DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FUNDAMENTOS
FACTOS-ÍNDICE
PLANO DE PAGAMENTO
Sumário

O recorrente pretende que, no processo de insolvência, se determine o encerramento do Plano de Acordo de Pagamentos, sem a sua declaração como insolvente. Ou seja, pretende que, em sede de recurso da sentença que o declarou insolvente, o tribunal ad quem profira uma decisão em sentido diverso do dos despachos proferidos no PEAP. É evidente que isso não é possível.

Texto Integral

Processo n.º 2779/24.5T8STR-C.E1


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(…) interpôs recurso de apelação da sentença que declarou a sua insolvência, formulando as seguintes conclusões:

1 – A sentença proferida pelo tribunal a quo em 04.10.2024, nos termos da qual foi declarada a insolvência do recorrente, consubstancia: erro sobre os factos e uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da Constituição.

Do erro sobre os factos:

2 – O tribunal a quo começou por errar ao julgar provado o facto elencado na alínea 1.C) constante do capítulo III da sentença recorrida, designado de «Fundamentação/Os factos», ou seja, ao julgar provado que o recorrente «Tem um passivo de € 583.566,01, com pelo menos alguns créditos vencidos, entre os quais o crédito do Banco (…). S.A., no montante de € 381.987,25.»

3 – Este facto elencado na alínea 1.C) é, pois, especificamente, um dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).

4 – Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, o recorrente não se encontra em incumprimento junto dos credores reconhecidos no montante de € 583.566,01, pois, pelo menos, € 420.233,68 do valor em dívida aos credores Banco (…), S.A. (com crédito reconhecido no valor de € 388.782,02) e Volkswagen Bank GMBH - Sucursal em Portugal (com crédito reconhecido no valor de € 31.451,66) correspondem a créditos comuns sob condição (cerca de 72% do valor total dos créditos reconhecidos).

5 – A par da natureza sob condição da grande maioria dos pretensos créditos sobre o recorrente, outro dos créditos tem natureza meramente subordinada como é o caso do crédito do credor (…), no montante global de € 20.000,00.

6 – Portanto, à parte dos créditos sob condição e dos créditos subordinados, resta apenas valor residual em incumprimento junto dos credores reconhecidos de € 143.332,33.

7 – Ademais, a quase totalidade do passivo do aqui recorrente – em concreto, a quantia de € 542.893,25 – corresponde a dívidas em que o recorrente foi apenas avalista ou fiador da sociedade comercial (…) – Unipessoal, Lda., da qual é sócio-gerente.

8 – Ora, a 20.02.2024 a mencionada sociedade (…) – Unipessoal, Lda. submeteu-se a um processo especial de revitalização (processo n.º 505/24.8T8STR).

9 – No âmbito do referido processo especial de revitalização, a 20.09.2024, foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização da referida sociedade (cfr. docs. n.º 1 e 2 acima juntos), no âmbito do qual está a ser pago o montante que foi reconhecido no PEAP do recorrente de € 542.893,25.

10 – O acima plano de revitalização aprovado no âmbito do processo n.º 505/24.8T8STR contemplava perdão de dívida com relação a quase todos os credores acima referidos (cfr. doc. n.º 1 acima junto), pelo que a totalidade da dívida não pode ser exigida ao recorrente, por não ser devida.

11 – O recorrente não se encontra numa situação de insolvência, na medida em que é devedor subsidiário de quase totalidade dos créditos reconhecidos no âmbito do presente processo especial para acordo de pagamento, sendo certo que tais créditos estão a ser liquidados no âmbito do processo especial de revitalização da empresa.

12 – Acresce que, o recorrente não apresenta dívidas junto da Autoridade Tributária, nem da Segurança Social, conforme é ressalvado no parecer da senhora administradora judicial provisória a que alude o artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE.

13 – O tribunal a quo errou, igualmente, ao julgar provado o facto elencado na alínea 1.D) constante do capítulo III da sentença recorrida, designado de «Fundamentação/Os factos», ou seja, ao julgar provado que «Ao requerente não são conhecidos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.»

