OPOSIÇÃO À PENHORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PENHORA DE CRÉDITOS
Sumário

Tendo a recorrente invocado uma situação integrável na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC, ocorre um fundamento válido para a dedução de oposição à penhora.

Texto Integral

Processo n.º 2578/23.1T8LSB-B.E1

Execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária.

Exequente: (…) e (…) – Recuperação de Crédito, Lda..

Executada: Casa Agrícola (…), Lda..

Citada, a executada deduziu, cumulativamente, embargos de executado e oposição à penhora.

O tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora, nos seguintes termos:

«A executada “Casa Agrícola (…), Lda.” veio ainda deduzir oposição à penhora alegando, no fundo, que “a penhora efetuada pelo Sr. AE, até ao montante de € 28.000,00 sobre o crédito que a Executada detém no âmbito do Proc. N.º 1813/22.8TENT, é ilegal”, na medida em que «o Sr. AE tramitou esta execução de penhor como se fosse a execução de um empréstimo (cujos termos e condições não conhece)” e “não tinha título executivo válido para penhorar o referido direito de crédito”.

Ora, preceitua o artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, sendo penhorados bens do executado, o mesmo pode opor-se à penhora em caso de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, da imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda e da incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No caso vertente, cremos que a executada não alega um único daqueles fundamentos, sendo que, caso os embargos venham a proceder, não poderá naturalmente subsistir qualquer penhora que tenha sido, entretanto, levada a cabo.

Tal não significa, contudo, que a embargante tenha fundamento para se opor à própria penhora.

Nesta medida, e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, deve a oposição à penhora ser liminarmente indeferida.

Face ao exposto, decido indeferir liminarmente a oposição à penhora nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 785.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.»

A executada interpôs recurso de apelação deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:

1 – A penhora em causa (penhora de crédito) foi realizada no âmbito de acção executiva que tem por base uma garantia real, concretamente um penhor de coisas.

2 – A penhora não recaiu sobre o bem empenhado.

3 – A penhora recaiu sobre um direito de crédito que só podia ter sido penhorado subsidiariamente em caso de verificada a insuficiência do bem dado em penhor.

4 – O AE efectuou a penhora em violação do disposto no artigo 752.º do CPC.

5 – Estatui esse preceito que «executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.»

6 – A decisão recorrida (indeferimento liminar da oposição à penhora) enferma de erro de juízo.

7 – O erro de juízo resultou, essencialmente, de uma incorrecta interpretação dos factos alegados pela executada na sua oposição, nomeadamente, mas não só, dos constantes dos artigos 36.º e 38.º desse articulado, que são subsumíveis na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC e, como tal, constituem, evidentemente, fundamento para oposição à penhora ilegal.

8 – E não se diga que esses factos concretos só foram alegados pela executada em sede de embargos, porquanto a lei adjectiva impõe (856.º/3), logicamente por questões de economia processual, que «com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir»; ora, daí resulta que a factualidade invocada pela oponente não pode deixar de ser apreciada no seu conjunto, doutro modo, a oponente teria de repetir a alegação dos mesmos factos na mesma peça processual, o que, a nosso ver, não faria qualquer sentido.

9 – E também não se diga que a executada estava obrigada a invocar especificamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC, porquanto do direito cuida o tribunal.

10 – O tribunal a quo não teve em linha de conta a tramitação irregular do processo executivo, nem os factos indiciadores de criminalidade, os quais, salvo melhor opinião, recomendavam, em prol da boa administração da justiça, que, havendo dúvidas sobre a factualidade invocada, fosse dada oportunidade à executada de produzir prova sobre esses factos em ambas as sedes (quer em sede de embargos de executado, quer em sede de oposição à penhora) e não se lhe coartasse o âmbito da impugnação com a prolação de despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora.


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Está em causa saber se a fundamentação expendida pela recorrente na petição inicial de embargos de executado e oposição à penhora é enquadrável na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC.

Nos artigos 36º e 38º da petição inicial, a recorrente alegou que o agente de execução não penhorou o bem empenhado, considerando que a execução do penhor não pode recair sobre bens que não são abrangidos pela garantia.

Desta forma, a recorrente invocou uma situação integrável na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC, pelo que ocorre um fundamento válido para a dedução de oposição à penhora.

É quanto basta para concluir pela inexistência de fundamento para o indeferimento liminar da oposição à penhora.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente a oposição à penhora.

Sem custas.

Notifique.


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27.02.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Branco Coelho (1.º adjunto)

Maria Domingas Simões (2.ª adjunta)