Sumário elaborado pela relatora:
I. A junção ao recurso de 8 documentos que constituem fotografias e vídeos de elementos que constam do processo judicial e do procedimento disciplinar anexo, não tem qualquer utilidade e não preenche os requisitos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II. A apreciação judicial de um requerimento apresentado por uma das partes processuais, depois de já ter decorrido o prazo para o exercício do contraditório, não constitui a prática de um ato fora do prazo legal para o efeito, e, como tal, não configura a nulidade processual prevista pelo artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
III. Atento o disposto no artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a apresentação em tribunal dos atos processuais por parte dos mandatários é feita, obrigatoriamente, através do sistema Citius, exceto em caso de justo impedimento.
IV. A apresentação de um requerimento por parte do mandatário diretamente na Secretaria do Tribunal, sem invocar justo impedimento, leva a que o ato não possa ter-se por validamente apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento.
V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador – que pode ou não ser exercido – e que visa permitir o conhecimento, por este, de todos os elementos formais e substanciais, compilados pela entidade empregadora e que serviram para estribar a “acusação disciplinar ”.
VI. Para o cabal e pleno exercício de tal consulta, a empregadora deve assegurar a disponibilização efetiva do processo disciplinar, ou seja, deve facultar ao trabalhador a consulta de todos os elementos nos quais fundou a “acusação disciplinar”.
VII. Se no momento da consulta do processo disciplinar, existem elementos probatórios recolhidos pela empregadora que não foram dados a conhecer, verifica-se uma violação do direito ao contraditório, que a alínea c) do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho visa salvaguardar, o que origina a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
No Juízo do Trabalho de ... foi intentada ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, na qual é Autor AA e Ré Prosegur – Logística e Tratamentos de Valores, Portugal, S.A.. Esta ação corresponde ao processo com o n.º 414/24.0T8EVR.
Na mesma, em 02-08-2024, foi proferido o despacho saneador que apreciou a (suscitada) questão da invalidade do procedimento disciplinar, julgando-a procedente, e, em consequência, foi declarada a ilicitude do despedimento.
O processo prosseguiu para apreciação dos créditos peticionados.
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A Ré interpôs recurso da referida decisão, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«Introdução.
1 – Nem toda a realidade material e elementos de prova para efeitos jurídicos e disciplinares, se reconduzem ao conceito de documento (no sentido escrito ou estrito do termo – artº. 362º e 363º e segs. do CC), podendo tais realidades e sua prova resultarem de outro tipo de suporte instrutório de cariz físico;
2 – Para além das regras da sequência lógica, não existe nenhum normativo que obrigue, regule ou de alguma forma discipline a numeração dos elementos que compõe o processo disciplinar;
3 – Pelo que a simples (re)numeração dos elementos do PD (seja de que natureza forem) não traduz, só por si, nenhuma ilegalidade invalidante do mesmo, muito menos quando não resultam, objetivamente, de qualquer falta ou alteração prejudicial para o exercício do contraditório;
3 – Quando comprovadamente – como é o caso – o trabalhador arguido consultou previamente o PD, mas ainda assim invoca violação do contraditório com base na alínea c) do nº 1 do artº 382º do CT, necessário se torna que alegue, concreta e objetivamente, porquê, e em que medida, este resulta prejudicado;
Da decisão sobre a ilicitude do despedimento.
4 – O Tribunal a quo considerou que quando da consulta do processo pela mandatária do A após a NC, não lhe foi facultada a integralidade dos elementos que compunham o PD, e como tal (ipso facto e de jure), foi violado do direito de contraditório que cabe ao trabalhador, algo que faz decorrer do artº 382º, nº 2 do CT;
5 – Em termos de fundamentação material para o efeito, esta decorre, resumida e essencialmente, de conclusão, fixada como facto objeto de resposta sob o nº 5, de acordo com a qual, quando da consulta do PD no dia 15.12.2023, os elementos de fls. 84 a 88 (que designa de documentos), juntos ao PD em 5.12.2023, conforme declaração de fls. 83 do PD, não constavam do mesmo;
6 – E isto de acordo com os factos que fixa sob os nº 1 a 4 do Despacho em recurso, e com base no constante da Declaração da própria mandatária do A de fls. 108, que afirma, quando da consulta do PD, que o mesmo, à data (15.12.2023), era composto por 98 fls.;
7 – Para além de ser questionável a admissibilidade do fixado sob o nº 5 como facto, na medida em que mais nos parece uma conclusão (material) que teria o seu lugar próprio em sede de apreciação de mérito (com base nos demais elementos de prova do processo), os elementos e sequencia do PD e dos autos, não suportam tal conclusão;
Da controvérsia estabelecida nos articulados sobre este ponto.
8 – O conhecimento e decisão sobre semelhante questão surge na sequência da Contestação do A na qual o mesmo faz constar sob a epígrafe de defesa por exceção, entre outros argumentos mais, todos considerados improcedente, que faltavam os elementos correspondentes às “fotos numeradas como fls. 83 a 88” e que tinham de estar disponíveis aquando da referida consulta;
9 – Argumento este que foi contraditado pela R na sua Resposta às exceções, alegando que não faltavam quaisquer elementos (correspondentes às putativas folhas 84 a 88 juntas com a declaração do Instrutor de fls. 83), que aqueles não eram, nem correspondiam, a folhas (ou documentos), mas antes a dispositivos físicos de transporte de valores (sacos e respetivos consumíveis nesta atividade);
10 – E que o A, para além de inconclusiva e simplesmente alegar tal falta – tendo de facto consultado o PD e respondido à NC no prazo legal -, não invocava, nem nunca invocou, concreta e objetivamente, em que medida é que tal prejudicava/ou o seu contraditório (?...);
Da improcedência da decisão em recurso.
39. Da tramitação dos processos (disciplinar e judicial).
11 – Como resulta do alegado no corpo dos presentes, os elementos de prova juntos ao PD com a declaração do Instrutor de fls. 83, datada de 5.12.2023 (fls. 202 do PJ), constantes do PD à data da consulta de 15.12.2023, correspondiam aos sacos de transporte de valores relativos à matéria descrita na NC; ou seja, os consumíveis usados na atividade prestada pelo arguido (logo, a elementos físicos não papelares, e não folhas ou documentos numeráveis como tal);
12 – Os quais tiveram de ser reproduzidos em fotografias para depois serem impressas e gravados em formato PDF para efeito de junção integral do PD ao AI remetido aos autos via Citius em ficheiro eletrónico nos termos da Portaria de regulamentação aplicável;
13 – Convertidos que foram em folhas de papel/imagem A4 e juntos ao PD digitalizado para entrega eletrónica via Citius, tal como foram também juntos os avisos de receção/registos postais das notificações efetuadas no PD e no entretanto devolvidas ao remetente, houve que (re)numerar os elementos do PD (como é logico e o foi logicamente);
14 – Mas daqui não resultou nenhuma alteração substantiva ou substancial dos elementos probatórios do PD, com influência na posição e no exercício dos direitos do trabalhados, seja como arguido no PD, seja como autor no processo judicial subsequente;
15 – Para além do PD digitalizado enviado com o AI, a R o cuidado de, simultaneamente, remeter a juízo via postal registada, o original do processo físico, com os referidos dispositivos físicos (consumíveis) não papelares, como resulta da nossa refª Citius nº 3964432 de 08/04/2024, do nosso requerimento de 20.8.2024 – refª’s Citius nº’s 4096904 e 409703 e da documentação (fotos e vídeos) junta à presente com os nº 5 a 8;
16 – Dispositivos físicos este que, não obstante parte integrante do PD e comprovadamente recebidos no Tribunal, foram estranhamente separados e extirpados do processo judicial, uma vez que este surge composto, unicamente, por 2 volumes (com as peças das partes e respetiva documentação – designadamente o PD digitalizado – despachos judicias e termo, atos e ofícios da Secretaria), e um outro sob a capa Processo Disciplinar, todos estes apensos por linha (docs, 1 a 8);
17 – Ao contrário dos referidos dispositivos, que se encontravam à parte e agrafados entre si, e que só foram presentes e consultados pelo mandatário da R, após pedido e insistência do mesmo para o efeito, sem que do processo conste qualquer decisão ou notificação às partes que o justifique, ou sequer qualquer explicação da Secretaria para o efeito (?!...) – vide refª’s Citius nº’s 4096904 e 4097031 de 20.8.2024, e docs. 1 a 8 das presentes
18 – De qualquer forma e independentemente do exposto, o certo é que, só com base numa análise dos elementos do PD tal juntos aos 2 volumes processo judicial (que foi adotada pelo Julgadora a quo), era possível perceber que, á data da consulta, tudo constava do PD e que a (re)numeração do mesmo não sustenta a conclusão invalidante decorrente da análise algo superficial e muito presumida do Tribunal. Com efeito;
19 – Segundo a declaração da mandatária do A, a 15.12.2023, quando da sua consulta, o PD era composto por 98 folhas (fls. 108 do PD e fls. 178 do PJ).