14 – O facto elencado na alínea 1.D) é, pois, especificamente, outro dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).

15 – Não é verdade que o aqui recorrente não seja proprietário de qualquer bem móvel sujeito a registo ou imóvel, pois o recorrente é proprietário de um prédio rústico com uma área total de 0,720000 hectares, inscrito com o artigo matricial n.º (…), da freguesia de (…), concelho e distrito de Santarém (cfr. doc. n.º 3 acima junto).

16 – Em face do exposto, o tribunal a quo não podia ter dado como provado o facto elencado na alínea 1.F) constante do capítulo III da sentença recorrida, designado de «Fundamentação/Os factos», ou seja, julgar provado que o recorrente «Encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.»

17 – O facto elencado na alínea 1.F) é, pois, especificamente, outro dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), porquanto, os factos dados como provados pelo tribunal a quo são, pois, insuficientes para se concluir pela situação de insolvência do recorrente.

18 – Resulta, antes, que o recorrente não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, as quais até estão a ser pontual e regularmente cumpridas ao abrigo do acima mencionado PER da empresa/devedora principal (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do CIRE).

19 – No caso dos autos, não resulta demonstrado nenhum dos factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, pelo que a situação de insolvência que foi declarada por via da sentença ora recorrida mostra-se totalmente infundada!

20 – Todos os elementos constantes dos autos do PEAP (o qual está na origem do presente processo de insolvência) como o requerimento inicial do recorrente, o acordo de pagamento junto aos autos pelo recorrente, assim como os documentos 1 a 4 acima juntos, são meios probatórios que impunham uma decisão, sobre os referidos pontos de facto impugnados (alíneas 1.C, 1.D e 1.F) diversa da recorrida (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).

21 – Logo, a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto ora impugnadas (alíneas 1.C, 1.D e 1.F constante do capítulo III da sentença recorrida), era, em última instância, uma decisão de não declaração de insolvência do recorrente (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).

Sem prescindir e ad cautelam,

Da interpretação e aplicação erradas da lei:

22 – Ao longo dos autos de PEAP, o recorrente reconheceu apenas que se encontrava numa situação económica difícil e, quando chamado a pronunciar-se, negou e opôs-se a qualquer situação de insolvência.

23 – Por requerimento de 04.08.2024, o recorrente explicou, nos autos de PEAP, porque não se encontravam, no presente caso, preenchidos os critérios constantes dos artigos 3.º e 20.º do CIRE, essenciais à verificação da situação de insolvência, opondo-se à sua declaração da insolvência.

24 – O recorrente manifestou, de forma expressa, a sua oposição à declaração da sua insolvência e fê-lo em tempo, uma vez que o acima mencionado requerimento foi submetido, através da plataforma CITIUS (mediante a opção «comunicar com administrador judicial»), no dia 04.08.2024.

25 – Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre se diria que, por a insolvência se referir a um facto pessoal que apenas pode ser confessado pelo devedor a quem diz respeito, a lei impõe que além do mandatário, também a parte (no caso, o recorrente) seja notificada por correio registado, devendo receber um aviso que indique data, local e fim da comparência (cfr. artigo 247.º, n.º 2, do CPC) – notificação, esta, que não foi concretizada nos autos de PEAP.

26 – A notificação expedida pelo tribunal a quo voltou devolvida ao remetente no dia 17.09.2024, não tendo a advogada do recorrente sido notificada da devolução da referida correspondência, como se impunha, desde logo e entre outros, para poder ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 249.º do CPC, mediante a prova de que a notificação não tinha sido efectuada ao recorrente por razões não imputáveis ao mesmo, como foi o presente caso.

27 – A omissão da notificação à advogada da devolução da notificação remetida pessoalmente ao recorrente influiu no exame e na decisão da causa, pois atingiu o direito ao contraditório e fez com que o tribunal a quo tivesse considerado não ter havido oposição tempestiva por parte do recorrente e, em consequência, tivesse vindo determinar a distribuição do parecer da senhora administradora judicial provisória como processo de insolvência e tivesse vindo declarar a insolvência do recorrente.

