JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHADOR BANCÁRIO
CRÉDITO BANCÁRIO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário

I. Apenas os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, daí que quando um determinado ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou a valoração de factos que se inscrevam na análise das questões jurídicas a decidir, contendo uma resposta àquelas questões, deverá ser daquela eliminado.
II. A justa causa de despedimento pressupõe a existência de uma determinada ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.
III. O exercício de funções no sector bancário implica, por via de regra, o desempenho de tarefas exigentes e qualificadas que, pela sua natureza, pressupõem que a relação de confiança seja o fundamento nuclear da subsistência do vínculo laboral, sendo a sua violação suscetível de acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade da instituição bancária.
IV. Resultando provado que todas as operações de crédito que foram preparadas pela trabalhadora foram objeto de reverificação da regularidade do processo e do cumprimento das condições exigidas pelo empregador e por si aprovadas, por intermédio da Direção de Risco de Crédito, há que concluir que o desvalor da sua conduta, consistente na ausência de relacionamento dos dez clientes envolvidos com referências aos quais se verificava o mesmo padrão (data de abertura das contas, pedidos de crédito) surge francamente mitigado.
V. A sanção de despedimento surge, neste contexto, como desadequada e desproporcional, sobretudo quando em causa estava trabalhadora com quase vinte anos de antiguidade, ausência de antecedentes disciplinares e desempenho das suas funções, ao longo do tempo, com qualidade, proficiência e proatividade, merecedor de classificações positivas e atribuição de prémios pecuniários.

Texto Integral

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
1. AA apresentou, em 16.08.2023, formulário para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Banco XX, SA manifestando oposição ao seu despedimento e tendo procedido à junção de cópia de decisão proferida em procedimento disciplinar.
2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o empregador foi notificado para juntar procedimento disciplinar e articulado motivador, o que veio fazer.
Alega, em síntese, que a trabalhadora violou de forma grave e culposa os seus deveres contratuais e profissionais, na preparação, análise, parecer e decisão de dez créditos que totalizam o montante de € 305.152,22. Mais elencou os créditos em causa e quais os factos que deveriam ter alertado a trabalhadora para a possibilidade de fraude externa, nomeadamente o facto de todos os clientes em causa residirem no Reino Unido, terem curso superior, casa própria sem ónus, procederem à abertura de conta bancária, com um único titular, e contratarem crédito de imediato. Refere, ainda, que foram cumpridas todas as formalidades do procedimento disciplinar instaurado e termina pugnando pela declaração da licitude do despedimento da trabalhadora, por estar demonstrada a necessária justa causa inerente a este.
3. A trabalhadora apresentou contestação, com reconvenção peticionando que:
“A) fosse declarada a ilicitude do seu despedimento, e por consequência que o Réu fosse condenado a reintegrar a Autora ou no pagamento de compensação de antiguidade nos termos do artigo 391º do Código de Trabalho, conforme opção desta até sentença, liquidado em € 42.312,24 em sede de contestação;
B) o Réu fosse condenado no pagamento à Autora das retribuições vencidas, desde 16 de Julho de 2023, liquidado em € 5.876,70 em sede de contestação, e nas retribuições vincendas;
C) O Réu fosse condenado no pagamento à Autora das horas de trabalho suplementar decorrente da sua prestação em 1h diária em cada semana de trabalho, pela formação profissional obrigatória e/ou das horas devidas e não ministradas, no período de janeiro de 2020 a Junho de 2023, a liquidar em sentença;
D) O Réu/Reconvindo fosse condenado no pagamento à Autora/Reconvinte de uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor € 140,52;
E) O Réu/Reconvindo fosse condenado no pagamento à Autora/Reconvinte de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00;
F)[…] juros de mora à taxa legal de 4% ano, que na presente data totalizam a quantia de € 260,93. “
Alegou, em resumo, que desde sempre trabalhou com afinco e dedicação, mas que o volume de serviço que lhe estava adstrito excedia o seu horário de trabalho, o que levava a que trabalhasse, regularmente, para além da hora de saída, que não existem ferramentas para verificação das situações como o IBAN ou a soma dos extractos bancários, pelo que não podem servir de fundamento para o seu despedimento. Após a análise do processo por si seguia-se a análise pela gerência do balcão e, ainda, pela direção de risco de crédito e só então era concedido o crédito. Mais alegou que enviou emails para celebração de contratos de seguro sob instruções dos clientes que mudaram a morada para Portugal para aqui receberem os cartões e a correspondência e contestou os demais factos e fundamentação utilizada para o seu despedimento. Deduziu pedido reconvencional pedindo o pagamento das horas de trabalho suplementar, formação profissional e danos patrimoniais.
4. O empregador respondeu, impugnando o alegado quanto ao horário de trabalho, já que a trabalhadora estava abrangida pelo regime de isenção de horário de trabalho, carecendo a prestação de trabalho suplementar de autorização prévia e expressa que não foi dada. No que concerne à formação, a mesma é comunicada com o período de 4 meses para que os funcionários a façam, não sendo determinado que a realizem fora dos dias úteis. Termina pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
5. Foi proferido despacho saneador onde foi admitido o pedido reconvencional, fixado objeto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.
6. Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual foi proferida decisão que julgou a ação improcedente por não provada, declarando lícito o despedimento da trabalhadora, por procedência da justa causa, e absolvendo ainda o empregador dos demais pedidos formulados. Foi fixado à ação o valor de € 32.151,17.
7. A trabalhadora, inconformada com a decisão proferida, interpôs recurso para este Tribunal apresentando as seguintes conclusões, após convite de aperfeiçoamento:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação do despedimento apresentado pela ora Apelante, julgando-o regular e lícito, e em consequência julgou improcedentes os pedidos formulados de declaração de ilicitude, de condenação do Apelado no pagamento da indemnização e dos salários intercalares, e ainda do valor fixado à acção de 32.151,17€;
2. O presente recurso de apelação tem por objecto a selecção e julgamento da matéria de facto e, por conseguinte, a reapreciação da prova gravada e bem assim a interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados e não provados, seguindo as regras do ónus da prova;
3. À presente acção deve ser atribuído o valor de € 73.969,901, sob pena de violação do disposto nos artigos 98ºP, nº 2 CPT e 390º e 391º do CT;
4. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto provada dos pontos 13, 24, 25 e 31 e das alíneas x), dd) e hh) dos factos não provados;
5. O facto provado 13, contém expressões de conteúdo técnico-jurídico e de cariz conclusivo, devendo ser considerado como não escrito/inexistente;
6. A redacção dos factos provados 24, 25 e 31 deve ser alterada, passando a ser a que consta supra, na alegação, em face dos depoimentos das testemunhas BB ((cfr. gravação digital do Tribunal, conforme CD–34m52 e CD– 02h40, e acta da sessão de julgamento do dia 02.04.2024)e CC (cfr. gravação digital do Tribunal, conforme CD–18m21, e acta da sessão de julgamento do dia 05.06.2024);
7. A matéria que consta nas alíneas x), dd) e hh) nos factos não provados deve ser aditada à matéria de facto provada, de modo a ser coerente com os depoimentos das testemunhas DD (cfr. gravação digital no Tribunal a quo CD– 51m14 e acta da sessão de julgamento do dia 29.05.2024) e EE (cfr. gravação digital no Tribunal a quo CD – 01h07 e acta da sessão de julgamento do dia 05.06.2024);
8. A Apelante não cometeu nenhum ilícito disciplinar, não havendo por isso culpa, e na falta destes elementos não pode haver sanção e menos ainda a de despedimento;
9. O Apelado não suspendeu preventivamente a Apelante; manteve a Apelante a trabalhar e, no exercício habitual das suas funções, pelo que não se verificou a imediata impossibilidade da subsistência da relação de trabalho com a Apelante;
10. A conduta da Apelante não lesou os interesses patrimoniais do Apelado.
11. O despedimento da Apelante foi ilícito, o que tem de ser declarado,
12. Deve o Apelado ser condenado no pagamento da indemnização de antiguidade pelo máximo e nos salários intercalares;
13. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 53º da CRP, e artigos 328º, 330º, 338º, 351º, 391º nº 1 e 3 todos do CT, artigos 607º nºs 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT e ainda o artigo 98º-P nº 2 do CPT, padecendo da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c)do CPC.
Concluiu a trabalhadora no sentido de que deve ser “[revogada] a sentença apelada que absolveu o Réu da ilicitude do despedimento com as consequências legais daí decorrentes, com o reconhecimento do direito a receber a indemnização legal, (…).”
8. O empregador apresentou contra-alegações ao recurso interposto, concluindo, a final, pela sua improcedência aí referindo que:
“ 1. O presente recurso vem interposto pelo Autor, ora Recorrente, da douta sentença de Fls. , que julgou “a acção improcedente por não provada e, consequentemente, declarou lícito o despedimento da Autora, AA, por procedência da justa causa”, mais absolvendo “o Réu dos demais pedidos formulados pela Autora” e fixando o valor da acção em “€ 32.151,17 (atento o valor da retribuição actual de 1.107,89€, face à utilidade manifestada no valor da indemnização eventualmente em causa, artigos 98ºP, n.º 2, do CPT e 391º, ns.º 1 e 3, do CT)”.
2. A Recorrente insurge-se contra a douta sentença recorrida, impugnando o valor fixado à acção, impugnando a matéria de facto – factos provados 13, 24, 25 e 31 e as alíneas x), dd) e hh) dos factos dados como não provados – e, bem assim, a decisão de Direito que conduziu à absolvição do ora Recorrida nos termos supra descritos.
3. No que se refere à impugnação do valor da acção, embora a Recorrente tenha razão no que se refere a que a remuneração mensal considerada pela douta sentença recorrida – 1.107,89 € - não corresponder à remuneração da Recorrente, a verdade é que a Recorrente não indica qual o valor que deveria ser dado a acção, razão pela qual, s.m.o., tal impugnação não deve proceder.
4. A douta sentença recorrida não merece a censura que lhe faz a Recorrente e representa uma justa decisão absolutória, que decorre quer de uma correcta fixação da matéria de facto, quer de uma correcta aplicação do Direito aos factos provados.
5. O recurso deve, por isso e como se passa a expor, improceder.
6. Quanto ao Facto n.º 13, importa dizer que o dever de diligência é um dever legal dos trabalhadores, como expressamente do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho: “(…) o trabalhador deve: c) Realizar o trabalho com zelo e diligência”.
7. A Recorrente estava pois, como é bom de ver, sujeita ao dever de diligência na análise, preparação e parecer dos 10 processos de crédito.
8. A Recorrente fez uma análise, preparação e parecer desses dez processo de crédito de forma profundamente negligente, o que foi muitíssimo bem fundamentado na douta sentença recorrida, fundamentação que, pela forma completa e exaustiva que lhe não pode deixar de ser reconhecida, se dá aqui por integralmente reproduzida.
9. O facto n.º 13 deverá manter-se assim entre os factos provados, improcedendo a impugnação deduzida pela Recorrente nesta Apelação.
10. No que respeita ao Facto n.º 24, a sua prova decorre, além dos anexos 7 a 13, do documento que consta a Fls. 64 do procedimento disciplinar, onde se constata que a Recorrente enviou, no dia 28/07/2022, às 18:27h, um email a FF relativo ao cliente GG, pelo que improcede a impugnação nesta parte.
11. No mais, a Recorrente também não tem razão, pois o entendimento dos órgãos internos quanto à violação do sigilo bancário consta do Relatório da Auditoria e, bem assim, da prova testemunhal produzida, em concreto do depoimento da testemunha BB, Ficheiro áudio – DIA 02/04/2024, às 9:09h, e da testemunha HH, ficheiro áudio – DIA 02/04/2024, às 14:50h, nos trechos acima transcritos que aqui se dão por reproduzidos.
12. Do exposto decorre que ao Facto n.º 24 deve manter-se.
13. Quanto ao Facto n.º 25, deve a impugnação improceder porquanto por um lado, no dia 31/05/2022 a Recorrente enviou efectivamente quatro emails relativos àqueles dois clientes, como se pode confirmar dos documentos que fazem Fls. 64, 64 verso, e 65 do Procedimento disciplinar: às 13:07h, às 14:09h, às 14:49 e às 15:01h, e, por outro lado, não foi produzida qualquer prova que sustente o demais alegado pela Recorrente, ou seja, não há qualquer prova – e a Recorrente não a refere, como não podia referir –que sustente que o envio dos emails foi feito com o conhecimento e consentimento e de acordo com informações prestadas pelos clientes.
