I - Salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes, os esclarecimentos dos mandatários pedidos às partes e às testemunhas devem ter lugar enquanto decorrerem os depoimentos das mesmas e não depois.
II - Podem ser apresentados pelas partes documentos em momento subsequente à antecedência de vinte dias em relação à data em que se realize a audiência final, se a apresentação desses documentos se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; ou seja, em virtude de qualquer evento imprevisto e não provocado pela parte apresentante.
III - A investigação oficiosa de factos, mesmo que através da inquirição de testemunhas, não deve ser exercida com a finalidade contornar os condicionamentos legais existentes para as partes apresentarem os respetivos meios de prova.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
1- AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum contra a sociedade, A..., S.A., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, pedindo que pela procedência da ação seja proferida decisão a:
“A) Condenarem-se todos os cinco co-Réus, acionistas/fundadores, da ora sociedade primeira RÉ, a verem, judicialmente, declarada, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, com a firma “B..., S.A.”, atualmente com a denominação “A.... S.A.”, celebrada em 7 (sete) de outubro de 2002 e lavrada a folhas, 90 e seguintes do livro ...76-e do então Cartório Notarial ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Concelho de Paços de Ferreira, sob o n. ...25, Pessoa Coletiva N. ...12, porque simulada, dado ter havido divergência intencional entre a vontade formalmente declarada pelos outorgantes e a sua vontade real, com a intenção de defraudar a lei e enganar e ou prejudicar terceiros de boa-fé, entre os quais o Autor e seu falecido irmão, o que conseguiram.
B) Ordenar-se o cancelamento da respetiva matrícula, N.....5/...13, junto da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira.
C) condenarem-se, todos os Réus, solidariamente, dada a sua má-fé e conduta dolosa, em conjugação de esforços e em fraude à lei e em prejuízo de terceiros de boa-fé, entre os quais o autor e seu falecido irmão, a pagarem ao Autor, a quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros de mora já vencidos e calculados até à data da propositura desta ação, no montante de € 50.000,00 e vincendos à mesma taxa de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
D) declararem-se nulas e de nenhum efeito, todas as deliberações sociais, tomadas, em sede de Assembleias Gerais, realizadas pela primeira Ré e constantes do respetivo livro de atas, porque simuladas e em prejuízo de terceiros, já que realizadas, por sócios/acionistas, meramente, formais e testas de ferro do ora Réu, CC, a quem obedeciam e que era o seu único e verdadeiro dono, em termos substanciais.
E) Condenarem-se, todos os Réus, a verem, judicialmente, declarado, que o RÉU, CC, é o único, dono e legítimo possuidor, dos dois prédios rústicos, supra indicados no artigo 7 (sete), embora, formalmente, estejam em nome da primeira Ré, apenas por conveniência, deste Réu, com o conluio dos demais Réus.
F) Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição de propriedade, a que se refere a apresentação n.25 de 8 de julho de 2003, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. ...86/20030708/....
G) Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição de propriedade, a que se refere a apresentação n. um de 18 de janeiro de 2006, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. ...39/20060118/....
H) Condenarem-se, todos os Réus, solidáriamente, a pagarem ao Autor, os danos não patrimoniais, já sofridos e a sofrer, até trânsito em julgado da douta sentença a proferir e a LIQUIDAR.
I) subsidiariamente e para a hipótese de assim se não entender; dada a má-fé, abuso de direito e fraude à lei, consistente em, sobreposição de esferas jurídicas, confusão de patrimónios e domínio por uma única pessoa física, ou seja o co-Réu, CC, supra revelados, de forma reiterada, com intuito de prejudicar terceiros, entre os quais, o Autor e seu falecido irmão, deve desconsiderar-se a atribuição, por lei, da personalidade jurídica coletiva, de que goza a sociedade, co-Ré, “A..., S.A.”, face à conduta ilícita supra descrita e em consequência condenar-se, esta, solidariamente, com todos os Réus, a pagarem, ao Autor, a referida quantia de € 211.385,96, acrescida dos juros já vencidos até à data da propositura desta ação, calculados à taxa legal de 4% ao ano, no montante de € 50.000,00 e vincendos à mesma taxa, até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências, pois, só, assim, será, efetuada, a costumada, justiça”.
Baseia estes pedidos, essencialmente, na circunstância de ser credor do R., CC, e de o mesmo, na sequência da execução da sentença que lhe reconheceu (a ele e ao irmão já falecido do qual é único herdeiro) esse crédito, ter inviabilizado a penhora e venda de dois prédios que identifica, com a constituição, simulada, da sociedade Ré, com intuito de refúgio de ativos, o que para si tem acarretado prejuízos pelos quais pretende ser ressarcido.
2- Esta pretensão foi contestada (ainda que não por todos os RR.) e, depois de diversas vicissitudes que os autos documentam, mas sem interesse para este recurso, teve lugar, no dia 08/04/2024, uma sessão da audiência final, no âmbito da qual prestou depoimento a Ré, DD.
3- No mesmo dia, mas mais tarde, o A. dirigiu aos autos o seguinte requerimento:
“1
Como é do conhecimento pessoal de V. Ex.ª, obtido no exercício e por causa do exercício das suas altas funções, no dia de hoje, em sede de AUDIÊNCIA DE DISCUSSÂO DE JULGAMENTO, aquando do depoimento de PARTE da CO/RÉ, REVEL, Ex.ª, Senhora, Dona, DD, foi a mesma confrontada em sede de ESCLARECIMENTOS, pelo mandatário do AUTOR, quanto à autoria da celebração do contrato de arrendamento comercial com prazo certo, celebrado em 11 de junho de 2008, entre a CO/RÉ, REVEL, “A..., S.A.”, na qualidade de SENHORIA e representada pela dita CO/RÉ, Dona, DD, como ADMINISTRADORA e a Dona, KK, como arrendatária, cujo objeto era o prédio sito na Rua ..., ..., freguesia ..., Concelho ..., pela renda mensal de € 700,00.