28 – A inobservância da referida notificação à advogada do recorrente representa uma nulidade que se mostra claramente suscetível de influir na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) – nulidade que foi tempestivamente arguida junto do tribunal a quo.

29 – Por sua vez, não se pode considerar a notificação ao recorrente válida, nem eficaz e não tendo a mesma sido efectuada antes da prolação do despacho de 01.10.2024 nos autos de PEAP, também esta omissão da notificação pessoal do recorrente consubstancia uma nulidade capaz de influir no exame e na decisão da causa, pelas mesmas razões acima apontadas, nomeadamente por ter atingido o direito ao contraditório e ter feito com que o tribunal a quo tivesse considerado não ter havido oposição tempestiva por parte do recorrente (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) – nulidade que foi tempestivamente arguida junto do tribunal a quo.

30 – E, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (cfr. artigo 195.º, n.º 2, do CPC), o que significa que, a decisão de declaração de insolvência do recorrente terá de ser considerada nula.

31 – Em suma, ao declarar a insolvência do recorrente, o tribunal a quo violou, desde logo, as disposições conjugadas dos artigos 247.º, n.º 2, 249.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da procedência das referidas nulidades e, em consequência, declarando nulo e de nenhum efeito os despachos de 01.10.2024 e de 18.09.2024 proferidos no PEAP, abstendo-se, em última análise, de prosseguir para o processo de insolvência.

Da interpretação e aplicação erradas da Constituição:

32 – Tendo em conta o circunstancialismo do presente caso, o Tribunal “a quo” não podia ficcionar a apresentação do recorrente à insolvência, nem o reconhecimento por parte do recorrente da uma qualquer situação de insolvência.

33 – O parecer da administradora judicial provisória que concluiu pela situação de insolvência do recorrente não pode ser equiparado ao pedido de insolvência pelo próprio devedor.

34 – Pelo que qualquer processo de insolvência que decorra do parecer da administradora judicial provisória nunca pode ser tramitado como uma apresentação à insolvência pelo devedor.

35 – A interpretação conjugada dos artigos 222-G.º, n.º 5 e 7, do CIRE no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência pelo devedor (ainda que com as necessárias adaptações), é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) (cfr. artigo 20.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP), de que são decorrências o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).

36 – Tanto assim é que, a jurisprudência chegou-se a pronunciar, no âmbito do processo especial para acordo de pagamento, no sentido da inconstitucionalidade da norma decorrente da anterior redacção do artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE quando interpretada no sentido de fazer equiparar o parecer do administrador judicial provisório que concluísse pela situação de insolvência do devedor ao pedido de insolvência pelo próprio devedor, que, com o devido respeito, mais não é aquilo que o tribunal a quo fez (cfr., a título de exemplo, o acórdão n.º 388/2019, datado de 26/06/2019 (proc. n.º 119/19), acima parcialmente transcrito, bem como a decisão sumária n.º 69/2020, datada de 24.01.2020 (proc. n.º 816/19)).

37 – Este entendimento constitucional levou, inclusivamente, à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma equivalente que existia no âmbito do PER, que decorria da anterior redacção do artigo 17.º-G, n.º 4, do CIRE, por via do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, datado de 18/12/2018 (proc. n.º 726/18) (acima parcialmente transcrito).

38 – Ora, as preocupações no âmbito do PEAP inerentes à norma que decorria da anterior redacção do artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE – que determinaram a sua declaração de inconstitucionalidade – continuam a ter lugar à luz da actual redacção do CIRE, designadamente em face da interpretação conjugada do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE.

39 – O devedor, no caso o ora recorrente, não pode ser declarado insolvente por força do parecer da administradora judicial provisória, sob pena de inconstitucionalidade, por não se tratar de uma apresentação à insolvência feita pelo próprio, mas antes apenas requerida pela administradora judicial provisória.

