LIBERDADE CONTRATUAL
PARTILHA DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
Sumário

Sumário:
1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem um contrato de natureza vinculativa mediante o qual acordaram na forma de regular a transmissão dos bens da herança dos seus pais, tendo para esse fim, obtido um consenso quanto ao modus operandi, criando dois grupos de herdeiros e dois lotes idênticos, a sortear por aqueles, identificando, desde logo, os bens que irão compor esses lotes, sem prejuízo de acertos que viessem a ser necessários em função da avaliação dos bens, mas também de outros fatores, como sejam, a escolha quanto a alguns bens móveis que integram os lotes e do cumprimento de um legado, prevendo e aceitando, desde logo, a realização dos atos materiais e jurídicos necessários à efetivação da partilha.
2. O incumprimento parcial deste contrato por parte de um dos contraentes que se recusa a realizar os atos materiais e jurídicos exigidos por lei para a concretização da partilha nos termos gizados no acordo estabelecido entre todos, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual pelo incumprimento do contrato e não em responsabilidade pré-contratual.
3. Tal incumprimento determina a sua condenação na realização dos concretos atos materiais e jurídicos que recusou celebrar.

Texto Integral

Processo n.º 21659/16.1T8LSB.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca de ..., Juízo Central Cível de ... – J1

Apelante: AA

Apelados: BB e outros




Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Ação


Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.


Autores


1.ºs - BB, casada com CC


2.ºs - DD, casada com EE


3.ºs - FF, casada com GG


Réu


HH


Pedidos


- a) Que seja declarado válido e exequível o contrato de partilha que celebraram com o Réu e que juntam como documento n.º 1;


- b) Que o Réu seja condenado na prática imediata de todos os atos materiais e notariais para o cumprimento pontual e definitivo de todas e cada uma das obrigações contidas naquele contrato;


- c) Que o Réu seja condenado a pagar uma indemnização pelos danos causados com o incumprimento, que provisoriamente se fixa em € 75.000,00, devendo esta quantia ser acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal e contados desde dia 26 de Julho de 2016;


- d) Que o Réu seja condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do referido contrato, no valor de € 1.000,00 diários desde a data da citação;


- e) Que um segundo contrato que a Autora celebrou com o Réu seja declarado resolvido por perda objetiva do interesse no seu cumprimento.

Causa de pedir

As Autoras celebraram com o Réu um «Contrato de Partilha» que teve por objeto os bens deixados por óbito dos pais, contrato esse que o Réu, apesar de interpelado, se recusa a cumprir ao não pretender outorgar o contrato formal e definitivo (escritura de partilhas).


Esta recusa é ilegítima, pois já tudo se mostra acordado quanto à partilha, nomeadamente quanto aos bens imóveis, e viola a cláusula do contrato segundo a qual todos herdeiros se obrigaram a respeitar e concretizar todos os atos e contratos necessários à mais expedita e eficaz separação de ativos.

Contestação

Por exceção, o Réu invocou a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de ... (julgada procedente, tendo os autos transitado para o tribunal que julgou a causa e proferiu a sentença recorrida).


Por impugnação, contradisse os factos alegados pelas Autoras e sustentou que não está em situação de incumprimento; que o contrato é um mero draft que está eivado de vários vícios que o tornam nulo ou anulável e que nunca foi alcançado qualquer acordo definitivo para a partilha dos bens. Mais alegou o Réu que corre termos um processo de inventário, que constitui causa prejudicial.


Também deduziu reconvenção, alegando que as Autoras litigam de má-fé e com abuso de direito, e que a sua conduta lhe causou danos, pedindo a condenação das mesmas no pagamento de uma indemnização não inferior a €75.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Réplica

As Autoras responderam às exceções e impugnaram os factos vertidos na reconvenção defendendo que o «Contrato de Partilha» não padece de nenhum dos vícios identificados na contestação, não se verificando qualquer prejudicialidade.


Mais alegaram que o Réu litiga de má-fé, devendo ser condenado numa indemnização por litigância de má-fé.


As Autoras aproveitaram o mesmo articulado para complementarem o pedido de condenação do Réu na prática dos atos materiais e notariais indispensáveis ao cumprimento do contrato de partilha (alínea b) do petitório).

Tramitação subsequente

Por despacho de 18-01-2019, foi indeferida a exceção de prejudicialidade invocada pelo Réu, dispensou-se a realização da audiência prévia e procedeu-se à identificação do objeto da causa e dos temas da prova.


A pedido do réu, realizou-se a audiência prévia, na sequência da qual apresentou requerimento escrito contendo a reclamação prevista no artigo 593.º, n.º 3, do CPC, que foi julgada totalmente improcedente por despacho de 07-10-2019.

Articulado superveniente

Em 17-05-2019, o Réu apresentou articulado superveniente, tendo-se procedido ao aditamento aos temas da prova da matéria ali alegada sob as als. a) e e) em obediência ao decidido pelo Acórdão de 13-01-202 do Tribunal da Relação de Évora.

Sentença

Após realização de audiência e julgamento, em 14-05-2024, foi proferida sentença, com a seguinte parte dispositiva:


«A) Indefiro os pedidos de rectificação e de ampliação do pedido;


B) Julgo esta acção parcialmente procedente e em consequência:

- Condeno o réu a celebrar todas as escrituras necessárias à separação de activos, nomeadamente escrituras de partilhas, divisão de coisa comum, cessão de quotas e/ou permuta, de harmonia com a cláusula 5.ª, n.º 1, do documento n.º 1 junto com a petição inicial;

- Condeno o réu a pagar às autoras, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso naquela celebração, a contar do fim do prazo de três meses após o trânsito em julgado desta sentença, sendo metade para as autoras e a outra metade para o Estado;

- Declaro resolvido, por perda de interesse, o contrato que constitui o documento n.º 9 junto com a petição inicial;

- Condeno o réu a pagar às autoras a quantia que, em sede de danos patrimoniais, se vier a liquidar em execução de sentença, com o limite de € 50.000,00;

- Absolvo o réu do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 25.000,00, a título de danos morais;

- Absolvo o réu do pedido de condenação como litigante de má-fé;


c) Julgo os pedidos reconvencionais totalmente improcedentes e deles absolvo as autoras.»

Recurso

Inconformado, apelou o Réu apresentando as seguintes CONCLUSÕES:


«1) O facto 18 deve ser alterado no sentido de passar a constar unicamente o seguinte: “para efeitos daquele contrato, dividiram-se os bens em dois lotes”, eliminando-se referência a “valores idênticos”, dado que no momento em que o draft foi elaborado inexistiam valores de avaliação dos bens móveis e imóveis, conforme resulta da conjugação dos factos 30 e 32;


2) Deve ser eliminado dos factos assentes o vertido no ponto 115) por ser meramente conclusivo, dado que as Recorridas omitiram a explicitação, na petição, de quais as obras em concreto que o imóvel necessitava, na data da propositura da acção, qual o tipo de intervenções específicas e respectivo custos, tendo em consideração que acção foi interposta cerca de um ano e meio após a assinatura do draft;


3) Pois conforme se defendeu no Acórdão do STJ de 18-09-2018 “não tendo a Autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução de sentença o apuramento, determinação e prova de tais danos”;


4) O facto 116 deve ser eliminado do elenco os factos provados dado que da conjugação deste com o que resulta dos factos 106) e 107), é patente que as Recorridas poderão vender o que lhes for adjudicado, no momento próprio, por valor superior ao da avaliação, dado que é um facto público e notório que desde 2015 os bens imóveis valorizaram em flecha;


5) Por outro lado, as Recorridas omitiram a indicação de quais os imóveis que em concreto pretendiam vender e qual o respectivo prejuízo;


6) Deve ser incluído nos factos provados a parte final do que consta do documento nº 11, junto com a p.i., quando o Recorrente afirma o seguinte: “Em conclusão, parece-me que para decidirmos em boa justiça a divisão do dinheiro da CACB, temos de olhar para o panorama geral de uma forma holística procurando respeitar os aspetos materiais e imateriais que fizeram parte de todo este processo”;


7) Deverão ser incluídos, nos factos provados, manifestações de discordância do Recorrente constantes do documento nº 12 junto com a p.i., na parte em que refere o seguinte: “Com efeito, não me parece de todo justo ficar com €116.000,00 em lotes que na melhor das hipóteses valerão 25 ou 30 mil euros. Mas quero assegurar-me de que esta afirmação é verdadeira”;


8) Deve ser dado como provado o conteúdo do e-mail, documento nº 36 junto com a contestação, não impugnado, na parte em que o Recorrente refere o seguinte: “Ou seja, as minhas frações beneficiavam em quê? Penso que teremos que repensar esta situação que não me parece justa”;


9) Deve ser dado como provado o que consta do documento nº 39, junto com a contestação, e não impugnado, do qual consta o seguinte: “Porém no nosso caso de partilhas eu gostaria que fossemos mais irmãos para que possamos merecer a confiança mútua”;


10) Deve passar a constar dos factos assentes o teor da carta que constitui o documento nº 56, junto com a p.i., dado que não foi impugnado pelas Recorridas, sendo aliás da lavra da Recorrida DD;


11) Deve ser revogada a decisão que considerou não existir qualquer situação de sigilo profissional em relação ao Dr. EE, na qualidade de testemunha indicada pelas Recorridas, dado que para a elaboração dos documentos 1) e 9), juntos com a p.i., foi obrigatoriamente necessário a inclusão de conhecimentos jurídicos, pelo que cai imediatamente na alçada do artigo 92º do E.O.A., devendo o respectivo depoimento ser desconsiderado, dado que foi preterida a obtenção da autorização prévia legal por parte do respectivo órgão da Ordem dos Advogados;


12) Deve ser revogada a decisão que indeferiu a junção do documento emitido pelo Município de ... e que o Recorrente juntou em 28 de Agosto de 2023, com a Ref. nº 46365238, na medida em que o mesmo surgiu face à necessidade de clarificar se os lotes de terreno 1 a 3 e 25 a 32 do imóvel nº 6 do relatório de avaliação, em Fevereiro de 2015 estava, ou não, com o loteamento devidamente aprovado e em vigor;


13) A junção de tal documento mostra-se necessária porque o Recorrente sempre partiu do pressuposto que o loteamento de 1978 se encontrava em vigor, mas face às dúvidas resultantes do depoimento da testemunha II, entendeu ser necessário proceder a tal junção, o que veio confirmar que não se encontrava em vigor o dito loteamento, o que põe em causa a avaliação de tais lotes no valor de € 240.000,00;


14) Como tal mostra-se violado o disposto no artigo 423º, nº 3, do CPC, devendo a junção de tal documento ser admitida;


15) Em lado alguma p.i. as Recorridas aludem ou fazem referência à existência de responsabilidade civil pré-contratual em relação ao Recorrente ou peticionar qualquer condenação decorrente da verificação da mesma;


16)Na decorrência dos princípios do dispositivo e do pedido contidos no artigo 3º, nº 1, do CPC, em conjugação com o vertido no artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma legal, o julgador está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que foi pedido;


17) Além disso, o princípio do contraditório tem que ser sempre obrigatoriamente respeitado, pois uma sentença desrespeitadora do princípio do pedido traduz-se numa decisão surpresa;


18) No caso concreto não foi dado ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar acerca de qualquer pedido a respeito da responsabilidade pré-contratual e de exercer o respectivo contraditório;


19) Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 615.º /1, alínea e), do CPC);


20) Sendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo nula por condenar o Réu em objecto distinto do peticionado (artigo 615º, nº 1 al e) do CPC);


21) O Recorrente entende que, de facto, inexistia contrato de partilha definitivo, sendo o tal documento denominado como tal um mero projecto do meio de chegar a um fim, a partilha, traduzindo tão só um esquema de como seriam organizada a preparação da divisão, como se iria chegar à formação dos quinhões de cada, mas sem carácter vinculativo, ou seja, se qualquer um dos herdeiros chegasse à conclusão de que aquele método não era eficaz, tinha a liberdade para não concluir a partilha daquele modo inicialmente pensado;


22) O que sucedeu com o Recorrente, o qual pretendendo realizar a partilha e dissolver a comunhão, “feitas as contas”, viu que se caminhava para um resultado que não estava de acordo com a sua vontade, utilizando do direito de liberdade contratual para não avançar com a partilha do modo que as Recorridas pretendiam;


23) Ainda que se considere estar perante um acordo pré-contratual, entende o Recorrente que o mesmo não era passível de ser considerado final, porquanto as partes não se encontravam em condições de perceber se o mesmo era justo ou não, em face da necessidade de fazer avaliações para compor os dois lotes;


24) Não existindo, nem se conseguindo retirar da cláusula 5ª do dito draft, qualquer obrigação de celebrar a escritura de partilhas, pois na altura em que a mesma foi redigida as partes não conseguiam saber se aquela tentativa de resolução da partilha ia ser viável, questionando-se se, as Recorridas agiram em tão boa fé, porque motivo não tentaram ultrapassar as dúvidas e incertezas do Recorrente, mas antes tentar força-lo a concretizar uma partilha com a qual o mesmo não concordava, quando bem sabiam que não existia qualquer contrato definitivo, nem promessa de partilha;


25) Não existe contrato definitivo, não existe contrato promessa, mas apenas um mero acordo pré-negocial que regulava a forma como se deveria desenvolver o processo para dar forma à partilha, conclusão essa que implicava uma solução jurídica distinta da seguida pelo Tribunal a quo, que entra em contradição insanável ao afirmar que estamos perante um acordo pré-negocial, considerando que “durante a fase negocial o contrato não se mostra celebrado, ainda não se constitui o dever primário de prestar” para culminar a sentença com a condenação do Recorrente a assinar as escrituras de partilhas;


26) A sentença proferida pelo Tribunal a quo, apesar de repleta de fundamentação jurídica, entra numa contradição insanável e insuperável, a qual reside essencialmente no seguinte: Reconhece que não existe um contrato, nem sequer um contrato-promessa mas antes uma prévia negociação, mas ficciona a existência do contrato culminando a não conclusão das negociações com a condenação no cumprimento do contrato, que não existe, à revelia das soluções jurídicas aplicáveis às situações de responsabilidade civil pré-contratual;


27) As Recorridas defenderam, na p.i., que o acordo de partilhas era um contrato e que o Recorrente o tinha incumprido, mas o tribunal considerou que não se tratava de um contrato e que o Recorrente não incumpriu por inexistir qualquer tipo de obrigação, pelo que o Tribunal considerou que quem errou foram as Recorridas;


28) Só que o Tribunal a quo errou, também, ao defender que por via culpa in contrahendo o Recorrente tinha de assinar as escrituras nos termos do acordo que o próprio Tribunal considerou não ser uma fonte de obrigações, o que não é legalmente admitido dado que a responsabilidade pré-contratual apenas gera dever de indemnização nos termos do artigo 227º, do Código Civil;


29) Ou seja, quem negoceia e não conclui o contrato responde pelos danos que culposamente causar à outra parte, mas não é obrigado, nem pode ser, a celebrar um contrato que na prática não existe;


30) O que sucede na decisão em crise é precisamente a condenação do Recorrente a cumprir um contrato que não celebrou e que não quis celebrar, pois o denominado “contrato de partilha” mais não era do que um protocolo (draft) que iria servir de guião à efectivação da partilha, mas não constituía a formação final de vontade em relação à mesma, no sentido pleno de contrato definitivo, tal como bem entendeu nessa parte o Tribunal a quo;


