. Foi alertado, nesta consulta, para os riscos de a criança perceber esta sua postura e de se comportar de acordo com ela, o que o próprio desvaloriza afirmando que não o transmite à criança e que incentiva a filha a participar nestes momentos de convívio com a mãe. Afirmou, contudo, que entende que a mãe continua a revelar elevada tendência a patologizar todos os comportamentos da filha, solicitando avaliações frequentes da criança, e revelando um comportamento inapropriado (exemplificou com um pedido recente da mãe relativamente àquilo que entende como um trauma ou fobia da água, quando o mesmo entende que a filha gosta e brinca na água com naturalidade, acusando a mãe de não entender aquilo que pode ser uma recusa natural e pontual de um comportamento). Afirmou, também, recear que a mãe volte a acusá-lo infundadamente de comportamentos desajustados contra a criança, mantendo uma postura de elevada desconfiança em relação a ela. Assim, e ainda que ao longo deste processo tenha sido muito explorada a necessidade de autorreflexão do progenitor sobre os seus comportamentos e as suas competências como pai, e mais especificamente como pai de uma criança que terá de conviver com a mãe com a qual o mesmo está em conflito, o Sr. BB continua a verbalizar verborreicamente as suas desconfianças relativamente à mãe e a depositar nela todo o foco da mudança. Entendemos, por isso, que continua a ser necessário atentar ao bem-estar emocional da criança, sob pena de o conflito parental voltar a tornar-se muito prejudicial para a menor AA” (sic). Através de um posterior email, remetido a 11.08.2023, e na sequência de um pedido de esclarecimento efetuado pela EMAT, a Dr.ª JJ informou que “em julho e em agosto a marcação de consultas foi condicionada por períodos de férias, pelo que só aconteceu essa consulta. No entanto, o Sr. BB tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas. Por isso, referiu ter remetido para o próprio a responsabilidade pela marcação de consultas, sendo este a pedir marcação quando tem disponibilidade para tal” (sic).

89- A EMAT, concluiu que a AA se integrou positivamente no agregado familiar paterno e está a beneficiar de um adequado acompanhamento médico e escolar. A nível escolar, a AA manteve-se integrada no equipamento de infância da Santa Casa de Misericórdia ..., mas o pai inscreveu-a já numa escola da sua área de residência para o ano letivo 2023/2024, visando a frequência do 1.º ano de escolaridade. A AA está envolvida num vasto conjunto de atividades extracurriculares, nomeadamente natação, dança, karaté, ginástica, futebol e catequese. Devido a alguns constrangimentos iniciais (pormenorizadamente supra explicitados nas informações do CAFAP), os convívios maternos filiais com a intervenção do CAFAP da Obra ... apenas se iniciaram no dia 15/07/2023. Nestes convívios tem sido observada a existência de uma relação de grande afetividade entre a criança e a mãe e a utilização de métodos educativos adequados por parte da mãe. A mãe tem também tido sempre o cuidado em criar um clima afetuoso, tranquilo e positivo, nos dois momentos de transição (manhã e tarde). No que se refere ao relacionamento interparental, este parece manter-se bastante conflituoso e com perspetivas totalmente discordantes entre os pais relativamente à criança. Desta forma, o pai considera que os convívios da AA com a mãe deverão passar a realizar-se sob supervisão técnica, enquanto a mãe considera que os mesmos deverão ser aumentados. O Sr. BB mantém intervenção psicológica com a Dr.ª JJ, do GEAV, contudo, desde a última audiência judicial de junho apenas teve uma consulta porque, segundo a psicóloga, “tem revelado alguma resistência a consultas regulares para si, alegando ter pouca disponibilidade horária para as mesmas” (sic). Por sua vez, a D. CC mantém intervenção psicológica regular, com frequência quinzenal, com o Dr. KK, do GIFT. A AA mantém intervenção psicológica regular com a Dr.ª DD, do GEAV. Esta psicóloga considera que “é urgente uma mudança de postura dos progenitores, na proteção da criança face ao conflito entre os adultos, às desconfianças mútuas, e à hipervigilância permanente de tudo o que a criança diz e faz, atribuindo tudo o que lhes parece negativo, numa primeira instância, ao outro progenitor” (sic), entendendo, assim, “que a AA continua sujeita a um risco elevado de desenvolver danos emocionais permanentes, devidos ao comportamento dos progenitores” (sic). Assim, e tendo por base esta realidade – que sugere que a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, não estará a revelar-se particularmente securizante para a criança, consideramos ser imprescindível a realização de uma nova audiência judicial, com a presença dos pais da criança e de todos os técnicos envolvidos no processo (nomeadamente da EMAT, do CAFAP da Obra ..., do GEAV e do GIFT), para ponderada análise sobre qual será a medida de promoção e proteção que atualmente se revela mais protetora e benéfica para a AA. Por último, a EMAT realça, uma vez mais, que o integral e são desenvolvimento da AA estará sempre mais dependente da capacidade que os pais demonstrem de estabelecer um relacionamento minimamente colaborante e/ou não-conflituante entre si do que de uma qualquer intervenção técnica ou judicial.

90- No dia 17 de outubro de 2023, realizou-se a conferência de pais, tendo em vista a revisão da medida, tendo a Exma. Psicóloga Dr.ª DD dito que a AA, agora, está estável neste contexto, mas a AA percebeu muito bem que esteve separada dos pais porque eles não se entendem, que é importante que isso não volte a acontecer e que as mudanças sejam graduais, que a AA sente-se bem no agregado do pai, tem experiências muito positivas nesse agregado e percebe muito bem que o pai fica zangado, que em agosto houve um período de agressividade na AA que relacionou com o facto de o progenitor não ter aceitado bem a retoma dos convívios da AA com a mãe, que o pai procurou ajuda e estabilizou e a menina também estabilizou, que em agosto, a AA não partilhava muito, mas agora começou a partilhar novamente e vai falando com alguma restrição, que em relação à roupa que a AA usa, deveria existir continuidade e não ser trocada a roupa da AA quando está com o pai e com a mãe, que considera que deve ser a EMAT e o CAFAP a definir os moldes dos convívios; não se opõe ao alargamento, o qual deve ser gradual, não se opõe ao alargamento porque a AA tem uma imagem positiva da mãe, mas a única questão é a estabilidade, algo gradual é melhor para a criança e ir vendo como a criança se adapta, que neste momento seria benéfico recorrer à Mediação Familiar; A AA é um sintoma não é o problema.

91- Pelo Exmo. Psicólogo da progenitora, Dr. KK, foi dito que a evolução tem sido positiva, que esta é agora uma fase de transição e ajustamentos, que tudo o que for prolongar um processo para além do que é tecnicamente fundamentado é causar dano e trazer prejuízo à criança. Quanto mais rapidamente podermos tirar foco institucional das visitas melhor. Não vê prejuízo em ser uma noite ou duas, ao passar já para duas noites estaríamos a evitar mais um ajustamento. Para realização da mediação familiar além do PIAC, tem conhecimento que o Instituto português de mediação familiar realiza tal serviço.

92- Pela Exma. Psicóloga, Dr.ª JJ, foi dito que continua a acompanhar o pai, que os pais precisam de confiar um no outro e entender que a criança precisa dos dois e que a outra parte também faz parte da vida criança, que é necessário também que exista continuidade na vida quando está com mãe e pai, que é preciso que os pais tenham confiança no outro, o que aqui não existe, que ideal seria uma comunicação fluida entre os dois e não através da criança, que considera que é necessário ter cautela no alargamento, porque neste momento um passo em falso pode deitar tudo o tudo a perder, que não são um espaço de mediação e a sua atuação depende dos acompanhamentos dentro do próprio GEAV, por isso apesar da articulação com o Dr. KK a intervenção não é igual à que seria se todos os psicólogos fossem do GEAV.

93- Pelo Exmo. Técnico do CAPAF, Dr. XX, foi dito que os convívios têm corrido bem e muito bem, que as recolhas e entregas da AA são feitas no CAFAP, depois passa o dia fora com a mãe e depois é novamente entregue no CAFAP, que os pais não se encontram, que a AA vem feliz tanto nas entregas e nas recolhas com ambos os pais, que as visitas têm decorrido, todos os sábados entre as 10h00 e as 16h00, que tiveram acesso às peças processuais, mas no CAFAP valorizam mais aquilo a que assistem do que às peças processuais, que consideram que tanto o pai como a mãe têm competências parentais, que poderá ser trabalhada a comunicação familiar, o que é fundamental, que se os convívios estão a correr bem acha que devem ser alargados, sugere que no primeiro mês seja feita uma pernoita e no segundo mês passem a ser duas pernoitas, que tem conhecimento que o PIAC ... faz mediação familiar.

94- Pelo progenitor: BB, foi dito que aceita fazer a mediação e está a disposto até a um trabalho mais profundo que se iniciou no GEAV o ano passado e que a mãe interrompeu, que aceita que seja o PIAC para fazer mediação, que o cartão de cidadão da AA desapareceu numa visita com mãe; fez novamente o cartão e pediu à mãe que pagasse metade e a mãe não pagou, que já tentou comunicar: o ano passado enviou um e-mail à mãe para passar o dia do pai com a filha e recebeu um não, que o pai fez trabalho em agosto, depois do que aconteceu em fevereiro…, que a filha ficou instável logo que iniciou visitas com a mãe, que a AA estabilizou agora a sua vida, que começou a escola há uma mês. Agora vai-se mudar tudo outra vez e entende que tal só a vai destabilizar. Não concorda com as mudanças, que paga as despesas todas da filha e a mãe não paga nada, que tem uma viagem agendada, com a AA, para 23 a 26 de novembro à Disney e queria permissão da mãe para poder levar a filha.

95- Pela progenitora, CC, foi dito que está disposta a fazer mediação familiar, não assume que seja conflituosa, não consegue identificar, neste momento, razões pelas quais possa causar mau estar à filha, que a filha quando está consigo está bem, aceita que seja o PIAC a fazer a mediação, entende que o CAFAP deve continuar a intervir, enquanto não se fizer a mediação, a AA vai consigo e não leva cartão de cidadão e não aceita a viagem da filha com o pai à Disney.

96- Nessa diligência os progenitores foram advertidos de que os documentos da criança lhe pertencem e que deverão sempre acompanhá-la.

97- O progenitor juntou aos autos um relatório da escola EB ... e da Sala de Estudo “...”, alegando que a EMAT não contactou estas entidades.

98- Por decisão de 17.10.2023, o Tribunal deu como provados todos os factos que constam do acórdão e teve ainda em atenção as declarações prestadas pelos Exmos. Psicólogos, Dr. KK, Dr.ª Margarida Dr.ª DD, pelo Dr. XX, assim como pelos progenitores e ainda se tem presente o relatório das Exmas. Psicólogas e da EMAT, já juntos aos autos, sendo que o Tribunal continua sem perceber em que é que a medida não está a funcionar, conforme o mencionado no relatório da EMAT e quanto aos convívios da filha com a mãe, considerando que resulta dos relatórios e de todas as informações prestadas, que no início dos convívios da criança com a mãe verificou-se uma certa instabilidade, que pode ser derivada da alteração à rotina da criança e ao comportamento do pai, já que neste momento a AA está mais tempo com pai tem com este uma ligação mais profunda e se sentir que o pai não gosta vai reproduzir esse sentimento. Neste momento a criança encontra-se estabilizada, que o Tribunal tem que ter presente os factos ocorridos em fevereiro de 2022 e seguintes e o teor do relatório pericial elaborado no âmbito do processo crime, neste período, que o alargamento dos convívios deve ser gradual de forma a que se garanta a estabilidade da AA, que o que aconteceu no passado não pode voltar a acontecer, que a mãe deve evitar dizer mal do pai, e evitar manipular de qualquer forma a filha, que ambos os pais devem agir com naturalidade e privilegiar a estabilidade da AA, determinou-se a prorrogação da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do progenitor, a vigorar até 12.12.2023. Mais se determinou que: A mãe deve continuar a conviver com a filha, de forma não supervisionada, passando a ocorrer uma pernoita, nos seguintes termos: - Na sexta-feira, o pai entrega filha no CAFAP, até 18h15. - Neste dia a mãe vai buscar a filha ao CAFAP, em horário a definir por esta entidade e aí a entregará, pelas 16h15, de sábado. - No sábado, o pai vai buscar a filha ao CAFAP, em horário a definir por esta entidade. - Este regime inicia-se no próximo sábado. A criança deve continuar a ser acompanhada pelo GEAV. Os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico. Oficie ao PIAC solicitando os seus bons ofícios para que, o mais breve possível, os progenitores beneficiem de mediação familiar, tendo em vista melhorar o relacionamento de ambos em benefício da filha AA. Informe que a criança e o pai beneficiam de acompanhamento psicológico no GEAV e a mãe através de um psicólogo exterior, identificando o mesmo. Remeta todas as perícias realizadas aos progenitores e à filha, assim como os relatórios de psicologia juntos aos autos pelos respetivos psicólogos e pela EMAT, destacando que aqui em causa está a forte conflitualidade dos pais. Comunique à EMAT solicitando que mantenha o acompanhamento. Dê conhecimento à EMAT das informações escolares.

99- Quanto ao estabelecimento de um regime de convívios mais alargado do que o ora estipulado, decidiu-se que tal não era possível, havendo que privilegiar a estabilidade emocional da criança e atendendo a que os pais não comunicam um com o outro e o CAFAP se encontra encerrado ao domingo, pelo que não havia como monitorizar as entregas e as recolhas da criança.

100- Por decisão de 10.11.2023, foi autorizada a viagem da criança AA à Disneyland Paris, em França, entre os dias 23 a 26 de novembro de 2023, na companhia do seu progenitor BB, devendo, na medida do possível, ser compensado o convívio não realizado pela progenitora em outro dia. Foi dado conhecimento à EMAT e ao CAFAP desta decisão.

101- Por despacho de 28.11.2023, determinou-se que a entrega da criança AA à sua mãe se realize nas vésperas dos dias 1 e 8 de dezembro de 2023, ou seja, à quinta-feira, no mesmo horário de sexta-feira e as recolhas, no sábado, no mesmo horário já definido. Deu-se conhecimento à EMAT e ao CAFAP.

102- No dia 12.12.2023, realizou-se a conferência de pais tendo em vista a revisão da medida, tendo os Exmos. Gestores de Processo dito que a execução da medida tem corrido bem, recolheram Informação escolar que é positiva, a AA vai cuidada e é assídua, as transições no CAFAP também têm decorrido com normalidade, tanto quando vai com a mãe e quando chega para ir para o pai, a professora não relata birras, relata sim informação de maior estabilidade emocional e evolução positiva na autorregulação da AA, propõem um aumento do tempo de convívios da AA com mãe e sugerem a prorrogação da medida aplicada por 6 meses.

103- A Exma. Psicóloga Dr.ª DD, referiu que desde a última diligência teve 3 consultas com a AA; numa consulta a AA foi acompanhada pela mãe e noutras duas pelo pai e noutra consulta esteve só com o pai e solicitou essa mesma consulta individual com a mãe, no entanto, a mãe sugeriu que estes contactos fossem feitos através do seu psicólogo e assim fez, articulou com o Dr. KK. A AA tem-se mostrado mais estável nestas últimas consultas, com menos birras, menos agressividade; na consulta que veio com a mãe mostrou muita satisfação em estar com a mãe. Quanto ao pai, existiu bastante esforço do pai em para preparar a AA para estes momentos e para o início das dormidas; o pai fez um esforço nesse sentido e a AA correspondeu. Os fins de semana quinzenais serão positivos até porque conferem mais tempo de qualidade com a mãe. Considera mais vantajoso a AA passar 2/3 dias seguidos com cada um dos pais, até porque a AA pediu mais tempo a sós com a mãe. E também é uma situação que confere alguma normalidade à vida da AA. Entende realmente que quinze dias sem ver a mãe é muito. A pernoita com a mãe nos dias úteis da semana poderia ser quinzenal, na semana em que não passasse o fim de semana com a mãe, no entanto acha que não é adequado tirar a AA das atividades. Desde que exista estabilidade e continuidade na vida da AA, não há problema com a pernoita a meio da semana. Às vezes nestes acompanhamentos é necessário conversar individualmente com os pais para pedir e dar algum feedback do acompanhamento e foi por isso que marcou as consultas individuais com os pais.

104- Pelo Exmo. Técnico do CAPAF, Dr. XX, foi dito que nem sempre é o próprio a estar presente, pode ser uma colega, corrobora a informação da EMAT, as entregas e as recolhas decorrem normalmente e é notória a satisfação gradual da AA desde que se iniciou este processo de entregas e recolhas, nos dois últimos fins de semana passou duas noites com a mãe. De quinta a sábado. Na última semana quem recebeu a AA foi a Dr.ª VV, que se encontra junto dele e a quem irá passar a palavra.

105- Pela Dr.ª VV foi dito que a AA vinha a queixar-se com uma dor no ouvido, uma dor intermitente. Segundo a progenitora relatou a AA começou a queixar-se muito perto da hora de entrega, pelo que lhe administrou o bem-u-ron, às 3h da tarde, e tudo isso foi de imediato transmitido ao pai. A Mãe não levou a AA ao Hospital considerando a hora, mas administrou-lhe a medicação sabendo de antemão que se a AA piorasse o pai a levaria ao médico. Quando chegou a mãe informou-a de tudo e transmitiu ao pai.

106- Pela Exma. Psicóloga, Dr.ª JJ foi dito que o pai mantém o acompanhamento, a única questão foi a AA ter chegado doente e ficou preocupado que pudesse existir ausência de cuidados de saúde.

107- Pelo Exmo. psicólogo da progenitora, Dr. KK, foi dito que o acompanhamento tem sido muito positivo, as visitas, do que lhe é dado a perceber, têm sido bastante compensadoras, a mãe tem a preocupação e interesse de proporcionar à AA atividades diferentes com rotinas e convívios familiares e cuidados adequado, tiveram oportunidade de trabalhar a intermitência de cuidados à AA e também a questão da ida à Disney para a mãe transferir positividade quanto a essa experiência à filha e reforçar a parentalidade positiva.

108- O progenitor juntou aos autos o relatório do ATL frequentado pela AA, bem como do atendimento Pediátrico Permanente do Hospital ..., no dia 02.12.2023.

109- Pelo progenitor, BB, foi dito que desde há muito tempo que não tem um fim de semana completo com a filha, o único que teve foi a ida à Disney. A AA tem as suas atividades ao fim de semana, nas últimas semanas, que foi dada possibilidade de se agilizar a entrega para AA não perder a catequese e estar com as amigas. Não conseguiu que a AA fosse à festa da melhor amiga. Há duas semanas a AA teve a festa melhor amiga e não conseguiu que a AA fosse. A AA não faz videochamadas com a mãe porque a mãe não liga, mas fala com a D. QQ. Ainda não foi chamado ao PIAC. A mãe não contribui para as despesas da AA, designadamente de saúde ou escolares e tal não lhe parece bem.

110- Pela progenitora CC, foi dito que já cedeu uma hora do tempo com a AA para a menina poder ir a uma festa. Da última vez que houve uma festa, a AA foi questionada à sua frente se queria ir à festa de anos e disse que não queria porque queria estar com a mãe. Deixou de fazer vídeo porque não funcionou e criou problemas. Não quer videochamadas com a filha, quer convívios presencial. Ainda não foi chamada ao PIAC. Acha que nada tem a pagar ao pai, pois não há ainda decisão do Tribunal. Por isso o pai não tem razão.

111- Nesse dia, em 12.12.2023, após conversações entre os presentes, com sugestões dos Exmos., técnicos e psicólogos foi sugerido, o seguinte regime de convívios: a) A criança passará o fim de semana, de quinze em quinze dias, com a progenitora, devendo esta ir buscar a AA à escola, no término das atividades escolares, pelas 16h30 e aí a devendo entregar, na segunda feira, na escola, até às 09h00. b) Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas deverão ser efetuadas no CAFAP. c) Este regime inicia-se no próximo fim de semana, sendo o mesmo passado com a progenitora. d) Na terça-feira seguinte ao fim de semana que a AA passar com o progenitor, a progenitora deverá ir buscar a filha, à escola, no término das atividades escolares pelas 16h30 e aí a devendo entregar no dia seguinte na escola, até às 09h00. e) Não havendo atividades letivas as entregas e as recolhas serão efetuadas no CAFAP, pelas 18h00, de quarta-feira. f) Assim, na terça-feira correspondente ao dia 26 de dezembro a progenitora irá buscar a filha, ao CAFAP, pelas 09h00 aí a devendo entregar no dia 27 de dezembro, pelas 18h00 no CAFAP. g) A progenitora deverá diligenciar pela comparência da filha nas atividades que a mesma tenha durante o período que esteja consigo. h) A criança passará o Ano Novo com a progenitora devendo esta ir buscar a filha na sexta-feira, dia 29 de dezembro, no CAFAP, pelas 18h00 e aí a devendo entregar no dia 2 de janeiro, pelas 09h00. i) O fim de semana posterior ao Ano Novo será passado com o progenitor, o seguinte com a progenitor e assim sucessiva e alternadamente. Este regime resultou do sugerido pelos Exmos. Psicólogos, em especial pela Exma. Psicóloga da criança AA, pelos Exmos. Técnicos do CAFAP e pelos Exmos. Gestores da EMAT, assim como se teve em atenção a observação dos progenitores, sendo que pelo progenitor foi constantemente lembrado o que resultou do julgamento realizado no processo e do que aconteceu quando a criança passou a ter convívios com a AA, em especial a queixa de abuso sexual que a mãe realizou contra si e que levou a que estivesse afastado da filha, lembrando ainda que a filha tem inúmeras atividades que vai perder porque a mãe não a irá levar, como seja a festa da catequese e as festas de aniversário das amigas e que tem estado estável e acha que os convívios propostos não acautelam o melhor para a AA. A progenitora refutou o que o pai alegou, lembrando que os convívios têm corrido muito bem.

112- Por despacho proferido nesse dia 12.12.2023, observando a factualidade que decorre do acórdão, os pareceres dos Exmos. Psicólogos, dos Exmos. Técnicos do CAFAP e dos Exmos. Gestores da EMAT, observando ainda as declarações ora prestadas pelos progenitores, as informações juntas aos autos e bem assim como a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, concluiu-se que a medida aplicada tem permitido que a criança AA se mostre estabilizada emocionalmente, assim como demonstra satisfação com o regime de convívios em vigor, sendo certo que persiste ainda a forte e persistente conflitualidade dos pais, os quais aguardam o acompanhamento pelo PIAC, pelo que a criança AA se encontra ainda em situação de perigo. Nesse seguimento determinou-se a prorrogação da medida aplicada à criança de apoio junto dos pais, a executar junto do pai pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 39.º e 62.º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique. Mais se decidiu, observando tudo o que acima se disse e que ora se reproduz, em especial o parecer dos Exmos. Técnicos, quanto aos convívios da filha com a mãe, que esta deve continuar a conviver com a filha nos moldes acima estabelecidos. Determinou-se ainda que a criança deve continuar a ser acompanhada pelo GEAV de modo a aferir se a situação emocional da criança se mantém e os progenitores devem manter o acompanhamento psicológico. Mais se determinou que se insistisse com o PIAC nos termos do despacho (Ref.ª 93265475), proferido em 17 de outubro de 2023.

113- Ademais, face ao teor das declarações prestadas observando-se que a situação da criança AA se mostra já mais pacificada, que a mesma se encontra bem com o pai e que os convívios com a mãe também decorrem com normalidade, sendo, todavia, fonte de conflitualidade entre os pais a questão do pagamento das despesas da filha, pelo que se determinou a realização de uma conferência a realizar no apenso A, a ter lugar de imediato.

114- Por decisão de 12.12.2023, proferida no apenso A – providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na medida em que tal não contrariava, condicionava ou inviabilizava, o decidido no processo de promoção e proteção (artigos 27.º e 28.º do RGPTC), decidiu-se fixar o seguinte regime provisório: Fixa-se a residência da criança com o progenitor, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não residente, durante o período de tempo em que a filha consigo conviva, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes do progenitor. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância (por exemplo, a orientação religiosa da criança até aos 16 anos de idade, a opção pelo ensino privado, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde da criança, a prática de atividades desportivas radicais, a saída da criança para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo, a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado, a mudança de residência da criança para local distinto da do progenitor a quem foi confiado) para a vida das crianças serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível; os convívios da criança com a mãe serão realizados conforme o determinado no âmbito do processo de promoção e proteção. A progenitora contribuirá, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de €150 (cento e cinquenta euros), para a filha, a pagar ao progenitor até ao último dia de cada mês, com início neste mês de dezembro de 2023, por qualquer meio designadamente por depósito ou transferência bancária, para o IBAN que o progenitor indicar aos autos em 5 dias. Esta prestação e alimentos deverá ser atualizada anualmente com início em janeiro de 2025, em 2€. As despesas de saúde que a criança tiver deverão ser suportadas pelos dois progenitores em partes iguais, assim como as despesas escolares com livros, matrículas, material escolar, propinas, visitas de estudo e o ATL, salvo na parte que for comparticipada por qualquer entidade. O progenitor que suportar a despesa deve remeter ao outro, no prazo de 10 dias, os respetivos comprovativos, sendo que o outro progenitor, que não custeou a despesa, deve proceder ao seu pagamento, no prazo de 10 dias, após a receção dos comprovativos.

115- Em 15.03.2024, na sequência de o progenitor ter comunicado que a criança AA não tinha sido entregue, pelas 09h00, na escola, a EMAT informou que contactou com a professora II (Escola ...), a qual referiu que na passada semana enviou ao encarregado de educação da aluna (pai) a informação de que sexta-feira de tarde e segunda-feira de manhã a escola estaria encerrada, na sequência das eleições legislativas. Foi dada a informação de que a escola reabriria às 13:00, para fornecer almoço, e às 14:20, para início das atividades letivas. Nesse dia, a AA chegou ao início das atividades letivas com a mãe e avó materna, bem-disposta. Relativamente à informação de que a AA teria estado indisposta e a chá na escola, a referida docente esclareceu que na passada quarta-feira a AA chegou bem à escola, tendo posteriormente manifestado uma indisposição que não perdurou, tendo estado a brincar no intervalo e referido à professora estar bem. Já próximo da hora do almoço, a mãe contactou a escola a questionar como se encontrava a filha, tendo referido que ela teria estado indisposta em sua casa. Na sequência deste telefonema, uma funcionária terá dado um chá à AA. A AA terá ouvido este telefonema. A docente referiu ainda que o pai enviou um e-mail a questionar a situação porque a AA ter-lhe-á descrito ter estado doente e a vomitar todo o dia na escola, facto que a professora negou veementemente. A EMAT concluiu que não se vislumbra qualquer situação de desproteção com a AA ou incumprimento por parte da sua mãe que justifiquem o alarmismo indiciado na comunicação feita pelo pai ao Tribunal. Apesar de já o ter sugerido formalmente por email a ambos os pais, sem qualquer sucesso, a EMAT requereu ao Tribunal que advertisse os pais da AA para a necessidade de manterem um canal de comunicação direto para transmissão de informações pertinentes sobre a gestão da vida quotidiana da filha e sobre pagamentos de pensão de alimentos e demais despesas relativas à criança (por email, SMS, através dos respetivos advogados ou através de um outro canal a ser eventualmente discutido na mediação familiar) a fim de se promover um exercício parental minimamente funcional e evitar a repetição de novos episódios similares ao que agora foi inoportunamente reportado a Tribunal.

116- Por decisão de 22.03.2024, nos termos da fundamentação aí vertida, determinou-se que: A mãe recolha a criança no dia 22.03.2024, na escola, no final das atividades letivas e a entregue no CAFP, no dia 01.04.2024, pelas 10h00. - O pai recolha a criança no CAFAP, pelas 10h05 de modo a passar com a criança o fim de semana de 6 e 7 de abril de 2024. - De modo a igualar os fins de semana a criança passará com o pai o fim de semana seguinte, retomando-se após o regime em vigor. - No período em que a criança se encontre com a mãe, tal como refere a Exma. Psicóloga e a Exma. Procuradora, a mãe deve garantir a continuidade das atividades frequentadas pela criança, de forma a permitir continuidade de tarefas na vida da criança. Mais se determinou que com cópia da informação do GEAV, da douta promoção e deste despacho se notificasse os interessados, dando ainda conhecimento à EMAT, ao CAFAP, ao GEAV e ao Exmo. Psicólogo da progenitora. Advertiu-se os progenitores de que é imprescindível que sejam capazes de se entender quanto aos assuntos da filha, sob pena de continuarem a colocar em causa a estabilidade emocional e o crescimento saudável da filha.

117- Por decisão de 30.04.2024, face à incapacidade dos pais em decidirem, por acordo, o local da entrega da criança no dia 01.05.2024, dado que a escola e o CAFAP se encontram encerrados determinou-se, de acordo com o parecer da EMAT, que a criança deveria passar o feriado na companhia da mãe, sendo esta última responsável por ir buscá-la (na tarde de hoje) e entregá-la (na manhã de quinta-feira) na escola.

118- Por despacho de 30.04.2024, atento o superior interesse da criança AA, solicitou-se ao GEAV a continuação da intervenção quanto à criança AA, dado ser um fator que se tem revelado securizante para a criança AA e essencial para definir ou redefinir o seu projeto de vida.

119- Por decisão de 22.05.2024, observando que de acordo com a Exma. Psicóloga do GEAV a sobreposição de intervenções será desajustada e emocionalmente desgastante para a criança, sendo que o acompanhamento em simultâneo, exporá a criança a riscos de vitimização secundária, levando-a produzir relatos sucessivos sobre os seus contextos familiares, para que diferentes pessoas avaliem a qualidade das suas relações familiares, que resulta dos autos que a criança não revela qualquer problema de saúde mental que justifique a intervenção pedopsiquiátrica, que a criança AA vem sofrendo com o eterno conflito parental, o qual afeta o seu crescimento saudável e a sua estabilidade emocional, como aliás já decorre das perícias a que a criança já foi submetida e se encontram juntas aos autos, que como refere a EMAT a intervenção do GEAV constitui um dos principais fatores de proteção no atual quadro vivencial da AA, que a sua eventual suspensão, ou cessação, poderá suscitar consequências gravíssimas no quadro psicoemocional da criança e na própria prossecução do presente processo de promoção e proteção, decidiu-se manter o acompanhamento do GEAV e determinar que o progenitor diligencie pela cessação da intervenção por parte da pedopsiquiatria.

120- Mais se decidiu, considerando que consta na informação da Exma. Psicóloga do GEAV e da EMAT que as pretendidas perícias são desnecessárias e potencialmente prejudiciais ao bem-estar psicoemocional da criança, podendo, inclusivamente, fomentar um processo de vitimização secundária à criança, indeferir as perícias sugeridas pelo progenitor.

121- Da informação social de 04.06.2024 consta que de acordo com o pai, o enquadramento familiar da AA não sofreu alterações significativas ao longos dos últimos meses. Segundo aquele, a AA continua bem integrada no meio familiar paterno e continua envolvida em atividades extracurriculares, nomeadamente natação (uma vez por semana) e dança (duas vezes por semana). A nível escolar, a AA frequenta o 1º ano de escolaridade na Escola .... Apesar de o pai referir que tudo decorre normalmente na escola, a professora reportou a existência de um conjunto de comportamentos do pai que suscitam instabilidade emocional e comportamental na AA e salientou que a criança vive num constante dilema entre o que o pai lhe diz para fazer e o que ela realmente quer e acha bem fazer. A AA mantinha intervenção psicológica com a Dr.ª DD, no GEAV, contudo, esta intervenção encontra-se atualmente suspensa pelos motivos explanados ao tribunal no relatório elaborado pela referida psicóloga, em 24.04.2024, cuja responsabilidade é atribuída ao pai. A intervenção psicológica do Sr. BB com a Dr.ª JJ, no GEAV, cessou no passado mês de abril na sequência da crescente desconfiança por ele demonstrada face ao espaço terapêutico da AA. A D. CC, por sua vez, mantém-se a frequentar consultas de psicologia com o Dr. KK, no GIFT, com frequência quinzenal. Os pais da AA realizaram, até ao momento, duas sessões conjuntas de mediação familiar no PIAC, uma com a anterior mediadora (Dr.ª YY, a qual, entretanto, deixou de exercer funções no PIAC) e outra com a atual mediadora (Dr.ª ZZ). Na primeira sessão conjunta com a Dr.ª ZZ terá sido acordado os pais passarem a comunicar via email todos os assuntos relevantes sobre a vida da AA. Nas próximas sessões deverá ser abordada a questão referente às atividades extracurriculares da criança. Os convívios da AA com a mãe decorrem nos moldes definidos pelo Tribunal, contudo, verifica-se a existência de alguns constrangimentos na recolha da criança pela mãe na escola às sextas feiras e episódios em que se regista uma alteração emocional e comportamental da AA em momentos de transição no CAFAP (melhor explicitados no campo “Perspetiva da rede social de apoio formal e informal”). Em contexto de entrevista individual, na qual se fez acompanhar pelo seu advogado, Dr. AAA, com a cédula profissional n.º ......, o Sr. BB referiu que a AA permanece muito bem integrada no contexto familiar e escolar, sem quaisquer contratempos, pretendendo que ela se mantenha a frequentar a mesma escola no próximo ano letivo. Referiu estar a proporcionar à filha todos os cuidados de que ela necessita, procurando envolvê-la em diversas atividades extracurriculares e a promover o convívio dela com outros elementos família paterna. Refutou qualquer responsabilidade quanto à suspensão da intervenção psicológica do GEAV, e explicou que procurou a pedopsiquiatra Dr.ª BBB por indicação da pediatra que acompanha a AA devido a esta apresentar um elevado grau de instabilidade emocional, que se refletia em estados de choro após os convívios com a mãe. Mencionou ter abordado esta situação com as psicólogas do GEAV, as quais, segundo ele, se revelaram incapazes de reverter a situação. Não obstante este facto, revelou que a AA já era acompanhada na especialidade de pedopsiquiatria no CMIN com a Dr.ª CCC (o que nunca havia anteriormente partilhado com os atuais técnicos-gestores), mas que se viu obrigado a recorrer a uma pedopsiquiatra em contexto privado (Dr.ª BBB) por inexistência de disponibilidade de agenda por parte da Dr.ª CCC. Assumiu, contudo, que a AA terá tido, no passado mês de maio, em data não especificada, uma consulta Dr.ª CCC, a qual elaborará um relatório clínico que pretende fazer chegar ao tribunal. Relativamente ao presente processo, manifestou a opinião de que a medida em vigor deverá ser prorrogada nos mesmos termos, apenas com a alteração do horário de sexta-feira, passando a mãe a vir buscar a AA após o términus da atividade de ginástica, ou seja, por volta das 17:45. Relativamente às férias escolares da AA, disse não concordar com uma distribuição equitativa de tempo da AA com cada um dos pais, alegando que a filha necessita também de tempo para si e para as suas atividades, sem, contudo, apresentar uma proposta concreta. Em contexto de entrevista individual, a D. CC relatou que a AA tem apresentado elevada gratificação com os períodos de convívios estabelecidos consigo e com os demais familiares maternos, desejando sempre prolongá-los. Referiu que quando a AA regressa à escola após o fim-de-semana passado junto de si, a AA mostra-se tranquila e segura e sem qualquer comportamento indiciador de desconforto. Contudo, quando é entregue no CAFAP, aonde o pai a vai buscar, apresenta uma alteração significativa do seu comportamento, evidenciando choro e verbalizações de que o pai a questiona insistentemente sobre as vivências no contexto familiar materno. Quanto às atividades extracurriculares da AA, confirmou não estar a levar a AA às mesmas pois o pai não comunicou ainda ao processo, formalmente, os horários e locais das mesmas, acrescentando, contudo, que esta é uma temática que irá, em breve, ser analisada em contexto de mediação familiar. Manifestou o seu desagrado e enorme preocupação com a decisão do GEAV de suspender a intervenção psicológica da AA, considerando que tal comprometerá gravemente o bem-estar emocional da AA e é da exclusiva responsabilidade do pai, salientando, ainda, que considera ser absolutamente desnecessária qualquer intervenção pedopsiquiátrica com a filha. Mencionou que atualmente não têm existido convívios entre a AA e os tios maternos apesar de não existir nenhum fundamento para a advertência formalizada pelo Tribunal, lamentando que isso resulte, uma vez mais, de uma estratégia do pai da AA. Relativamente ao presente processo, manifestou a opinião de que deve agora ser aplicada à AA uma medida de apoio junto da mãe pelo período de um ano, com vista a proporcionar-lhe a possibilidade de confirmar as suas competências parentais, o que já foi permitido ao pai, mas não a si. Esclareceu que no caso de a AA ficar aos seus cuidados garantirá a sua inscrição numa escola e a frequência das mesmas atividades extracurriculares no novo contexto residencial, assim como a manutenção do acompanhamento terapêutico no GEAV, o qual considera que não poderá cessar. Referiu, ainda, que os convívios paterno-filiais deveriam seguir o mesmo modelo em que atualmente decorrem os convívios materno-filiais. Quanto às férias escolares, defendeu que deverá ser definido um regime equitativo que permita à AA passar, alternadamente, uma semana com cada um dos pais. A professora II (Escola ...) comunicou, através de um relatório que junto se anexa, o seguinte: “A AA continua a ser uma aluna assídua, embora nem sempre pontual. Ao longo do tempo, tem registado algumas faltas de pontualidade na ordem dos vinte minutos. O seu Encarregado de Educação foi já alertado para este facto em reunião presencial individual, aqui na escola. Paralelamente, há uma ou outra situação em que opai avisa que a aluna tem uma consulta, mas posteriormente não apresenta a justificação da mesma. Importa referir que a partir do momento em que a aluna iniciou as visitas à mãe, o comportamento do seu Encarregado de Educação sofreu uma alteração significativa, ao nível das suas atitudes e trato para com as pessoas que trabalham na escola. […] É de salientar que a partir desta data, este Encarregado de Educação deixou de me falar, de me cumprimentar mesmo quando se encontrava acompanhado pela sua filha, minha aluna, e de começar a tentar fomentar desconfianças na cabeça da AA em relação à minha pessoa. Aliás, é a própria AA que refere à minha frente, de outras professoras da escola e dos seus colegas de turma que “o meu pai diz para não confiar em ti”, “o meu pai diz para dizer que me tratas mal e que não quero vir para a escola”. Isto são apenas alguns exemplos daquilo que ouço da boca da minha aluna, sendo que fico incrédula quando ela refere “o meu pai diz para eu mentir”. Parece-me importante referir que, nestas situações, a AA fica sem saber como agir e a sua expressão facial e corporal muda, ficando extremamente rígida, comprometida e revoltada. […] Paralelamente, nas sextas-feiras em que a criança vai de fim-de-semana com a sua progenitora, é sempre criado um constrangimento aqui na escola. Ou seja, o pai vem buscar a AA para almoçar e muitas vezes não a traz para as atividades da tarde. Quando a mãe chega, a aluna não se encontra neste estabelecimento de ensino, nem é dada qualquer informação do seu paradeiro por parte do Encarregado de Educação. Numa das vezes em que a AA almoçou aqui, o pai veio buscá-la a meio da tarde. Estranhando a sua presença na escola, fui ao portão esclarecer com quem iria a AA nesse dia (pois eu estava certa que iria com a mãe) e o referido senhor começou a esbracejar e alteando o seu tom de voz referiu várias vezes que não falava comigo depois do que tinha ouvido dizer de mim nessa mesma manhã. No decorrer desta situação deplorável, e na presença da sua filha, o senhor dirigiu-se a mim de forma depreciativa e em tom de escárnio dizendo: “Vá mas é limpar o jardim!” Ao mesmo tempo, furioso, tentou forçar a entrada, levando-me a empurrar o portão de modo a fechá-lo. Dadas as circunstâncias e sentindo-me ameaçada, chamei os agentes da Escola Segura a quem participei a ocorrência. Do mesmo modo, quando o Encarregado de Educação entrega a aluna no ATL em frente à escola, a mãe afirma não poder ir lá buscá-la, uma vez que a entrega deverá ser feita na escola e que a responsabilidade é nossa. […] O senhor Encarregado de Educação continua num registo pouco cordial e difamatório, acusando-me de alterar os meus comportamentos em relação à minha aluna, depois de ter conhecido a mãe da mesma, e de a estar a prejudicar. […] Perante o descrito, podemos verificar que toda a situação de instabilidade emocional e comportamental a que esta criança é exposta, a condiciona no seu dia-a-dia pois apesar de ter consciência do que é correto, vive em constante dilema entre o que o progenitor lhe diz para fazer e o que ela realmente quer e acha bem fazer.” (sic) O Dr. KK (psicólogo do GIFT) comunicou, através de um relatório datado de 21/05/2024, o seguinte: “A D. CC mantém-se a frequentar as consultas de psicologia, com frequência quinzenal, tendo sido realizadas desde essa data até ao presente, 13 consultas. Como tem sido observado desde o início do acompanhamento, a D. CC mantém um envolvimento positivo no processo terapêutico, procurando ativamente trazer temas que são relevantes no exercício da parentalidade, nas questões do relacionamento funcional com o progenitor, procurando desenvolver mecanismos de coping que lhe permitam ajustar-se às circunstâncias atuais, priorizando e salvaguardado o bem-estar da filha […] Atendendo ao exposto acima, reiteramos que a D. CC é uma mãe cuidadora, que exerce a parentalidade de uma forma positiva, proporcionando à AA afeto e tranquilidade, pelo que me parece ser adequado continuar-se a evoluir no sentido de uma distribuição mais equitativa do tempo de convívio da AA com os dois progenitores.” (sic) A Dr.ª JJ (psicóloga do GEAV) remeteu, no dia 28/05/2024, o seguinte email: “Informo que o processo de intervenção com o progenitor da AA, Sr. BB, foi encerrado em abril de 2024. Não obstante a comparência do progenitor às consultas agendadas, foi sugerido o encerramento do processo pela Psicóloga Responsável, por se entender não estarem reunidas as condições mínimas para a prossecução do mesmo processo, nomeadamente pela crescente desconfiança demonstrada face ao espaço terapêutico. Foi, por isso, sugerido o encerramento deste processo no GEAV e a procura de outro espaço terapêutico da confiança do progenitor.” (sic) Foram solicitadas informações à Dr.ª DD (GEAV) acerca da intervenção psicoterapêutica dinamizada coma a AA e informações acerca da denúncia anónima efetuada à CPCJ, tendo a EMAT rececionado como resposta o seguinte email da D.ª JJ (GEAV): “A Dra. DD esteve ausente do trabalho na última semana e continuará ausente esta semana, pelo que não lhe foi possível responder a este email. Ainda assim, informo que a última consulta realizada com a AA aconteceu no dia 3 de maio. Nesta data, a criança veio à consulta acompanhada pela mãe e foi comunicada a ambas a suspensão deste processo pela sobreposição de intervenções psicoterapêuticas que estava a acontecer à data. Desde então, a Dra. DD não teve mais contactos com a criança, pelo que não dispõe de mais informações. As informações recolhidas até essa data estão descritas nas informações anteriormente enviadas, pelo que nada mais temos a acrescentar.” (sic) A Dr.ª WW (CAFAP da Obra ...) informou, através de um relatório que junto se anexa, o seguinte: “Até ao passado mês de fevereiro as transições efetuadas por este CAFAP entre a AA e os progenitores decorreu de forma positiva para a criança não tendo surgido incidentes de relevo. Após o fim de semana de carnaval passado com a mãe, a AA é entregue ao pai a 12/02/2024. A AA veio acompanhada da mãe e avó materna. Ainda sonolenta da viagem em que adormece e mimalha com a progenitora, como de costume, apresentava alguma tosse, sendo questionada se estava doente, respondeu, que sim, estava constipada. A mãe disse que não estava nada doente e recordou à filha, para contar, o que tinham feito durante o tempo passado em família, sempre cheio de atividades gratificantes, programadas pela progenitora e família materna. Ao toque da campainha e necessidade de levar a AA, a mesma despede-se da família com alguma tristeza e vai muito lentamente e de olhar colocado no chão para o pai. Questionada se estava triste e se se passava alguma coisa, não responde. Depois de ser entregue ao progenitor, passados poucos minutos, o progenitor toca novamente à campainha do CAFAP, com a filha ao colo, abraçada a si, a chorar e questiona sobre o que se passa com a mesma, se o técnico acha normal o estado em que a filha se encontra e se houve conversa/auscultação da mesma pela equipa técnica. O progenitor é esclarecido sobre o assunto em questão. A filha tinha chegado bem e satisfeita com a progenitora e tinha reportado o que tinha feito durante o tempo que tinha estado com a família materna. Diz à filha para contar tudo ao técnico, o segredo que tinha contado na escola e à Psicóloga. A sós com a AA, é-lhe perguntado o que se passa, qual a razão do choro, se esta doente? A AA diz que está doente, responde que ficou assim no fim de semana, que espirrou muito e ficou com muitas dores nas pernas e não conseguir pousar os pés no chão. Indagada sobre o referido estado e se tinha ficado na cama durante o dia de domingo, a AA responde que sim. É tirada a febre, que não existe e indagada a progenitora sobre o estado de doença que a filha reporta, a mesma informa não ser verdade e pergunta à AA sobre as atividades em que esteve durante o dia de domingo e pede à filha para dizer a verdade. A AA ri, não contrariando a progenitora. Antes da entrega ao progenitor a AA é indagada sobre o segredo, que o progenitor falou e se quer falar sobre o assunto ou contar alguma coisa. A AA diz que já tinha contado à Psicóloga. O que o pai tinha dito para dizer. Que os tios faziam-lhe mal. Desviado o assunto, segredo, é perguntado à AA se gostava da mãe e do pai e de estar com eles, ao que a mesma responde afirmativamente e relativamente aos familiares maternos e paternos se gostava de estar com eles, respondeu que com os com os tios maternos, não. Porque eram maus. Acordavam-na de noite e molhavam-na com chuveiro de água fria. A AA é entregue ao progenitor e o mesmo informado que a filha não apresenta febre, que de acordo com a progenitora, não esteve doente, tendo a AA sido confrontada com esta verdade e não a contrariado. O pai questiona a AA se tinha contado o segredo. O técnico responde que sim e que a AA tinha dito que tinha contado à psicóloga o que o pai tinha dito para dizer. […] Pela páscoa, no dia 22/03/2024, a AA é entregue pelo progenitor para ir passar uma semana de férias com a progenitora. O Sr. BB entrega a filha à técnica, dando recados à mesma sobre informações de atividades que tinha e medicação que estava a tomar. A entrega da AA corre bem, como é habitual e a criança vai contente de férias com a progenitora. o progenitor tinha enviado email com a informação passada à filha. Depois da páscoa, dia 1/04/2024, a situação repete-se. A AA reporta com a mãe, com satisfação, o tempo passado com a mesma e família. A Sr.ª CC informa de todas as peripécias e constrangimentos durante este tempo para impedir qualquer encontro da filha com os familiares maternos que por ordem do tribunal estavam proibidos de estar com a filha. A AA despede-se com tristeza da mãe e avó materna e vai vagarosamente ter com o progenitor, depois deste tocar à campainha e de lhe ser solicitado pela família para o fazer. Na entrega ao progenitor o mesmo questiona a AA de imediato sobre o que se passa, se está bem, sobre o que se passou? A AA começa a chorar e no colo do progenitor, continua a ser questionada sobre o choro e o que se passa, chorando cada vez mais. É solicitado a ida para uma sala e acarinhada a criança, sendo sugeridas hipóteses, para a mesma responder, que ultrapassassem o constrangimento criado e que a AA parecia não conseguir ou querer responder. É perguntado à AA se são saudades do pai. O mesmo responde que isso não é motivo porque antes não acontecia e afirma que a filha não está bem. É perguntado à AA se é vontade de estar mais tempo com a mãe. A AA acena afirmativamente com a cabeça sendo aproveitado o momento para apoiar o pai num discurso positivo. Não existe problema em gostar da mãe e querer estar com ela, o pai não se importa nem fica chateado. É solicitada a confirmação do pai, que o faz e acrescenta que a AA sabe, que já esteve com a mãe, que vem da mãe, que claro que o pai não fica chateado. A AA chora mais sendo questionada pelo técnico se quer falar sós, responde que sim. A sós a AA confirma que não quer perguntas. Foi dito à AA que o pai seria informado e que não seriam feitas mais perguntas e que as mesmas eram feitas por preocupação do pai, mas que ele ia saber que a AA não queria. A mesma aproveitou para dizer que não era só ele, era também a tia paterna. Foi dito que não fazia mal e que o pai falaria também com a tia para não o fazer. É perguntado à AA se na mãe também existiam perguntas. A mesma respondeu que não e disse que queria ir mais um bocado brincar com a mãe e avó materna. O pai é chamado e é-lhe devolvido que a AA não quer mais perguntas, nem do pai, nem da tia também e que quer brincar mais um bocado com a mãe e avó, que ainda não tinham ido embora e quer saber se pode. O pai confirma que as perguntas são preocupação, que não faz mais, que não se importa que esteja com a mãe, mas pergunta se não quer ir passear, estar com as amigas. A AA responde que não e repete o que quer. O pai concorda e pede atendimento. (sic) Parecer técnico: Relativamente à evolução da medida em vigor, verifica-se que o quadro vivencial da AA continua a ser marcado por elevada instabilidade. Apesar de estar em curso um processo de mediação familiar no PIAC, subsistem marcadas divergências entre os pais relativamente ao projeto de vida da AA, sendo que ambos pretendem assumir-se como principal cuidador da filha. Não obstante, é de realçar que o pai tem vindo a apresentar comportamentos promotores de instabilidade na AA (cf. informações da escola, do CAFAP e do GEAV), não promove uma representação positiva da figura materna na mente da filha, cria obstáculos aos convívios entre ambas e existem inclusivamente indícios de que induza a filha a mentir (cf. informações da escola). Assim, as alarmantes informações reportadas pela professora II que indicam que o pai tem vindo a fomentar uma “situação de instabilidade emocional e comportamental” (sic) na AA, que esta “vive em constante dilema entre o que o progenitor lhe diz para fazer e o que ela realmente quer e acha bem fazer” (sic) e que o pai lhe “pede para mentir” (sic), os inquietantes episódios ocorridos nas transições realizadas no CAFAP, que revelam que a AA apresenta uma alteração emocional e comportamental drástica quando passa diretamente da companhia da mãe para a companhia do pai e que confirmam que a criança é recorrentemente inquirida pelo pai acerca da mãe e de outros familiares maternos, assim como o facto de o pai ter recorrido unilateralmente a intervenção pedopsiquiátrica para a filha em gabinete privado, que resultou na elaboração de um relatório com elementos depreciativos de familiares maternos da criança e que originou a suspensão da intervenção psicoterapêutica no GEAV – cuja retoma a EMAT considera urgente e imprescindível para a promoção do equilíbrio psicoemocional da criança –, demonstram, de forma evidente, que a medida atualmente em vigor não está a ser capaz de promover a segurança e o bem-estar da AA. Por sua vez, a mãe mantém a adesão regular à intervenção psicológica, apresenta uma conduta adequada e colaborante com as diversas entidades de primeira linha (escola, GIFT, CAFAP e GEAV) e mostra-se disponível para assegurar os cuidados e garantir a adequada satisfação de todas as necessidades da AA (nomeadamente a nível educativo, cuidados de saúde, frequência de atividades extracurriculares e convivência com o pai). Importa ainda realçar que todos os dados recolhidos ao longo dos últimos meses junto do GEAV, do GIFT, do CAFAP e da escola revelam a existência de uma sólida relação de afeto e cumplicidade entre a AA e a mãe, tendo a criança demonstrado, de forma inequívoca e em diferentes momentos e contextos, sentir-se segura e feliz junto da mãe e desejar conviver mais tempo com ela. Assim, e face ao exposto, sugerimos a alteração da medida atualmente em vigor pela medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, a concretizar o mais brevemente possível.»