40 – Além disso, a apresentação do pedido de insolvência carece de impulso processual que pode caber, nomeadamente, ao devedor, a algum dos seus credores ou ao Ministério Público (cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º do CIRE).

41 – O administrador judicial provisório não integra o elenco dos referidos legitimados (cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º do CIRE).

42 – Além disso, não tendo o administrador judicial provisório poderes de representação do devedor, não pode confessar a situação de insolvência deste último por ser a situação de insolvência um facto desfavorável ao devedor, cuja confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto se refira (cfr. artigos 352.º e 353.º, n.º 1, do Código Civil).

43 – Logo, não podendo a administradora judicial provisória assumir a posição de parte e tendo o recorrente apresentado, nos autos de PEAP e nos presentes autos, a sua expressa discordância quanto à declaração de insolvência (como acima ficou demonstrado), devia o tribunal a quo ter determinado o encerramento e arquivamento do processo, o que acarreta a extinção de todos os seus efeitos, abstendo-se de declarar a insolvência do recorrente.

44 – Quer isto dizer que, mesmo na situação hipotética – que apenas se admite por mero dever de patrocínio – de um devedor não deduzir oposição, deve o tribunal desaplicar, por inconstitucional, a norma decorrente da conjugação dos artigos 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE quando interpretados no sentido de o parecer do administrador judicial provisório equivaler à apresentação à insolvência pelo devedor quando este não deduza oposição.

45 – A norma decorrente da conjugação dos artigos 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, quando interpretados no sentido de o parecer do administrador judicial provisório no sentido da situação de insolvência do devedor equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este não deduza oposição, mostra-se inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

46 – Sendo certo que, no caso dos autos de PEAP, o devedor deduziu, sim, em 04.08.2024, oposição à declaração de insolvência, nos termos acima melhor explicados.

47 – No presente caso, e independentemente do entendimento perfilhado sobre a dedução de oposição por parte do recorrente, o tribunal a quo deveria ter-se sempre abstido de declarar a insolvência do recorrente sob pena de nulidade da decisão judicial de insolvência.

48 – Em suma, ao determinar a extracção de certidão do parecer da administradora judicial provisória e a sua autuação a fim de prosseguir como processo especial de insolvência como se fosse o próprio devedor a pedir a insolvência, e ao declarar, a seguir, a insolvência do recorrente, o tribunal a quo aplicou ao caso dos presentes autos uma interpretação inconstitucional do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE.

49 – Porquanto a interpretação do artigo 222-G.º, n.º 5 e 7, do CIRE no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do CIRE, à apresentação à insolvência pelo devedor (ainda que com as necessárias adaptações), viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição (cfr. artigo 20.º, n.º 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP), de que são decorrências o direito de defesa e o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).

50 – Razão pela qual, não sendo o artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE passível de nenhuma interpretação conforme à Constituição, deverá a sentença, objecto do presente recurso, ser revogada, devendo ser proferida uma decisão que desaplique a norma decorrente do artigo 222.º-G, n.º 5 e 7, do CIRE, por inconstitucional, determinando-se o encerramento e arquivamento do PEAP sem a declaração da insolvência do recorrente.

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

A) O agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pela esposa.

B) O requerente é gerente remunerado de (…) – Unipessoal, Lda., tendo auferido em Janeiro de 2024 a quantia de € 820,00 e em Junho de 2024 a quantia de € 1.900,00.

C) Tem um passivo de € 583.566,01, com pelo menos alguns créditos vencidos, entre os quais o crédito do Banco (…), S.A., no montante de € 381.987,25.

D) Ao requerente não são conhecidos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

E) Contra o requerido correm diversas acções executivas.

F) Encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Para a decisão do recurso, é relevante a seguinte tramitação processual, ocorrida no apenso A (processo especial para acordo de pagamento – PEAP):

- Em 29.07.2024, foi proferida decisão de não homologação do acordo de pagamento aprovado.

- Em 07.08.2024, a administradora judicial provisória (AJP) emitiu o parecer previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 222.º-G do CIRE, no qual concluiu que o recorrente se encontrava em situação de insolvência.