31) E a sanção para a parte que negoceia e não cumpre é apenas uma, a condenação no ressarcimento à contraparte dos danos eventualmente decorrentes da não celebração do contrato, na medida em que decorram da culpa daquela e se verifiquem os demais requisitos, por eventual violação do dano ou interesse negativo ou de confiança;


32) A decisão em causa, ao decidir como o fez, traduz-se numa afronta ao princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil;


33) Na realidade, o “contrato de partilha” (draft) era de tal forma embrionário que as Recorridas acabaram por tentar forçar a vontade do Recorrente de outra forma, através da minutação de um contrato promessa de compra e venda redigido num escritório de advogados do qual é sócio o cônjuge de uma das interessadas ora Recorrida e representante do Recorrente, contudo este (Recorrente) não caiu mais nesse jogo, e recusou-se a celebrar o contrato promessa, pois esse mais não era do que uma tentativa de o forçar a avançar com um acordo que se iria mostrar ruinoso e prejudicial;


34) Finalmente refira-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo acabou por não apreciar todos os requisitos da responsabilidade pré-contratual, no que concerne à ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, pelo que, também por aqui não poderá ser aceite a tese defendida;


35) Pelo que, não ocorreu abuso de direito, não se verificou dolo de tal forma grave, o Recorrente iniciou negociações para partilhar os bens do acervo hereditário de que era herdeiro, confiou nas pessoas erradas e vendo que ia ficar prejudicado em relação aos demais herdeiros, decidiu não avançar com a partilha da forma como começou a ser projectada, direito esse que lhe assiste ao abrigo da liberdade contratual;


36) Deste modo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, e substituída por outra que julgue os pedidos formulados pelas Recorridas totalmente improcedentes, mostrando-se violado o disposto nos artigos 227º do CC, 3º do CPC;


37) Em primeiro lugar, inexiste motivo para fixar ao Recorrente qualquer tipo de sanção pecuniária compulsória;


38) Depois, para se fixar uma sanção diária de € 500,00 era obrigatoriamente necessário ponderar as possibilidades económicas do devedor, ora Recorrente, o que foi omitido;


39) Pelo que, a condenação em sanção pecuniária compulsória ao desconsiderar a situação financeira do Recorrente carece de fundamentação, sendo que em termos de factualidade o Tribunal não dispõe de elementos para o efeito, pelo que deve a mesma ser totalmente revogada, absolvendo-se o Recorrente de tal pedido;


40) Deste modo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, e substituída por outra que julgue os pedidos formulados pelas Recorridas totalmente improcedentes, absolvendo o Recorrente dos pedidos contra si formulados mostrando-se violado o disposto nos artigos 227º, 405º e 829-A do CC, 3º, 666º, nº 1 e 615º, nº 1 al 2) do CPC e 18º, nº 2 do CRP;


41) Foi peticionada a exclusão dos factos assentes do constantes dos pontos 115) e 116), o que fará cair a condenação do Recorrente quanto a danos a liquidar em sede de execução de sentença;


42) Mas, mesmo que se entenda de modo diferente, o que se admite como mera hipótese, essa parte da decisão tem que ser revogada, isto porque as Recorridas omitiram, na p.i., a indicação específica e concreta de quais as obras necessárias, quais os custos prováveis, sendo que o draft foi assinado em 25 de Fevereiro de 2015 e a acção deu entrada a 8 de Setembro de 2016, pelo que incumbia às Recorridas ter dado cumprimento ao que legalmente se impunha;


43) Assim, conforme se referiu no Ac. do S.T.J. de 18/09/2019 (processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1), “Não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos.”;


44) É que o quantum de tais danos, não pode ser apreciado na ação declarativa, porque as Recorridas não estabeleceram qualquer nexo de causalidade entre obras específicas e custos das mesmas, à data da propositura da ação, por isso, não sabemos que danos podem existir quanto a obras;


45) Assim, mostra-se violado o disposto no artigo 609º do CPC;


46) O facto 116) mesmo que não seja eliminado dos factos provados, traduz-se num não prejuízo;


47) Dado que é um facto público e notório, a valorização do património nos últimos anos, o que provocou uma crise no mercado imobiliário, devido à desconformidade entre a procura, que é grande, e a oferta, que é escassa, o que fez com que, nomeadamente, na zona da grande ... e no país em geral, os valores dos imóveis, tivessem subido em flecha;


48) Acresce referir que, conforme consta dos factos 106) e 107), dados como provados, existiu uma fração que foi vendida em 29/06/2017, pelo valor de €39.000,00 e que a compradora, em 06/04/2019 revendeu por €75.000,00, o que, só por si, é demonstrativo do supra alegado;


49) Assim, não existem motivos para relegar prejuízos para liquidação posterior, mostrando-se violado o disposto no artigo 615º n.º 1 c) do CPC;


50) O facto proado 120) é suficiente para que as Recorridas sejam condenadas a título de danos não patrimoniais, dado que é necessário atentar na totalidade do documento nº 13, junto com a p.i., o qual é deveras forte e poderoso no sentido de intimidar, de pressionar, de querer obriga, numa situação em que não se encontra sequer previsto o recurso à arbitragem, sobretudo sabendo o Recorrente que o seu representante nas negociações, e cunhado, é Advogado altamente conceituado;


51) Além disso, a Recorrida DD remeteu ao Recorrente a carta que compõe o documento nº 56, junto com a contestação, na qual volta a intimidar o mesmo com o pagamento de honorários para fazer face a um processo de inventário que o próprio havia instaurado contra as Recorridas;


52) Ora, na compaginação de todos estes factos o Recorrente sentiu-se efectivamente nervoso, humilhado, ofendido e psicologicamente abatido com noites mal dormidas, sendo que tudo isso merece a tutela do direito por via de danos não patrimoniais devendo esse Venerando Tribunal fixar o respectivo valor em juízo de equidade, tendo como limite o peticionado na p.i., julgando assim o pedido reconvencional, pelo menos, parcialmente procedente, tendo sido violado o disposto no artigo 483º, do Código Civil;


53) No que concerne à parte admitida do articulado superveniente, a sentença não aquilatou as consequências em função da venda da fracção aludida nos factos 105) e 106), que fazia parte do acervo patrimonial da CACB e que foi mal vendida por € 39.000,00, na pendência da acção;


54) Ou seja, com a concretização da venda dessa fracção o património existente à data da elaboração do draft que serviu de documento de trabalho deixou de ser o mesmo, mas na decisão não foram retiradas consequências dessa situação concreta, pelo que se verificou uma omissão de pronúncia sancionável com nulidade da decisão judicial dado que se tratava de questão relevante para a decisão da causa, o que se invoca nos termos do artigo 615º do CPC;


55) Além disso, na alínea e) do articulado superveniente foi suscitada a questão da alteração do passivo da CACB resultante do facto de ter sido aprovado um contrato de dois empréstimos a conceder à sociedade por quotistas, no montante de € 48.000,00 com o voto desfavorável do Recorrente, conforme documento nº 19 junto com o articulado superveniente, tendo os quotistas JJ e KK, filho de A. DD, contraindo por sua vez empréstimo junto da Sociedade “LL-Compra e Venda de Propriedades, SA”, de acordo com o documento nº 20 junto com o articulado superveniente;


56) Ora, tal acarreta uma alteração das circunstâncias com referência à data da assinatura do draft/documento de trabalho que compõe o documento nº 1 junto com a pi, o que não foi ponderado na decisão em causa;


57) É certo que em termos de matéria de facto as questões suscitadas nessas alíneas do articulado superveniente foram vertidos nos pontos 108º a 113º, mas na decisão não foram retiradas as necessárias consequências jurídicas destes factos pelo que ocorreu violação do artigo 615º, nº 1 do CPC, o que também conduz à nulidade da decisão;


58) E, por outro lado, em sede de contestação foram suscitadas questões tais como falta de poder de poderes de representação do representante do Recorrente (arts. 20º a 24), existência de cláusulas leoninas (arts. 30º a 34º), erro sobre a base negocial (art. 35º), abuso de direito (art. 116º), os quais também não foram objecto de apreciação na decisão final, o que constituiu causa de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.»

Resposta ao recurso

As Autoras responderam ao recurso.


Pediram a sua ampliação alegando do seguinte modo (na parte referente à ampliação)1:


«CXXXVI. Nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, e como forma de prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente, no que não concedemos, vêm as Recorridas requerer, a título subsidiário: (i) o conhecimento pelo Tribunal de recurso do fundamento de direito em que as Recorridas decaíram (a existência de um contrato que viabiliza a ação de cumprimento); (ii) o aditamento aos factos dados como provados de três novos pontos, conforme abaixo melhor alegado.


CXXXVII. Com efeito, entendem as Recorridas, como acima explanado, que a decisão não merece reparo, devendo ser confirmada por este Venerando Tribunal, contudo, e visto que a solução de direito possa não ser entendida como pacífica, na senda de alguma divisão da Doutrina e Jurisprudência, entendem as Recorridas que, subsidiariamente, e apenas no caso de ser entendida como procedente a impugnação da Sentença levada a cabo pelo Recorrente, no que não concedemos, deve este Venerando Tribunal aditar um novo facto aos factos dados como provados e, em consequência de toda a prova produzida, proferir decisão que, alterando os fundamentos de direito, indo ao encontro da tese das Recorridas na sua PI, profira Sentença de igual Dispositivo.


CXXXVIII. As Recorridas, na sua P.I., alegaram os seguintes factos, na parte que interessa à presente discussão: “14.º Foi designadamente cumprido o Contrato no que se refere (i) à alocação de bens móveis e sua entrega a cada uma das Partes, (ii) à gerência da CACB, e (iii) à utilização exclusiva da Ónia pelas Primeira e Terceira Autoras, o que nenhuma controvérsia causou e foi pacificamente concretizado por todos; 17.º Em finais de setembro de 2015, com a divisão dos livros entre as Partes, estava terminada a expressão definitiva da divisão do património e executada a divisão em tudo que não dependia de escrituras; 65.º Logo após o sorteio dos móveis avaliados com valor, o Réu começou a recolher os bens que lhe cabiam; 66.º No que foi mais um sinal de que estava, e queria continuar, a cumprir o Contrato; 81.º Este email demonstra de forma evidente que o Réu nessa altura não achava ou exprimia que não iria querer cumprir o Contrato, pois as questões que levantava eram exclusivas e internas ao Lote B, e no âmbito deste lote foram resolvidas, nada tendo que ver (pois aceitava: “Estamos a chegar ao fim das partilhas, tem sido um processo bem coordenado e, temos conseguido chegar a acordos. Particularmente no que toca aos grandes lotes A & B.”) com a divisão entre os Lotes A e B; 82.º Depois deste episódio, e até à sentença de divórcio, o Réu, em mais momento algum, questionou, recusou ou desistiu do que acordara; 83.º E tanto assim é que, em execução e cumprimento do Segundo Contrato (e evidentemente também do Contrato) recebeu as chaves de duas frações que estavam devolutas e onde iria usar os EUR 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) em obra, e chaves do jazigo do Cemitério dos ..., em ...; 84.º É pois essencial registar, antes de passar ao capítulo seguinte, que até finais de março de 2016 tudo foi acordado entre as Partes, nada foi questionado, ninguém reclamou de avaliações, de sorteios, para todos e por todos o Contrato foi sendo cumprido, foram entregues bens móveis e a posse de imóveis, foi contratado um advogado (com o acordo das 4 partes) para organizar em termos fiscalmente eficientes as operações sobre imóveis, faltando apenas assinar escrituras logo que possível, para completar o que parecia um caso de sucesso infelizmente não muito abundante na sociedade portuguesa quando há bens; (nota de rodapé 20: É importante referir, e como prova de que o Contrato era visto por todos, incluindo o Réu, como absolutamente definitivo (apesar de faltarem ainda os atos notariais para a transmissão definitiva dos imóveis para cada um dos irmãos) que o IMI referente ao ano de 2014 (pago em 2015) foi pago por cada um exatamente no que correspondia à partilha dos imóveis com que, nos termos do contrato, ficariam, não tendo havido nessa altura quaisquer problemas ou reclamações.); 86.º Faltava pois apenas completar alguns atos materiais e assinar as escrituras, o que só podia acontecer após o divórcio mencionado.”


CXXXIX. Os factos acima apresentados foram todos provados em audiência de julgamento, sendo que apenas alguns deles foram levados ao elenco dos factos dados como provados, importando proceder ao aditamento desta matéria de facto dada como provada.


CXL. Se é certo que a efetivação da partilha dos bens móveis consta dos factos provados como facto provado n.º 59, e que o Recorrente recebeu as chaves de frações da CACB, constando no facto provado n.º 82, não ficou dado como assente que a posse efetiva dos imóveis da herança foi conferida a todas as Partes e, também, que logo a seguir a estes factos, as Partes pagaram o IMI relativo aos bens imóveis que haviam recebido em partilha, e ainda que a gerência da CACB foi atribuída em exclusivo à Recorrida DD (e ao seu filho) com acordo prévio de todos os quotistas e sem nenhuma impugnação ou ação judicial contra isso do Recorrente


CXLI. Estes factos foram provados em audiência, através das testemunhas EE e GG, nas passagens das gravações já citadas, sendo relevantes para a conclusão de que o Contrato de Partilha foi integralmente cumprido, estando apenas em falta a concretização das respetivas escrituras relativamente aos imóveis e cessão das quotas de CACB.


CXLII. Assim, e tendo por base o alegado pelas Recorridas na sua P.I. e a aprova produzida em audiência de julgamento, deverão ser aditados os seguintes factos como factos provados: “125. As Partes tomaram posse dos imóveis que faziam parte dos lotes atribuídos a cada grupo, sendo que as Autoras FF e BB passaram a utilizar em exclusivo a Quinta da ... e demais imóveis do Lote A”; “126. Cada um dos Autoras e Réu pagaram, individualmente, o IMI relativo aos imóveis da herança, no ano de 2015, apenas na parte que lhe havia cabido na sequência do Contrato de Partilha, ou seja, dos Lotes A e B”; “127. A partir do final do ano de 2015 a CACB passou a ser gerida pela Autora DD e posteriormente também pelo seu filho MM.”


CXLIII. Estes aditamentos serão relevantes para o tema constante da ampliação, e reforçam, na aplicação do direito, que o Contrato estava cumprido e apenas não haviam sido ainda praticados os atos correspondentes aos negócios em que a lei exige forma solene.


CXLIV. Sobre o fundamento de direito aqui em foco na ampliação, entendeu a Douta Sentença considerar que o denominado “Contrato de Partilha” não é um verdadeiro contrato, mas antes um “acordo preliminar”, “acordo de negociação” ou “acordo pré-contratual”. Desenvolveu, a partir daí, a tese da culpa in contrahendo, como o instituto jurídico a aplicar ao caso e que, atendendo ao estado avançado de concretização do Contrato, a indemnização das Autoras deveria corresponder à indemnização por dano positivo ou de cumprimento.


CXLV. Contudo, caso assim não seja entendido, sempre deverá ser apreciado o fundamento das Autoras, constante da PI, segundo o qual estamos perante um contrato, que foi incumprido e, como tal, e por aplicação das regras da responsabilidade contratual, é legítima a ação de cumprimento (a presente) com a condenação do Réu a praticar os atos acordados e omitidos (celebração das escrituras).


