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EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CUSTAS DE PARTE
Sumário
1. Pese embora à data em que foi instaurada a execução o prazo concedido à executada para prestar o facto ainda não estivesse esgotado, improcedem os embargos, instaurados após o decurso daquele prazo, com o fundamento que o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, ainda não estava esgotado aquando da instauração da execução. 2. O arresto não tem como escopo suspender a execução, pelo contrário, estando os bens arrestados deverá tal arresto ser convertido em penhora, cf. art.º 762º do CPC, prosseguindo a execução o seu normal desenvolvimento. 3. Tendo a Embargante sido foi condenada solidariamente, além do mais, nas custas do processo, tendo o recurso que interpôs para o STJ, do acórdão do TRL que confirmou quanto a ela a decisão da 1ª instância, sido rejeitado, a Embargante é parte vencida e responsável pelas custas a que deu causa com o recurso que foi rejeitado. 4. Sendo a pretensão da Apelante suspender a execução e dando de barato que os bens estão arrestados para proteger o justificado receio da Exequente de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, não tendo sido prestada caução autónoma não poderá a execução ser suspensa.
Texto Integral
ACORDAM NA 8.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. Relatório. Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Ld.ª deduziu embargos de executado contra o Condomínio B, peticionando a absolvição do pedido e a suspensão da execução, alegando o seguinte:
a) a Teixeira Duarte, SA, co-ré na acção declarativa, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e foi absolvida, atenta a caducidade do direito à reparação dos defeitos; b) esta decisão é-lhe extensível;
c) não há título executivo;
d) não pode ser peticionada sanção pecuniária compulsória;
e) ainda não passou um ano do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
f) o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só foi rejeitado em 07/09/2023;
g) ainda corre prazo para a realização das obras;
h) o Tribunal da Relação de Lisboa condenou as rés solidariamente, pelo que a absolvição da Teixeira Duarte, SA pelo Supremo Tribunal de Justiça aproveita à embargante;
i) é aplicável o disposto no artigo 634.º n.º 2 c) do CPC, no que tange à extensão do recurso aos compartes não recorrentes;
j) o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os defeitos denunciados durante o período de garantia foram reparados e que os defeitos denunciados depois disso eram «defeitos novos», correspondentes aos verificados em 2007;
k) não há fundamento para a dedução da execução para prestação de facto por outrem;
l) a obra custará cerca de 300.000 €, pelo que não pode ser reclamada uma quantia 5 vezes superior;
m) não há título executivo que sustente a sanção pecuniária compulsória;
n) não há título executivo em relação às custas de parte, porque quem obteve vencimento na acção foi a co-ré Teixeira Duarte, SA; o) a execução deve ser suspensa, nos termos do artigo 733.º n.º 1 a) do CPC;
p) correu termos um procedimento cautelar de arresto, processo n.º 659/10.0TCFUN, em que foram arrestados todos os bens da embargante, com valor superior ao das reparações.
Na contestação, o exequente pugnou pelo indeferimento dos embargos de executado, alegando o seguinte:
a) o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista normal nem a revista excepcional;
b) a embargante não lançou mão do expediente previsto no artigo 634.º do CPC em tempo útil;
c) essa intempestividade foi declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19/02/2024 e 28/03/2024;
d) a execução assenta em títulos executivos válidos: as decisões judiciais;
e) foi fixado efeito meramente devolutivo ao recurso;
f) o recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado das pessoas;
g) a embargante litiga com má-fé;
h) a prestação de facto por outrem está fundamentada e assenta no artigo 868.º do CPC;
i) a conta de custas não foi objeto de reclamação;
j) a eliminação dos defeitos terá um custo superior a 2.000.000,00 €;
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O tribunal “a quo” entendendo que seria possível, sem necessidade de quaisquer outras diligências, conhecer do mérito dos embargos, ouviu as partes, que a isso não se opuseram, tendo de seguida proferido saneador/sentença que terminou com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, determino não haver lugar à fixação, nos autos principais, de sanção pecuniária compulsória. Quanto ao mais, julgo improcedentes os embargos de executado. Julgo improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé. Custas pela embargante e pelo embargado, na proporção de 99 % para a primeira e de 1 % para o segundo.
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Inconformada com esta decisão dela apelou a Embargante/ Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Ld.ª, pedindo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que determine os embargos de executado totalmente procedentes por provados e consequentemente absolva a Embargante do pagamento da dívida exequenda, tendo após alegações, como fundamento do pedido, apresentado as seguintes CONCLUSÕES:
A - Sentença proferida no âmbito do processo n.º 42/11.0TCFUN, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15/11/2022, não constituem título executivo contra a recte. nem fundamento para instaurar a presente ação, pelo que, errou o Tribunal a quo ao ter julgado improcedentes os embargos de executado.
B - Na sentença de 29/06/2021, a recte. e a co-r. TEIXEIRA DUARTE foram condenadas a “solidariamente eliminarem os defeitos elencados em L2, M2, F4. Y4 a A6 dos factos provados existentes do prédio denominado edifício B, localizado no Sítio da Ponta Gorda, Estrada Monumental, nº …… no Funchal e os danos por eles causados, elencados em B8 dos factos provados no prazo máximo de um ano; (…) absolvem.se as Rés do demais peticionado pelo Autor.”
C - A recte., o recdo. e a co-r. da recte. TEIXEIRA DUARTE recorreram todos da sentença e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 15/12/2022, decidiu restringir os defeitos a reparar, tendo condenado a execda. e a co-r. TEIXEIRA DUARTE S.A. apenas a: “solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L2 (infiltrações percepcionaveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F4 e Y4 a A6), M2 (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), -se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento após retirada destas), dos factos provados existentes no prédio (…) no prazo máximo de um ano”.
D - A recte., o recdo. e a co-r. da recte. TEIXEIRA DUARTE recorreram todos do Acórdão do Tribunal da Relação, tendo os recursos da recte. e do recdo. sido admitidos pelo Tribunal da Relação em 8/06/2023, até 07/09/2023, data em que o S.T.J decidiu não conhecer do objeto das revistas normais interposta pelas rectes., tendo apenas admitido a revista excecional interposta pela co-r. solidariamente condenada TEIXEIRA DUARTE.