20 – O Tribunal considera que faltam as fls., 84 a 88 correspondentes aos referidos dispositivos, o que dá um total de 5 folhas do PD (prova) em putativa falta;
21 – Assim sendo, e tendo a R que aqueles dispositivos integravam o PD à data da consulta e foram depois convertidos em fotografias reproduzidas em PDF, integradas e numeradas no PD convertido em ficheiro eletrónico remetido com o AI, teríamos – no plano teórico-aritmético – que a declaração de consulta da mandatária do A passaria de fls. 98 para fls. 103 do PD (98 + 5 = 103), e não para fls, 108 do PD como consta dos autos (vide fls. 178 do PJ);
21 – Mas assim não foi, não é, nem tinha de ser, como resulta evidente dos autos:
- Com a conversão dos elementos/dispositivos físicos (referidos consumíveis de transporte de valores) em folhas (pdf) foram os mesmos numerados como fls. 84 a 88 do PD (fls. 197 a 201 do PJ);
- A mesmíssima NC passou a fls. 89 a 100 do PD (fls. 185 a 196 do PD);
- A carta com a notificação da NC e respetivo registo postal, a fls. 101 e 102 do PD (fls. 182 e 183 do PJ);
- O AR postal (em duplicado) da notificação da NC ao Autor, a fls. 103 e 104 (fls. 181verso e 182 do PJ);
- O registo postal da carta de notificação da NC ao A, a fls. 105 do PD (fls. 181 do PJ);
- A carta (de rosto) para notificação da NC, a fls. 106 do PD (fls. 180 do PJ);
- Notificação PMP – por mão própria (ou presencial) da NC ao A de 6.12.2023, a fls. 107 do PD (fls. 179 do PJ);
- E finalmente, a tal Declaração de consulta do PD de 15.12.2023 da mandatária do A, a fls. 108 do PD (fls. 178 do PJ).
22 – Daqui não resulta, nem resultou, nenhuma alteração substantiva – ou substancial – dos dados do PD (nunca concretamente alegada em lado e momento algum pelo A, já agora se diga e saliente!)
23 – Ou seja, e em resumo, não existe, nem nunca existiram, quaisquer elementos de prova do PD em falta, sejam de que natureza fossem (dispositivos físicos/sacos ou documentos), à data da consulta do mesmo por parte da mandatária da A (i), tal como a sequencia e (re)numeração lógica do PD, tal como digitalizado e junto ao AI da R, não suporta tal conclusão material (ii).
24 – Só por aqui falece a motivação dada pelo Tribunal a quo para a fundamentação do fixado sob o nº 5 da matéria de facto. Mas há mais;
25 – Neste contexto de factos e de circunstâncias temos como juridicamente inadmissível que a se chame à colação para motivação da resposta dada, a declaração da mandatária do A segundo a qual, á data da consulta, o PD é composto por 98 páginas, não tendo, na ocasião, aludido a quaisquer suportes físicos probatórios;
26 – E isto porque, não só mandatária do A representa parte interessada no desfecho do processo, como e sobretudo, porque o pela mesma declarado – bem ou mal, em verdade ou falsamente, tanto faz – só à mesma e ao A vincula, e não à R, parte contrária no procedimento;
27 – Temos, por isso, que não se pode, nem deve dar por provado, o fixado sob os números 2, 3 e 5 do da matéria de facto fixada no Despacho em Apelação, pelo que improcede a decisão de mérito do Tribunal a quo, assim fundamentada no plano material;
28 – E se assim o é no que á fundamentação material diz respeito, também o é no que versa à apreciação jurídica da questão de fundo, quando decidida à luz da invalidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 382º do CT;
b. Do direito.
29 – Para efeito de cominar como inválido o procedimento disciplinar e declarar a consequente ilicitude do despedimento, apesar de invocar a alínea a) – por mero lapso, cremos – estribou-se o Tribunal a quo na aliena c) do nº 2 do artº 382º do CT.
30 – Para que assim fosse, e visto que a consulta do PD foi permitida e efetuada, foi respeitado o prazo para reposta à NC e esta permitida e de facto deduzida a toda a matéria da NC, necessário seria que o A tivesse alegado, concreta e objetivamente, em que medida aquela falta prejudicou o exercício do seu direito de defesa (artº 342º do CC e artº 5º, nº 1 e 552º, nº 1 d) do CPC);
31 – O A na sua Contestação limita-se a alegar tal falta no PD quando consultado, mas em lado e momento algum da sua RNC ou da Contestação judicial, invoca porque é que aqueles elementos eram essências, necessários ou determinante para poder contraditar a NC (i), em que medida prejudicavam a sua possibilidade de resposta efetiva ou cabal à matéria que lhe era imputada (ii) ou a tomada de posição sobre a relevância disciplinar da mesma para o efeito de despedimento (iii);
32 – Nada, absolutamente nada alega ou invoca, bem sabendo – diga-se e repita-se! – que deduziu a sua Reposta, ponto por ponto, a toda a matéria da NC, não demonstrando qualquer ininteligibilidade quanto aos factos e circunstâncias em causa;
33 – Se juridicamente o que está em causa é o prejudicar do direito ao exercício pelo arguido do contraditório de forma cabal, cabia a este alegar e demonstrar, se, e em que medida, tal prejuízo se verificava (artº 342º do CC, e artº 5º, nº 1 e 552º, nº 1 d) do CPC);
34 – Ainda que, à cautela e sem se conceder, e por mera hipótese, se verificasse a falta em causa, nunca poderia a mesma ser motivo invalidante do PD e consequente ilicitude do despedimento, por falta de alegação e demonstração do prejuízo do direito ao contraditório;
35 – Prejuízo este pelo A nunca invocado, mas pelo Tribunal a quo, de mote próprio, sentenciado, mas também sem concretizar objetivamente, porquê e, ou, em que medida (?!...).
36 – Para além disso, e como é consabido, a resposta à matéria de facto controvertida deve basear-se numa análise devidamente conjugada e sopesada de toda a prova carreada e produzida ou a produzir nos autos (art.º 5º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC).
37 – Tendo desde o inicio do processo a R refutado e contestado expressamente tal falta dos elementos físicos no PD quando da sua consulta por parte da mandatária do A, tratando-se esta de uma questão material ou factual, por um lado, e existindo para além da prova documental junta aos autos (parte dela apartada e não considerada pelo Tribunal a quo, prova testemunhal arrolada, por outro, não devia a Julgadora a quo ter precipitado semelhante decisão sem prévia audiência de instrução e julgamento;
38 – Da forma que fez, limitou-se a julgar com base na prova documental, manifestamente insuficiente para chegar a uma conclusão, designadamente e para cúmulo, baseando-se em declarações da própria mandatária do A, parte contraria e interessada no desfecho da lide. Único!...;
39 – Pelo que que houve também violação do previsto no artº 593º, nº 2, a) e 595º, nº 1 do CPC (ex-vi artº 1º do CPT) pelo Tribunal a quo, ao decidir em sede de Saneador, não obstante a falta de prova suficiente nesta fase sobre todos os elementos necessários para conhecer da invocada invalidade do PD e consequente ilicitude do despedimento;
Termos nos quais deve a decisão em recurso ser anulada e revogada, e substituída por superior Acórdão desse Tribunal da Relação que mande prosseguir os autos para julgamento sobre a (i)licitude do despedimento do A e demais pedidos dai decorrentes, de acordo com o tramites legais, assim se fazendo Justiça !»
Juntamente com o recurso foi apresentada prova documental.
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O Autor contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, tendo, no final das suas alegações, concluindo:
«1. A recorrente não alega nem prova nenhum prejuízo considerável que resulte da execução da decisão, pelo que não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
2. Aquando da resposta à nota de culpa, o recorrido desde logo fez questão de referir a composição do processo que havia consultado: […] composto por 98 páginas, nas quais: Página 1 – notificação de suspensão preventiva do arguido; Página 2 e 3 - controlo de infração; Página 4 – nomeação do instrutor assinado por BB, Diretora de Relações Laborais, datado de 17/11/2023; Página 5 e 6 – Contrato de Trabalho; Página 7 – Adenda ao contrato de trabalho de 01/02/2008; Página 8 – Adenda ao Contrato de Trabalho de 17/06/2010; Páginas 9 a 13 – Comunicações de cessão da posição contratual, na sequência da fusão de empresas da Prosegur; Páginas 14 a 82 – Documentação probatória para sustentação da nota de culpa; Páginas 83 a 95 – Nota de Culpa; Páginas 96 e 97 – Notificação da nota de culpa via postal; Página 98 – Notificação de nota de culpa por mão própria.
3. O que é confirmado pelo termo elaborado pela própria entidade empregadora, apenas assinado pela mandatária, sendo que nada mais ali constava.