122- No dia 05.06.2024 realizou-se a conferência tendo em vista a revisão da medida, tendo a EMAT apresentado o seu parecer no sentido de a medida ser alterada para a de apoio junto do pai[3], com base na factualidade que ora se reproduz.

123- Na diligência realizada a 05.06.2024 a Gestora do Processo: Dr.ª HH declarou que o teor do relatório é o resultado das articulações com todas as entidades envolvidas. O GEAV terminou acompanhamento por falta de adesão e de confiança por parte do progenitor. O término deste acompanhamento é prejudicial para a AA que tem já uma relação de confiança estabelecida com a Dr.ª DD. Também a frequência de consultas de pedopsiquiatria, sem indicação da psicóloga, pode ser prejudicial para a AA, por poder ser excesso de terapêutica. As informações da escola associadas às informações do GEAV e do CAFAP revelam um grande grau de manipulação e a prestação de um conjunto de informações que não são reais por parte do progenitor. A progenitora, por sua vez, continua o processo terapêutico com o Dr. KK. Os progenitores estão a ser acompanhados no PIAC, mas existe ainda pouca informação sobre o acompanhamento. Não tinham conhecimento do acompanhamento da AA em pedopsiquiatria. Em janeiro o progenitor solicitou uma consulta no CMIN mas, como não foi possível agendar com brevidade, o progenitor teve iniciativa de procurar efetuar a marcação numa clínica privada com a Dr.ª BBB. Falou hoje com a Dr.ª CCC (CMIN) que lhe transmitiu que a AA esteve em acompanhamento no tempo em que estava com a família de acolhimento e que, não concluindo qualquer razão para acompanhamento, lhe deu alta. Contudo, um ano após a alta clínica, os pais/cuidadores podem pedir nova consulta. No caso, o progenitor marcou uma consulta que decorreu no mês de maio e onde o pai partilhou o grau de instabilidade da AA e ainda que não estava satisfeito com o acompanhamento no GEAV. Apesar de não ter visto, à partida, qualquer sinal de preocupação na AA, face à preocupação e ao relatado pelo pai, a Dr.ª CCC (CMIN) marcou nova consulta para dia 07/06 para monitorização e terá também remetido a AA para avaliação em psicologia por tal ter sido solicitado pelo pai. Considera que a situação atual da AA do ponto de vista emocional é muito grave. Apesar de toda a instabilidade já conhecida dos autos a sua convicção é que a mãe tem sido mais colaborante, carecendo também de acompanhamento e devendo manter o acompanhamento de que vem beneficiando. Por sua vez, a progenitora CC disse: Mantém a posição que tomou desde o início quanto à não realização da perícia de psiquiatria. Aceita a alteração da medida, para a medida proposta de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe. O progenitor BB declarou aceitar a manutenção do acompanhamento no GEAV e, por requerimento de 14.06.2024, declarou não aceitar a medida de promoção e proteção proposta.

124- Ao estabelecimento da medida e apoio juto dos pais, a executar junto do pai, precedeu a medida de acolhimento familiar desde o dia 6 de maio de 2022, altura em que, na sequência desta medida, a criança AA foi levada do Centro Hospitalar ..., onde se encontrava por aí ter sido levada pela progenitora, para a família de acolhimento, em Matosinhos.

125- Nessa altura ambos os progenitores apenas podiam conviver uma vez por semana, em visita supervisionada (com duração de uma hora) pela Associação ..., com sede em ..., VN Famalicão, Braga.

126- Do relatório social decorre que entre a mãe e a filha, de acordo com os técnicos envolvidos, Psicólogo Dr. KK, Psicóloga DD do GEAV e com os Gestores do Processo, da Professora da AA revelam a existência de uma relação afetiva tranquila, estável e segura.

127- O progenitor levou a filha a consultas de pedopsiquiatria sem o conhecimento e sem o consentimento da mãe e das Psicólogas do GEAV.

128- Depois de ter sido dada a notícia à criança AA de que iria ser suspenso e acabado o seu acompanhamento psicológico com a Dr.ª DD, no dia 3 de maio de 2024, na última consulta, a AA teve comportamentos desajustados, nomeadamente, amarrotou um lenço de papel e atirou-o ao rosto da Dr.ª DD, não parava sentada, deitou-se no cadeirão com as pernas voltadas para o ar e a atirar ao chão as galochas que trazia calçadas.

129- A mãe foi buscar a AA à escola para a levar àquela consulta e depois seguirem ambas para passar o fim de semana cujo domingo era “Dia da Mãe”.

130- A progenitora censurou-os e pediu desculpa por eles à Dr.ª DD, que logo os tentou justificar dizendo que talvez se devessem à conversa que teve momentos antes com a AA, pois, havia-lhe dado notícia de que as consultas no GEAV seriam suspensas.

131- A AA reagiu outra vez muito mal, dizendo logo em aparente sofrimento “a culpa é minha!” e perguntou à mãe: “o que é suspender?”; tendo-lhe sido respondido por esta que é parar, fazer uma pausa e nesse momento a Dr.ª DD disse à progenitora: ”a nossa intenção é cessar mesmo o acompanhamento”, tendo ainda dito que já tinha comunicado ao Tribunal e que teriam de aguardar.

132- A criança AA vê a Dr.ª DD como “um porto seguro”, daí que a notícia do encerramento provocou o comportamento supra.

133- Na “INFORMAÇÃO Clínica”, no relatório de 24.04.2024, junto a 26.04.2024, a Dr.ª DD pronunciou-se nos termos seguintes: “a) Tomei conhecimento da intervenção da Dra. BBB através da notificação do Tribunal do dia 21-03-2024. Nunca me foi comunicada pelo pai a existência de consultas de Pedopsiquiatria com a Dra. BBB, não tendo, dessa forma, existido qualquer articulação entre mim e a Dra. BBB a propósito da intervenção realizada. Devo também informar que, ao longo da intervenção psicoterapêutica que tenho realizado com a AA, não realizei encaminhamento nem orientei os progenitores para consulta de Pedopsiquiatria, por não considerar necessária uma intervenção médica. No entanto, se essa intervenção foi iniciada e se a intervenção realizada pela Dra. BBB é de cariz psicoterapêutico, então, existe uma sobreposição de intervenções, o que será desajustado e emocionalmente desgastante para a criança. Assim sendo, e face (i) à procura de outro profissional, pelo progenitor; e (ii) à resistência, ou, mesmo, desconfiança, que este tem manifestado relativamente ao trabalho realizado no Gabinete de Estudos e Atendimento a Agressores e Vítimas, conforme referido no requerimento por este remetido ao Tribunal, entendemos que deve ser suspensa, sendo dada como concluída, a intervenção em curso no GEAV. Manter mais do que um acompanhamento em simultâneo, exporá a criança a riscos de vitimização secundária, levando-a produzir relatos sucessivos sobre os seus contextos familiares, para que diferentes pessoas avaliem a qualidade das suas relações familiares. Irei, por isso, comunicar esta suspensão do processo aos progenitores na próxima consulta a realizar com a AA, tendo esta decisão sido validada pela Diretora do Gabinete de Estudos e Atendimento a Agressores e Vítimas, Professora Doutora DDD, e estando a comunicá-la e explicá-la, por esta via, a V. Exas. b) No âmbito das consultas de psicologia por mim realizadas, a AA não refere espontaneamente os tios EEE e FFF. Se tal informação foi produzida no contexto terapêutico da Dra. BBB deverá ser ela a pronunciar-se sobre a credibilidade dessa informação. No que diz respeito às videochamadas, entendo que, quando existem períodos de férias ou períodos de ausência superiores a 3 dias, poderá ser benéfica a realização de videochamadas, desde que os pais consigam garantir um ambiente seguro e a inexistência de pressões quando a criança fala com o/a outro/a progenitor/a. Se as videochamadas forem utilizadas como forma de escrutínio ou controlo da narrativa, podem ser mais prejudiciais do que benéficas. O relatório detalhado referido pela EMAT corresponde à informação enviada por nós, ao Tribunal, no dia 22-03-2024. Posso, porém, esclarecer que a intervenção aqui realizada tem sido de cariz cognitivo-comportamental, com recurso a estratégias de ludoterapia. A intervenção realizada tem focado sobretudo a gestão emocional e comportamental da criança, assente numa relação terapêutica securizante e emocionalmente apoiante e de confiança, no quadro da qual a criança possa partilhar as suas vivências (familiares, escolares e outros) e emoções. Entendo, assim, que ao longo da intervenção realizada, tem sido possível conhecer a AA e conhecer as dinâmicas relacionais estabelecidas com os adultos que fazem parte da sua rotina habitual. Porém, se não houver mudanças no funcionamento dos progenitores, nomeadamente uma mudança de foco do conflito judicial e parental para o bem-estar da criança e aceitação verdadeira de que ambos farão parte da rotina habitual da criança, a intervenção realizada com a criança não resolverá os problemas emergentes e recorrentes neste processo. e) Considero, por fim, que a repetição de exames médico-legais é desnecessária e potenciará processos de vitimação secundária à criança.”

134- Conforme resulta da informação médica junta no dia 04.04.2022, cerca das 00,26 do dia 04.04.2022, a AA foi levada ao Centro Hospitalar 1..., apresentando uma carta do Hospital 1..., por suspeita de agressão física (alegadamente da mãe), apresentando várias equimoses dispersas pela superfície corporal há dois três dias. Foi proposto internamente para ir ao IML. A tia não quis internamento. Comprometeu-se a apresentar-se com a criança no IML.

135- A progenitora aceitou a mediação e, inicialmente a intervenção do GEAV (Faculdade de Psicologia), tendo recusado a mesma em maio de 2022 e o progenitor em janeiro de 2024, sendo que por despacho de 07.01.2022, proferido em ata, face à intervenção da Faculdade de Psicologia comunicou-se ao PIAC a desnecessidade de intervenção.

136- Por despacho de 17.10.2023 solicitou-se ao PIAC a mediação, que, por questões do serviço – PIAC – demorou cerca de meio ano.

137- As sessões têm intervalos, sendo que desde 08.2024 a 09.2024, ocorreram cerca de 4 sessões.

138- O primeiro objetivo (estabelecimento de canal de comunicação entre os pais) foi conseguido logo na 1ª efetiva sessão.

139- Entre os progenitores da criança continuam a existir grandes conflitualidades, que interferem com questões de particular importância da criança, não tendo as mesmas diminuído ao longo do presente processo.

140- A sujeição da criança a mais avaliações, bem como a interrupção da intervenção realizada pela Dra. DD (GEAV) prejudicam a criança.

141- A criança é exposta pelos progenitores aos conflitos existentes entre ambos, tendo repercussões negativas no seu estado emocional, que inevitavelmente deixará marcas profundas na criança e afetará o seu desenvolvimento.

142- A criança é submetida pelos progenitores a níveis de tensão desnecessários.

143- O progenitor cessou a sua intervenção psicológica com a Dra. JJ (GEAV) devido à desconfiança deste face ao espaço terapêutico da criança.

144- Na entrevista de que o progenitor foi objeto no dia 29 de maio de 2024, com o Senhor Psicólogo GG, agendada com oito dias de antecedência, ou seja, no dia 22 de maio, por email, onde, de acordo com o Exmo. Advogado que o assistiu foi tratado de modo hostil, arrogante e ameaçador que, o Exmo. Advogado chegou a aconselhar o progenitor a abandonar a entrevista pela forma agressiva como estava a ser tratado.

145- A criança AA, até junho 2023, continuava junto da família de acolhimento, altura em que foi integrada apenas na casa do pai, cessando, integralmente o acolhimento familiar.

146- A AA está bem integrada no meio em que está inserida, tem as suas amigas quer na escola, quer nas restantes atividades, como a catequese e ainda as amigas de família.

147- A AA pede e tem vontade de ir para a ginástica artística.

148- A EMAT não referiu os impactos e consequências da situação de acolhimento a que a AA foi sujeita.

149- A família que acolheu a AA fez um excelente trabalho com a AA.

150- A AA, com a aplicação da medida de acolhimento, foi retirada do seu meio, de junto daqueles com quem tinha ou deveria ter vinculação.

151- A AA em 2021 frequentou uma escola em Lousada e outra em Paredes onde esteve até maio de 2022.

152- Após a acusação de agressão sexual foi para Matosinhos.

153- A EMAT na informação de 12.05.2022 informou que a criança chorou muito no dia do acolhimento, demonstrando sofrimento e na informação de 24.05.2022 que demonstrava estar mais estável no contexto familiar em que se integrou.

154- Conforme informação da escola e da EMAT de 13.07.2022, a integração da AA no Jardim de Infância foi boa, sendo que apenas nos primeiros 3 dias a AA se apresentou resistente em ir à Escola, chorando e recusando permanecer no Jardim. Posteriormente conseguiu-se que esta aceitasse o Jardim, passando a integrar-se de forma tranquila nas rotinas da Escola. GGG descreveu a AA como uma criança, inteligente "muito querida", que possui capacidades acima da média da idade dela. Inicialmente a criança era reservada, observadora, nunca foi agressiva com ninguém no espaço do jardim de infância. Atualmente interage com todos de forma saudável, tendo boa capacidade de escolha nas brincadeiras e na escolha dos amigos, demonstra muita vontade de aprender. GGG, mais referiu que a AA aparenta ser uma criança feliz e está por norma bem-disposta.»

155- Só em 2023, iniciou a escola na EB do ... no Porto, onde tem as suas amigas, aproveitamento escolar e está integrada.

156- Foi junta aos autos uma queixa alegadamente anónima, junta em 03.05.2024, que o pai reputa de totalmente falsa.

157- A AA não obstante as idas às consultas de psicologia com a Dra. DD, na opinião do pai, continuava a revelar instabilidade emocional, mesmo depois de consulta com a Psicóloga e decidiu procurar a pediatra da AA, tal como se vê do relatório da pediatra de 07.06.2024, tendo recorrido à Pedopsiquiatra a conselho da Pediatra da AA, o que fez numa situação de urgência.

158- O relatório da pedopsiquiatra, Dra. BBB, indica que a AA revela um comportamento desafiador e opositivo, bem como que necessita de regulação emocional.

159- O Requerido entendeu que devia agir prontamente para assegurar a saúde e o bem-estar da AA.

160- O progenitor poucos dias depois da conferência de dezembro de 2023, após os primeiros fins de semana com a mãe, solicitou uma consulta com a psicóloga DD, por achar que a filha tinha diversos comportamentos reveladores de instabilidade, a qual referiu ter férias de Natal e que depois em janeiro agendava-se, mas não agendou.

161- Em janeiro, o progenitor, entendendo que se verificavam as ocorrências e alterações emocionais da AA, depois da consulta com a Pediatra e a conselho desta recorreu, de urgência, a uma pedopsiquiatra.

162- A EMAT no relatório de junho de 2024 não referiu situações com a mãe a chamar polícia para a porta da escola e do ATL e alterações nos horários de entrega combinadas entre a mãe a professora.

163- Desde janeiro de 2024, com a maior convivência da criança com ambos os pais, aumentou a conflitualidade dos pais, com prejuízo para o bem-estar da AA.

164- Os pais, desde 01.2024, através de vários requerimentos fazem acusações mútuas em relação um ao outro.

165- A professora da criança AA passou a transmitir as informações relativas à AA à mãe, quando é o pai que é o encarregado de educação.

166- Nunca a professora informou o pai que a mãe pretendia informações sobre a AA, nem o convocou para as reuniões/conversas solicitadas pela mãe sobre a AA.

167- A mãe da AA é professora.

168- O pai em prol do bem-estar da filha, nas férias de 2023, levou a AA mais de uma semana a uma quinta pedagógica com a vizinha com quem brincava no acolhimento, a HHH, que esteve mais de uma semana numa quinta pedagógica em Paredes para ter a possibilidade de estar com meninos da sua anterior escola e uma outra semana em atividades de ginástica num espaço adequado para crianças na ... no Porto, intercalando com dias de praia e piscina com o pai.

169- Este ano a AA tem programadas diversas atividades que a satisfazem com a suas amigas, nomeadamente a III.

170- A AA está inscrita na catequese nas ... onde tem tido uma evolução muito positiva tendo frequentado o ano completo, o que adora tendo ido às várias atividades, apenas quando está com o pai, que para além da natação, onde subiu há dias de nível e também outras atividades como dança e karaté a que só vai quando pede, assim como um espaço de diversão de crianças de nome B... onde tem amigos e onde tem frequentado outras atividades, algumas com o pai.

171- A AA é praticante de Ginástica Artística na Escola de Ginástica ... duas vezes por semana e é filiada na Federação de Ginástica de Portugal.

172- A Escola destaca o seu empenho e dedicação na prática desta modalidade.

173- A AA tem ainda estado com outras amigas da escola em ambiente de fim de semana, amigas que já tinha dos primeiros anos de vida como a JJJ.

174- A mãe tem tido conhecimento de todas as atividades da AA e já foi discutido o tema no PIAC.

175- A mãe não leva a AA às atividades, designadamente à ginástica artística, atividade que a AA escolheu e que gosta.

176- A nível escolar a AA tem melhorado as notas, tem feito os seus trabalhos de casa e cumprido os objetivos escolares, tem boa relação com outras amigas e com toda a comunidade escolar.

177- O pai procura explicar à professora a pontualidade da AA na escola, designadamente por email.

178- A AA tem ainda em 2024 uma falta injustificada no dia 8 de abril, pois nesse dia, às 9h teve consulta médica, tendo o pai informado e entregue a justificação do centro de saúde, sem que a escola tivesse justificado a falta.

179- O relatório da EMAT não refere as melhorias escolares da AA, ou a participação e a total disponibilidade do pai na vida escolar da AA.

180- O pai é vizinho da professora.

181- A AA cumprimenta a professora.

182- O pai não lida só com a escola, lida diariamente com o ATL, que é onde mais costuma ir buscar a AA.

183- O pai não leva a AA para paradeiro desconhecido a seguir ao almoço.

184- O pai referiu às psicólogas do GEAV que estava com dificuldades em estabilizar a AA e precisava de ajuda adicional.

185- O pai, assume que perante o comportamento da filha, procurou ajuda junto de profissionais como pediatras e pedopsiquiatras, como solicitou ao tribunal uma análise forense à qual a EMAT se opôs.

186- A mãe já incumpriu decisões anteriores relativamente à vida escolar da AA, como quando a colocou numa escola em Lousada em vez de, como acordado em Tribunal, o fazer em Paredes, que no passado expôs a AA a situações graves fosse no portão da escola ..., ou mais grave, fazendo queixa de agressão sexual à frente da sua filha e no último ano a mãe recusou levá-la a qualquer atividade.

187- A mãe não compareceu na festa de fim de ano de 2023 da AA.

188- A Exma. Psicóloga, Dra. DD, que acompanha criança AA no GEAV, após a interrupção ocorrida e comunicada aos autos, em 29.05.2024 e retomada após as férias de verão de 2024, entende que, neste momento, ao contrário do que achava em março de 2024, a criança AA apresenta instabilidade que pode vir a necessitar de acompanhamento de pedopsiquiatria. A AA revela agressividade contra pessoas e animais.

189- O problema da AA são os pais, os quais são responsáveis pelo conflito.

190- Apesar da intervenção psicológica com a criança, esta é limitada e depois de dois anos continua a conflitualidade dos pais.

191- A criança AA apercebe-se do conflito que está a ocorrer e basta ouvir comentários para reproduzir.

192- A AA é inteligente e vai gerindo o que se apercebe, absorvendo e usando em diferentes contextos. A AA manipula os pais.

193- No parecer da Exma. Psicóloga da AA esta precisa de estabilidade e não lhe parece adequado estar a trocar de contexto neste momento, sendo que não sabe precisar se a AA está melhor no contexto da mãe ou do pai.

194- Preconiza esta Exma. Psicóloga que uma nova mudança é desorganizadora na vida da AA. A AA tem dificuldade de mudança. A mudança deve ser gradual.

195- Mais entende a Exma. Psicóloga que ser ouvida em tribunal não é o ideal para a AA.

196- A professora é uma pessoa de referência para a AA.

197- A entrada no 1.º ano foi evidenciada como fator muito positivo.

198- O pai procura satisfazer as necessidades da AA, procura arranjar uma boa escola, atividades, mas tem falta de confiança em relação à mãe e medo de que surjam novas queixas da mãe no seguimento da proximidade da filha com a mãe.

199- Entre a professora e o progenitor/encarregado de educação existe mau relacionamento, como decorre do expediente junto por parte da escola.

200- Caso a criança AA passe a residir com a mãe na ..., em Felgueiras e deixará de frequentar a ginástica artística, a escola, o ATL e outras atividades no local que atualmente frequenta.

201- A progenitora tem contactos com a professora da criança AA e bom relacionamento.

202- Por decisão de 11.12.2024 estabeleceu-se que: - Na terça-feira correspondente ao dia 26 de dezembro a progenitora irá buscar a filha, ao CAFAP, pelas 09h00 aí a devendo entregar no dia 27 de dezembro, pelas 18h00 no CAFAP. - A criança passará o Ano Novo com a progenitora devendo esta ir buscar a filha na sexta-feira, dia 29 de dezembro, no CAFAP, pelas 18h00 e aí a devendo entregar no dia 2 de janeiro, pelas 09h00. - As entregas e as recolhas da criança devem ser realizadas na escola ou não havendo atividades letivas deverão ser efetuadas no CAFAP. - Conforme decorre do calendário escolar de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário o término escolar do primeiro período ocorrerá no dia 17.12.2024 e o início do segundo período no dia 06.2025 (Despacho n.º 8368/2024), que não sendo possível que as entregas e as recolhas da criança ocorram nos dias 24, 25, 31 de dezembro de 2024 e 01 de janeiro de 2025, quer na escola quer no CAFAP (sendo certo que, num ambiente harmonioso entre todos, o que não se verifica no caso, o ideal para a criança seria o de passar o Natal com ambos, alternando dia e véspera), a criança deve passar o Natal e o Ano Novo, em bloco e alternadamente, com cada um dos progenitores, dado que a criança passou o Natal de 2023 com o pai, deverá passar o Natal de 2024 com a mãe e dado que passou o Ano Novo de 2023/2024 com a mãe deverá passar o Ano Novo de 2024/2025 com o pai e que nas férias escolares de Natal a criança deverá passar metade desse período com cada um dos progenitores, ressalvando o estabelecido para as festividades. Sendo que, a primeira metade deverá ser passada com aquele progenitor com o qual a criança passar o Natal e a segunda metade com aquele progenitor com o qual a criança passar o Ano Novo. As férias de Natal correntes, sem contar os dias 17.12.2024 e 06.01.2025, perfazem 19 dias e as noites contadas desde 17.12.2024, inclusive, até 05.01.2025, inclusive, perfazem 20. Tem-se ainda presente que àquele a quem pertencer o dia 17 poderá passar mais horas e período de tempo de qualidade, do que àquele que tiver o dia 06.01.2025, já que terá que entregar a criança antes do início das atividades escolares, na escola, decidiu-se que: 1 - A criança passe a véspera de Natal e o dia de Natal do ano de 2024, com a progenitora e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo do ano de 2024/2025, com o progenitor. 2 - A criança passe: - O primeiro período das férias escolares de Natal com a progenitora, desde o dia 17.12.2024 até ao dia 27.12.2024, devendo a mãe recolher a filha na escola, no dia 17.12.2024, no término das atividades escolares e devendo entregar a criança no CAFAP, no dia 27.12.2024, pelas 11h00. - O segundo período de férias escolares de Natal com o pai, desde o dia 27.12.2024 até ao dia 06.01.2025, devendo o pai recolher a filha no dia 27.12.2024, pelas 11h05, no CAFAP, e devendo entregá-la na escola, no início das atividades escolares, no dia 06.01.2025. Relembra-se que antes do dia 17.12.2024 e após o dia 06.01.2025 (férias escolares de Natal) deverão ser cumpridos/retomados os convívios habituais dos fins de semana. Advertem-se os progenitores que deverão cumprir o estabelecido pela escola para as festinhas escolares do Natal.

Foram dados como não provados os seguintes factos:

a) Não é conhecido nenhum dever para com esta criança que tenha sido infringido pela mãe.

b) Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à mãe pela situação do atual perigo em que se encontra a criança AA.

c) Qualquer sustentação de que a necessidade de proteção da criança AA se funda em “conflito entre os progenitores” é incorreta e distorce a verdade dos factos, sendo ainda adequada a ferir censuravelmente a dignidade e a garantia dos direitos da progenitora e a colidir gravemente com o supremo interesse da AA.

d) O perigo em que a criança se encontra resulta apenas do comportamento do pai, relatado no relatório da EMAT, das informações da escola, do CAFAP e do GEAV, do facto de o pai ter recorrido unilateralmente a intervenção pedopsiquiátrica para a filha em gabinete privado, que resultou na elaboração de um relatório junto aos autos e que originou a suspensão da intervenção psicoterapêutica no GEAV.

e) O progenitor levou a filha a consultas de pedopsiquiatria num contexto violento e em grave prejuízo emocional e psicológico da AA, colocando esta criança em perigo, como continua, por causa dessa conduta do pai e daquelas intervenções pedopsiquiátricas.

f) A mãe antes nunca tinha ali presenciado semelhantes comportamentos da AA.

g) Neste contexto, é adequado pensar-se no caminho percorrido pelo progenitor desde dezembro de 2021, altura em que colocou a AA a imputar abusos sexuais aos tios maternos, “tio EEE” e “tia FFF”, recorrendo à intervenção do Psicólogo clínico Dr. KKK, que relatou alegados comportamentos, palavras e gestos da AA contra aqueles mesmos tios maternos (de quem o progenitor era já inimigo), que em luta velada pelo domínio exclusivo do destino e guarda da filha e pelo afastamento total de convívios livres com a mãe, em vésperas da conferência de 5 de abril de 2022 na tentativa de as responsabilidades parentais fossem executadas apenas por si e com a mãe a AA apenas tivesse visitas supervisionadas, em coautoria com a irmã EE sujeitou a AA a sucessivas consultas durante a noite do dia 3 para o dia 4 de abril de 2022.

h) Naquela sequência, no dia 3 de maio de 2022 à hora da saída do infantário em Paredes para ser entregue à mãe, a AA apontou o dedo à zona genital para dar a entender que desse modo o pai lhe fez mal naquela parte do corpo; tal ocorrência merecedora de apuramento da verdade determinou que, para isso, a mãe pedisse imediatamente ajuda às Autoridades e por último à Polícia Judiciária do Porto (que por via telefónica e telemóvel a acompanhou) para que lhe prestasse assistência no acompanhamento a exame médico-legal, no Centro Hospitalar ... em Penafiel de onde, conforme o alegado acima em 2, a AA veio a sair para o acolhimento familiar.

i) É inequívoco que a instrumentalização ou a manipulação paterna da AA opera desde o final de 2021 até hoje, salientando-se que: Em dezembro de 2021 a AA disse e fez perante o Psicólogo clínico, Dr. KKK.

j) Em 03 de maio 2022, a AA apontou o dedo à zona genital para dar a entender que desse modo o pai lhe fez mal naquela parte do corpo; não se sabendo se foi a própria instrumentalização que lhe criou confusão, já que em dezembro anterior a invenção era expressar que os tios maternos lhe disseram para dizer que “foi o pai” que lhe meteu os dedos “no pipi” reporta ao momento em que na casa paterna a AA foi aliciada para comer bolo, alegadamente correu, caiu e meteram-lhe a mão ou os dedos na vagina.

k) As informações ora prestadas nos autos quanto ao progenitor pelas Psicólogas do GEAV, pelos Técnicos do CAFAP, pela Professora da AA e pelos Gestores do processo são adequadas a comprovar um domínio do progenitor sobre a AA, que a sujeita a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança moral e o seu equilíbrio emocional e que consubstanciam maus tratos psíquicos.

l) A instrumentalização exercida sobre esta menina em domínio paterno, adequadamente, é visível tanto na “INFORMAÇÃO Clínica” da Pedopsiquiatra, Dr.ª BBB – relativa às consultas de janeiro de 2024 – como no “Relatório” do Psicólogo, Dr. KKK – relativo à consulta de 22 de dezembro de 2021, acrescendo ser esses domínio e instrumentalização indissociáveis das supra invocadas ocorrências dos dias 3 e 4 de abril e 3 de maio de 2022.

m) Em resultado daquele ilícito comportamento levado a efeito pelo progenitor, encobertamente desde dezembro de 2021 até 3 de maio de 2022 e mesmo depois da decisão do Tribunal que lhe confiou o exercício das responsabilidades parentais, mormente em janeiro e fevereiro de 2024, com o intuito de a subtrair a filha à convivência da mãe e dos familiares maternos, o sadio desenvolvimento moral, espiritual, familiar e social em condições de liberdade e de dignidade da AA foi impedido ou prejudicado, concomitantemente o progenitor subtraiu segurança moral a esta criança, na medida em que impediu ou prejudicou o sadio desenvolvimento moral, espiritual, familiar e social em condições de liberdade e de dignidade e não proporcionou segurança moral à AA.

n) Não houve distinção entre, a natural e regular atitude da mãe contra sucessivas ofensas aos seus direitos e aos direitos da AA, e, a conduta escravista do progenitor sobre ambas, que não foi visto que o interesse subjacente às supra invocadas e documentadas condutas do pai é incompatível com o superior interesse da filha e, que, por outro lado, o interesse defendido pela mãe esteve sempre associado ao interesse supremo da AA; também não foi detetado que o progenitor se aproveitava da confusão para fazer valer ideia de “conflito entre os progenitores”, para isso, usava repetidamente manobras ou intrigas capazes de inverter o sentido das coisas ou dos acontecimentos, como sucedeu nomeadamente depois do despacho relativo à Páscoa deste ano.

o) Visando apenas o interesse da filha, a progenitora esforçou-se sempre pela criação de condições que permitissem ocorrência de DIÁLOGO JUSTO, correto, por isso, lutou pela MEDIAÇÃO.

p) O acordo estabelecido quanto ao canal de comunicação conseguido na primeira sessão demonstra a ausência de premissas para a sustentação da proteção da AA fundada no “conflito entre os progenitores”.

q) A JUSTA solução que nesta altura se impõe é reposição da equidade em termos de conceder à AA o direito de ser agora cuidada pela mãe, invertendo-se para isso as circunstâncias por forma a ficar o pai na situação que esteve a mãe durante mais de um ano após a sua saída do acolhimento familiar.

r) O comportamento do progenitor, referido no relatório social, provoca uma desregulação emocional, comportamental e educacional desta.

s) As alterações na vida da criança são evidente, no período em que a mesma se encontra aos cuidados do progenitor.

t) O relatório traduz a falta de isenção dos técnicos subscritores do mesmo em todo este processo.

u) O relatório junto espelha o desejo da progenitora e dos técnicos subscritores.

v) A AA já teve uma medida de acolhimento que a traumatizou, porque a EMAT o sugeriu a coberto de um alegado perigo que afinal…. ERA FALSO.

w) A EMAT protelou a entrega da AA ao pai, com base em supostas dúvidas interpretativas, de uma decisão que não levantava qualquer dúvida.

x) A EMAT, através da técnica OO inclusive telefonou para a escola da AA a informar que nem depois da decisão do tribunal o pai podia ir à escola para estar com a filha, ou seja, a EMAT sobrepôs-se ao Tribunal, recusando-se a acatar o decidido.

y) Só em junho 2023 foi possível executar a decisão de 14 de fevereiro 2023.Em junho de 2023 a equipa LLL/ GG tentou de forma evidente lutar em sentido contrário ao que decidiu o tribunal.

z) O Senhor Psicólogo GG sempre se insurgiu com a decisão do Tribunal de se executar uma medida junto do pai.

aa) O objetivo da EMAT não é cuidar do superior interesse da AA, mas antes de penalizar o pai, aqui Requerido.

bb) A EMAT falou numa integração ótima e sem problemas durante o acolhimento familiar.

cc) A AA esteve cerca de um mês a chorar agarrada ao cão da família de acolhimento.

dd) Durante um mês, a AA quase não falava com outros meninos da escola.

ee) No portão da escola, ocorrem várias vezes situações em que assistem a professora, auxiliares, pais, colegas da AA e até vizinhos e quem passa na rua, onde se vê a Professora da AA a assistir impávida e serena enquanto olha para a AA a chorar e a dizer alto e bom som à mãe "NÃO QUERO IR!", o que foi presenciado por várias pessoas.

ff) Aquando da entrevista com vista à elaboração do relatório, em relação à vida escolar da AA o pai referiu aos técnicos da EMAT que levava consigo as notas da AA o que a EMAT referiu não ser preciso, bem como o mapa de faltas em 2024 tendo explicado as duas faltas que estavam nesse mapa e que apesar de referir falta injustificada, em 8 de abril, de tarde, a AA esteve nas aulas depois da consulta de manhã e, por tal desde janeiro esteve todos os dias na escola.

gg) O pai levou fotografias dos trabalhos da AA recolhidos em reunião de pais dos quais tirou fotos.

hh) A EMAT não achou relevante sequer ver, finalmente depois da indiferença /desinteresse da EMAT nas questões pedagógicas e de evolução escolar.

ii) O pai indicou à EMAT que o único "aviso" que recebeu da professora foi em janeiro aquando da chegada da AA nos fins de semana da mãe com instabilidade e "segredos" em que as professoras II e MMM ameaçaram o pai que fariam queixa deste se a AA continuasse a chegar da mãe " a dizer que o pai era mau e tinha maus tratos com ele".

jj) O relatório da EMAT está feito, não à medida da AA, mas claramente contra o progenitor.

kk) A EMAT ao invés de julgar o pai por o ter feito sem os consultar, deveria louvar a preocupação do pai com a AA e a sua diligência na satisfação das suas necessidades, no entanto valorizou mais o facto de não ter tido oportunidade de exercer o poder de não permitir que a AA fosse a um Pedopsiquiatra, porque um pai preocupar-se com a saúde mental da filha tornou-se para a EMAT numa atitude praticamente criminosa, numa evidente subversão daquela que deveria ser a função da EMAT.

ll) Na reunião que antecedeu o relatório ora junto, o Requerido pai transmitiu as dificuldades dos últimos meses, uma vez que, poucos dias depois da audiência de dezembro logo após os primeiros fins de semana com a mãe, a AA veio com diversos comportamentos reveladores de instabilidade, os quais foram comunicados à EMAT.

mm) A mãe, em requerimento junto aos autos, em janeiro, chegou a acusar o pai de não fazer trabalhos de casa com a AA.

nn) No passado dia 6 de junho o Requerido pai reuniu-se com a psicóloga do Agrupamento onde está inserida a escola EB ..., onde foi informado que em momento algum ao longo dos últimos meses a Professora da AA comunicou fosse o que fosse acerca das verbalizações da AA descritas neste último relatório.

oo) A AA já passou fins de semana com a AA, a III, a NNN, a OOO e outras que conhece desde pequena por serem filhas de amigos do pai, e ainda até com a família de acolhimento e com amigos da anterior escola onde esteve aquando do acolhimento.

pp) Ainda no passado mês de maio a AA esteve num picnic num domingo com todos estes amigos, com a anterior professora e auxiliares da escola ... (acolhimento) acompanhada pelo pai.

qq) O Requerido pai tem combinado programas com outros colegas de escola e outros pais ao fim de semana.

rr) Aquando do feriado de 30 de maio, dias antes o pai perguntou à professora se haveria problema em faltar para levar a AA a passar um fim de semana fora, à semelhança do que já tinha feito quando levou a AA à Disney, ou à neve, ou a Lisboa ao Zoo e oceanário, ou outros fins de semana de praia, que a Professora informou o pai que marcaria falta se esta não fosse às aulas, nesse dia e o Requerido pai, dando prioridade à vida escolar a AA esteve pontualmente na escola com mais 6 colegas, no total, nesse dia, estiveram 7 meninos na turma da AA na escola, e estranhando a situação, o pai falou com outros pais de meninos faltosos que lhe indicaram que os seus filhos não tiveram falta, que o mesmo se repetiu no passado dia 7 de junho, que no dia 6 o pai perguntou à auxiliar que recebia a AA no portão dentro da pontualidade, se haveria problema em a AA faltar dia 7 dado que a Professora estaria "ausente" conforme informou por email, a mesma disse que poderia faltar sem problema que não havia faltas, repentinamente apareceu a professora que de modo rude e altivo referiu que estaria outra professora e que poderia haver faltas pelo que os miúdos tinham era de ir à escola, uma vez mais outros pais não levaram os seus filhos não tiveram falta...

ss) O pai fala com a professora à porta de casa, ou até em picnics ao domingo, trocam emails e a professora tem o número de telemóvel do pai.

tt) O pai da AA fala e cumprimenta a professora.

uu) A EMAT omite que a AA continua a ter contactos regulares com a família de acolhimento.

vv) A professora bem sabe disso pois o ATL recolhe a AA no portão da escola, e a professora da AA bem conhece o trabalho do ATL, pois até o seu filho frequenta o mesmo ATL.

ww) É frequente a AA a seguir ao almoço pedir ao ATL que a leve logo às 14.30m.

xx) O pai informou oportunamente tanto a EMAT como o Tribunal por requerimento e relatou várias vezes situações que foi tendo com a Dra. DD como a psicóloga lhe vir trazer a AA à sala de espera para o pai a acalmar e ela poder continuar a consulta..., que tal comportamento não pode transmitir confiança a ninguém!

yy) Acresce nunca ter sido referido em qualquer relatório a continuidade da instabilidade emocional da AA na escola apesar de ter ido a consultas com a Dra. DD.

zz) As psicólogas GEAV quando o pai lhes referiu que estava com dificuldades em estabilizar, referiram, nessa altura, que uma das hipóteses era a da pedopsiquiatra e ninguém se opôs e ninguém disse ao pai que não a levasse.

aaa) A tia e avó da AA estão regularmente com ela, participam e levam a atividades, que a vão buscar ao ATL e escola, que até estiveram em atividades para os pais e família na escola, que a família da AA não é só o pai e a mãe.

bbb) O pai nunca esbracejou nem falou alto na escola com ninguém ou sequer empurrou o portão.

ccc) O Requerido pai sempre promoveu uma representação positiva da mãe junto da AA.


*

A recorrente disside do acórdão de primeira instância, desde logo por o considerar estruturalmente viciado, arguindo diversas nulidades. Faz, assim, alusão ao disposto no art. 615.º/1 al c), 2.ª parte, do CPC.

Considera ininteligível, por ambígua ou abstrata, a parte do dispositivo que se acha assinalada a negrito na p. 208 do acórdão de primeira instância: “Os progenitores não devem, paralelamente aos presentes autos e sem conhecimento dos técnicos envolvidos, adotar comportamentos ou decisões que interfiram na vida da criança e no trabalho dos técnicos aqui envolvidos”.

Um sentença (ou um despacho) é ininteligível, por ambiguidade ou obscuridade, sempre que ocorra incompreensão da sua parte decisória[4] de tal forma que um declaratário normal - de harmonia com o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do CC - não consegue obter do dispositivo um sentido inequívoco ou unívoco. Sucede assim quando os termos ou expressões empregues na decisão são incertos, duvidosos ou suscetíveis de diferentes significados.

No caso, à partida, não se antolha imediatamente percetível o âmbito objetivo dos comportamentos ou decisões que os pais estão inibidos de adotar, embora se saiba que são comportamentos ou decisões que interfiram na vida da filha e nos trabalhos dos técnicos aqui envolvidos.

Todavia, esta parte do dispositivo integra um vasto elenco de injunções dirigidas aos pais com vista à salvaguarda da segurança emocional e psicológica da filha – perigo que estes autos visam acautelar – e tal elenco, sendo de tal modo extenso, já não deixa margem para dúvidas sobre o que é ou não permitido aos pais em termos de relação, que se pretende saudável, com a filha de ambos.

Recorde-se que é a falta, entre os progenitores, de uma relação minimamente urbana e objetivamente dirigida ao interesse da menina, que tem determinado a sujeição desta, desde 2021, aos mais díspares e escusados momentos de dor e alienação. Tenha-se, desde logo, em vista o seu afastamento do seio familiar e a colocação em família de acolhimento.

Deste modo, e contextualizando aquele segmento do dispositivo ao restante que dele consta, vemos o seguinte:

A medida aplicada, neste acórdão, em dezembro passado, destina-se a vigorar por seis meses e, durante este ano letivo, a menina continuará na mesma escola; as recolhas e entregas da e na escola, fins de semana, férias e épocas festivas estão também taxativamente enumeradas no dispositivo, com referência à intervenção do CAFAP.

A criança deverá continuar acompanhamento psicológico (terceira injuntiva do dispositivo, p. 207).

A mãe terá de levar a filha às atividades desta, para além da escola (p. 211).

Em vários locais do mesmo dispositivo é afirmado que o EMAT acompanhará as medidas aplicadas e que os pais devem acatar as orientações dos técnicos daquele EMAT, bem como do CAFAP e GEAV (quarta injunção de fls. 207 e sétima injunção de fls. 208).

A esta luz, torna-se facilmente compreensível o que consta da afirmação injuntiva que para a recorrente se vislumbra como obscura ou abstrata: estando a relação dos pais com a filha e a vida quotidiana desta tabeladas de forma tão exaustiva, e não podendo os pais desacatar as orientações daquelas entidades, nada mais podem os pais fazer relativamente à filha, para além do que está assim rigorosamente delimitado pelo tribunal, sem disso darem prévio conhecimento aos autos e aos técnicos daqueles organismos.

De modo que considera improcedente a arguição de nulidade.

Respeitando a ambiguidade e obscuridade à decisão ou parte dispositiva e não aos seus fundamentos de facto ou de direito, também não se pode considerar existir nulidade na redação de pontos de facto dados como provados ou não provados. Estes serão, quando muito, conclusivos ou genéricos, mas não são a decisão a que se refere o art. 615.º/1 c), segunda parte, são apenas uma parte da fundamentação de facto.

É, assim, também improcedente a pretensão de nulidade relativa aos factos 141,142 e 152 (este, de resto, já devidamente explicitado no acórdão proferido anteriormente por esta Relação).

Por outra parte, já se referiu que os factos que interessam para a decisão do recurso são apenas os que aconteceram depois de proferido o acórdão de 14.2.2023. Em todo o caso, a descrição de toda a situação e contexto que rodeia e rodeou a menor é importante pois coloca em evidência a razão de ser da situação atual, o que originou o estado presente e justifica, ou não, a alteração da medida de promoção e proteção. Aliás, a própria recorrente, nas alegações que apresentou, ao abrigo do disposto no art. 114.º/1 da LPPCJP), a 5.7.2024, descreveu de forma extensa todo o passado dos autos, no que respeita à sua filha, referindo-se a momentos bem anteriores aos acórdãos de primeira instância, de 14.2.2023, e de segunda instância, de 17.4.2023.

A denominada jurisdição voluntária, por oposição à jurisdição contenciosa, é sempre exercitada em relação aos interesses dos sujeitos envolvidos ou a situações jurídicas subjetivas cuja tutela é assumida pelo ordenamento jurídico por razões de interesse geral da comunidade.

A atividade do tribunal na resolução do concreto conflito de interesses visa prover apenas:

1) Um certo interesse ou feixe de interesses previstos na lei (interesses do interditando, do inabilitado, do menor, do cônjuge separado de facto que pede alimentos etc.);

2) Um certo interesse ou feixe de interesses deixados à livre apreciação do juiz (nos suprimentos do consentimento);

3) Permitir que o juiz se limite a controlar uma autocomposição processual das próprias partes (homologação de acordo obtido pelas próprias partes).

Dado que nestes processos há, normalmente, apenas um interesse a regular (v.g., o do menor), é natural que haja uma diferente modelação prática de certos princípios e regras processuais.

Assim, nestes processos (de jurisdição voluntária) é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a atuação do princípio do dispositivo, na medida em que o julgador pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que julgue necessárias (art. 986.º CPC).

O juiz, por outro lado, não está sujeito a critérios de decisão fundados na legalidade estrita, podendo pautar-se pela equidade, adotando em cada caso a solução que lhe pareça mais conveniente e oportuna, em suma, mais justa (art. 987.º).

Depois, as decisões adotadas pelo julgador são livremente modificáveis com fundamento em circunstâncias supervenientes (rebus sic stantibus), ao invés da imodificabilidade que caracteriza as sentenças e os acórdãos no âmbito da jurisdição contenciosa, seja pelo próprio juiz, após terem sido proferidas (art.613.º CPC), seja após terem transitado em julgado (arts. 619.º e 621.º CPC).
O que pretende a recorrente com o ponto 152, quanto ao esgotamento do poder jurisdicional é, por isso, improcedente.


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No tocante à matéria de facto que a recorrente pretende ver excluída do elenco dos factos provados, parte dela (de 1 a 58) foi já excluída exatamente pela referência à duplicação de factos já dados como demonstrados no acórdão desta Relação, de 17.4.2023. Não deixámos, no lugar certo, de observar que, em todo o caso, se justificou a reprodução dos factos dados como provados naquele acórdão (e, agora, também parcialmente reproduzidos em alguns pontos de facto da decisão recorrida) porquanto a sua consideração é indispensável para contextualizar a situação da criança em perigo e o modo como se vem procurando debelá-lo, sobretudo tendo em conta a atuação dos progenitores relativamente à criança.

O julgamento da evolução atual da menina e a decisão sobre a revisão ou não da medida cautelar anterior não dispensa, por isso, a descrição de toda a factualidade envolvente, desde que o processo se iniciou, em 2021.

Quanto ao ponto 162 (no relatório de junho de 2004, a EMAT não revelou quaisquer comportamentos da mãe como os aí descritos), estando o facto elaborado na negativa, não se vê que interesse possa o mesmo ter para a decisão, pelo que se decide eliminar o seu teor.

Diga-se, a finalizar, como já referido, não ter existido excesso de pronúncia, determinando aa nulidade do acórdão, conforme imputado pela recorrente, que convoca o art. 615.º/1 d), segunda parte, do CPC.

E a razão é simples. Aquele normativo refere-se a excesso de pronúncia, quando o tribunal conheça questões de que não poderia tomar conhecimento.

Ora, não só nestes processos de jurisdição voluntária se impõe o princípio inquisitório, podendo o juiz recolher a prova que entenda e considerar os factos que considere pertinentes em ordem a decidir sobre a manutenção ou alteração de medida de promoção e proteção, como questões, neste contexto, são aquelas que estão previstas no art. 608.º/2 do CPC

Ora, o art. 608.º/ 2 CPC, impõe se resolvam na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol., V, p. 143) explicitava que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos jurídicos ou soluções plausíveis de direito, pela simples razão de que o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5.º, n.º 3).

Embora Anselmo de Castro (Direito Processual Civil, Vol. II, p. 142) estenda a noção de questões a todas as vias de fundamentação jurídica que as partes tenham exposto, a jurisprudência tem seguido o caminho indicado pelo primeiro jurista. Veja-se, por ex., o ac. STJ, de 3.10.2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção: A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

Também assim o Ac. STJ, de 12.10.2017, Revista n.º 235/07.5TBRSD.C1.S1 - 7.ª Secção: Não incorre em vício de omissão de pronúncia o acórdão da Relação que deixou de apreciar um dos argumentos aduzidos pela recorrente em benefício da pretendida modificação da matéria de facto.

Sendo assim, não se verifica igualmente tal reponta nulidade.


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No tocante às pretensões recursivas expostas em 12 a 14 das conclusões, o que assoma, desde logo, é a ininteligibilidade do que aí se pretende. Acaso pretende a recorrente se dê como provada determinada matéria de facto relativa aos temas que aí enuncia? A verdade é que não cumpriu o ónus estabelecido no art. 640.º/1 e 2 a) do CPC. Não refere quais os factos que pretende ver provados e, menos ainda, revela a prova em que se ancorariam tais factos, não o tendo feito sequer na motivação das alegações de recurso (limitando-se a afirmar genericamente, na motivação recurso, inexistir meio probatório capaz de demonstrar os factos 168 a 172, quando o que diz, neste âmbito, em conclusões é que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre determinados pontos de facto).