E - A recte. manteve-se esperançosa na Justiça do resultado porque a declaração judicial da caducidade do direito da reparação dos alegados defeitos denunciados previamente a 2007 podia aproveitar-lhe, na medida em que, até esse ponto, os respetivos prazos de caducidade da garantia da obra corriam de igual modo para si e para a r. Teixeira Duarte.
F - A recte. não perdeu o recurso nos autos n.º 42/11.0TCFUN, tendo, muito pelo contrário, obtido pleno vencimento na sua tese, muito embora através da outra r. TEIXEIRA DUARTE, S.A., considerando que o STJ decidiu que o direito do recdo. à reparação dos defeitos dos autos está extinto por caducidade e por isso revogou o Acórdão recorrido, absolvendo esta r. dos pedidos contra ela formulados.
G - No acórdão do STJ foi, assim, decidido que todos os defeitos reconhecidos foram objeto de reparação e que os defeitos verificados em abril de 2007 correspondiam a defeitos distintos dos que tinham sido reconhecidos, pelo que, sendo novos defeitos, surgidos após o termo do prazo de garantia, tinha caducado o direito à respetiva reparação.
H - Resultou claro da factualidade provada para o Supremo Tribunal de Justiça que os defeitos denunciados durante o período de garantia foram integralmente reparados e que os defeitos que foram denunciados depois disso eram defeitos novos.
I - O Supremo Tribunal de Justiça foi claro ao dizer que discordava da conclusão do Tribunal da Relação na parte em que entendeu que a circunstância dos defeitos verificados em abril de 2007 serem da mesma estirpe ou natureza dos defeitos reconhecidos pela ré/recorrente no decurso do prazo de garantia e que determinou que também esses defeitos foram reconhecidos pela ré Teixeira Duarte, o que impediria a caducidade do direito invocado pelo autor.
J - O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que os defeitos verificados e reclamados em 2007 pelo recdo. eram afinal defeitos novos, os quais, quando foram reportados pelo recdo. à recte. Piornais em abril de 2007, já estavam fora do âmbito temporal da garantia da obra, pelo que, nos termos da Lei, estes defeitos já não eram da responsabilidade dos garantes, ou seja, das rr., recte. e TEIXEIRA DUARTE, S.A., tendo o direito à respetiva reparação caducado.
K - Os defeitos que surgiram em 2007, são novos defeitos e não sendo defeitos decorrentes de reparação deficiente - o que nem sequer foi alegado e muito menos provado -, são defeitos que aquele Tribunal entendeu que foram denunciados fora do período de garantia, o que aproveita a ambas as rr. (cfr. citação do S.T.J.: “os defeitos verificados em abril de 2007 correspondiam a defeitos distintos dos reconhecidos”).
L - A caducidade do direito do recdo. a reclamar os defeitos não pode apenas ter alcance quanto à TEIXEIRA DUARTE, S.A., pois aquela decisão, após trânsito em julgado, passou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele e, a ser assim, não existia a figura do aproveitamento dos efeitos do recuso à comparte não recorrente, nem princípios de certeza jurídica que ditam que para o mesmíssimo caso – caducidade dos defeitos denunciados após 2007 - não se pode ter decisões judiciais diferentes.
M - Não é coerente ter apenas um réu – no caso, a recte. - condenada por uma decisão judicial a reparar defeitos quando um tribunal, ainda por cima superior, decidiu posteriormente que o direito à reparação caducou porque os defeitos foram denunciados fora da garantia da obra, até porque o fundamento para a condenação anterior, que era o dos defeitos serem da mesma espécie ou estirpe dos anteriores a 2007, foi considerado errado e reprovado pelo S.T.J..
N - O Supremo Tribunal de Justiça foi perentório ao afirmar que o reconhecimento de defeitos de construção oportunamente reparados não pode constituir um reconhecimento de novos defeitos posteriormente detados, ainda que da mesma “estirpe” ou “natureza”, pois não tendo existido reconhecimento desses novos defeitos no prazo devido há caducidade do direito.
O - A decisão de caducidade do direito é extensível ao comparte não recorrente, uma vez que, estando o direito do recdo. extinto por caducidade, seria absurdo que a recte., Promotora da Obra, ficasse adstrita a dar cumprimento ao decidido no Acórdão da Relação de Lisboa e, assim, a reparar os defeitos cujo direito à reparação se encontra caducado por terem sido denunciados fora de um prazo que correu de igual modo para ambas as rr., numa profunda contradição com o decidido pelo órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais segundo o qual os defeitos apresentados após a reparação de 2006 eram novos defeitos apresentados fora do prazo legal de garantia.
P - Nos termos do artigo 634.º do cód. proc. civ., essa decisão do S.T.J. não pode deixar de aproveitar à comparte da r. TEIXEIRA DUARTE S.A., ou seja, à recte. Piornais com ela solidariedade condenada.
Q - Errou, assim, o Tribunal a quo ao não ter decidido pelo indeferimento liminar por falta de título, uma vez que a decisão de caducidade do direito do recdo. quanto à reparação dos defeitos, decidida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aproveita à recte..
R - O Tribunal a quo, quanto à extensão do recurso à comparte não recorrente, limitou-se a fazer suas as palavras do STJ, não tendo feito quaisquer considerações suas, havendo, por isso, manifesta omissão de pronúncia, sendo a sentença nula ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
S - O STJ não tinha jurisdição para se pronunciar quanto à extensão do recurso, pelo que os despachos proferidos eram meras opiniões, razão pela qual não podiam ter sido tomadas como fundamento na sentença recorrida e muito menos sem transcrever qualquer fundamentação do STJ sobre o sentido da decisão (parcialmente) copiada.
T - O Supremo Tribunal de Justiça – e bem assim o Tribunal a quo, na medida em que simplesmente fez suas as palavras daquele Tribunal - baseou-se num pressuposto deveras errado para considerar extemporânea a extensão do recurso à comparte não recorrente considerando que a recte. Piornais não aderiu ao recurso nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 634.º, não sendo, por isso, aplicável ao caso concreto o prazo previsto nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 634.º e n.º 1 do 657.º, todos do cód. proc. civ..
U - O que a recte. fez foi suscitar a extensão do recurso ao comparte não recorrente por via do disposto na al. b) e c) do n.º 2 do artigo 634.º do cód. proc. civ., considerando que a recte. tinha um interesse que dependia essencialmente do interesse da recorrente Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. (cfr. al. b do n.º 2 do artigo 634.º CPC) que é o da declaração de caducidade do direito às reparações dos novos defeitos denunciados em 2007 e a decisão do Acórdão recorrido resultou na condenação solidária das rr. e que a interposição do recurso de revista, pelos seus fundamentos, não respeitou unicamente à pessoa da recorrente (cfr. al. c do n.º 2 do artigo 634.º CPC).