14. No que se refere ao Facto n.º 31 a impugnação deve, igualmente, improceder pois a alteração de morada tem de ser comprovada, até por imposição do Banco de Portugal, tal como resultou da prova produzida, em concreto do depoimento da testemunha BB, Ficheiro áudio –DIA 02/04/2024, às 9:09h, no trecho acima transcrito que aqui se dá por reproduzido
15. Relativamente à Alínea x) dos factos não provados, o depoimento transcrito pela Recorrente não permite, s.m.o., provar o facto como pretende a Recorrente, pelo que o facto deve manter-se como não provado ou, quando muito, com redacção que corresponda ao afirmado pela testemunha.
16. Quanto à Alínea dd) dos factos não provados, a alegação da Recorrente tem suporte na prova por si invocada, pelo que o Recorrido não se opõe à pretensão da Recorrente.
17. Por fim, no que respeita à Alínea hh) dos factos não provados, o depoimento testemunhal mencionado pela Recorrente não permite provar-se o facto, pois o que dele consta é exactamente o contrário do pretendido pela Recorrente, isto é, a Direcção de Compliance é contactada quando há dúvidas e, nesse contexto emite alertas ou não aceita o risco do cliente, razão pela qual o facto deve manter-se como não provado.
18. Em suma: improcede a impugnação da matéria de facto no que respeita aos factos provados 13, 24, 25 e 31 e às alíneas x) e hh) dos factos dados como não provados, admitindo-se a sua procedência no que respeita à alínea dd) dos factos não provados.
19. Para efeitos da justa causa de despedimento, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando, à luz de todas as circunstâncias relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença, e através de um juízo objetivo, segundo um critério de razoabilidade, se conclua que a ruptura é irremediável na medida em que nenhuma outra sanção se revela susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo do trabalhador.
20. Os factos imputados à Recorrente, provados nestes autos, revestem-se de profunda gravidade e censurabilidade não sendo exigível ao Recorrido a manutenção do contrato de trabalho, por total e absoluta perda da confiança na Recorrente.
21. Como vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça, a actividade bancária, atenta a sua natureza, pressupõe um especial grau de confiança nos trabalhadores bancários.
22. Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 02/12/2004, o Acórdão do STJ de 08/01/2013, e, ainda, o Acórdão do STJ de 22/02/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
23. A conduta da Recorrente, tal como provada estes autos, é incompatível com o exercício da actividade bancária e importa a quebra absoluta da confiança que nela o Recorrido depositava.
24. A Apelação deve, assim, improceder, confirmando-se nesse Venerando Tribunal a decisão absolutória do Recorrido.”
9. A Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso interposto, com a ressalva quanto ao valor da ação e ao constante da matéria não provada dd).
10. Ouvidas as partes, recorrente e recorrida pronunciaram-se no sentido já afirmado nas suas alegações e contra-alegações, respetivamente.
II – Objeto de recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim sendo fixam-se as seguintes questões a resolver:
i. O valor da causa;
ii. Impugnação da matéria de facto quanto aos factos provados 13,24,25 e 31 e factos não provados das alíneas), dd) e hh);
iii. Licitude do despedimento da trabalhadora e consequências a extrair, em caso de se concluir pela sua ilicitude.
III – Valor da causa.
Na sentença recorrida o valor da causa foi fixado em “€ 32.151.17 (atento o valor da retribuição actual de €1.107,89, face à utilidade manifestada no valor da indemnização, eventualmente em causa, artigos 98ºP, n.º 2 e 391º, n.º 1 e 3 do CT)”.
A recorrente refere erro do Tribunal ao fixar o valor da retribuição na quantia de €1707,89, quando de acordo com a prova produzida nos autos (facto provado 40), a retribuição é de €1512.44, correspondendo à soma da retribuição base e das diuturnidades, sendo este o valor que, nos termos do art. 391º n.º1 e 3 do CT, releva para a determinação do valor da indemnização e consequente utilidade económica da sentença e, ainda que, na sentença não é explicado o “iter” lógico-racional que permitiu ao Tribunal obter o valor de €1.107,89.
Nas conclusões do recurso aperfeiçoadas, no ponto 3., a recorrente procedeu à indicação do valor da causa que, em seu entender, deveria ser fixado em € 73.969,90, o que não havia feito aquando da apresentação das primeiras conclusões.
Tendo a recorrente extravasado o âmbito do convite ao aperfeiçoamento, deverá considerar-se não escrito o montante referido, mantendo-se, nesta parte, o que consta das primeiras conclusões, esclarecendo-se, ainda, que a ausência de indicação do montante que deva ser fixado em alternativa não obsta ao conhecimento da impugnação.
Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento está em causa a declaração da licitude ou ilicitude do despedimento e as consequências daí decorrentes, designadamente, pedido de reintegração ou, em substituição, pedido de indemnização de antiguidade, pedido de pagamento das retribuições intercalares. Na reconvenção, o trabalhador pode ainda reclamar o pagamento de outros créditos laborais incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 389 do CT, como decorre do disposto no art. 98º-L, nº 3, do CPT.
De acordo com o art. 98º P n.º 2 do CT o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
No caso, a recorrente formulou na contestação/reconvenção cinco pedidos, a saber: a declaração da ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da ré a reintegrá-la ou a pagar-lhe a compensação de antiguidade, nos termos do artigo 391º do CT, que liquidou em € 42.312,24; a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares vencidas desde 16.07.2023 que liquidou em € 6.876,70; a condenação da ré no pagamento de trabalho suplementar e formação profissional não ministrada a liquidar em execução de sentença; a condenação da ré no pagamento da quantia de € 140,52 a título de danos patrimoniais, e da quantia de € 2500.00 a título de danos não patrimoniais e, ainda, de € 260,93 de juros.
Aos mencionados pedidos corresponde uma utilidade económica e será essa utilidade económica que determina o valor da ação2 o que sempre sucederia mesmo no caso de não ter havido qualquer reconhecimento de créditos.
Considerando que não houve recurso quanto à reconvenção o valor a atribuir será o que resulta da soma dos pedidos, cfr. art. 297 n.º 1, 1ª parte do CPC, ou seja, de € 2640,52.
Relativamente à ação e por o seu montante estar dependente da sorte do recurso interposto pela recorrente será o mesmo fixado a final.
IV- Fundamentação de facto.
4.1. -O artigo 607º, n.º 5, do CPC dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artº 662º, do CPC sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” refere-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.12.20233“(…), os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).”
António Santos Abrantes Geraldes4 refere que“(…) fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à indicação dos pontos de discórdia”.
E, ainda que, “sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação tais como depoimentos testemunhais, documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações de parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação assumindo-se como um verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e oralidade.”
À Relação competirá, então, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Importará, ainda, aferir se o recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, cfr. art. 640º do CPC.
Cumprindo ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, esta pretensão, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões, art. 635º do CPC.
Com relevo (…) mais se acrescenta que no âmbito do recurso com impugnação da decisão da matéria de facto impõe-se que a matéria dela objeto seja essencial ou relevante para a decisão de mérito na qualidade de factos concretizadores dos pressupostos constitutivos do direito a que o autor se arroga ou da defesa excetiva invocada pelo réu, por contraposição com os factos de natureza instrumental que, conforme da própria designação resulta, apenas relevam para fundamentar raciocínios lógicos-indutivos que concluam ou não pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção, tarefa que tem o seu lugar próprio na valoração ou julgamento da matéria de facto”.5 E que“ não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.) 6
Finalmente refere-se que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados.
Conforme é entendimento pacífico as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-20147, refere-se, ainda, que “só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes
Em consonância com o que se vem de referir, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, ou seja, o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir. Assim, quando um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, contendo uma resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser desconsiderado.
Este entendimento não pode ser, no entanto, absoluto, já que como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021 8« [m]as mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal: “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05,….), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA).»
4.2. Impugnação da matéria de facto dada como provada.
No que concerne ao cumprimento dos ónus de impugnação a que se alude supra e, sem prejuízo de se assinalar quanto tal não suceder, consideramos, em regra, cumpridos os mesmos.
4.2.1.A recorrente insurge-se quanto à factualidade constante do facto provado 13. devendo ser considerado como não escrito/inexistente.
O facto em causa tem a seguinte formulação:
13 - A Autora não usou da diligência que lhe era legal e normativamente exigida, na preparação, análise e parecer de 10 (dez) créditos pessoais, que totalizam o montante de € 305.152,22, ao não ter relacionado os diversos clientes, não haver questionado a repetição do seu padrão sócio económico e, deste modo, não tendo percecionado potencial fraude externa levada a efeito por aqueles, com os inerentes riscos e prejuízos para o Banco.“
Para o efeito, a recorrente refere que contém matéria técnico-jurídico e de cariz conclusivo, que da análise da prova documental dos autos não existe qualquer normativo onde constem as regras a que estava adstrita, impondo-se ao Tribunal que identifique a norma jurídica e qual o concreto normativo que possa ter sido violado.
Acrescenta que, dos depoimentos das testemunhas que identifica, também não resultou prova de que exista normativo que determine ser exigível à recorrente que relacione características idênticas entre clientes novos.
Na motivação do facto em causa pode ler-se o seguinte:
O facto sob o n.º 13 foi considerado demonstrado após análise cuidada dos apensos 7 a 9 e 21 a 30 do processo disciplinar, correspondente aos emails trocados entre a Autora e FF e à impressão dos processos de crédito dos clientes II (apenso 20), JJ (apenso 21), KK (apenso 22), LL (apenso 23), MM (apenso 25), NN (apenso 26), OO (apenso 27), PP (apenso 28), QQ (apenso 29) e RR (apenso 30). Da conjugação dos apensos verifica-se que no primeiro dos processos, de II, a mesma começa por pedir € 42.500,00 e quando são levantadas dúvidas e pedidas outras garantias, no mesmo dia, 15 de Fevereiro de 2022, a Autora, responde às várias dúvidas e sugere a diminuição do montante do empréstimo, para que não sejam necessárias as garantias adicionais. Nos demais empréstimos que se seguem, os valores pedidos aparecem já pelo montante que não levantariam pedidos de garantias adicionais. Mais, apesar de todos os clientes terem bacharelatos ou cursos superiores, desempenhavam no Reino Unido funções de encarregados de limpeza, vigilantes ou empregados de mesa, o que seria um desaproveitamento das suas habilitações e capacidades, não se afigurando lógico que, emigrando para outro país, com formação superior, com conhecimentos mínimos da língua, presume-se, para aí poderem residir, não conseguissem, pelo menos, trabalhos administrativos ou medianamente qualificados. Mais, as mudanças de morada para Portugal, que no articulado da Autora se deveriam ao desenvolvimento de actividade em regime de teletrabalho, não são possíveis, tendo em conta as actividades indicadas, de encarregados de limpeza, vigilantes ou empregados de mesa. Os anexos referidos conjugados ainda com os anexos 7 a 9, os emails nos quais a Autora envia elementos dos contratos dos clientes SS, QQ e RR a FF, com o cumprimento de “maninha”, demonstra que a Autora sabia que estas pessoas estavam, de algum modo relacionadas e que tinham as mesmas condições e deveria ter atentado se o padrão se estabelecia, ou que padrão se estabelecia e se haveria algo por detrás de tantos empréstimos semelhantes. Apesar do volume de serviço que a Autora também demonstrou, é certo que estes empréstimos impunham à Autora que a mesma depois tivesse de fazer actividades extra: mandar emails, ou para a FF, ou para obter o seguro junto da empresa “...”, ou seja, actividades que por saírem do normal do resto do seu trabalho, deveriam ter-lhe chamado a atenção para o padrão. Acresce que, sabendo que os clientes vinham recomendados pelos outros clientes, teria também de ter estranhado que um grupo de amigos tivesse exactamente as mesmas necessidades de crédito e pelo mesmo valor, cerca de € 30.000,00 e para obras em casa própria.”
Ao contrário do referido pela recorrente as normas em vigor no empregador vêm referidas no Relatório de Auditoria – N: 2022-1014, o que não significa que devam constar da factualidade provada.
Como já se referiu supra, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados.
Assim, não temos dúvidas em que afirmar que no teor do art. 13º, a utilização de expressões como “não usou da diligência que lhe era legal e normativamente exigida” e “ e deste modo, não tendo percecionado potencial fraude externa levada a efeito por aqueles, com os inerentes riscos e prejuízos para o Banco” comporta expressões de cariz jurídico e conclusivo que devem por isso ser eliminadas.
