PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
BANCOS
DÍVIDA COMERCIAL
SOLIDARIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
Sumário

1. Tendo as partes solicitado a uma entidade bancária a prestação de uma garantia, pela qual esta se obrigou a efectuar “os pagamentos que lhe sejam solicitados pela Beneficiária, não tendo de apreciar ou averiguar a justiça do direito”, e tendo a beneficiária accionado essa garantia, pagando-lhe assim o banco a quantia garantida, os ordenadores – A. e R. – são solidariamente devedores das quantias assim pagas, se tal estiver convencionado no contrato de prestação da garantia.
2. Reconhecendo os ordenadores da garantia que a obrigação assumida perante a entidade bancária era solidária, é lícita a aplicação da presunção prevista no artigo 516.º do Código Civil – participação dos devedores solidários em partes iguais na dívida.
3. Deste modo, o ordenador que pagou por inteiro à entidade bancária a quantia desembolsada à beneficiária da garantia, tem direito de regresso em relação ao outro ordenador, pela parte que lhe competia.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Sumário: (…)


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, (…) demandou (…), pedindo o pagamento da quantia de € 260.440,39, acrescida de juros.
Alegou que ambos solicitaram uma garantia bancária à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), tendo como beneficiário o Banco (…), S.A. (…), com sede em Moçambique, pelo valor de até 420.000 dólares americanos; que a CGD honrou essa garantia em 04.04.2019 e solicitou a ambas as partes a satisfação do valor assim pago, mas só o A. o fez, pelo valor global de € 520.880,70; e sendo a obrigação solidária, o R. deve metade do valor assim satisfeito, ao abrigo do direito de regresso.
Contestando, o R. alegou que o A. apenas pagou a quantia de € 381.045,68, que não lhe foi concedido prazo para cumprimento da obrigação e que a CGD não lhe deu conhecimento do pedido de pagamento feito ao beneficiário, pelo que não se tornou efectivo o direito de regresso, e que a garantia prescreveu pelo não uso até 31.01.2019.
O A. requereu, e foi deferida, a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Depósitos, S.A..
No seu articulado, esta alegou a inadmissibilidade da intervenção por falta de litisconsórcio, e disse que a garantia esteve em vigor até 31.01.2019, tendo sido accionada pelo beneficiário antes dessa data e disso informou as partes, conforme cartas que lhes remeteu em 09.10.2018. Protelou o pagamento, em face de comunicações de ambas as partes, que tentavam chegar a acordo com o beneficiário, mas na ausência desse acordo, honrou a garantia em 04.04.2019.
Na audiência prévia foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito de regresso, mas relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição da garantia bancária.
Após julgamento, a sentença julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 190.522,84, acrescida de juros. A interveniente CGD foi absolvida.
A sentença condenou, porém, o R. como litigante de má-fé, em multa de € 2.000,00.

Recorreram da sentença quer o A., quer o R..
Quanto ao recurso do A., este concluiu:
A) É o presente recurso interposto da Sentença proferida no âmbito dos autos supra à margem esquerda referenciados, datada de 24/01/2024 (ref. Citius 33148324), no tocante à sua parte em que decidiu pela condenação do Recorrido em quantia e em capital de 190.552,84 euros, em vez da quantia e em capital peticionada pelo Recorrente de 255.840,66 euros.
B) E contende com reapreciação da prova gravada.
C) Na sequência de satisfação de requerida e judicialmente determinada informação pela CGD, o Recorrente e em conformidade com tal informação, solicitou do Tribunal a quo alteração do sob arts. 52 e 56 da p.i., no sentido de que os valores aqui mencionados passassem a ser, respectivamente, de 511.681,33 euros e 255.840,66 euros, bem como do peticionado a final de tal sua peça processual passasse a ser neste mesmo valor de 255.840,66 euros.
D) Sem oposição da parte contrária, este solicitado mereceu acolhimento pelo Tribunal a quo.
E) Atento o teor da Contestação apresentada pelo Recorrido, bem se alcança que este não tomou posição (e definida!) sobre o articulado pelo Recorrente no sob arts. 44 a 56 da p.i. e, no tocante aos valores supra referidos, quer em sua versão inicial, quer em sua versão alterada.
F) Pelo que, deve a respectiva factualidade ser tida como admitida por acordo, à luz do disposto sob art. 574º do CPC.
G) Tanto assim que o vertido sob arts. 44 a 56 da p.i. atinava com matéria de fato de conhecimento pessoal do Recorrido ou de este não devia desconhecer.
H) Aliás, de que não contribuiu com qualquer espécie de encargo da garantia bancária, desde o início desta e até ao seu término, resulta claramente do depoimento de parte gravado e prestado pelo Recorrido.
I) Ao assim não ter entendido, incorreu a Sentença em impugnação em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
J) Por conseguinte, deve vir a ser aditada à matéria de fato a ter como provada a matéria a que se reportam os artigos 44 a 56 da p.i. (no tocante ao sob artigos 52 e 56, em sua versão alterada para os valores, respectivamente, de 511.681,33 euros e 255.840,66 euros).