2
Ora a dita Co/Ré, revel, havia afirmado no seu depoimento perante V. Ex.ª, que NÂO tinha sido ela a celebrar o contrato de arrendamento suprarreferido e quando confrontada com o documento ora junto em anexo, a mesma NÂO deu as explicações devidas, dado e após buscas efetuadas por V. Ex.ª, NÂO ter sido encontrado o documento ora junto, nos autos, pelo que ao mandatário do AUTOR, NÂO foi possível, obter os esclarecimentos devidos e confrontar a depoente com o dito documento, por si SUBSCRITO e a contradizer o seu depoimento.
3
Ora, apesar das buscas e esforços feitos por V. Ex.ª nos autos, o que se reconhece e agradece, se terem revelado infrutíferas, o que é certo, é que tal documento estava junto aos autos e NÂO TINHA SIDO IMPUGNADO quer quanto ao seu conteúdo e alcance quer quanto à autenticidade das ASSINATURAS nele constantes, como tudo melhor se alcança do requerimento do AUTOR, datado de 8 de fevereiro de 2024, com a referência EXTERNA n. 47.921.358, máxime, documento n. 2 junto em ANEXO, de que se junta NOVA cópia.
Atento o exposto e dado que o AUTOR, na pessoa do seu mandatário, NÂO obteve os esclarecimentos então devidos, com a amplitude permitida e exigida por lei, requer a V. Ex.ª, se digne mandar notificar a CO/RÉ, REVEL, Dona, DD, para comparecer em JUÍZO, na data que vier a ser designada, a fim de prestar os esclarecimentos que forem devidos, quanto ao documento então e ora junto.
Caso, assim, se não entenda, o que só se aceita por mera cautela, requer a V. Ex.ª, se digne VALORAR, JURÍDICAMENTE, o depoimento de PARTE DA CO/RÉ, Dona, DD, em conformidade com o documento já e ora junto, caso dúvidas NÂO lhe suscitem nem se tornem necessários esclarecimentos complementares, tudo com as legais consequências”.
4- Este requerimento, porém, foi indeferido, por despacho proferido no dia 28/06/2024, nos termos seguintes:
“Indefere-se os requeridos esclarecimentos suplementares à parte DD, requeridos pelo autor no requerimento com a referência 48531755 junto aos autos a 8/04/2024, na medida em que se trata de uma situação extemporânea, pois que deveria ter sido logo requerida no acto, e ainda porque tais esclarecimentos sequer se mostram relevantes, dado que, como o próprio reconhece, o documento em causa já havia sido junto aos autos e não foi impugnado quer quanto ao seu conteúdo e alcance quer quanto à autenticidade das assinaturas nele constantes”.
5- Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o A., finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
A) O requerimento do AUTOR/APELANTE, datado de O8 de abril de 2024, com a referência Externa n. 48.531.755, junto aos autos, foi TEMPESTIVO, face ao documento então já junto aos autos, por este, em 08 de fevereiro de 2024 e o que se passou na AUDIÊNCIA DE DISCUSSÂO E JULGAMENTO, desse mesmo dia, em sede de depoimento de PARTE da CO/RÉ, REVEL, Dona, DD, o qual se encontra gravado.
B) Os esclarecimentos complementares requeridos, são pertinentes e necessários, sob pena de grave violação da integralidade do depoimento, para a boa decisão da causa, pois reportam-se a FACTOS INSTRUMENTAIS e ou COMPLEMENTARES integradores da relação MATERIAL CONTROVERTIDA, SUBJACENTE e FUNDAMENTAL ou SUBSTANCIAL, do contrato de ARRENDAMENTO COMERCIAL, datado de 11 de junho de 2008, que NÂO está refletida no documento (TÍTULO) e que SÓ confrontando a CO/RÉ, REVEL, DEPOENTE, Dona, DD, com este, será possível esclarecer o circunstancialismo factual envolvente e que esteve na sua origem e concretização.
C) O interrogatório da CO/RÉ, depoente, DEVE ser feito com toda a AMPLITUDE PERMITIDA E EXIGIDA pela lei processual civil, o que ainda não aconteceu, pois esta ainda NÂO foi confrontada com o documento (CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL), pelo menos quanto ao seu aspeto SUBSTANCIAL e circunstâncias factuais que estiveram na base da criação do mesmo e suas vicissitudes que carecem de serem esclarecidas.
D) O documento (CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL) foi TEMPESTIVAMENTE junto aos autos e daí que o AUTOR pode e DEVE confrontar a DEPOENTE com o mesmo, máxime, pedir esclarecimentos acerca da relação substancial subjacente, pois que quanto à realidade FORMAL, esta já está adquirida para os autos.
E) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção o disposto nos artigos, 3-5 e 461, este por remissão do artigo, 516, todos do C.P. CIVIL”.
Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido e que se defira o que por si foi requerido.
6- Não consta que tivesse havido resposta.
7- No dia 08/05/2024, o A. dirigiu aos autos outro requerimento com o seguinte teor:
“1
Como tudo melhor se alcança dos autos, máxime, do teor do DEPOIMENTO DE PARTE, do CO/RÉU, Exº, Senhor, BB, realizado em sede de AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO e JULGAMENTO, no dia 15 de abril de 2024, resulta do mesmo que este terá efetuado, em meados do ano de 2003, uma PERMUTA com o seu irmão e ora CO/RÉU, Senhor, CC, ELA POR ELA, entre a totalidade das suas ações, 9996, pelo seu valor venal e uma QUOTA SOCIAL na firma “C..., LDA”.
2
Ou seja, o CO/RÉU, Senhor, BB dava em pagamento a seu irmão e ora CO/RÉU, Senhor, CC, a totalidade (9.996) das suas ações representativas do capital social da sociedade, ora, CO/RÉ, “A..., S.A.” e recebia em TROCA uma quota deste de €3.500,00, da sociedade por quotas com a firma “C..., LDA”, ELA POR ELA.
3
Isto posto, face a esta factualidade, CONTROVERTIDA, torna-se, ESSENCIAL, a junção aos autos, de cópia de certidão da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira, donde consta o teor da matrícula e INSCRIÇÔES em vigor da dita sociedade por QUOTAS.