4. Desde logo na resposta à nota de culpa o recorrido referiu que não existia nada além do referido conjunto de cópias de documentos (nem mesmo os que contém assinaturas são originais), sem ligação entre si, não havendo qualquer prova complementar que ligue os dados ali constantes com qualquer atuação culposa ou negligente do arguido.
5. Foi apresentado para consulta ao recorrido apenas o constante até à folha 82, composta pelo último documento dito probatório, sendo seguida da nota de culpa (antes 83 a 95 e agora 89 a 100), notificação da nota de culpa via postal (antes 96 e 97 e agora 101 e 102) e por fim a notificação de nota de culpa por mão própria (antes 98 e agora 107).
6. À data da consulta – 15/12/2023 – não foi apresentado qualquer outro documento papelar ou não papelar, utilizando a expressão da recorrente, além dos acima referidos.
7. É a própria recorrente que assume na sua resposta e nas suas alegações de recurso, que aquando do envio para tribunal, ou seja após a consulta em 15/12/2023, que o processo foi renumerado a fim de incluir documentos que lá não constavam.
8. Com efeito, veio a recorrente juntar o processo disciplinar, sendo que, do mesmo, consta, com especial relevância para o caso, entre as fls. 83 a 88, documentos compostos por imagens que não constavam no processo disciplinar à data da consulta e da resposta à nota de culpa.
9. Não existia termo de apensação de 05/12/2023 no processo, nem elementos físicos não numeráveis como a recorrente quer fazer crer, pois se existisse o processo nunca poderia ter as ditas 98 páginas.
10. É a própria recorrente que assume que o termo de apensação corresponde à página 83, sendo visível na paginação que tal página, à data da consulta, correspondia à primeira página da nota de culpa e só assim a numeração bate certo com as ditas 98 páginas.
11. Esta situação importa uma alteração substancial do processo disciplinar.
12. Não cabia ao recorrido ou à sua mandatária o ónus de questionar se existia mais algum documento ou elemento físico que não lhe fosse apresentado, sendo que tal não se traduz em qualquer ato de má-fé, atuação sob reserva, nem ato de natureza estranha por banda de quem consulta o processo.
13. Tal alegação por parte da recorrente só confirma que o termo de apensação e os documentos não papelares, a que diz corresponderem as fls. 83 a 88 do processo disciplinar junto aos presentes autos e que diz já existirem no processo à data da consulta, não foram apresentados para consulta.
14. O ónus de elaboração e apresentação do processo disciplinar para consulta é único e exclusivo da entidade empregadora, pelo que ao não cumpri-lo está a coartar o direito de defesa do arguido, não cabendo a este alegar nem provar qualquer outro prejuízo além do que essa limitação encerra em si mesma.
15. É igualmente ónus da recorrente demonstrar que o processo apresentado a consulta ao recorrido é o mesmo que está junto aos presentes autos.
16. A não ser assim estaríamos perante uma prova diabólica, prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo recorrido.
17. Andou bem o tribunal a quo ao decidir da invalidade do processo disciplinar e consequente declaração de ilicitude do despedimento.
18. Sem prejuízo do que supra se expõe, o recorrido, enquanto autor, apresentou uma pluralidade de fundamentos para ser apreciada a invalidade do procedimento disciplinar, tendo obtido acolhimento quanto a um, mas não quanto a todos, impondo-se como forma de prevenir a hipotética procedência do recurso a ampliação do âmbito do mesmo.
19. Foram invocados pelo recorrido como fundamento de invalidade do processo disciplinar também os seguintes: (i) Não foi efetuada uma válida delegação dos poderes disciplinares, na pessoa de BB; (ii) Não foi deliberada a abertura de processo disciplinar por quem tinha válidos poderes para o efeito: a administração da ré; (iii) A nomeação do Sr. Instrutor não é válida porquanto não foi feita por quem tinha válidos poderes para o efeito: a administração da ré; (iv) A nota de culpa foi redigida e assinada pelo Sr. Instrutor, poder que apenas cabe à administração da ré ou a superior hierárquico com poderes validamente delegados; (v) A decisão final do processo disciplinar não foi tomada por quem tinha válidos poderes para o efeito: a administração da ré; (vi) O autor não foi notificado, no âmbito do processo disciplinar, da efetiva intenção de despedimento.
20. Primeiro: o poder disciplinar é um poder exclusivo do empregador, apenas podendo ser exercido diretamente por si ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele, conforme o disposto no artigo 98º e 329.º n.º 4 do Código do Trabalho.
21. Não resulta dos autos que BB fosse superior hierárquica do recorrido, nem que lhe tenham sido validamente delegados poderes disciplinares por parte da recorrente.
22. Existe apenas uma “Procuração” genérica, de representação e não de delegação do poder disciplinar e não direcionada para o caso concreto como exige o artigo 329º, n,º 4 do Código do Trabalho.
23. Para ser válida uma delegação genérica de poderes disciplinares, a mesma tem de constar de regulamento interno da empresa nos termos do disposto no artigo 99º do Código do Trabalho, ou em regulamentação coletiva - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 99S167, relatado por ALMEIDA DEVEZA e datado de 29-09-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 396/12.1TTPDL.L1-4, relatado por PAULA SÁ FERNANDES, datado de 30-04-2014
24. Para que pudesse ser um superior hierárquico do recorrido a despoletar, tramitar e decidir o procedimento disciplinar, era necessário que houvesse uma delegação de poderes por parte da administração a estabelecer os moldes em que o poder disciplinar deveria ser exercido.
25. Não existe regulamento interno nem regulamentação outra coletiva que estipule os poderes disciplinares da recorrente, nem se verifica nenhuma deliberação da Administração da mesma no sentido de serem delegados os poderes disciplinares em BB para efeitos de correr processo disciplinar especificamente contra o recorrido.
26. Mesmo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.03.2012, citado pelo tribunal a quo é explicito ao referir que os poderes têm de ser concretamente atribuídos, não bastando a atribuição de poderes genéricos.
27. Segundo: não consta do processo disciplinar nenhuma decisão efetiva de instauração do processo disciplinar, nem mesmo por parte de BB, sendo a referência no documento denominado “Controlo de Infração”, meramente procedimental e não uma efetiva decisão.
28. Terceiro: o instrutor do processo disciplinar foi nomeado por decisão de BB, a qual não tendo os poderes validamente delegados, necessariamente inquina todo e qualquer ato disciplinar, incluindo o de nomeação do instrutor.
29. Quarto: o poder de nomeação de instrutor limitar-se-ia sempre a diligências instrutórias e não à elaboração da nota de culpa, não sendo suprível através de uma pretensa ratificação tácita do processado com a mera prolação da decisão que acate o teor daquela, proferida por quem não tinha poderes para o efeito.
30. Quinto: vem a decisão de despedimento assinada por BB, que pelas razões já aduzidas, não podia validamente decidir o despedimento do recorrido.
31. Sexto: decorre do disposto no artigo 353º, n.º 1 do Código do Trabalho que a intenção de despedimento deve ser comunicada ao trabalhador, sendo clara a destrinça legal entre a comunicação da intenção de despedimento e a nota de culpa, não bastando a referência a uma mera “possibilidade”.
32. O Recorrido foi despedido sem a verificação de procedimento legal para o efeito, em violação do disposto nos artigos 351º e seguintes do Código do Trabalho, regime que é imperativo legal.
33. Pelo que ainda que o recurso fosse procedente, verificar-se-ia sempre a invalidade do processo disciplinar, porquanto e em suma a nota de culpa não foi validamente proferida, a intenção de despedimento não foi validamente comunicada, a decisão de despedimento não foi validamente proferida nos termos do artigo 357º do Código do Trabalho, em referência ao disposto no artigo 382º, n.º 2 al. a), b) e d) do Código do Trabalho.
34. O que configura uma exceção perentória impeditiva do direito da recorrente ao despedimento com justa causa do recorrido, nos termos do disposto no artigo 576º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.
35. Pelo que andou mal a decisão do tribunal a quo ao não reconhecer tais factos também como fundamentos da invalidade do processo disciplinar e consequente ilicitude do despedimento.
Nestes termos e nos melhores de direito, que v/Ex.as doutamente suprirão deve:
a) o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do tribunal a quo que decidiu a invalidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento do recorrido;
b) Subsidiariamente e no caso de ser julgado procedente o recurso, o que apenas a cautela se equaciona, ser julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso e manter a decisão de invalidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento do recorrido.»
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A Ré veio apresentar as suas contra-alegações à ampliação do âmbito do recurso, propugnando pela sua improcedência.
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Em 16-09-2024, foi proferido despacho a admitir o recurso de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foi, ainda, decidido:
«- Requerimento de 20.08.2024 – referência 4096904 –
Por legalmente inadmissível uma vez que não deu entrada pelo sistema citius conforme legalmente imposto (Portaria 280/2013, de 26.08, na redação atual), desentranhe-se e devolva-se ao apresentante.