K) Bem como vir a ser eliminada a matéria constante do sob ponto 2 da matéria tida como não provada na Sentença.
L) E, a final, proferida decisão por este alto Tribunal de Relação de condenação do Recorrido (…) no pagamento da quantia de 255.840,66 euros (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta euros, e sessenta e seis cêntimos) ao Recorrente (…), acrescida de juros, calculados à taxa legal e supletiva, contados desde a data de citação daquele até seu efectivo e integral pagamento.

Quanto ao recurso do R., este concluiu:
I. Em sede de alegações finais e só depois das alegações dos mandatários do A e do R, veio a ilustre mandatária da R., CGD pedir a condenação por má-fé do A e do R, aqui apelante, alegando nomeadamente que a conduta processual das partes, e nomeadamente do A. obstaculizando prova que seria do seu interesse, indicia a existência de conluio entre as mesmas.
II. O meritíssimo juiz a quo, atendeu a esse pedido, absolvendo o Autor e condenando o R/Apelante em multa de € 2.000,00.
III. A sentença nesta parte é nula, por apreciar e decidir uma questão desfavorável ao R/Apelante, sem antes lhe conceder o direito ao contraditório, em violação do art. 3.º, n.º 3, do CPC (v. art. 3.º/3, CPC).
IV. Esta ilegalidade constitui nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea d) in fine do Código de Processo Civil uma a nulidade da sentença por excesso de pronuncia e uma clara violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previstos respectivamente no art. 13.º e art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do n.º 4 do art. 615.º do CPC, um fundamento deste recurso ( v. art. 615.º CPC e art. 13º e art. 20.º CRP).
V. O recorrente impugna por considerar incorrectamente julgados os pontos n.º 11, 21, 22 e 25 da matéria de facto provada:
VI. O tribunal a quo decidiu o período de 30/07/2018 a 31/01/2019 como aquele em que esteve em vigor a última prorrogação, mas da prova documental e testemunhal e os pontos 22 (repetido), e o ponto 23, impunham decisão diversa, uma vez que a CGD recusou a prorrogação a partir de 31.07.2018, caducando nesta data.
VII. Desta prova e do entendimento do tribunal a quo, pode-se concluir com toda a segurança que a Garantia Bancária, não esteve em vigor entre 31.07.2018 e 05.11.2018, por ter sido recusada a sua prorrogação pela CGD e só ter vindo a ser novamente activada em 06.11.2018, com a prestação de um penhor de € 50.000,00 e a subscrição da garantia,
VIII. A aceitação por parte da CGD da garantia em 06.11.2018, não é uma prorrogação, mas a concessão de um novo prazo que se iniciou em 06.11.2018 e terminou em 31.01.2019 ( v. Ac. TRE de 24.06.2014 – Maria Leonor Esteves).
IX. Assim, dos factos assentes, do próprio entendimento do tribunal a quo, e da posição da Doutrina e da Jurisprudência, deverão os factos impugnados nos termos do art. 662.º n.º 1 do CPC vir a ser alterados, para o seguinte teor:
11 - Em 06/11/2018, iniciou-se um novo prazo até 31/01/2019.
21 – Sendo por isso, que a garantia voltou a vigorar até 31/01/2019.
22 – No período de 30/07/2018 e 31/01/2019, as divergências entre os A. e R. e a sociedade garantida intensificaram-se.
25 – As cartas referidas em 22 e 23 foi enviada para a morada do R. constante nas alterações ao contrato constante de fls. 15 a 19.
X. O A., na sua PI alegou nos pontos 33º, 34º e 35º que A. e R. por escrito de 28/01/2019, solicitaram à CGD a prorrogação da GB por mais 3 meses e que a CGD aceitou este pedido, vindo a ser válida de 01.02.2019 até 30.04.2019.
XI. O A nos termos do art. 552.º n.º 1 alínea d), apresentou esse facto como essencial na sua causa de pedir, sabendo e não podendo ignorar que a CGD não tinha aceitado a prorrogação da GB a partir de 31.01.2019, alterando desta forma a verdade dos factos e deduzindo indevidamente pretensão com esse fundamento falso.
XII. Por seu turno o R., dando cumprimento do artigo 572.º, alíneas b) e c), do CPC, exerceu um direito legitimo, e defendeu-se na contestação por excepção, alegando que a GB caducou em 31.01.2019, vindo o tribunal a quo a dar-lhe razão por inteiro.
XIII. Relativamente à assinatura aposta no Doc. 8 da PI, o R não negou que poderia ser sua, alegou isso sim, que dadas as circunstâncias de não ter sido junta esta prorrogação tal como as outras à PI., e de não ter tido conhecimento dessa prorrogação, tinha dúvidas se a assinatura era sua, requerendo por essa razão ao tribunal a quo, que fosse junto aos autos o original para que o pudesse analisar,
XIV. E logo em sede de audiência prévia, o mandatário do R. devidamente munido de procuração com poderes especiais, confirmou que a assinatura era do punho do seu constituinte e em consequência pediu que o ponto n.º 3 dos temas da prova fosse eliminado (v. acta Ref. Citius 32730557 de 04.07.2023, gravação de 14:38 às 15:19, das 15:00 às 15:19).