V - A posição de recorrente principal pode ser assumida, nos termos da Lei, em qualquer momento, conforme disposto no n.º 5 do artigo 634.º do cód. proc. civ., pelo que a extensão do recurso à comparte não recorrente não foi extemporânea.
W - O Tribunal a quo errou ao ter feito suas as palavras do STJ, sem ter dado conta que, por um lado, tal questão não podia ter sido objeto de pronúncia pelo STJ por falta de jurisdição e, por outro lado, agiu em omissão de pronúncia na sentença recorrida porque a Lei impõe que sejam conhecidas todas as matérias que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) tendo o Tribunal que tomar posição expressa dessas matérias e não, simplesmente, fazer suas as palavras de outro Tribunal.
X - Defender que não assistiu à recte. o direito de se fazer valer da prerrogativa plasmada nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 634.º do cód. proc. civ., e assim a extensão do recurso à comparte não recorrente, por extemporaneidade, conforme fez o Tribunal a quo, é absolutamente contrário à Lei, uma vez que a extensão é suscitada em qualquer momento, conforme expressamente disposto no n.º 5 do artigo 634.º do cód. proc. civ..
Y - Quanto à questão da caducidade do direito, as posições de ambas as rr. sempre foram, no essencial, inteiramente coincidentes, pelo menos quanto à caducidade dos novos defeitos surgidos e denunciados em 2007, por nesta altura já ter sido ultrapassado o prazo de garantia.
Z - Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo na senda Supremo Tribunal de Justiça por mera transcrição, não estavam em causa “direitos do empreiteiro”, mas antes a caducidade do direito do recdo., sendo que para efeitos da contagem do prazo de garantia, os mesmos correm de igual modo tanto para o empreiteiro como para a promotora/dono da obra, como resulta amplamente do acórdão da Relação.
AA - A decisão de absolvição do Supremo Tribunal de Justiça não se deveu a nenhuma especificidade do empreiteiro, mas sim porque o direito à reparação foi feito em 2006 e, quando em 2007, há uma nova reclamação dos defeitos, já tinha passado há muito o prazo de garantia da obra, seja para o empreiteiro seja para o promotor.
BB - A decisão do Supremo Tribunal de Justiça é intuitu personae apenas relativamente à parte em que considera a co-r. Teixeira Duarte exonerada da obrigação de reparar os defeitos denunciados em 2007 por serem novos defeitos por não lhe terem sido comunicados atempadamente, nem pelo recdo. nem pela recte. – de acordo com a matéria provada-, mas não é intuitu personae em relação à parte em que os defeitos denunciados em 2007 já não estavam abrangidos pela garantia, porque como bem andou nesta parte o Tribunal de primeira e segunda instância, o direito legal à reparação, com sede no código civil, tanto considera ter responsabilidade pelo bem vendido o empreiteiro como o promotor. CC - Assim, cabendo a responsabilidade pelo bem vendido tanto ao empreiteiro como ao promotor, a decisão de caducidade quanto aos defeitos denunciados fora do prazo de garantia não é intuitu personae, pelo que não configura exceção ao aproveitamento da extensão do recurso à comparte não recorrente, nos termos do disposto no artigo 634.º do cód. proc. civ..
DD - O Supremo Tribunal de Justiça não justificou, nos despachos posteriores ao Acórdão, porque é que não entendeu que a caducidade do direito do recdo. não é aplicável tanto ao empreiteiro como ao promotor mas a falta de justificação do Supremo Tribunal de Justiça contagiou a decisão em recurso com o vício da falta de fundamentação. Certo é que, no caso do Supremo Tribunal de Justiça tal omissão não era grave até porque não tinha jurisdição para decidir sobre a extensão do recurso, pelo que se tratou apenas de uma opinião não fundamentada. No caso do Tribunal a quo, tal omissão é grave porque tomou decisão contra a recte. por adesão a uma fundamentação que, afinal, não existe e porque lhe cabia tomar posição expressa dos factos que lhe foram apresentados.
EE - O Supremo Tribunal de Justiça tem razão quando levanta a hipótese dos chamados novos defeitos não responsabilizarem a r. Teixeira Duarte e poderem responsabilizar a Piornais, porque ficou provado que dos mesmos tomou conhecimento antes daquela, mas não reparou que a mesma decisão vem mais adiante quando se diz que esses novos defeitos já não estavam cobertos pela garantia da obra a qual tinha caducado.
Nesta parte a decisão do Supremo Tribunal de justiça é transversal às duas rés.
FF- Errou o Supremo Tribunal de Justiça mesmo fora da sua jurisdição e errou o Tribunal a quo por não ter feito o seu próprio juízo, pelo que, a decisão recorrida é nula por erro de julgamento ao violar o direito da recte. a aproveitar a declaração de caducidade dos defeitos de construção denunciados pelo recdo. depois do início de 2007 vertido na al. b) e c) do n.º 2 e n.º 5 art. 634.º do cód. proc. civ. e é, ainda, nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, no que respeita à fundamentação da recte. quanto à extensão do recurso à comparte não recorrente.
GG – Errou o Tribunal a quo ao entender que à data da interposição da execução, ainda não havia decorrido o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, mas isso não impedia o prosseguimento dos autos com a prestação por outrem, nos termos do artigo 868.º e 870.º do CPC, pois tal constitui um erro de julgamento que não se concede, atendendo que o n.º 1 do artigo 868.º do cód. proc. civ. é claro ao referir que: “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem (…)”.
HH - A putativa prestação exequenda tinha prazo certo para ser cumprida, fixada no suposto título executivo, situação que foi completamente ignorada pelo Tribunal a quo, sendo certo que, nos termos da Lei, não assistia direito ao recdo. à reparação dos alegados defeitos por outrem, nos termos do disposto no artigo 868.º do cód. proc. civ., pois a recte. tinha e tem um direito a reparar os supostos defeitos que não podia ser negado pelo recdo. por via do presente processo.
II - Não se pode confundir a faculdade de se poder executar uma decisão, com a circunstância dessa decisão transitar em julgado e a verdade é que ainda não tinha passado o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa quando o recdo. deu entrada da presente ação.