Já quanto, ao “não relacionar os diversos clientes” e a “repetição do seu padrão” entende-se que, neste segmento existe conteúdo fáctico, relacionado com uma atividade e, constando já do facto provado 26 que não foi impugnado, não se vê utilidade na sua repetição.
Assim sendo terá de proceder parcialmente a pretensão da recorrente mantendo-se no facto provado apenas a factualidade de preparação, análise e parecer pela autora dos 10 créditos pessoais que totalizam o montante de € 305.152,22.
Na medida em que está diretamente relacionado com a matéria de facto impugnada, há a relevar que, na matéria de facto não provada, consta da alínea a`) que“ A Autora não usou da diligência que lhe era legal e normativamente exigida na decisão de 10 (dez) créditos pessoais, que totalizam o montante de € 305.152,22”, matéria que terá também de ser eliminada, atento o seu pendor conclusivo.
Procede, assim, parcialmente o pedido da recorrente procedendo-se, ainda, à eliminação da alínea a`) dos factos não provados.
4.2.2. Insurge-se, ainda, a recorrente quanto à matéria de facto constante do facto provado 24 cuja redação deverá ser alterada.
O facto tem o seguinte teor:
24 – A Autora enviou quatro emails, datados de 03 de Junho de 2022 e 28 de Julho de 2022 a FF, não cliente, com informação relativa aos clientes MM, RR, QQ e GG (APS, FII, NIB e IBAN), o que não foi qualificado como violação de dados pessoais mas foi qualificado como violação do dever de sigilo bancário internamente.
Para o efeito, a recorrente refere que na motivação da sentença se refere que o facto provado assentou nos anexos 7 a 13 dos autos sendo que compulsados os mesmos não consta o envio de qualquer email sobre o cliente GG. Refere, ainda, que na comunicação com terceiros, no meio da azáfama que constituía o seu dia-a-dia- e agindo sob um certo automatismo, não se apercebeu que não havia recolhido as autorizações escritas dos clientes que lhe deram instruções. O mesmo se diga relativamente à mediadora de seguros que foi contactada apenas a pedido dos clientes E só se poderia falar de quebra de sigilo bancário se não houvesse autorização dos clientes para o envio da documentação e informação.
Propõe a seguinte redação:
“ 24 – A Autora enviou três emails, datados de 03 de Junho de 2022 e 28 de Julho de 2022 a FF, não cliente, com informação relativa aos clientes MM, RR, QQ (APS, FII, NIB e IBAN) o que não foi qualificado como violação de dados pessoais.”
Na sentença recorrida, na motivação e a propósito, escreveu-se:
“Os factos sob os números 24 e 25 foram considerados provados cm base nas cópias dos emails juntos como anexos 7 a 13 do processo disciplinar, conjugado com o relatório final do processo disciplinar quanto à conclusão dos órgãos internos do Réu quanto à qualificação de tais condutas.”
Verificados os documentos juntos com o requerimento com a ref.ª citius 37065068 encontram-se os seguintes emails enviados pela recorrente a FF: email de 28 de julho de 2022 enviado às 18.24 referente ao cliente RR( anexo 7/1); email de 25 de julho de 2022 enviado às 15.50 referente à cliente QQ( anexo 8/1); email de 3 de junho de 2024 enviado às 12.04 referente ao cliente SS ( anexo9/1).
Sucede porém que, como refere a recorrida, no documento que consta a fls. 64 do procedimento disciplinar, junto sob a ref.ª citius 37062936 e que integra o Relatório de Auditoria – N:2022-1014 de fls. 49 e ss. constata-se que a recorrente enviou, ainda, a FF em 28 de julho às 18.27 um email referente ao cliente GG, razão pela qual se mantém o envio de quatro emails, sendo um deles referente ao cliente GG e apesar de não constar dos anexos 7 a 13.
Improcede, assim, o pedido da recorrente mantendo-se o facto provado 24. com exceção do último segmento do facto provado, “o que não foi qualificado como violação de dados pessoais mas foi qualificado como violação do dever de sigilo bancário internamente” por conter, nesta parte, matéria de direito e/ou conclusiva, já que a qualificação de uma conduta com integradora de violação de dados pessoais ou de sigilo profissional resulta da subsunção de factos à sua integração jurídica, pelo que será eliminado.
4.2.3.A recorrente discorda também da redação dada ao facto provado 25 que deve ser alterada.
Para o efeito, a recorrente refere que a motivação do facto provado 25 assentou nos anexos 7 a 13 e dos quais consta que apenas enviou dois emails à seguradora “...” e que os demais emails não foram enviados por si. Mais refere que os dois emails enviados foram por instruções dos clientes, com o respetivo conhecimento e consentimento, e de acordo com as informações prestadas pelos clientes que solicitaram a sua ajuda.
Indica o depoimento da testemunha CC9.
Propõe a seguinte redação:
25 – A Autora enviou dois emails, datados de 31 de Maio de 2022, à mediadora “...” com informação relativa aos clientes TT e KK, a pedido, com conhecimento, consentimento e de acordo com informações por eles prestadas
O facto provado 25 tem o seguinte teor:
25 – A Autora enviou quatro emails, datados de 31 de Maio de 2022, à mediadora “...” com informação relativa aos clientes TT e KK.
A motivação do facto em causa foi efetuada em conjunto com o facto provado 24 e já foi acima referida.
No anexo 10 ( ref.ª citius 37065068), concretamente do anexo 10/1 constam os emails enviado pela recorrente em 31 de maio de 2022, pelas 14.49 e pelas 15.01, para a seguradora e referentes à cliente TT. No anexo 11/1 encontram-se os emails enviados à seguradora pela recorrente em 31 de maio de 2022, às 12.20 e às 13.07, referentes a KK.
Ou seja, há quatro emails que foram enviados pela recorrente para a seguradora.
Vejamos, agora, se do depoimento da testemunha CC resulta que o envio dos emails foi efetuado no contexto que alega a recorrente.
Do depoimento da testemunha, a cuja audição procedemos, resulta ser sócio-gerente da seguradora mas sem que tenha qualquer conhecimento direto das circunstâncias em que foram enviados os emails, incidindo o seu depoimento na análise das condições de subscrição de seguro, designadamente quanto à morada ou residência em Portugal que passaria pela indicação de uma morada em território nacional, cobertura do risco, justificando, ainda, a preferência pela sua agência pela proximidade com o balcão.
Não há, assim, qualquer declaração da qual se possa concluir que a testemunha sabia que os clientes a que a recorrente alude nos emails não só tinham conhecimento dos emails como consentiram e concordaram com o seu envio fornecendo informações, enfim, que tenham solicitado a ajuda da recorrente.
Tudo visto e ponderando não se afigura dever introduzir-se qualquer alteração na decisão do facto provado 25 por a prova apresentada pela requerente não impor distinta decisão e constar do anexo 10 e 11 prova do envio de quatro emails.
Improcede, assim, o pedido da recorrente
4.2.4. Quanto ao facto provado 31, a recorrente pretende que seja alterada o seu teor.
Para o efeito, a recorrente sustenta que do depoimento da testemunha BB resulta claro que a recorrente não incumpriu qualquer dever contratual por não ser necessária a apresentação de documento de suporte para criação de morada alternativa.
Propõe a seguinte redação:
“31 – No processo de crédito n.º ..., titulado por PP foi detetada a criação de uma morada alternativa, pela Autora em 15 de Julho de 2022.”
No facto provado 31 afirma-se:
31 – No processo de crédito n.º ..., titulado por PP foi detetada a criação de uma morada alternativa, pela Autora em 15 de Julho de 2022, sem que tenha sido localizada a “APS” de suporte ou carta de instruções, o que viola o processo “Clientes e Contas | Manutenção de Pessoa e Conta | Alteração/Confirmação de Dados de Pessoa”, na medida em que aí se determina a necessidade de “Receber do Cliente o pedido de alteração de dados de Pessoa e respetivos documentos identificativos e comprovativos conforme a alteração a efetuar.”.
Na motivação e quanto a este facto pode ler-se na sentença:
“Os factos sob os números 31 e 32 resultam provados com base na análise da impressão dos processos de crédito destes dois clientes que constituem apensos 28 e 30 do processo disciplinar, nos quais é evidenciada a falta de tais elementos de suporte para a alteração da morada pela Autora, conjugado com o teor do ponto n.º 2.2.45 do relatório final do processo disciplinar, que dá conta que no caso de RR tal situação foi sanada na pendência do processo disciplinar.”
Procedendo à audição do depoimento da testemunha indicada, BB, do mesmo resulta – como referido pela recorrente - que as moradas alternativas não são objeto de comprovação, não se tendo detetado que esta afirmação seja alterada ao longo do seu depoimento, designadamente no segmento transcrito em sede de contra-alegação.
Porém, o problema da comprovação da morada não é relevante, no contexto do processo, por a questão se centrar na ausência de instruções do cliente.
Por outro lado, não encontramos documentos dos quais se pudesse concluir que existiu instrução ou carta do cliente para se proceder à criação de morada alternativa, designadamente no anexo 28 (cfr. requerimento citius 37065074) apesar de fraca qualidade de digitalização de alguns dos documentos.
Assim, mantém-se o facto provado 31, com exceção do segmento final “o que viola o processo “Clientes e Contas | Manutenção de Pessoa e Conta | Alteração/Confirmação de Dados de Pessoa”, na medida em que aí se determina a necessidade de “Receber do Cliente o pedido de alteração de dados de Pessoa e respetivos documentos identificativos e comprovativos conforme a alteração a efetuar”, por conter matéria de direito e/ou conclusiva, por um lado, e, por outro, por corresponder à transcrição de norma/processo violado que, naturalmente, não enquadra qualquer facto.
4.3. Impugnação da matéria de facto dada como não provada.
4.3.1 Insurge-se a recorrente quanto ao facto não provado x) que deverá passar a constar do elenco dos factos provados.
Para o efeito, a recorrente invoca o depoimento da testemunha DD sobre as instalações e condições de trabalho onde funciona a Direção de Risco de Crédito.
O facto não provado x) tem a seguinte redação:
“x) Sendo esta análise da Direcção de Risco de Crédito um trabalho que exige minucia e concentração elevada, estes trabalhadores, desenvolvem a sua actividade em gabinete, sem interrupções telefónicas ou presenciais de clientes, como sucede com a gerência de um Balcão, e mais concretamente com a Autora, como se deixou alegado supra.”
Na motivação escreveu-se na sentença recorrida que:
“Os factos sob as alíneas x) e y) foram considerados não provados porquanto não se fez nenhuma prova da forma de trabalho da Direcção de Risco de Crédito, se em gabinete ou de outra forma, nem da sua formação”.
No que concerne a esta pretensão, a par de não poder deixar de se reconhecer o seu caráter vago e impreciso, nenhuma mais valia poderá trazer para a decisão, sendo que o princípio da utilidade dos atos, consignado no art. 130º do CPC, impõe que da factualidade a apreciar se possa retirar e beneficio útil para a decisão final, o que não se verifica tanto mais que resulta já do facto provado 51 como é efetuado o trabalho da Direção de Risco de Crédito.
Improcede, assim, o pedido da recorrente.
4.3.2. A recorrente não se conforma, ainda, com a factualidade dada como não provada na alínea dd) que deverá passar a integrar o elenco dos factos provados.
Para o efeito, a recorrente invoca a documentação constante do Anexo 20, fls. 2 e 2 v e da qual resulta que a decisão é da trabalhadora UU que integra a Direção de Risco de Crédito que corresponde ao nível decisório ( ND) 5.
O facto não provado dd) tem a seguinte redação:
“dd) Não foi a Autora, mas sim a decisora UU, da Direcção de Risco de Crédito quem colocou como condição para a aprovação do crédito, que a subscrição de seguro de vida em entidade congénere no processo n.º ....”
Na motivação escreveu-se na sentença recorrida que:
“Os factos sob as alíneas cc) e dd) foram considerados não provados por não se ter feito qualquer prova dos mesmos.”
Em sede de contra-alegações a recorrida afirma que a alegação da recorrente tem suporte na prova por si invocada pelo que não se opõe à pretensão da recorrente.
Verificando-se o Anexo 20 ( requerimento com a ref.ª citius 37065071) assiste razão à recorrente pelo que se passará o facto não provado a integrar o elenco dos factos provados.
4.3.3. O inconformismo da recorrente abrange, ainda, o facto provado hh) que deverá integrar o elenco dos factos provados.
Para o efeito, a recorrente invoca o depoimento da testemunha EE referindo que do mesmo é possível concluir que é a Direção de Compliance da recorrida que controla e decide a abertura das contas e que quando entende que há algum risco emite instruções para o Balcão.