4
Da mesma consta que o CO/RÉU, Senhor, CC, foi, AB INITIO, nomeado GERENTE, apesar de ter uma QUOTA MINORITÁRIA de € 3.500,00 e a ter CEDIDO, logo em meados de 2003, por TROCA, com seu irmão, ora CO/RÉU, Senhor, BB e deixado de ser SÓCIO, como suprarreferido e não obstante EXERCEU DE IURE e DE FACTO a GERÊNCIA, desta sociedade por quotas, desde 13 de dezembro de 2002 até 19 de julho de 2006, data da declaração de INSOLVÊNCIA e mesmo depois desta sob controle da Senhora, ADMINISTRADORA JUDICIAL até 13 de setembro de 2006, data em que findou a GERÊNCIA, tendo sido declarado, JUDICIALMENTE, INIBIDO, para o exercício do comércio por um período de 3 anos, como flui do AVERBAMENTO ao seu assento de nascimento junto aos autos pelo AUTOR, em 22 de janeiro de 2024, como ANEXO n.9.
5
Isto para dizer que o CO/RÉU, Senhor, BB, apesar de ter ficado, por TROCA, com a quota de € 3.500,00, de seu irmão e ora CO/RÉU, Senhor, CC, aliás, NUNCA FORMALIZADA e daí a sua NULIDADE, era CLARAMENTE SÓCIO MINORITÁRIO e NUNCA EXERCEU a GERÊNCIA, ao contrário de seu irmão que a exerceu e não era SÓCIO, tendo a sociedade sido declarada INSOLVENTE, o que bem demonstra o INTERESSE DECLARADO daquele em sede de DEPOIMENTO DE PARTE para justificar a PERMUTA, em confronto com o INTERESSE REAL e EFETIVO do CO/RÉU, Senhor, BB, na gerência da firma “C..., LDA”.
6
Torna-se, assim, essencial, a junção aos autos da certidão comercial para prova do alegado, a qual SÓ o pode ser provada por documento e se tornou necessária face ao depoimento de parte do CO/Réu, Senhor, BB e daí a sua tempestividade e PERTINÊNCIA para a boa decisão da causa.
No sentido da tempestividade da junção indica como referência o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de janeiro de 2023, de que se junta cópia do sumário.
Termos em que requer a V. Ex.ª, se digne admitir a junção aos autos da certidão do Registo Comercial, ora junta, para PROVA do supra alegado, dada a sua tempestividade e pertinência, tudo com as legais consequências”.
8- Contra esta pretensão manifestou-se o R., CC, e outros, por considerarem o requerido intempestivo e irrelevante para a decisão da causa.
9- Subsequentemente, no dia 17/06/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Referência 48840991 (requerimento do autor), com contraditório exercido nos requerimentos com as referências 48978307 e 49090336:
Não se admite a junção do documento apresentado pelo autor no requerimento supra identificado, na medida em que a sua junção é extemporânea à luz do disposto no art. 423º do CPC.
Pois que não há, na verdade, nenhuma razão superveniente que o tivesse impedido de o apresentar dentro dos prazos legais referidos no citado artigo.
Notifique”.
10- Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o A., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A) O requerimento do Autor, datado de 08 de maio de 2024, no qual foi requerida a junção do documento ora em causa, ou seja, a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira, referente à matrícula e inscrições em vigor da sociedade por quotas que gira com a firma” C..., LDA”, DEVE ser DEFERIDO e ADMITIDA a junção, dada a sua ESSENCIALIDADE, TEMPESTIVIDADE e PERTINÊNCIA, para a boa decisão da causa.
B) A junção do documento, (certidão da matrícula e inscrições em vigor da dita sociedade por quotas) foi TEMPESTIVA, dado mediar mais de 20 (VINTE) dias entre a data da apresentação do requerimento e a realização da AUDIÊNCIA DE DISCUSSÂO E JULGAMENTO, agendada para o dia 27 de junho de 2024, conforme é DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES.
C) Mesmo que assim se não entenda, o que SÓ se aceita por mera cautela, sempre o requerimento de junção do documento DEVIA ter sido DEFERIDO, embora com condenação em MULTA, caso a causa justificativa fosse julgada improcedente e NUNCA REJEITADO, sem a respetiva fundamentação.
D) A junção do documento aos autos, é ESSENCIAL, para a boa decisão da causa, máxime, para PROVA da descoberta da verdade material e SANAÇÂO da CONTRADIÇÂO SUBSTANCIAL DOS DEPOIMENTOS DOS DOIS CO/RÉUS, Senhores, CC e BB, em sede de DEPOIMENTOS DE PARTE, destes.
E) O TRIBUNAL A QUO, não percecionou a CONTRADIÇÂO SUBSTANCIAL existente entre os depoimentos de PARTE dos dois CO/RÉUS e a necessidade, essencial, da sua sanação, a qual SÓ com a junção do documento ora requerido, se torna completamente eficaz, juntamente com a tomada de NOVAS DECLARAÇÔES DE PARTE COMPLEMENTARES.
F) Não é razoável, nem CREDÍVEL, sendo os dois CO/RÉUS, irmãos, comerciantes, já então, como agora, com larga experiência PROFISSIONAL, que estes tenham feito, em meados de 2003, uma PERMUTA DE BENS, claramente, LEONINA, nos termos e condições por estes referidos, nos seus depoimentos de parte, dada a disparidade e DESPROPORCIONALIDADE de valores, nada tendo a ver, ELA POR ELA, como referiu o CO/RÉU, Senhor, BB, já que as ações tinham um valor venal muito superior à QUOTA SOCIAL, na firma “C..., LDA, esta no montante de €3.500,00, atenta ainda a falta de SUPRIMENTOS pelos SÓCIOS ACIONISTAS, à sociedade e ora CO/RÉ, bem como o capital social ainda NÂO estar então totalmente realizado e até 31 de janeiro de 2003 e já haveram sido realizados negócios de COMPRA DE BENS IMÓVEIS, pela sociedade, no valor total de € 326.460,00, em que outorgou como ADMINISTRADOR da sociedade CO/RÉ, o CO/RÉU, Senhor, CC.