O mesmo se verifica quanto ao pretendido relativamente aos factos dados como provados em 175 e 187. Não refere a recorrente quais os factos que pretendia se dessem também como provados (nem os alegou nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 114.º da LPCJP), nas conclusões e, menos ainda, indica a prova dos quais os mesmos resultariam.

Pelo que a pretensão de alteração da matéria de facto (?), neste tocante, não é admitida.

No tocante à conclusão 18, não se vê o que se pretende com a narrativa desculpabilizante, numa alegada manipulação dos factos pelo tribunal, sendo certo que do ponto 119, ainda que de forma incompleta, resulta que o pai sujeitou a filha a consultas de pedopsiquiatra, à revelia do que haviam sido as decisões tomadas neste processo. Por ser assim, adita-se ao ponto 119 parte do teor do despacho de 22.5.2024, no qual se escreveu:” Requereu o progenitor que se mantivessem as consultas de Pedopsiquiatria da criança AA, já que face a toda a vivência desta criança, que eventualmente necessite de alguma(s) terapia(s) com vista a ajustar o(s) seu(s) comportamento(s) e a auto regular-se, aprendendo a gerir os seus sentimentos e as suas angústias, que de igual modo, e no seu melhor interesse, deverá concomitantemente ser ordenada uma perícia médico-legal, a realizar pelo IML, no âmbito da pedopsiquiatria, quer à AA, quer ao relacionamento da AA com cada um dos progenitores, de modo a poder aferir-se as eventuais pressões e manipulações a que esta criança é sujeita, bem como uma perícia psicológica, também a efetuar pelo IML, tanto à AA como aos progenitores, atenta a alegada ineficácia das consultas de psicologia que a AA vem frequentando. No requerimento de 10.04.2024 a progenitora opôs-se. A Exma. Psicóloga da criança AA pronunciou-se no sentido da informação de 29.04.2024[5], onde evidenciou ter tido apenas conhecimento da intervenção da Dra. BBB através da notificação do Tribunal do dia 21.03.2024, que não considera necessária uma intervenção médica, que se essa intervenção foi iniciada e se a intervenção realizada pela Dra. BBB é de cariz psicoterapêutico, então, existe uma sobreposição de intervenções (…)”.

Quanto à conclusão 19, não se refere a mesma a recurso da decisão do tribunal a quo quanto à medida aplicada, mas quanto à admissibilidade, ou não, de determinado meio de prova, sendo certo que não se indicam quais os factos que, eventualmente, estariam inquinados por tal meio de prova.

Do mesmo modo, não indica a requerente que tenha suscitado essa questão perante o tribunal a quo – sendo, assim, uma questão nova-, nem refere quais os factos que foram dados como provados em violação de eventual segredo profissional.

Ademais, num processo de promoção e proteção, estando em causa a saúde mental de uma criança mercê dos comportamentos inadequados dos pais, justifica-se a reunião dos meios de prova médicos e psicológicos que se refiram a tal tema da saúde mental dos três intervenientes.

Mais uma vez, aqui, é improcedente a arguição de nulidade.

Como já se referiu antes, os factos anteriormente dados como provados no acórdão de 14.2.2023, confirmado depois por esta Relação, fazem parte de todo o contexto situacional da menor, contexto esse sempre a ter em conta quando se trata da revisão de medida de promoção e proteção, não sendo aqui aplicável, como já vimos, a regra do esgotamento do poder jurisdicional, nem a de caso julgado, uma vez que as medidas aplicadas vão sendo alvo de revisão, consoante a evolução do estado da criança.

No que tange aos pontos 22 a 27 – putativa impugnação de facto – verifica-se aqui um flagrante incumprimento do disposto no art. 640.º do CPC.

As conclusões constituem a baliza do objeto do recurso pelo que nelas deverão ser indicados, um por um ou em segmentos agrupados, os factos que se consideram indevidamente julgados e indicar, ainda, “a decisão, que em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”[6].

Ora em 22, 23 e 26 das conclusões, a recorrente não indica os factos incorretamente julgados (limitando-se a remeter para o que escreveu na motivação de recurso) e nem refere quais os factos ou qual a redação dos mesmos que haveria de ser considerada provada ou não provada. Indica a prova genérica (conclusão 24), mas esta indicação, nem sequer tem que constar das conclusões, podendo aqui, tão-só, aproveitar-se o que consta da motivação das alegações.

Em 25 enunciam-se conclusões (comportamento desordeiro do pai na escola), sem especificar quais os comportamentos em causa, quando tiveram lugar, qual o teor da queixa eventualmente apresentada pelos outros encarregados de educação, quando foi a mesma apresentada, que “arruça” foi levada pelo pai às redes sociais e quando isso sucedeu. Não se impõe, assim, qualquer aditamento à matéria de facto.

Em 26, remete-se, novamente, para a motivação, não se indicando qual o sentido ou redação que pretende dar-se às alíneas não provadas que ali se enunciam. O ponto 27 é meramente conclusivo. Dizer-se que não pode ser imputada à mãe a responsabilidade pelo atual perigo em que se encontra a filha, o qual deve ser imputado ao pai, não é um facto, um concreto recorte da vida da criança, mas uma avaliação a fazer, em sede de fundamentação de direito, pelo que também aqui se indefere a impugnação de facto.

Fundamentação de direito

A situação de perigo em que se acha a menor, filha da recorrente, respeita à sua saúde mental e emocional e tem como origem última a falta de apaziguamento das relações que intercedem entre os pais, incapazes de colocar a sua responsabilidade perante a filha (correspetiva ao direito constitucional de constituírem família e de não separação dos pais dos filhos – art. 36.º Const.) acima das suas idiossincrasias pessoais.

Por essa razão, desde há quase quatro anos (a menina completou recentemente 8 anos de idade), vem transcorrendo um processo que tem em vista a situação de emergência, tal como se acha definida na al. c) do art. 5.º da LPCJP): a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares.

Esta intervenção do Estado decorre de uma obrigação constitucional (art. 69.º da Const.) e destina-se aos casos de perigo em que se acha a criança, nomeadamente quando é abandonada nos cuidados e afeição de que carece, está sujeita a maus tratos psíquicos ou a comportamentos que afetem gravemente o seu equilíbrio emocional (art. 3.º da LPCJP).

Tal intervenção segue princípios norteadores básicos, previstos no art. 4.º da mesma lei, como o interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e atualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, devendo na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência a medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.

Na situação que nos ocupa, já várias foram as medidas tomadas, incluindo a colocação da menina em família de acolhimento, o que é incompreensível atenta a situação aparentemente favorecida dos pais, quer do ponto de vista académico, quer do ponto de vista financeiro.

A partir daí, e porque sempre foram sendo apontadas falhas aos dois progenitores na relação entre si e com a menina, bem como no comportamento desta, alterado pela sua perceção do conflito entre aqueles, tem vindo a ponderar-se a melhor solução a adotar para debelar este perigo para a menor.

Não é, pois, de um processo de regulação das responsabilidades parentais que se trata, mas de uma situação de perigo eminente para a criança e é esse o perigo que motiva a aplicação das medidas previstas.

A situação da menina tem vindo a evoluir e, a partir de abril de 2023, a criança passou gradualmente da família de acolhimento para o agregado familiar do pai, com convívios supervisionados com a mãe, até a convívios não supervisionados, com pernoitas em casa daquela, mas sempre com recolhas e entregas da menina sob mediação de terceiros. Aos pais foram sendo impostas diversas medidas, como acompanhamentos por várias entidades, tendo em vista a interiorização por estes da necessidade de adotarem comportamentos positivos no que toca às interações que têm que manter relativamente à filha comum.

Sendo assim, a perspetiva unilateral de cada um dos pais, no tocante à medida a aplicar à filha, de acompanhamento junto de um ou de outro, não pode prevalecer sobre o interesse da criança em ver-se enraizada e com condições para ir superando os traumas vividos, de forma pacífica e estabilizada.

Não faz, por isso, sentido, a afirmação da recorrente de que o tribunal adotou um discurso desculpabilizante ou de vantagem relativamente ao pai.

O que está em causa é cuidar de uma evolução positiva da menina, da forma menos brusca possível e atuar junto dos pais consciencializando-os da necessidade de bem proceder relativamente à filha, e não puni-los por fazerem ou não fazerem o que não sabem, não podem ou não querem fazer.

Por essa razão, não está em causa, neste momento decidir sobre matéria relativamente à qual não incidiu o acórdão recorrido, nomeadamente, como afirma a recorrente, a aplicação do disposto no art. 55.º/2 LPCJP, depois da conferência de 5.6.2024, situação a que nem aludiu nas alegações prévias ao debate judicial, mas saber se a decisão de revisão é adequada à menor.

No acórdão recorrido, a partir de p. 181, descreveu-se o que decorreu durante o ano de 2024. Depois, afirmou-se o que já antes dissemos: todo o quadro histórico deve ser tido em conta, para vir a concluir exatamente o que acabámos de dizer - uma nova mudança seria desorganizadora da vida da AA. A AA tem dificuldade de mudança. A mudança deve ser gradual. Mudar de contexto não vai mudar os pais, mas trazer grandes mudanças na vida da criança.

Assim, apesar de o pai não ter comportamento adequado na escola ou ter “mau feitio” (expressões usadas em primeira instância), a menina carece de estabilidade e qualquer mudança deve ser gradual, pelo que se entendeu – e bem – que se deveriam aumentar os convívios entre a menor e a mãe, organizando férias, festividades e fins de semana, tudo isto com a manutenção do acompanhamento psicológico e logístico que procurará assegurar a estabilidade na mudança gradual, mantendo-se o acompanhamento junto do pai.

Eventualmente, e dependendo do evoluir da situação da menor e até depois de esta ter já maturidade para expressar a sua vontade, a medida poderá vir a ser alterada, como de resto, tem vindo a suceder. Até lá, consideramos adequada a situação fixada em primeira instância que, recorde-se, tem como principal objetivo o interesse e bem-estar da menor.

Há, porém, que atentar nos prazos máximos da medida, nos termos do art. 60.º/1 e 2, do diploma citado, tendo em conta, igualmente o que se dispõe no art. 62.º e a necessidade de ser regulado o exercício das responsabilidades parentais.

Finalmente, a recorrente invocou um conjunto de normas e princípios constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, quando é consabido que no sistema de controlo difuso da constitucionalidade se afere da conformidade de normas infraconstitucionais com o Texto Fundamental e não de desconformidade de decisões judiciais com a Constituição (art. 204.º Const.).

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os juízes deste tribunal da Relação julgar improcedente o recurso interposto por CC (sem prejuízo de pontuais alterações na matéria de facto) e, assim, confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas (art. 4.º/1 al. i) do Regulamento das Custas Processuais.