XV. O meritíssimo juiz a quo não se pronunciou sobre este pedido de eliminar o ponto 3 dos temas da prova, nem sobre o pedido de junção do original do doc. 8, prosseguindo para julgamento com um facto já aceite, praticando actos inúteis no processo em violação do art. 130.º do CPC (v. acta julgamento ref. Citius 33012561 de 16.11.2023 e art. 130.º do CPC).
XVI. Pelo que foi o A., e não o R, quem nos termos do art. 542.º, litigou de má-fé,
XVII. Também não resulta do conteúdo do Doc. 8 da PI, qualquer conhecimento por parte do R, de que a GB tinha sido accionada, nem o que levou o meritíssimo juiz a quo a fixar a multa em valor tão elevado de € 2.000,00.
XVIII. Devendo em consequência vir a ser anulada a multa aplicada, e dar-se por não escrita a assentada e eliminar parte da motivação ao facto provado n.º 19, partir de prorrogação “…das declarações de parte do R. José Maria Pombo, o qual, contrariamente ao que declarou no articulado de contestação, onde alegou ser falsa a sua assinatura, confessou de forma serena e inequívoca, que a assinatura é sua, bem como que conhecia o teor do documento, apesar de declarar que não sabia se a mesma tinha sido enviada” (v. ref. Citius 33148324 de 24.01.2024).
XIX. Não restam quaisquer dúvidas que da matéria de facto provada, nos pontos 13 e 14, a que a Garantia Bancária deixou de vigorar partir de 01.02.2019.
XX. Atenta a natureza convencional da garantia bancária com prazo certo fixado por vontade das partes, aplicam-se as regras da caducidade (v. art. 298.º CC).
XXI. O prazo de caducidade não se suspende nem interrompe, só impedindo a caducidade, a prática do acto fixado, que a lei ou as partes atribuam efeito impeditivo dentro do prazo estabelecido ou o reconhecimento do direito em certos casos (v. art. 328.º CC).
XXII. O acto que está em causa nestes autos, é o accionamento da garantia bancária pelo seu beneficiário, o Banco (…), SA.
XXIII. O A na sua Petição Inicial não indicou o momento em que considerou que o Banco accionou a GB, mas da sua alegação nos artigos 33º a 37º retira-se com segurança que considerou esse accionamento realizado durante o período de 3 meses que decorreu entre 01.02.2019 e 30.04.2019 (v. artigos 33º a 37º da PI, ref. citius 2132917 de 14.09.2022).
XXIV. O tribunal a quo, por seu lado, entendeu que o Banco exerceu esse direito, solicitando o accionando da referida garantia no decurso da última prorrogação, entre 30.07.2018 e 31.01.2019.
XXV. Mas dos factos provados em 23, resulta que o Banco beneficiário da garantia, solicitou à CGA o accionamento em 24.07.2018, anterior a 30.07.2018, e por conseguinte anterior à ultima prorrogação tal como considerada pelo o tribunal a quo, que decorreu entre 30.07.2018 e 31.01.2019.
XXVI. E respeitando as comunicações da CGD feitas aos A e R, de 18.09.2018 e 09.10.2018 a esse accionamento de 24.07.2018, o tribunal a quo, com o devido respeito, não interpretou adequadamente esses documentos.
XXVII. Ademais, uma vez que esse accionamento de 24.07.2018 e as comunicações de 18.09.2018 e 09.10.2018 são anteriores a 06.11.2018, e tendo havido prorrogação ou um novo prazo, esses actos e procedimentos deixaram de ter valor e utilidade, para a decisão que veio a recair para a caducidade.
XXVIII. Pode-se por isso concluir com segurança, que esse accionamento e as suas reiterações e bem assim os procedimentos com eles conexos levados a cabo pela CGD ficaram sem efeito com o novo prazo, de 06.11.2018 a 31.01.2019.
XXIX. Também se pode concluir que a resposta dada pelo tribunal a quo ao ponto 4 dos temas da prova, que a GB vigorou até 31.01.2019, vindo o R., em sede de contestação e nos termos do artigo 572.º, alíneas b) e c), do CPC, alegar novos factos por via de excepção e invocou a caducidade da GB em 31.01.2019.
XXX. Se o A., apesar de saber e não poder ignorar que a GB não tinha sido prorrogada, mostrou desconhecimento e não impugnou especificadamente esses factos, e essa questão principal essencial e controvertida, o meritíssimo juiz a quo, nos termos do art. 574.º, ex vi art. 587.º n.º 1 do CPC deveria ter dado por assente que o Banco accionou a GB depois de 31.01.2019 já caducada (v. Autos - PI, Contestação e resposta e art. 574.º e art. 587.º CPC).