O facto não provado hh) tem a seguinte redação:
“hh) Existe no Réu a Direcção de Compliance, que controlava todos os movimentos de todas contas, e quando da sua análise mais minudente surgiam dúvidas, enviavam uma comunicação de correio electrónico ao Balcão respectivo a solicitar esclarecimentos sobre os movimentos efectuados nas contas.”
Na motivação escreveu-se na sentença recorrida que:
“Os factos sob as alíneas gg) a jj) foram considerados não provados por não se ter junto qualquer prova documental quanto aos mesmos e nenhuma testemunha os ter concretizado nos seus depoimentos.”
Analisado o depoimento da testemunha EE resulta que a testemunha afirmou não ter experiência em abertura de contas ao Balcão há muitos anos tendo, no entanto, referido, quanto ao procedimento, que se o Balcão considerar que o cliente é de alto risco, pode decidir não abrir a conta e pode, ainda, contactar a área da Direção de Compliance se tiver dúvidas. Referiu também a testemunha que esta área da Direcção de Compliance pode emitir um alerta em determinadas situações que o justifiquem ainda que não as tenha esclarecido.
Deste depoimento resulta que a Direcção de Compliance intervém quando solicitada (o que nem sequer consta do facto em causa) e, ainda, que tem intervenção de motu próprio noutras situações, sem esclarecer, contudo, quais sejam estas, designadamente se abrangem o movimento de contas ( segmento de intervenção a que se alude no facto não provado). De qualquer modo, a testemunha referiu-se ao tema da abertura de contas, o que sempre seria distinto da pretensão da recorrente, a qual se refere aos movimentos de contas.
Improcede, por isso, nesta parte, o pedido da recorrente.
4.3.4. “Na lei processual civil atualmente em vigor inexiste preceito igual ou similar ao art. 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham «por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Sem prejuízo, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e que, por isso, não podem ser juízos valorativos ou conclusivos e ou jurídicos.
Por isso o actual art. 607.º, n.º 3, do CPC, nos diz que na sentença deve o juiz «discriminar os factos que considera provados», acrescentando-se, no n.º 4, do mesmo preceito, que «[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência».
O art. 663.º, n.º 2, do CPC, estatui que, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do art. 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto e que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, quer estes se evidenciem, desde logo, da matéria de facto provinda da 1.ª instância, quer sejam, em sede de recurso de facto, sugeridos pelas partes.”10
Analisada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância e, para além da que a propósito da impugnação de facto deduzida pela recorrente fomos expurgando, constatamos que muita dela é conclusiva, encerrando juízos de valor, referências a normas ou a entendimentos quando é evidente que tais realidades não se traduzem numa prática ou num facto propriamente dito.
No uso oficioso dos poderes que competem a esta Relação, no âmbito da matéria de facto e que derivam dos preceitos que constam da citação acima efetuada, eliminar-se-ão os seguintes factos e expressões desses factos do elenco dos que estavam provados e não provados:
- o facto provado 2, por conter matéria conclusiva;
- do facto provado 16 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal”, por o entendimento não ser facto;
- do facto provado 17 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal” pela razão que consta a propósito do facto 16;
- do facto provado 18 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal” pela razão que consta a propósito do facto 16;
- do facto provado 19 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal” pela razão que consta a propósito do facto 16;
- do facto provado 20 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal” pela razão que consta a propósito do facto 16;
- do facto provado 21 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal” pela razão que consta a propósito do facto 16;
- do facto provado 23 a expressão “o qual, no entendimento do réu não abrangia as pessoas não residentes em Portugal” pela razão que consta a propósito do facto 16;
- do facto provado 28 a expressão “o que contradiz a informação espelhada nos Pedidos de decisão de créditos, onde se lê que os Proponentes residem e trabalham no RU,” por ser conclusiva;
- do facto provado 31 a expressão “reiterando o incumprimento do Processo “Clientes e Contas | Manutenção de Pessoa e Conta | Alteração/Confirmação de Dados de Pessoa”, na medida em que aí se determina a necessidade de “Receber do Cliente o pedido de alteração de dados de Pessoa e respetivos documentos identificativos e comprovativos conforme a alteração a efetuar.”, por conter matéria de direito e/ou conclusiva, por um lado, e, por outro, por corresponder à transcrição de norma/processo violado que, naturalmente, não enquadra qualquer facto;
- do facto provado 32 a expressão “reiterando o incumprimento do Processo “Clientes e Contas | Manutenção de Pessoa e Conta | Alteração/Confirmação de Dados de Pessoa”, na medida em que aí se determina a necessidade de “Receber do Cliente o pedido de alteração de dados de Pessoa e respetivos documentos identificativos e comprovativos conforme a alteração a efetuar.”, pela razão que consta a propósito do facto 32;
- do facto provado 33 a expressão “Existem indícios de fraude externa reforçados pelo facto de”, por conter conteúdo conclusivo e de direito;
- do facto 35 a expressão “ o que viola o Normativo “Clientes e Contas – Princípios Gerais e Boas Práticas”) que determina que “Por regra, os documentos que apresentem rasuras, evidência de utilização de borracha ou tinta corretiva, sobreposição de carateres, alterações ou emendas devem ser sempre devolvidos e solicitado novo preenchimento, bem como não devem ser inscritas quaisquer notas ou mensagens internas, ainda que efetuadas a lápis.”, pelas mesmas razões que constam a propósito do facto 31;
- eliminação do facto 36 por conter matéria conclusiva;
- eliminação do facto 37 por se tratar, por um lado, de repetição (parcial) do facto 25, e, por outro, por corresponder a matéria conclusiva;
- eliminação do facto 39 por conter matéria conclusiva;
- do facto 40 as expressões “mista” e “ a parte variável era composta”, por conter matéria conclusiva e de direito;
- do facto 46 as expressões “ muito sobrecarregados” e “elevado, por conter matéria conclusiva e de direito;
- do facto 62 a expressão ”e se o fez foi por as considerar regulares”, por conter matéria conclusiva e de direito;
- do facto não provado b) a expressão “reiterando o incumprimento do Processo “Clientes e Contas | Manutenção de Pessoa e Conta | Alteração/Confirmação de Dados de Pessoa”, na medida em que aí se determina a necessidade de “Receber do Cliente o pedido de alteração de dados de Pessoa e respetivos documentos identificativos e comprovativos conforme a alteração a efetuar.”, por conter matéria de direito e/ou conclusiva, por um lado, e, por outro, por corresponder à transcrição de norma/processo violado que, naturalmente, não enquadra qualquer facto;
- eliminação do facto não provado c) por conter matéria conclusiva;
- eliminação do facto não provado e) por conter matéria conclusiva;
-do facto não provado kk) a expressão “O despedimento da autora assente em argumentos de autoridade ou por ter obedecido a ordens legítimas do réu/reconvinte, além de injusto e ilícito feriu profundamente”.
- do facto não provado mm) as expressões “ilicitamente” apenas por que cumpriu os seus deveres” por conter matéria conclusiva;
5. É, assim, a seguinte a matéria de facto provada e não provada relevante para a decisão da causa:
Factos provados:
1 - A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 27 de Junho de 2005, detendo à data dos factos a categoria de Gestor de Cliente, com o n.º de colaborador e operador ..., no Balcão ...– ....
2 – ( eliminado)..
3 - Por deliberação do Comité de Incidências Laborais de 25 de Janeiro de 2023, com base no teor da Informação nº ... da DAI, foi mandado instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento à Colaboradora AA, sendo nomeado Instrutor ao mesmo.
4 - Foi junta aos autos cópia da ficha curricular da Autora.
5 - Em 02 de Fevereiro de 2023 foi deduzida contra a Autora a nota de culpa, a qual lhe foi remetida a coberto da comunicação entregue em 14 de Fevereiro de 2023. Da nota de culpa e da referida comunicação foi remetida cópia à Comissão de Trabalhadores.
6 - Em 28 de Março de 2023 foi recebida a resposta à nota de culpa de culpa subscrita pelo mandatário da Autora.
7 - Em 10 de Abril de 2023 foi inquirida a testemunha arrolada na resposta à nota de culpa, VV.
8 - Na resposta à nota de culpa, o Autora requereu a junção dos documentos de delegação de competência para o exercício do poder disciplinar, documentos que se encontram juntos aos autos.
9 - Em 17 de Abril de 2023 foi inquirida a testemunha arrolada na nota de culpa Dr. WW.
10 - Em 20 de Abril de 2023, foi elaborado o Relatório Final do Instrutor do processo disciplinar.
11 - A Comissão de Trabalhadores, notificada para o efeito, emitiu o seu parecer.
12 - A Comissão Executiva do Conselho de Administração do Réu deliberou aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, tendo proferido, em reunião de 15/06/2023 a seguinte deliberação:
“Deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração Ata de 15 de junho de 2023 Para conhecimento e devidos efeitos, transmitimos a seguinte deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração: Processo Disciplinar AA – ...- ... Analisado o Processo Disciplinar instaurado contra o Colaborador em epígrafe, designadamente o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, a Comissão Executiva do Conselho de Administração deu o seu acordo aos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final elaborado pelo Instrutor. A Comissão Executiva do Conselho de Administração considerou, assim, integralmente provados todos os factos como tal considerados pelo Instrutor do processo no mencionado relatório, o qual aqui se dá por reproduzido, constituindo, pois, parte integrante da presente deliberação. Deste modo, atentos os factos apurados, tendo em conta o elevado grau de culpa imputável à arguida e ponderadas todas as circunstâncias do caso, foi deliberado aplicar à Colaboradora AA (nºemp. 180130) a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.”
13 – A Autora procedeu à preparação, análise e parecer de 10 (dez) créditos pessoais que totalizam o montante de € 305.152,22,
14 - No processo de crédito n.º ..., relativo à cliente II, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 27 de Janeiro de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 15 de Fevereiro de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- […] erros de cálculos dos saldos;
- venda de um produto prestígio.
15- No processo de crédito n.º ..., relativo ao cliente JJ, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 08 de Abril de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 29 de Abril de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- […] erros de cálculos dos saldos;
- Alteração da morada – sem um suporte ou carta de instrução;
- venda de um produto prestígio.
16 – No processo de crédito n.º ..., relativo ao cliente KK, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 11 de Maio de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 17 de Maio de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- A morada estaria por comprovar;
- a validação do IBAN no site https://pt.iban.com/ era inválida;
- a descrição dos movimentos de abril de 2022 era praticamente igual aos movimentos do mês de março de 2022;
- alteração da morada em 06 de Junho de 2022 e celebração de seguro Stand alone.
17 - No processo de crédito n.º ..., relativo à cliente TT, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 11 de Maio de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 17 de Maio de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- A morada estaria por comprovar; a validação do IBAN no site https://pt.iban.com/ era inválida;
- faltava a sigla I na palavra IBAN;
- A página 5 evidencia semelhanças com a página 7 e a página 6 com a página 8; - foram detectados erros de cálculos dos saldos;
- alteração da morada em 01 de Junho de 2022 e celebração de seguro Stand alone,
- venda de dois produtos prestígio.
18 - No processo de crédito n.º ..., relativo ao cliente MM, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 03 de Junho de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 13 de Junho de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- A morada estaria por comprovar;
- alteração da morada em 21 de Junho de 2022 e celebração de seguro Stand alone, ;
- venda de dois produtos prestígio, através de cartão de crédito.
19 - No processo de crédito n.º ..., relativo à cliente NN, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 07 de Junho de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 07 de Junho de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- foram detectados erros de cálculos dos saldos;
- alteração da morada em 09 de Junho de 2022 e celebração de seguro Stand alone;
- venda de dois produtos prestígio, com recurso a cartão de crédito.
20 - No processo de crédito n.º ..., relativo à cliente XX, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 29 de Junho de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 29 de Junho de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- foram detectados erros de cálculos dos saldos;
- alteração da morada em 30 de Junho de 2022 e celebração de seguro Stand alone,
- venda de um produto prestígio.
21 - No processo de crédito n.º ..., relativo ao cliente PP, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 14 de Julho de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 15 de Julho de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- […] erros de cálculos dos saldos;
- A morada estaria por comprovar;
- Alteração da morada – sem um suporte ou carta de instrução em 15 de Julho de 2022 e celebração de seguro Stand alone;
- venda de dois produtos prestígio, com recurso a cartão de crédito.
22 - No processo de crédito n.º 6074492, relativo à cliente QQ, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 25 de Julho de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 25 de Julho de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria: - foram detectados erros de cálculos dos saldos; - venda de um produto prestígio.
