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CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
QUESTÃO NOVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sumário
I - Não se verifica a identidade de sujeitos "sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica", exigida pelo n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, relativamente a uma sociedade que interveio em duas ações como sendo proprietária de uma fração autónoma, mas que na verdade não o era, e a aqui autora que é presentemente a titular do direito de propriedade desse bem e que já detinha essa qualidade à data em que correram aqueles dois processos. Por isso, o ali decidido não tem aqui força de caso julgado. II - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
EMP01... Unipessoal L.da, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, EMP02... L.da e NN, instauraram a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Guimarães, contra OO e PP, formulando os pedidos de:
«a) - A reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre as frações A - B - C - D - E - F - G - H - I - J - L - M - N que integram o prédio identificado no art.º 1.º deste articulado e como tal comproprietários das partes comuns do mesmo prédio; b) - A abster-se de praticar qualquer ato lesivo do referido direito dos AA.. nos termos e âmbito referidos, designadamente, de impedir por qualquer modo o uso do caminho identificado nos art.ºs 17.º e 18.º desta p.i., mantendo o portão aberto ou entregando a respetiva chave ou comando. c) - A indemnizar os AA. por todos os prejuízos já causados e que vierem a causar enquanto persistirem as suas ilícitas atuações, cuja quantificação se relega para liquidação de sentença; Pedido Subsidiário: Para a hipótese, que se não espera nem prevê, de não vir a ser reconhecido o já existente e invocado direito de servidão de passagem: d) - Deve ser decretada a constituição a favor do prédio identificado no art.º 1.º desta inicial do direito de servidão da passagem sobre o caminho referido nos art.ºs 17.º e 18.º integrante do prédio dos RR. identificado no art.º 10.º, de forma a que por ali possam aceder às traseiras do mesmo prédio e à cave da fração "A".»
Alegaram, em síntese, que são donos das frações autónomas que identificam e que integram o prédio urbano constituído em propriedade horizontal situado na Avenida ..., ..., e que os réus são proprietários do prédio urbano sito na Avenida ..., .... Entre o edifício onde se inserem as frações autónomas e o prédio dos réus existe um caminho que foi sempre utilizado pelos antepossuidores do prédio onde foi construído aquele edifício para acederem ao logradouro então existente em tal imóvel. Após a construção do edifício manteve-se a servidão da passagem pré-existente pelo dito caminho, tanto mais que a fração "A" tinha também entrada por um portão existente nas traseiras.
Por volta de 2021 os réus substituíram o portão que existia no início do caminho de servidão, e que se mantinha sempre aberto, por um portão elétrico, que passou a estar permanentemente fechado, negando-se a fornecer a respetiva chave ou comando bem como a permitir o acesso deles, demandantes, às traseiras do edifício. Isso impede o exercício de qualquer atividade na fração "A", o que causa prejuízo a todos os restantes proprietários, pois torna a fração menos atrativa, o que afeta negativamente todo o funcionamento do condomínio.
Os réus contestaram afirmando, em suma, que quanto à autora EMP01... há caso julgado, já que correu termos o processo 3594/19.... em que eles foram autores e ré EMP03... SA., então proprietária da fração A, onde se reconheceu os aí autores, aqui réus, como proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...48.... Paio e condenada a ali ré a não ingressar ou ocupar o caminho existente no logradouro do prédio deles, aqui demandados. Após o trânsito em julgado de tal decisão a EMP03... SA. instaurou contra eles a ação 1164/20...., pretendendo o reconhecimento de um seu direito de servidão de passagem sobre o referido caminho, pretensão essa que improcedeu em virtude da autoridade de caso julgado imposta pela decisão proferida na ação 3594/19..... Quanto aos restantes autores excecionaram a sua falta de interesse em agir. Alegaram ainda que não existe a invocada servidão de passagem em favor do prédio em que está implantado o edifício onde se inserem as frações autónomas dos autores e reconhecem serem os donos de um prédio urbano, composto de edifício de três pisos e logradouro, sito na Avenida ..., União de Freguesias ..., ..., ....
Foi proferido saneador-sentença em que se decidiu:
"− Julgar inepta a petição inicial relativamente ao pedido formulado em c); − Absolver os RR. da instância quanto aos pedidos formulados em a) e b) e ao pedido subsidiário relativamente aos AA. AA e BB, CC, DD e EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, MM, EMP04..., Lda. e NN por verificação da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir; − Absolver os RR. da instância quanto ao pedido formulado em b) relativamente à 1.ª A. por verificação da exceção dilatória de caso julgado; − Julgar a presente ação improcedente por não provada relativamente ao pedido subsidiário formulado na parte em que ainda subsistia; − Não conhecer do pedido formulado em a) na parte em que ainda subsistia, por inútil; − Condenar a A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC."
Inconformada com esta decisão, dela a autora EMP01... interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado, que conheceu de mérito do pedido subsidiário formulado e condenou a 1ª Autora como litigante de má-fé.
II. Decisão com a qual a 1ª Autora não se pode conformar.
III. Desde logo porque entende e sustenta que não se verifica in casu a exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado – na medida em que nos autos inexiste a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º CPC.
IV. Não obstante disso, a decisão proferida no Proc. n.º 3594/19.... não poderá produzir qualquer efeito quanto à aqui Recorrente, porquanto, a mesma, nessa ação não foi demandada, nem chamada.
V. Quando, na verdade, à data da propositura da mencionada ação, já a aqui recorrente era proprietária da aludida fração A.
VI. Daí que a decisão ali proferida, em caso algum poderá afetar a posição da proprietária da fração A.
VII. Neste conspecto, s.m.o. não se verifica a exceção dilatória de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado.
DA NULIDADE – EXCESSO DE PRONÚNCIA
VIII. A decisão recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
IX. Porquanto, a mesma pronuncia-se sobre factos sobre os quais não se poderia pronunciar em decorrência da verificação da exceção dilatória de caso julgado, em violação do disposto no artigo 576.º, n.º 2 do CPC.