- Em 08.08.2024, procedeu-se à notificação do recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, através de carta dirigida à sua advogada.

- Perante o silêncio da advogada do recorrente, foi proferido, em 26.08.2024, despacho ordenando a notificação do próprio devedor nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE.

- Em cumprimento desse despacho, foi, em 27.08.2024, enviada carta para a morada do recorrente.

- Essa carta não foi entregue porque o recorrente não atendeu.

- Em 18.09.2024, foi proferido despacho considerando o recorrente notificado e declarando o PEAP encerrado.

- No mesmo despacho, determinou-se ainda o seguinte:

«Considerando o encerramento do processo negocial e o parecer de insolvência do administrador judicial provisório e a previsão do artigo 222.º-G, n.º 7, do CIRE, extraia certidão do referido parecer, do requerimento inicial e do presente despacho e autue como processo de insolvência, o qual deverá passar a ser o processo principal e o PEAP apenso daquele.

Após, conclua os autos de insolvência.»

- No mesmo dia 18.09.2024, o recorrente juntou aos autos uma cópia de um requerimento que inserira no Citius, em 04.08.2024, através da opção «comunicar com o administrador judicial».

- O teor desse requerimento é o seguinte:

«(…), devedor nos autos à margem referenciados e ali melhor identificado, tendo sido notificado por V. Exa., para se pronunciar sobre se se encontra ou não em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º-G, n.º 3 e 4, do CIRE, vem informar e requerer a V. Exa. o seguinte:


1


O Devedor considera que não se encontra em situação de insolvência.

2


O Devedor, que conhece a sua situação económica, apenas se encontra numa situação económica difícil e não numa situação de insolvência.

3


A situação económica difícil e a situação de insolvência são realidades bem distintas tanto que a Lei estabeleceu separadamente a noção de uma e de outra (cfr. artigos 17.º-B e 222.º-B do CIRE sobre a noção de situação económica difícil e o artigo 3.º do mesmo diploma sobre a noção de situação de insolvência).

Senão vejamos,


4


O Devedor aufere rendimentos no valor mensal médio de € 4.000,00 (quatro mil euros).

5


O Devedor dispõe de rendimentos para encetar as negociações necessárias à celebração de um acordo de pagamentos com os seus credores (designadamente, extrajudiciais).

6


O Devedor apresenta, pois, viabilidade financeira para cumprir com um acordo de pagamentos.

7


De notar que o Devedor tem o propósito firme de cumprir cabalmente com as suas obrigações, tendo-se por isso mesmo apresentado, de boa-fé, ao presente processo especial para acordo de pagamento.

Verifica-se, pois, que,


8


No caso dos autos, não se encontram preenchidos os critérios constantes dos artigos 3.º e 20.º do CIRE, essenciais à verificação da situação de insolvência,

9


Precisamente porque o Devedor não se encontra numa situação de insolvência.

10


Na verdade, apesar de se encontrar numa situação económica difícil, o Devedor ainda é suscetível de recuperação.

11


Efectivamente, com a reforma de 2012 do CIRE, a Lei n.º 16/2012, que introduziu significativas alterações ao CIRE, onde claramente o legislador teve como objectivo privilegiar a recuperação do devedor.

12


Da nova redação dada ao artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, resulta expressamente que apenas se deverá optar pela liquidação do património do devedor quando “não se afigure possível” a recuperação do devedor.

Nestes termos, deverá V. Exa. emitir parecer no sentido da não insolvência do Devedor.»

- Em 20.09.2024, foi proferido o seguinte despacho:

«Atento o teor do requerimento que antecede, por ora, não dê cumprimento ao decidido em 18/09.

Requerimento que antecede:

Notifique a Sra. AJP e os credores para, querendo, no prazo de 2 dias, se pronunciarem.

Após, conclua.»

- Em 25.09.2024, a AJP reiterou a posição que assumira anteriormente.

- Em 01.10.2024, foi proferido o seguinte despacho:

«(…)

Por requerimento de 07/08, a Sra. AJP veio apresentar o parecer previsto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, concluindo no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência.