XXXI. Mas não só não aplicou os efeitos cominatórios desfavoráveis ao A., como o meritíssimo juiz a quo, conheceu oficiosamente do instituto do abuso de direito, previsto no art. 334.º do CC , considerando-o verificado na modalidade de venire contra factum proprium.
XXXII. Mas com o devido respeito, fez errada interpretação do artigo 331.º do CC, quando considerou o acto de pagamento da GB por parte da CGD em 04.04.2019 ao Banco como o acto a que a lei ou as partes atribuíram efeito impeditivo da caducidade, quando o acto que impede a caducidade da GB é o acto de accionamento por parte do Banco (v. Direito Bancário 6 Ed., Almedina, António Menezes Cordeiro e Ac. STJ de 25.11.2014 – Fonseca Ramos).
XXXIII. O abuso de direito não foi sequer invocado pelo A, como causa impeditiva da caducidade, e apesar de conhecido oficiosamente o mesmo não só não se verifica como não constitui uma causa legal impeditiva da invocada caducidade (v. artigo 331.º CC).
XXXIV. A vontade de prorrogar a GB por mais 3 meses, apresentando à CGD por meio de um pedido escrito dos A e R., 3 dias antes do fim da sua validade, sem que seja posta em causa que a iriam aceitar se a CGD a prorrogasse, nem por constituir a causa da caducidade da GB, não representa um acto anterior malicioso susceptível de provocar a caducidade da GB (v. Ac. TRG de 12.03.2015 - António Sobrinho).
XXXV. Sendo certo que a CGD podia mediante a proposta dos A e R, aceitar formalmente a prorrogação, permitindo que o accionamento realizado pelo Banco em 08.03.2019 e reiterado em 03.04.2019 tivessem sido oportunos, e que a CGD cumprisse os pontos 17 da matéria dada por provada:
XXXVI. O que não pode é o tribunal a quo, decidir a acção como se a CGD tivesse prorrogado a GB, quando isso assumidamente não é verdade, o que violaria o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP e art. 4.º do CPC (v. art. 13.º CRP e art. 4.º CPC).
XXXVII. Quanto a esta excepção de que a CGD não cumpriu os formalismos convencionados no contrato, e sob pena de repetição, reafirma-se que os formalismos anteriores a 06.11.2018 não tem qualquer valor por ter havido prorrogação até 31.01.2019, na medida em que a prorrogação da GB anulava os efeitos do accionamento e por conseguinte os formalismos realizados (Gravação - Testemunha: … – Acta ref. Citius 33012561 de 16.11-2023, depoimento gravado das 14:39h às 15:03 horas, v. de 10:50´ até 15:00´ de 23:24 minutos).
XXXVIII. Sendo que a testemunha (…) responsável pelo departamento jurídico e contencioso do Banco que de forma clara sincera e espontânea, esclareceu que a garantia bancária só foi accionada em Março de 2019, depois da CGD ter informado que não iria prorrogá-la (Gravação - Testemunha: … – Acta ref. Citius 33012561 de 16.11-2023, depoimento gravado das 14:39h às 15:03 horas, v. de 10:50´ até 15:00´ de 23:24 minutos).
XXXIX. Pode-se assim concluir, que a GB foi accionada em Março e Abril e 2019, e pela insistência do Banco de 03.04.2019 a CGD pagou em 04.04.2019 (v. artigos 49º e 50º da contestação da CGD, ref. Citius 222477 de 31.01.2023).
XL. Sendo as comunicações da CGD de 09.05.2019 extemporâneas.
XLI. Assim nem o accionamento do Banco de Março e Abril de 2019 impediu a caducidade da GB em 31.01.2019, nem a comunicação de 09.05.2019, cumpre as obrigações contratuais previstas no ponto 7.2 do contrato de prestação de garantia bancária.

Na sua resposta ao recurso do R., o A. requereu a ampliação do âmbito do recurso, para a hipótese de o recurso do R. vir a ser julgado procedente, de modo a que a CGD possa vir a ser condenada em lugar do R..
Por esse motivo, a interveniente CGD contra-alegou e também requereu a ampliação do objecto do recurso, aditando-se à matéria de facto o seguinte:
1. Antes do final do prazo da garantia bancária, a mesma era sempre accionada pelo Banco, em virtude do incumprimento da sociedade de que os A. e R. eram sócios em Moçambique;
2. A Interveniente (CGD) não procedia de imediato ao seu pagamento, havendo negociações cruzadas entre as instituições e o A. e R. no sentido de obviar ao seu cumprimento e subsequente obrigação destes em proceder ao ressarcimento da entidade que cumpriu a garantia;
3. A garantia bancária dos autos foi accionada desde logo no dia 26.07.2018;
4. Por e-mails de 01.08.2018 e de 09.08.2018 enviados pela Testemunha (…) ao A. e ao R., a Interveniente informou sobre o accionamento da GB pelo Banco no dia 26.07.2018 e solicitou desenvolvimentos sobre as negociações com o Banco;
5. Em 04.10.2018, o R. (…) envia um e-mail à R. Caixa a informar que acusa a recepção da carta da Interveniente de 18.09.2018 que refere expressamente o accionamento em curso por parte do Banco;
6. Posteriormente à celebração da alteração ao contrato de garantia bancária assinada em 06.11.2018 e que previa a prorrogação até 31.01.2019, o Banco, por mensagem swift dirigida à Interveniente, reiterou o accionamento da garantia bancária dos autos em 22.10.2018, 09.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 08.03.2019 e 03.04.2019.

Cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Começando pela impugnação deduzida pelo R., e reconhecendo, preliminarmente, que cumpriu minimamente os requisitos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pretende este a alteração dos pontos 11, 21, 22 e 25, de modo a reflectir no elenco fáctico um hiato no período de garantia, entre 30.04.2018 e 06.11.2018, durante o qual esta não teria vigorado.
Mas certo é que, analisando a documentação junta aos autos, nomeadamente os sucessivos acordos de prorrogação da garantia, celebrados em 18.10.2013, 15.04.2014, 23.03.2016, 02.11.2017, 27.02.2018 e 06.11.2018, A. e R., como ordenadores, e a CGD, foram acordando em sucessivas prorrogações do prazo da garantia, sem qualquer intervalo temporal – e ouvindo os depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…), os funcionários da CGD e do Banco, respectivamente, que lidaram com o assunto, tal devia-se à circunstância do Banco ter accionado a garantia sucessivas vezes, sempre antes do termo de cada prazo acordado, tendo a CGD entrado em contacto com o A. e com o R., que solicitaram sucessivas prorrogações e tentaram solucionar o seu crédito junto do Banco.
De todo o modo, quanto ao ponto 11, importa reflectir que a prorrogação até 31.01.2019 resultou de um documento assinado por A. e R. – doc. n.º 7 junto à petição inicial – no qual o prazo de garantia foi estendido até 31.01.2019, com início em 15.03.2012.
Quanto à demais impugnação, dirigida aos pontos 21, 22 e 25, onde se pretende a eliminação das referências à prorrogação até 31.01.2019, vão assim indeferidas.

*
Quanto à ampliação do âmbito do recurso requerida pela CGD, com o aditamento de novos factos, temos a reconhecer que, no ponto 23, falta indicar a data em que foi accionada a garantia pelo Banco – 24.07.2018, que é a data indicada na carta enviada ao A. e ao R. – sendo nessa medida esse ponto rectificado; como também falta indicar no último ponto do elenco fáctico, que será o 27, as datas posteriores em que foi reiterado o pedido de accionamento, em 22.10.2018, 09.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 08.03.2019 e 03.04.2019, datas demonstradas através dos documentos juntos com o requerimento de prova da CGD de 12.09.2023 e confirmadas em audiência pelo depoimento da testemunha (…), que recebeu e tratou os pedidos swift através dos quais essas operações foram realizadas pelo Banco.
Mas quanto ao restante, não se vislumbra a sua utilidade para a decisão dos autos, o que impede o seu conhecimento – art. 130.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria considerada provada na sentença recorrida já reflecte o accionamento da garantia pelo beneficiário Banco, as negociações havidas para evitar o pagamento, e as comunicações essenciais efectuadas pela CGD ao A. e ao R., motivo pelo qual o pretendido aditamento não será atendido.
*
Abordando agora a impugnação fáctica deduzida no recurso do A., pretende este que se elimine o ponto 2 dos factos não provados e se declare provado que o valor total dos pagamentos efectuados foi de € 511.681,33.
Porém, para além de ter ocorrido impugnação especificada do valor global dos pagamentos invocados pelo A. – logo nos arts. 1.º a 3.º da sua contestação, o R. afirmou que os pagamentos constantes dos documentos apresentados com a petição inicial totalizavam, apenas, € 381.045,68 – certo é que o requerimento do A. datado de 14.11.2013 não configura mais que uma mera redução do pedido, para € 255.840,66, e não afasta os efeitos da impugnação já deduzida na contestação, válida para os fins do art. 574.º n.º 1 do Código de Processo Civil (não existe qualquer ónus de impugnação quanto a um requerimento de redução do pedido, somente enquadrado no disposto no art. 265.º n.º 2 daquele Código).
Ponderando, ainda, que os elementos bancários juntos aos autos não permitem afirmar que o A. tenha suportado, do seu bolso, outros pagamentos para além dos mencionados no ponto 16 do elenco de factos provados – os valores ali reflectidos são os que constam dos documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial, bem como dos extractos bancários apresentados pelo A. com o seu requerimento de 30.03.2023, bem como da informação bancária de 21.08.2023 – decide-se manter a decisão recorrida, na parte em que fixou o ponto 16 dos factos provados e na parte em que declarou o ponto 2 não provado.
