DIREITO À PROVA
PARECERES
Sumário


I – Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito, pressupõe um discurso sobre essa precisa e concreta questão, analisando-a nas suas variadas vertentes ou pontos de vista, para ela propondo opinada solução.
II - As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial ou sejam emitidos por via extrajudicial (sem atender ao princípio da audiência contraditória).
III - Os pareceres têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa quer da prova pericial, quer dos documentos que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa.

Texto Integral


Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Nos autos de acção de processo comum nº 2384/16.... intentados por
AA e EMP01..., SA,
contra
BB e EMP02..., SA,
vieram os autores requerer, em 7.06.2024, a junção aos autos de “um ficheiro de vídeo e um exemplar do doc 5 reconstruído, como referido no vídeo, para prova e demonstração dos temas 3 a 5 da base instrutória bem como um relatório de avaliação para prova do tema quatro e respetivas consequências.”.

Em 26.09.2024 foi proferido o seguinte despacho:
«- REFª: ...43 e ...: ...27:
Sob o requerimento com a REFª: ...43, vieram os Autores “juntar um ficheiro de vídeo e um exemplar do doc 5 reconstruído, como referido no vídeo, para prova e demonstração dos temas 3 a 5 da base instrutória bem como um relatório de avaliação para prova do tema quatro e respetivas consequências.”
Para tanto, justificaram que “[e]stes documentos são juntos agora porque só agora foram obtidos pelo autor e justificam-se com importância primordial para a descoberta da verdade material, em face dos resultados das perícias de letra e assinatura e das perícias de contabilidade, pelo que requer seja admitida e julgada justificada a sua junção, sem multa”.

Em exercício de contraditório:
1.º- A Ré EMP02... pediu que “(…) o relatório sob reposta se[ja] desconsiderado in totum por este Tribunal e o seu desentranhamento ordenado, valendo, quanto à avaliação carteira de ativos financeiros detida por CC junto da aqui Ré EMP02... (conta ...90) as conclusões do relatório pericial” e que “(…) o vídeo sob reposta se[ja] desconsiderado in totum por este Tribunal e o seu desentranhamento ordenado, mantendo-se inalterada a conclusão da perícia à letra e assinatura, da qual não se pode extrair qualquer conclusão quanto à alegada – mas não provada – falsificação da assinatura do 1.º Autor, a quem incumbia o ónus de produzir tal prova.”
2.º- O Réu BB sustentou que os documentos não têm “(…) qualquer serventia para as finalidades da instrução consideradas no seu conjunto, nos termos dos artigos 341º. do CC e 410º. do CPC, sendo a junção também impertinente e desnecessária, nos termos do nº.1 do artigo 443º. do CPC”, devendo “ordenar-se a retirada dos documentos do processo e sua restituição aos Autores, que devem ser condenados em multa nos termos dessa mesma norma, tal como o vídeo e o documento falsificado resultante do exercício de edição.”

Apreciando e decidindo:
1.1. Quanto ao relatório de avaliação da carteira de ativos financeiros:
Sobre a apresentação de documentos, determina o 423.º, do CPCiv, que:
- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1);
- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2);
- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
Decorre desta norma que, caso não sejam juntos com o articulado, os documentos podem ser apresentados até 20 (vinte) dias antes da data em que se realize a audiência final (sujeita essa junção à respetiva tributação, salvo se provar que não a pôde efetuar em momento anterior); ponto é que se destinem à prova dos fundamentos da ação.
A esse respeito, os Autores invocaram que o relatório visa a demonstração dos temas da prova enunciados em 3.º a 5.º, os quais têm o seguinte teor:
“3.- A transmissão, por parte do Réu BB, sem a autorização do autor, dos produtos financeiros da conta ...90 para a conta ...12.
4.- Os produtos financeiros depositados na conta ...90 e os transferidos para a conta ...12, bem como as suas características.
5.- A transmissão dos produtos financeiros pelo Réu BB com recurso a falsificação da assinatura do Autor em documento.”
Visto o relatório apresentado, verifica-se que o mesmo versa sobre o valor que a carteira de investimentos de CC, consubstanciando uma análise técnica, com recurso aos especiais conhecimentos dos seus autores.
Esse relatório não tem por finalidade representar uma pessoa, coisa ou objeto, na aceção do artigo 362.º, do Código Civil (CCiv), mas antes constitui uma apreciação de factos com recurso a conhecimentos especiais.