X. Além disso, sem qualquer estribo factual e ou probatório a decisão atravessa considerações cedentes de objetividade e que vão muito para além do objeto do processo.
DA NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
XI. Demonstra-se infundada a condenação da 1ª Autora como litigante de má-fé - em face da factualidade constante dos auto.
XII. Porquanto, a 1ª Autora limitou-se a exercer um direito legal e constitucionalmente conferido.
XIII. Por outro lado, o quantum da multa aplicada em decorrência da condenação em litigância além de exagerada, é desproporcional em face da conduta processual da 1ª Autora,
XIV. Além de que, a fixação da multa aplicada, não teve em consideração os pressupostos legalmente previstos n.º 4 do artigo 27.º do RCP mormente, a capacidade financeira da aqui Recorrente.
XV. Com efeito, tal decisão, na parte que se refere à condenação da 1ª Autora carece em absoluto de fundamentação, o que faz enfermar a decisão recorrida de nulidade – nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
XVI. Ao decidir de modo diverso ao por nós pugnado, a douta decisão em mérito violou o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 277.º, 334.º, 762.º e 1305.º do Código Civil; artigos 542.º, 573.º, 576.º, n.º 2, 577.º al. i), 580.º, 581.º, 615.º, 619.º, 628.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; artigo 27.º do RCP e artigo 62.º da CRP.
A ré contra-alegou sustentado que "deve o recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta Sentença".
Antes da subida do recurso a Meritíssima Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que não ocorrem as nulidades arguidas pela autora EMP01....
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a decisão recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Porquanto, a mesma pronuncia-se sobre factos sobre os quais não se poderia pronunciar em decorrência da verificação da exceção dilatória de caso julgado, em violação do disposto no artigo 576.º, n.º 2 do CPC"[2];
b) "não se verifica in casu a exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado - na medida em que nos autos inexiste a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º CPC"[3];
c) a "decisão, na parte que se refere à condenação da 1.ª Autora [como litigante de má-fé] carece em absoluto de fundamentação, o que faz enfermar a decisão recorrida de nulidade - nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC";[4]
d) é "infundada a condenação da 1.ª Autora como litigante de má-fé - em face da factualidade constante dos auto"[5];
e) "o quantum da multa aplicada em decorrência da condenação em litigância além de exagerada, é desproporcional em face da conduta processual da 1ª Autora"[6].
II
1.º
Para o julgamento da exceção de caso julgado o tribunal a quo considerou os seguintes factos, que considerou estarem "provados por documentos autênticos": a) Pela ap. ...28 de 03.12.2018 foi registado a favor da A. EMP01... - Unipessoal Lda., por cedência da EMP03... SA, o direito de propriedade incidente sobre a fração A, composta por loja comercial no r/c com uma divisão na cave ligadas interiormente por escada vertical, do prédio constituído em propriedade horizontal situado na Avenida ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...49.º; (certidão junta como doc. n.º 1 com a p.i., a fls. 28 ss) b) O registo mencionado em a) teve por base a escritura pública outorgada em 30.11.2018 em que a EMP03... SA, na qualidade de única sócia da A. EMP01... – Unipessoal Lda., declarou transferir "gratuitamente e a título de prestação acessória à sociedade EMP01... – Unipessoal Lda." a fração autónoma ... identificada em a); (certidão junta como doc. n.º 1 com o requerimento dos RR. de 10.01.2024, a fls. 163 ss) c) A EMP01... – Unipessoal Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas registada em ../../2017 cujo gerente é, desde essa data, QQ; (cfr. certidão permanente a fls. 220 ss) d) Desde ../../2018 que a única sócia da EMP01... – Unipessoal Lda. é a EMP03... SA.; (cfr. certidão permanente a fls. 220 ss) e) A EMP03... SA é uma sociedade anónima registada em ../../1992, tendo um dos sócios fundadores sido QQ, que igualmente foi Presidente do respetivo Conselho de Administração entre ../../1992 e ../../2013, ../../2015 e ../../2018 e ../../2019 e ../../2022; (cfr. certidão permanente a fls. 245 ss e pacto junto em 27.06.2024, a fls. 255 ss) f) Entre ../../2018 e ../../2019 foi Presidente do Conselho de Administração da EMP05...; (cfr. certidão permanente a fls. 245 ss) g) Em 22.01.2020 o mesmo QQ, invocando a qualidade de Presidente do Conselho de Administração da EMP03... SA, declarou que naquele momento as únicas sócias da EMP03... eram as sociedades EMP06... Lda. e EMP07... SA; (cfr. fls. 215) h) A EMP06... Lda. é uma sociedade comercial por quotas registada em 18.10.2007 cujo gerente é desde ../../2019 QQ, que tinha sido igualmente gerente de tal sociedade entre ../../2015 e ../../2018; (cfr. certidão permanente a fls. 223 ss) i) Entre ../../2018 e ../../2019 foi gerente da EMP06...; (cfr. certidão permanente a fls. 223 ss) j) Desde ../../2017 que são sócios da EMP06... a EMP08... SL e a EMP07... SA; (cfr. certidão permanente a fls. 223 ss) k) A EMP08... SL é uma sociedade cujo administrador único é o QQ; l) A EMP07... SA é uma sociedade anónima cujo presidente do Conselho de Administração é desde ../../2019 QQ, que tinha sido igualmente Presidente do Conselho de Administração de tal sociedade entre ../../2015 e ../../2018; (cfr. certidão permanente a fls. 236 ss) m) Entre ../../2018 e ../../2019 foi Presidente do Conselho de Administração da EMP09... SA ...; (cfr. certidão permanente a fls. 236 ss) n) Em 13.06.2019 os aqui RR. instauraram contra a EMP03... SA, ação declarativa sob a forma comum de processo, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães – J... sob o n.º 3594/19...., peticionando, pela sua procedência, a condenação da ali R. a: (cfr. certidão judicial junta aos autos nesta diligência, a fls. 349 ss) − Reconhecer que os (ali) AA. (aqui RR.) eram donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de edifício de 3 pisos e logradouro situado na Avenida ..., União de Freguesias ..., ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...25.º;