CXLVI. No denominado Contrato de Partilha, as Partes acordaram em: (i) partilhar bens móveis; (ii) partilhar bens imóveis; (iii) proceder à divisão de coisa comum sobre bens imóveis que tinham em compropriedade; e (iv) proceder à permuta de bens titulados individualmente, mas que provinham de doações em vida dos seus pais (como as quotas de CACB). Existiu, pois, um Contrato entre as Partes, que manifestou a sua vontade real, contrato esse que, ao abrigo da autonomia e liberdade contratual, do ponto de vista jurídico, se pode assumir como contrato misto, pois tinha previsões típicas de diversos tipos.


CXLVII. O Contrato de Partilha tem elementos típicos de contrato de partilha de bens móveis, contrato promessa de partilha de bens imóveis, contrato promessa de divisão de coisas comuns e contrato promessa de cessão de quotas (da CACB).


CXLVIII. O Contrato de Partilha tem todos os elementos que, dentro da perspetiva da liberdade contratual privada, são necessários para que se tenha o contrato como misto e válido e exequível em todas as suas partes ou vertentes.


CXLIX. Relativamente à posse de todos os bens existiu tradição e apenas os negócios jurídicos cuja eficácia (para transmissão de propriedade) depende de escritura (ou que não se bastam com documento particular) não foram finalizados, por culpa exclusiva do Réu, que agiu em contradição com os seus anteriores atos próprios.


CL. Mesmo que se viesse a entender que faltaria algum dos elementos de forma ao contrato, que o mesmo se deveria converter em contrato válido, ao abrigo da disciplina do artigo 293.º do CC, sendo inquestionável, a nosso ver, a existência de um verdadeiro e válido contrato entre as Partes, assente no “Contrato de Partilha” e em todos os atos e declarações escritas posteriores que foram executados pelas partes em sequência e cumprimento do mesmo.


CLI. Existindo obrigações das Partes devidamente provadas, entre as quais, e com destaque, a de outorgarem as escrituras necessárias ao cumprimento do seu acordo, obrigação esta que não foi cumprida pelo Réu, deve o Tribunal condenar o mesmo nesse cumprimento, de acordo com o previsto no artigo 817.º do Código Civil.


CLII. Pelos documentos firmados e posições assumidas de forma inequívoca no sentido do cumprimento, as Recorridas adquiriram a qualidade de credoras perante o Recorrente, sendo este último o devedor faltoso, da obrigação de praticar os atos


formais devidos à plena execução do Contrato que assinaram.


CLIII. Pelo que deverá este Venerando Tribunal confirmar a Sentença recorrida, embora com fundamento de direito diverso, uma vez que é a única capaz de fazer justiça no caso, quando a Partilha base está realizada e executada, e só por manifesta má-fé e de forma infundada, o Recorrente se recusa a praticar os atos materiais que são necessários (e a que se obrigou expressamente por força da cláusula 5.ª, n.º 2 do Contrato), o que constitui obrigação contratual do Réu, de que é devedor perante as Recorridas.


CLIV. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e ser confirmada a Sentença recorrida ou, subsidiariamente, e em caso de não ser validado o fundamento da condenação do Recorrente na celebração dos atos jurídicos de forma a concluir a partilha, deve ser apreciado o fundamento das Autoras e Recorridas, da existência de contrato da qual a presente ação exige o seu cumprimento, alterando o fundamento, mas mantendo a condenação do Réu e Recorrente na prática dos atos jurídicos necessários à execução integral do Contrato de Partilha».


Pronúncia do Recorrido


O Recorrido pronunciou-se no sentido do indeferimento da ampliação do pedido.


Admissão do Recurso


Por despacho proferido em 02-10-2024, que também se pronunciou sobre as nulidades da sentença no sentido da sua não verificação.


Foram colhidos os vistos.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


O objeto do recurso que é delimitado pelas Conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões, a apreciar sucessivamente:


I. Questões prévias:


1.Suscitadas na resposta ao recurso:


1. 1. Do incumprimento do artigo 637.º, n.º 1, do CPC


2. Suscitadas nas alegações do recurso principal


2.1. Sigilo profissional


2.2. Não admissão da junção de um documento


II - Nulidades da sentença


III- Impugnação da decisão de facto


III- Do mérito da sentença (e sendo caso disso, da apreciação da ampliação do recurso)


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


Factos Provados


«Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão deste litígio (nota: para facilitar a exposição, na descrição dos factos vai ser usada a expressão “contrato de partilha” sem que tal importe uma tomada de posição quanto à qualificação do acto):


1. NN faleceu no dia ... de ... de 2013 no estado de casada com OO e sem deixar testamento.


2. OO faleceu no dia ... de ... de 2015 no estado de viúvo de NN e sem deixar testamento.


3. As autoras e o réu são os únicos filhos e universais herdeiros de NN e OO e OO.


4. Por sentença de 10 de Março de 2016, transitada em julgado no dia 26 de Abril de 2016, proferida nos autos de divórcio litigioso n.º 911/07.2..., que correu termos pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de ...do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre o réu e PP.


5. Em face da má relação que existia entre duas das irmãs, as autoras BB e FF, e o réu, o Dr. EE, marido da autora DD, ainda em vida do pai das partes, decidiu falar com o réu e propor que os cunhados diligenciassem pela realização da partilha.


6. A ideia era criar dois grupos de herdeiros, reunindo em cada um os que tinham mais proximidade, e dois lotes de bens: um constituído pela Quinta da ..., que seria objecto de partilha, e outro constituído pela sociedade ... (doravante ...), que já havia sido dividida em vida dos pais.


7. Esta solução foi apresentada às autoras e ao réu e todos aceitaram.


8. Foi neste contexto que o réu enviou às autoras o email de 11 de Dezembro de 2014, no qual se pode ler o seguinte: “Estes trabalhos de casa que terão de ser desenvolvidos no sentido de se estabelecerem os 2 lotes deverão ser iniciados com urgência”.


9. Por acordo entre todos os irmãos foram criados dois grupos e nomeados os respectivos representantes nos seguintes termos: grupo 1: autoras BB e FF, representadas pelo Prof. GG; grupo 2: autora DD e o réu, representados pelo Dr. EE.


10. Em 25 de Fevereiro de 2015, foi celebrado, reduzido a escrito e assinado pelas autoras, o réu e respectivos representantes o contrato denominado “Contrato de Partilha”, que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.


11. Este contrato foi negociado e elaborado pelos representantes dos grupos de herdeiros, com a participação activa e acompanhamento dos quatro irmãos, que deram o seu acordo ao texto.


12. O contrato concretizou os acordos referidos nos n.ºs 7, 8 e 9.


13. A intenção de assim agir era comum a todas as partes e estava amplamente ligada à vontade dos irmãos de tudo fazer para que a Quinta da ... e a sua casa se mantivessem na família, pelo menos até à geração dos netos.


14. Daí se ter previsto na cláusula 8.ª do contrato, por proposta do próprio réu, direitos de preferências sucessivos que se podem manter por cerca de um século.


15. Quanto aos móveis ficou acordado que, quem ficasse com a Casa da ..., deveria ter mais móveis.


16. Ao mesmo tempo que se negociava a partilha da herança, a autora e o réu encetaram negociações no sentido de dividir o lote que lhes caberia em sorte e que nesse momento ainda não se sabia qual era.


17. Como condição para o acordo, as autoras BB e FF abdicaram, no pressuposto e sob condição do cumprimento do contrato, de chamar à colação as doações feitas em vida que beneficiaram mais o réu do que as Autoras, o que ficou plasmado num “considerando” do contrato.


18. Para efeitos daquele contrato, dividiram-se os bens em dois lotes de valor idêntico.


19. Para concretizar essa divisão e para praticar os actos materiais, como seja o sorteio dos lotes e a escolha dos bens móveis, foram nomeados os dois representantes acima identificados.


20. Foi acordado que, a partir de uma lista total dos bens móveis a dividir entre as partes existentes na Casa da ..., cada um dos representantes levaria para alocação dos bens móveis as listas de preferências de cada um dos seus representados dentro de cada categoria de bens que foram acordadas e depois cada uma das partes, através do seu representante, ia escolhendo um bem pelo sistema 1,2,3,4,4,3,2,1 e assim sucessivamente dentro de cada categoria, com base nas percentagens acordadas (60% para as primeira e terceira autoras, 25% para o réu e 15% para a segunda autora, sendo depois acertadas as diferenças entre o réu e esta com bens imóveis).


21. Aos representantes de cada grupo foram atribuídos os poderes necessários para a negociação, divisão dos bens e consequente constituição dos dois lotes (lote A e lote B).


22. E ainda para a prática dos actos materiais necessários à partilha, como seja o sorteio dos lotes e a escolha dos bens móveis.


23. Com vista à concretização da partilha, o contrato previa que todos os bens fossem avaliados.


24. As autoras e o réu acordaram quem seriam os avaliadores, o prazo para entrega dos relatórios de avaliação e os termos e condições em que se poderia questionar os valores atribuídos aos bens pelos avaliadores.


25. Na sequência desse acordo a avaliação dos imóveis e da ... foi atribuída à CPU Consultores e avaliação dos bens móveis foi entregue à Cabral Moncada Leilões.


26. A CPU e a Cabral Moncada Leiloes entregaram os respetivos relatórios nos dias 18 de Março de 2015 e 20 de Fevereiro de 2015, que constituem os documentos n.º 5 e 6 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


27. O contrato previa, na alínea d) da cláusula 4.ª, um prazo de 48 horas para contestar qualquer uma das avaliações após recebimento dos respectivos relatórios.


28. Os relatórios foram entregues às autoras e ao réu, que não os impugnaram naquele prazo, nem até ao sorteio dos lotes, nem depois deste.


29. Tendo sido obtidos os valores dos bens, pôde-se então avançar para a constituição dos lotes da seguinte forma:


- O lote A incluía a Quinta da ... (e respetivos terrenos agrícolas a Norte da Estrada N... e poente da linha de comboio), bem como 60% do valor do recheio da Casa da ...;


- O lote B incluía os ativos e passivos existentes na CACB e os restantes 40% do valor do recheio da Casa da ....


30. Para garantir que os lotes ficavam com valores idênticos, foram usados para equilibrar os seguintes bens, que eram da herança ou já propriedade dos quatro irmãos:


a) terrenos agrícolas a Sul da Estrada N... e tapadão a Norte da Estrada e Nascente da linha ferroviária;


b) casas e instalações urbanas existentes na periferia da Quinta da ...;


c) lotes de terrenos existentes em ...;


d) todos os outros bens parte da herança que não tivessem sido excepcionados no contrato.


31. À data do sorteio a composição dos lotes, no que dizia respeito aos bens até então referenciados para partilha, mostrava-se estabilizada com o acordo de todos.


32. No dia 26 de Março de 2015, os representantes dos grupos procederam ao sorteio dos dois lotes onde se inseriam os imóveis.


33. Ao grupo 1 foi sorteado o lote A e ao grupo 2 o lote B.


34. O réu, que não esteve presente no sorteio, foi nele representado pelo Dr. EE na qualidade de representante do grupo 2.


35. As autoras e o réu tiveram conhecimento do resultado do sorteio, e aceitaram-no.


36. Após a assinatura do contrato e a composição dos lotes, mas antes do sorteio, o réu pediu um lugar para poder guardar um cavalo e alfais agrícolas, sugerindo que fosse alterado o que ficara acordado na formação dos lotes para que passasse para o lote B uma construção na periferia da Quinta da ... conhecida por barracão.


37. Como esta pretensão não foi aceite pelas autoras BB e FF, e para satisfazer o pedido do réu, foi apresentada uma solução alternativa que a todos conviria: ao lado de tal edifício existe uma ruína, conhecida como Casa do ..., que poderia ser autonomizada da Quinta da ....


38. O réu concordou com esta solução.


39. E, após acordo de todas as partes, foi pedido à ... que fizesse a avaliação de tal ruína.


40. A ... procedeu à avaliação e entregou o respectivo relatório, que constitui o documento n.º 7 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida.


41. Nem o réu nem as autoras contestaram ou impugnaram tal relatório no prazo de 48 horas ou posteriormente.


42. A partir desse momento e por acordo entre todos o lote B passou a incluir aquela ruína, que teria de ser retirada da Quinta da ..., que integrava o lote A, o que levou a que este lote tivesse diminuído de valor.


43. Ainda antes do sorteio, mas depois da celebração do contrato de partilha, o réu pediu um terreno para servir de pasto para o cavalo.


44. O que as autoras aceitaram.


45. Depois do sorteio a autora DD, confrontada com as exigências do réu em obter mais bens, decidiu atribuir-lhe mais duas fracções do edifício “...”, ficando aquele com um total de quatro, a sua parte nos bens móveis que estavam na casa da ..., a quantia de € 12.500,00, para o compensar pelas obras de restauro que haviam sido realizadas nas fracções que caberiam àquela e que não tinham abrangido as fracções destinadas ao réu.


46. Depois da realização do sorteio constatou-se que os todos herdeiros se haviam esquecido de uma parcela de terreno que se situava nas proximidades dos lotes de terrenos sitos em ... e que não tinha sido considerada na organização dos lotes A e B e, por essa razão, não tinha sido avaliado pela CPU.


47. Autoras e réu acordaram que ficaram comproprietários desse imóvel, cada um deles detendo 25%.


48. Como a autora DD não desejava ficar em compropriedade, informou as irmãs e o réu de que iria doar a sua quota à Misericórdia de ....


49. A pedido do réu, a autora DD aceitou ceder-lhe a sua quota naquele terreno.


50. Em compensação, a autora DD escolheria um bem que pertencia ao réu.


51. A autora DD escolheu um contador que, na divisão dos móveis, ficara para o réu.


52. O réu aceitou esta escolha e comprometeu-se a entregar o contador aquando da realização das escrituras de partilhas, o que ainda não aconteceu.


53. Também por esquecimento de todos os herdeiros, aquando da composição dos lotes não foi tido em consideração um lote de terreno sito em ....


54. As autoras e o réu acordaram que este imóvel ficaria para este.


55. O sorteio dos bens móveis teve lugar nos dias 23 e 24 de Abril de 2015.


56. O sorteio dos livros foi feito mais tarde e após avaliação feita pelo bibliófilo QQ com acordo de todas as partes.


57. As autoras e o réu não apresentaram qualquer contestação ao relatório dessa avaliação, que constitui o documento n.º 8 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.


58. As autoras e o réu acordaram ainda na divisão de outros bens móveis.


59. Todos os bens móveis já se encontram partilhados.


60. As autoras e o réu mostraram-se satisfeitos com todo o processo de divisão e escolha dos bens, o qual foi sempre acompanhado pelos mesmos e pelos respectivos representantes.


61. E começaram a recolher os bens móveis que lhes haviam calhado em sorte e cada um deles passou a assumir as despesas com impostos e outros encargos relativos a imóveis.


62. Entretanto, o réu deixou de pagar estas despesas.


63. Autoras e réu já acordaram no modo de divisão dos direitos inerentes às quotas os pais tinham nas sociedades RR, Lda e SS, Lda.