Notificado, o devedor não deduziu oposição à situação de insolvência no prazo previsto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE mas veio por requerimento de 18/09 juntar aos autos requerimento enviado à Sra. AJP em 04/08 no qual alegava que não se encontrava em situação de insolvência.

Notificados os credores para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento de 18/09, as credoras Volkswagen Bank GMBH – Sucursal em Portugal e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), CRL pronunciaram-se no sentido de ser decretada a insolvência do devedor mas nada alegaram quanto ao modo e momento de oposição do devedor à sua declaração de insolvência.

Os demais credores nada disseram.

Cumpre apreciar.

Dispõe o art.222.º-G do CIRE que:

“(…)

3. Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência.

4. Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5. Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respectivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6. Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.”

Ora, revertendo ao caso em apreço, a redação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 222.º-G do CIRE é clara. Com efeito, num primeiro momento e antes de emitir o seu parecer o AJP ouve o devedor (n.º 2). Porém, a pronúncia do devedor nos termos do n.º 2 junto do AJP não o desobriga de posteriormente e no prazo previsto no n.º 5 se opor, querendo, à sua situação de insolvência.

Nos presentes autos, o devedor foi notificado pelo tribunal nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE por notificação de 08/08 enviada à sua Ilustre Advogada.

Constatando-se que o mesmo nada disse, por despacho de 26/08 foi determinada a notificação pessoal do próprio devedor nos termos e para os efeitos do citado preceito legal.

Tal notificação foi expedida em 27/08 e da qual o devedor se considera notificado nos termos do artigo 249.º do NCPC.

Assim, e considerando que o requerimento de 18/09 foi apresentado depois ultrapassado o prazo a que alude o artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, não se atende à oposição do devedor.

Notifique e cumpra o determinado em 18/09.»

- Em 02.10.2024, teve início o processo de insolvência do recorrente.

- Em 04.10.2024, o recorrente apresentou um requerimento, que concluiu nos seguintes termos:

«(…) requer-se a V. Exa. se digne a:

- abster-se de declarar a insolvência do Devedor, com todas as consequências legais; e

- sem prescindir do pedido “supra”, e meramente por cautela de patrocínio, caso o presente processo prossiga para a declaração de insolvência do Devedor, lhe seja, então, concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e seguintes.»

- Em 07.10.2024, foi proferido o seguinte despacho:

«Requerimento que antecede:

Notifique a Sra. AJP e os credores para, querendo, no prazo de 2 dias, se pronunciarem.»

- Em 09.10.2024, a AJP reiterou a posição que assumira anteriormente.

- Em 22.10.2024, foi proferido o seguinte despacho:

«Requerimento de 04/10:

Tal como consta do despacho proferido em 01/10, a redação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 222.º-G do CIRE é clara. Com efeito, num primeiro momento e antes de emitir o seu parecer o AJP ouve o devedor (n.º 2). Tal não obriga, no entanto, que o AJP acolha a posição do devedor, podendo emitir parecer em sentido diverso.

E é por isso que a pronúncia do devedor nos termos do n.º 2 junto do AJP não o desobriga de posteriormente e no prazo previsto no n.º 5 se opor, querendo, à sua situação de insolvência. E tanto assim é que os requerimentos apresentados pelo devedor ao Sr. AJP nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-G do CIRE, ainda que através da plataforma Citius mediante a opção “Comunicar com administrador judicial”, não ficam disponíveis no processo eletrónico, não tendo o tribunal deles conhecimento (vide processo eletrónico onde se constata que o documento junto imediatamente antes do parecer apresentado pela Sra. AJP em 07/08 corresponde a um edital de 31/07).

Nos presentes autos, o devedor foi notificado pelo tribunal nos termos do artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE por notificação de 08/08 enviada à sua Ilustre Advogada.

Constatando-se que o mesmo nada disse, por despacho de 26/08 foi determinada a notificação pessoal do próprio devedor nos termos e para os efeitos do citado preceito legal.