Abster-se de ingressar no prédio em causa, nomeadamente quer por um caminho com uma extensão total de 39 metros, sendo cerca de 30 metros no sentido Sul/Norte e os restantes cerca de 9 metros no sentido Nascente/Poente, caminho esse com início na estrema Poente do prédio de sua propriedade e que desembocava no logradouro do prédio descrito sob o n.º ...79 da extinta freguesia ... (...), quer por um caminho com uma extensão total de 33,5 metros, sendo cerca de 20 metros no sentido Sul/Norte e os restantes 13,5 metros no sentido Poente/Nascente, com início na estrema poenta do prédio de sua propriedade e que desembocava no logradouro do prédio descrito sob o n.º ...49 da extinta freguesia ... (...);
- Abster-se de colocar qualquer bem, nomeadamente veículos automóveis, nos caminhos mencionados no parágrafo anterior;
- Proceder à imediata retirada dos aparelhos de ar condicionado que a ali R. havia colocado na parede exterior da fração autónoma de que era proprietária (designada pela letra ... e integrante do prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal situado na Avenida ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8 e inscrito na matriz urbana sob o art. ...49.º da freguesia ..., ... e ...), e que ocupava espaço aéreo do prédio propriedade deles, (ali) AA. (aqui RR.);
− Tapar de imediato as oito janelas que ela, ali R., havia aberto na confrontação nascente/norte da fração autónoma de que era proprietária e que deitavam diretamente para o prédio deles, (ali) demandantes (aqui demandados); o) Para fundamentar a sua pretensão (no que aqui releva) alegaram os (ali) AA. (aqui RR.) serem donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de edifício de 3 pisos e logradouro situado na Avenida ..., União de Freguesias ..., ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...25.º, aduzindo factos tendentes à demonstração da aquisição desse direito de propriedade quer derivadamente, quer originariamente; mais alegaram que a ali R. era proprietária da fração autónoma de designada pela letra ... e integrante do prédio constituído sob o regime de propriedade horizontal situado na Avenida ..., União de Freguesias ..., ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...8 e inscrito na matriz urbana sob o art. ...49.º da freguesia ..., ... e ..., fração autónoma essa que confrontava do nascente com os caminhos de servidão instituídos a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...79 e ...49; aduziram também que desde data que não conseguiam precisar mas que precedia em cerca de 4 anos a data da instauração da ação a ali R., por si ou seu arrendatário, vinha utilizando e ocupando os caminhos de servidão instituídos a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...79 e ...49, designadamente acedendo a pé e carro pelo dito caminho para estacionar veículos automóveis no logradouro do prédio de sua (ali AA.) propriedade, sem que o prédio de que ela, ali R. era proprietária gozasse de qualquer direito de servidão de passagem por esse caminho; (cfr. certidão judicial junta aos autos nesta diligência, a fls. 349 ss) p) A EMP03... SA não contestou a ação mencionada em n); (cfr. certidão judicial junta aos autos nesta diligência, a fls. 349 ss) q) Por sentença datada de 17.01.2020, transitada em julgado em 24.02.2020, foi a ação identificada em n) julgada procedente e consequentemente decidiu-se:
- Declarar os (ali) AA. (aqui RR.) como donos e possuidores do imóvel descrito na CRPredial sob o n.º ...48.... Paio – ...;
- Condenar a (ali) R. a não ingressar nem ocupar o caminho e logradouro do imóvel descrito no parágrafo anterior;
- Condenar a (ali) R. a desocupar o espaço aéreo do imóvel referido, retirando os 4 aparelhos de ar condicionado que lá se encontram;
- Condenar a (ali) R. a tapar as 8 janelas que deitam para o prédio dos (ali) AA. (cfr. certidão judicial junta pelos RR. como doc. n.º 2, a fls. 111 vss) r) Lê-se na sentença referida em q), entre o mais, que "Com relevo para a boa decisão da causa estão demonstrados todos os factos constantes da petição inicial apresentada (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) (cfr. certidão judicial junta pelos RR. como doc. n.º 2, a fls. 111 vss) s) Em 28.02.2020 a EMP03... SA. instaurou contra o aqui R. a ação declarativa sob a forma comum de processo que correu termos por este tribunal sob o n.º 1164/20...., peticionando, pela sua procedência, a condenação do R. no reconhecimento a ela, A., do direito de passagem por um caminho de servidão, que descreve, bem como em permitir o livre acesso dela, A., à cave do imóvel de que é proprietária através da passagem e utilização daquele caminho; (cfr. certidão judicial a fls. 287 ss) t) Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ser dona e legítima proprietária da fração autónoma identificada em a), sendo o R. dono e legítimo proprietário de um determinado prédio urbano, que igualmente identifica, bem como que onerando o prédio de que o R. é proprietário e a favor do seu, por forma a permitir a passagem de veículos até uma entrada da fração autónoma de que é proprietária situada na cave, se encontra constituída uma servidão de passagem que se processa por um caminho, que descreve. Igualmente aduziu que ao longo de mais de 25 anos utilizou o dito caminho, ininterrupta, publica e pacificamente, agindo na convicção de exercer um direito próprio, sendo que entre 02.03.2018 e 03.12.2019 viu-se privada dessa utilização, por força da atuação do demandado, que fechou à chave o portão que, da via pública, dá acesso ao descrito caminho de servidão; (cfr. certidão judicial a fls. 287 ss) u) A procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial que deu origem à ação mencionada em s) em nome da EMP03... SA. encontra-se datada de 12.02.2020 e assinada por QQ; (cfr. certidão judicial a fls. 287 ss) v) A ação identificada em s) findou por decisão datada de 31.01.2022, transitada em julgado, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado; (cfr. doc. junto com a contestação, a fls. 117 vss) w) EM 19.11.2020 a EMP03... SA. instaurou recurso de revisão da decisão mencionada em q) (cfr. doc. junto pelos RR. em 10.01.2024, a fls. 187 ss); x) A procuração outorgada aos advogados subscritores do recurso mencionado em w) em nome da EMP03... SA. encontra-se datada de 06.10.2020 e assinada por QQ; y) A procuração outorgada em nome da EMP01... – Unipessoal Lda. a favor do mandatário subscritor da p.i. que deu origem aos presentes autos encontra-se datada de 25.07.2023 e assinada por QQ (cfr. procuração junta com a p.i., a fls. 45).