G) Face ao exposto, supra, tudo aponta para que os dois irmãos e ora CO/RÉUS, estejam MANCOMUNADOS e de má-fé, em prejuízo do AUTOR, faltando de modo voluntário à verdade, deles bem conhecida, sendo certo que o dinheiro das compras até 31 de janeiro de 2003, SÓ pode ter vindo do sonegado ao Autor pelo CO/RÉU, Senhor, CC.
H) Se for verdade o alegado pelo CO/RÉU, Senhor, BB, de que SÓ PERMUTOU com seu IRMÂO, Senhor, CC, na condição deste não ter realizado qualquer negócio até meados de 2003, na qualidade de ADMINISTRADOR da ora CO/RÉ, “A...; S.A.”, que pusesse em causa o ATIVO daquele, então é este que FALTOU À VERDADE MATERIAL, atentas as compras efetuadas por si até 31 de janeiro de 2003.
I) Caso o CO/RÉU, Senhor, CC, NEGUE tal factualidade, então quem falta à verdade é o CO/RÉU, Senhor, BB.
J) Subsiste ainda a terceira hipótese de AMBOS os CO/RÉUS, terem faltado à verdade MATERIAL, dado estarem mancomunados entre si para prejudicarem o AUTOR e enganarem o TRIBUNAL, NÂO tendo havido qualquer negócio de PERMUTA, o que se afigura como o mais provável, dado esta NÂO ter sido FORMALIZADA POR ESCRITO, como era legalmente exigível, tudo a valorar livremente pelo TRIBUNAL A QUO, o que, SÓ, em novas declarações de PARTE, se consegue.
K) Não faz, pois, qualquer sentido, salvo melhor entendimento, retirar do acervo probatório do AUTOR, um meio de prova, tempestivo e essencial, para a descoberta da verdade material, ou seja, o documento cuja junção foi requerida.
L) Mal andou, pois, o TRIBUNAL A QUO ao REJEITAR UM MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, requerido pelo AUTOR e essencial para a boa decisão da causa, em sede de matéria de facto controvertida e CONTRADITÓRIA, em termos, SUBSTANCIAIS, em sede de DEPOIMENTOS DE PARTE dos Co/Réus, Senhores, CC e BB, que carece de ser sanada.
M) Deve REVOGAR-SE o douto despacho recorrido o qual DEVE ser substituído por douto ACÓRDÂO, que ADMITA a junção aos autos do documento requerido pelo AUTOR, a fim ser sanada a INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL dos depoimentos de PARTE dos dois CO/RÉUS suprarreferidos, em novos esclarecimentos complementares.
N) Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto no artigo 423 n.2 do C.P. CIVIL”.
Termina com pedido em conformidade com o alegado.
11- Não consta que tivesse havido resposta.
12- No dia 03/07/2024, veio o A. requerer também que, na sequência da decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela Ré, A..., Ldª, que esta Ré seja notificada para proceder ao pagamento das taxas de justiça em dívida e respetivas multas.
13- Sobre este pedido recaiu, no dia 02/09/2024, o seguinte despacho:
“REFª 49381764:
Determina-se que a requerida liquidação seja efectuada em sede de conta final e de acordo com a condenação em custas que venha a ser determinada”.
14- Inconformado também com este despacho, dele interpôs recurso o A., no dia 09/09/2024, pedindo a revogação daquele despacho que se conheça de imediato do incidente por si suscitado, “em 3 de julho de 2024, mais se condenando a sociedade, CO/RÉ, “A..., S.A.”, como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, na forma AGRAVADA, em MULTA e INDEMINIZAÇÂO ao AUTOR/APELANTE, nesta incluídos os honorários e despesas do mandatário, como requerido (…)”.
15- A propósito de outra temática, já antes, no dia 27/08/2024, o A. havia requerido igualmente a inquirição oficiosa da testemunha, LL. Isto, por um lado, porque havia já arrolado o número máximo de testemunhas e, por outro lado, porque esta testemunha secretariou as assembleias gerais da Ré, A..., SA., sendo, por isso, a seu ver, essencial “para a boa decisão da causa, máxime, prova da SIMULAÇÂO entre o CO/RÉU, Senhor, CC e a CO/RÉ, “A..., S.A.”, esta por interposição fictícia de pessoa jurídica coletiva e testas de ferro como titulares dos órgãos sociais desta, ou seja, ADMINISTRADORES e TITULARES DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL, mancomunados com aquele CO/RÉU”.
16- Esta pretensão foi, porém, indeferida, por despacho proferido no dia 22/03/2024. Nestes termos:
“Indefere-se o requerido, porquanto, por agora, o tribunal não tem razões suficientes para presumir que a pessoa em causa tem conhecimento dos factos.
Além disso, não se trata de testemunha que as partes não tinham conhecimento, mas de testemunha que excedia o limite legal do número máximo de testemunhas a ouvir.
Assim, sempre se imporá ao autor não ultrapassar esse limite nem tentar contornar tal questão pelo pedido de audição oficiosa, incumbindo ao mesmo, se entender que a testemunha em causa é imprescindível, pedir a substituição por outra que seja prescindível”.
17- Este despacho foi notificado ao A., por ofício expedido por via eletrónica para o seu Mandatário no dia 25/03/2024.
18- Posteriormente, no dia 27/08/2024, o A. voltou a requerer a inquirição da referida LL. Isto porque “atenta a complexidade da causa, bem como a PROVA indiciária já produzida, máxime, TESTEMUNHAL, nas pessoas da Exª, Senhora, solicitadora, Dona, MM e Ex.º, Senhor, Doutor, NN, como flui das respetivas atas de julgamento realizadas, respetivamente, em um e oito de julho de 2024, resulta evidente, a necessidade OBJETIVA e SUPERVENIENTE para que a testemunha arrolada, Ex.ª, Senhora, Dona, LL, seja inquirida, OFICIOSAMENTE, como requerido, a qual SECRETARIOU as reuniões das assembleias gerais da CO/RÉ, “A..., S.A.”, a que se referem as atas n. 10 a 22, a fim de prestar o seu testemunho quanto à eventual falsidade das mesmas atas e quem esteve EFETIVAMENTE presente nas mesmas reuniões e quem a elas PRESIDIU em termos SUBSTANCIAIS”.