Por outro lado, e não tendo sido produzido na sequência da prova pericial, esse relatório constitui um parecer, para efeitos do disposto no artigo 425.º, do CPCiv.
Como se escreve no Ac. do STJ, de 26.09.1996 (ainda tirado sob o CPCiv de 1961), proc. n.º 96B174, disponível em www.dgsi-pt:
“Documentos e pareceres não têm a mesma natureza. Se a tivessem não se justificava a distinção feita nos artigos 706 e 542 do Código do Processo Civil. Os pareces são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. São peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem.
Os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial velem como meio de prova se forem expressas por via extra judicial valem como pareceres. Os documentos têm como função apenas servirem de meio de prova de determinados factos.
Fruto da investigação e do trabalho dos técnicos, os pareceres técnicos expressos por via extra judicial representam apenas uma opinião sobre a solução a dar a determinado problema. Têm, apenas, a autoridade que o seu autor lhe dá.
Daí que não devam ser considerados documentos.
E não sendo considerados documentos podem os pareceres de técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e nos tribunais superiores até se iniciarem os vistos aos juízes (artigos 525, 706 n. 2 e 726 do Código de Processo Civil).
Não têm nem carecem de ter força probatória plena para que a sua junção ao processo seja admitida. Também não podem ser rejeitados com o fundamento de que são desnecessários ou impertinentes, como acontece com os documentos. Os documentos servem, como se disse, de meio de prova. Os pareceres servem apenas para ajudar o julgador a encontrar uma solução justa para o caso que tem para decidir.”

Na mesma linha, pode ler-se no sumário do Ac. do TRE, de 25.06.2020, proc. n.º 769/12.0TBTVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
“I - O dies ad quem para que as partes possam efectuar a junção de documentos e pareceres aos autos, é distinto, aferindo-se a (in)tempestividade de tal junção pelos momentos temporais previstos, respectivamente, nos artigos e 423.º a 425.º, e 426.º do CPC.
II - Em face do distinguo legal a respeito do limite temporal para a respectiva apresentação, ao julgador cumpre aquilatar a diferente natureza das peças escritas, distinguindo as que devem ser qualificadas como documentos enquanto meio de prova de um facto, daquelas que constituem pareceres técnicos, já que também estas dizem amiúde respeito a questões de facto.
III - Os pareceres de técnicos dizendo normalmente respeito a questões de facto, quando produzidos extrajudicialmente destinam-se exclusivamente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não valendo como meio de prova, enquanto os documentos têm como função apenas servirem de prova dos factos a que se referem.
IV - A interpretação do artigo 426.º do CPC (conforme o Acórdão TC n.º 934/96, de 10.07.1996, decidiu a respeito do artigo 525.º então vigente) “à luz do artigo 20º, nº 1, da Lei
Fundamental deve, pois, ser entendida como conferindo às partes o direito de juntar, nos tribunais de 1ª instância, pareceres de advogados, professores ou técnicos, cabendo-lhes a eles – e não ao juiz – a definição do critério do que deva ser considerado como parecer” (…)” (destacado nosso).
Pelo que, no seguimento do exposto, estando em causa um relatório que contém uma apreciação técnica fundada em conhecimentos especiais, é de admitir, nos termos do artigo 426.º, do CPCiv, a sua apresentação, dado que essa norma faculta às partes fazê-lo “em qualquer estado do processo”.
De notar que, na admissão do parecer, não se está a efetuar um juízo sobre a sua concreta relevância, facto que obriga à ponderação do seu conteúdo (designadamente dos seus pressupostos). Esse tipo de juízo (apenas) terá lugar a final, quando for proferida sentença, em confronto com os meios de prova adquiridos (designadamente, a perícia realizada nos autos) e por consideração do conteúdo intrínseco do próprio relatório.
1.2. No que se refere ao vídeo:
Dispõe o artigo 368.º, do CCiv, que as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão.
Por sua vez, dentro do capítulo relativo à prova por documentos, determina o artigo 428.º, do CPCiv, que à parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.
As reproduções fotográficas ou cinematográficas ou os registos fonográficas cuja admissão é processualmente permitida tem de reportar-se a coisas ou a factos cuja representação interessa ao objeto do processo e que façam parte da matéria a sujeitar a instrução.