Custas do incidente, a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.»
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A Ré recorreu deste despacho, concluindo:2
«1 – O requerimento correspondente à Refª 4096904, deu entrada pelo Sistema Citius nos termos da Portaria nº 280/213 de 26/8/2024, como resulta da sua própria referencia, pelo que não procede o argumento adotado para justificar a sua inadmissibilidade e desentranhamento pelo Tribunal;
2 – Já no que versa ao mesmo requerimento a que o mandatário da R deu entrada via Citius com a refª 4097031, a alegada ilegibilidade do mesmo justificava outro tratamento e resposta por parte do Tribunal a quo. Na verdade;
3 – Se assim fosse, ou assim sendo, à cautela e sem se conceder, retirando daí as suas consequências, devia o Tribunal ter notificado a R para que juntasse aos autos o respetivo texto processado eletrónica/informaticamente, para do mesmo tomar conhecimento e produzir decisão, nos termos dos nºs 1 dos artº 6º e 7º e “a maiori ad minus”, artº 146º todos do CPC;
4 - Em bom rigor e por maioria de razão, se a lei processual admite a retificação de erros de escrita e de calculo (para que a parte não seja prejudicada) - ou seja admite a retificação de lapsos calami e de valores/números expressos nas peças/alegações -,mal se entende que não admita à parte tornar legível o texto de alegação/peça que o não seja;
5 - Para além da peça manuscrita não ter rasuras - quando muito tem alguns trechos propositadamente sublinhados (saliências dadas pela R) -, permitindo perceber o teor do que está escrito,
6 - Ainda que assim fosse, sempre se trataria – uma vez assim denunciada pela julgadora -, de mera passagem de texto manuscrito para processamento eletrónico, sem qualquer prejuízo no andamento regular da causa (assim tivesse sido determinado);
7 - Nesta matéria, nada o Tribunal disse, deixou-se estar e nem sequer aguardou pelo seu eventual suprimento ou correção pela parte no prazo supletivo legal a contar do conhecimento/notificação da alegada ilegibilidade (artº 146º, nº 2 do CPC, ex-vi artº 1º do CPT). Mais e pior ainda;
8 – Ao desentranhar e não considerar de mais nenhuma forma o requerimento da R de 20.8.202 - associado ao facto de simultaneamente decidir não permitir, sem mais, nem melhor justificação, certidão do mesmo requerida pela Apelante ao abrigo e para efeito do artº 646º do CPC - proferiu decisão que é prejudicial para a R, ao excluir dos autos peça judicial por esta produzida;
9 - No fundo e na prática, acaba por ter como único efeito coartar do âmbito dos autos e como tal, da instrução do recurso pendente, o requerimento da R relativo ao estado dos autos a 20.8.2024, no que se refere ao facto de terem sido apartados do processo elementos de prova físicos e não papelares;
10 - Os quais sempre integraram o mesmo, seja quando do exercício da ação disciplinar pela empregadora, seja com a dedução do seu Articulado Inicial no processo judicial, algo que só torna mais evidente - e muito mais censurável - o efeito e alcance prático-processual prejudicial daquelas decisões;
11 - Peça processual esta - requerimento da R de 20.8.2024 -, cuja a admissão e consideração nos autos, só faz sentido útil no presente e em função do recurso de Apelação pendente (Refª Citius 4098785). E isto porque,
11 - Em termos práticos, a decisão em impugnação priva o Tribunal de recurso do acesso e conhecimento de tal requerimento da R quando da apreciação e julgamento da Apelação, a qual o mesmo visava instruir;
12 - No fundo, subtrai ao processo que vai ser objeto de revisão em sede de Apelação (já admitida e com subida imediata), peça que a R e Apelante entende pertinente, porque pode influir no exame e decisão da causa pela Relação (naquele concreto recurso, e não outro);
13 - E é em tal concreto e pendente recurso de Apelação que se vai decidir da (in)validade do processo disciplinar e consequente improcedência da sanção disciplinar de despedimento; ou seja, da sorte final da lide em função desta causa de pedir, assim ficando esgotado o poder jurisdicional das instâncias quanto a esta questão, face ao valor da causa – artº 629º, nº1 do CPC e 79º do CPT;
14 - E ter isto presente para efeito de admissibilidade, tempestividade e regime de subida deste Apelação é fundamental, sob pena de se tornar absolutamente inútil (artº 79-A, nº 2, k) do CPT).
Termos nos quais se advoga a procedência da presente Apelação, bem como e em consequência, a anulação e revogação da decisão do Tribunal a quo quanto aos requerimentos da R de 20.8.2024 com a refª 4096904 e com a refª 4097031, determinando-se a sua integração nos autos e a emissão de certidão dos mesmos para instrução da Apelação antes deduzida nos autos por esta mesma R e Apelante.»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação.com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Mais afirmou entender que inexiste qualquer nulidade no despacho recorrido.
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Em 21-10-2024, após a prolação da sentença, foi proferido o seguinte despacho:
«- Requerimento de referência 41336068 –
Vem a ré arguir a nulidade do despacho que não determinou a instrução do apenso de recurso com o requerimento por si apresentado em 20.08.2024.
Compulsados os autos, verifica-se que tal requerimento não foi admitido aos autos, pelos fundamentos que consta do despacho proferido a fls. 450 dos autos, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade.
Custas do incidente, a cargo da ré, que ao meso deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique-se.»
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Novo recurso foi interposto pela Ré, desta vez a incidir sobre o despacho anteriormente citado. Transcrevem-se, de seguida, as conclusões do recurso:
«1 - A Apelação, abreviando, inicia-se com o recurso da recorrente, ao que se seguem as Contra-alegações, e eventual ampliação do objeto do recurso, cabendo a cada uma das partes requerer certidão das peças com que pretendem instruir aquelas (artº’s 80º a 82º do CPT e artº´s 633º a 639º e 646º do CPC).
2 - Após esta tramitação – e só após esta -, tem lugar o Despacho judicial sobre o requerido, designadamente, (in)admissibilidade do recurso e respetiva ampliação, sobre o efeito e regime de subida, e sobre as peças que os devem instruir e a certificar pela Secretaria (artº 641º, nº 1º do CPC, ex-vi artº’s 82º, nº 1 e 1º do CPT).
3 - A decisão proferida em sede de admissibilidade da Apelação da R, na medida ou segmento em que proíbe ou determina à Secretaria a não instrução da mesma com a peça correspondente ao requerimento (manuscrito) datado de 20.8.2024, com a Refª 4096904 e com a Refª 4907031, padece da nulidade alegada e prevista no artº 195º, nº 1 do CPC. E isto porque;
4 – A peça correspondente ao requerimento (manuscrito) datado de 20.8.2024 com a Refª 4096904, pela simples e singela razão que foi introduzida na plataforma Citius e de acordo com a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, pelo que o ato/decisão judicial de recusa e desentranhamento da mesma, corresponde ato processual não permitido;
5 - Sem que tivessem decorrido os referidos prazos e termos, e ainda não apresentadas contra-alegações da R ao objeto da ampliação do recurso da A, veio o Tribunal a proferir o Despacho sobre a admissibilidade do recurso, respetiva ampliação, o efeito a atribuir à Apelação, sua subida em separado e sobre as peças cuja certidão deve instruir os mesmos.
5 - Sobre semelhante Despacho e respetiva oportunidade rege o artº 641º nº 1 do CPC, segundo o qual a decisão sobre tal (in)admissibilidade deve ser prolatado “findo os prazos concedidos ás partes”. É este o prazo e momento a partir do qual pode ser proferido tal despacho judicial.
6 - No mesmo Despacho de fls. 450, aproveitou também o Tribunal para determinar que se desentranhasse o requerimento da Recorrente de 20.8.2024 – Refª 4096904 (i), e consignar – sem nada mais determinar - que o mesmo requerimento da R – Refª 4907031 se encontrava “amplamente rasurado, não permitindo a respetiva leitura” (ii), bem como, mais adiante, que “oportunamente cumpra-se o disposto no artº 646º do CPC considerando-se as peças processuais indicadas pelas partes, com exceção de requerimento supra id. não admitido” (iii).
7 - Tenha se presente que o requerimento de 20.8.2024 é aquele em que a R denunciava o estado em que constatou se encontravam os dispositivos físicos e não papelares juntos aos autos quando da sua consulta, e requeria que os mesmos “permaneçam jutos aos autos e disponíveis, sem prejuízo da sua remessa ao Tribunal da Relação quando da subida do recurso a deduzir pela R e nos termos requeridos”.
8 - Este requerimento - que deu entrada no Tribunal naquela mesma data por entrega na Secretaria e depois via Citius -, é uma das peças que a Recorrente tinha pedido para serem objeto de certidão e juntas à sua Apelação, nos termos do artº 646º do CPC (vide Apelação da R pendente).
9 - Sobre este requerimento manuscrito limita-se o Tribunal a consignar que não consegue ler, em vez de notificar a R para que juntasse aos autos o respetivo texto processado eletrónica/informaticamente, para tomar conhecimento e produzir decisão, que era aquilo a que havia lugar (nºs 1 dos artº 6º e 7º e “a maiori ad minus”, artº 146º todos do CPC).
10 - E isto é tanto ou mais contraproducente, quando de facto a R, ora Apelante, através do seu requerimento de 23.9.2024 - refª 4131483, notificada que foi do referido Despacho de fls. 450, e não obstante a peça manuscrita não ter rasuras, veio juntar o mesmo texto, agora processado eletrónica/informaticamente para que do mesmo pudesse tomar conhecimento.
11 - Nada justificava, nem justifica, semelhante decisão processual, que não seja o tentar evitar até à última e de toda a forma, o conhecimento do que se passou nos autos e afeta em muito a verdade e a bondade do saneador-sentença pendente de recurso nessa Relação. Com efeito;
12 - Ao desentranhar e não considerar de nenhuma forma o requerimento da R de 20.8.2024 e não permitir a certidão foi requerida pela Apelante ao abrigo do arttº 646º do CPC, proferiu decisão, que para além de intempestiva, é prejudicial para o os interesses da R em sede de contraditório, tal como suscitado na sua Apelação;
13 - Em termos práticos, priva o Tribunal de recurso de acesso e conhecimento de tal requerimento quando da apreciação e julgamento da Apelação, a qual o mesmo visava instruir. Mais e pior ainda;
14 - Subtrai ao processo peça cuja decisão sobre o seu desentranhamento não transitou em julgado, e nem sequer podia ou deve ser executada, porquanto a mesma suscetível de recurso e que acabou mesmo por ser objeto de recurso tempestivo em 7.10.2024 (artº 79-A, nº 2, d), 80º, nº 2 e 83º-A, nº 2 do CPT);
15 - Daqui resultando que o Tribunal a quo proferiu decisão sobre a admissibilidade do recurso e sua ampliação, efeitos, regime de subida e requerimento apresentado pela Apelante (sobre as peças a instruir a respetiva Apelação), antes do momento ad quem fixado pelo artº 641º, nº 1 do CPC, ex-vi artº 1º do CPT para o efeito (i), e que tal decisão, pelo antes exposto, pode influir no exame e decisão da causa por parte do Tribunal da Relação (ii).
16 - Semelhante ato, não previsto, nem admitido pelo CPC nesta fase e momento, pelo efeito produzido corresponde a nulidade processual cominada pelo artº 195º, nº 1 do CPC (ex-v artº 1º do CPT), tal como foi arguida pela R, enquanto parte interessada, ao abrigo dos artº 197º e 199º do CPC.
17 - No fundo e na pratica, semelhante antecipação e precipitação do ato e Despacho previsto no artº 641º, nº 1 do CPC acaba por ter como único efeito coartar do âmbito da instrução do recurso, o requerimento da R que prova a consulta por parte da Apelante do processo e o estado dados autos a 22.8.2024, no que se refere ao facto de terem sido apartados do processo judicial os referidos elementos físicos e papelares, os quais sempre integraram o mesmo, seja quando do exercício da ação disciplinar pela empregadora, seja com a dedução do seu Articulado Inicial no processo judicial.
18 - Temos nos quais se reverbera e mantem junto desse Tribunal ad quem – e a bem da descoberta da verdade material - a nulidade do Vosso Despacho de fls…, datado de 19.6.2024, no que vera à decisão sobre o recurso de Apelação, na medida ou segmento em que proíbe ou determina à Secretaria a não instrução da mesma com a peça correspondente ao requerimento da R datado de 20.8.2024 - requerimentos (manuscrito) datado de 20.8.2024, com a Refª 4096904 e com a Refª 4907031 -, por ser ato não previsto, nem permitido, nesta fase e momento, por um lado, bem com como por semelhante decisão ter influência no exame da causa, por outro, tudo com as legais consequências (artº 641º do CPC).
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente apelação ser considerada procedente provada e a decisão em recurso ser anulada com as legais consequências designadamente a referida no final das nossas Conclusões, assim se fazendo a costumada Justiça!.»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O recurso foi admitido pela 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Também desta vez foi declarado inexistir qualquer nulidade no despacho proferido.
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Na sequência da admissão dos três recursos, subiram à Relação os apensos dos recursos em separado, que assim se identificam:
- P. 414/24.0T8EVR-A.E1: recurso do despacho saneador que conheceu da invalidade do procedimento disciplinar.
- P. 414/24.0T8EVR-B.E1: recurso do despacho proferido em 16-09-2024, que apreciou o requerimento com a referência n.º 4096904.
- P. 414/24.0T8EVR-C.E1: recurso do despacho datado de 21-10-2024, que apreciou o requerimento com a referência 41336068.
Os recursos foram inicialmente distribuídos a coletivos diferentes. Todavia, mediante requerimento apresentado pela Ré/Apelante, que mereceu deferimento, por despacho prolatado pela ora relatora no Apenso A, com data de 23-01-2025, foi ordenada a apensação dos Apensos B e C ao Apenso A, tendo-se determinado que a tramitação dos três recursos se faria neste último Apenso.
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Ainda com relevância, salienta-se que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu, em todos os apensos, parecer, a pugnar pela imprudência dos recursos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Questão prévia: Da junção de documentos com o recurso do Apenso A
Juntamente com o recurso do Apenso A, foram apresentados 8 documentos.
Importa, pois, a título de questão prévia, apreciar e decidir da admissibilidade ou não dos documentos juntos.
De harmonia com o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1.ª instância.
O n.º 2 do preceito estipula que as partes podem, ainda, juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Em relação ao mencionado artigo 425.º, estipula-se neste normativo que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
No vertente caso, os documentos apresentados não constituem pareceres de jurisconsultos, pelo que está excluída a aplicação do n.º 2 do artigo 651.º.
Os documentos juntos são:
- 2 fotografias tiradas à capa do processo disciplinar (docs. 1 e 2),
- 2 fotografias tiradas à capa da presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (docs. 3 e 4);
- 2 fotografias tiradas a um requerimento subscrito pelo ilustre advogado da Ré, e apresentado em tribunal em 08-04-2024, que capeia um saco de plástico cujo conteúdo não é visível (docs. 5 e 6);
- 2 vídeos em que se filma esse requerimento e se mostra o saco de plástico e o conteúdo visível a partir do mesmo (docs. 7 e 8).
Os documentos correspondem, pois, a fotografias e vídeos de elementos que já constam do processo judicial.
Ora, a junção de documentos com o recurso é possível nas seguintes situações:
(i) quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva);
(ii) quando a sua junção apenas se revela necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
A superveniência objetiva ou subjetiva tem necessariamente de se relacionar com um facto atendível, relevante, que a parte não domina, que demonstre cabalmente que só no momento da interposição do recurso, por razões que são alheias ao interveniente processual, foi possível a junção do documento.
Já sobre a previsão contida na parte final do n.º 1 do artigo 651.º , tem-se pronunciado a jurisprudência, nos seguintes termos:
- «A necessidade da junção “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo tribunal ou em preceito com cuja a apreciação as partes não tivessem justificadamente contado.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2005 (Rec. n.º 3689/04-4.ª) in Sumários, Jan./2005;
- «I – Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2019 (Proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
No caso concreto, afigura-se-nos que nenhuma destas situações se verifica.
Os elementos fotografados e filmados já constam dos autos, pelo que a junção das fotos e dos vídeos constitui um ato sem utilidade.
Concluindo, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e não estar em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo, não poderão os documentos ser admitidos, devendo, por consequência, ser desentranhados e devolvidos à apresentante.
Pelo incidente a que deu causa, condena-se a Apelante na multa no valor de 1 UC (cf. artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa), o que será ordenado a final.
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III. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:
Apenso A:
a) Recurso de apelação:
1.Impugnação da decisão fáctica.
2. Errada decisão sobre a invalidade do procedimento disciplinar.
b) Ampliação do âmbito do recurso:
3. Existência de outros fundamentos que invalidam o procedimento disciplinar.
Apenso B:
4. Errada decisão de não admissão do requerimento com a referência n.º 4096904.
Apenso C:
5. Errada decisão de indeferimento da arguida nulidade processual
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Identificadas as questões que importa dirimir e resolver, esclarece-se que o seu conhecimento irá ocorrer, por uma questão de lógica e devido à relação de dependência que se verifica entre os temas, por ordem inversa à da sua apresentação supra.
Ou seja, começaremos por apreciar o objeto do recurso deduzido no Apenso C, depois passaremos para a apreciação do objeto do recurso apresentado no Apenso B, e, por fim, analisaremos o objeto do recurso constante do Apenso A e a ampliação do âmbito do recurso aí apresentada.
