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EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
Sumário
A caução prestada pelo executado embargante, visando a suspensão da execução, pode sê-lo até ao julgamento definitivo dos embargos, e só pode ser requerida após o recebimento da oposição.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I – RELATÓRIO
No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de .........., Joaquim .............. e Maria ............., requereram a prestação espontânea de caução.
Articulam com utilidade que tendo deduzido embargos de executado à acção principal executiva intentada por E..........., Lda., pretende suspender os ulteriores termos da mencionada execução, prestando a aludida caução.
Deduzida oposição à requerida prestação de caução foi decidido a fls. 41, julgar prestada pelos executados, Joaquim ........... e Maria ........... a caução fixada na garantia de € 38.521,87, requerida para obter o efeito suspensivo e a suspensão da execução, nos termos dos artºs. 922º nº 2 e 818º do CPCivil.
Não concordando com a aludida decisão a requerida/exequente E..........., Lda., dela interpôs recurso de agravo, admitido por despacho de fls. 57.
Ao não concordar com a referida decisão dela interpôs recurso, formulando nas respectivas alegações, as pertinentes conclusões.
Foram apresentadas as seguintes conclusões:
1- Na presente Execução foram deduzidos Embargos.
2- Foi proferida sentença que julgou os Embargos improcedentes.
3- Foi interposto recurso, ao qual foram fixados efeitos devolutivos.
4- Após tal foi requerida prestação de caução.
5- E, após prestada, proferido despacho que suspende a Execução.
6- Tal Despacho deve ser revogado por violar ao art° 818° C.P.C..
7- Na verdade, após efectuado o Julgamento dos Embargos e interposto recurso com efeitos devolutivos, a Execução não pode ser suspensa.
8- Pois, o regimen a aplicar é o dos Recursos.
9- Deve, assim, o Douto despacho ser revogado.
Houve contra alegações, onde se concluiu pela confirmação do decidido.
O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o agravo
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II. FUNDAMENTOS
Os factos
1. E.........., Lda., intentou contra Joaquim ............ e Maria ..........., acção executiva, de que o presente incidente de prestação de caução é apenso.
2. Joaquim .............. e Maria ............ deduziram embargos de executado à mencionada acção executiva.
3. Proferida decisão nos aludidos embargos de executado, foi interposto recurso daquela decisão.
4. Foi julgada prestada pelos executados, Joaquim .............. e Maria ............. a caução fixada na garantia de € 38.521,87.
II. 1. As questões a resolver consistem em saber:
(1) Prestada a caução por apenso aos autos de execução, à qual foram deduzidos embargos, deverá esta ser suspensa; (2) A prestação da caução tendente à suspensão da execução, poderá ser requerida a todo o tempo, enquanto não se encontrarem definitivamente decididos os embargos.
II. 1.1 Prestada a caução por apenso aos autos de execução, à qual foram deduzidos embargos, deverá a execução ser suspensa?
Vejamos.
Nos termos do artº 818º nº 1 do CPCivil o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.
A caução a que se reporta o mencionado artigo 818º da lei adjectiva civil destina-se a viabilizar a suspensão de uma execução, perante embargos de executado. Mas isto é assim porque o credor poderá vir a pagar-se por força da caução, se os embargos improcederem.
De acordo com o estabelecido naquele dispositivo, o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução. A nosso ver, nos termos deste preceito legal, havendo embargos à execução só há um meio para o embargante, executado, suspender a execução, que é a prestação de caução.
A referenciada norma adjectiva civil é uma norma especial para o caso de oposição à execução por embargos, logo que estes sejam recebidos.
A ratio legis deste texto, que obriga à prestação de caução, no caso de recebimento dos embargos, para a execução ser suspensa, explica-se porquanto se houvesse dedução de embargos com suspensão da acção executiva, haveria retardamento desta acção e com este retardamento seria possível que saíssem do património do executado mais bens do que teriam saído se tal acção não houvesse sido suspensa, do que decorre que há riscos para o exequente com o retardamento da acção executiva, mas estes riscos desaparecerão se o executado/embargante prestar caução, pois que através dela o exequente tem a certeza de que, se os embargos improcederem, terá valores suficientes para satisfazer o seu crédito – cfr. neste sentido Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, volume 2, 66; vários acórdãos do S.T.J. entre eles o datado de 8 de Abril de 1987, apud, B.M.J. 366, 431.
Sendo a ratio legis do artigo 818º nº 1 do CPCivil a que acabámos de apontar, é evidente que este texto regula e admite a suspensão da execução no caso especial em que haja embargos à mesma.
II. 1.2 A prestação da caução tendente à suspensão da execução, poderá ser requerida a todo o tempo enquanto não se encontrarem definitivamente decididos os embargos?
Apreciemos.
Na sequência do que vimos expondo supra, cabe-nos também observar que a prestação de caução pelo executado-embargante, para efeito de suspensão da execução, não está sujeita a qualquer prazo, uma vez que se trata de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois de prestada a caução – cfr. neste sentido Ac. STJ de 21/10/97, apud, http://www.dgsi.pt.
A caução prestada pelo executado embargante para suspensão de execução poderá ser feita até ao julgamento definitivo dos embargos, sendo aquela, apenas ditado por razões processuais, não podendo considerar-se como garantia especial das obrigações do executado para além do património deste como garantia geral do incumprimento de tais obrigações.
O que se torna necessário e mesmo condição indispensável é o prévio recebimento dos embargos, estando na disponibilidade do embargante, a partir de então, requerer ou não a suspensão da execução, prestando caução, obviamente até à decisão definitiva dos embargos, como bem se compreende, pois a partir desta decisão, qualquer que ela seja, deixa de ter sentido a suspensão da execução.
Deste modo, vemos que o embargante/executado, para requerer a suspensão da execução terá que prestar caução, julgada válida e idónea, balizada, porém, por um termo inicial e outro final, quais sejam, após o recebimento dos embargos e até à decisão definitiva dos mesmos.
Para poder ser decretada a suspensão da execução é condição indispensável, por um lado, o prévio recebimento dos embargos, e por outro lado que estes não se encontrem definitivamente decididos- cfr. neste sentido Ac. STJ de 15.5.2002; Ac. R. Lx. de 14.3.2000 e Ac. R. Lx. de 15.12.1999 – onde se refere expressamente que “ pretendendo o executado prestar caução para suspensão da execução, não está obrigado a formular tal pedido no mesmo prazo que a lei lhe faculta para a dedução de embargos e juntamente com esta, podendo fazê-lo a todo o tempo “– apud, http://www.dgsi.pt”.
Conforme resulta dos autos, os embargantes/executados requereram a prestação da caução com vista à suspensão da execução, após ter sido recebida a oposição à execução, e antes da decisão definitiva dos aludidos embargos de executados.
Bem andou o Mmo. Juiz “a quo” ao ter ordenado a suspensão da execução a que o presente incidente de prestação de caução está apenso.
As conclusões aduzidos pela agravante de acordo com a análise das disposições legais que acabamos de referenciar, terão que necessariamente soçobrar.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, acordam os Juizes que constituem este Tribunal, em negar provimento ao agravo mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Notifique.
Porto, 16 de Junho de 2003
António José Santos Oliveira Abreu
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
António de Paiva Gonçalves