Tal notificação foi expedida em 27/08 e da qual o devedor se considera notificado nos termos do artigo 249.º do NCPC, ainda que a notificação tenha sido devolvida, não tendo a sua Ilustre mandatária que ser notificada da devolução da notificação. Mais, a lei nem sequer exige que o devedor seja notificado pessoalmente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º-G, n.º 5, do CIRE, bastando que tal notificação seja feita à sua Ilustre Mandatária, que, no caso, nada disse.

Portanto, e ao contrário do alegado pelo devedor, não foi o parecer da Sra. AJP no sentido da declaração de insolvência que determinou a prolação de sentença declarando a sua insolvência mas sim a não oposição do devedor nos termos do artigo 222.º-G, n.º 7, do CIRE.

E foi precisamente por causa dos Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados pelo devedor que a redação do artigo 222.º-G foi alterada permitindo ao devedor opor-se ao parecer do AJP que conclua pela sua situação de insolvência. Certo é que, como referido, o devedor não se opôs no momento próprio.

Assim sendo, não se verifica a apontada nulidade pelo devedor nem qualquer situação de inconstitucionalidade, mantendo-se o despacho de 01/10 nos seus precisos termos.

Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante e uma vez que o mesmo também foi apresentado no processo principal, conclua o mesmo.

Notifique.»

- Em 24.10.2024, o aqui recorrente interpôs recurso do despacho proferido em 01.10.2024.

- Em 12.11.2024, o aqui recorrente interpôs recurso do despacho proferido em 22.10.2024.

- Tais recursos foram admitidos pelo tribunal a quo, com efeito meramente devolutivo, e encontram-se pendentes.


*


Resulta da descrição, a que procedemos, da tramitação ocorrida no PEAP (apenso A), que a insolvência do recorrente foi decretada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE. No parecer que emitiu nos termos dos n.ºs 3 a 5 deste artigo, a AJP concluiu que o recorrente se encontrava em situação de insolvência, e o tribunal a quo considerou que este foi notificado nos termos do n.º 5 e não se opôs. Não houve, pois, produção de prova no processo de insolvência, tendo o tribunal a quo julgado assentes os factos constantes do parecer da AJP.

Sendo assim, a discussão, no processo de insolvência, das questões que o recorrente suscita no recurso que interpôs da sentença, carece de pertinência.

A discussão sobre a verificação dos factos que configuram a situação de insolvência do recorrente que a sentença recorrida reconheceu não é admissível. Se se verificarem os pressupostos em que o tribunal a quo se baseou para proferir aquela sentença, que são os referidos no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE, a mesma será inatacável. Não faria sentido a lei estabelecer o cominatório da declaração de insolvência em resultado da falta de oposição do devedor ao parecer do AJP que conclui no sentido da sua insolvência e, no processo de insolvência assim gerado, permitir a discussão da matéria de facto que determinou o sentido daquele parecer. Mais ainda em sede de recurso da sentença. Cair-se-ia no absurdo de admitir, em sede de recurso, a produção de prova e a discussão de questões de facto que, por efeito do funcionamento daquele cominatório, não o foram no tribunal a quo.

Os termos em que o recorrente argumenta constituem uma eloquente demonstração do acerto de quanto acabámos de afirmar.

O recorrente começa por afirmar, genericamente, que o tribunal a quo levou a cabo «uma errada apreciação da prova». Esta afirmação não tem qualquer correspondência com a realidade. O tribunal a quo não levou a cabo qualquer apreciação da prova, certa ou errada. A insolvência foi declarada por efeito do funcionamento do cominatório estabelecido no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE.

Em seguida, o recorrente considera que o tribunal a quo errou ao julgar provado que:

- Ele tem um passivo de € 583.566,01, com pelo menos alguns créditos vencidos, entre os quais o crédito do Banco (…), S.A., no montante de € 381.987,25;

- Não lhe são conhecidos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;

- Correm contra si diversas acções executivas;

- Se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Com vista a sustentar esta afirmação, o recorrente alega factos diversos daqueles que o tribunal a quo julgou provados. Ora, nem tais factos foram suscitados perante o tribunal a quo, nem existe, nos autos, qualquer meio de prova dos mesmos. E isso deve-se, precisamente, à forma como o processo de insolvência foi gerado: com a declaração do recorrente como insolvente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE. Nestas circunstâncias, é impossível apreciar esta matéria em sede de recurso da sentença que declarou a insolvência.