Acrescentando: “Tal factualidade do conhecimento PESSOAL e DIRETO da referida testemunha, revela-se ESSENCIAL e IMPRESCINDÍVEL, para a boa decisão da causa, sendo certo que todas as testemunhas arroladas pelo AUTOR, eram ESSENCIAIS para a descoberta da verdade material e nenhuma delas era SUBSTITUÍVEL, sob pena do AUTOR não poder garantir a sua presença em JUÍZO”.
19- Sobre este requerimento recaiu, no dia 02/09/2024, o seguinte despacho:
“REFª 49705047:
Indefere-se o requerido, porquanto não se tem por essencial nem imprescindível para o apuramento dos factos a inquirição da indicada pessoa”.
20- Inconformado com este despacho, dele recorre o A., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A) O douto despacho recorrido, é NULO, IN TOTUM, porque NÂO FUNDAMENTADO, como se lhe impunha, quer DE FACTO quer DE IURE.
B) In casu, compulsada a matéria de FACTO, constante dos autos e já ADQUIRIDA, máxime, na INSTRÇÂO, resulta evidente, a ABSOLUTA NECESSIDADE DA INQUIRIÇÂO OFICIOSA, da testemunha arrolada, dado esta ter conhecimento PESSOAL e DIRETO de factos ESSENCIAIS para a boa decisão da causa, pois foi quem SECRETARIOU as reuniões das assembleias gerais realizadas pela sociedade e ora CO/RÉ, “A..., S.A.”, máxime, as atas n. 10 (DEZ) a 22 (VINTE E DUAS).
C) Dada a complexidade da causa, o número legal de testemunhas a arrolar, pelo AUTOR/APELANTE, in casu, era e é manifestamente INSUFICIENTE e daí que o TRIBUNAL AD QUEM, DEVE ter em atenção tal realidade, suprindo essa lacuna, por via OFICIOSA, como requerido.
D) O Tribunal a quo nenhum esforço fez em sede de FUNDAMENTAÇÂO FÁCTICA, para chegar à formação da sua livre convicção, pelo que a mesma é puramente ARBITRÁRIA, porque sem fundamento objetivo válido, para ser idónea como decisão judicial merecedora de elevado grau de conformação social, pois NÂO basta DECIDIR, sendo ainda preciso CONVENCER, tendo ainda por cima utilizado conceitos CONCLUSIVOS, como ESSENCIAL e IMPRESCINDÍVEL, sem os integrar da respetiva factualidade e daí a NULIDADE verificada que ora se invoca.
E) A atual corrente jurisprudencial e doutrinal, maioritária, pressupõe e exige que se parta da realidade OBJETIVA e CONCRETA, devidamente fundamentada e daí para a formação da livre convicção do JULGADOR, apreciada e valorada, segundo as regras da experiência comum, de modo a que a decisão a proferir seja RACIONAL e COMPREENDIDA pelo destinatário, gozando, assim, de elevado grau de conformação social.
F) Ora, NADA disto, salvo sempre melhor entendimento, foi feito pelo TRIBUNAL A QUO.
G) O AUTOR/APELANTE, tem o direito de saber, qual o ITER COGNITIVO PERCORRIDO PELO TRIBUNAL A QUO e qual a FACTUALIDADE subjacente que o integrou, para chegar à conclusão de INDEFERIR a pretensão do requerente e não o fez, pelo que não pode o douto despacho recorrido deixar de ser REVOGADO e SUBSTITUIDO POR DOUTO ACÓRDÂO, que DEFIRA, ao ora REQUERIDO.
H) Violou o douto despacho proferido, por erro de SUBSUNÇÂO, JURÍDICA e DE FACTO, o disposto nos artigos, 5-6-411-526-613 e 615, todos do C. P. CIVIL”.
Termina pedindo que se revogue o aludido despacho e se ordene a inquirição oficiosa da indicada testemunha, LL.
21- Não consta que tivesse havido resposta.
22- Recebido o processo neste Tribunal, foi aqui entendido que o recurso interposto no dia 09/09/2024, não era admissível porque o A. não dispunha de legitimidade para o efeito, o que o mesmo, na sequência do contraditório que lhe foi facultado, refutou.
23- Nesta fase e momento, preparada que está a deliberação, importa tomá-la a propósito de todos os referenciados recursos.
Como dissemos, já anteriormente se expressou nestes autos o entendimento de que o recurso interposto no dia 09/09/2024, não era admissível porque o A. não dispõe de legitimidade para o efeito.
O R. discorda deste entendimento, uma vez que, reconhecendo embora que o seu interesse “não seja direto e imediato, mas indireto, diferido e difuso”, entende, ainda assim, “que a sua pretensão merece tutela judicial e daí a sua legitimidade para recorrer”.
Todavia, não é assim. O seu alegado interesse indireto, diferido e difuso não lhe assegura a dita legitimidade.
Com efeito, versa o recurso ora em análise sobre a decisão tomada pelo Tribunal recorrido no dia 02/09/2024, quanto ao requerimento do A., de 03/07/2024, no qual em suma, este requereu que a Ré, A..., S.A., na sequência do indeferimento do apoio judiciário pela mesma requerido, seja notificada para, no prazo e sob cominação legal, proceder ao pagamento das taxas de justiça em dívida e respetivas multas, relacionadas com os incidentes que refere. Isto porque essa Ré devia ter pago as taxas de justiça em dívida no dia 21/03/2024 e não o fez, com manifesta má-fé e em prejuízo do Estado.
Ora, se é em prejuízo do Estado, o A. não tem legitimidade para, por si só, o representar, nem para interpor este recurso.
Com efeito, resulta do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que por regra, “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. Isto é, por quem, nessa qualidade, tenha sido direta e negativamente atingido na sua esfera jurídica de interesses, pelo que aí, objetivamente, foi determinado ou declarado.
A lei adotou, neste domínio, um critério material[1]. Isto é, mesmo para as partes, só tem legitimidade para recorrer aquelas para as quais “a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal “a quo””[2].