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IV. Matéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo ainda tidos em consideração os elementos fácticos que relevem para o conhecimento de cada recurso que resultem da consulta do processo via Citius.
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V. Enquadramento jurídico
A) Conhecimento do recurso do Apenso C
Teor do despacho recorrido:
«- Requerimento de referência 41336068 –
Vem a ré arguir a nulidade do despacho que não determinou a instrução do apenso de recurso com o requerimento por si apresentado em 20.08.2024.
Compulsados os autos, verifica-se que tal requerimento não foi admitido aos autos, pelos fundamentos que consta do despacho proferido a fls. 450 dos autos, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade.
Custas do incidente, a cargo da ré, que ao mes[m]o deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique-se.»
Em causa está um despacho que se pronunciou sobre uma arguida nulidade, e que, na sequência de a ter julgado improcedente, condenou a Ré nas custas pelo incidente.
No recurso interposto, no essencial, reafirma-se que foi praticada uma nulidade processual cominada pelo artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, através da prolação do despacho que não determinou a instrução do Apenso A conforme requerido em 20-08-2024.3
Analisemos.
Em 20-08-2024, a Ré apresentou dois requerimentos.
Um dos requerimentos ficou registado com a referência n.º 4096904. O outro, com a referência n.º 4097031.
Os aludidos requerimentos mereceram, em 16-09-2024, os seguintes despachos:
«- Requerimento de 20.08.2024 – referência 4096904 –
Por legalmente inadmissível uma vez que não deu entrada pelo sistema citius conforme legalmente imposto (Portaria 280/2013, de 26.08, na redação atual), desentranhe-se e devolva-se ao apresentante.
Custas do incidente, a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
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- Requerimento de 20.08.2024 – referência 4097031 –
O requerimento em apreço é ilegível e encontra-se amplamente rasurado, não permitindo a respetiva leitura.
Notifique-se.»
Em 26-09-2024, a Ré veio arguir a nulidade processual do despacho «datado de 19.6.20244, no que vera à decisão sobre o recurso de Apelação na medida ou segmento em que proíbe ou determina à Secretaria a não instrução da mesma com a peça correspondente ao requerimento da R datado de 22.8.20245, por ser ato previsto no artº 641º, nº 1 do CPC, não previsto, nem permitido, nesta fase e momento, por um lado, bem com como por semelhante decisão ter influência no exame da causa».
A invocada nulidade processual fundava-se no disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e apoiava-se na argumentação de que o despacho foi proferido antes do momento processual próprio e de que o decidido poderia influir no exame e decisão do recurso de apelação do Apenso A.
Ora, estatui o mencionado n.º 1 do artigo 195.º que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso que nos ocupa, a apreciação dos requerimentos apresentados em 20-08-2024 - relacionados com a instrução do Apenso A - foi tempestiva, dado que já tinha decorrido o prazo legal para a parte contrária exercer o contraditório sobre tais requerimentos – cf. artigo 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Os requerimentos foram notificados à parte contrária em 23-08-2024 (cf. artigo 255.º do Código de Processo Civil), e esta tinha dez dias para responder aos mesmos (cf. artigo 149.º do mesmo compêndio legal), sendo certo que por estarmos perante um processo com natureza urgente o prazo correu continuo não obstante se estar em período de férias judiciais (cf. artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Ainda que no despacho recorrido o tribunal a quo não se tenha pronunciado explicitamente sobre a tempestividade do despacho que apreciou os requerimentos de 20-08-2024, subentende-se que ao indeferir a arguida nulidade, considerou tal despacho tempestivo.
Enfim, não se tendo verificado o alegado desvio ao rito processual, cai por terra a arguida nulidade processual.
E assim tendo sido decidido na decisão posta em crise, não merece a mesma qualquer reparo.
Consequentemente, o recurso do Apenso C terá de ser julgado improcedente, devendo as custas do mesmo ser suportadas pela Apelante, de acordo com o prescrito pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
B) Conhecimento do recurso do Apenso B
Eis o teor do despacho recorrido:
«- Requerimento de 20.08.2024 – referência 4096904 –
Por legalmente inadmissível uma vez que não deu entrada pelo sistema citius conforme legalmente imposto (Portaria 280/2013, de 26.08, na redação atual), desentranhe-se e devolva-se ao apresentante.
Custas do incidente, a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.»
A questão que se suscita no recurso é a de saber se o tribunal a quo errou ao não admitir o requerimento com a referência n.º 4096904, tendo ordenado o seu desentranhamento e entrega à apresentante.
Alegou a Apelante que o requerimento rejeitado deu entrada através da plataforma Citius, pelo que não procede o fundamento utilizado para justificar a sua inadmissibilidade e desentranhamento.
Vejamos.
Compulsados os autos, constata-se que o requerimento com a referência n.º 4096904, apresentado em 20-08-2024, deu entrada em tribunal em suporte papel (cf. carimbo de entrada em tribunal aposto no mesmo).
A obtenção de uma referência Citius deve-se ao facto de o mesmo ter sido digitalizado pela Secretaria e inserido no sistema.
Ora, de harmonia com a regra inserta no n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, os atos processuais que devam ser praticados por escrito têm de ser obrigatoriamente apresentados, pelos profissionais forenses, através do sistema Citius, salvo na situação prevista no n.º 8 do artigo – cf. Acórdão desta Secção Social de 08-03-2018 (Proc. n.º 360/17.4T8FAR-A.E1) e Acórdão da Relação de Coimbra de 15-09-2015 (Proc. n.º 270/12.1TBFIG-A.C1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
O n.º 7 do artigo admite outras formas de apresentação dos atos processuais, mas restritas às causas em que não seja obrigatória a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada.
No caso dos autos, a Ré encontra-se patrocinada por advogado e não foi invocada a situação excludente prevista no n.º 8 do artigo, pelo que o requerimento apresentado em 20-08-2024 deveria ter sido apresentado em tribunal através da plataforma Citius, nos termos previstos pelo regime instituído pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, o que não sucedeu.
Como tal, o ato não pode ter-se por validamente praticado, ou seja, o requerimento não pode ter-se por validamente apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento.
Destarte, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido que não admitiu o requerimento e condenou a apresentante na multa pelo incidente anómalo a que deu causa.
Em conclusão, improcede, igualmente, o recurso do Apenso B.
As custas do recurso ficarão, também, neste caso, da responsabilidade da Apelante, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Improcedendo os dois recursos relacionados com a instrução do Apenso A, há que considerar que tal apenso se encontra devidamente instruído e avançar para a apreciação do recurso do mesmo constante.
C) Conhecimento do recurso do Apenso A
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«- Questões prévias - Da invalidade do processo disciplinar –
Alega o autor a invalidade (embora apelide de nulidade) do poder disciplinar, arguindo que, por um lado, não consta do procedimento disciplinar decisão no sentido de ser instaurado um processo disciplinar contra si, por um lado, e, por outro, que o poder disciplinar apenas pode ser exercido pelo empregador ou pelo superior hierárquico, não podendo ser delegado, conforme foi, o que, ademais, apenas sucedeu após resposta à nota de culpa. Mais alega que não lhe foi comunicada a intenção e despedimento e que não foi notificado de documentos existentes no processo.
Compulsado o processo disciplinar, verifica-se que inexiste a apontada nulidade, quer porque resulta de fls. 1 do processo disciplinar (note-se que a numeração surge em ordem inversa à usada nos autos) a comunicação de instauração de procedimento disciplinar, quer porque resulta da procuração junta a fls. 136 do processo disciplinar procuração outorgada pela ré a BB para instaurar procedimentos disciplinares e decidir da aplicação da respetiva sanção, a qual assinou a decisão final (cfr. fls. 194 do processo disciplinar) e tinha competências para nomear o respetivo instrutor, uma vez que nada obsta a que a entidade empregadora delegue o exercício do poder disciplinar (cfr. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2012, acessível em www.dgsi.pt)
No que concerne à notificado de fls. do processo disciplinar, verificadas as fls. 103 a 106 correspondem a registo de correspondência (CTT) dirigidos ao próprio e sem qualquer relevo no que concerne à defesa.
Já o mesmo não sucede com os documentos de fls. 83 a 88 do procedimento disciplinar.
Com efeito, compulsados o procedimento disciplinar verifica-se que:
1. Em 15 de dezembro de 2023, a il. mandatária do autor exerceu o direito de consulta do processo disciplinar, tendo sido lavrado um termo, pela mesma assinado, no mesmo com o seguinte teor (cfr. fls. 108 do processo disciplinar):
“Consulta de processo disciplinar
Exma. Senhora Dra. CC, profissional n.º 55494-E mandatária do trabalhador, AA, declara que nesta data consultou o Processo Disciplinar, constituído por 98 folhas, que foi instaurado a este último pela sua entidade patronal.