23 - No processo de crédito n.º ..., relativo ao cliente RR, cuja conta de depósitos à ordem foi aberta em 28 de Julho de 2022, o pedido de crédito foi realizado em 28 de Julho de 2022 foram detectadas as seguintes incidências, em sede de auditoria:
- alteração da morada em 02 de Agosto de 2022, sem suporte ou carta de instrução e celebração de seguro Stand alone, sendo posteriormente regularizada a situação da falta de documento para alteração da morada;
- venda de um produto prestígio.
24 – A Autora enviou quatro emails, datados de 03 de Junho de 2022 e 28 de Julho de 2022 a FF, não cliente, com informação relativa aos clientes MM, RR, QQ e GG (APS, FII, NIB e IBAN).
25 – A Autora enviou quatro emails, datados de 31 de Maio de 2022, à mediadora “...” com informação relativa aos clientes TT e KK.
26 – A Autora não relacionou os diversos clientes envolvidos e relativamente a todos eles repetia-se um mesmo padrão:
a. Todos são residentes no Reino Unido (RU);
b. Todos figuram como tendo Bacharelato/Curso Superior;
c. Todos são detentores de casa própria sem ónus; e
d. Todos abriram conta com um único titular, para contração de créditos pessoais com a mesma finalidade (melhoramentos no lar) com prazos iguais (84 meses) e alteração de moradas (residência e/ou alternativas) do RU para moradas em Portugal distantes do balcão:
- Processo n.º ..., relativo a II, natural de..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a JJ, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a KK, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a TT, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a MM, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a NN, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a XX, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a PP, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a QQ, natural de..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
- Processo n.º ..., relativo a RR, natural de ..., com apenas um titular, com bacharelato ou curso superior, casa própria e residente no Reino Unido onde exerce a sua profissão.
27 - A data de abertura das contas à ordem e de criação dos pedidos de decisão (pedidos de crédito) foram coincidentes no mês e, nalguns casos ocorreram no próprio dia:
- Processo n.º ..., relativo a II, cuja conta foi aberta em 27 de Janeiro de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 15 de Fevereiro de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a JJ, cuja conta foi aberta em 08 de Abril de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 29 de Abril de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a KK, cuja conta foi aberta em 11 de Maio de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 17 de Maio de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a TT, cuja conta foi aberta em 11 de Maio de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 17 de Maio de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a MM, cuja conta foi aberta em 03 de Junho de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 13 de Junho de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a NN, cuja conta foi aberta em 07 de Junho de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 07 de Junho de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a XX, cuja conta foi aberta em 29 de Junho de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 29 de Junho de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a PP, cuja conta foi aberta em 14 de Julho de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 15 de Julho de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a QQ, cuja conta foi aberta em 25 de Julho de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 25 de Julho de 2022.
- Processo n.º ..., relativo a RR, cuja conta foi aberta em 28 de Julho de 2022 e o pedido de decisão de crédito foi de 28 de Julho de 2022.
28 – Nos processos n.º ... (II), n.º ... (JJ), n.º ... (KK) e n.º... (TT) foi definida a condição de subscrição de seguro de vida em congénere, resultando das Condições Particulares de cada uma das quatro apólices que as moradas das pessoas seguras estão localizadas em território nacional (..., ..., ... e ..., respectivamente).
29 – Nos seguintes clientes foi definida como condição de subscrição a comercialização de Seguros Stand Alone:
- Processo n.º ..., relativo a MM, Seguro BPI Vida Familiar Valor Mais, no montante de € 105.000,00, contratado em 21 de Junho de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
- Processo n.º ..., relativo a NN, Seguro BPI Vida Familiar Valor Mais, no montante de € 100.000,00, contratado em 09 de Junho de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
- Processo n.º ..., relativo a PP, Seguro BPI Vida Familiar Valor, no montante de € 55.000,00, contratado em 15 de Julho de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
- Processo n.º ..., relativo a QQ, Seguro BPI Vida Familiar Valor Premium, no montante de € 60.000,00, contratado em 26 de Agosto de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
- Processo n.º ..., relativo a RR, Seguro BPI Vida Familiar Valor, no montante de € 40.000,00, contratado em 02 de Agosto de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
30 – A Autora procedeu a sete alterações de morada, para moradas em Portugal, em datas coincidentes com a celebração de seguros (Seguro BPI Vida Familiar -Módulos: Valor, Valor Mais e Premium, [… ]oferta não está disponível para Pessoas Seguras Não Residentes) quando resulta dos processos para contratação dos créditos pessoais que todos os proponentes/clientes têm morada no Reino Unido:
- Processo n.º ..., relativo a KK em 06 de Junho de 2022;
- Processo n.º ..., relativo a TT, em 01 de Junho de 2022;
- Processo n.º ..., relativo a MM, em 21 de Junho de 2022;
- Processo n.º ..., relativo a NN, em 09 de Junho de 2022;
- Processo n.º ..., relativo a XX, em 30 de Junho de 2022;
- Processo n.º ..., relativo a PP, em 15 de Julho de 2022;
- Processo n.º ..., relativo a RR, em 02 de Agosto de 2022.
31 – No processo de crédito n.º ..., titulado por PP foi detetada a criação de uma morada alternativa, pela Autora em 15 de Julho de 2022, sem que tenha sido localizada a “APS” de suporte ou carta de instruções.
32 – No processo de crédito n.º ..., titulado por RR, a Autora procedeu à alteração da morada de residência (de morada localizada no RU para morada localizada em Portugal), em 02 de Agosto de 2022, sem que tenha sido localizada, num primeiro momento, a “FII” de suporte ou carta de instruções, sendo posteriormente sanada tal situação durante a pendência do processo disciplinar.
33 - YY [é] (titular única do NUC n. º ..., que foi abert[a] em 26/04/2021 no Balcão de ... (0326) pela Autora, tendo [a autora] figurado como gestora até 01/07/2022) [e foi a ] beneficiária de transferências, com origem nas contas à ordem de sete dos Clientes envolvidos:
- transferência de € 4.500,00 de KK;
- Transferências de € 3,75; € 2.000,00 e € 3.750,00 de XX;
- Transferência de € 5.000,00 de ZZ;
- Transferência de € 5.500,00 de PP;
- Transferências de € 5.000,00 e € 250,00 de JJ;
- Transferência de € 5.000,00 de II;
- Transferência de € 5.500,00 de RR.
34 - As transferências com origem nos NUC’s n.º ... (KK) e n.º ... (PP) em benefício da Cliente YY, foram realizadas no Balcão e processadas pela Autora.
35 - Relativamente à transferência com origem no NUC n.º ..., no valor de €4.500,00 foi detetada no impresso “Carta de Instruções” a rasura do montante, observando-se junto à mesma a rubrica da Autora.
36 – ( eliminado)
37 – ( eliminado)
38 - Das dez propostas preparadas pela Autora e referidas no facto sob o n.º 26, três registavam situação de atraso ou mora à data de 09 de Dezembro de 2022.
39 – ( eliminado)
40 - À data do despedimento, a Autora auferia a seguinte retribuição mensal:
a) A título de retribuição base, a quantia de 1.385, 83 €;
b) A título de diuturnidades, a quantia de 128,61 €;
c) A título de 1h diária de subsídio de isenção de horário de trabalho, a quantia de 346,41 €;
d) A título de subsídio de deslocação, a quantia de 8,10 € diário processado mensalmente em função dos dias de trabalho efetivamente prestado;
e) A título de subsídio de alimentação, quantia diária de 10,50 €;
f) Um prémio trimestral, cujo último que conhece se refere ao 4º trimestre e 2021, e foi no valor ilíquido de 1.090,00€.
41 - A Autora, ao longo da sua relação de trabalho de 18 anos com o Réu sempre executou as funções que lhe foram sendo atribuídas, […] com elevada qualidade, proficiência e proactividade.
42 – A prestação da Autora foi reconhecida pelas suas diversas hierarquias, através das avaliações de desempenho onde sempre obteve classificação positiva e dos prémios pecuniários que recebia trimestralmente, designados por prémios SIM.
43 - À data do despedimento, a Autora detinha a categoria profissional de Gestor de Cliente, funções que exercia no Balcão do Réu em ..., pese embora na pendência do procedimento disciplinar, tivesse sido alocada ao Balcão do ....
44 – As funções da Autora implicavam funções de natureza administrativa e funções de natureza comercial, e na vertente comercial, a Autora além de vender produtos bancários, também convencia os clientes a adquirirem telemóveis, televisores, seguros.
45 – A Autora recolhia os originais da documentação exigida em função da operação que tivesse de realizar, digitalizava e colocava-a no sistema, recolhia a informação, que não obrigasse à apresentação de documentação inseria-a no sistema, remetia à gerência os processos que exigissem a sua análise, designadamente pedidos de crédito.
46 - O trabalho do Balcão de ... ficou mais intenso, a partir de Janeiro de 2021, quando o Réu decidiu passar as contas das empresas dos balcões de ..., ... e ... para o Balcão de ..., passando este último a par do volume de trabalho que existia, a ter que fazer todo o acompanhamento inerente a esses clientes empresariais».
47 - E tudo isto sem que o Réu tivesse reforçado o número de trabalhadores no Balcão de ....
48 – O Réu ministrava formação profissional obrigatória através de plataformas informáticas.
49 - O Réu não dispõe de ferramentas que permitissem à Autora e aos demais trabalhadores do Balcão de ..., proceder à pesquisa de tais siglas e ou IBAN’s.
50 - Os processos, devidamente instruídos eram digitalizados e carregados em sistema, ficando integralmente disponíveis no sistema informático do Réu, a que se seguia o percurso das análises pela gerência e depois pela Direcção Risco Crédito, a qual é composta por dois decisores de crédito.
51 - Os trabalhadores do Réu que integram a Direcção Risco Crédito, procedem à análise crítica do parecer elaborado pela gerência do Balcão de ..., onde se integra a Autora e reapreciam, com maior acuidade, os documentos que serviram de suporte à emissão de cada um dos pareceres emitidos pela gerência do Balcão de ....
52 - A Direcção de Risco de Crédito tem o poder de, aprovar a operação de crédito se concluir que o processo está em conformidade com as regras legais e profissionais e se concordar com o parecer emitido por aquela gerência; a Direcção de Risco de Crédito pode igualmente de solicitar à gerência do Balcão de ... mais informação e/ou documentação; pode aprovar a operação de crédito condicionalmente, se entender deverem ser praticados actos ou obtidos mais elementos, solicitando-os à gerência do Balcão de ... e, pode, por fim, recusar a operação de crédito.
53 - Todas as operações de crédito identificadas foram objecto de reverificação da regularidade do processo de pedido de crédito e do cumprimento das condições exigidas pelo Réu.
54 – A Direcção de Risco de Crédito teve a oportunidade de verificar que se tratavam de clientes residentes no Reino Unido e também em Portugal, todos com Bacharelato/Curso Superior, todos detentores de casa própria em Portugal sem ónus, todos figuravam como únicos titulares das respectivas contas bancárias e todos contratavam créditos pessoais ao consumo e com a finalidade de fazerem melhoramentos no lar, todos os créditos tinham iguais prazos (84 meses) e alteração de moradas (residência e/ou alternativas) do Reino Unido para moradas em Portugal distantes do Balcão de ....
55 – A Direcção de Risco de Crédito aprovou todas as operações de crédito pedidas pelos clientes referenciados nos autos.
56 - Não existe normativo que impusesse à Autora a verificação das siglas e os IBAN’s (International Bank Account Number) relativos a instituições bancárias estrangeiras.
57 - Não existia normativo que impusesse à Autora que procedesse à soma dos valores dos extractos bancários apresentados pelos clientes.
58 - Se a apólice não estivesse em conformidade era recusada.
59 - A Autora não tem nenhum tipo de relação pessoal, amizade e/ou interesse financeiro com a mediadora de seguros “...”, e não é do seu conhecimento que exista qualquer relacionamento com nenhum dos trabalhadores do Balcão de ..., pelo que agiu apenas e só em virtude da proximidade com aquela.
60 - Não existe normativo que exija a apresentação ou entrega de qualquer documento comprovativo das informações prestadas pelos clientes quanto às habilitações literárias, regime de habitação, estado civil, que são carregados de acordo com a informação do cliente.
61 - Toda a informação sobre as apólices de seguros dos clientes foi analisada pela Direcção de Operações (DOC Seguros) do Réu, esta Direcção teria de confrontar as condições particulares da apólice com a informação que se encontrava em sistema referente ao pedido de crédito e onde constava a informação de estes serem também residentes no Reino Unido.