2.º
Segundo a autora EMP01... "a decisão recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Porquanto, a mesma pronuncia-se sobre factos sobre os quais não se poderia pronunciar em decorrência da verificação da exceção dilatória de caso julgado, em violação do disposto no artigo 576.º, n.º 2 do CPC".
Esse excesso de pronúncia, na perspetiva da autora EMP01..., decorre de na decisão recorrida se ter afirmado:
"Por isso, à data mencionada supra em s), a EMP01..., que aqui se arroga proprietária da fração A., sabia que esse direito de propriedade estava a ser invocado pela EMP03..., sua única sócia, em nome próprio, tendo concordado com essa reivindicação – o que inculca que a aqui 1.ª A. nunca foi a real proprietária da dita fração A, tendo a escritura outorgada Novembro de 2018 e mencionada em b) tido somente o fito de subtrair à ação de credores da EMP03... um ativo que a esta pertencia e ficando o aparecimento da EMP01... nesta ação a dever-se tão somente à tentativa de contornar os efeitos já produzidos pelas ações n.os 3594/19.... e 1164/20....."
A alínea d) do n.º 1 do artigo 625.º dispõe que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Significa isso que ao julgador cabe "conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer (…) [e que não pode] conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes".[7]
Ora, no parágrafo em causa a Meritíssima Juiz está a pronunciar-se quanto à exceção de caso julgado arguida pelos réus e é no âmbito da mesma que faz tal afirmação, cujos efeitos não vão além dessa exceção. Questão diversa, que não origina a nulidade da sentença, é a de saber se o que aqui se disse é útil ou inútil, certo ou errado, relevante ou irrelevante
Assim, não ocorre a apontada nulidade, pois competia à Meritíssima Juiz tomar posição relativamente à questão de caso julgado que lhe foi colocada na contestação.
3.º
A autora EMP01... defende também que:
"(…) não se verifica in casu a exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado - na medida em que nos autos inexiste a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º CPC", uma vez que "a decisão proferida no Proc. n.º 3594/19.... não poderá produzir qualquer efeito quanto à aqui Recorrente, porquanto, a mesma, nessa ação não foi demandada, nem chamada. Quando, na verdade, à data da propositura da mencionada ação, já a aqui recorrente era proprietária da aludida fração A. Daí que a decisão ali proferida, em caso algum poderá afetar a posição da proprietária da fração A."
Contrapõem os réus dizendo que:
«(…) apesar de não ser – alegada e formalmente – proprietária da fração em questão, a sociedade EMP03..., S.A. sempre se arrogou e comportou como tal, contínua e publicamente, à vista de todos. A este respeito, mais se diga que, em nenhum momento, a sociedade EMP03... se arrogou "erradamente" proprietária da fração, na medida em que sempre o foi. Nunca existem erros, na medida em que os negócios e vontades exteriorizadas pertencem – em todas as ocasiões – ao mesmo sujeito, QQ, como infra se demonstrará.
(…) Por seu turno, igualmente consciente da ação intentada, a aqui recorrente não lançou mão de qualquer meio processual ao seu dispor para intervir na referida ação. Na realidade, optou por não o fazer quer no Processo n.º 3594/19...., quer no Processo n.º 1164/20..... Assim, teve a Recorrente não uma, mas duas oportunidades para se defender e intervir, alegando o que tivesse por conveniente – o que, até à interposição do presente recurso, nunca fez. Apesar de não ter sido – formalmente – parte nas mencionadas ações, não pode deixar de salientar-se que a Recorrente as conheceu plenamente.
(…) Não é possível distinguir ou isolar as personalidades jurídicas das referidas sociedades pelo simples facto de todas elas prosseguirem interesses e objetivos comuns – nomeadamente, os intentos, desígnios e vontades do seu administrador, QQ. Ademais, não deixe de referir-se que a transmissão do direito de propriedade incidente sobre a fração A da EMP03..., S.A. para a aqui recorrente se processou em cumprimento de uma prestação acessória e de forma gratuita, como se de um negócio consigo própria se tratasse – como se tratou. Saliente-se, uma vez mais, que à data da declaração de transmissão referida, a EMP03... era a única sócia da aqui Recorrente, pelo que o facto de a prestação acessória realizada ser restituível com a liquidação da sociedade releva ainda mais. Apesar do invocado registo predial, é e sempre foi a identificada EMP03..., S.A. quem se comportou e comporta como verdadeira proprietária que foi e é da dita fração.
(…) se existe alguma "confusão quanto à propriedade da aludida fração "A", a mesma foi criada e amplamente alimentada pela pessoa física "QQ", quando atua formando a vontade coletiva de ambas as sociedades, tão bem investigada e explanada pelo tribunal a quo.
(…) Conclui-se, portanto, que as partes das referidas demandas são condizentes, sendo portadoras dos mesmos interesses substanciais.»