*
Destarte, altera-se a redacção dos pontos 11, 23 e 27 do elenco fáctico, que ficarão com a seguinte redacção:
11. Por escrito datado de 06.11.2018, denominado “Alteração ao Contrato para Prestação de Garantia Bancária de Ordem Externa”, A. e R., por um lado, e a CGD, pelo outro, acordaram em alterar o contrato identificado em 1., nomeadamente quanto ao prazo da garantia, relativamente ao qual se estipulou o seguinte: “Até 31.01.2019, com início em 15.03.2012”;
23. Em 09.10.2018, através de carta registada, a CGD informou os A. e R. do accionamento da garantia pelo banco garantido, Banco, em 24.07.2018, e de que iria proceder ao respectivo pagamento;
27. O banco garantido, Banco reiterou o pedido de accionamento da garantia em 22.10.2018, 09.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 08.03.2019 e 03.04.2019.
No demais, a impugnação fáctica deduzida pelo R. vai julgada improcedente, o mesmo sucedendo quanto às deduzidas pela interveniente CGD e pelo A..

Em consequência, o elenco fáctico provado fica assim estabelecido:
1. O A. e o R., por um lado, e a Caixa Geral de Depósitos, por outro, celebraram acordo denominado “Contrato para Prestação de Garantia Bancária de Ordem Externa”, datado de 15.03.2012.
2. Através do mesmo, A. e R. solicitaram da CGD, de modo irrevogável e incondicional, a prestação de uma garantia bancária na ordem externa, tendo como beneficiário o Banco (…), S.A., sociedade anónima com sede no Maputo, em Moçambique, até 420.000,00 USD (dólares americanos).
3. Pelo prazo de 12 meses, com início em 15.03.2012.
4. E mediante, as seguintes obrigações do A. e R. e perante a CGD:
a) prévia entrega ou depósito, do valor correspondente ao respectivo imposto de selo;
b) pagamento das comissões previstas no preçário em vigor da CGD, nomeadamente a comissão de processamento e de falta de provisionamento na conta de DO (depósito à ordem) titulada pelo A. e R. e na CGD, então de € 4,00 e de € 125,00, acrescidas de respectivos impostos;
c) comissão de garantia de 4% ao ano, calculada e cobrada trimestral e antecipadamente, com o mínimo de € 54,56 por trimestre/fracção;
d) autorizar, como então e logo autorizaram e irrevogavelmente, a CGD a efectuar os pagamentos solicitados pela Beneficiária da garantia, sem poder apreciar ou averiguar a justiça do direito desta;
e) manter provisionada a conta de depósito à ordem por si aberta na Agência da CGD em Sintra, com o n.º (…), e autorizar, como então logo autorizaram, a CGD a movimentar tal conta;
f) assumir, como logo assumiram, por sua conta quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção do contrato que vem de referência e respectivas contragarantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a CGD houvesse de fazer para garantia e cobrança do seu crédito;
g) confessar, como logo se confessaram, solidariamente devedores à CGD de todas as quantias que esta viesse a desembolsar em execução da garantia, bem como dos respectivos juros, despesas, comissões e demais encargos que para a CGD emergiam do contrato que vem de referência;
h) entregar, como logo entregaram, à CGD uma livrança em branco subscrita pelo A. e R., com autorização àquela de preenchimento e segundo seu critério.
5. O A. e R., declararam confessar-se, solidariamente, devedores de todas as quantias que a CGD viesse a desembolsar em execução da garantia, bem como respectivos juros e, bem assim, das despesas, comissões e demais encargos emergentes do contrato.
6. Conforme alteração de 18.10.2013, o prazo da garantia passou a ser de 24 meses, com início na data indicada no referido termo de garantia bancária, ou seja, com início em 15.03.2012.
7. Conforme alteração de 15.04.2014, o prazo da garantia passou a ser de 30 meses, com início na data indicada no referido termo de garantia bancária
8. O prazo da garantia foi, de novo, prorrogado, ficado consignado que seria com início em 15.02.2012 e até 31.10.2017.
9. Outra prorrogação de prazo veio a ocorrer, em 02.11.2017, tendo o prazo passado a ser, com início em 15.03.2012 e até 31.01.2018.
10. Outra prorrogação ocorreu, em 17.02.2018, e o prazo passou a ser com início em 15.03.2012 e até 30.04.2018.
11. Por escrito datado de 06.11.2018, denominado “Alteração ao Contrato para Prestação de Garantia Bancária de Ordem Externa”, A. e R., por um lado, e a CGD, pelo outro, acordaram em alterar o contrato identificado em 1., nomeadamente quanto ao prazo da garantia, relativamente ao qual se estipulou o seguinte: “Até 31.01.2019, com início em 15.03.2012”.
12. Com a constituição de penhor financeiro por parte do A., em valor de 50.000,00 euros e sobre conta bancária titulada e unicamente pelo A., na CGD e com n.º … (Agência da sede de Sintra da CGD), e para garantia de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à CGD pelo A. e R..
13. Por escrito de 28.01.2019, A. e R., solicitaram da CGD que o prazo da garantia bancária de ordem externa que vem de referência fosse prorrogado por mais 3 meses, até final do mês de Abril de 2019.