JJ - O Tribunal a quo andou mal e a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do direito (error juris), pois a decisão vai contra a realidade à normativa, pois apesar de confirmar que ainda não tinha decorrido o prazo de um ano, considera que tal não impede a instauração da prestação de facto por outrem, numa profunda contrariedade com o disposto na Lei.
KK - Ainda que assim não fosse, o recurso da recte. e do próprio recdo. só foram rejeitados em 7/09/2023, pelo que também desde esta data só agora decorreu o prazo de um ano, não tendo, de todo o modo, o recte. dado cumprimento à obrigação, uma vez que aguardava decisão nos presentes autos, estando, por isso, em teoria a recte. a gozar do período que o Tribunal da Relação de Lisboa lhe conferiu para reparação dos poucos defeitos em que foi alegadamente condenada solidariamente com a TEIXEIRA DUARTE S.A..
LL - Não obstante o disposto na parte final do nº 2 do art. 704º do cód proc. civ. e o facto de o recurso ter efeito meramente devolutivo, a verdade é que, não só a recte. recorreu, como recorreu também o condomínio recdo. demonstrando não pretender que as obras fossem apenas aquelas em que a recte. e a co-r. TEIXEIRA DUARTE foram solidariamente condenadas.
MM - Errou o Tribunal a quo ao ter decidido que: “neste momento, o prazo já se esgotou e a executada não demonstrou um átomo de vontada em cumprir as decisões judiciais – na verdade, ancora a sua defesa na ideia, deveras errada, de que foi absolvida pelo Supremo Tribunal de no âmbito de um recurso em que não interveio.”, pois seria muito estranho que a recte. fosse à força fazer obras no condomínio recdo. contra a vontade por este expressa nos autos principais através do seu recurso.
NN - Errou o tribunal a quo ao entender que: “Carece de sentido a alegação, em sede de embargos de executado, de que as obras custarão cerca de 300.000 € e de que está a ser reclamada quantia 5 vezes superior, dado que, nos termos do artigo 870.º do CPC, o custo da reparação é fixado, nos autos principais, após a avaliação feita por perito, pelo que, neste momento, ainda não está a ser “reclamado” nenhum valor concreto.”, pois se o exequente optou pela prestação de facto por outrem, apenas lhe cabia, nos termos da Lei, a nomeação de perito que avaliasse o custo da prestação sendo o suposto título executivo dado à execução que determinaria o fim e os limites da ação executiva.
OO - Considerando que o recdo. entendeu indicar um valor cinco vezes superior, fez com que o Perito, nos autos principais, tivesse acabado por fazer uma avaliação do custo da prestação com base em todos os defeitos que encontrou num imóvel com mais de 20 anos e não àqueles que resultavam do título executivo dado à execução.
PP - O recdo. não tinha qualquer título executivo contra o recte., havendo erro de julgamento na sentença recorrida quando o Tribunal a quo entende que apesar de não ter decorrido o prazo para prestar o facto, não impede o prosseguimento dos autos.
QQ- O Tribunal a quo entendeu erradamente que a “(…) a consolidação da nota, com vista a integrar o título executivo compósito, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, dela não reclamando (…)” pois, embora a recte. tenha vindo naqueles autos admitir a condenação em custas decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, só o fez perante a parte vencedora e porque o recurso autónomo por si apresentado foi rejeitado.
RR - A parte vencedora não foi o recdo., mas sim a TEIXEIRA DUARTE e as custas são pagas pelas partes perdedoras apenas às vencedoras.
SS - Neste momento, corre um novo prazo para a recte. reclamar das custas de parte, em função do recdo. ter entendido apresentar, no processo principal, uma nota substitutiva, o que desde logo inquina as custas de parte apresentadas no presente processo como suposto título executivo, pelo que, a manifesta falta de título executivo quanto às custas de parte consubstanciava, uma vez mais, motivo de indeferimento liminar, situação que foi totalmente ignorada pelo Tribunal a quo num manifesto erro de julgamento.
TT - O Tribunal a quo entendeu que, para efeitos de suspensão da execução, não foi prestada caução, não tendo admitido que o facto de ter sido decretado um procedimento cautelar de arresto para garantia do crédito fosse considerado como caução e, portanto, enquadrável na al. a) do n.º 1 do artigo 733.º e n.º 2 do artigo 785.º do cód. proc. civ..
UU - Sucede que, o recdo. instaurou um procedimento cautelar de arresto para garantia do crédito no âmbito do processo n.º 42/11.0TCFUN e que por força desse procedimento, a recte. tem todos os seus bens, entre os quais, imóveis valiosos e contas bancárias, arrestadas, pelo que, existe uma impossibilidade objetiva de pagar seja o que for até que seja levantado o respetivo arresto.
WW - O depósito da caução, prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 733.º do Código Processo Civil, foi, para todos os efeitos, prestado por arresto, considerando que o valor do mesmo cobre o valor dos alegados defeitos em que a recte. foi condenada, não se concedendo a decisão constante na sentença recorrida ao entender que não foi prestada caução.
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Contra-alegou a Embargada concluindo que deve o recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por falta de fundamento legal, devendo assim a presente execução correr os seus termos até final, sustentando que:
- O recurso ora sob resposta interposto pela Executada em autêntico desespero de causa, que chega mesmo a roçar uma inadmissível litigância de má-fé, sobretudo quando insiste na ideia descabida da “inexistência de título executivo”, devendo improceder as alegações referentes à “falta de título executivo”, que não merecem qualquer seriedade ou credibilidade, atenta a sua manifesta contradição com todas as decisões condenatórias já transitadas em julgado nos autos principais (Proc. 42/11.0TCFUN);
- No que respeita aos alegados “erros da decisão recorrida”, não se percebe como pode a executada vir agora invocar uma pretensa “nulidade” da douta sentença, por não ter “aproveitado a declaração de caducidade dos defeitos de construção denunciado depois do início de 2007”, a recorrente/executada tem notória dificuldade em compreender o alcance e o efeito jurídico de um “caso julgado”, e assim tenta exasperadamente convencer o tribunal a alterar o teor da decisão material, numa instância executiva;
- Quanto à alegada inexistência de fundamento para a prestação de facto por outrem, é uma vez mais impressionante a falta de seriedade ou ignorância processual da Executada!!