Com efeito, as reproduções fotográficas ou cinematográficas ou os registos fonográficos continuam a constituir documentos, apenas não escritos (cfr., sobre o assunto, cfr. J.M. Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 3.ª ed. at. e amp., Coimbra, Almedina, 2010, p. 161).
Ora, de harmonia o artigo 362.º, do CCiv, diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Como referem Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 4.ª ed. rev. e at., 1987, p. 321, “[e]ssencial à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objecto”.
Ora, visto o vídeo anexado pelos Autores, verifica-se que ele não reproduz coisas ou factos que estejam controvertidos nos autos; aquele consiste num vídeo onde o seu autor demonstra como, na sua perspetiva, seria possível a aposição artificiosa de uma assinatura num documento.
Ou seja, o vídeo corporiza a reconstituição de um facto que faz parte dos temas da prova, mas não pretende reproduzir esse facto nem uma situação da vida contemporânea dos factos em discussão que permita a revelação do 8.º tema da prova com que está relacionado (esse tema da prova tem o seguinte teor: “[o] recurso a falsificação, pelo Réu BB, de um contrato de representação da sociedade Autora, para o efeito referido em 7”).

*
Nestes termos, e em conclusão:
1.1. Admite-se o relatório apresentado pelos Autores, enquanto parecer, à luz do que preceitua o artigo 426.º, do CPCiv;
1.2. Não se admite a junção do vídeo apresentado pelos Autores, determinando-se o seu desentranhamento (a efetuar após trânsito do presente despacho).».
Inconformados, apelaram os autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“i- Tudo o que possa servir a função da demonstração da realidade dos factos, sejam simples coisas, parecer técnico, documentos, perícia, testemunhas ou confissão de parte, constitui meio probatório (ressalvados os limites como a tortura, coação ou gravação não consentida), em face do disposto no artigo 341º do Código Civil.
ii- O artigo 413º do CPCivil não estabelece um numerus clausus de provas atendíveis exigindo apenas que tenham sido produzidas.
iii- O artigo 416º do Código do Processo Civil permite precisamente a apresentação de “coisas” como meio de prova, não tendo depois regulação nas regras dos capítulos II a VI do CPCivil.
iv- O artigo 362º do código civil define como documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
v- Não tem razão o tribunal para afirmar que o ficheiro de vídeo apresentado pelos autores no requerimento de 07/06/2024 não pretende representar a falsificação ou montagem operada pelos réus e consequente falsidade do referido documento.
vi- Resulta claro do mesmo que é isso que os autores pretendem provar com o referido ficheiro,
vii- Após uma primeira perícia o LPC da PJ emitiu um relatório na parte relativa à comparação de diversas fotocopias e sua possível fonte comum ou montagem e após requerimento do requerente, para completar a perícia relativamente a outros documentos que não teriam sido remetidos e insistência no sentido de que a ré EMP02... juntasse os originais. O LPC acabou pode responder que o complemento de perícia era impossível de realizar por falta de originais, acabando depois por em resposta ao tribunal dar anulada toda a perícia.
viii- Assim o ficheiro de vídeo apresentada pelos autores no requerimento de 07/06/2024 e documento dali emanado, constitui uma “coisa” ou documento, similar a um parecer técnico e reconstituição, preciosíssimo para a demonstração da realidade dos fatos, até pelo fato da ré EMP02... dizer que não tem os originais dos documentos em questão por alegadamente já não ter a obrigação de os ter acabando por impedir a perícia sobre os mesmos, como referido na conclusão anterior.
ix- Quanto à apreciação se em 2006 já havia ferramentas técnicas que permitissem uma prática semelhante à demonstrada no referido vídeo, cremos que basta ir ao DR Google e perguntar quando foi inventado o Corel Draw à Wikipédia, para logo vermos que apesar de não tão divulgado como hoje em dia já tinha atingido a idade adulta em 2006.
x- De todo o modo essa apreciação não tem de ser feita como se fez no despacho de admissão ou não do meio de prova apresentado.
xi- Essa apreciação tal como a apreciação da qualidade do referido objeto para a prova da falsificação do documento questionado, só pode ser feita a final, no computo da prova e mediante a prova produzida quer diretamente sobre os factos quer sobre o referido ficheiro de vídeo e dessa forma de o afirmar como tendo contribuído ou não para a prova ou contraprova que os AA pretendem fazer.