O tribunal a quo entendeu que:
"(…) como resulta provado, a EMP03... SA. foi demandada em 2019 na qualidade de proprietária da fração A e demandou em 2020 arrogando-se proprietária dessa mesma fração sendo certo que em tal data o direito de propriedade incidente sobre a mencionada fração já se encontrava registado em nome da 1.ª A. EMP01.... Na data em que demandou arrogando-se proprietária da fração A a EMP03... SA era a única sócia da EMP01... e era administrada por QQ, que era igualmente o gerente da EMP01...; por sua vez, as sócias da EMP03... eram, e segundo o já mencionado QQ, as sociedades EMP06... Lda. e EMP07... SA; ambas as sociedades tinham como legal representante, em tal data, o mesmo QQ e a primeira tinha como sócias a dita EMP07... SA e a EMP08... SL, esta última também administrada pelo dito QQ. Sendo o QQ o administrador de todas as sociedades vindas de referir, sócias umas das outras, à data da propositura da ação que sob o n.º 1164/20.... correu termos por este juízo e desde ../../2017 gerente da 1.ª A., tendo sido ele, aliás, quem outorgou as procurações forenses aos advogados que representaram a EMP03... na dita ação n.º 1164/20.... bem como no recurso de revisão apresentado na ação comum n.º 3594/19...., a sua conduta é enquadrável na figura do abuso da personalidade coletiva, conduta esta (abuso da personalidade coletiva) que tem levado a doutrina e a jurisprudência a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva. Ademais, a qualidade ou posição jurídica da 1.ª A. na presente ação, perante a relação material em discussão, não é diversa da que foi assumida pela EMP03... na mencionada ação n.º 1164/20..... Quer nesta ação, quer naquela n.º 1164/20.... a EMP03... e a EMP01... (repete-se, sendo aquela a única sócia desta e cujo legal representante era a mesma pessoa) se apresentam como proprietários da fração A.
(…) Ambas se arrogam a posição ou qualidade de proprietárias (exclusivas) da mesma fração autónoma e ambas se consideram titulares de um direito de servidão de passagem a onerar prédio propriedade dos RR. Ora, não poderá nenhuma das duas sociedades desconhecer quem é o real proprietário da fração: não só uma é a única sócia da outra como o legal representante de ambas é o mesmo. E não poderá o QQ desconhecer quem era o real proprietário da fração A, até porque, repete-se, era ele o legal representante da EMP01... à data da outorga da escritura pública mencionada em b). Por isso, à data mencionada supra em s), a EMP01..., que aqui se arroga proprietária da fração A., sabia que esse direito de propriedade estava a ser invocado pela EMP03..., sua única sócia, em nome próprio, tendo concordado com essa reivindicação – o que inculca que a aqui 1.ª A. nunca foi a real proprietária da dita fração A, tendo a escritura outorgada Novembro de 2018 e mencionada em b) tido somente o fito de subtrair à ação de credores da EMP03... um ativo que a esta pertencia e ficando o aparecimento da EMP01... nesta ação a dever-se tão somente à tentativa de contornar os efeitos já produzidos pelas ações n.os 3594/19.... e 1164/20..... Consequentemente, a qualidade jurídica com a qual a EMP03... se apresentou na ação n.º 1164/20.... é exatamente coincidente com a da 1.ª A. neste processo, tendo a 1.ª A. concordado com isso, podendo por isso dizer-se que existe uma identidade de sujeitos."
Vejamos.
À luz do disposto no artigo 581.º, a verificação da exceção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos:
- identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica nas duas ações;
- identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
- identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra ação procede do mesmo facto jurídico.
No nosso recurso apenas se questiona a (in)existência da identidade de sujeitos; isto é, se se deve entender que nos processos 3594/19.... e 1164/20...., em que intervieram os (aqui) réus, a posição em que aí interveio a EMP03... S.A. é a mesma que agora a (aqui) autora EMP01... ocupa nestes autos.
Para os efeitos do n.º 2 do artigo 581.º, "há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica". Ou seja, "a identidade das partes para tal efeito não é a simples identidade física. Tem lugar quando as partes nos dois processos sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (…). E sê-lo-ão, fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias pessoas que pleitearam no outro, ou sucessores delas (inter vivos ou mortis causa), na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários. As partes no novo processo serão pois idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam."[8] Na verdade, "a identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se ainda quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente, aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado".[9]
Portanto, se a EMP03... S.A. foi parte num processo na sua qualidade de proprietária da fração A, haverá identidade de sujeitos se posteriormente numa outra ação a EMP01... participar com essas mesmas vestes, por, entretanto, ter adquirido daquela a titularidade do imóvel, sendo que a sociedade não se confunde nem com as pessoas dos seus sócios nem com aqueles que assumem a sua representação legal.
Conforme resulta dos autos, a EMP03... S.A. foi parte nos processos 3594/19.... e 1164/20...., intervindo em ambos como sendo a proprietária da fração autónoma designada pela letra ... do prédio situado na Avenida ..., União de Freguesias ..., ..., concelho ....[10]
O processo 3594/19.... foi instaurado a 13-6-2021 e o 1164/20.... iniciou-se em 28-2-2020.
Porém, antes dessas datas, a ../../2018, por escritura pública, a EMP03... S.A. transferiu "gratuitamente e a título de prestação acessória à sociedade EMP01... - Unipessoal Lda." aquela fração A. Significa isso que a autora EMP01... é proprietária desse bem desde o dia ../../2018; logo, a EMP03... S.A. afinal (já) não era titular da fração A quando se iniciaram os processos 3594/19.... e 1164/20.....
Abrindo um parêntesis, não se compreende a participação da EMP03... S.A. nas ações 3594/19.... e 1164/20.... como se fosse titular da fração A, mais a mais quando o registo do direito de propriedade em favor da autora EMP01... foi efetuado a 3-12-2018[11].
Fechado o parêntesis, temos como certo que, contrariamente ao que à primeira vista parece, quando foram desencadeadas as ações 3594/19.... e 1164/20.... e ao longo das mesmas a EMP03... S.A. (já) não detinha efetiva e verdadeiramente a qualidade de proprietária da fração A; nessa posição encontrava-se, sim, a autora EMP01....