Porto, 24.2.2025
Fernanda Almeida
Jorge Martins Ribeiro
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
_________________
[1] Sendo os autos principais os de divórcio entre os progenitores da menor e apenso A o de definição das responsabilidades parentais. O apenso T – atual – corresponde ao recurso em separado extraído do apenso B (promoção e proteção). Os demais apensos correspondem, essencialmente, a recursos sobre decisões intercalares ou decisões de aplicação de medidas de proteção.
[2] Foram aí dados como provados os seguintes factos (precedidos da seguinte pertinente observação “Porventura dado o melindre do caso em análise, o tribunal recorrido reproduziu e repetiu nos factos provados relatórios sociais, informações e relatórios periciais, que, como é sabido, constituem meios de prova e não propriamente factos”:
3.2.1.1
AA, natural ..., ... e ..., nasceu no dia 29.01.2017 e está registada como filha de BB e de CC.
3.2.1.2
No dia 31.05.2021, o Ministério Público instaurou providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais (autos principais), desta criança, residente, com a sua mãe, na Rua ..., ... ..., Felgueiras, indicando como residência do progenitor a Rua ..., ...-Vila Nova de Gaia.
3.2.1.3
Foi designado, nesses autos principais, para a realização de uma conferência, o dia 15.06.2021, pelas 11H10, solicitou-se Certificado do Registo Criminal dos progenitores e oficiou-se à CPCJ para que informasse da pendência de processo de promoção e proteção referente à criança dos autos.
3.2.1.4
No dia 11.06.2021, a CPCJ informou, nos autos principais, que foi instaurado PPP, à criança AA, em 26.05.2021, por comunicação anónima por alegada negligência por parte da progenitora e que a progenitora não assinou a declaração de consentimento para a intervenção desta CPCJ.
3.2.1.5
O DIAP de Felgueiras, por ofício datado de 14.06.2022 e junto aos autos principais, no dia 15.06.2022, informou da pendência do Inquérito 146/21.1GBFLG – Crime de coação, sendo denunciante o progenitor BB e denunciados PPP e QQQ, seus sogros e da pendência do Inquérito n.º 154/21.2GBFLG – Crime de Subtração de menor, encontrando-se ainda em fase de investigação, sendo denunciante a progenitora CC e denunciado o progenitor BB.
3.2.1.6
Conforme consta do auto de notícia respeitante ao Inquérito n.º 146/21.1GBFLG este iniciou-se com a denúncia realizada no dia 26.05.2021, pelas 16h00, pelo progenitor BB contra os seus sogros PPP e QQQ, por nesse dia se encontrar na sua residência, localizada na Rua ..., na ..., Felgueiras, propriedade dos seus sogros, sendo a sua residência, desde há cinco anos atrás, depois de casar com a filha dos mesmos, que se encontra em processo de divórcio e que a sua esposa, bem como a sua filha, se encontram de férias, não estando presentes na residência, que quando estava na casa de banho deu conta de alguém a bater à porta, que como demorou a abrir a porta, os seus sogros entraram por uma porta de correr situada na cozinha, que os questionou sobre a sua presença no interior da residência, tendo estes afirmado que foram lá colocar umas calças suas, que a sua sogra tinha subido a bainha e em ato contínuo os seus sogros lhe disseram que a casa é deles e que já lá não devia estar, que lhe comunicaram que se não «sair a bem, até o matamos. Quem brinca com o fogo queima-se». Perante esta resposta o denunciante conduziu os seus sogros para o exterior da residência.
3.2.1.7
Conforme consta do auto de notícia respeitante ao Inquérito n.º 154/21.2GBFLG este iniciou-se com a denúncia realizada, no dia 31.05.2021, pelas 18h24, pela progenitora CC contra o progenitor BB, referindo que habita na mesma residência que o seu marido, embora em quartos diferentes, por causa da filha de ambos e de não haver uma decisão definitiva sobre o processo relacionado com o divórcio, que no dia de ontem, 30.05.2021, pelas 12h30, o progenitor a informou que iria almoçar com a filha de ambos, de 4 anos de idade, que depois iam passear os dois, que o questionou se depois iam jantar e que o denunciado lhe disse talvez, que junto com eles seguia a mãe e atrás desse a irmã deste, que cerca das 22h24 lhe enviou uma mensagem a perguntar a que horas ia trazer a filha para dormir, não tendo obtido resposta, que no dia da denúncia, pelas 10h00, o tentou contactar por telefone, depois enviou-lhe uma mensagem e após um email, não tendo obtido resposta, que, por volta das 16h00, recebeu uma chamada telefónica de uma advogada que lhe disse que não se preocupasse, que a filha estava a gozar férias com o pai e que lhe iria enviar um email, que este dizia que o pai estava a gozar férias com a filha e se pretendesse a poderia contactar, entre as 19h00 e as 20h00, sem nunca a informar se a filha estava bem e em que lugar se encontrava, que perante estes factos, não sabendo nada sobre a sua filha, teme que o pai a possa subtrair de forma definitiva por forma a nunca mais a ver, pois o pai é uma pessoa bastante instável a nível emocional, e também tem estas atitudes por não aceitar a separação do casal, que teme que a filha esteja a viver em casa da avó paterna, pois o pai trabalha por conta própria e nem sequer tem tempo para a família, que a sua sogra sofre de psicose paranóica, segundo lhe disse o progenitor quando viveram como casal.
3.2.1.8
No dia 15 de junho de 2021, nos autos principais, realizou-se a conferência de pais, não tendo sido possível a conciliação dos progenitores, tendo estes declarado que corre termos pela Conservatória do Registo Civil de Gondomar, um processo de Divórcio por Mútuo Consentimento, com o n.º ..., no âmbito do qual foi apresentado um acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tendo sido emitido um parecer pela Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Gondomar, no sentido de os progenitores alterarem tal acordo no sentido de ficar claro se as despesas de educação são suportadas em partes iguais ou se estão incluídas na parte fixa.
3.2.1.9
Por despacho proferido, nesse dia, 15.06.2021, a fim de se evitar a prolação de decisões contraditórias, bem como a duplicação de processos com o mesmo objetivo, determinou-se se oficiasse ao processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 2716/2020, a correr termos pela Conservatória do Registo Civil de Gondomar, solicitando que informassem o estado desse processo, bem como o envio de cópias dos requerimentos aí apresentados pelos progenitores, do parecer da Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Gondomar (processo 1773/21.2T9GDM), respeitante ao acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança AA e ainda cópia da decisão da Exma. Conservadora e do mais que se afigurar relevante.
3.2.1.10
Por email de 18 de junho de 2021, nos autos principais, a Conservatória do Registo Civil informou que «(…) a requerente requereu hoje a desistência do nosso Processo 2716/2020, a qual foi aceite, encontrando-se a aguardar a decisão do trânsito em julgado.»
3.2.1.11
Por requerimento de 22.06.2021, o Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e proteção a favor da criança AA, requerendo seja aberta a fase da instrução, alegando que a criança AA se encontra a residir com a sua progenitora, na Rua ..., ..., Felgueiras, que a situação desta criança foi sinalizada à CPCJ ..., em maio de 2021, por pessoa que não se identificou, por a sua progenitora apresentar dificuldades em assegurar os cuidados básicos desta sua filha, privando-a de relações afetivas e de contactos sociais próprios do seu estado de desenvolvimento e que a progenitora desta criança não prestou o consentimento necessário à intervenção da CPCJ .... Concluiu o Ministério Público que tal situação correspondia a uma situação de perigo para o bem-estar, a estabilidade emocional e o desenvolvimento desta criança, impondo-se, com vista a retirá-la dessa situação, a intervenção judicial imediata e urgente, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e proteção que salvaguarde o seu harmonioso e são desenvolvimento integral.
3.2.1.12
No registo de sinalização anónima, recebida por telefone, em 25.05.2021, pela CPCJ ..., constava na descrição dos factos que: «A progenitora retirou a criança do Jardim de Infância, em março de 2020, aquando a pandemia provocada pela Covid 19 e nunca mais a deixou frequentar o pré-escolar. A progenitora tem um quadro clínico psiquiátrico grave. A mesma está de baixa a maior parte do tempo, sendo um fator de perigo para a criança dado o seu comportamento. A criança manifesta problemas de socialização com os seus pares.» Mais constava que «O progenitor sente-se incapaz de alterar a situação, dado o comportamento da mãe. Os dois estão num processo de divórcio.»
3.2.1.13
Do extrato da ata de reunião ordinária da comissão restrita da CPCJ ..., de 09.06.2021, consta, além do mais, que «Na fase instrutória, a progenitora reportou junto da GNR o facto de o progenitor ter levado a criança para parte incerta e que, num contacto telefónico com a filha, a mesma lhe parecer estar “sob o efeito de drogas”. De imediato esta CPCJ, após obter os contactos do pai, solicitou a colaboração das entidades policiais da zona onde se encontrava com a criança, para avaliar a situação de perigo da mesma. Das diligências realizadas pelas entidades competentes e após avaliação, a situação de perigo não se confirmou.»
3.2.1.14
Do auto de ocorrência n.º ..., de 04.06.2021, da GNR ..., elaborado na sequência de a CPCJ ..., pelas 14h00, ter contactado esse posto, dado que a progenitora alegava que a sua filha de 4 anos estaria sob o efeito de drogas ou medicação que o progenitor havia dado à mesma, consta que, pelas 14h11, a GNR contactou via telefónica o progenitor, tendo este referido que estava a passear com a filha e que se deslocaria ao posto para confirmar que a filha estava bem, tendo comparecido, pelas 14h30, tendo sido verificado que a criança se «encontrava muito bem disposta, animada, interagindo com os elementos policiais, bem cuidada, com grande afeto pelo progenitor, bastante contente por passear junto da praia.»
3.2.1.15
Por despacho de 24.06.2021, neste processo de promoção e proteção, foi declarada aberta a instrução e designado dia para a audição dos progenitores e da Exma. Técnica da EMAT.
3.2.1.16
Por despacho de 30.06.2021 proferido nos autos principais (providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais) foi determinada a realização de conferência nos autos principais na data designada no processo de promoção e proteção.
3.2.1.17
No dia 13 de julho de 2021 realizou-se, nos autos principais, a conferência de pais, não tendo sido possível a conciliação dos progenitores, no que respeita à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, uma vez que a progenitora pretende que a residência da filha seja fixada junto de si, e o progenitor também pretende que a residência
seja fixada junto de si ou que seja fixado um regime de residência alternada.
3.2.1.18
Por despacho proferido no dia 13.07.2021, nos autos principais, decidiu-se que “O Tribunal deve harmonizar os processos de promoção e proteção com os processos tutelares cíveis de modo a existir compatibilidade entre as respetivas medidas ou decisões. Pelo que, a fim de evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis decidiu-se suspender os termos deste processo, pelo menos, até que se defina o projeto de vida da criança AA, nascida em ../../2017, nos autos de promoção e proteção no apenso A.
3.2.1.19
Por referência a 12.07.2021 a criança AA não frequentava qualquer estabelecimento educativo, embora estivesse inscrita no Jardim de Infância ..., do Agrupamento de Escolas ....
3.2.1.20
Do contacto que a EMAT estabeleceu com a Educadora de Infância responsável pela AA, RRR, foram obtidas informações que a criança integrou o Jardim em janeiro de 2021, tendo frequentado presencialmente este equipamento até ao Carnaval.
Posteriormente e dado o agravamento da Pandemia, as Escolas fecharam, pelo que a criança manteve as atividades letivas, via web, sendo que a progenitora remetia todos os trabalhos propostos via e-mail à Educadora. Segundo esta educadora a AA teve dificuldades de adaptação ao Jardim de Infância, denotando-se que estava pouco habituada a conviver com outras crianças e que demonstrava dependência pelos adultos. Chegava a demonstrar indiferença pelas outras crianças, sendo que o período que frequentou, presencialmente, as atividades letivas, foi demasiado curto para que esta ultrapassasse esse problema. A progenitora sempre se demonstrou interessada e empenhada nas atividades escolares da filha, no entanto, aquando do reinício das aulas presenciais esta não regressou ao jardim, uma vez que a progenitora considerava que devido à pandemia e como a criança ainda não tinha sido vacinada que esta deveria permanecer em casa. Apesar disso chegou a levar a criança ao Jardim, assim como o progenitor. Este seria de opinião que a criança deveria retomar a frequência das atividades presenciais. Apresentava um desenvolvimento adequado à idade.
3.2.1.21
A AA tinha as consultas de seguimento e as vacinas em ordem. A criança era acompanhada no Centro de Saúde, era ainda acompanhada em consultas de Oftalmologia (desde os 3 anos por astigmatismo) e Pediatria no Hospital ....
3.2.1.22
A criança residia em casa da progenitora.
3.2.1.23
A progenitora residia próxima dos avós maternos e dos tios maternos da criança, pelo que a AA convivia com a família materna mais alargada.
3.2.1.24
A criança AA, após a separação dos pais, quando estava aos cuidados do progenitor, também convivia com a avó paterna.
3.2.1.25
A AA permaneceu junto do progenitor, desde 30.05.2021, alegando o pai estar a gozar férias com a filha e alegando a progenitora que nesse dia o progenitor foi buscar a criança para almoçar e acabou por não a entregar à progenitora. Segundo a progenitora apenas no dia seguinte teve notícias da filha pela advogada do progenitor, pois o mesmo não atendia as suas chamadas o que a deixou muito preocupada.
3.2.1.26
Existia um desentendimento entre os progenitores quanto ao regime de convívios da filha AA com o pai e estes mantinham entre si uma relação conflituosa.
3.2.1.27
O progenitor alegou que a progenitora tem problemas de cariz psicológico e emocional e pretende futuramente uma guarda partilhada, pois refere querer estar próximo da filha e exercer em pleno a sua paternidade, considerando-se competente para tal. O progenitor alega que o ambiente familiar da parte da família materna não será o melhor, que se trata de pessoas conflituosas e que, inclusive, já foi ameaçado por alguns elementos daquela família.
3.2.1.28
A progenitora é professora, estando colocada, nessa data, ano letivo 2020/2021, numa Escola em ..., estando de baixa desde o início do ano letivo, pelo menos até 09.07.2021, auferindo subsídio de doença. Desde o nascimento da AA, que a progenitora teve diversas baixas, com algumas interrupções, de acordo com a consulta realizada pela EMAT ao Sistema de Informação da Segurança Social.
3.2.1.29
O progenitor é sócio-gerente numa empresa auferindo rendimentos mensais.
3.2.1.30
Como decorre do primeiro relatório junto aos autos, nessa altura, a EMAT não tinha constatado indícios de que a progenitora, durante o período que teve a criança junto de si, a tivesse negligenciado ou maltratado a nível emocional.
3.2.1.31
A EMAT, nessa altura, nada tinha apurado quanto à situação de saúde da progenitora por falta de consentimento desta, carecendo de aprofundamento a avaliação diagnóstica relativa a ambos os progenitores.
3.2.1.32
A EMAT constatou ainda que se verifica a existência de um conflito parental.
3.2.1.33
No dia 13 de julho de 2021 procedeu-se à audição dos progenitores, tendo sido encerrada a instrução e realizada a conferência, no âmbito da qual foi aplicada a AA, nascida a 29.01.2017, filha de BB e de CC, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar de forma semanal e alternada, com cada um dos pais, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, al. a) e 39.º da LPCJP. Além do mais os progenitores obrigaram-se a favorecer os convívios e contactos da filha com o outro progenitor e respetivas famílias, incentivando-os, mostrando-se, perante a filha, calmos e recetivos à realização dos mesmos, não devendo transpor para a filha os seus medos e angústias e desta forma evitando que a filha assuma os respetivos medos, receios e angústia de forma a evitar conflitos parentais, aceitaram e obrigaram-se a ser acompanhados em sessões de mediação familiar e de competências parentais, através de entidade a designar pela EMAT, visando a adoção por ambos os pais de padrões de inserção e de comunicação mais funcionais, de maneira a que o litígio não continue a ser altamente pernicioso para o desenvolvimento físico, psíquico e afetivo da criança e declararam que foram advertidos das consequências nefastas que a sua relação conflituosa está a ter no desenvolvimento global da filha, designadamente que a situação de vida atual da criança apresenta fragilidades face ao facto de a criança ser envolvida no conflito parental existente entre ambos. Ademais, aceitaram que a filha seja acompanhada em consultas de psicologia ou/e de pedopsiquiatria, acatando todas as orientações que ali forem aconselhadas e realizar uma avaliação psicológica (perícia médico-legal de psicologia forense) no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que efetivamente os ligam à filha, a capacidade para fomentarem os convívios da filha com cada um deles e respetivas famílias e para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma, não a expondo a conflitos, bem assim para
lhes impor regras e limites e a capacidade que cada um tem e demonstra para compreender em que medida o seu atual comportamento (conflitualidade que ambos vivenciam, impedimento de convívios) interfere na estabilidade emocional da filha, no seu desenvolvimento global e no seu crescimento saudável e consequências que daí poderão advir para a filha de ambos.
3.2.1.34
Esta medida vigoraria até ao dia 7 de setembro de 2021, devendo ser revista neste prazo ou logo que se justifique. Designou-se o dia 07 de setembro de 2021, pelas 11h30, para a conferência de interessados tendo em vista a audição dos mesmos e a revisão da presente medida. Solicitou-se a realização de perícia médico-legal de psicologia forense, no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que efetivamente ligam os progenitores à filha, a capacidade para fomentarem os convívios da filha com cada um deles e respetivas famílias e para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma, não a expondo a conflitos, bem assim para lhes impor regras e limites e a capacidade que cada um tem e demonstra para compreender em que medida o seu atual comportamento (conflitualidade que ambos vivenciam, impedimento de convívios) interfere na estabilidade emocional da filha, no seu desenvolvimento global e no seu crescimento saudável e consequências que daí poderão advir para a filha de ambos.
3.2.1.35
A progenitora não deu consentimento para a junção aos autos das informações médicas decorrentes da sua consulta de psiquiatria na Hospital ....
3.2.1.36
A progenitora, por requerimento de 04.09.2021, deu conta nos autos de que o progenitor teve comportamentos à revelia do que ficou estabelecido no tribunal e dos mesmos deu conta à Exma. Gestora, conforme email, cuja cópia juntou aos autos, designadamente não teria cumprido com as videochamadas nos dias 11 e 12 de julho, que escondia a filha de si e a mantinha cativa, que não atende as chamadas via Messenger ou só atende muito próximo das 20h00, que por vezes desliga a chamada, que quando a filha está consigo liga várias vezes depois das 20h00, que não consegue dialogar com o progenitor, que ele só cria conflitos, provoca situações e contraria tudo o que faz, que o pai diz à filha que os avós maternos são maus, tendo o progenitor, em 07.09.2021, se insurgido quanto ao seu fundamento legal.
3.2.1.37
No dia 07.09.2021, realizou-se a conferência tendo no início da mesma os progenitores sido advertidos pelo tribunal das consequências nefastas que a sua relação conflituosa está a ter no desenvolvimento global da filha, decorrente do facto de a criança ser envolvida no conflito parental existente entre os pais, o que afeta negativamente o seu são desenvolvimento, tendo a progenitora, além do mais, declarado que o requerimento que enviou foi no sentido de informar o tribunal das suas tentativas para que tudo corra bem, tendo o progenitor declarado que só houve uma falha da sua parte, na última sexta-feira, pode justificá-la e contactou a mãe a avisar, que tem um negócio próprio e por vezes surgem imprevistos, que se compromete a comunicar sempre à mãe, quando não puder cumprir e a proporcionar um ambiente propício para as chamadas da AA com a mãe, que propôs um pedopsiquiatra para levar a filha, mas aguarda autorização da mãe; por sua vez a Exma. Gestora sugeriu que a criança realizasse uma avaliação de pedopsiquiatria e se mantivesse a medida aplicada. Nessa data os progenitores declararam que aceitam que a filha frequente o ensino público em Paredes, desde que haja vaga. Após, tendo em atenção as declarações prestadas na diligência realizada nesse dia e o acordado pelos presentes, assim como a douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, determinou-se a prorrogação da medida aplicada, nos termos ora acordados, pelo período de seis meses, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, al. a), 39.º e 62.º da LPCJP, devendo a mesma ser revista no prazo de seis meses ou logo que se justifique.
3.2.1.38
Nessa data, face à conflitualidade demonstrada pelos progenitores, determinou-se que se oficiasse à Faculdade ... e ao CAFAP ..., solicitando que os progenitores fossem acompanhados em sessões de mediação familiar, assim como fossem trabalhadas as respetivas competências parentais, no sentido de ambos adquirirem formas de comunicar mutuamente e de agir no interesse da filha. Oficiou-se ainda ao IML solicitando a realização de uma avaliação pericial, na área da pedopsiquiatria, na pessoa da criança, por forma a se perceber a qualidade do seu relacionamento com os pais, a ocorrência de problemas emocionais em contexto familiar, designadamente na sequência de conflitos parentais, a sua história de vida e de vinculação, aspetos traumáticos, devendo ainda a mesma pronunciar-se sobre as caraterísticas de personalidade da criança, eventuais patologias de que
padeça ou quaisquer perturbações, bem como as dificuldades comportamentais e de socialização e ainda sobre a necessidade de acompanhamento psicológico. Mais se determinou que se oficiasse ao Agrupamento de Escolas ..., no sentido de se apurar da existência de vaga escolar para a criança.
3.2.1.39
No dia 08.09.2021, o progenitor informou que procedeu à inscrição/matrícula da AA no Jardim de Infância ..., ..., Paredes e que o ano letivo tem início a 16 de setembro.
3.2.1.40
No dia 22.09.2021 o progenitor informou que a progenitora cancelou a inscrição no Jardim de Infância ... e que renovou a matrícula no Agrupamento de Escolas ....
3.2.1.41
Por decisão de 23.09.2021 determinou-se a notificação da progenitora para, de imediato, proceder às diligências necessárias de modo à efetivação da inscrição da filha no aludido estabelecimento escolar, podendo ainda esclarecer os motivos pelos quais não concordou com a mesma, que se solicitasse ainda, à Senhora Gestora do Processo, por contacto telefónico, com cópia desta decisão, da última promoção, com cópia da decisão de 16.09.2021 e da douta promoção que a antecedeu, para informar da situação escolar desta criança, já que apesar de notificada para se articular, com a necessária celeridade com os progenitores da AA e resolver a situação escolar desta criança, parecia que nada foi feito.
3.2.1.42
No dia 06.10.2021 a EMAT, atendendo ao crescendo de conflitualidade parental, preconizou que a forma como a situação está a ser gerida pelos progenitores poderá pôr em causa a estabilidade emocional da criança, pelo que urge definir a situação da integração escolar da AA, assim como ponderar uma intervenção de cariz terapêutica dirigida aos progenitores, nomeadamente, a nível da terapia familiar.
3.2.1.43
Por decisão de 08.10.2021, considerando que a estabilidade emocional da criança continua em risco, sendo certo que a progenitora não cumpre aquilo a que se comprometeu na última audiência, determinou-se a realização de uma conferência no dia 12.10.2021, tendo em vista obter uma solução consensual dos progenitores quanto à questão do estabelecimento escolar, de forma a proteger a criança da constante conflitualidade dos pais, não obstante a decisão já proferida e considerando ainda o teor da informação social datada de 06.10.2021, «atendendo ao crescente de conflitualidade parental, considerando que a forma como a situação está a ser gerida pelos progenitores poderá por em causa a estabilidade emocional da criança, de modo a definir a situação da integração escolar da AA, assim como ponderar uma intervenção de cariz terapêutica dirigida aos progenitores, nomeadamente, a nível da terapia família».
3.2.1.44
A progenitora não compareceu na diligência agendada.
3.2.1.45
Por despacho de 12.10.2021 decidiu-se, no seguimento da declaração dos progenitores realizada no dia 07.09.2021 (em que aceitaram que a filha frequentasse o ensino público em Paredes, desde que haja vaga), no seguimento da decisão de 23.09.2021, sendo que a tal não obsta o facto de em relação ao mesmo ter sido apresentado recurso, porquanto o mesmo, a ser admitido, terá sempre efeito meramente devolutivo, tendo em vista proteger esta criança, salvaguardando a sua estabilidade emocional, observando também que a progenitora até essa data e após a realização da conferência de 07.09.2021, não respondeu aos inúmeros requerimentos apresentados pelo progenitor, nem sequer esclareceu o Tribunal dos motivos pelos quais não facilita a inscrição escolar da criança no estabelecimento, para o qual já tinha dado o seu acordo, não tendo até à data, apresentado argumentos que legitimassem a sua mudança de opinião, antes pelo contrário, não colaborando com o Tribunal, tendo a Exma. Gestora preconizado que a escola situada em Paredes, indicada pelo progenitor, é uma escola do Ministério de Educação que garante o equilíbrio emocional da criança, determinou-se que se oficiasse ao Agrupamento de Escolas ..., no sentido de proceder às diligências necessárias tendo em vista a transferência escolar da criança AA, nascida em 29.01.2017, para o Jardim de Infância ..., Agrupamento de Escolas .... Ademais considerando a resposta do CAFAP ... e que o GEAV –Faculdade ..., também não tem vaga para os momentos próximos, considerando ainda o sugerido pela Exma. Gestora do processo de que o PIAC de Matosinhos (Projeto Integrado de Apoio à Comunidade) realiza terapia familiar, e mostrando-se a mesma premente na presente situação, e o acordado pelos progenitores no ponto 12 no acordo de promoção e proteção, determinou-se que se oficiasse ao PIAC de Matosinhos e ao Hospital 2..., averiguando-se da disponibilidade dos mesmos para que os progenitores sejam acompanhados em sessões de terapia familiar, nos termos já determinados e solicitando tal acompanhamento à entidade que tiver mais disponibilidade e observando a crescente conflitualidade dos pais determinou-se ainda que se diligenciasse no sentido de ser nomeado patrono à criança.
3.2.1.46
Considerando ainda a resposta do CAFAP ... e dado que o GEAV - Faculdade ..., também não tinha vaga para os momentos próximos, considerando ainda o sugerido pela Exma. Gestora do processo deque o PIAC de Matosinhos (Projeto Integrado de Apoio à Comunidade) realiza terapia familiar, e mostrando-se a mesma premente na presente situação, e o acordado pelos progenitores no ponto 12 no acordo de promoção e proteção, mais se determinou que se oficiasse ao PIAC de Matosinhos e ao Hospital 2..., averiguando-se da disponibilidade dos mesmos para que os progenitores sejam acompanhados em sessões de terapia familiar, nos termos já determinados e solicitando tal acompanhamento à entidade que tiver mais disponibilidade.
3.2.1.47
O PIAC de Matosinhos, no seguimento do solicitado, agendou para triagem o dia 10.11.2021, pelas 14h50, para o progenitor e o dia 12.11.2021, pelas 12h50, para a progenitora.
3.2.1.48
Do relatório pericial de psicologia realizado à progenitora, datado de 22.10.2021 consta que «Embora esta pareça compreender o impacto dos conflitos parentais na filha, o certo é que se desresponsabiliza pelas dificuldades atuais vivenciadas na relação parental, não reconhecendo o seu contributo para as mesmas (ex., “Eu tenho tentado cumprir tudo, falar com ele [pai] quando é necessário, tenho tido uma postura pacífica”). A este respeito, CC responsabiliza o ex-companheiro pelos problemas atuais e acusa-o de procurar transmitir uma imagem de conflito na relação entre ambos, que esta rejeita (ex., “(…) mas da parte dele, ele tenta dar a entender que há um desentendimento entre nós por causa da nossa filha e envia-me emails. Nós falamos sobre o que é necessário sobre a nossa filha, mas ele é incapaz de
comunicar”; “Há ali uma pessoa que não deixa haver entendimento”).» A Exma. Perita concluiu que «(…) CC não revelou a presença de sintomas ou sinais de perturbação mental ativa ou perturbação da personalidade clinicamente significativa. Quanto à parentalidade, foi possível constatar que CC se encontra motivada, revelando interesse e preocupação para com o bem-estar e segurança da filha. No que respeita a competências parentais, esta mostrou conhecer as principais características identitárias, habilidades e modos de funcionamento da filha. Revelou, ainda, possuir conhecimentos e competências a nível das estratégias didáticas, bem como competências de interação e de expressão adequada de afeto. Da mesma forma, foi possível constatar a existência de sentimentos de afeto positivo e adequado para com a filha. Respondendo em específico aos quesitos colocados por esse tribunal (ex., “serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que efetivamente os ligam à filha, a capacidade para fomentarem os convívios da filha com cada um deles e respetivas famílias e para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma, não a expondo a conflitos, bem assim para lhes impor regras e limites e a capacidade que cada um tem e demonstra para compreender em que medida o seu atual comportamento (conflitualidade que ambos vivenciam, impedimento de convívios) interfere na estabilidade emocional da filha, no seu desenvolvimento global e no seu crescimento saudável e consequências que daí poderão advir para a filha de ambos”), à presente avaliação, resultou que CC evidenciou reunir condições psicoemocionais favoráveis à condução da educação da filha, revelando assim adequadas capacidades para responder às suas necessidades. Da mesma forma, foram percetíveis sentimentos de afeto
positivo e proximidade para com a filha. Não obstante, à presente avaliação, foi patente a existência de dificuldades comunicacionais entre os progenitores, assim como dificuldades consideráveis na negociação de questões relativas à filha. Ademais, e embora a progenitora verbalize preocupação para com a filha e verbalize compreender o impacto dos conflitos na filha, desresponsabiliza-se das dificuldades atuais, não reconhecendo o seu contributo para estas e responsabilizando o progenitor pelas mesmas. Neste sentido, e atendendo a que tais dinâmicas podem colocar o(s) menor(es) em risco de desajustamento e o(s) impedem de formular juízos independentes quanto à sua relação com cada um dos progenitores, contribuindo para a fragilização das relações paterno-filiais, torna-se urgente alertar os progenitores para o impacto que tais atitudes e dinâmicas podem produzir ao nível do bem-estar e ajustamento da filha. É, ainda, fulcral promover a comunicação entre o ex-casal, bem como a adoção de competências de negociação e de coparentalidade saudáveis. Para tal poderá ser benéfico a integração dos progenitores num programa de promoção de
competências parentais e/ou de mediação familiar, com o intuito de promover competências de negociação, de resolução de problemas e de conflitos e de competências comunicacionais, quer na relação com o ex-cônjuge quer na relação com a filha.»
3.2.1.49
No dia 05.11.2021 a EMAT solicitou que o Tribunal notificasse novamente o Agrupamento de Escolas ..., no sentido de se efetivar a transferência de Escola da AA para o Agrupamento ..., com ordem expressa e direta para proceder à transferência e que a criança fosse encaminhada para consulta de Psicologia, para o Centro Hospitalar ..., a fim de ser acompanhada e avaliada de forma mais continua, dado as alterações de comportamentos e a agressividade da criança que tem vindo a ser relatada por ambos os progenitores.
3.2.1.50
Por despacho de 09.11.2021, determinou-se que se oficiasse ao Agrupamento de Escolas ... para efetivar a transferência de escola da criança AA, nascida em 29.01.2017, para o Agrupamento ..., em conformidade com a decisão proferida no dia 12.10.2021, que se informasse que o recurso da decisão em causa tem efeito meramente devolutivo e que a decisão deve ser cumprida de imediato. Mais se determinou que se diligenciasse no sentido de a criança ser encaminhada para consulta de Psicologia, no CH..., a fim de ser acompanhada e avaliada de forma mais contínua, dadas as alterações de comportamentos e a agressividade da criança que tem vindo a ser relatada por ambos os progenitores, conforme vem sugerido pela Exma. Gestora do processo.
3.2.1.51
A progenitora no dia 05.11.2021 apresentou queixa na PSP ... denunciando o progenitor pelo facto de não lhe entregar a criança, à sexta-feira, entre as 18h30 e as 19h00, referindo que tal era o estabelecido no acordo de promoção e proteção.
3.2.1.52
Em aditamento datado de 10.11.2021 a progenitora denunciou ainda o progenitor pelo facto de o pai não a informar da localização da criança, nem quando lhe entregará a criança, a ter tentado contactar por videochamada e o pai ter referido que esta estava a dormir e que quando a mesma acordasse a contactaria, o que não fez, que no domingo passado o pai não lhe entregou a criança e por isso esta não compareceu na Escola Básica ..., em Lousada (a criança deveria frequentar a escola ..., conforme o estabelecido na ata de 07.09.2021), que o progenitor interrompe as videochamadas que a mãe tem com a filha e que o pai não lhe entregou a filha no dia de hoje, tendo aguardado 30 minutos.
3.2.1.53
No dia 11.11.2021 o Agrupamento de Escolas ... informou que deu seguimento à transferência da aluna AA, no dia 09.11.2021 para o Jardim de Infância ..., cerca de dois meses após o estabelecido em ata de 07.09.2021.
3.2.1.54
No dia 16.11.2021 o PIAC de Matosinhos informou que a progenitora faltou à triagem agendada, tendo sido designada nova data para o dia 12.12.2021, pelas 15h50.
3.2.1.55
No dia 22.11.2021 a progenitora veio juntar aos autos a comunicação que o pai realizou em 19.11.2021, quanto ao local e horas de entrega da filha, designadamente à quarta-feira, concluindo que a filha está em perigo concreto, mas, exclusivamente por ação do seu progenitor, que desde o dia 05.11.2021 até esta data, o pai para além de ter subtraído a criança à guarda e convivência com a mãe; alegadamente para poupar “Kms desnecessários” (isto com muita falsidade, porque às quartas-feiras os quilómetros seriam os mesmos e, ainda, com a agravante de na viagem de regresso ser hora de ponta nas estradas) está a tentar preparar cativeiro que sujeite a sua filha à permanência/prisão desde o começo da tarde até altas horas, nesta época já noite adiantada no infantário que lhe providenciou e para onde a AA
transitou, em lugar ermo, num monte de ..., Paredes, sem recursos para oferecer condições essenciais ao equilíbrio emocional e ao desenvolvimento integral desta criança, em concreto, que esta criança que já se mostra sacrificada por ter de permanecer no infantário para além da hora do almoço (porque gosta da comida que aí lhe é servida); virá a sentir-se torturada durante tais longas horas da tarde de cada dia letivo, se a pretensão do pai exposta
naquelas comunicações de 19.11.2021 vingar. Requer que o pai seja excluído da medida de apoio de promoção e proteção, e que, essa medida de apoio a esta criança, em perigo por ação do próprio pai, seja atribuída exclusivamente à mãe – sem prejuízo de o progenitor estar com a filha ao fim de semana de quinze em quinze dias e lanchar com ela todas as quartas-feiras.
3.2.1.56
No dia 29.11.2021 a progenitora veio dizer que no infantário ..., em ..., Paredes, só há a disciplina de Educação física de 15 em 15 dias e não tem a disciplina de Educação Musical, sendo que na escola ..., em Lousada, tinha Educação Física semanalmente e tinha aulas de Educação Musical.
3.2.1.57
No dia 01.12.2021 a progenitora veio apresentar novo requerimento colocando em causa, além do mais, os métodos escolares usados na Escola ..., conforme decorre do teor desse requerimento.
3.2.1.58
De tudo foi dado conhecimento à EMAT para que se pronunciasse.
3.2.1.59
No dia 13.12.2021, o progenitor veio requerer que fosse estabelecido um regime para as festividades de Natal e de Ano Novo.
3.2.1.60
A CPCJ ... em 17.12.2021 remeteu a estes autos a seguinte sinalização relativa à criança AA, oriunda da médica pediatra SSS, Número da ordem dos médicos: ..., com o seguinte teor: - «Para os devidos efeitos e após contacto com o Instituto de Medicina Legal, partilho informação de "AA", com o número SNS ..., e data de nascimento de 29.01.2017. Às 19h53 do dia 16.12.2021 recorreu ao Hospital ... com a "tia paterna EE e com o pai". Desde há algumas semanas com queixas de prurido genital que associaram ao facto de usar fralda noturna e de ser obstipada. Estaria a aplicar creme no domicilio e sem noção de alteração nos genitais externos por parte da avó paterna. No dia 14.12 referiu à tia EE
que a "tia FFF e o tio EEE meteram os dedos no pipi, para doer e para que quando perguntassem ela dizer que foi o pai". Ontem foi lanchar com a "mãe e com a tia FFF e disse que ia na parte de trás do carro com a tia FFF e que lhe tocou no pipi e perguntou se tinha uma pilinha". Hoje o pai foi levar a menina à piscina e a AA terá contado a mesma história. Segundo a tia EE a mãe da AA dá "xarope para dormir e 1 comprimido azul". A tia FFF e o tio EEE dizem para bater às pessoas em casa do pai". Pais em processo de divórcio desde o verão, com guarda partilhada de forma semanal. Ao exame objetivo: Pele e mucosas coradas e hidratadas. Sem exantemas nem petéquias. Sem sinais meníngeos. Eupneico e sem sinais de DR. AC s1 + s2 rítmicos e sem sopros audíveis. AP MV presente bilateralmente e simétrico, sem RAs. ABD: RHA + mole e depressível, sem massas nem organomegalias palpáveis. Genitais externos adequados. Sem escoriações e sem eritema. 1 hematoma na face posterior da coxa esquerda. Varias áreas eritematosas no dorso, de conformação inespecífica. Uma vez que foi levantada suspeita de agressão sexual por parte da tia materna e tio materno, foi contactado Serviço de Medicina Legal, Dra. TTT que dá indicação de fazer relatório, entregar aos acompanhantes da criança e informar que amanha se devem dirigir às 9h ao Instituto de Medicina Legal do Porto. Informo que deverão fazer queixa na policia e que se não fizerem amanha a mesma será realizada. Informo que farei notificação via email para a CPCJ. Agradeço confirmação de receção deste email. UUU pediatra Número da ordem dos médicos: ....»
3.2.1.61
Nesse seguimento por despacho de 17.12.2021, decidiu-se: 1 – Suspender, por ora, as idas da criança AA para casa da mãe e dos familiares maternos até se apurar, com mais rigor da veracidade da factualidade agora sinalizada. 2 – Informar a Exma. Gestora do processo, por telefone e por escrito, remetendo cópia da sinalização e solicitando-lhe que
diligencie pela realização dos convívios da filha com a mãe que não coloque em perigo a estabilidade emocional desta criança, designadamente de forma supervisionada ou monitorizada.
3.2.1.62
A PSP ... veio comunicar aos autos que a progenitora no dia 17.12.2021 se queixou que o pai não lhe entregou a filha.
3.2.1.63
A EMAT a 20.12.2021 informou que a AA ingressou no novo Jardim de Infância em meados de novembro de 2021. Segundo as informações da Educadora da criança, esta, inicialmente teve algumas dificuldades de adaptação, chorava, não querendo ficar, fazia birras, mas logo que o pai, ou a mãe iam embora ela acalmava e entrava na rotina da escola;
Quando foi para o Jardim a primeira vez com a progenitora, a criança agarrou-se ao seu pescoço e gritava, chorava, recusando ficar no Jardim, a situação foi de tal forma, que a Educadora autorizou a progenitora a entrar no Jardim com a filha, excecionalmente, pois desde o início da crise pandémica, que não é permitido aos pais entrarem; O progenitor já tinha contactado o Jardim de Infância, antes do ingresso da filha, tendo-o visitado e conversado com a Educadora. A progenitora foi mais tarde, tendo-lhe sido explicado o funcionamento do Jardim, as regras e forma de trabalhar com as crianças; VVV, Educadora da criança, descreve-a como uma criança fechada, triste, sisuda e agressiva para com os seus pares. Não se mistura com o grupo, brincando muitas vezes sozinha. A sua agressividade com os pares, como por exemplo passar por um coleguinha e dar-lhe um pontapé, é uma situação que ocorre algumas vezes e é preocupante, VVV considera que são chamadas de atenção da criança sobre si. Mais referiu que a AA se abstrai das atividades, por vezes esconde-se debaixo da mesa, para chamar a atenção. Apesar deste comportamento, VVV considera que a criança tem boas capacidades e tem um bom desenvolvimento em todas as áreas, pelo que a parte emocional é uma fragilidade para a AA; No dia 17.12.2021, a Técnica da EMAT deslocou-se ao Jardim de Infância com o intuito de abordar a criança, no sentido de tentar perceber como esta se sente em relação à guarda partilhada, as vivências com a família paterna e com família materna. O progenitor demonstrou que considerava importante esse contacto por parte da EMAT, a fim de apurar o estado emocional da criança que o tem vindo a preocupar há várias semanas e que tem reportado nos diversos emails enviados à EMAT; Assim, a Técnica da EMAT pretendia no dia 14.12 proceder a visita ao Infantário tendo enviado um email à progenitora para lhe dar conhecimento, no entanto como esta não respondeu atempadamente, acabou por a visita não se concretizar. Foi enviado novo email a informar que se tentaria no dia seguinte, tendo a progenitora respondido que nada tinha a opor à nossa visita à criança, no entanto e por
motivos imprevistos da agenda da Técnica, a visita ficou para dia 17.12.2021; Chegada ao Jardim de Infância constatou que a AA estava ausente, uma vez que teria ido com o progenitor a uma consulta ao Instituto de Medicina Legal do Porto, no seguimento de uma consulta em Pediatria, na Hospital ..., por queixas da criança ao progenitor e avó paterna, de que teria sido “tocada” na vagina por uma tia materna. Assim a Pediatra encaminhou a criança para a Medicina Legal, tendo sido feita uma comunicação à CPCJ .... A Técnica teve nesse mesmo dia conhecimento do sucedido, pelo email do progenitor, que viu já no Jardim de Infância, e posteriormente por email da CPCJ referida; A Técnica da EMAT aproveitou a deslocação ao Jardim par reunir com VVV, Educadora da criança. Posteriormente o progenitor trouxe a criança ao Jardim de Infância, terminada a consulta, esta estava a chorar, agarrando-se ao pai, não queria ficar no jardim, situação que já é recorrente, no entanto acabou por entrar para a sala e acalmou-se entrando, como habitual na rotina das atividades. Assim, a Técnica reuniu com a Educadora e com o progenitor, que explicou o
sucedido e as preocupações quanto à atuação da progenitora e tios maternos, que neste caso também são os padrinhos da criança e que alegadamente terão mexido na vagina da criança, instruindo-a para dizer que era o pai a fazê-lo. Dada a gravidade da situação, o progenitor procedeu às diligências, para proteger a filha, levando-a imediatamente ao médico. Esta situação terá ocorrido na quarta-feira, aquando do lanche da AA com a progenitora e com a tia materna. Quando a criança, à noite, foi tomar banho com a avó materna, esta apercebeu-se de hematoma no ombro e braço da criança, que lhe relatou o sucedido e ao progenitor também; A progenitora desde o dia 03.11.2021, não mais voltou a contactar esta EMAT, a não ser para responder ao email enviado dia 15.12, pela Técnica, para informar da visita ao Jardim de Infância. O progenitor tem enviado diversos emails à EMAT e tem efetuado inúmeros contactos telefónicos, demonstrando preocupação pelo estado emocional da filha, da sua agressividade, sobretudo quando regressa da progenitora. O progenitor já há algum tempo que pretende que a AA seja vista por Pedopsiquiatra/Psicólogo, mas a progenitora apenas aceitaria se fosse indicado pelo Tribunal, pelo que na nossa última Informação enviada a esse Tribunal já foi sugerido que fosse a criança encaminhada para consulta de Pedopsiquiatria pelo Tribunal. Quanto à questão colocada pelo Tribunal, relativamente às visitas supervisionadas à progenitora, uma vez que os contactos com a progenitora e família materna foram suspensos pelo Tribunal, parece-nos que a solução que melhor se adequa para esta situação, será de encaminhar para resposta no Espaço Família, no Tribunal de Paredes, uma vez que o CAFAP ... tem lista de espera e a criança frequenta o Jardim de Infância ... (a progenitora já costuma ali deslocar-se). A EMAT concluiu que a medida de Apoio Junto dos Pais, deve ser executada junto do progenitor, até se esclarecer toda a situação pela Medicina Legal e pelos Técnicos da área da saúde mental infantil, a fim de se averiguar,
se existem fundamentos para as suspeitas agora recaídas sobre a família materna da criança. Mais referiu que as visitas supervisionadas à progenitora devem ocorrer no Espaço Família, no Tribunal de Paredes.
3.2.1.65
No dia 05.01.2022 o progenitor juntou aos autos o relatório do Exmo. Psicólogo Clínico KKK.
3.2.1.66
Mostra-se junto o relatório pericial de psicologia respeitante ao progenitor, datado de 30.12.2021, do qual consta que «Em termos globais, a avaliação clínica sugere que o examinado evidencia um desempenho, no que toca às competências ligadas ao eixo cognitivo, enquadrado dentro do intervalo considerado normativo, nomeadamente no que se refere à capacidade de atenção (i.e., capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de alerta) e concentração (i.e., capacidade de focar e manter a atenção durante um período de tempo), às competências mnésicas (quer a curto quer a longo prazo), às capacidades percetivo-motoras (no que se regere à motricidade grossa quer no que toca à motricidade fina), às capacidades construtivas e visuo-espaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil – estando envolvidas na execução de atividades quotidianas que requeiram a habilidade de reconhecer e identificar objetos, pessoas, sons e formas, bem como a habilidade de executar movimentos e gestos precisos de forma autónoma e adequada) e à capacidade de abstração (i.e., capacidade de dar informações de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo). 2. A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem, por conseguinte, que o examinado apresenta funções intelectuais dentro dos níveis normativos, estando perfeitamente capaz de manejar intelectualmente a informação, de operar distinção entre o bem/mal, certo/errado e de operar de acordo com essa mesma avaliação. A análise e integração dos dados clínicos sugerem, por conseguinte que o examinado reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus atos, não apresentando psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos. 3. Da avaliação psicológica resulta ainda, em termos gerais, que o examinado revela uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos. 4. Também não foi observada sintomatologia clinicamente significativa, que sugira comprometimento quanto à forma como o examinado poderá exercer as responsabilidades parentais. Não se registam alterações comportamentais nem cognitivas relevantes. 5. Relativamente à esfera da “parentalidade”, o examinado demonstra estar emocionalmente ligado à descendente, projetando-a no seu projeto e objetivos de vida. Revela estar motivado, interessado e empenhado em exercer as responsabilidades parentais da filha; e de se sentir competente no desempenho do papel parental. 6. Revelou afetos muito positivos face à AA e descreveu os momentos partilhados com a menor como gratificantes e fonte de reforço positivo. 7. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para desenvolvimento cognitivo, emocional e social da filha. Realçamos que estas
características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses da criança. 8. O examinado descreveu pormenorizadamente a AA e a sua trajetória clínico-desenvolvimental, dando mostras de participação ativa e investimento no papel parental. Revelou conhecimentos adequados sobre as principais necessidades da criança, nomeadamente de afetividade, segurança, alimentação, rotinas de sono e higiene, acompanhamento, estimulação, saúde, promoção de autonomia e bem-estar geral. O examinado também caracterizou o seu percurso desenvolvimental e historial clínico de forma detalhada. Todos estes pontos constituem importantes fatores protetores e indiciam capacidades e competências do examinado para o exercício adequado da parentalidade. 9. Como pontos menos positivos, não podemos deixar de mencionar o litígio instalado na relação dos progenitores, na medida em que os mesmos se têm revelado incapazes de dialogar, assumindo posturas de inflexibilidade, mais competitivas do que cooperativas, que só contribuem para a não resolução do problema. O grau de conflito tem vindo a escalar, ao ponto de interferir com questões de particular relevância da AA (como por exemplo, a sua integração num estabelecimento educativo).»
3.2.1.66
Por decisão de 09.02.2022 observando a posição assumida pelos interessados, a pendência do processo crime pelos alegados abusos sofridos pela criança, a alteração da residência da mãe para local distante da residência dos alegados abusadores, as informações prestadas pela Exma. Gestora quanto aos convívios entre a mãe e a filha e quanto à integração escolar da AA na atual escola, que a AA evoluiu bastante em todas as áreas, que já se relaciona com os colegas, tem amigos, melhorou o seu comportamento e participação nas atividades, inclusive as de grupo, que a educadora não revelou nenhum tipo de problema a nível de higiene da AA, a inconveniência para o bem-estar da mesma caso ocorra uma nova mudança na sua vida e em concreto de escola, face a todas as alterações que a mesma vem vivenciando, atendendo ainda a que a progenitora devido à sua situação laboral não tem disponibilidade para ir buscar e levar diariamente a filha à escola que a mesma atualmente frequenta e que o pai por si ou através da família alargada tem tal disponibilidade, decidiu-se homologar o acordo a que os interessados chegaram, condenando-os nesses termos, mantendo-se a medida de apoio junto dos pais, mas a executar junto do pai, nos termos dos artigos 35.º, n.º1, al. a), 39.º e 62.º da LPCJP, a vigorar até ao término do ano letivo ou até que seja junta aos autos informação do GEAV/FPCEU..., que determine qualquer alteração para o interesse da criança e devendo a mesma ser revista no prazo estabelecido ou logo que se justifique. Oficiou-se ao GEAV da Faculdade ... no
sentido de, em complemento da solicitação de acompanhamento ordenada no despacho de 07.09.2021, ser também acompanhada a criança. AA, com a máxima celeridade possível.
3.2.1.67
A conflitualidade entre os progenitores no que concerne às questões respeitantes à filha AA vem crescendo, sendo elevada, continuando os progenitores sem lograr entendimento quanto às questões a decidir respeitantes à filha.
3.2.1.68
Do relatório pericial de pedopsiquiatria, junto no dia 23.12.2021, datado de 22.12.2021, realizado a esta criança, cujo teor ora se reproduz, resulta que «Embora não disponha de avaliação psicométrica, nem a colaboração da examinada, parece apresentar um desenvolvimento psicomotor ajustado para a sua faixa etária. À data da entrevista apresenta sinais sugestivos de um quadro psicopatológico agudo, caracterizado por uma desregulação emocional e comportamental no contexto do conflito parental. A examinada apenas aceitou entrar no gabinete de mão dada com o progenitor. Os progenitores estão muito centrados no litígio e com dificuldade em privilegiar as necessidades emocionais da menor, envolvendo-a nos conflitos entre os progenitores. Os progenitores devem usufruir de intervenção por equipa de mediação familiar. Paralelamente, os progenitores deveriam ser acompanhados em psicologia por técnico habilitado para intervir no conflito parental. Ambos os progenitores podem desenvolver ações que visam promover fenómenos de alienação parental.»
3.2.1.69
A GNR, Departamento territorial de Penafiel, por ofício de 30.11.2022, veio dar conta da ocorrência de 06.10.2022, ocorrida no Gabinete Médico-Legal e Forense ..., Hospital 3..., entre os progenitores, aquando a realização do exame de perícia médico-legal, local onde a criança se encontrava na sequência da solicitação pelo tribunal do pedido de tal perícia médico-legal.
3.2.1.70
Corria termos o processo de inquérito nº 418/21.5T9FLG, no DIAP de Felgueiras, pelos alegados abusos sofridos pela criança pelos tios maternos.
3.2.1.71
Face ao grau de conflitualidade existente entre os progenitores, estes estavam a ser acompanhados pelo GEAV/FPCEU..., assim como se solicitou, em complemento do acompanhamento ordenado no despacho de 07.09.2021, que o mesmo abrangesse a criança, AA.
3.2.1.72
O GEAV designou a consulta para BB, no dia 07.01.2022, às 10h, com a Dra. JJ, para CC, o dia 26.01.2022, pelas 12h, com a Dra. WWW. Estas consultas decorrem nas instalações do GEAV/FPCEU..., sitas na Rua ..., ... Porto, no ... (em frente à estação de Metro “...” da ...).
3.2.1.73
Da informação social de 07.01.2022 sobre os convívios da AA com a progenitora, resulta que foi determinado um Plano de visitas pela Equipa do Espaço Família, em concordância com os progenitores, sendo que estas visitas ficaram agendadas para semanalmente decorrerem às segundas-feiras das 17h30 às 18h30. Tendo em conta a época festiva do Natal e Ano Novo, foi agendada excecionalmente uma 1.ª visita à progenitora para o dia 27/12/2021, das 11h00 as 12h00. Ambos os progenitores compareceram nos horários estipulados. Sobre as visitas efetuadas até ao momento recebemos da Equipa do Espaço Família informações no sentido de que os convívios entre a AA e a progenitora têm
decorrido de forma bastante positiva, a criança não manifestou reação negativa com os Técnicos que a conduziram à sala para o convívio. No 1.º convívio a criança questionou a mãe sobre o motivo de estarem naquele espaço, tendo esta respondido de forma assertiva sem se referir as razões que motivaram esta decisão. Do 1.º para o 2.º convívio a criança demonstrou-se mais descontraída e a interação foi sempre afetuosa, em ambos os convívios, com umaatitude materna centrada na interação mãe/filha.
3.2.1.74
No dia 07.01.2022, dado que o tribunal não tem elementos suficientes para alterar a medida de promoção e proteção e nesse sentido, decidiu-se manter a medida de promoção e proteção aplicada nos autos, com a suspensão dos convívios da criança com a progenitora já determinados, devendo os mesmos continuar a ser mediados por intermédio da Equipa do Espaço Família e considerando que a progenitora alegou que irá mudar de residência, decidiu-se suspender a presente conferência, de modo a averiguar se a progenitora sempre concretizou a mudança de residência, devendo a progenitora informar a Exma. Gestora caso tal aconteça, devendo indicar a sua atual morada, de modo a que sejam avaliadas as suas novas condições de habitabilidade, devendo a Exma. Gestora realizar logo que possível, visita domiciliária à nova habitação da progenitora, de modo a averiguar as condições habitacionais e devendo oportunamente remeter aos autos relatório sobre as referidas condições. Designou-se o dia 21.01.2022, pelas 14h30, para continuação da presente conferência. Ademais considerando que apenas se solicitou a intervenção do PIAC, pois se considerou que a Faculdade de Psicologia estava a demorar a dar resposta, sendo que neste momento a Faculdade ... já agendou as consultas de Psicologia aos progenitores e considerando que não se afigura necessário o acompanhamento dos progenitores em duas entidades, com o mesmo fim, os progenitores devem passar a ser acompanhados apenas pela Faculdade .... Nesse sentido, determinou-se se comunicasse ao PIAC que já não se afigura necessária tal intervenção, no âmbito dos presentes autos.
3.2.1.75
Do relatório social junto aos autos no dia 01.02.2022 consta que os convívios entre a progenitora e a criança, estão a decorrer no Espaço Família, tendo sido efetuados 5 convívios com a progenitora e o último que estava agendado para o dia 31.01.2022 não se realizou por alegada situação de doença do progenitor que avisou a técnica da EMAT à última da hora. A progenitora comparece dentro dos horários estabelecidos, havendo reciprocidade por parte do progenitor, sendo ambos colaborantes de forma genérica com o Espaço Família; A criança ao longo dos convívios teve sempre uma boa interação com a progenitora, tendo demonstrado satisfação por estar com a mãe, sendo afetuosa e a progenitora também tem uma postura adequada, na comunicação e interação com a criança, denotando-se muito afeto entre ambas;
A criança tem questionado a progenitora sobre o facto dos convívios com esta serem no Tribunal, ao que a progenitora tem respondido de forma adequada e assertiva às dúvidas colocadas pela filha; A AA evita interação com técnicos chegando a rejeitá-los, e nos últimos 2 convívios o seu comportamento foi desadequado com estes, chegando a ultrapassar os limites em termos de regras e comportamentos considerados ajustados, revelando os progenitores alguma dificuldade em intervir ou tomar uma atitude assertiva no sentido de contrariar a criança e corrigir o seu comportamento; A criança, no terceiro convívio (10.01.2022) partiu uma parte da armação dos óculos, situação que não terá sido solucionada pelo progenitor, uma vez que a AA passou a comparecer nos convívios seguintes, com óculos de sol graduados. No que diz respeito à nova morada da progenitora, na cidade de Amarante, informamos que se trata de um apartamento situado no Largo ..., n.º ..., 3.º Dt.º, ... Amarante. Trata-se de apartamento de Tipologia T1, com sala, cozinha, casa de banho, quarto, varanda (devidamente vedada). Aquando da visita domiciliária, observou-se que tem boas condições de habitabilidade, sendo o espaço adequado para a progenitora receber a filha. Relativamente às últimas informações do Jardim de Infância, genericamente a Educadora de Infância da AA, VVV, refere que a criança evoluiu bastante em todas as áreas, que já se relaciona com os colegas, melhorou o seu
comportamento e participação nas atividades, inclusive as de grupo. Sendo a sua avaliação bastante positiva, revelando que, em contexto escolar, a criança encontra-se estável e bem integrada.
3.2.1.76
Por requerimento de 07.02.2022 a progenitora veio, além do mais, dizer que constatou aquando os convívios que teve com a filha que esta quase sempre «trazia o cabelo sujo (denotando que só muito raramente lhe lavarão a cabeça), visivelmente não penteado e com cotões; Trazia as unhas pretas quase até ao meio, com uma camada de sujidade entranhada que chocou a progenitora (que sempre cuidou primorosamente da higiene, saúde e conforto da sua filha); Ainda quanto aos óculos de sol graduados, referidos no antecedente requerimento, os mesmos já estavam tão largos que lhe caíam para a ponta do nariz e, de maneira muito incomodante de se verificar, esta criança a sofrer pela perturbação de não ver – porque padece de astigmatismo muito desenvolvido – olhava por cima dos óculos e quando não conseguia aguentar semelhante estorvo colocava-os na cabeça.»
3.2.1.77
Por requerimento de 09.02.2022 o progenitor, além do mais, veio dizer que «A menor quando se encontra aos cuidados do progenitor apresenta-se limpa asseada, dentro dos parâmetros normais de higiene e conforto, bem vestida, penteada e bem tratada, já que sempre o progenitor cuidou e cuida da sua filha com muito afinco, dedicação e amor.»
3.2.1.78
Na diligência do dia 09.02.2022, pela Exma. Gestora foi declarado, além do mais que «A Educadora de Infância da AA, VVV, refere que a AA evoluiu bastante em todas as áreas, que já se relaciona com os colegas, tem amigos, melhorou o seu comportamento e participação nas atividades, inclusive as de grupo. Sendo a sua avaliação
bastante positiva, revelando que, em contexto escolar, a criança encontra-se estável e bem integrada; ao início a AA resistia para entrar no infantário e agora isso já não acontece; A Educadora não revelou nenhum tipo de problema a nível de higiene da AA.» Pela progenitora, além do mais, foi declarado que «O pai não está preocupado com o bem-estar da menina; a menina andou duas semanas a usar óculos de sol porque os outros se partiram. A menina não está bem naquela escola, sofre maus tratos e vem com as unhas sujas, estas informações não estão nos relatórios, mas viu por si mesma nos convívios; A menina anda com o cabelo despenteado e não está bem cuidada.» Pelo progenitor, além do mais, foi dito que «A menina apresenta uma evolução positiva na escola; continuará a levar e a trazer a filha
a Paredes, enquanto for preciso e tem retaguarda familiar que o ajudará sempre nesse sentido, e se a mãe algum dia for residir para o Porto terá essa retaguarda também à sua disposição. A menina estava de óculos de sol porque estava a brincar no parque e não conseguiu trocar os óculos à porta do Tribunal, para os convívios.»
3.2.1.79
Por sentença homologatória de 09.02.2022, observando a posição assumida pelos interessados, a pendência do processo crime pelos alegados abusos sofridos pela criança, a alteração da residência da mãe para local distante da residência dos alegados abusadores, as informações prestadas pela Exma. Gestora quanto aos convívios entre a mãe e a filha e quanto à integração escolar da AA na atual escola, que a AA evoluiu bastante em todas as áreas, que já se relaciona com os colegas, tem amigos, melhorou o seu comportamento e participação nas atividades, inclusive as de grupo, que a educadora não revelou nenhum tipo de problema a nível de higiene da AA, a inconveniência para o bem estar da mesma caso ocorra uma nova mudança na sua vida e em concreto de escola, face a todas as alterações que a mesma vem vivenciando, atendendo ainda a que a progenitora devido à sua situação laboral não tem disponibilidade para ir buscar e levar diariamente a filha à escola que a mesma atualmente frequenta e que o pai por si ou através da família alargada tem tal disponibilidade, decidiu-se homologar o acordo a que os interessados chegaram, condenando-os nesses termos, mantendo-se a medida de apoio junto dos pais, mas a executar junto do pai, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 39.º e 62.º da LPCJP, a vigorar até ao término do ano letivo ou até que seja junta aos autos informação do GEAV/FPCEU..., que determine qualquer alteração para o interesse da criança e devendo a mesma ser revista no prazo estabelecido ou logo que se justifique.” Quanto ao início do regime acordado com os progenitores determinou-se que se oficiasse ao processo de inquérito n.º 418/21.5T9FLG, a correr termo no DIAP de Felgueiras, solicitando que informe se existe qualquer inconveniente para a realização da perícia marcada para o dia 17.02.2022, que a criança conviva com a progenitora nos dias 15 e 16 de fevereiro e em caso afirmativo seja tal comunicado a estes autos até ao dia 15.02.2022, pelas 10h00. Determinou-se se oficiasse ao GEAV da Faculdade ... no sentido de, em complemento da solicitação de acompanhamento ordenada no despacho de 07.09.2021, ser também acompanhada a criança. AA, com a máxima celeridade possível.”
3.2.1.80
Nessa diligência, após conversações entre os presentes, por todos foi acordado que a progenitora retomasse os convívios não supervisionados com a filha, designadamente aos fins de semana de 15 em 15 dias e um dia a meio da semana, designadamente, nos seguintes termos: A progenitora estará com a filha ao fim de semana, 15 de 15 dias, devendo para tal a progenitora ir buscar a filha à sexta-feira à escola até à 18h30, e devendo entregar a filha, no domingo, em casa do progenitor pelas 20h30, e o progenitor ou alguém da sua confiança deverá estar disponível, a essa hora, para acolher a criança. A progenitora está ainda com a filha, às terças-feiras, devendo para tal a progenitora ir buscar a filha à escola, até às 18h30, e aí a devendo entregar na quarta-feira em horário escolar. Caso a progenitora não tenha disponibilidade para ir buscar a filha, à terça ou à sexta-feira deverá avisar atempadamente a Exma. Gestora de Processo, Dr.ª OO, de modo a se diligenciar por outra alternativa. Ademais a progenitora pode alterar o dia útil semanal de convivência com a filha (terça-feira) para qualquer outro dos dias úteis da semana, de segunda a quinta-feira. No Carnaval, caso exista pausa letiva, a progenitora deverá estar com a filha, devendo ir buscar a criança a casa do progenitor, no domingo, dia 27 de fevereiro, pelas 20h30 e aí a devendo entregar na quarta-feira, dia 2 de março pelas 20h30. Nas férias escolares da Páscoa: A criança passará metade do período de férias de Páscoa com ambos os progenitores nos seguintes termos: A semana anterior à Pascoa de segunda-feira, dia 11 de abril até sábado dia 16 de abril, será passada com a progenitora. A semana seguinte desde domingo/segunda-feira de Páscoa inclusive, dia 17 será passada com o progenitor, devendo após essa semana retomar-se o regime relativo aos fins de semana acima estabelecido. Mais se entendeu que o ora determinado deveria vigorar até ao término do ano letivo ou até que seja junta aos autos informação do GEAV/FPCEU... que traga aos autos outros factos que imponham qualquer alteração ao ora determinado.
3.2.1.81
Por despacho de 15.02.2022 determinou-se a manutenção dos convívios da forma que foi estabelecida supra, tendo o seu início no próximo fim de semana (18.02 a 20.02.2022).
3.2.1.82
Por despacho de 18.02.2022, no seguimento de o progenitor ter vindo dizer que os convívios da filha com a mãe não se deviam iniciar em virtude de a perícia realizada à filha AA ainda não se encontrar concluída e considerando que se ignora a data em que a mesma se concluirá, bem como quais as diligências que se encontram em falta, que a jovem AA já compareceu à entrevista, que o Exmo. Procurador da República titular do processo de inquérito n.º 418/21.5T9FLG, que corre termos no DIAP de Felgueiras, informou nestes autos que existia inconveniente que a criança AA convivesse com a sua progenitora nos dois dias antecedentes à data designada para a perícia de psicologia forense a realizar a esta criança, sendo nessa sequência que se determinou, a 15.02.2022, que o regime de convívios estabelecido na última conferência se iniciasse apenas neste fim-de-semana, que o facto de a perícia não ter sido, eventualmente, concluída, no dia 17.02.2022, não significa, em principio, que a AA não possa conviver com a mãe, até porque se desconhece por quanto tempo se prolongará a mesma e quando serão agendadas novas sessões, pelo que se decidiu manter o regime estabelecido no dia 09.02.2022. Determinou-se ainda que se comunicasse, por confidencial, ao Exmo. Procurador titular do referido processo de inquérito o teor das perícias já realizadas nestes autos à criança AA e aos seus progenitores, solicitando seja salvaguardado o caráter reservado deste processo, de modo a que terceiros não tenham acesso a tais informações de forma indiscriminada e se comunicasse a presente decisão ao referido processo de inquérito, para aí ser determinado o que se tivesse por conveniente.
3.2.1.83
Por despacho de 07.03.2022, dado que o progenitor alega que a criança AA esteve, no fim de semana que passou com a mãe, a falar ao telefone com os tios maternos, em relação aos quais recai uma suspeita de abusos sexuais foi a progenitora notificada, tendo negado tais contactos. Determinou-se que a progenitora fosse advertida de que a sua filha não deverá ter qualquer contacto (presencial, telefónico, videochamada ou outro) com os tios maternos, enquanto estiver pendente o processo crime que corre termos no DIAP de Felgueiras.
3.2.1.84
No seguimento da comunicação do progenitor de que a mãe permitira que a filha convivesse com os tios maternos, denunciados no processo-crime em curso, da comunicação de 07.03.2022 da CPCJ ... nesse sentido, assim como da comunicação seguinte da irmã do progenitor, em 15.03.2022, também nesse sentido e ainda da posterior e semelhante
comunicação ao processo crime de 29.03.2022, pelo Exmo. Mandatário do pai nesse processo, afigurou-se pertinente proceder à audição dos pais da criança AA, de modo a ouvi-los e a, mais uma vez, adverti-los das consequências nefastas que a conflitualidade dos dois, vem trazendo para a filha.
3.2.1.85
Designou-se o dia 05.04.2022 para a realização de tal diligência.
3.2.1.86
Ainda antes da realização da mesma chegou aos autos a notícia de que alegadamente a mãe agredia a filha, conforme requerimento de 04.04.2022, comunicação hospitalar de 04.04.2022.
3.2.1.87
A mãe nega quer as alegadas agressões à filha quer o favorecimento dos convívios desta com os denunciados no processo-crime.
3.2.1.88
A Exma. Gestora do processo preconiza que nunca houve qualquer notícia de comportamento semelhante por parte da progenitora e que consta da informação das técnicas do Espaço Família que acompanharam os convívios supervisionados da mãe com a filha que a relação destas é de grande carinho, afeto e atenção da mãe para com a filha.
3.2.1.89
A criança AA não corrobora as informações trazidas pelo pai, sendo que este alega que sabe das mesmas porque a filha lhe disse.
3.2.1.90
A criança no âmbito do processo-crime que corre termos tendo em vista apurar do alegado abuso sexual dos tios em relação à criança foi submetida a uma perícia.
3.2.1.91
O Tribunal concluiu que se mostra premente realizar uma perícia psiquiátrica aos progenitores, atendendo ao comportamento dos mesmos e à continuada conflitualidade e dado que nenhum dos progenitores parece conseguir isolar os seus próprios problemas do interesse e bem-estar da filha e que esta se encontra de facto em situação de perigo, que o seu bem-estar e estabilidade emocional encontram-se afetados, na sequência do comportamento destes pais que se mostram incapazes de priorizar o interesse da filha.
3.2.1.92
Por decisão proferida no dia 05.04.2022 manteve-se a medida aplicada e o regime de convívios fixado no dia 09.02.2022.
3.2.1.93
No seguimento de os progenitores terem dado o seu consentimento determinou-se que se oficiasse ao INML, solicitando a realização de uma perícia médico-legal de psiquiatria forense aos progenitores, no sentido de serem avaliadas as capacidades parentais de cada um, designadamente para exercerem com sentido de responsabilidade a parentalidade, apurar quaisquer anomalias de que padeçam e que interfiram no exercício dessa parentalidade, os laços que efetivamente os ligam à filha, a capacidade para protegerem e assegurarem o necessário bem-estar à mesma sem o auxílio permanente de terceiros e bem assim para lhes impor regras e limites, devendo ainda pronunciar-se quanto aos factos imputados pelo pai à mãe.
3.2.1.94
Por requerimento de 12.04.2022, a progenitora veio, além do mais, dizer que o pai agrediu a filha e imputou tais agressões à mãe, que a filha está em sofrimento continuado, que no dia 11.04.2022 a AA disse à mãe que tinha dores em toda a zona genital, que o pai lhe tinha dado murros nessa parte e que tal são hediondos abusos sexuais. O Tribunal deu conhecimento de tal ao inquérito n.º 418/21.5T9FLG, do DIAP de Felgueiras.
3.2.1.95
Por requerimento de 26.04.2022 o progenitor insurgiu-se contra tal alegação, preconizando ser a mesma falsa e persistindo no sentido de se clarificar a situação clínica da progenitora a nível de saúde mental e quanto às possibilidades de risco para a segurança física e psíquica da filha.
3.2.1.96
Entretanto, pelo requerimento de 02.05.2022, veio a progenitora recusar submeter-se à realização da perícia forense de psiquiatria.
3.2.1.97
O progenitor, no citado requerimento de 26.04.2022 alega que a mãe foi acompanhada no Hospital ... em consultas de psiquiatria e que padece de patologia do foro mental, tendo sido acompanhada em psiquiatria durante vários anos, constando inclusive registos com internamentos e baixas por doença do foro psiquiátrico por longos períodos de tempo.
3.2.1.98
A progenitora, no requerimento de 03.05.2022, continuou a negar o acesso a tais informações clínicas.
3.2.1.99
Impunha-se decidir o projeto de vida desta criança, sendo inúmeras as acusações lançadas por cada um dos progenitores quanto aos cuidados, ou falta deles, que cada um vem prestando à filha.
3.2.1.100
Por requerimento de 03.05.2022, o progenitor, além do mais, veio dizer que «No passado dia 24 de abril (domingo), a criança AA foi entregue ao progenitor, nos termos fixados no regime atual. A menor foi entregue com febre, com borbulhas e comichões. Quando o progenitor recebeu a menor, encontrava-se em sua casa uma médica amiga da família que, percebendo que a menor não estava bem, constatou algo que se afigurava óbvio: a menor estava com varicela, o que explicava a febre elevada. A menor foi assistida no hospital e devidamente medicada. Note-se que a progenitora entregou a menor nessas condições; Sem curar de a levar ao médico;»
3.2.1.101
No seguimento do requerimento do progenitor de 04.05.2022, cujo teor ora se reproduz, do qual, além do mais consta que «No dia de ontem, dia 3 de maio (terça-feira), progenitora foi buscar a AA ao Colégio, em cumprimento da decisão judicial em vigor. Como poderá ser confirmado pela educadora da AA, a menor esteve bem, tendo brincado
durante todo o dia até ao momento em que foi entregue à mãe. Hoje de manhã, dia 4 de maio, o progenitor foi contactado por um Professor do Agrupamento de Escolas (Professor XXX), dando nota que a menor não foi entregue na escola, questionando se estava tudo bem. O Tribunal determinou que a EMAT informasse o que entendesse por conveniente.»
3.2.1.102
Por decisão de 05.05.2022, ponderando os valores e interesses em presença, determinou-se que, num critério de proporcionalidade e necessidade que o Hospital ... fosse notificado para juntar aos autos as informações clínicas de psiquiatria referentes à progenitora por se afigurarem essenciais para a decisão a proferir. A progenitora recorreu desta decisão.
3.2.1.103
Mais se determinou nessa data que a EMAT apurasse as razões de a criança não comparecer na escola.
3.2.1.104
A EMAT, informou que, no seguimento da receção desse despacho judicial de 05.05.2022 e após contacto com a progenitora CC, que a AA se encontra internada no Serviço de Pediatria do CH..., Hospital 3..., desde 03.05.2022, tendo a progenitora apresentado uma queixa contra o progenitor, por alegados abusos sexuais por parte deste, tendo-se dirigido àquele CH..., a fim da criança ser examinada, que face à queixa apresentada pela progenitora e o relatado pela mesma, o CH... deu conhecimento da situação ao DIAP do Tribunal Judicial de Felgueiras, tendo mantido a criança internada para o dia seguinte, dia 04.05.2022, a fim desta ser examinada pelo INML do Porto, que contactou a Assistente Social da Pediatria do CH..., Dr.ª YYY, que esta informou, que na data
de hoje a criança está com alta clínica, mas solicitou orientações no sentido de indicar ao Pediatra, se a criança poderia ter alta e a quem seria entregue. A EMAT, tendo em conta o historial desta criança e o desenrolar dos acontecimentos e dos conflitos entre os progenitores, solicitou ao CH... aguardasse um despacho judicial, sobre a decisão que iria ser tomada. Concluiu a EMAT que face a todos os factos que constam nestes autos, considera que a criança AA se encontra em perigo, sendo que a situação se tem vindo a agravar ao longo dos últimos meses, repercutindo-se na situação emocional da criança (amplamente descrita nos relatórios sociais e informações). Ademais, tendo em conta que existem acusações graves de ambos os progenitores, sobre alegados maus-tratos e alegados abusos sexuais e tendo ainda em conta que a família alargada materna, por estar diretamente envolvida nestas acusações (tios que moram ao lado dos avós) e a família alargada paterna, estar demasiado envolvida e próxima ao progenitor (tia paterna, avó paterna que prestam cuidados diretos à criança junto do progenitor), entende que não representam uma alternativa de acolhimento para esta criança. Ademais analisada a situação e a gravidade dos factos, procedemos a diversas diligências, no sentido de encontrar uma resposta de acolhimento alternativo para a criança, até se esclarecerem todos os factos relativos aos processos crime e inquéritos em curso. Assim, junto da equipa de Gestão de Vagas, obtive informação que existem vagas, quer para o Acolhimento Familiar quer em Centro de Acolhimento Temporário. Que propõe que, a título cautelar, a criança seja acolhida provisoriamente, ou numa Família de Acolhimento, em Matosinhos, sendo que as visitas dos progenitores poderão ser asseguradas pela Equipa Técnica da Associação ..., ou em Casa de Acolhimento, inclusive existindo vaga na Casa de Acolhimento ..., sita em Avenida ..., ..., ... ..., deixando à consideração do Tribunal o encaminhamento a dar a esta situação.
3.2.1.105
Por decisão de 05.05.2022 decidiu-se aplicar à criança AA, nascida a 29.01.2017, filha de BB e de CC a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a título cautelar, a executar na Família de Acolhimento de Matosinhos, indicada pela EMAT, pelo prazo de três meses, tudo nos termos do estatuído nos artigos 37.º, nºs 1 e 3 e 35.º, n.º 1, al e), ambos da LPCJP. Mais se determinou que a aplicação desta medida deve ser acompanhada, pela Segurança Social, atento o interesse da criança, que as visitas dos progenitores devem ser asseguradas pela Equipa Técnica da Associação ..., devendo a EMAT diligenciar neste sentido e cooperar com esta entidade, que se apurasse NUIPC do processo de inquérito a que deu origem a queixa da progenitora da criança AA relativa aos abusos sexuais que imputa ao pai da criança e solicite ao mesmo inquérito o envio de cópia da participação, dos registos cínicos da AA e do relatório do exame médico a que aquela foi sujeita e informação sobre se foi aplicada ao denunciado alguma medida de coação, se remetesse aos processos crimes cópia da presente decisão, advertindo para o caráter sigiloso do processo, se insistisse com o hospital pelo envio dos registos clínicos relativos a esta criança, se informasse a Faculdade de Psicologia e se solicitasse informações quanto ao acompanhamento que aí vem sendo realizado e designou-se o dia 25.05.2022 (e não antes, a fim de possibilitar a junção de nova informação social), pelas 11H30, para audição dos progenitores e da Exma. Gestora do processo, a qual deveria
apresentar nova informação social.
3.2.1.106
Da informação social da EMAT de 13.05.2022 resulta que a AA foi conduzida à Associação ..., no dia 06.05.2022; A Gestora do processo acompanhada de outra colega, dirigiram-se ao Centro Hospitalar ..., Penafiel, cerca das 11h45, tendo sido recebidas pela Assistente Social do Hospital, que as conduziu à Pediatria; A progenitora encontrava-se com a criança e já tinha conhecimento do despacho; Apesar de discordar da medida a aplicar, acabou por colaborar com as Técnicas, tendo explicado à filha o que se ia passar; A criança chorou muito e estava a resistir deixar a progenitora; Antes de saírem do Hospital, a criança almoçou com a progenitora ainda no local, tendo posteriormente a criança sido conduzida até à viatura da Segurança Social pela progenitora, já mais calma; A viagem correu de forma tranquila, tendo a criança acabado por adormecer; Chegados ao local, a criança estava bastante apreensiva, mas acabou por interagir com os Técnicos, que criaram um clima de confiança e bem-estar para a criança; É de salientar que a criança, por várias vezes perguntou aos Técnicos, se a família para onde ia, eram "boas pessoas", revelando preocupação sobre a forma como a iriam tratar; A Família de Acolhimento conseguiu uma boa interação com a AA, demonstrando sensibilidade, carinho para com a criança; Após uma breve conversa entre a Gestora do processo e o Técnico da Equipa do Acolhimento Familiar da Associação ..., também houve um momento de comunicação com a Família de Acolhimento; Assim, considera-se que a entrega da AA à família de Acolhimento decorreu de forma positiva, tendo a criança aceite de forma razoável a situação. Mais temos a informar que na data de hoje, a Gestora do processo teve uma entrevista com a progenitora, na qual foi abordada a questão da avaliação forense (psiquiatria) que foi solicitada pelo Tribunal e que esta se recusa a fazer. A progenitora alega que, além de já ter feito uma perícia forense de Psicologia na qual já foram avaliadas as suas competências parentais, está a ser acompanhada por Psicóloga Clínica, no GEAV, da Faculdade ..., considerando por isso que não tem de se sujeitar a nova avaliação, ainda mais por considerar que o progenitor é que está sempre a colocá-la como doente de psiquiatria e incapaz de cuidar da filha. Mais referiu a progenitora ter dado conhecimento ao Tribunal de Paredes, a 12.04.2022, que o progenitor tinha abusado da filha, queixando-se que ninguém valoriza o que tem a dizer. A progenitora reforçou que a sua filha corre grave perigo junto do progenitor e que a Psicóloga que acompanha a filha no GEAV sabe da questão do abuso. Face ao exposto considera-se fundamental o pedido de informação ao GEAV relativo à avaliação e acompanhamento psicológico efetuado, quer da criança, quer dos progenitores, para ser delineado um projeto de vida da AA que melhor defenda os seus interesses e promova o seu desenvolvimento integral. Considera-se ainda elementar que possa ser promovido o desenvolvimento de competências parentais e a construção de interações positivas entre os progenitores na orientação para as suas atitudes para com a criança por forma a permitir a manutenção do regresso desta ao seu meio natural de vida.
3.2.1.107
Do relatório médico-legal de 06.05.2022 referente à criança AA e realizado no seguimento da queixa da progenitora de abuso sexual perpetrado pelo pai na pessoa desta filha resulta que após a consulta verificou-se que a examinada havia já sido submetida a dois exames médicos de natureza sexual na mesma delegação, em 17.12.2021 e 04.04.2022,
também motivados por alegadas agressões sexuais no contexto da factualidade entre os progenitores, processo 18/21.5T7FLG, tendo sido submetida a avaliação pericial por Psicologia e por Pedopsiquiatria forenses. Concluiu-se que, analisando a globalidade da informação relatada e o exame físico realizado pode considerar-se que a compatibilidade entre estes e o suspeito contacto sexual é possível, mas não demonstrável e que importa assinalar que a ausência de vestígios não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios. Mais concluíram que tendo em conta a idade da examinada e a repetida sujeição a exames médico-legais por alegadas suspeitas de abuso físico e sexual no referido contexto de conflitualidade entre os
progenitores, caso ainda não tenha tido lugar, sugere-se a realização de avaliação das respetivas capacidades parentais em sede de avaliação pericial por Psicologia Forense, eventualmente complementada por Psiquiatria Forense, se tal for entendido como necessário ela entidade requisitante.
3.2.1.108
A EMAT, no dia 25.05.2022 informou que segundo as informações veiculadas pela Equipa Técnica da Associação ..., dos emails remetidos a esta EMAT por LL, Diretor Técnico da Equipa, “(…) A AA demonstra estar progressivamente mais estável no contexto familiar temporário que integrou. Parece-nos estar bem-adaptada às rotinas e dinâmicas do quotidiano, inclusive, à periodicidade de visita com os pais. Retomou o acompanhamento nas consultas de psicologia, mais concretamente na Faculdade ..., que terão uma regularidade semanal. (…) A progenitora entregou na última visita os documentos que possuía, nomeadamente, Boletim de saúde, Boletim de Vacinas e fotocópia de comprovativo de obtenção de cartão de cidadão. Deste modo, já foi possível concluir a inscrição da AA no pré-escolar da área de residência, tendo realizado entrevista esta segunda-feira para, brevemente, integrar o enquadramento socioeducativo. (…)”. Aquando da entrega da criança na Associação ..., a progenitora, fez chegar à EMAT, via email, uma listagem dos alimentos que a AA prefere e melhor come, dos seus pratos favoritos e gostos alimentares, mais elencou os brinquedos preferidos da filha, demonstrando preocupação e colaboração no sentido que lhe fosse garantida a melhor adaptação possível à situação. Segundo a Equipa da ..., a criança ainda não tem consigo o cartão do cidadão uma vez que a progenitora refere à Equipa que “(…) a mãe diz que quem o tem é o pai, enquanto o pai diz não saber se o tem. (…)”. Deste modo foi-nos solicitado a colaboração no sentido de se obter o cartão do cidadão, o qual deverá ser entregue pelo progenitor que o tem na sua posse e caso não se consiga terá de ser solicitado um novo. Segundo LL, as visitas à criança, no caso da progenitora têm decorrido às quartas-feiras e no caso do progenitor às segundas-feiras, sendo que no caso da mãe, esta “(…) apresenta uma postura calma e ponderada nas visitas. Regista-se uma atitude cordial e colaborativa com a equipa técnica e com a família de acolhimento. (…)”. Quanto ao progenitor e no que diz respeito às visitas, estas “(…) revelam-se mais desorganizadas, mostra-se mais permissivo no decurso das mesmas, e cria expetativas imediatas e materiais junto da filha. Revela-se mais reativo com a equipa técnica e distante com a família de acolhimento. (…)”. Fomos ainda informados, no que respeita às visitas que “(…) Em ambas as visitas observa-se afeto na relação mãe-filha e pai-filha. A AA adequa-se às duas visitas e constata-se que tenta dar a resposta mais desejável ao pai ou à mãe, mesmo que não corresponda à verdade. (…)”. Face ao solicitado por esse Tribunal, a 23/05/2022 e no que diz respeito à eventual necessidade do CAFAP da ADICE, acompanhar a situação do agregado familiar da AA, temos a informar que foi efetuado contacto com aquela Equipa no sentido de se aferir da pertinência de iniciarem acompanhamento desta situação. Tendo em conta que quer os pais da criança, quer a própria criança já terem iniciado um processo terapêutico de acompanhamento no GEAV, Faculdade ..., conclui-se que não se mostra necessária outra intervenção, uma vez que já está em curso um trabalho de acompanhamento especializado aos intervenientes neste processo. Quanto ao requerimento do progenitor, de 18.05.2022, esta EMAT considera que o requerido pelo progenitor não se adequa à atual situação da criança, pelo que a sua oposição à integração da criança no jardim de infância na zona de residência da Família de Acolhimento não é do melhor interesse para a criança, ainda menos a sua proposta de contratar um motorista para que a criança seja conduzida do local de habitação da Família de Acolhimento até ao Jardim de Infância ..., que esta frequentava, sendo esta proposta totalmente desadequada para a estabilidade da AA. Face ao exposto conclui a EMAT que a medida de acolhimento familiar deve ser mantida, uma vez que a criança se está a adaptar bem à situação, estando a estabilizar em termos de comportamentos e rotinas e está a ter um bom suporte da parte da Família de Acolhimento e da Associação .... Considera que, até que sejam esclarecidas todas as questões em causa neste processo, como os inquéritos-crime em curso, as conclusões das perícias forenses a que a criança já foi submetida e até que a avaliação das Psicólogas que estão a acompanhar, quer a AA, quer os progenitores estejam concluídas, a criança deverá manter-
se com esta medida, que tem garantido a sua proteção e segurança, face aos reiterados maus-tratos a que esta estava a ser sujeita, com origem nos conflitos e constantes acusações dos progenitores entre si. Quanto às visitas de membros da família alargada, de ambas as famílias, estas poderão vir a ocorrer, no momento que for considerado mais oportuno, quer pela Psicóloga que acompanha a AA, que poderá pronunciar-se sobre o momento mais adequado para tal se iniciar. Sobre um eventual aumento do número de visitas dos progenitores à criança, tal deverá ser avaliado, em termos de exequibilidade pela Equipa Técnica da .... Ainda sobre esta questão das visitas e tendo o progenitor solicitado visitas diárias à filha, somos de parecer que tal não é do melhor interesse à estabilidade da criança e que todos os intervenientes neste processo devem optar pela razoabilidade que a situação requer.
3.2.1.109
Aquando da realização da conferência a Exma. Gestora questionada sobre se o progenitor também teria entregue uma lista de orientações para uma melhor adaptação da AA, conforme consta do relatório que a progenitora terá feito, respondeu afirmativamente.
3.2.1.110
No dia 25.05.2022, considerando que a AA demonstra estar progressivamente mais estável no contexto familiar temporário que integrou, que a criança tenta agradar ao pai e à mãe, dando a resposta mais desejável, mesmo que tal não corresponda à verdade. Por exemplo, numas das visitas disse ao pai que a mãe não o visitava, quando tal não correspondia à verdade. Na família de acolhimento não precisou da fralda noturna, dormiu profundamente, demonstrando que estava cansada. Brincou e participou nas brincadeiras, demonstrando estar bem integrada. O seu estado emocional como resultou das declarações das Exmas. Psicólogas, continua muito instável. A criança é muito influenciada, ora pela mãe ora pelo pai, o que lhe causa instabilidade. O Tribunal não vislumbra como os pais não conseguem ver em que medida o seu comportamento prejudica a filha. A EMAT entende que até sejam esclarecidas todas as questões em causa neste processo, como os inquéritos-crime em curso, as conclusões das perícias forenses a que a criança já foi submetida e até que a avaliação das Psicólogas que estão a acompanhar seja realizada, a criança deverá manter a medida de acolhimento familiar, a qual tem garantido a sua proteção e segurança, face aos reiterados maus-tratos a que esta estava a ser sujeita, com origem nos conflitos e constantes acusações dos progenitores entre si. Entende ainda a EMAT que os convívios da AA com a família alargada poderão vir a ocorrer, no momento que for considerado mais oportuno e que um eventual aumento do número de visitas dos progenitores à criança, deverá ser avaliado, em termos de exequibilidade pela Equipa Técnica da ... e ainda que não seja do melhor interesse à estabilidade da criança o aumento dos convívios dos progenitores com a filha, nomeadamente com carater diário. O Tribunal tem ainda em atenção a opinião das Exmas. Psicólogas, que referem que a AA se encontra num grande sofrimento emocional e que os pais precisam de adquirir um nível de entendimento, porque só assim poderão proporcionar estabilidade à filha, devendo melhorar as suas competências parentais e diminuir o nível de conflitualidade, uma vez que tal constitui, conforme referido pela Dr.ª JJ, uma forma de violência contra a criança. Neste momento as Exmas. Psicólogas estão a trabalhar individualmente os progenitores e a criança AA, sendo que, oportunamente, desde que reunidas a condições necessárias irá ser realizado um trabalho conjunto. Os progenitores deviam proteger a AA do conflito entre ambos, mas não conseguem. A criança AA mostra instabilidade emocional, dificuldade em acatar as regras, não quer abordar os assuntos familiares, apresentando um discurso ambivalente, às vezes dicotómicos, diz que o pai é mau, mas sem concretizar a razão de o pai ser mau, sendo necessário continuar a intervenção psicóloga. Como resulta da posição dos interessados não existe acordo quanto à aplicação da medida de promoção e proteção sugerida pela Exma. Gestora do processo na informação social e observando os factos já referidos na decisão que aplicou a medida cautelar e o parecer da EMAT, o Tribunal entendeu não ter outra alternativa que não a de manter, por ora, a medida aplicada, sendo os convívios realizados nos termos já referidos, de acordo com os técnicos que estão envolvidos neste processo e a família de acolhimento. A progenitora recorreu deste despacho.
3.2.1.111
Da informação junta a estes autos no dia 22.06.2022 pela CPCJ ..., que foi endereçada a esta entidade pela Hospital 4...... consta que em sede de consulta acompanhada por familiar a criança terá referido que foi agredida pela mãe, não relatando com precisão qual o mecanismo do trauma. Corre termos processo crime por estes factos.
3.2.1.112
No dia 30.06.2022 a EMAT no seguimento do solicitado por esse Tribunal, a fim desta EMAT se "(…) pronunciar quanto à possibilidade de o Tribunal proceder à audição da menor, com a presença de técnico especializado, sem que tal prejudique a sua estabilidade emocional. (…)", informou ter articulado com a Psicóloga da criança, Dr.ª DD, que referiu que considera que no momento não é oportuno para a criança ser ouvida em contexto de audição
judicial, nomeadamente tendo referido que, "(…) A criança já foi exposta a muitos momentos de avaliação por diferentes profissionais - audições técnicas, perícias, avaliações médicas, e, neste momento, considera-se importante promover um ambiente tranquilizador, que contribua para a estabilidade psicoemocional da criança e que lhe permita processar as suas experiências de vida. (…)" Assim a EMAT conclui que tendo em conta que a AA se encontra ainda em fase de adaptação a um novo ambiente familiar da Família de Acolhimento, novas rotinas, novo Jardim de Infância e face ao parecer da Psicóloga, este ainda não é o momento da criança ser ouvida em contexto judicial, necessitando de estabilizar e sedimentar este processo de adaptação a todo o novo contexto onde está a ser inserida.
3.2.1.113
Por despacho de 04.07.2022 determinou-se que, por contacto telefónico com a Exma. Gestora, se insistisse pela junção aos autos do relatório social, já solicitado em 25.05.2022, sobre a situação da criança AA e sobre a medida a aplicar à mesma que a afaste do perigo em que se encontra, devendo ser estudada a sua família alargada, assim como, quanto à necessidade de se prorrogar a medida cautelar aplicada, tendo-se designado o 13.07.2022, pelas 11h00, a fim de se proceder à audição dos interessados.
3.2.1.114
Da informação social de 13.07.2022 resulta que a Psicóloga do GEAV, DD, informou que a criança tem tido uma melhoria gradual do seu estado, no entanto ainda tem oscilações de comportamento, tendo momentos de maior agitação (desobediente, desafiante) e outros momentos de maior estabilidade. As consultas têm sido quinzenais, sendo que tem tido da parte da família de acolhimento o feedback que vai no sentido de não considerarem que a criança necessite de tantas consultas, por acharem que se encontra bem. DD transmitiu-nos ainda que são necessárias mais consultas a fim de se aprofundar a relação terapêutica com a criança, uma vez que esta, desde que se separou dos progenitores, começou a estar mais recetiva a partilhar informação. Mais referiu que necessita de aprofundar a sua avaliação, quanto à relação da criança com cada um dos progenitores. A progenitora deixou de ir às consultas com a sua Psicóloga. O progenitor mantém as consultas. Quanto às visitas supervisionadas dos progenitores e família alargada à AA, a Associação ... informou que: "(…) Das 4 visitas realizadas com a família paterna, nomeadamente, nos dias 14, 20, 27 de junho e 04 de julho, duas contaram com a presença do pai e da tia EE e as
outras duas com o pai, a tia e a avó paterna. A AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família paterna. De uma forma geral, as visitas são realizadas com recurso a muitos materiais (roupa, brinquedos, alimentos variados…), provocando maior agitação na AA. Nas duas visitas que decorreram com a presença da tia e do pai, verificou-se que a tia se constituiu um elemento estruturante na dinâmica da visita, proporcionando maior organização nas atividades realizadas e ajustadas aos interesses e idade da criança. Na terceira visita, a tia e a avó estiveram presentes de forma alternada, o que possibilitou que a visita decorresse de forma mais tranquila e direcionada aos interesses da AA, com a atenção mais individualizada na resposta da AA face a cada elemento. Durante a última visita em que estiveram os três familiares em simultâneo, o pai e a avó paterna mantiveram uma atitude de questionamento constante (atividades, rotinas, apresentação física e da imagem, da higiene…), levantando dúvidas, também, sobre o bem-estar da AA e introduzindo assuntos relativos ao processo. Facto que a leva a resistir a desenvolver um diálogo (recusa, silêncio, muda de assunto). O desenrolar da visita assentou numa dinâmica um pouco confusa, com todos os adultos a querer dar e receber a atenção em simultâneo, absorvente e com muitos estímulos, os quais têm um impacto desestabilizador no comportamento da AA. Os momentos de despedida alongam-se e proporcionam insegurança na AA. (…)". Face à
situação descrita a Equipa da ... sugeriu que "(…) as visitas com a família paterna sejam realizadas de forma alternada, uma semana com o pai e a tia e outra semana com o pai e a avó. Assim permitirá que a AA direcione a sua atenção em cada um dos adultos e usufrua das atividades propostas mais tranquilamente. (…)". Quanto às visitas da Família materna, a Associação ... informou que "(…) Das 4 visitas realizadas com a família materna, nomeadamente, nos dias 15, 23, 29 de junho e 06 de julho, a primeira contou com a presença da mãe e dos avós maternos, a segunda com a mãe, avó e a tia ZZZ, a terceira foi realizada com a mãe, a avó e os primos III e TT, e a última, com a mãe, a avó, a tia e o primo TT. A AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família materna. Na primeira visita, solicitou a presença da tia e dos primos nos contactos subsequentes. De uma forma geral, as visitas decorrem de forma estruturada (tempo para lanche e tempo para as atividades), com a mãe a dinamizar e orientar as atividades realizadas com a AA. Os outros familiares vão participando de forma ordenada e entusiasta nas
brincadeiras, permitindo que a mãe e a AA se mantenham como elementos principais. Ao longo das visitas, a mãe vai conversando com a AA sobre as atividades de vida diária (com a participação da família alargada), demonstrando interesse sobre o seu bem-estar e compreensão sobre a situação atual. Ao que a criança responde de forma natural e tranquila, o que também se verifica nos momentos de despedida, sendo notória a segurança afetiva proporcionada pela família. (…)". Assim, a Associação ... considera que as visitas com a família materna se mantenham nos mesmos moldes. A EMAT contactou o Jardim de Infância que a AA frequenta, que informou que a integração da AA no Jardim de Infância foi boa, sendo que apenas nos primeiros 3 dias a AA se apresentou resistente em ir à Escola, chorando e recusando permanecer no Jardim. Posteriormente conseguiu-se que esta aceitasse o Jardim, passando a integrar-se de forma tranquila nas rotinas da Escola. A educadora GGG descreveu a AA como uma criança, inteligente "muito querida", que possui capacidades acima da média da idade dela. Inicialmente a criança era reservada, observadora, nunca foi agressiva com ninguém no espaço do jardim de infância. Atualmente interage com todos de forma saudável, tendo boa capacidade de escolha nas brincadeiras e na escolha dos amigos, demonstra muita vontade de aprender. GGG, mais referiu que a AA aparenta ser uma criança feliz e está por norma bem-disposta. A EMAT é do parecer que a medida aplicada a esta criança se deva manter, a fim de se aprofundarem as avaliações em curso, quer em relação aos progenitores, quer em relação à criança e às relações familiares entre os diversos intervenientes no processo.
3.2.1.115
Sobre a possibilidade de a AA ser entregue aos cuidados da tia paterna que vive em ..., a Exma. Gestora de processo esclareceu que não seria benéfico alterar agora a medida aplicada, considerando toda a mudança que a AA já teve e todos os progressos que se estão a verificar; não se deve agora interromper o trabalho que se está a fazer e que está a ter resultados.
3.2.1.116
Por despacho de 13.07.2022, uma vez que não se afigurou possível a obtenção de acordo entre os presentes quanto ao projeto de vida da criança AA, determinou-se fosse cumprido o disposto no artigo 114º, n.º 1, da LPCJP, que juntas as alegações ou decorrido tal prazo a secção indicasse os Juízes Sociais e agendou-se o debate judicial.
3.2.1.117
A 12.07.2022 a progenitora informou que «(…) não aceita continuar com consultas de psicologia, uma vez que as que ocorreram se revelaram completamente infrutíferas quanto aos interesses da sua filha e, no seu entendimento, ainda prejudicaram esses mesmos interesses como decorre do conteúdo dos depoimentos prestados naquela pretérita conferência.»
3.2.1.118
No dia 11.08.2022 a entidade encarregue do acompanhamento dos convívios, «Associação ... para a Educação e Solidariedade» informou que a realização dos convívios da AA com os progenitores decorre com frequência semanal: Às segundas-feiras com o pai e seus familiares, no horário compreendido entre as 16h e as 17h; Às quartas-feiras com a mãe e seus familiares, no horário compreendido entre as 14h30m e as 15h30m; De 11 de maio a 14 de junho apenas participaram os progenitores individualmente; A partir de 14 de junho de 2022, têm participado na visita outros familiares a acompanhar os progenitores. Desde o início do acolhimento, ambos os progenitores demonstraram uma atitude de não aceitação da medida de colocação aplicada. Desde logo, o progenitor mostrou-se reativo e pouco disponível para falar com a equipa, referindo ser desnecessário cumprir os procedimentos anteriores ao agendamento/realização das visitas com a filha, nomeadamente, no dia 12 de maio, aquando da reunião com a equipa técnica, o Sr. BB adotou uma postura resistente, indisponível, escusando-se a falar da situação, centrando-se nas acusações dirigidas à progenitora e ao facto de entender que a resolução desta situação seria breve e, por isso, não considerava pertinente o estabelecimento de qualquer relação com a equipa e/ou com a família de acolhimento. O seu discurso foi sendo autoritário, dirigindo-se à equipa em tom diretivo “faça a ata…”. Para além disso, ameaçou a equipa, durante a entrevista, com a escrita e o envio de emails, alegadamente para os seus advogados. Reforçou que podia ir mais longe, assumindo como estratégia, colocar em causa a família de acolhimento. Inicialmente, o progenitor dirigia-se à equipa com um estilo comunicacional autoritário pautado por questões e pretensões quanto ao quotidiano da AA, sendo notório que o Sr. BB não percebeu qual o seu papel no acolhimento familiar, tendendo a impor o seu ponto de vista e as suas vontades para as atividades de vida diária da AA. Por exemplo, no que se refere à integração da AA em contexto escolar, o Sr. BB debateu-se pela manutenção da filha no estabelecimento de ensino em Paredes (motorista para assegurar o transporte para a escola, pagar à família de acolhimento para levar à escola pretendida, etc.) e, posteriormente, considerou colocá-la na sua área de residência. Tem sido, também, característica do progenitor tomar iniciativa na concretização do que pretende, mesmo antes de estar definido com a gestão do processo, nomeadamente, a vinda de outros familiares, tia e avó paterna, no início de duas visitas, impondo a presença e o contacto das mesmas com a AA. Salienta-se, ainda, o facto de o progenitor, no decorrer das visitas, adotar uma postura de questionamento persistente com a filha, sobre temas que gostaria de ver respondidos para colocar em causa o próprio acolhimento, de forma a atingir indiretamente os adultos. No decorrer do acolhimento, o progenitor deixou de se dirigir à equipa, tornando a comunicação inviável, sendo que o mesmo não recorre à equipa ou à família de acolhimento para tentar perceber as rotinas da filha, as atividades de vida diária ou ocorrências que o mesmo infere do contacto nas visitas com a AA. Remete, por exemplo, o reagendamento das visitas ou qualquer outro assunto via email. Relativamente à reunião inicial com a progenitora, no dia 11 de maio, apesar de não conformada com a integração da filha em família de acolhimento, a D. CC mostrou-se disponível para partilhar toda a informação útil sobre a situação da AA. Para além disso, adotou uma postura colaborante e compreensiva do seu papel no Acolhimento Familiar, mantendo este registo até à atualidade. A progenitora tem-se mostrado proactiva na manutenção de uma relação cordial e de proximidade com a família de acolhimento, o que lhe tem permitido desconstruir algumas preocupações ou receios relativamente ao bem-estar da AA. A mesma articula com a equipa ou diretamente com os cuidadores para perceber o quotidiano da filha e mostra-se interessada na troca de informação. A comunicação é fluida e a mãe tem-se mantido permeável às orientações / sugestões da equipa. A progenitora assume um papel educativo complementar ao da família e tem o cuidado de perguntar e envolver a cuidadora nas decisões. Contexto de visita da família paterna: Na primeira visita com o progenitor, este não demonstrou abertura para o diálogo com qualquer um dos intervenientes, centrando-se na questão financeira, chegando mesmo a oferecer o montante de 1000 euros à família, o qual foi rejeitado de imediato e explicado ao progenitor que o acolhimento tem como objetivo a integração da criança num contexto familiar estável e com todas as condições para assegurar o bem-estar pessoal e emocional da mesma, não sendo necessário qualquer contribuição monetária da família biológica. Nesta fase inicial, o progenitor foi centrando o seu discurso em questões materiais, nomeadamente, que fosse concedido à AA tudo o que ela quisesse “…o que ela quiser é para comprar; vou deixar 1000 euros para que não lhe falte nada…”. As visitas com o pai revelaram-se desorganizadas e com excesso de estímulos. O pai apresentou um perfil permissivo na interação com a filha e inquisidor relativamente às dinâmicas e atividades de vida quotidiana da AA, utilizando termos ou tom depreciativo quando mostrava desagrado com alguma partilha da filha sobre o seu dia a dia. Salienta-se, como característica das visitas iniciais, que AA fugia para debaixo da mesa, mais concretamente, quando o pai tentava que a filha falasse ao telefone com a avó e com a tia paterna. Este comportamento de rejeição manteve-se nas visitas iniciais, existindo, apenas abertura da AA para falar ao telefone com a D. Nela (colaboradora da família paterna). O pai demonstrava dificuldades em controlar a filha e em corrigir os seus comportamentos, evidenciando algum desrespeito pelo local da visita (atendendo à existência de outros gabinetes e outras atividades a decorrer. Numa fase inicial, o progenitor envolvia a filha em questões do foro judicial como o facto de falar-lhe de os advogados estarem a tratar para ela voltar para casa. Mais se refere que a AA, nas primeiras visitas, evidenciava confusão quanto à sua pertença, referindo que não sabia onde era a sua casa e que não tinha casa. No pós-visita partilhou que “quando eu sair da família de acolhimento a minha casa é no hospital”. A postura do progenitor relativamente à família de acolhimento demonstrou afastamento e desrespeito, não cumprimentando, nem se dirigindo aos cuidadores. Neste âmbito salientamos a visita de 30 de maio, na qual o pai foi ironizando com a equipa técnica acerca do que reteve na audiência do dia 25 de maio centrando-se, essencialmente, em dois aspetos: a criação de expectativas materiais e o distanciamento com a Família de Acolhimento (FA). Neste último caso, o pai já no exterior, disse: “vocês dizem que eu sou distante… podem ver, vou abraçar a senhora e até lhe dou um beijo na testa, vejam…”. Nesta atitude “teatral”, efetivamente abraçou a cuidadora (FA) e a olhar para a equipa técnica foi verbalizando, inclusive, “…vamos tirar um selfie…olhem eu a dar um beijo…”; esta abordagem inapropriada também foi sentida pela cuidadora, deixando-a desconfortável. De salientar que estas atitudes/formas de estar do pai, acontecem na presença da criança, entendendo-se que parece focar os seus comportamentos em estratégias de confrontação, em detrimento de um clima calmo e de interação positiva com a filha. Das visitas realizadas com a família alargada, regista-se a presença do pai, ora com a tia EE, ora com a tia e a avó paterna. A AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família paterna. Atualmente, no acolhimento das visitas o pai apresenta um trato indiferente com os intervenientes e no que concerne ao desenrolar da visita, não valorizando a articulação com a família e a equipa técnica. De uma forma geral, as visitas são realizadas com recurso a muitos materiais, (roupa, brinquedos, atividades com plasticina, pinturas, lanche variado, guloseimas, …), pouco estruturada e com uso dos mesmos em simultâneo, provocando maior agitação na AA. Nas visitas que decorreram com a presença da tia e do pai, verificou-se que a tia surge como elemento mais condutor de alguma coerência nas atividades e na própria interação entre pai e filha, no entanto, a atenção que dirige à sobrinha, abre espaço para que o progenitor se centre no uso do seu telemóvel. Nas visitas em que estiveram os três familiares em simultâneo, o pai e a avó paterna mantiveram uma atitude de questionamento constante (rotinas, apresentação física e da imagem, …), levantando dúvidas, também, sobre o bem-estar da AA e introduzindo assuntos relativos ao processo, com todos os adultos a querer dar e receber a atenção em simultâneo, absorvente e com muitos estímulos, os quais têm um impacto desestabilizador no comportamento da AA. Apontam recorrentemente, os óculos sujos, as meias desadequadas, as sapatilhas desapropriadas, levantam a camisola da menina para verificar se está tudo bem, questionam diretamente quem fez isto, sem qualquer preocupação em questionar diretamente a família, que diariamente cuida da AA, e que melhor saberá contextualizar as situações, à exceção de uma visita na qual a AA apresentou uma pisadura na testa, fruto de uma queda no parque infantil, que o pai questionou e a família de acolhimento e a criança confirmaram o sucedido. É frequente insistirem com a criança de
que não se mente, é feio mentir e quem mente é castigado. Esta forma de estar e de discurso leva a AA a resistir a desenvolver um diálogo (recusa, silêncio, muda de assunto). Os momentos de despedida são prolongados de forma sistemática pelo pai, adotando, uma postura autoritária com os presentes, tendo, inclusive, saído do contexto de visita e de mediação da mesma, de forma autónoma, desconsiderando a equipa técnica de acompanhamento e proporcionando insegurança na AA. Mais se informa que numa das visitas, o pai apresentou um tom de voz agressivo e comportamentos contraditórios/incoerentes (por exemplo: no final da visita recusou-se a assinar a folha de presenças na sala de visitas: “…ponha-se lá fora, não assino agora nada porque estou com a minha filha, assino quando for embora…”; enquanto, a meio da visita com a filha, escreveu e enviou email para a Dra. OO). Contexto de visita da família materna: Relativamente às visitas da mãe, esta apresenta uma postura calma e ponderada na interação com a filha. Mostra-se construtiva nas observações quanto às atividades e ocorrências de vida diária. De uma forma geral, as visitas decorrem de forma estruturada (tempo para lanche e tempo para as atividades – pinturas, desenhos, maquilhagens), com a mãe a dinamizar e os diferentes momentos, adotando um discurso ponderado, procurando manter rotinas e regras adequadas ao contexto de visita, tal como, controlar que pode ou não pode fazer na sala, bem como controlar o tom de voz da filha. No que concerne às visitas com os outros familiares, de referir que a AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família materna. Na primeira visita com os avós maternos, a AA solicitou a presença da tia e dos primos nos contactos subsequentes. A progenitora, de acordo com as orientações da equipa técnica, faz-se acompanhar de alguns familiares, de forma alternada entre as visitas, nomeadamente os avós maternos, a tia ZZZ e os primos TT e III. Nas visitas com a família alargada a mãe continua a orientar as atividades realizadas com a AA e a organizar e limpar a sala entre as transições de atividade e lanche. Os outros familiares vão participando de forma ordenada e de acordo com a estruturação promovida pela progenitora, permitindo que a mãe e a AA se mantenham como elementos principais. Ao longo das visitas, a mãe vai conversando com a AA sobre as atividades de vida diária (com a participação da família alargada), demonstrando interesse sobre o seu bem-estar, compreensão sobre a situação atual, dando-lhe conforto no seu discurso. A criança responde de forma natural e tranquila. Nos momentos de despedida a mãe faz por cumprir o horário estabelecido. Desde o início do acolhimento, a progenitora adotou uma atitude colaborativa com a equipa técnica e com a família de acolhimento, dirigindo-se à mesma de forma cordial para a partilha e obtenção de informação da vida diária da AA. Informação adicional: Mais informamos, a ocorrência duas situações anómalas, nomeadamente: No dia 17 de julho, na medida em que à entrada do infantário, a
família de acolhimento foi abordada por um casal, que referiram serem familiares da AA e que pretenderiam saber informações sobre as atividades que a AA frequenta no infantário. O cuidador, Sr. AAAA, perante a abordagem inesperada e não conhecendo as pessoas em causa escusou-se a responder referindo que não sabia. No último domingo, dia 7 de agosto, a família de acolhimento e a AA aquando da ida ao parque infantil e passeio na marginal de Matosinhos, foram abordados pelo progenitor que surgiu junto deles, acabando por estar com a filha que estava a iniciar as suas brincadeiras no parque, oferecer um gelado, bem como brincar no parque infantil e na areia junto da marginal, atendendo à abertura da AA. O pai falou com a família de acolhimento comentando experiências vivenciadas com a filha e suas atividades de vida diária. O pai terá feito contacto telefónico para pessoas amigas irem ter com a AA, situação que não se concretizou. Este contacto prolongou-se cerca de uma hora, tendo terminado com a ida da família de acolhimento para casa evitando-se nova pretensão do pai em ir com a AA ao café. Conclusões: Da avaliação realizada, a AA adequa-se às duas visitas e constata-se que tenta dar a resposta desejável ao pai ou à mãe, moldando-se às características de cada visita. Desta forma, é possível observar que a AA corresponde ao afeto que ambos os pais proporcionam. Considera-se que nas visitas do progenitor, que as atitudes/discurso adotadas pelo mesmo, sujeitam a AA, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam o seu equilíbrio emocional. O pai não compreende os prossupostos do acolhimento familiar, não reconhece o papel de cada interveniente e não é permeável a qualquer orientação da equipa técnica. Salienta-se a necessidade do pai se adequar e cumprir as regras estabelecidas no âmbito do processo de promoção e proteção e cingir-se aos contactos previamente definidos, em contexto de mediação de visita, de forma a não interferir nas avaliações em curso, no equilíbrio emocional da criança, bem como, a equidade de contactos dos progenitores. Entende-se benéfico que as visitas com a família paterna sejam realizadas de forma alternada, uma semana com o pai e a tia e outra semana com o pai e a avó. Assim permitirá que a AA direcione a sua atenção em cada um dos adultos e usufrua das atividades propostas mais tranquilamente. As visitas com a família materna parecem-nos passíveis de se manterem nos moldes atuais.
3.2.1.119
A 12.08.2022, a faculdade de psicologia informou que desde a última informação datada de 12.05.2022, a AA manteve o acompanhamento psicológico e realizou 6 consultas, tendo vindo às consultas acompanhada pela família de acolhimento. Reforçamos que se mantém como nosso objetivo a construção de uma relação terapêutica securizante e
emocionalmente apoiante, onde a criança possa partilhar as suas experiências de vida, processar eventos traumáticos e desenvolver estratégias de autorregulação. A criança tem evoluído positivamente, confiando cada vez mais no espaço terapêutico e na Psicóloga. Em contexto de consulta, a postura da criança oscila entre adesão às tarefas e brincadeiras
propostas e comportamentos de desafio e oposição, mantendo alguma resistência em abordar dinâmicas familiares, e mostrando receio de ser abandonada neste espaço, tendo necessidade de confirmar várias vezes a presença dos elementos da família de acolhimento na sala de espera. Ainda que este processo esteja a desenvolver-se e continuemos a entender necessário dar tempo à criança para que possa falar sobre as suas vivências anteriores de forma protegida, não percebendo esta que as informações transmitidas neste contexto estão a ser divulgadas para terceiros, entendemos pertinente transmitir algumas informações já recolhidas. Relativamente às suas competências mnésicas e cognitivas, a AA parece recordar de forma ajustada as suas vivências, relatando-as de acordo com a sua idade; revela capacidade de distinguir a verdade da mentira, ainda que recorra muitas vezes à mentira e à fantasia para descrever situações, que corrige mais tarde (e.g. diz que não teve varicela, e que as “borbulhas” foram pintadas com ketchup; afirma que a senhora da família de acolhimento morreu; ou que a tia disse que a Psicóloga era “feia, estúpida e má” e algum tempo depois verbaliza que “estava a brincar”). Relativamente ao conteúdo das informações prestadas, a AA tem representado, através do jogo simbólico, algumas interacções com a mãe pautadas por alguma agressividade/punição física dirigidas a si. Entendemos, ainda assim, que devemos continuar a recolher mais informação para poder sustentar devidamente as nossas conclusões. Por outro lado, continua evidente a sua preocupação em passar uma imagem positiva da progenitora, fazendo em alguns momentos correções ao que fora dito por si antes ou acrescentando que o pai também faz aquilo que disse que a mãe fazia (e.g. “o que mais gosto da minha mãe é o colinho e o que menos gosto são as lambadas”; logo de seguida acrescentou que “o pai é mau, o pai é que dá lambadas”). Assim, entendemos que o nosso
processo deve ter continuidade, com a expectativa de que ao longo dos próximos 2/3 meses a AA continue a aderir a este processo e se mostre disponível para abordar de forma mais aprofundada algumas temáticas e a permitir-nos compreender as suas vivências passadas. Relativamente ao seu projeto de vida, entendemos que a integração em família de acolhimento provocou uma rutura relacional significativa, mas paralelamente a criança tem-se revelado mais estável do ponto de vista emocional e mais disponível para investir no processo terapêutico, o que pode decorrer do seu afastamento do conflito parental. Sugerimos, por isso, que a medida de acolhimento se mantenha até conseguirmos recolher mais algumas informações. Ainda que reconheçamos a urgência da informação clínica, remetemos para mais tarde a emissão de um Relatório Clínico mais detalhado e mais conclusivo.
3.2.1.120
No dia 12.09.2022. a entidade encarregue do acompanhamento dos convívios, «Associação ... para a Educação e Solidariedade» informou que a AA evidencia satisfação em relação ao contexto familiar em que está integrada temporariamente, demonstrando-se bem-adaptada às novas dinâmicas e rotinas. Estabeleceu uma relação empática com todos os elementos da família de acolhimento, não apresentando qualquer fator de resistência. No contexto familiar, a AA é caraterizada como uma criança bem-disposta e com uma adaptação positiva. Da observação direta da equipa técnica e segundo informações recolhidas junto da família de acolhimento, a AA não demonstra dificuldades ao nível das aprendizagens, compreensão das situações diárias e ao nível da comunicação. Relativamente à alimentação, a AA come bem todos os alimentos que lhe são apresentados, demonstrando satisfação no final das refeições. No que diz respeito ao sono, demonstrou bem-estar, com sono reparador e prolongado desde o primeiro dia de acolhimento. Desde a sua integração a AA não necessitou de usar fralda para dormir. Constata-se uma relação segura da AA com os cuidadores/família de acolhimento, elementos que a AA procura e reconhece como de confiança/segurança. Revela-se uma criança com alguma agitação, que apresenta algumas birras e alguns comportamentos desafiantes (fruto do grau de confiança percecionado) sendo necessário a utilização de estratégias e práticas educativas ajustadas à idade (negociação, assertividade, persistência, …). No contexto escolar, de acordo com o enquadramento socioeducativo, a integração da AA no jardim de infância, decorreu de forma positiva. Nos primeiros dias a criança não queria ir, contudo a articulação com a família de acolhimento, nomeadamente com uma integração gradual, e com o acolhimento escolar e dos pares, rapidamente a AA se mostrou bem-adaptada. Consideram que a AA é uma criança feliz e bem-disposta, brincando com todos os meninos, quer no contexto de sala, quer no contexto de recreio. Caracterizam a AA como uma menina introvertida, com alguma agitação motora, que não procura muito os afetos e o contacto físico, contudo possui boa relação com os adultos de referência. Quando existem conflitos entre os colegas, recorre à educadora e auxiliares para fazer queixa. Segundo o enquadramento escolar, a família de acolhimento mostra-se sempre disponível e atenta às necessidades da criança, bem como da escola,
apresentando a criança muito bem cuidada. Ao nível da saúde, a família recorre às consultas de medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar da área de residência (USF ... em Matosinhos). Neste âmbito efetuou consulta de avaliação inicial, foi encaminhada para a toma das vacinas dos 5 anos (que ocorreu em julho nesta unidade) e foi a consulta de recurso para avaliação de situação de saúde no seguimento de ter testado positivo para COVID-19 (no dia 1 de agosto). A família de acolhimento efetua o acompanhamento médico na especialidade de Psiquiatria da Infância e da Adolescência (Dra. CCC), no Centro do Porto, nomeadamente no Centro Materno Infantil do Norte (CMIN). Neste âmbito, foi solicitada observação em consulta de Pediatria do Desenvolvimento, (agendada para novembro de 2022) e avaliação em Terapia da Fala (situação partilhada com a médica de família da USF para respetivo encaminhamento). Ao nível da especialidade de psicologia, a AA mantém acompanhamento regular, na Faculdade .... Relação com a família biológica / alargada / outros adultos de referência A realização dos convívios da AA com os progenitores decorre com frequência semanal: Às segundas-feiras com o pai e seus familiares, no horário compreendido entre as 16h e as 17h; o Às quartas-feiras com a mãe e seus familiares, no horário compreendido entre as 14h30m e as 15h30m; De 11 de maio a 14 de junho apenas participaram os progenitores individualmente; A partir de 14 de junho de 2022, têm participado na visita outros familiares a acompanhar os progenitores. informando-se de forma complementar os seguintes aspetos: A recente solicitação do progenitor para que a sua visita semanal seja alterada para as sextas-feiras; A participação na visita do dia 12 de agosto de outros familiares juntamente com o progenitor e a tia da AA, nomeadamente, a D. BBBB e o seu filho, CCCC; A participação na vista do dia 17 de agosto, da criança FF, juntamente com a progenitora, avó materna e D. ZZZ. Conclusão A fase de adaptação da AA ao contexto familiar temporário em que está integrada está a decorrer de forma positiva; A família de acolhimento tem desempenhado um papel fundamental na integração da menor, assegurando-lhe todos os cuidados e proporcionando-lhe experiências diversificadas e construtivas para o seu desenvolvimento integral; O regime de visitas estabelecido com a família natural realiza-se com periodicidade semanal, propondo-se, que as visitas se mantenham nos mesmos moldes de forma a preservar os laços afetivos com os progenitores. O Serviço de Acolhimento Familiar mantém-se disponível para a respetiva mediação; Entende-se benéfico que as visitas com a família paterna sejam realizadas de forma alternada, uma semana com o pai e a tia e outra semana com o pai e a avó. Assim permitirá que a AA direcione a sua atenção em cada um dos adultos e usufrua das atividades propostas mais tranquilamente. As visitas com a família materna parecem-nos passíveis de se manterem nos moldes atuais.
3.2.1.121
A EMAT em 12.09.2022 informou que «(…) segundo a Associação ..., que faz a gestão do acompanhamento da Família de Acolhimento da AA, que a criança se encontra em termos genéricos mais estável. Do relatório de acompanhamento da ..., que nos foi remetido e qual anexamos ao nosso relatório, foi-nos transmitido essencialmente que, "(…) constata-se que a AA evidencia satisfação em relação ao contexto familiar em que está integrada temporariamente, demonstrando-se bem-adaptada às novas dinâmicas e rotinas. Estabeleceu uma relação empática com todos os elementos da família de acolhimento, não apresentando qualquer fator de resistência. (…) Constata-se uma relação segura da AA com os cuidadores/família de acolhimento, elementos que a AA procura e reconhece como de confiança/segurança. Revela-se uma criança com alguma agitação, que apresenta algumas birras e alguns comportamentos desafiantes (fruto do grau de confiança percecionado) sendo necessário a utilização de estratégias e práticas educativas ajustadas à idade (…)". Quanto aos contactos da AA com os progenitores e respetivas famílias materna e paterna, a Associação ... informou-nos, no relatório que nos foi remetido, que as visitas dos familiares são alternadas e decorreram, com o progenitor e família alargada paterna, às segundas-feiras, entre as 16h e as 17h. Quanto às visitas da progenitora e restante família materna decorreram às quartas, entre as 14h30m e as 15h30m. Entre 11.05.2022 e 14.06.2022, apenas participaram nas visitas os progenitores individualmente, sendo que a partir de 14.06.2022 passaram a participar outros elementos da família alargada. Assim, do relatório recebido da ... sobre o desenvolvimento e evolução das visitas à criança e desde a nossa última informação, de julho de 2022, temos a salientar que, no que diz respeito às visitas do progenitor e família paterna e segundo o relatório da ... que refere que, "(…) As visitas com o pai revelaram-se desorganizadas e com excesso de estímulos. O pai apresentou um perfil permissivo na interação com a filha e inquisidor relativamente às dinâmicas e atividades de vida quotidiana da AA, utilizando termos ou tom depreciativo quando mostrava desagrado com alguma partilha da filha sobre o seu dia a dia. (…) pai demonstrava dificuldades em controlar a filha e em corrigir os seus comportamentos, evidenciando algum desrespeito pelo local da visita (atendendo à existência de outros gabinetes e outras atividades a decorrer). (…)". Quanto aos restantes elementos da família paterna, estas foram alternadas com o progenitor e a tia paterna e com a avó paterna, a criança reagiu bem a todos os elementos da família paterna. A ... transmitiu-nos ainda, quanto às visitas da família paterna que, "(…) Nas visitas em que estiveram os três familiares em simultâneo, o pai e a avó paterna mantiveram uma atitude de questionamento constante
(rotinas, apresentação física e da imagem, …), levantando dúvidas, também, sobre o bem-estar da AA e introduzindo assuntos relativos ao processo, com todos os adultos a querer dar e receber a atenção em simultâneo, absorvente e com muitos estímulos, os quais têm um impacto desestabilizador no comportamento da AA. (…) Apontam recorrentemente, os óculos sujos, as meias desadequadas, as sapatilhas desapropriadas, levantam a camisola da menina para verificar se está tudo bem, questionam diretamente quem fez isto, sem qualquer preocupação em questionar diretamente a família, que diariamente cuida da AA. (…) Os momentos de despedida são prolongados de forma sistemática pelo pai, adotando, uma postura autoritária com os presentes, tendo, inclusive, saído do contexto de visita e de mediação da mesma, de forma autónoma, desconsiderando a equipa técnica de acompanhamento e proporcionando insegurança na AA. (…). Nas visitas que decorreram com a presença da tia e do pai, verificou-se que a tia surge como elemento mais condutor de alguma coerência nas atividades e na própria interação entre pai e filha, no entanto, a atenção
que dirige à sobrinha, abre espaço para que o progenitor se centre no uso do seu telemóvel. (…)". Num contacto mais recente com a ..., obtivemos informação que o progenitor, desde meados de agosto tem vindo a flexibilizar a sua postura e atitude, tendo inclusivamente revelado ao Técnico Gestor da ..., Dr. LL, que pretendia melhorar os canais de comunicação. Quanto às visitas da progenitora e família alargada materna, a ... informou-nos que, "(…). Relativamente às visitas da mãe, esta apresenta uma postura calma e ponderada na interação com a filha. Mostra-se construtiva nas observações quanto às atividades e ocorrências de vida diária. De uma forma geral, as visitas decorrem de forma estruturada (tempo para lanche e tempo para as atividades – pinturas, desenhos, maquilhagens), com a mãe a dinamizar e os diferentes momentos, adotando um discurso ponderado, procurando manter rotinas e regras adequadas ao contexto de visita, tal como, controlar que pode ou não pode fazer na sala, bem como controlar o tom de voz da filha. (…). No que concerne às visitas com os outros familiares, de referir que a AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família materna. Na primeira visita
com os avós maternos, a AA solicitou a presença da tia e dos primos nos contactos subsequentes. (…). Nas visitas com a família alargada a mãe continua a orientar as atividades realizadas com a AA e a organizar e limpar a sala entre as transições de atividade e lanche. Os outros familiares vão participando de forma ordenada e de acordo com a estruturação promovida pela progenitora, permitindo que a mãe e a AA se mantenham como elementos principais. Ao longo das visitas, a mãe vai conversando com a AA sobre as atividades de vida diária (com a participação da família alargada), demonstrando interesse sobre o seu bem-estar, compreensão sobre a situação atual, dando-lhe conforto no seu discurso. A criança responde de forma natural e tranquila. Nos momentos de despedida a mãe faz por cumprir o horário estabelecido. Desde o início do acolhimento, a progenitora adotou uma atitude colaborativa com a equipa técnica e com a família de acolhimento, dirigindo-se à mesma de forma cordial para a partilha e obtenção de informação da vida diária da AA. (…)". Foi ainda reportado pela ... a ocorrência de duas abordagens junto da família de acolhimento e da criança, extra convívios e sem qualquer conhecimento dos técnicos, por parte de familiares não identificados no processo e outra do progenitor da AA, que incorrem em incumprimento com o judicialmente determinado, informação que a seguir se transcreve (…)". No dia 17 de julho, na medida em que à entrada do infantário, a família de acolhimento foi abordada por um casal, que referiram serem familiares da AA e que pretenderiam saber informações sobre as atividades que a AA frequenta no infantário. O cuidador, Sr. AAAA, perante a abordagem inesperada e não conhecendo as pessoas em causa escusou-se a responder referindo que não sabia. (…). No último domingo, dia 7 de agosto, a família de acolhimento e a AA aquando da ida ao parque infantil e passeio na marginal de Matosinhos, foram abordados pelo progenitor que surgiu junto deles, acabando por estar com a filha que
estava a iniciar as suas brincadeiras no parque, oferecer um gelado, bem como brincar no parque infantil e na areia junto da marginal, atendendo à abertura da AA. O pai falou com a família de acolhimento comentando experiências vivenciadas com a filha e suas atividades de vida diária. O pai terá feito contacto telefónico para pessoas amigas irem ter com a AA, situação que não se concretizou. Este contacto prolongou-se cerca de uma hora, tendo terminado com a ida da família de acolhimento para casa evitando-se nova pretensão do pai em ir com a AA ao café. (…)". Esta situação ultrapassa claramente o que foi determinado judicialmente, uma vez que o progenitor tem conhecimento que as visitas à filha são supervisionadas, tendo este desta forma incumprido perante o processo. Ainda quanto à questão da situação familiar e no âmbito do solicitado pela progenitora (a 13.07.2022), no sentido de ser avaliada a situação socioeconómica e familiar da sua tia materna, ZZZ, residente em, Rua ..., ... ..., realizou-se entrevista no domicílio da mesma em 01.09.2022. Desta entrevista constatou-se que ZZZ, solteira, vive sozinha em casa própria, tem 63 anos de idade, encontra-se em situação de desemprego, trabalhava numa fábrica de confeções. Da situação habitacional apurou-se que se trata de uma vivenda, rés-do-chão, com excelentes condições habitacionais, bem cuidada e organizada, existe um quarto disponível para a AA, caso esta venha a passar fins-de-semana ou férias em casa de ZZZ. Da entrevista com a mesma apurou-se que esta tia da progenitora e da criança, tem relação próxima com as sobrinhas, conhece a AA desde que nasceu tendo chegado a dar apoio à sobrinha aquando do nascimento da criança. Segundo o que se conseguiu apurar, ZZZ conhece bem a sua sobrinha, confirmou que a AA foi uma bebé que chorava muito e dormia mal, que CC, a progenitora, passou muitas noites sem dormir, tendo ficado exausta e por esse motivo também lhe prestou apoio na altura. Mais refere ZZZ que, está disposta a receber a sobrinha neta em sua casa para períodos de férias e eventualmente fins-de-semana, no entanto foi ressalvando que considera que o ideal seria que a mãe da criança cuidasse desta, pois tem todas as competências para tal. No que diz respeito ao requerido pelo progenitor, da possibilidade da AA passar um período de férias ou fins-de-semana em casa da sua prima, BBBB, residente em ..., Vila Real, foi efetuado pedido de avaliação da situação desta ao Centro Distrital ..., ao qual ainda não houve resposta. Quanto à situação de saúde da AA e segundo o
relatório da ..., a criança é seguida no Centro de Saúde ... de Matosinhos, a criança fez aí uma avaliação inicial e foi encaminhada para a toma das vacinas dos 5 anos, que decorreu em julho. A AA foi ainda a uma consulta de recurso para avaliação de situação de saúde no seguimento de ter testado positivo à COVID-19 (no dia 1 de agosto). A família de acolhimento assegura o acompanhamento da AA na especialidade de Psiquiatria da Infância e da Adolescência (Dra. CCC), no Centro Materno Infantil do Norte (CMIN). Neste seguimento foi encaminhada para observação em consulta de Pediatria do Desenvolvimento, que foi agendada para novembro de 2022 e ainda para avaliação em Terapia da Fala. No que diz respeito ao acompanhamento de Psicologia Clínica, a AA mantém seguimento no GEAV Serviço de Consultas Faculdade .... Em contacto/ articulação com a Psicóloga Clínica que acompanha a criança, Dr.ª DD e do relatório elaborado por esta, constata-se que, "(…) A criança tem evoluído positivamente, confiando cada vez mais no espaço terapêutico e na Psicóloga. Em contexto de consulta, a postura da criança oscila entre adesão às tarefas e brincadeiras propostas e comportamentos de desafio e oposição, mantendo alguma resistência em abordar dinâmicas familiares, e mostrando receio de ser abandonada neste espaço, tendo necessidade de confirmar várias vezes a presença dos elementos da família de acolhimento na sala de espera. (…)". Segundo a Psicóloga, a criança vai demonstrando abertura no dialogo e na abordagem dos diversos assuntos, no entanto ainda resistente a alguns temas, como refere DD no seu relatório, "(…) Ainda que este processo esteja a desenvolver-se e continuemos a entender necessário dar tempo à criança para que possa falar sobre as suas vivências anteriores de forma protegida, não percebendo esta que as informações transmitidas neste contexto estão a ser divulgadas para terceiros, entendemos pertinente transmitir algumas
informações já recolhidas. (…)". É entendimento de DD que será necessário um período de tempo mais alongado para se chegar a conclusões mais sedimentadas sobre eventuais sinais de terem ocorrido maus-tratos. A criança ainda tem um discurso fantasioso e contraditório em relação às figuras materna e paterna. O relatório da Psicóloga, já remetido aos autos é mais específico e claro sobre a necessidade de se manter este acompanhamento e neste contexto atual, de neutralidade, que levou a uma estabilização da criança, abrindo assim espaço a intervenção terapêutica. No que diz respeito à Associação ..., quanto à situação da AA, a equipa Técnica é de parecer que, "(…) A família de acolhimento tem desempenhado um papel fundamental na integração da menor, assegurando-lhe todos os cuidados e proporcionando-lhe experiências diversificadas e construtivas para o seu desenvolvimento integral; O regime de visitas estabelecido com a família natural realiza-se com periodicidade semanal, propondo-se, que as vistas se mantenham nos mesmos moldes de forma a preservar os laços afetivos com os progenitores. O Serviço de Acolhimento Familiar mantém-se disponível para a respetiva mediação; entende-se benéfico que as visitas com a família paterna sejam realizadas de forma alternada, uma semana com o pai e a tia e outra semana com o pai e a avó. Assim permitirá que a AA direcione a sua atenção em cada um dos adultos e usufrua das atividades propostas mais tranquilamente. As visitas com a família materna parecem-nos passíveis de se manterem nos moldes atuais. (…)" Assim e da articulação com esta entidade, mantem-se a necessidade de dar continuidade ao processo iniciado, em termos de acompanhamento da AA. Quanto ao GEAV (Faculdade ..., que acompanha a AA, na consulta de Psicologia Clinica, é entendimento da psicóloga, Dr.ª DD, que a AA se mantenha em acompanhamento, neste contexto, tal como referido no relatório a que tivemos acesso, "(…) Relativamente ao seu projeto de vida, entendemos que a integração em família de acolhimento provocou uma rutura relacional significativa, mas paralelamente a criança tem-se revelado mais estável do ponto de vista emocional e mais disponível para investir no processo terapêutico, o que pode decorrer do seu afastamento do conflito parental. Sugerimos, por isso, que a medida de acolhimento se mantenha até conseguirmos recolher mais algumas informações. (…)". Parecer técnico: Face ao exposto neste relatório e tendo em conta a boa adaptação da criança a esta nova realidade e que ainda não existem conclusões quanto às alegadas situações de maus-tratos, que devem ser esclarecidas, parece-nos que a criança deverá manter-se em acolhimento familiar, uma vez que é necessário mais tempo para aprofundar o diagnóstico da criança e aguardar os resultados dos processos crime em curso, numa situação de estabilidade emocional e de segurança para a criança. Quanto aos convívios com os membros da família alargada, aguarda-se ainda pela avaliação da EMAT ..., considerando-se, no entanto, que deva ser ponderada/avaliada em conjunto com a psicóloga do GEAV que faz o acompanhamento da criança, se tal situação poderá constituir uma mais-valia para a estabilidade da mesma. O Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., instituição de enquadramento a quem cabe a execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar aplicada à criança AA, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção, vem por este meio remeter as seguintes informações: A realização dos convívios da AA com os progenitores decorre com frequência semanal: Às segundas-feiras com o pai e seus familiares, no horário compreendido entre as 16h e as 17h; Às quartas-feiras com a mãe e seus familiares, no horário compreendido entre as 14h30m e as 15h30m; De 11 de maio a 14 de junho apenas participaram os progenitores individualmente; A partir de 14 de junho de 2022, têm participado na visita outros familiares a acompanhar os progenitores. Desde o início do acolhimento, ambos os progenitores demonstraram uma atitude de não aceitação da medida de colocação aplicada. Desde logo, o progenitor mostrou-se reativo e pouco disponível para falar com a equipa, referindo ser desnecessário cumprir os procedimentos anteriores ao agendamento/realização das visitas com a filha, nomeadamente, no dia 12 de maio, aquando da reunião com a equipa técnica, o Sr. BB adotou uma postura resistente, indisponível, escusando-se a falar da situação, centrando-se nas acusações dirigidas à progenitora e ao facto de entender que a resolução desta situação seria breve e, por isso, não considerava pertinente o estabelecimento de qualquer relação com a equipa e/ou com a família de acolhimento. O seu discurso foi sendo autoritário, dirigindo-se à equipa em tom diretivo “faça a ata…”. Para além disso, ameaçou a equipa, durante a entrevista, com a escrita e o envio de emails, alegadamente para os seus advogados. Reforçou que podia ir mais longe, assumindo como estratégia, colocar em causa a família de acolhimento. Inicialmente, o progenitor dirigia-se à equipa com um estilo comunicacional autoritário pautado por questões e pretensões quanto ao quotidiano da AA, sendo notório que o Sr. BB não percebeu qual o seu papel no acolhimento familiar, tendendo a impor o seu ponto de vista e assuas vontades para as atividades de vida diária da AA. Por exemplo, no que se refere à integração da AA em contexto escolar, o Sr. BB debateu-se pela manutenção da filha no estabelecimento de ensino em Paredes (motorista para assegurar o transporte para a escola, pagar à família de acolhimento para levar à escola pretendida, etc.) e, posteriormente, considerou colocá-la na sua área de residência. Tem sido, também, característica do progenitor tomar iniciativa na concretização do que pretende, mesmo antes de estar definido com a gestão do processo, nomeadamente, a vinda de outros familiares, tia e avó paterna, no início de duas visitas, impondo a presença e o contacto das mesmas com a AA. Salienta-se, ainda, o facto de o progenitor, no decorrer das visitas, adotar uma postura de questionamento persistente com a filha, sobre temas que gostaria de ver respondidos para colocar em causa o próprio acolhimento, de forma a atingir indiretamente os adultos. No decorrer do acolhimento, progenitor deixou de se dirigir à equipa, tornando a comunicação inviável, sendo que o mesmo não recorre à equipa ou à família de acolhimento para tentar perceber as rotinas da filha, as atividades de vida diária ou ocorrências que o mesmo infere do contacto nas visitas com a AA. Remete, por exemplo, o reagendamento das visitas ou qualquer outro assunto via email. Relativamente à reunião inicial com a progenitora, no dia 11 de maio, apesar de não conformada com a integração da filha em família de acolhimento, a D. CC mostrou-se disponível para partilhar toda a informação útil sobre a situação da AA. Para além disso, adotou uma postura colaborante e compreensiva do seu papel no Acolhimento Familiar, mantendo este registo até à atualidade. A progenitora tem-se mostrado proactiva na manutenção de uma relação cordial e de proximidade com a família de acolhimento, o que lhe tem permitido desconstruir algumas preocupações ou receios relativamente ao bem-estar da AA. A mesma articula com a equipa ou diretamente com os cuidadores para perceber o quotidiano da filha e mostra-se interessada na troca de informação. A comunicação é fluida e a mãe tem-se mantido permeável às orientações /sugestões da equipa. A progenitora assume um papel educativo complementar ao da família e tem o cuidado de perguntar e envolver a cuidadora nas decisões. Contexto de visita da família materna: Na primeira visita com o progenitor, este não demonstrou abertura para o diálogo com qualquer um dos intervenientes, centrando-se na questão financeira, chegando mesmo a oferecer o montante de 1000 euros à família, o qual foi rejeitado de imediato e explicado ao progenitor que o acolhimento tem como objetivo a integração da criança num contexto familiar estável e com todas as condições para assegurar o bem-estar pessoal e emocional da mesma, não sendo necessário qualquer contribuição monetária da família biológica. Nesta fase inicial, o progenitor foi centrando o seu discurso em questões materiais, nomeadamente, que fosse concedido à AA tudo o que ela quisesse “…o que ela quiser é para comprar; vou deixar 1000 euros para que não lhe falte nada…”. As visitas com o pai revelaram-se desorganizadas e com excesso de estímulos. O pai apresentou um perfil permissivo na interação com a filha e inquisidor relativamente às dinâmicas e atividades de vida quotidiana da AA, utilizando termos ou tom depreciativo quando mostrava desagrado com alguma partilha da filha sobre o seu dia a dia. Salienta-se, como característica das visitas iniciais, que AA fugia para debaixo da mesa, mais concretamente, quando o pai tentava que a filha falasse ao telefone com a avó e com a tia paterna. Este comportamento de rejeição manteve-se nas visitas iniciais, existindo, apenas abertura da AA para falar ao telefone com a D. Nela (colaboradora da família paterna). O pai demonstrava dificuldades em controlar a filha e em corrigir os seus comportamentos, evidenciando algum desrespeito pelo local da visita (atendendo à existência de outros gabinetes e outras atividades a decorrer). Numa fase inicial, o progenitor envolvia a filha em questões do foro judicial como o facto de falar-lhe de os advogados estarem a tratar para ela voltar para casa. Mais se refere que a AA, nas primeiras visitas, evidenciava confusão quanto à sua pertença, referindo que não sabia onde era a sua casa e que não tinha casa. No pós-visita partilhou que “quando eu sair da família de acolhimento a minha casa é no hospital”. A postura do progenitor relativamente à família de acolhimento demonstrou afastamento e desrespeito, não cumprimentando, nem se dirigindo aos cuidadores. Neste âmbito salientamos a visita de 30 de maio, na qual o pai foi ironizando com a equipa técnica acerca do que reteve na audiência do dia 25 de maio centrando-se, essencialmente, em dois aspetos: a criação de expectativas materiais e o distanciamento com a FA. Neste último caso, o pai já no exterior, disse: “vocês dizem que eu sou distante… podem ver, vou abraçar a senhora e até lhe dou um beijo na testa, vejam…”. Nesta atitude “teatral”, efetivamente abraçou a cuidadora (FA) e a olhar para a equipa técnica foi verbalizando, inclusive, “…vamos tirar um selfie…olhem eu a dar um beijo…”; esta abordagem inapropriada também foi sentida pela cuidadora, deixando-a desconfortável. De salientar que estas atitudes/formas de estar do pai, acontecem na presença da criança, entendendo-se que parece focar os seus comportamentos em estratégias de confrontação, em detrimento de um clima calmo e de interação positiva com a filha. Das visitas realizadas com a família alargada, regista-se a presença do pai, ora com a tia EE, ora com a tia e a avó paterna. A AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família paterna. Atualmente, no acolhimento das visitas o pai apresenta um trato indiferente com os intervenientes e no que concerne ao desenrolar da visita, não valorizando a articulação com a família e a equipa técnica. De uma forma geral, as visitas são realizadas com recurso a muitos materiais, (roupa, brinquedos, atividades com plasticina, pinturas, lanche variado, guloseimas, …), pouco estruturada e com uso dos mesmos em simultâneo, provocando maior agitação na AA. Nas visitas que decorreram com a presença da tia e do pai, verificou-se que a tia surge como elemento mais condutor de alguma coerência nas atividades e na própria interação entre pai e filha, no entanto, a atenção que dirige à sobrinha, abre espaço para que o progenitor se centre no uso do seu telemóvel. Nas visitas em que estiveram os três familiares em simultâneo, o pai e a avó paterna mantiveram uma atitude de questionamento constante (rotinas, apresentação física e da imagem, …), levantando dúvidas, também, sobre o bem-estar da AA e introduzindo assuntos relativos ao processo, com todos os adultos a querer dar e receber a atenção em simultâneo, absorvente e com muitos estímulos, os quais têm um impacto desestabilizador no comportamento da AA. Apontam recorrentemente, os óculos sujos, as meias desadequadas, as sapatilhas desapropriadas, levantam a camisola da menina para verificar se está tudo bem, questionam diretamente quem fez isto, sem qualquer preocupação em questionar diretamente a família, que diariamente cuida da AA, e que melhor saberá contextualizar as situações, à exceção de uma visita na qual a AA apresentou uma pisadura na testa, fruto de uma queda no parque infantil, que o pai questionou e a família de acolhimento e a criança confirmaram o sucedido. É frequente insistirem com a criança de que não se mente, é feio mentir e quem mente é castigado. Esta forma de estar e de discurso leva a AA a resistir a desenvolver um diálogo (recusa, silêncio, muda de assunto). Os momentos de despedida são prolongados de forma sistemática pelo pai, adotando, uma postura autoritária com os presentes, tendo, inclusive, saído do contexto de visita e de mediação da mesma, de forma autónoma, desconsiderando a equipa técnica de acompanhamento e proporcionando insegurança na AA. Mais se informa que numa das visitas, o pai apresentou um tom de voz agressivo e comportamentos contraditórios/incoerentes (por exemplo: no final da visita recusou-se a assinar a folha de presenças na sala de visitas: “…ponha-se lá fora, não assino agora nada porque estou com a minha filha, assino quando for embora…”; enquanto, a meio da visita com a filha, escreveu e enviou email para a Dra. OO). Contexto de visita da família materna: Relativamente às visitas da mãe, esta apresenta uma postura calma e ponderada na interação com a filha. Mostra-se construtiva nas observações quanto às
atividades e ocorrências de vida diária. De uma forma geral, as visitas decorrem de forma estruturada (tempo para lanche e tempo para as atividades – pinturas, desenhos, maquilhagens), com a mãe a dinamizar e os diferentes momentos, adotando um discurso ponderado, procurando manter rotinas e regras adequadas ao contexto de visita, tal como, controlar que pode ou não pode fazer na sala, bem como controlar o tom de voz da filha. No que concerne às visitas com os outros familiares, de referir que a AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família materna. Na primeira visita com os avós maternos, a AA solicitou a presença da tia e dos primos nos contactos subsequentes. A progenitora, de acordo com as orientações da equipa técnica, faz-se acompanhar de alguns familiares, de forma alternada entre as visitas, nomeadamente os avós maternos, a tia ZZZ e os primos TT e III. Nas visitas com a família alargada a mãe continua a orientar as atividades realizadas com a AA e a organizar e limpar a sala entre as transições de atividade e lanche. Os outros familiares vão participando de forma ordenada e de acordo com a estruturação promovida pela progenitora, permitindo que a mãe e a AA se mantenham como elementos principais. Ao longo das visitas, a mãe vai conversando com a AA sobre as atividades devida diária (com a participação da família alargada), demonstrando interesse sobre o seu bem-estar, compreensão sobre a situação atual, dando-lhe conforto no seu discurso. A criança responde de forma natural e tranquila. Nos momentos de despedida a mãe faz por cumprir o horário estabelecido. Desde o início do acolhimento, a progenitora adotou uma atitude colaborativa com a equipa técnica e com a família de acolhimento, dirigindo-se à mesma de forma cordial para a partilha e obtenção de informação da vida diária da AA. Informação adicional: Mais informamos, a ocorrência duas situações anómalas, nomeadamente: No dia 17 de julho, na medida em que à entrada do infantário, a família de acolhimento foi abordada por um casal, que referiram serem familiares da AA e que pretenderiam saber informações sobre as atividades que a AA frequenta no infantário. O cuidador, Sr. AAAA, perante a abordagem inesperada e não conhecendo as pessoas em causa escusou-se a responder referindo que não sabia. No último domingo, dia 7 de agosto, a família de acolhimento e a AA aquando da ida ao parque infantil e passeio na marginal de Matosinhos, foram abordados pelo progenitor que surgiu junto deles, acabando por estar com a filha que estava a iniciar as suas brincadeiras no parque, oferecer um gelado, bem como brincar no parque infantil e na areia junto da marginal, atendendo à abertura da AA. O pai falou com a família de acolhimento comentando experiências vivenciadas com a filha e suas atividades de vida diária. O pai terá feito contacto telefónico para pessoas amigas irem ter com a AA, situação que não se concretizou. Este contacto prolongou-se cerca de uma hora, tendo terminado com a ida da família de acolhimento para casa evitando-se nova pretensão do pai em ir com a AA ao café. Conclusões: Da avaliação realizada, a AA adequa-se às duas visitas e constata-se que tenta dar a resposta desejável ao pai ou à mãe, moldando-se às características de cada visita. Desta forma, é possível observar que a AA corresponde ao afeto que ambos os pais proporcionam. Considera-se que nas visitas do progenitor, que as atitudes/discurso adotadas pelo mesmo, sujeitam a AA, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afeta o seu equilíbrio emocional. O pai não compreende os prossupostos do acolhimento familiar, não reconhece o papel de cada interveniente e não é permeável a qualquer orientação da equipa técnica. Salienta-se a necessidade do pai se adequar e cumprir as regras estabelecidas no âmbito do processo de promoção e proteção e cingir-se aos contactos previamente definidos, em contexto de mediação de visita, de forma a não interferir nas avaliações em curso, no equilíbrio emocional da criança, bem como, a equidade de contactos dos progenitores. Entende-se benéfico que as visitas com a família paterna sejam realizadas de forma alternada, uma semana com o pai e a tia e outra semana com o pai e a avó. Assim permitirá que a AA direcione a sua atenção em cada um dos adultos e usufrua das atividades propostas mais tranquilamente. As visitas com a família materna parecem-nos passíveis de se manterem nos moldes atuais.
3.2.1.122
No dia 13.09.2022 a progenitora juntou uma declaração da Clínica 1..., da qual consta «Declara-se que para os fins convenientes a Sra. CC esteve presente no dia 05 de setembro de 2022, das 11h00 às 12h18, nesta clínica, sem outra data disponível, para efeitos de: Consulta médica com a Exma. Psicóloga DDDD.
3.2.1.123
Foi junto em 26.09.2022, a estes autos o relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia, datado de 19.08.2022, referente à criança AA realizado no processo crime que sob o n.º 418/21.5T9FLG, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, «Decorre da avaliação realizada que o desenvolvimento global da AA se revelou ajustado ao esperado em função da sua faixa etária, pelo que os elementos passíveis de apurar em contexto avaliativo sugerem que apresenta suficientes recursos – nomeadamente cognitivos – para aludir a experiências autobiográficas em função daquelas que são as competências expectáveis na sua etapa desenvolvimental. Decorrentemente, no que concerne às capacidades mnésicas evidenciam-se limitações expectáveis em função da sua idade, nomeadamente no
que respeita à memória a longo prazo, pelo que a retenção e a evocação de conhecimentos e situações passadas podem estar condicionadas, identificando-se ainda que a interiorização de algumas noções temporais não estará consolidada. Contudo, é notória uma interferência emocional, sublinhando-se que particularmente no que respeita às dinâmicas familiares a AA apresenta um discurso com características confabulatórias, que surge como resposta ao conflito interparental e inter-familiar em que se encontra – não se descartando que seja influenciado pelos adultos de referência sob a forma de instrumentalização direta e/ou indireta».
3.2.1.124
Resulta desse relatório pericial, além do mais, que se dá por reproduzido, que a AA disse à examinadora «eu gosto de dizer mentiras! Porque eu sou malandreca. Gosta mais de dizer mentiras ao pai porque ele é malandreco! Ele é malvado! Ele não deixa ficar com a mãe! Ele vai arranjar um plano para matar a mãe, ele disse e eu não acreditei nele! (…) Ele bateu-me com a mão, ele deu-me um murro! Foi com a perna e com a mão! Ele é malvado, inventou coisas sobre a mãe! Ele disse “não confies neles”, na mãe e nos padrinhos, que é a tia FFF e o tio EEE. Ele chama um nome estranho, diz “feiotos”, diz essas coisas e inventa para o tribunal dizer que a mãe é má! O pai chamou um nome estranho antes de nascer à tia FFF e ao tio EEE! O pai imitou os tios. Ele é que me fez dói-dói. Ele chamou a polícia e quase que me prendia a polícia, aquela polícia era má (…) O pai tem um plano de matar a mãe! (…). Eu não gosto do pai, eu só gosto da mãe! (…). No âmbito do estabelecimento de regras e limites a AA diz: a mãe não me dá chapadelas nem dá castigos! O pai põe a fazer exercícios 1,2,3, e tenho de olhar para o tecto” (sic). (…) O pai arranjou problemas para a mãe não ir para a casa da .... A mãe contou-me. Foi para matar os padrinhos. O pai é mau e a mãe é boa. O pai insiste sempre comigo, diz “ficas sem brinquedos!” (…)».
3.2.1.125
Consta ainda do referido relatório «Para além de tal ser patente na sua narrativa, foi evidente a agitação psicomotora da menor e a alteração de expressão não-verbal e comportamentos quando na presença concomitante de elementos da família materna e paterna. De salientar que a forma como as dinâmicas e vivências da AA têm sido conduzidas por parte dos adultos pode configurar uma forma de abuso emocional. Tal facto desencadeia na menor perturbação emocional, estando neste momento em risco a sua saúde mental, presente e futura. Na eventualidade de tal se verificar com ambos os progenitores, é evidente que o risco e possível desorganização da AA seja mais preocupante. Para sobreviver, a menor desenvolverá comportamentos potencialmente manipulativos, tornando-se prematuramente astuta para decifrar o ambiente emocional que a rodeia, bem como para eventualmente falar apenas uma parte da verdade. Sublinha-se a pertinência de que a AA beneficie de acompanhamento psicológico regular e consistente, auxiliando-a na gestão emocional e psíquica das suas vivências. Refira-se, contudo, que tal acompanhamento unicamente será profícuo caso os progenitores sejam concomitantemente apoiados na sua idiossincrasia e desempenho da sua parentalidade. Assim, urge que beneficiem de apoio pela valência da Psicologia Clínica, individualmente e num momento posterior num processo de mediação com vista à comunicação e ajustamento de práticas educativas no exercício de uma coparentalidade positiva. Em contexto avaliativo a narrativa da AA não permite concluir pela vivência de um evento sexualmente abusivo. O seu discurso evidencia-se inconsistente, superficial, sem alusão a detalhes periféricos e sem congruente ressonância emocional.»
3.2.1.126
O exame de neurologia de 10.10.2022 à criança requerido pela progenitora concluiu «Sem alterações ao exame neurológico. Sem sintomalogia ou sinais no momento a favor de doença neurológica».
3.2.1.127
Por despacho de 17.10.2022 foi arquivado o inquérito que investigava a ocorrência de diversos episódios de alegados abusos sexuais contra a criança AA e praticados por ambos os progenitores e ainda por familiares do lado materno.
3.2.1.128
O relatório de perícia forense realizada ao progenitor na especialidade de psiquiatria, datado de 22.08.2022, concluiu que «O progenitor não padece de doença mental, distúrbio de personalidade nem de defeito cognitivo que lhe altere ou diminua as capacidades parentais nem o desresponsabilize da forma como as exerce com a filha. Verbalizou ter vinculação afetiva a esta e exprimiu preocupações de forma formalmente adequada.
3.2.1.129
A progenitora recusa que sejam solicitadas as informações médicas a ela respeitantes às entidades competentes, designadamente ao Centro de Saúde.
3.2.1.130
O progenitor, desde cerca de outubro de 2022, tem apresentado um comportamento adequado no decurso dos convívios com a sua filha, que se realizam na Associação ..., conforme depoimento no debate judicial do técnico que subscreveu os relatórios.
3.2.1.131
Quer o progenitor quer a progenitora ao prestarem declarações, na audiência de debate judicial, entendem que a filha lhes deve ser entregue como primeira opção, sendo a segunda a família de acolhimento.
3.2.1.132
Do depoimento da Exma. Psicóloga que acompanha a criança AA na Faculdade de Psicologia, além do mais, resulta que a criança teve uma vinculação com os progenitores insegura, teve melhorias após a sua integração na família de acolhimento, pois esta família proporciona à menor um ambiente neutro e tranquilo, contudo, ainda permanecem alguns
sinais de agressividade, o que pode representar que a menor tivesse sido exposta a comportamentos agressivos. Referiu ainda que a instabilidade emocional da menor, advém do conflito entre os progenitores, ou por ter sido exposta a situações de agressividade contra ela, entendendo adequado, que a menor se mantenha na família de acolhimento e sejam trabalhadas as competências parentais dos progenitores.
3.2.1.133
Por decisão de 02.11.2022 decidiu-se manter, a título cautelar, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar na Família de Acolhimento de Matosinhos, indicada pela EMAT, prorrogando-a por mais três meses, contados do término da segunda prorrogação, ou seja, desde 05.11.2022, tudo nos termos do estatuído nos arts. 37.º, n.ºs 1 e 3 e 35.º, n.º 1, al e) da LPCJP, que a aplicação desta medida deveria continuar a ser acompanhada, pela Segurança Social, atento o interesse da criança, que as visitas dos progenitores devem continuar a ser asseguradas pela Equipa Técnica da Associação ..., devendo a EMAT continuar a diligenciar neste sentido e cooperar com esta entidade, sem prejuízo de a EMAT, em articulação com a Associação ... e as Exmas. Técnicas da Faculdade de Psicologia se pronunciar quanto às visitas da criança com o progenitor de forma não supervisionada e gradual, assim como, com a progenitora, mas quanto a esta apenas no caso de esta aceitar a colaboração e o acompanhamento necessário a que as mesmas se realizem em segurança, relembrou-se que, no que à convivência da filha com os pais respeita, há a considerar a conflitualidade dos pais e o teor do relatório de Perícia Médico-Legal de
Psicologia, datado de 19.08.2022, junto aos autos em 26.09.2022, no qual se alude à influência exercida pelos adultos de referência sob a forma de instrumentalização direta e/ou indireta em relação à criança, que foi evidente a agitação psicomotora da criança e a alteração de expressão não verbal e comportamentos quando na presença concomitante de elementos da família materna e paterna e que a forma como as dinâmicas e vivências da AA têm sido conduzidas, por parte dos adultos, pode configurar uma forma de abuso emocional, propondo o acompanhamento para a criança e para os dois progenitores na valência de psicologia clínica.
3.2.1.134
Por despacho de arquivamento de 01.11.2021, junto aos autos em 03.11.2022, proferido no processo n.º 154/21.2GBFLG, do DIAP, secção de Felgueiras, referente à denúncia apresentada por CC, por eventuais factos que integrariam a prática pelo progenitor de um crime de subtração de menor, atendendo a que da prova produzida não resultaram indícios suficientes da prática de qualquer crime e não se afigura viável a realização de outras diligências de prova relevantes para o apuramento dos factos.
3.2.1.135
No dia 03.11.2022 o Agrupamento de Escolas ... informou que no período de 13.07.2021 e 08.09.2021 não houve atividades letivas.
3.2.1.136
No dia 18.11.2022 o Colégio ..., informou que a progenitora, no período compreendido entre 13.02.2019 e 31.08.2019, exerceu ali funções, sem o registo de certificados de incapacidade para o trabalho.
3.2.1.137
No dia 21.11.2022, o Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental da Infância e da Adolescência deu conta que a Dra. CCC se encontra ausente até 12.12.2022, que «após consulta do processo, informa-se que a menor AA, teve uma primeira consulta em 01.6.2022 por indicação do centro de saúde por apresentar agitação e birras. Tinha sido medicada em urgência com tranquilizante adequado. Estava integrada em família de acolhimento e brincava de forma adequada, mas manifestando grande intolerância à frustração. Foi integrada em Jardim de Infância (pré-primária), sendo referido que era tímida e não sorria. Teve nova consulta em 21.07.2022, sendo constatada melhoria da integração no grupo de crianças e nas atividades de verão do Jardim de Infância. Deixou mesmo de necessitar da medicação que fazia à noite. Estava a cumprir visitas acompanhadas à mãe biológica. Tem nova consulta agendada para 15.12. Porto, 21 de novembro de 2022. Com os melhores cumprimentos, EEEE (directora do
DPSMIA)»
3.2.1.138
No dia 23.11.2022 a progenitora juntou aos autos uma declaração denominada de «acompanhamento psicológico», da qual consta que «Atesto para os devidos fins que CC se encontra em acompanhamento psicológico na Clínica 1..., desde 5 de setembro de 2022, tendo efetuado, até ao momento, cinco consultas (5 de setembro, 10, 24 e 31 de outubro e 14 de novembro). Guimarães, 21 de novembro de 2022 A Psicóloga (DDDD, Cédula nº ...).»
3.2.1.139
A progenitora juntou aos autos um email que recebeu da equipa do GEAV a pedir-lhe que confirmasse o nome da sua psicóloga e o lugar onde trabalhava dado ter recebido um contacto de uma psicóloga que disse ser sua psicóloga.
3.2.1.140
O GEAV mediante comunicação junta aos autos em 02.12.2022 veio dizer que após email enviado pela Dra. DDDD, Psicóloga da Sra. CC, solicitou informação junto da mãe quanto à identidade da sua psicóloga e quanto ao seu consentimento para uma reunião de articulação técnica. Solicitou também o consentimento do progenitor para esta reunião. «Após ter recebido consentimento de ambos foi agendada reunião de articulação técnica para o dia 02.12.2022 (enviamos proposta de data no dia 18/11 e no dia 24/11 a data foi confirmada pela colega). Contudo, no dia 30.11.2022, foi recebido um email da Dra. DDDD a informar que a reunião teria de ser cancelada, uma vez que já não estava a acompanhar a Sra. CC.» Mais informou que a reunião não aconteceu porque a Dra. DDDD já não é a Psicóloga responsável pelo processo terapêutico da Sra. CC. Informou ainda que tendo sido o GEAV contactado pela Dra. OO, a solicitar uma reunião de articulação técnica com a equipa do GEAV, que terá lugar no dia 07.12.2022, não obstante a articulação com a Psicóloga da progenitora não ser possível devido ao encerramento desse processo terapêutico, mantém-se como intenção avançar para a realização de consultas conjuntas entre a criança e o pai, como solicitado. Conclui o GEAV dizendo que se o Tribunal entender que devem avançar com este trabalho, sugerem o dia 19.12.2022 às 14h, solicitando que o progenitor e a menor/família de acolhimento sejam informados da data e notificados para comparecer nas nossas instalações. «Relativamente à consulta conjunta com a progenitora, deixam à consideração do Tribunal a possibilidade de ela ser também realizada no GEAV, ainda que não exista para já um espaço terapêutico semelhante ao do pai que com a mãe possa trabalhar a relação desta com a criança.»
3.2.1.141
A EMAT no dia 05.12.2022 informou quanto à questão colocada pela Sr.ª Mandatária da progenitora, Dr.ª FFFF, relativamente ao email remetido pelo progenitor à Técnica Gestora do processo, quando se encontrava no espaço de visita à filha, o mesmo foi enviado à Técnica a 30.05.2022. Nessa tarde, o progenitor enviou 2 emails à Técnica Gestora do processo, os quais, anexou com a informação. Mais informou que «(…) a progenitora esteve em acompanhamento de Psicologia Clínica, com a Dr.ª DDDD, na Clínica 1.... Em articulação com a mesma, esta EMAT constatou que a Dr.ª DDDD recomendou encaminhar a progenitora da criança para outro profissional de Psicologia Clínica, com conhecimentos, mais especializados, para aprofundamento de diagnóstico. Segundo a Psicóloga, quando informou a progenitora, esta terá concordado com o encaminhamento, no entanto nos dias seguintes já passou a rejeitar essa possibilidade. Parece-nos fundamental que a progenitora mantenha este acompanhamento a fim de darmos continuidade à intervenção em curso. Mais informamos que está agendada reunião desta EMAT, com o GEAV e com os Técnicos da ..., para procedermos à análise do alargamento dos convívios da AA com os progenitores.»
3.2.1.142
Por requerimento de 14.12.2022, o progenitor, preconizando que por despacho datado de 2 de novembro de 2022, foi decidido, a título cautelar, manter a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar na Família de Acolhimento de Matosinhos, prorrogando-a por mais três meses, contados do término da segunda prorrogação (05.11.2022), que motivou esta decisão o entendimento de que a menor AA permanece em perigo, particularmente sob o ponto de vista emocional e educacional, na medida em que persiste a ausência de um adequado nível de comunicação entre os progenitores o qual se afigura suscetível de condicionar o adequado exercício de uma coparentalidade positiva, colocando assim em causa a estabilidade e harmonia do processo de desenvolvimento global
da menor, mantendo-se, ainda, a necessidade de trabalhar as competências parentais dos progenitores no que concerne o proveitoso estabelecimento de um vínculo seguro com a AA, para o que a conclusão das perícias forenses determinadas se afigura pertinente, que não obstante já se terem realizado as entrevistas no âmbito das aludidas perícias, e apesar da insistência do Tribunal para a sua conclusão, a verdade é que ainda não foram concluídos os relatórios periciais, tendo o progenitor sido novamente informado na última entrevista realizada no INML da forte probabilidade de os mesmos apenas serem concluídos no decurso do mês de janeiro, o que se afigura manifestamente incompatível com a urgência dos presentes autos, que tal como resulta do douto despacho, o progenitor vem, progressivamente, apresentando um comportamento adequado e colaborante no âmbito das visitas e convívios com a sua filha, não só com a Família de Acolhimento de Matosinhos como, também, com os Senhores Técnicos da Associação ... – o que, de resto, foi reconhecido, em sede de debate judicial, pelo Exmo. Senhor Técnico LL, que para além da sua cooperação com os serviços (e.g., com a Técnica da Segurança Social - Gestora do Processo de Promoção e Proteção, Tribunal, Serviços de Apoio à Família, como Espaço Família onde visita a sua filha, comparência voluntária nas perícias determinadas e intervenção psicológica ao cargo da Faculdade ...), resulta, também, demonstrado que o progenitor não padece de quaisquer distúrbios de personalidade ou patologias do foro mental suscetíveis de diminuir as capacidades parentais, mantendo-se colaborante com o INML, porquanto já se submeteu à realização de perícias forenses na especialidade de psiquiatria e psicologia, mantendo ainda o acompanhamento regular em consultas de psicologia, contrariamente à progenitora que apresenta défices claros na cooperação com os serviços, o que dificulta aferir as suas reais competências, capacidade e envolvimento parental, como definir um perfil psicológico e psiquiátrico, os quais podem impactar no regime de convívios com a AA e no exercício das responsabilidades parentais, que o progenitor reconhece a necessidade de trabalhar as competências parentais, considerando a ainda patente conflitualidade entre os progenitores, pelo que tem envidado todos os esforços no sentido de adotar uma conduta mais cooperante, particularmente com os Técnicos da Faculdade de Psicologia e em matéria de realização de sessões de mediação familiar, de modo a poder restabelecer a sua dedicação, nos melhores termos e de uma forma adaptada e construtiva, à concretização do projeto educativo e de desenvolvimento harmonioso da AA, o que não só constitui um direito da sua filha como, também, corresponde ao desejo do pai, contrariamente à postura da progenitora já que, na sua perspetiva, as áreas problemáticas são em exclusivo do pai, evidenciando esta dificuldade de desenvolver uma atitude autorreflexiva sobre a sua própria conduta e a maternidade, para além disso, considerando o despacho de arquivamento, datado de 17 de outubro do corrente ano, do inquérito que investigava a ocorrência de episódios de abusos sexuais contra a menor perpetrados pelos progenitores, resultou, também, demonstrado inexistir, sob este ponto de vista, por parte do progenitor, uma situação de perigo para a menor, a qual, de resto, vem manifestando a sua satisfação no que respeita ao convívio com o pai, estabelecendo-se entre ambos uma relação de cumplicidade, e não se vislumbrando, qualquer sentimento de medo ou repulsa e muito menos de aversão em relação ao progenitor (muito pelo contrário), apesar do elevado risco de quebra de laços pelo afastamento prolongado, que ponderando o superior interesse da menor AA e no sentido de equilibrar, na medida do possível, o seu direito à proteção e segurança com o direito a manter relacionamento com o pai, o Ministério Público, não obstante ter promovido a prorrogação da
medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, mais promoveu o encetamento imediato da definição de períodos de permanência e convívio da AA com o progenitor, de modo não supervisionado, tanto à semana como aos fins-de-semana, definição essa que caberia à EMAT, a qual dela deveria informar os autos com urgência, que considerando que, de acordo com a promoção do Ministério Público, o estabelecimento imediato de convívios progressivos e graduais com o progenitor não implica uma alteração substancial suscetível de comprometer o bem-estar e saudável desenvolvimento da menor, tendo em conta tudo quanto já foi aduzido, e uma vez prorrogada a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, atenta a proximidade dos períodos de Natal e Ano Novo e, ainda, a ausência de quaisquer factos ou indícios que, à data, desaconselhem que a AA conviva, de modo não supervisionado, com o progenitor, não pode considerar-se inoportuna nem injustificada a pretensão do progenitor no sentido de a AA passar esses mesmos períodos de Natal e Ano Novo junto de si e demais família paterna alargada, nomeadamente com a avó e tia paternas, concretamente entre as 10h00 da véspera de Natal e as 21h00 do dia de Natal do corrente ano e, ainda, entre as 10h00 da véspera de Ano Novo e as 21h00 do dia 1 de janeiro de 2023, que é o que melhor se adequa aos interesses e necessidades da criança, por possibilitar as condições para que a mesma mantenha uma relação próxima com este progenitor, não se privando, deste modo, o progenitor e a filha do convívio em épocas festivas tão importantes
como as que estão em causa e que, principalmente na idade da AA, uma vez passadas, não mais retornam. Conclui pedindo se confirme que a solução que melhor salvaguarda a estabilidade emocional e o crescimento da AA é, não obstante a prorrogação da medida de promoção e proteção de acolhimento familiar e a necessidade de trabalhar as competências parentais, a de a menor poder conviver, de modo não supervisionado, nos períodos de Natal e Ano Novo, entre as 10h00 da véspera de Natal e as 21h00 do dia de Natal do corrente ano e, ainda, entre as 10h00 da véspera de Ano Novo e as 21h00 do dia 1 de janeiro de 2023 com o pai e família paterna.
3.2.1.143
A progenitora notificada, no dia 15.12.2022, veio dizer que o GEAV não lhe deu resposta ao email que lhe remeteu, que a Exma. Psicóloga Drª DDDD, sem ter esboçado perante a progenitora que sentia limitações para continuar o acompanhamento, até cerca das 10 horas da manhã do dia 2.12.2022, jamais havia dito ou feito crer que abandonaria, como fez, o acompanhamento psicológico que se comprometeu levar a efeito no âmbito destes autos e em articulação com o GEAV, que este abandono de funções não é legítimo e, atenta a informação do GEAV e o relatório da Exma. Gestora do processo, reverteu diretamente contra a progenitora e tal prejudica a AA, existindo incorretos juízos de valor contra a retidão da progenitora, a AA está a ser prejudicada, uma vez correr o perigo de ser privada da companhia da mãe conforme a lei prescreve e a Constituição lhe garante, que tais incorretos juízos de valor, más avaliações, prejudiciais à AA, de algum modo também ressaltam do que relata a Exma. Gestora do processo no documento que apresentou e na parte que, respeitosamente, aqui passa a transcrever: _ “(…) a progenitora esteve em acompanhamento de Psicologia Clínica, com a Dr.ª DDDD, na Clínica 1.... Em articulação com a mesma, esta EMAT constatou que a Dr.ª DDDD recomendou encaminhar a progenitora da criança para outro profissional de Psicologia Clínica, com conhecimentos, mais especializados, para aprofundamento de diagnóstico. Segundo a Psicóloga, quando informou a progenitora, esta terá concordado com o encaminhamento, no entanto nos dias seguintes já passou a rejeitar essa possibilidade. Parece-nos fundamental que a progenitora mantenha este acompanhamento a fim de darmos continuidade à intervenção em curso.”, que a Srª Psicóloga em causa não se coibindo de aceitar e de marcar reunião com as Srªs Psicólogas do GEAV ficou assim com o dever de ir a essa reunião, até para se inteirar sobre eventuais limitações ou falta de especialização para a continuação do acompanhamento psicológico que aceitou fazer à progenitora, com a garantia verbal de possuir competências para isso, que a progenitora jamais pensou em interromper o acompanhamento psicológico e informa, respeitosamente, que a continuação do mesmo já lhe está garantida pela declaração de aceitação do “Gabinete de Intervenção Familiar e Terapias, e será realizado pelo Dr. KK”, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, que além disto, da informação acima alegada em 1. decorre que, ignorando o pedido da progenitora, o GEAV resolve a questão por forma a que antes do Natal, e provavelmente antes da passagem de ano, apenas seja avaliada a convivência da AA com o pai, desprezando que o supremo interesse desta criança só será defendido se estiver assegurada a avaliação da sua convivência com cada um dos seus progenitores.
3.2.1.144
Por despacho de 15.12.2022 determinou-se que se desse conhecimento da pretensão do progenitor à EMAT, à progenitora e à Exma. Advogada da criança AA.
3.2.1.145