xii- O ficheiro de vídeo apresentada pelos AA no requerimento de 07/06/2024 e documento dali emanado, cumpre a função de demonstração da realidade ou falsidade do documento de transferência de ativos da conta ... para a conta ..., na Ré EMP02... não devia e não deve ser desperdiçada pelo tribunal como prova e
xiii- pelas técnicas utilizadas trata-se de um documento ou de uma simples coisa que se aproxima até do parecer técnico, uma vez que se trata de uma atividade especializada e qualificada, que não é exigido ao tribunal que domine.
xiv- Violou a decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 413º e 416º do CPCivil e artigo 341º do Código Civil.
xv- Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que aceite como prova o ficheiro de vídeo apresentado pela autora no requerimento de 07/06/2024 e documento dali emanado.”.
O réu BB veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.

E não se conformado com o referido despacho na parte em que admitiu a junção do relatório de avaliação, veio o mesmo réu também apresentar recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 
“1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem do douto despacho de 26/09/2024, na parte em que admite a junção do Relatório de Avaliação a Carteira de Activos com que os Autores instruem o seu requerimento de 07/06/2024, por entender que se trata de um parecer técnico nos termos do artigo 426º. do CPC e que a sua junção foi tempestiva.
2. Estes autos contêm um vasto histórico de tentativas levadas a cabo pelo Autor para contornar as conclusões dos meios de prova produzidos que lhe são desfavoráveis, em especial para contornar as conclusões do relatório pericial realizado à letra e do relatório pericial realizado em matéria contabilística e financeira.
3. Algumas dessas tentativas foram indeferidas logo em primeira instância (que agora parece ter deixado entrar pela janela a segunda perícia a que fechou a porta); outras foram-no em sede de recurso por esse mesmo Venerando Tribunal da Relação.
4. O Relatório de Avaliação de Carteira de Ativos é um documento na sua substância e no contexto em que foi requerida a sua junção.
5. É um documento na substância porque constitui um objecto elaborado pelo homem com o fim de representar uma coisa.
6. A coisa que em concreto visa representar é a carteira de activos que pretensamente existiria na versão falsa, fantasiosa e vil alegada na P.I., e seu pretenso valor.
7. É outrossim um documento na substância porque se destina a provar factos como o Autor expressamente reconhece quando refere que se destina à prova do tema 4.
8. É como documento que o próprio Autor configura o relatório (à semelhança do que fez com o vídeo e o documento 5 reconstruído, ambos ordenados desentranhar).
9. O Autor justificou expressa e inequivocamente a obtenção/junção tardia do relatório com a circunstância de só ali ter conhecido o resultado da perícia de contabilidade e financeira.
10. O Autor requereu expressa e inequivocamente a dispensa do pagamento de multa (o que só teria cabimento no âmbito do nº.2 ou 3 do artigo 423º. do CPC).
11. O Autor fê-lo por estar perfeitamente ciente da natureza do relatório (documental) e da finalidade (probatória) que com a junção pretendia atingir.
12. O Autor nunca configurou o relatório como parecer técnico, nem mesmo quando tal tornava tempestiva a junção em qualquer estado do processo sem mais pressupostos e sem sujeição a multa.
13. O relatório nunca visou elucidar o Mmo. Tribunal a quo sobre o alcance de factos provados ou não controvertidos cuja interpretação exija especiais conhecimentos.
14. O que o Autor efectivamente pretende com a junção do relatório é a prova de factos que deviam era construir as premissas das conclusões ali se alcançam.
15. Conclusões que são extraídas com base numa realidade paralela que corresponde à situação que existiria na versão alegada pelo Autor.
16. O contexto em que é requerida a junção do relatório só permite a conclusão de que com ela se visa unicamente tornear as conclusões do relatório pericial desfavorável.
17. Depois de exaurir todas as hipóteses de reclamação, pedidos de esclarecimento e de realização de segunda perícia que foi indeferida logo por intempestiva, o Autor veio trazer aos autos um relatório pericial extrajudicial que mandou elaborar de acordo com os pressupostos e em vista de chegar às conclusões que lhe interessam.
18. O Autor nunca pretendeu realizar nenhum exercício sério de contraditório sobre o resultado da perícia de contabilidade e financeira e esclarecimentos subsequentes, mas apenas fazer um exercício de chicana processual que até a jurisprudência citada no douto despacho recorrido julga inadmissível.