Repare-se que a douta Sentença proferida pela 1.ª instância data de 29/06/2021, e aí condenou a executada na eliminação dos defeitos melhor descritos no requerimento inicial, “no prazo máximo de um ano” (cfr. alínea a), do dispositivo);
Como pode a Executada invocar a falta de título executivo e até invocar que ainda não se encontra decorrido o prazo de um ano para a eliminação dos defeitos, quando é mais do que evidente a falta de fundamento dessas tristes alegações;
É manifesta a má-fé da Executada e até do seu mandatário, que insistem em repetir inúmeras vezes os mesmos argumentos cuja falta de fundamento não podem ignorar, devendo, por isso, ser condenados nos termos dos artigos 542.º e 543.º, n.º 2, do CPC;
- No que respeita à alegada falta de fundamento para a execução das custas de parte, importa esclarecer que o condomínio exequente e ora recorrido elaborou e remeteu a sua conta de custas de parte à executada, no dia 07/11/2023, conforme documentos que se encontram juntos aos autos;
A executada / recorrente não reclamou da nota de custas de parte apresentada pela exequente, nos autos de ação principal;
- Finalmente, o condomínio recorrido entende que tão-pouco se encontram reunidos os requisitos legais para a suspensão da execução e a própria executada/ recorrente também não prestou caução e tão-pouco se disponibilizou para o fazer;
A recorrente nem sequer requereu o incidente de prestação de garantia, aquando da apresentação dos seus embargos;
Com o devido respeito, não passa de pura fantasia de quem não tem qualquer interesse em realizar a obra a que foi condenada, nem tem capacidade financeira para o efeito, uma vez que, como se disse, já desviou uma importante parte do seu património para um offshore, conforme será apurado em sede própria.
*
Colhidos os vistos e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
* 2 - Mérito do recurso. 1. Objeto do recurso.
Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, as questões que se colocam no presente recurso são as de apreciar e decidir se: - A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, no que respeita à fundamentação da recte. quanto à extensão do recurso à comparte não recorrente. - O Tribunal a quo errou ao não ter decidido pelo indeferimento liminar por falta de título, uma vez que a decisão de caducidade do direito do recorrido quanto à reparação dos defeitos, decidida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aproveita à Apelante. - O Tribunal a quo andou mal e a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do direito (error juris). A decisão vai contra a realidade normativa, pois, apesar de confirmar que ainda não tinha decorrido o prazo de um ano, considera que tal não impede a instauração da prestação de facto por outrem, numa profunda contrariedade com o disposto na Lei. - O Tribunal a quo entendeu erradamente que a “(…) a consolidação da nota, com vista a integrar o título executivo compósito, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, dela não reclamando (…)” pois, embora a recte. tenha vindo naqueles autos admitir a condenação em custas decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, só o fez perante a parte vencedora e porque o recurso autónomo por si apresentado foi rejeitado. - O depósito da caução, prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 733.º do Código Processo Civil, foi, para todos os efeitos, prestado por arresto, considerando que o valor do mesmo cobre o valor dos alegados defeitos em que a recte. foi condenada, não se concedendo a decisão constante na sentença recorrida ao entender que não foi prestada caução. 3. Fundamentação de facto. 3.1. Na sentença, sob recurso, o tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: A.B intentou acção declarativa contra Piornais – Investimentos Turísticos Imobiliários, Ld.ª e Teixeira & Duarte – Engenharia e Construções, SA, peticionando, além do mais, a condenação solidária destas na reparação de todos os defeitos de construção existentes no edifício, na reparação e eliminação de todos os danos resultantes desses defeitos de construção e da falta da sua reparação. B. Em 29/06/2021, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «[sic] Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2., M.2., F.4., Y.4. a A.6., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício B, localizado no Sítio da …, Estrada Monumental, n.º …, no Funchal e os danos por eles causados, elencados em B.8. dos factos provados, no prazo máximo de um ano […].» C. As rés interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo. D. Em 15/12/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: «[sic] Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte: A. Recurso 1 (independente) – interposto pela Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A.: • Julgar parcialmente procedente o recurso, determinante da parcial revogação da alínea a. do dispositivo da sentença apelada, que passa a figurar com a seguinte redacção: “a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2. (infiltrações percepcionáveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F.4. e Y.4. a A.6.), M.2. (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), F.4., Y.4. a A.6. (devendo reconstruir-se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento, após retirada destas), dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício B, localizado no Sítio da …, Estrada Monumental, n.º …, no Funchal, no prazo máximo de um ano”; - julgando-se, no demais, improcedente. B. Recurso 2 (independente) – interposto pela Ré Piornais, Investimentos Turísticos Imobiliários da Madeira, S.A.: • Julgar totalmente improcedente o recurso. C. Recurso 3 (subordinado) – interposto pelos Intervenientes Principais J… e M…: • Julgar parcialmente procedente o recurso, no que concerne à responsabilidade tributária dos Intervenientes, ora Apelantes, que se passa a fixar na percentagem de 1,45%, determinando nova redacção de tal segmento, nos seguintes termos: “As custas da presente acção ficam a cargo das Rés e dos Intervenientes Principais J… e M…, na proporção, respectivamente, de 98,55% e 1,45%, nos termos do disposto nos artigos 527º e 528º, nº. 4, ambos do Cód. de Processo Civil”. - julgando-se, no demais, improcedente. D. A responsabilidade tributária das apelações opera-se nos seguintes termos: - recurso da Apelante Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A.: Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Ré e Recorrido/Apelado/Autor, na proporção, respectivamente, de 4/5 e 1/5 ; - recurso da Apelante Ré Piornais: Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Ré ; - recurso dos Apelantes Intervenientes Principais J… e M…: Custas a cargo dos Recorrentes/Apelantes/Intervenientes na proporção de 2/3, não se tributando as Recorridas/Apeladas/Rés, atento o facto da parcial procedência se reportar apenas ao quantum tributário fixado em 1ª instância, que não mereceu aparente oposição das Recorridas.» E. Em 20/04/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu ainda a seguinte decisão: «[sic] Por todo o exposto, e na reiteração do supra sufragado, existindo erro material, devido a lapso manifesto, relativamente aos dois enunciados segmentos do Acórdão proferido por este Colectivo, acordam, em conferência, os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o pedido de rectificação