Assim, “a qualidade de parte vencida não tem nada a ver com a circunstância de se haver efetivamente batido pela solução contrária”[3]. Importa sempre atender ao resultado concreto. Mais precisamente, ao vencimento ou decaimento que, repetimos, tem de se repercutir direta e negativamente na sua esfera jurídica de interesses.
Ora, como o A. reconhece, o alegado prejuízo derivado da falta de oportuna liquidação das taxas de justiça e multas, só na esfera jurídica do Estado se repercute diretamente. Não na do ora Apelante. Nessa medida, não tem legitimidade para questionar o despacho recorrido, ou seja, aquele que foi proferido no dia 02/09/2024, na parte em que determinou “que a requerida liquidação seja efectuada em sede de conta final e de acordo com a condenação em custas que venha a ser determinada”.
É certo que o Apelante vem alegar no recurso em causa que “ficou prejudicado, desde já, na tutela dos seus legítimos interesses patrimoniais, com a prolação da douta decisão recorrida, já que havia requerido, em 3 de julho de 2024, a condenação imediata da co/Ré, “A..., S.A.”, a pagar ao Tribunal, as taxas de justiça e multas, já, então, efetivamente, em dívida a este e que ao acumularem-se, no futuro, irão impedir, máxime, pelo menos, agravar, a cobrança do crédito daquele, por ter de concorrer com este tribunal e cada vez mais com o passar do tempo, pois a dívida de custas vai aumentando”.
Todavia, mesmo a verificar-se esta situação, o que não é certo, sempre estaríamos perante um alegado prejuízo indireto para o Apelante. Ou seja, o prejuízo de que este se queixa é um prejuízo eventual e indireto. Nessa medida, não preenche o requisito já aflorado.
Consequentemente e em suma: o A. não tem legitimidade para interpor o dito recurso, pelo que se rejeita.
III- Mérito dos restantes recursos
1- Definição dos respetivos objetos
O objeto dos recursos é delimitado, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC].
Assim, observando este critério o objeto dos ditos recursos cinge-se a saber se:
a) Deve ser deferido o pedido de esclarecimentos da Ré, DD [Recurso interposto no dia 08/07/2024];
b) Deve ser admitida a junção aos autos da certidão indicada pelo A. no requerimento que dirigiu a juízo, no dia 08/05/2024 [Recurso interposto no dia 21/06/2024];
c) Deve ser inquirida oficiosamente a testemunha, LL [Recurso interposto no dia 11/09/2024].
2.1- Quanto ao pedido de esclarecimentos, o que está em causa essencialmente é a questão de saber se, não obstante não ter sido localizado (pelo Mandatário do A. e alegadamente pelo Tribunal), durante uma sessão da audiência final, um documento que se encontrava junto aos autos desde o dia 08/02/2024 e com o qual aquele Mandatário queria confrontar a Ré, DD, durante o depoimento da mesma, com o objetivo de, designadamente, contradizer o teor desse depoimento, deve, ainda assim, ser designada nova data para o efeito.
Ora, como cremos ser evidente, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, os Mandatários e o próprio Tribunal devem fazer um estudo prévio tão apurado e completo do processo que lhes permita, em sede de audiência final, cumprir cabalmente os respetivos papeis. E, entre eles, está o exercício do direito a pedir esclarecimentos a todos aqueles que aí prestem depoimentos; sejam partes, testemunhas ou peritos.
Quanto ao depoimento de parte, embora o mesmo seja conduzido pelo juiz, prevê o artigo 461.º, n.º 1, do CPC, que a parte contrária pode requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas. E o artigo 462.º n.º 1, do CPC, por sua vez, estende este direito a todas as partes, através dos respetivos Advogados, os quais podem pedir os esclarecimentos que forem convenientes ao depoente.
De resto, tal como no âmbito das declarações de parte, pois que este regime também é aí aplicável (artigo 466.º, n.º 2 do CPC), bem como no domínio da prova testemunhal (artigo 516.º, n.º 2, do CPC).
Em todas estas situações, porém, os esclarecimentos têm de ser pedidos enquanto durar o depoimento. Não, obviamente, depois, a menos que haja circunstâncias supervenientes que objetivamente o justifiquem.
Acontece que essas circunstâncias, no caso, não existem. Ou melhor, o A. invoca uma, mas a mesma não se pode ter por objetivamente justificativa de esclarecimentos diferidos no tempo, na medida em que o documento com o qual o mesmo pretende confrontar a já referida Ré, já estava no autos no momento em que ela prestou o seu depoimento e podia, assim, ser usado para esse efeito.
Como tal, pois, é manifesto que a pretensão do A. em análise não pode ser atendida.
Ou seja, em resumo, o recurso em apreço é de julgar improcedente e confirmada a decisão nele recorrida.
2.2- Está depois em causa, num outro recurso (o interposto no dia 21/06/2024), a questão de saber se deve ser admitida a junção aos autos duma cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira, com a matrícula e inscrições em vigor da sociedade, relativas à sociedade, C..., Ldª. Isto porque o A. considera que essa junção é tempestiva e justificada, uma vez que, por um lado, mediaram mais de 20 dias entre a data em que foi requerida essa junção (08/05/2024) e a data em que foi agendada a continuação da audiência final e, por outro lado, porque só com o depoimento do R. BB, surgiu a necessidade de proceder a essa junção, uma vez que, no fundo, não é verosímil a permuta de participações sociais pelo mesmo relatada, em relação ao seu irmão, o co-Réu, CC.
Ora, face a esta última razão invocada (e independentemente da resposta a dar à anterior), cremos que o dito documento devia ser admitido.
Vejamos porquê:
Sobre o momento adequado para a proposição da prova documental em primeira instância, dispõe o artigo 423.º do CPC, o seguinte:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem[4]:
a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa, tal como previsto nos artigos 552.º, n.º 6, e 572.º, al. d), do CPC;
b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente;
c) E, depois, até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC), podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
A regra começa por ser, assim, a de que, tal como sucedia nos regimes processuais pretéritos (artigo 550.º do CPC de 1939 e artigo 523.º, n.º 1, do CPC de 1961), os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos que com eles se pretendem provar.