14. Tal prorrogação não foi aceite pela C.G.D.
15. Por carta datada de 9 de Maio de 2019, recebida pelo A., através de terceira pessoa, em 13.05.2019, a CGD comunicou o seguinte:
a) em 04.04.2019, havia honrado a garantia bancária de ordem externa, em montante de 420.000,00 USD;
b) estava obrigado a manter provisionada a referida conta à ordem n.º (…) com a quantia necessária, sob pena de se constituir em mora;
c) havia movimentado o referido penhor financeiro de 50.000,00 euros, que o A. havia constituído e dado como contragarantia para pagar as responsabilidades inerentes à honra da garantia bancária;
d) que, assim, se encontrava ainda em dívida à CGD, à data de 09.05.2019, o valor de 328.603,05 euros;
e) este valor em dívida à CGD se agravava, diariamente, em valor 63,46 euros; e
f) para em prazo máximo de 15 dias, proceder ao pagamento do referido montante de 328.603,05 euros, sob pena de – e sem mais pré-aviso –, recorrer à via judicial para cobrança.
16. Apenas o A. procedeu ao pagamento da referida quantia da seguinte forma:
- € 50.000 através do accionamento do penhor;
- € 138.094,86, em 30.05.2019;
- € 192.950,82, em 24.06.2019;
17. Nos termos da cláusula 7.2-A do acordo referido em 1, a “CGD notificará os ordenadores, por escrito de quaisquer pedidos de pagamento feitos pela beneficiária, indicando a data em que procederá ao mesmo pagamento”.
18. Nos termos da cláusula 7.3 do mesmo acordo, “os ordenadores obrigam-se, na mesma data que lhes for notificada nos termos do número anterior, a manter provisionada a conta de depósito adiante identificada com a quantia para o efeito necessária, autorizando a CGD a proceder ao correspondente débito, sob pena de se constituírem em mora, sendo os respectivos juros calculados nos termos da cláusula seguinte.
19. É do punho do R. (…) a assinatura aposta no documento de fls. 21.
20. A interveniente C.G.D., em concertação com o A. e R. e a sociedade garantida Banco (…), S.A., sempre colaborou no sentido de evitar o accionamento/pagamento da garantia bancária.
21. Sendo por isso, que a garantia foi sendo prorrogada até 31.01.2019.
22. No período correspondente à última prorrogação, de 30.07.2018 e 31.01.2019, as divergências entre os A. e R. e a sociedade garantida intensificaram-se.
22-A. Em 18.09.2018, a CGD enviou ao A. e R. cartas registadas com A/R a informar que sem reforço de garantias, não aceitava a prorrogação e que iria proceder ao pagamento da mesma caso não houvesse resposta no prazo de 8 dias, referindo que “findo o prazo, a CGD será forçada a honrar o accionamento em curso”.[1]
23. Em 09.10.2018, através de carta registada, a CGD informou os A. e R. do accionamento da garantia pelo banco garantido, Banco, em 24.07.2018, e de que iria proceder ao respectivo pagamento.
24. A CGD foi protelando o pagamento em vista da existência de negociações entre A. e R. e a sociedade garantida.
25. As cartas referidas em 22-A e 23 foram enviadas para a morada do R. constante nas alterações ao contrato constante de fls. 15 a 19, designadamente a última prorrogação. [2]
26. Em 09.05.2019, a interveniente remeteu ao R., para a mesma morada, carta com o mesmo teor referido em 15.
27. O banco garantido, Banco reiterou o pedido de accionamento da garantia em 22.10.2018, 09.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 08.03.2019 e 03.04.2019.

Aplicando o Direito.
Do cumprimento da obrigação pela garante (CGD) e da solidariedade dos ordenadores
Nas suas alegações, o R. sustenta que, tendo a garantia deixado de vigorar a partir de 01.02.2019 – a última prorrogação estendeu o prazo da garantia até 31.01.2019 – não podia a CGD ter honrado a garantia em virtude do seu accionamento apenas ter sido efectuado em data posterior. Na sua opinião, o accionamento da garantia ocorrido em 24.07.2018 teria sido anulado, em virtude da prorrogação da garantia acordada em 06.11.2018.
Porém, de acordo com a cláusula 7.1 do contrato de garantia outorgado em 15.03.2012, os ordenadores – aqui A. e R. – autorizaram a CGD “a efectuar os pagamentos que lhe sejam solicitados pela Beneficiária, não tendo de apreciar ou averiguar a justiça do direito desta”, e tendo as partes acordado, igualmente, que o prazo da garantia era “Até 31.01.2019, com início em 15.03.2012”, sem qualquer hiato temporal, o accionamento da garantia em 24.07.2018 foi tempestivo, havendo a notar, de todo o modo, que o Banco reiterou vários vezes o pedido de pagamento, em 22.10.2018, 09.11.2018, 30.11.2018, 07.12.2018, 08.03.2019 e 03.04.2019.