do mesmo Acórdão, determinando o seguinte: - no penúltimo § de fls. 3248, donde consta: “Porém, tendo existido relativamente aos vícios inicialmente notados (em 1994/95) reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, que igualmente se traduziu na tentativa de os reparar, o que se configura como impeditivo da caducidade do direito à sua eliminação/reparação, no que concerne aos defeitos subsistentes após tal tentativa de eliminação inicia-se um novo prazo de caducidade a partir do momento em que a Ré construtora assuma uma clara recusa de proceder a novas reparações, assim alterando, indubitavelmente e de forma cabal, a posição que anteriormente havia assumido” ; Deverá passar a constar: “Porém, tendo existido relativamente aos vícios inicialmente notados (em 2004/05) reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, que igualmente se traduziu na tentativa de os reparar, o que se configura como impeditivo da caducidade do direito à sua eliminação/reparação, no que concerne aos defeitos subsistentes após tal tentativa de eliminação inicia-se um novo prazo de caducidade a partir do momento em que a Ré construtora assuma uma clara recusa de proceder a novas reparações, assim alterando, indubitavelmente e de forma cabal, a posição que anteriormente havia assumido”; - no 3º § de fls. 3252, donde consta: “Relativamente ao segundo segmento, considerámos que tendo existido, no que concerne às desconformidades/vícios inicialmente notados (em 1994/95), reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, o que igualmente se traduziu na tentativa de repará-los, tal configura-se como impedimento da caducidade do direito à sua eliminação/reparação”; Deverá passar a constar: “Relativamente ao segundo segmento, considerámos que tendo existido, no que concerne às desconformidades/vícios inicialmente notados (em 2004/05), reconhecimento, pelo menos parcial, por parte da Ré construtora, da sua existência, o que igualmente se traduziu na tentativa de repará-los, tal configura-se como impedimento da caducidade do direito à sua eliminação/reparação”. No que concerne ao trecho do sumário, sendo a responsabilidade da sua elaboração do Relator, nada cumpre decidir nesta sede, apreciando-se, oportunamente, acerca da requerida rectificação.» F. As rés recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, em 07/09/2023, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou os recursos de revista (normal). G. Foi ainda decidido o seguinte: «[sic] Uma vez que a Ré/Recorrente Teixeira Duarte pediu recurso de revista «e subsidiariamente de revista excepcional», 672º do CPC, porquanto estamos perante «uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», estando simultaneamente «em causa interesses de particular relevância social» e igualmente a Ré/Recorrente pediu recurso de revista nos termos do artigo 672 n.º 1 al. c) do CPC determina-se a oportuna remessa dos autos à formação deste Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 672 do CPC.» H. Em 11/10/2023, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu ainda a seguinte decisão: «[sic] Pelo exposto, admite-se a revista excecional interposta pela Ré/TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA., não se admitindo a revista excecional interposta pela Ré/ PIORNAIS, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA, SA.. Custas pela Recorrente/Ré/PIORNAIS, INVESTIMENTOS TURÍSTICOS IMOBILIÁRIOS DA MADEIRA, SA.. Relativamente ao recurso por si interposto.» I. Em 11/01/2024, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: «[sic] Nos termos expostos acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a presente revista e, em consequência, revogando o Acórdão recorrido absolvem a Ré/recorrente Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, SA., dos pedidos contra ela formulados. Custas pela recorrida e pela Ré Piornais na proporção dos respectivos decaimentos.» J. Após ter sido proferido o acórdão, a embargante apresentou requerimento para beneficiar da extensão do recurso, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em 19/02/2024, o seguinte: «Como bem salienta o Autor também entendemos que o requerimento da Ré Piornais é manifestamente extemporâneo e, como tal não pode ser admitido. Na verdade, dispõe o número 3, do artigo 634.º, do Código de Processo Civil que «A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no número 1 do artigo 657.º.». Estatui também o artigo 657.º, do CPC, que «Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias». Da redacção destes normativos é inequívoco que o requerimento ora em apreço deveria ser apresentado até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão e nunca após a prolação deste, o que veio a suceder em 11/01/2024. Quando, em 25-01-2024 a Ré Piornais veio apresentar o seu requerimento a declarar aderir ao recurso da outra Ré, estava há muito esgotado o prazo para que o pudesse fazer. Tal requerimento é manifestamente extemporâneo, não podendo ser admitido. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, entendemos que o requerimento apresentado pela Ré Piornais é extemporâneo pelo que não se admite.» K. Em 28/03/2024, depois de novo requerimento da embargante, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: «[sic] Como bem salienta o Autor também entendemos que o despacho em causa não enferma de qualquer lapso manifesto. Pode-se não concordar com o seu teor, que até pode ser discutível, mas isso não significa que estejamos perante um «lapso manifesto». Nesse despacho entendeu-se que o requerimento da Ré Piornais era manifestamente extemporâneo e, como tal não poderia ser admitido. Na verdade, dispõe o número 3, do artigo 634.º, do Código de Processo Civil que «A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no número 1 do artigo 657.º.». Vem agora a Ré Piornais dizer que não pretendeu aderir ao recurso, mas sim o que «fez foi suscitar a extensão do recurso ao comparte não recorrente por via do disposto na al. b) e c) do n.º 2 do artigo 634.º do cód. proc. civ.». Admitindo que essa era a intenção da Ré o certo é que a mesma não merece deferimento pelas razões expostas pela Autora na sua resposta. Na verdade, a excepção da caducidade do direito à presente ação, por parte do condomínio Autor, verificou-se apenas em relação à Ré Construtora (Teixeira Duarte) e não à Ré Promotora (Piornais). E não lhe aproveita – nem essa questão foi apreciada. Como bem salienta o Autor o Acórdão apenas conheceu dos “direitos do empreiteiro” e não, também, dos direitos do promotor ou do dono da obra. O artigo 634.º, n.º 2, al. c), do CPC, é claro ao dispor que o recurso aproveita aos outros RR. que tenham sido condenados como devedores solidários “a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. É o caso, uma vez que o recurso da Ré Teixeira Duarte não aproveita á Ré Piornais. Assim, o recurso interposto pela Ré Teixeira Duarte não pode estender os seus efeitos à Ré Piornais. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, entendemos que o despacho em apreço não padece de qualquer lapso manifesto, sendo certo que igualmente o recurso interposto pela Ré Teixeira Duarte não pode estender os seus efeitos à Ré Piornais.» L. A presente execução foi intentada em 05/12/2023. M. A embargante foi citada em 27/02/2024. * 4. Fundamentação de direito. 4.1. Da nulidade por omissão de pronúncia.