A EMAT, no dia 15.12.2022, veio comunicar que, no seguimento da reunião com as Psicólogas do GEAV e da equipa da Associação ... e mais recente articulação com esta mesma Equipa, foi já debatido o alargamento dos convívios da AA com os seus progenitores e de forma não supervisionada. Da reunião com os Técnicos, da qual não
participou a Dr.ª DDDD, anterior Psicóloga da progenitora, por a ter deixado de acompanhar no final do mês de novembro, concluiu-se que se deveriam iniciar os convívios não supervisionados ao progenitor, de forma gradual e inicialmente sem pernoitas e após avaliação desses primeiros convívios se faria uma nova avaliação para se poder dar o passo seguinte, os convívios com pernoitas, que posteriormente à referida reunião com as Psicólogas, e como reportado aos autos a 13.12.2022, a progenitora, em entrevista com a EMAT informou que mantém acompanhamento Psicológico, agora numa Clínica em Vila Nova de Gaia, situação que a EMAT confirmou junto do Psicólogo que passou a acompanhar a progenitora, Dr. KK, pelo que, posteriormente, e em articulação com a Associação ..., concluíram que os convívios não supervisionados deveriam igualmente ser alargados à progenitora, sem pernoitas inicialmente, tal como para o progenitor. Conclui propondo, em conformidade com o parecer dos diversos Técnicos envolvidos, que se iniciem os convívios não supervisionados a partir do fim-de-semana do Natal, sendo que poderá a progenitora passar uma parte do dia 24/12/2022 com a filha, entre as 11h00 e as 17h00 e o progenitor, dia 25/12/2022, no mesmo horário. Quanto ao Ano Novo, será o dia da véspera de Ano Novo com o progenitor, no mesmo horário e a progenitora no dia 01/01/2023, no mesmo horário. A partir daí, as visitas poderão ocorrer com periocidade
semanal, ao sábado para um progenitor e ao domingo para o outro, sendo que no fim de semana seguinte seja revezado. Mais refere que tal proposta vai no sentido de tal situação ocorrer até ao final do mês de janeiro 2023, sendo nessa altura reavaliada a situação em conjunto com todos os Técnicos envolvidos no acompanhamento dos progenitores, da criança e da EMAT, a fim de se avançar com convívios com pernoitas. Informou ainda que as entregas da criança deverão decorrer no Parque ..., em frente à Câmara Municipal ....
3.2.1.146
Por requerimento de 16.12.2022 a progenitora quanto ao pedido de convívios no período de Natal formulado pelo progenitor veio dizer que esta pretensão constitui uma situação clara do pai prosseguir a alienação parental quanto à AA, o que, sem mais, é motivo para colocar este pai sob suspeita e redobrar as cautelas relativamente à questão de convivência não supervisionada do mesmo com a filha, visto que pensa levar por diante a pretensão de subtrair à AA o direito de conviver com a progenitora, que conforme o referido no seu último requerimento a progenitora não interrompeu o acompanhamento psicológico e, como repetidamente invocou, as suas competências parentais estão demonstradas nos autos, que o progenitor alega conflitualidade parental para subjugar a AA à exclusiva convivência
com ele, avó e tia paternas, que não se encontra nenhuma prova nestes autos que demonstre a boa sanidade mental do progenitor e, da sua conduta, resultam patentes distúrbios que tanto podem provir da sua mente como do seu carácter, como ainda de ambos, que o progenitor demonstra comportamentos desviantes e perigosos, desde logo comprovados no relatório dos Técnicos da Associação ..., juntos aos autos a propósito dos convívios do pai com a filha depois do acolhimento desta, transcrevendo partes desses relatórios, que não pode ser esquecido que, durante meses a fio o progenitor teve um comportamento repetidamente autoritário e desprezo pelas regras e pelos próprios Técnicos na presença da filha, com prejuízo para a educação e equilíbrio emocional desta criança; sendo que não chegou aos autos (através da Exma. Gestora do Processo) prova, indubitável, de que o mesmo tivesse passado a ter uma postura demonstrativa de ter mudado definitivamente o seu comportamento desviante e perigoso para a AA, que entretanto, não se pode perder de vista que do arquivamento do processo 418/21.5T9FLG do DIAP de Felgueiras, naquilo que respeita ao progenitor, resulta que desde cerca de meados de dezembro de 2021 e até pelo menos abril de 2022, o progenitor e a sua irmã, com a ajuda da mãe de ambos, inventaram abusos sexuais dos tios maternos e da mãe contra a AA (já quanto à queixa que a mãe fez à Polícia Judiciária, em 3 de maio de 2022, decorreu do que a AA disse e indicou através de gesto - tendo vindo dos cuidados do pai que duraram cerca de 10 dias por ter tido varicela - na presença de Funcionárias conforme o depoimento das mesmas no Debate Judicial destes autos – portanto se houve alienação parental foi da parte do pai), que dessa invenção resultou, necessariamente, a tortura da AA pelo pai, tia e avó paternas, dado que, a AA foi obrigada a viver durante meses só com eles, com a privação da convivência com a mãe e repetidamente molestada em Gabinetes Clínicos, além de tudo o mais que resulta bem claro nestes autos, que é preciso pensar-se que entre meados de dezembro de 2021 até, pelo menos, abril de 2022, do que resulta destes autos e do arquivamento daquele inquérito crime, por ação destes familiares paternos a AA foi subsequentemente torturada, e, daí ser normal que tivesse repetidamente dito que o pai era mau e que a família paterna era má, como consta suficientemente destes autos, que decorre do presente processo a existência de um manancial de riscos e perigos para a AA, resultantes do comportamento do pai e também da avó e tia paternas, que tais riscos e perigos não se encontram sanados, dada ainda a existência do inquérito criminal contra o progenitor a tia e avó paternas, processo nº 330/22.0T9FLG do DIAP de Felgueiras, como também consta destes autos. Conclui, pedindo que, na estrita proteção da criança AA seja indeferida a pretensão do progenitor.
3.2.1.147
O progenitor notificado do parecer da EMAT veio no dia 18.12.2022 dizer que não estão reunidas as condições para que a Exma. Gestora, Senhora Dra. OO, continue a acompanhar este caso e requer seja ordenada a sua imediata substituição, requerendo a notificação do Coordenador da EMAT ... para, no prazo de 2 dias, nomear
Um (a) Técnico (a) para a reavaliação do caso. Para fundar esta sua pretensão alega que depois de a progenitora se ter recusado submeter a perícias forenses (apesar de saber que a definição do projeto de vida da AA dependeria do conhecimento cabal da sua condição psicológica/psiquiátrica), recusar o acompanhamento em consulta de psicologia pela Dra. WWW, recusar o acesso ao seu historial clínico (tendo inclusive dado nota a estes autos de ter comunicado às entidades hospitalares de que não consentia o envio da informação), recusar a participação em mediação familiar e até ter deduzido oposição à integração de psicólogos no coletivo que proferirá a decisão nestes autos, é sem surpresa que o progenitor toma conhecimento de que a progenitora cessou, uma vez mais, a sua intervenção com a psicóloga Dra. DDDD, na Clínica 1..., bem como da sua recusa em ser encaminhada para outro profissional de psicologia clínica, com conhecimentos mais especializados, para aprofundamento de diagnóstico, que se seguirá a escolha de um outro profissional, de uma outra clínica privada (para dificultar a transmissão da informação entre profissionais), tudo isto para “Tribunal ver”, o que reflete e eleva a um juízo claro da sua incapacidade para tomar decisões consistentes face às suas necessidades e, principalmente, face às necessidades da filha, especialmente nesta fase em que ainda decorre o debate judicial, que contudo, com alguma surpresa e perplexidade que o progenitor analisou o parecer da Exma. Gestora, Dra. OO, designadamente a conclusão nele vertido, em
articulação com a Associação ..., de que os convívios não supervisionados deveriam ser alargados também à progenitora, sem pernoitas inicialmente, tal como para o progenitor. Que este parecer terá sido, porventura, surpreendente até para a própria progenitora que, no requerimento apresentado em 15.12.2022, quando deu conhecimento das “comunicações (…) absurdas e irresponsáveis” da Dra. DDDD (cfr. email junto como doc. 1 a esse requerimento), conclui que assim terá sido resolvida a questão por forma a que antes do Natal, e provavelmente antes da passagem de ano, “apenas seja avaliada a convivência da AA com o pai” (cfr. ponto 9. do seu requerimento), que era, de facto, o que ditava a lógica, que na sequência da reunião com o GEAV (com a psicóloga do pai e da criança, dada a não participação da psicóloga externa, Dra. DDDD, até então psicóloga da mãe), as psicólogas intervenientes concluíram que deveriam iniciar-se convívios não supervisionados com o progenitor, que este entendimento vem inclusive na senda do já promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público que, na sequência do requerido pelo progenitor, não obstante ter promovido a prorrogação da medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, promoveu o encetamento imediato da definição de períodos de permanência e convívio da AA com o progenitor, de modo não supervisionado, tanto à semana como aos fins-de-semana, definição essa que caberia à EMAT, a qual dela deveria informar os autos com urgência, que apesar das circunstâncias altamente adversas, porquanto são mais do que muitas as evidências de défices claros da progenitora na cooperação com o Tribunal e entidades envolvidas (como o INML e o GEAV) – o que dificulta aferir as suas reais competências, capacidade e envolvimento parental, bem como a definição do seu perfil psicológico e psiquiátrico, os quais podem impactar no regime de convívios com a AA e no exercício das responsabilidades parentais, eis que a Exma. Gestora do caso, que se vem dando provas de ser uma acérrima defensora da progenitora com pareceres que remetem para uma clara falta de parcialidade ao descurar as orientações técnicas das psicólogas especialistas em matéria de infância e de parentalidade do GEAV, uma vez mais arranja solução para escamotear a falta de colaboração da progenitora: promove uma reunião com a Associação ... e, depois de realçar que a progenitora mantém (???) o acompanhamento
psicológico numa Clínica em Vila de Gaia, com o Dr. KK (resta saber quantas consultas já se realizaram), conclui que os convívios não supervisionados deveriam ser igualmente alargados à progenitora, nos mesmos termos do progenitor, que o progenitor, desde o início, manifestou o seu desconforto com a parcialidade da equipa ..., parcialidade esta bem patente nos relatórios elaborados que contam com a descrição pormenorizada de episódios que envolvem o pai, através de relatos exacerbados onde se imprime algum “drama” a acontecimentos banais que, aliás, sucessiva e continuadamente vêm sendo avocados e escalpelizados nos requerimentos da progenitora (veja-se, a propósito, o último requerimento apresentado no dia 16.12.2022, em que a progenitora continua a relembrar o Tribunal que o progenitor demonstra comportamentos desviantes e perigosos, desde logo comprovados no relatório dos Técnicos da Associação ..., enumerando-os), ao mesmo tempo que episódios com alguma gravidade (como as alegadas reações de fúria da menor em relação à mãe, por alegadamente, aos olhos da criança, esta ser a “culpada” pela situação em que se encontra ou o facto de a menor ter verbalizado juntos dos Técnicos que a mãe queria que esta dissesse mal do pai) não vêm sendo comunicados ao processo, previsivelmente… por lapso, já que nenhuma outra justificação foi apresentada pela Exma. Gestora do processo e pela equipa da Associação ... para tamanha
omissão, que são lapsos a mais e de estranha compreensão, que nos autos estão bem espelhadas situações de falta de colaboração da progenitora com o Tribunal, INML e GEAV e parece a Exma. Gestora não problematizar a razão de a progenitora sonegar informações clínicas, a dificuldade de se expor ao escrutínio das perícias, que poderiam e são de elevada importância para a decisão judicial per si, como para ajuizar sobre a sua capacidade de dissimulação e simulação, que importa aferir em relação a garantir todas as dimensões relacionadas com o superior interesse da criança na sua práxis e garantir o bem-estar integral da AA, não existindo elementos nos autos que permitam ao Tribunal ter certezas, se não inúmeras dúvidas, sobre o perfil fidedigno da mãe pessoa, como progenitora, que à revelia do entendimento do Ministério Público e da Faculdade de Psicologia onde são seguidos o progenitor e a criança, a Exma. Gestora parece ver fundamento para “premiar” esta progenitora (sendo questionável se é merecedora desta confiança, face à recusa em participar voluntariamente nas diversas intervenções e procedimentos propostos pelo Tribunal, de modo a aferir o seu perfil e funcionamento psicológico e as reais competências parentais) ao concluir que os convívios não supervisionados devem ser igualmente alargados à progenitora, nos mesmos termos do progenitor, porque, afinal de contas, mantém o acompanhamento psicológico, agora, com o Dr. KK (resta saber por quanto tempo…), que este parecer da Exma. Gestora é alicerçado nas observações diretas da equipa da ..., sabendo nós que as mesmas são sujeitas a enviesamentos, naturais de uma observação em contexto de supervisão, no mais ainda a considerar a sensibilidade, a capacidade de distanciamento e as crenças dos próprios técnicos, conforme descrito na literatura técnico-científica nesta matéria, que se impõe, por esta razão, questionar a Exma. Gestora (que refere ter confirmado o acompanhamento psicológico da progenitora junto do Dr. KK) sobre o número de consultas realizadas, bem como se o diagnóstico mais aprofundado que aparentemente suscitou alguma preocupação à Dra. DDDD, porquanto a procurou remeter para um outro profissional clínico com conhecimentos mais especializados, se encontra devidamente esclarecido!, que todos os comportamentos da mãe elevam a pertinência do questionamento sobre o seu perfil psicológico e parental, assim como os níveis de estabilidade emocional para o exercício competente e funcional da parentalidade, pelo que a posição que a Exma. Gestora do caso, em articulação com a Associação ..., vem assumindo nestes autos suscitam ao progenitor sérias reservas e dúvidas quanto à sua parcialidade em relação ao caso em apreço. Acrescenta ainda que tomou conhecimento da apresentação de (nova) queixa pela progenitora contra si e contra a família paterna, desta vez pela prática de crime de violência doméstica, simulação de crimes e denúncia caluniosa contra a aqui progenitora, coação e sequestro contra a criança, que depois de ter sido alvo de várias participações criminais (instrumentais deste processo) e de conteúdo diverso (designadamente de rapto, de administrar drogas à sua filha, de abusos sexuais, etc), eis que surge a famigerada denúncia por violência doméstica há muito anunciada, que a instrumentalização da violência doméstica neste contexto de definição do projeto de vida da AA é, na verdade, “mais do mesmo” e não surpreende senão por ser tardia, que não deixa, contudo, de ser chocante – diante das evidências das provas – a recriminações que vêm sendo feitas ao progenitor pelos vários intervenientes deste processo, designadamente quanto à existência de uma grande conflitualidade dos pais (extensível naturalmente ao progenitor), que depois dos ataques incessantes que o progenitor vem sofrendo, como é que poderia não existir conflitualidade? Como é que é suposto que o progenitor reaja a todas as acusações perversas e infundadas que lhe vêm sendo dirigidas com o único objetivo de o afastar da sua filha? Seria suposto que, perante a gravidade das agressões praticadas contra o progenitor com todas estas denúncias, este devesse reagir com a atitude estoica silenciosa associada a “dar a outra face”?! E, quanto à falta de comunicação entre os progenitores, dada a recusa da progenitora em colaborar com a Faculdade de Psicologia e em realizar sessões de mediação familiar, persistindo nos “ataques” continuados ao progenitor, como é que possível melhorar a comunicação entre os progenitores? Será que o Tribunal ou qualquer interveniente deste processo tem a fórmula mágica para conseguir suprir a falta de comunicação num contexto de total recusa de colaboração da progenitora?! O progenitor requer ainda, referindo que é para que se fique com a noção clara dos propósitos da progenitora e do que a mesma é capaz (se é que dúvidas ainda existem), a junção aos autos dos seguintes elementos extraídos do processo crime n.º
418/21.5T9FLG, cuja confiança do processo oportunamente se requereu: (i) Queixa crime manuscrita apresentada pela progenitora no dia 4 de maio pela prática de abusos sexuais, em que a progenitora relata que já no dia 29 de março de 2019 a sua filha tinha “ferimentos muito graves e impressionantes” que demonstravam “ter sido agredida com muita violência na zona dos genitais”. Chama-se a atenção para a importância da análise da integralidade do documento que é, por si só, autoexplicativo quanto à importância dos sucessivos alertas do progenitor quanto à sanidade mental da progenitora. (documento n.º 1) (ii) Auto de inquirição da progenitora na Polícia Judiciária; (documento n.º 2) (iii) Informação da CPCJ em que se refere que a tia materna da criança, de nome FFF, terá feito um contacto telefónico, “fazendo-se passar por Técnica da EMAT, Família e Menores ..., tentando dissuadir a denúncia por desnecessidade”. (documento n.º 3) (iv) Duas denúncias anónimas manuscritas (uma de 17 de fevereiro e outra de 18 de fevereiro) apresentadas contra o aqui progenitor na Polícia Judiciária. (documento n.º 4).
3.2.1.148
A Exma. Patrona da criança, no dia 19.12.2022, quanto às épocas festivas do Natal e Ano Novo, que se revelam importantes para crianças da idade da criança AA, que a véspera de Natal e Ano Novo, é um tempo de convívio muito especial e de grande relevância entre os progenitores e os seus filhos, que “… Existe uma magia particular nos primeiros anos de vida de uma criança, associados a um simbolismo social e religioso ligado à Consoada que fazem dessa noite um tempo de convívio entre um progenitor e o seu filho que é qualitativamente único e não equiparável ao dia de Natal.” (Cfr. Ac. Relação de Lisboa de 20/12/2017, in www.dgsi), que se trata de um convívio provisório, regressando a menor à família de acolhimento e à sua rotina habitual, que a progenitora se encontra em acompanhamento de psicologia clinica e encontra-se em curso a articulação desse acompanhamento com a EMAT, conforme consta da informação social de 05/12/2022, pelo que, entende que a criança poderá gozar as épocas festivas de Natal (24 e 25) e Ano Novo (31 e 01), com os progenitores, que contudo, deverá ser estipulado um regime de alternância entre os progenitores no gozo do tempo de convívio com a menor, nestas datas, de modo a garantir-se uma relação de proximidade com os dois progenitores, nestas datas, respeitando-se o mesmo nível de equilíbrio, não devendo o gozo destas épocas festivas serem exclusivas do progenitor, porquanto, ambos os progenitores são importantes na vida da menor, que deverá ser determinado o convívio provisório da menor com os progenitores nas épocas festivas de Natal
e Ano Novo, fixando-se um regime de alternância entre os progenitores.
3.2.1.149
Por decisão de 21.12.2022 determinou-se que a criança inicie os convívios não supervisionados ao progenitor, de forma gradual e inicialmente sem pernoitas, a partir do fim de semana do próximo Natal, podendo passar com a filha, entre as 11h00 e as 17h00 do dia 25.12.2022 e no mesmo horário no dia 01.01.2023. A partir daí, as visitas poderão ocorrer
com periocidade semanal, ao domingo, entre as 11h e as 17h00. A EMAT, o GEAV e a Associação ... devem monitorizar tais convívios e informar os autos de qualquer anomalia, podendo este regime ocorrer até ao final do mês de janeiro 2023, sendo nessa altura reavaliada a situação em conjunto com todos os Técnicos envolvidos no acompanhamento dos progenitores, da criança e da EMAT. As entregas da criança deverão decorrer no Parque ..., em frente à Câmara Municipal .... A criança AA deve manter os convívios supervisionados com a mãe, devendo os Exmos. Técnicos, em especial, nesta quadra festiva, diligenciar pela realização de convívios supervisionados da criança AA com a mãe. Quanto à comunicação do GEAV: Mantém-se a necessidade e pertinência no acompanhamento do pai e da filha pelo GEAV, principalmente no seguimento da decisão supra. Assim, solicite ao GEAV que procedam no sentido de ser salvaguardado o melhor interesse da criança AA, mormente, caso assim o entendam, pela realização de consultas conjuntas entre a criança e o pai. Dado o tempo decorrido devem ser designadas novas datas. Caso a progenitora se encontre efetivamente a ser acompanhada por psicólogo e caso o GEAV considere possível e adequado aos interesses da criança AA devem ser realizadas consultas conjuntas no que à progenitora concerne. Dê conhecimento ao GEAV do requerimento da progenitora de 15.12.2022. Insista com a Exma. médica de família pela junção das informações já solicitadas. Remeteu-se à EMAT toda a informação junta que ainda não lhe tinha sido remetida, designadamente das peças processuais de recurso apresentadas nos autos, bem como dos requerimentos apresentados nos autos pelos progenitores. Solicitou-se à EMAT que informasse sobre o número de consultas de psicologia realizadas pela progenitora, bem como qual o diagnóstico que conduziu ao encaminhamento por parte da Dra. DDDD para o Dr. KK, assim como que diligencie junto da progenitora no sentido de apurar a que esta dê o seu consentimento a que a Dra. DDDD preste as pretendidas informações. Oficiou-se ao processo n.º 418/21.5T9FLG a solicitar que informe qual o estado dos autos e se foi requerida a abertura de instrução. Oficiou-se ao processo n.º 330/22.0T9FLG a solicitar que remeta cópia do auto de notícia e do respetivo despacho final.
3.2.1.150
O DIAP de Felgueiras, no dia 21.12.2022, quanto ao processo de inquérito n.º 330/22.0T9FLG, informou que não foi proferido ainda despacho final e remeteu cópia da participação de 09.09.2022, apresentada por CC contra BB, EE e RR, cujo teor ora se
reproduz, da qual consta que «Pela forma como atuaram e pelos resultados das respetivas condutas, há indícios que levam a suspeitar que, desde final de maio de 2021 e até cerca do final de maio de 2022, durante um ano, em evidente congregação de esforços e propósitos, os denunciados, executaram um plano que delinearam em data indeterminada, mas que seria ainda no mês de maio de 2021, suspeitamente para atingirem o fim criminoso de subtraírem definitivamente à denunciante a sua filha AA, também filha do denunciado. Imputa-lhes crimes de associação criminosa, violência doméstica, contra a denunciante e contra a filha, simulação de crimes e denúncia caluniosa contra a denunciante e coação e sequestro contra a criança AA.
3.2.1.151
No dia 21.12.2022 o processo de Inquérito 418/21.5T9FLG informou os autos que foi proferido despacho de arquivamento e não foi requerida a abertura de instrução.
3.2.1.152
No dia 22.12.2022 o CMIN – Centro Materno Infantil do Norte – CH do Porto informou que «A utente AA foi observada em consulta de Psiquiatria da Infância e da Adolescência no Centro Materno-Infantil no Norte (dias 01.06.2022, 21.07.2022 e 15.12.2022), após observação na Unidade de Atendimento Urgente devido a alterações
comportamentais (23.12.2021). A criança veio às consultas acompanhada por elemento de família de acolhimento (QQ), que relatou inicialmente algumas dificuldades da AA em lidar com a frustração, manifestando birras intensas. Posteriormente, é descrita uma melhoria comportamental progressiva, não tendo sido necessário proceder à administração do fármaco prescrito em contexto de urgência (Risperidona). A criança terá uma boa adaptação à pré-escola, sem dificuldades de aprendizagem e boas competências de socialização com o grupo de pares. À data da última consulta (15.12.2022) não se apuraram preocupações clinicamente significativas e, à observação, não se identificou sintomatologia sugestiva de psicopatologia. A criança realizou ainda uma avaliação do desenvolvimento com a psicóloga Dr.ª GGGG (novembro de 2022) que apurou um quociente global ao nível da média esperada para o seu grupo etário, não apresentando dificuldade em nenhuma das áreas avaliadas e pontuando acima do intervalo normativo as provas que avaliam a riqueza e tipo de linguagem e a memória e agudeza visuais. Foi ainda observada em consulta de Pediatria do Desenvolvimento pela Dr.ª OOO (novembro de 2022), tendo sido observado um desenvolvimento psicomotor adequado (apenas ligeira perturbação dos sons da fala já referenciada a terapia da fala que aguarda) e tendo tido alta clínica. Pelo descrito e não se apurando de momento psicopatologia justificativa de terapêutica com psicofármacos, a criança tem indicação de alta da consulta de Psiquiatria da Infâmia e da Adolescência. Dado o contexto sociofamiliar da criança deverá manter acompanhamento em consultas de Psicologia. (…) 19.12.2022»
3.2.1.153
Em 02.01.2023 a EMAT informou que, após recolha de informação junto das entidades e dos Técnicos: A progenitora autorizou a EMAT a solicitar informações à Psicóloga Clinica que a acompanhou até 28.11.2022, anexou email com a respetiva autorização, foi solicitado à Psicóloga Clínica, Dra. DDDD, informação clínica sobre o acompanhamento efetuado à progenitora, ocorrido entre 05.09.2022 e 28.11.2022, num total de 6 consultas. A Dra. DDDD informou via email, a 06.12.2022, que propôs encaminhamento de CC para outro profissional para uma avaliação mais especializada da personalidade, por considerar não ter experiência especializada na área.
(Anexam-se emails da Psicóloga e do solicitado por esta EMAT à mesma); A progenitora procurou outro Psicólogo Clínico, que desenvolve a sua atividade no Gabinete de Intervenção Familiar e Terapias (GIFT), sendo atualmente acompanhada pelo Dr. KK (tal como consta na nossa informação remetida aos autos datada de 13.12.2022). Com este profissional a progenitora já teve consultas a 09.12.2022, 23.12.2022 e 28.12.2022. O Dr. KK informou que recebeu documento de “Parecer Clínico” relativo ao acompanhamento anterior efetuado à progenitora (anexa email enviado pelo Dr. KK a esta EMAT).
3.2.1.154
Da informação do Exmo. Psicólogo KK, datada de 27.12.2022, consta que a progenitora se encontra em acompanhamento psicológico, tendo já sido realizadas duas consultas, nos dias 09 e 23.12.2022, estando a próxima marcada para o dia 28.12.2022 e que lhe foi entregue em mão, na sessão de 23.12 um documento «Parecer clínico», relativo ao acompanhamento anterior, realizado pela Dra. DDDD, prestando algumas informações no âmbito do processo de acompanhamento anterior, datado de 19.12.2022.
3.2.1.155
A Dra. DDDD informou a EMAT que acompanhou a progenitora, desde 05.09.2022, num total de seis consultas, que terminou em 28.11.2022, que ao longo do processo de avaliação entendeu que a progenitora necessita de uma avaliação mais especializada, nomeadamente uma avaliação da personalidade e por não ter formação especializada na área reencaminhou o caso para um colega.
3.2.1.156
No dia 06.01.2023, no seguimento de ter sido dispensado pelo Tribunal da Relação do Porto o sigilo médico, a médica de família Exma. Sra. Dra. HHHH, Assistente de Medicina Geral e Familiar da USF ..., ..., informou que do processo clínico informático de CC, consta o seguinte: A utente teve consulta em 30.06.2017, por queixas de dor no punho bilateralmente e diminuição de força muscular. A fazer MFR (Medicina Física e Reabilitação). Foi prescrito Certificado de incapacidade temporária (CIT- baixa), que foi prorrogado a 10.07.2017 pelo mesmo motivo (Sintoma/sinal Punho). Posteriormente tem registo de consulta na data de 16.11.2017, no qual traz
informação clínica de psiquiatria privado, onde tinha sido observada há cerca de 2 semanas por suspeita de depressão pós-parto, com queixas de humor deprimido e alteração de padrão do sono. Utente iniciou terapêutica antidepressiva com sertralina e ansiolítica para regulação de arquitetura do sono. A utente teve acompanhamento em consultas médicas nesta unidade de saúde, USF ... nas datas de 28.11.2017, 20.12.2017, 05.01.2018, 17.01.2018 e 16.02.2018, por demora na melhoria de humor depressivo e persistência de alteração do padrão habitual de sono. Manteve igualmente acompanhamento em consulta de psiquiatria privada, onde foi realizado o ajuste terapêutico e teve ainda acompanhamento em psicoterapia. Durante este período manteve baixa por incapacidade para a sua atividade profissional. Na data de 19.03.2018 utente teve consulta, onde traz informação de psiquiatria privada: "... encontra-se melhor, mas ainda persistem algumas alterações, que obrigam a otimizar a terapêutica em curso e julgo não ter ainda condições para o regresso a uma situação profissional ativa, pelo que agradecia se mantivesse com baixa médica..." Neste contexto foi prorrogada baixa mais 30 dias. A utente só tem novo registo de consulta para vigilância de rotina em 30.01.2020. Mais informo que no período em causa (novembro de 2017 até abril de 2018) esta utente não foi observada pelo seu Médico de Família (Dra. HHHH), mas sim por vários colegas médicos desta unidade de saúde, uma vez que a mesma se encontrava de licença de maternidade.
3.2.1.157
Em 22.09.2021 o progenitor juntou requerimento aos autos a queixar-se por a progenitora ter cancelado a inscrição da filha no Jardim de Infância ..., que havia sido por ele efetuada, impedindo-a de frequentar qualquer estabelecimento de ensino.
3.2.1.158
Em 04.10.2021 o pai comunica a sua oposição à inscrição da AA no Jardim de Infância pretendido pela mãe, por estar muito distanciado da sua residência e, no ano transato, aquela não a ter levado uma única vez à escola, pretendendo, antes, que a filha seja inscrita num jardim de infância situada em ..., na cidade de Paredes.
3.2.1.159
De acordo com a informação ínsita no relatório de pedopsiquiatria realizado à AA pelo IML, referido em 68) [3.2.1.68], consta que; «Os progenitores compareceram no gabinete médico-legal e entraram em conflito na sala de espera por causa de uma camisola. A notificação foi emitida para ambos os progenitores. A progenitora compareceu apesar da notificação fazer referência “notificar o progenitor para fazer comparecer a menor”. A examinada estava à guarda do progenitor e a progenitora teve conhecimento prévio que a examinada viria à entrevista com o pai. Os pais entraram em conflito intenso na presença da examinada, momentos antes de iniciar a entrevista. A examinada não aceitou entrar sozinha, só aceitando entrar com o progenitor. Senta-se ao colo dele, mas não colabora, não responde e evita estabelecer contacto ocular.»
3.2.1.160
No dia 05.11.2021 a progenitora apresentou uma participação contra o pai da AA, à qual foi atribuído o NPP ..., em virtude do mesmo não lhe ter entregue a filha e não lhe abrir a porta de sua casa.
3.2.1.161
No dia 10.11.2021 a progenitora efetuou um aditamento à participação com o NPP ... a queixar-se de que o progenitor não lhe entregara a filha e lhe cortou as chamadas, de forma a não permitir o contacto com a criança.
3.2.1.162
Em 27.12.2021 a progenitora apresentou um requerimento onde menciona, referindo-se aos supostos abusos sexuais perpetrados pelos tios maternos à AA: “Apesar de saber que este progenitor odeia os cunhados em causa, por ser demasiado repugnante, não acredita que se tivesse lembrado de forjar tamanha crueldade contra a própria filha, todavia, do que conhece da mãe dele, ainda sua sogra, a mesma era bem capaz de o fazer e até de enganar o próprio filho, com quem se deu terrivelmente mal, fizeram ou tentaram fazer atrocidades um ao outro e não se davam bem até à altura da separação destes progenitores, que este convencimento da progenitora assenta sobretudo no facto de aquela mesma, sua sogra, a ter já ameaçado que lhe tirava a filha (em circunstâncias insólitas), que, na altura dos factos, ou do alegado abuso sexual contra a AA, aquela já sabia que está a correr o processo-crime em que é arguida por ter invadido a casa desta progenitora, sua ainda nora, e já depois da meia-noite ter tentado arrombar, ou abrir pela força a porta do quarto onde esta mãe se fechou com a filha à chave com medo da sogra a quem já tinha instado a sair da sua habitação, tudo
porque, supostamente, aquela não tendo visto a neta pensou que esta progenitora havia regressado de viagem sem trazer a filha, ou que a havia subtraído.”
3.2.1.163
Em 17.12.2021 a progenitora denunciou, junto da PSP, o facto do progenitor não lhe ter entregue a filha, o que deu origem ao NPP com o n.º ....
3.2.1.164
Em 28.12.2021 a progenitora apresentou um requerimento a responder ao facto de, no relatório do IML, mais propriamente no “resumo da história clínica”, ser referido que “os progenitores entraram em conflito na sala de espera por causa de uma camisola”, que neste requerimento declara que “o que realmente ocorreu foi um comportamento agressivo, ou uma prática violenta do progenitor contra a progenitora, isto é, um mau trato, por esta, ao verificar que a menina estava a transpirar, se preparar para lhe tirar a camisola que era muito quente, que impôs pela força verbal e braçal que não tirasse à filha a camisola que lhe havia oferecido, que a abrupta violência usada pelo progenitor foi imediatamente censurada por mais do que uma pessoa no local, que logo se prontificaram a testemunhar os factos por terem ficado chocadas com tal agressividade do mesmo até num meio público, que envergonhado e possivelmente receoso este agressor acabou por pedir desculpa às testemunhas, mas não à progenitora a quem maltratou.”
3.2.1.165
Em 05.01.2022 a progenitora remeteu um email ao Tribunal a solicitar que o pai se abstivesse de continuar a impedir os convívios de forma encapotada, entre si e a filha, como fez sucessivamente durante meses.
3.2.1.166
Em 05.01.2022 o progenitor veio dar conhecimento ao processo dos supostos abusos sexuais sofridos pela AA à mão dos tios maternos, EEE e FFF, que na mesma data o progenitor juntou cópia do relatório do psicólogo que acompanha a AA, segundo o qual esta se apresenta na consulta com uma
postura triste, algo irritável, com pouca capacidade de socialização e concentração, revelando agressividade não dirigida ao psicólogo, que na presença de imagens que representam figuras humanas verbaliza a palavra “feios” e risca a zona dos genitais, que quando questionada refere que “tia e tio EEE mexeram no pipi com os dedos para eu dizer que foi o pai”.
3.2.1.167
Na conferência realizada em 07.01.2022 a Técnica Gestora do processo referiu que: - segundo a educadora, a AA é uma criança agressiva e recusa-se a estar em grupo, - os pais devem chegar a diálogo porque a menina está a sofrer, - o psicólogo que acompanha a criança, Dr. GG, é muito experiente e deve continuar a segui-la. Na mesma conferência a progenitora recusou-se a ser acompanhada pelo referido psicólogo, Dr. KKK, com a justificação de que este fora indicado pelo progenitor e ter dito não ser benéfico que a filha mantivesse videochamadas consigo, que o progenitor se opôs ao facto de a filha mudar de escola e aos seus convívios com a mãe, a não ser que esta mudasse de residência e ficasse longe dos tios paternos.
3.2.1.168
Em 12.01.2022 a progenitora deu entrada a um requerimento em que afirma que o requerido litiga de má-fé com o objetivo de tentar devassar prova destinada a fins criminais, ao requerer que o Tribunal encete as diligências tidas por convenientes.
3.2.1.169
Em 12.01.2022 a progenitora deu entrada num requerimento a alegar que o progenitor fora a uma consulta com a filha ao Hospital ..., à sua revelia.
3.2.1.170
Em 26.01.2022 a progenitora solicitou a transferência da filha para o Colégio ..., em Amarante e manifestou a sua oposição para com o facto do psicólogo, Dr. KKK, seguir a AA.
3.2.1.171
Segundo o relatório social datado de 31.01.2022, junto a 01.02.2022, a AA, durante as visitas com a mãe, evita interação com os técnicos e ultrapassa os limites em termos de comportamentos/regras, revelando os progenitores alguma dificuldade em intervir ou tomar uma atitude assertiva no sentido de contrariar a criança e corrigir o seu comportamento.
3.2.1.172
Por requerimento datado de 07.02.2022 a progenitora vem reiterar não existir outra solução possível para garantir a efetiva proteção da filha que não a de a inscrever no Colégio ..., em Amarante, opondo-se o progenitor a esta solução em virtude da requerente já ter trabalhado naquele colégio; mais refere no mesmo requerimento, que, “aquando dos convívios com a filha no espaço família, a AA apresentou-se com o cabelo sujo, não penteado e com cotões, com as unhas pretas com uma camada de sujidade entranhada e com os óculos tão largos que lhe caíam para a ponta do nariz, o que consubstancia maus tratos, violência doméstica ou agressões.”
3.2.1.173
Por requerimento datado de 07.02.2022, o progenitor veio dar conta da oposição da progenitora à intervenção do psicólogo como forma de retaliação da denúncia efetuada, pugnando pela manutenção da medida aplicada, de apoio junto dos pais, a executar junto do pai; mais manifestou oposição para com a mudança de escola da AA e solicitou autorização para que aquela continue a ser seguida pelo psicólogo, Dr. KKK.
3.2.1.174
Na conferência datada de 09.02.2022 foram retomados os convívios não supervisionados da progenitora com a filha.
3.2.1.175
No requerimento datado de 11.02.2022 a progenitora alega que o pai da AA atuou de má-fé ao afirmar que o convívio da mãe com a filha coloca em perigo a segurança e estabilidade desta criança, enquadrando matéria penal o facto do pai a tentar privar destes convívios.
3.2.1.176
Em 17.02.2022 o progenitor apresentou requerimento a solicitar que o regime de visitas entre a AA e a mãe apenas se iniciasse após a conclusão da perícia médico-legal da criança devido ao perigo de contaminação do seu relato, que na mesma data a progenitora deu entrada a um requerimento em que acusa o progenitor de exercer violência psicológica e emocional muito graves sobre a filha e de impedir os convívios entre ambas, como fez aquando da perícia médico-legal da AA, que por sua vez, no requerimento datado de 28.02.2022 o progenitor acusa a progenitora de, no fim de semana iniciado em 17.02.2022, ter permitido que a AA falasse ao telefone com os tios maternos (acusados de agressão sexual), o que demonstra que a filha poderá estar em perigo quando se encontra aos cuidados da mãe.
3.2.1.177
Em resposta a estas acusações, a progenitora vem dizer, em 03.03.2022, que as falsidades do progenitor visam intimidá-la e maltratá-la com crueldade psicológica e emocional, usando a filha para atingir a mãe.
3.2.1.178
No email datado de 07.03.2022 a CPCJ ... comunica que a tia paterna da AA, EE, contactou aquela instituição para relatar que a criança terá sido abusada sexualmente por uns tios com quem continua a manter contactos sempre que está com a mãe e que a sobrinha terá sido coagida a alterar o seu testemunho.
3.2.1.179
No dia 14 de março de 2022 esta mesma tia, EE, remeteu um email ao Tribunal, dirigido à Mm.ª juiz, a dar conta de que solicitara ao processo crime onde se investigam os abusos sexuais que a próxima perícia fosse marcada sem a presença da mãe para que a criança não se sinta coagida, pressionada e com medo de represálias. Mais referiu
que, apesar deste pedido, a mãe esteve presente na perícia e sussurrou ao ouvido da filha antes dela ser ouvida, que a sobrinha demonstra ter um temor muito grande da mãe, que continua a exercer violência física e psicológica sobre ela, que mais refere que, no dia 06.03.2022 a criança foi observada no Hospital 2... por ter sido agredida pela progenitora durante uma visita não supervisionada com pernoita e que vomitou no carro quando lhe disse que, naquele dia, iria dormir em casa da mãe, que de acordo com o teor dos registos clínicos juntos a verso de fls. 546 e 547, aquela tia paterna da AA, EE, no dia 04.04.2022, às00h26, conduziu a sobrinha ao Centro Hospitalar 1... munida de uma carta do Hospital 1..., onde denunciou a suspeita de agressões físicas por parte da progenitora à AA, após um fim de semana passado em casa dela, apresentando a criança várias equimoses dispersas pelo corpo, com uma evolução de 2/3 dias, que a mesma tia alega que o Tribunal tem o dever de assegurar condições capazes de permitirem à menor falar em segurança, sem represálias, que esta continua a afirmar ter contactos com os tios maternos que cometeram os abusos sexuais, que a tia FFF lhe bateu na boca, que quem mais lhe bate é a avó, que ambas a chamam de mentirosa e estúpida e que deve dizer que mentiu sobre os tios, quando for questionada.
3.2.1.180
Em 01.04.2022 a progenitora alegou que a denúncia da tia paterna da AA e do pai, no que respeita às alegadas agressões físicas à menor, tem como único propósito o de subtrair a criança aos convívios consigo e que o seu progenitor lhe continua a infligir violentas agressões psicológicas e morais.
3.2.1.181
Na ata da audição datada de 05.04.2022, a Gestora do Processo, Dr.ª OO, referiu que: “- a mediação familiar entre os progenitores não iria resultar em virtude de não haver qualquer tipo de comunicação entre eles e que estes estão permanentemente em guerra aberta e necessitam de terapia e estudo a nível psicológico, pelo que a AA não está bem
com nenhum deles; - por causa desta guerra, a AA está medicada com “Risperdal”, que é um medicamento muito forte, normalmente administrado em adolescentes; - o pai tem um comportamento obsessivo para com a mãe e para com a família desta; - a progenitora está a viver em Amarante e garantiu-lhe que não colocou a filha em comunicação com os tios paternos; - nunca houve notícias de agressões da mãe à filha; - os relatórios do Espaço Família dão conta de uma ligação de grande carinho entre ambas e de afeto e atenção da mãe para com a filha; - estamos a chegar ao limite e a AA precisa de descansar deste ambiente.”, a advogada da progenitora declarou que a AA está a sofrer maus-tratos às mãos do pai, que a advogada do progenitor referiu que a AA relatou ao pai os convívios com os tios maternos no dia de anos da mãe e referiu ao médico que as marcas foram feitas pela progenitora, que na mesma conferência o progenitor alegou: residir na cidade do Porto e levar a AA para casada sua mãe e da sua irmã, EE, que o auxiliam e constituem o seu suporte familiar, a sua filha chegou com a cara vermelha e disse ter sido a mãe a bater-lhe, levou-a ao hospital durante a noite porque ela estava agitada e não conseguia dormir e porque uma das nódoas negras tinha um papo que doía ao toque, na quarta-feira após o aniversário da mãe a AA disse ter estado com os tios paternos, que ainda na mesma conferência, a progenitora declarou que a AA, aquando da entrega ao pai, se escondeu atrás de si e disse que não queria ir, desde o dia 17.12.2021 que a AA nunca mais esteve com a família da mãe, fez anos no dia 21.03.2022 e, no dia seguinte, fez um bolo, mas esteve só com a AA, que após ter visualizado as fotografias da AA juntas aos autos pelo progenitor, a mãe disse que a filha teria sido espancada pela família do pai, que a progenitora não autorizou que o Tribunal requeresse os seus registos de psiquiatria ao Hospital ..., com a alegação de que o progenitor pretende invadir a sua privacidade, que a AA, quando foi ouvida na mesma conferência disse que: “- o pai está a inventar coisas para a mãe ser presa na prisão, - a mãe é boa, - como o pai saiu da casa da ... estava furioso a inventar coisas sobre a mãe, - foi a mãe que fez o bolo dos anos dela. Estavam só as duas e não deram uma fatia a ninguém, - não costuma cair, mas tem umas pisaduras. Foi um ladrão que lhe bateu nas pernas, -tem muitas negras mas não foi ninguém que lhas fez. Andou no parque da escola e magoou-se. O pai disse-lhe que não podia andar no parque, - quando teve essas negras estava com o pai. Com a mãe nunca aconteceu. O pai perguntou-lhe o que eram as negras e disse que se magoou na escola, - gosta mais da casa de Amarante. A casa do Porto é feia. Não gosta, - diz ao pai que ele é mau e lhe bate com a vassoura. Luta consigo e com a vassoura e não é a brincar, - com a mãe não luta, porque ela é boa, - não disse ao pai que a mãe a magoou. Quer que digam ao pai que ele é mau, - quer ir ao pai, mas ele é mau e já não quer ir mais, -a tia é má, uma mazona, - toda a gente na casa do pai é má e toda a gente na casa da mãe é boa, - a Tia FFF e o Tio EEE não são maus, - o pai inventou um nome esquisito para os tios e chamou esse nome à frente das pessoas, - o pai é muito mau, tenta sempre enganá-la, às vezes diz que um bolo é muito bom e não é. - a mãe é muito boa, - quer que a mãe venha cá dentro brincar e o pai não, -quer a mãe sempre, sempre, todos os dias, - o pai disse que não podia mais ir para a mãe, - porta-se bem em casa da mãe.”
3.2.1.182
Em 07.04.2022 a progenitora apresentou requerimento em que diz, numa das sessões de perícia psicológica, que a AA estava em visível sofrimento, tendo verbalizado que o pai era mau porque lhe fazia maldades ou coisas más.
3.2.1.183
Em 08.04.2022 a progenitora apresentou um requerimento a referir que: - a tia paterna da AA, de nome EE, desde o nascimento da filha, em 29.01.2017, até final de maio de 2021, nunca a visitou nem a quis conhecer, -apesar desta ser a sua única sobrinha, não a tratou como tal, - ao imputar-lhe condutas falsas pretende infligir sofrimento e tortura à criança, - esta tia simula práticas delituosas imputadas à progenitora e familiares desta em cumplicidade com o progenitor, subvertendo ambos a realidade para encobrirem a violência (animalesca e monstruosa) das agressões, continuadamente, desferidas por eles à sua filha, - os mesmos causaram lesões nas partes íntimas da criança, impondo-se a proteção da sua vida corporal.
3.2.1.184
Em 12.04.2022 a progenitora apresentou um requerimento a reiterar que, em 06.03.2022 e noutros dias, o pai agrediu a filha e levou-a ao hospital para lhe imputar tais agressões, prática que repetiu no dia 01.04.2022 e que, ao impedi-la de estar com a AA nos dias que antecedem a sua perícia médico-legal está a sacrificá-la para que diga o que ele quer
no âmbito do inquérito crime com o n.º 418/21.5T9FLG, do DIAP de Felgueiras, e no dia 20.04.2022 a progenitora apresentou um requerimento em que se recusou a submeter a perícia médico-legal de psiquiatria forense.
3.2.1.185
Por mail datado de 11.04.2022, às 09h42, a progenitora vem dar conta de que se encontra à porta de casa do progenitor desde as 09h00 e que o mesmo não lhe abre a porta nem lhe atende as chamadas, recusando-se a entregar-lhe a filha.
3.2.1.186
Às 12h53 do mesmo dia a progenitora remete novo mail ao Tribunal a afirmar que a filha está em perigo de vida às mãos do pai.
3.2.1.187
Por mail datado de 11.04.2022, às 14h10, a Técnica Gestora do Processo informa a progenitora de que ficou estipulado em ata que, “no dia 11.04.2022, a progenitora irá buscar a filha ao prolongamento (…)”.
3.2.1.188
Por mail datado de 11.04.2022, às 15h08, a progenitora informa que ainda se encontra em frente à residência do progenitor e que a ata contém um erro visto que nas férias da Páscoa a AA não tem infantário, ficou acordado que ela a iria buscar às 09h00 à residência do pai e que este, apesar de o saber, se está a aproveitar do referido erro.
3.2.1.189
No requerimento datado de 08.03.2022 [aliás 12 de abril de 2022] a progenitora refere que “o requerido coloca em questão o equilíbrio mental da progenitora para desviar a atenção do Tribunal sobre as agressões físicas muito violentas que desferiu no corpo da filha e depois simulou que esses crimes tinham sido cometidos pela mãe, logicamente, para, por um lado, provocar o impedimento de convívios não supervisionados entre mãe e filha como obcecadamente insiste e, por outro lado, obrigar a criança a dizer o que ele quer que por ela seja dito. Que na perícia forense do Inquérito nº 418/21.5T9FLG, do DIAP de Felgueiras.” Mais refere que a criança está em perigo quanto à sua integridade física, à sua saúde e à sua vida porque o pai a sacrifica para dizer o que ele quer que por ela seja dito na perícia a efetuar no Inquérito crime nº 418/21.5T9FLG, do DIAP de Felgueiras, alega, ainda, que, aquando do banho, no dia 11.04.2022 a AA lhe disse, perante a evidência de agressões anteriores muito violentas, cruéis e degradantes, que tinha dores em toda a zona genital porque ainda nesse dia o pai lhe deu “muros” nessa parte intima do seu corpo e clarificou o modo como as agressões foram feitas através de gestos, o que configura hediondos abusos sexuais contra a mesma.
3.2.1.190
O progenitor, em 26.04.2022, em resposta a estas acusações vem dizer que, ao não ter levado a filha a um médico ou psicólogo quando constatou que ela seria vítima de “agressões cruéis e degradantes”, a progenitora “ou faz tal alegação com consciência da falsidade da imputação ou não está bem a nível mental, devendo ser imediatamente afastada da menor dada a falha na sua capacidade parental”, pugnando pela sua submissão a uma perícia psiquiátrica e pela junção aos autos dos seus registos psicológicos do Hospital ....
3.2.1.191
Em requerimento datado de 02.05.2022 a progenitora vem invocar a desconformidade da ata de 05.04.2022, com o que declarou na respetiva diligência, porquanto, jamais aceitou ser submetida a realização de perícia de psiquiatria, que o teor dessa ata não foi dado a conhecer à requerida pois que, se o tivesse sido logo teria alegado o que aqui invoca.
3.2.1.192
Em 03.05.2022 a progenitora vem impugnar o requerimento apresentado em 26.04.2022 pelo progenitor e reiterar a recusa em submeter-se a exame psiquiátrico afirmando que “o requerido está a usar descabimentos absurdos para pedir avaliações periciais à requerida da especialidade da psiquiatria, fazendo-o não apenas para alimentar circunstâncias que no âmbito deste processo têm sido vistas como sendo “conflitualidade” entre os progenitores, mas, acima de tudo, persiste na violação da intimidade da requerida para desviar o objeto destes autos, num escopo de encobrimento da situação de perigo acima invocada e comunicada ao Tribunal no final do requerimento desta progenitora de 12.04.2022”.
3.2.1.193
No dia 03.05.2022 o progenitor apresentou requerimento a referir que “No passado dia 24 de abril (domingo), a menor AA lhe foi entregue pela mãe com febre, com borbulhas e comichões, ou seja, com varicela, sem que aquela a tenha levado ao médico, providenciado pela medicação ou o avisado, bem sabendo a progenitora que se trata de uma doença
contagiosa.”
3.2.1.194
Em 04.05.2022 o progenitor vem alegar que: “- no dia anterior, 3 de maio, a progenitora foi buscar a AA ao Colégio, tendo começado aos gritos “preciso de testemunhas” e, quando as educadoras foram ver o que se passava, a mesma referiu que “iria fazer perguntas à filha e precisava de testemunhas que presenciassem”, - desconhece o paradeiro da sua filha e as condições em que se encontra, temendo que possa efetivamente estar a correr perigo aos cuidados da sua progenitora, já que esta tem evidenciado comportamentos que levantam sérias dúvidas quanto ao seu estado psicológico, o que explica a sua recusa em submeter-se a uma perícia de psiquiatria e, subsequente, acompanhamento
psicológico, - urge, portanto, proteger a AA, porque a sua formação, bem-estar e desenvolvimento integral não se encontram acautelados, - requer a imediata emissão de mandados para entrega da criança ao pai”.
3.2.1.195
Segundo o teor do relatório social datado de 05.05.2022 “a progenitora apresentou, no dia 03.05.2022, uma queixa crime contra o progenitor por alegados abusos sexuais por parte deste contra a filha, tendo-se dirigido com a criança ao Centro Hospitalar ... para que ela aí fosse examinada, que esta queixa deu origem à abertura de um processo crime no DIAP do Tribunal Judicial de Felgueiras (a que foi atribuído o NUIPC 2135/22.0JAPRT).
3.2.1.196
Segundo o teor dos registos clínicos da AA do Centro Hospitalar ..., datados de 03.05.2022, quando aí foi levada pela mãe, aquela apresentava “algumas lesões equimóticas em ambas as regiões prétibiais e outra no cotovelo esquerdo”, que a progenitora terá referido, na altura, que a AA “lhe terá dito, há já algum tempo, que o pai a agrediu sexualmente e esta semana terá dito que o pai lhe introduziu os dedos na vagina, que a criança tem comportamento opositivo, bate na mãe e desafia, rasga papel e resiste a ser observada ou a colaborar em qualquer aspeto.”
3.2.1.197
Em 10.05.2022 a progenitora impugna os requerimentos apresentados pelo progenitor datados de 3 e 4.05.2022, alegando que o mesmo vem fazendo um uso reprovável deste processo com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
3.2.1.198
A informação social do Setor de Assessoria Técnica aos Tribunais, de 11.05.2022 refere que: “- a entrega da AA à família de Acolhimento decorreu de forma positiva, tendo a criança aceite de forma razoável a situação, - na entrevista tida com a Técnica Gestora do Processo, a progenitora mantém a recusa em sujeitar-se a perícia médica de psiquiatria, - seja promovido o desenvolvimento de competências parentais e a construção de interações positivas entre os progenitores na orientação para as suas atitudes para com a criança por forma a permitir a manutenção do regresso desta ao seu meio natural de vida.”
3.2.1.199
Segundo o relatório da Faculdade de Psicologia datado de 13.05.2022, cujo teor se dá por reproduzido, “ambos os progenitores apresentam um discurso focado no conflito judicial existente centrando-se na responsabilização do outro progenitor e enfatizando o impacto que acreditam que o comportamento do outro poderá ter na vida da AA. A Dona CC tem adotado um discurso acusatório e realizado inúmeras queixas contra o Sr. BB. Afirmou que ela e a filha estão a ser vítimas de perseguição e que todas as acusações realizadas contra si e contra a sua família fazem parte de uma vingança pela não aceitação da separação. Acusou o Sr. BB de maus tratos físicos e sexuais à filha. O progenitor tem apresentado um discurso assente na crença de que a progenitora padece de problemas psiquiátricos, adota comportamentos de punição física frequentes contra a AA e induz verbalizações falsas na criança.”
3.2.1.200
“A AA apresentou dificuldades na autorregulação emocional e comportamental, instabilidade emocional, pouca tolerância à frustração, revelando imaturidade, pouca capacidade em gerir a irritação e a zanga, assumindo uma posição de desafio e de oposição no que diz respeito ao acatamento de regras, pouca adesão às tarefas solicitadas e alguma ansiedade de separação face ao pai. Revela ainda resistência em abordar as dinâmicas familiares e um discurso ambivalente relativamente aos pais. Estas características, possivelmente derivadas da sua experiência de vida (nomeadamente exposição a conflitos interparentais, suspeita de abuso sexual (…) colocam a AA numa situação de maior vulnerabilidade, comprometendo uma trajetória desenvolvimental normativa).”
3.2.1.201
Em 13.05.2022 a progenitora recorreu da decisão que aplicou à filha a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar numa Família de Acolhimento de Matosinhos, pelo prazo de três meses, o qual foi julgado improcedente.
3.2.1.202
Em 18.05.2022 o progenitor vem-se opor à matrícula da filha numa creche situada em Matosinhos, perto da residência da família de acolhimento e disponibilizar-se a contratar um motorista para assegurar as entregas e recolhas da AA ao Jardim de Infância ..., em Paredes.
3.2.1.203
Na mesma data a progenitora impugna o requerimento apresentado, em 12.05.2022, pelo progenitor, alegando que a defesa por ele deduzida não é legítima, mas antes absolutamente infundada e perversa, usando repetidamente contra ela expressões degradantes de modo a enxovalhá-la, assim atacando continuadamente a sua dignidade pessoal.
3.2.1.204
Em 18.05.2022 a progenitora recorre do despacho judicial que determinou a junção aos autos pelo Hospital ... de “informações clínicas de psiquiatria referentes à progenitora”, o qual foi julgado improcedente.
3.2.1.205
Em 23.05.2022 a PSP junta cópia de uma participação apresentada, em 04.05.2022, pelo progenitor a dar conta de que, naquele dia a progenitora não levou a filha ao Jardim de Infância ..., Paredes, por ela frequentado.
3.2.1.206
Em 24.05.2022 o Hospital ... juntou cópia dos registos clínicos da progenitora segundo os quais esta “esteve acompanhada em consulta entre 08.11.2017 e 28.01.2019 por sintomatologia depressiva instalada após o nascimento da filha e decorrente de sono não reparador, sentindo-se esgotada”.
3.2.1.207
Segundo o teor do exame de natureza sexual efetuado pelo IML à AA em 04.05.2022 (junto aos autos em 24.05.2022), no âmbito do processo crime com o NUIPC 2135/22.0JAPRT, a progenitora referiu que, em 03.05.2022, recebeu ameaças da avó paterna da criança percebendo que tinham feito queixa de si e que, quando perguntou à filha, na presença dos funcionários do Jardim de Infância, se, nessa semana o pai lhe tinha feito alguma coisa, ela lhe respondeu: “no rabo, meteu-me os dedos no pipi,” e “sim, doeu”. Mais referiu que “a menina tem vindo de casa do pai com marcas e às vezes sem marcas, mas com queixas de dores na zona genital e de ter sido espancada”; “no dia 22.04.2022 a examinada confidenciou que o pai lhe tinha metido os dedos no pipi (…) fez um buraco e deitou sangue.” No exame de perícia sexual efetuado à AA pelo IML no âmbito do inquérito crime a que deu origem a queixa apresentada pela mãe contra o progenitor, não foram encontrados vestígios físicos de abuso sexual. Segundo o relatório de exame “tendo em conta a idade da examinada e a repetida sujeição a exames médico-legais por alegadas suspeitas de abuso física e sexual no referido contexto de conflitualidade entre os progenitores (…) sugere-se a realização de avaliação das respetivas capacidades parentais em sede de avaliação pericial por psicologia forense eventualmente complementada por psiquiatria forense”.
3.2.1.208
Na conferência realizada em 25.05.2022 a Gestora do Processo, Dr.ª OO, referiu que: “a integração da AA na família de acolhimento foi bastante positiva, não necessitou de usar fraldar [fralda?] noturna, dormiu profundamente e descansou bastante, sendo seu parecer que se mantenha a medida aplicada de acolhimento Familiar até esclarecimento de todas as questões pendentes. A criança tenta agradar ao pai e à mãe, dando a resposta mais desejável, mesmo que tal não corresponda à verdade. A criança tem noção do que lhe está a acontecer e embora pareça confusa tem estado mais tranquila do que era de esperar numa situação destas”.
3.2.1.209
A Psicóloga que acompanha o progenitor, Dr.ª JJ, referiu na mesma conferência que “aquele demonstra preocupação com o estado mental da progenitora e impacto que possa ter na vida da criança.”
3.2.1.210
A Psicóloga que acompanha a AA, Dr.ª DD, declarou que a mesma está tranquila porque julga que são só umas férias, a sua adaptação à família de acolhimento foi positiva, é uma criança instável desde o início, sempre revelou alguma instabilidade emocional e muita dificuldade em acatar as regras, não quer abordar assuntos familiares e tenta escapar às perguntas, apresenta um discurso ambivalente e quase dicotómico, reconhece a possibilidade de a AA se sentir pressionada para dizer algumas coisas, nomeadamente para dizer que a mãe é boa.
3.2.1.211