Quanto muito, o que podemos ponderar é a eventual mora da CGD no cumprimento da obrigação a que estava sujeita perante o banco garantido, mas que está justificada pela circunstância apontada no ponto 24 do elenco fáctico – a CGD foi protelando o pagamento em vista da existência de negociações entre A. e R. e a sociedade garantida, neste caso, o Banco.
Não há pois, qualquer caducidade da garantia, mas o seu tempestivo accionamento pelo Banco e a satisfação pela CGD da obrigação a que estava sujeita, de proceder ao pagamento sem apreciar ou averiguar a sua justiça – tanto mais que o Banco foi insistindo no pagamento, não podendo a CGD continuar a atrasar a satisfação dessa obrigação, sob pena de se constituir na obrigação de reparar os danos causados ao credor, nos termos gerais do artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil.
Como escreve Menezes Cordeiro, “a função da garantia autónoma não é, pois, a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato. Ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro.”[3]
E foi exactamente essa a obrigação que a CGD cumpriu e disso deu devida nota aos ordenadores – o A. e o R. – através das cartas de 09.05.2019, como previsto na cláusula 7.2 do contrato.
Na cláusula 11 do contrato também se estipulou que os ordenadores se confessavam, solidariamente, devedores de todas as quantias que a CGD viesse a desembolsar em execução da garantia, bem como respectivos dos juros e, bem assim, das despesas, comissões e demais encargos emergentes do contrato.
Reconheceram, pois, que a obrigação assumida perante a CGD era solidária, pelo que é lícita a aplicação da presunção prevista no artigo 516.º do Código Civil – participação dos devedores solidários em partes iguais na dívida – e o exercício do direito de regresso pretendido pelo do A., pela parte que ao R. competia – artigo 524.º do Código Civil.
Improcedendo, pois, nesta parte as conclusões do recurso do R., diremos, quanto ao recurso do A., que este baseava-se na procedência da sua impugnação fáctica, que foi desatendida.
Não tendo sido suscitadas outras questões jurídicas nas suas alegações, resta assim julgar também improcedente o recurso do A..

Da litigância de má fé
A primeira instância decidiu condenar o R. como litigante de má fé, entendendo que este “afirmou que não era sua a assinatura no documento de fls. 21, vindo a confessar o contrário. E de tal documento resulta necessariamente o conhecimento de que a garantia bancária tinha sido accionada, que o seu pagamento era devido, pelo que não poderia desconhecer tal facto, ainda que (por culpa sua), não tenha recebido as comunicações do banco.”
Apreciando, o referido documento – a carta com o pedido de prorrogação da garantia datada de 28.01.2019, que a CGD não aceitou – foi apresentado por transmissão electrónica de dados juntamente com a petição inicial, e do seu teor não resulta, necessariamente, o conhecimento do prévio accionamento da garantia bancária.
De todo o modo, quanto ao dito documento, o R. limitou-se a afirmar na sua contestação o seguinte: “16. O R. não reconhece como sua a assinatura aposta no Doc. 8 junto com a PI, requerendo seja junto o original aos autos para que o possa analisar.”
Visto que o referido documento tinha sido apresentado por transmissão electrónica de dados, esta impugnação não reflecte mais que um pedido de apresentação do original do documento, pretensão legítima para os fins do art. 144.º n.º 5 do Código de Processo Civil e do art. 4.º n.º 2 al. a) da Portaria n.º 280/2013 – e certo é que não teve qualquer reflexo negativo na produção da prova, pois logo na audiência prévia foi reconhecida a autenticidade da assinatura, e idêntico procedimento tomou o A. quando prestou declarações de parte em audiência de julgamento, reconhecendo expressamente a sua assinatura ali aposta.
Tais factos não permitem concluir que o R. agiu intencionalmente ou com negligência grosseira, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A lei exige a formulação de um juízo acerca da violação dos deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé, que os autos não evidenciam.
Nesta parte o recurso do R. será, pois, atendido.

Finalmente, quanto à ampliação do recurso deduzida pelo A., foi formulada para a hipótese do recurso deduzido pelo R. obter provimento, o que não foi o caso (no respeitante à sua condenação em parte da quantia peticionada na acção).
Tendo a ampliação sido assim deduzida a título meramente subsidiário, resta-nos decidir dela não tomar conhecimento.

Decisão.
Destarte, concede-se apenas parcial provimento ao recurso deduzido pelo R., na medida em que é revogada a sua condenação como litigante de má fé.
No demais, a sentença é confirmada.
Quanto ao recurso do A., este suporta as respectivas custas.
Quanto ao recurso do R., as custas serão suportadas por A. e R., na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente.

Évora, 27 de Fevereiro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Rosa Barroso


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[1] Este ponto está repetido na sentença recorrida. Para evitar qualquer erro de percepção, rectificou-se a sua numeração para 22-A.
[2] Alterou-se a menção ao ponto 22-A, em virtude da rectificação de numeração mencionada na nota anterior.
[3] In Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., Coimbra, 2006, pág. 643.