No entender da Apelante a decisão é nula, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia no que respeita à fundamentação da recte. quanto à extensão do recurso à comparte não recorrente, porquanto, nos termos do artigo 634.º do cód. proc. civ., essa decisão do S.T.J. não pode deixar de aproveitar à comparte da r. TEIXEIRA DUARTE S.A., ou seja, à recte. Piornais com ela solidariamente condenada.
Na apreciação da suscitada nulidade o tribunal “a quo” entendeu que a questão foi amplamente tratada no ponto c) da fundamentação de direito, tendo sido sinalizado que o Supremo Tribunal de Justiça já decidira a mesma com força de caso julgado, não se verifica, pois, nulidade alguma.
Diga-se, desde já, que não assiste razão à Apelante.
Com efeito, na sentença sob recurso a questão da extensão do recurso da Teixeira & Duarte – Engenharia e Construções, SA, à ora apelante, comparte não recorrente, foi apreciada no ponto Fundamentação de Direito, sob a al. c) Extensão dos efeitos do recurso da Teixeira & Duarte – Engenharia e Construções, SA, tendo sido decidido que a aplicação do artigo 634.º n.º 2, do CPC é feita autos principais e a questão já foi decidida, em sentido negativo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se formado caso julgado. E mesmo que assim não se entendesse, o que se não concede, sempre este tribunal de 1.ª instância decidiria no mesmo sentido e com os mesmos argumentos, reproduzindo de seguida as palavras do STJ sobre esta mesma questão levantada pela Apelante perante o STJ.
Assim, conclui-se que o tribunal “a quo” se pronunciou quanto à extensão o recurso à ora Apelante.
Carece, assim, de total fundamento a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
* 4.2 O Tribunal a quo errou ao não ter decidido pelo indeferimento liminar por falta de título, uma vez que a decisão de caducidade do direito do recorrido quanto à reparação dos defeitos, decidida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aproveita à Apelante.
Na tese da Apelante a execução deveria ter sido liminarmente indeferida por falta de título executivo, porquanto, tendo sido decidido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a caducidade do direito do recorrido quanto à reparação dos defeitos por parte da Teixeira & Duarte – Engenharia e Construções, SA, tal decisão aproveita à Apelante.
Esta questão está intimamente ligada com a antecedente, a extensão dos efeitos do recurso interposto da Teixeira & Duarte – Engenharia e Construções, SA, à Apelante.
Ora, como resulta da factualidade provada, alíneas I. a K..
- O Supremo Tribunal de Justiça absolveu a Ré/recorrente Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, SA., dos pedidos contra ela formulados.
- Na sequência de requerimento apresentado pela Apelante, para beneficiar da extensão do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 19/02/2024, não admitir o requerimento apresentado pela Ré Piornais, ora apelante.
- Depois de novo requerimento da embargante, o Supremo Tribunal de Justiça, em 28/03/2024, decidiu “… a excepção da caducidade do direito à presente ação, por parte do condomínio Autor, verificou-se apenas em relação à Ré Construtora (Teixeira Duarte) e não à Ré Promotora (Piornais). E não lhe aproveita – nem essa questão foi apreciada. (…) Assim, o recurso interposto pela Ré/Teixeira Duarte não pode estender os seus efeitos à Ré Piornais.”.
Donde, em face das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, transitadas em julgado, não faz sentido que Ré Piornais, ora Apelante, continue a insistir nesta questão.
O recurso interposto pela Ré/Teixeira Duarte, não lhe aproveita e o titulo executivo é a sentença da 1ª instância na parte em que foi confirmada, em 15/12/2022, por acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto, as decisões judiciais constituem títulos executivos, nos termos do art.º 703.º, n.º, 1 a), do CPC.
* 4.3. O Tribunal a quo andou mal e a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do direito (error juris). A decisão vai contra a realidade normativa, pois, apesar de confirmar que ainda não tinha decorrido o prazo de um ano, considera que tal não impede a instauração da prestação de facto por outrem, numa profunda contrariedade com o disposto na Lei.
O tribunal “a quo”, após concluir que a sentença exequenda está transitada em julgado e que à data da interposição da execução, ainda não havia decorrido o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, isso não impede o prosseguimento dos autos com a prestação por outrem (artigos 868.º e 870.º do CPC), porque neste momento, o prazo já se esgotou e a executada não demonstrou um átomo de vontade em cumprir as decisões judiciais – na verdade, ancora a sua defesa na ideia, deveras errada, de que foi absolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso em que não interveio.
Defende a Apelante que a putativa prestação exequenda tinha prazo certo para ser cumprida, fixada no suposto título executivo, situação que foi completamente ignorada pelo Tribunal a quo, sendo certo que, nos termos da Lei, não assistia direito ao recdo. à reparação dos alegados defeitos por outrem, nos termos do disposto no artigo 868.º do cód. proc. civ., pois a recte. tinha e tem um direito a reparar os supostos defeitos que não podia ser negado pelo recdo. por via do presente processo. Não se pode confundir a faculdade de se poder executar uma decisão, com a circunstância dessa decisão transitar em julgado e a verdade é que ainda não tinha passado o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa quando o recdo. deu entrada da presente ação. Cumpre apreciar e decidir.
O titulo executivo é a sentença da 1ª instância, proferida em 29/06/2021, confirmada em 15/12/2022 por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sentença que, no respeitante à Apelante, a condenou a eliminar os defeitos, elencados em L.2., M.2., F.4., Y.4. a A.6., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício B, localizado no Sítio da …, Estrada Monumental, n.º …, no Funchal e os danos por eles causados, elencados em B.8. dos factos provados, no prazo máximo de um ano […].»
A presente execução foi intentada em 05/12/2023, donde, como aliás se afirmou na 1ª instância, à data da interposição da execução, ainda não havia decorrido o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto.
Assim, quando a execução foi intentada a Executada, ora Apelante, ainda dispunha de alguns dias para prestar o facto em que foi condenada.
Porém, tendo em conta a posição assumida nos embargos, pela Executada/Apelante, a questão que se coloca é a seguinte, faria sentido aquando da prolação da sentença sob recurso, em 27/09/24, decorrido mais de um ano sobre o fim do prazo para a Executada/Apelante prestar o facto em que foi condenada, decidir pelo indeferimento da execução quando, como se afirma na sentença, “ … o prazo já se esgotou e a executada não demonstrou um átomo de vontade em cumprir as decisões judiciais – na verdade, ancora a sua defesa na ideia, deveras errada, de que foi absolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso em que não interveio”?