A Psicóloga que acompanha a progenitora, Dr.ª WWW, relatou que “os momentos de consulta foram sempre muito centrados nas queixas contra o progenitor e nas suspeitas de maus tratos do pai à filha, a progenitora mostrou-se muito preocupada que não acreditassem nela e mostrou muita desconfiança face aos intervenientes do processo. Face às acusações do progenitor quanto ao estado mental da progenitora, seria bom esclarecer se existe ou não perturbação psiquiatria [psiquiátrica?] desta progenitora. Preocupa-a o discurso da progenitora muito marcado pela desconfiança permanente face aos diferentes intervenientes, às suspeitas face ao progenitor, às leituras dos acontecimentos que são sempre leituras de muita desconfiança e a dificuldade de perspetivar outras possibilidades que não as das suspeitas que levanta face ao progenitor. Muitas vezes as ações que a progenitora vai tendo não se coadunam com as desconfianças e preocupações que apresenta relativamente ao progenitor. É importante trabalhar estas leituras porque é esta desconfiança que alimenta o conflito. Ambos os progenitores têm que reduzir o conflito permanente e protegerem a filha de tal conflito.”
3.2.1.212
Na conferência de 25.05.2022 foi mantida a medida de acolhimento familiar à criança AA, conforme o parecer técnico da Técnica Gestora do Processo, por se continuar a verificar uma situação de forte conflitualidade entre os progenitores, que a colocou em perigo. Em 02.06.2022 a progenitora recorreu desta decisão, que foi julgado improcedente.
3.2.1.213
No requerimento de 07.07.2022 a progenitora reitera que a AA é vítima de violência muito grave levada a efeito pela sua família paterna, que tenta encobrir pela simulação a criminalidade que lhe imputam.
3.2.1.214
No requerimento apresentado em 12.07.2022 a progenitora refere que, nos dias 3 e 4 de abril de 2022, a AA mostrou, repetidamente, não querer ser entregue à família paterna insistindo com a mãe que não a entregasse e retorquindo revoltada: “eles são maus! Porque me entregas?”, insinuando que a criança poderá ter sido vítima de agressões desferidas pelo pai e pela tia e que a avó paterna, que é enfermeira reformada, fê-la ingerir um medicamento ou um produto estupefaciente para a entorpecer, método este que foi utilizado no dia seguinte, 04.04.2022, para impedir a criança de reagir normalmente a um exame clinico à parte sexual do seu corpo, o que fez com que, drogada, a AA não tivesse a reação que demonstrou contra a mãe no dia 3 de maio de 2022 quando foi sujeita no Hospital 3... a exame semelhante àquele. Mais refere que a mente da AA está a ser tecnicamente preparada e manipulada de uma maneira que lhe pode distorcer a personalidade. Opõe-se a que a AA volte a frequentar o infantário ..., ..., em Paredes e reitera a recusa em ser submetida a consultas de psicologia, uma vez que as que ocorreram prejudicaram os interesses da sua filha.
3.2.1.215
No relatório do SATT, junto aos autos em 13.07.2022, a Psicóloga do GEAV, DD, informou que, apesar de oscilações de comportamento, a criança tem tido uma melhoria gradual do seu estado, tendo momentos de maior agitação (desobediente, desafiante) e outros momentos de maior estabilidade.
3.2.1.216
A família de acolhimento considera que a criança não necessita de tantas consultas de psicologia, por achar que se encontra bem.
3.2.1.217
A psicóloga considera serem necessárias mais consultas a fim de aprofundar a relação terapêutica com a criança, uma vez que esta, desde que se separou dos progenitores, começou a estar mais recetiva a partilhar informação.
3.2.1.218
Nas visitas supervisionadas dos progenitores e da família alargada, a AA reagiu de forma positiva a todos os elementos da família materna e paterna.
3.2.1.219
Durante a última visita em que estiveram os três familiares em simultâneo, o pai e a avó paterna mantiveram uma atitude de questionamento constante, levantando dúvidas sobre o bem-estar da AA e introduzindo assuntos relativos ao processo, o que levou a criança a resistir a desenvolver um diálogo (recusa, silêncio, muda de assunto).
3.2.1.220
Segundo a Educadora do novo Jardim de Infância frequentado pela AA, GGG, a sua integração foi boa, sendo que apenas nos primeiros 3 dias a AA se apresentou resistente em ir à Escola. Posteriormente integrou-se de forma tranquila nas rotinas da Escola. GGG descreveu a AA como uma criança, inteligente "muito querida", que possui capacidades acima da média da idade dela. Inicialmente a criança era reservada, observadora, nunca foi agressiva com ninguém no espaço do jardim de infância. Atualmente interage com todos de forma saudável, tendo boa capacidade de escolha nas brincadeiras e na escolha dos amigos, demonstra muita vontade de aprender. Aparenta ser uma criança feliz e está por norma bem-disposta. Pelo exposto, a Técnica gestora do Processo considerou que a medida
aplicada a esta criança se deveria manter.
3.2.1.221
Na conferência realizada no dia 13.07.2022 foi decidido manter-se a medida de acolhimento residencial aplicada a AA. Como constatamos, existem relatos da progenitora da sujeição da AA, por parte do progenitor, a violência física e sexual e existem relatos do progenitor, da sujeição da filha a violência física, por parte da progenitora e a violência sexual, por parte de familiares da progenitora (tios maternos), que privam amiúde com a progenitora e com a criança. Tais relatos e a enorme conflitualidade existente entre os progenitores, patente ao longo de todo o processado, com inúmeros requerimentos acusatórios e opositivos, de um contra o outro, são suficientes para considerar que a AA, de apenas cinco anos de idade, se encontra na situação de perigo prevista no art. 3.º, n.º 2, al. b), da LPCJP, se integrada no agregado familiar da mãe ou do pai.
3.2.1.222
Segundo o relatório psicológico efetuado à AA, antes de ser integrada na família de acolhimento, a criança apresentava 25 de 31 dificuldades na autorregulação emocional e comportamental, instabilidade emocional, pouca tolerância à frustração, revelando imaturidade, pouca capacidade em gerir a irritação e a zanga, assumindo uma posição de desafio e de oposição no que diz respeito ao acatamento de regras, pouca adesão às tarefas solicitadas e alguma ansiedade de separação face ao pai. Revela resistência em abordar as dinâmicas familiares e um discurso ambivalente relativamente aos pais. Estas características, possivelmente derivadas da sua experiência de vida (nomeadamente exposição a conflitos interparentais, suspeita de abuso sexual (…) colocam a AA numa situação de maior vulnerabilidade, comprometendo uma trajetória desenvolvimental normativa)”; - “a integração da AA na família de acolhimento foi bastante positiva, não necessitou de usar fraldar noturna, dormiu profundamente e descansou bastante. A criança tenta agradar ao pai e à mãe, dando a resposta mais desejável, mesmo que tal não corresponda à verdade. A criança tem noção do que lhe está a acontecer e embora pareça confusa tem estado mais tranquila do que era de esperar numa situação destas”.
3.2.1.223
A Psicóloga que acompanha a AA, Dr.ª DD, declarou que a mesma está tranquila porque julga que são só umas férias, a sua adaptação à família de acolhimento foi positiva, é uma criança instável desde o início, sempre revelou alguma instabilidade emocional e muita dificuldade em acatar as regras, não quer abordar assuntos familiares e tenta escapar às perguntas, apresenta um discurso ambivalente e quase dicotómico, reconhece a possibilidade de a AA se sentir pressionada para dizer algumas coisas, nomeadamente para dizer que a mãe é boa; - por causa da guerra entre os pais, a AA está medicada com “Risperdal”, que é um medicamento muito forte, normalmente administrado em adolescentes; - após ter sido integrada na família de acolhimento a criança passou a conseguir abrir-se à psicóloga, deixou de demonstrar agressividade na relação com os meninos da sua faixa etária e de apresentar uma atitude desafiadora para com os adultos, interage com todos de forma saudável, apresenta boa capacidade de escolha nas 26 de 31 brincadeiras e na escolha dos amigos, demonstra muita vontade de aprender e aparenta ser uma criança feliz, que está por norma bem-disposta.
3.2.1.224
Antes de ser integrada na família de acolhimento eram estas as descrições efetuadas acerca da AA: - em dezembro de 2021, a então educadora VVV descreveu-a como “uma criança fechada, triste, sisuda e agressiva para com os seus pares. Não se mistura com o grupo, brincando muitas vezes sozinha. A sua agressividade com os pares, como por exemplo passar por um coleguinha e dar-lhe um pontapé, é uma situação que ocorre algumas vezes e é preocupante, VVV considera que são chamadas de atenção da criança sobre si. Mais referiu que a AA se abstrai das atividades, por vezes esconde-se debaixo da mesa, para chamar a atenção. Apesar deste comportamento, VVV considera que a criança tem boas capacidades e tem um bom desenvolvimento em todas as áreas, pelo que a parte
emocional é uma fragilidade para a AA”, - o relatório de exame médico-legal efetuado por perito médico referiu que a AA apresentava “um quadro psicopatológico agudo, caracterizado por uma desregulação emocional e comportamental no contexto do conflito parental, os progenitores estão muito centrados no litígio e com dificuldades em privilegiar as necessidades emocionais da menor, envolvendo-a nos conflitos entre os progenitores, os progenitores devem usufruir de intervenção por equipa de mediação familiar. Paralelamente deveriam ser acompanhados em psicologia por técnico habilitado para intervir no conflito parental, ambos os progenitores podem desenvolver ações que visam promover fenómenos de alienação parental”, - em janeiro de 2022 o psicólogo que acompanha a AA referiu que ela se apresenta na consulta com uma postura triste, algo irritável, com pouca capacidade de socialização e concentração, revelando agressividade não dirigida ao psicólogo. Na presença de imagens que representam figuras humanas verbaliza a palavra “feios” e risca a zona dos genitais. Em flagrante contradição com aquelas descrições, a atual educadora da AA, que a passou a acompanhar após a sua integração na família de acolhimento, descreveu-a como uma criança tranquila, inteligente muito querida, que possui capacidades acima da média da idade dela. Inicialmente a criança era reservada, observadora, nunca foi agressiva com ninguém no espaço do jardim de infância. Atualmente interage com todos de forma saudável, tendo boa capacidade de escolha nas brincadeiras e na escolha dos amigos, demonstra muita vontade de aprender. Aparenta ser uma criança feliz e está por norma bem-disposta. Pelo exposto, a Técnica gestora do processo considerou que a medida aplicada a esta criança se deveria manter.
3.2.1.225
No relatório elaborado pelo Dr. KKK (psicólogo especialista em saúde sexual pela Faculdade ...) que a AA se apresentou “totalmente agressiva”, pegando nos materiais e “começando a destruir os mesmos, partindo lápis, objetos e rasgando folhas”, que na presença de imagens que representam Figuras Humanas, a mesma verbaliza a palavra “feios”, riscando a zonas dos “genitais”, que questionada sobre o motivo pelo qual estava a fazê-lo, a menor referiu que “a tia e o tio EEE mexeram no pipi com os dedos”, referindo que seria “para eu dizer que foi o pai”, que no decorrer da consulta, a menor tinha necessidade de “coçar a região genital”.
3.2.1.226
Dada a gravidade da situação e alteração do comportamento da criança, foi a mesma encaminhada para o serviço de urgência de pedopsiquiatria, que a acrescer, a menor evidenciava sintomas físicos – prurido genital – que inicialmente a família paterna associou ao facto de usar fralda noturna e de ser obstipada.
3.2.1.227
Dada a gravidade e o comportamento da criança, o psicólogo em questão cumpriu com o seu dever de comunicação às entidades competentes, nomeadamente à CPCJ, procedimento idêntico ao adotado pela médica pediatra SSS.
3.2.1.228
O progenitor diligenciou pela marcação de nova consulta da criança com o psicólogo em causa e tomou conhecimento pelo próprio de que a mãe da AA teria comunicado que não autorizava qualquer intervenção junto da criança.
3.2.1.229
A mãe não aceitou a intervenção do Exmo. Psicólogo Dr. KKK.
3.2.1.230
A progenitora foi ao consultório do Exmo. Psicólogo Dr. KKK e recusou conversar com o mesmo sobre a AA e sobre a sua vida privada, mas pretendia, ainda assim, efetuar o pagamento da consulta.
3.2.1.231
A AA teve uma evolução escolar positiva desde a sua integração na Escola ... (coincidindo com a implementação da medida de apoio junto dos pais, a executar de forma alternada com a mãe e com o pai e posteriormente só com o pai.
3.2.1.232
No relatório de avaliação escolar da AA consta que demonstra que nessa atura a criança «entra com facilidade, sem choros, e depois na sala está muito bem, participa nos jogos e outras atividades, tendo já uma amiga especial, com quem brinca mais», «também já se aproxima quer das crianças quer dos adultos com confiança e sorridente, colaborando e sem a agressividade que, como referi na avaliação, era muito visível, que agora já aceita ser contrariada ou corrigida quando acontece alguma coisa que não faz bem ou quando quer os brinquedos que outra criança tem. Aceita já algumas regras da sala e no global melhorou muito o seu comportamento. Mostra curiosidade e vontade de aprender, ou seja, no seu comportamento geral a AA já fez a sua integração no grupo».
3.2.1.233
O progenitor requereu que os convívios em contexto não supervisionado apenas retomassem depois da realização de avaliação pericial psicológica.
3.2.1.234
A progenitora realizou acusações contra o progenitor de maus-tratos físicos, negligência na prestação de cuidados de saúde e higiene, má apresentação na escola.
3.2.1.235
As informações prestadas pela Exma. Gestora davam nota de que a integração escolar da AA foi muito positiva, evoluindo em todas as áreas, melhorando o seu comportamento e participação nas atividades (inclusive as de grupo), confirmando que a educadora não revelou nenhum problema de higiene, que na verdade, a menor quando se encontra aos cuidados do progenitor apresentava-se limpa e asseada, dentro dos parâmetros normais de higiene e conforto, bem vestida, penteada e bem tratada.
3.2.1.236
O progenitor refere que sempre cuidou da sua filha com muita dedicação e amor.
3.2.1.237
Foi mantida a medida de apoio junto dos pais, a executar junto do pai, com visitas à progenitora em contexto não supervisionado.
3.2.1.238
Os alegados abusos sexuais apenas foram divulgados numa altura em que a criança já não tinha marcas físicas.
3.2.1.239
A mãe até à data da denúncia que realizou contra o pai não tinha apresentado qualquer queixa crime por agressões “cruéis e degradantes”, com marcas físicas visíveis, do progenitor contra a criança, nem levou a AA ao médico e/ou a um psicólogo.
3.2.1.240
A progenitora foi buscar a criança à creche, na terça-feira seguinte (dia 3 de maio), ao fim de semana que a filha passou com o pai, em cumprimento do regime de visitas em vigor.
3.2.1.241
A criança esteve bem durante o dia todo até ao momento em que foi entregue à mãe, que até então, nenhuma alteração de comportamento foi detetada por parte das educadoras e auxiliares educativas.
3.2.1.242
No dia 4 de maio (quarta-feira), o progenitor foi contactado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (Professor XXX), dando nota que a menor não foi entregue na escola, questionando se estava tudo bem, mais informou que, no dia anterior, aquando da entrega da menor à sua progenitora, esta teria provocado uma situação constrangedora à porta da creche, que após ter levado a menor até ao portão da creche, começou aos gritos “preciso de testemunhas” e, quando duas funcionárias (PPP e IIII) foram ver o que se passava, a progenitora referiu que “iria fazer perguntas à filha e precisava de testemunhas que presenciassem”, que exigiu a presença de um diretor porque queria que a zona genital da sua filha fosse analisada in loco!
3.2.1.243
Perante esta situação, a pedido da progenitora, foi estabelecido contacto telefónico para o Diretor do Agrupamento (Professor XXX), tendo a progenitora reiterado tal pedido.
3.2.1.244
O Diretor da Escola informou a progenitora que a creche não seria o local adequado para o efeito que a mesma pretendia, adiantando que nem ele nem as funcionárias tinham competências técnicas para analisar a zona genital da criança, mais disse que não o fariam.
3.2.1.245
A pretensão da progenitora suscitou perplexidade a todos os presentes [pois?] como é que a criança poderia ter relatado tais factos se, logo que saiu da porta da creche e chegou ao portão exterior, a progenitora já estava a solicitar testemunhas para um questionário que ainda iria fazer à filha.
3.2.1.246
A AA deu entrada no Hospital 3... nesse dia, tendo sido apresentada denúncia pela prática de crime de abusos sexuais.
3.2.1.247
Uma vez mais, a AA foi submetida a exames ginecológicos e exames médico-legais, de modo a confirmar a ausência de lesões ou quaisquer sinais de abuso que nunca ocorreram.
3.2.1.248
Por força, além do mais, deste comportamento, por decisão de 05.05.2022, na sequência da apresentação da queixa crime de abusos sexuais, foi aplicada a título cautelar a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, a executar na família de acolhimento de Matosinhos, pelo prazo de 3 meses.
3.2.1.249
A criança após ser entregue à família de acolhimento que recentemente apresentava-se com uma nódoa negra na testa, fruto de uma queda no parque.
3.2.1.250
Decorre da ata de 05.04.2022, que ambos os progenitores (inclusive a mãe) aceitaram submeter-se a perícia de psiquiatria. Por requerimento de 20.04.2022, veio a progenitora informar os autos de que não aceita submeter-se à realização de perícias de psiquiatria, invocando a inconstitucionalidade da decisão judicial que a determinou, não compareceu na perícia agendada, não obstante o despacho de 26.04.2022 que decide manter a realização da perícia.
3.2.1.251
A progenitora informou os autos de que também não aceita continuar a ser acompanhada em consultas de psicologia, pelo facto de as mesmas se revelarem infrutíferas para o superior interesse da sua filha.
3.2.1.252
A informação clínica do Hospital ..., onde a progenitora foi seguida em psiquiatria, alude apenas a sintomatologia depressiva, instalada após o nascimento da filha, e que as consultas incidiram na correção das alterações do sono.
3.2.1.253
A progenitora recusa que o Tribunal tenha acesso à informação clínica junto das entidades hospitalares.
3.2.1.254
A Psicóloga WWW refere que a progenitora tem adotado um discurso em tom acusatório e realizado inúmeras queixas contra o progenitor, apresentando em todas as consultas novas situações/ocorrências, que se refere no relatório de psicologia que a progenitora refere que a própria e a AA estão a ser vítimas de “perseguição”.
3.2.1.255
O progenitor apenas se cruza com a progenitora, unicamente, em contexto judicial, designadamente nas conferências de progenitores.
3.2.1.256
A progenitora acusou o progenitor, durante as consultas de psicologia, de “maus tratos físicos e sexuais à filha”, afirmando ter receio que “atentem contra a vida da criança”, afirmou que tais agressões ocorreram mais do que uma vez (refere os dias 29 de março e 11 de abril) e que terão provocado lesões e sofrimento à criança (“rosetas vermelhas e pretas”, na zona genital que lhe provocaram dor ao defecar e ao realizar a higiene), que não recorreu aos serviços hospitalares, argumentando “recear que a pudessem acusar de ser a responsável pela agressão”, que referiu ainda à Senhora Psicóloga que, após ter questionado a filha se o pai lhe tinha feito mal, e a mesma lhe ter respondido que o pai lhe tinha “metido os dedos no pipi” dirigiu-se ao hospital, que em sede avaliação no INML – na sequência da denúncia
apresentada por abusos sexuais – a progenitora referiu que, no dia 3 de maio de 2022, pensou que “eles de certeza que lhe fizeram alguma coisa para eu amanhã a ir entregar à escola e ser-me atribuída a autoria do que fizeram”.
3.2.1.257
Por esta razão, por volta das 18h00, terá perguntado à filha se “teria acontecido mais alguma coisa”, “o pai fez-te alguma coisa esta semana?”, contando que esta, na presença das funcionárias do jardim de infância, lhe terá dito “no rabo, meteu-me os dedos no pipi” e “sim, doeu”, que nessa sede, a mãe referiu que não foi o primeiro episódio de suspeita de abuso, referindo que “a menina tem vindo de casa do pai com marcas, e às vezes sem marcas, mas com queixas de dores na zona genital e de ter sido espancada”.
3.2.1.258
Na sequência de um desses “espancamentos”, a tia paterna terá levado a criança às urgências “na Hospital 4...... e no Centro Hospitalar 1...”.
3.2.1.259
A mãe referiu que “já tinha reparado nas marcas físicas da criança”, “mas não a levei ao médico para me proteger a mim, porque ele ia dizer que fui eu”, que referiu que em março viu que “ela tinha marcas de agressão nos genitais, mas não tinha sido com dedos [e exemplificou com a mão] … mas não podia ir com ela ao hospital, senão era eu que ia presa”. Que referiu também que, no dia 22 de abril de 2022, a AA lhe confidenciou que “o pai lhe tinha metido os dedos no pipi”, quando deixaram de estar juntas, e que “lhe fez um buraco e deitou sangue”, que nesse dia, também não terá recorrido a qualquer tipo de assistência médica!!!
3.2.1.260
Desde o início, o progenitor refere que quer partilhar de forma equitativa a residência da filha.
3.2.1.261
A mãe apresentou queixa crime de substração de menor, referindo o progenitor que o fez apenas porque foi passar uns dias de férias com a criança.
3.2.1.262
A progenitora não facilitou a inscrição da criança no estabelecimento escolar de Paredes, apesar de ter já dado o seu acordo a que a AA frequentasse um estabelecimento escolar sito em Paredes.
3.2.1.263
No requerimento apresentado nos autos do dia 12 de abril de 2022, a progenitora veio dizer que a sua filha lhe relatou factos que se consubstanciariam em hediondos abusos sexuais contra a criança por parte do progenitor.
3.2.1.264
A mãe referiu que no dia 11 de abril de 2020, que a AA lhe relatou que sofreu agressões, cruéis e degradantes, por parte do pai, que tinha dores em toda a zona genital (dessa vez não tinha marcas), porque o pai lhe deu “murros” nessa parte íntima e clarificou o modo como essas agressões foram feitas através de gestos, que tais comportamentos foram
qualificados como “hediondos abusos sexuais” contra a menor por parte do progenitor.
3.2.1.265
Já na ata de 05.04.2022 a mãe aludia a maus-tratos sofridos pela filha às mãos do pai.
3.2.1.266
A mãe fez acusações de que a empregada do pai, D. JJJJ, também maltratava a criança.
3.2.1.267
A progenitora comparou a filha AA à criança KKKK.
3.2.1.268
A mãe vai à polícia denunciar o facto de o pai interromper as videochamadas que tem com a filha.
3.2.1.269
Os progenitores têm-se revelado incapazes de dialogar, assumindo posturas de inflexibilidade.
3.2.1.270
O progenitor dispõe de retaguarda familiar (designadamente da sua mãe e da sua irmã), que dispõe de horários compatíveis e totalmente ajustados aos horários escolares da AA.
3.2.1.271
O pai dispõe de boas condições económicas e de habitabilidade para propiciar à sua filha uma vida social ajustada à sua idade, designadamente através da sua inscrição em atividades desportivas (futebol, voleibol, natação), onde a AA tem núcleo de amigos e com eles socializa.
3.2.1.272
EE (irmã do progenitor) que, como resulta da última informação social, tem vindo a ser uma revelação positiva e importante nas visitas e por quem a AA revela uma grande ligação afetiva.
3.2.1.273
O progenitor tem uma prima – BBBB, assistente social, residente em ..., com total disponibilidade para acolher a AA em sua casa, que esta prima tem um filho – CCCC – de 10 anos, com quem a AA costumava brincar, passar férias e com quem, ainda hoje, mantém contacto através de videochamada realizada durante as visitas.
3.2.1.274
O progenitor alega que a mãe não compareceu no agendamento de uma vacina quando a AA estava aos seus cuidados (nem permitindo que o progenitor a levasse) e sem dar qualquer justificação para o efeito, não comparticipando nas despesas da menor, ainda que delas seja conhecedora.
3.2.1.275
Entre os progenitores da criança existem grandes conflitualidades, que interferem com questões de particular importância da mesma, não tendo as mesmas diminuído ao longo do presente processo.
3.2.1.276
Os progenitores envolvem a filha nos conflitos existentes entre ambos, não conseguindo privilegiar as necessidades emocionais da mesma, o que provoca uma desregulação emocional, comportamental e educacional desta.
3.2.1.277
Entre os progenitores não existe comunicação, nem a adoção de competências de negociação e coparentalidade.
3.2.1.278
As acusações graves e constantes de ambos os progenitores, sobre alegados maus-tratos e alegados abusos sexuais na pessoa da filha, determinaram que a mesma fosse já exposta a várias avaliações, designadamente, audições técnicas, perícias, avaliações médicas, o que acarreta grande instabilidade da criança, tendo a sua privacidade sido invadida várias vezes.
3.2.1.279
A AA tem 5 anos de idade, foi já sujeita a vários exames periciais, perturbando a mesma, atenta a sua tenra idade.
3.2.1.280
A criança é exposta pelos progenitores aos conflitos existentes entre ambos, tendo repercussões negativas no seu estado emocional, que inevitavelmente deixará marcas profundas na menor e afetará o seu desenvolvimento, porquanto, a criança é submetida pelos progenitores a níveis de tensão desnecessários, sendo de esperar alterações a nível fisiológico
nos padrões de sono e alimentação, condutas regressivas inadequadas à sua idade, e alterações a nível académico, diminuindo o rendimento escolar e da atenção, bem como, a nível social, devido ao enfraquecimento das capacidades sociais e da capacidade empática, gerando condutas revoltosas e diminuição do controlo dos impulsos, tais alterações foram evidentes na vida da criança, no período em que a mesma se encontrava aos cuidados dos progenitores, quer no regime de residência alternada, quer na medida de apoio junto dos pais, mas a executar junto do pai.
3.2.1.281
Conforme consta das informações da EMAT de 20.12.2021: “…VVV, Educadora da criança, descreve-a como uma criança fechada, triste, sisuda e agressiva para com os seus pares, que não se mistura com o grupo, brincando muitas vezes sozinha, que a sua agressividade com os pares, por exemplo passar por um coleguinha e dar-lhe um pontapé, é uma situação que ocorre muitas vezes e é preocupante, VVV considera que são chamadas de atenção da criança sobre si. Mais referiu que a AA se abstrai das atividades, por vezes esconde-se debaixo da mesa, para chamar a atenção…a parte emocional é uma fragilidade para a AA…”, que as divergências entre os progenitores da menor são de tal forma fortes, que a escolha da escola/jardim-de-infância revelou-se uma batalha desmedida, não conseguindo os progenitores alcançar consenso quanto à educação da menor.
3.2.1.282
Os pais da AA revelam-se incapazes de dialogar, assumindo posturas de inflexibilidade, mais competitivas do que cooperativas, que só contribuem para a não resolução do problema.
3.2.1.283
Os progenitores estão muito centrados no litígio e com dificuldades em privilegiar as necessidades emocionais da menor, envolvendo-a nos conflitos entre os progenitores.
3.2.1.284
Os progenitores deveriam usufruir de intervenção por equipa de mediação familiar, paralelamente, os progenitores devem ser acompanhados em psicologia por técnico habilitado para intervir no conflito parental…”.
3.2.1.285
Foi determinada a realização de perícia de psiquiatria forense, tendo a progenitora recusado submeter-se a tal perícia.
3.2.1.286
As Exmas. Psicólogas, “…que referem que a AA se encontra num grande sofrimento emocional e que os pais precisam de adquirir um nível de entendimento, porque só assim poderão proporcionar estabilidade à filha, devendo melhorar as suas competências parentais e diminuir o nível de conflitualidade, uma vez que tal constitui, conforme referido pela Dra. JJ, uma forma de violência contra a criança…”.
3.2.1.287
Conforme informações da EMAT, a psicóloga da criança, Dra. DD, referiu que “… a criança já foi exposta a muitos momentos de avaliação por diferentes profissionais…considera-se importante promover um ambiente tranquilizador, que contribua para a estabilidade psico-emocional da criança…”, e ainda “… que a criança tem tido uma melhoria gradual do seu estado, no entanto ainda tem oscilações de comportamento… São necessárias mais consultas a fim de se aprofundar a relação terapêutica com a criança, uma vez que esta, desde que se separou dos progenitores, começou a estar mais recetiva e a partilhar informação…”.
3.2.1.288
De acordo com a educadora de infância, GGG, a menor atualmente interage com todos de forma saudável, demonstra vontade em aprender e aparenta ser uma criança feliz, por norma bem-disposta e de acordo com informações da EMAT de 25.05.2022, “…A AA demonstra estar progressivamente mais estável no contexto familiar temporário que integrou. Parece-nos estar bem-adaptada às rotinas e dinâmicas do quotidiano…” Sendo do parecer da EMAT que a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar se deve manter; que o elevado grau de conflitualidade entre os progenitores coloca a menor em perigo, porquanto destabiliza a mesma, quer a nível emocional, quer a nível comportamental.
3.2.1.289
Anteriormente à aplicação da medida de acolhimento familiar, a menor revelava ainda comportamento agressivo, apesar de revelar melhoria na escola, conforme consta do relatório escolar, e era uma criança bastante reservada.
3.2.1.290
Após o ingresso da mesma na família de acolhimento, a menor apresentou melhorias do seu estado, encontrando-se estável, tranquila e bem integrada, necessitando de um ambiente “familiar” neutro, tranquilizador e seguro, que lhe permita estabilizar e recuperar de toda a vivência perturbadora a que foi sujeita.
3.2.1.291
Não é possível alcançar essa estabilidade na família alargada (avós, tios maternos, avó e tia paterna), atento o já grande envolvimento dos mesmos e à impossibilidade de supervisão das visitas à criança.
3.2.1.292
Os progenitores tiveram uma vida em comum, situação económica desafogada e habilitações académicas de nível superior.
3.2.1.293
A progenitora é professora do 3º Ciclo e Ensino Secundário.
3.2.1.294
A AA, materialmente, via satisfeitas as suas necessidades próprias.
3.2.1.295
A AA encontrava-se inserida num meio familiar, educacional, habitacional e social, que parecia salutar e privilegiado, assim como, com condições materiais que pareciam adequadas à garantia do desenvolvimento e projeto de vida material futuro muito satisfatórios.
3.2.1.296
No dia 30.05.2021 o progenitor saiu da casa de morada da família.
3.2.1.297
O progenitor, nesse dia, com o conhecimento e acordo da mãe, levou consigo a AA.
3.2.1.298
A progenitora apresentou queixa crime, conforme o referido em 7) [3.2.1.7].
3.2.1.299 A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ..., através da GNR ..., veio a localizar a criança que estava com o pai na Rua ..., n.º ... – 2 Esq, ..., Vila Nova de Gaia, conforme o referido em 14 [3.2.1.14].
3.2.1.300
No registo daquela sinalização anónima foi assinalado «Eventuais testemunhas da situação relatada, sim. Não foram identificadas nesse registo testemunhas.
3.2.1.301
Os progenitores foram notificados, nos termos do disposto no artigo 107.º da LPCJ e a progenitora no dia 02.07.2021, veio, além de indicar prova testemunhal, pedir declarações de parte e juntar 13 documentos, veio, não obstante tal disposição legal não o prever, insurgir-se contra o requerimento inicial do Ministério Público, preconizando prestar todos os cuidados à filha.
3.2.1.302
A família paterna é composta pelo progenitor, pela avó e pela tia da AA.
3.2.1.303
Até àquele dia 30.05.2021, a AA poucas vezes viu a avó paterna.
3.2.1.304
Até 30.05.2021, a AA não conhecia a tia paterna (de quem é única sobrinha).
3.2.1.305
O total líquido do vencimento da progenitora por referência ao mês de julho de 2021, foi de € 0,00, constando o seu vencimento de € 1.523,19 e o desconto vencimento de €1.523,19.
3.2.1.306
A AA brincava com crianças.
3.2.1.307
A progenitora estava vacinada desde 16.05.2021 e não a criança.
3.2.1.308
A progenitora esteve de baixa médica, pelo menos, em 2017, cerca de 4 meses em 2020/2021 (ano letivo), de setembro a junho seguinte.
3.2.1.309
A mãe teve duas situações de assistência familiar à AA em período de doença da criança.
3.2.1.310
No dia 8 de setembro de 2021, o progenitor deu conhecimento por requerimento nos autos de que havia já inscrito a filha de ambos no Jardim de Infância ..., ..., Paredes.
3.2.1.311
No dia 07.09.2021, o progenitor remeteu à CPCJ ..., um email dando conta da existência de vaga no Jardim de Infância ..., em ..., Paredes, tendo a CPCJ informado (email subscrito pela Secretária da CPCJ, em substituição da Presidente, LLLL) da remessa do processo de promoção e proteção para o tribunal.
3.2.1.312
A progenitora, apesar de ter declarado na ata de 07.09.2021, que aceitava que a sua filha frequentasse o ensino público em Paredes, desde que houvesse vaga, não aceitou que a AA fosse inscrita no Jardim de Infância ..., em ..., Paredes.
3.2.1.313
A casa onde AA vivia antes da separação dos pais era em ... tinha boas e saudáveis condições para brincar e conviver com outras crianças, sobretudo, porque é dotada de amplas dimensões, equipamentos para brincar e jardim.
3.2.1.314
A suspensão dos convívios da filha com a mãe, na sequência dos alegados abusos sexuais perpetrados pelos familiares maternos, aconteceu na quadra natalícia de 2021.
3.2.1.315
Numa das visitas da mãe no “Espaço Família” a criança cuspiu na direção da Srª Técnica e perante a advertência da mãe sobre a incorreção do ato, que, incluiu as afirmações mais ou menos de que: _ isso não se faz! a mãe não te educou assim, nunca te tinha visto fazer semelhante!, aquela profissional afirmou que ela também cuspiu ao pai ou na direção dele, quando lha entregava.
3.2.1.316
Na conferência seguinte, a Exª Gestora do processo referiu que o comportamento da AA perante os Técnicos nem sempre foi o mais adequado.
3.2.1.317
Na tarde de 11.04.2022 (após horário do infantário onde a mãe a foi buscar sendo que tinha sido aí deixada pelo pai depois de ter passado alguns dias com ele).
3.2.1.318
A progenitora alega que a levou a uma consulta de oftalmologia para comprar os óculos novos com graduação atualizada, para a filha e que logo que entrou no consultório a AA investiu sobre as coisas móveis com agitação ou turbulência tal que aparentemente deixou preocupado o médico, porque além de parecer que não iria ser possível a consulta poderia estragar equipamentos, que no dia 03.05.2022, no Hospital 3... no momento em que tinha de ser clinicamente examinada na zona genital a AA revelou-se “feroz”, e no início impediu usando de violência contra as coisas e até agrediu a mãe.
3.2.1.319
O Diretor clínico do Hospital 4......, por missiva datada de 21.06.2022 comunicou à CPCJ ... «(…) os seguintes factos ocorridos no passado dia 3 de abril de 2022: a menina AA (…) recorreu ao serviço de Urgência deste Hospital, no dia 3 de abril, domingo, pelas 23 horas, acompanhada por familiar. (…) A criança referiu ter sido agredida
pela mãe, no dia referido, não relatando com precisão qual o mecanismo do trauma. (…) Teve alta às 23h55, com indicação para fazer crioterapia e colocar arnidol nas lesões. (….)», conforme teor dessa comunicação que ora se dá por reproduzido.
3.2.1.320
A progenitora alega que a criança se queixou de abusos contra si cometidos por quem também cuidava dela quando estava a cargo do pai, designadamente pela “D.ª Nela”, quando num dos dias de entrega da AA por aquela à mãe, aos gritos, em visível sofrimento, disse-lhe que a Dª. Nela a magoou “no pipi” e, quando a mãe lhe disse que foi sem querer que a senhora a magoou, replicou com muita firmeza “foi de propósito”, acrescentando, “eu não gosto da D.ª Nela”.
3.2.1.321
Na conferência de 05.05.2022 foram mostradas à progenitora as fotografias dos hematomas e escoriações na face e nas pernas da AA, juntas pelo progenitor aos autos no dia 04.04.2022, tendo a progenitora referido que «A menina não estava assim quando a entregou; foi espancada pela família do pai. No rosto não tinha nada nem uma cabeçada, nada,
podia ter uma nodoa negra nas pernas causadas por brincar, mas não da forma como se apresentam naquelas fotografias. Entregou a menina em condições e agora vai ser acusada de uma coisa que não fez.». Disse ainda «A filha vai morrer às mãos do pai à pancada. A menina é vítima do pai; o menos que a menina contou foi que o pai a pôs a sangrar da boca e da testa com um murro. A menina está debaixo de porrada. Este progenitor está sempre psicologicamente a agredir a mãe. Não agrediu a menina por isso a menina nunca poderá dizer isso a não ser que minta. Não precisa de mais avaliações psicológicas. Já foi a quatro consultas de psicologia à Faculdade ...; a psicóloga Dr. WWW, diz que não podem ir juntos. O pai vai dar porrada à filha até a morte e o responsável é o Tribunal. Se a filha morrer a culpa é do Tribunal. Não autoriza que se peçam as informações medicas sobre si porque o que o progenitor que é violar a sua privacidade.»
3.2.1.322
No dia 05.04.2022, foi determinada a audição da AA que nesse momento estava no infantário, conforme consta da ata desse dia. A audição da AA no Tribunal decorreu na presença da Digna Sr.ª Procuradora da República, da Dr.ª OO, gestora do processo, da Exma. Técnica convocada para auxiliar, Dr.ª MMMM da EMAT e da Sr.ª oficial de justiça.
3.2.1.323
A AA, nesse dia, tinha sido entregue no Jardim de Infância pelo pai e a mãe, de acordo com o regime estipulado, iria buscá-la ao final da tarde, entregando-a no Jardim de infância, no dia seguinte de manhã.
3.2.1.324
A AA só viu a mãe após ter sido ouvida.
3.2.1.325
A mãe pretendia que fosse aplicada a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe.
3.2.1.326
O relatório da EMAT, datado de 12.07.2022, junto aos autos em 13.07.2022, consigna que: «Segundo a Educadora, GGG, a integração da AA no Jardim de Infância foi boa, sendo que apenas nos primeiros 3 dias a AA se apresentou resistente em ir à Escola, chorando e recusando permanecer no Jardim.». «GGG descreveu a AA como uma criança, inteligente "muito querida", que possui capacidades acima da média da idade dela. Inicialmente a criança era reservada, observadora, nunca foi agressiva com ninguém no espaço do jardim de infância. Atualmente interage com todos de forma saudável, tendo boa capacidade de escolha nas brincadeiras e na escolha dos amigos, demonstra muita vontade de aprender. GGG, mais referiu que a AA aparenta ser uma criança feliz e está por
norma bem-disposta.»
3.2.1.327
A EMAT, no seguimento do solicitado, após recolha de informação junto das entidades e dos Técnicos envolvidos, articulação com a Associação ..., com Dr.ª PP e receção de relatório de acompanhamento, articulação com o GEAV, com as Psicólogas Dr.ª JJ e Dr.ª DD e receção de informação de
acompanhamento, articulação com a Clínica ... - Gabinete de Intervenção Familiar e Terapias, com o Psicólogo, Dr. KK, reunião por videoconferência com a Associação ..., Dr.ª PP e com a Clínica ..., Dr. KK, reunião por videoconferência com o GEAV, com Dr. ª JJ e Dr.ª DD informou o Tribunal sobre a evolução dos contactos da AA com os progenitores e evolução da situação em termos gerais.
3.2.1.328
A AA mantém-se numa situação estável junto da família de acolhimento e segundo a informação sobre as visitas do progenitor à AA e da reunião realizada com a Associação ..., no que diz respeito aos convívios com o progenitor, que passaram a ser não supervisionados, informou que os convívios não supervisionados da criança com o progenitor iniciaram-se no dia de Natal, 25 de dezembro de 2022 e passaram a decorrer semanalmente, aos domingos entre as 11h e as 17h00, a postura do progenitor tem sido de colaboração e cordialidade, com a família de acolhimento, aquando das entregas da criança, havendo cumprimento de horários, a AA tem demonstrado satisfação com a realização dos convívios com o progenitor, demonstrando tranquilidade, confiança e bem-estar com os contactos. Tem
sido habitual a criança falar das atividades que efetua com o progenitor como, ir a sua casa, brincar no seu quarto com os seus brinquedos, ir à casa com piscina, almoçar fora, dar passeios, andar de bicicleta e de patins e ainda fez referência a uma visita à Quinta ....
3.2.1.329
A Associação ... informou que o progenitor organizou uma Festa de Aniversário à AA que decorreu no dia 29.01.2023, no dia da visita do progenitor, tendo sido a Família de Acolhimento interlocutora para o convite aos pares, do Jardim de infância .... O progenitor, reservou um espaço lúdico, próprio para a realização deste tipo de
eventos, “...”, em Matosinhos. A Família de Acolhimento esteve presente na festa, e levou também uma amiga da AA que é sua vizinha e com quem a criança convive diariamente, estiveram ainda presentes outras crianças filhos de amigos do progenitor. O feedback da realização da festa foi bastante positivo.
3.2.1.330
Mais informou a Associação ... que a AA tem tentado prolongar o momento da despedida ao progenitor, com o propósito de ficar mais tempo junto deste.
3.2.1.331
A progenitora, de acordo com a Associação ..., mantém com a filha convívios supervisionados, em contexto de sala, com frequência semanal, à quinta-feira, entre as 16h e as 17h. A progenitora mantém a sua postura, com uma atitude colaborativa e cordial, quer com a equipa técnica, quer com a família de acolhimento, procurando obter informação sobre as rotinas e dinâmicas de vida diária da AA. No decorrer das visitas, a progenitora mantém-se calma e ponderada e demonstrando-se pró-ativa nas atividades desenvolvidas. As visitas continuam a decorrer de forma estruturada, procurando manter as rotinas e regras adequadas ao contexto de visita. As atividades desenvolvidas com a criança passam por realização de desenhos, pinturas, trabalhos manuais e outras brincadeiras com os brinquedos e materiais oferecidos pelos familiares nas visitas. A progenitora tem recorrido a fotografias da AA de quando esta era mais nova, com o objetivo de recordar diferentes momentos do seu crescimento. São observadas diversas manifestações de afeto, abraços e beijos, no decurso das visitas.
3.2.1.332
A AA não manifesta ansiedade antes e após a realização destas visitas à progenitora.
3.2.1.333
Os familiares do núcleo mais alargado continuam a participar nas visitas à criança, de forma alternada, ora a avó materna, ora a tia e os primos e todos participam nas atividades desenvolvidas de forma positiva e tranquila.
3.2.1.334
A EMAT informou que da reunião com o Dr. KK, da Clínica ..., que acompanha a progenitora, em consulta de psicologia Clínica, este informou o seguinte: até ao momento da reunião ocorreram 4 sessões, sendo que a progenitora se apresentou com um discurso mais factual para que o Dr. KK tivesse a compreensão da informação do processo que já se arrasta há muito tempo. Mais referiu que, à medida que foram avançando, principalmente nas 2 últimas sessões, entraram mais nas questões relacionais na forma como a progenitora viveu alguns momentos. O facto de estar com a filha e de sentir que esta está bem no contexto da família de acolhimento, deixa-a mais tranquila. A progenitora relata ao Dr. KK várias situações também da interação positiva com a filha, onde se percebe que há
de facto uma vinculação e empatia. Mais informou o Dr. KK que, com as 4 sessões ainda não obteve informação suficiente para todas as questões em causa neste acompanhamento, pelo que necessitará de mais sessões para aprofundar o conhecimento/diagnóstico sobre a progenitora, uma vez que a informação veiculada pela colega/psicóloga é insuficiente para efetuar qualquer diagnóstico, pelo que terá ainda de aprofundar várias questões com a progenitora. Mais referiu que já se encontra em contacto com o GEAV, para delinearem a forma de melhor se articularem numa intervenção conjunta.
3.2.1.335
A EMAT informou ainda que da reunião efetuada com as Psicólogas do GEAV e da informação remetida por estas, sobre a situação atual do acompanhamento psicológico da AA e do progenitor, a AA e o progenitor mantêm acompanhamento psicológico no GEAV-FPCEU..., com as Psicólogas DD e JJ, respetivamente.
3.2.1.336
No que diz respeito ao processo terapêutico da AA, as Psicólogas reforçam que o principal objetivo destas "(…) tem sido a construção de uma relação securizante e emocionalmente apoiante, onde a criança possa partilhar as suas experiências de vida, processar eventos traumáticos e desenvolver estratégias de autorregulação. (…) A relação terapêutica tem evoluído de forma positiva, ainda que permaneçam algumas dificuldades de confiança, comportamentos de oposição e desafio em contexto de consulta, que remetem para a vivência de experiências insecurizantes. Têm existido melhorias a nível da autorregulação emocional e comportamental – menos birras, menos choro, que têm sido também reforçadas pela família de acolhimento.
3.2.1.337
Através do jogo simbólico, a AA representou com frequência dinâmicas agressivas, assumindo o papel de mãe da Psicóloga, utilizando estratégias agressivas para alimentar a “filha”. (…)".
3.2.1.338
As Psicólogas do GEAV (DD e JJ) informaram que realizaram uma consulta conjunta com a participação da AA e do progenitor, com o objetivo de serem analisadas as dinâmicas relacionais entre pai e filha e trabalhar as competências parentais que sejam necessárias para a melhor gestão do comportamento da criança e da manutenção de uma relação afetiva ajustada.
3.2.1.339
Mais informaram as psicólogas que está prevista a realização de uma reunião com o Psicólogo que acompanha a progenitora onde será avaliada a possibilidade de realização de consultas conjuntas também entre mãe e filha.
3.2.1.340
No que respeita às visitas não supervisionadas do progenitor, a Dr.ª DD, transmitiu à EMAT que, "(…) a família de acolhimento relata que a AA se manifesta muito feliz com estas visitas, regressando à casa da família de acolhimento com bom humor e relatando experiências positivas. (…)".
3.2.1.341
Relativamente ao Processo individual de acompanhamento do progenitor, a Dr.ª JJ informou a EMAT que se realizou nova consulta em janeiro e que o progenitor "(…) este descreveu as interações com a filha nestes momentos como positivas, tendo havido muita vontade da criança em regressar a sua casa, ao seu quarto e aos seus brinquedos, em ver a cadela, e em estar com o pai, com a avó e com a tia. Descreveu interações ajustadas e satisfação com o alargamento das suas visitas. Descreveu também haver uma comunicação ajustada com a família de acolhimento, o que tem permitido que as entregas e as recolhas da criança decorram adequadamente.”
3.2.1.342
Referiu neste contexto estar feliz com esta maior proximidade à filha e com elevada expectativa de que o tempo de contacto possa ser aumentado. (…)". A Dr.ª DD e a Dr.ª JJ, mais referiram que "(…) Ainda assim, entendemos ser importante dar continuidade a este trabalho, de forma a trabalhar estratégias parentais para gerir de forma adequada os comportamentos da criança e eventuais comportamentos de desafio ou de aposição que possam surgir quando o tempo de contacto com a criança for mais alargado (…)".
3.2.1.343
Quer a Dr.ª DD, quer a Dr.ª JJ, referem que qualquer alteração nas rotinas e no dia a dia da criança, deverá ser gradual. A criança poderá vir a alargar os convívios com o progenitor e eventualmente com a progenitora, assim que estejam reunidas as condições, no entanto, qualquer alteração da guarda da criança que lhe mude as rotinas, terá de ser faseada e devidamente avaliada no âmbito dos acompanhamentos em curso.
3.2.1.344
Do relatório de perícia médico legal de psicologia junto aos autos no dia 31.01.2023, respeitante ao progenitor consta, além do mais, que o progenitor apresentou «(…) Postura normal, sem sinais de ansiedade ou tensão, mas com alguma superioridade. O seu discurso é claro e organizado, mas por vezes, circunstancial. Não se observam alterações ao nível do pensamento. Consciente, lucido, orientado no tempo e no espaço, auto e alo-psiquicamente. Mantém a atenção ao longo da situação de exame não se apurando problemas em termos de memória. Humor eutímico (normal). Expressão facial concordante com o discurso. (…)».
3.2.1.345
A avaliação instrumental realizada teve por base o Questionário de 90 Sintomas Revisto (SCL-90-R); Escala de Crenças sobre a Punição Física (E.C.P.F); Inventário de práticas educativas Parentais (I.P.E); Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI); No SCL-90-R, que permite avaliar alterações psicopatológicas ou psicossomáticas, verificou-se
ausência de sintomatologia. No E.C.P.F não foram apuradas crenças que legitimem a violência física como estratégia disciplinar. No I.P.E assinalou o recurso a práticas educativas adequadas (dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez mal) e práticas inadequadas embora não abusivas (dar sermões). No PAI, a análise das escalas de validade, indicam-nos uma prova válida, com um estilo de resposta que procura dar uma impressão positiva, mostrando-se livre de defeitos e elevada defensividade, que em conjunto nos revelam que a pessoa procura minimizar os seus sintomas, esforçando-se para causar boa impressão. Quanto às escalas clínicas os resultados são normativos. No que diz respeito às subescalas clínicas obtiveram-se resultados médio-altos na subescala grandiosidade e resultados baixos nas subescalas depressão cognitiva e fobias. Nas escalas relacionadas com o tratamento obtiveram-se resultados altos na escala recusa do tratamento e nas escalas das relações interpessoais obtiveram-se resultados médio-altos nas escalas dominância e afabilidade. Estes resultados sugerem um perfil caracterizado pelo otimismo e baixa perceção das suas próprias limitações, centrado no êxito e no reconhecimento. Pela dificuldade em percecionar e admitir as suas dificuldades pode não se mostrar propenso à mudança e à terapia, por iniciativa própria. Revela ser uma pessoa autossuficiente, com caracter firme e que procura estar no controlo das situações. Demonstra também cordialidade na relação com os outros, evitando o confronto e o conflito. Por vezes pode comportar-se de forma temerária e sem medo, incluindo em momentos em que o medo estaria justificado.»
3.2.1.346
Nesse relatório concluiu-se que «(…) Mostra-se autoconfiante, com uma postura autocentrada, com foco nas suas competências pessoais e profissionais, bem como no conflito com a progenitora. Mais ainda, parecem existir algumas inconsistências ao nível das estratégias educativas e a manutenção de uma relação de conflito após separação e divórcio,
com dificuldades na comunicação entre os progenitores. Relativamente às competências parentais através das entrevistas e avaliação instrumental foi possível apurar a existência de expectativas adequadas face à idade e desenvolvimento da filha. Descreve a filha de forma positiva, revelando preocupações legítimas face à mesma. Evidencia competências adequadas em relação à prestação de cuidados, com necessidade de auxílio por parte de terceiros (mãe, irmã e empregada). Refere a partilha de momentos lúdicos e de proximidade com a filha. Perceciona-se como sendo um bom pai, considerando não ter dificuldades, no que diz respeito ao exercício da parentalidade. O estilo parental apurado parece ser do tipo permissivo, com dificuldade na implementação de regras e limites. Ao nível das práticas parentais, verificou-se o recurso a práticas indutivas na resolução de problemas, ou seja, estratégias que têm como objetivo ajudar a criança a compreender a situação e a interiorizar as normas. Refere recorrer ao diálogo com a filha. Da informação recolhida junto da AA, apurou-se que a mesma nutre sentimentos positivos pelo progenitor, verbaliza gostar de estar e viver com o pai. Refere ainda a existência de conflituosidade entre os progenitores, mencionando que os pais estão chateados. Face ao mencionado, o examinando revela competências parentais adequadas, por vezes com recurso a elementos terceiros, no auxílio de algumas dinâmicas e tarefas. Parece adotar uma postura permissiva, com dificuldade na implementação de regras e limites. Demonstra dificuldade em percecionar as suas fragilidades e dificuldades ao nível do exercício da parentalidade. A nível psicológico não se apurou sintomatologia de relevância clínica. Ao nível da personalidade não se apuraram resultados que interfiram com o exercício da parentalidade. Mais ainda, da avaliação apurou-se que os progenitores não têm uma perspetiva conjunta em relação à filha, revelam dificuldades de comunicação, o que impede a construção de uma solução futura e conjunta para a AA. É notório que o foco se mantém no litígio entre os progenitores, com dificuldade em priorizar as necessidades da AA. Revelam também baixa autocrítica sobre a forma como a conflituosidade entre ambos, envolve e afeta a filha, centrando-se nos seus próprios interesses. Parece ainda revelar dificuldade em valorizar e compreender o papel desempenhado pela família de acolhimento. Salienta-se que a forma como as dinâmicas familiares têm sido conduzidas até à data pelos progenitores, configuram uma situação de perigo para a criança, com prejuízo para a sua saúde mental. Os progenitores deverão procurar conferir segurança e proteção à criança, de forma a garantir a estabilidade emocional da mesma, o que parece não ter sido valorizado até à data, tendo em conta o nível de conflituosidade, as subsequentes queixas e avaliações periciais às quais a AA já terá sido submetida, bem como as constantes alterações no que diz respeito à residência.
3.2.1.347
Do relatório de perícia médico-legal de psicologia junto aos autos no dia 31.01.2023, respeitante à progenitora consta que: «(…) A CC mostra-se disponível no que diz respeito a este processo de avaliação. Colabora com o que lhe é solicitado. No que se refere ao seu aspeto físico aparenta ter uma idade que corresponde à sua idade real, tem uma apresentação cuidada de acordo com o seu estatuto sociocultural. Postura normal, com sinais de ansiedade
ou tensão. O seu discurso é claro e organizado, mas por vezes circunstancial. Não se observam alterações ao nível do pensamento. Consciente, lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alo-psiquicamente. Mantém a atenção ao longo da situação de exame não se apurando problemas em termos de memória. Humor eutímico (normal), com colorido de
ansiedade. Expressão facial concordante com o discurso. (…).
3.2.1.348
A avaliação instrumental realizada teve por base o Questionário de 90 Sintomas Revisto (SCL-90-R); Escala de Crenças sobre a Punição Física (E.C.P.F); Inventário de práticas educativas Parentais (I.P.E); Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI). No SCL-90-R, que permite avaliar alterações psicopatológicas ou psicossomáticas, verificou-se
ausência de sintomatologia. No E.C.P.F não foram apuradas crenças que (dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem, explicar à criança o que fez legitimem a violência física como estratégia disciplinar. No I.P.E assinalou o recurso a práticas educativas adequadas mal e castigar a criança retirando-lhe coisas de que gosta). No PAI, a análise das escalas de validade, indicam-nos uma prova válida, com um estilo de resposta que procura dar uma impressão positiva, mostrando-se livre de defeitos. Quanto às escalas clínicas os resultados são normativos. No que diz respeito às subescalas clínicas obtiveram-se resultados baixos nas subescalas nível de atividade, irritabilidade e instabilidade emocional. Nas escalas relacionadas com o tratamento obtiveram-se resultados altos na escala recusa do tratamento e nas escalas das relações interpessoais obtiveram-se resultados médio-altos nas escalas dominância. Estes resultados sugerem um perfil caracterizado por pouca emotividade e restrição emocional, baixos níveis de atividade, podendo revelar apatia e indiferença. Revela ser uma pessoa paciente e imune à frustração. Demonstra dificuldade em admitir as suas dificuldades e pode não se mostrar propensa à mudança e à terapia, por iniciativa própria. Revela ser uma pessoa autossuficiente, segura e com caracter firme, gostando de estar no controlo das situações.
3.2.1.349
Concluiu-se nesse relatório «Face ao mencionado, a examinanda revela competências parentais adequadas. Parece adotar uma postura assertiva, com implementação de regras e limites. A nível psicológico não se apurou sintomatologia de relevância clínica. Ao nível da personalidade não se apuraram resultados que interfiram com o exercício da parentalidade. Mais ainda, da avaliação apurou-se que os progenitores não têm uma perspetiva conjunta em relação à filha, revelam dificuldades de comunicação, o que impede a construção de uma solução futura e conjunta para a AA. É notório que o foco se mantém no litígio entre os progenitores, com dificuldade em priorizar as necessidades da AA. Revelam também baixa autocritica sobre a forma como a conflituosidade entre ambos, envolve e afeta a filha, centrando-se nos seus próprios interesses. Salienta-se que a forma como as dinâmicas familiares têm sido conduzidas até à data pelos progenitores, configuram uma situação de perigo para a criança, com prejuízo para a sua saúde mental. Os progenitores deverão procurar conferir segurança e proteção à criança, de forma a garantir a estabilidade emocional da mesma, o que parece não ter sido valorizado até à data, tendo em conta o nível de conflituosidade, as subsequentes queixas e avaliações periciais às quais a AA já terá sido submetida, bem como as constantes alterações no que diz respeito à residência. Face ao mencionado, somos do parecer que estamos perante uma situação de perigo para a criança,
que deverá ser acompanhada de forma próxima e continua, por parte dos diversos serviços, de forma a garantir que as necessidades da criança serão satisfeitas.
[3] Tratar-se-á de lapso, pretendendo referir-se a “apoio junto da mãe”.
[4] A ininteligibilidade prevista nesta al. c) respeita à parte decisória da sentença (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Ed., anotação 2 ao art. 615.º, ps. 734 e 735).
[5] Onde, entre o mais, se lê: Tomei conhecimento da intervenção da Dra. BBB através da notificação do Tribunal do dia 21-03-2024. Nunca me foi comunicada pelo pai a existência de consultas de Pedopsiquiatria com a Dra. BBB, não tendo, desta forma, existido qualquer articulação entre mim e a Dra. BBB a propósito da intervenção
realizada.
[6] Já no acórdão desta secção de 17.4.2023 (apenso L), haveria sido decidido não estar esta instância habilitada para reapreciar a matéria de facto, por inobservância, pela mesma recorrente, dos ónus previstos nas als. a) e c) do art. 640.º/1 do CPC, escrevendo-se aí o que que aqui se corrobora: «Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente, sob pena de
rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Além disso, por força do disposto na alínea c) do mesmo nº do mesmo artigo, o recorrente deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados deve constar das conclusões do recurso, atenta a sua função delimitadora do objeto do recurso (obre esta questão, por todos, veja-se Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022,
António Santos Abrantes Geraldes, página 197, alínea a) do ponto 3 da anotação ao artigo 640º do Código de Processo Civil e nota de rodapé nº 337.). No caso dos autos, a decisão recorrida compõe-se de trezentos e quarenta e nove factos provados e por factos não provados que se estendem até à alínea sss). Nas suas conclusões do recurso, a recorrente não cuida de especificar quais são os pontos de facto concretos que impugna e, além disso, propõe respostas genéricas à pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto que manifestamente não constituem matéria de facto mas sim claramente juízos de valor a emitir em sede de fundamentação de direito e em face de factualidade concreta que se tenha provado. Neste circunstancialismo processual, não estão reunidas as condições legais para que esta instância de recurso proceda à reapreciação da decisão da matéria de facto, devendo rejeitar-se esta pretensão, desde logo por inobservância insanável dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.