62 - A Direcção de Operações – DOC seguros – analisou e validou as apólices.
63 – A Autora subscreveu um seguro de saúde para si, pelo qual suportou um valor de prémio de € 140,52.
64- Não foi a Autora, mas sim a decisora UU, da Direcção de Risco de Crédito, quem colocou como condição para a aprovação do crédito a subscrição de seguro de vida em entidade congénere no processo n.º .... ( facto aditado em razão do decidido em 4.3.2)”
Factos não provados:
a’)( eliminado)
a) Nos seguintes clientes foi definida como condição de subscrição a comercialização de Seguros Stand Alone:
- Processo n.º ..., relativo a KK, Seguro BPI Vida Familiar Valor, no montante de € 35.000,00, contratado em 06 de Junho de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
- Processo n.º ..., relativo a TT, Seguro ..., no montante de € 55.000,00, contratado em 01 de Junho de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
- Processo n.º ..., relativo a XX, Seguro BPI Vida Familiar Valor Premium, no montante de € 125.000,00, contratado em 30 de Junho de 2022, tendo alterado a morada para Portugal na mesma data.
b) Por recurso à Aplicação “SIP” foi consultado o histórico de destinos de correspondência, sendo que no que diz respeito ao NUC n.º ..., em 09/05/2022, a Autora procedeu à criação de uma morada alternativa que passou a figurar como destino de correspondência, sem que tenha sido localizada a respetiva “Adesão a Produtos e Serviços (APS)” ou carta de instruções de suporte.
c) (eliminado).
d) O horário de trabalho da Autora era de 2ª a 6ª feira, das 08:30h às 16:30h, das 08:30h às 16:30h, com interrupção de 1h para almoço, entre as 12h e as 13h, acrescido de 1 hora de isenção de horário de trabalho que o Réu pagava.
e) (eliminado).
f) Dado o elevadíssimo volume de trabalho, o período de interrupção para almoço entre as 12h e as 13h, era utilizado para em escassos 30 minutos, almoçar e os restantes, para despachar algum trabalho de cariz administrativo, dado que nesse período o Balcão se encontrava encerrado ao público.
g) Dentro do horário e logo pela manhã ocorria um briefing com a gerência e os demais trabalhadores do Balcão de ..., em que eram incentivados a aumentar as vendas de todos os produtos, bancários e outros, orientando-os a melhorar os procedimento a ter em cada dia com vista à concretização dos diversos objectivos do Réu, a Autora informada dos descobertos e incumprimentos dos clientes da sua vasta carteira com cerca de 800 clientes, de seguida estabelecia contactos com os clientes com vista a solucionar as situações de incumprimento, comentava os resultados dos contactos feito, na aplicação dos Descobertos e Incumprimentos.
h) A Autora recebia e respondia a comunicações de correio electrónico, dos Clientes, das Imobiliárias, efectuava e enviava simulações de Crédito habitação e ao consumo, carregamento de propostas de crédito pessoal, habitação e cartões de crédito, revisões de spread, etc
i) A Autora tinha de dar ainda resposta na aplicação chat criada pelo Réu que permite interação entre o Gestor de Conta e o Cliente, designada “Comunicação com o Gestor” respondia ainda a múltiplos contactos através de SMS, ou do aplicativo Whatsapp.
j) Após o fecho do Balcão realizava-se o […]briefing ou seja, a Autora avalia o desempenho do Balcão no final de cada dia e depois fazia contactos telefónicos com clientes que compunham a sua carteira de clientes, repartindo essa tarefas ao longo semana de trabalho, dado que a sua carteira era composta por um total de 800 clientes.
k) As actividades profissionais vindas de descrever eram desenvolvidas diariamente pela Autora, impondo-lhe que prolongasse o seu dia de trabalho até cerca de 19h, de modo a conseguir executá-las.
l) Os clientes empresariais estavam, por força da crise pandémica iniciada a partir de Março de 2020, a braços com a recuperação económico-financeira, decorrente da menor actividade, e por consequência com maiores dificuldades de cumprimento das suas obrigações para com o Réu, o que exigia, mais trabalho e menor possibilidade de apoio entre os gestores.
m) As formações ocorriam, umas em dias úteis, mas depois do horário de trabalho, inclusive da hora abrangida pelo subsídio de isenção do horário de trabalho e outras eram ministradas aos fins-de-semana.
n) Os trabalhadores do Balcão, e em concreto a Autora solicitava aos clientes que, e à sua frente, entrassem no home banking associado à conta bancária que tinham no Reino Unido, de forma a poderem validar informação que considerada relevante.
o) O que os clientes referenciados nestes autos, sempre fizeram.
p) A captação dos clientes referenciados nos autos decorreu de factos ocorridos há mais de 10 anos ainda no Balcão do Réu na ..., onde, e como resultado do elevado grau de satisfação de um cliente português, o Sr. AAA, que trabalhava na ZZ, em ....
q) Com o decurso dos anos, a relação profissional do Sr. AAA com o Réu, também na pessoa da Autora e da gestora de clientes AA, fortaleceu-se e aquele cliente apresentou as suas filhas e genros.
r) A Sra. Banco XX, SA, filha do referido cliente, é residente no Reino Unido, e em quando em 2021 procedeu à aquisição de um imóvel com o seu marido, com recurso ao crédito à habituação junto do Réu, processo que se iniciou no Balcão de ....
s) Tendo esta cliente, ficado muita agradada com a relação comercial estabelecida com o Réu no Balcão de ..., sugeriu-o a diversas pessoas da comunidade portuguesa no Reino Unido em que está inserida, sucedendo-se as recomendações para outros cidadãos portugueses igualmente residentes no Reino Unido.
t) É pois neste contexto, que, posteriormente ao ano de 2021 vão surgindo os novos clientes que se encontram referenciados nestes autos.
u) Relativamente aos pedidos de crédito pessoal com os NUC’s nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ..., nº ... e nº 6074492, a Autora criou as propostas com base nos documentos entregues pelos clientes, analisou-os com base no que consta no respectivo Normativo Interno.
v) A Autora executou algumas verificações que não constam do normativo, quando quis precisar dados, como por exemplo, pesquisando o nome do empregador de alguns clientes, em motores de busca, como o Google, fazendo corresponder o Insurance Number do P60 com o que constava nos recibos de vencimento, confrontava o crédito da retribuição nos extratos bancários apresentados e exibidos na consulta que o cliente fazia ao home banking na presença da Autora.
w) A Autora, reverificava que estava na posse de toda a documentação obrigatória, que, quando não era entregue presencialmente, os clientes faziam chegar ao Balcão de ... através da transportadora WW.
x) Sendo esta análise da Direcção de Risco de Crédito um trabalho que exige minucia e concentração elevada, estes trabalhadores, desenvolvem a sua actividade em gabinete, sem interrupções telefónicas ou presenciais de clientes, como sucede com a gerência de um Balcão, e mais concretamente com a Autora, como se deixou alegado supra.
y) Para o exercício das suas funções, os trabalhadores que procedem a essa tarefa, têm formação específica para análise e respectiva decisão dos processos que envolvem operações de crédito no Réu.
z) As comunicações de correio electrónico sobre a realização de seguros, foram feitas pela Autora por instruções dos clientes e com o respectivo conhecimento e consentimento e de acordo com as informações prestadas por eles, que solicitaram a ajuda da Autora para garantir que os seguros eram feitos em conformidade com o que era exigido pelo Réu, evitando delongas, equívocos e outras entropias que muitas vezes sucedem nestas ocasiões.
aa) A Autora disse aos clientes que se poderiam dirigir a uma qualquer companhia de seguros ou a um mediador para esse efeito, mas os clientes insistiram e a Autora de modo a satisfazer a solicitação dos clientes, anuiu e por uma questão de proximidade com a mediadora “...”, estabeleceu o contacto e prestou as informações necessárias à celebração dos seguros.
bb) A Autora também não conhece a Sra. FF, tendo sido os clientes que facultaram o endereço de correio electrónico desta à Autora para o colocasse nas comunicações referentes aos seguros, por ser pessoas da confiança daqueles.
cc) A Sra FF fazia parte de uma comunidade forte no Reino Unido onde alguns destes Clientes estavam inseridos, e a Sra. FF, era quem tratava e trabalhava na área de tratamento de documentos quando estes clientes chegavam ao Reino Unido, assim, e a pedido daqueles, a mesma constava nos destinatários dessas comunicações de correio electrónico.
dd) (eliminado)
ee) Na mesma ocasião em que os clientes iam assinar os contratos de crédito, os clientes pediram alteração da morada, para aí receberem o cartão multibanco, a carta contendo o código e demais correspondência postal na morada em Portugal, dado que exerciam funções em regime de teletrabalho a partir de Portugal, pelo que se procedeu à alteração das moradas.
ff) Tendo então os clientes morada em Portugal, foi-lhes feita a proposta a subscrição do seguro Stand Alone, apenas e só de modo a criar maior envolvimento comercial destes com o Réu, sendo que este seguro de vida teria como beneficiário quem o cliente quisesse, caso se verificasse a morte ou invalidez permanente do cliente.
gg) Diariamente no Balcão era tirada uma listagem dos movimentos diários superiores a 5.000,00 €, para análise pela gerência, e quando surgiam dúvidas, solicitavam ao gestor do cliente que o contactasse a fim de obter algum esclarecimento para o referido movimento.
hh) Existe no Réu a Direcção de Compliance, que controlava todos os movimentos de todas contas, e quando da sua análise mais minudente surgiam dúvidas, enviavam uma comunicação de correio electrónico ao Balcão respectivo a solicitar esclarecimentos sobre os movimentos efectuados nas contas.
ii) Apenas a partir de Abril de 2023 surgiu uma instrução do Réu em que tornou obrigatória a classificação no sistema do Réu, dos movimentos superiores a 5.000,00 €.
jj) quando a gerência do Balcão de ... tirava a listagem dos movimentos tinha de preencher o espaço destinado à classificação do movimento, ou seja, se se tratava de compra/venda de imóveis, de pagamento a fornecedores, etc.
kk) Que a decisão referida em 12. haja ferido a auto estima da Autora/Reconvinte, deixando-a ansiosa, angustiada, triste sem ânimo para a vida familiar.
ll) A conduta da Réu/Reconvindo provocou e continuar a provocar já reflexos evidentes no agregado familiar da Autora/Reconvinte, causando-lhe particular consternação e ansiedade.
mm) A Autora sente uma enorme insegurança no futuro e uma profunda tristeza de quem se vê afastada de um projecto profissional.”
6. Fundamentação de direito.
6.1. No caso sub judice a decisão proferida no procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora fez assentar o despedimento da trabalhadora, fundamentalmente, nas circunstâncias de:
- não ter relacionado 10 clientes, nem questionado a repetição do padrão sócio económico quanto à residência ( todos residiam no Reino Unido), habilitações literárias (todos figuram como tendo bacharelato /curso superior), detenção de bens ( todos são proprietários de casa própria sem ónus); condições e propósitos de abertura de conta «todos abriram conta com um único titular, prazos iguais ( 84 meses), alteração de moradas ( residência e/ou alternativas) do Reino Unido para locais em Portugal distantes do balcão;
- não ter detetado manipulação dos extratos de contas OIC dos clientes nomeadamente erros nas somas, nos IBAN, siglas incompletas e extratos de diferentes meses semelhantes entre si;
- em 4 operações preparadas pela trabalhadora foi definida a condição de subscrição de seguro de vida em congénere constando como das moradas das pessoas localidades em território nacional quando a informação da decisão dos créditos consta que os proponentes residem e trabalham no Reino Unido;
- relativamente a sete clientes a trabalhadora definiu como condição de subscrição a comercialização de Seguros Stand Alone, seguros que exigem residência em Portugal e a fim de contornar a exigência de morada procedeu indevidamente a alteração da morada desses clientes;
- a trabalhadora procedeu a criação de moradas alternativas sem ter sido localizada a “APS” de suporte ou carta de instruções;
- existência de transferências para uma conta de um cliente aberta pela recorrente e da qual foi gestora até 01.07.2022 com origem nas contas à ordem de clientes envolvidos sendo duas das operações realizadas ao balcão e processadas pela trabalhadora;
- carta de instruções rubricada pela trabalhadora;
- a trabalhadora enviou informação de clientes a terceiros e a uma mediadora de seguros, com informação pessoal e confidencial;
- das 10 propostas preparadas pela trabalhadora três estão em situação de atraso com reporte a 09.12.2022.
De acordo tal decisão, os referidos comportamentos demonstram ter a trabalhadora incumprido de forma culposa, reiterada e grave as regras usuais de deontologia da profissão, tal como estas se encontram previstos na alínea b) do nº1 da clausula 34ª do ACT para o setor Bancário, o Princípio do “Cumprimento da Legislação” e "Qualidade" consagrado na “Ordem de Serviço | CTR | 1298 | Código Ético e Princípios de Atuação do Banco XX, SA” e no artigo 128º do Código do Trabalho (alíneas c) e e) do nº1.
E ali se concluiu que, atenta a sua gravidade e consequências, designadamente ao nível da quebra da confiança que o contrato de trabalho pressupõe, a conduta da trabalhadora integrava a previsão do disposto no nº1 do artigo 351º do mesmo Código (justa causa de despedimento).
A sentença de primeira instância considerou que os comportamentos da recorrente não eram compatíveis com a imagem de confiança, idoneidade e seriedade que um Banco e os trabalhadores têm que ter, por um lado, e, por outro lado, que a atividade bancária tem de assentar em transparência, no cumprimento rigoroso das regras definidas, bem como num exercício de funções com zelo e diligência, de forma a existir total confiança entre os clientes e a entidade bancária, o que não sucedeu e, por isso decidiu existir justa causa para despedir a trabalhadora.
No recurso, a trabalhadora recorrente vem essencialmente alegar que foi despedida sem justa causa na medida em que não cometeu nenhum ilícito disciplinar, não havendo culpa, e na falta de elementos, não pode haver sanção, muito menos a do despedimento e, tendo a recorrida mantido o exercício das suas funções não se verifica a imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, nem lesou interesses patrimoniais da recorrida.
6.2. O art. 53º da CRP (Constituição da República Portuguesa) consagra o princípio da estabilidade no emprego proibindo os despedimentos sem justa causa, princípio este que cede quando a permanência do trabalhador na empresa ponha em causa a existência ou a eficácia da estrutura produtiva, fruto de um seu comportamento culposo ou ilícito.
Nos termos do artigo 351.º, n.º 1 do CT, constitui justa causa de despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», enunciando-se, depois, no respetivo n.º 2 e a título meramente exemplificativo (nomeadamente), diversos comportamentos suscetíveis de constituírem justa causa do despedimento de um trabalhador pela sua entidade patronal.
Não basta, porém, a demonstração de qualquer comportamento imputável ao trabalhador para que se julgue integrado aquele conceito.
Com efeito, e conforme decorre do referido dispositivo legal, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três requisitos ou pressupostos:
a) a existência de um comportamento culposo do trabalhador (requisito subjetivo);
b) a verificação da impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito objetivo);
c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
A justa causa de despedimento, pressupõe, portanto, a existência de uma determinada ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo contratual estabelecido entre si e o empregador e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo.
Como vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, quer a culpa, quer a gravidade da infração disciplinar, hão-de apurar-se, na falta de um critério legal, pelo entendimento de um “bom pai de família” ou de “um empregador normal, médio”, colocado em face do caso concreto, utilizando-se, para o efeito, critérios de mera objetividade e razoabilidade e não o “sentir” do empregador.
Por outro lado, quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, citando, por todos11, o Acórdão do STJ de 30.04.2003, Processo n.º 02S568, acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, a mesma verifica-se «(…) quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral (…)». Ainda de acordo com o mesmo acórdão, «(…) Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (…). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto, (ou isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiam tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (…)».
Sendo o despedimento a sanção disciplinar mais gravosa para o trabalhador, por ser a única que quebra, desde logo, o vínculo laboral até aí existente entre as partes contratantes, a mesma só deve ser aplicada relativamente a casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada para o caso a adoção de uma sanção corretiva mas conservatória da relação laboral.
Conforme refere JOÃO LEAL AMADO, “Contrato de Trabalho”, 2.º ed., Coimbra Editora, esta análise deverá ser casuística, guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante, devendo atender-se, de acordo com o n.º 3 do artigo 351.º, “…no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes … e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».
Prescreve o art. 126º do CT , sob a epígrafe «deveres gerais das partes», que o «empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das despectivas obrigações», sendo que «na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador».
Do contrato de trabalho resultam, também, para as partes, determinados deveres específicos, sendo que para o trabalhador esses deveres estão elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 128º do CT, que prescreve:
«1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhora da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre a segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.»
«2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.»
A licitude ou ilicitude do despedimento da recorrente está dependente da existência ou inexistência de justa causa (art.º 381º, al. b) do CT) incumbindo à recorrida, entidade empregadora, a prova dos factos que motivaram o despedimento constantes da decisão disciplinar.
6.4. A questão que agora se coloca, e que passaremos a apreciar, consiste em saber se o comportamento da trabalhadora que veio a provar-se é disciplinarmente censurável, no contexto da relação laboral e se, em face da sua gravidade e consequências, justifica o despedimento.
6.4.1. Em face da factualidade provada resulta que a recorrente procedeu à criação de morada alternativas sem que tenha sido localizada a respetiva adesão a “APS” ( Adesão a Produtos e Serviços) ou carta de instruções ( factos 31 e 32 ) embora quanto ao cliente RR a situação haja sido sanada posteriormente Este comportamento configura o incumprimento do processo “Clientes e Contas | Manutenção de Pessoa e Conta | Alteração/Confirmação de Dados de Pessoa”12, que determina a necessidade de “Receber do Cliente o pedido de alteração de dados de Pessoa e respetivos documentos identificativos e comprovativos conforme a alteração a efetuar, o mesmo sucedendo quanto à existência de dados por comprovar relativamente à morada ( cfr. factos 16,17,18 e 21) que configura de igual forma o incumprimento do processo já referido.
6.4.2. Da matéria apurada resulta, ainda, que foram comercializados seguros Stand Alone ( cfr. facto provado 29) e ainda que a autora procedeu a sete alterações das moradas em datas coincidentes com a celebração destes seguros ( facto provado 30).
De acordo com a ficha do Produto Seguro BPI Vida Familiar esta oferta não está disponível para pessoas seguras não residentes no país, considerando a entidade empregadora que a alteração das moradas efetuada pela recorrente teve em vista a comercialização dos seguros Stand Alone.
A atuação da recorrente seria contrária ao pilar básico da “Qualidade” que se encontra consagrado na “ Ordem de Serviço /CTR/ 1298 / Código ético e Princípios de Atuação do Banco XX, SA “ e que refere “ Qualidade” vontade de servir os Clientes garantindo-lhes um tratamento de excelência e oferecendo-lhes produtos e serviços mais adequados às suas necessidades” e, ainda, à luz da mesma Ordem de Serviço “, ter desconsiderado que “O Banco XX, SA tem como missão a satisfação das necessidades financeiras dos seus Clientes, através de uma oferta de produtos e serviços adequada e completa e de uma excelente qualidade de serviço, com o compromisso de acrescentar valor a Clientes, Colaboradores e à sociedade no seu todo” e que “ O Banco XX, SA atua sempre de maneira lícita, ética e profissional, tanto no interesse dos seus Clientes como da comunidade e de todos aqueles com quem se relaciona” e, ainda, que não se mostrou harmonizada com o princípio de atuação relacionado com o “ Cumprimento da Legislação” que estatui que “ Banco XX, SA e todas as Pessoas Sujeitas ao presente Código deverão cumprir a legislação e normas em vigor, em cada momento, assim, como qualquer norma ou circular interna do Banco XX, SA” e onde se consigna que “ O Banco XX, SA rejeita determinantemente qualquer conduta de caráter ilícito, criminoso ou que implique o incumprimento do normativo interno sob a premissa que se está a atuar em benefício da instituição”, pelo que “ No desempenho das suas funções, as Pessoas Sujeitas deverão atuar sempre de maneira lícita e profissional, cumprindo a legislação, regulamentos e normas internas aplicáveis.”
Ora, a par coincidência das datas de alteração das moradas e celebração dos seguros Stand alone que apenas poderiam ser subscritos para residentes em Portugal quando resulta dos processos de contratação dos créditos pessoais que os proponentes tinham morada no Reino Unido, a recorrente não podia ignorar que os seguros apenas poderem ser comercializados para residentes, o que implicava o cumprimento da legislação surgindo a alteração das moradas como a forma de a contornar.
No entanto, ainda que haja a violação de dever laboral por parte da recorrente fica-se sem saber a sua repercussão, designadamente na dimensão de prejuízo para a empregadora.
6.4.2.Decorre, ainda, do contexto factológico apurado ( facto provado 26) que a recorrente não relacionou os diversos clientes envolvidos e em relação aos quais se verificava o mesmo padrão e, ainda, que a data de abertura das constas e a criação dos pedidos de decisão ( pedidos de crédito) foram coincidentes no mês e nalguns casos ocorreram no próprio dia ( facto provado 27) tendo sido a recorrente que procedeu à preparação, análise e parecer dos dez pedidos de créditos pessoais ( facto provado 13).
Em relação esta factualidade há a destacar a importância da relação de confiança do empregador no trabalhador, dado que a prestação de atividade pelo trabalhador no sector bancário é baseada essencialmente numa relação de confiança e lealdade, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade da instituição bancária.
E, por esta razão entendemos que com a conduta em causa se mostra violado o dever de zelo e diligência previsto na alínea c) do art. 128 do CT de acordo com o qual o trabalhador deverá realizar a prestação com atenção, esforço, empenhamento de vontade e cuidado exigíveis a um trabalhador colocado na sua situação.
Mas quanto a estes deveres importa fazer uma precisão quanto ao grau de violação, já que a trabalhadora não era a responsável pela aprovação dos créditos, situando-se num primeiro nível, incumbindo à Direção de Risco de Crédito proceder a uma análise crítica do parecer elaborado pela gerência do Balcão onde se incluía a trabalhadora, sendo também a quem compete a aprovação ( factos provados 51 e 52). No caso dos autos todas as operações de crédito que foram preparadas pela trabalhadora foram objeto de reverificação da regularidade do processo e do cumprimento das condições exigidas pela ré ( facto provado 53) e por si aprovadas ( facto provado 55)e, mais, no caso concreto a Direção de Risco de Crédito teve a oportunidade de relacionar os clientes e o padrão ( facto provado 54.) o que mitiga francamente o desvalor laboral desta conduta da recorrente.
6.4.4 Relativamente à transferência com origem no NUC n.º ..., no valor de €4.500,00 foi detetada no impresso “Carta de Instruções” a rasura do montante, observando-se junto à mesma a rubrica da recorrente( facto 35) o que viola o Normativo “Clientes e Contas – Princípios Gerais e Boas Práticas” que determina que “Por regra, os documentos que apresentem rasuras, evidência de utilização de borracha ou tinta corretiva, sobreposição de carateres, alterações ou emendas devem ser sempre devolvidos e solicitado novo preenchimento, bem como não devem ser inscritas quaisquer notas ou mensagens internas, ainda que efetuadas a lápis mas sem que se percecione o impacto resultante desta conduta.
6.4.5. O envio de quatro emails pela recorrente à FF que não era funcionária da empregadora com informação relativa a clientes ( facto provado 24) configura a violação do dever de guarda do sigilo bancário bem como o incumprimento da “ Ordem de Serviço | SPO | 1162| Sigilo Bancário”, o mesmo sucedendo com os quatro emails enviados à mediadora de seguros “ ...”, afigurando-se que esta conduta, por envolver informação pessoal e confidencial de clientes, assume particular relevância.
6.4.6 No que concerne às sete transferências efetuadas para a conta de YY apurou-se que foi esta conta aberta pela recorrente em 26.04.2021, no Balcão de ..., da qual foi gestora até 01.07.2021, e em que duas das transferências foram realizadas por KK e PP ao balcão e processadas pela recorrente (factos provados 33 e 34) mas, não tendo, a entidade empregadora referido as normas que entende terem sido violadas não conseguimos efetuar o seu enquadramento em ilícito disciplinar.
6.4.7 Quanto à pesquisa de siglas e IBAN apurado que foi que o Banco não tem ferramentas que permitam a sua pesquisa mostra-se afastada conduta suscetível de integrar a violação de dever laboral.
Quanto aos erros de cálculos nos extratos apresentados entende-se, a par da que se reputa ser a difícil verificação pela trabalhadora, que tais erros não se mostram devidamente concretizados nos factos provados.
A mera prova da existência de erros de cálculos nos extratos não permite afirmar o seu relevo e/ou a sua dimensão, de onde resulta a ausência de relevo disciplinar desta conduta.
6.5. No contexto analisado, mesmo considerando que a recorrente exerce as suas funções no sector bancário, com a categoria profissional de gestor de cliente que implica funções exigentes e qualificadas e, em que a relação de confiança é bastante acentuada e constitui fundamento nuclear da subsistência do vínculo laboral, entendemos que nenhum dos factos, seja individualmente considerado, seja em conjunto, assume gravidade suficiente para se integrar no conceito de justa causa de despedimento, tal como previsto no artigo 351.º do CT, principalmente num cenário em que não está demonstrada a prévia censura disciplinar de qualquer outra conduta que a recorrente haja praticado no decurso da relação laboral iniciada em 27 de junho de 2005.
Conforme constitui jurisprudência pacífica, a sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória.
No juízo sobre a gravidade e consequências do comportamento da recorrente, na perspetiva do reflexo do seu apurado comportamento sobre a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, à luz do modelo objetivo do empregador razoável, de um “bom pai de família” não podemos confirmar o entendimento da empregadora e da sentença recorrida de que a sanção de despedimento aplicada é adequada e proporcional à gravidade da infração cometida.
É que, não obstante a conduta descrita ser, em alguma medida, disciplinarmente relevante, não é portadora de uma carga de desvalor tal que conduza a um juízo de inviabilidade da relação laboral, não se justificando a aplicação da sanção mais grave das previstas no elenco do art. 328.º, n.º 1 do CT.
Em face do já ponderado desvalor de cada um dos comportamentos adotados, e tendo também em consideração que em nenhum deles se vislumbra algum envolvimento pessoal da recorrente e que dele tenha obtido ou pretendesse obter um qualquer benefício pessoal com a sua prática – que é afastado pelos factos e pela própria recorrida – e, onde a Direção de Gestão de Risco a quem incumbe proceder à “ analise crítica”, “com maior acuidade” dos processos preparados pela recorrente e que “ procedeu à reverificação da regularidade do processo de pedido e das condições exigidas” tendo aprovados os mesmos e que “também teve oportunidade de verificar” o padrão comum aos clientes, outro sancionamento disciplinar adequado, mas de cariz corretivo ou conservatório, seria apto.
Para a aplicação de uma medida de cariz corretivo ou conservatória à trabalhadora contribuía a antiguidade da trabalhadora a execução das funções que lhe foram sendo atribuídas com elevada qualidade, proficiência e proatividade ( cfr. facto provado 41.) , com classificações positivas e prémios pecuniários ( cfr. facto provado 42) equacionando-se, ainda que, a menor atenção da trabalhadora poderá advir do aumento da quantidade de trabalho ( cfr. facto provado 46).
Em suma, da factualidade apurada não resulta que a recorrente tenha prosseguido um comportamento que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho o que impõe a conclusão que a recorrida procedeu a um despedimento ilícito, nos termos do artigo 381.º, alínea b) do Código do Trabalho, por ser improcedente a justa causa invocada, impondo-se a revogação da sentença recorrida, nesta parte.
6.6. Revogando-se a sentença da 1ª instância, no que diz respeito à ilicitude do despedimento, cabe extrair as consequências dessa ilicitude.
De acordo com o art. 389º, do CT o empregador é condenado:
“a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392º
(…);”.
Dispõe o n.º 1 do art.º 391.º do CT que:
“Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.”
No caso, em apreço, a trabalhadora, em sede de audiência de julgamento e, em momento oportuno, optou pelo pagamento de indemnização, em substituição da reintegração.
Do citado art. 391º, n.º 1 do CT resulta que na graduação temporal da indemnização se atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento.
Por outro lado, o art.º 381º do CT. estabelece as causas de ilicitude do despedimento da iniciativa do empregador ao prescrever o seguinte: “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”.
Os critérios fornecidos pela lei são assim vagos e genéricos, razão pela qual o seu cálculo terá de ser efetuado de forna casuística, ponderada e equilibrada.
No que concerne ao valor da retribuição é de entender que a lei quis sugerir que será de atribuir uma indemnização maior aos casos de retribuições mais baixas, visando assim alcançar um valor absoluto que seja compensador do prejuízo causado com a perda do posto de trabalho. Neste sentido cfr. António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12ª edição, pág. 564, No caso em apreço, a trabalhadora auferia uma importância que é de considerar de valor médio.
Quanto ao grau de ilicitude, por força da remissão prevista no disposto no art.º 391º, 1, do CT, para o art.º 381.º do CT, no qual se encontram ordenadas as causas de ilicitude de despedimento, temos o despedimento com motivo julgado improcedente, elencado em segundo lugar, sendo assim apenas precedido dos motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos. Apesar das causas de ilicitude de despedimento se encontrarem apenas elencadas e não hierarquizadas, o certo é que não podemos deixar de considerar de “menor” grau de ilicitude o despedimento com base num vício procedimental e com “maior” grau de ilicitude um despedimento com motivo julgado improcedente.
Há, ainda, a considerar que a indemnização de antiguidade, para além do cariz reparatório inerente à ideia de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, assume também uma natureza sancionatória da atuação ilícita do empregador, que mais se salienta na situação a que os autos se reportam, ou seja na situação de despedimento com invocação de justa causa subjetiva imputável ao trabalhador, pois o grau de ilicitude nestas situações é particularmente influenciado pelo nível de censurabilidade da atuação do empregador na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.
No caso em apreço, o grau de ilicitude resultante do facto de o motivo do despedimento ser improcedente afigura-se-nos de moderado, encontrando-se a improcedência dos motivos justificativos do despedimento elencada em segundo lugar como causa da sua ilicitude no artigo art.º 381º do CT.
Assim, considerando, o moderado grau de ilicitude da conduta do empregador e o valor da retribuição mensal da trabalhadora mostra-se justo, equitativo, adequado ao comportamento do empregador e às circunstâncias em que ocorreu o despedimento, fixar a indemnização de antiguidade em 30 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fração.
Por fim refira-se que para o efeito relevam apenas a retribuição base e as diuturnidades, não sendo atendíveis outras prestações pecuniárias auferidas pelo trabalhador, ainda que integrem a sua retribuição nos termos do art. 258.º do CT.
Tendo a recorrente sido admitida ao serviço, em 27 de junho de 2005, tem a mesma direito a receber a indemnização em substituição da reintegração no montante de € 30.288,80(€1.514,44 x 20 anos), calculada, para já, até à data de hoje « 20 anos ( 19 anos mais fração) nos termos do nº 1, do art.391º do CT».
Retribuições intercalares.
Por seu turno prescreve o art.º 390 do CT que:
“1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”
Da notificação do despedimento à trabalhadora junta com o formulário resulta que esta a recebeu em 20.06.2023, pelo que será esta a data considerada como data do despedimento. A recorrente intentou esta ação no dia 16.08.2023 pelo que será desde o dia 16.07.2023, art. 390.º, n.º 2, al. b) do CT e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, que terá direito a que seja pago, o valor das retribuições intercalares, onde se incluem as férias, subsídios de férias e de Natal.
Para o respetivo cálculo serão relevantes, a retribuição base no valor de € 1.385,83, as diuturnidades no valor mensal de € 128,61 e, ainda, o subsídio de isenção de horário de trabalho na quantia de € 346,41, em função da periodicidade em que foi pago. O subsídio de deslocação e de alimentação, na medida em que não são contrapartida específica da prestação de trabalho mas tão só destinados a custear as despesas que incorre por causa do trabalho, deverão ser excluídos do cômputo das denominadas retribuições intercalares, o mesmo sucedendo com o prémio trimestral (art. 260.º, n.º 1, als. a) e b), do CT).
Das deduções a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do art.º 390.º do CT., o empregador não alegou e por isso não provou tal como lhe incumbia13, a existência de importâncias a deduzir ao abrigo da alínea a) do citado preceito legal, sendo que, no que respeita à dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, que terá de ser efetuada, os elementos que constam dos autos não nos permitem com segurança afirmar se a recorrente esteve ou está a receber subsídio de desemprego.
Por se desconhecer, neste momento os valores recebidos pela recorrente a título de subsídio de desemprego ou mesmo se os recebeu e, ainda, a periodicidade do subsídio de isenção do horário relega-se a liquidação das retribuições intercalares para incidente próprio, nos termos dos arts. 609.º, n.º 2 e 358º, n.º2, do CPC.
*
A estas quantias acrescem os juros de mora que se destinam a compensar o trabalhador pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência do despedimento levado a cabo pelo empregador.
*
No que concerne aos demais danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados pela recorrente e não tendo sido os mesmos objeto do recurso nada há a decidir, sendo que, de todo o modo, os factos provados não consentiriam pela sua procedência.
*
7. Resta fixar o valor à presente ação.
Neste valor será contabilizado o valor da indemnização pela antiguidade já fixada de € 30.288,80 e ainda das retribuições intercalares. Como relativamente a este montante se relegou a sua fixação para incidente próprio, será o seu valor provisoriamente fixado até à data de prolação do presente acórdão, em € 40.990,22.
Assim fixa-se à ação o valor de € 71.270,02.
8. Responsabilidade pelas custas.
Tendo a recorrente obtido provimento no recurso da ação (não tendo relevo autónomo na decisão final as partes em que não obteve vencimento) as custas desta deverão ser suportadas pela ré/recorrida, art. 527 n.º 1 e 2 do CPT.

9. Decisão
Em face do exposto decide-se:
a) Fixar o valor da ação em € 71.270,02 e o da reconvenção em € 2640,52.
b) Julgar parcialmente procedente o recurso da decisão de facto, interposto e, em consequência:
i. alterar a redação do facto 13. nos termos sobreditos
ii. aditar aos factos provados a alínea dd) dos factos não provados;
c. Alterar a redação dos factos provados constantes dos pontos provados 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 28, 31, 32, 33, 35, 40, 46, 62 e ainda do facto não provado da alínea b, kk) e mm).
a. Eliminar do elenco dos factos provados os factos 2, 36, 37 e 39 e dos factos não provados os factos das alíneas a`), c) e e).
b. revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou lícito o despedimento e julgando ilícito o despedimento da recorrente condenar o Banco XX, SA a pagar-lhe:
i. a quantia de € 30.288,80 de indemnização pela antiguidade, vencida até à presente data e sem prejuízo do que se vencer, a este título, até à data do trânsito em julgado da decisão;
ii. as retribuições mensais nos termos acima assinalados (incluindo retribuições de férias, subsídios de férias e Natal) vencidas desde 16.07.2023 e vincendas até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a que se deverão deduzir as quantias que haja recebido, nesse período, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues pela recorrida à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c), do n.º2, do art. 390º do CT, tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação.
Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 26 de janeiro de 2025
Alexandra Lage
Paula Pott
Susana Silveira
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1. A recorrente extravasou o convite que lhe foi feito e concretizou o valor da causa ao contrário do que havia feito nas conclusões iniciais.
2. Ver Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, proferido no processo 12128/14.5 T8PRT-B.P1 disponível in www.dgsi.pt onde se pode ler no sumário que “ o valor da ação deve corresponder à utilidade económica do pedido”.
3. Proferido no processo n.º 331/19.6T8FAF.G1 disponível in www.dgsi.pt
4. in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022”, 7ª ed ,pág. 334, 337 e 338.
5. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 10912/21.2T8LSB.L1-1, de 20.02.2024 disponível in www.dgsi.pt.
6. Acórdão da Relação de Lisboa (ver sumário, ponto I) proferido no processo nº 144/15.4T8MTJ.L1-2, 26.09.2019, disponível in www.dgsi.pt
7. Ver Acórdão proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt
8. Ver Acórdão proferido no processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
9. A recorrente identifica a testemunha como sendo CC mas tratar-se-á de lapso de escrita, já que da ata de julgamento de 05 de junho aparece a identificação da testemunha com o nome de CC e assim se identificou a testemunha na audição da gravação a que procedemos.
10. Ver Acórdão desta Relação, proferido no processo 13884/23.5T8LSB.L1, relatado pela Sr.ª Desembargadora, Susana Silveira, aqui adjunta e disponível in www.dgsi.pt.
11. Tal impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral existirá, pois, como se lê no Ac. RP de 18/09/2006, processo n.º 0542236 acessível in www.dgsi.pt «quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tornando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo».
12. A referência às normas em vigor na empregadora consta do Relatório de Auditoria - N 2022-1014 e sem que a recorrente tenha contestado a sua existência.
13. Ver neste sentido o Acórdão proferido no processo n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1, de 17.03.2022, disponível in www.dgsi.pt.