64. Paralelamente ao contrato de partilha, foi celebrado, no dia 2 de Fevereiro de 2015, entre o réu e a autora DD um segundo contrato, que constitui o documento n.º 9 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.


65. Este contrato tinha por objectivo regular o uso da Casa da ..., se ela lhes saísse no sorteio.


66. Nesse contrato ficou também definido que se lhes coubesse o lote B, iriam dividir entre ambos os referidos bens nos termos previstos na cláusula 2ª, n.º 1.


67. Como em meados de 2015 ainda não se sabia quando é que seria decretado o divórcio do réu, os representantes decidiram, após acordo entre todos, pedir a um Advogado que elaborasse um contrato em que fossem definidos os actos jurídicos e notariais que, no interesse das partes, seriam necessários à execução final do contrato de partilha e que reduzissem ao máximo os custos fiscais.


68. Tal contrato também se destinaria a obter o compromisso contratual da CACB uma vez que, em função da negociação entre o réu e a autora DD na sequência do segundo contrato, seria necessário que quatro frações autónomas do edifício “...” saíssem da CACB para se tornarem propriedade do réu.


69. O que tornou as operações mais complexas e caras para todos, mais uma vez em benefício do réu e apenas para servir o seu interesse, pois queria separar o seu património do da autora DD e não queria ficar com quotas da CACB, mas apenas com fracções autónomas.


70. Uma vez que o Advogado inicialmente escolhido para realizar este trabalho não o fez, foi decidido encontrar outro Advogado, especializado em Direito Fiscal.


71. Por acordo entre todos, foi escolhida a Dra. TT, que à data integrava o escritório de Advogados “...”.


72. Na execução desse trabalho foi elaborada a minuta de um contrato-promessa que constitui o documento n.º 2 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido.


73. Esta minuta foi enviada para os quatro irmãos no início de Março de 2016.


74. As autoras deram o seu acordo ao conteúdo de tal minuta.


75. A pedido do réu, foi-lhe dado prazo para analisar aquele documento, tendo-lhe sido solicitado pelo representante do grupo 2 que respondesse até ao fim de Abril de 2016.


76. Até ao fim de 2015 ficaram esclarecidas e resolvidas todas as questões que, a propósito das partilhas dos bens dos pais das partes, nomeadamente quanto a composição dos lotes e avaliações, o réu havia suscitado até então, nomeadamente por email.


77. Faltava apenas outorgar as necessárias escrituras de partilhas, o que só podia acontecer após o divórcio do réu, uma vez que a então mulher deste se recusava a assinar a documentação necessária à conclusão das partilhas, o que era do conhecimento de todos.


78. Foi neste contexto que o réu enviou aos representantes e às irmãs o email de 9 de Outubro de 2015 no qual se pode ler, além do mais, “job well done”, “penso que todo o processo não poderia ter corrido melhor”, “a estratégia para a resolução desta herança foi brilhante e magnificamente executada”, “parabéns ao EE e GG”.


79. Nas negociações que manteve com a autora para divisão dos bens do lote 2, o réu mostrou interesse em não ficar com a sociedade CACB, mas apenas com algumas das fracções autónomas do edifício “...”.


80. Na sequência das negociações entre a autora DD e o réu ficou acordado:


- Que a autora DD ficaria com a CACB, dentro da qual se manteriam cinco frações autónomas do prédio “...”, dois lotes em ... (os indicados com os nºs 2 e 3 na avaliação da CPU) e metade do jazigo de ...;


- que réu ficaria com quatro frações autónomas da ..., em vez das duas que inicialmente tinha sido acordado; os lotes 25 a 32; um terreno junto ao ..., a ruína, 50% do terreno agrícola interior aos lotes, a quantia de € 25.000,00 a ser retirada de CACB; 25% do dinheiro que sobrasse em CACB depois de pagas as despesas de escrituras e equivalentes; € 12.500,00, a retirar dos € 25.000,00 que ficariam para a autora DD, quantia aquela que se destinava a compensar o réu pela realização de obras de restauro só em fracções da “...” que seriam atribuídas à autora DD, e metade do jazigo de ....


81. Até ao divórcio do réu este nunca disse que se considerava enganado pelo cunhado, seu representante, que a partilha entre os irmãos era provisória, que o lote B valia muito menos do que o lote A e que se ficasse apenas com os lotes de ... não seria uma divisão justa entre os dois porque valiam muito menos do que constava da avaliação.


82. Nessa data havia a convicção por parte das autoras de que o réu, que havia recebido as chaves de algumas fracções do edifício “...” e havia acordado na partilha dos bens móveis, iria cumprir tudo o que havia sido acordado.


83. No decurso das negociações entre as autoras e o réu e respectivos representantes foram trocados os emails que constam dos documentos n.ºs 2, 10 e 11 juntos com a petição inicial, n.ºs 44, 45, 48, 49, 50, 51 e 52 juntos com a contestação e n.º 21 junto com a réplica, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


84. O réu, que a partir do divórcio começou a mostrar que não pretendia avançar para a outorga das escrituras, comunicou que se recusava a assinar o contrato-promessa e as escrituras de partilhas.


85. Para tanto alegou que os imóveis haviam sido incorrectamente avaliados e sobrevalorizados em seu prejuízo.


85. Pelas 17.11 h do dia 2 de Maio de 2016, o réu enviou ao representante da autora DD um email no qual se pode ler o seguinte:


“Caro EE,


Muito obrigado pela tua amizade, conselho e, cuidado e, pelos documentos que enviaste.


1. A escolha da CPU para avaliar os imóveis foi unânime, mas os resultados dessa avaliação não foram aceites por mim, tanto mais que houve algumas falhas nomeadamente o barracão e o terreno a Sul da estrada 118, enfim, assuntos que sempre me incomodaram.


2. A divisão e a constituição dos lotes A e B foi feita por vocês, eu não interferi, mas também nunca assinei nada em que aceitasse a constituição dos lotes.


3. A divisão dos bens dentro do lote B foi basicamente feita por ti e pela minha irmã DD eu tive pouco input ou escolha.


4. A escolha do advogado para tratar do processo de partilhas foi do GG (e acabou por ser feita por ti).


5. Em suma, em todo este processo, eu nunca interferi e sempre procurei ajudar, mas agora estamos na recta final e temos que assegurar que o pelotão chega em segurança e com equidade à meta.


Com efeito, não me parece de todo justificar com 116 000 euros em lotes que na melhor as hipóteses valerão 25 ou 30 mil euros. Mas quero assegurar-me de que esta minha afirmação é verdadeira.


Por isso pedi avaliações.


Só isso.


Em todo o caso, não tenho pressa, penso que a pressa nesta altura tão sensível poderá ser muito perniciosa.


Boa viagem.


Um forte abraço”.


87. Era propósito do réu reabrir e rever o que havia sido acordado por todos quanto à partilha de modo a receber mais dinheiro.


88. Esta pretensão foi negada pelas autoras por entenderem que a partilha já se mostrava concluída em tudo o que não dependia de escrituras, na qual o réu havia participado e à qual havia dado o seu acordo.


89. A recepção daquele email causou surpresa nas autoras e seus representantes porque nunca antes o réu havia manifestado vontade em não cumprir os acordos e o seu conteúdo estava em contradição com o havia sido feito e acordado com a sua participação.


90. Perante a atitude do réu, a autora DD remeteu-lhe as cartas que constituem os documentos n.ºs 13 e 14 juntos com a petição inicial, datadas de 30 e 31 de Maio de 2016, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


91. Na primeira carta a autora DD informou o réu que iria esperar até ao dia 15 de Junho de 2016 pela resposta do mesmo quanto à intenção de outorgar as escrituras de partilhas.


92. O réu respondeu por carta de 13 de Junho de 2016, constante do documento n.º 15 junto com a petição inicial, comunicando que não existe qualquer acordo escrito definitivo, pelo que não estava em incumprimento, e que as divisões propostas não estavam a ser realizadas de forma equitativa ou justa.


93. Na tentativa de superar o impasse foram trocados os emails e foi enviada a carta que constituem os documentos n.ºs 16 e 17 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.


94. A autora DD enviou ao réu a carta junta com a petição inicial como documento n.º 18, datada de 11 de Julho de 2016, comunicando-lhe, além do mais, que se não mostrasse, até ao dia 26 de Julho de 2016, disponibilidade para realizar os actos materiais e notariais tendentes à separação dos bens entre os herdeiros, deixaria de ter interesse no contrato que havia celebrado com ele.


95. O réu respondeu por email de 24 de Julho de 2016, que consta do documento n.º 19 junto com a petição inicial, no qual afirmou, além do mais, existir uma diferença de € 81.000,00 entre a avaliação feita pela CPU e o valor real dos imóveis e manifestou disponibilidade para se proceder aos ajustes necessários ao equilíbrio da partilha.


96. Apesar dos esforços desenvolvidos pela autora DD e pelo representante do grupo 2, o réu manteve a recusa em outorgar as escrituras de partilhas.


98. Por escritura pública outorgada no dia 20 de Maio de 1996 no Cartório Notarial de ..., o réu declarou comprar aos pais e estes declararam vender àquele, com autorização das autoras, o prédio urbano sito na ..., pelo preço de dez milhões de escudos.


99. A sociedade CACB tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, nomeadamente arrendamento das fracções de que é proprietária no edifício “...”.


100. Nos anos de 2014 e 2015 foram feitas obras de restauro em algumas fracções desse edifício.


101. O réu foi convocado e participou em algumas assembleias gerais da sociedade e aí votou, ora abstendo-se ora votando contra.


102. Enquanto não se resolvia a partilha foi decidido continuar a actividade comercial da CACB.


103. Actualmente, a CACB é dona de mais imóveis e factura cerca de dez vezes mais do que sucedia há dez anos.


104. A CACB enviou ao réu a carta que constitui o documento n.º 40 junto com a contestação, datada de 1 de Junho de 2016 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.


105. O réu respondeu por carta de 13 de Junho de 2016, que constitui o documento n.º 41 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida.


106. Por documento particular outorgado no dia 29 de Junho de 2017 a CACB declarou vender a UU e esta declarou comprar, pelo preço de € 39.000,00, a fracção autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, a que corresponde o rés-do-chão loja com a entrada pelo n.º 1-A do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na ... descrito na CRP de ... sob o n.º 1379 da freguesia de ..., actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1486 da freguesia do ....


107. Por documento particular outorgado no dia 6 de Abril de 2018, UU declarou vender e VV Bar – Actividades de Restauração, Lda declarou comprar, pelo preço de € 75.000,00, aquela fracção autónoma.


108. Por documento particular outorgado no dia 21 de Dezembro de 2009, denominado “Contrato de divisão e doação de quotas”, OO e NN declararam dividir em duas novas quotas, no valor nominal de € 20.000,00, as quotas de € 40.000,00 que cada um deles detinha na CACB.


109. No mesmo acto declararam ainda doar a cada um dos filhos, as ora autores e réu, que por sua vez declararam aceitar, uma quota no valor nominal de € 20.000,00.


110. Em data não concretamente apurada, a autora DD cedeu a sua quota aos seus três filhos.


111. Em assembleia geral extraordinária da CACB, ocorrida no dia 3 de Maio de 2018, foi deliberado aprovar, com o voto favorável de quotistas que representavam 33,375% do capital social e com o voto contra do réu representando 25% do capital social, a proposta de empréstimo com o tecto máximo de € 38.000,00 a conceder por dois quotistas àquela sociedade para obras de recuperação a fazer num imóvel detido pela sociedade no concelho da ...


112. Em 22 de Fevereiro de 2019, a sociedade LL – Compra e Venda de Propriedades, SA, celebrou com os quotistas da CACB MM e WW um contrato de empréstimo no valor de € 38.000,00.


113. Com a data de 20 de Março de 2019 o quotista MM apresentou a proposta sobre o ponto 5 da ordem de trabalhos da assembleia geral da CACB, de 8 de Abril de 2019, que constitui o documento n.º 20 junto com o articulado superveniente e que aqui se dá por integralmente reproduzido.


114. A autora DD entregou a Declaração Modelo 3 DE IRS referente ao ano de 2015 que constitui o documento único junto com o requerimento com a referência 37737113 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.


115. A não realização das escrituras de partilhas tem impedido as autoras BB e FF de realizar algumas obras de recuperação da casa da .... (Eliminado pela procedência da impugnação da decisão de facto).


116. E também não permite que as autoras vendam, pelos valores constantes das avaliações, parte dos imóveis que receberiam na partilha.


117. Com o dinheiro proveniente daquelas vendas a autora DD pretendia ajudar os seus filhos e realizar investimentos imobiliários.


118. A autora DD enviou ao réu a carta que constitui o documento n.º 56 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida.


120. O recebimento da carta de 30 de Maio de 2016 enviada pelas autoras provocou no réu abalo psicológico e noites mal dormidas, dados os termos ali usados e a referência à arbitragem, que não estava prevista no contrato de partilha.


121. Por acordo entre as autoras e o réu e em vista do que estava a ser preparado entre os herdeiros, a autora DD e MM passaram a exercer a gerência da CACB.


122. No exercício da sua actividade, a CACB adquiriu um imóvel sito na ...


123. Nesse imóvel foram realizadas obras de recuperação, o que levou à sua valorização.


124. Para essas obras foram realizados os empréstimos referidos nos n.ºs 111 e 112.»


Factos Não Provados


«Para a boa decisão da causa não se provaram os demais factos alegados pelas partes, nomeadamente:


a) que o réu assinou o contrato de partilha sem ter previamente aquilatado do conteúdo de todas as cláusulas;


b) que faltou aprovar tal contrato na especialidade;


c) que o réu fez saber junto das autoras o seu desacordo perante o modo como as partilhas estavam a ser feitas, conducentes a lotes muito desiguais e com prejuízo para ele;


d) que o sorteio nunca devia ter tido lugar sem que os lotes esgotassem a totalidade do património imobiliário dos autores da herança;


e) que o réu não foi alertado de que o lote B não deveria ter entrado no contrato, pois o bem principal (a CACB) já não pertencia à herança e que a partilha devia incidir expressa e exclusivamente sobre os bens móveis e imóveis ainda não partilhados;


f) que pela carta de 30 de Maio de 2016 as autoras quiseram amedrontar e ameaçar o réu com a necessidade de pagar custos exorbitantes com o recurso à arbitragem, com o desiderato de o molestar psicologicamente e levá-lo a aceitar uma divisão abusiva e desigual;


g) que as autoras fizeram sempre o que muito bem entenderam, dispondo e repartindo entre si os imóveis sem obterem a aprovação definitiva do réu, apesar dos alertas deste;


h) que o representante do réu nunca previamente o alertou para as questões e os problemas surgidos com a avaliação dos bens;


i) que a cláusula 3.ª do contrato de partilha apenas consagrava uma “regra do jogo”;


j) que o réu estivesse impedido de reclamar das avaliações feitas pela CPU;


k) que os lotes de terreno para construção sitos em ... estavam infraestruturados;


l) que esses terrenos têm um valor entre € 23.500,00 e € 35.000,00;


m) que o réu nunca aceitou as avaliações dos imóveis;


n) que não foi só em Dezembro de 2015 que o réu levantou algumas questões;


o) que o réu, ao ter assinado o contrato de partilha, ficou convicto, tendo em conta o conteúdo da sua cláusula 3.ª, de que a composição dos lotes era relativa, dado que aludia à necessidade de outros bens para equilíbrio dos mesmos;


p) que o réu sempre acreditou que os imóveis que acabaram por gerar a discórdia lhe fossem atribuídos, o que não foi aceite;


q) que a autora não chegou a ceder a sua quota no terreno mencionado no n.º 46;


r) que quanto aos lotes as autoras quiseram impor ao réu uma solução que lhes era claramente favorável em relação a equilíbrio de valores;


s) que desde Maio de 2015 o réu remeteu ao seu representante sucessivos avisos;


t) que o representante do réu não teve em consideração tais avisos;


u) que aquando da celebração do segundo acordo não estavam concluídas as negociações sobre a divisão da herança, daí ter havido necessidade de elaborar a minuta do contrato-promessa;


v) que as autoras tinham pressa na realização das partilhas;


w) que o réu não assinou o contrato-promessa de partilha por existirem erros, falhas e omissões nas avaliações, que conduziram a um desequilíbrio em termos de valores com prejuízo para o réu;


x) que não foi ideia do réu proceder de imediato às partilhas, mas das irmãs;


y) que o réu interpretou o contrato de partilha como um draft, pois sempre pensou que teria de haver, depois das avaliações, um acordo entre todos os irmãos detalhando o que ficaria para cada herdeiro e o modo de execução das partilhas;


z) que os problemas provocados pelas omissões de património nas avaliações acabaram por complicar o acordo definitivo;


aa) que o réu não teve intervenção na elaboração dos contratos, tendo apenas assistido aos acontecimentos porque quem tratava de todos os assuntos era o seu representante;


bb) que o réu nunca teve urgência na realização da partilha;


cc) que o divórcio do réu em nada interferiu ou retardou os procedimentos das partilhas;


dd) que em Março de 2016 ainda não existia acordo final entre todos os herdeiros em relação à divisão dos bens imóveis, matéria que continuava a ser negociada;


ee) que o réu apresentou propostas para ultrapassar divergências que não foram aceites;


ff) que por ter ficado com mais € 7.000,00 em móveis em relação à autora DD, esta ficou com mais um apartamento na CACB;


gg) que o réu nunca teve acesso à documentação e balancetes da CACB;


hh) que o réu se manifestou por diversas vezes contra a utilização exclusiva da Quinta da ... pelas primeira e terceira autoras;


ii) que a autora DD impôs ao réu ficar com os apartamentos que melhor entendeu e que correspondiam ao 1.º frente, 2.º esquerdo, 5.º direito frente, cave e rés-do-chão frente, sendo que o réu ficaria com três apartamentos e uma loja, o que nunca foi definitivamente aceite pelo réu;


jj) que a autora DD impôs para si os apartamentos da CACB que foram restaurados e para o réu os apartamentos que não o foram;


kk) que foram surgindo bens a conta-gotas;


ll) que o representante do réu nunca o informou para as questões e problemas surgidos com a avaliação dos bens;


mm) que as autoras ou os seus representantes quiseram deixar fora da avaliação o Bico da ... e o terreno sito em ...;


nn) que em 21 de Abril de 2015 continuava a confusão em relação às avaliações ou falta delas, o que também criou confusão com as fracções da CACB;


oo) que antes de aceitar a divisão dos bens em dois lotes o réu impôs como condição “sine qua non” que, caso não lhe fosse atribuído o lote A, só concordaria com qualquer tipo de divisão se lhe fosse atribuído um espaço identificado como ruína ou barracão anexo à Quinta da ... para aí guardar o cavalo e alfaias agrícolas;


pp) que esta condição era importante para o réu por razões de índole pessoal e porque vive em ...;


qq) que esta condição foi transmitida ao representante do réu antes da assinatura do contrato de partilha;


rr) que as autoras estavam cientes desta condição;


ss) que o réu foi informado de que esta esta condição tinha sido aceite, conforme email de 13 de Abril de 2015;


tt) que após o réu ter retirado os brasões da Casa do ..., as autoras mudaram de opinião e não aceitaram que o réu ficasse com o barracão;


vv) que esta situação impossibilitou a assinatura do contrato-promessa;


ww) que o réu retirou dois brasões da Casa do ...;


xx) que existem bens que deviam ter sido adjudicados ao réu que nunca foram encontrados;


yy) que nunca foi definitivamente decidida a divisão do prédio rústico n.º 45 da secção 1ª da freguesia de ...;


zz) que ao manter-se a divisão proposta, a autora DD ficaria mais beneficiada, ficando o réu prejudicado na possibilidade de divisão dos activos da CACB à conta da quantia de € 7.600,00 que ficou a mais da divisão dos bens móveis;


aaa) que as fracções da CACB exigidas pela autora DD foram arrendadas, após as obras de restauro, por cerca de € 400,00/mês;


bbb) que as fracções da CACB que queriam impor ao réu têm rendas sociais, uma no valor de € 50,00 e outra no valor de € 250,00, sendo que a loja e outro apartamento estão devolutos;


ccc) que o réu nada recebeu em relação aos direitos de autor da mãe;


ddd) que o réu nada recebeu das contas bancárias dos pais;


eee) que o réu discordou da solução dada ao terreno agrícola a sul da estrada nacional n.º 118;


fff) que não houve acordo entre as autoras e o réu quanto ao pagamento dos encargos com as escrituras e quanto às quotas nas sociedades RR, Lda e SS, Lda;


ggg) que desde Abril de 2015 existiram questões que nunca ficaram resolvidas;


hhh) que em Maio de 2016 verificou-se que o acordo definitivo para a partilha não era ser possível;


iii) que o réu foi alheio à contratação do primeiro Advogado;


jjj) que o réu não se pronunciou nem deu a sua adesão à contratação da Advogada especializada em Direito Fiscal;


kkk) que a questão do barracão e da Casa do ... nunca ficou resolvida;


lll) que face às dúvidas que o réu tinha desde Maio de 2015 e aos avisos que ia fazendo por se sentir prejudicado com a divisão dos bens, para as autoras seria de esperar que o réu não concordasse com a partilha;


mmm) que desde Maio de 2015 não existiram respostas às diversas reclamações apresentadas pelo réu;


nnn) que foi a pressa das autoras na realização das partilhas que fez com que se tivesse chegado à situação actual e que deu causa às falhas e omissões das avaliações;


ooo) que a autora DD sabia muito bem que o réu ficaria desfavorecido relativamente às irmãs caso aceitasse trocar três míseros andares de 50 m2 cada e uma loja de 70 m2 sitos num bairro social e degradado na Picheleira, a troco de um faustoso solar do século XVI com capela, frondosos salões, diversos quartos, sala de jogos, arrecadações, garagem com vista para o ... e nas traseiras uma sala de refeições com vista para o campo;


ppp) que o solar tem um valor de, pelo menos, € 1.000.000,00;


qqq) que a conduta do réu provocou nas autoras um dano no valor de € 50.000,00;


rrr) que a presente acção colocou e coloca em causa o direito ao bom nome do réu enquanto ...;


sss) que com esta acção as autoras colocaram em causa a boa fé do réu e a sua honestidade e decência ao aludirem à existência de uma estratégia perversa por parte do mesmo;


ttt) que as autoras agiram em juízo com ataques às suas capacidades intelectuais;


uuu) que ao invocarem que o réu adoptou comportamentos que só a Psicanálise poderá explicar, as autoras sugerem que é portador de descompensação psicológica;


vvv) que esta menção deixou o réu ofendido e humilhado, sentindo-se atacado na sua dignidade como pessoa;


www) que as autoras atacaram e denegriram as qualidades profissionais do réu com prejuízo para a sua carreira;


xxx) que as autoras enviaram a carta de 26 de Setembro de 2016 com o objectivo de colocar pressão sobre o réu.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

I. Questões prévias:

1.Suscitadas na resposta ao recurso:

1. 1. Do incumprimento do artigo 637.º, n.º 1, do CPC


As Recorridas alegam que o recurso interposto não deu cumprimento ao artigo 637.º, n.º 1, do CPC, por não indicar o efeito e o modo de subida da interposta apelação, o que reconduzem a uma irregularidade suscetível de convite ao aperfeiçoamento do requerimento recursivo.


Cumpre apreciar.


O Recorrente na parte inicial do recurso declara que interpõe recurso de «apelação com efeito e modo de subida que vier a ser fixado (…)».


Apesar do artigo 637.º, n.º 1, do CPC estipular que o recorrente «indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto», a omissão em nada interfere com os direitos das partes, nem tão pouco cria qualquer entropia na tramitação do recurso, pelo que um convite ao aperfeiçoamento corresponde a um ato inútil, logo proibido por lei (artigo 130.º do CPC).


Efetivamente, e como prescreve o n.º 5 do artigo 641.º, do CPC, sempre compete ao tribunal recorrido no despacho que admite o recurso, fixar a sua espécie e determinar o efeito.


Ademais, o tribunal ad quem nem sequer fica vinculado por essa decisão, nem a mesma pode ser impugnada pelas partes (salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º do CPC, que se refere à interposição do recurso antes da fixação do valor da causa, que não vem ao caso).


Consequentemente, a assinalada omissão irreleva para a apreciação do objeto do recurso.


Nestes termos, improcede a questão prévia colocada pelas Recorridas.


1.2. Da admissibilidade da ampliação do recurso na resposta ao recurso


Na resposta às alegações, as Recorridas vieram, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, «e como forma de prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente (…) «requerer, a título subsidiário: (i) o conhecimento pelo Tribunal de recurso do fundamento de direito em que as Recorridas decaíram (a existência de um contrato que viabiliza a ação de cumprimento); (ii) o aditamento aos factos dados como provados de três novos pontos, conforme abaixo melhor alegado.»


O Recorrente veio defender que a ampliação não era admissível por o aditamento se reportar aos pedidos e não à causa de pedir e, ainda, porque inexiste fundamento para o aditamento dos factos referidos pelas Recorridas.


Analisando.


Estipula o artigo 636.º, n.º 1 e 2, do CPC, que havendo pluralidade de fundamentos da ação, ou seja, da causa de pedir (o que revela no caso considerando a parte que requereu a ampliação), o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, podendo ainda impugnar a decisão de facto sobre pontos determinados não impugnados pelo recorrente, também a título subsidiário.


Tendo a sentença enveredado por fundamento jurídico diferente daquele em que as Autoras estribaram a causa de pedir em relação ao pedido formulado na alínea b) do petitório, mas julgando tal pedido procedente, não existe decaimento/vencimento das Autoras quanto a esse pedido, pelo que não é admissível a ampliação do recurso nesse conspecto. Sem prejuízo, obviamente, da análise jurídica do mérito da sentença quanto a esse pedido, o que decorre do objeto do recurso interposto pelo Réu.


Já não assim em relação ao pedido de aditamento de outra factualidade que é admissível a título subsidiário como refere a norma. A questão da pertinência ou necessidade do aditamento é questão a apreciar aquando da apreciação do aditamento, caso venha a ser necessário atenta a natureza subsidiária da ampliação.


Nestes termos, admite-se, em parte, a ampliação do recurso como sobredito.

2. Suscitadas nas alegações do recurso principal

2.1. Sigilo profissional

Na Conclusão 11) o Recorrente alega que deve ser revogada a decisão que «considerou não existir qualquer situação de sigilo profissional em relação ao Dr. EE, na qualidade de testemunha indicada pelas Recorridas, dado que para a elaboração dos documentos 1) e 9), juntos com a p.i., foi obrigatoriamente necessário a inclusão de conhecimentos jurídicos pelo que cai imediatamente na alçada do artigo 92º do E.O.A., devendo o respectivo depoimento ser desconsiderado, dado que foi preterida a obtenção da autorização prévia legal por parte do respectivo órgão da Ordem dos Advogados».


Vejamos.


A questão foi colocada durante a tramitação dos autos em 15-02-2019 e 06-09-2023.


Por despacho proferido em sede de julgamento realizado no dia 11-09-2023, foi decidido que a testemunha não tinha tido intervenção na situação em discussão nestes autos na qualidade de advogado, pelo que não estava sujeita a sigilo profissional, sendo, por isso, desnecessário o levantamento do sigilo profissional, e, consequentemente, admitiu a sua inquirição.


Ou seja, o tribunal com base no fundamento que referiu, admitiu o meio de prova - testemunhal – que tinha sido oferecido.


A contraparte não reagiu a este despacho.


Consequentemente, o que está em causa é a admissão de um meio de prova, sem que o Réu tenha reagido tempestivamente ao decidido interpondo recurso intercalar autónomo, no prazo de 15 dias após ter sido notificado do ato (o que ocorreu de imediato), como imposto pelo artigo 644.º, n.º 2, alínea d), conjugado com o artigo 638.º, n.º 1, segunda parte, do CPC.


Assim sendo, encontra-se precludido o direito do Réu impugnar aquele despacho, que já se encontra a coberto da força de caso julgado (artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, do CPC), rejeitando-se, desse modo, a apreciação da questão agora suscitada em sede de recurso.


2.2. Não admissão da junção de um documento


Na Conclusão 12) o Recorrente alega que deve ser revogada a decisão que indeferiu a junção do documento «emitido pelo Município de ... e que o Recorrente juntou em 28-08-2023», por violação do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, dado que a junção era necessária para demonstrar os factos que refere nesta Conclusão e na seguinte em face do depoimento da testemunha II.


Vejamos.


Na sessão de julgamento do dia 28-06-2023, a referida testemunha foi ouvida.


Em 28-08-2023, o Réu apresentou requerimento a invocar, para além do mais, o referido depoimento testemunhal e as dúvidas que o mesmo lhe suscitou quanto ao loteamento de determinados terrenos do imóvel n.º 6 que foi objeto de avaliação, sendo que a testemunha teve intervenção direta nessa avaliação, e, consequentemente, pediu a junção aos autos do mencionado documento.


Cumprido o princípio do contraditório (cfr. requerimento dos Autores de 08-09-2023), por despacho proferido, em 25-09-2023, foi indeferido o pedido de junção do documento.


Este despacho foi notificado às partes em 26-09-2023.


Estando em causa um despacho que não admitiu um meio de prova – documento – encontra-se sujeito a impugnação através de recurso intercalar autónomo, no prazo de 15 dias após a notificação, como decorre do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), conjugado com o artigo 638.º, n.º 1, segunda parte, do CPC.


Assim sendo, encontra-se precludido o direito do Réu impugnar aquele despacho em sede de recurso da sentença, encontrando-se já a coberto da força de caso julgado (artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, do CPC), rejeitando-se, desse modo, a apreciação da questão agora suscitada em sede de recurso.


II - Nulidades da sentença


O Recorrente invoca que a sentença é nula apontando vários fundamentos que passamos agora a analisar de per se.

1. Nas Conclusões 16) a 20) o Recorrente alega que foi condenado em objeto distinto do pedido o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC.


No entendimento do Recorrente tal deveu-se ao facto da sentença ter enveredado por enquadrar os factos provados no instituto da responsabilidade civil pré-contratual emitindo uma condenação com base nesse fundamento legal sem que as Recorridas tenham fundado a sua pretensão nesses termos, o que, acrescenta, por referência aos artigos 3.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC, viola os princípios do dispositivo, do pedido e do contraditório, e traduziu-se na emissão de uma decisão surpresa.


Vejamos.


A alínea e) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, estipula que a sentença é nula quando «o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»


Ocorre esta nulidade quando o tribunal viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (artigos 5.º e 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC) e condena em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, ou seja, violando os limites a que se reporta o artigo 609.º, n.º 1, do CPC.


O objeto da sentença coincide com o objeto do processo, estando vedado ao juiz ficar aquém ou ir além do que lhe foi pedido.


Daí que não possa condenar em valor superior ao pedido nem sobre coisa (objeto) diversa daquela que foi pedida.


Todavia, «A norma do n.º 1 compadece-se com o poder do juiz dar ao pedido uma qualificação jurídica diversa da que lhe haja sido dada pela parte que o deduziu»2, pois admite, no dizer de Lopes do Rego3, que haja uma convolação no âmbito do efeito prático-prático jurídico pretendido pelo autor.


Ora, no caso dos autos foi precisamente isso que sucedeu. As Autores formularam os pedidos enquadrando-os juridicamente na responsabilidade contratual por incumprimento do contrato imputável ao Réu, enquanto a sentença recorrida enquadrou a responsabilidade do Réu no âmbito da responsabilidade pré-contratual. Ou seja, o que se verificou foi uma convolação do efeito prático-jurídico pretendido pelas Autores, o que não é excluído pela previsão do n.º 1 do artigo 609.º do CPC. Logo, não se verifica a arguida nulidade por a sentença não ter condenado em objeto diverso.


Consequentemente, não se verifica qualquer violação do dispositivo e/ou do pedido.


Nem tão pouco existiu violação do princípio do contraditório.


Este princípio, que vem aludido, v.g., no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz o dever de o observar ao longo de todo o processo, concedendo às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito em discussão nos autos. Assim, e desde que tenha sido dado às partes essa possibilidade, não se encontra tal princípio violado por a decisão de direito não acolher o figurino jurídico gizado pelas partes nos articulados e na fundamentação das suas pretensões.


O que releva é se as mesmas tiveram oportunidade de discutir e se pronunciar sobre todos os atos processuais praticados e sobre o aspeto jurídico da causa, e, no caso, os autos revelam que assim foi.


Se a sentença, bem ou mal (essa questão deve ser analisada em termos de mérito) colocou a discussão jurídica num plano diferente daquele que alguma das partes o havia feito (o que a lei lhe permite, em face do artigo 5.º, n.º 3, do CPC), mas, ainda assim, com base e sem exceder a factualidade apurada, não há qualquer violação do princípio do contraditório.


Acrescentando-se que também não se verifica a emissão de uma decisão surpresa.


A lei ao proibir a emissão de decisões surpresa, conexionando essa proibição com a violação do princípio do contraditório, não pretende excluir as decisões que juridicamente são possíveis/plausíveis em face dos fundamentos da ação/reconvenção (causa de pedir, exceções e pedidos).


A linha delimitadora traçada pela jurisprudência é clara. Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não lhes fosse exigível sequer que a perspetivassem, tomando oportunamente posição sobre ela. O que não deve ser confundido com as expetativas que as partes foram criando e concebendo quando ao desfecho da lide, mormente em face dos factos provados e discussões escritas e orais travadas durante o processo e a audiência de discussão e julgamento.


Como decidido e sumariado no Ac. do STJ, de 12-07-20124, que segue entendimento pacífico nesta matéria:

«I - A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.

II - A decisão surpresa não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.»

No caso em apreciação, não deixa de ser plausível, dadas as declarações das partes vertidas no denominado «Contrato de Partilha», mormente na sua cl.ª 5.ª, 2, que a solução jurídica do pleito se ancorasse na responsabilidade pré-contratual e não na responsabilidade contratual pelo incumprimento.


Aliás, o Réu defende que nem sequer foi celebrado qualquer contrato, mas apenas um projeto ou esquema de organização prévio à futura partilha (cfr. Conclusão 21), entre outras), pelo que, a provar-se ter havido um comportamento censurável imputável ao mesmo e causador de danos às Autoras, era plausível que fosse chamado à liça o instituto da responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º do CC, como efetivamente foi.


Em face do exposto, também improcede a arguida nulidade da sentença.

2. Na Conclusão 40), e a propósito da sua discordância quanto à condenação numa sanção pecuniária compulsória, o Recorrente defende que a sentença deve ser revogada e no rol dos preceitos que tem por violados, inclui o artigo «615.º, n.º1 al. 2) do CPC» (o que corresponde a uma repetição do alegado na motivação – cfr. Alínea F), pág. 28 do recurso).


A referência à concreta previsão normativa pretendida invocar é incompreensível por não ser identificada a alínea do n.º 1 do normativo a que se reporta, acrescendo que o n.º 2 do preceito se refere à omissão de assinatura da sentença, o que não vem de todo ao caso.


Ademais, a alegação do Recorrente em relação a esta questão, centra-se na invocação da desconsideração da sua situação económica, o que remete para um error in judicando e não para o vício formal da nulidade da sentença.


Desta forma, atento o fundamento invocado pelo Recorrente, nenhumas das alíneas do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, se apresenta como suscetível de ser aplicada.


Resta, pois, julgar improcedente a arguida nulidade da sentença.

3. Na Conclusão 49), o Recorrente alega que a sentença é nula por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, invocando, em suma, e por referência à impugnação da decisão de facto onde é pedida a exclusão dos pontos 115) e 116) do elenco dos factos provados, que não existem motivos para relegar o apuramento de prejuízos para liquidação posterior.


Vejamos.


Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, primeira parte, que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Já a segunda parte prescreve que a sentença é nula quando for ambígua ou obscura de tal modo que a torne ininteligível.


Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão. Este vício formal não se reporta a situações em que se parte de pressupostos errados (por exemplo, apreciação e interpretação dos factos ou do direito), caso em que existe um vício de conteúdo (error in judicando), mas não nulidade da decisão.


Já a ambiguidade ou obscuridade da sentença reporta-se à sua parte decisória e apenas ocorre quando gera ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.


No caso, e independentemente da decisão que vier a ser tomada quanto à impugnação da decisão de facto em relação aos pontos de facto referenciados pelo Recorrente, a verdade é que não vemos de que modo a previsão normativa invocada se pode aplicar à fundamentação apresentada pelo Recorrente.


Na parte dispositiva da sentença consta a condenação do Réu a pagar às Autoras a quantia que, em sede de danos patrimoniais, se vier a liquidar posteriormente, com o limite de €50.000,00.


Afigura-se-nos que a redação não padece de quaisquer dos vícios aludidos na segunda parte do normativo, por o decidido ser absolutamente claro e percetível.


Por outro lado, também não vislumbra que tenha havido qualquer contradição lógica no processo de decisão, ou seja, que os fundamentos fáticos e jurídicos invocados para suportar a condenação estejam em contradição lógica. Efetivamente, tendo sido dado como provada a existência de danos patrimoniais ainda que não o seu valor, o n.º 2 do artigo 609.º do CPC determina que se condene no que vier a ser liquidado.


Nestes termos, improcede a arguida nulidade da sentença.

3. Nas Conclusões 53) a 57), o Recorrente vem arguir a nulidade da sentença, invocando apenas o artigo 615.º do CPC ou o n.º 1 do mesmo preceito.


Ou seja, não subsume a qualquer das alíneas do n.º 1 do referido normativo, a nulidade arguida, embora na Conclusão 54) se reporte à omissão de pronúncia e na Conclusão 57) aluda a não terem sido retiradas consequências da matéria de factos vertida nos pontos 108.º a 113.º, o que nos leva a crer que tinha em mente também a alegação de omissão de pronúncia.


Estipula o n.º 1, alínea d), do artigo 615.º do CPC, que a sentença é nula quando «o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar», o que significa que este vício está diretamente relacionado com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa.


Ora, no caso, embora o Acórdão da Relação do Évora de 13-01-2022, proferido nos autos (Apenso C) tenha admitido o articulado superveniente em relação à alínea a) e e) do mesmo, matéria que, em parte, ficou a constar dos pontos 105 e 111) dos factos provados, também esse aresto confirmou a decisão da 1.ª instância que não admitiu a ampliação do pedido reconvencional, com o fundamento de que «a mesma nada tem a ver com o pedido primitivo, radicando num facto completamente diferente daquele que fundamentou o pedido reconvencional.»


Assim sendo, a matéria do articulado superveniente não serve de sustentação fática nem aos pedidos da ação, nem ao pedido reconvencional, não se encontrando, assim, na órbita das questões a conhecer nos termos da alínea d), primeira parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.


Donde, também improcede a arguição desta nulidade da sentença.

4. Na Conclusão 58), o Recorrente vem arguir a nulidade da sentença por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, alegando, em suma, que a sentença omitiu pronúncia sobre as questões suscitadas na contestação relacionadas com a falta de poderes de representação do representante do Recorrente, com a existência de cláusulas leoninas no «Contrato de Partilha», com o erro na base do negócio e abuso de direito.


Em relação a esta arguição remete-se para o acima referido em relação aos pressupostos da nulidade por omissão de pronúncia.


Independentemente da classificação processual da alegação do ora Recorrente, o certo é que a sentença na parte em que aprecia de mérito, e tendo em conta a alegação dos vícios inovados pelo Réu, afastou a sua verificação, bem como a existência de enriquecimentos em causa e comportamento abusivo e de má -fé por parte do cunhado.


Para além disso, ao concluir que o «contrato de partilha, olhado sob o prisma dado pela cláusula 5.ª, n.º 2, não é um verdadeiro contrato», acrescentando que a «citada cláusula não criou uma obrigação jurídica de cariz contratual», ficou prejudicada a apreciação de todas as questões que colocavam em causa a validade ou eficácia daquele instrumento nos termos invocados pelo Réu (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).


Nestes termos, também improcede a arguição desta nulidade da sentença.


III- Impugnação da decisão de facto


O Recorrente impugna a decisão de facto em relação aos factos provados5 18, 115 e 116, pretendendo que sejam excluídos da decisão de facto positiva, e que, ao invés, seja aditada a factualidade aos factos provados determinada factualidade.


Em face do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, importa proceder à reapreciação da decisão de facto.


Facto provado 18 («Para efeitos daquele contrato, dividiram-se os bens em dois lotes de valor idêntico»), pretendo que seja alterada a redação para «Para efeitos daquele contrato, dividiram-se os bens em dois lotes».


Invocam para esse efeito que o modo como o ponto de facto está redigido é incompatível com o fp 23 (que prevê a avaliação dos bens, só concluída posteriormente à elaboração do documento a que se reporta o fp18); que decorre do fp 30 que restava um conjunto de bens que iriam equilibrar os lotes.


Analisado o teor do denominado «Contrato de Partilha» (fp 10) verifica-se que as partes aceitaram constituir dois lotes «de valor idêntico» (Cl.ª 2.ª) e que para atingir esse desiderato, para além de terem, desde logo, determinado a composição de cada um deles (Cl.ª 3.ª), acordaram numa série de medidas que visavam obter essa igualização, que exigia, desde logo, avaliações de bens (Cl.ª 4.ª).


Ora, tal não significa que a intenção e vontade das partes não fosse a de constituir dois lotes de valor idêntico como ficou a consta do fp 18, sem prejuízo do que veio a ser apurado em termos de avaliação e que veio a refletir-se na composição dos lotes (fp 29, 30 e 31).


Consequentemente, não existe fundamento para alterar a redação do fp 18, improcedendo a correspondente impugnação da decisão de facto.


Facto provado 115A não realização das escrituras de partilhas tem impedido as autoras BB e FF de realizar algumas obras de recuperação da casa da ...)».


Alegam os Recorrentes que esta factualidade tem de ser eliminada dos factos provados porque não foram identificadas as obras que supostamente o imóvel necessita, nem os eventuais danos causados pela demora, não sendo possível, por essa razão, nem sequer em execução de sentença, apurar essa factualidade.


Na análise da impugnação, dir-se-á muito sinteticamente que a mesma procede.


Efetivamente, a alegação é genérica e vaga, não permitindo apurar quais as obras em causa, sendo que o termo «recuperação», neste contexto, não é suficiente para concretizar quais as obras a executar, e, consequentemente, a existência de um dano que a demora da sua realização provoca e que careça de ser apurado em sede de liquidação.


Nestes termos, julga-se procedente a impugnação, eliminando-se dos factos provados o ponto 115.


Facto provado 116 («E também não permite que as autoras vendam, pelos valores constantes das avaliações, parte dos imóveis que receberiam na partilha»).


Alegam os Recorrentes que esta factualidade deve ser eliminada dos factos provados, pois decorre dos fp 106 e 107, que poderão vender o que lhe for adjudicado, no momento próprio, até por valor superior ao da avaliação dada a valorização dos bens imóveis desde 2015.


Na apreciação da impugnação, parece óbvio que a impossibilidade de venda dos bens imóveis depois de avaliados prende-se com a recusa do Recorrente em celebrar a escritura de partilha.


Parece também óbvio que feita a partilha, as partes podem dispor dos bens adjudicados, pelo valor que bem entenderem. Não é, porém, essa a factualidade mencionada no fp impugnado.


Por outro lado, a referência aos fp 106 e 107 também não colhe, porque o que consta desses pontos é que a venda foi feita pela CACB, e depois feita uma revenda pela compradora, ou seja, estão em causa pessoas/entidades jurídicas diferentes das partes nestes autos.


Nestes, improcede a impugnação em relação a esta factualidade.


Aditamento de factualidade aos factos provados:


Pretende o Apelante que sejam aditados aos fp o que fez constar das Conclusões 6) a 10), com base no teor que extratou dos docs. 11, 12 e 56 da p.i., e doc. 36 da contestação.


Quanto ao doc. 11 da p.i. pretende que se adite: «Em conclusão, parece-me que para decidirmos em boa justiça a divisão do dinheiro da CACB, temos de olhar para o panorama geral de uma forma holística procurando respeitar os aspetos materiais e imateriais que fizeram parte de todo este processo»;


Quanto ao doc. 12 da p.i. pretende que se adite: «Com efeito, não me parece de todo justo ficar com €116.000,00 em lotes que na melhor das hipóteses valerão 25 ou 30 mil euros. Mas quero assegurar-me de que esta afirmação é verdadeira»;


Quanto ao doc. 36 da constatação que se adite: «Com efeito, não me parece de todo justo ficar com €116.000,00 em lotes que na melhor das hipóteses valerão 25 ou 30 mil euros. Mas quero assegurar-me de que esta afirmação é verdadeira»;


Quanto ao doc. 39 da contestação que se adite: «Porém no nosso caso de partilhas eu gostaria que fossemos mais irmãos para que possamos merecer a confiança mútua».


A pretensão do Recorrente, atento o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, não procede atenta a natureza conclusiva e não factual do que se pretende aditar. Como resulta do teor extratado, os segmentos em causa evidenciam não mais do que opiniões, observações, interrogações, desejos e anseios do Réu. O que extravasa a natureza factual subjacente à decisão de facto e ao modo como deve ser elaborada a sentença.


Quanto ao doc. 56 da p.i., pretende o Recorrente que passe a constar dos factos assentes por não ter sido impugnado pelas Recorridas, sendo da Autoria da 2.ª Ré.


Nas Conclusões não é referida qual a matéria que deva passar a constar dos factos provados por via desse documento (Cfr. Conclusão 10).


O que viola os ónus do impugnante em relação à concretização da decisão, que, no seu entender, deveria ter sido proferida (artigo 640.º, n.º 1 e 2, alíneas c), do CPC).


De acordo com o AUJ n.º 17-10-20236, tal omissão não determina a rejeição da impugnação da decisão de facto quanto a essa matéria.


Todavia, para que determinada matéria seja aditada em sede de recurso à decisão de facto, tem que ser necessária para a decisão de direito a proferir e que vai dirimir o litígio das partes. Trata-se, aliás, de doutrina e jurisprudência consensual7, desde logo, atento o princípio geral inserto no artigo 130.º do CPC.


Ora, no caso, o documento no segmento que o Recorrente diz ser relevante, salvo o devido respeito, não o é, pois reporta-se a uma comunicação referente aos custos do processo de inventário, matéria que não se insere na causa de pedir da presente ação.


Nestes termos, improcede o pedido de aditamento em referência.


III- Do mérito da sentença

1. O Recorrente discorda sentença em relação à aplicação do direito no que concerne à condenação de que foi alvo.


Defende, em suma, que o denominado «Contrato de Partilha» é apenas um projeto, quando muito um acordo pré-contratual, ou um meio por via do qual se pretendeu chegar a um fim – a partilha do acervo hereditário – sem caráter vinculativo, por as partes, naquela fase, não se encontrarem em condições de perceber se o acordo era justo ou injusto, tendo as partes liberdade para não concluir a partilha daquele modo.


Acrescenta, ainda, que a sentença recorrida entra em contradição insanável e insuperável por considerar, por um lado, que não existe contrato, nem sequer um contrato-promessa, mas antes uma prévia negociação, mas, por outro lado, ficciona a existência do contrato, reconduzindo a situação à responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º do CC, condenando-o a cumprir um contrato que não celebrou, nem quis celebrar, violando, assim, o artigo 405.º do CC.


A sentença, por sua vez, e para além do mais, condenou o ora Recorrido «a celebrar todas as escrituras necessárias à separação de activos, nomeadamente escrituras de partilhas, divisão de coisa comum, cessão de quotas e/ou permuta, de harmonia com a cláusula 5.ª, n.º 1, do documento n.º 1 junto com a petição inicial», enquadrando a responsabilidade do Réu no âmbito da responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º do CC.


Para o efeito, e em suma, fez um percurso analítico-jurídico que determinou o afastamento da natureza vinculativa do referido acordo por entender que era «um acordo preliminar, acordo pré-contratual ou acordo não-contratual preparatório do contrato de partilha (de bens imóveis) que assumiu a forma escrita e que foi objeto de subscrição (art.373.º do CC).»


Todavia, também entendeu que «fruto do decurso do tempo e das negociações que prosseguiram ou se estabeleceram ex novo após a sua celebração, foi criada uma nova figura: o acordo pré-contratual final verbal», com base na seguinte fundamentação:


«Na verdade, e como decorre dos factos provados, das negociações para a partilha da herança nasceu um acordo definitivo sobre o modo de composição da quota hereditária das autoras e do réu, o qual assumiu a forma verbal. O que significa que se formou um consenso material, completo e preciso entre todos os herdeiros sobre o modo como a partilha devia ser realizada, tendo-se gerado (ou não podendo deixar de se ter gerado) uma justificada confiança de que todos eles estavam dispostos a formalizar o acordo mediante a celebração das escrituras de partilhas (únicos actos que faltavam realizar para pôr fim ao processo de partilhas).


Não sendo o contrato de partilha escrito e o subsequente contrato verbal autênticos vínculos contratuais, à sua violação não seriam aplicáveis os remédios jurídicos previstos no Direito dos Contratos para o incumprimento das obrigações (arts. 762.º e ss. do CC)».


Contudo, também considerou:


«Temos para nós que o recurso à celebração forçada do contrato tem cabimento nos casos em que as negociações já se devem considerar concluídas porque as partes acordaram em todos os pontos necessários à concretização do negócio. (…)


In casu a conduta do réu não pode deixar de ser qualificada como grave e intolerável, raiando a iniquidade. As autoras e o réu envolveram-se num longo e não menos custoso processo negocial tendente à partilha da herança dos pais. Disso tiveram sempre perfeita consciência e sabiam desde o início das negociações que o desiderato final era acabar com a indivisão hereditária, tanto mais que qualquer herdeiro tem direito de exigir a partilha quando lhe aprouver (art. 2101, n.º 1, do CC). A própria minuta do contrato-promessa de partilha, onde se fez uma pormenorizada divisão dos bens imóveis, é forte demonstração e sintoma do avançado estado de todo o processo. É evidente que as autoras, conhecendo o réu como ninguém, não se teriam atrevido a enviar-lhe uma minuta de um contrato-promessa com assuntos que não tivessem sido discutidos e decididos, mormente quanto à composição dos quinhões hereditários. É ainda evidente que o réu sabia perfeitamente que as partilhas se aproximavam, a passos de gigante, do fim. Não obstante tudo isto e num momento em que tudo já estava acordado, o réu recusou e recusa a celebração das escrituras de partilhas. Com esta conduta o réu quebrou, com dolo directo e intenso, fortes e bem consolidadas expectativas das autoras na outorga dos contratos finais, tanto mais que já tinha sido decretado o seu divórcio. A gravidade da sua conduta é de tal modo intensa que vai além da mera quebra injustificada das negociações. O réu, que havia participado, directamente ou por intermédio do seu representante, nas diligências destinadas à composição e atribuição dos quinhões hereditários – fase que, como se disse, se deve considerar fechada – quis voltar atrás com a palavra de modo a conseguir um benefício económico (mais dinheiro) a que não tinha direito (“encerradas as negociações, cristalizado o crédito”). Por conseguinte, nada obsta a que, perante tão grave e inusitada violação da confiança e das fortíssimas e legítimas expectativas das autoras na celebração do ou dos contratos finais, se invoque o princípio da boa fé para fundamentar a condenação do réu na celebração dos contratos a que se refere a cláusula 5.ª, n.º 2, do contrato de partilha (rectius, do pré-contrato de partilhas), conjugado com o pré-contrato final ou acordo pré-contratual final de partilha meramente verbal. Não se veja neste entendimento uma afronta ao princípio da liberdade contratual, na sua dimensão negativa (liberdade de não contratar). Convocando mais uma vez a matéria de facto provada, é inequívoco que o réu se colocou numa situação em que “perdeu” aquela liberdade: à medida que as negociações foram decorrendo ia-se vinculando cada vez mais, até se ter atingido um “ponto de não retorno”. Permitir-lhe a invocação dessa liberdade para se desonerar da palavra dada e dizer não ao contrato final seria abrir a porta a um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que a lei substantiva não consente (art. 332.º do CC). A acção de cumprimento é, assim, no contexto da factualidade provada, o remédio – o único remédio - que, agindo directamente sobre o ilícito, o remove de forma eficaz, na medida em que irá colocar as autoras na posição jurídica em que estariam se ele não tivesse ocorrido. Como judiciosamente observa Calvão da Silva (ob. cit., p. 161), “Não poder o credor exigir judicialmente o cumprimento e execução específica do seu direito, significaria que a força vinculativa das obrigações em geral e do contrato em particular seria apenas retórica”.»

2. Analisemos, então, as questões suscitadas no recurso em relação à qualificação jurídica deste acordo.


Em termos de apreciação do mérito da sentença existem três questões essenciais a dirimir:


Primeira: o denominado «Contrato de Partilha» junto com a p.i. (doc. 1) é um contrato de natureza vinculativa, cujo incumprimento determina a condenação do Réu no seu cumprimento forçado?


Esta é a tese que os Autores explanaram na p.i. e pretendiam ver sufragada pelo tribunal.


Segunda: não sendo um contrato, qual a sua natureza? Será um acordo pré-contratual de natureza preparatória do contrato de partilha, não tendo natureza vinculativa, assistindo ao Réu o direito de não celebrar o(s) contrato(s) visados naquele, sem entrar em incumprimento?


Esta é a tese que o Réu que defendeu nos articulados e também no recurso.


Terceira: ainda que não seja um contrato de natureza vinculativa, posteriormente foram executados atos e negociações que estabeleceram ex novo um contrato verbal, igualmente com a finalidade de conduzir à celebração dos atos necessários à partilha? Tendo este contrato verbal sido incumprido pelo Réu de forma patente e com violação dos deveres de probidade, incluindo a boa-fé contratual, violando a confiança e as fortíssimas expetativas geradas nas Autoras na celebração do(s) contrato(s) finais, incorreu o Réu em responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º do CC? E na afirmativa, a sanção para essa violação vai mais além do que a condenação numa indemnização pelo interesse contratual negativo, e até positivo, e justifica a condenação na obrigação de celebração do(s) contrato(s) definitivos?


Esta é a solução que o tribunal a quo deu à causa.


Quis juris?


O Recorrente invoca que a sentença incorreu em erro de julgamento por encerrar no seu percurso analítico uma «contradição insanável e insuperável» ao considerar, simultaneamente, que o «Contrato de Partilha» não tinha força vinculativa e, ainda assim, o ter condenado a cumpri-lo.


É evidente, e salvo o devido respeito, que a contradição invocada não existe, porquanto a condenação do Réu resultou da aplicação do regime previsto no artigo 227.º do CC (responsabilidade pré-contratual), que é perfeitamente compaginável com a existência de pré-contratos ou contratos preliminares de natureza não vinculativa. A condenação resulta, nesse caso, da violação do dever de lealdade e da boa-fé, com o inerente defraudar das legítimas expetativas criada na contraparte de que as negociações chegariam a bom porto e seriam celebrados os contratos (definitivos) necessários para pôr termo à indivisão hereditária.


Sendo assim, que dizer em relação à natureza do referido «Contrato de Partilha»?


No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual, prescrevendo o artigo 405.º, n.º 1, do CC, que «Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.»


Também vigora, em relação ao cumprimento do contrato, e como previsto no artigo 406.º.º do CC, o princípio do cumprimento pontual (ponto por ponto em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito), ocorrendo apenas a desobrigação nos termos e nas situações previstas na lei. Como se costuma dizer, os contratos são lex privata que vinculam as partes e devem por elas serem cumpridos (pacta sunt servanta).


Em face destes princípios, e com os limites gerais que decorrem da lei, compete às partes gizarem os acordos que bem entenderem e celebrarem os respetivos contratos, tendo em conta a liberdade de celebração, a liberdade de seleção do tipo contratual, escolhendo alguns dos tipificados na lei ou qualquer outro, e a liberdade de estipulação, que se reconduz à faculdade de modularem de acordo com os seus interesses o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.8


Em regra, a formação de um contrato de natureza vinculativa traduz-se na aceitação de uma proposta negocial, emitindo-se declarações negociações conjuntas, de conteúdo idêntico, que exprimem o acordo contratual num só texto subscrito por cada uma das partes.9


Podem ou não ser antecedidos de prévias negociações, em regra até o são, mas não existe uma autonomização muito diferenciada entre o momento da negociação e o da celebração do contrato.


Todavia, há situações em que, por razões diversas, as fases pré-negociais são decisivas para a seleção do tipo contratual pretendido e modulação do seu conteúdo. É nesta perspetiva que se coloca a questão da existência de acordos pré-contratuais não vinculativos, por contraposição aos acordos contratuais de natureza vinculativa, verificando-se que a doutrina identifica e disseca cada uma das várias fases referentes à fase do processo formativo antecedente à celebração do contrato. A sentença, aliás, também percorreu esse percurso.


Referindo-se ao iter contractus que se inicia com as declarações negociais das partes – proposta e aceitação – sem descurar a fase preliminar ou preparatória que conduz à emissão de declarações negociais, o Acórdão da Relação de Coimbra de 10-07-201310 traça um quadro resumido dos conceitos relevantes nesta matéria que passamos a extratar, com a devida vénia:


«[a] fase prévia ou preliminar, frequentemente designada pré-contratual, assume um relevo prático cada vez maior, e é, além disso, extraordinariamente rica, compreendendo uma constelação de actos preparatórios tanto de natureza material - reuniões, estudos, orçamentos, etc. - como de natureza jurídica – minutas, actas de reuniões, etc.


A conclusão do contrato é, por isso, muitas vezes precedida de acordos pré-contratuais de carácter preliminar ou instrumental relativamente àquele contrato.


Uma dicotomia de claro valor explicativo é o que separa os acordos pré-contratuais em acordos não contratuais - também denominados, por vezes, de acordos intermédios - e acordos contratuais[1].11


Constituem modalidades fundamentais dos acordos não contratuais - i.e. os instrumentos jurídicos, sem natureza contratual, auxiliares da negociação de um determinado contrato, que têm por fundamento final determinar a forma como as negociações das partes contratantes de processarão ou para documentar o estado dessas negociações num momento determinado – os acordos de princípio ou cartas de intenção ou protocolos de acordo, e os acordos de base.


Os acordos de princípio são simples ou puros acordos de negociação, através dos quais as partes se vinculam apenas a desenvolver os melhores esforços para concluir as negociações, deixando intacta, por inteiro, a sua liberdade de celebrar ou não o contrato; os acordos de base, que comportam uma miríade infindável de tonalidades, cristalizam o consenso dos contraentes sobre os essentialia negotii, vinculando-se as partes a prosseguir as negociações de modo a obter esse mesmo consenso sobre os pontos secundários ou complementares ainda em aberto. Tanto uns como outros são acordos pré-contratuais intermédios, tendo apenas por efeito a criação de deveres pré-contratuais de iniciar ou de prosseguir nas negociações. Esta circunstância permite distingui-los dos acordos pré-contratuais finais, que surgem no termo final das negociações, e têm este efeito característico: a constituição do dever, ainda de clara natureza pré-contratual, de contratar.


Destes acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem apenas deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento e de diligência no contexto do iter negocial ou de conclusão do contrato negociado e, portanto, qualquer patologia no processo do seu cumprimento remete, naturalmente, para os quadros da culpa in contraendo, da responsabilidade pré-contratual (artº 227 do Código Civil)[2].12


Diferentemente, os acordos contratuais – i.e., os instrumentos jurídicos de natureza contratual destinados a preparar ou a coadjuvar um contrato – situam-se, não no plano da negociação, mas já no da formação daquele contrato e – mais do que isso – representam em si mesmos contratos autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos entre as partes.


É nesta categoria que se inserem os contratos preliminares ou preparatórios, i.e., os contratos que são concluídos justamente tendo em vista a ulterior celebração de um contrato principal ou definitivo. São deles exemplo, os pactos de preferência, os contratos de opção, os contratos condicionais e, muito exacta e evidentemente – o contrato promessa (artºs 270, 410 e 414 do Código Civil).»


No caso dos autos, apesar do nonem dado ao «Contrato de Partilha» (que, como se sabe, é irrelevante em termos de classificação de um determinado tipo ou modalidade contratual) não estamos perante um contrato tipificado na lei. Não é seguramente um contrato de partilha, já que por via do mesmo não se pretende alcançar esse desiderato (que é relegado para uma fase posterior como resulta da cláusula 5.ª, n.º 2), mas apenas, e como se diz no Considerando c) do mesmo, o que as partes pretendem é «regular a transmissão dos bens» da herança dos pais dos herdeiros, tendo para esse fim, obtido um consenso quanto ao modus operandi, criando dois grupos de herdeiros e dois lotes idênticos, a sortear por aqueles, identificando, desde logo, os bens que irão compor esses lotes, sem prejuízo de acertos que viessem a ser necessários em função da avaliação dos bens, mas também de outros fatores, como sejam, a escolha quanto a alguns bens móveis que integram os lotes e do cumprimento de um legado (cfr. cláusulas 4.ª a 7.ª).


Também o referido «Contrato de Partilha» não se enquadra nas modalidades mais comuns dos negócios preliminares supra referidos (pactos de preferência, contratos de opção, contratos condicionais e contrato-promessa).


Mormente não tem as características de um contrato-promessa de partilha (como foi, aliás, analisado na sentença), desde logo, porque a concretização do seu conteúdo final ainda está, ao menos, parcialmente em aberto como sai evidenciado da cláusula 6.ª.


Encontramo-nos, pois, no âmbito da atipicidade contratual permitida em face da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do CC.


Na sentença recorrida, a aferição da natureza jurídica vinculativa, ou não, do «Contrato de Partilha» foi colocada sobretudo em face da sua cláusula 5.ª, n.º 2, onde ficou escrito:


«Todos os herdeiros se obrigam perante todos os outros a respeitar e concretizar todos os actos e contratos que sejam necessários e convenientes à mais expedita e eficaz separação dos activos».


Aceita-se que esta cláusula é pouco concreta e remete para a prática de atos materiais e jurídicos não concretamente determinados.


Naturalmente que o contrato final em mente é o contrato de partilha do acervo hereditário, mas outros se perfilam igualmente necessários, considerando que no lote 2 foram inseridos os ativos e passivos de uma sociedade comercial por quotas, o que significa que a partilha decerto vai interferir com a sua composição social, colocando-se a necessidade de realização de outros atos jurídicos como seja a cessão de quotas societárias da CACB.


O teor da referida cláusula, desinserida do restante clausulado, aponta para a natureza pré-contratual do acordo, ou seja, para a sua natureza não vinculativa.


Todavia, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que da conjugação de todo o clausulado ressalta a sua natureza vinculativa, sem prejuízo do mesmo se dever ter como um acordo contratual, ainda que preliminar ou preparatório, mas vinculativo, tendo em vista a celebração do(s) contrato(s) definitivos necessários à sua execução total, incluindo os necessários atos preparatórios de cariz material.


Desde logo, e por via da presunção do artigo 232.º, do CC, a subscrição por todos os interessados de um acordo escrito, indica que as partes aceitaram todas as cláusulas encontrando-se os termos do acordo dotados de completude.


Por outro lado, as partes declararam que estão de acordo em alcançar um «objetivo essencial e comum», delegando em dois Representantes (um por cada grupo) a condução de todo o procedimento, sem prejuízo de avocarem algumas decisões, em ordem a alcançarem aquele objetivo. Com essa finalidade, estipularam:


- que a partilha do acervo hereditário exigia uma divisão de bens nos termos que determinaram (formando dois grupos de herdeiros e dois lotes de bens idênticos), preservando a permanência da Quinta da ... na família até determinada geração, definindo uma solução para a sua utilização e alocação de despesas;


- que eram retirados da partilha certos e determinados bens, mormente um legado, respeitando, assim, a vontade da inventariada;


- que pretendiam fazer a partilha de imediato;


- o modo como deviam ser compostos os 2 lotes, aceitando submeter os bens imóveis e móveis a avaliação, estabelecendo prazos para esse efeito e declarando aceitar o resultado da avaliação, suportando os custos;


- regular o sorteio dos lotes;


- regular a forma como os bens móveis da Quinta da ... integravam os lotes;


- regular a execução do legado da inventariada entregando os bens em questão a cada herdeiro;


- regular o direito de preferência para o caso de, no futuro, haver transmissão da Quinta da ...;


- decidiram que as alterações ao contrato têm de ser feitas por escrito e assinado por todos;


- finalmente, regularam o modo de resolução de conflitos (mediação e recurso aos tribunais).


Todas estas cláusulas conjugadas entre si evidenciam a completude (foram inseridas todas as cláusulas que as partes aceitaram), o grau de precisão do acordo (não há dúvidas sobre o que foi acordado) e a sua natureza vinculativa (intenção inequívoca de seguirem um procedimento que permite a divisão dos bens em ordem à sua partilha).


Como refere Ferreira de Almeida13, a formação de um contrato vinculativo exige que se observe as caraterísticas de completude, precisão e adequação formal.


No caso, a questão da forma não suscita qualquer dúvida, nem a completude em face da subscrição por todos os interessados do acordo alcançado.


Em relação à precisão, como refere o autor supra citado, desde que esteja prevista a especificação em momento posterior, verifica-se o grau de precisão necessária à formação do contrato, formando-se o mesmo na modalidade de elaboração comum e progressiva.


No caso, a necessidade de especificações posteriores na composição final dos lotes impostas pela avaliação dos bens, de modo a atingir-se uma igualização do valor dos lotes, não deixa de esta prevista no contrato como se encontra plasmado na cláusula 4.ª, ponto 2, ao estipular: «Logo que estejam entregues (simultaneamente) os valores das avaliações a cada um dos Herdeiros, os Representantes formarão dois Lotes de valor idêntico para posterior sorteio».


Ou seja, ainda que o contrato aponte no sentido da necessidade de alteração posterior da composição dos lotes em face dos atos avaliativos, não há dúvida que o próprio contrato admite a especificação em momento posterior, aliançando-se, assim, a concretização necessária, mas já prevista, de modo a ter-se tal acordo como um acordo contratual de natureza vinculativa, ainda que preliminar à realização dos atos materiais e jurídicos previstos na cláusula 5.ª, n.º 2.


O que efetivamente veio a suceder como consta da factualidade provada nos pontos 29 a 33.


Entende-se, pois, que foi o que ocorreu com o contrato em análise e com os atos posteriores necessários ao cabal cumprimento da vontade das partes.


Nestes termos, não se pode corroborar o percurso jurídico analítico da sentença que desembocou na conclusão que o «Contrato de Partilha» era apenas um acordo pré-negocial sem caráter vinculativo e que, de seguida, enveredou por entender que foi alcançado um outro acordo verbal tendente à partilha dos bens.


É certo que os factos provados revelam que as partes após a celebração do «Contrato de Partilha», antes do sorteio e depois do sorteio, acordaram em integrar determinados bens nos lotes (cfr. v.g, a factualidade provada nos pontos 36 a 58), mas esse consenso entre os herdeiros encontra-se perfeitamente a coberto das condições que presidiram a formação dos lotes e à obtenção, por essa via, da divisão dos bens. Nesse sentido, integrando-o e dando-lhe a adequada e necessária completude e precisão.


Não se nos afigura, pois, que esses acertos cheguem a ter autonomia própria de tal modo que se entenda que foi alcançado um outro acordo, agora verbal, para a divisão dos bens.


Chegados a esta conclusão, em face dos factos provados, v.g., n.ºs 59 a 62, 76 a 78, 81, 84 a 96, resulta que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas no referido contrato, e apesar de já estar na posse dos bens móveis que lhe couberam e recebido a chave de imóveis (cfr. factos provados 50 e 82), recusa-se a dar-lhe cumprimento na parte que ainda falta executar.


Em sede de responsabilidade contratual, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a culpa daquele (artigos 798.º e 799.º, n.º 1, do CC).


Constitui verdadeiro princípio geral da obrigação de indemnizar, consagrado no artigo 562.º CC, o da reposição natural. Só a título excecional e quando se verifiquem alguma das situações previstas no artigo 566.º, n.º 1, do CC, a indemnização é fixada em dinheiro de acordo com os critérios do n.º 2 do preceito.


No caso, a obrigação (ou dever) em falta é a declaração negocial, a ter lugar aquando da outorga das escrituras de partilhas. É uma obrigação de facto infungível visto que só pode ser realizada pelo Réu enquanto devedor, pelo que se impõe a sua realização coativa (artigo 817.º do CC).


Consequentemente, atento o princípio da reparação in natura é de confirmar o decidido na sentença, ainda que com fundamento jurídico diferente, quanto à condenação do Réu a celebrar todas as escrituras necessárias à separação de ativos, nomeadamente escrituras de partilhas, divisão de coisa comum, cessão de quotas e/ou permuta, de harmonia com a cláusula 5.ª, n.º 214, do documento n.º 1 junto com a petição inicial.

3. Sublinhando-se, ainda, que não descortinamos no «Contrato de Partilha» nenhum dos vícios apostos pelo Recorrente e referidos na Conclusão 58), remetendo para a fundamentação da sentença sobre essa alegação, que subscrevemos inteiramente, na parte em que detalhadamente analisa os vícios da declaração e na formação da vontade, concluindo pela sua não verificação.


Ademais, o Réu nunca suscitou qualquer dúvida ou crítica em relação ao acordo celebrado, mormente questionando a falta de poderes dos Representantes, sendo que o contrato em causa é explícito na concessão desses poderes representativos (artigos 258.º e 262.º do CC).


Também antes nunca expressou que havia cláusula leoninas, referindo na contestação que a cláusula 4.ª, alínea d) tem essa natureza por nela constar que os herdeiros declaram aceitar sem contestar os valores das avaliações, mas os Representantes, de comum acordo, podem não aceitar, no todo ou em parte essas avaliações.


A cláusula leonina ou exorbitante tem o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras.


Sucede, porém que os Representantes não são herdeiros, nem partes contratantes, donde a invocação de cláusulas leoninas por as mesmas beneficiarem os Representantes, não tem qualquer sentido. Ademais, representando cada Representante um grupo de herdeiros, todos acabam por ficar em pé de igualdade.


Em relação ao abuso de direito alegado no artigo 116.º da contestação por referência ao valor resultante da avaliação dos lotes de terreno em ..., que o Réu tem como não correspondendo ao seu valor real, em seu prejuízo, não conseguimos descortinar nessa alegação o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 334.º do CC. Na verdade, o Réu limita-se a transcrever o normativo e a alegar que «Estamos perante uma claríssima situação de abuso de direito», mas faltou alegar factos que concretizem de que modo as Autoras agiram com abuso de direito por, alegadamente, as avaliações terem cometidos erros na determinação do valor dos imóveis.


Em suma, improcede a alegação do Réu em relação à Conclusão 58) do recurso.

4. O Réu também se insurge contra a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (artigo 829.º-A do CC) por não ter sido atendida a sua situação económica (Conclusões 37) a 40) do recurso).


Foi fixada um valor de €500,00 por cada dia de atraso.


O n.º 2 do artigo 829.º-A, do CC, prescreve que a sanção pecuniária compulsória será «fixada segundo critérios de razoabilidade».


Considerando o estatuto profissional do Réu (... e ...), para já não mencionar a sua qualidade de herdeiro de bens de considerável valor, bem como o valor fixado, não vemos que a decisão não cumpra o critério de razoabilidade previsto na lei.


Nestes termos, improcede este segmento do recurso.

5. Resta mencionar que, atendendo à eliminação da factualidade do ponto provado 115, queda sem substrato fático a condenação do Réu no pagamento de danos patrimoniais.


Por outro lado, o dado como provado nos pontos 116 e 117 dos factos provados também não suporta qualquer condenação em danos não patrimoniais, porquanto também dali não resulta provada a existência de danos dessa natureza.


Consequentemente, impõe a revogação da sentença em relação a esse segmento do dispositivo.

6. No que concerne à ampliação do recurso por parte das Recorridas, atento o que agora se decide, e à natureza subsidiária da ampliação do recurso, na parte admitida, fica a apreciação da mesma precludida (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).

7. Dado o recíproco decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do Apelante e das Apeladas, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


IV- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, e na parte em que a sentença foi objeto de recurso, absolvem o Réu do pedido de condenação em danos de natureza patrimonial, e confirmam, mas com fundamento jurídico diverso, a sentença em relação à condenação do Réu a celebrar todas as escrituras necessárias à separação de ativos, nomeadamente escrituras de partilhas, divisão de coisa comum, cessão de quotas e/ou permuta, de harmonia com a cláusula 5.ª, n.º 2 , do documento n.º 1 junto com a petição inicial.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 27-02-2025


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Sónia Moura (1.ª Adjunta)


José António Moita (2.º Adjunto)

1. Não se transcrevem as Conclusões antecedentes porque não correspondem ao disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, dada a manifesta prolixidade (foram, no total, apresentadas 154 Conclusões).

Prolixidade que também afeta as transcritas, mas, ainda, assim, transcrevem-se para maior facilidade de identificação do objeto da ampliação aquando da leitura do Acórdão.

Deixa-se, todavia, consignado, que se optou por não enveredar pelo convite ao aperfeiçoamento das Conclusões por razões de celeridade processual e, porque, embora prolixas, são percetíveis e não parece que, por essa razão, tenham afetado o direito de defesa da contraparte. Tornam, inquestionavelmente, mais difícil e moroso o conhecimento do recurso e comprometem a eficácia da resposta processual que o cidadão exige ao sistema de Justiça.↩︎

2. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol., 2.º, Almedina, 3.ª ed., p. 718 (4).↩︎

3. O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Coimbra Editora, 2013, I, p. 792-803.↩︎

4. Proferido no proc. n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 (Rel. Hélder Roque), em www.dgsi.pt, (como todos os demais citados sem menção de outra fonte).↩︎

5. Com exceção da identificação inicial do ponto de facto impugnado, passamos a utilizar a sigla «fp» para identificar facto(s) provado(s).↩︎

6. Proferido no proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Rel. Ana Resende).↩︎

7. Cfr., entre outros, Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2.ª ed, p. 298; Ac. STJ, de 19-05-2021, proc. n.º 1429/18-3T(VLG.P1.S1 (Rel. Júlio Gomes); Ac. STJ,14-07-2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.E1 (Rel. Fernando Baptista).↩︎

8. Almeida Costa, Direito da Obrigações, Almedina, 7.º ed., p. 199.↩︎

9. Neste sentido, veja-se Ferreira de Almeida, Contratos I, Conceito. Fontes. Formação., Almedina, 2013, 5.ª ed., p, 121.↩︎

10. Proferido no proc. 325/06.1TBTBU.C1 (Rel. Henrique Antunes).↩︎

11. A nota [1] tem o seguinte conteúdo: «Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, Conceito, Fontes, Formação, 2ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 113, E. Santos Júnior, Acordos Intermédios: Entre o Início e o Termos das Negociações para a Celebração de um Contrato, ROA, 57 (1997), págs. 565 a 604, Luís Menezes Leitão, Negociações e Responsabilidade Pré-Contratual nos Contratos Comerciais Internacionais, ROA, 60, (2000), págs. 47 a 51, Calvão da Silva, “Negociação e formação do contrato”, Estudos de Direito Civil e Processo Civil, (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1999, pág. 29 e José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Mercantis, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 95.»↩︎

12. A nota [2] tem o seguinte conteúdo: «Cfr., v.g., Almeida Costa, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, Coimbra, 1984, págs. 49 e ss.»↩︎

13. Ob. cit. p. 121 e 122.↩︎

14. A sentença refere o n.º 1 da cláusula 5.ª, mas certamente por lapso, já que o n.º 2 é que se reporta à celebração dos contratos definitivos, pelo se deve proceder à respetiva retificação (artigo 614.º, n.º 1, do CPC).↩︎