Portanto, nesses dois processos a EMP03... S.A. não pode ser considerada, "sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica", a mesma pessoa que a autora EMP01... é na nossa ação. Aquela, "ao tempo", não se encontrava "na relação ventilada (…) [n]a mesma posição que" esta ocupa nos presentes autos. Dito por outras palavras, se no decorrer dos processos 3594/19.... e 1164/20.... a EMP03... S.A. não era proprietária da fração A, naturalmente que não se pode concluir que nessas lides essa sociedade interveio na mesma qualidade jurídica com que a autora EMP01... participa agora no processo de que nos ocupamos.
Se nos processos 3594/19.... e 1164/20.... não interveio quem, à data, era realmente o dono da fração A, isto é, a autora EMP01..., então o aí decidido não pode vincular esta.
Por conseguinte, não se verifica a identidade de sujeitos, "sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica" nas ações 3594/19.... e 1164/20.... e neste processo, exigida pelo n.º 2 do artigo 581.º, o que é quanto basta para que, independentemente do mais, não haja caso julgado.
*
Na sua contestação, em matéria de caso julgado[12], os réus (apenas) deram nota da existência dos processos 3594/19.... e 1164/20...., das respetivas partes e a que título estas aí se encontravam e do que neles foi decidido. E referindo-se a este último disseram que "sendo a autoridade de caso julgado uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil, determinou a absolvição dos Réus da instância, tudo conforme cópia da sentença, proferida a 31 de janeiro de 2022, que se junta e cujo conteúdo, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (…). Exceção esta que, desde já, expressamente se invoca."
Mas, agora nas suas contra-alegações, os réus afirmam que:
- "apesar de não ser – alegada e formalmente – proprietária da fração em questão, a sociedade EMP03..., S.A. sempre se arrogou e comportou como tal, contínua e publicamente, à vista de todos".
- "os negócios e vontades exteriorizadas pertencem – em todas as ocasiões – ao mesmo sujeito, QQ". - "consciente da ação intentada, a aqui Recorrente não lançou mão de qualquer meio processual ao seu dispor para intervir na referida ação. Na realidade, optou por não o fazer quer no Processo n.º 3594/19...., quer no Processo n.º 1164/20....." - "apesar de não ter sido - formalmente - parte nas mencionadas ações, não pode deixar de salientar-se que a Recorrente as conheceu plenamente." - "não é possível distinguir ou isolar as personalidades jurídicas das referidas sociedades pelo simples facto de todas elas prosseguirem interesses e objetivos comuns – nomeadamente, os intentos, desígnios e vontades do seu administrador, QQ." - "não deixe de referir-se que a transmissão do direito de propriedade incidente sobre a fração A da EMP03..., S.A. para a aqui recorrente se processou (…) como se de um negócio consigo própria se tratasse - como se tratou." - "apesar do invocado registo predial, é e sempre foi a identificada EMP03..., S.A. quem se comportou e comporta como verdadeira proprietária que foi e é da dita fração."
- «se existe alguma "confusão quanto à propriedade da aludida fração "A", a mesma foi criada e amplamente alimentada pela pessoa física "QQ", quando atua formando a vontade coletiva de ambas as sociedades».
- "na realidade, são as próprias sociedades EMP03... e EMP01... que misturam as suas personalidades e patrimónios através da mesma pessoa – o seu administrador."
- "não basta existir um título translativo para se concluir pela titularidade do direito de propriedade, bem como o respetivo registo, sendo, ao invés, necessário que os poderes de gozo e fruição inerentes sejam transmitidos para o suposto adquirente, que passa a exercê-los – o que, no presente caso, nunca aconteceu."
E neste contexto concluem "que as partes das referidas demandas são condizentes, sendo portadoras dos mesmos interesses substanciais.Perante o objeto apreciado, considerando o objetivo das ações judiciais e atendendo à sua qualidade jurídica, a sociedade EMP03... e a aqui recorrente não poderiam ser mais idênticas, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar plenamente verificada a exceção dilatória de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado."
Ora, esta conclusão, independentemente da sua bondade, assenta em factos e questões não invocadas na contestação. E justamente por não terem sido trazidos para a lide no momento próprio, os autores não exerceram o contraditório e o tribunal a quo não se pronunciou sobre essa matéria de facto e de direito.
Como é sabido, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida"[13] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado"[14]. Com efeito, "as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos."[15] Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo[16], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
E importa não esquecer que o n.º 1 do artigo 573.º consagra o princípio de que "toda a defesa deve ser deduzida na contestação". Nessa medida, "os atos (maxime as alegações de factos ou os meios de provas) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. Devendo os fundamentos da ação ou da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu - a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha."[17]
Consequentemente, não pode este tribunal ad quem conhecer destas questões que, só agora em sede de recurso, os réus colocam.
*
Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz fundamentou a sua decisão afirmando que:
«Porém, e como resulta provado, a EMP03... SA. foi demandada em 2019 na qualidade de proprietária da fração A e demandou em 2020 arrogando-se proprietária dessa mesma fração sendo certo que em tal data o direito de propriedade incidente sobre a mencionada fração já se encontrava registado em nome da 1.ª A. EMP01.... Na data em que demandou arrogando-se proprietária da fração A a EMP03... SA era a única sócia da EMP01... e era administrada por QQ, que era igualmente o gerente da EMP01...; por sua vez, as sócias da EMP03... eram, e segundo o já mencionado QQ, as sociedades EMP06... Lda. e EMP07... SA; ambas as sociedades tinham como legal representante, em tal data, o mesmo QQ e a primeira tinha como sócias a dita EMP07... SA e a EMP08... SL, esta última também administrada pelo dito QQ. Sendo o QQ o administrador de todas as sociedades vindas de referir, sócias umas das outras, à data da propositura da ação que sob o n.º 1164/20.... correu termos por este juízo e desde ../../2017 gerente da 1.ª A., tendo sido ele, aliás, quem outorgou as procurações forenses aos advogados que representaram a EMP03... na dita ação n.º 1164/20.... bem como no recurso de revisão apresentado na ação comum n.º 3594/19...., a sua conduta é enquadrável na figura do abuso da personalidade coletiva, conduta esta (abuso da personalidade coletiva) que tem levado a doutrina e a jurisprudência a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva.
(…) Com a presente ação a 1.ª A. mais não pretende se não voltar a discutir a questão da existência de um caminho de servidão, questão essa já apreciada pelo J... deste Juízo Local Cível. E nem se argumente que a 1.ª A. não foi (formalmente) parte na mencionada ação, para efeitos de invocar a inoponibilidade do efeito de caso julgado, sendo que na altura o direito de propriedade incidente sobre a fração A já se encontrava registado em seu nome. Neste particular, dão-se por reproduzidas as considerações tecidas supra. Decidir-se em sentido distinto afrontaria, objetiva e claramente, os princípios fundamentais da ordem jurídica (boa fé, fidelidade, lealdade, honestidade, confiança), correspondendo, por isso, a um exercício abusivo de um direito que tornaria ilegítima a demanda.
(…) O abuso de direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – limites esses definidos de acordo com os valores éticos predominantes na sociedade – e corresponde a um "exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afetação substancial, funcional ou teleológica". Reconhecer-se ser inoponível à 1.ª A., cujo legal representante é desde 2017 a mesma pessoa que em 2020 administrava a sociedade, sócia da 1.ª A, que se arrogou proprietária da fração A, pese embora o respetivo direito de propriedade não se encontrasse registado em seu nome, as decisões proferidas por este tribunal afronta, objetiva e claramente, os princípios fundamentais da ordem jurídica, correspondendo, por isso, a um exercício abusivo de um direito que torna ilegítima a demanda ora efetuada. Consequentemente, in casu impor-se-ia também a autoridade da decisão proferida no âmbito da ação que sob o n. n.º 3594/19.... correu termos por este juízo local cível.»
Com o devido respeito, o tribunal a quo alicerça este seu entendimento em inúmeros factos que não se encontram alegados (e provados). Trata-se de factos que foram extraídos de documentos juntos aos autos. Porém os documentos não são um meio de alegação; são, sim, um meio de prova de um facto alegado no lugar próprio, leia-se, nos articulados.
Repare-se, por exemplo, que nenhuma das partes alegou que:
- a EMP03... S.A. era a única sócia da EMP01...;
- a EMP03... S.A. era administrada por QQ, que era igualmente o gerente da EMP01...;
- as sócias da EMP03... eram as sociedades EMP06... Lda. e EMP09... S.A.;
- estas duas sociedades tinham como legal representante QQ e a primeira tinha como sócias a EMP09... S.A. e a EMP08... SL, esta última também administrada por QQ.
Por outro lado, "quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve atuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam."[18] Para tal é necessário que a «personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva – cfr. Menezes Cordeiro, "O Levantamento da Personalidade Coletiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro, "A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais", pág. 77. Em tese geral, pode dizer-se que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva, imposta pelos ditames da boa fé, se traduz no desrespeito pela separação pelo princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros. Nos casos de desconsideração o que se passa é que a própria sociedade (pessoa coletiva) se desvia da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou, optando por um comportamento abusivo e fraudulento que não pode ser tolerado na utilização funcional da sociedade ou de que aquela conduta não é substancialmente da sociedade, mas do ou dos seus sócios (ou ao invés). A sociedade é, assim, utilizada para mascarar uma situação; ela serve de véu para encobrir uma realidade – cfr. Pedro Cordeiro, ob. cit., pág. 73, nota 75.»
Examinados os articulados não encontramos neles nada alegado que se possa traduzir numa "utilização da personalidade coletiva que seja (…) instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica".
Sendo assim, não se vê suporte para a afirmação da Meritíssima Juiz de que há um abuso da personalidade coletiva, o que implica que não se pode acompanhar o que aí radica. Lembra-se que "o princípio do dispositivo se manifesta em três vertentes essenciais: no impulso processual; na delimitação dos contornos fácticos do litígio; nos limites da sentença."[19] "As partes têm a disponibilidade do objeto do processo (disponibilidade do pedido, das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido)"[20].
Aqui chegados, conclui-se que não ocorre a exceção de caso julgado.
4.º
Na ótica da autora EMP01... é "infundada a [sua] condenação da (…) como litigante de má-fé - em face da factualidade constante dos auto"[21].
Para essa condenação a Meritíssima Juiz afirmou que, "do que supra se disse (nomeadamente quanto aos fundamentos da verificação da exceção de caso julgado) retira-se que a 1.ª A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tendo feito uso manifestamente reprovável dos meios processuais para contornar os efeitos de uma decisão judicial já transitada em julgado."
Portanto, a condenação como litigante de má-fé assenta, para além do mais, na existência do caso julgado que acima abordámos.
Tendo-se concluído que não se verifica tal caso julgado, naturalmente que falta a primeira das premissas para a litigância de má-fé que o tribunal a quo imputou à autora EMP01...; isto é, não ocorre a apontada litigância de má-fé.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas nas conclusões XV e XIII.
5.º
Conforme se diz na sentença recorrida, "a autoridade de caso julgado é uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, cuja procedência determina a absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido formulado em b) pela 1.ª A., o que se declara (arts. 577.º/proémio, 578.º, 576.º/2 e 278.º/1/al. e), todos do CPC)."
Então, não havendo caso julgado, tem de se revogar os segmentos da decisão do tribunal a quo relativos à "absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido formulado em b) pela 1.ª A." e à condenação desta "como litigante de má fé em multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC.".
*
Para evitar equívocos, afigura-se oportuno deixar uma última palavra.
Como é sabido, "a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão"[22], o que quer dizer que nas conclusões o recorrente delimita o objeto do recurso, pelo que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre quaisquer questões (a não ser que sejam de conhecimento oficioso) que nelas não figurem, mesmo que tenham sido suscitadas no corpo das alegações.
No nosso caso regista-se que o tribunal a quo disse que:
"Ante o que supra se decidiu, são neste momento questões ainda a carecerem de decisão: − Do direito de propriedade da 1.ª A. incidente sobre as frações A do edifício constituído em propriedade horizontal edificado no prédio urbano situado na Avenida ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09 e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...49.º; − Da constituição de um direito de servidão de passagem a favor desse prédio e onerando o prédio propriedade dos RR. (já que relativamente à 1.ª A. não se pode afirmar existir falta de interesse em agir, uma vez que na fração A existe uma abertura que permite a entrada de pessoas e bens e que deita para o aludido caminho).
(…) Quanto à primeira questão, (…) o reconhecimento do direito de propriedade da 1.ª A. sobre a fração A (…) ante o que infra se vai dizer, e dada a natureza meramente acessória do pedido formulado em a) (que poderia até nem ter sido formulado sem que tal influenciasse o curso da ação), perde qualquer utilidade a produção de prova quanto a esta matéria – e sendo certo que é vedada a prática de atos inúteis no processo (art. 130.º CPC). Quanto à segunda questão a decidir (…) a fração A (que seria a única acessível pelo caminho de servidão) tem acesso pela Avenida ... e a sua cave tem um acesso interior, como resulta do facto acima enunciado (e é inclusivamente reconhecido pelos AA. no seu requerimento de 11.12.2023. A demanda da utilização do caminho de servidão funda-se apenas numa questão de comodidade, como é confessado pelos demandantes no articulado anexo a esse requerimento de 11.12.2023. Ali se escreveu, no art. 51.º-A, que a utilização da entrada existente na cave da fração A permite que as cargas e descargas de mercadoria para a cave, utilizada como armazém, sejam efetuadas de forma mais cómoda e rápida; se não forem efetuadas através da cave, as cargas e descargas de mercadoria serão efetuadas através da porta principal da loja situada no rés do chão do edifício, com a paragem dos veículos na Avenida ..., e com afetação da circulação dos trabalhadores e clientes (cfr. art. 51.º-B do articulado em causa). Ou seja, não existe uma comunicação insuficiente com a via pública; o que acontece é que para os proprietários da fração A é mais cómodo utilizar a entrada da cave para efetivação das cargas e descargas do que fazê-lo pela entrada da loja situada no r/c e que deita para a Avenida .... Acontece que meros cómodos (ou incómodos) não são fundamento suficiente para constituição de uma servidão legal de passagem. Como tal, e sem necessidade de produção de qualquer prova adicional, o pedido formulado a título subsidiário não poderá deixar de ser julgado improcedente – e sendo julgado improcedente perde total utilidade a produção de qualquer prova para apreciação do pedido formulado em a) quanto à 1.ª A., dada a natureza meramente enunciativa/acessória do mesmo."
E com esta fundamentação decidiu:
"Julgar a presente ação improcedente por não provada relativamente ao pedido subsidiário formulado na parte em que ainda subsistia; Não conhecer do pedido formulado em a) na parte em que ainda subsistia, por inútil".
Ora, sucede que nas suas conclusões a autora EMP01... não se referiu a esta matéria; não atacou esta parte da decisão[23].
Por conseguinte, não integrando tal matéria o objeto do recurso, este tribunal ad quem não se pronuncia quanto a ela nem intervém no que relativamente à mesma foi decidido pelo tribunal a quo.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso e consequentemente:
a) revoga-se a decisão recorrida nos segmentos em que nela se decidiu "a absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido formulado em b) pela 1.ª A." e a condenação da "A. como litigante de má fé em multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC.";
b) mantém-se no mais a decisão recorrida;
c) determina-se o prosseguimento da ação.
Custas pelos réus.
Notifique.
António Beça Pereira
Afonso Cabral de Andrade
António Figueiredo de Almeida
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusões VIII e IX. [3] Cfr. conclusão III. [4] Cfr. conclusão XV. [5] Cfr. conclusão XI. [6] Cfr. conclusão XIII. [7] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704. [8] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 309 e 310. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 685 e 686. [10] E nesses dois processos os aqui réus participaram com a sua roupagem de proprietários do prédio urbano composto de edifício de 3 pisos e logradouro situado na Avenida ..., União de Freguesias ..., ..., .... [11] Cfr. documento 1 junto com a petição inicial. [12] Cfr. artigos 42.º a 75.º. [13] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2008, pág. 23. [14] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566. [15] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 98. [16] Neste sentido veja-se ainda Ac. STJ de 24-4-2012 no Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S, Ac. STJ de 5-5-2016 no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 73/14.9T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 15-12-2022 no Proc. 125/20.6T8TND.C1-A.S1, Ac. STJ de 2-2-2023 no Proc. 314/19.6YHLSB.L2.S1, www.gde.mj.pt e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 156. [17] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 382. A este propósito veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 670 e os Ac. STJ de 13-5-2014 no Proc. 16842/04.5TJPRT.P1.S1 e de 30-9-2014 no Proc. 232/06.8TBBRR.L2.S1, www.gde.mj.pt. [18] Ac. STJ de 7-11-2017 no Proc. 919/15.4T8PNF.P1.S1, www.gde.mj.pt. [19] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 16. [20] Ac. STJ de 15-2-2017 no Proc. 540/12.9TVLSB.L1.S1, www.gde.mj.pt. [21] Cfr. conclusão XI. [22] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 794. [23] Para além das duas nulidades da sentença que arguiu, autora EMP01... somente suscitou a questão do caso julgado e a da litigância de má-fé.