Mas, as exceções desviaram-se, nalguma medida, desses regimes.
Hoje a disciplina, nesta matéria, é mais restritiva. Ao contrário do que sucedia anteriormente, em que os documentos podiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mediante o pagamento de multa se não fosse justificado o atraso, ou, em qualquer estado do processo, tratando-se de documentos destinados a fazer prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tivesse tornado necessária em virtude de ocorrência a eles posterior (artigos 550.º do CPC de 1939 e artigo 523.º, n.º 2 e 524.º, n.º 2, do CPC de 1961), atualmente o regime é mais apertado. “Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios”[5].
Por outro lado, como já vimos, continuam a poder ser apresentados, até ao encerramento da discussão, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Para o caso presente, só nos interessa esta última hipótese; ou seja, os documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Isto porque é essa uma das razões invocadas pelo A. para a apresentação do dito documento. Não por estas palavras, mas porque sustenta, no fundo, que a necessidade da junção de tal documento só surgiu com o depoimento do R. BB, em ordem a abalar a credibilidade daquilo que pelo mesmo foi referido a propósito da permuta de participações sociais com o seu irmão, o co-Réu, CC.
É, pois, indispensável determinar o que deve entender-se por “ocorrência posterior”.
Esta previsão não é inovadora na nossa ordem jurídica.
Com efeito, já o Código de Processo Civil de 1939 dispunha, no seu artigo 550.º, que “[o]s documentos destinados a fazer a prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
E idêntica previsão continha o artigo 524.º, n.º 2, do CPC de 1961.
Sobre a primeira destas previsões, exemplificava-se, então, na doutrina com “o caso de o documento se destinar a fazer prova da inexatidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou de demonstrar que não são verdadeiros factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas” [6].
Este entendimento foi, de um modo geral, seguido na jurisprudência e ainda hoje, em parte, se mantém.
Assim, por exemplo, já se decidiu que “consubstancia ocorrência posterior, para efeitos do nº 3, in fine, do artº 423º, do CPC, o depoimento prestado em audiência por testemunha, e visando a junção de documentos demonstrar que não são verdadeiros factos referidos no depoimento pela referida testemunha”[7].
Ou ainda que “nada obsta à junção dos documentos após a prestação do depoimento de parte, se com eles se visa confrontar o depoente e retirar credibilidade às declarações prestadas.
Em tais circunstâncias, estamos perante a ocorrência posterior a que alude a parte final do nº 3 do art. 423º do CPC”[8].
Há quem sustente, porém, que a ocorrência posterior, a que se refere o artigo 423.º, n.º 3, do atual CPC, só pode dizer respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais[9]. Nunca a factos principais, pois que os mesmos só podem ser introduzidos em juízo mediante alegação nos articulados, ainda que supervenientes.
A ocorrência posterior, pois, é “um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente”[10].
E, assim, o depoimento de testemunhas arroladas nos autos, por exemplo, “não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº3 do artº 423 do C.P.C”[11].
Do nosso ponto de vista, porém, a lei não é tão restritiva. Quando uma testemunha se refira, por exemplo, a acontecimentos antes ignorados em juízo e que, a provarem-se, são importantes para a formação da convicção do tribunal quanto a factos essenciais controvertidos, admite-se que esses acontecimentos possam ser corroboradas ou infirmados por documentos apresentados pelas partes. Até porque a testemunha também pode, ela própria, apresentar documentos destinados a corroborar o respetivo depoimento, desde que, obviamente, não se trate de “documentos que a parte pudesse ter oferecido”. Isto, para evitar que a testemunha sirva de meio para introduzir em juízo documentos cuja junção está, na altura, vedada às próprias partes (artigo 516.º, n.º 6, parte final, do CPC). Mas, ressalvado este aspeto, essa junção é admissível.
E o mesmo se diga em relação às eventuais contradições detetadas nos depoimentos das testemunhas ou das partes, pois que também aí, essas eventuais contradições são, em si mesmo, uma ocorrência posterior.
Esta ocorrência, pois, é qualquer evento imprevisto e não provocado pela parte apresentante que se verifique no processo depois de esgotado o limite do prazo de 20 dias de antecedência em relação à data em que se realize a audiência final e que torne necessária a apresentação de um documento que até aí não tinha sido apresentado[12].
É esse o caso em apreço.
Com efeito, visando o A. com o documento cuja junção requereu pôr em causa a credibilidade daquilo que pelo R., BB, foi dito, a propósito da permuta de participações sociais com o seu irmão, o co-Réu, CC, e não vindo alegado que essa tivesse sido matéria já debatida e que aquele R. pudesse ter contrariado anteriormente, estamos, para os falados efeitos, perante uma ocorrência posterior.
Daí que a junção em causa seja admissível. Ou seja, este recurso é de julgar procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e a admissão aos autos de tal documento.
2.3- Resta, por fim, saber, no âmbito de outro recurso, o interposto no dia 11/09/2024, se deve ser oficiosamente inquirida a testemunha, LL. Isto porque o A. considera que o depoimento dessa testemunha é imprescindível para a correta decisão da causa, já que a mesma secretariou as assembleias gerais da sociedade Ré e pode, assim, pronunciar-se sobre a eventual falsidade das atas, quem esteve efetivamente presente nas ditas assembleias e quem a elas presidiu. Justificação que o Tribunal recorrido não acolheu, porquanto não teve “por essencial nem imprescindível para o apuramento dos factos a inquirição da indicada pessoa”.
Quanto a este aspeto, também nós entendemos que não deve ser deferida tal inquirição.
Em primeiro lugar, porque esse ato já anteriormente foi recusado, por despacho transitado em julgado. Referimo-nos ao despacho proferido no dia 22/03/2024, notificado ao A., por ofício expedido por via eletrónica para o seu Mandatário no dia 25/03/2024, e que não se mostra ter sido oportunamente impugnado. Assim, com base nas mesmas circunstâncias, não mais podia a aludida inquirição ser admitida, porquanto em torno do despacho que primeiramente a rejeitou, se formou caso julgado formal (artigo 620.º, n.º 1, do CPC).