A partir do ponto 73 das suas alegações, o recorrente suscita outra questão.

Segundo o recorrente, não se verificavam os pressupostos da aplicação do cominatório estabelecido no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE, porquanto, por um lado, não foi validamente notificado do parecer da AJP em que esta se pronunciou no sentido de que ele se encontrava em situação de insolvência e, por outro, opôs-se, em devido tempo, à sua declaração como insolvente.

Segundo o recorrente, a omissão da sua notificação constitui uma nulidade processual capaz de influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC). Como, quando um acto tenha de ser anulado, se anulam também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2 do mesmo artigo), a sentença recorrida é nula.

Independentemente do seu mérito, esta argumentação encontra-se deslocada no presente recurso. Se foi cometida alguma nulidade processual no PEAP, é aí que tem de ser arguida e decidida, não no processo de insolvência. Arguição essa que, aliás, foi ali feita e decidida, como resulta da descrição da tramitação relevante do PEAP a que acima procedemos. Das duas decisões em causa, o aqui recorrente também ali propôs outros tantos recursos, que se encontram pendentes. Recursos esses a que foi atribuído efeito meramente devolutivo, pelo que não prejudicaram a prolação da sentença recorrida.

Portanto, é nos recursos interpostos das decisões que julgaram não verificada a nulidade processual arguida pelo recorrente e, em consequência disso, verificados os pressupostos estabelecidos pelo n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE para a imediata prolação de sentença declarativa da insolvência, que a questão que o recorrente suscita a partir do ponto 73 das suas alegações deverá ser analisada e decidida, não no presente recurso. Até porque o recorrente também aí a suscitou, não fazendo sentido a sua repetição no âmbito do presente recurso.

A questão suscitada nos pontos 99 e seguintes das alegações de recurso também se encontra deslocada neste processo. A interpretação, supostamente violadora de normas constitucionais, feita pelo tribunal a quo e da qual o recorrente discorda, teve lugar nos despachos objecto de recurso no PEAP e não no processo de insolvência, cuja criação constitui mera consequência desses despachos. Daí que não possa ser aqui conhecida, antes devendo sê-lo – porque também aí suscitada – no âmbito dos recursos das decisões proferidas pelo tribunal a quo em 01.10.2024 e 22.10.2024. Também aqui, estamos perante matéria absolutamente estranha ao conteúdo da sentença recorrida, que não pode ser apreciada nesta sede.

Sintomática de quanto acabamos de concluir é a forma como o recorrente termina as suas alegações: «(…) deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, determinando-se o encerramento e arquivamento do PEAP sem a declaração da insolvência do Recorrente.»

O recorrente pretende que, no processo de insolvência, se determine o encerramento do PEAP sem a sua declaração como insolvente. Ou seja, pretende que, em sede de recurso da sentença que o declarou insolvente, o tribunal ad quem profira uma decisão em sentido diverso do dos despachos proferidos no PEAP que, aí, foram objecto de recurso, ficando aquela sentença sem efeito como consequência da revogação daqueles despachos. É evidente que isso não é possível. Traduzir-se-ia em decidir, neste recurso, sobre o objecto dos dois recursos interpostos no PEAP, o que seria errado e esvaziaria estes últimos de conteúdo.

Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente. A sentença recorrida manter-se-á, sem prejuízo de, na hipótese de procedência dos recursos interpostos no PEAP devido à não verificação dos pressupostos da sua prolação estabelecidos no n.º 7 do artigo 222.º-G do CIRE, a mesma ficar sem efeito nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


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27.02.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Maria Rosa Barroso (1.ª adjunta)

Maria Domingas Simões (2.ª adjunta)