19. Porque na prática pretende o Autor agora enxertar no processo as conclusões que os meios de prova próprios não permitiram, seja por não lhe ter sido processualmente possível fixar os pressupostos que queria; seja porque a necessidade de respeitar o compromisso prestado pelos peritos não lhes permitir chegar a tais conclusões.
20. Salvo o devido respeito, o Mmo. Tribunal a quo acabou por permitir o exercício da chicana processual do Autor quando admitiu a junção do relatório como sendo um parecer técnico, e deixou entrar pela janela a segunda perícia a que fechou (e muito bem) a porta.
21. Não existe nenhum critério objectivo que demande tratamento distinto do relatório em causa em relação ao vídeo ou à reconstrução do documento 5 juntos pelo Autor na mesma ocasião, ambos que foram (e muito bem) ordenados desentranhar.
22. Impunha-se que o relatório fosse enquadrado como documento probatório (como o próprio Autor o qualifica), fosse julgada extemporânea a sua junção, impertinente e inútil o seu conteúdo, e assim fosse o mesmo desentranhado como o foram o vídeo e a reconstrução do documento 5 cuja junção foi requerida na mesma ocasião e sob os mesmos argumentos.
23. Era neste sentido que se impunha interpretar e aplicar ao caso as normas dos artigos 362º. do Código Civil, e artigos 410º., 423º./2 e 3, 426º. e 443º., estas do Código de Processo Civil.
24. Normas estas que, sempre salvo o devido respeito, o Mmo. Tribunal a quo violou ao interpretar e aplicar no sentido em que o relatório cuja junção foi requerida pelo Autor consubstancia um parecer técnico e que a sua junção foi tempestiva.”.
Os autores não apresentaram contra-alegações.
Remetidos que foram os presentes autos de apelação a este Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular pela aqui Relatora que julgou improcedentes as apelações, confirmando os despachos recorridos e condenando cada um dos respectivos recorrentes nas custas.
Notificados vieram cada um dos recorrentes reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652, nº 3 do NCPC, reiterando na essência os argumentos esgrimidos nos respectivos recursos.
Pugnam, assim, cada um dos recorrentes/reclamantes pela procedência da respectiva reclamação e recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das reclamações e das conclusões formuladas pelos recorrentes/reclamantes, constitui objecto do recurso a questão de saber se o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, ao ter indeferido, por impertinente, a junção aos autos do “ficheiro vídeo” e ao ter admitido a junção aos autos do “relatório de avaliação”, enquanto parecer técnico.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor dos despachos recorridos que supra se transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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3.2. Fundamentação de direito
Como decorre do relatório da presente decisão, nos recursos sob apreciação está em causa a (in)admissibilidade da prova apresentada pelos autores (com o requerimento de 7.06.2024), importando, pois, aferir se deve ou não ser mantida a decisão singular proferida pela relatora que julgou improcedente as apelações e confirmou as decisões recorridas.
Note-se que, salvo melhor opinião, nenhum argumento/fundamento relevante foi aduzido nas reclamações ora deduzidas que importe uma nova ou diferente abordagem quanto aos fundamentos dos recursos, pelo que, em nosso entender a decisão reclamada deve ser mantida pelos exactos fundamentos e argumentos nele já expendidos.
Nesta conformidade, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os seus termos que aqui passamos a transcrever:
«As questões suscitadas nos presentes recursos remetem-nos, pois e desde logo, para o âmbito do direito à prova.
Com efeito, a consagração, no nº 4 do art.º 20º, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza.
O direito à prova emana, pois, da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.
O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 11.11.2008, relatado por Carlos Fernando Cadilha, disponível in www.pgdlisboa.pt).
O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de acção e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. Cfr., neste sentido, Rui de Freitas Rangel, “O Ónus da Prova no Processo Civil”, 2ª ed., Almedina, p. 72.
As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a contraprova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova.
No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis ou a imposição de condições à sua utilização, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. A emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direcção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias.
Por isso que, enquanto componente do processo justo e equitativo (corolário do direito de acesso ao direito e aos tribunais), surge também, o princípio da relevância da prova, isto é, o dever do juiz recusar as provas impertinentes e/ou dilatórias.
Ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, razão porque o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar.” (vide, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, p. 463).
O facto de o juiz indeferir um requerimento de prova inútil ou com intenção de arrastar o andamento processo, não constituiu uma limitação ao direito de defesa. Podemos mesmo afirmar constituir para o juiz um dever, em nome da economia processual, a recusa de provas irrelevantes, inúteis ou meramente dilatórias (cfr. ac. da RC de 21.04.2015, relatado por Maria João Areias e acessível in www.dgsi.pt).