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse e se considere que houve uma alteração das circunstâncias em resultado dos depoimentos testemunhais prestados ulteriormente ao requerimento apresentado no mesmo sentido, a verdade é que pelo A. não vêm descritos factos surgidos no decurso da ação, designadamente na audiência final, que permitam presumir que aquela testemunha tem conhecimento de factos importantes para a correta decisão da causa. E isso é imprescindível para a intervenção oficiosa do Tribunal, nesse domínio.
Com efeito, resulta do disposto no artigo 411.º do CPC, que “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
E, acrescenta o artigo 526.º, nº 1, do mesmo Código, que “[q]uando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Traduzem estes preceitos, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório; ou seja, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade[13]. E quando se refere todas as diligências, quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual.
Deve, assim, entre outras diligências com essa finalidade, determinar a junção de documentos ao processo (artigo 436.º n.º 1), ordenar a produção de prova pericial (artigos 477.º e 487.º n.º 2), efetuar inspeção judicial (artigo 490.º, n.º1), ouvir qualquer pessoa não oferecida como testemunha, em relação à qual tenha razões para presumir que tem conhecimentos importantes para a boa decisão da causa (artigo 526.º nº1). E pode ouvir essas ou outras pessoas e ordenar as diligências necessárias à apontada finalidade, mesmo depois de concluída a produção da demais prova (artigo 604.º, n.ºs 7 e 8).
Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, elas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita (artigo 414º). Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente para o processo de instrução da causa. Concurso que deve ser levado a cabo dentro dos prazos e condicionalismos legais. Na verdade, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória.
Como salienta Lopes do Rego[14]: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
E neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência[15].
Se, como salienta Nuno Lemos Jorge, a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”[16].
Ora, o que o A. pretende neste recurso é justamente esse resultado; ou seja, obter por via oficiosa aquilo que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu ou não pôde requerer. Por exemplo, porque, como alegou anteriormente, havia já arrolado o número máximo de testemunhas legalmente permitido.
Daí que não estando preenchidos os pressupostos legais para o efeito, não possa ser deferida a requerida inquirição oficiosa.
Ou seja, em resumo, este recurso é de julgar improcedente e confirmada a decisão recorrida.
Em resumo: o recurso interposto pelo A. no dia 09/09/2024, não será admitido; o recurso interposto no dia 08/07/2024, deve ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida; o recurso interposto no dia 21/06/2024 deve ser julgado procedente, revogada a decisão recorrida e admitida a junção aos autos da cópia da certidão apresentada no dia apresentada no dia 08/05/2024; e o recurso interposto no dia 11/09/2024, deve ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
Pelas razões expostas, acorda-se em:
a) Não admitir o recurso interposto no dia 09/09/2024, por o A. carecer de legitimidade para o efeito;
b) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo A. nos 08/07/2024 e 11/09/2024, confirmando as decisões aí recorridas;
c) Julgar procedente o recurso interposto pelo A. no dia 21/06/2024 e, revogando a decisão recorrida, admite-se a junção aos autos da cópia da certidão naquela decisão rejeitada.
Porto, 2025/2/25.
João Diogo Rodrigues
Maria Eiró
João Proença
_____________________________
[1] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 25.
[2] Teixeira de Sousa, tendo esta passagem sido retirada da obra já referenciada
[3] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III.º Vol., AAFDL, pág. 16.
[4] Não curamos aqui das situações excecionais contempladas, por exemplo, nos artigos 515.º, n.º 1 e 516.º, n.º 6, do CPC, para a impugnação de testemunhas; nos artigos 521.º e 522.º, n.º 2, do CPC, para a contradita; e nos artigos 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, para a impugnação da genuinidade de documento ou para a ilisão da autenticidade ou força probatória de documento.
[5] Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 113/XII
[6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, Reimpressão, 1987, Coimbra Editora, pág.19.
[7] Ac. R. Lx, de 08/02/2018, Processo n.º 207/14.3TVLSB-B.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Ac. RG, de 18/02/2016, Processo n.º 7664/13.TBBRG-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[9][9] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 241, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, págs. 499 a 501.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob cit, loc cit.
[11] Ac. RLx de 06/12/2017, Processo n.º 3410/12.7TCLRS-A.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Em sentido semelhante parece pronunciar-se Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, consultável em https://drive.google.com/file/d/1OHd-YAvH9yoFY8O_VqnsUDJjg6H8gvDW/view, pág. 46.
No mesmo sentido, aliás, já se tinha pronunciado no post colocado no mesmo blog, no dia 11/10/2017, no qual escreveu, entre o mais, o seguinte:
“É muito discutível que, no exercício do contraditório da parte contrária, esta não possa utilizar documentos que (supostamente) abalam a credibilidade da declaração da parte com o argumento de que os devia ter apresentado para a prova de factos respeitantes ao mérito da causa. A verdade é que uma coisa é provar estes factos e outra bem distinta é abalar a credibilidade da declaração de uma das partes.
É claro que, a admitir-se a junção superveniente dos documentos, estes só podem ser aproveitados no contexto da circunstância superveniente que justifica a sua junção. In casu, os documentos só poderiam ser utilizados para valorar a credibilidade da declaração da parte autora, não para a prova de nenhuns factos relativos ao mérito da causa”.
E, conclui: “O problema é mais geral: do que se trata é de saber se a contraparte pode exercer o contraditório quanto às declarações produzidas pela outra parte. A resposta não pode deixar de ser afirmativa (cf. art. 415.º, n.º 1, CPC), pelo que há que concluir que a contraparte pode recorrer a qualquer meio de prova admissível para realizar esse contraditório”.
[13] Cfr. Neste sentido, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Ed. Reimpressão, Coimbra Editora, págs. 153 e 154.
[14] Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425.[15] Como se pode constatar da leitura, entre outros, do Acórdão do STJ, de 28/05/2002, Processo n.º 02A1605, Ac.s RP, de 02/01/2006, Processo n.º 0613159, de 22/02/2011, Processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, Processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[16] “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70.