Entendemos que a resposta só pode ser negativa.
Com efeito, à data em que foram instaurados os embargos há muito que o prazo, de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, se tinha esgotado sem que a Embargada tivesse iniciado a reparação dos defeitos em que foi condenada.
A Executada/Apelante, foi citada em 27/02/2024 e face à posição assumida nos embargos é, por demais, evidente que a Executada/Apelante não tinha qualquer intenção de cumprir voluntariamente a obrigação em que foi condenada, reparar os defeitos.
O comportamento da Executada/Apelante, expressado nos embargos, traduz-se num incumprimento definitivo da obrigação, pelo que sempre estaria aberta a porta à execução, não fazendo qualquer sentido, até pela economia dos meios processuais, voltar atrás com a presente execução e instaurar nova execução.
Assim, sufragando-se a tese defendida pelo tribunal “a quo” que o facto de à data da interposição da execução, ainda não ter decorrido o prazo de 1 ano concedido à executada para prestar o facto, atento o que resulta dos autos,isso não impede o prosseguimento dos autos com a prestação por outrem (artigos 868.º e 870.º do CPC). Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões da Apelante.
* 4.4. Quanto à falta de fundamento para a execução das custas de parte.
Defende a Apelante: QQ - O Tribunal a quo entendeu erradamente que a “(…) a consolidação da nota, com vista a integrar o título executivo compósito, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, dela não reclamando (…)” pois, embora a recte. tenha vindo naqueles autos admitir a condenação em custas decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, só o fez perante a parte vencedora e porque o recurso autónomo por si apresentado foi rejeitado. RR - A parte vencedora não foi o recdo., mas sim a TEIXEIRA DUARTE e as custas são pagas pelas partes perdedoras apenas às vencedoras.
Quanto a este ponto o Tribunal “a quo” considerou e decidiu: “No que tange à execução das custas de parte, subscrevemos a jurisprudência segundo a qual a consolidação da nota, com vista a integrar o título executivo compósito, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, dela não reclamando, no prazo legal, na acção declarativa. [Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2022 (Nélson Borges Carneiro), acessível em www.dgsi.pt.] Demais, os embargos de executado não se destinam a reapreciar o procedimento e o conteúdo da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. [Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/06/2021 (Fonte Ramos), acessível em www.dgsi.pt.] Ainda que assim não fosse, a argumentação da embargante – que não põe propriamente em causa as quantias peticionadas, limitando-se a defender ter sido a co-ré quem venceu a acção – sempre seria totalmente improcedente: a embargante não foi absolvida/isentada das custas processuais nem das custas de parte.”
Entende-se que, também nesta parte, a decisão do Tribunal “a quo” não merece reparo.
Com efeito, como resulta da sentença exequenda a Embargante/Apelante, foi condenada nas custas.
Assim, apresentada a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, cabia à Embargante dela reclamar no prazo de 10 dias, reclamação a deduzir por incidente à ação declarativa onde foi condenada nas custas, cf. art.º 26º-A do Regulamento das custas processuais, DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Carece de fundamento sério a alegação da Apelante quando afirma e que “A parte vencedora não foi o recdo., mas sim a TEIXEIRA DUARTE e as custas são pagas pelas partes perdedoras apenas às vencedoras.”
Como se afirmou na sentença sob recurso e se subscreve “… a embargante – que não põe propriamente em causa as quantias peticionadas, limitando-se a defender ter sido a co-ré quem venceu a acção – sempre seria totalmente improcedente: a embargante não foi absolvida/isentada das custas processuais nem das custas de parte.”
Com efeito, a Embargante foi condenada, além do mais, nas custas do processo, quer na 1ª instância quer na 2ª instância, tendo o recurso que interpôs do acórdão do TRL que confirmou quanto a ela a decisão da 1ª instância, sido rejeitado, logo, é também vencida e responsável pelas custas a que deu causa com o recurso que foi rejeitado. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões da Apelante.
* 4.5. Da suspensão da execução.
A Apelante deduziu embargos de executado e visando com a prestação de caução, a suspensão da execução até decisão final dos embargos entende que o depósito da caução, prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 733.º do Código Processo Civil, foi, para todos os efeitos, prestado por arresto, considerando que o valor do mesmo cobre o valor dos alegados defeitos em que a recte. foi condenada.
Quanto a esta questão o tribunal “a quo” de decidiu “… cumpre referir que não foi prestada caução nem deduzido incidente de caução, pelo que a situação não é enquadrável nos referidos preceitos. Observe-se que um arresto decretado em procedimento cautelar prévio não equivale a uma caução para este efeito. O arresto constitui somente um procedimento de acautelamento provisório de um crédito, uma providência antecipatória da penhora, não se sabendo sequer se, no caso vertente, acautela totalmente o valor que será necessário para a prestação do facto por outrem, pelo que nunca haveria fundamento legal para suspender a execução.
Mais uma vez entendemos que a decisão do Tribunal “a quo” não merece reparo.
O arresto é uma providência cautelar que visa proteger o justificado receio do credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito, cf. art.º 619º do CC e art.º 391º do CPC, traduz-se num meio de conservação da garantia patrimonial.
Por seu turno, a caução é uma garantia especial das obrigações, cf. 623º a 626º do CC, e quando prestada no âmbito da execução embargada visa suspender a execução, cf. al. a), do nº 1 do art.º 733º do CPC.
Assim, ainda que, para facilidade de raciocínio, se possa defender que os bens arrestados são idóneos a satisfazer o pagamento do crédito exequendo, tal arresto não tem como escopo suspender a execução, pelo contrário, estando os bens arrestados deverá tal arresto ser convertido em penhora, cf. art.º 762º do CPC, prosseguindo a execução o seu normal desenvolvimento.
Donde, sendo a pretensão da Apelante suspender a execução, dando de barato que os bens estão arrestados para proteger o justificado receio da Exequente de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, não tendo sido prestada caução autónoma não poderá a presente execução ser suspensa, tal arresto não pode ser convertido em caução.
Improcedem assim também, nesta parte, as conclusões do recurso. 5. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 27/2/2025 Octávio dos Santos Moutinho Diogo Teresa Sandiães Cristina da Conceição Pires Lourenço