Saliente-se que, de acordo com o art.º 341º do CC as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Mas existem regras, para as balizar, de direito probatório material, de natureza substantiva, a regular a admissibilidade e força probatória, inseridas no Código Civil, e de direito probatório formal, a regular os procedimentos probatórios, e que têm sede no Código de Processo Civil.
O primeiro principio geral que norteia a admissibilidade dos meios de prova é o da sua pertinência e, o segundo, é o da sua necessidade, o que decorre da conjugação dos art.ºs 410º e 411º, do NCPC. Deles se infere que a prova tem de ter por objecto a factualidade da causa de pedir/excepções e tem por pressuposto que seja necessária ao apuramento da verdade sobre esses factos.
A ausência destes requisitos torna a prova inútil ou dilatória, redundando em ineficiência por dispêndio acrescidos de recursos desnecessários e em retardamento do processo.
Nessas circunstâncias, devem ser recusadas pelo juiz, o que resulta do dever geral de gestão processual (cfr. art.ºs 6º, 410º e 411º, do NCPC) e, bem assim, do regras específicas e regimes privativos dos concretos meios de prova, mormente os previstos nos art.ºs 423º, 429º, 432º, 443º, do NCPC, quanto aos documentos.
A parte não pode juntar ao processo todo e qualquer documento no qual veja algum interesse no intuito de impressionar o tribunal na sua decisão.
A recusa de um meio de prova deve, porém, sempre ser fundamentado com base numa norma ou num princípio jurídico, não podendo o juiz exercer um poder discricionário – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil anotado, vol. 2, 4º ed., p. 214.
Feitas estas considerações, reportando-nos ao caso em apreço, desde já se adianta que nos afigura acertada a decisão do tribunal recorrido, quanto à não admissão do “ficheiro vídeo”, que foi apresentado pelos autores como prova documental (embora no presente recurso lhe atribua outra natureza).
Com efeito, lê-se no art.º 362º, do CC, que prova “documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”.
Está-se perante uma noção ampla de documento, abrangendo um escrito, “uma fotografia, um disco granofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc., etc.”. O que se exige, porém, como essencial “à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objecto” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, p. 321).
Ora, como bem salienta o tribunal recorrido, o ficheiro de vídeo apresentado pelos autores consiste num vídeo onde o seu autor – cuja identificação e competência técnica se desconhece - demonstra como, na sua perspectiva, seria possível a aposição artificiosa de uma assinatura num documento. Ou seja, trata-se apenas de uma demonstração - meramente abstracta – da possibilidade de viciação digital de um documento, não tendo a virtualidade de demonstrar ou infirmar qualquer facto relevante para a boa decisão da causa, pelo que se revela impertinente e até desnecessário (do mesmo só se retira que é tecnicamente possível a viciação digital de documentos, o que aliás é já uma evidência).
Note-se que para a aferição da falsificação de documento invocada nos autos, relevam tão só os factos susceptíveis de demonstrar uma determinada e concreta viciação que supostamente terá atingido o documento impugnado.
Do exposto, resulta claro que igualmente não podemos considerar que tal ficheiro de vídeo constitua uma “coisa” com interesse para a instrução da causa.
Como também não podemos considerar estar perante um verdadeiro parecer técnico (reconstitutivo dos factos).
Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito, pressupõe um discurso sobre essa precisa e concreta questão, analisando-a nas suas variadas vertentes ou pontos de vista, para ela propondo opinada solução.
Tal não sucede no caso, como vimos, e como tal sem valia para a formação no espírito do julgador de juízo que se traduza na aferição de factos demonstrativos da falsificação invocada.
No vídeo em causa, reitera-se, não é analisada em concreto a falsificação de que o documento impugnado supostamente padece, limitando-se o autor de tal vídeo à demonstração das várias possibilidades de manipulação do conteúdo de um documento com recurso a determinada ferramenta informática, desconhecendo-se inclusive quais as características técnicas de tal ferramenta e se a mesma estaria disponível à data da elaboração (ou suposta adulteração) do documento em causa.
Assim sendo, considera-se que o despacho recorrido decidiu com acerto ao rejeitar o documento em questão.
Neste conspecto, temos que concluir de forma inexorável pela improcedência do recurso interposto pelos autores.