Mais declara que nesta data foi disponibilizada cópia da(s) página(s) 14 a a 82.
Lisboa, 15 de dezembro de 2023”
2. Tal declaração tem aposta, no canto superior direito a numeração 108 sendo, no entanto, visível, por baixo da mesma, numeração rasurada iniciada em 9;
3. Também na fls. 107 do processo disciplinar é visível, por baixo da numeração no canto superior direito, numeração rasurada iniciada em 9;
4. A fls. 83 do processo disciplinar consta uma declaração, assinada pelo instrutor e datada de 05 de dezembro de 2023, com o seguinte teor, tendo sido juntas fotografias dos elementos instrutórios designados por consumíveis nas fls. 84 a 88:
5. Aquando da consulta do processo disciplinar pela il. mandatária do autor em 15.12.2023 não lhe foi dada a conhecer nem a declaração suprarreferida, datada de 05.12.2023, nem os elementos probatórios a que a mesma se reportam, cujas fotas se encontram juntas a fls. 84 a 88.
A factualidade descrita em 1. a 4. resulta da própria consulta do processo disciplinar em anexo aos autos, sendo certo que nenhuma das partes questiona a autenticidade das declarações a que se alude em 1. e 4.. Já o facto 5. resulta do confronto entre o teor das declarações que se alude em 1. e 4. emitidas pela própria ré e subscrita, a última também pela il. mandatária do autor. Com efeito se em quinze de dezembro de 2023 a ré emite declaração, que é assinada pela il mandatária da ré donde resulta cristalino que o processo disciplinar é composto por 98 página, sem alusão a quaisquer elementos físicos probatórios, designadamente aqueles a que se refere a declaração supratranscrita em 4., necessariamente se conclui que não foi facultada ao autor, na pessoa da sua il. mandatária, a consulta de tais meios de prova, os quais, a ter por verídica a declaração referida em 4, já existiram no processo desde 05.12.2013, ou seja, desde data anterior. Nessa medida, não pode deixar de se ter por provado o facto 5..
Em exercício do contraditório veio a ré alegar que as provas físicas a que se reportam as fotografias 84 a 88 do processo disciplinar já constavam do mesmo desde o início (cfr. fls. 363 dos autos) e que as fotos foram posteriormente juntas aquando da digitalização para remessa via citius.
Tal afirmação, só reforça a conclusão a que se chegou anteriormente: por um lado, as fotos 84 a 88 não constavam do processo disciplinar aquando da consulta do mesmo pelo autor, na pessoa da sua ilustre mandatária, e, por outro lado, as provas físicas, existindo desde o início no processo disciplinar como alegado pela ré, não foram facultadas ao autor, na pessoa da sua il. mandatária, aquando da consulta em 15.12.2023, para resposta à nota de culpa, pois que na declaração junta pela ré e subscrita pela il. mandataria do autor afirma-se que o processo disciplinar é composto por 98 páginas, não se aludindo a quaisquer suportes físicos probatórios, nem tão pouco a que os mesmos tenham sido igualmente apresentados para consulta.
Dispõe o art. 382.º do CT:
“Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º”.
É indubitável que, face à factualidade descrita, que não foi respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo pois que não lhe foi facultado o acesso aos elementos físicos que, de acordo com a própria ré faziam parte do processo disciplinar desde o início, e que constituem elementos de prova relevantes, tanto mais que teve a ré o cuidado de os juntar aos autos como meios de prova. O autor tinha direito a proceder à consulta integral de todos os elementos que compunha o processo disciplinar o que não se verificou, assim fincando vedada a possibilidade de exercer o contraditório de forma cabal sobre prova cujo conhecimento lhe foi vedado, o que determina a invalidade do procedimento disciplinar nos termos do preceito legal supratranscrito (cfr. art. 382.º, n.º 2, al. a), CT), sempre se dizendo que tal invalidade não é suscetível de ser suprida com a posterior junção aos autos dos meios de prova em questão, porquanto a invalidade afeta desde logo, todo o procedimento disciplinar e tem como consequência imediata e necessária a ilicitude do despedimento (n.º 1 do mesmo preceito legal), o que se decide.
Pelo exposto, declara-se a invalidade do processo disciplinar e, consequentemente, a ilicitude do despedimento.»
Em sede de recurso, a Apelante sustentou, em síntese, que os elementos físicos (dispositivos e consumíveis de transporte de valores) já constavam do procedimento disciplinar na data em que o mesmo foi consultado pela mandatário do Autor, isto é, em 15-12-2023, atestados pela juntada de fls. 83 do dito procedimento, datada de 05-12-2023, e que a renumeração do procedimento junto com o articulado motivador do despedimento se deveu à necessidade de digitalizar todo o procedimento em formato PDF, incluindo os ditos elementos físicos que foram convertidos em fotografias para o efeito. Deste modo, concluiu, todo o procedimento estava disponível para consulta. Ademais, referiu, não foi alegado nem resultou demonstrado que a não consulta dos elementos físicos tenha prejudicado o direito ao contraditório do trabalhador, o que obsta, desde logo, a que se declare a invalidade do procedimento disciplinar.
No que à matéria fáctica concerne, a Apelante declarou que não poderia ter sido dado por provado o fixado nos n.ºs 2, 3 e 5 da fundamentação de facto.
Analisemos.
Impugnação da decisão fáctica
Principiemos pela impugnação da decisão fáctica, salientando-se que nas especiais circunstâncias processuais, se considera cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Nas conclusões do recurso são especificamente identificados os pontos fácticos impugnados e na motivação do recurso procede-se à análise crítica dos elementos existentes do processo que imporiam, no entender da Apelante, decisão diferente da proferida.
Vejamos.
O pontos fácticos impugnados têm o seguinte teor:
2. Tal declaração tem aposta, no canto superior direito a numeração 108 sendo, no entanto, visível, por baixo da mesma, numeração rasurada iniciada em 9;
3. Também na fls. 107 do processo disciplinar é visível, por baixo da numeração no canto superior direito, numeração rasurada iniciada em 9;
5. Aquando da consulta do processo disciplinar pela il. mandatária do autor em 15.12.2023 não lhe foi dada a conhecer nem a declaração suprarreferida, datada de 05.12.2023, nem os elementos probatórios a que a mesma se reportam, cujas fotas se encontram juntas a fls. 84 a 88.
Infere-se da decisão recorrida que a decisão assumida em relação aos pontos 2 e 3 resultou da consulta do procedimento disciplinar anexo aos autos, cuja autenticidade nenhuma das partes questionou.
Efetivamente, assim é.
Nenhuma das partes colocou em causa a autenticidade do dito procedimento e a consulta de fls. 107 e 108 leva a concluir o que se considerou demonstrado.
Mantêm-se, pois, os pontos 2 e 3 no elenco dos factos provados.
Quanto ao ponto 5, o tribunal a quo motivou assim a sua convicção:
«Já o facto 5. resulta do confronto entre o teor das declarações que se alude em 1. e 4. emitidas pela própria ré e subscrita, a última também pela il. mandatária do autor. Com efeito se em quinze de dezembro de 2023 a ré emite declaração, que é assinada pela il mandatária da ré donde resulta cristalino que o processo disciplinar é composto por 98 página, sem alusão a quaisquer elementos físicos probatórios, designadamente aqueles a que se refere a declaração supratranscrita em 4., necessariamente se conclui que não foi facultada ao autor, na pessoa da sua il. mandatária, a consulta de tais meios de prova, os quais, a ter por verídica a declaração referida em 4, já existiram no processo desde 05.12.2013, ou seja, desde data anterior. Nessa medida, não pode deixar de se ter por provado o facto 5..
Em exercício do contraditório veio a ré alegar que as provas físicas a que se reportam as fotografias 84 a 88 do processo disciplinar já constavam do mesmo desde o início (cfr. fls. 363 dos autos) e que as fotos foram posteriormente juntas aquando da digitalização para remessa via citius.
Tal afirmação, só reforça a conclusão a que se chegou anteriormente: por um lado, as fotos 84 a 88 não constavam do processo disciplinar aquando da consulta do mesmo pelo autor, na pessoa da sua ilustre mandatária, e, por outro lado, as provas físicas, existindo desde o início no processo disciplinar como alegado pela ré, não foram facultadas ao autor, na pessoa da sua il. mandatária, aquando da consulta em 15.12.2023, para resposta à nota de culpa, pois que na declaração junta pela ré e subscrita pela il. mandataria do autor afirma-se que o processo disciplinar é composto por 98 páginas, não se aludindo a quaisquer suportes físicos probatórios, nem tão pouco a que os mesmos tenham sido igualmente apresentados para consulta.»
Pela consulta que fizemos do procedimento disciplinar chegámos a idêntico convencimento.
Em 15-12-2023, a ilustre mandatária do Apelado consultou o procedimento disciplinar.
A própria Apelante reconhece que as atuais fls. 84 a 88 não constavam do procedimento disciplinar aquando da consulta do mesmo pela ilustre mandatária do trabalhador.
Mas diz que existiam os elementos físicos fotografados. Ora, se os mesmos constituíam meios probatórios essenciais e se tivessem sido disponibilizados para consulta, o dever de cuidado e de transparência impunham que o acesso ou consulta dos mesmos, ou pelo menos a faculdade dessa consulta, tivesse ficado a constar da declaração que foi dada à ilustre mandatária do Apelado para assinar.
Também não faz muito sentido que se já existisse no procedimento a atual folha 83, datada de 05-12-2023, que elenca os elementos probatórios físicos juntos ao processo, a cópia da mesma não tivesse sido solicitada e disponibilizada à ilustre advogada, pois como se extrai do teor da declaração por si assinada a mesma apenas ficou com cópia do processo até fls 82.
Ora, estando a mesma a consultar o procedimento para que o seu cliente se pudesse defender da acusação e exercer o contraditório, nomeadamente em relação aos meios probatórios obtidos pela empregadora, com elevada probabilidade teria pedido cópia também de fls. 83.
Nada nos leva a crer que só manifestasse interesse em recolher uma parte dos elementos de prova existentes.
Acresce que na resposta à Nota de Culpa, logo no artigo 1.º é feita a descrição da composição das 98 folhas do procedimento disciplinar consultadas.
Escreveu-se:
« Consultados os autos, verifica-se que o mesmo é composto por 98 páginas, nas quais:
Página 1 – notificação de suspensão preventiva do arguido;
Página 2 e 3 - controlo de infração;
Página 4 – nomeação do instrutor assinado por BB, Diretora de Relações Laborais, datado de 17/11/2023;
Página 5 e 6 – Contrato de Trabalho;
Página 7 – Adenda ao contrato de trabalho de 01/02/2008;
Página 8 – Adenda ao Contrato de Trabalho de 17/06/2010;
Páginas 9 a 13 – Comunicações de cessão da posição contratual, na sequência da fusão de empresas da Prosegur;
Páginas 14 a 82 – Documentação probatória para sustentação da nota de culpa;
Páginas 83 a 95 – Nota de Culpa;
Páginas 96 e 97 – Notificação da nota de culpa via postal;
Página 98 – Notificação de nota de culpa por mão própria.»
Cá está… a documentação probatória para sustentação da nota de culpa apenas constava de fls. 14 a 82 (as folhas em relação às quais foi entregue, porque com certeza solicitada, cópia à ilustre advogada).
A página 83 do procedimento disciplinar continha, então, a primeira página da nota de culpa e não a atual fls. 83.
Além disso, ainda na resposta à nota de culpa, o que se impugna é sempre a prova documental junto ao procedimento disciplinar (cf. artigos 26.º a 91.º) e nunca é feita referência a qualquer documento relacionado com meios de prova que constituísse fls. 83.
Os documentos mencionados nesta resposta distribuem-se entre fls. 14 a 82 (precisamente, os correspondentes à cópia extraída e disponibilizada).
Em suma, não existe qualquer elemento de prova que corrobore que já existia no procedimento disciplinar, aquando da sua consulta pela advogada do trabalhador, a atual fls. 83.
Inexistindo esta folha no dito procedimento, a mesma não tomou dela conhecimento através da consulta que realizou, nem tomou conhecimento dos elementos probatórios a que a mesma se reporta.
Em suma, os elementos dos autos suportam, consistentemente, a demonstração da factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados, que, se mantém, acrescentando que, ao contrário do invocado pela Apelante, não se trata de uma conclusão, mas no contexto do caso concreto, de uma realidade da vida e, portanto, de um facto.
Em conclusão, improcede totalmente a impugnação da decisão fáctica.
Da alegada validade do procedimento disciplinar
O tribunal a quo declarou a invalidade do procedimento disciplinar por ter considerado verificada a situação prevista no artigo 382.º, n.º 2, alínea c) – e não a alínea a) como por manifesto lapso se mencionou – do Código do Trabalho.
Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece censura.
Prescreve a mencionada norma legal que o procedimento disciplinar é inválido quando não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, quando não for respeitado o prazo para resposta à nota de culpa.
Na decisão recorrida entendeu-se que a Apelante violou o direito de consulta do processo porque não facultou o acesso do trabalhador aos elementos de prova físicos que, de acordo com a aquela, integravam o procedimento desde o seu início, vedando, assim, o cabal e completo exercício do direito ao contraditório.
Pedro Ferreira de Sousa, em O procedimento disciplinar laboral, 2.ª edição, Almedina, págs. 104 e 105, escreve:
«A consulta do procedimento disciplinar visa permitir ao trabalhador conhecer e analisar os elementos em que a entidade empregadora se estribou para elaborar a nota de culpa. A consagração do direito à consulta do processo disciplinar revela que o legislador laboral pretendeu que o exercício do contraditório não se limitasse à compreensão do conteúdo da nota de culpa e respetiva resposta, mas se estendesse ao conhecimento dos elementos nos quais a entidade empregadora fundou a intenção de proceder ao despedimento com justa causa do trabalhador.»
Para o cabal e pleno exercício de tal consulta, a empregadora deve assegurar a disponibilização efetiva do processo disciplinar, ou seja, deve facultar ao trabalhador a consulta de todos dos elementos nos quais fundou a acusação disciplinar.
No caso que nos ocupa, apurou-se que não foram facultados à ilustre mandatária do trabalhador, aquando da consulta do procedimento disciplinar, em 15-12-2023, todos os elementos probatórios recolhidos pela empregadora.
Tanto basta para que se considere que o direito ao contraditório, que a alínea c) do n.º 2 do referido artigo 382.º visa salvaguardar, foi violado pela empregadora, ora Apelante.
Com relevância para o tema destaca-se o acórdão da Relação do Porto de 20-12-2024 (Proc. n.º 0415125), consultável em www.dgsi.pt.
Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao declarar a invalidade do procedimento disciplinar ao abrigo do artigo 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, bem como a consequente ilicitude do despedimento.
Soçobra, pois, também em matéria de direito, o recurso do Apenso A.
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Concluindo, também o recurso do apenso A improcede na totalidade, devendo as custas do mesmo ser suportadas, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, pela Apelante.
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Ampliação do âmbito do recurso
Para finalizar, resta pronunciarmo-nos sobre a requerida ampliação do recurso.
Juntamente com as suas contra-alegações, o Apelado veio, a título subsidiário, ampliar o objeto do recurso, tendo para o efeito invocado outras causas para a invalidade do procedimento disciplinar, que foram negadas na decisão recorrida.
Ora, improcedendo o recurso de apelação, mostra-se prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso.
Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 10-01-2022, (Proc. n.º 2344/20.6T8PNF.P1), publicado em www.dgsi.pt, que se cita:
«III - A ampliação do âmbito do recurso é sempre subsidiária, no sentido de que apenas é conhecida se a apelação proceder. Improcedendo a apelação, a ampliação do âmbito do recurso não é conhecida.».
Nesta sequência, não conheceremos da ampliação do recurso.
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
1. não admitir os documentos juntos com o recurso do Apenso A, pelo que se ordena o seu desentranhamento e devolução à apresentante, condenando-se a mesma na multa de 1 UC pelo incidente processual;
2. julgar os recursos dos Apensos A, B e C improcedentes, e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.
Custas dos recursos a suportar pela Apelante.
Notifique.
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Évora, 27 de fevereiro de 2025
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
João Luís Nunes
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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: João Luís Nunes↩︎
2. Ainda que nas conclusões do recurso seja feita também referência ao recurso interposto do despacho datado de 16-09-2024 que se pronunciou sobre o requerimento com a referência n.º 4907031, esclarece-se, por ser do nosso conhecimento, que este recurso não foi admitido pela 1.ª instância e a reclamação deste despacho de rejeição, que foi interposta ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, foi julgada improcedente (cf. Apenso D do processo).Citaremos, contudo, a integralidade das conclusões do recurso, porque algumas referem-se globalmente aos dois recursos interpostos.↩︎
3. Ainda que na motivação do recurso surjam argumentos que visam pôr em crise a bondade do despacho que apreciou o requerido em 20-08-2024, tal matéria ultrapassa o âmbito do recurso interposto no apenso C que se restringe à decisão que julgou improcedente a arguida nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil, razão pela qual os mesmos não foram tomados em consideração.↩︎
4. Não obstante a Ré tenha escrito “19.6.2024”, percebe-se perfeitamente que cometeu um lapso de escrita e que se pretendia referir à data de 16.09.2024.↩︎
5. Embora a Ré tenha escrito “22.08.2024”, também aqui é manifesto que se trata de um lapso material e que queria escrever 20.08.2024.↩︎