Resta agora aferir da adequação da decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à qualificação do relatório de avaliação junto pelos autores como parecer técnico e à sua, subsequente, admissão aos autos à luz do disposto no art.º 426º, do NCPC.
Os pareceres técnicos, como tem sido entendido na doutrina (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, IV, p. 27 e seguintes) e na jurisprudência (cfr., entre outros, o ac. desta Relação de Guimarães de 21.01.2016, relatado por Sérgio Almeida e consultável in www.dgsi.pt), dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam-se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei.
Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada.
Note-se que as opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial (cfr. Alberto dos Reis, in ob. citada, p. 28 e 30).
Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la.
A separação entre documentos e pareceres permite afirmar que para o Código de Processo Civil, os pareceres, nomeadamente, os pareceres de natureza jurídica, têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa.
Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos, nem ainda com a prova pericial e também não estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico desses meios de prova.
Como se refere no ac. da RL de 20.02.2020 [relatado por Gabriela Fátima Marques, in www.dgsi.pt], “como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa”. E, mais uma vez como no mesmo aresto se refere, “as opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme sejam emitidos em diligência judicial, em resposta a quesitos formulados em arbitramento, ou sejam emitidos por via extrajudicial. Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.”.
Tendo em conta estas considerações, e independentemente da qualificação dada pelos autores, o relatório de avaliação junto aos autos pelos autores não pode deixar de ser considerado como um mero parecer técnico.
Assim sendo, e resultando do disposto do art.º 426º, do NCPC que “os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo.”, a junção do dito relatório tem-se por tempestiva.
Deste modo, em face do regime que resulta do citado art.º 426º, estando em causa a junção de um parecer técnico, como o qualificou a decisão recorrida, tal acarreta, sem necessidade de outras considerações, a manifesta improcedência do recurso interposto pelo réu.
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Em conclusão, julgamos improcedentes os recursos interpostos e, em consequência, mantém-se a(s) decisão(ões) recorridas, com custas a cargo dos respectivos recorrentes.».
Em suma, revela-se impertinente e desnecessária a junção aos autos do denominado “ficheiro de vídeo”, pois, o mesmo não tem a virtualidade de demonstrar ou infirmar qualquer facto relevante para a boa decisão da causa.
Por outro lado, e ao contrário do que sucede com o aludido “ficheiro de vídeo”, o relatório de avaliação apresentado pelos autores não pode deixar de se considerar um parecer técnico que versa sobre uma questão concreta objecto de controvérsia nos autos.
Como salienta o tribunal recorrido, o dito relatório versa sobre o valor de uma carteira de investimentos e consubstancia uma análise técnica, com recurso aos especiais conhecimentos dos seus autores, não materializando, deste modo, um mero documento.
Só que tendo tal parecer técnico sido emitido extrajudicialmente e sem que tenha sido elaborado no confronto da parte contrária (que não pode exercitar plenamente o direito ao respectivo contraditório), não tem o valor de prova pericial e nunca poderá ser valorado como tal, como igualmente foi colocado em evidência pelo tribunal recorrido na decisão sob apreciação.
Na verdade e como se diz, no ac. da RC de 26.10.2021 (processo nº 123/13.6TBFVN.C1, consultável in www.dgsi.pt):
iii) As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial (respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial;
iv) Pelo que não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou;
v) De modo que, se de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico extrajudicial, daí decorre a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária;”.
Ou seja, o facto do relatório de avaliação em causa ter sido elaborado sem atender ao princípio da audiência contraditória é que precisamente permitiu e permite a sua qualificação como mero parecer técnico.   
Tal constatação – de que se trata de um mero parecer - em nada obsta ou contende, porém, com a sua junção aos autos, nos termos em que o foi, ou seja, ao abrigo do disposto no art.º 426º, do NCPC, assim devendo ser atendido em sede própria.
Ante todo o exposto, entendemos ser de confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, julgar improcedentes as apelações, mantendo-se os despachos recorridos.
As custas das reclamações e dos recursos são da responsabilidade dos respectivos reclamantes/recorrentes atento o seu integral decaimento (art.º 527º do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em julgar improcedentes as apelações, mantendo-se os despachos recorridos. 
Custas a cargo de cada um dos respectivos reclamantes/recorrentes.
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Guimarães, 27.02.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Joaquim Boavida
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues